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EX-LIBRIS
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
RELATIVAS
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JUÍZO
DA
PROVEDORIA
POH
Joaquim âugusto JWceira âfoes
Bacharel em Direito e Sciencias Sociaes pela Academia de S. Paulo,
Juiz Municipal e de Orphãos reconduzido.
Cavalleiro da Real Ordem Militar de Nosso Senhor Jesus Christo do Reino de Portugal
Os Juizes devem ler s e m p r e ante os olhos
as leis c seu r e g i m e n t o para que bem possào
c u m p r i r com os seus deveres c serviço do
p a i z , devendo ter sempre viva a lembrança
do g r a n d e cargo q u e se lhes confia, para
desencargo da consciência do governo que
os n o m e i a c da sua p r ó p r i a .
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íOrds. íiv. I , til. I . in princ.. c tit. 5 , Ç J°.
jfllO
DE
jÍANEIRO
TYP. UNIVERSAL DE EDUARDO & HENRIQUE LAEMMERT
71,
RUA DOS INVÁLIDOS,
1875
71
Todos os exemplares desta obra vão rubricados pelo autor, o
qual usará do direito que lhe concede o art. 261 do Codigo
Criminal contra qualquer contraventor.
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I f f m o 8 . e ( I x u i 0 8 . 81*8.
C O N S E L H E I R O MARTIII F I M I I S C I ) R I B E I R O DE AXDFTADA
Lente CatJiedratico da Faculdade de Direito de S. Paulo
%
K
CONSELHEIRO Í I M D E
DE
JAGURY
Presidente do Senado.
Honrado, além do Nome Imperial, com as presti giosas assignaturas de Vossas Excellencias em a Carta
de 29 de Janeiro de 1867 e Decreto de 21 de J a neiro de 1871 que me fizerão, até hoje, occupar um
lugar na honrosa classe da Magistratura 11a heróica
o illustrada Provincia de S. Paulo , venho , embora
tardiamente, saldar enorme divida, offerecendo e dedicando a Vossas Excellencias a presente obra forense
sobre a Provedoria de Resíduos e Capellas, não porque a julgue trabalho de grande valor e subido mérito scientifico ; mas sim porque é o único meio que
ora se me offereceu de demonstrar que conservei-me
de todo sempre grato a aquella benevolencia e a
aquelle bom acolhimento que encontrei em Vossas
Excellencias quando, com distincta honra e justo merecimento, occuparão o elevado cargo de Ministro e
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça .
De VV. E E x .
Amigo grato, e criado respeitador
^.ocvcmmyx Av\q\0do.
AWb.
5.
I
PROLOGO
mm1
A obra forense que ora publicamos, esperando obter
benigno acolhimento do Publico e do Governo Imperial,
tem por objecto a laboriosa e difficil consolidação,
pela primeira vez feita no Império, das leis e disposições esparsas sobre o intrincado ramo especial da
Provedoria de Residuos e Capellas.
Hoje que o Governo Imperial trata de prestar um
relevante serviço á Nação, dotando-a com um codigo
civil confiado ao estudo de um eminente jurisconsulto,
e que se acha em trabalhos a consolidação das leis e
disposições concernentes ao processo civil, confiada ao
estudo de outra não menos eminente capacidade, julgamos de alguma utilidade como auxiliar a obra que
publicamos, e que nada mais 6 do que uma consolidação
parcial de um ramo do direito civil, e pela qual se
aquilatará da magnitude das obras confiadas aos hábeis
jurisconsultos, que tem a seu cargo mais extensa e
incomparável tarefa.
I
*
VIII
Fructo de aceurado estudo durante oito annos- de
magistratura, contém o presente trabalho muitas obserO
'
vações p r a t i c a s , e solução de difHculdades sobrevindas 1
no e x e r c í c i o de nosso cargo, que julgamos de utilidade, 1
senão para os doutos, para aquelles que encetão a p
carreira forense.
Buscamos no nosso trabalho consolidar não somente
as leis relativas ao Juizo da Provedoria, como os
arestos dos tribunaes, avisos, e opiniões conceituadas
de advogados do foro, reconhecendo como todos que |
para guia e illustração dos Juizes Provedores não bastão
as Ordenações do Reino, e o Regulamento das correições.
Xo Império julgamos ser esta a primeira e única
obra a respeito da Provedoria, ramo do direito pouco
estudado e. que, posto que actualmente mais restricta
seja a jurisdicção de semelhante juizo privativo, offerece
eomtudo assumpto para amplo estudo.
Sujeitamos o nosso trabalho á lição, e critica dos
doutos, e esperamos obtèr o justo premio moral que
unicamente buscamos alcançar, prestando ao foro o
nosso serviço com a presente publicação.
O
AUTOR.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
ò
RELATIVAS
AO JUÍZO DA PROVEDORIA
TITULO i
Do
JUÍZO
da Provedoria
CAPITULO I
Competencia jurisdiccional
§
da Provedoria é um juizo privativo de jurisdicçao
stricta, improrogavel e privilegiada (1).
O
JUÍZO
(1) Nenhum julgador pode intrometter-se na jurisdicçao de outro privativa e conteúda em seu particular regimento. (Lei de 19 de Janeiro
de 1756 e Alv. de 17 de Janeiro dc 1739 ; Ord., liv. D, tit. 6 2 ; Lei de 3
de Dezembro de 1841, art, 114, § 2 o ; Rcg. dc 15 dc Março de 1842,
art, 2°, n. 2 ; Ramalho, Proc. Civil, part, I a , tit. 3°, cap. 3 o , § 10; part. 3 a ,
tit. I o , cap. 3 o , § I o ; Praxe For., part. I a , tit. l w , § § 14 e 15; Borges
Carneiro, vol. 3°, liv. I o , tit. 26, § 229, n. 29 ; Per. e Bouza, vol. 1°, notas 45 ao § xxi e 767; Pimenta Bueno, Proc. Civil, tit. 1°, cap. 2°, see. 5 a ,
part. 3 a , ultima p a r t e ; Vallasco, Consulta 27, n. 5 ; Gama, Decisão
n. 2 i 9 ; Guerr., trat. 2°, liv. 8°, cap. 3°, n. 20; Avisos de 28 de Novembro
de 1834, 9, dc Julho de 1851, 14 de Dezembro de 1854 e 2 de Agosto
de 1867.) E um juizo especial, distincto do juizo commum e ordinário, e
mesmo de qualquer outro especial e privilegiado ; e embora sejào exercidas as suas funeções cumulativamente pelos Juizes Municipaes e Juizes
de Direito do eivei (nas comarcas geraes e especiaes), comtudo sâo distinetas e separadas as varas, sendo também distinetas e separadas as
escrivanias dc sua jurisdicçao, que, independendo de distribuição, escrevem em os feitos deste juizo, sendo privativamente providas. (Av.
de 8 de Junho de 1848, 8 de Fevereiro de 1851, art. 45 da Resolução de 13
de Dezembro de 1832; Ord., liv. 1°, tit. 50, § 16; Avs. de 21 de Outubro de 1833, n. 417 de 28 de Novembro de L834, 9 de Agosto de 1872;
Lei de 11 de Outubro de 1827 e Resol. do I o de Julho de 1830). Assim
sendo distinetas e separadas as varas do eivei e provedoria, devem ser
dadas as audiências em separado, e haver um protocolo especial da Provedoria. (Olegário, Trat. das Correições, pag. 202; Kebouças, Obscrv. á
consolid. das Leis Civis, ao art. 10). O Decreto n. 15G9 de 3 de Março
de 1855 e Decreto n. 5737 de 2 de Setembro de 1874 considerão o Juizo e
escrivania da Provedoria em separado quanto á taxa de emolumentos.
Sendo as execuções das sentenças dos resíduos como as da Fazenda Publica feitas, e sendo o íoro da Fazenda Nacional privativo c privilegiado,
segue-se que o foro da Provedoria participa do privilegio do foro de
causa não abolido pelo art. 170, § 16 da Constit. Polit. do Império. (Ord.,
liv. I o , tit. 62, § 17; Dcc. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 35, §
2o; Lei n. 240 de 20 de Novembro de 1841, arts. lo e4<>; Ord., liv. 2o,
tit.' 52 c 53, § 1°; Lei de 22 de Dezembro de 1761 ; Instr. de 31 de
Janeiro de 1851; Menezes, Juizos Divisorios, cap. xi, § 11.) Accresce que o
resíduo é renda geral (Lei de 4 de Dezembro de 1775; Alv. de 26 de Agosto
de 1801, a r t . 35 do Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851), e ha interesse
da Fazenda Nacional, directo e indirecto cm qualquer dos ramos em que
sc divide a Provedoria, quer como Juizo de resíduos, quer como Juizo da
decima ou sello de heranças e legados, quer como Juizo de capellas, aos
bens das quaes tem direito eventual a nação, (Av. de 16 de Janeiro
de 1854; Perd. Malh., Man. do Procur. dos Feitos, nota 108, quer como
Juizo do evento, que na Corte é renda geral. Na Corte e nas capitaes da
Bahia, Pernambuco c Maranhão a Provedoria de capellas e Resíduos é
exercida por Juizes de Direito especiaes. ( A r t . I o da Lei n . 2033 de 20
de Setembro de 1871, e art. 2o do Decreto ns. 4824 e 4825 de 22 de Novembro do mesmo anno.)
Declara a Novíssima Reforma Judiciaria que nos lugares referidos a
Provedoria será de jurisdicçào privativa. Não entendemos que fora desses
lugares deixe de ser a Provedoria de Capellas e Residuos um Juizo distincto do eivei, privativo, embora cumulativamente exercido pelos Juizes
eiveis ; o fim da Lei não foi destruir o privilegio de foro de causa; o foi
de crear na Corte e taes capitaes importantes oílicios separados, permanecendo sempre distincta comtudo a jurisdicçào do Juizo da Provedoria, embora accumulada pelos Juizes do eivei. Sustentão alguns a opinião da
unidade das juriscíicções, e que se deve acabar com a distineção de competência.
Sobre este assumpto o Ministro da Justiça proferio na Camara dos Deputados em 1873 um discurso em que sustentou a opinião de Beníham
que o Juiz deve ser único para todo o género de causas; que deve-se
conhecer o Tribunal como se conhece a Igreja ; que a disparidade de juizos para diíferentes causas, verdadeiro xadrez judiciário, serve as mais
das vezes para enredar o foro com distineções metaphysicas, demarcações
puramente intcllectuaes, subtilezas e ápices de direito, constituindo a matéria de competeneia uma das maiores difiiculdades n a instauração de uma
demanda, quando nas instancias superiores não ha distineção de competências.
Tratamos de direito constituido e não constitucndo, e mesmo no terren
.° í I e j 36 r e s o l v e r por nova lei tão importante questão da unidade de jurisdicçào, não sabemos se teria mais razão a Constituição Politica do Império,quando no seu art. 170, § 16 não abolio o foro privilegiado de causa
que muitas vezes os altos interesses do Estado legitimão, como o creado para
as causas era que a nação é interessada, e o creado para a execução das
ultimas vontades, como este. que envolve direitos directos e eventuaes do
Estado.
§ 148.
Nilo tem o Juizo da Provedoria cornpetencia para conhecer
das questões de foro commum (2).
CAPITULO I I
Autoridades que exercem a Provedoria
§ 3.»
Na Côrte, e nas capitaes da Bahia, Pernambuco e Maranhão,
(2) Accórdão da'Relação da Côrte na Rev. Jurid. de 1868, decidindo um
aggravo entre partes, aggravante Manoel Ignacio de Oliveira Costa, aggravada D. Guilhermina da Conceição Ferreira, julgando o Juizo da Provedoria incompetente para perante elle se pedir a entrega de um legado
(ou fideieommisso). Tem-se entendido também ser incompetente para perante elle se propor acção de nullidade de testamento. (Man. do Procur.
dos Feitos, nota 1346.) Assim tem-se julgado incompetente para reduzir a
publica forma o testamento nuncupativo. (Man. c i t n o t a 1339, em contrario ao que dispõe o Av. n. 30 de 24 de Fevereiro de 1848.)
Julgamos que se ha restringido sem razão em direito a jurisdicção do
Juizo da Provedoria, especialmente instituído para fazer valer e cumprir
essas leis domesticas, que se chamão — testamentos —, tão dignos do favor
do legislador, como se nota nas leis romanas, fonte das nossas, em nossas
próprias leis ordenadas e extravagantes.
Assim contra o primeiro julgado tornos o Alv. de 3 de Novembro de 1622
que dispõe : o legado deve ser demandado perante o Juiz que tem de conhecer dos testamentos, e outro não ó senão o Provedor, assim refere
julgado no Senado Mend. a Castro, part. I a , cap. 2o, § 2 o , n. 12 ; Rcpert.
verb. Provedor, pag. 178, n o t a b ; c isto porque ao Juiz Provedor sempre
competio a execução das disposições testamentarias; e a entrega de um
legado ou fideieommisso é execução de testamento. (Mend. a Castro,
cap. 2o, liv. I o , § 3 o , diz que : o Juiz Provedor pódc reconhecer das duvidas sobre legados ou fidei-ccmmissos e assim refere julgado em 1610.
A nullidade de testamento também devia ser affecta a este Juizo dos testamentos, porque ella é questão preambula da execução do testamento.
(Lobão, Segundas Linhas Civis, vol. 2o, secç. 4 a , art. 7, n. 67.) A Carta
de Lei de 7 de Março de 1609 declara competente o Juizo da Provedoria
para conhecer por acção nova de todas as causas da Provedoria, e o mesmo
dispõe o Alv. de 12 de Setembro de 1652. O Juizo da Provedoria não é
um mero Juizo Administrativo, é também um Juizo Contencioso, assim o
declarão a Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841, art. 114, § 2o, e Dcc.
n. 143 dc 15 de Março de 1842, art. 2 o , § 2o. Aos Juizes Provedores compete conhecer e julgar contenciosa e administrativamente de todas as
causas da cornpetencia da Provedoria; assim lhes pertencem todas as contas
de todos os testamentos, e a decisão de todas as questões a elles relativas,
qualquer que seja a natureza dos legados e disposições e qualidade dos
testamenteiros. (Lei dc 27 de Agosto de 1830, e art. 43 das Instr. de 13
de Dezembro dc 1832.)
Se o Juizo da Provedoria é mero Juizo Administrativo, quaes os feitos
e as causas de sua cornpetencia a que se referem as citadas leis?!
t
a Provedoria de capellas e resíduos é exercida por Juizes de
Direito especiaes nomeados pelo governo. (L. n. 2033 de 20
de Setembro de 1871, art. 1* e art. 2 \ dos Decs, ns. 4824 e
4825 de 22 de Novembro do mesmo ãnno.)
§
Nas comarcas especiaes, fóra os lugares supra mencionados,
a jurisdicção do Juizo da Provedoria, como toda a jurisdicçâo
de primeira instancia, é exercida pelos Juizes de Direito do
eivei cumulativamente, competindo aos mesmos o processo e
julgamento em primeira e ultima instancia de todos os feitos
até o valor de 500&000, sem recurso de appellaçfio; e excedendo a alçada, com recurso de appellaçfio para as Relações dos Districtos. (Arts. 24, § I o , e 27, § 7o da Lei cit.,
e art. 67 do Dec. n. 4824 cit.)
Suo auxiliados por Juizes substitutos no preparo e instrucção dos feitos até qualquer sentença exclusivamente, definitiva
ou com força de definitiva, em que caiba appellação ou aggravo, quer no curso da acção, quer da execução que lhes incumbe das sentenças até 500$000. (Art. I o ,
Io e 25
da Lei cit.; arts. 3o, 4o e 68 do Dec. cit., Aviso de 3 de Agosto
de 1872.)
Estes exercerão a jurisdicção plena em falta de todos os
Juizes de Direito effectivos que reciprocamente se substituem,
tendo os Juizes substitutos supplentes. (Art. I o , § 2o da Lei.)
§
5.°
Nas comarcas geraes a Provedoria é exercida pelos Juizes
Municipaes, que julgão os feitos até o valor de 500&000 com
recurso de appellação suspensiva para os Juizes de Direito
das comarcas ; e excedendo o referido valor, preparfio os feitos
até sentença exclusivamente, sendo os feitos preparados julgados pelos Juizes de Direito com recurso para a Relação.
(Art. 23 da Lei. Nov. Ref. §§ I o e 2o e arts. 64, §§ I o e 2% e
66
I o e 2% do Dec. cit.)
§ 6.°
Os Juizes de Direito em acto de correição exercem as funcçoes dos antigos Provedores de comarca â respeito de revisão
de contas de testamenteiros, administradores de hospitaes, capellas e albergarias. (Ord., L. 1°, tit. 62; Alvarás de 13 de
Janeiro de 1615, 23 de Maio de 1775, 18 de Outubro de 1806,
§ 9% arts. 119 e 121 da Lei n . 261 de 3 de Dezembro de 1841;
' arts. 3o e 36 do Dec. n. 143 de 15 de Março de 1842, e Dec.
n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
§ 7.o
Nas comarcas especiaes em que os Juizes de Direito, decidindo elles mesmos as causas em primeira instancia, falta-lhes
a competencia de superioridade para couliecerem em correição
dos proprios autos e papeis judiciaes de seu proprio exercício
(art. 57, Dec. n. 834 cit.), deve ser feito o serviço das correições alternadamente pelos Juizes de Direito, cujo serviço fica
reduzido a autos e papeis, devendo prestar toda a attençáo á
escripturação dos livros de que trata o art. 27 do citado Dec.
Nas comarcas geraes mesmo nos feitos preparados e j u l gados pelos Juizes de Direito ha cessado a razão das correições.
a
CAPITULO III
Funcções que já não exercem os Provedores
§8.»
Tinhão os Provedores outrora a seu cargo a arrecadação
de heranças vacantes e bens de defuntos e auseutes, sendo
contadores da Real Fazenda. (Reg. de 10 de Dezembro de 1613 ;
Leis de 8 de Agosto de 1769, 21 de Outubro de 1763, 21 de
Julho de 1761, 20 de Julho de 1774, 26 de Janeiro de 1780,
30 de Julho de 1760, 21 de Agosto e 29 de Setembro do mesmo
anuo; Menezes, J . Divisorios, cap. 3o, $ 18, e cap. xn, § 2 8 ;
Aviso de 19 de Dezembro de 1785.)
A Provedoria, porém, de defuntos e ausentes foi extincta,
passando as attribuições aos Juizes de Orphãos. (Lei de 3
de Novembro de 1830 ; Reg. n. 143 de 15 de Março de 1842,
art. 5o, §§ 10 e 11; Reg. n. 2433 de 15 de Junho de 1859;
Per. e Souza, nota 1018, Prim. Linh. Civis.)
§9.0
Tinhão os Provedores de comarcas competencia para tomar
a justificação de idoneidade da fiança prestada pelas mais e
avós para poderem ser tutoras de seus filhos e netos, quando
não nomeadas em testamento. (Ord., liv. I o , tit. 62, § 4 o ; Provisão de 2 de Julho de 1776; Per. e Souza, Prim. Linh.,
not. 1015.)
Hoje as fianças se prestao perante os Juizes de Orpliãos, que
apreciao a idoneidade das mesmas.
§ 10.
Tinhao competencia para a revista das contas de tutelas e
curatelas, e tomadas das não tomadas. (Ord., liv. 1% tit. 62,
§ 28, e tit. 88, § 40).
Hoje a revisão de contas, e tomadia pertencem em acto de
correição aos juizes de Direito. (Àrts. 119 e 121 da Lei de 3 de
Dezembro de 1841; arts. 3o e 36 do Dec. n. 143 de 15 de Março
de 1842; art. 32, §§ I o e 2 o do Dec. de 2 de Outubro
de 1851).
§ 11.
Tinhão também competencia sobre as heranças de ultramar
(Per. e Souza, nota 1011; Alv. de 27 de Julho de 1765, §2 # ;
Reg. de 10 de Dezembro de 1613; Alv. de 18 de Novembro
de 1605; Provs. de 20 de Outubro de 1684, 21 de Fevereiro
de 1720; Alv. de 9 de Agosto de 1759 ; Dec. de 30 de Julho
de 1760; Alvs. de 27 de Julho de 1765 e 26 de Janeiro de 1780);
e as habilitações de taes heranças erão feitas perante o Juizo
da índia e Mina com recurso ex oíficio para a mesa da consciência e ordens, competindo aos Provedores taes habilitações,
quando não podião os habilitandos habilitarem-se na terra pela
impossibilidade de na terra provar seus direitos de successão.
Hoje a habilitação de heranças é objecto de competencia
dos Juizes de Orphãos, e intervenção de ajustes consulares.
(Lei de 22 de Setembro de 1828.)
§ 12.
Kxercião os Juizes Provedores também outrora a mamposteria ou oíficio do resgate dos captivos. (Alv. de 28 de Janeiro
de 1788, e 26 de Agosto de 1801.)
A redempção dos captivos, diz Borg. Carneiro, foi sempre
considerada pela antiga Realeza Portugueza como a obra mais
pia e meritória. Para o resgate dos prisioneiros se applicavdo
as esmolas lançadas nos cepos ou arcas publicas das igrejas,
ermidas, etc., bem como os resíduos, legados, e encargos de
capellas que se devifio cumprir. Os bens vagos por falta de successdo que pertencido então á coroa pela Ord., liv. 2o, tit. 26,
17, e liv. 4o, tit. 94 in fine, fordo dados aos captivos (Ord.,
liv. I o , tit. 9o, 55 1°)í e varias penas estabelecidas nas leis
como pela Ord., liv. 4o, tit. 136, em que se manda âs justiças que tem poder de pôr penas pecuniarias, que appliquem metade para os captivos, e outra para as obras do concelho.
Creárdo-se para taes rendas os mamposteiros móres e menores pelo Itegim. de 11 de Maio de 1560. Taes officios, bem como
o de thesoureiro, escrivães, etc., fordo abolidos pela Lei de 14
de Dezembro de 1775, que traspassou todas as attribuições de
semelhante arrecadação para os Juizes Provedores, devendo
estes abrir as arcas das esmolas, e cobrar executivamente
corno fazenda real os legados, bens vacantes, e penas applicadas â redempção dos captivos, sendo remettidos taes dinheiros
ao erário. (Borg. Cam., liv. 1°, tit. 3°, §§ 39 e 43, e Resol.
de 2 de Outubro de 1802.)
Hoje semelhante attribuiçdo está em desuso. O resgate dos
prisioneiros de guerra é negocio puramente administrativo e
internacional. (Per. e Souza, nota 1018.)
§ 1-3.
Tinhdo os Provedores o dever de informar sobre os empréstimos dos dinheiros dos vínculos. (Alv. de 22 de Junho de 1768,
e de 21 de Janeiro de 1772; Per. e Souza, nota 1007.)
§ 14.
Tinhdo attribuiçdo de supprir o consentimento paterno para
as núpcias dos filhos no caso de injusto dissenso dos pais, quando se tratava do casamento dos plebeus, porquanto com referencia ao dos nobres competia ao Desembargo do Paço.
Hoje semelhante attribuiçdo compete aos Juizes dos Orphdos
nas comareas especiaes, e aos Juizes de Direito nas comarcas
geraes. (Leis de 29 de Novembro de 1775, 6 de Outubro de 1784,
art. 5% § 5 o ; Dec. n. 143 de 15 de Março de 1842, art. 4o, § 6°;
Dec. n. 5467 de 12 de Novembro de 1873.)
§ 15.
Tinhao também os Provedores attribuição para conhecer do
requerimento de curadoria e successão provisoria na fôrma da
Ord., liv. 1% tit. 62,
32 e 50 do Regim. do Desembargo do Paço,
quando o ausente se presumia morto. (Per. de Carv., Processo
Orplian., cap. x i ; Lobão, vol. 2 o ; Not. a Meli., pag. 263.)
Hoje são competentes os Juizes de Orphãos em todos os
casos, tanto quando se trata da hypothese da citada Ord., liv.
I o , tit. 62, § 3o, como da apontada na Ord., liv. I o , tit. 90.
(Lei de 3 de Novembro de 1830, arts. I o e 2 o ; Avs. de 28 de
Agosto de 1833, de 25 de Fevereiro de 1834; Regul. de 15 de
Março de 1842, art. 5o, §§ 7o, 10 e 11; Regul. n. 2433 de 15 de
Junho de 1859.)
CAPITULO
Disposições
IV
geraes
§ 16.
Ao Juiz Provedor se pôde averbar de suspeito quando procede por via executiva em contas de testamento, porquanto sô
não pôde ser dado de suspeito em execução de sentença. (Phebo,
part. 1% Arestos 90, 94 e 71, part. 2a, Aresto 26; Guerr. de
recusat., liv. 2o, cap. 10, ns. 13 a 15, e cap. 8o, n. 2 ; Barbosa
á Ord., liv. 3o, tit. 21, § 28, n. 3, e Ord., liv. 1% tit. 65, in
princ.) (3).
§ 17.
As suspeições postas aos Juizes Provedores, quando Juizes
de Direito, nas comarcas especiaes, são decididas pelos Presidentes das Relações, e nas mais comarcas pelos Juizes de
(3) Isto se entende quanto á jurisdicção contenciosa e não voluntaria.
(Ut merus executor recusari non valeat, diz Guer., requiritur quod sentenciam executioni mandet; et non sufiicit quod ex privilegio causae absque
sententia executive proeedere possit.)
Direito da comarca mais vizinha do termo em que se arguir
a suspeição ; e quando Juizes Municipaes, são decididas pelos
Juizes de Direito das comarcas. (Arts. 7o, § 2% 11, 26 e 24, § 3o
da Lei da Noviss. Ref. Judie., e arts. 69 e 66, §4° do Dec.
n. 4824.)
§ 18.
O Juizo da Provedoria é competente para contar e distribuir em seu Juizo. (Prov. de 13 de Abril de 1820, Coll.
Nabuco.)
§ 19Devem os Juizes Provedores sempre appellar ex ofíicio por
parte dos residuos nas causas que não couberem em sua alçada, ainda que não haja parte queappelle. (Ord.,liv. I o , tit. 50,
k 13; Lei de 7 de Março de 1609; Alvs. de 15 de Março de 1614,
e 22 de Outubro de 1652.) (4).
§ 20.
Nas comarcas geraes não tendo actualmente os Juizes Municipaes poder de julgar feitos excedentes á sua alçada até
a quantia de 500^000, não se pôde fazer effectiva a disposição
retro, que somente pôde ser applicavel aos Juizes de Direito
quando julgão causas superiores a 500&000.
§21.
As sentenças de residuos são executadas no tempo e maneirei das execuções das dividas fiscaes, começando regularmente por sequestro ou penhora. (Ürd., liv. I o , tit. 62, § 17;
I)ec. n. 834 de 2 de Outubro ue 1851, art. 35, § 2 o ; Per. e Souz.,
notas 109L e 1051; Ord., liv. 2o, tits. 52 e 53,' § I o ; Instr. de 31
de Janeiro de 1851; Menezes, Juizes Divisorios, cap. xi, § 11;
Lei de 29 de Novembro de 1841, arts. Io c 4o.)
(4) Igual disposição se observa no Juizo dos Feitos em que os Juizes
devem sempre appellar ex officio das sentenças contra a Fazenda, excedendo a causa á sua alçada. (Lei n. 242 de 29 de Novembro de 1841,
art. 13.)
—
10 — 1
ç. 9 9
§ IL.
Nas comarcas geraes compete a publicação e execução das
sentenças eiveis aos Juizes Municipaes, podendo ser perante
elles interpostos e preparados os recursos que delias couberem
(art. 22, § 3o da Lei), salvas as decisões da competencia dos
Juizes de Direito.
§ 23.
Nas comarcas especiaes compete a execução dos feitos até
5008000 aos Juizes substitutos, salvas as decisões que aos Juizes
de Direito competirem, e a estes a execução das sentenças
excedentes desse valor. (Art. 24, § 4o da Lei, art. 67, §§ 3o e G8
do Dec.)
§ 24.
Nos feitos da Provedoria deve ser ouvido sempre o Promotor de Resíduos e Capellas. (Ord., liv. I o , tit. 50, in princ.,
e § 12, liv. 1% tit. 64; C. Reg, de 16 de Janeiro de 1799; Dec.
de 19 de Outubro de 1833; Regul. de 28 de Abril de 1842,
art. 3 o ; art. 19 do Dec. de 15 de Dezembro de 1860; Av. de 20
de M aio de 1855, e Sent. do Sup. Trib. (le Justiça de 31 de
Março de 1843; Gaz. dos Trib. n. 25.)
§ 25.
Os solicitadores de resíduos e capellas intervem em taes
feitos sob a direcção e inspecção dos Promotores de Resíduos
e Capellas. (Ord., liv. 1% tit. 64; Dec. de 19 de Outubro de 1833,
e Av. n. 131 de 20 de Maio de 1855.)
§ 26.
Nos feitos da Provedoria deve sempre ser ouvido o Procurador dos Feitos, e seus ajudantes na I a instancia; e na 2a o
Procurador da Coroa, Fazenda e Soberania Nacional. (Ord.,
liv. 1, tit. 10, § 1«; Lei n. 242 de 29 de Novembro de 1841;
art. 1% §§ 5o, 6o e 15; Dec. n. 156 de 28 de Abril de 1842;
Instruc. de 3 de Janeiro, e 10 de Abril de 1851; Av. de 29
de Julho de 1868.)
r
.
•
—
11 — 1
§ 27.
Nas capitaes das provincias (fóra a do Rio de Janeiro, onde
serve o Procurador dos Feitos da Corte), servem de Procuradores dos Feitos em Ia instancia os Procuradores Fiscaes, e fóra
das capitaes, os collectores e seus agentes (5).
§ 28.
Nas provincias, nos inventários em que lia interesse da decima, que nellas é imposto provincial, devem ser ouvidos os
seus Procuradores fiscaes e collectores; bem como nas arrecadações de bens de evento.
§ 29.
Nos feitos da Provedoria também intervêm os solicitadores
da Fazenda sob a direcção e inspecção dos Procuradores dos
Feitos. (Perd. Malh., nota 64.)
§ 30.
As appellações das sentenças proferidas pelos Provedores de
Resíduos, em causas de contas e execução de testamentos,
tem effeito suspensivo durante seis mezes, passados os quaes,
sem embargo do recurso se executaráõ. (Ord., liv. I o , tit. 62,
§ 25, etit. 73, § Io do liv. 3°; Gouvêa Pinto, Man. de Appel.,
cap. xiv, art. I o , n. 2, pag. 45, nota 1 ; Itepert. verb. sent.,
pag. 334; Per. e Souza, nota 633; Silva, ad Ord., liv. 3o,
tit. 73, § I o , ns. 4 e 5.)
(5) Graves interesses da Fazenda Geral e Provincial lcgitimao a audiência necessaria e intervenção de seus procuradores. (Perd. Malh., Man.
do Proe. dos Feitos, tit. 1», cap. I o , § § I o e 5*, cap. 2o, § § 46, 22 e 23,
notas 107, 108, e 109.)
T i m o
ii
Juizo cie Resíduos e obrigações
J u i z o d c R e s i d u o s é i n s t i t u í d o p a r a f a z e r cumprir
a v o n t a d e d o s d e f u n t o s , c o n h e c e n d o dos testament o s c e x e c u ç ã o d e J I e s . ( O r d . . l i v . 4°. t i t . 62, §4°.
CAPITULO
y
SECÇÃO I
Abertura de testamentos
§ 31.
Compete-lhe abrir e mandar cumprir os testamentos e codicillos, mandando registrar e inscrever nas repartições fiscaes, afim de acautelar o pagamento do sello de heranças e
legados, e archivar em cartorio, ainda mesmo em férias. (Avs.
de 10 de Fevereiro de 1831, 28 de Julho de 1843, Io de Outubro de 1844; Ord., liv. 3o, tit. 18, § 9 o ; Dec. de 30 de Novembro de 1853, art. 3o, § Io.)
Nos lugares em que não residir ou não estiver presente na
occasião o Juiz Provedor, abrem os testamentos os Parochos,
devendo logo que forem abertos ser apresentados ou remettidos
som toda a segurança ao Juiz Provedor, constando no termo
a i í ? U r o v i s o r residuorum ideo sic dicitur quod providet in iis quae ex re
™ T t ® u P e i 8 u n b deducto acre alieno, quasi residua dicantur quae relit
rehqua
ratl
e t ex
°
Punctio sit, vcl residiu,r
orum ideo sic nominatur
qiuaagitur
de
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quae
pertinent
ad
leg.
iul.
de
res
esiduiis. (Mend, a Castro,
part. I a , cap. 2-, § 3°, n. 12.)
* J
—
13 — 1
da abertura a razão por que, pela referida autoridade competente não forno abertos, e recebidos os testamentos, mandará o
Provedor registrar, inscrever e archivar. (Avs. ns. 172 de 4
de Outubro de 1839, n. 47 de 28 de Julho de 1843 e n . 87 de
1° de Outubro de 1844,) (7).
§33.
Devem os testamentos ser abertos sem demora, logo que são
apresentados, porque ordinariamente contêm disposições sobre
os enterramentos, e de corpo presente (8).
§ 34.
A autoridade local é a única competente para abrir os testamentos dos estrangeiros, e não os respectivos cônsules.
A autoridade, aberto o testamento, deve remetter aos cônsules o traslado authentico do testamento e termo de abertura.
(Avs. de 19 de Outubro e25 de Junho de 1864.)
§ 35.
Os cônsules estrangeiros deverão communicar ao Juiz Provedor a achada de qualquer testamento de seus concidadãos
no espolio destes, ou quando tenhão sido depositados em seus
consulados, para que em sua presença o Juiz proceda á
abertura.
No caso de achada devem os cônsules fazer lavrar termo,
(7) Pratica antiquíssima c filha da necessidade, embora não autorisada
por lei, deve ser mantida e respeitada para o bem publico. Nos lugares,
porém, em que residir ou estiver presente o Provedor, não pode o Parocho
arrogar essa faculdade que sempre foi judiciaria. ( Ord., liv. 3 o , tit. 18
e § cJo; Ord. Aff., liv. 3 o , tit. 36 e § 7, Gouvca Pinto, T r a t . dos Test.,
cap. 6 o .)
(8) As nossas leis não determinão o tempo em que deve ser aberto o
testamento, como as leis romanas, que distinguião se os herdeiros estão ou
não presentes na oceasiâo em que se apresenta o testamento. Está cm uso
ser aberto logo que é apresentado, porque ordinariamente contém disposições sobre o enterro do testador, e de corpo presente. Assim, outr'ora erão
abertos perante as irmandades, sobre os cadaveres, quando levados á sepultura. ( Mello Freire, vol. 2o, liv. 3 o , tit. 5° e § 10; Liz Teixeira,
vol. 2 o , pag. 177.)
descrevendo a forma exterior do testamento,
sob o sêllo (9).
rubricar, e pôr
§ 3G.
A abertura de testamentos de súbditos brazileiros, em paiz
estrangeiro, é feita nos consulados. (Regul. n . 520 d e l i de
Junho de 1847, art. 183 e Decr. n. 4968 de 24 de Maio de 1872,
art. 188 e modelo n. 26.)
I
§ 37.
A abertura somente é necessaria quando se trata do testamento cerrado, pois nenhum outro depende dessa solemnidade, 1
e sómente da inscripção e registro. (Lobão, Seg. Linhs. Dissert.
6% § 16.)
§ 38.
A falta de abertura judicial não annulla o testamento estando elle em fôrma 'regular e solemne. (Lobão, cit. § 28.) í
§ 39.
A incompetência do Juiz que abrio o testamento não produz
a nullidade da abertura, nem do testamento. (Lobão, cit.
pag. 184.)
j
§ 40.
Decretada a curadoria ou successão provisória de bens do
ausente, presumida a sua morte, se tiver deixado testamento,
(0) 'Podas estas disposições se contém nas convenções consulares feitas
com a França, Portugal, Suissa, Italia e Ilespanha, que deveriâo cessar uo
dia 20 de Fevereiro do anno futuro, como determinou o Decreto n. 5339 de
16 de Julho dc 1873, tendo sido assim notificado á s referidas legações em
nota do Ministério dos Xegocios Estrangeiros de 20 de Agosto de 1872.
(Vide o Decr. dc 10 de Dezembro de 1860, e n. 3711 de 6 de Outubro
de 1866 com a França; Decr. de 4 e 9 de Fevereiro e 4 de Abril de 1863
com a italia, Ilespanha e Portugal, bem como a respeito deste paiz, com
o qual temos mais largas c estreitas relações o Decr. n. 3935 de 21 de
Agosto de 1867, relativamente ao art. 13 da convenção, e a respeito da
buissa o I)ecr. de 26 de Janeiro de 1861, e Decr. n . 4075 dc 18 dc Janeiro
de 1808.) O Decr. de 26 de Fevereiro dc 1874 prorogou as convenções a
20 de Agosto do mesmo anno. Por Aviso Circular de 17 de Agosto de 1874
declarou o Governo Imperial não prorogar taes convencões, devendo
executar-se o Decr. n . 855 de 8 dc Novembro de 1851.
—
15 — 1
deverá ser aberto e cumprido, visto que havendo testimento se
defere a herança ao herdeiro instituído. (Prim. Linh. Proc.
Orph. Per. de Carv., § 177 e nota 339 ; Cod. Civil Franc.,
art. 123; Cod. Civil Portug., art. 66; C. da Rocha, §396; Ord.
liv. 1.°, tit. 62 e § 38; Regim. do Desembargo do Paço, § 50;
arts. 22 e 47 do Decr. n . 2433 de 15 de Junho de 1859 ; Guerr.
de division., trat. 2o, cap. 5o e n. 93.)
§ 41Logo que for aberto qualquer testamento deverá o Juiz remetter ao Juiz de Orphãos (quando este cargo não accumule)
uma cópia authentica, afim de que este possa examinar se tem
ou não lugar a arrecadação pelo Juiz de ausentes, e proceder
ulteriormente como no caso couber. (Regulamento, n. 2433,
cit. art. 25.)
§ 42.
Quando aconteça ter sido aberto o testamento no Império,
por algum particular ou autoridade incompetente, póde-se
admittir no Juiz da Provedoria justificação do flicto com citação dos interessados, de modo que se conclua não ter sido
aberto pelo testador com intenção de revoga-lo. (Man. do
Procur. dos Feitos, Perd. Malh., nota 859 ; Lobão, Dissert., 6"
cit., §§ 31 e seguintes.)
§ 43.
Achado aberto o testamento em poder do testador sendo
cerrado, deve-se presumir que o revogou, e o herdeiro instituído deve provar o contrario.
§ 44.
Achado aberto o testamento em poder de outrem ou herdeiro
ah intestato, incumbi a estes provar que o testamento foi
aberto pelo testador com intenção de revoga-lo, caso queirão
impugnar o testamento, porque no caso contrario poderá o herdeiro instituído justificar como supra se declara. (C. Telles
Doutr. das Acç., § 133 e nota 277; Guerr. de division., trat.
2o, liv. 3% cap/5% ns. 207 e 208.)
—
30 —
1
§80.
Na redacção procede o Juiz summariamente sendo acto que
não admitte demora; não carecendo de conciliação por ser
causa de simples officio do Juiz. (Menezes, J . Div., cap. P,
p a rr 5; Pereira e Souza, nota 1029; Vanguerve, part. 4», cap.
5« ^Gouvêa Pinto, cap. 6 o ; Nazaré th, Elem. do Processo Civil,
§ 131, vol. 1°. n. 32; C. Telles, Man. do Proc. Civil, § 114
nota pag. 294; art. 6o da Disp. Provis.; N. G. dos Trib. n.
105.)
§81.
Testamento nuncupativo é aquelle que é feito de viva voz
ao tempo da morte. (Ord., liv. 4°, tit. 80, § 4o.)
Não pôde valer como testamento nuncupativo, e nem reduzir-se a publica fôrma como tal senão aquelle que foi feito
por um testador proximo á morte [in articulo mortis) na
ultima enfermidade, de que não convalesceu.
que ao Juiz, a quem compete o inventario, pertence também por dcpendcncia a reducção do testamento. C. Telles, Man. do Proc. Civil, § 43, diz
que o Juizo do defunto é o competente para a reducção do testamento
nuncupativo, ou para pôr cm publica forma o particular ; e bem assim
para fazer o inventario. A opinião citada é a de Per. de Carv. que se
conforma com a de Gouvêa Pinto, cap. 6°, pag. 52. A reducção considerada como dependencia do inventario era requerida perante o Juizo de fora
ou ordinário ; a este se devia requerer quando havia menores; e aquelle.
quando os não havia ; e a seguir-se essas opiniões actualmente, seria competente o Juizo da Provedoria quanto tivesse de fazer inventario como o
deve fazer no caso do defunto ter deixado testamento, e não haver herdeiros menores e interdictos (Decr. n. 4824 de 22 de Novembro de 1871,
art. 83 -, Ava. de 24 de Abril e 8 de Outubro de 1873), podendo fazer a
reducção o Juizo de Orphãos, no caso de fazer inventario havendo orphãos,
interdictos e ausentes, quando tiver de fazer a arrecadação por seu Juizo
nos termos dos arts. 1°, 2o, 3° e 20 do Reg. n. 2433 de 15 de Junho de
1859, por não existir na terra cônjuge, herdeiro instituído ou testamenteiro
que aceite a testamentária, podendo fazer o Juizo commiun a reducção
quando fizer inventario, no caso do testador não deixar testamento, e não
haver orphãos ou interdictos, ou ausentes que seja caso de arrecadação.
(Av. de 8 de Outubro de 1873.) Em nossa opinião julgam os que todas as
questões relativas a testamentos devião ser de competência do Juizo da
Provedoria, instituído para fazer valer e executar as ultimas vontades. Se
ao Juízo Provedor compete abrir os testamentos cerrados ; registrar; fazer
inscrever e archivar os testamentos ; tomar as contas testa montarias —
como nao ter a attribuição de completar pela reducção o testamento, e
reduzi-lo a verdade pela sentença ? ! Tu cogita et melior sequor. Aconselhamos, porem, que se siga ad cautelam a opinião consagrada pd*
§ 82.
Este testamento feito de viva voz ao tempo da morte, fica
de nenhum vigor, se o testador convalescer da enfermidade
(Ord. cit.); e, podendo fazer pelos outros modos de direito o
seu testamento, o não fez. (23).
§83.
Também se chama testamento nuncupativo o escripto pelo
testador que o manda ler â hora da morte perante seis testemunhas, declarando ser essa a sua vontade; e que não foi
approvado por falta de tempo. (C. Telles, Dig. Port., tomo 3°,
n. 1802; C. da Rocha, § 682; Lobão, Dissert. 3a, N. a Mello,
§ 17 e seguintes, e Dissert. 5 a , § 37; Consol. das Leis Civis, art.
1053, nota 4, in fine.)
§ 84.
Se o testador escreve todo o seu testamento e presentes as
testemunhas em numero legal de seis, tendo entregue seu
testamento aoTabellião, dizendo que o approvasse, morrer nesse
momento, pode ser reduzido por nuncupativo, pois havendo
assistência de seis testemunhas, realisa-se o facto de dispor
o testador in articulo mortis. (Reynoso, Observ. 48, n. 18, e
Pliceb., Dec. 187, pag. 372.)
§ 85.
Para a reducção devem ser citados, sob pena de nullidade,
todos os consanguineos e herdeiros legítimos ab-intestalo que
(23) Xo repertorio das Ords. verb. — nullo é o testamento —está o seguinte Arest. de 1734 : * Julgamos que o testamento nuncupativo era nullo,
sc o testador convalesceu, ainda que feito com seis testemunhas varões
c todas as solemnidades dos mais testamentos, reprovada a opinião de
Cordeiro como contraria á Lei » O praxista Cordeiro em sua obra —
de Dubitat. — sustenta que o testamento nuncupativo pode ser feito em
tempo de saúde; quando o testamento em estado de saúde só pode ser
feito pelos modos estabelecidos nas Ords., sendo a Ord. que trata do testamento nuncupativo uma excepção só para o caso — in articulo
mortis.
(Lobão, Dissert. N. a Mello, pag. DO c seguintes, principalmente § 27,
pag. 97 ; Mello Freire, Dir. Civil, liv. 3 o , tit. 5 o , § 9, e Pereira c Souza,
nota 1029, fallão de um testamento nuncupativo feito em estado de saúde
ue é o particular escripto pelo testador de que trata a Ord., liv. 4 o , tit.
0, § 3 o ; Consolid. das Leis Civis, art. 1053, nota 4.)
possão ser contradictores de sua validade (Lobão, Dissert. N.
a Mello. pag. 93, § 31), porquanto devem ser citados todos a
M aem principal nente o negocio toca (Assento de 11 de Janeiro
de 1653. e Resol. de 16 de Novembro de 1799), e especialmente
porque assim determina para ocaso vertente aOrd., liv. 4% tit.
80, § 3\) (24).
§80.
Devem também ser citados para a reducção o Procurador
dos Feitos e seus representantes, representantes da Fazenda
Nacional e Provincial, bem como o Promotor de Resíduos.
(Man. do Proc. dos Feitos, §§ 645 e 646, not. 1338.) (25).
§87.
•
;
Devem também ser citados para a reducção, havendo menores,
seus pais e tutores, bem como o Curador Geral, e nomeando-se
Curadores in litem.
§ 88.
Se não tiver lugar a reducção cumpre ao Juiz Provedor fiscaiisar se é caso de arrecadação de bens pelo Juizo de Ausentes,
e communicar ao mesmo Juizo.
Se não fôr e os herdeiros ab intestato forem sujeitos á
taxa de heranças e legados, deverá obrigar a fazer inventario,
afim delia se cobrar. (M. do Proc. dos Feitos, §§ 653 e 654.)
§ 89.
Os agentes da Fazenda Nacional devem requerer, se não
tiver lugar a reducção, e fôr caso a arrecadação de bens que
assim se proceda em o Juizo de Ausentes.
^
—
.
—
^
^
_
(24) Nu lidade insanavel e insupprivel. (Ord., liv. 3 o , tit. 63 e § 5 o ; Aceórdãos da Rei. de Pernambuco de 28 de Junho de 1851; N. Gaz dos
Trih. n. 179 de 14 de Agosto do mesmo anno : da Rei. da corte, 11. 12,779,
1° appellante Manoel Liberio ; 2* dito o collector das Rendas Gcracs, e
appeliados José Pereira de Magalhães e outros. Querendo evitar-se duvidas iuturas requer-se a citação por editos de todas as pessoas incertas que
se julgarem com direito á herança, nomeando-se um curador aos ausentes.
(25) Podem impugnar ou sustentar a reducção,
e appellar da sentença.
V
(Man. cit., § 647, nota 1342.)
Se for caso de pagamento de decima, ou taxa de heranças
e legados, devem na côrte o Procurador dos Feitos ou seus
ajudantes, e nas províncias os Procuradores Fiscaes ou Collectores requerer o competente inventario.
§ 90.
Para a validade do testamento nuncupativo é necessário
que intervenhão seis testemunhas,homens ou mulheres. (Ord.,
liv. 4 o , tit. 80 e § 4 o .)
§ 91.
O testamento nuncupativo, emquanto não é reduzido, não
impede a arrecadação do espolio. (Avis. n. 546 de 10 de Setembro de 1866.) (26).
§ 92.
As testemunhas na reducção devem ser inquiridas pelo Juiz.
(Lobão, Dissert. 3a, suppl. âs N. de Mello, § 32; C. Telles, Dig.
Port.,vol. 3o e a r t . 1798.)
§93.
Devem as testemunhas ver o testador no tempo e no acto
em que está testando nuncupativamente, e intermediando
alguma cortina ou parede não basta que de fóra oução alguTnas palavras ou todas ellas (L. 9, Cod. de test., Pinh. de test.
I)isp. 2, secç. 5a, n . 147; Lobão ibi, § 39, pag. 105; Cordeiro
Dub. 10, n. 25), sendo preciso a presença e vista physica de
todas as testemunhas no acto de testar 27.)
(26) Principio estabelecido desde o tempo da Provedoria de Fazenda dos
definitos, como attestâo as Provisões da Mesa de Consciência e Ordens de
10 de Abril e 22 de Maio de 1726 e outras, visto que, antes de reduzido
o testamento, não lia herdeiro ainda certo, instituído, presente na terra, e
nem testamenteiro que h a j a aceitado a testamentaria presente na terra.
(Reg. n. 2,433 de 15 de Jiinho de 1859, art. 13, § § 2 o e 3*.)
(27) Assim a Ord., liv. 4 o , tit? 80, in princ. determina que o testamento
seja presenciado por cinco testemunhas além do Tabclliào; no § I o , que
a tradição do testamento cerrado para a approvaçao se faça na presença
de todas ; no § 3 o manda que seja lido perante todas, devendo o testamento ser feito único contextu estando presentes as testemunhas desde o
começo até o fim da disposição nuncupativa. (L. 20, Dig. qui test. facere
poss. Macedo, dec. 4, n. 6.)
J . p.
3
6 94
Devem as testemunhas depor éobre o juízo perfeito do testador que o virão doente de cama, proximo á morte, expôr
quaes as disposições que fizera, taes como ouvirão, não bastando que se refirão a escripto, que pôde ter sido feito para
memoria: que fallecera sem ter convalescido pouco tempo
depois da mesma moléstia, que j á então t i n h a ; e que o facto
fora testemunhado por todas ellas, estando presentes, ouvindo
e vendo o testador junto ao seu leito.
§ 95.
As testemunhas devem depor todo o teor do testamento
vocal, embora facão escriptos — apontamentos — para lembrança, não devendo depor lendo-os ou olhando para elles.
§ 96.
Devem ser as testemunhas sem defeito e contestes, e nenhuma o testamento contradiga, porquanto o numero de seis
testemunhas é requerido para prova e substancia do acto.
Assim contradiz o testamento :
1.° A que declara que não presenciou o testamento;
2.° A que diz que não vio ou conheceu o testador, por intermediar cortinar ou parede;
3.° Que não proferio as palavras que se allega ter dito;
4.° Que não estava quando assim dispôz em artigo de morte,
e que bem podia testar por qualquer outro modo geral de
direito;
5." Que é exacto ter disposto em artigo de morte, mas ter
depois convalescido, podendo e tendo tempo necessário de
fazer por escripto o seu testamento;
6
;° Quando nega alguma outra circumstancia querespeitaâ
validade do testamento, salvo se se prova ser essa testemunha
subornada ou peitada. (Lobão Dissert. c i t . , § § 4 3 e -44.)
—
35 — 1
§ 97.
Podem ser testemunhas na reducção os domésticos. (Lobão,
Dissert., § 43.) (28).
§98.
É necessário que sejão vivas todas as testemunhas que presenciarão a disposição nuncupativa, e morrendo uma só das
seis não pode reduzir-se a publica fôrma com as outras que
restão, ainda que jurem que a testemunha fallecida esteve presente. (Phoebo, Dec. 75, n. G; Cordeiro de Dubit., ns. 4 e 10;
Ord., liv. 4o, tit. 80, § in fine; Per. de Carv., part. 3 a , nota 50.)
§ 99.
Se forem vivas outras testemunhas além das declaradas em
rol, que tiverem presenciado, póde-se com ellas supprir a falta
da que morreu (Lobão, Dissert. cit., §§ 45 e 52, Cord. de Dubit.
10, n. 28 e seguintes; Per. de Carv., cit. nota 50), não sendo
necessário a rogação das testemunhas.
§ 100.
Os testamentos privilegiados militar ou maritimo não dependem de reducção. (Resol. de consulta de 26 de J u n h o de
1867.) (29).
§ 101.
Se a disposição verbal (nuncupativa) contiver legado, isto é,
codicillo, no qual não se institue nem deslierda herdeiro algum,
nos lugares grandes, cinco testemunhas são bastantes, e nas
pequenas povoações tres testemunhas bastão. (Ord., liv. 4 o ,
tit. 86, §§ 1° e 2 o ; C. Telles, Dig. Port., vol. 3°, n. 1801.)
(28) No repert. verb. — testamento — nota c., pag. 4 se diz que na reducção do testamento não podem depor o sogro, avô, e affim do herdeiro instituído. (Cabed., parte I a , dec. 169, n. 7.)
(29) Porque, quanto ao primeiro,não a exige a Ord., liv. 4 o , tit. 83 e § 5 o ,
e quanto ao segundo porque está munido com a fé e autoridade publica do
escrivão do navio.
_
36
—
§ 102.
Pôde converter-se em nuncupativo o testamento olographo,
se o testador proximo á morte o lê, ou manda ler perante seis
testemunhas, e declara que aquella é a sua ultima vontade,
(C. Telles, Dig. Port., vol. 3o, art. 1802.)
§103.
Não pôde valer como nuncupativo o testamento cerrado, ao
qual falta alguma formalidade, por isso só que as testemunhas
ouvirão ao testador dizer, que aquelle papel é o seu testamento, se este não for lido perante ellas. (C. Telles, Dig. Port..
vol. 3o, art. 1803; Lobão ao liv. 3o de Mello; Dissert. 3% §§ 17 e
seguintes.)
§ 104.
O testamento feito pelo moribundo [in articulo mortis) é válido, embora não possa pronunciar bem as palavras, e só por
interrogatorio responda—sim ou não — não sendo o interrogatorio feito por pessoa suspeita. (Guer. de division, trat. 2*,
liv. 3% cap. 5o, ns. 30 a 32.) (30).
;
§ 105.
E válido o testamento, ainda que feito pelo testador agonisante, balbuciando palavras, que, ouvidas, possão conter uma
disposição (31), revelando não ter perdido o juizo. (Lobão, Dissert. 2 a , N. a Mello, § 36.)
(30) Esta opinião não é seguida. C. Telles, Dig. Port., vol. 3°, arts. 1804'
e 1509 opina em contrario, e com elle Nov. Furgole de test., cap. 5°, sec.31,
tomo I o , pag. 135. Os DD. varião quanto á validade dos testamentos ad interrogationem alterius. Lobão N. a Mello, Diss. 2 a , § § 38 e 39 diz que se
deve attender ás circumstancias antecedentes, concomitantes e subsequentes para decidir da validade de taes testamentos ou sua nullidade;c diz
que são suspeitos, quando não consta que o testador estava em pleua integridade de juizo, e dando-se outras circumstancias que aponta, o que se
deve deixar ao prudente arbítrio do juizo. (Vide Mello Freire, liv. 3°, tit. 5°,
$ 28.)
(31) Dummodo ex verbis balbucienti
gatur, et animus testamenti
faciendi.
lingua
prolatis
sanus sensus colli-
—
37 — 1
§106.
Nos autos de reducção de testamento não se pôde discutir
questões de alta indagação; assim não se pôde discutir a injustiça ou nullidade da desherdação feita nuncupativamente.
(Àccôrdão da Relação da Corte n . 4471 de 17 de Fevereiro
de 1852, appellante Antonio Machado Guimarães, appellado
Francisco Fernandes Gomes; N. G. dos Trib. ns. 202 e 204;
Menezes, J. Divisorios, cap. 2o, § 41 in fine.)
§ 107.
Na acção da reducção deverá o Juiz observar todas as fórmulas legaes e a praxe (32). •
(32) A praxe é requerer-se ao Juizo da Provedoria a inquirição das seis
testemunhas que ouvirão o testamento verbal com citação de todos os interessados, Promotor dos Resíduos, Procurador dos Feitos, ou que n represente os interesses da Fazenda Nacional e Provincial ; e do Curador Geral
uomeando-se Curador ad litem, no caso de interessados menores ; em dia e
hora designados pelo Juiz, procede-se á inquirição, inquirindo o Juiz as
testemunhas que devem ser hábeis e idôneas (Phoebo. Dec. 75, n. 7; Per. e
Souza, nota 1029), que devem ser contestes depondo no substancial, embora
discordem no accidental. (Lobão Dissert. cit., § 42.) Feita a inquirição,
conclusos os autos, o Juiz dá vista ás partes, ao Promotor dos Resíduos,
Procurador dos Feitos, ProcuradoresFiscaes, Collectores, etc., etc., ou quem
no lugar seja representante da Fazenda; feito o que, profere depois a sentença, havendo ou não como reduzido a publica forma o testamento, mandando que se cumpra ou não, pagas as custas pelos interessados, ou pelos
contradictores vencidos, na forma da Ord., liv. 3 o , tit. 67, § 2 ' ; P e r . de Carv.,
nota 54, 3 a parte. No caso de não se provar algum dos requisitos legaes, ou
se provarão por menos de seis testemunhas, então o Juiz j u l g a r á nulla e
inefficaz a disposição, e condemnará o justificante nas custas. Publicada
a sentença, intimada, poderá ser embargada e appellada no effeito devolutivo, por ser a reducção causa summaria, e, passada em julgado, deve
seguir-se o registro e inscripção. Quando se não appella ficão os proprios
autos de reducção appensos ao inventario,diz P e r . d e Carv., nota 55,cap.5°,.
3 a parte, pag. 7 5 ; e quando se appella fica appensa a elle a sentença q u e
se extrahe depois de recebida a appellação no effeito devolutivo somente,
em attenção á partilha.
Isto no caso de se admittir a opinião, de que a acção de nullidade do
testamento não suspende as partilhas, aliter se receberá a appellação em
ambos os effeitos, suspendendo-se a partilha até a decisão final. (Per. de
Carv., cit. nota 55.) Menezes J . Div. t nota ao § 42, cap. 2o, png. 69, diz que
logo que se requeira a reducção do testamento deve o Juiz suspender a
partilha e inventario, emquanto não for j u l g a d a por sentença a disposição,
e passada decisão em julgado, porque a partilha depende da certeza dos
herdeiros, e disposição testamentaria que deve ser a b a s e ; mas sendo necessário, proceder-se-ha a inventario, esperando-se pela decisão da reducção
— 38 —
§ 108.
A declaração verbal do testador não basta para revogar o
testamento escripto ou cerrado, a não ser feita à hora da morte
perante seis testemunhas, como testamento nurtcupativo.
(Liv. 21, § 3, Cod. de test.; C. Telles, Dig. Port.,vol. 3% n. 1884.)
CAPITULO V I I I
Testamento aberto por instrumento publico
§ 109.
Testamento aberto por instrumento publico ou feito por
Tabellião requer para ser valioso:
1.° Que seja escripto pelo Tabellião no livro de Notas.
2.° Que seja escripto segundo o dictado ou declaração do testador.
3.° A assistência de cinco testemunhas, além do Tabellião,
devendo ser varões e maiores de 14 annos.
do testamento para fazer-se as partilhas. Podem os terceiros interessados
contestar ou embargar a reducçâo, fazendo justificação em contrario,
depois de feita a inquirição do herdeiro ou legatario justificante interessado
na reducçâo, podendo mesmo embargar como contestação (art. 14 da Disp.
P r o v . ; Vangucrve, part. 4 a , cap. 5 o , n. 18 e seguintes; Gouveia Pinto,
cap. 6 o , infine; Per. de Carv., 3 a part., notas 49 e 51 ; Per. c Souza,
nota 1029) ; e a razão de não se dar vista senão depois de feita a inquirição é pelo damno irreparavel que se seguiria, morrendo alguma
testemunha antes de ter jurado. A melhor pratica, diz P e r . de Carv.,
cit. nota 51, é não pedir vista do requerimento, mas somente da sentença, quando o testamento se julga reduzido a publica f o r m a ; porque,
podendo acontecer que o Juiz o declare logo nullo á vista das testemunhas,
evitão-se questões e demoras, sem que se perca cousa alguma, porque, ainda
declarando-se valioso, resta o meio de embargos á sentença, onde se pode
deduzir a mesma matéria da contestação do requerimento. (Cordeiro
Dubit. 1 0 , n . 5 2 e seguintes. Sobre o formulário da acção veja-se Per. de
Carvalho, 3 a parte, cap. 5 o ; e Menezes, Juizos Divisorios, cap. 2o, 8 8 41
c 42.)
Depois de julgado o processo summario, pode tornar-se ordinário para
disputar-se sobre a propriedade e herança; concedendo-se posse ao que
teve em seu favor a reducçâo, visto que não apparece melhor prova. (Menezes cit.)
—
39 — 1
4.° Que as testemunhas assignem todas com o testador, se
souber e puder assignar.
5.° Que não sabendo ou não podendo assignar, assigne por
elle uma das testemunhas, declarando logo ao pé da assignatura que o faz a rogo do testador por elle não saber ou não
poder assignar. (Ord., liv. 4% tit. 80 princ.)
§ 110.
O
Um codicillo pôde também ser feito em notas, e differe do
testamento :
1.° Em não se poder instituir, substituir, desherdar herdeiro.
2.° Em bastar quatro testemunhas nas cidades, villas e
lugares de grande povoação; e nos de pequena povoação onde
não seja fácil de achar testemunhas bastão tres. (Ord., liv. 4%
tit. 86, §§ 1- e 2o.)
CAPITULO IX
Testamento aberto por instrumento particular
§
in.
O testamento aberto escripto pelo testador para ser valioso
requer:
1.° Que seja feito pelo testador, ou outra pessoa a seu rogo.
(Ord., liv. 4o, tit. 80.)
2.° Que intervenhão cinco testemunhas varões e maiores
de 14 annos, além do testador, escriptor, ou signatario do testamento.
3.° Que seja lido perante as testemunhas, e depois de lido
por ellas, assignado em acto seguido.
4.° Que depois da morte do testador seja reduzido ou publicado judicialmente, isto é, julgado e confirmado pelo juiz
sobre inquirição das testemunhas, com citação dos herdeiros
ab-inlcsíaio. (Corr. Telles, Dig. Port., vol. 3°, n . 1776; Ord.,
.iv. 4o, tit. 80, § 3o.)
—
40 — 1
§112.
Para ter lugar a confirmação :
1.° Devem as testemunhas do testamento depor contestes
sobre o facto da disposição, ou ao menos sobre a sua leitura,,
e assignatura perante ellas;
2 R e c o n h e c e r as suas assignaturas.
§ 113.
Se alguma das testemunhas tiver fallecido, mas fõr reconhecido o signal delia e do testador, e as testemunhas vivas
jurarem q u e é verdadeiro o relatado no escripto, assim mesmo
se haverá por provada a disposição. (C. Telles, Dig. Port.,
vol. 3o, art. 1777; C. da Rocha, §681, nota; Mello Freire, liv.3%
tit. 5°, § 10, aliter; Lobão, Diss. 3% §52, ePhoebo,Dec. 75.j
CAPITULO X
Testamentarias
§
Compete ao Juiz Provedor intimar os testamenteiros nomeados para que acceitem e cumprão com as ultimas vontades do
testador, juramentando-os; e nomear testamenteiros quando
os nomeados recusão o cargo, têm fallecido, quando não puderem
servir por incapazes, quando por fraude removidos, e quando
os herdeiros recusão-se a cumprir as disposições do testador
em falta de testamenteiros.
§ 115.
O testador pôde nomear testamenteiro para executar seu testamento a pessoa que melhor lhe parecer, salvo prohibição
legal. (C. Telles, Dig. Port., vol. 3% art. 1821; C. da Rocha,
§ 720.)
'
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§ 116.
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|
Testamenteiros são as pessoas encarregadas de cumprir as
disposições do testadorm
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—
41 — 1
Não o podem ser:
1.° As mulheres casadas sem autorisação de seus maridos (33).
2.° Os menores (34), e interdictos.
3.° As mulheres casadas separadas judicialmente, sem licença
do J U Í Z O . (Cod. Civ. Port., art. 1 8 8 6 . )
4.° O devedor do defunto, salvo pagando o debito, ou lhe
tendo sido perdoado. (Pinh. de test. app., secç. 3a, § 11 in
fine, n. 25.)
5.° O religioso sem licença do seu prelado, salvo se vive
fóra do mosteiro e isento de sujeição ao prelado, presidindo a
um beneficio perpetuo, ou se é superior mediato ou iramediato. (Pinh., secç. I a , § 4o, aliter C. Telles, vol. 3°, n. 1821.)
6.° Os escravos.
7.° As ordens, irmandades, ou corporações de raão-morta.
(Lei de 9 de Setembro de 1769, § 21 ; Âlv. de 20 de Maio
de 1796; Assento Io de 29 de Março de 1770; Ass. 4o de 5 de
Dezembro de 1770; Ass. I o de 20 de Julho de 1780, e Ass. 2o
de 21 de Julho de 1797; Consol. das Leis Civis, arts. 1002 e 1003.)
8.° As Camaras Municipaes (35).
§ 117.
Podem ser testamenteiros:
1.° Os Tabelliães no testamento que escreverão. (Guerr.,
liv. 4*, trat. I o , cap. 6o, n . 16.)
(33) C. da Rocha, § 720; P i n h . de test. app., disp. única, n. 4 ; Cod.
Civ. Francez, arts. 1029 e 1030, porque a testamentaria sendo equiparada
a um mandato, não podem ser testamenteiros aquelles que se não podem
obrigar.
(34) Pinh. cit., secç. I a , § 3% sustenta que o menor de 25 annos, e maior
de 17 pode exercer a testamentaria por ser o mesmo mandato ad negotia;
julgamos, porém, a testamentaria, não um simples mandato extrajudicial
ad negotia, e assim para ser testamenteiro é necessário a capacidade que
se requer para o procurador judicial, sendo o testamenteiro obrigado a
contas cm Juízo.
(35) Em Bragança (8. Paulo) vimos um testador nomear a Camara testamenteira, c julgamos que o não podia ser por não poder contrahir obrigações além das do seu Regimento.
—
42 — 1
2.° As mulheres solteiras maiores e viuvas. (C. Telles, Dig.
Port. f vol. 3o, art. 1821; C. da Rocha, § 720; Guerr., trat. 1%
cap. 6o, ns. 12 e 13; Pinh. de test., disp. única, append.
n. 4.)' (36).
§ US.
Ninguém é constrangido a acceitar a testamentaria, mas
acceitando-a deve dar cumprimento. (Reyn., Observ. 55,
n . 21; Themud., Dec. 62, n. 6; Guerr., Trat. I o , liv. 4", cap. 6%
n. 34 e seguintes; C. Telles, cit. n . 1822; C. da Rocha,
§ 720.)
§ HOSe os testamenteiros nomeados não acceitão, ou se escusão,
pertence aos herdeiros, como em falta de nomeação de testamenteiros, a execução do testamento. (37).
§ 120.
O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, marcando a ordem successiva de sua chamada para o cargo.
(36) As viuvas, sustenta Pinheiro, que passando As segundas núpcias
não perdem as testamentarias de que são testamenteiras; nós, porém, julgamos que para continuarem a ser precisão de consentimento de seus maridos ; o que é mais conforme ás nossas leis civis, quanto ao poder marital.
As mulheres podem exercer as testamentarias por não ser um oflicio publico.
(37) Liz Teixeira, vol. 2o, pag. 409, diz: que os herdeiros são os testamenteiros necessários do testador, porque então se presume que, não instituindo expressamente o testador a estranhos, tacitamente quiz instituir os
herdeiros, a quem passao todos os incommodos e obrigações, bem como os
commodos e bens; e só não querendo estes, deve o juiz nomear dativo
(Mello Freire, liv. 3°, tit. 6°, vol. 3°, § 5 o , pag. 93 ; Pinli. cit. secç. I a , § 5o;
C. Telles, Dig. cit., art. 1824). Se as porções forem desiguaes nomeará o
juiz ornais beneficiado herdeiro, c se forem iguaes,o que for nomeado pelos
herdeiros, e n ã o aceordando elles nomeará o Juiz o mais idonco (Cod.Civ.
P o r t . , art. 1839); e se a herança é dividida em legados, será nomeado
o principal logatario. Só quando os herdeiros são incapazes, ou não acceitão, é que o Juiz pôde nomear para esse fim pessoa idônea que os substitua. (Mello Freire, liv. 3 o , tit. fio, § 15; Dec. n. 834 de 2 de Outubro dc
1851, § 3 o ; C. da Rocha, § 720; Pinh., App. ns. 47 e seguintes ; Guerr.,
T r a t . I o , liv. 4 o , cap. 6o, n. 76.)
—
43 — 1
§ 121.
Quando o testador, como é usual, não nomea em ordem
successiva, de primeiro, segundo, terceiro, etc., deve-se considerar se a nomeação é uma testamentaria in solidum ou
não. Se muitos testamenteiros são nomeados in solidum qualquer delles pôde executar tem os outros o testamento. Se não
são nomeados in solidum não pôde um sem outros executar
o testamento; salvo se a disposição é certa como de certo
legado, porque então pôde um sem outro dar o legado, ou se
algum está ausente ou impedido, caso em que podem os outros
sem o concurso executar o testamento, devendo prevalecer
a vontade da maioria; e se estes são pares, e não impares
devem os herdeiros decidir no caso de empate ; e não o querendo, decida o Juizo.
A declaração in solidum deve ser expressa, senão entendese ser feita a testamentaria simplesmente para todos em
commum executarem. (Pinh. de test. Disp. uuica app. Secç. 3a
§§ 1° e 2 o .)
No caso de não querer algum ou alguns acceitar a testamentaria, os que ficarem podem exercer livremente r a r a
que não fique por cumprir a vontade do testador.
§ 122.
Pôde o testador nomear muitos testamenteiros, e separar
as funcçOes, caso em que cada um tem responsabilidade limitada e separada. (C. da Rocha, § 720 in fine, Reynos,
observ. 55 n . 25.)
CAPITULO XI
Contas dos testamenteiros
§
123.
Compete ao Juizo Provedor tomar contas aos testamenteiros
do que recebêrão e despenderão dentro do prazo marcado no
testamento; ou dentro de anno e mez, desde a morte do
—
44 — 1
testador. (Ord., liv. 1% tit. 50, tit. 62 princ. e §§ 1% 2°, 8%
19 e 23, L. de 3 de Novembro de 1622, 7 de Janeiro de 1750,
15 de Junho de 1755, 1* de Julho de 1768, Per. e Souza. Proc.
Civil, nota 980, Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 34
e seguintes.)
§ 124.
O testamenteiro é obrigado a dar contas da receita e despeza ainda que o testador o desobrigasse, prohibindo que se
as tomasse dando-o já por chão e abonado, sendo contraria
a direito e portanto nulla a clausula de desobriga de contas.
(Ord., liv. 1% tit. 62in princ.)
§ 125.
Não é o testamenteiro, porém, obrigado a uma execução
antecipada do testamento. (Pinh. de test. app. Secç. 3 a , n. 167,
Ord. cit., §§ I o , 4o e 6o, Guerr. trat. 4% liv. I o , cap. 4#.)
§ 126.
O testamenteiro não é obrigado a prestar contas fóra do
lugar de seu domicilio. (Ord., liv. I o , tit. 62, § 4o in fine. (38)
§ 127.
Se o testador não marcou tempo para o cumprimento do
testamento, é concedido ao testamenteiro um anno e mez
contado da morte do testador. (Ord., liv. I o , tit. 62, § 2\)
(38)# A Ordenação diz : — os nossos Provedores não obriguem os testamenteiros a ir dar conta fóra do lugar oude viverem por a muita vexação,
que nisso receberão nossos povos. Rejnos. Observ. 55, add. n. 27, diz que
o testamenteiro deve prestar contas no lugar do domicilio do testador,
onde cstao os bens, e onde morreu o mesmo. (Themud. Dec. 62, n. 9,
Oliveira de munere Provis., cap. 2", n. 16, Guerr. trat. 4o, liv. lo, cap.4o,
7
r
n. J4.)
Sc o testamenteiro acceitou em um lugar a testamentaria, outro que o
do seu domicilio, poderá, embora vivendo em outro lugar, ser chamado
por Precatória a prestar contas no lugar da administração, e então o
Juiz deprccado deve remetter a elle obrigado ao Juizo deprecante para
prestar contas perante o Juiz da administração, opinião esta de Guerr.
m,; n l
?
I a 8 0 r d s - v e r b - - Testamenteiro, sustentando
o r d e l , n w 1 ? , r 0 n a o } é . o b r i ^ J o a prestar contas no lugar em que
os «teus hpna
que devia ser enterrado, mas onde elle morou, e tinha
n
n á Z o ,
^ r a ^ o n e m
9erit, iu solummodo aAmi,
—
45 — 1
Se sobrevem litigio sobre a validade ou nullidade do testamento, o tempo se conta desde que findou o litigio por
sentença passada em julgado.
§ 123.
O Juiz não deverá conceder aos testamenteiros prorogações
do tempo assignado pelo testador, ou legal, salvo precedendo
justa causa. (Reg. do Desemb. do Paço, 16 de Setembro de
1586, § 117 ; Ord., liv. 1°, tit. 12, § 12, tit. 62, §§ 2o e 4 o ;
Repert. verb,— Desembargador, pag. 42, vol. 2o.)
É justa causa :
O litigio sobre os bens da herança;
Impossibilidade de cumprimento por difficuldade de liquidação ;
Impedimento que evidentemente tenha impossibilitado a
execução do testamento, não provindo elle da culpa, móra,
ou negligencia dos testamenteiros. (Ord. cit., art. 34, § I o ,
Regul. n . 834 de 2 de Outubro de 1851.)
§ 129.
Não deve ser o testamenteiro constrangido a prestar contas
antes do tempo marcado pelo testador, ou pela lei, salvo :
1.° Se requer antes a prestação;
2.° Se torna-se suspeito, caso em que deve ser logo interinamente removido, e provada a culpa ser á final privado
da testamentaria, e perder o premio, ou commodo deixado
pelo testador. (Ord., liv. 1-, tit. 62, §§ 12, 14 e 19.)'
§ 130,
Declarando os testadores que no caso de não se poder
comprir suas disposições em o primeiro anno, sejão cumpridas
no segundo, ou terceiro, os testamenteiros não gozaráõ dessa
faculdade, senão mostrando que no primeiro anno empregárão
toda a diligencia. (Ord. cit., § I o .)
§ 131.
São somente sujeitos a contas até passarem vinte e cinco
annos, quanto a bens de raiz e seus rendimentos; e quanto a
—
46 — 1
dinheiro e bens moveis, até quinze annos. (Ord., liv. 1% tit. 62,
§§ 8 e 22, Regul. n. 834, cit. art. 42, T. de Freitas, Consolid.,
art. 1119, nota I a .)
§ 132.
São os testamenteiros, porém, responsáveis até quarenta
annos contados do dia da morte do testador pelos bens de raiz
achados em seu poder, e adquiridos em contravenção á Ord.,
liv. I o , tit. 62, §§ 22 e 7o, e art. 147 do Cod. Crim.
As compras de taes bens, mesmo em praças publicas, são
nullas, c estão sujeitos a sequestro decretado pelos Juizes Provedores e de Direito em correicão.
Não sendo as compras e acquisições nullas ipso jure, devem
ser annulladas por acção competente que por praxe se propõe
no J U Í Z O commum, podenclo-se sequestrar no Juizo da Provedoria.
Quando os bens são achados em poder dos testamenteiros
sem terem dado o destino determinado pelo testador, deverão
ser logo sequestrados, tirados do poder dos testamenteiros, que
serão constrangidos a os entregar para se venderem em praça,
e seu prodücto ser applicado ao Resíduo, entregando-se á Fazenda Nacional. (Ord., liv. 1", tit. 62, § 2 2 ; art. 35, § Io Decr.
n . 834, de 2 de Outubro de 1851.) (39)
Quando os bens são reivindicados do poder dos testamenteiros, ou se indevidamente os adquirirão, neste caso, além
de restituírem as cousas adquiridas, serão condemnados a perder
o dobro da valia das ditas cousas pertencentes á fazenda dos
testadores para o Resíduo, a bem da Fazenda Nacional (Ord.
cit., § 7o, art. 35, § Io do Decr. cit.), salvo mostrando-se que o
defunto lh'as deixou por doação em seu testamento, ou que era
seu herdeiro, e como tal as houve de que logo fará certo.
§ 133.
j
A obrigação de contas se limita:
& .\M
1.° In rebus minimis, isto é, a respeito de pequenas despezas
(39) Neste caso não é necessário acção alguma, visto que taes bens nao
sahirão do domínio do testador para o do testamenteiro, mero administrador e depositário, e portanto sujeito até á prisão, salvo se os ditos bens
lhe forem deixados expressamente pelos testadores, ou os houverao por
qualquer justo titulo. (Ord. cit.)
—
47 — 1
de que não se costuma passar recibos, somente até á quantia de
quinze mil réis, não excedendo cada addição mil oitocentos e
setenta e cinco réis (C. Telles, Dig. Port., voL 3o, art. 1844),
sendo acreditados sob juramento, ou justificação testemunhal.
(Ord., liv. 1% tit. 62, §21.) (40)
2.° Quando em cartas reservadas secretas se fazem disposições
que não querem que se saiba, caso em que são admittidos simplesmente a jurar sobre o cumprimento das disposições que
lhe forão commettidas em segredo, afim de se pagar a competente decima quando for devida. (Resolução de 26 de Julho
de 1833, T. de Freitas, Consolid., art. 1083, nota 3, e art. 1115,
Ord. de 27 de Setembro de 1859.) (41)
§ 134.
Os testamenteiros devem mostrar em acto de contas a satisfação de todas as verbas do testamento com recibos, quitações, certidões e documentos justificativos das despezas que
tiverem feito em fiel execução do testamento, reconhecidos os'
recibos pelo Escrivão da Provedoria. (Menezes, J. Divis., cap. l i ,
§§ 7o e 8° (42), e Decr. n. 1569 de 3 de Março de 1855, art. 130.)
Art. 142 § I o do Regul. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874.
(40) A Ord. falia cm duas onças dc prata, que valião então 650 rs., c
assim sc deve accrescentar o valor, attendendo á actualidade.
(41) Taes cartas devem ser appensas ao testamento que delias deve fazer
menção, pois quando forem avulsas, e sem menção, não tem validade; e
nem quando são deixadas a quem não for testamenteiro. .
(42) As Ords., liv. I o , tits. 62, § 20, e 78, § 9o, determinárão que as despezas das testamentarias fossem feitas perante os Tabelliães de Xotas, ou
perante pessoa que o testador ordenasse em testamento que as escrevesse,
e somente essas despezas, assim feitas, erão levadas em conta, e não
outras, ainda que se documentassem com recibos particulares. (C. Telles,
Man. dos Tabelliães, nota I a , §213.) No Repert. das Ords., pag. 409, se
declara que não se observa esta Ord.,e o senador Oliveira abi citado diz:
—porque tanto que conste da verdade da despeza por escriptos ou conhecimentos de pessoas que receberão se levâo em conta pelos Provedores — . C.
Telles eit. censura ter cabido em relaxação tão garantidora disposição.
A pratica dos recibos em avulso continua contra a expressa prohibição da
Ord. e do Alvará de 2 de Outubro de 1811 que terminantemente declarão não
serem admissíveis na Provedoria recibos particulares, declarando que para
prova dos pagamentos dos legados se deve juntar quitações passadas em
o Juizo respectivo do inventario, não sendo valiosos os recibos particulares
dos lcgatarios, e nem pelos recibos lavrar-se quitação, e para ser válida a
quitação deve se mostrar ter pago o sei lo de legados.
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48 —
§ 135.
Na prestação de contas devem ser glosadas :
1.° As despezas não documentadas, salvo aquellasque para
prova basta o juramento do testamenteiro.
2.° As illegalmente feitas.
3.» As não conformes ao testamento, não ordenadas pelo testador, ou além do ordenado por elle.
4.° As que forem feitas pelos testamenteiros, depois de citados
para prestação de contas, pois depois de citados j á não poderão
mais fazer despezas, sob as penas de glosa, remoção, perda
do premio (Ord., liv. 1% tit. 62, §§ 12, 14 e 23, Regul.n.334,
cit. art. 35, § I o in princ., arts. 32, § 7o, e 34, § 5o), e resíduo.
Os testamenteiros reporâõ o que assim tiverem mal despezo,e
as reposições e indemnizações a que são obrigados constituirão
resíduo para ser applicado a bem do cumprimento dos testamentos, e deverá ser entregue o que mal despendeu ao testamenteiro que o Juiz nomear. (Ord., liv. I o , tit. 62, § 12, I)ecr.
n. 834, art. 35, §1°.) A perda do premio é applicada ao resíduo,
a bem da Fazenda Nacional.
§ 136.
Não passa aos herdeiros a testamentaria, porque é um encargo pessoal, mas passa para elles a obrigação de prestação de
contas, e responsabilidade da administração dentro das forças
da herança. (Pothier, vol. 8% cap. 5o, Secç. I a , cap. 4% n. 233,
pag. 290, e vol. 1, p a g . 210, n. 21 (43).
§ 137.
Não pôde a testamentaria, m u n u s pessoal e personalíssimo,
ser exercida por procurador, que não tem em seu favor a inteira confiança do testador. (Accórdãos da Rei. da Corte n. 4659
(43) Assim como a obrigação de prestação de contas da tutoria passa
p a r a os herdeiros, responsáveis por qualquer alcauce, não s e n d o , porém,
sujeitos á pnsao. (Sent. (le Rev. n. 6622 de 4 de Outubro de 1865, Recorrente D . Marianna Candida de Barros Cavalcanti, Recorridos Antonio
Moutinho dos Santos e sua mulher.
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49 — 1
de 15 de Junho de 185?, 17 de Dezembro de 1850, Gaz. dos
Tribunaes n. 130 Nova Gaz. n. 153, e Guerr. trat. 1, liv.4°,
cap. 6% D. 139 (44).
§ 138.
Na Provedoria de Resíduos deve dar contas o Procurador
dos Feitos, que acceitará a testamentária de indivíduos que deixarem seus bens á Nação. (Avs. de 10 de Junho e 14 de Agosto
de 1850.)
[
§ 139.
A jurisdicção para fazer cumprir e tomar contas dos testamentos deixou de ser de foro mixto; é inteiramente secular.
(Lei de 27 de Agosto de 1830.)
§ HO.
Não podem tomar contas aos testamenteiros as Camaras Municipaes, ainda que o testador lhes dê essa faculdade contraria
á lei, que não deve ser observada, contrariando a jurisdicção
do Juizo da Provedoria. (Provisão de 1 de Setembro de 1817,
Coll. Nabuco.)
§ 141.
Se o testador ordenou que por bem de sua alma se facão algumas obras meritórias, como se désse esmolas a determinadas
pessoas, ou se casassem tantas orphãs, ou se désse esmola a
tantos pobres, ou para alguma obra certa e designada, como
Capella, o Juiz da Provedoria achando estas cousas por cumprir, ou no caso de ser e dever ser removido o testamenteiro,
ordenará que deposite o dinheiro suííiciente, e encarregará o
cumprimento daquellas obras pias a pessoa idônea, assignando
tempo para cumprir. (Ord., liv. I o , tit. 62, §§ 15 e 16, art. 36
_
>
(44) « Baseando-se a escolha para o cargo do testamenteiro na confiança,
amizade e conceito que o testamenteiro merece ao testador, ao qual compete graduar os testamenteiros, e marcar-lhes a ordem da substituição,
faculdade esta que na falta total dos nomeados compete ao Juiz (Dec.
n . £34, art. 34, § 3 o ), devendo preferir os herdeiros, não pode ser exercida a tcstamentaria por procurador por mais amplas e especiaes que sojào
as procurações, por ser munus personalíssimo e intransmissivel. » ( Cod.
Civil Francez, arts. 1029 e 1030.)
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50 — 1
do Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851; C. Telles Dig. Port.,
vol. s°, art. 1845.)
§142.
Mas se o testador deixou esmolas de missas e officios; ou
deixou em peito do testamenteiro o despender certa quantia em
obras meritórias e objectos pios, não sendo para pessoas designadas. ainda que o nome não seja declarado, e o Juiz Provedor
a c h a r por cumprir taes legados pios, applicará tudo em beneficio doshospitaes do districto ou á administração dos expostos,
onde não houver hospitaes. (Ord., liv. I o , tit. 62; Lei de 6 de Novembro de 1827, e Reg\ de 9 de Maio de 1842, art. 3 o ; Leis de 15
de Março de 1614, 5 de Setembro de 1786 e 3 de Novembro de
1803, arts. 34, § 4o, 36 e 40 do Dec. n. 834 d e 2 de Outubro de
1851, Resol. de 6 de Novembro de 1827.)
§ 143.
Nos lugares, onde não houver hospitaes de misericórdia,
devem ser entregues taes legados ás Camaras Municipaes, ás
quaes incumbe a criação dos expostos á custa de suas rendas
nos lugares onde não haja rodas de engeitados. (Ord., liv. 1°,
tit. 88, § 11, arts. 69 e 70 da Lei de 1° de Outubro de 1828.) (45)
§ 144.
O processo de contas é um processo verbal e summarissimo,
que não admitte figura de juizo (Menezes, J U Í Z O S Divisorios,
cap. 11, §§ 10 e 11, in fine; Guerr., trat. 4o, liv. 8 o , cap. 1°.
n . 60; C. Telles, Doutr. das Acções, § 274) ; e são tomadas sob
(4o) Em contrario decidem os Avisos n. 95 de 19 de Setembro de 1810 e
31 de Janeiro de 1872 no Diário Official de 6 de Fevereiro do mesmo anno,
mandando pôr os legados pios não cumpridos nos lugares onde não haja
hospitaes e casas de expostos em deposito no cofre publico. Julgamos que
determinando o art. 34, § 4° do Dec., que nos lugares onde não houver
hospitaes sejao entregues á administração dos expostos, e estando os expostos, nos lugares onde não ha taes estabelecimentos, sob protecção das
rendas do Concelho, a quem incumbe sua criação, devem taes legados não
cumpridos ser julgados devolutos e applicados aos cofres da Municipalidade .
—
51 — 1
pena de remoção ou demissão, sequestro, revelia, perda do
premio. (4G)
x
(40) Pócle ser o processo de sua natureza summarissimo iniciado por
mandado ex-officio, a requerimento do testamenteiro ou do Promotor de
Resíduos, que deve ser diligente em chamar a contas os testamenteiros,
para o que deve munir-se de uma relação extrahida do registro, igual a de
que reza o a r t . 30 do Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, e que deve
ser apresentada pelo Escrivão da Provedoria ao Juiz de Direito em correição.
Podem também os herdeiros e legatarios requerer a notificação do testamenteiro para contas, e mesmo os credores da herança. Deverá j u n tar-se em começo dos autos como base o traslado do testamento, que deve
conter todas as formalidades de abertura, juramento do testamenteiro, registro e inscripção ; e requerendo o testamenteiro deve este juntar á sua
petição os recibos reconhecidos pelo Escrivão da Provedoria (Guia dos
Juizes Municipaes, Vasconcellos, vol. 1°, pag. 407), quitação dos legados,
certidões de inventario e mais documentos comprobatorios da despeza.
O Juiz despachará mandando autuar e dar vista ao Promotor de R e síduos.
Este em sua promoção deverá exigir o reconhecimento dos recibos, que
sejão sellados, a juntada do testamento por traslado, se não se tiver junto,
e a citação do testamenteiro, herdeiros (Menezes, J . Divisorios, cap. 11,
§ § 5 e 7 o que não está em uso), e do Procurador dos Peitos e representantes, tanto da Fazenda Geral como Provincial, como seus Procuradores
Fiscaes, Collectores ou seus Agentes, para em dia, hora e lugar em que
o Juiz designar se tomar contas, sob pena dc revelia, e mais impostas por
lei, protestando por nova vista para dizer o que for a bem da justiça. Designado o dia para contas, accusada a citação, o Juiz tomará as contas presente o testamenteiro ou á sua revelia, lavrado o auto de contas; e finda a
tomada, conclusos os autos ao Juiz, dará vista ao testamenteiro, ao Promotor de Resíduos,Procurador dos Feitos, etc. O Promotor de Resíduos examinará o testamento, fazendo uma relação de todas as verbas, encargos e disposições pias, legados e dividas passivas, n a maneira exposta por Menezes
cit., cap. 11, § 8, pg. 265, e outra de abonos, descargas e descontos que
constarem de recibos juntos aos autos, e conclusos estes com as respostas das partes, o Juiz deferirá o que for requerido, e verificará se forão
pagos os impostos devidos, como o sêllo de herança e legados. O Procurador
dos Feitos, tanto Agentes da Fazenda Geral, como Provincial devem, bem
como o Promotor de Resíduos e o Juiz, verificar: I o , se o testamento foi
registrado, (Ord., liv. I o , tit. 62, § 8, L. de 7 de Janeiro de 1692, § 11,
arts. 41 e 34, § 2, Dec. cit. n. 834), e se foi inscripto na recebedoria ou
repartição fiscal, sem o que não se pode julgar cumprido ; se está pago o
sêllo de herança e legados, sem o que não se recebem as quitações (Alv.
de 2 de Setembro de 1811, § 1. 2 o , se ha resíduo a bem do cumprimento
do testamento e a bem da Fazenda Nacional, sendo em os casos expressos
no art. 35 do Decr. n. 834 cit. renda geral (Avis. n . 128 de 17 de Maio
de 1852), promovendo a sua arrecadação e entrada nos cofres públicos,
como dispõe o Av. n. 49 de 11 de Fevereiro de 1853, Per. Malkd. Man.'
Procurador dos Feitos, nota 833; 3 o se ha bens vagos ou de ausentes
para se fazer arrecadar, e tudo quanto convier á Fazenda. Conclusos os
autos, o Juiz sentenciará as contas, levando em conta tudo quanto o
/
—
52 — 1
testamenteiro bem dispendeu, e achando que nao foi bem despezo julgará
nara o resíduo. Assim deverá çlosar as despezas illegaes, nao conformes com
o testamento, não provadas e ieitas depois da citaçao como nao feitas, mandando entrar com os dinheiros despendidos, e com o alcance para o resíduo
afim de ter applicação legal, domittindo-o e ordenando o sequestro como
for de justiça, e a perda de prem-o ou vintena, que é applicada a bem da
Fazenda Nacional, fazendo arrecadar em livro proprio (§ 3°, art. 35 Dec.
ii. 830), cobrando-se recibo, que se juntará aos autos; e mandará applicar
os legados pios como dispõe a lei. Se, citado o testamenteiro para contas
no prazo assignado não comparece, é lançado, e requer o Promotor de
Resíduos que o Juiz, conclusos os autos, julgue por sentença o lançamento
o a coraminnção das penas de remoção, sequestro, revelia e custas. Julgado
o lançamento e comminação, intima-se a sentença e publica-se. Extrahida
de novo se requer a notificação pela sentença, e assigna-se o prazo de uma
audiência, findo o qual accusa-se a citação de novo, e se requer sob prégão seja lançado, e s e tome conta á revelia, e o Juiz assim a toma, e ordena o sequestro em os bens do testamenteiro alcançado, quantos bastem
para cumprimento do que deixar de cumprir.
Depois da sentença, é então que se pôde saber o quantum do alcance, se
proceder executivamente, nao podendo soffrer mais rigor que os exactores
da fazenda publica, que só depois de liquidados seus débitos com a conta
corrente devidamente liquidada, expede-se então o mandado de sequestro.
Feito o sequestro, é intimado o testamenteiro para dentro de dez dias
allegar os embargos que tiver em sua defesa, sob pena de lançamento e
julgar-se por sentença o sequestro, e julgado o sequestro, lançado o testamenteiro, é de novo intimado para pagar dentro de vinte e quatro horas,
substituindo-se o sequestro por penhora, e procedendo-se aos ulteriores termos da execução como no executivo por penhora. (Man. do Procurad. dos
Feitos, § § 146 a 155). Notificado o testamenteiro, pôde este embargar a notificação allegando que fora de seu domicilio não pôde ser obrigado a contas
—que não é passado o prazo assignado pelo testador para prestação de
contas ou marcado pela lei—que pende litigio sobre os bens da herança,e
que ainda não foi julgado— que não é testamenteiro porque nao acceitou ou
foi por escusa exonerado, tendo prestado contas do tempo de sua administração— que as contas já forão tomadas e julgadas boas por sentença —
que correu o prazo da prescripçao, a qual não foi interrompida por citação
accusada em audiência, e tomando o Juiz conhecimento dos embargos como
contestação summariamente, depois de prova dada, e corridos os termos da
acção, julga-os procedentes ou não, no primeiro caso absolvendo o testamenteiro da tomada de contas, no segundo obrigando-o a presta-las, podendo a parte appellar com effeito devolutivo da sentença (C. Telles,
Doutr. das Acç., § 274, nota 599), visto que não se trata do despacho
interlocutorio que ein começo obriga a contas, caso em que não ha o recurso de appellação (Guerr., trat. 4o, cap. 3.°), porque semelhante despacho
não finda o negocio principal, mas principia. Que a appellação deve ser
recebida em ambos os effeitos, no caso do Juiz julgar a parte obrigada a
contas opina Guerr., arts. ns. l i e 12. Escriptorès ha que opinão, e assim
Menezes, por nós citado, que a citação para contas não precisa ser a c c u s a d a
em audiência, e nem se assignão dias para comparecimento em juízo.
Quando o testamenteiro mostra cumprido o testamento, o Juiz assim por
sentença julga, e manda passar-lhe quitação, cuja fórmula se vê em
Menezes, cap. 11, ns. 10 e 11 in fine. As custas são pagas pelos t e s t a m e n teiros, pelos bens do testador, costumando o Juiz do iuveutario, e onde se
—
53 — 1
§145.
Devem os Juizes de Direito em correição rever as contas
dos testamenteiros, emendando, reformando as nullidades, erros
e irregularidades que nellas achem; bem como tomar as contas *
não tomadas pelos Juizes Provedores. (Art. 34,§§ I o e 2% art.35,
§ 5o do Dec. n. 834; Ord., liv. I o , tit. 62, § 29, e tit. 88, §§ 40 e
42, art. 119 da Lei de 3 de Dezemb o de 1841, arts. 3o e 36 do
Dec. n. 143 de 15 de Março de 1842.)
§ 146.
Pelo alcance procede-se executivamente contra o testamenteiro, e p ó fe ser preso. (Corr. Telles, Doutr. das Acções § 274
Paiva e Pona, cap. 14, n. 27. (47)
§ 147.
Compete ao Thesouro Nacional, como medida de fiscalisação
a bem de todos os ramos da receita publica, a attribuição de
liquidação dos autos findos de contas dos testamentos. (Aviso
n. 153 de 16 de Abril de 1863. ) (48)
vê junto o testamento por cópia, assignar-lhe uma quantia para prestação
de contas em acto da partilha; no caso de culpa ou dólo deve pagar as
custas como pena imposta á sua má administração.
(47) Considerando-se como um depositário, equiparando-so ao tutor,
(Ord., liv. 4o, tit. 49, § 1°, liv. 4 o , tit. 102, § 9®, art. 32, § 7o do Decr.
n. 834 de 2 de Outubro de 1851) devendo ser intimado para entrar com
o alcance, sob pena de prisão, dentro de nove dias, ordenando o Juiz que
se remetta ao Promotor Publico os documentos necessários para vir com
a sua denuncia, caso se prove dissipação e extravio criminoso dos bens
administrados, devendo o testamenteiro pagar os juros legaes pela móra
em entrar com o alcance. (Decr. cit., § 8 o .) Por causa de contas ah
initio não pôde ser preso o administrador de bens alheios, porquanto só
se deve ordenar a prisão pelo alcance liquido verificado por sentença.
(Guerr., Tomo 3 o , t r a t . 4 o , liv. I o , cap. 8 o , n. 43.)
(48) Embora estejão os testamenteiros já desonerados por sentenças do
poder judiciário, e os autos j á vistos em correição, porque não se trata
de annullar 03 effeitos dessas sentenças passadas em julgado, e somente
examinar-se a arrecadação dos impostos ; e a faculdade conferida aos
Juizes de Direito pelo art. 49 do Decr. n. 834 cit., não priva o Thesouro
de suas attribuiçôes. (Art. 46 do Decr. n. 2708 de 15 de Dezembro de
1860, art. 44 do Decreto n. 5581 de 28 de Março de 1874.)
§ 148.
Devem os Escrivães remetter os autos findos de contas
ao Thesouro quando estiverem dentro do prazo de quarenta
annos, tempo da prescripção da divida activa da Nação. (Aviso
de 9 de Agosto de 1864.) (49)
§ 149.
Não serão julgadas as contas cumpridas não constando nos
autos a certidão da inscripção da hypotheca legal que cabe
á mulher casada sobre os immoveis do marido para segurança
de bens adquiridos com clausula de não communhão. (Art.
9°, §21 da L. n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, arts. 196
e 197 do Decr. n. 3453 de 26 de Abril de 1865.)
§ 150.
Não serão julgadas as contas não constando dos autos a
certidão da inscripção da hypotheca legal dos menores, ou
interdictos. (Arts. 210 e 211 do Decr. n. 3453 cit.)
§ 151.
Não serão julgadas as contas sem que se mostrem pagos
os impostos fiscaes devidos, geraes e provinciaes. (Alvará de
2 de Outubro de 1811, Man. do Proc. dos Feitos § 464 n. 6,
art. 40 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, Avisos n.
154, e n. 470 de 9 de Outubro de 1863, n. 138 de 4 de Abril
de 1867, art. 49 § I o do Decr. n. 834 cit. (50).
(49) O Regul. Prov. de S.Paulo, 24 de Maio de 1865 art. 35, determina
que tomadas as contas, devem os Escrivães, passando as sentenças cm julgado, remetter os autos de contas á Thesouraria p a r a se considerar findos
os livros da inscripção dos testamentos.
(50) O sello dos autos da Provedoria será averbado para ser pago a
final pelo testamenteiro, a quem se não dará quitação sem a prova de pagamento do dito imposto, c quaesquer outros que forem devidos. Essa disposição do art. 40 do Dec. n. 834 eomprehende somente os actos praticados
e os documentos ofterecidos pelos empregados do Juizo, e não pelo testamenteiro que a final é obrigado a pagar o imposto dos ditos artigos e
documentos, como é o particular que figura nos processos em que é parte
a Justiça ou a Fazenda Nacional. (Avs. de 12 de Fevereiro de 1849 e 16
de Janeiro de 1855.)
§ 148.
No processo de contas de testamentos deve ser ouvido o
Promotor de Resíduos. (Ord., liv. I o , tit. 50, in princ., e §
12, e tit. 64.)
§153.
No processo de contas deve-se ouvir o Procurador dos Feitos, ou seus Ajudantes, e mais representantes da Fazenda Nacional e Provincial. (Man. do Proc. dos Feitos, §§ 462 a
464.) (51).
CAPITULO XJI
Deveres dos testamenteiros
§ 154.
Os deveres e attribuicões dos testamenteiros se contém no
testamento, dentro de seus limites e os da lei. (Cod. Civil
Port., art. 849), e consistem:
1.° Em apresentar ao Juizo da Provedoria o testamento
cerrado do testador que está em seu poder para ser aberto,
registrado, inscripto e arcliivado em cartorio.
2.® Prestar juramento de acceitar a testamentaria, e de bem
e fielmente cumprir e executar o testamento.
3.° Cuidar no enterro e funeral do defunto, fazendo as despezas necessarias, que lhes serão abonadas, bem como as mais
de bem da alma, conforme o ordenado no testamento, ou conforme o costume da terra.) (52).
+
(51) H a o interesse da nação na fiscalisação do resíduo, e da província
quanto ao imposto da taxa de heranças e legados que na Corte é imposto
de transmissão de propriedade e renda geral.
(52) Coelho d a Roclia, § 720; Corrêa Telles, Dig. Port., vol. 3«, art.
1826. São despezas do funeral aquellas que se fazem antes de sepultado
o^ corpo. (LL. 12, § 4°, e 13 de relig. et sumpt. f u n e r . ; Gama, Dec. n. 308;
Guerr., trat. 2°, liv. 6 o , eap. 6 o , n. 68), e consistem: no toque dos sinos,
caixão, armação, habito e mortalha, cova, espórtula de sepultura, acompanhamento de frades e clérigos, encommendação, cilicio de corpo presente, cera, musica, c outras semelhantes e usuaes. Não se comprehendem
fmmwmmm
—
56 — 1
nestas as despezas feitas na construcção do tumulo quando elle é de alguma importância, e diverso daquelles de que se usa no paiz (I)ig. cit.,
liv. 37, § lo); nem aquellas que se fazem com a translação do cadaver
ainda que o defunto a determinasse, nem finalmente as de mera pompa ou
apparato, como geralmente acontece. (Per. de Carv., cap. 2o, § 80, nota 143.)
Despezas do bem d'alma são aquellas que depois de sepultado o corpo se
seguem nos suflragios, pertencendo a esta classe todas as despezas feitas
com esmolas de missas, cflicios, e mais que fazem a bem d'alma,^ ou scjâo
feitas segun lo o uso da respectiva Igreja, ou segundo a disposição do defunto. (Vali. de Partit., cap. 19, n. 48.) As despezas do funeral devem
ser pagas pelos bens do monte, considerando-se como divida passiva do
inventario, e divida legal com preferencia a qualquer outra. (Prov. de 20
de Maio de 1729, Nova Gaz. dos Trib. n. 203; Per. de Carv., Proc. Orph.,
§ § 79 e 82.) As despezas de bem d'alma são pagas pela meação do defunto (Per. de Carv., § 81; Lobão, Obrig. recip., § 47), não podendo exceder o terço da terça (Alv. de 20 de Maio de 1796) quando ha herdeiros
necessari s ; não os havendo podem exceder á terça (Per. de Carv., 2a
part., nota 21, pag. 31), porque no primeiro caso não pôde o testador oftender as legitimas. Se o individuo morreu ab intestato, só pôde despender-se
no funeral até a quantia de 1003000 se tanto couber no terço da terça,
e nunca além. (Prov. de 20 de Maio de 1729). As despezas de luto (vestes
lugubres) dos escravos, criados, etc., devem sahir da terça do defunto, e
não do acervo, do qual só as despezas feitas antes do corpo ser sepultado se devem deduzir. (Gama, Dee. n. 308, ns. 3 e 5; Vali,, cap. 19,
ns. 52 e 53; Menezes, J U Í Z O S Divisorios, cap. 6°, pag. 183, nota I A .) Se o
testad r não deixou testamenteiro, incumbe aos herdeiros instituídos, e ab
intestato cuidar do funeral (Lobão, Obrig. recip., § 474, lei. 12, § 4o,
L . 14, ult., Dig. de relig. et sumpt. fun.), e são obrigados j ro rata do
que herdão, e deduzida a despeza do ciunulo da herança cada um na partilha lá vai ficar com menos proporcionalmente. Qualquer herdeiro pode
fazer á sua custa a despeza do funeral, e o direito lhe assiste com a acçao
negotiorum gestorum para repetir dos mais as suas ratas, e sendo estranho,
como se o testamenteiro as fizesse, desembolsando do seu, pôde repetir o
solido e total, comtanto que sejão taes despezas módicas, justas c documentadas. (Lobão cit., § 282 e seguintes ; Aiello Freire, liv. 3 o , tit. 1°,
§ 7o.) São os herdeiros também responsáveis pro r a t a quanto ao pagamento
das despezas do bem d'alma (Per. de Carv., § 84, nota 151), e deduzidas
da meação do defunto, isto é, da sua terça sem exceder o terço lá vão na
partilha receber menos proporcionalmente. Ainda (pie o testador não disponha sobre o bem d alma, o Parocho pôde fazer-lhe o do uso da igreja, c
haver dos herdeiros a sua impor Ian cia pelos meios legaos por acção ordinaria, quando no inventario não se separarem bens para seu pag mento.
(Per. de Carv., § 83, notas 149 e 150.) As despezas do funeral" são privilegiadas, e preferem a quaesquer outras dividas, feitas sem luxo, e com
relação á qualidade, condição e patrimonio do defunto, e as que derão lugar
á doença de que falleceu, (Vali. de partit., cap. 19, n. 3 9 ; Cod. Con:m,
art. 876, § 1«; Cod. Comm. Port., arts. 1239 e 1240), privilegio este que
somente se pôde referir aos móveis, aos immóveis não hypothecados,e ao preço destes depois de pagas as dividas hypothecarias. (Lei n 1237 de 24 de
betembro de 1864, art. 5o.) As despezas de bem d'alma não são privilegiadas (1 cr. de Carv., § 82, nota 148), e constituem credito chirographariol
guando o defunto não testou, é bom que o Juiz no inventario arbitre a
somma de bens que se deve separar para os suflragios, attendendo ao
costume da terra, e qualidade da herança. (Alv. de 13 de Fevereiro de 1710;
—
57 — 1
4.° Pagar os legados, as dividas passivas e cumprir com os
mais encargos da herança, quando testamenteiros universaes.
5.° Compete-lhes mais, como testamenteiros universaes, requerer inventario. (Coelho da Rocha, § 722 ; Corrêa Telles,
Dig. Port., vol. 3% art. 1838; Guerr., trat. 1°, liv. 4o, cap. 6o,
ns. 1 a 6.)
6.° Compete-lhes, como testamenteiros particulares, promover que os herdeiros paguem os legados e dividas passivas.
(Ord., liv. I o , tit. 62, §§ 19 e 22.) (53).
7.° Sustentar a validade do testamento. (Gouvêa Pinto, trat.
dos test., cap. 34, vol. 1°, pag. 180, nota I a ; Liz Teix., vol.
2°, tit. 5°, § 15, pag. 407; Ord., liv. 1% tit. 62, §§ 2o e 17 ;
Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 34, § I o ; Cod.
Civil Fr., art. 1031, Cod. Civil Port.. art. 1899, § 3o.) (54).
8.° Requerer em Juizo que os herdeiros lhes dêem o dinheiro
necessário para cumprimento das disposições testamentarias.
(Corrêa Telles, Dig. Port., vol. 3% art. 1034, Guerr., trat. I o ,
Lob., Obr. recip., pag. 282). Se o Parocho fez o bem d'alma a algum freguez pobre deve presumir-sa que o fez por piedade. (Correia Telles,
266 e 268.) Vide art. 50 do Dec. n. 2433 de 15 de J u n h o de 1859 sobre
as despezas do funeral dos fallecidos testados ou intentados de quem
sabe-se ou presume-se haver herdeiros ausentes.
(53) Quando testamenteiro universal pode implorar o officio do Juiz para
que se lhe faça entrega dos bens para pagar os legados, inventaria-los e
pagar aos credores da herança; quando particular compete aos herdeiros
o pagamento dos legados, e somente aos testamenteiros promover que eiles
pagúem, podendo obrigar os herdeiros que ministrem meios de executar o
testamento (Guerr. trat. 1°, liv. 4°, cap. 6 o , ns. 132, 133 e 134; Pinh., de
test., app., secc. unic., § 4o), podendo só o testamenteiro pagar as dividas
confessadas em testamento, e não poderá pagar os outros débitos e legados
sem consentimento dos herdeiros. Testamenteiro universal sc diz aquelle a
quem é encarregada a administração da herança, ou parte delia, directa ou
indirectamente, como mandando-lhe o testador entregar aos herdeiros o remanescente dos legados.
(54) Julgamosque se deVe distinguir ser ou não o testamenteiro particular ou universal, neste caso, estando in loco keeredis com a posse da herança, competindo-lhe, como cabeça de casal, a que é equiparado, todas
as acções activas e passiv; s, compete-lhe também sustentar a validade do
testamento, podendo os legatários assistir-lhe no feito. Xaquelle caso,
cm que a herança tem herdeiros instituídos ou ab intestalo de posse dos
bens, devem ser com ellc conjunctamente citados, porque então a todos
toca princ palmente a defesa do pleito.
\
liv. 4% cap. 6% 11. 11; Coelho da Rocha, § 721; Lobão, Notas a
Mello, liv. 3o, tit. 6o, § 15.) (55).
(55) Não sendo o testamenteiro universal, como j á vimos. O testamenteiro
particular só pôde curar e promover a entrega dos legados com o consentimento dos herdeiros, ou dissentindo elles, implorando o nobre officio
do Juiz para que obrigue os herdeiros a lhe ministrar meios para cumprir
'com o que lhe ordenou o testador, de cujos bens estão elles de posse,
(C. da Rocha, § 721, Lobão N . a Mello, liv. 3% tit. 6 o , § 15, Corrêa Telles,
D i g . . P o r t . , vol. 3°, art. 1 8 3 4 ) ; e se os legatários o demandão e os herdeiros por acção ordinaria de revindicação, ou assignação de dez dias
(Corrêa Tolles, Doutr. das Acções, § § 98 e 159), poderá nomear á execução os bens da herança (Mor. de Exec., liv. 6 o , cap. 7 o , n . 72). Se,
citados os herdeiros, não acodem á citação para lhe darem meiosfsetêm
o testamenteiro faculdade de vender os bens, poderá requerer ao Juiz
venda em praça publica dos bens, começando pelos móveis, e depois passando para os immoveis, podendo vender particularmente pelo justo preço,
se lhe forão dados poderes expressamente pelo testador ; não^ podendo,
porém, mesmo neste caso como no primeiro, haver por si ou interposta
pessoa taes bons, sob pena de nullidade, sequestro, e acção criminal
(Art. 147 do Cod. Criminal, Ord., liv. 1°, tit. G2, § 7 « ) . São^ taes bens
íllegalmente havidos logo sequestrados, sendo o sequestro medida preparatória da acção ordinaria de nullidade, salvo se o testamenteiro é seu
herdeiro, e como tal houve taes bens, ou por doação em testamento.
Os praxistas amplião esta Ord. na excepção dos casos em que o testamenteiro não acha comprador — lançador em praça, mesmo reformada a avaliação — quando vendida a cousa se compra segunda vez ao comprador
que comprou e não pagou o preço — salvo sc comprou bona fide — e outras
limitações illusorias e repugnantes á Ord. Se o testador dispõe que o
testamenteiro possa ficar dando o seu valor (v. g. terça dos bens) para
cumprimento do testamento, parece-nos que pôde iiear com taes bens, porque então é herdeiro da terça, e está na excepção da Ord. cit.; mas deverá cumprir com as disposições testamentarias para ficar com o domi.nio
perfeito. Requerida a praça publica dos bens, podem os herdeiros 1mpedir a hasta publica offereeendo dinheiros p a r a pagamento dos legatários e credores, remindo os bens sujeitos á arrematação, ou offereeendo
elles mesmo a vendê-los particularmente, sendo todos maiores, dando fiança
de pagar os legados e dividas dentro de certo termo assignado, ou dando
bens diversos. (Guerr., trat. I o , liv. 4 o , cap. 6 o , n. 140 c seguintes ; Pinh.
d e t e s t . , Secç. 2 a , § 3 o ). Guerreiro sustenta que os testamenteiros possâo
ficar com os bens da testamentaria para pagamento de seu credito, tendo
pago por seus bens proprios os legados, dividas passivas e despezas.
(Guerr., trat. I o , liv. 4C, cap. 6o, n. 148) ; mas a opinião corrente é que
adjudicados os bens ao testamenteiro para pagamento dos desembolsos
pelo Juiz do inventario, e não o da Provedoria* salvo se é também do inventario, deve-se requerer praça para que do producto da arrematação
delles soja satisfeito o computo das dividas, legados e despezas do inventario, e custas testamentarias ; e excedendo o producto da arrematação a
importancia desses encargos, reverte a bem dos herdeiros o remanescente,
c entre elles se sobrepartillia ; c se pelo contrario não basta, tem o
testamenteiro regresso contra os herde ros, os legataries, e conforme o
deficit desfalca-lhes o acervo geral, ou somente a terça testamentaria se
se t r a t a somente do que for disposto no testamento, sendo abuso o ficarem os testamenteiros proprietários dos bens adiudicados. (liebouças,
Obsery. á Consolid. das L . Civis ao art. 595.)
—
59 — 1
i).o Prestar contas em Juizo da execução do testamento.
10. Requerer a inscripção da hypotheca legal da mulher casada, proveniente de legado, ou herança instituida em testamento de que é executor, se dentro de tres mezes contados do
registro do testamento não estiver a mesma hypotlieca inscripta pelo marido, pai ou por algum parente da mulher. (Lei
n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 9o, § 11; Dec. n. 3453 de
26 de Abril de 1865, art. 191.)
11. Requerer a inscripção da hypotheca legal do menor, ou
interdicto proveniente de legado, ou herança instituída em
testamento, do qual é executor, se dentro de tres mezes contados do registro, não estiver a mesma hypotheca inscripta
pelo tutor, curador, pai ou parentes do menor ou interdicto,
sob pena de perder em favor dos mesmos menores e interdictos
a vintena. (Lei cit., art. 9o, §§ 12 e 22; Dec. cit., arts. 204
e 209.)
12. Em vigiar pela execução das disposições testaraentarias
e requerer as providencias conservatórias que parecerem necessárias. (Cod. Civil Port., arts. 1899 e 1903, § I o .)
13. Requerer, impedindo a arrecadação no Juizo dos Ausentes
de bens de defunto que deixou testamento, e do qual fôr testamenteiro presente, e nomeado em testamento. (Regul. de 15 de
Junho de 1859, art. 3o, § 3 o ; Man. do Procur. dos Feitos, notas
328, n. 5,594 e 595; Consolid. das Leis Civis, art. 1232, § 1%
nota 1; Aviso n. 333 de 31 de Julho de 1861. (56)
14. Apresentar o testamento cerrado, que tiver em seu poder,
ao Juizo para ser aberto, no caso de ser decretada a curadoria
ou successão provisoria. (Per. de Carv., Proc. Orph., § 177,
nota 339; Cod. Civil Francez, art. 123.)
15. Promover o pagamento da taxa de heranças e legados,
não entregando os legados aos legatarios sem o pagamento do
imposto, sob pena de ser solidariamente responsável pela móra
do pagamento. (Resol. de 21 de Maio de 1821; art. 25 do Dec.
(56) O testamenteiro ausente não impede a arrecadação; procedendo-se
a ella, e se acontecer apresentar-se o testamenteiro que estiver ausente,
ser-lhe-ha entregue tudo para cumprimento do testamento, antes de feita
a entrega aos herdeiros, ou recolhido o produeto dos bens ao Tbesouro e
Thesourarias. (Art. 3 o , § 3 o in fine do Dec. de 15 de Junho eit.)
—
60 — 1
de 15 de Dezembro de 1860; Dec. n. 5581 de 28 de Março de 1874,
art. 32.)
16. Pagar as indemnizações e penas pecuniarias devidas ao
resíduo, °e fazer entrega dos bens julgados para o resíduo.
(Arts. 34, § 4o, e 35 do Dec. n . 834 de 2 de Outubro de 1851.)
17. Executar em todas as verbas o testamento do qual é
executor com toda a diligencia e fidelidade de um zeloso mandatario, sob pena de responsabilidade, remoção, perda de premio, no caso de culpa, negligencia, e móra. (Art. 34, §§ I o e 3c
do Dec. cit.)
CAPITULO X I I I
Proroçaçao do prazo para prestação de contas
§ 155.
Compete no Juizo da Provedoria conceder prorogações do
prazo concedido pelo testador, ou marcado pela lei, para cumprimento do testamento, precedendo justa causa.
Assim no caso de haver litigio sobre os bens dos testadores, ou outro qualquer impedimento que evidentemente tenha
impossibilitado a execução dos testamentos, não provindo elle
da culpa, móra, ou negligencia dos testamenteiros. (Ord.,
liv. I o , tit. 62, §§ 3° e 17, art. 34, § 1° do Dec. n. 834 de 2 de
Outubro de 1851.)
§ 156.
Devem os Juizes de Direito em correição revogar as prorogações concedidas sem justa causa. (Art. 34, § I o do Dec,
cit.) (57).
(oi) r . de I- rei tas, na Consol. das Leis Civis, art. 1103, nota 3, diz que
a Ord., liv. 1°, tit. 02, facilitava as prorogações; mas o Regim. do Desemb. do I aço do 10 de Setembro de 1580, art. 117, prohibio que se déssem
esperas para cumprimento dos testamentos, concedendo-sc somente por
vontade régia precedendo justa causa. (Repert. verb. Desemb., vol. 2%
pag. 42.) O Alvará de 2 de Outubro de 1811 determina que se deve conceder so em casos de absoluta necessidade, porquanto interessa ao bem
publico a brevidade da execução das ultimas vontades.
—
61 — 1
CAPITULO XIV
Da exMbiçao dos testamentos
§ 157.
Compete ao Juizo da Provedoria mandar ex officio intimar o
testamenteiro para exhibir dentro de um prazo o testamento
que se prove ter evidentemente em seu poder, sob pena de
prisão. (Corrêa Telles, Dig. Port., vol. 3% ns. 1829 e 1030, Peg.
áOrd., liv. I o , tit. 50, Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851,
art. 34, § 2 in fine.) (58).
§ 158.
Compete ao Juizo da Provedoria deferir a requisição legal de
qualquer testamento em original archivado para alguma acção
crime ou eivei de falsidade, devendo ficar em seu lugar traslado. (Ord., liv. 1% tit. 62, § 8 o ; C. Telles, Dig. Port., vol. 3o,
n. 1029; art. 41, § 2o do Dec. n.834 de 2 de Outubro de 1851;
liv. 1%§ 3o, Dig. de tabul. exhib.; Peg. 2 for., cap. i9, n. 113;
C. Telles, Doutr. das Acções, §236.)
(58) Julgamos com os praxistas citados que se pode impor a pena de
prisão considerando-sc como um depositário, contumaz e em móra, de uma
escriptura tão importante confiada á sua guarda, podendo constituir a falta
de exhibição o facto dc sonegação do testamento, crime contra a propriedade alheia, visto que ura testamento representa uma universalidade de
bens, que pelo facto do testamento não revogado, ipso jure, passa para o
domínio dos herdeiros instituídos, que com a sonegação ficarião sem a sua
propriedade. (Art. 265 do Cod. Criminal combinado com o art. 268 do
mesmo Cod., crime inafiançavel que admitte prisão, antes de culpa formada,
precedendo prova. O Cod. Criminal Portuguez, arts. 272 c 273, § 4 considera o facto da sonegação — abuso de confiança —,visto que ó um abuso de
confiança todo o facto de se appropriar, desencaminhar, sonegar ou não dar
conta de cousa entregue ao agente por qualquer titulo, ou para qualquer
fim, com obrigação de restituir expressa ou subentendida, sendo crime qualificado quando o autor é testamenteiro, e pratica o facto em prejuízo dos
herdeiros e legatarios da successão. (Dig. Port. cit. ) O Direito Romano
considerava o facto da sonegação como crime de falsidade,e assim o Direito
Portuguez antigo. (Vid. art. 167, 3 a hypothese).
CAPITULO XV
Da sonegação dos testamentos
§ 159.
Compete ao J U Í Z O da Provedoria e ao de Direito em correição
suspender e responsabilisar o Escrivão que sonegar algum testamento. (Ord., liv.
tit. 62, §§ 8 e 9; Lei de 7 de Janeiro de
1692. art. 34, § 2; Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 129,
§ § 2 , 6 e 8, art. 153 do Codigo Criminal; Chauveau, vol.2%
pag. 330, cap. 22.)
§ 160.
O facto da sonegação de um testamento constituo um
crime. (59)
CAPITULO
XVI
Eegistro dos testamentos
§ 161.
Compete ao Juizo da Provedoria mandar intimar ex officio,
ou a requerimento de parte, ou do Promotor de Resíduos, o
testamenteiro, no caso de não apresentar o testamento em seu
poder a registro dentro de sessenta dias, a contar da morte do
testador, afim de trazê-lo a registro no prazo de tres dias, sob
pena de desobediencia, perda da vintena e custas. (Ord., liv. Io,
tit. 62, §§ 8 e 9; e 11 da Lei de 7 de Janeiro de 1692.)
§ 162.
Devem os Juizes de Direito em correição providenciar sobre
os testamentos não registrados. (Art. 34, § 2o do Dec. n. 834
de 2 de Outubro de 1851.)
A bem da fiscalisação do registro devem exigir:
(59) Vide a nota retro.
1.° Das repartições fiscaes competentes uma relação dos
testamentos nellas inscriptos, afim de conferir a sobredita relação com o livro de registros e testamentos apresentados.
(Art. 43 do cit. Dec.)
2.° Do Escrivão da Provedoria uma relação em duplicata dos
testamentos apresentados para serem registrados até á sua
data, com declaração dos nomes dos testadores e testamenteiros, e suas residencias, nome do Tabelliüo, data em que forão
feitos e abertos e tempo designado para contas. (Art. 30 do
cit. Dec.) (60).
CAPITULO XVII
Bens cias testamentarias
§ 163.
Compete ao Juizo Provedor e de Direito em correição, providenciar sobre a conservação, administração e aproveitamento
dos bens dos testadores. (Art. 34, § 4o do Dec. n. 834 de 2 de
Outubro de 1851.)
§ 164.
Compete ao Juizo Provedor e ao de Direito em correição sequestrar os bens dos testadores havidos directa ou indirectamente pelos testamenteiros, comrnunicando taes factos ao
Promotor Publico para que promova a acção crime competente,
providenciando a annullação de taes compras em o Juizo
commum por intermedio do Promotor dos Resíduos. (Ord.,
liv.
tit. 62, §§ 7o e 38, arts. 32, § 6o, e 34, §§ 4o e 5o
do Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851; art. 147 do Cod. Crim.
Cod. Civ. Port., art. 1562, § 3 o .)
(60) A Lei de 7 de Janeiro de 1692 concedia o registro gratuito ao
testamenteiro se elle dentro de dous mezes depois da morte do testador
apresentava ao registro o testamento em seu poder; se era citado devia
pagar as custas e a metade da cópia, e se a citação era accusada em audiência pagava as custas por inteiro. (C. Telles, Dig. Port., vol. 3°, ns. 1827
c 1828.) A pena pecuniaria de vinte cruzados, metade para o denunciante,
e outra para a Camara Municipal, está em desuso, e nem o Juiz tem pelo
regimen actual poder arbitrario de pôr penas. (T. de Freitas, Consolid.,
art. 1092, nota 4.) Em vista do que dispõe o art. 310, 2 a parte do Codigo
Criminal, estará abolida essa pena pecuniaria puramente civil? Tu cogita.
— 64 — 1
§ 165.
Compete ao Juizo Provedor e ao de Direito em correição,
sequestrar; e fazer tornar á herança os bens de raiz pertencentes ao testador achados, dentro do prazo de quarenta annos,
em poder dos testamenteiros. (Ord., hv. I o , tit. 62, §§ 22,
art. 35 do cit. Dec. n. 834.)
§ 166.
Compete ao Juizo Provedor, e ao de Direito em correição,
sequestrar os bens das testamentarias havidos illegalmente
pelos Escrivães da Provedoria, e quaesquer officiaes* do Juizo,
procedendo contra elles criminalmente. (Ord., liv. I o , tit 62,
§§ 7o e 38, art. 32, § 6" combinado com o art. 34, §§ 4° e 5o do
Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 147 do Cod.
Crirn.) (61).
§ 167.
Compete ao Juizo da Provedoria deferir, quando Juiz do inventario, a venda em hasta publica dos bens lançados ao testamenteiro para, com o seu producto, cumprir o testamento,
pagando os legados, dividas passivas, e prestando contas em
Juizo. (Guerr., trat. liv. 4o, cap. 6 o , ns. 141 e 146; C. Telles,
Dig. Port., vol. 3o, n. 1836.)
CAPITULO
XVIII
Do resíduo
§ 168.
Compete ao Juizo da Provedoria julgar para o resíduo, e fazer
effectiva a sua arrecadação. (62)
161) Os Juizes de Direito em correição usaráõ de iguaes medidas quanto
ÍIOS
s Juizes Provedores inferiores quando, com violação da lei, adquirirem
taes bens, ainda que em praça publica, por interposta pessoa.
(62) Resíduo vale o mesmo que restante, significa tudo aquillo
que fica,
1
sobra ou resta.
Os Jurisconsultos Romanos entendião por esta palavra especialmente
aquelle resto de dinheiro, que de maior somraa ficava sonegado na mão do
l T
í m 0 r d 0 S ( Í m 1 C l r 0 S P u b l i c ° s , o que era um crime distineto do
simples furto ou peculato, e se chamava propriamente crime de resíduo,
i
§ 169.
Constitue resíduo para ser entregue á Fazenda Nacional (Lei
de 4 de Dezembro de 1775; Alv. de 26 de Agosto de 1801; art. 35
do Dec. n. 834 de 2 de Outubro de 1851):
I o , o producto da venda dos bens de raiz e rendimentos, pertencentes aos testadores, que até quarenta annos forem achados
em poder dos testamenteiros (Ord., liv. I o , tit. 62, § 2 2 ) ;
2o, o dobro da valia de cousas pertencentes á fazenda dos
testadores, que os testamenteiros comprassem para si ou para
outrem (Ord: c i t , § 7 o ); (63)
(le que falia L . 4 a , § 3 o , liv. 9 o ; D g . ad leg. Jul. de peculat. et sacrileg.
Em Portugal resíduo, ora se tomava pela casa do Juizo c Tribunal dos
Resíduos, composto dc Provedor, Contador, Recebedor c Escrivão, ora pelos
dinheiros públicos restantes de maior somma na mãodo administrador delles,
ou pelo restante dos legados, heranças c obras meritórias, que o testador
não applicou, e que deixou cm peito e arbítrio dos testamenteiros (Dissert,
app. ás obras de Mello Freire). A expressão resíduo involve, ora a idéa de
uma renda, ora, geralmente, a idéa de uma pena imposta aos testamenteiros que não cumprem com o testamento inteiramente, deixando alguma
cotisa por cumprir, havendo então resíduo, isto é, resto da execução do testamento que nao foi cumprido ; ou quando violão os seus deveres de administradores do alheio, casos em que o residuo é a pena : — do dobro da valia
das cousas pertencerdes d fazenda dos testadores, que os testamenteiros
comprassem para si ou para outrem ; — o tresdobro cm que são condemnados
no caso dc perjúrio ; a pena da perda da vintena \ ou quando fazem despezas illegaes e não conformes ao testamento, caso em que tem de indemnizar
e repor; emfim, quando são negligentes, culposos e prevaricadores, presumindo-se que dos bens dos testadores, como da maior somma em poder dos
administradores públicos entre os Romanos, alguma cousa íica, sobra ou resta
em suas mãos, com degradação e infamiaque acercão os que fazem de uma
testamentaria herança para si, muitas vezes dilapidando o que pertence
aos orphãos, viuvas, pobres, casas de caridade, abusando como que sacrilegamente da vontade dos mortos. Assim, com o correr dos tempos, como
essas indemnizações e penas pecuniarias erão arrecadadas para um fim pio
como erão para a redempção dos captivos, cm regra, começou-se a dizer —
julgar para o residuo, como applicar taes indemnizações e penas a bem do
Estado, ou do cumprimento dos testamentos, cuja execução interessa tanto
ao bem particular como ao publico. Dissemos que o residuo involve a idéa
de uma renda, assim residuo se diz :— o producto da renda dos bens de raiz
dos testadores, que até quarenta annos forem achados em poder dos testamenteiros ; e nos casos expressos no art. 35 do Dec. n . 834 de 2 de Outubro
de 1851 constitue uma renda geral que deve ser entregue á Fazenda Nacional.
(63) A Ord. diz que a venda será nenhuma, voltando as cousas compradas á fazenda dos testadores d'onde sahirão (aos seus herdeiros), e perderá
o testamenteiro o dobro da valia para o residuo, sendo tiradas de seu poder
(sequestradas).
T
P
5
3o as duas partes do tresdobro em que forem conclemnados
os testamenteiros, no caso de perjúrio (Ord., liv.
til. 62, § 21;
art. 169fdo Cod. Criminal); (64)
4°. a perda do premio ou vintena, quando os testamenteiros
não acudirem á citação para a prestação das contas, ou, acudindo, forem ellas glosadas por illegaes, não conformes ao testamento, ou por terem sido feitas depois da citação. (Ord. cit.,
§§ 12 e 14.)
§170.
Devem os Juizes Provedores arrecadar, e mandar remetter
ás repartições fiscaes competentes as quantias a que tiver direito a Fazenda Nacional, juntando-se aos autos conhecimento
da entrega. (Art. 35, § 4o do I)ec. n. 834 de 2 de Outubro
de 1851.)
§ 171.
Constitue resíduo para ser applicado ao cumprimento dos
testamentos :
I o , as reposições e indemnizações a que são obrigados os
testamenteiros, quando as despezas forem glosadas : a) ou por
illegaes; b) não conformes ao testamento; c) ou por terem
O testamenteiro, que directa ou indirectamente, como qualquer administrador do alheio, houver para si, ou por acto simulado cm todo ou parte
propriedade ou effeitos, em cuja administração, disposição e guarda estiver,
,
v
----- que uma multa civil pela falta do cumpr:
/A
de um dever. (Art. 310, 2 a parte do Cod. Criminal.) O Regulamento das
Correições, tendo cm vista o que dispõe o Codigo no art. 310, 2 a parte, não
considerou revogada a pena da perda do dobro da valia de bens, bem como
a de tresdobro, no caso de perjúrio.
mentos A ^
PartC
6
applicada
a
bcm
d
° cumprimento dos testa-
«an
—
67 — '
sido feitas depois da citação para a prestação de contas (Ord.,
liv. I o , tit. 62, §§ 12, 14 e 23.) (65);
2o, a terça parte do tresdobro em que forem condemnados
os testamenteiros, se perjurarem. (Ord. cit., § 21, Cod. Crim.,
art. 169.) (66).
§ 172.
A arrecadação do residuo será effectuada na Provedoria,
onde haverá livro proprio para nelle se lançarem os nomes
dos testamenteiros, e os das localidades em que estes residem,
o valor das quantias arrecadadas, remettidas ás repartições
fiscaes, e applicadas ao cumprimento dos testamentos, com as
datas da arrecadação, e sabidas das ditas quantias. (Art. 35,
§ a* do Decr. n. 834, de 2 de Outubro de 1851.)
CAPITULO XIX.
Da vintena
§ 173.
Compete ao Juizo da Provedoria arbitrar o premio ou vintena devida aos testamenteiros. (Alv. de 23 de Janeiro de 1798,
(65) A Ord. § 12 diz : « O Juiz deverá examinar as clausulas dos testamentos e codicillos, e as despezas feitas. Se achar que tem tudo despezo,
e nas próprias cousas declaradas no testamento, isto é, se tem cumprido com
todas as verbas do testamento, lhes mandará passar quitação; levando em
conta tudo quanto bem despenderão até o tempo (pie forem citados para os
contas, porque as despezas feitas depois da citação as haverão como senão
fossem, feitas, e fará os testamenteiros entrarem com essas quantias a b e m
do cumprimento do testamento. Julgará o Juiz então tudo que ainda tiverem
por despender, tudo que mal despenderão ou despenderão depois de citados,
para o residuo. Assim fará entrar os testamenteiros com taes quantias
glosadas, e os condemnará, alem d'isso, na perda da vintena e custas. »
(66) A Ord. dispõe que serão cridos os testamenteiros por seus juramentos até á valia de dous marcos de prata, ou por dito de duas testemunhas dignas de fé em toda a dita conta, não passando cada udciição de
seiscentos e cincoenta réis. E se os Provedores reconhecerem perjúrio
pagarão em tresdobro o que assim falsamente jurarem que tinhão despezo,
do qual se cumprirá a vontade do testador, duas partes se arrecadando
para o residuo ; e, se houver denunciante, haverá a metade das duas
partes para o residuo. O Regul. n. 834 cit. modificou a partilha do
tresdobro, mandando reverter duas partes a bom da Fazenda Nacional, e
outra a bem do cumprimento do testamento. Julgamos que não se deve
applicar semelhante pena civil, pouco frequente, sem prévia sentença condemnatoria de crime de perjúrio.
68
—
art. 37 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, Decr. n. 1405,
de 3 de Julho de 1854.)
§ 174.
A vintena nao poderá exceder de cinco por cento, deduzida
sóraente da terça quando houver ascendentes ou descendentes,
e de to la a fazenda liquida ein outros casos. (Art. 2o Decr.
n. 1405 cit.)
§ 175A vintena 6 paga, deduzidas as dividas passivas, despezas
do funeral e bem d'alma, e nao da massa geral dos bens.
(Alv. de 23 de Janeiro de 1798, art. 37 do Decr. n. 834 cit.) (67).
§ 176.
Nao vence o testamenteiro o premio marcado na lei :
I o , quando o testador ern seu testamento marca o premio
de sua administração expressamente;
2o, quando é herdeiro ou legatario;
3o, quando incorre na perda do premio.
§ 177.
Quando as dividas passivas abranjão todos os bens da herança, devem os credores, neste caso excepcional, pagar o
(67) A vintena é paga pro labore et administratione, é paga pelos bens
da herança; e não são bens da herança senão aquelles que íicão, pagas as
dividas e despezas da herança (deducto cere alieno); e, a tirar-se de todo
o monte, viria o herdeiro a pagar a vintena do que não herdou, e á custa
dos bens que por direito lhe pertencem. P a r a se tirar parte proporcional
dos herdeiros, e dos credores, estes nenhuma obrigação tem de pagar,
visto que a herança tem bens para indemnizar. {Nov. Gaz. dos Trib. n. 51.)
O art. 2" do Decr. n. 1405, de 3 de Julho de 1854, diz expressamente que
o referido premio deve ser deduzido de toda a fazenda liquida. O premio
é contado sobre o valor de todos os bens, e assim comprehendendu as dividas
activas \ quanto, porém, ás reconhecidamente perdidas, julgamos que sobre
ellas não se deve coutar a porcentagem; porquanto virião os herdeiros a
pagar porcentagem do que não herdão, e não teria o testamenteiro parte nas
perdas ; e somente este deve ter direito á porcentagem no caso de cobrança
de taes dividas reputadas incobraveis. O Tribunal do Commercio da Corte
no regulamento e tabella, marcando as commissões devidas aos curadores
íiscaes c depositários das massas fallidas, em 12 de Setembro de 1855,
exceptuou do calculo das porcentagens as dividas activas perdidas.
premio sahindo este de todos os bens para que o testamenteiro
não fique sem remuneração, em beneficio dos quaes trabalhou.
(Nov. Gaz. dos Trib. n. 251.)
§178.
O premio deve ser arbitrado attendendo-se:
a) â quantia da herança;
b) ao trabalho da liquidação;
c) ao costume do lugar.
(Dec. cit. art. Io.) (68)
§ 179.
Póde-se appellar do arbitramento e usar dos mais recursos
legaes, quer quando excessivo, quer quando diminuto. (Dec.
cit., art. I o in fine, Ord., liv. 3o, tits. 16, 17, § 5, 78, § 2.)
§ 180.
Devem ser separados bens para pagamento da vintena no
J U Í Z O do inventario. (69)
(68) No arbitramento devem ser ouvidos o Promotor dos Resíduos e
herdeiros que podem ser prejudicados. Nesse arbitramento o Juiz não
pôde ser arbitrario prejudicando ou favorecendo o testamenteiro, marcando maior ou menor porcentagem, sem respeitar as regras determinadas,
devendo considerar como regra capital o trabalho da testamcntaria, porquanto, sendo o premio um salario dos serviços do testamenteiro, deve ser
o preço justo e exacto de seu trabalho, levando-se em conta o valor da
herança. Temos visto marcar-se a maior porcentagem a testamenteiros,
cujo único trabalho é encommendar missas e fazer entrega de pequenos
legados, tendo recebido do testador, antes de fallecer, objectos de valor
doados. Nesse caso, intimado aos herdeiros o arbitramento, devem recorrer delle, porquanto a porcentagem maior importa diminuição de sua
herança, e um favor illegal em' seu detrimento.
(69) Devem ser separados bens para pagamento da vintena ao testamenteiro, e para indemnização de despezas por elle feitas, em o Juizo do
inventario, onde se costuma separar bens para prestação das contas testamentarias, embora seja da coinpetencia do Juizo dos Resíduos o prévio
arbitramento da porcentagem, na forma do a r t . I o do Dec. n . 1405 de
3 de Julho de 1854. Arbitrada a vintena, deve-se j u n t a r aos autos do
inventario a certidão do arbitramento, constando o despacho do Juiz dos
Resíduos para se attender em o acto de partilhas, deduzindo-se, no caso de
herdeiros forçados, legítimos ou naturaes reconhecidos legalmente, da
terça; e nos outros casos, do monte liquido. O arbitramento deve correr
em separado do inventario, visto que é causa summarissima que dá lugar
_
70
—
§ 181.
Perderá o testamenteiro a vintena:
1° se notificado, não levar ao registro o testamento em seu
poder dentro do prazo de très dias (L. de 7 de Janeiro de 1692,
§5% O r d . , l i v . l<>,tit. 62, § 9o ;
2°. quando, tendo sido citado para a prestação de contas,
não a c u d i r á citação (Ord. c i t , Regul. n. 834 de 2 de Outubro
de 1851, art. 35);
3°, quando, acudindo, forem as despezas glosadas por illegaes. não conformes ao testamento, e feitas depois da citação
para' prestação de contas (Ord., liv. Io, tit. 62, §§9, 12, 14
e 23, art. 35,' § I o do Dec. cit.) ;
4o, quando não inscrever a hypotheca legal que cabe á mulher casada sobre os immoveis do marido para garantia dos
bens provenientes de testamento, do qual é executor, deixados
com clausula de não serem communicados ; (70)
a recursos; e seria, correndo nos autos de inventario, um enxerto, podendo
o Juiz, para arbitrar mui bem informar-se á vista do testamento e documentos presentes. Admittir-se o Juiz do inventario como competente
para arbitrar, feria-se a competencia do Juizo dos Resíduos reconhecida
pelo cit. Doe. de 1854, na hypothese de não ser o J u i z do inventario o
Juiz Provedor dos Resíduos: Existe, porém, em alguns foros a praxe de
ser arbitrada a vintena nos próprios autos de inventario, onde realmente
consta o exacto valor dos bens, e onde se tem de deduzir a mesma calculando-se a terça, da qual se deduz no caso de haver herdeiros necessários, e nos outros casos do monte liqirdo. Taes bens separados devem ir
á praça, afim de serem arrematados, para, com o seu producto, se pagar ao
testamenteiro. Se os bens em praça maior lanço dão que o da avaliação,
o excesso faz a bem dos herdeiros, e não do testamenteiro, para augmentar-lhe a vintena j á anteriormente arbitrada. Sustentão alguns que, sendo
maiores os herdeiros, podem consentir na adjudicação independente dc
irem os bens á praça, ficando o testamenteiro com elles. Parece não
haver fraude, visto que, sendo todos os herdeiros maiores, o com capacidade civil, podem renunciar os seus direitos e domínio que em si têm; mas
a adjudicação encontra obstáculo na expressão e força litteral da Ord.,
liv. I o , tit. 6 2 , § 7o. Na hypothese de haver menores ou interdictos, cessa
toda a questão, devem necessariamente os bens ir á praça e o producto
ser entregue aos testamenteiros para pagamento da vintena, dividas passivas, legados e mais despezas que baião feito, desembolsando seus proprios dinheiros. Em todo o caso, a seguir-se a opinião da possibilidade da
adjudicação na primeira hypothese, deve o testamenteiro pagar o imposto
de transmissão de propriedade, sendo bens de raiz adjudicados.
(70) Art. 3o, § 1° in fine, art. 9°., § § 11 c 22 da L . n . 1237 de 24 de
Setembro de 1864 ; arts. 110, § I o , 116, § D, 118, 123, 136, § 6°, 157, §4°,
188 a 198 do Dec. n. 3453 de 26 de Abril dc 1865. A especialisação
facultativa da hypotheca compete ao Juizo commum.
5% quando não requerer a inscripção da hypotlieca legal do
menor ou interdicto, proveniente do legado, ou herança instituída em testamento de que é executor, se dentro de tres
mezes contados do registro não estiver a mesma hypotheca
inscripta pelo tutor, curador, parente do menor, ou interdicto.
(Art. 9% §§ 12 e 22 da L. nov. h y p . ; arts. 110, § I o , 123, 136,
§ 3", e 199 do Dec. n . 3453 de 26 de Abril de 1865);
6°, quando removido por prevaricador e negligente, não
podendo vencer premio por sua má administração.
§ 182.
Têm os Juizes e OíTiciaes da Provedoria porcentagem deduzida da vintena perdida, julgada para o resíduo. (Ord., liv. 1*
. tit. 62, §§ 12 e 23; art. 38 do Dec. n. 834 de 2 de Outubro
de 1851 ) (71)
§ 183.
Os testamenteiros devem logo pedir em começo de sua administração que se llies arbitre salario. (Reynos., Observ. 55,
n. 23; Per. de Carv., nota 84; Gouvêa Pinto, Trat. dos Test.,
nota 183.) (72)
(71) () art. 38 do Dec. declara que a porcentagem só tem lugar, e é
devida, no caso em que o testamenteiro perde o premio. O I)ec. n. 1569
de 3 de Março dc 1855, arts. 36, 83 e 128, bem como o novo Reg. de Custas,
Dec. n. 5737 de 2 de .Setembro de 1874, marcão aos Juizes da Provedoria 1 % , aos Escrivães igual porcentagem, para os Solicitadores de Residuos 2 1/2 %> declarando ser devida a porcentagem 7ios casos em que
houver resíduo, sem limitação ao caso da perda da vintena. (Art. 40, § I o ,
arts. 94, § 3o e 140.)
(72) E praxe logo que o testamenteiro aceita a testamentaria protestar
pela vintena, para que não se diga que exercerá o officio por favor. Proteste ou não o testamenteiro levar vintena, tem sempre direito a ella logo
que requeira ao Juizo dos Resíduos que lh'a arbitre; não sendo hoje, como
em tempos remotos, a testamentaria um cargo gracioso c gratuito, mas remunerado por despacho, cessando a razão dc protestar cm começo exposta
por Bagna, cap. 59, n. 381, c*t. por L o b ã o , N. a Mello, tit. 6 o , $ 14, n. 6,
pag. 404. Tendo o testamenteiro recebido a vintena está sujeito a perdê-la,
em caso de culpa, por sentença, caso em que tem de repô-la, e depois
dc se deduzir as porcentagens devidas ao Juizo, tem de ser remettida
ao Thesouro Nacional como residuo, constituindo renda geral. (Art. 40,
§ D do Dec. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874, c Av. n. 128 de 7 dc
Maio de 1852.)
§ 184.
Se ao testamenteiro que é herdeiro, 011 iegatario, o testador
deixar a vintena, 011 premio, cumpre-se como qualquer outro
legado. (Consolid. das Leis Civis, art. 1140, n o t a i . )
§ 185.
Não se reputa premio deixado ao testamenteiro o que for
deixado â sua mulher e filhos. (Consolid. das Leis Civis,
art. 1139, nota 5.)
§ 18G.
Não se reputa sem direito ao premio da lei o testamenteiro
cuja mulher for herdeira ou legataria particular de bens,
salvo quando herdeira ou legataria universal, havendo communhao de bens (73).
§ 187.
O Juizo do inventario é o competente para
que se suscitarem sobre o modo de contar
vintena, embora não o seja para arbitra-la.
da Corte, de G ;de Agosto de 1853; Nov.
n. 251.) (74)
decidir as questões
a porcentagem da
(Accórdão da Rei.
Gaz. dos Trib
§ 133.
Se o testador deixa muitos testamenteiros sem ordem successivH e em exercício em commum, se divide a vintena entre
elles; e morto um delles a parte da vintena que lhe cabia
(<3) Sustentamos em parte opinião contraria á de T . de Freitas, Consolid. art. 1139, nota 5, porquanto a lei que declara que o testamenteiro
quant.o for Iegatario ou herdeiro não tenha premio, é penal, e não pode
ter extensão a mulher ; e quando esta ó legataria, ou herdeira não universal, nao achamos razao pelo simples facto de doar-se á mulher meeira de
bens privar-se o marido do premio, tendo elle de administrar bens dates~ ! a
™ d o s T * tem de herdar sua mulher, ou de cumprir um
hie nr M ° T c u m Ç r i , n e n t ? interessa a todos os herdeiros, podendo
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' ° direito que tem á meação dos bens legados á sua mulher
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f (l,r<;Ct° l e ^ t a r i a
* Ordeira ou legacertamente o marido testamenteiro
(74) Por ser o modo dc contar incidente da partilha.
— 73 —
accresce aos outros que ficão. (Reynos., Observ. 55, n. 19;
Pinh., App. de test., secç. 3 a , § 4, n. 199; Cod. Civ. Port.,
art. 1907.)
§ 189.
A renda proveniente da vintena dos testamenteiros, perdida
por sentença como resíduo, é geral, e deve entrar nos cofres
do Thesouro (Av. n . 128 de 7 de Maio de 1852), deduzidas as
porcentagens devidas ao Juizo.
§
190.
Perde o testamenteiro o legado se lhe foi deixado com declaração de premio, remuneração de seu cargo, se não acceita
a testamenlaria (75).
§ 191Não percebem vintena os Curadores dados ás heranças j a centes e bens de ausentes. (Art. 79, § 5o in fine do Dec. n. 2433
de 15 de Junho de 1859 (76); Aviso n. 415 de 27 de Setembro
de 1860.)
^
(75) Se o testador não declara expressamente deixar o legado como premio ao testamenteiro, é questão controversa que se deve deixar ao p r u dente arbítrio do Juiz, que deve apreciar as circumstancias, e verificar,
se, independente da recusa da testamentaria, o testador por affeição legaria, porque então não perderá o legado, posto que repudie o premio.
Doutores ha que sustentão, e assim Covarruvias, que deve perder o legado,
até a herança, excepto as legitimas, quando sejão herdeiros necessários,
firmando a sua opinião na autlient. de hsered. et falcid.
Si quis autem non implens qaocl sibi injunetum est a testatore... omne emolumentum sibi relictum amittat, excepto, tantum legitima, opinião que se deve
restringir, salvo se consta, c com razão se possa presumir, que o testador
deixaria o legado, ou herança, ainda que o legatário ou herdeiro repudiasse o ofiieio de testamenteiro; e só por sentença, havendo culpa, se pode
impor a pena, cabendo então ao substituto o commodo, ou se não ha, dividinde-se entre os herdeiros pro rata, cabendo aos mesmos o cumprimento
do testamento. (Pinli., App. de test., secç. I a , § 6 o , ns. 65 e seguintes.)
O Cod. Civ. P o r t . , art. 1889, declara que o testamenteiro que r e c u s a r a
testamentaria perde o legado se for deixado por causa delia.
(76) Percebem as porcentagens mareadas nos arts. 82 e 83 do cit. Dec.;
Circul. n. 53 de 30 de Janeiro de 1860; Ord. n . 449 de 17 de Outubro
de 1860.
S 192
Os prêmios ou legados deixados aos testamenteiros só pagão
o imposto da taxa de heranças e legados, quando excedem a
vintena. (Resolução de I o de Julho de 1817; Dec. n. 2708
de 15 de Dezembro de 1860; hegul. Prov. de S. Paulo de
24 de Maio de 1865; art. 13, § 2o do Dec. n. 5581 de 28 de
Março de 1874.) (77)
CAPITULO XX
Do inventario
§ 193.
Compete ao Juizo da Provedoria o inventario dos bens dos
defuntos que deixão testamento, não havendo orpLão, menor,
ou interdicto interessado na herança, e não sendo caso de
'arrecadação pelo Juizo de Ausentes. (Avs. n. 111 de 27 de
Abril de 1849, n. 3, e 5 de Novembro de 1853; Resol. de 13
de Março de 1844; Avs. de 15 de Setembro de 1865, e 2 de
Agosto de 1867; art. 83 do Decr. n. 4824 de 22 de Novembro
visto que o Kegul n 4505 S S f S . A lb r ln1 lc
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de 1871; Resol. de consulta de 5 de Abril, e A vs. de 24 de
Abril e 8 de Outubro de 1873 (78).
§ 194. . ,
A competencia do Juizo da Provedoria para o inventario
snppõe:
I o , testamento feito pelo defunto;
2o, que tenha deixado na terra,
A) cônjuge, ou herdeiros presentes, descendentes, ou collateraes por direito canonico notoriamente conhecidos, não havendo entre elles orphãos, menores, ou interdictos;
B) herdeiro presente instituído nomeadamente no testamento
não sendo menor, orphão, ou interdicto ;
C) testamenteiro presente na terra, e que acceite a testamentaria;
D) herdeiros ausentes que tenlião presentes procuradores
legalmente autorisados. (Resol. de consulta de 5 de Abril
de 1873.)
Deve ser feito o inventario e partilha no foro commum na
falta de testamento, e de herdeiros menores, orphãos ou interdictos. (Av. de 8 de Outubro de 1873.)
§ 196.
Deve ser feito o inventario no Juizo de Orphãos:
I o , quando houver herdeiros orphãos ou interdictos, em cujo
numero não se comprehendem os ausentes;
2o, quando se tiver de começar pela arrecadação dos bens
nos termos dos arts. 1°, 2% 3o e 20 do Regulamento annexo ao
(78) A L. Provincial cie 8 . Paulo de 25 de Abril de 1855 declara
competente o Juizo da Provedoria também para o caso em que se deva
pagar a taxa de heranças e legados; mas a competência de um Juizo só
pôde ser firmada por uma lei geral. Quando o testamento deixado pelo
testador é nuncupativo, ou aberto particular, não se pôde dizer real testamento emquanto por sentença não for reduzido regularmente á publica
fôrma.
_
7G
Decr. n. 2433 de 15 de Junho de 1859, por não existir na terra
cônjuge, herdeiro instituído, ou testamenteiro que acceite a
testamentaria. (Av. de 24 de Abril de 1873 (79).
(79) Basta que um só dos herdeiros seja menor, orphão, ou interdicto
interessado na herança em toda a universalidade, ou quota parte delia,
ainda que o menor tenha pai, para que se faça o inventario no Juizo de
Orphâos. (Borg. Cam., vol. 3o, § 235, n. 14, Per. e Souza, nota 1021).
Quando o menor, orplião ou interdicto for legatario de cousa certa e determinada, não tem o Juizo de Orphâos competencia para fazer o inventario, competindo-lhe somente providenciar a bem da arrecadação de taes
legados não tendo o menor p a i ; (Per. e Souza cit., P e r . de Carv., Proc.
Orpli., cap. I o , § I o , Av. de 28 de Novembro de 1834, § 2o; S e n t doSup.
Trib. de Justiça de 20 de Fevereiro de 1856), ainda quando sejão os legados de quantia incerta remanescente da terça. (Av. de 18 de Outubro
de 1841. Quando for deixada toda a terça ao menor deverá o Juizo de
Orphâos fazer o inventario. (Phcebo, parte 2 a , dec. 141, n. 8, Pona, Orpli.
Prat., cap. I o , n. 19, Caet. Gomes, Man. Pract., parte I a , cap. xiv, n. 18,
pags. 207 c 281, Lobão, Not. á Meli., vol. 3 o , tit. G°, § 11, pag. 381. Este
escriptor considera a terça como quota de bens, e como quota de herança;
e considera haver esta quando deixada em geral sem especificação de bens.
Na verdade a terça de uma herança é parte importante da mesma, podendo sor cm muitos casos superior a heranças em outros inventários em
que sejão os orphâos herdeiros interessados ; e quando a terça não consiste cm bens certos e especificados deve intervir o Juiz de Orphâos na
factura de inventario para fiscalisação de sua exacta liquidação e pagamento. Se o testador dispõe a herança em legados, e deixa o remanescente aos menores, orphâos ou interdictos deve ser feito o inventario no
Juizo de Orphâos, porque esta disposição induz instituição de herdeiro.
(Lobão cit., vol. 4o, § 18, pag. 345). Sc o testador usa da expressão: —
lego a universalidade ae meus bens—, neste caso dá-se ainda instituição de
herdeiros. (Lob. cit. § 21). Quando o menor ou orphão for interessado
como fideicommissario, ou donatário universal, deve ser feito ainda o
inventario no Juizo de Orphâos. (Per. de Carv., nota I a , cap. 1°, I a parte,
Silva, Ad. Ord., liv. 4 o , tit. 9o, § 93. Quando o menor for usofruetuario
deve-se considerar como legatario. (Silva cit. n. 40). A menoridade termina em 21 aimos completos (Pesol. de 31 de Outubro de 1831); e chegando
o orphão a essa idade, fica habilitado para todes os actos da vida civil.
Sobre inventários consulte-se Prim. Linh. sobre o Proc. Orpli de Per. de
Carv., Ord., liv. 1«, tit, 88, e liv. 4 o , tit. 96, Menezes, J U Í Z O S divis., as
obras de Val lasco e Guerr., e a moderníssima obra do distineto jurisconsulto nacion 1 Ramalho — Instituições orphanologicas. Em vista da
importância da Resolução Imperial sobre consultado Conselho de Estado
de 5 de Abril de 1873, transcrevemo-la litfceralmente.
« Ministério da Justiça.—Rio de Janeiro, em 24 de Abril de 1 8 7 3 . Levci a presença de Sua Magestade o Imperador o ofiicio de V. Ex. de
20 de Novembro do anuo passado, sob n. 4, com a cópia do que lhe dirigira o Juiz Provedor de Capellas e Resíduos dessa capital, consultando
se compete ao Juizo de Orphã s ou ao da Provedoria, em f a c e do art. 83
do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, fazer o inventario c
partilha dos bens dos fallecidos com testamento, que não deixarem herdeiros orphâos ou interdictos, mas tiverem herdeiros ausentes.
« E o mesmo Augusto Senhor, vistos os pareceres do presidente da Relação da Corte e da Secção de Justiça do Conselho de Estado, manda
declarar a V . Ex. que, nos casos de herança de defuntos testados, o
Juiz de Orpliãos só 6 competente para o inventario :
« 1.°, quando houver herdeiros orphãos ou interdictos, em cujo numero
não se comprehendem os ausentes, conforme se deduz do art. 83 do citado
Decreto n . 4824 de 22 de Novembro de 1871.
« 2 . ° , quando se tiver dc começar pela arrecadação dos bens. nos termos
dos arts. I o , 2o, 3 o e 20 do Regulamento annexo ao Decreto n . 2433 de 15
de Junho de 1859, por não existir na terra cônjuge, herdeiro instituído ou
testamenteiro que aceite a t e s t a m e n t a r a .
« O que V. Ex. fará constar ao Juiz Provedor de Capellas e Resíduos
dessa capital.
« Deus guarde a V . E x . — Manoel Antonio Duarte dc Azevedo.— Sr.
presidente da província do Maranhão.
PARECER A QUE SE REFERE O AVISO.
« Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por Aviso de 19 dc Março
do corrente, que a Secção de Justiça do Conselho de Estado consultasse com
seu parecer sobre o incluso officio do .Juiz Provedor de Capellas e Resíduos
da capital do Maranhão, em o qual consulta a que juizo pertencem, á vista
do a r t . 83 do Decreto n . 4824 de 22 de Novembro de 1871, os inventários
e partilhas dos bens de defuntos testados que não deixarem orphãos ou
interdictos, mas tiverem herdeiros ausentes. »
O officio referido ó o seguinte:
« Juizo da Provedoria de Capellas e Resíduos da comarca da capital
do Maranhão, 19 de Novembro de 1872.
« Illin. c E x m . Sr.—Tendo-se suscitado duvidas no foro desta capital,
onde exerço a vara especial da provedoria de capellas e resíduos, sobre o
juizo competente, depois da novíssima reforma judiciaria, para os inventários de bens de fallecidos testados que deixarem herdeiros ausentes,
não os havendo orphãos ou interdictos; e reputando de grande utilidade para a prompta e regular administração da justiça, dissipar a
hesitação das partes e previnir os conflictos, que no correr do tempo terião
naturalmente de sobrevir, mediante uma declaração do poder competente,
que, fixando o sentido e alcance da disposição controversa, estabeleça a
liuha divisória das attribuições da provedoria c do juizo de orphãos, tomo
a deliberação de me dirigir a V . E x . para que se digne de submetter á
decisão do governo imperial a seguinte consulta com a exposição constante
do presente officio.
« Em face do a r t . 83 do Decrete n . 4824 de 22 de Novembro de 1871, a
que juizo pertence fazer o inventario e partilha dos bens dos fallecidos
com testamento, que não deixarem herdeiros orphãos ou interdictos, mas
tiverem herdeiros ausentes?
« A duvida nasce de entenderem alguns que, além do caso de menores ou
interdictos herdeiros, deve a competcncia da provedoria para os inventários de heranças testamentarias soffirer a restricção proveniente das attribuições conferidas ao juizo de orphãos, em relação ás causas de ausentes
por leis e regulamentos anteriores ; parece-me, entretanto, evidente que,
sendo também fundada em lei a competcncia privativa desse juizo para
_
78
as causas dos orphãos c interdictos, não f a n a o a r t . 83 citado excepção
unicamente dos herdeiros destas duas especies, em nenhuma das qnaes se
comprehendem os ausentes, que nunca na linguagem jurídica forao chamados orphãos ou interdictos, se não fosse intenção do legislador subordinar á regra geral da competencia da provedoria o inventario espartilha
dos bens de defuntos que deixassem testamento e herdeiros ausentes, o que
n ã o é para estranhar, visto que se tem entendido que os regulamentos
expedidos pelo governo para a execução das leis e em virtude de autorisaçào destas formão um complemento das mesmas leis, que participa de sua
força obrigatoria e demais effeitos.
- Deus guarde a V. Ex. — Illm. e Exm. Sr. vice-presidente da província, desembargador José Pereira da Graça. — O juiz de direito, Antonio
Augusto da Silva. »
o conselheiro director geral da secretaria deu o seguinte
PARECER :
« Não tem fundamento a duvida suscitada pelo Provedor dos Resíduos
da capital da província do Maranhão. »
Diz o art. 83 do Regulamento aiinexo ao Decreto n. 4824 de 22 de Novembro do anuo passado:
« O inventario e partilha dos bens de defuntos, que deixarem testamento,
sem herdeiros, orphãos ou interdictos, é da competencia do Juiz da Provedoria.
« Na falta de testamento e de herdeiros, orphãos ou interdictos será
feito o inventario pelo juizo commum.
' Por argumento, entende aquelle magistrado que, fallecendo alguém
com testamento, se houver ausentes, o inventario e partilha dos bens deve
pertencer igualmente ao Juizo da Provedoria.
• Não podia, porém, essa disposição meramente regulamentar e generica
derogar a lei especial de 13 de Novembro de 1830, que, extinguindo a provedoria de defuntos e ausentes, attribuiu ao Juizo dos Orphãos a arrecadação e administração dos bens de ausentes.
Parece-me pois, que se deve resolver negativamente a duvida apresentada pelo Provedor dos Resíduos da capital do Maranhão.
Directoria geral, 13 dc Dezembro de 1872. — A. Fleury.
O Presidente da Relação da corte opina pelo modo, que consta do oflicio
que se segue:
« N. 250. — Secretaria da Relação da corte, 6 de Março de 1873. —
Illm. e Exm. Sr. — Satisfazendo á ordem do Exm. Sr. Ministro da Justiça,
que me foi transmittida por V. Ex., tenho de dizer o seguinte, que fará
favor de levar ao conhecimento do mesmo Exm. S r . :
« A disposição do art. 83 do Regulamento n.4824 de 1871 determina a
necessidade de combinar as suas disposições com as dos arts. 1° e 3°
do Regulamento n. 2433 de 1859, que regula a competencia do Juiz de
Ausentes.
« Com effeito da combinação desses artigos resulta que a c o m p e t e n c i a
da provedoria suppõe a existencia do testamento; deixando o t e s t a d o r na
t e r r a : 1<> conjugo, ou herdeiros presentes, descendentes ou c o l l a t e r a e s dentro ao L° grao por direito canonico, notoriamente conhecidos ( c i t a d o a r t . 3°,
79
I
—
$
§ 197.
O processo e julgamento da partilha, cujo monte não exceder de 500&000, competem ao Juiz Municipal, Provedor de Resíduos ou de Orphãos, conforme a natureza da causa, com
appellação para o Juiz de Direito; sendo, porém, de maior
quantia, pertence o processo a taes juizes, e o julgamento em
l 1 instancia ao Juiz de Direito. (Art. 23, §§ Io e 2 ' ; 24, § I o da
L. n. 2033 d i 20 de Setembro de 1871, e arts. 64, §§ I o e 2o;
66, §§ 1° e 2"; 71 e 83 do I)ccr. n. 4824 de 22 de Novembro do
mesmo anno; Avs. de 27 de Maio, 9 de Agosto, e 15 de Outubro de 1872.)
\
Nas comarcas e.-peciaes compete aoâ Juizes de Direito do
Civel, Provedoria ou de Orphnos, segundo a natureza da causa,
não só o processo como o julgamento das partilhas, podendo
ser no preparo do processo auxiliados pelos seus substitutos.
(Art. 24, § 1% e Art. 25 da cit. lei.) (80).
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> -• • -
§ 1.° do Regulamento de 1859), mas não havendo entre elles orphãos ou inlerdictos (art. 83 do Regulamento de 1871);—2° herdeiro presente instituído
nomeadamente no testamento (citado art . 3 o , § 2° do Regulamento, de 1859),
mas não sendo orplião ou interdicto (art. 83 cio Regulamento de 1871; — 3 o
testamenteiro presente na terra, e que aceita a testamentaria (citado art. 3 o ,
§ 3 o do Regulamento de 1859; — 4° herdeiros ausentes, que tenhão presentes procuradores legalmentes autorisados (citado Regulamento de 1859,
art. 3 o , § 4 o . ) Fundo-me 1° em que o Regulamento de 1859 não deroga
expressamente ajurisdicção do Juizo de Ausentes, e não se pode considerar derogada essa jurisdicçao por meras inducções; 2 o em que o Regulamento de 1871, art. 83, não parece ter em vista senão distinguir o Juizo
da Provedoria do Juizo de Orphãos, mas não falia expressamente do Juizo
de Ausentes, cuja competencia por consequência continua.
« Aproveito a occasião para reiterar os meus protestos de estima e consideração á pessoa de V. E x . , a q u é m Deos guarde. — I l l m . e Exm. Sr.
conselheiro André Augusto de P a d u a Fleury, director geral da secretaria
tla justiça.— O presidente interino, Firmino Pereira Monteiro. >
A Secção de Justiça do Conselho cPEstado concorda com os referidos
pareceres do director geral da secretaria e do Presidente da Relação.
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que for mais acertado.
Sala das conferencias da secção de justiça do Conselho de Estado, em 5
de Abril dc 1873. — José Thomaz Nabuco de Araujo.— Visconde
deJaguary.
— Visconde de Nictheroy.
(80) Podem os Juizes Municipaes nas comarcas geraes, e os Juizes
Substitutos nas comarcas especiaes proferir o despacho de deliberação de
partilha, que é por sua natureza inierlocutorio, do qual não ha aggravo.
(Av. de 15 de Outubro de 1872.)
J
. „
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80
—
§ 198.
Fallecendo um estrangeiro domiciliado 110 Brazil, intestado,
que não tenha cônjuge na terra, ou herdeiros, reconhecidamente taes, presentes, aos quaes, conforme a direito, pertença
ficar em posse e cabeça de casal para proceder a inventario
e dar partiiha; ou mesmo com testamento se forem estrangeiros os herdeiros, e estiverem ausentes, e ausentes também os
testamenteiros, procederá o Juiz dos defuntos e ausentes com o
respectivo Agente Consular á arrecadação da herança, cuja
guarda será confiada ao mesmo Agente, dando logo o dito Juiz
principio ao inventario ex-oíficio, 110 qual proseguirá em presença do referido Agente Consular.
Não terá lugar essa ingerencia dos Cônsules quando algum
herdeiro, reconhecidamente tal, for cidadão brazileiro, ainda
que esteja ausente. (Art. 2o do Decr. n. 855 de 8 de Novembro
de 1855.) (81)
(81) Tendo cessado as convenções consulares, está
n. 855 cit. Quanto á Inglaterra, rege o Decr. n. 5533
de 1874, art. 4 o , § § I o c 2 o ; e está o Governo Imperial
os de Portugal e Hespanha, como foi declarado pelo
vembro do citado anuo. Publicamos ora em seguida
mencionados, visto a importancia de suas disposições.
cm vigor o Decr.
de 24 de Janeiro
em negociação com
Av. de 20 de Noo Decreto e Aviso
DECRETO N. 5533 DE 24 DE J A N E I R O D E 1874.
Promulga a convenção sobre attribuições consulares e m u t u a entrega do desertores,
celebrada em 22 de A b r i l de 1S73 entre o Brazil o a Grã-B; eíaulia.
Art. 4.° Se algum súbdito de uma das Altas Partes Contratantes Fallecer 110 territorio da outra, e, ao tempo do fallecimento, não se achar
presente pessoa alguma que legalmente tenha o direito para administrar
o espolio do fallecido, observar-se-ha as seguintes disposições :
1°, quando o fallecido deixar, nas sobreditas circumstancias, somente
herdeiros de sua nacionalidade ou que devão gozar do estado civil dc seu
pai, o Cônsul Geral, Cônsul, Vice-Consul ou* Agente Consular da nação
a que o finado pertencia, avisando a autoridade competente, arrecadará e
terá sob sua guarda a propriedade do fallecido, pagará as despezas do
funeral e conservará o excedente, p a r a o pagamento das dividas, e cm
beneficio dos herdeiros a quem de. direito pertencer.
Todavia o dito Cônsul Geral, Cônsul, Vicc-Consul ou Agente Consular
devera ímmcdiatamente requerer ao Tribunal competente titulo para administração oos bens deixados pelo fallecido. c esse titulo lhe será dado com
as limitações e pelo tempo que ao referido Tribunal 1parecerem conformes
ao direito ;
81
2% se o finado, porém, deixar 110 paiz do fallecimento, e nas já mencionadas circumstancias algum herdeiro ou legatario universal, que seja súbdito de outra nacionalidade, ou a quem não se possa outorgar o estado
civil de seu paiz, então cada um dos dons Governos poderá determinar se o
Tribunal competente procederá de conformidade com a lei, ou confiará a
arrecadação ou administração aos respectivos funccionarios consulares com
as devidas limitações.
Quando não existir Cônsul Geral, Cônsul, Viee-Consul ou Agente Consular no lugar do fallecimento, 110 caso do § I o deste artigo, em que a
clles pertence a guarda e administração do espolio, a autoridade competente procederá a esses actos até que o respectivo funceionario consular
compareça.
O funceionario consular, quando dá-se o caso, passa a fazer arrecadação, avisando a autoridade competente, e na hypotliese de ter o finado deixado testamento, apresenta logo este á mesma autoridade para ser aberto
e registrado.
T r a t a de sepultar o fallecido decentemente, conforme a sua fortuna.
A proporção que vai fazendo a arrecadação perante duas testemunhas,
que elle nomêa, vai descrevendo, e inventariando os bens, inventario que,
depois de completado, entrega á referida autoridade.
Conserva, sob sua vigilancia e zelosa administração, os bens da herança, paga as despezas do enterro, e as dividas que não admittão duvidas, quando haja bens sufficientes para o pagamento de todas, e semelhantemente trata de cobrar as activas.
Requer a avaliação judicial dos bens, se a autoridade não a tiver ainda
determinado, e tem o direito de nomear um dos avaliadores.
Inventariados judicialmente os bens com suas avaliações, deve requerer
a partilha, e para isso tem de declarar os nomes dos herdeiros, e o seu
gráo de parentesco, ou se é cônjuge.
Sendo necessário arrematar bens para pagar as dividas, ou para que
não se deteriorem, ou porque sejão de diflicií ou dispendiosa guarda ou
administração, requererá isso á respectiva autoridade. Os bens de raiz
serão sempre arrematados perante o Tribunal em hasta publica, os moveis
ou semoventes, mormente os de menor valor, depois da avaliação, poderão
ser vendidos em leilão sob a vigilancia do funceionario consular, se a autoridade assim permittir.
As dividas passivas de maior, importancia, ou que offerecerem duvidas
ou contestações, dependerão de decisão do Juizo, perante o qual o funceionario fará valer o direito ou razões de opposiçào por parte da herança.
O funceionario consular não entregará quinhão nenhum hereditário a
herdeiro ou a legatario, sem que préviamente tenha pago o respectivo imposto, que é igual ao que pagao os nacionaes, em caso idêntico.
Quando a herança ó pequena o funceionario consular deve dar conta da
sua administração, e da entrega dos bens aos herdeiros antes de dous
annos, e no caso contrario até o fim desse prazo.
Se no fim do prazo não o tiver feito, os bens ou o seu produeto serão entregues ao Thesouro Nacional, perante quem os herdeiros, que possão apparecer, requererão a restituição.
Ú escusado dizer que as decisões de questões sobre a validade ou não do
r w
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—
82 — '
testamento, sobre direitos dos herdeiros, ou demandas contra a herança, são
da eompetencia da autoridade brazileira, c bem assim a nomeação dos
tutores ou curadores, a cujo respeito o funccionario consular deve ser
ouvido.
Cumpre accrcscentar, para esclarecer também a estipulação do dito art.4 4
in principio, que pela lei brazileira são legitimamente autorisados para
administrar o espolio do finado:
I o , o cônjuge.
2o, os descendentes ou ascendentes.
3 o , os collateraes até o segundo gráo inclusive.
4o, o herdeiro instituído.
5 o , o testamenteiro.
6 o , o procurador do herdeiro ou legatario de cousa certa em relação
a esta.
7o, no caso de fallencia ou de sociedade commcrcial, o administrador que
a lei commercial designa.
MINISTÉRIO D E E S T R A N G E I R O S
A v i s o : — R i o de Janeiro, 20 de Novembro de 1874— 2a secção,
n. 6.— Illm. e Exm. Sr. — Tenho a honra de accusar a recepção
do officio que V. Ex. dirigio-me em data de 14 de Outubro findo,
acompanhando copiada correspondência trocada entre o J u i z d c Orphàos e
Ausentes dessa capital e o Cônsul de Sua Magestade Fidelíssima, por
motivo da arrecadação dos bens deixados pelo súbdito portuguez Manoel
Antonio de Oliveira, abi fallecido ab intestato e sem herdeiros presentes.
Inteirado da alludida correspondência, cumpre-me declarar a V. Ex., em
resposta, que o Governo Imperial, dando por findas as convenções consulares com a França, Suissa, Italia, Ilespanha e Portugal e fazendo substituir as suas disposições pelas do Decreto n . 855 de 8 de Novembro de
1851, não teve por fim deixar dependente a sua execução da reciprocidade
exigida pelos arts. 23 e 24 do citado Decreto, por isso que semelhante estado de cousas era provisorio e tratava-se da celebração de novos ajustes
consulares.
« E com effeito já o Governo Imperial está em negociação com os de
Portugal e Ilespanha, e é de esperar que em breve cheguem os respectivos plenipotenciários a um accôrdo. Se, porém, as negociações não tiverem esse resultado, providenciará o Governo Imperial como exigirem as
circumstancias, e nesse caso darei a V. Ex. conhecimento do que se resolver para que tenha a devida execução.
* Aproveito a opportimidade para renovar a V. Ex. as seguranças dc
minha perfeita estima e distineta consideração.—Visconde de Caravellas.A S. Ex. o Sr. Presidente da Província do Maranhão. »
O espolio dc estrangeira casada com cidadão brazileiro, não pode ser arrecadado pelo Cônsul, visto ter adquirido a nacionalidade do marido. (Av.
n. 147 de 1 < de Abril de 1850). O espolio de estrangeiro
Brazileira
que residir no Império, e que na conformidade das leis, é cabeça de casal,
nao pode ser entregue ao Cônsul da nação do marido, limitando-se a
c
a
s
a
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o
c
o
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§ 199.
Se fallecer algum estrangeiro domiciliado no Império nas
circumstancias retro declaradas, em lugar onde não exista
Agente Consular de sua nação, o Juiz de Defuntos e Ausentes
procederá á arrecadação, e ao inventario da herança em presença de duas testemunhas fidedignas da nacionalidade do finado ; e, na falta destas, em presença de dous negociantes
ou proprietários de confiança, sendo aquellas ou estes os
administradores e liquidadores da herança. (Art. 6o do Decr.
cit.) (82)
CAPITULO XXI
Da terça dos bens
O testador, ainda que tenha herdeiros necessários a quem
deva legitima, pôde da terça parte de seus bens dispor como
lhe aprouver, e abem cle quem quizer.
princ. e tit. 91, § I o .)
(Ord., liv. 4o, tit. 82
§ 200.
A terça é a terça parti dos moveis, semoventes, immoveis
disponíveis, direitos e acções que o testador tiver ao tempo
de sua morte. (G-uerr., trat. 2 o , liv. 5o, cap. 2#, n. 38 e seguintes.)
§201.
Antes de se apurar as legitimas e a terça, se deve tirar do
cumulo dos bens as dividas passivas e despezas do funeral,
ingerencia do Cônsul a assistir a todos os actos do inventario, e figurar
nelle como rcéro representante dos herdeiros estrangeiros ausentes. (Av.
n. 79 de 5 de Março de 1858). Os Cônsules estrangeiros podem nomear
Agentes consulares nos lugares onde não possa chegar a sua acção p a r a
representar os consulados na arrecadação das heranças de seus concidadãos
(Decr. n. 2127 de 13 de Março de 1858.)
(82) Vid. o Decr. n. 855 de 8 de Novembro de 1851. Quando o estrangeiro fallecido tiver sido socio de alguma sociedade commereial ou tiver
credores commerciantes de quantias dignas de attenção, procedcr-se-ha na
forma dos arte. 309 e 310 do Cod. do Comm. (Art. 9o do cit. Decr.)
— 84 —
porquanto não ha bens senão depois de pagas as dividas.
(Corr. Telles, Dig. P o r t , vol. 3 o , ns. 1682 e 1683; Guerr.,
trat. 2o de division., cap. 6o, ns. 13 a 16.) (83)
§ 202.
Quando ha herdeiros necessários da terça devem sahir os
legados, ^despezas de bem d'alma (como as missas). (Vallasc.
de partit., cap. 19, n. 39; C. Telles, Dig. P o r t , vol. 2% n. 1048,
e 3o, n. 1682; Paiv: e Pona, cap. 11, n. 11; C. Telles, Doutr.
das Acç , nota 326, § 154.)
Não havendo herdeiros necessários devem sahir os legados
da massa dos bens do testador [ex acervo
Iloereditalis.)
§
203.
As doações e dotes trazidos á collação não augmentão a
terça dos bens do doador (84).
Exceptuão-se os casos:
1°, quando as doações e dotes validos são inoflâciosos,
prejudiciaes ás legitimas dos outros filhos, excedendo a legitima do filho donatario, e mais a terça do pai ou mãi doadores, ou de ambos se ambos fizerão a doação. (Ord, liv. 4°,
tit. 97, §3°; T. de Freitas, Consolid, art. 1198;
2% se os dotes conferidos excedendo a taxa legal, não forão
insinuados, caso em que o excesso da taxa faz augmento
(83) No inventario, em acto de partilha, são sommados todos os bens
avaliados; formado o monte-mór, ou geral dos bens, deduzem os partidores as dividas passivas e despezas do f u n e r a l ; o monte liquido restante
se divide em duas partes, uma para se pagar a meação do cônjuge sobrevivente, e outra da qual se tira a terça, recebendo os herdeiros os dous terços
restantes. Tratando-se de um inventariado viuvo, ou solteiro se tira a
terça, deduzidas as dividas passivas e despezas do funeral, do monte partivel.
(84) As doações e dotes trazidos á collação se devem j u n t a r á meação
partivel do defunto, deduzido o terço; e quando feitos por ambos os cônjuges, somente se une a metade aos dous terços da meação dividenda do
cônjuge predefunto, devendo o herdeiro entrar com a metade que fica em
o inventario do outro cônjuge, salvo se o inventario que se faz é de ambos. (Lobão, Dissert. 6, § 1<> e seguintes; Coelho da Rocha, § 350; Per.
de Carv., Prim. Link. do Proc. Orph., § 64, notas 121 e 122; T. de Freitas, Consolid., art. 1198, nota 2 ; Rebouças, Observ. á Consolid. ao arte nota.
— 85 —
da terça (Consolid., nota 2 ao art. cit.; Per. de Carv., § 64,
nota 121;
3o, se a doação for nulla de seu principio, caso em que inteira augmenta a terça. (Per. de Carv. cit.) (85).
§ 204.
Não pôde o pai exceder os limites da terça com offensa das
legitimas dos filhos. (Guerr., trat. 2o, liv. 5 o , cap. 2o, trat. 1%
liv. 4% cap. 6o, n. 316 a 325.)
§ 205.
Quando o pai exceda os limites da terça se devem desfalcar
pro rata os legados, sejão pios ou profanos, de cousa certa ou
incerta, sem attenção a serem escriptos em primeiro lugar que
outros, salvo se o testador expressamente isentar do rateio ou
desfalque, dando preferencia nos pagamentos. (Guerr. cit.,
Lobão, Obrig. recipr. § 405, ürd., liv.. 4o, tit. 65, §§ 1 e seguintes; Phcebo, 2a part., Arest. 88, Oliveira de Muner., Provisor.
(85) As doações dos pais aos filhos não insinuadas, sejão feitas ou não
por occasião de casamento, sómente entrão na terça dos doadores até a
quantia de 360.$000 feitas pelo pai, e de 180^000 pela mãi, conforme a
Ord., liv. 4 o , tit. 62; L . de 15 de Janeiro de 1775; Ass. de 21 de Julho de
1797, e Alv. de 16 de Setembro de 1814.) No excesso da referida taxa, além
das legitimas, sendo nullas as doações aos filhos, dotaes ou não, deve-se
nesse mesmo excesso considerar no dominio do doador, necessariamente
fazendo parte do acervo de bens e por conseguinte fazendo parte das legitimas e terça testamentária. P a r a a deducção das legitimas e da terça
sómente não pôde fazer parte do acervo dividendo, o que estava inteiramente
fora do dominio do testador ao tempo de seu fallecimento (ex Ord., liv. 4®,
tit. 65), como são as doações validas até onde não dependem de insinuação, ou sendo insinuadas, por importarem tanto como alienações realisadas effectivamente, desde logo, irrevogáveis e absolutamente exclusivas,
e excluídas de todo o dominio do doador na razão de quaesquer alienações
a pessoas estranhas por titulo gratuito ou oneroso. (Rebouças, Observ.
Consolid. ao art. 1198 e nota. Vide Lobão; Acc. Summ., Dissert. 6 a , § § I o
e seguintes; C. da Rocha, § 350; P e r . d e Carv., § 64, notas 121 e 122.)
Sendo nulla a doação desde o seu começo importa o mesmo que nada ter
sido doado; e, neste caso, os bens doados não se julgâo ter sabido do
poder e dominio do inventariado, e todo o valor delles, accrescendo ao
monte dos bens, vem augmentar a terça. Assim os bens vendidos pelos pais
aos filhos contra a lei que taes contratos prohibem augmentão a terça
(Ord., liv. 4o, tit. 12; Per. de Carv. cit.), sendo o fim da lei evitar fraudes
em prejuízo dos descendentes; mas consentindo os filhos que possão ser
prejudicados, são validos os contratos. (T. de Freitas, Consolid.. art. 582,
§ 1°, e vide Silva, Comm. á Ord. cit. Não ha terça se todos os bens são
absorvidos pelas dividas, e só ha massa partivel formada pelas doações
conferidas que não augmentão a terça. (C. da Rocha., § 3 5 0 i n fine.)
—
86
—
cap. 1% § 8, n. 64, C. Telles, Dig. Port., tomo 3o, ns. 1660 e 1661,
D o u t r d a s Acc., pg\ 89, notas 283 e 346, C. da Rocha, § 352,
Cod. Civil fr., arts. 926 e 927, Cod. Civil Port., art. 1795.) 86)
§ 206.
As terças em primeiro lugar devem refazer os dotes e doações prómettidas aos filhos, e depois os legados, ainda que
(86) Alguns opinão distinguindo legados de cousas fungíveis, e não fungíveis, de corpos certos, e cousas indeterminadas ou quantidades, e declarão
que os legados de corpos certos não cntrão em o rateio com os outros legados
para reparar a lesãoe offensa das legitimas, e assim opinão Pothier,Trat. das
Doações, cap. 4o, § 5 o n. 199, e T . de Freitas, Consolid.. a r t . 1010, nota 1.
Pothier sustenta que no rat- io só devem entrar em contribuição os legados
de sommas de dinheiro ou cousas indeterminadas,^ e não legados de corpos
certos. Julgamos não haver razão para a exclusão dos legados de cousa
certa da contribuição proporcional, porquanto tendo o testador igualmente
querido que os legatarios de uma somma de dinheiro tivessem a somina
inteira que elle lhes legou, como quiz que os legatarios de corpos certos
tivessem as especies certas legadas ; a coiniição de uns e outros que têm
em seu favor uma igual vontade do testador deve ser igual no rateio.
A L. 56, Dig. ad. leg. fale. fundamenta a opinião de que os legados sem
distineção devem entrar em rateio nas forças da terça, e seria injusta
a diminuição em uns, em detrimento de outros, que houvesse preferencia
desde que o testador não preferio, desde que não declarou expressamente
a preferencia, mandando que do rateio fosse isento algum ou pago depois
dos outros. O Cod. Civil f r . , art. 926 segue esta opinião. Pothier segue a
opinião de Duplesis, que basêa sua opinião declarando que os legatarios
de cousa certa nada tem de commum com os de sommas de dinheiro, pois
que estes são pagos tirados da universalidade dos bens, e os legados de
cousas certas são de cousas que o testador separou da universalidade.
Parece ter acompanhado essa opinião Menezes (JUÍZOS Divisorios, cap. 3O,
§ 13, pag. 93) sustentando que taes legados não entrão no inventario e partilha. Mas a razão de Duplesis não procede, porquanto todo o legado e
tirado dos bens do testador, não se pôde considerar legados fora da massa
dos bens, e do mesmo modo pelo qual elle considera, se podia consideraras
sommas de dinheiro. Pothier accrescenta que, quando o testador lega
sommas de dinheiro, taes legados contém adjecta a condição tacita: —
se houver com que pagar. Acuamos esse argumento sem força alguma. No
rateio 3e deve, porém, levar em conta os ônus, e dividas passivas que tenhào
pago-os legatarios como condição imposta a seus legados, não tendo sido
as mesmas consideradas na deducção das dividas passivas feita do monte,
devendo ser obrigados os legatarios a pagar somente a dilferença se maior
f o r a rata do que a quantia que pagarão. (Lobão, Obr. recip., § 405.) 8e
algum legatario alienar o legado para evitar a r a t a , pagará o seu successor.
(Lod Civil f r . , a r t . 930.) Os escravos libertados em t e s t a m e n t o , alem
das forças da terça, estão sujeitos á restituição do excesso por meio de arrematação de seus serviços, ou repondo dinheiro. (Av. <le 21 d e O u t u b r o
de l o b o ) , visto que as legitimas não podem ser offendidas n e m com as
liberdades conferidas, Guerr., liv. 5°, cap. I o , t r a t . 2 o , ns. 15 e 16, Ord.,
F
liv. 4®, tit. 65, § § 1° e 2.°)
'
—
87 — '
os doadores não as obrigassem expressamente, e delias por
outra maneira dispozessem os seus testamentos. (Ord., liv. 4%
tit. 97, § 3o) (87).
§ 207.
Os pais, dispondo do terço, devem fazê-lo em todos os bens
moveis, semoventes, immoveis, direitos e acções; não podem
designar somente os de raiz para nelles se lazer a terça, ou
os melhores bens, e só valerá o legado até a terça parte da
melhor propriedade. Se os bens, porém, são de igual qualidade podem designar qualquer delles. (Lobão, Acç. Sum.,
tom. 2°; Dissert. 5a, § 324, pag. 275, aliter Vallasco, cap. 19,
n. 33 de partit.; Guerr., trat. 2o, liv. 5o, cap. 2o, n. 32; C.
Telles, Dig. Port., vol. 3o, ns. 1685 e 1686; Per. de Carv.,
Proc. Orph., nota 156.)
Se o defunto não dispoz de toda a terça, ou se elle não a
consumio toda na sua disposição, accresce o que resta ás legitimas. (C. da Rocha, § 349; Cod. Civ. fr., art. 919.)
CAPITULO XXII
Das d i v i d a s
passivas
§ 209.
As dividas passivas são deduzidas da massa geral dos
bens (88). (Ord., liv. 1% tit. 87, §4°.)
(87) Se os dotes, ou doações validamente feitos excederem as legitimas
como inofficiosos, o excesso deve ficar preenchido em terça, formando-se
esta da meação partivel do defunto; e, excedendo a terça, deve o dotado,
ou donatário repor o resto para se j u n t a r á dita meação, e partir-se entre
os mais herdeiros; e o mesmo procede quanto aos herdeiros que se levantão com seus dotes para casamentos. (Gouvca Pinto, T r a t . dos T e s t . ,
pag. 173, nota 1.)
(88) H e r a n ç a — b e n s proprios é o que fica depois de so tirar o que se
se deve (deducto cere alieno.)
_
88 —
§210.
Pendente o inventario, e, dentro do termo legal, não podem
os credores, bem corno os legatarios, demandar os herdeiros.
(Vallasco de partit., cap. 8% n. 40 e seguintes; Cardoso de Judie,
verb-legatum, n. 9; Mello Freire, Tnstit. Jur. Civ. Luz, liv. 3o,
tit. 6°, § 11 in fine; Lobão, Exec., § 30 ; Guerr., vol. 2% liv. 7o,
cap. 3% n. 106, pag. 692) (89).
§ 211.
Devem ser pagas as dividas liquidas e certas, constantes de
escriptnras publicas ou particulares, ou contas correntes, consentindo no inventario todos os co-herdeiros que se paguem,
bem como se separem bens para seu pagamento. (Per. de
Carv., Proc. Orph., § 75, notas 137 e 138) (90).
§ 212.
As dividas confessadas no testamento podem ser pagas
sem demora, e sem dependencia de justificação, quando os
(89) Julgamos que é por essa razão que se lê em Olcg., Prat. das Correições : que a pratica invariavel dos tribunaes tem consagrado o principio de não se pagar prémios de dividas no inventario além da data da
morte do inventariado. (Gaz. dos Trib., n. 245.) Julgamos, porém, que
essa opinião se deve restringir ao tempo legal da factura do inventario,
devendo o inventario começar dentro de t r i n t a dias depois do fallecimento
do inventariado, e ser concluído dentro dc sessenta (Ord., liv. I o , tit. 88;
1 cr. de Carv., cap. 1«, § 4 o , nota 9), porquanto neste caso o inventario
acto torçado dependente do juizo, tanto interessa aos herdeiros como aos
credores, nao devendo os herdeiros soffrer com a mora legal da liquidação da herança pagando prémios. No caso, porém, de ser protelado o inventario além do prazo de tres mezes seria injusto soffrerem os credores
com a perda de juros de suas dividas durante um c mais annos. A opinião
ue nao se contar os juros até o acto da partilha quando se separão bens
01
ppJt T n
'?? c x c i t a £ e r a l c l a m o r d o s capitalistas e mais credores.
;/, , ;/• !/ r;V-' T 0 r p h > n o t a 138 )> sustenta a opinião que, só depois
r
™ Ü0S credores>
* <P<e deve cessar a contagem dos juros,
I n l ] J" ;aÇW equivale apagamento,
conformando-se com mais a
JU,ZeS que m a n d a o c o n t a r 0 3
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, ,
j u r o s até o acto de partilha36 18 p a r a
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P W e n t o dos credores, ou dados insolutum, independente de irem á praça.
Dor^tci Millan - E a ^ s^annot., declara que a praxe é cm contrario tomando-se
bens bastanda c ? s s a o
co-herdeiros, e consentimento na separação dc
^ens, b a s t a n d o S l m p ] e s r e s p o s t a f a v o r a y e l d
i n t e r c s s a d o s n a petição do
—
89 — '
testadores mio tenhão herdeiros necessários no lugar onde
fallecerem. (Prov. de 28 de Abril de 1753, T . de Freitas,
Consolid., art. 1133.)
§
213.
Havendo herdeiros necessários, dever-se-hão só pagar as
dividas declaradas no testamento que couberem na terça. (Prov.
c i t , Consolid. cit., art. 1134) (91).
§214.
Quando os credores não tiverem títulos comprobatorios de
suas dividas poderão justifica-las perante o Juizo do inventario,
não excedendo a quantia de duzentos mil réis. (Arg. do art. 48
do Regul. n. 2433, de 15 de Junho de 1859, Per. de Carv.,
nota 136.) (92)
(91) Guerr., trat. I o , liv. 4 o , cap. 10, ns. 23 e seguintes, citado por
Per. de Carv., § 73, nota 136, sustenta que a confissão do defunto, ainda,
sendo feita cm testamento solemne, não é prova attcndivel. Essa opinião
não deve ser abraçada, visto que a confissão feita em testamento, instru«
mento publico, deve fazer prova plena (Ord., liv. 3 o , tit. 25 pr. Reg.
Com., art. 164; Ramalho, P r a t . Civ., part. I a , tit. xvn, cap. •>, § 10),
salvo o caso especial de haver herdeiros necessários, caso em que pode
dar-se prejuízo das legitimas, e ser ferida a igualdade da partilha com
pagamento de dividas simuladas, devendo, porém, attender-se na terça a divida passiva, mesmo simulada, visto que nella os pais podem fazer as disposições como quizerem e aprouverem. Silva, cominentando a Ord., liv. 4 o ,
tit. 12, n. 15, opina que sc deve considerar como legado a divida declarada quando o pai confessa semelhante divida em favor de um filho em
prejuízo de outros, salvo quando a declaração é adminiculada com outras
provas insuspeitas e evidentes de sua realidade, e ainda mesmo assim se
deve considerar a divida como legado, e se imputar na terça do pai. (Pcg.
for., cap. 24, n 4 5 ; Lobão, N. a Mello, liv. 2°, pag. 147, n. 14; Obrig.
recipr. § 251, n . 6, pag. 141; Gabriel Por., Dec. 44, ns. 1 e 2; Vali.,
cônsul. 87, n. 242 e 243.) Guerr., trat. 2 o , cap. 10, n. 6, sustenta que o
irmão pôde propor acção revccatoria contra a confissão de seu pai declarando seu irmão credor do espolio, salvo se consta por provas evidentes
o recebimento do preço (vera numeratione pretii), e que mais suspeita é
ainda a confissão em beneficio de filho espúrio incapaz de successão
(Trat. I o , liv. lo, cap. 10, ns. 26 a 31.) Os Accórdãos de 19 de Junho e
16 de Novembro de 1855, confirmados pelo Sup. Trib. dc Just. em 23 de
Abril de 1855 declararão bastar para a p r o v a d a divida, ainda que avultada seja, escripto particular reconhecido em testamento.
(92) O Regul. cit. declara que deveraõ ser justificadas as dividas passivas não excedentes á alçada. Actualmente a alçada dos juizes foi elevada ;
julgamos, porém, que se deve conservar a praxe, visto que o legislador
considerou o valor de duzentos mil réis como limite ás justificações, como
meio dc prova, o qual não deve ser elevado.
— 90 —
§ 215.
Quando as dividas passivas não são liquidas, não se achão
provadas, no caso de duvida e opposição, deve o Juiz do inventario indeferir os credores, rernettendo-os para a acção ordinária. (Per. de Carv., Proc. O r p h , nota 136, § 73; Lobão, Acç.
Siunm, tomo I o , § 334; Per. e Souza, nota 1021.)
§ 216.
}) necessaria a escriptura publica para prova dos contratos,
quando o objecto delles exceder á taxa de 800» em bens de raiz,
e de 1:200$ em bens moveis. (Alv. de 30 de Outubro de 1793.) (93)
§ 217.
Ha dividas passivas que não sahem do mopte, e são imputadas na meação do cônjuge devedor, taes são:
1°, as dividas contrahidas antes do matrimonio, que são pagas
pêlos bens do cônjuge devedor, e pela sua metade nos adquiridos durante o matrimonio ; (Ord., liv. 4°, tit. 95, § 4 o ; Consolid.
.13) Exceptuao-se os contratos entre pai e filho, entre filho e uiãi, entre
sogro e sogra, genro ou nora durante o matrimonio, entre irmãos germanos ou unilateraes, primos co-irmãos, entre sobrinhos e tios. (Ord., liv. 3»,
. >.» 1 1 ; / . o s contratos commpreiaes que se regularão pelo Cod. Cominerc.a e mais os casos apontados em T . de Freitas, Consolid. das L. Civ.,
• , '
escriptura particular não serve para provar a divida, não couUI en m á a Xa (la ici
de f m 'T ! , \ 0 t , o
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Eento Ferreira de Brito, Recorrido o
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b H c a d f o n t ( ^ c c ó r d a o d a « e i . da Corte, de 30 de J u n h o de 1872, paQuando o
li.
' " T ' ' V°i" x> d e 1 5 d e d « Novembro dc 1873, pag.431.)
de"escripm
r' X C e d !? 1 , t e d a t a * f t d a 'ei, 6 'desacompanhado de p.ova
e co a
i 1 b h c a u a 0 P ó d c " J " i z absolver o réo no excesso da taxa,
CÔi t dê 2 o TV P a u t e
excedente á mesma. (Aeeór.ião da Rei. da
appell F Í L S T ^
o
' a P P e " - »• 13573, appell. Angelo Abbiate.
Sa,ltos
Ahmrã
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P" r eabeça de sua mulher e outros.) 0
Ptuía miblic, L
' * 4 °' d e t e r m , u a expressamente que somente por esenme
1
• d a I e i ' "a" bastando escriptos particulares, ainda
r i O d f J ^ d e lSGa) k S t e m m h a * - (Sent. do Siíp. T r i b . , 7,'er. «. 7106
—
91 — '
das L. Civis, arts. 115 e 116; Per. de Carv.. Proc. Orph.,
§ 78.) (94)
2°, as que procederão da dissipação, ou do jogo, ou delicto
que devem ser pagas pela meação do responsável (Per. de Carv.,
§ 78, nota 141 ; C. da Rocha, § 247; Guerr., trat. 1% liv. I o ,
cap. 4°, n. 10 e 56; Borg. Carn., Dir. Civ., liv. I o , tit. 13, § 128,
n. 31; T. de Freitas, Consolid., nota 4a ao art. 115.);
3o. o valor c!e alguma propriedade que um dos cônjuges
vendeu depois da morte de outro, antes de se effectuarem as
partilhas ; (Per. de Carv., § 29, nota67; Vali., consult. 69, ns.23
e 27; Cabed., part. I a , Dec. 146; Paiva e Pona, cap. 3o, n. 19 ;
Man. dos Tabel., C. Telles, § 38; Borg. Carn., tomo 2o, liv. I o ,
tit. 13, § 131, n. 10; Repert.-verb. cabeça de casai);
4o, as despezas de bem d'alma. (Per. de Carv., cit. § 81, notas
141 e 146.)
§
A separação de bens no inventario e partilhas para pagamento de credores não é verdadeiro pagamento, e nem os credores estão obrigados a aceita-los quer pela avaliação, quer
com abatimento; mas devem ser vendidos em praça por conta
dos herdeiros, e do seu producto se deve fazer o pagamento
aos credores, e o resto entregar-se aos herdeiros. (O. da Rocha,
§ 489; Menez., Juiz. Divis., cap. 2°,§ 14; Consolid. das L., civ.,
nota ao art. L151; Accordãos da Relação da Còrte de 26 de Setembro de 1856, na appell. n. 6746, e da Relação de S. Paulo de
(94) T. de Freitas, nota I a ao art. 116 cit. da Consolid., diz que não é
possível conhecer o que ha de adquiridos sem partilha de todo o casal, e
que os credores não podendo requerer essa partilha, torna-se impraticável
semelhante disposição, e no mesmo sentido opina Coelho da Rocha, Dir. Civ.,
nota ao § 246, quando diz : — a outra parte da Ord. que permitte aos credores executar a metade dos adquiridos do devedor, não tem podido ser entendida pelos praxistas, porque os adquiridos não se podem fixar sem a separação das entradas, c partilha de iodo o casal, o que os credores nunca podetn
requerer —. Reboliças opina em as suas Observ. á Consolid., que é praticável a Ord., que dispõe que primeiro se deve pagar a divida pelos bens
adduzidos pelo cônjuge devedor, e pela sua metade dos adquiridos, vindo o
que restar a sc reunir aos bens de outro cônjuge para fazer monte p a r tivel. (Borg. Cam., Dir. Civil, liv. 1°, tit. 13, §128, n. 12.)
— 92 —
28 de Julho de 1874, appellante Jesuino Baptista, appellado
Dr. Manoel Pereira de Souza Arouca.) (95)
§
219.
Deve-se primeiramente para pagamento dos credores separar
os móveis e semoventes, e só, na falta destes, é que póde-se
separar os de raiz.
Entre os móveis precede o dinheiro. (Per. de Carv., § 76,
nota 139; Ord., liv. 3o, tit. 86, §§ 7o e 8 o ; Reg. cornin. n. 737 de
25 de Novembro de 1850, art. 512.) (96)
(95) Os bens separados para pagamento de credores, nos inventários, mesmo de maiores que não consentirão n a dação in solutum ou adjudicação,
não lhes dão e nem transferem dominio; só lhes dão o direito de pedir a
venda delles em praça para seu pagamento, aindaque os credores sejão testamenteiros ou inventariantes. Se não ackão lançador podem ser novamente
avaliados, c ir á praça por um preço menor; sc ainda não encontrarem lançador pôde dar-se a adjudicação, mas sem o abatimento legal, que se fazem
execuções vivas de sentenças. Se o produetoda arrematação, tendo elles lançador, exceder o valor das dividas, a sobra pertence aos herdeiros; se o
produeto da arrematação não chegar para pagamento dos credores, os herdeiros são responsáveis pelo restante pro rata. Se os credores concordão, e
os herdeiros, quando são todos maiores, convêm em receber e entregar os
sanos ou não) que tenhão remido, ou se obriguem a remir dividas do
casal, ou para indemnisação de legados e despezas, é devido o imposto de
djuãicados.
(Art. 19 do Dec. n. 5581 de 28 de Março de 1874.) Assim achào-se sem
vigor as isenções anteriormente estabelecidas de não pagar o imposto as remissões de dividas feitas pelos cônjuges e herdeiros necessários, antes de
feitas as partilhas, revogados os Avisos n. 228 de 8 de Setembro de 1851,
n. 19 de 25 de Janeiro de 1854, n. 404 de 16 de Setembro e n. 405 de 17
do mesmo mez de 1861, n. 389 de 6 de Setembro de 1865 e outros.) Sepa-
separados deve ser feita perante o Juizo do inventario. (Dec. dc 15 de
Julho de 1757.)
(96) A carta de sentença extrahida pelo credor dos autos de inventario
C susceptível dc execução, e não sc pôde considerar como um méro documento para mstrucção de acção ordinaria que deva ser proposta. (Accord da Rei. da Corte, na appell. n . 3582, de 21 dc Novembro de 1873.)
iJeclara este Aceord. que o credor deve executar a senteuça no Juizo do
—
93 — '
§ 220.
Quando o acervo hereditário não chega para pagamento integral de todos os credores discute-se preferencia ou rateio.
(Avis. de 24 de Fevereiro de 1848, e n. 85 de 18 de Fevereiro
de 1865; Ord., liv. 3% tit. 91 princ.; Dec., n. 737 de 25 de Novembro de 1850, art. 609, § I o ; arts. 808 e 809 do Cod. Civ.
fr.; Pothier, vol.8, pag. 132.)
§ 221.
As dividas passivas no inventario devem ser rateadas em
acto de partilha proporcionalmente, ainda que sejão devedores
os herdeiros. (Accord. da Rei. da Côrte de 11 de Setembro de
1868—Direito, anno
vol. n, n. 3, pag. 339. Consolid. das
L. Civis, art. 1208, nota 2 a .)
CAPITULO XXIII
Dos legados.
§ 222.
A propriedade da cousa leg*ada adquire o legatario desde a
morte do testador, a posse, porém, deve receber da mão dos
herdeiros, ou testamenteiro universal. (97)
§ 223.
O legatario é senhor de todos os fructos civis, industriaes, e
naturaes provindos da cousa legada, bem como aceessões
desde a morte do testador.
inventario e partilhas, onde a obteve. No Direito, anno 2 o , vol. 3 o , n. 3,
vem citado o Accordão de 12 de Setembro de 1871 em a appell. n. 3*151
como contrario ao primeiro Accordão : julgamos, porém, que a hypothese
decidida pelo ultimo Accordão julgou ser inexequivcl a execução da carta
de sentença, quando os bens não forão lançados aos credores, mas sim
ao inventariante, para pagamento dei les.
(97) Se o legatario arroga a posse tomando-a por sua privada autoridade, é caso do herdeiro pedir manutenção da posse no caso de inéra turbação ; e, no caso de ser esbulhado, pedir a restituição pelo interdicto
quod legatorum — especie de interdicto unde vi (acção de força). Lob.,
lnterdictos, § 59.
94
—
§ 224.
Se o legado é de corpo certo, pode o legatario propor a
acção de°revindicaçHO. (L. 80, Dig. de legat. 0. Telles, Dig.
Port.. Tomo 3o, n. 175, D. das Acç.,
98 e 159, nota 336,
Consolid. das L. Civ., art. 1025 nota,Cod. Civ. P o r t . , art. 1857
L. de 9 deNov. de 1754.)
§ 225.
Se o legado é de quantia de dinheiro, pôde ser demandado
por acção de assignação de dez dias. (Mor. de Exec., liv. 1°,
cap. 4o, § 3o, n. 55, Mello Freire, liv. 3 o , tit. 7o, § 5o, C. Telles,
Dig. Port., Tomo 3o, n. 1752, D. das Acç., §§ 159 a 165,
nota 339. C. da Rocha, § 710, nota, 11. 26, §§ 2% e 27, Dig.
de legat.) (98)
§ 226.
Nao pôde o legatario pedir o legado emquanto o herdeiro
está constituído dentro do tempo de fazer o inventario. (Cardoso, in praxi verb-legatum n. 9, Caet. Gomes, Man. Pract.,
pag. 217, n. 7.) (99)
§ 227.
Não pôde o legatario pedir o legado emquanto pende litigio
sobre a validade do testamento. (Coelho da Rocha, § 710.
(100)
f
(98) E de praxe requercr-se primeiramente perante o Juiz do inventario
administrativamente ; no caso, porém, de opposiçào tem sido praxe, como
r> ' r " n S Tv c ?! n(;ço > recorrer-se á via contenciosa no foro eommum.
; J , f V S \ l m ' t . , vol. 3o, n . 1750, diz que pôde ser demandado o lecomo
o
P e r a n t e 0 Juizo encarregado de executar o
r
/ ' 0 T 6 , am S Pinto,
T r a t . dos test., cap. XL, diz que cabe em todo
8
ã o d e d e z di
sum a nnt f
,
^
« e acompanhando Mello Freire, cit.
g a d 0 dlVKla eonsta
í
n t e de u m a escriptura publica qual
o testamento, dando-se um quasi contracto. Vid. nota 200.
i U
nm JebelVtl
f J * f P u s A««» « creditoribu* et legatariis molestari
jwe
deliher
lesados e TdJJl
,
- S ó ''epois de avaliados os bens
C
uleada' s
! t S a S f f « a s d a terça em acto de partilha, e depois de
d e f o u s a certa Pm n t C , '- Ç a ' I c i u e s e d w e f azer entrega. Sendo o legado
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razào para se demorar a entrega
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testamento, mas não os legados,
caDeudo estes nas forças da terça, havendo herdeiros necessários.
—
95 — '
§ 228.
Caducão os legados, se morrem os legatarios antes do testador. (C. da Rocha, § 712. Lob., Acç. Summ., §§ 185 e seguintes, Cod. Civ. fr., art. 1039.)
§ 229.
Pagão as doações causa-mortis, e legados no Município da
Corte o imposto de transmissão de propriedade, e nas Províncias
o imposto da taxa de legados. (Decr. u. 5581 de 28 de Março
de 1874, e Reguls. Provs.)
§ 230.
I
!
I
Nullo é o legado ou doação de liberdade, a que faz o devedor
insolvavel, aos seus escravos, em fraude da execução que lhe
é movida. (Accordão da Rei. da Corte de 13 de Dezembro de
1873, app. n. 14.048, appellante o Juizo, appellados Bastos e
Filho.) (101)
CAPITULO XXIV
Acção de nullidade de testamento
§ 231.
A acção de nullidade de testamento deve ser proposta no
Juizo commum, sendo competente para propô-la aquelle a
quem por direito cabe a successão ab intestato. (Man. do Proc.
(101) Reputa-se em fraude dos credores a alforria dada pelo devedor,
quando este 6 insolvavel no momento delia, ou deve ficar insolvavel em
virtude delia. (L. 10, Dig. qui et a quíb manumis.) Se o devedor libertou
dous ou mais escravos, não são nullas todas as alforrias; prevalecem as
primeiras até o ponto de haver com que se pague aos credores. Os escravos especialmente hypothecados não podem ser alforriados, liv. 3 o ,
Dig. de manumis. (Vid. T. de Freitas nota 2a ao art. 1131). Sobre a
matéria de legados consulte-se C. da Rocha, § § 704 e 712, e C . Telles,
Dig. P o r t . , mais praxistas, e vid. o cap. — Terça.
96 —
dos Feitos, nota 1346, C. Telles, D. das Acç., §§ 120, 130 e
132. (102)
§ 232.
Quando a Fazenda Nacional é herdeira instituída em verba
testamentaria, e sobre o testamento promove-se acção de
nullidade, o Juizo competente é o privativo dos Feitos
da Fazenda, nos termos do art. 2" da L. n. 242 de 29 de Novembro de 1841. (Sent. do Sup. Trib. de J u s t . de 30 de Abril
de 1873.)
§ 233.
A acção de nullidade deve ser intentada sob pena de ficar
prescripta, dentro do prazo d e 3 0 a n n o s . (Ord. , l i v . 4o, tit. 79
princ.; Mello Freire, liv. 4% tit. 23, § 20; C. Telles, D. das
Acç., § 133, nota 272, Per., Dec. 77, n. 8.)
§ 234.
A acção de nullidade do testamento compete :
1.°, aos descendentes, ou ascendentes do testador preteridos,
ou deslièrdados sem causa, ou com causa falsa, que o herdeiro instituido não possa provar (Ord., liv. 4o, tit. 82, §S 1*
e 2") ;
2.°, aos irmãos do testador, sem herdeiros necessários, preteridos no testamento, contra o herdeiro instituido, sendo
pessoa torpe, e de máos costumes (Ord., liv. 4o, tit. 90);
(102) Na nota 2 a expendemos a nossa opinião á respeito, opinando que
a acção devia ser proposta no Juizo da Provedoria de Resíduos, juizo dos
testamentos, porque a nullidade do testamento, no dizer de Lobào,
Seg. Linhas Ciw, vol. 2o, Seco. 4 a , a r t . 7®, n. 67 ó questão
preambulada
execução do testamento. Tem-se julgado o J^iizo de Orphâos e Ausentes incompetente. (Aecord., em a Rev. n. 6.560, da Rei. da Corte de 29 de Outubro de 1864, Recorrentes Anacleto e outros, Recorrido o curador da
herança jacente de D . Joaquina Maria de Jesus. Devem ser citados os
herdeiros instituídos; havendo menores interessados, seus pais, tutores,
curador geral, nomeando-se curador ad litem, bem como deve ser citado o
testamenteiro, sendo de estylo ouvir-se o Procurador dos Feitos, e mais
representantes da Fazenda Publica. (Man. do Proc. dos Feitos, § 650).
Se nao lia herdeiro instituido, sendo toda a herança distribuída em legados,
devem ser citados os legatarios, testamenteiro c inventariante. (Mello
*reire, liv. 3®, tit. 5®, § 29). Costuma-se cumular á acção de nullidade a
acção de fihaçao e petição de herança.
—
97 — '
3.°, a todos os herdeiros áb intestato contra o herdeiro escripto para pedir que' o testamento se julgue invalido por
falta de solemnidade interna ou externa.
§
235.
.
T
A accão
+ de nullidade do testamento é transmissível aos herdeiros, ainda quando não tenha sido intentada pelos primeiros
que a podião intentar. (C. Telles, D. das Acç., § 134.) (103)
§ 236.
Julgada a nullidade do testamento, o herdeiro não deve
entrar na posse da herança, sem que preceda liquidação dos
respectivos bens, averiguando-se a quantidade e identidade
delles. (Ass. 2o de 5 de Abril de 1770, Ord., liv. 3o, tit. 66, §3°,
e tit. 86, § 19, Fern. Thomaz, Repert., letra — e — n . 637, e
l e t r a — s — n . 218, T. de Freitas, Consolid. das L. Civ.,
art. 1033 e nota 3.)
/' ' f l
Exceptuão-se aquelles bens que, por inventario, ou por
outros documentos authenticos, constar que pertencem á herança. (Nazareth, 2o vol., Elem. do Proc. Civ., § 642, nota A ;
Lobão, Exec., § 65.)
§ 237.
Annullado o testamento passão os bens aos herdeiros ab
intestato com todos os seus rendimentos, (1. 16 § fin. Dig. de
inoff. test., C. Telles, D. das Acç., §§ 128, e 132.) (104)
§ 238.
Annullado o testamento, nulla, porém, não é a t e r ç a :
1°, quando for annullado com o fundamento de ter o testador preterido os herdeiros necessários instituindo herdeiro s
estranhos (Ord., liv. 4o, tit. 82, § I o );
(103) C. Telles cit., e nota 264, opina que por excepção os sobrinhos não
podem mover acção de nullidade quando seus pais são preteridos em o
testamento de seus tios sem ascendentes ou descendentes, excepto se seus
pais preteridos tiverem antes proposto o pleito. Julgamos, porém, que C.
Telles se refere ao testamento solemne e válido, visto que faltando alguma
solemnidade interna ou externa, como qualquer outro herdeiro ab intestato,
podem intentar a acção de nullidade.
(104) Cumpre ver se é caso ou não dc arrecadação pelo Juizo de Ausentes, e se é ou não devido o imposto da taxa de heranças.
2o se for annullado por ter o testador desherdado os herdeiros necessários sem declaração de causa legitima;
3*. quando for annullado o testamento, não sendo provada
pelo'herdeiro instituído a causa da desherdação, declarada pelo
testador (Orei. cit., § 2o) (105).
§ 239.
Nullo é todo o testamento, na instituição e terça :
1°. quando o testador preterio os herdeiros necessários julgando-os mortos (Ord. cit., §3°);
2o, se sobrevem algum filho legitimo (posthumó); (106).
3o, se o tinha e não era sabedor (Ord. cit., § 5o) ;
4o, quando o testamento é nullo por falta de solemnidade
interna ou externa.
§ 240.
A nullidade do testamento não annulla as alforrias que
elle contem, salvo se prejudicão as legitimas, excedendo a terça.
(Sent. do Sup. Trib. de Just. n. 6560 de 29 dc Outubro
de 1864) (107).
8 241.
*
%
A liberdade conferida em um testamento pôde ser revogada
por um codicillo em notas posterior. (Accórdão da Relação de
(105) Declarando o testador a causa da desherdação, incumbe ao herdeiro instituído provar a legitimidade e veracidade da causa declarada;
e provando-a, o testamento será valido. (Ord. cit.)
(106) Pela superveniencia de filho o testamento se rompe quando nasce
viável; se a mulher aborta tem direito a haver a herança, e delia tomar
conta o herdeiro testamentario. Diz Ortolan, Inst. dc Dir. Rom., vol. 2°,
pag. 475, u. 698 « como que no presente caso fica paralysado o effeito do
testamento na previsão do nascimento, subordinada a validade do testamento
ao facto dc ter nascido o filho vivo ou não. »
(107) Diz a cit. Sent. « vistos os favores que tantas c terminantes leis outorgao as causas de liberdade. » Ás legitimas não podem ser offendidas
nem com as liberdades conferidas. (Ord. liv. 4o, tit. 65, § 2°; T. de Freitas, Consolid art. 1014, nota 4 in fine: Guerr., liv. 5°,'cap. I o , trat.
1
ns. 15 e 16.)
S. Paulo, app. o Juizo, appell. D. Maria Leite de Camargos e
outros, de 17 de Julho de 1874) (108).
§ 242.
Não deve o Juiz sobrestar na execução de um testamento
valido, solemnisado com todas as formalidades legaes, e conforme a direito, devendo respeitar a posse do herdeiro testamentario immediata â morte do testador; e, se ha questão de
nullidade ou falsidade, não pôde negar-se-lhe a pós se, reservada a questão para acção ordinaria. (Per. de Carv., Proc.
Orph., § 87,notas 155 e 156; Lobão, Interdict., § 57,pag.4£) (109).
(108) Vê-se publicado o Accórdão no—Direito — de 15 de Setembro
de 1871, 2 o vol., n. 1. A razão porque assim se decidio foi attendendo-se
ser o testamento um acto de ultima vontade, só vigorando depois do fallecimento do testador, podendo, até então, as suas disposições, embora conhecidas, ser revogadas ad nutum, não havendo modo de fazê-las effectivas,
não dando direito adquirido; nem se podendo argumentar com a disposição
legal que prohibe a revogação da liberdade por motivo de ingratidão (L.
de 28 de Setembro de 1871. art. 4 o , § 9o), tratando esta lei de alforrias
já concedidas, e de que os libertos j á estavão de posse e gozo. O senhor
pódc retirar arbitrariamente a liberdade que esteja na sua intenção conferir in mente reposta, embora escripta em testamento cerrado ou codicillo,
assim o pôde fazer quando por carta, ainda não entregue, exhibida, ou
mandada registrar, sendo apenas um acto intencional, puramente de
consciência do qual nenhum direito vem ao escravo. Por fôrma que só por
morte do testador adquire o escravo a liberdade.»
Sobre a matéria de testamentos consulte-se Gouvêa Pinto, tratado dos
testamentos; Pinheiro de testamentis, e mais praxistas.
(109) Não deve o Juiz desconsiderar um testamento ordenado com todas
as solemnidades legaes essenciaes (Ord., liv. 4 o , tits. 80, 83, 86, e Ass.
de 17 de Agosto de 1811 e 10 de Junho de 1817), e conforme a direito;
deve ser cumprido não podendo ser sua execução suspensa pela arguição
de nullidades, emquanto não forem declaradas por sentença, tanto mais
que a posse civil que o defunto tinha em sua vida, passando logo p a r a
os herdeiros escriptos (Alv. de 9 de Novembro de 1754), não podem
estes ser delia privados ou perturbados emquanto se não provar a nullidade do titulo pelo qual a houverão, e deve o juiz tendo por base o testamento por sentença, ainda não annullado, proseguir nos termos do inventario e partilhas. (Accórd. da Rei. da Corte, de 6 de Agosto de 1861
confirmado por Sent. do Sup. Trib. de J u s t . em a Rev. n. 6243, entre
partes recorrente Francisco Gonçalves Pereira Duarte, e recorrido José de
Araujo Coelho, testamenteiro de Manoel Gonçalves Pereira Duarte, de 15
de Outubro de 1862.) Deste Accórdão se infere que a questão de nullklade
de testamento (que se vê quasi sempre cumulada á de filiação e petição de
herança), não deve impedir o inventario, e nem as partilhas, o que se conforma com a opinião de P e r . de Carv., Proc. Orph., p a r t . 3 a , cap. I o ,
pag. 26, nota 19, declarando que a opinião contraria de Lobão, Acc,
—
100
CAPITULO XXV
Impedimento á faculdade de testar
§ 243.
Compete ao Juizo (la Provedoria, logo que conste que alguém
é impedido de fazer o seu testamento por coacção de qualquer
natureza, intervir ex-oíficio a bem da liberdade de testar.
(Ord., liv. 4° tit. 84, §§ I o e 5 o .) (110)
Sumrn., § 334, Seg. linh. do Proc. Civ., § 126, tomo 2o, p a g . 206; Peg.,
tomo 7 o a Ord., liv. I o , tit. 87, § 4 o , n. 9, e for. tomo 5 o , cap. 8 o , n. 44),
é insustentável. Diz P e r . de Carv.: « parece-me insustentável semelhante
opinião de que deve a acção de nullidade do testamento impedir que se
faça a partilha com o argumento de que, não sendo certos os herdeiros, se
não deve fazer partilha porque não sc pode delibera-la com acerto; visto
que a Ord., liv. 1°, tit. 88, prefinindo um termo certo e muito breve para
se ultimarem os inventários, em que figurão menores, e excluindo delles
as questões que dependem de alta indagação, parece ordenar que a partilha se faça apezar da questão de nullidade de testameuto; e quando
expressamente determina o Alv. de 9 de Setembro de 1754 que a posse
dos bens que o defunto tinha em sua vida passe logo com todos os efieitos
da civil e natural aos herdeiros testamenteiros coin preferencia aos legítimos, rematando o dito Alv. com as seguintes p a l a v r a s : Ehavendo quem
pretendo, ter acção aos sobreditos bens, a poderá deduzir sobre propriedade sómentee pelos meios competentes não podendo ser a posse legal demorada.»
Acompanhão a opinião de Per. de Carvalho Vallasco de partit., cap. 2®, n.
21, e Borg. Carn., vol. 3°, pag. 92. Lobão, em sua obra Interdict. se contradiz com o que escreveu nas Acç. Summarias. Xão ha razão em não sc
fazer as partilhas porque, no caso de ser julgado nullo o testamento, proporão os herdeiros ab intestato acção, e vão haver a herança com todos os
seus rendimentos dos herdeiros testamentários ; podendo antes disso constrangê-los a darem caução de bene utendo com pena do sequestro. Caet.
Gomes, Mau. P r a t . , pag. 222 declara que, quando o testamento é daquelles
em que ha herdeiros necessários, a acção de nullidade não impede a partilha
dos dous terços versando somente sobre a terça.
(110) Diz a Ord.:— E mandamos que tanto que vier a noticia do Juiz que
ha alguma pessoa que deixa de fazer o seu testamento por medo d,e seus
parentes estando doente, ou lido impedem ou de qualquer outras pessoas,
posto que ninguém lhe peça nem requeira de seu officio vá á casa dclle
doente ou impedido, e faça vir o tabellião, e as testemunhas necessarias com
as quaes possa o testador livremente fazer o seu testamento.
Dá-se caso de procedimento criminal previsto no art. 180 do Cod. Criminal. Vid. Gouveia Pinto, T r a t . dos test., cap. XLVI, in fine.
CAPITULO XXVI
Cemiterios
§ 244.
Compete ao Juizo Provedor rubricar os livros de obitos
dos Cemiterios Públicos da Côrte. (Regul. n. 796 de 14 de
Junho de 1851.) (111)
CAPITULO XXVII
Do Promotor e Solicitador de Residir os
§ 245.
Compete ao Juiz Provedor nomear interinamente os Promotores de Resíduos (e Capellas), bem como os Solicitadores.
(Ord., liv. 1« tit. 50, § 12, tit. 64; Deer, de 1° de Julho de
1830; L. de 4 de Junho de 1831; Decr. de 14 de Outubro de
1833 alter, pelo Decr. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 7'.)
(112)
(111) Os cemiterios são obras verdadeiramente mimicipaes, a sua instituição depende de licença das Camaras. (Av. de 2 de J a n e i r o de 1832)
Depois de construídos são benzidos pelo Parocho autorisado por provisão
pelo ordinário. As confrarias e irmandades podem ter seus cemiterios particulares em lugar designado pelas camaras. (Av. cit.) Em todos elles deve
haver um espaço em separado para que nelle possa enterrar-se aquelles
a quem a Igreja nega sepultura em sagrado. (Resol. de Consulta do Conselho de Estado de 20 de Abril de 1870.)
(112) A Ord., liv. 1°, tit. 64, diz: — p a r a que as cousas dos resíduos sejão
arrecadadas como convém havemos por bem que com um dos Provedores
andem (um Promotor) e um Solicitador que por parte dos Pesiduos demandem os testamenteiros, e os fação citar para dar contas, e requeirão que se
. faça executar nos condemnados as sentenças que se derem em favor dos Pesiduos efação com que tudo venha éc boa arrecadação.
Devem os Promotores ser interinamente nomeados dentre os advogados
dos Auditorios, e os Solicitadores dentre os Procuradores. Não podem ser
nomeados pelos Juizes supplentes porquanto a nomeação é acto de jurisdicção plena. (Av. de 19 de Agosto de 1867.)
_
102
—
§ 24G.
O Solicitador não será admittido a promover e requerer nas
causas dos resíduos senão de accôrdo, e em nome do Promotor Fiscal de Resíduos. (Av. de 20 de Maio de 1855.)
§ 247.
Devem ser ouvidos os Promotores de Resíduos nas contas
testamentarias, inventários e mais feitos que correm no Juizo
da Provedoria. (Ord., liv. I o , tit. 50 in princ. e §§ 12 e 64;
art. 9o, Decr. de 15 de Dezembro de 1860.)
§ 248.
Podem ser creados taes officios de justiça pelas Assembléas
Provinciaes, e, devem ser postos em concurso na fôrma do
Decr. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, e n. 4.668 de 5 de
Janeiro de 1871.
§ 249.
Estão os Promotores e Solicitadores de resíduos sugeitos á
correição. (Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, arts. 6o,
25 e 26.)
§ 250.
Os Promotores de Resíduos não pagão custas. (C. Regia
de 7 de Novembro de 1600; Decr. de 31 de Agosto de 1695;
Mend, á Castro, part. 2a, l i v I o cap. 2o, § 3o, n. 93; Per. e
Souza, nota 587.)
§ 251.
Não é incompatível o cargo de Promotor com o de Procurador dos Feitos, e seus ajudantes. (Man. do Proc. dos Feitos,
§ 10. nota 22.)
§ 252.
Os Promotores de Resíduos tem as seguintes obrigações :
1.° Requerer que os testamenteiros exhibão os testamentos
em seu poder para serem abertos e registrados dentro do prazo
legal, sob as penas da lei.
—
j-.
103 — '
2.° Requerer que os testamenteiros nomeados sejão intimados
para prestarem juramento.
3.° Requerer que dentro do prazo de uma audiência venhão
prestar contas, sob pena de serem tomadas á revelia, remoção,
sequestro, perda do premio e custas.
4.° Requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e
prevaricadores, e, nesse caso, a prestação de contas mesmo
antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei.
5.° Responder a todas as petições por despacho do Juizo
Provedor, nos Feitos da Provedoria, e requerer o que for a
bem da arrecadação do residuo quer quando tenha de ser
applicado a bem da Fazenda Nacional, quer a bem do cumprimento dos testamentos.
6o, Responder â petição em que o testamenteiro requerer arbitramento da vintena, e recorrer do arbitramento, quando for
excessivo, para o Tribunal Superior.
7 o , Requerer o sequestro dos bens das testamentarias em poder
dos testamenteiros, havidos por compra, mesmo em hasta publica, contra a expressa determinação da lei, e sua arrematação
em praça para seu producto entrar nos cofres do thesouro.
8o, Requerer, a bem da liberdade de testar, que o Juiz Provedor, c o m a sua presença, de testemunhas chamadas, e Tabellião, vá á casa do testador impedido de testar para que
livremente faca o seu testamento.
9o, Requerer a execução das sentenças contra os testamenteiros, e mais que forem proferidas pelos Juizes dos Residuos.
10, Requerer, finalmente, tudo que for a bem da execução
das ultimas vontades, a bem da administração e conservação dos
bens do testador. (113)
*
/
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•
*
§ 253.
Vencem os Promotores e Solicitadores de Resíduos as custas
marcadas nos arts. 92, 93 e 94 do Decr. n. 5737 de 2 de Setembro de 1874.
(113) Tem ainda, accumulando a Promotoria de Capellas, os deveres que
apontaremos na segunda parte.
CAPITULO
XXVIII
Do Escrivão da Provedoria
§ 254.
O officio (le Escrivão da Provedoria é privativo, e deve ser
posto a concurso, salvo se por lei é anuexado a qualquer outro
cargo ou escrivania servida. (Ord., liv. 1% tit. 50, § 16; Avs. de
21 de Outubro de 1833, art. 45; Resol. de 13 de Dezembro de
1832, n. 417 de 28 de Novembro de 1834; 8 de Junho de 1848,
8 de Fevereiro de 1851; L. de 11 de Outubro de 1827; Resol.
de I o de Julho de 1830 ; Avs. de 17 de Novembro de 1869, e 9 de
Agosto de 1872.)
§ 255.
Compete ao Juiz Provedor designar o Escrivão que deva
interinamente substituir o Escrivão privativo da Provedoria
no impedimento. (Decr. n. 817 de 30 de Agosto de 1851, art. 6°,
§ HO
§ 25G.
Não dependem os Escrivães da Provedoria de distribuição
como os demais Escrivães. (Av. de 21 de Outubro de 1833.)
§ 257.
Nos lugares em que o officio de Escrivão da Provedoria não
for privativamente creado por lei, exercem as funcções os
Escrivães do eivei. (Avs. de 8 de Junho de 1848, 8 de Fevereiro
de 1851, e 9 de Agosto de 1872.)
§ 258.
Aos Escrivães da Provedoria compete:
I o , escrever em fôrma os autos de inventario, contas de testamentos e mais feitos que correrem no Juizo, officios, mandados,
precatórias, e o mais que for do expediente judiciário;
2o, assistir ás audiências, devendo ter um protocolo especial, e fazer nellas, ou fóra delias, citações por palavra, ou
carta;
3°, lavrar o termo de abertura dos testamentos cerrados,
registra-los, leva-los á inscripção fiscal, e archiva-los, g .ardando com toda a fidelidade e segurança os originaes;
4", remetter aos Juizes, precedendo despacho, o testamento
original requisitado para exame de falsidade, deixando traslado
em seu lugar;
5% ter os livros necessários, protocolo das audiências, o livro
de registro dos testamentos, e o da arrecadação do resíduo na
fôrma determinada no art. 35, § 3 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851 ;
6o, apresentar em correição a relação dos testamentos apresentados para o registro até á sua data, na fôrma do art. 30
do Decr. cit.;
7°, notificar o marido para inscrever a hypotheca legal da
mulher depois de registrado um testamento contendo herança
ou legado em favor delia com a clausula de incommimicabilidade. (Art. 190 Decr. n. 3453 de 26 de Abril de 1865.);
8", remetter ao Escrivão de Orpkãos o certificado de que tratão
os arts. 202 e 205 do Decr. n. 3453 cit.;
9% cumprir, finalmente, com todos os deveres inberentes a
seu cargo, observando o regimento geral dos escrivães. (114)
CAPITULO
XXIX
Fiscalisaçâo de impostos
§ 259.
Compete ao Juiz Provedor fiscalisar a arrecadação de impostos devidos em autos, livros e papeis sujeitos a seu Juizo, verificando se forão pagos o sello fixo e proporcional, o imposto de
transmissão de propriedade, a taxa de heranças e legados
(114) Trataremos, na segunda parte, dos deveres dos Escrivães de Capellas, e dos feitos do evento.
—
106 —
'
: nas províncias), emolumentos, a taxa de escravos, e mais impostos da renda geral e provincial.
§ 260.
Não pôde exceder os limites de mera fiscalisação, visto que
o poder judiciário não tem attribuições para ingerir-se em
questões da alçada privativa da administração, como são as de
lançamento, arrecadação, e restituição de impostos. (AvS.
n. 268 de 3 de Outubro de 1859, n. 348 de 29 de Julho de 1862 ;
Avs. n. 12 de Agosto de 1861, 7 de Julho de 1863, n. 189 de
1866, e outros.) (115)
CAPITULO XXX
Taxa de heranças e legados
§261.
A taxa de heranças e legados, contribuição vulgarmente
conhecida sob a denominação de — Decima —, é o imposto
devido ao Estado ou ás Províncias, pela transmissão da propriedade por titulo de successão legitima ou testamentaria.
(Alvs. de 17 de Junho de 1809,§§8°e 9% de 2 de Outubro de 1811;
Regul., n. 2708 de 15 de Dezembro de 1860; art. 19 da L.,
n . 1507 de 26 de Setembro de 1867; Decr. n. 4355 de 17 de Abril
de 1869, e n . 5581 de 28 de Março de 1874.)
§ 262.
No Município da Corte o imposto é renda geral, e nas províncias renda provincial. (LL. de 8 de Outubro de 1833, 3 de
Outubro de 1834 e 3 de Outubro de 1835.)
Na Côrte foi substituído pelo imposto de transmissão de propriedade. (Art. 19 da L. n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;
(115) O imposto do sello 6 regulado pelo Decr. n. 4505 de 9 de Abril
ai -i V 0 d e e m o l u m e n t o s das repartições pelo Decr. n. 4356 de 24 de
Abril de 1869; o de transmissão de propriedade pelo Decr. de 28 de
Março de 1874.
Decrs. n. 4355 de 17 de Abril de 1869, e n. 5581 de 28 de Marco
de 1874.) (116)
§ 203.
O imposto recahe sobre a propriedade, ou sobre o uso-fructo.
(Art. I o do cit. Decr., n. 5581.)
§ 204.
O imposto recahe sobre todos os bens, quaesquer que s i jão
a denominação e natureza, moveis, semoventes, immoveis,
dividas activas, direitos e acções, comprehendendo os títulos
defundos públicos nacionaes, títulos de divida publica estrangeira, acções de companhias nacionaes ou estrangeiras. (Art.39
do Decr. n. 2708 cit.; art. 2o do Decr. n. 4355; art. 30 do Regul.
-Prov. de S. Paulo ; art. 2o, §§ 1. 2 e 3 do Decr. n. 5581, cit.)
§ 205.
Os estrangeiros estão suj itos ao imposto como os nacionaes.
(Man. do Proc. dos Feitos, § 419; art. 31 do Regul. Prov., cit.;
art. 40 do Decr. n.2708 de 15 de Dezembro de 1860.)
§ 200.
O imposto não é extensivo aos fructos e rendimentos havidos
depois do fallecimento dos testados e intestados. (Alv. de 9 de.
Novembro de 1754; Ord., n. 163de 12de Outubro de 1850; art.22
do Decr. n. 2708 cit.; art. 19 do Regul. Prov. cit.; art. 11 do
do Decr. n. 5581 cit.) (117)
(116) Na Província de S. Paulo vigora o Regul. de 24 de Maio de 1865,
tendo sido a taxa elevada a quinze por cento pelo art. 17 da L . de - o ue
Abril de 1872, marcando no a r t . 18 pela arrecadação aos Collectores a poicentagem de cinco por cento, aos Juizes um e meio e aos E s c r i v ã e s um
porcento, não podendo deduzir-se a porcentagem de quantia exccaenie
a cem contos de réis. N a Província do Rio de Janeiro loi votada no corrente anno uma nova lei a respeito do imposto.
(117) « A lei que estabeleceu o tributo da taxa d e h e r a n ç a s e legados,
lançando-se só e expressamente sobre os bens q u e f i c a o dos tallccidos testados ou intestados, c que devem passar a seus herdeiros escnptos ou legítimos completamente habilitados com relação ao valor que tem ao tempo
do fallecimento; c lhes é certificado pela avaliação do inventario, como se
deduz das mais claras disposições do Alv. de 17 de Junho de 1 8 0 9 , | § *
c 9°, e de 2 de Outubro de 1811, não se pôde fazer extensiva aos Iructos e
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108
—
§ 267.
O pagamento do imposto realizar-se-ha :
1.° Da transmissão causa mortis de immoveis, moveis e
semoventes situados no Município da Corte, na Recebedoria do
Município.
2.° Da transmissão causa mortis de apólices da divida publica interna, no lugar da repartição encarregada da transferencia ou no do inventario. (Decr. n.4113, de 4 de Março de
1868, art. 2\)
3.° Da transmissão causa mortis de títulos da divida publica
ou estrangeira, acções de companhias nacionaes e estrangeiras,
créditos e dividas activas, cujo transmissor ou credor tiver domicilio no Município da Corte, na Recebedoria do Município ou
na estação fiscal do districto em que proceder-se ao inventario.
(Art. 28,' §§ 3, 4 e 5 do Decr. n. 5581 cit.) (118)
rendimentos havidos depois do fallecimento dos testados, a este computo
que não se pode considerar herança, mas producto e proveito delia; segundo, porque sendo decretado pelo Alv. de 9 dc Novembro de 1754, que a
posse civil que os defuntos em sua vida houvessem tido, passe logo nos bens
livres aos herdeiros escriptos ou legítimos, tendo a sua posse civil todos os
effeitos de posse natural, sem que seja necessário que se tome, segue-se
que todos os fruetos e rendimentos dos bens dos defuntos ficão desde o acto
da morte pertencendo aos herdeiros de pleno direito, sem mais ônus ou encargo de taxa hereditária, além do valor que tinhâo os bens ao tempo do
fallecimento. E para obviar outras duvidas, que possão occorrer sobre a
matéria, declara-se mais que, acontecendo que os bens de que se compuzer
a herança, depois de descriptos e avaliados, e no tempo decorrido da
morte do testador ou intestado até a adjudicação por sentença de partilhas,
tenhão augmento de valor, como por cx.: no caso de venda em arrematação
por preço maior que o da avaliação, deve essa maioria no valor da propriedade ser contemplada também a favor da Fazenda p a r a delia se pagar a
t a x a ; assim como se nos ditos bens,e no decurso do dito tempo acontecera
perda delles no todo ou parte, como por ex.: ruina total, destruição de immoveis c morte de semoventes se deverá contemplar a perda ou diminuição .
em prejuízo também, caso em que se não paga taxa, ou ao menos diminuindo o valor liquido. » Assim dispõe littcralmente o Av. de 2 de Outubro
de 1850; art. 23 do Decr. n. 2708 de 15 de Dezembro de 18G0; art. 20 do
Regul. Prov. de S. Paulo, de 24 de Maio de 1865.
(118) Deve ser pago em regra no lugar da situação dos bens, ainda quando
tenhao de ser arrematados ou vendidos p a r a se partilhar o producto no
lugar onde corre o inventario. (Ord.,n. 416 de 4 de Outubro de 1842; Man.
do 1 roc. dos Feitos, nota 743; art. 42 do Decr. n. 2708 de 15 de Dezembro
de 1860.) A lei do imposto é um estatuto real, que comprehende tanto os
immoveis, como os moveis e semoventes situados no Império, de sorte que
a exigibilidade não depende do estado, qualidade ou domicilio das pessoas,
§ 268.
O imposto da transmissão das heranças e legados consistentes em apólices da divida publica fundada, e seus juros,
pertencerá exclusivamente â renda geral, qualquer que seja o
domicilio do defunto.
Das heranças e legados consistentes em apólices provinciaes
não se cobrará o imposto para a renda geral. (Decr. n. 4113
de 4 de Março de 1868, art. I o e § único.) (119)
§ 269.
O imposto de transmissão de heranças e legados de usufructo será pago por uma vez, tendo cessado a cobrança effectuacla por meio de contas abertas na Recebedoria em execução
do Regul. n. 4355, dê 17 de Abril de 1869. (Art. 29 do Decr,
n. 5581 de 28 de Março de 1874.) (120)
entre as quacs se opera a transmissão, mas sim apenas da situação material
dos bens. Os direitos e acções têm uma séde ficticia no lugar onde se abre
a successão, isto é, no domicilio do defunto, e conseguintcmente ficão sujeitos ao imposto, desde que a successão abrir-se no Império, c forem elles
compreliendidos no inventario. A taxa não compreliende os immoveis, moveis e semoventes situados em paiz estrangeiro; quanto ás acções e direitos
attende-se ao domicilio do credor ou transmissor. (Vide Resol.de consulta
do Conselho d'Estado,n. 885 de 4 de Março de 1868.)
(119) As apólices crão isentas do imposto em virtude do art. 37 da L . de
15 de Novembro de 1827 que instituio a divida publica fundada. A L .
u. 1507 de 26 de Setembro de 1867 abolio aquella isenção. As assembléas
provinciaes não têm e nem podem ter o direito de tributar as apólices geraes.
As apólices do Estado não estão no caso de qualquer outra propriedade
movei ; sua emissão presuppõe um contrato entre o Estado e os tomadores
desses títulos, seus credores; contrato cujas clausulas se aclião estabelecidas na lei geral que consolidou uma parte da divida publica, c que portanto não podem ser alteradas nem interpretadas senão pela mesma lei
geral. Onde iria o credito publico se assim não fosse, se a transmissão de
fundos públicos dependesse dos ônus que a legislatura de cada província
lhe quizesse impôr ? Não competiria mais á assembléa geral e ao governo
imperial o regular os encargos e vantagens inherentes á sua divida consolidada. Assim como os bancos, e outras instituições de credito, e a circulação monetaria, estão inteiramente fora das attribuições das assembléas
provinciaes, mesmo no ponto de vista do imposto, assim também com maioria de razão, as apólices da divida publica não podem ser consideradas
como matéria tributável para a renda provincial. (Resol. de Consult. do
Conselho de Estado, n. 885, de 4 de Março de 1868.)
(120) O Decr. n . 2708 de 15 de Dezembro de 1860, art. 13, dava faculdade aos herdeiros e legatarios de usufrueto de pagar o imposto, ou por
unia vez somente, ou em prestações annuaes deduzindo-se a decima do rendimento annuo do objecto deixado em usufrueto calculado na forma do
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410
—
§ 270.
A taxa de heranças e legados deduz-se do liquido que fica
depois de deduzidas as dividas passivas, despezas e outros
encargos. (Circul. n. 136, de 24 de Março de 1860, art. 24, n. 9,
§ único.)
P
Os co-herdeiros respondem solidariamente pelo pagamento
do imposto. (Art. 27, § 2o do Decr. n. 5581 cit.)
§ 271.
O testamenteiro ou inventariante moroso é pessoal e solidariamente responsável pelo imposto e respectivos juros. (Art. 32
do Decr. cit.; Decr. n. 2708, art. 25 ; Resol. de 21 de Maio de
1821 ; Port. de 26 de Janeiro de 1864, no D. Offi. de 11 de
Fevereiro.)
§ 272.
Quando fór caso de se pagar o imposto, deve ser feito o
inventario judicialmente ; pago o imposto, sendo todos os
herdeiros maiores, a partilha pôde effectuar-se amigavelmente.
(Art. 7o, § único do Decr. n. 2708 cit.; Avs. n. 56 de 5 de Junho de 1845, e n. 33 de 31 de Janeiro de 1852, art. 79, § 2' do
Decr. n. 2433, de 15 de Junho de 1859; Regul.Prov. de S. Paulo,
de 24 de Maio de 1865, art. 9o, § único; art. 44 do Decr.
n. 5581 cit.)
§ 273.
No município da Corte não é, porém, necessário inventario
art. 15, § § 1°, 2o, 3° e 4° do mesmo Decr., abrindo-se conta na Recebedoria, a qual era fechada depois de julgado extineto o usufrueto. Como a
Fazenda era muito lesada, c diflicil se tornava a cobrança dos rendimentos
annuaes, o Decr. \ igente n . 5581 que regula o imposto de transmissão
extinguio a pratica de pagamento por prestações annuaes. Na província
de S. Paulo, onde somos magistrado, o Regai, de 24 de Maio de 1865,
a r t . 15, distingue se o usufrueto é temporário ou vitalício, no primeiro
caso distinguindo-se ainda se 6 maior ou não de 30 annos, pagando-se de
cinco a trespor cento. Foi geralmente a taxa dc imposto elevada a 15 %
sem se fazer a justa distineção de imposto sobre a propriedade e sobre o
usufrueto. Quando se deve entender usufrueto, íidei-commisso ou substituição e como cobrar o imposto, vide Avs. n. 136 de 29 de Maio de 1864, e de
14 de Novembro de 1861, n. 350, dc 16 de Abril dc 1863, n. 173, de 27 de
Abril do mesmo anno.
judicial para pagamento do imposto quando os herdeiros forem
necessários. (Art. 12 do Decr. n. 4355 cit., art. 30 do Decr.
n. 5581.)
§ 274.
As arrecadações, inventários e partilhas serão feitas pelos
Juizes de Orphãos, da Provedoria, e do Civel, conforme a
legislação vigente, quando se lhes der principio dentro de
trinta dias contados do falleeimento do testador.
Se dentro deste prazo se não tiver dado começo á arrecadação e inventario, o Procurador da Fazenda obrigará os testamenteiros, administradores, e cabeças do casal a virem fazê-lo
no Juizo Privativo dos Feitos da Fazenda. (Art. 26 § un.
do Decr. n. 2708 e 44 do Decr.n. 5581.)
§ 275.
A favor da Fazenda Publica correrão os juros legaes desde
que se completar um anno depois do falleeimento do testado
ou intestado, sem que se tenha pago o imposto, salvo se na
fôrma da legislação em vigor o tempo para o cumprimento do
testamento for maior, ou da conclusão do inventario prorogado.
Os juros serão cobrados conjuntamente do mesmo modo que
o imposto. (Art. 31 do Decr. n. 5581) (121).
§ 276.
/
A cobrança do imposto se effectuará logo que se possa liquidar directamente pelo inventario, em qualquer estado delle,
ou esteja liquida pelo testamento a sua importancia. (Art. 2°
do Reg. de 4 de Junho de 1845; art. 11 do Decr. n. 2708, e
art. 44 do Decr. n. 5581 cits.; art. 13 do Reg. Prov. de S. Paulo,
art. 13.)
(121) No caso de imposição da multa por sonegação do imposto não se
pagarão os juros. (Art. 42, § u n . do Decr. n. 5581.) Deve preceder conta
feita pelo Contador. Os jiiros do imposto da propriedade separada do
usufructo são devidos depois de um anno da extineção do usufructo ; no
caso de fideicommisso, depois de igual prazo contado do dia em que a
propriedade passar do domínio do fiduciário p a r a o do seu successor.
(Art 31, § un. do cit. Decr.)
|
i
:
§ 277.
O Procurador da Fazenda achando que o imposto está em
termos de se liquidar, requererá que se proceda ao calculo
respectivo ou conta, e que para seu pagamento se arrematem
do espolio tantos quantos bens forem necessários.
Se algum herdeiro ou interessado se offerecer a pagar a
importancia devida ao thesouro, e effectuar o pagamento em
moeda corrente dentro de quarenta e oito horas, não terá lugar
a arrematação (122).
-
*
§
278.
Nas arrematações de bens para o pagamento do imposto
seguir-se-hão os termos das execuções fiscaes n® mesmo Juizo
do inventario. (Art. 11 do Regul. de 28 de Abril de 1842, art. 9o
do Reg. n. 410 de 4 de Junho de 1845; art. 12, § 2o do Decr.
n. 2708; Reg. Prov. de S. Paulo., art. 14, § 2 o ; art. 44 do Decr.
n. 558Í.)
§
279.
Não havendo quem arremate os bens, inscrevem-se nos proprios nacionaes e põem-se em administração. (Av. n. 49 de 10 de
Abril de 1848; Man. do Proc. dos Feitos, § 4:33 e nota 795.)
§ 280.
Todas as heranças, ou sejãode testamentos, ou ab inteslato,
cujos herdeiros e legatarios tiverem de pagar taxa, serão inventariadas, avaliadas e partilhadas com audiência do Procurador da Fazenda do Juizo dos Feitos ou do seu ajudante. (Regul.
de 28 de Abril de 1842, art. I o : arts. 7o e 9o do Decr. n. 2708, e
art. 44 do Decr. n. 5581) (123).
(122) E de praxe feito o calculo requerido pelos representantes da Fazenda, serem intimados os herdeiros para pagamento do imposto, e só não
pagando separar se bens para serem postos em arrematação. Não tendo
sido pago o imposto antes da partilha, deverá a Fazenda ser aquinhoada
pela importancia delle na partilha como um herdeiro, ou no calculo havendo um só herdeiro. (Man. Proc. dos Feitos, § 430.)
(123) Nas capitaes de província com audiência dos Procuradores Fiscaes,
fóra das capitaes com a dos Collectores. Deverão fiscalisar a exactidão
da descri pç ào e avaliação dos bens, das declarações do inventariante, das
despezas attendiveis, e da certeza das dividas activas e passivas, c requerer
tudo quanto convier á expedição do inventario. (Art. 8 o do Decr. n. 2708
v
cit.)
§ 281.
As avaliações dos bens nos inventários cm que se deva pagar
a taxa serão feitas por louvados, nomeados a aprazimento das
partes e do Procurador dos Feitos nos termos da Ord., liv. 3 o ,
tit. 17. (Art. 36 do Reg. de 15 de Junho de 1859, art. 10 do
Decr. n. 2708 combin. com o art. 44 do Decr. n. 5581 cit.)
P
• § 282.
Nenhuma partilha se julgará por sentença, nenhuma herança
ou legado, ainda mesmo de usufructo, poderá ser entregue,
nem se passará ou receberá quitação, sem constar o pagamento do imposto. (Alv. de 17 de Junho de 1809, §§ 8o e 9 o ;
art. 11, § único do Decr. n. 2708 cit.combin.com o art. 44 do
Decr. n. 5581; art. 13, § 2o do Reg. da Prov. de S. Paulo de 24
de Maio de 1865.)
I
'
'
§ 283.
Os legatarios devem pagar a taxa de seus legados, e não a
herança, na fôrma do Alv. de 17 de Junho de 1809, salvo se
o testador no seu testamento tiver ordenado que se entregue
o legado livre da taxa que será então paga por sua terça,
(iGaz. dos Trib. de 26 de Dezembro de 1859, n. 148; art. 11,
§ único do Decr. n. 2708, art. 27 do Decr. n. 5581 cit.)
§284.
A doação causa-mortisy por ser equiparada a legado, é sujeita ao imposto ao tempo de tornar-se effectiva. (Art. 5 J do
Decr. n.2708; art. 9o do I)ecr. n. 5581; Av. n. 173 de 21 de
Abril de 1863) (124).
§ 285.
Das deixas e legados commettidosem segredo pelos testadores
nas cartas chamadas de consciência pagar-se-ha a taxa na
fôrma estabelecida pela Resolução de 26 de Julho de 1813.
(Arts. 21 do Decr. n. 2708, e 10 do Decr. n. 5581.) (125)
(124) Na época do fallecimcnto do doador ou testador torna-se effectiva.
Deve ser feita a doação por escriptura publica perante cinco testemunhas.
(L. 4 o , Cod. dc mort. caus. donat.) Não precisa de insinuação. Só por outra
escriptura publica valida e solemnc pôde ser revogada. É valiosa entre
marido e mulher. (Man. dos Tabell., pag. 132.)
(125) Em Gouveia Pinto, Trat. de t e s t . , cap. 5o, § 3 o , n o t a > * fine se lé:
« Quando o testador no testamento faz menção de certa disposição commeti ida cm seeredo a seu testamenteiro em carta chamada de consciência,
j. p.
v'
8
§ 28G.
O valor dos bens para pagamento da taxa será o do tempo
em que o imposto se tornar exigível. (Decr. n . 2708 cit.
art. 23 e art. 12 do Decr. n. 5581,;
§ 287.
.
m
No Município da Corte a taxa é cobrada pelo modo seguinte:
Transmissão por titulo successivo ou testamentario:
(sendo herdeiros necessários
1/10°/.
Em Unha recta,
sen(lç) n e c e s s a r j o s
5
f
Entre os cônjuges por testamento
5 »
A irmãos, tios irmãos dos pais e sobrinhos filhos dos
irmãos
5 »
A primos filhos dos tios irmãos dos pais, tios irmãos
dos avós e sobrinhos netos de irmãos
10 »
Entre os mais parentes até o 10.° gráo contado por
direito civil
15 »
Entre os cônjuges ab intestcdo
15
incluída e appensa no mesmo testamento, tal disposição c uma declaração feita em testamento solemne, e portanto tem validade legal; por
cila sc commette ao testamenteiro a execução da vontade do testador declarada em carta admissível em direito para se não infamar a memoria
dos testadores com a solução patente de certas dividas de consciência;
seria iníqua e até mesmo injusta a interdicção de certos actos semelhantes,
na occasião mais seria c sisuda, em que o testador consulta os deveres
sociaes com os da religião e consciência. Xo mesmo Direito Romano,
onde as ultimas vontades erão sujeitas a t a n t a s solemnidadcs cm favor
delias, forão admittidas semelhantes declarações compatíveis com a amplíssima liberdade dc testar que tinhão os cidadãos ; cilas tem seu assento
nas LL. 38 D i g . d e condition, et demonstr. e 25 de reb. dub. Ficou por isso
sendo no foro jurisprudência admissível, c recebida a declaração do testador feita nas cartas chamadas dc consciência, julgando-se elías por cumpridas e executadas com o juramento dos testamenteiros no juizo de contas,
como se manifesta das opiniões dos cscriptores práticos do paiz. Quando
as cartas forem avulsas, ou delias se não fizer menção no testamento, nenhuma validade tem, nem merecem consideração, visto que a sua disposição nao foi comprehcndida no testamento, e não fez parte delle. O
meio de evitar a fraude que poderá nascer a respeito da satisfação dc legados deve ser o mesmo, pelo qual se j u l g a cumprida no Juizo de contas
a vontade do t e s t a d o r ; e vem a ser o juramento do testamenteiro para
declarar si as disposições que lhe forão commettidas em segredo pelos
testadores nas cartas de consciência são meramente deixas ou legados, ou
restituições e pagas de dividas dc consciência ; no primeiro caso, devem
?SaAr f
5 no segundo ser isentas conforme o seu juramento. (Kcso1818
í"1}0
> ' A ™ t a transcripta é a do commcntador
Conselheiro I urtado dc Mendonça, lente d a Faculdade dc S. Paulo.
J
—
115 —
'
A religiosos professos e secularisados, qualquer que
seja o gráo ou a linha de parentesco
Entre estranhos (120)
15 <>/o
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§288.
Dos filhos naturaes reconhecidos por escriptura publica ou
testamento, sendo-lhes judicialmente contestada a qualidade
de herdeiros forçados, cobrar-se-ha a taxa, a que são sugeitos
os estranhos, salvo o direito de restituição, quando o reconhecimento for confirmado por sentença que se tornar irrevogável. (Decr. n. 2708, e art. 4o do Decr. n. 5581, art. 3o do
Regul. .Prov. de S. Paulo cit.)
§
289.
A herança ou legado de aflim de qualquer gráo a cônjuge
sujeito ao regimen da communhão pagará taxa segundo o gráo
de parentesco entre o instituidor e o instituído, cobrando-se
a que for applicavel a estranhos quando o instituído for casado
por outra forma. (Decr. 2708 cit., art. 3o, § 2o, combinado com
o art. 19 da Lei de 26 de Setembro de 1867 e art. 5o do Decr.
n.5581.)
§
290.
O fiduciário e o fideicommissario pagaráõ a taxa correspondente ao gráo de seu parentesco com o testador, sendo,
porém, devida a correspondente ao gráo de parentesco entre
os mesmos fiduciário e fideicommissario, quando este apenas
tiver direito ao que restar, por ser facultado âquelle o direito de dispor (Ord. n. 289 de 12 de Outubro de 1870 e art. 6°
do Decr. cit.
§ 291.
Os filhos de pai ou mãi que passar a segundas núpcias, e succederam em bens hereditários de irmão predefunto (Ord.,
liv. 4o, tit. 91, § 2o), são sujeitos ao imposto como irmãos.
(126) Tabclla annexa ao Decr. n. 5581 de 28 dc Março de 1874, n ; 1.
Na Província de 8. Paulo e outras são isentos os herdeiros necessários,
pagando os quinhões hereditários sello proporcional; na Corte pagao
1/10 °/0, mas estão isentos do sello proporcional.
'Art. 3% § 3o do Decr. n. 2708; xAv.de 13 de Janeiro de 1854;
art. 3°.' § 3o do Regai. Prov. de S. Paulo: art. 7° do Decr.
n . 5581 cit.)
§ 292.
Nos casos de curadoria e successão provisoria (Ord., liv. 1%
tit. 62, § 38; Reg. do Desembargo do Paço, § 50; Reg. n. 2433
de 15 dê Junho de 1859, art. 47), é exigível o imposto, salvo o
direito de restituição, apparecendo o ausente. (Decr. n. 2708
de 1860, art. 4 o ; art. 8o do Decr. cit.)
§ 293.
Art. 13. São isentos do imposto:
1.° Os legados de propriedade ou usufructo deixados á Santa
Casa da Misericórdia e aos Expostos, ao Recolhimento e Hospício
de Pedro II, como partes integrantes do seu Instituto, e ao Recolhimento de Santa Thereza (Decr. cit., a r t . 6°, n. 1), com excepção dos legados pios não cumpridos (Ord. n . 90 de 18 de
Agosto de 1845);
^
2.° Os prêmios ou legados aos testamenteiros, até á importância da vintena; sendo esta arbitrada na fôrma do Decreto
de 3 de Julho de 1854 (Resol. do 1° de Julho de 1817; Decr.
e art. cit., n . 2);
3.° As heranças não excedentes de 100&000; não se comprehendendo nesta expressão as quotas liereditarias (L. n. 1507
de 26 de Setembro de 1867, art. 19 ; Decr. n. 4355 de 17 de
Abril de 1869, art. 4% n . 5);
4.° As alforrias ou doações do liberdade em testamento, e
os legados para esse fim (Decr. cit., a r t . 6o, n . 4 ; L. n.2040 de
28 de Setembro de 1871, art. 4% § 6');
Os legados de propriedade ou usufructo ás Caixas Econômicas, Montes-Pios ou de Soccorro' e Sociedades de Soccorros
Mutuos, organizadas na fôrma da Lei n. 1083 de 22 de Agosto
de 1860 (Decr. e art. cit., n. 5);
}
0. Os legados e heranças de propriedade litteraria e artística ;
7. - Os legados e heranças ao Estado, Província ou Município; -
—
117 — '
8.° Os legados a estabelecimentos de emancipação de escravos e de educação de menores ingênuos, filhos de escravas.
(Decr. n. 5135 de 13 de Novembro de 1872, arts. 64 e 69.). 127)
•
§294.
.
| Í
A isenção do pagamento da taxa em relação ás alforrias é extensiva aos serviços que o liberto fique por ventura obrigado
a prestar ao legatario. (Avs. n. 173 de 27 e n.374 de 13 de Agosto
de 1863; T. de Freitas.Consolid. das L. civ., art. 1131. nota 2a.)
(128)
•
| I M tf
§ 295.
Os legados pios não cumpridos pagão o imposto. (Ord. n. 90
de 18 de Agosto de 1845: e art. 13. § I o do Decr. n. 5581, in fine.)
§ 296.
Havendo entre as dividas activas da herança algumas que se
possão reputar incobraveis ou de diíficil liquidação por insolvabilidade, fallencia ou outras circumstancias dos devedores, é
permittido que os herdeiros paguem o imposto sobre o producto
das mesmas dividas, em basta publica no Juizo do inventario,
ou renunciem as dividas para exonerarem-se do pagamento da
taxa. recolbendo-se os respectivos titulos ao cofre dos deposito*
públicos.
Se os devedores rebabilitarem-se, serão os titulos entregues
aos interessados, quando os reclamarem, satisfazendo previamente a taxa, ou prestando fiança idônea para paga-la em prazo
(127) Na Província de S. Paulo são mais isentos do imposto : as imaens e vasos sagrados, os legados deixados aos pobres, que não excederem
e dez mil réis cada u m ; os recolhimentos de Nossa Senhora da L u z na
capital, c Santa Clara, em Sorocaba. (Regul. cit., art. 20, § § I o e 5 o .) As
Misericórdias em geral são isentas. (Alv. de 23 de Setembro de 1810.) São
mais isentos, como vimos na referida Província, os herdeiros necessários
ab iatestato successiveis; assim estando sujeitos os filhos espúrios de punível
c danmado coito. (Ord., liv. 4 o , tit. 93, c L. de 11 de Agosto de 1831; art.3°,
§ D, Decr. n. 2708; Decr. n . 1313 de 8 de Março de 1854; Ordens do Tliesouro, n. G8 de 6 de Fevereiro de 1856, n. 110 de 31 de Março de 1858,
n. 173 de 27 de Abril de 1863; Perd. Malh., Man. do Proc. dos Feitos,
nota 755; Regul. Prov. de S. Paulo cit,, art. 3*.)
(128) « Porquanto a liberdade se considera perfeita c irrevogável desde o
momento em que é conferida, ainda mesmo com qualquer ônus, o qual (com
a prestação de serviços a alguém) não altera a condição e estado de liberdade, retardando apenas o pleno gozo e exercício desta. »
Em contrario dispõe a Ord. n. 8 de 17 de Janeiro de 1846.
f
—
118
—
razoavel. (Art. 19 (lo Decr. n. 2708, combin. com o art. 44 do
Decr. n. 5581 cit.) (129)
§
297.
Para o pagamento do imposto o valor dos bens transmittidos
será o dos inventários. (Art. 24, § I o do Decr. n. 5581.)
§ 298.
O usufructo vitalício e o temporário serão arbitrados para se
conhecer o valor, sobre o qual tem de recahir o imposto; o primeiro deverá ser calculado pelo prodmcto do rendimento de um
anno multiplicado por cinco; e o temporário o producto do rendimento de um anno multiplicado por tanto3 quantos forem os
de usufructo, nunca excedendo de cinco.
A propriedade separada do usufructo será calculada sobre o
producto do rendimento de um anno multiplicado por dez.
(Art. 25 do Decr. n. 5581, §§5°e 6o.)
§ 299.
A taxa das acções e títulos da divida publica, quando é devida, é regulada pela cotação média do mercado no dia do fallecimento do testador ou intestado; e, no caso de permuta pelo
dia desta, jamais pela do dia do pagamento. (Port., n. 111 de 15
(le Março de 1862, art. 25 do Decr. cit,, § 8.; (130)
taxa her d ta
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dividas activas
títulos ao d(• Dosito - i fi m 1 o d c l l 0a í8\ e m
ainda depois de recolhidos os
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levantamento dos títulos deve
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cobrando-se, porém, este do que for cftccticia de se não ter í b r í lo W ' D ^ y a d a concludentemente a eircumstanDiario (tffhial íe j T de U nl pa , rtc " ( r ° r t d c 1 5 de Março de 1864 no
A fiança" deve serprcstí i R V ' ? ° . M a n - d ° . P r O C ' d o s Feitos, § 195.)
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TITULO ill
Juízo de capellas e obrigações
« E os ditos P r o v e d o r e s c o n h e c e r ã o dos feitos, o
de todos as cousas q u e t o c a r e m ás c a p e l l a s , c á
administração delias.
«E ç m cada u m dos l u g a r e s em q u e e s t i v e r e m ,
p e r g u n t a r ã o p o r os hospitaes, a l b e r g a r i a s , i r m a n dades ou c o n f r a r i a s q u e no tal l u g a r ou seu t e r m o
houver...»
{Ora., l i v . I O , tits. oO, § IO, o 02, § 02.)
CAPITULO I
Das capellas
§
300.
Compete ao Juiz Provedor de Capellas conhecer summariamente de todos os feitos, e causas que tocarem às Capellas, â
sua administração, contas e encargos. (Ord., liv. IO, tit. 50,
§ § I O , 4 O e 7 O , tit. 6 2 , § 3 9 e seguintes; Menezes, J U Í Z O S Divis.,
cap. 11, §§ 3O e 12; Instrucções de 13 de Dezembro de 1832,
art. 43; Av. de 15 de Fevereiro de 1837, § 6 O ; L. de 3 de
Dezembro de 1841, arts. 114, § 2O, e 119; Decr. n. 143 de 15
de Março de 1842, arts. % 2°, 3O e 36; Decr. n. 834 de 2 de
Outubro de 1851, art. 44.)
§
301.
Capella é o direito de succeder em bens deixados, sujeitos a
encargos pios, e sob perpetua prohibição expressa de alienação, cujo successor ou effectivo administrador percebe uma
quota certa e determinada dos rendimentos em remuneração
de seu trabalho. (Mello Freire, Instit. J u r . Luzit., liv. 3 o ,
tit. 10,
§ 1")
(131).
(131 « Per Capellam nos hie intelligimus jus succedeudi in bonis piis
obnoxiis et alienari perpetuo probibitis, quorum successor sive administrator
—
120 — '
cortam portionem veluti tertiam vel quartam ob impensam administrationis operam adsignatam. » Assim define subjectivamente Mello
Freire. Moraes, Dicc. P o r t . , define objectivamente capella: — bens
vinculados em herdeiro ou administrador,
ou família, com prohibição d<
alienação in perpetuam,pensionados
com a obrigação de missas,c outros ofícios pios que por sua alma exige o instituidor, contendo a instituição delia
certa cousa, ou quota de rendas que os bens renderem para os administradores. A definição de Moraes, que se conforma com a de Mello Freire,
concorda com a definição da Ord., liv. I o , tit. 62, § 53, distinguindo os
dous vínculos: — morgado e capella. Vinculo é a instituição de certos bens
que devem andar perpetuamente annexos a uma família determinada por
uma fórmula especial de successão sem poder ser partilhados, ou alienados,
ficando completamente amortizados. (Coelho d a Rocha, § 497.) Os vínculos
se dividião em duas especies mais frequentes — morgado, vinculo com o
fim do conservação do lustre e nobreza da família, e — capella, com o fim
somente de caridade do instituidor sujeitando seus bens a cumprimento
perpetuo de missas, anniversarios, e outras quaesquer obras pias definidas
na Ord.,liv. I o , tit. 62, § 41. Todos esses vínculos para serem instituídos
dependião da licença régia (poder real, então absoluto), porque continhão
dispensa das leis de successão que alteravão, e porque davão maior extensão ao direito de propriedade admittindo uma classe de bens sem proprietário que podesse dclles dispor, amortizando-os, retirando-os do giroc
transacções ordinarias, diminuindo assim as contribuições para o Estado
(C. da Rocha, § 499 ; Alv. de 9 de Setembro de 1769, § 17). Corrêa
Telles, Dig. Port., vol. 3o, n . 1379, declara que não se exige essencialmente que a capella tenha certo c determinado rendimento, nem que o
administrador tenha certa parte do rendimento pelo trabalho de sua administração, isto é, que não é necessário que o instituidor determine certos
bens, certa e determinada renda, nem salario certo; bastando somente a
existencia dc bens p a r a que pelos rendimentos se cumprão obras pias.
Concordamos com a opinião de Corrêa Telles, porquanto, se o instituidor
não determinar salario certo, pôde ser arbitrado pelo Juiz cm face da Ord..
liv. 1°, tit. 62, § 55, e art. 44, § 4 o do D e c r . n. 834 de 2^ de Outubro
de 1851. A Ord. cit. declara que, quando o administrador não tenha salario certo marcadopelo instituidor, o Provedor lh'o assignará—« E o administrador não tiver salario certo assignado nos compromissos, o Provedor lhe
assignará a quinta parte do que render, sendo a renda até a quantia de
20Ò000, {taxa treplicada pelo Alv. de 1814) ; e, passando a renda de 20 5000,f
haverá do que assim passar, de cada dez, um, até chegar a renda até
80$000 {valor treplicado pelo cit. Alv.) além dos 208, de maneira que de
íoomo
leve 120000. » (Vid. Repert. v e r b . , Administrador de Capella,
nota a.) O administrador pode t e r : I o , salario certo marcado pelo instituidor em quantia certa; 2°, salario em parte certa do que render incertamente ; 3 o , não ter salario marcado pelo instituidor; caso cm que deve ser
arbitrado pelo Provedor porque cm regra todo o administrador vence
premio pro laboi-e. Que pôde haver capella sem quota certa dc rendimento
como salario para o administrador, assim decidio a Relação da Bahia em
a Rev. n. 8298 de 11 de Novembro de 1873 na causa importante, recorrente
a venerável ordem terceira do Senhor Bom Jesus do Cal vario e Via Sacra
da Corte, recorrido Lourenço Teixeira Borges, em contrario a Sent. do
Sup. Trib. de Just. de 12 de Julho do mesmo anno, que declarou que para
haver capella são requisitos necessários : — clausula expressa de inalienabilidade e quota certa e determinada para o administrador.
~
121
§
—
302.
Compete ao Juizo Provedor de Capellas o sequestro, processos de vacancia, e conhecimento de todas as questões relativas a vínculos, e capellas vagas que vagão por commisso,
extinccão de successão regular e legitima, falta de legitimo
administrador, ou que por outro qualquer, motivo pertencem
ao Estado, e devem ser incorporados aos proprios nacionaes,
ainda mesmo sendo administrados por corporação de rnãomorta. (Alvs. de 20 de Maio de 1769, de 23 de Maio de 1775,
2 de Dezembro de 1791; L. de 9 de Setembro de 1795, § 18;
Alv. de 14 de Janeiro de 1807, § 8 ; Prov. de 28 de Agosto
de 1813; Orch, ljv. 2% tit. 26, § 17; Per. e Souza, nota 1004;
Gouvêa Pinto, trat. de succ. e test., pag. 231; Avs. n . 13
de 12 de Janeiro de 1855, e n. 289 de 21 de Junho de 1862;
Man. do Procurador dos Feitos, § 458, nota 837) (132).
(132) Consultada a Secção de Fazenda do Conselho d'Estado sobre o
conflicto de jurisdicção entre o Juiz dos Feitos e o Provedor dc Capellas
da capital da Bahia, ordenando aquelle o sequestro dos bens pertencentes
á Capella de Santa Barbara, n a mesma capital, achando-se j á pendente no
Juizo da Provedoria outro Sequestrou que mandou proceder o Juiz de Capellas, foi pela Resolução n. 380 dc 30 de Dezembro de 1854 resolvida u
competencia do Juiz de Capellas. « O Alvará de 14 de Janeiro de 1807.
querendo acautelar o prejuízo da fazenda publica, proveniente do abandono em que estava um grande numero de capellas vagas, sem que os
provedores das respectivas comarcas cuidassem de promover a sua incorporação nos proprios nacionaes : depois de declarar que as disposições
daquelle Alvará não se referião áquelles bens, ein que somente forão impostos alguns encargos pios; mas sim aquelles cm que h a j a vinculo expresso determinado pelo fundador, devendo ser estes os únicos reputados
capellas, nos quaes tem a corôa fundado e inherente dominio por commisso
ou extineção dos legítimos succcssores, por cujo facto se devolvem logo
para os proprios, como vacantes, segundo sc exprime a carta régia de 28
de Setembro dc 1628 : marca o processo que se deve seguir, sendo a provedoria o Juizo competente para conhecer do estado de taes capellas. E
quando podesse haver qualquer duvida, declara a Secção de Fazenda na
Resolução de consulta citada, para tira-la bastava a Provisão de 28 de
Agosto de 1813, a qual, revivendo aquelle Alvará fez saber ao Juizo de
Fora da cidade de Maranhão, e Juiz de Capellas da mesma, a negligencia
destes juizes no cumprimento de suas salutares e luminosas disposições, e
ordenou que de todas as capellas que se achassem em illegaes administrações, se fizesse o sequestro pelos provedores delias. D'onde se vê que
a estes e nao ao Juiz dos Feitos, pertence o conhecimento de taes questões ;
no que a citada Provisão foi de accôrdo com idêntica disposição do Alvará
de £3 de Maio de 1775 ia princ. e § 10. O Juiz dos Feitos foi creado para
assistir ao Tribunal do Conselho de Fazenda, e n à o era de certo attribuição
deste tribunal o julgamento da vacancia das capellas, em que a coroa
§ 199.
Não são bens encapelladòs os que se aclião sujeitos a onus
pio, embora perpetuo, sem que h a j a expressa clausula de
prohibição de alienação, bens que passão para terceiros possuidores com o referido encargo perpetuo. (Mello Freire, liv. 3%
tit. 10, § 3 o ; Reynos. Observ. 08. n. 18; Phcebo, Dec. 119, n. 9;
Gama, Decs. 30, 48, 224, n. 8, e 28G, n. 1 ; Vali., Consult. 82;
Cabed., part 1% Dec. 96, n. 1 ; Alv. de 14 de Janeiro de 1807,
§ 3°; Prov. de 18 de Agosto de 1813; Av. de 25 de Outubro de
1841; C. da Rocha, § 529 ; C. Telles, Dig. Port., vol. 3% n. 1372;
Ord. do Thesouro de 28 de Março de 1854 ; e Sent, do Sup. Trib.
de Just, de 12 de Julho de 1873.) (133)
entra como successora nata. » Nessa Resolução de consulta fez o Conselho
d'Estado sentir a necessidade de um codigo administrativo, no qual fossem
bem discriminadas o definidas com clareza as attribuições c alçada do que
é de mero império, ou puramente administrativo, e o que é rigorosamente
judicial.
(133) O Acc. da Rol. da Bahia em gráo de revista de 11 de Novembro
de 1873, sustenta opinião contraria que a perpetuidade dos encargos postos
cm bens importa forçosamente a inalienabilidade dos bens legados. Transcrevemos as sentenças proferidas no importante pleito entre a Venerável
Ordem Terceira de Nosso Senhor Bom Jesus do Calvario e Yia-Sacra da
Corte, e Lourenço Teixeira Borges. Accórdàoem Relação, etc. Que,vistos
os autos, attentas as disposições de direito sobre a faculdade de testar, e
assento da matéria, deduzida no libello As. 4, pedindo a nullidade das
duas verbas ns. 18 e 21 do testamento de íis. 119 com que falleccu, nesta
Corte, José Lopes : reformão a sentença appellada de íis. 162 que julgou
válidas as ditas duas verbas p a r a havê-las aliás como nullas, e não escriptas, por conterem, como se mostra, determinações testamentarias, que no
lundo e substancia são, em verdade, oppostas á legislação que ao caso
rogo. Assim é que a primeira de n. 18 fazendo deixa de 110 apólices da
divida publica, do valor nominal de 1:000$ cada uma d Venerável Ordem
l erceira, appellada, onerou-a de encargos pios, como missas, esmolas e
dotes, que scriào pagos, todos os annos (sem limitação de tempo) no dia 19
de Março, pylos rendimentos das referidas apólices, dizendo-se nesse mesmo
dia uma missa por sua alma. Nestas condições escripta a verba, firma-se,
visivelmente, o pensamento do testador—a inalienabilidade ou indivisibilidade das 110 apólices—, a perpetuidade da distribuição dos rendimentos
delias em dotes e esmolas. Mas esta inalienabilidade, resultante dos encargos pios impostos sobre taes apólices, sem limitação de tempo, dá á
disposição da verba a natureza de vinculo ; pois que vinculo lia, segundo a
doutrina do Alvará de 14 de Janeiro de 1807, § 3°, sempre que um instituidor faz os seus bens inalienáveis, gravando-os de encargos pios, sem
tempo definido, e também como illustra C. da Rocha, Inst. d o D i r . Civ.,
§ 49Í, a condição da inalienabilidade e indivisibilidade é o seu caracter
distmctivo.
Xa verba citada (18) dá-se a perpetuidade dos encargos pios, quando ,
distribuídos, como cila determina, annualmentc—no dia 19 de Março de
todos os annos, pelos rendimentos das apólices, das quaes, respeitada a
clausula imposta, nunca a appellada poderá dispor, como de um simples
legado, cahindo por isso em amortização o capital dessas apólices.
Sendo, porém, o encargo perpetuo de missas, ou quaesquer outras obras
pias, sobre certos bens, o que se chama eapella vinculada, citado Coelho
da Rocha, § § 521, 526, Ord., Liv. 1°, Tit. 62, § 53; em consequência da
inalienabilidade dos bens, donde devem vir os rendimentos, tal c mo é, cm
essencia, o que a verba de n. 18 dispõe, é claro que incorreu na sancção
da Lei de 6 de Outubro de 1835, § I o , que proliibio o estabelecimento de
vínculos de qualquer natureza ou denominação que sejao, e, pois, como não
cscripta, c nulla se deve julga-la. Resolução de 29 de Maio de 1837.
A intenção do testador, de illudir a lei da successão testamentaria, sobresabe bem na confrontação dessa verba com a do n. 21, igualmente questionada. Xesta de n. 21, o testador determina que os remanescentes dos seus
bens (não da terça), depois de cumpridas suas disposições, se convertão em
apólices da divida publica, que serão transferidas para a Ordem Terceira,
a appellada. com a obrigação de distribuir os rendimentos delias em esmolas, passando as mesmas apólices ao seu hospital, quando para elle entrarem os irmãos enfermos, etc.
Em definitiva, esta disposição equivale á instituição da Ordem em herdeira ou legataria universal dos remanescentes dos bens do espolio, embora
disfarçada, dando-lhe apparencias de legado pio.
O testador não limitou quota, ou somma certa dos remanescentes dos seus
bens, que deixava á appellada, deixou-os em sua generalidade, de sorte
que, se se dessem.eventualidades por que caducassem as outras suas disposições, os remanescentes poderião ter subido acima da avultada quantia
do doc. fis. 187, c mesmo até á universalidade.
O direito eventual á universalidade dos bens da herança caractérisa a
instituição de herdeiro, ou de legatario universal, e basta um tal direito,
que a verba de n. 21 conferio, indisputavclmente, á Ordem Terceira, p a r a
na censura de direito, á luz dos princípios, e opin-ião dos jurisconsultos
que il lustrarão a matéria, reputar-se a appel ada realmente instituída herdeira, ou legataria universal (que é o mesmo que herdeiro nos cficitos jurídicos) dos bens deixados, remanescentes do testador José Lopes.
A instituição, pois, da appellada, como se mostra, vicia a disposição testamentária em face da Lei de 9 de Setembro de 17G9, § 21, restaurada
pela de 20 de Maio de 1796, que prohibe a instituição d'aima por herdeira,
e ampliada ás ordens, e corporações de mão-morta; Ass. de 29 de Março
de 1770 e de 21 de Julho de 1797.
Portanto, reformada a sentença appellada de ils. 162, cujos princípios
inapplieaveis são á hypothese do caso de que tratão os autos, attentos os
motivos expostos, julgâo não escriptas, nullas e de nenhum effeito as referidas disposições testamentarias, contidas nas verbas ns. 18 e 21 do testamento em certidão a fis. 119, do fallecido José Lopes, c mandão que rcvertão os bens de que dispõem as mesmas verbas, com seus rendimentos, a
quem de direito pertenção, na ordem da successão legitima, e condemnão a
appellada nas custas.
Rio de Janeiro, 1° de Outubro de 1872.— Figueira de Mello, presidente.
— Almeida. — Magalhães Castro. — Travassos.
—
124
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vistos, expostos e relatados estes autos de Revista eivei, entre partes :
Recorrente, a Venerável Ordem Terceira do Senhor Bom Jesus do Calvário c Via-Sacra, c Recorrido, Lourenço Teixeira B o r g e s : Concedem a
revista pedida pôr injustiça notoria e consequente nullidade dos Accórdãos
de que se recorre, que annullando e havendo por não escriptas as verbas
18 e 21 do testamento a fls. fazendo errada applicação da Lei, julgárão
contra direito expresso: porquanto nem a primeira estabelece Capellas,
nem a segunda contém instituição de alma herdeira ; quer se considere
isoladamente, quer conjunctamente com aquella. Capella, como declara a
Ord., Liv. I o , Tit. 02, § 53, é vinculo, se os bens estão sujeitos a missas
ou outros encargos pios, assignando ao administrador porção certa e determinada de rendimento: são requisitos necessários para haver Capella,
clausula expressa de inalienabilidade, e quota certa e determinada; faltando cada uma das quacs, os bons deixão de considerar-se de Capella.
(Alvará de 14 de Janeiro de 1807, Lei # de 0 de Setembro de 1769, § 21
in fine.) A verba 18 não contém prohibição expressa de alienar, nem recahe em bens inalienáveis por sua natureza, que o não são as apólices em
vista dos arts. 26 e 27 da Lei de 15 de Setembro de 1827. e não reserva
para a Recorrente quota certa e determinada de rendimento, pois que o'
das cem apólices é absorvido pelos encargos pios, não restando á Recorrente, nem a quota mínima fixada n a citada Lei de 9 de Setembro de 1769.
§ 21 in fine : é, pois, evidente que tal verba não estabelece Capella. Denomina-se também, mas impropriamente, Capella, o encargo perpetuo ou
temporário dc obras pias, sem prohibição expressa de alienar, mas os bens
sujeitos não se considerão de Capella ; e passão a qualquer possuidor com
o ônus, como expressamente o declarou o citado Alvará dc 14 de Janeiro
de 1807, § 3 o . Pelo que respeita á verba 21, basta ler çom attençào suas
palavras para reconhecer-se que encerra dons legados a titulo universal,
embora desiguaes no valor. E em verdade nclla ordena o testador que, depois de satisfeitos os demais legados, o resto de seus bens seja vendido,
e reduzido a apólices, que serão entregues á Recorrente p a r a os fins declarados— livres de despezas—, e o que não chegar p a r a uma apólice, deixa
á sua sobrinha Maria (la Conceição, assim como a roupa e mobília, etc.
Vê-se, pois, que nem por palavras directas instituio a Recorrente herdeira
dos remanescentes de seus bens, mas sim legataria de uma parte delles,
que deve receber de outrem livre de toda a despeza, o que bem caracterisa
a natureza do beneficio. Finalmente, não tendo sido a Recorrente instituída herdeira, nem legataria universal, não pode considerar-se a alma
herdeira por ter o testador distribuído a maior parte de seus bens em legados pios, porque nenhuma lei se oppõe a isso; c nem se deve presumir
que assim procedesse com o fim de cavillar a lei, quando usou do direito
que a lei lhe confere dentro dos limites por ella prescriptos conforme a
regra dc direito—nvllus videtur dolo f 'acere, qui suo jure utitur. Se, pois,
pelas verbas annulladas pelo Accórdão recorrido, não estabeleceu o testador Capella, nem instituio a Recorrente ou a alma herdeira, é manifesto
o erro com que forão applicadas á especie as disposições da' Lei de 6 de
Outubro dc 1835, de 9 de Setembro dc 1769, c Assento de 29 de Março
de 1 i 10. Remettão-se os autos á Relação da Bahia, que designão para a
revisão e novo julgamento. Rio de Janeiro, 12de Julho de 1873.—TlnVc,presidente.—1 reiga.—Barão de Montserrate.—Simoes
da Silva, vencido.—Cerqueira, vencido.—Leão.—Valdetaro.—Albuquerque.—Costa Pinto, vencido. —
Coito. Não votou por ter jurado suspeição o Exm. Sr. conselheiro Barbosa.
— « Accórdão em Relação, e t c . - — Q u e vistos, expostos, e relatados os
presentes autos de Revista eivei, entre partes, recorrente a venerável ordem
terceira do Senhor do Calvario e Via S a c r a , e recorrido Lourenço
Teixeira Borges, delles mostra-se: Que o recorrido, como autor, na q u a lidade de cessionário e procurador em causa própria de Gertrudes de «Jesus,
Raymundo Lopes Maria da Conceição, herdeiros habilitados de seu finado
tio Jose Lopes, allega que, tendo este cm seu testamento á fL, verba 18,
legado & Ordem recorrente 110 apólices da divida publica do Império,
com o encargo perpetuo de, por parte do rendimento delias, cumprir certas
e determinadas obras pias, constantes da referida verba, ef na dc 11. 21,
determinado que, depois dc cumpridas as suas disposições testamentarias,
fossem os remanescentes dos bens convertidos em apólices, transferidas e
depositadas cm poder da Ordem recorrente, com obrigação de distribuir os
respectivos rendimentos pelos irmãos e orpíiãos pobres, até que o hospital
da mesma Ordem recebesse os irmãos enfermos, data cm que cessaria tal
obrigação, e passarião para o hospital as mencionadas apólices, em opposição ás leis que regulão a successão testamentaria, por conterem ambas
as verbas, a de n. 18 uma verdadeira instituição de capella vinculada, e a
de 11. 21 a instituição de uma corporação de mão-morta por herdeira, violada assim a legislação vigente (Lei dc 6 de Outubro dc 1835; Resolução
de 29 de Maio de 1837; Lei dc 9 de Setembro de 1769; Alv. de 20 de Maio
de 1790; Ass. de 29 dc Março de 1770, e 21 de Junho de 1797) ; c pede no
libello fi., que sejão reputadas e j u l g a d a s nullas as referidas verbas 18a
e 21a, condemnada a ordem recorrente a entregar a elle recorrido os bens,
dc que tratão as mesmas verbas, com os competentes rendimentos.
« Contrariada a causa por negação á fl. 99, ambas as partes arrazoarão
á fi. c fl., desenvolvendo o recorrido a matéria do libello fl., e a recorrente
sustentando a improcedência deste.
« O qüc tudo visto c ponderado, julgão procedente a acção; porquanto,
examinada attentamente a citada verba 18, conhece-se que nella se não
faz menção de um simples legado pio, c sim de uma capella vinculada,
perfeitamente caracterisada pelas obrigações annexas perpetuamente, c por
tempo indefinido, aos rendimentos das 110 apólices para esmolas, dotes e
missas, sendo que 11a perpetuidade de tacs encargos e sua applicaçâo para
obras pias consistem os requisitos esseneiaes, e os elementos constitutivos
de uma capella (Ord., liv. lo, tit. 62, § 53; Lobão, T r a t . dos Morgados,
cap. 10, § 2°; Coelho da Rocha, Direito Civil, § 524); e que a perpetuidade dos referidos encargos importa forçosa e necessariamente a inalienabilidade das apólices legadas. Se estas não constituíssem um fundo individual e inalienavel, assegurando, 110 presente e 110 futuro, a plena execução
da vontade do testador, é obvio que esses encargos não poderião ser cumpridos.
«No caso vertente, a existencia da capella não é excluída pela falta de
quota, ou salario fixado pelo testador em beneficio da recorrente, como
administradora, uma vez que a citada Ord., liv. I o , tit. 62, § 55, reconheceu e a d m i t t i o a possibilidade de capellas, sem quota ou salario para o
administrador, e dc accôrdo com esta disposição, sc lê 110 Dig. Portug.,
§ 1379, que não é essencial que o administrador perceba alguma parte dos
rendimentos pelo seu trabalho. Se, porém, fosse imprescindível, por direito,
a clausula de uma quota, a citada verba 18a a consagra manifestamente
na differença entre o rendimento das 110 apólices, e a forma das obrigações
mherentes ao mesmo, além de que a percepção prévia dos juros das apólices, para serem empregados annnalmente em dia certo c determinado,
—
12 —
§ 304.
Não são capellas, no sentido de vínculos, os dotes que se
fazem para conservar com decente ornato os templos e ermidas erectas para missas particulares, ainda que a estes encargos estejão sujeitos alguns bens. (Coelho da Rocha, § 524';
Corr. Telles, Dig. Port., vol. 3o, arts. 1373 e 1374.)
19 de Março, dá margem para lucros addicionaes, mediante o deposito em
seguida ao recebimento ; cumprindo também notar que, ordenando a verba
18 a a entrega das apólices no primeiro mez d e ' M a r ç o , depois do fallecimento do testador, p a r a no seguinte ter cila a devida execução, veio a
Ordem recorrente a perceber os juros de um anuo, livres de qualquer ônus.
Ora, sendo evidente que em taes condições a referida verba 18a do testamento fl. encerra uma perfeita instituição do capei la, é consequente a sua
nullidade, e o considerar-se-a como n ã o e s c r i p t a . (Lei de 6 de Outubro
da 1835, art. I o ; Resolução de 29 de Maio de 1837.)
« Quanto á verba 21®, também ó manifesta a sua nullidade, porque ella r ,
sob as apparencias de um legado pio, instituo a Ordem recorrente como
legataria universal, que em direito considera-se herdeira, dispondo que os
remanescentes dos bens fossem convertidos em apólices, e estas transferidas á recorrente, com a obrigação dc distribuir os rendimentos pelos irmãos,
irmãs e orpliãos pobres, passando depois ao seu hospital, logo que este começasse a receber os irmãos enfermos. Não havendo designação de forma
ou corpo certo, nem quota determinada da herança, é claro que a recorrente
não pode ser considerada legataria particular, ou por titulo universal: o
seu direito aos remanescentes dos bens poderia estender-se, e abranger até
a universalidade da herança, se occorressem circumstancias que fizessem
caducar as outras disposições testamentarias. Lstc direito eventual á universalidade da herança, conferido á recorrente pela verba 21n, é característico da instituição de herdeiro, cu legatario universal, conforme ensipão
os jurisconsultos, ainda que de outro modo se exprimisse ou manifestasse
o testador. Conseguintemente, a Ordem recorrente foi instituída legataria
universal, que, na censura de direito, equivale a herdeira, e até nesta qualidade appareceu no processo do inventario, no qual, dos remanescentes
dos bens, que devião tocar ao seu hospital, deduzio-se a importancia das
dividas passivas do testador, tendo os legatarios particulares recebido integralmente os seus legados, como vê-se a fl. 156. Sendo porém nulla a instituição da Ordem recorrente, como herdeira, por equiparar-se á instituição
dc alma (Lei de 9 dc Setembro de 1769, restaurada pelo Alv. de 20 dc
Maio de 1796; Ass. de 29 dc Março dc 1770, de 5 dc Dezembro do mesmo
a n n o , e dc 21 dc Julho de 1797), c manifesto que a referida verba 21a também não pode vigorar.
«Portanto, e pelo mais dos autos, julgão nullas as verbas 18a e21 a do
testamento, e mandão que os bens, dc que elles dispõem, sejão entregues,
com os respectivos rendimentos, ao recorrido, cessionário e representante
dos herdeiros legitimos do testador. Custas pela recorrente. — Bahia, 11
de Novembro de 1873. — Vasconcellos, presidente. — Araujo Góes. — Jorge
Monteiro, vencido. Votei pela improcedência do libello. Foi voto vencedor
o do Sr. desembargador João José de Almeida Couto. *
—
127
§
O
—
305.
Não são bens encapellados os bens moveis e semoventes
offerecidos pelos fieis para com o seu rendimento manter-se o
culto divino nos templos e ermidas, administradas por confrarias, sujeitas por isso á prestação de contas perante o Juizo
de Capellas. (Avs. n . 142 de 26 de Abril de 1858, de 14 de
Dezembro de 1869 e de 14 de Janeiro de 1870) (134).
As Capellas, instituídas para uso publico, destinadas ao
culto divino não são as de que trata o Alvará de 14 de Junho
de 1807. (Av. de 28 de Janeiro de 1830, Coll. Nab.) (135)
§ 307.
Os morgados, capellas, e quaesquer outros vínculos de
quer natureza e denominação que sejão, são considerados
não escriptos e nullos. (Decr. n. 834 de 2 de Outubro de
art. 44, § 5 o ; L. de 6 de Outubro de 1835, art. I o ;
qualcomo
1851,
Sent.
(134) O Av. citado ultimo declara que : os fieis podem concorrer para a
manutenção dc suas matrizes por meio dc obiaçòcs moveis, ou esmolas
offertadas por amor do culto divino, referindo-se as leis da amortização
somente aos bens dc raiz, sendo administradores de taes beus os F a b r j queiros. O Av. censurou o acto de um Procurador Fiscal ter requerido
sequestro em gados offerecidos a bem da Igreja, como se fossem bons
vagos.
(135) Não devem ser arrematadas, c o seu produeto remettido ao thesouro ; devem ser conservadas, provendo o Juiz Provedor de administrador
da receita e despeza do rendimento de bens e esmolas, e ficaráõ debaixo
da inspecção do governo como protector c auxiliador do culto. A palavra—
capella—tem varias significações, que podemos r e d u z i r a cinco: I a , diz-sc
bens encapellados, no sentido rigorosamente jurídico, os bens vinculados
sujeitos á vocação de especial successão, e com expressa e declarada prohibição dc serem alienados, contendo certa quota de rendimento como premio ao administrador, sendo o restante applicado a fins pios ; 2 a , bens sujeitos ao cumprimento perpetuo de ônus pios com expressa prohibiç-ão de
alienação sem vocação dc família com forma especial de successão; 3 a , bens
que estão sujeitos ao cumprimento de encargos pios, quer in perjpeiuum,
quer temporariamente sem expressa prohibição de alienar, e sem vocação
de família; 4 a , os dotes e bens legados ás capellas e templos a bem do culto
divino (C. da Rocha, § 526, in fine); 5 a , no sentido material e vulgar, os
edifícios erguidos a bem do culto divino, as ermidas, e os altares collocados em edifício especial dentro, ou juntos aos templos. (C. da Rpcha, § 524,
in
fine, nota.)
—
128
do Sup. Trib. de Just. na Rev. n. 8432 de 6 de Dezembro
de 1873) »(136.)
§ 308.
Os bens vinculados existentes até a data da mencionada lei
ficaráõ mantidos até a época da morte dos actuaes administradores, tornando-se allodiaes depois, passando, segundo as
leis que regulíio a successfio legitima, aos herdeiros dos últimos administradores; não podendo estes dispor de taes bens
em testamento, nem por outro qualquer titulo. L. cit., § 2o.)
§ 309.
As disposições referidas só com prebendem os vínculos pertencentes a famílias, administrados por indivíduos delias. (L.
cit., § 3o.)
§
310.
Todas as disposições testamentarias, ou doações, para instituições de morgados e vínculos, que se não verificarão, devem
liaver-se como não escriptas; e os bens, que fizerão objecto
delias, pertencem aos herdeiros dos instituidores. ÍDecr. de 29
de Maio de 1837.)
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§ 340.
No exame das capellas vinculadas deverá o Juiz Provedor de
Capellas verificar:
1", se fora o instituídas com a competente licença do poder
competente (outr'ora poder régio) até a época em que começou
a vigorar a lei prohibitoria de 6 de Outubro de 1835 (Alv.
de 9 de Setembro de 1769. §§ 17 e 18), ou sem titulo para
proceder na forma do Decr. de 17 de Julho de 1679 ;
2°, se existe legitimo administrador na fôrma da instituição,
ou se são illegitimos para fazer a sua incorporação aos proprios nacionaes na fôrma do Alvará de 14 de Janeiro de 1807,
respeitado o direito dos herdeiros ab intesialo (137);
3o, se o seu rendimento c insignificante para serem abolidas
de conformidade com o que determina o Alv. de 9 de Setembro de 1769, § 21 e seguintes, e Decr. de 10 de Novembro
de 1798;
4% se os encargos são cumpridos para proceder segundo os
Alvarás de 15 de Março de 1614. 22 de Outubro de 1642, 13
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de Janeiro de 1615, 5 de Setembro de 1785. 9 de Marco de 1787,
26 de Janeiro de 1788; L. de 6 de Novembro de 1827, arts. 2o
e 3 o ; Decr. n . 834 de 2 de Outubro de 1851, arts. 34, § 4o,
e 36);
5o, se os bens se aclião vagos, ou por falta de legitimo
administrador, extincçfio de successão, ou commisso, afim de
proceder na incorporação aos proprios nacionaes, na fôrma da
L. de 28 de Setembro cie 1629; Decr. de 17 de Julho de 1679 ;
Alvs. de 23 de Maio de 1775, 2 de Dezembro de 1791, 14 de
Janeiro de 1807; Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 49,
§ 2°. (Av. n . 85 de 28 de Maio de 1854.)
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§ 312.
No exame dos bens sujeitos a encargos pios, mas não vinculados, deve o Provedor de Capellas:
1°, examinar se forão ou não cumpridos;
(137) Exclue o Estado somente os herdeiros fora do 10° gráo. (C. Telles,
Dig. Port., art, 1465.
—
130
—
2° se foi paga ou não a taxa de legados, salvos os casos
excepcionaes;
3% se consistem os legados em bens de raiz, ou equiparados a estes, e, se possuídos por corporações de mão-morta,
tem estas licença do governo para possui-los ; e. se tendo obtido
licença, não os tem alienado dentro do praso de seis mezes,
e convertido o producto, ou os permutado em apólices da divida publica interna fundada intransferíveis, ou acções de estrada de ferro garantidas pelo governo ; ou se gozão de algum
indulto; ou se são bens garantidos, como patrimonio. até a
época em que começou a vigorar o Dec. n . 1225 de 20 de
Agosto de 1864. (Ord., liv. 2o, tit. 18; Avs. n . 85 de 28 de
Março de 1854, 20 de Dezembro de 1864, 26 de Março de 1873 ;
Decr. n . 1225 cit., e n . 4453 de 12 de Janeiro de 1870.)
§ 313.
üs vinculos insignificantes erão abolidos quando não produzião mais de 200&000, livres de despezas. (LL. de 3 de
Agosto de 1770, § I o , e de 9 de Setembro de 1769, §§ 21 e
seguintes.) (138).
§ 314.
{
Os encargos dos vinculos não podião exceder á decima parte
do rendimento dos b e n s ; e, se a decima parte não chegava, tinha lugar a reducção dos encargos pios. (L. de 9 de
(138) « O processo de abolição podia ser feito ex oilicio, ou a requerimento do administrador, e mesmo de terceiros, ou herdeiros interessados.
E r a tratado summariamente, citava-se o administrador do vinculo para
que dentro de um prazo marcado comparecesse em audiência para se louvar
em peritos que avaliassem os rendimentos dos bens vinculados, sob pena
de revelia. Se era menor o succcssor do vinculo tratava-se de nomear previamente tutor e curador acl litem. Accusava-se a citação, seguia-se a noineaçao e approvação de avaliadores, que, juramentados, da vão, os seus
laudos : c, conclusos os autos, erão julgados os bens insignificantes á vista'
do arbitramento para continuarem como vinculo, e havidos por allodiaes, c
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Setembro de 1769, § 19; Alv. de 20 de Maio de 1796; C
Rocha, § 528) (139).
da
§ 315. .
Tomavão os Provedores de Capellas conta aos administradores que administravfio encargos perpetuos em bens vinculados. (Menez., Juiz. D i v . , c a p . 11, § 12; Ord., liv, 1% tit. 62,
§52; Prov. de 6 de Setembro de 1768.) •
§ 316.
Tomão os Provedores de Capellas contas aos administradores de encargos perpetuos testamentários impostos em bens,
livres de vinculo, para se cumprirem pelos possuidores dos
bens obrigados que passfio para qualquer successor possuidor
corn o encargo de obras pias. (Menez., Juiz. Divis., cap. 11,
§ 16.)
^
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§ 317.
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A Nação (140) tem domínio fundado e inherente nos bens
vinculados, e de capellas vagas por coinmisso, por falta de
legitimo administrador,e extincção de successão, e assim devem
ser sequestrados taes bens. e incorporados aos proprios nacionaes. (Gouvêa Pinto, trat. de succ. e test., pag. 231; Decr.
n. 834, de 2 de Outubro de 1851. arts. 44. §5", 49. §2V (141)
(139) Antigamente a reducção dos encargos pios competia aos bispos
apezar de sua matéria puramente secular; o foro ccclesiastico ó restricto
ás matérias puramente espirituaes. (C. da Rocha, § 530; Cod. do Proe.
Crim., arts. 8 o e 155, § 4 o ; Decr. de 15 dc Março de 1842, art. 242, e vid.
Per. e Souza, nota 1984 sobre o processo observado na reducção.)
(140) Outr ora Real Coroa.
(141) Na falta dc successão legitima por morte do ultimo administrador,
não ha vendo parente do instituidor até o 10* gváo, ou cônjuge, se devolvem
os bens, vago o vinculo, ao Thesouro Nacional, sem mais vinculação. (Mello
Freire, iiv. 3", tit. 9 o , § 26; Lei de 9 de Setembro de 1769; C. Telles, Dig.
Port., vol. 2°, n. 974, c vol. 3 o , arts. 1464 c 1465; Gouvéa Pinto cit., nota 2 a ;
Lei de 6 de Outubro de 1835, art. 44, § 5° do Decr. de 2 de Outubro de
1851. Dá-se—commisso—quando os bens de raiz vinculados são possuídos
por corporações de mão-morta que os administrão sem licença do Governo,
sem ter pago os impostos fiscaes da licença, e possuindo além do prazo
legal. Dá-se também commisso quando a vocação do administrador recahe
sobre pessoa proliibida pela lei como se é chamada para successão como
herdeira corporação de mão-morta. (Gouvca Pinto cit., Alv. dc 9 dc Setembro de 1769.) Incursos os bens em vacancia por commisso, extineçao dos
132
legítimos successores até o 10° gráo, passão para a Fazenda Nacional independente de acção de reivindicação, porque pelo mesmo facto e domínio
que «elles tem o Estado, assim está determinado, não sendo o sequestro
mais do que um meio de appréhender os bens, c fazê-los depois incorporar
aos proprios naeionaes servindo de titulo a sentença que o julgar procedente. ÍSào os bens sequestrados ; feito o sequestro, intima-se a p a r t e para
sequestrados. Accusa-se a citação, se a parte comparece pôde
pedir vista para embargar o sequestro ; se não comparece, ó lançada, c
julgado procedente por sentença o sequestro, c pela mesma sentença julgão-se vagos e devolutos os bens ao Estado. Requer o Procurador dos
Feitos a extracção da sentença, e, com o seu instrumento, a posse em nome
do Estado, c, tomada esta, o Juiz j u l g a por sentença á vista do auto de
posse, incorporados os bens aos proprios naeionaes; c com esta sentença
lavra-se 110 livro do domínio nacional o respectivo lançamento. Os embargos oppostos ao sequestro e incorporação, quer pelos administradores, quer
por terceiros que se julguem com direito successivo, são tomados cm apartado quando consta com certeza que os bens são vinculados, e que se acbâo
effectiva mente vagos. (Alv. de l i de Janeiro de 1807, § 7 o .) Incorporados
os bens, são vendidos em hasta publica, ou dá-sc-lhcs o destino que for
especialmente designado pela lei,' pelo Governo, ou Assembléa Geral. 0
produeto de taes bens, vendidos em hasta publica, constitue uma verba de
receita do Estado, como se vê das Leis de orçamento : c tem applicação
em garantir a dividi publica. (Lc de 15 dc Novembro dc 1827, art. (58,
§ 2 o ; Alan. do Proc. dos Feitos, § 401, notas 841, 842 e 843. Gouvêa Pinto,
t r a t . dos test., pag. 231, 11 >ta 3 a , opina que se torna necessaria
a propositura dc acção ordinaria dc reivindicação, ficando ao possuidor o ônus da prova da successão legitima, ou direito por que lhe pertcnçào os bens, c não á Fazenda Nacional, por ter o seu direito fundado
na vacancia, como se deduz do Alv. dc 9 de Agosto de 1759, e Lei de 22
de Dezembro de 17(51, tit. 2 o , § 2 o .) O sequestro e denuncia dos bens vagos
por cominisso, como os de corporação dc mão-morta, possuidos sem licença
do Governo, ou com licença além do prazo legal, pertencido outrora ao
Juizo da Coroa, hoje aos Juizes dos Feitos da Fazenda Nacional. (Carta
de lei dc 28 de Setembro de 1629; Ord., liv. I o , tit. 9 o ; Man. do Proc. dos
Feitos, § 57, 11. 15.) O commisso e vacancia dc bens vinculados sempre
pertenceu ao Juizo de Capellas (da Coroa) privativo para conhecer dc
todas as causas de Capellas a que a Nação (outr'ora a Coroa) tivesse
direito por qualquer motivo. (Alv. de 2 de Dezembro de 1791 : Borg. Cam.,
vol. 3 o , liv. 1°, tit. 36, £ 309 e seguintes.) Borges Carneiro diz : « que
firmou-se assim esta jurisprudência para atalhar contestações entre o Juizo
de Capellas, e o da Coroa e Fazenda
O mesmo cit. escriptor abre uma
excepção quando se t r a t a de instituição dc capellas em favor de corpos
dc mão-morta, sustentando que neste caso deve conhecer delias o Juizo
da Coroa, hoje dos Feitos da Fazenda Nacional (Alv. de 23 de Maio de
1775, § 18; Decr. de 10 de Fevereiro de 1787); porém, diz elle, julgado o
coinnusso, e feita a devolução (ao Estado) dos bens sequestrados por sentença que se executa (no Juizo dos Feitos) passa o conhecimento ao Juizo
de Capellas que administrará os referidos bens, e os tombará. Julgamos
que quando se t r a t a de vínculos e capellas, quer sejão estes administrados
ou não por corporações de mão-morta, deve ser competente o Juizo de
Capellas p a r a o processo do sequestro e incorporação.
—
133
—
§ 318.
Compete aos Provedores de Capellas remover os administradores illegíilmente-nomeados, intrusos, negligentes e prevaricadores, nomeando ou fazendo nomear quem os substitua
vencendo o m ü smo premio. (Ord., liv. 1% tit. 02, §§ 50 e 51:
art. 44, § 4° do Decr. n. 834 cit. 142;.
§ 319.
Compete aos Provedores de Capellas, e aos Juizes de Direito
em correição, providenciar sobre os ornamentosdas capellas e
outras cousas do serviço do Altar, aforamento e aproveitamento
dos bens delias como for de direito- (Ord., liv. 1% tit. 62. §§ 60,
45, 46, 47, 48, 4 9 ; Decr. n. 834 de 2 de Outubro de'Í851,
art. 44, § 6o.)
§ 320.
Compete aos Provedores de Capellas e aos Juizes de Direito
em correição, crear, quando o não haja, um livro proprio
e especial para o lançamento das capellas existentes, abrindo
para cada uma um titulo no qual se especifique a sua instituição, tombo, rendimento, e a enumeração de bens (le qualquer especie, e deixando margem larga em branco para as
occurrencias que apparecerem (Alv. de 23 de Maio de 1775),
declarando aquellas a respeito das quaes se tiver procedido
nos termos dos §§ 2o e 3o do Alvará de 14 de Janeiro
de 1807.
§321.
Os Juizes de Direito devem no fim de cada correicão
enviar ao thesouro publico duas relações exactas das capellas
que existirem, nos termos respectivos, com as declarações
exigidas no § 11 do Alv. de 23 de Maio de 1775, declarando
aquellas a respeito das quaes se tiver procedido nos termos
dos §§ 2o e 3o do Alv cit.
(142) Diz a Ord., § 50 : «os Provedores se informem se os administradores cumprem as cousas que nas instituições lhes são mandadas, e se as
capellas possuem os bens que lhes direitamente pertencem, e sào aproveitados como devem. E achando que os administradores não cumprem o
que são obrigados, e por sua culpa os bens são diminuídos, ou se perdem,
os suspenderão e lhes tirarão tudo do poder, nomeando outros. •
—
134
—
Compete aos Juizes de Capellas, e aos Juizes de Direito em
correição, sequestrar os bens das capellas comprados, ainda
que sejão em hasta publica, ou havidos directa ou indirectamente, pelos escrivães, officiaesdo juizo e administradores,
sujeitos a procedimento criminal. (Art. 147 doCod. Criminal;
Ord., liv. I o , tit. 62, §§ 7° e 3 8 ; art. 44, §11, combin. com
o art. 32, § 6° do Decr. n . 834 de 2 de Outubro de 1851.)
§ 323.
Os Juizes de Direito em correicão devem rever as contas dos
administradores de capellas, emendando e reformando as nullidades, erros e irregularidades que nellas acharem ; bem como
tomar as contas não tomadas, ou providenciar para que o
sejão, marcando prazo. (Art. 49, § 11, combin. com o art. 32,
§§ I o e 2° do Decr. n . 834 cit.)
§ 324.
Os encargos pios das Capellas podem ser commutados, e
versando sobre objectos espirituaes, como missas, anniversarios, responsos, etc., a sua commutação é da faculdade da
autoridade ecclesiastica. Liz T e i x . , p a r t . 2% tit. 10, § 11.)
§ 325.
Devem os Provedores de Capellas fazer registrar em livro
competente as capellas existentes, podendo suspender os administradores que lhes não mostrarem os testamentos, instituições e tombos de bens. (Ord., liv. 1% tit. 62, § 50; art. 44, § I o
do Becr. n. 834 cit.; Avs. de 16 e 20 de Março de 1854) (143).
§ 32G.
Compete aos Provedores de Capellas, e aos Juizes de Direito
em correição, sequestrar e restituir ás capellas os bens indevidamente alheados em poder de pessoas que os houverão do
(143) Nas Provedorias de Capellas devem existir os livros necessários
para o registro das capellas e competentes tombos, na forma da Ord., liv.
tit. 50, § § 2o e 3®; Decr. n. 834 cit., art. 44. § 7° Avs. cits. de 16 e 20
de Março de 1854.
\
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—
135
—
administrador por qualquer titulo, ouvido previamente o possuidor antes da sentença que julgar procedente o sequestro, e
ficando-lhe salvo o direito contra o administrador. (Ord.,
liv. I o , tit. 62, §§ 54 e 64; Decr. n. 834 cit., art. 44,
§ 3o) (144).
§ 327.
Compete ao Juiz de Capellas receber as denuncias das capellas vagas instituídas depois da L. de 6 de Outubro de 1835.
(Art. 44, § 5 o ; art. 49, § 2° do Decr. n . 834 de 2 de Outubro
de 1851.)
'
||
O Juiz de Capellas as supprimirá, e sequestrará os bens para
a Fazenda Nacional (145).
§ 328.
Deve o Juiz de Capellas proceder ex-officio á inquirição e
informação de pessoas antigas do lugar ou quetenlião razão de
sciencia, e a quaesquer diligencias necessarias para verificar a
existencia de capellas usurpadas, ou cujos títulos se hajão
sonegado, procedendo a este respeito como determina a Ord.,
liv. 1«, tit. 62, § 51; (Alv. de 23 de Maio de 1775, §§ 10 e 11;
Alv. de 14 de Janeiro de 1807, §§ 2o e 3 o ; art. 44, § 2o do Decr.
;
n. 834 cit.)
§ 329.
A Capella Imperial (na Corte) presta contas de sua receita e
despeza ao Ministro do Império, a quem o Fabriqueiro deve
(114) O sequestro e restituição immediata ás capellas de seus bens
alheados devem correr summariamente perante o Juiz de Capellas,ouvindo-se
a parte possuidora que poderá embargar o sequestro, e deve ser citada.
A Ord. diz : — que se tire taes bens do poder de terceiro, e se os torne logo
ás capellas, ficando reservado aos possuidores seu direito contra os administradores de quem os houverão. Não se torna necessário a acção ordinaria de reivindicação, visto que a Ord. manda que logo se restitua, ficando
salvos os direitos da parte possuidora. K um favor em beneficio dos bens
das capellas.
(115) As capellas vagas podem ser denunciadas, quando ainda não devolvidas á Fazenda Nacional, andando sonegadas, ou fora das Provedorias.
(Alv. de 23 de Maio de 1775, § §
e 2o, de 14 de Janeiro de 1807, § 8 o ;
Ord. de 4 de Julho de 1837.) O' denunciante deve proseguir n u m anno n a
cansa, sob pena de perder o direito que da denuncia lhe provém. (Alv.
de 23 de Maio cit., § 2 o ; Dec. de 7 de Novembro de 1700.)
—
136
—
remetter mensalmente conta circunstanciada e documentada
de toda a despeza verificada, vindo em separado a que deve
ser paga pelos cofres públicos, pois devem as despezas ser
feitas com os redditos da Fabrica, e em falta satisfeitas pelo
supprimento do thesouro. (Avs. de 15 de Dezembro de 1831.
Coll. Nab.p 11 de Outubro de 1849. e n. 80 de 28 de Fevereiro
de 18(53.)
§ 330.
O governo pode nomear administradores para as Capellas. ou
ordenar aos Juizes de Capellas que os nomeiem. (Avs. de 25
de Agosto de 1831 e 28 de Janeiro de 1830. Coll. Nab.) (146).
§331.
Nos feitos que correm perante o Juizo de Capellas. devem
ser ouvidos na primeira instancia o Promotor de Capellas, e
na segunda instancia o Procurador da Corôa. Soberania e Fazenda Nacional.
Nos feitos que correm perante o Juizo
também ser ouvidos na I a instancia os
Feitos, e mais representantes da Fazenda
7 de Maio de 1678, Repert. Fern. Thomaz,
CAPITULO
de Capellas devem
Procuradores dos
Nacional. (Decr.de
vèrb. —Capella.
II
Corporações de ínão-raorta
§ 333.
Corpo de inão-morta (main-morte) é toda aquella corporação
ou communidade que é perpetua, e que, por uma subrogaçao
de pessoas que se julgão sempre as mesmas, não soffre mudança alguma pela morte de alguma delias, ou de seus membros, ficando seus bens em amortização, e fora do commercio
commum. (Gouveia Pinto, Trat. de succ. pag. 322, Cap. X I . I L )
(146) Como se vê cia Orei., liv. V, tit. 62, § § 50 e 51. a nomeação dc
administradores de capellas era feita pela vontade régia, competindo aos
juizes a nomeação provisoria ou interina; assim poderá o governo nomear,
bem como deve ser respeitada a posse de nomearem os Juizes de Capellas.
— 137 —
§
334.
São corporações de mão-morta as Igrejas, Cathedraes, Ordens
Religiosas, Ordens Terceiras, Confrarias, Cabidos, Misericórdias,
Irmandades, Hospitaes, Ho>picios e Fabricas de Igreja. Ord.,
liv. 2o, tit. 18, Alvs. de 4 de Julho de 1768, 12 de Maio e 9
de Set. de 1769 ; Prov. de 14 de Maio de 1770 ; Alv. de 20 do
Julho de 1793 ; Decr. de 15 de Março de 1800; L. de 18 de
Outubro de 1806, §2°; Provs. de 20* de Março de 1820, e 19
de Dez. de 1833 ; Avs. de 19 de Out. de 1837, 5 de Fev. de
1840, Reg. de 2 de Outubro de 1851, art.49, §2°.)
>
§
335.
Não o são as Camaras Municipaes, e outras corporações seculares pias.'Av. n-. 4 de 15 de J a n . lf44, Borg. Cam. Dir.
Civ., § 306, n. 1 — n o t a ; Consolid. das L, Civ., § 70; Man.
Proc. dcs Feitos, § 162, nota 312.
§
336.
Ao J U Í Z O dos Feitos da Fazenda Nacional compete o conhecimento da denuncia, o sequestro e apprehensão dos bens
proprios ou adquiridos pelas corporações de mão-morta cabidos
em commisso, ou vacantes para a Fazenda. (147) (Ramalho,
Praxe for., § 2 0 ; Man. do Proc. dos Feitos, cap. 1°, tit. 2o,
§ 57, n. 15 e nota 147; Borg. Càrn., vol. 3o, liv. 7o. tit, 36,
§§ 309 e seguintes.)
§
337.
•
-
Devem ser sequestrados, e apprehendidos para o Estado os
bens de raiz pertencentes ás corporações de mão-morta :
I o , quando possuídos sem Ululo legitimo, mesmo adquiridos
até a data em que começou vigorar o Decr. n. 1225 de 20
de Agosto de 1864, que garantio o patrimonio das corporações
(147) Quando a denuncia versa sobre bens vinculados, ou encapellados,
a denuncia, sequestro e apprehensão são da competencia do Juizo da
Provedoria. (Man. do Proc. dos Feitos. § 458, nota 837 : Avs. n. 13 de
12 de J a n . de 1855, e n. 289 de 21 de Junho de 1862.)
—
138
—
de mão-morta, até a sua data, ainda que cabidos em conimisso ; (148)
2% quando adquiridos, na forma da Ord., liv. 2°, tit. 18,
§ I o , por doação, ou legado em testamento, tiverem cabido em
commisso, passado o semestre legal, sem terem sido convertidos em apólices da divida publica interna fundada, salvo
licença para conservação ;
3', quando adquiridos por outro titulo sem licença do governo, autorisado por lei a fazer taes concessões.
§ 338.
Não devem ser sequestrados os bens de raiz das corporações
de mão-morta :
1", quando possuídos e adquiridos por titulo legitimo até
a data em que começou a vigorar o Decr. n . 1225 cit., ainda
que cabidos em commisso, os quaes podem ser conservados
independente de licença ;
2% os adquiridos na forma da Ord., liv. 2% tit. 18, § Io,
sem licença do governo, não tendo decorrido o semestre
legal, dentro do qual devem converte-los em apólices;
3o, quando conservados com licença do ministro do Império,
servindo os bens ás mesmas corporações, ou prestando alguma
utilidade publica. (Dec. n . 1225 de 20 de Agosto de 1804, e
n. 4453 de 12 de Jan. de 1870.)
§ 339.
As corporações de mão-morta não podem adquirir ou possuir por qualquer titulo bens de raiz, sem licença do poder
competente, excepto por doação, legado, ou troca. (149)
(118) O Decr. cit. garautio o patrimonio dos bens legalmente adquiridos.
(149) A Ord., liv. 2 o , tit. 18, prohibio a acquisição por compra, doação
hi solutum, ou por outro titulo, sendo admissíveis as acquisiçòes por titulo de doação, troca ou legado sem licença do governo, não podendo adquirir por titulo de suceessão como herdeiras, visto a prohibição
legal da L . de 9 de Setembro de 1709. Que a Ordenação deve ser considerada em vigor quanto á regra e excepções, reconheceu o Decr. n. 4-453
de 12 de Janeiro de 1870, a r t s . 8° e 12, declarando o art. 8 o que as corporações de mão-morta não poderão adquirir bens de raiz sem previa licença do governo senão nos casos exceptuados na Ordenação, não se devendo,
§ 340.
O governo está autorisado a conceder ás corporações de
mão-morta licença para adquirirem ou possuírem,por qualquer
titulo, terrenos ou propriedades necessarias para edificação
de igrejas, capellas, cemiterios extra-muros, hospitaes, casas
de educação e de asylo, e quaesquer outros estabelecimentos
públicos. (Art. I o do Decr. n . 1225 de 20 de Agosto de 1864;
arts. 8o e 12 do Decr. n. 4453 de 12 de Janeiro de 1870.)
-
§341.
Os bens de raiz adquiridos pelas corporações de mão-morta,
na conformidade da Ord., liv. 2o, tit. 18, § I o , serão, no prazo
de seis mezes, contados de sua entrega, alheados, e o seu producto convertido em apólices da divida publica, sob as penas
da mesma Ord. (perda para o Estado), exceptuados os prédios
porem, comprehender o caso de sirccessão previsto na Ord., liv. 2„ tit. 18,
§ lo, visto que as corporações de mão-morta não podem herdar poisei* uma instituição indirecta cValma. Os bens adquiridos por doação, ou
legado poderáò as corporações possuir seis mezes, tendo sido alterado
o praso de um anno e dia da Ord. cit., visto que devem os bens adquiridos na fôrma do art. 2° do Decr. n. 1225 cit., e art- 9o do Decr. n. 4453
cit. ser alheados, e seu produeto convertido cin apólices da divida publica, salvo se são necessários ao serviço das mesmas corporações, ou p a r a
fundação de hospitaes, etc., caso em que devem impetrar do governo
licença para conservação, com as formalidades prcscriptas no art. 13 do
Decr. ult. cit. Em os primitivos tempos a licença para as corporações
dc mão-morta possuírem bens era concedida pelo poder régio, nos tempos
da monarchia absoluta; posteriormente, pelo systema constitucional e representativo, foi reconhecida essa licença que importa uma dispensa das
leis de amortisação uma faculdade do corpo legislativo que pelo Decr.
n. 1225 cit. delegou ao governo o poder dc conceder as licenças, sendo
actualmente o poder incumbido de da-las, perante quem se deve requerêlas. Vid. Ord., liv. I o , tit. 2°, § 1% liv. 2°, tit. 18, Alv. de 30 de J u l h o de
1(511,Prov, dc 13 de Agosto de 1612, Alv. 1° de 23 de Novembro do mesmo
anno, de 20 dc Abril de 1613, Decr.' de 11 de Junho de 1672, Carta Regia
de 30 de Janeiro de 1693, Prove, dc 7 de Agosto de 1727, de 21 de Março
dc 1743, L . de 9 de Setembro de 1769, § § 10 e 21 ; Ass. I o de 29 de
Março de 1770, Ass. 4 o de 5 de Dezembro' do mesmo anno, Av. de 22 de
Julho de 1790, Ass, 2 o de 21 de Julho dc 1797 ; Decr. de 16 de Setembro
de 1817; L . de 15 de Novembro de 1827, art. 68, § I o ; Prov. de 13 de
Fevereiro de 1770 ; Alvará de 31 de Janeiro de 1775 ; Alv. dc 20 dc
Julho de 1793; Decr. dc 15 de Março de 1800 ; L . de 18 de Outubro de
1806, § 2°; Prov. de 20 de Março de 1820 ; de 19 de Dezembro de 1833 ;
Avs. <íe 15 de Abril de 1834 : de 19 de Outubro de 1837; 5 de Fevereiro de
1840- Regai, de 2 de Outubro de 1851, art. 49, § 2°; legislação e s t a q u e
se vê consolidada por T. de Freitas. Consolid. das L. Civis, nota ao art. 69.
—
140
—
e terrenos necessários para o serviço das mesmas corporações,
e os que até agora tiverem constituído o seu patrimonio. (Art. 2
do Decr. n. 1225; arts. 8# e 9o do Decr. n. 4453 cit.)
§ 342.
Os bens de raiz, legalmente adquiridos peias corporações de
mão-morta até a data em que começou a vigorar o Decreto
n . 1225 de 20 de Agosto de 1864, ainda que cabidos em
coirimisso, achão-se garantidos pelas palavras finaes do art.
do mesmo Decreto, e podem ser conservados, independente de
licença do governo. (Art. Io do Decr. n. 4453: Avs. Circular
de 22 de Outubro de 1864. de 22 de Marco. n. 440 de 4 de
i
•>
Outubro, n. 321 de 28 do mesmo rn z, 22 de Março de 1869.
e 26 de Março de 1873.
§ 343.
%
Os bens, assim garantidos, poderão ser permutados por apólices da divida publica interna fundada, as quaes serão intransferíveis, pagando sómente metade do imposto de transmissão
de propriedade devido por taes permutações. L. n 369 de 18 de
Setembro de 1845, art. 44; art. 20 do Decr. li. 5581 de 28 de
Março de 1874: art. 6o do Decr. n. 4453 cit. (150).
§ 344.
Quando as corporações de mão-morta quizerem conservar
alguns dos bens de raiz adquiridos na conformidade da Ord,
liv. 2% tit. 18, § I o , ou adquiri-los por outro titulo, deverão
solicitar licença do governo, pelo ministério do império, mostrando que esses bens são necessários para o serviço das mesmas
corporações, ou para edificação de igrejas, capellas, cemiterios
extra-rauros, hospitaes, casas de educação e de asylo, e
quaesquer outros estabelecimentos públicos. (Art. 12 do Decr.
n . 4453 cit.)
(150) A conversão em apólices, na hypothese, não ó obrigatoria, mas
facultativa. (Vide Av. Circular de 22 de Outubro de 1864, e mais citados
no § supra.)
8 345.
Se se tratar da conservação de bens de raiz adquiridos na
conformidade da Ord.. liv. 1% tit. 18, § I o (por doação ou
legado), a petição deverá ser instruída:
§ 1.° Com certidão ou publica-fórma dos títulos em virtude
dos quaes as corporações de mão-morta possuem esses bens.
§ 2.° Com a declaração dos lugares, em que estiverem situados, e de todas as suas confrontações, se não houver essa
declaração nos títulos, a que se refere o paragrapho antecedente. (Art. 13 do cit. Dec. n . 4453.)
§ 340.
Se se tratar da acquisição de bens de raiz por outro titulo, o
requerimento será instruído:
§
Com documentos que provem os meios de que as corporações dispuem para fazer a acquisição, e q u e os possuidores dos
bens concordão r a alienação.
§ 2.' Com a declaração dos lugares, em que os bens forem
situados, e de todas as suas confrontações.
§ 3 0 Com a avaliação dos bens, feita a requerimento das
corporações perante o Juiz Municipal do termo, em que estiverem, com assistência do Procurador Fiscal, ou de quem suas
vezes fizer. (Art. 14 do cit. Decr.) (151).
§ 347.
Quando o Governo conceder a licença requerida, declarará
o máximo do preço por que poderáõ os bens ser adquiridos, e
poderá determinar as seguranças, com que entender que deve-se
proceder nos contratos. (Art. 17 do Decr. cit.)
(151) Os requerimentos de licença feitos nas províncias serão enviados
ao Governo por intermédio dos presidentes, os quaes, quando os remetterem,
informarão sobre elles circumstanciadamente. O Governo, á vista dos requerimentos e dos documentos e informações que os acompanharem, concederá ou negará a licença, ou mandará proceder a outras indagações que
julgar nccessarias.
—
142
—
§ 348.
Passado um armo depois de concedida a licença, sem que se
tenha celebrado o contrato, a que se referir, ficará ella sem
effeito: o que não inliibe de se requerer outra mediante as condições prescriptas. (Art. 18 do Decr. cit.)
§ 349.
As corporações de mão-morta, que obtiverão do Poder Legislativo dispensa da Lei de amortização para adquirirem bens
de raiz até determinada quantia, não poderáõ invocar essa
concessão para as acquisições que fizerem depois que começou
a vigorar o Decreto n . 1225, por cujas disposições se devem
regular taes acquisições. (Art. 5o do Decr. cit.)
§ 350.
Os tabelliães e escrivães competentes não lavraráõ escripturas dos contratos que dependerem de licença do Governo, sem
llies ser apresentada a dita licença, que será transcripta nas
mesmas escripturas; e, sob pena de responsabilidade, darão
conhecimento das que fizerem aos Provedores de Capellas.
(Art. 21 do Decr. cit. '
§ 351.
As disposições do Decr. n. 4453 de 12 de Janeiro de 1870
não prejudicão as do Decr. n. 665 de 28 de Novembro de 1849
relativas ás ordens religiosas. (Art. 23 do cit. Decr.)
§ 352.
Os bens das corporações de mão-morta deveráõ ser registrados no registro, na corte a cargo da directoria geral das
rendas do Thesouro Nacional, e nas provindas nas tliesourarias
de fazenda. (Arls. 2% 3o e 4° do Decr. n . 4453 cit.) (152).
(152) O registro será feito por comarcas, c deve conter a descripção
geral, situação e destino dos bens, a data e o titulo de sua acquisição, e
seu valor approximado.
P a r a o mesmo registro serão logo aproveitadas as relações que, nos
termos do § 8«' do a r t . 44 do Rcgul. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, os
Juizes de Direito devem remetter ao Thesouro Nacional no fim de cada
correição. (Art. 2", in fine, do Decr. cit. supra.)
§ 340.
A bem do registro são obrigados os Provedores de Capellas:
K a prestar todos os esclarecimentos necessários para que
se faça o registro com a maior exactidão;
2% a communicar ao Ministro do Império, na corte, e aos
Presidentes de províncias as permutas que as corporações de
mão-morta fizerem de seus bens garantidos por apólices da
divida publica interna fundada;
3% a/fazer igual communicação quando as corporações de
mão-morta adquirirem bens de raiz na conformidade da Ord..
liv. 2% tit. 18, § 1 \ (Arts. 3o. 7" e 11 do Decr. cit.)
§ 354.
Compete aos Juizes de Direito em correição averiguar, e dar
conta ao Thesouro, se descobrir que existem bens das Igrejas,
religiões e mais corporações de mão-morta possuídos sem
licença e em contravenção aos Decrs. ns. 1225 e 1453 citados.
(Art. 49, § 2o do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
§ 355.
Pagão as licenças o imposto de emolumentos (20#000), e são
isentas de sello. (Decr. n. 4356 de 24 de Abril de 1869, tabelL
annexa. § 87.)
A acquisição de immoveis pelas corporações de mão-morta,
mediante licença do poder competente, além dos direitos que
devidos forem do titulo de transmissão, pagará mais, por titulo
gratuito, 5 % ; por titulo oneroso 4 % sobre o valor dos bens.
(Art. 14, § 6o do Decr. n. 5581 de 28 de Março de 1874, tabell.
annexa n. 6) (153).
'
§ 35G.
A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro teve autorização para adquirir e possuir bens de raiz a titulo oneroso
(153) P a g a vil o anteriormente 2 °/0 pela Tabella, § 32, annexa á Lei de 30
de Novembro de 1841. Deve ser o imposto integralmente pago, e não por
prestações, e sem pagamento do imposto não serão entregues as licenças,
(Art. Í9 do Decr. n. 4453, de 12 de Janeiro de 1870.)
ou gratuito sem limitação, dispensadas as leis da amortização.
(Lei n. 460, de 30 de Agosto de 1847) 154).
§ 357.
As corporações de mão-morta estrangeiras podem adquirir
e possuir no Império bens de raiz, tendo obtido licença de
seus respectivos governos, e se também a obtiverem do Governo Brazileiro. (Consolid. das Leis Civ., art. 69, nota I a .)
§ 358.
Podem as corporações de mão-morta converter os bens de
raiz em acções das companhias de estradas de ferro^arantidas
pelo Governo. (Lei de 26 de Setembro de 1857.)
§ 359.
As Ordens Regulares não podem em juizo ou extrajudicialmente fazer contratos onerosos, alienando bens moveis, semoventes e immoveis, sem ter precedido expressa licença do Governo para celebração de taes contratos, sob pena de nullidade.
(Lei de 9 de Dezembro de 1830 ; Av. de 10 de Maio de 1836; Port.
de 13 de Outubro do mesmo anno ; Av. de 20 de Fevereiro
de 1837; Avs. de 22 de Jullio, e 30 do mesmo mez de 1839;
Dec. n. 655, de 28 de Novembro de 1849 ; Av. de 2 de Fevereiro
de 1851 ; art. 44, § 3° do Decr. n. 834, de 2 de Outubro de 1851;
Dec. n. 245 de 10 de Novembro de 1853; Avs. n. 85 de 28 de
Março de 1854, n. 436 de 22 de Setembro de 1865, n. 36 de 21
de Novembro de 1864; T. de Freitas, Consolid. das Leis Civ.,
art. 342 ; Man. do Proc. dos Feitos, Perd. Malb., § 455.)
Não podem as corporações de mão-morta, sem licença do
Governo :
a) Vender as suas propriedades ;
b; Dá-las em pagamento por dividas que tenhão;
(154) O art. 5° do Decr. n. 4453 dc 12 de Janeiro de 1870 dispõe que
as corporações dc mão-morta, que obtiverão do poder legislativo dispensa
da lei dc amortização para adquirirem bens dc determinada quantia não
poderão invocar a concessão para acquisições posteriores, porem não destruio o privilegio da Santa Casa, que não limita o máximo das acquisições.
—
145
—
c) Trocar seus bens immoveis por apólices inalienáveis (Lei
n. 369 de 18 de Setembro de 1845, art. 44, e art. 1® do Dec.
n. 655 de 28 de Novembro de 1849) ;
d) Trocar seus bens immoveis por acções de companhias de
estradas de ferro garantidas pelo governo (Lei n. 939 de 26
de Setembro de 1857, art. 21) ;
e) Hypothecar seus bens immoveis (Av. n. 115 de 21 de Marco
de 1863);
'
f) Aforar terras. (Avs. de l ü de Fevereiro de 1860, n. 115
de 21 de Março de 1863, e Ord. de 17 de Março de 1866.) (155)
A Lei de 9 de Dezembro de 1830, e Decr. de 28 de Novembro de 1849 só tem applicação ás Ordens Regulares, e não comprebendem as Ordens Terceiras, Confrarias e Irmandades, as
quaes se regem pelos respectivos compromissos e disposições
de Direito Civil. (Av. n. 248 de 17 de Novembro de 1853; T. de
Freitas, Consolid., art. 342. n o t a ; Man. do Proc* dos Feitos,
nota 831.)
§ 3(51.
A nullidade dos contratos das Ordens Regulares, feitos sem
licença prévia do Governo, não pôde ser declarada por acto
administrativo, e só pôde ser judicialmente decretada em acção
ordinaria no Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional. (Av. n.470
de 30 de Outubro de 1866.) (156).
§ 362. .
|
Os Procuradores Fiscaes devem requerer embargo sobre >s
bens alienados pelas Ordens Religiosas sem licença do Governo,
obstar á alienação dos bens das mesmas Ordens, e promover
(155) T . de Freitas, Consolid. das Leis Civ., art. 342, nota I a , opina em
contrario que : podem aforar seus bens, independente de licença, referindose a Lei de 9 de Dezembro de 1830 á alienação completa de bens, dando-se
no aforamento somente alienação do domínio util, ficando ao senhorio o
domínio directo. Podem arrendar, visto que pelo arrendamento não são alheados os bens.
Não podem tomar de aforamento, sem licença, terrenos de marinha e
accrcscidos. (Av. de 13 de Dezembro de 1860 no Jornal de 28 de Janeiro
de 1861; Offi. n. 251 de 9 de Julho de 186G.)
(156) Este Aviso é contrario ao de 24 de Maio do mesmo ánno. (Vid.
Perd. Malh., Supp. ao Man. do Proc. dos Feitos, cap. 3°, § 89.)
—
146
—
a nullidade das alienações pelo interesse que tem a Fazenda
Nacional na conservação de taes bens de que as Ordens são
apenas administradoras, e que se hão de devolver ao domínio
nacional quando deixarem de existir. (Avs. n. 81, de 15 de
Março de 1853, e n. 436, de 22 de Setembro de 1865.)
§ 363.
São nullas as execuções que se moverem sobre bens das
Ordens Regulares, que não são alienaveis senão por acto ou
com licença do Governo. (Avs. n. 416 de 15 de Setembro, e 22
do mesmo mez de 1865; Resol. de Consulta de 7 de Dezembro
de 1863.)
§ 364.
As Ordens Religiosas, para celebração dos contratos onerosos,,
deveráõ solicitar licença, por intermedie dos Presidentes deProvincia, ao Ministério do Império. (Av. Circ. de 3 de Dezembro de 1864.)
Os requerimentos de licença deveráõ ser instruídos :
I o , com uma certidão, ou publica-fórma dos títulos em virtude dos quaes as Ordens Regulares possuem os bens sobre que
querem celebrar os contratos;
2°, com a declaração dos lugares, em que os bens estiverem
situados, e de todas as suas confrontações se os bens forem
immoveis, e não houver esta declaração nos títulos, com uma
indicação circumstanciada que os faça conhecer se os bens
forem de outra natureza;
3% com a avaliação dos bens, a qual deverá ser feita a requerimento das Ordens, perante o Juiz Municipal do termo,
onde estiverem os bens com assistência do Procurador Fiscal,
ou quem suas vezes fizer. (Decr. n . 655 de 28 de Novembro
de 1849.)
§ 365.
Quando o governo conceder a licença declarará o minimo do
preço por que poderáõ os bens ser alienados e poderá determinar as solemnidades com que entender que deve celebrar-se
os contratos a fim de effectua-los vantajosamente.
9
—
147
—
§ 366.
A licença só terá effeito dentro do prazo de um anno, e caducará. se passado esse prazo não se fizer o contrato. (Ait. 4o
do cit. Decr.
§ 367.
Os Tabelliães e Escrivães não devem lavrar as escripturas
sem que constem as licenças que devem ser transcriptas.
(Avs. n . 221 de 16 de Agosto, e * n . 151 de 8 de J u n h o
de 1864.)
§ 368.
Pagão as licenças 10&000 de emolumentos, e 1^000 de sello
fixo. (Decr. n. 4356 de 24 de Abril de 1869 ta bel., § 88; art. 13,
§ 4o, in fine, do Decr. n. 4505 de 9 de Abril de 1870.;
Os contratos, além dos direitos que devidos forem do titulo
de transmissão, pagarão mais 5 % quando forem celebrados
por titulo gratuito, e 4 % quando feitos por titulo oneroso
(Decr. n. 5581 de 28 de Março de 1874, art. 14, § 6o, tabell.,
n. 6.)
§ 369.
Os bens alheados pelos conventos, ou ordens regulares sem
licença do governo, podein ser preventivamente sequestrados,
podendo ser feito o sequestro por despacho dos Juizes de Direito em correição. (Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851,
art. 44, § 3o, in fine.) (157)
§ 370.
As ordens religiosas devem converter dentro do prazo de dez
annos todos os prédios rústicos, urbanos, terrenos e escravos
que possuem, salvo os conventos e dependencias destes, os
(157) Como j á vimos, foi declarada pelo Av. n. 470 de 30 de Outubro
de 1806 a competencia do Juizo dos Feitos p a r a perante elle por acção
ordinaria se annullar as alheaçòes das ordens regulares sem licença do
governo. Esse Aviso parece contrario ao Decr. n. 834 cit. que, além do seuestro, dá aos Juizes de Direito a faculdade de restituir os bens alheados,
ulgamos que, em todo o caso, devem os Juizes de Direito, em correição
poder ordenar o sequestro, visto que quando ha perigo de móra pode ser
o sequestro requerido perante o juiz o mesmo incompetente.
—
148
—
escravos que libertarem sem clausula, ou com clausula de
serviços não excedente de cinco annos.
Por taes alienações pagarão metade do imposto de transmissão
de propriedade. *(L. n. 1764 de 20 de J u n h o de 1870: Decr.
n. 5581 de 28 de Março de 1874, art. 20.)
§ 371.
Verificado o abandono, ou extincção de facto da communidade, e administração do convento, procede-se na conformidade da legislação em vigor sobre os bens vagos para serem
incorporados ao domínio do Estado. (Ord., liv. 2o, tit. 26, § 17;
Decr. n. 160 de 9 de Maio de 1842, art. 3 o ; Avs. n. 81 de 15
de Março, e n . 245 de 10 de Novembro de 1853; Dec. n. 2433
de 15 de Junho de 1859; Man. do Proc. dos Feitos, not. 312;
Oleg., Prat. das Corr., pag. 443).
§ 372.
Não podem as corporações de mão-morta ser instituídas
herdeiras ou testamenteiras, por se julgar uma instituição indirecta de alma. (L. de 9 de Setembro de 1769, § 21; Alv.
de 20 de Maio de 1796 ; Ass. I o de 20 de Julho de 1780; Ass. 1
de 29 de Março de 1770; Ass. 4° de 5 de Dezembro de 1770:
Ass. 2o de 21 de Julho de 1797; T. de Freitas, Consolid. das
L. Civ., art. 1003) (158).
§ 373.
Podem as corporações de mão-morta receber legados independente de licença do governo, devendo porém, se forem de
(158) Assim foi julgado pelo Accórdão Revisor da Bahia em a Rev.
íi. 8298 de 11 de Novembro de 1873 na celebre causa, recorrente a venerável ordem terceira do Senhor Bom Jesus do Calvario e Via Sacra, e recorrido Lourenço Teixeira Borges; e pelo Accórdão d a Relação da Corte,
app. padre Simplício Bueno de Siqueira e outros, appell. a administração
dos bens da Matriz, da cidade de Bragança, na província de S. Paulo,
em 12 de Dezembro de 1873. Procede a disposição prohibitoria se o testador
deixar a sua terça a corporação de mão-morta, se a deixa não for legado,
mas sim uma quota de herança ou remanescentes da herança. (Consolid.
das L. Civis, nota 4 a , in fine, ao art. 1003; V a l i . , consulta 110, n. 5; C.
da Rocha, § 688; C. Telles, I)ig. P o r t . , vol. 3 o , art. 1566.) O direito
eventual á universalidade da herança é característico da instituição de herdeiro, bem como a deixa de legado universal. {Accórdão da Relação da
Bahia na Rev. cit.)
—
149
—
bens de raiz, alhea-los dentro do prazo de seis rnezes, convertendo o seu producto em apólices. (Alvs. de 28 de Setembro
de 1810; de 20 de Maio de 1811 ; Resol. de 13 de Dezembro
de 1831: Port, de 18 de Abril de 1837; Regul. n. 2708 de 15
de Dezembro de 1860, art. I o ; Av. n. 173 de 27 de Abril
de 1863; T. de Freitas, Consolid. das L. Civ., art. 1004; Deer,
n. 1225 de 20 de Agosto de 1864, art. 2°; Deer, n. 4453 de 12
de Janeiro de 1870, arts. 8o e 9o.)
§ 374.
-
li'gjjS
Gozão as igrejas, misericórdias e confrarias, do beneficio de
restituição. (Ord., liv. 2% tit. 1% § 6 o ; Ass. de 30 de Agosto
de 1779; Consolid. das L. Civ., art. 41, nota 1.)
§ 375.
Teem as igrejas, mosteiros, misericórdias e mais corporações
de mão-morta hypotheca legal sobre os immoveis de seus
thesoureiros, prepostos, procuradores e syndicos. (L. n. 1239
de 24 de Setembro de 1864, art. 3o, §6»; Cod. Crim. art. 27;
art. 110, § I o do Deer. n. 3453 de 26 de Abril de 1865.)
§
37G.
Ao J U Í Z O da Provedoria compete a especialisação da hypotheca legal das corporações de mão-morta. (Art. 9o, § 16 da Lcit.; art. 157, § 3o do Decr. cit.) (159).
As Assembiéas Provinciaes não podem conceder licença ás corporações de mão-morta para alienarem seus bens. (Dec. n. 278
(159) A especialisação da hypotheca legal se processa na forma dos
arte. 162, 163, 164, 167, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 178, 179, 180.
181, 186 e 187 do Decr. n . 3453 de 26 de Abril de 1865. Deve ser requerida a inscripção pelos responsáveis, Promotor de Capellas, ou pelo procurador que as mesmas corporações para esse fim nomearem, e para ser
inscripta deve necessariamente ser especialisada, (Arts. 3°, § 10, 9o, § 66»
c 2 1 da L. cit.; arts. 120, § 20, e 160 do R e g u l . ) O Aviso'do Ministério
da Justiça de 8^de Outubro de 1867, porém, declara q u e : — a nova lei
hypothecaria não obriga os Thesoureiros das corporações de mão-morta
prestar fiança, apenas manteve e conservou a hypotheca legal que as
mesmas corporações j á tinhào, impondo-lhes, porém, duas condições p a r a
que a hypotheca legal podesse valer contra terceiros, isto é, a inscripção
e especialisação as quaes são facultativas e não obrigatórias.
de 3 de Abril de 1843; Avs. n. 245 de 10 de Novembro
de 1853, n . 85 de 28 de Março de 1854, e n. 36 de 24 de Janeiro de 1865) (160).
§ 378.
Pagão os prédios pertencentes ás corporações de mão-morta
o imposto de 12 % addicional. (Lei de 23 de Outubro de 1832;
Reg. n. 152 de 16 de Abril de 1842, art. 17, § 4° da L.
n. 1507 de 26 de Setembro de 1867; Avs. n. 245 de 17 de Setembro de 1869, 20 de Novembro de 1860, 30 de Setembro e 22
de Outubro de 1867) (161).
CAPITULO I I I
Irmandades, Confrarias, Hospitaes, Ordens Terceiras,
Misericórdias e Albergarias
§
Compete ao Juízo da Provedoria de Capellas, e ao de Direito
e:n correição tomar contas annualmente ás Irmandades, Confrarias, Ordens Terceiras, Albergarias, Hospitaes, e quaesquer
estabelecimentos pios, e associações religiosas, com excepção
sómente das regulares e claustraes. (Ord., liv. I o . tit. 50 in
princ. e §§2° e 16, tit. 62, §§ 62 a 66 ; Alv. de 6 de Dezembro
de 1603; Regim. de 20 de Março de 1608; Alvs. de 13 de Janeiro de 1615; 23 de Maio de 1775 ; Prov. de 3 de Fevereiro
de 1801; Alv. de 18 de Outubro de 1806, art. 36 do Decr. n.
143 de 15 de Março de 1842 : Avs. de 15 de Fevereiro de 1837,
2 de Março e 8 de Outubro de 1872 ; Menez., Juiz. Divis.,
(160) A Resolução de 14 dc Outubro de 1S36 declara que compete ás
Ass íinbléas Provinciae3 legislar sobre as corporações, e não dar destino a
seus bens.
(161) Rege-se o imposto pelas mesmas disposições da decima urbana.
(Ord. de 16 dc Setembro de 1852.) A Santa Casa da Misericórdia da Corte
é isenta do imposto pelo Alv. de 27 de Junho de 1808, § lo, e de 3 de Junho
de 1809; Oíli. de 22 de Outubro de 1841). Não pagão'igualmente os cemi térios públicos e particulares das irmandades e confrarias. (Circular dc 15
de Janeiro de 1844, e Av. de 17 de Setembro de 1868 n. 415.)
—
151 —
cap. x, n. 4, pag. 431, nota I a , cap. xi, §§ 3° e 18, arts. 45,
46 e 47 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851) (162.)
§
380.
Na tomada de contas, presentes os compromissos, ou estatutos das mesmas corporações, livros de receita e despeza, de
recibos, e tombo de bens, deveráõ os Provedores de Capellas
examinar:
1.° Se os compromissos se achão approvados na parte religiosa e civil pelos poderes competentes, e se pagarão os impostos devidos geraes e provinciaes.
2.° Se os livros se achão sellados, pago o sello devido, abertos,
numerados, rubricados, eucerrados, e escripturados regularmente.
3.° Quanto é a renda arrecadada, e se se deixou de arrecadar
como se deve. (Ord., liv. I o , tit. 62, § 63.)
4.° Se tem-se cumprido inteiramente o que manda o compromisso (regimento). (Ord. cit., § 62.)
5.° Se fez-se a despeza conforme como a acharem assentada,
ou se foi mal feita, ou se ficão a dever os officiaes da receita
e despeza alguma cousa, fazendo pagar tudo. (Ord. cit. § 63.)
6.° Se as propriedades tombadas são bem aproveitadas, se
estão aforadas com as solemnidades de direito, e feitos os aforamentos em hasta publica. (Ord. cit. e §64.)
7.° Se andão alheadas para fazê-las tornar as corporações,
logo sequestrando-as. (Ord. cit. e §54.)
8.° Se tem as corporações as alfaias, e mais objectos necessários ao culto; se estão em bom uso, e estado compatível
(162) As irmandades c confrarias formão sociedades religiosas para o
culto divino ; são dc grande importancia nas parochias, e com ellas se faz
o aeeiodas igrejas, as festividades religiosas e de caridade. (Menez. J u i s .
Divis., cap. xi, § 8 o ). O Revm. bispo de Pernambuco frei Vital, define
irmandade : « A sociedade parcial dc christãos que se reúnem afim de por
meios particulares, além de tudo o que é obrigação absoluta de todo o ehristão,
mais facilmente alcançarem a eterna salvação, fornecerem o necessário à
dccencia do culto externo, ajudarem-se uns aos outros depois da morte, já
sufragando a alma, já acompanhando religiosamente o corpo á sepultura
destinada á aquelles queexhalãoo ultimo suspiro nos braços da Santa Madre
Igreja > (Resposta do cit. Bispo ao ministro do Império, em 6 de Julho de
1873.)
—
152
—
com a decencia do culto; se precisão de concerto, ou substituição. (Ord. cit., § 60, arts. 44, § 6o, e 46, § 2o do Decr. n.
834 de 2 de Outubro de 1851.)
9.° Se ha bens moveis e semoventes que devão, em beneficio das corporações, ser logo vendidos em praça publica,
quando de grande valor, e, quando de pouco valor, particularmente com prévia autorisação.
10.° Se os contratos feitos são nullos e lesivos, e se os accordãos e deliberações são prejudiciaes, fazendo promoverem
Juizo competente a sua nullidade ou rescisão. (Art. 46, § 3'
do Decr. cit.)
§ 381.
Os estabelecimentos piose religiosos prestão contas no Juizo
de Capellas, excepto os estabelecimentos regulares e claustraes. (Art. 47 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851 ;
Accórdão da Relação da Corte em 1858 na causa app. a Santa
Casa da Misericórdia, app. o Convento do Carmo de Nossa
Senhora da Victoria; 0 1 e g . , T r a t . das Corr., pag. 445.)
§ 382.
À mesa administrativa das irmandades, confrarias, misericórdias e bospitaes, deve tornar contas á mesa administrativa
que acaba; e todos os mesarios devem assignar as contas
para serem presentes ao Provedor de Capellas afim de que
examine se estão conformes, legalisadas e provadas, e lançar-se
no livro da receita e despeza — a tomada de contas— lavrando-se o respectivo auto. ÍMenez., J U Í Z O S Divis., cap. 11, § 8 ° ;
Alv. de 18 de Outubro de 1806, §§4° e 5 o ; Provisão de 3 de
Outubro de 1814.)
§ 383.
O Juiz Provedor de Capellas deve assistir e presidir á tomada de contas da mesa velha pela nova quando as irmandades,
misericórdias e corporações, tiverem semelhante privilegio de
não trazer a Juizo suas contas. (Repert. Fern. Thomaz, verb.
contas) (163).
(163) A praxe da tomada de contas é a seguinte, e a qual temos observado. Os Thesoureiros das irmandades, confrarias, ordens terceiras, devem
—
153
§ 384.
Não pôde o Ordinário tomar contas ás Irmandades, Confrarias, Misericórdias, Ordens Terceiras, e Hospitaes. (Prov.
de 20 de Janeiro de 1740 ; Provs. de 5 de Fevereiro, e 16 de
Julho de 1712 ; Repert. Fern. Thomaz verb.—visitadores.) (164)
Aos Bispos pertence regular dentro dos templos o que for
relativo ao culto divino, tendo na parte espiritual ingerencia
nas Irmandades e Confrarias ; e são sujeitas estas á visita
annualmente requerer a prestação de contas, apresentando o compromisso,
livros de receita c despeza, dos recibos, do tombo, c mais que tenhão. O
Juiz mandará autoar a petição, com os recibos em avulso que só em caso
de impossibilidade deverão vir fora do livro competente onde são lançados,
e dar vista ao Promotor de Capellas que poderá exigir que os recibos
sejão scllados e reconhecidos pelo Escrivão de Capellas, que se apresente o
compromisso etc., e poderá dizer sobre a, escripturação dos livros, e dará
a sua promoção fazendo o resumo das contas e sua analyse.
Dando o Promotor sua promoção, conclusos os autos ao Juiz de Capellas,
marca este o dia, hora e lugar de prestação de contas, com assistência dos
thesoureiros das irmandades e Promotor de Capellas, que devem ser citados
sob pena de revelia. Em dia, hora e lugar designados, o Juiz de Ca ellas
manda o Escrivão lavrar no proprio livro de receita e despeza o — auto de
tomada de contas — e nelle, com individuação de annos, se toma a c o u t a ,
com distincçâode reee ; ta e despeza, sahindo á margem a somma de uma e
outra, e concluindo-se com a combinação da receita e despeza, e tirando-se
o saldo ou deficit. Encerrada a c o u t a , assignandc-a o Juiz, Thesoureiro da
irmandade, Promotor de Capellas e Escrivão, conclusos os autos, manda
o Juiz de Capellas dar nova vista ao Promotor de Capellas para dizer sobre a prestação ; com a resposta do Promotor, de novo conclusos os autos,
o Juiz no proprio livro de receita e despeza julga as contas condemnando
nas custas as irmandades e corporações por seus bens, seguindo-se a publicação da sentença, intimação, e contagem das custas. Deverá o Juiz no final
da sentença mandar que o Escrivão extraia cópia da tomada de contas
para que j u n t e aos autos de petição feita pelos thesoureiros requerendo a
prestação, e assim feito, conclusos os autos formados com a petição, recibos cm avulso, c traslado da tomada de contas, o Juiz julga por extineta
a tomada de contas e manda archivai" os autos em cartorio. Esta pratica
da extracção do traslado não ó geralmente observada; posto que onerosa
ás irmandades pelas custas do traslado da tomada de contas, tende a evitar
o desapparecimento das contas com o extravio doloso ou casual dos livros
de receita e despeza que voltão para o poder dos Thesoureiros das irmandades.
(104) Se se intromette a autoridade ecclesiastica na tomada de contas,
objecto puramente temporal, é caso de recurso á Coroa, visto que dá-se o
facto de usurpação de jurisdicção e poder temporal. (Guerr., trat. 4 o ,cap. 4o,
liv. 1% ns. 39 e seguintes ; art. I o , § I o do Decr. de 28 de Março de 1857.)
154
episcopal quanto á decencia do culto, e aquillo que é puramente
espiritual. (Decr. de 15 de Fevereiro, e Alv. de 9 de Março de 1643;
Borg. Carn., vol. I o , tit. 6o, tom. I o , li. 17; Guerr., liv. Io, cap. 4o.)
§ 386.
Devem os Provedores de Capellas, e os Juizes de Direito em
correicão verificar se as Irmandades, Confrarias, Ordens Tera
i
ceiras, estão legalmente instituídas ou erectas com licença do
poder competente, e se tem compromissos approvados ou confirmados. (Provs. de 17 de Novembro de 1766, 12 de Setembro de
1767, art. 46, § 1° do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.) (165)
S 387.
Os compromissos, ou estatutos das Confrarias, Irmandades
e Ordens Terceiras, devem ser approvados primeiramente na
parte espiritual pelo Ordinário, ou quem o represente. (Constit.
Qucecumque de 16 de Dezembro de 1604 do SS. Papa Clemente v i u ; Constit. do Arcebisp. da Bahia, liv. 4°, tit. 60,
§ 67; Lei de 22 de Setembro de 1828, art. 2°, § 11, art. 33 do
Decr. n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.)
8 388.
Approvados os compromissos e estatutos na parte espiritual,
devem ser na parte temporal approvados por carta pelo Ministro do Império na Corte, e pelos Presidentes nas Províncias.
(Lei de 22 de Setembro de 1828; Lei de 12 de Agosto de 1834,
art. 10, § 10; Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860, art. 2% § 1":
Decr. n. 2686 de 10 de Novembro, art. 4o, e Decr. n . 2711,
arts. 27 e 33 de 19 de Dezembro do mesmo anuo.)
(165) « As Irmandades, declara o Av. do Ministério do Império de 27
de Setembro de 1873, embora possão ser consideradas instituições, cujo fim
ó matéria ccclesiastica, têm ao mesmo tempo intuitos temporaes, constituem entidades jurídicas, susceptíveis de direitos e obrigações, que as
collocào cm relação directa com as autoridades civis, a quem prestao contas
de sua administração, c consequentemente de sua missão. Dahi vem que
seus compromissos dependem da saneção do poder temporal, e da approvaÇuo do ecclesiastico, adquirndo por esse facto uma natureza inquestionavelmente mixta, c tendo portanto força obrigatoria, assim no foro interno
como no externo, cmquanto não forem alterados ou revogados pelos mesmos
tramites legitimos por que forão constituídos. »
§ 389.
A respeito das Irmandades que se crearem ou organisarem
nas províncias para autorisação e approvação dos seus compromissos se observará o que estiver ou fòr regulado na legislação peculiar de cada provincia, dentro dos limites marcados pela Lei de 12 de Agosto de 1834, art. 11, § 10, e mais
legislação em vigor. (Art. 33, § I o do Decr. n. 2711 de 19 de
Dezembro de 1860.)
§ 390.
As Assembléas Provinciaes estão no seu direito de decretar
compromissos e estatutos das Irmandades e sociedades religiosas, e approva-los, pagando-se os impostos devidos. (Ord. de
18 de Abril de 1842, art. 10, § Io do Acto Add. á Constit. Polit.
do Império; Av. de Io de Agosto de 1853.)
§ 391.
Os compromissos, depois de approvados, devem ser, bem como
a carta de approvação, registrados no Cartorio da Provedoria,
e publicados na imprensa. (Art. 33, § 2° do Decr. n. 2711 de 19
de Dezembro de 1860.)
§ 392.
Devem os compromissos pagar o sello fixo de 200 rs. por
folha, pagando o acto da confirmação o sello de 30$, a provisão ecclesiastica de approvação 10$, e 20$ de emolumentos.
(Art. 13, §§ 3, 12, 13 do Decr*. n. 4505 de 9 de Abril de 1870;
Decr. n. 4356 de 24 de Abril de 1869, Tabella a n n . , § 62.) (166)
§ 393.
Devem os compromissos ser apresentados em acto de correição, e prestação de contas. (Art. 27, § 10 do Decr. n. 834 de 2
de Outubro de 1851; Ord., liv. I o , tit. 62, § 62.)
(166) Além disso, pagão os emolumentos ecclesiasticos e impostos provinciaes existentes.
156
As Irmandades e Confrarias necessitão de licença do Governo
para se elevarem a Ordens Terceiras. (Lei n . 1083 de 22 de
Agosto de 1860 revog. o Av. de 3 de Janeiro de 1832.)
§ 395
Devem os Provedores de Capellas e os Juizes de Direito em
correição suspender as Irmandades, Confrarias, e Ordens Terceiras que não mostrarem compromissos ou estatutos approvados
até que os apresentem, nomeando um administrador interino.
(Provs. de 7 de Novembro de 1766, e 12 de Setembro de 1767, art.
46, $ 1° in fme do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
8 396
Os compromissos, leis de que se regem as sociedades religiosas não podem ser alteradas sem o concurso dos dous poderes
civil e ecclesiastico, precedendo proposta das Irmandades.
(Av. n . 22 de 15 de Janeiro de 1867 ; Resolução de Consulta do
Conselho d'Estado, de 18 de Dezembro de 1866 ; art. 33 do Decr.
n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860 ; Accórdão da Relação da
Corte, de 21 de Fevereiro, 24 de Março, e I o de Julho de 1874 ;
Resolução de Consulta do Conselho d'Estado, de 23 de Maio
de 1873.) (167)
§ 397
Compete ao Juizo Provedor de Capellas, e ao de Direito em
Correição, remover as mesas regedoras, ou officiaes delias que
forem suspeitos, negligentes, prevaricadores, ou administrarem
(167) « Sendo indispensável, diz o primeiro Accórdão citado, além da
vontade dos fundadores, o concurso dos dous poderes temporal c espiritual
para a decretação da lei que tem de reger taes instituições, e marcar os
direitos e obrigações de seus membros, cila não pode ser alterada ou reformada só por um dos dous poderes sem concurso de outro e intervenção das
Irmandades. » A Resol. de Consulta do Conselho d Estado, de 23 de Maio
de 1873, declara que, como j á foi decidido pela Imperial Resolução de Consulta de 12 de D zembro de 1867, o poder civil não tem o direito de fazer
no temporal, sem accôrdo com as Irmandades, alterações ou reforma nos
compromissos, nem accrescentar novas obrigações ou regras j á adoptadas
por ellas e competentemente approvadas, do mesmo modo não cabe tal
poder aos Bispos na parte religiosa, não podendo impor ônus que não
constem ou se não derivem claramente dos compromissos. »
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157
—
mal, nomeando quem interinamente os substitua; e mandando
proceder a novas eleições para a substituição das mezas, ou
que estas nomeiem novos officiaes em lugar dos removidos.
(Ord., liv. 1°, tit. 62, §§ 62 e 63; art. 46, § 5o do Decr. n. 834
de 2 de Outubro de 1851.)
§ 398.
Compete ao Juizo Provedor, e ao de Direito em correição,
reformar os Accórdãos e deliberações prejudiciaes, e annullar
os contratos lesivos e nullos, ou providenciar sobre a annullação
delles, caso não seja de sua competencia, e dependa de acções
regulares. (Ord.,liv. 1°, tit. 62, §§ 54, 63 e 64; art. 46, §3*
do Decr. n. 834 cit.) (168).
As contrarias, ordens terceiras, irmandades, podem fazer,
alienando seus bens, quaesquer contratos onerosos sem licença
do Governo, regendo-se por seus compromissos e l e i s geraes
civis. (Av. n. 248 de 17 de Novembro de 1853.)
§ 400.
Para acquisição de bens de raiz, porém, precisão as confrarias, irmandades e ordens terceiras licença do Governo.
(Decrs. n. 1225 de 20 de Agosto de 1864, e n. 4453 de 12 de
Janeiro de 1870.)
§ 401.
Compete ao Juizo Provedor de Capellas, e ao de Direito em
correição, providenciar sobre a arrecadação e aproveitamento
dos bens de irmandades, liospitaes, misericórdias, ordens terceiras; sobre as despezas dos ornamentos e objectos do culto;
sobre a cobrança das indemnisações devidas pelas mesas regedoras ou officiaes delias em razão das despezas illegaes e
damno que fizerem. (Ord., liv. I o , tit, 62, §§ 62, 63 e6.4; art.46,
§2° do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
(168) A Ord. cit., § 64, declara « que devem os Provedores examinasse os bens aforados pelas corporações estão por j u s t a pensão, e se os aforamentos forâo feitos cm pregão publicamente com as solemnidades de direito. E se virem que ifisso se fez algum engano, o faraó emendar como
for de direito, c tornarão a fazer de novo os contratos de aforamento que
assim forem mal feitos. »
•
158
—
§402.
Compete ao Juiz Provedor de Capellas arrendar e aforar em
praça publica os bens de capellas, confrarias, irmandades,
hospitaes e misericórdias. (Ord., liv. I o , tit. 02, §§ 45 a 49, e
65, liv. 4o, tit. 43, § 6 o ; Alv. de 6 de Dezembro de 1603; C.
de L. de 15 de Setembro de 1827; C. da Rocha, § 710, nota y,
vol. 2o.)
§ 403.
Compete ao Juiz Provedor de Capellas fazer a demarcação
e divisão de todas as propriedades de taes corporações. (Ord.,
liv. I o , tit, 50, § 2o.)
§ 404.
Os irmãos e officiaes das confrarias, irmandades, ordens terceiras, hospitaes e misericórdias, não podem comprar os bens
que lhes pertencem por si ou interposta pessoa, e nem arrendar
ou afora-los. (Provisões de 26 de Janeiro, e de 6 de Março
de 1771; Repert, Fern. Thomaz,verb. — confraria; Alvará de6 de Dezembro de 1603 confirmado pelo Alvará de 23 de Julho
de 1766; Repert. cit. verb.—provedor.)
§ 405.
Devem ser sequestrados pelos Provedores de Capellas e Juizes
de Direito em correição, os bens dos hospitaes comprados, ainda
que sejão em hasta publica, ou havidos indirectamente pelos
juizes, escrivães, administradores e quaesquer oíficiaes, procedendo contra elles criminalmente. (Art. 147 doCod. Crim.;
Ord., liv. I o , tit. 62, §§ 7 o e 38, e tit. 88, § 30; art. 32, § 6o,
combin. com os arts. 45, § 3o, e 47 do Decr. n. 834 de 2 de
Outubro de 1851.)
§ 406.
As irmandades e casas de misericórdia que não tiverem
compromissos legalmente approvados, nos quaes se comprehenda a faculdade de passarem procurações por seus escrivães ou
secretários, só podem constituir procuradores por intermedio
dos Tabelliães. (Ords. n. 253 de 11 de Dezembro de 1849, e
—
159
—
§ 407. *
Compete ao Juizo Provedor de Capellas, e ao de Direito em
correição, annullar e fazer renovar as eleições feitas contra a
forma dos compromissos, sem embargos de quaesquer privilégios. (L. de 22 de Setembro de 1828, art. 2°, § 1°, n. 6; art. 46,
§ 4° do Decr. cit.)
§ 408.
Ás eleições das irmandades, confrarias e ordens terceiras,
não devem presidir os Parochos, por ser objecto de jurisdicção
secular. (Provis. de 14 de Maio de 1770, e 16 de Maio de 17Í5;
Fern. Thomaz, Repert., verbs.—irmandade eprovedor) (169).
§ 409.
As misericórdias não estão isentas de prestar annualmente
contas perante o Juizo de Capellas. (Alv. de 6 de Dezembro
de 1603; Provisões de 30 de Outubro de 1814, e 20 de Fevereiro de 1820.)
Exceptuão-se aquellas que expressamente gozão de privilegio proprio. (Av. de 30 de Dezembro de 1854) (170).
§ 410.
A Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, por privilegio, não presta contas no Juizo de Capellas. (Alvará de 8 d e
Outubro de 1605) (171).
(109) Se o poder ecclesiastico intervém nas eleições das irmandades é
caso de recurso á Coroa. (Lobão, vol. 2°, Seg. Linh. Civ., secç. 4 a , tit. 7 o ,
n. 07; Guerr., t r a t . 4 o , liv. I o , cap. 4 o , ns. 15, 39 e 41; art. I o , § 1® do Decr.
de 28 de Março de 1857.)
(170) A Casa da Misericórdia de Lisboa não prestava judicialmente contas. (Decr. de 13 de Janeiro de 1780; Alv. de 22 de Junho de 1805:
Repert. Fern. Thomaz, verb. —misericórdias.
(171; Rege este importante estabelecimento pio o Regul. de 26 de Julho
de 1852, e são-lhe incorporados o Hospício de Pedro I I pelo Decr. de 18
de Julho de 1841, a Casa de Expostos fundada em 14 de Janeiro de 1738, o
Recolhimento das Orphãs fundado em 15 de Outubro de 1739, em virtude
da Lei de 5 de Setembro de 1850. Foi-lhe commettida a fundação, administração dos cerni te rios públicos, e o serviço dos enterros por cincoenta
annos. (Decr. n. 843 de 18 de Outubro de 1851.)
—
160 —
§ 411.
- A Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro pôde adquirir, e possuir bens de raiz por qualquer titulo oneroso ou
gratuito (salvo o caso de instituição de herdeira) sem limitação,
dispensadas as leis de amortização. (L. n. 460 de 30 de Agosto
de 1847; Av. n. 173 de 27 de Abril de 1863.)
§ 412.
As casas de caridade e misericórdias não pagão sêllo dos
legados que lhes forem deixados. (Alvs. de 28 de Setembro
de 1810, e 20 de Maio de 1811; Resol. de 13 de Dezembro
de 1831; Port. de 18 de Abril de 1837; Av. n. 90 de 18 de
Agosto de 1845; Regul. n. 410 de 4 de Junho de 1845, art. T :
De cr. n. 1077 de 4 de Dezembro de 1852, art. 6o, § 10; I)ecr.
de 15 de Dezembro de 1860, art. 29, § 10; Regul. Prov. de
S. Paulo de 24 de Maio de 1865; Decr. n. 5581 de 28 de Março
de 1874; Perd. Malh., Man. Proc. dos Feitos, § 420, nota 756.)
§413.
,
I
As misericórdias, irmandades e confrarias, não têm privilegio executivo para pagamento de suas dividas activas a d
instar da Fazenla Nacional. (Sent. do Sup. Trib. d e J u s t . em
a Rev. n. 7502 de 4 de Setembro de 1869, em contrario a Per.
e Souza, nota 1051.)
'
§ 414J
As irmandades podem-se mudar de um lugar para outro
com accôrdo dos confrades. (Guerr.. trat. 4°, liv. I o , cap. 4%
n. 46.)
P
j
§415.
As confrarias e irmandades podem ter seus cemiterios particulares, tirando licença das Camaras, que designarão o local
na fôrma da Lei de I o de Outubro de 1828. (Av. de 2 de J a neiro de 1832.)
§ 416. '
Os liospitaes devem prestar contas annualmente perante os
Juizes Provedores de Capellas. (Ord., liv. 1 \ tit. 62, §§62, 63
J
—
161
—
e 64; Alv. de 7 de Novembro de 1611; CO. RR. de 7 de Junho
de 1617, e 7 de Dezembro de 1624; Alvs. de 4 e 18 de Setembro de 1635, 13 de Janeiro de 1615; C. L. de 7 de Março
de 1761, tit. 16, §3°; Alvs. de 31 e 20 de Abril de 1775, 18 de
Outubro de 1806: Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 45,
§§ 1% 2° e 3*.)
§ 417.
Devem os Provedores de Capellas, e os Juizes de Direito em
correição, examinar o regimento (estatutos), e tombo dos bens
dos hospitaes, tomar e rever as contas de sua receita e despeza, e, no caso de achar culpa nas respectivas administrações
e ofTiciaes, applicar-lhes as penas da instituição, ou estatutos,
fazer restituir o mal despendido, e o não arrecadado, e des.
titui-los fazendo eleger outros se forem de eleição, e nomeando
quem no intervallo os substitua. (Ord., liv. I o , tit. 62, §§ 62,
63 e 64; Alv. de 18 de Outubro de 1806, § 4°; art. 45, § 1° do
Dec. n. 834 cit.)
•
, •
§ 418.
•
Devem os Provedores de Capellas, e Juizes de Direito em
correição, examinar se os enfermos são tratados como o devem
ser, procedendo contra os officiaes que n'isto faltarem ao seu
dever, na fôrma do art. 50 do cit. Decr. n. 834 (172), além de
communicarem á Secretaria d'Estado dos Negocios do Império
para providenciar como melhor convier. (Ord., liv. I o , tit. 62,
§ 65; Alvs. de 13 de Janeiro de 1615, e 18 de Outubro de 1806,
§ 4"; art. 45, § 2o do Decr. n. 834 cit.) (173).
(172) Diz o art. cit. que se pôde impor no caso dc omissão ou culpa as
seguintes penas disciplinares:
1." Advertencia com comminação e censura.
2.a Multa ate 100S000.
3.a Suspensão até dous mezes.
Importará a pena dc suspensão a cessão de vencimentos se tiverem.
(173) A Ord., liv. I o , tit. 62, § 65, diz: — « E a piincipal cousa sobre que
os Provedores hão de prover nos hospitaes 6 a cura dos enfermos, se são curados pelo medico, se o comer que lhes dão, é tal, como elle manda, e se as
suas camas são limpas como devem ser, se os officiaes fazem o que são obrigados, e o capcllão, e se recebem os pobres com caridade. E achando em contrario os castiguem, assim em os tirarem dos cargos. •
162
—
§ 419.
Podem o Juizo Provedor de Capella?, e o de Direito em
correição destituir os officiaes dos hospitaes prevaricadores e
negligentes, fazendo eleger outros se forem de eleição, e nomeando quem interinamente os substitua. (Ord., liv. 1®, tit. 62,
§§62, 63 e 64; Alv. de 18 de Outubro de 1806, § 4 o ; art. 45,
§ 1% in fine, combin. com os arts. 46, § 5o, e 47 do Decr. n. 834
ile 2 de Outubro de 1851.)
§ 420.
Compete ao Juizo Provedor de Capellas julgar os legados
pios não cumpridos devolutos, e applica-los in solidum aos
hospitaes do districto respectivo, e nos lugares aonde não
houver hospitaes, ás casas dos expostos. (Ord., liv. I o , tit. 62,
§§ 14, 15 e 16; LL. de 15 de Março de 1614, 5 de Setembro
de 1786,3 de Novembro de 1803, 6 de Novembro de 1827, arts. 2°
e 3 o ; Regul. de 9 de Maio de 1842, art. 3°; arts. 34, § 4°, m fine,
36 e 44, § 9o do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851) (174).
§ 421.
São legados pios não cumpridos, destinados a beneficio dos
hospitaes:
*
1% todas as esmolas de missas e oflicios;
2% todas as disposições deixadas pelo testador em peito e
arbitrio dos testamenteiros pelo bem de sua alma;
3°, todas as destinadas para objectos pios e obras meritórias,
não sendo para pessoas determinadas ainda que seus nomes
não sejão declarados(175), ou para alguma obra certa ou designada (176). Ord., liv. 1°, tit. 62, §§ 14 e 16; art. 36 do Decr.
n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
(174) Não compete ao thesouro, nem ás thesourarias, mas sim aos Juizes
Provedores de Capellas julgar devolutos, e applicados ao destino legal os
legados pios não cumpridos, não podendo a administração, e só o poder
a entrega de taes sommas aos hospitaes do respectivo
districto. (Av. de 19 de Setembro de 1846.)
(175) Comogviuvas pobres, orphâos, etc.
(176) Como capella, etc.
§ 340.
Nos lugares em que não hajão hospitaes, ou casas cie expostos, devem os legados pios ser applicados a bera das rendas
das camaras municipaes, ás quaes incumbe a criação dos expostos na fôrma do seu Regimento. (Lei de I o cie Outubro
de 1828) (177).
§ 423.
.
Compete ao Juizo Provedor de Capellas, e ao de Direito em
correição, instituir e fiscalisar o grande livro do tombo dos bens
de todas as ordens terceiras, confrarias e irmandades, em o
qual deve constar a relação de todos os bens com os respectivos característicos, e declaração dos títulos de acquisição, ficando margem larga em branco para as occurrencias que
houverem. (Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, art. 46,
§ 60 (178).
§ 424.
Devem as irmandades, confrarias, ordens terceiras, ter os
seguintes livros:
1.° Livro de assentamento, dos irmãos, escripturado de maneira a se poder fazer o lançamento das jóias de entrada, dos
annuaes que pag*arem, e donativos que fizerem.
2.° Livro do tombo, ou inventario de todos os seus bens. de
(177) O Aviso de 31 de Janeiro de 1872, bem como o de 19 de Setembro
de 1846, deelarâo que nos lugares onde não hajão estabelecimentos de caridade, as quantias provenientes dos legados pios devem entrar nos cofres
públicos em deposito, e continuar nelle até que se apresentem as
sentenças proferidas nos respectivos autos de contas de testamentos nas
competentes Provedorias, acompanhadas de deprecadas, ou nestas transcriptas para á vista delias serem cumpridas. O Aviso de 1872 não se encontra nas collecçoes dos Avisos do Governo, mas foi publicado no Diário
Officiai de 6 de Fevereiro do mesmo anuo. Diz-se—legado pio não cumprido— aquellc legado pio que não foi cumprido ale ser o testamenteiro citado
para dar contas. (Art. 36 do Decr. cit.) Os legados pios devem ser applicados em beneficio dos hospitaes, casas de expostos, e camaras municipaes
—do districto,—isto é, do termo, e não da comarca á qual esteja reunido
o termo.
(178) As despezas do custo, sólio e escripturação deste livro, serão proporcionalmente distribuídas pelas ditas ordens, confrarias e irmandades.
(Art. 46, § 6 o do Decr. supra cit.)
— 164
—
•
qualquer natureza que sejão, com espaço para observações
do seu estado, descripção de seus títulos, notas do consumo,
ou destino que tiverao.
3.° Livro de actas das reuniões em consistorio, podendo nelle
se lançar a posse e juramento dos empregados.
4.° Livro de receita e despeza.
5.° Livro de recibos.
6.° Livro de certidão de missas, e cumprimento de suffragios
a bem dos irmãos fallecidos, 011 de assentos de soccorros aos
irmãos necessitados.
7.° Livro de accórdãos, deliberações e contractos. (Menez.,
Juiz. Divis., cap. 2% §8°; Oleg., Trat. das Correições, pag.293;
Av. de 8 de Junho de 1863 no Diário Official de 22 de Julho
do mesmo anno, art. 27, § 10 do Deçr. n. 834 de 2 de Outubro
de 1851) (179).
§ 425.
Podem ter as irmandades, confrarias, ordens terceiras outro3
livros auxiliares com isenção do sêllo fixo que somente é devido quando os livros são os principaes. (Ord. de 8 de Junho
de 1863 no Diário Official de 22 de Julho do mesmo anno.)
§ 426.
São isentos do imposto do sêllo os livros pertencentes ás misericórdias e casas de caridade. (Art. 15, n. 4 do Regul.
n. 4505 de 9 de Abril de 1870; Av. n. 57 de 29 de Fevereiro
de 1872.)
§427.
Devem os livros ser sellados com sêllo de v e r b a , antes de
serem rubricados, ou de se começar nelles a escripturação,
sob pena de revalidação (180). (Art. 23, § 8o do Decr. cit.)
(179) Pagão os livros das irmandades, confrarias, etc., o sêllo fixo de
100 réis por folha. (Decr. n . 4505 de 9 de Abril de 1870, a r t . 13, § 2o.)
Devem ser abertos, rubricados, numerados e encerrados pelos Juizes de Capellas, e apresentados aos Juizes de Direito em acto de correição. (Art. 27,
§ 10 do Decr. n. 834 cit.)
(180) Se forem escripturados sem pagamento de sêllo pagarão revalidação somente quanto ás folhas j á escripturadas, e sêllo simples das que
estiverem em branco. (Av. de 28 de Abril de 1870, no Diário Official de 21
de Maio do mesmo anno.)
—
165
—
§ 428.
Os recibos (las irmandades, fabricas, casas de caridade e
misericórdias, tanto os extrahidos de livros de talão, como os
que são passados em livro j á sellado, pagão o afilo fixo de 200
réis excedendo de 50&000. (Arts. 13, § 3 o ; 19, § 1% n. 8 do Decr.
cit.; Av. n. 57 de 29 de Fevereiro de 1872) 181:.
§ 429.
Provedor de Capellas, e o de Direito em correição,
devem examinar, quando lhes forem presentes os livros das
irmandades:
1% se estão abertos, numerados, rubricados e encerrados
pelas autoridades competentes;
2o, se estão escriptos por pessoa legitima (182), e pela fôrma
que a lei prescreve;
3% se a escripturação está seguida sem interrupção, e espaço
em branco que se faça notável;
'
V:) ç/J
4o, se tem ràzuras, riscaduras e borrões, e se as emendas e
entrelinhas estão resalvadas;
5o, se estão sellados, e com o sêllo devido. (Art. 28 do Decr.
n. 834 de 2 de Outubro de 1851) (183).
O JUÍZO
(181) Os recibos de menos de õ0i>000 lançados no livro competente não
pagão sêllo, visto que o livro de recibos j á tem pago sêllo em razão de
numero de folhas, pagando os recibos de mais de 50â000 em razão da
qualidade do acto. Julgamos ser essa a razão da disposição do Aviso
citado.
(182) 'l emos visto irregularmente a receita e despeza escripturadas pelos
Secretários das irmandades, quando julgamos dever ser pelos Thcsoureiros. sobre quem recahe, como recebedores das rendas das irmandades, a
obrigação de contas. Os Secretários poderão escripturar no livro somente
a tomada de contas dos Thesourciros pela mesa das irmandades, visto que
preenchem então as funcções de escrivães das mesmas.
(183) Devem os Juizes emendar ou fazer emendar os erros que acharem
nos mesmos livros, e determinar, em conformidade da lei, a forma e modelo da escripturação: (Art. 28 injine do Decr. supra citado.)
CAPITULO
IV
Fabricas
§ 430.
Fabrica Parochial é uma entidade morai encarregada da administração dos bens, direitos e rendimentos de uma Igreja
Matriz. (Veiga Cabral, Direito Adm. Braz., 4a parte, tit. 3%
secç. I \ ) (184)
§ 431.
Compete ao Juiz Provedor de Capellas, e ao de Direito em
correição, a tomada de contas dos Fabriqueiros das Igrejas e
(athedraes. (C. R. de 20 de Jullio de 1598, § I o ; Alv. de 31 de
Agosto de 1784, arts. 27, § 9o, e 47 do Decr. n. 834 de 2 de
Outubro de 1851 ; Avs. de 27 de Abril de 1855, n. 115; n. 318 de
5 de Novembro de 1858; n. 89 de 4 de Junho de 1861, 12 de Novembro de 1868, e 14 de Janeiro de 1870.)
§ 432.
Deve o Provedor de Capellas limitar-se á tomada e fiscalisação
cias contas das Fabricas sem a menor ingerencia no que unicamente compete ao poder espiritual. (Av. n. 318 de 5 de Novembro de 1858.)
§ 433.
A administração das Fabricas compete aos Bispos, sendo eile3
(184) O Aviso de 14 de Janeiro de 1870 define Fabrica : — * uma entidade
c instituição legal destinado.i a intender nos meios necessários para a conservação e reparo dos templos, c despezas do culto.» — Em sentido objectivo,
Fabrica é uma parte dos bens ecclesiasticos ou dos seus rendimentos, destinada á conservação e reparo das Igrejas e ás despezas do culto religioso.
Tem o nome de Fabrica os bens com esta applicaçao e as pessoas que os
administrão chamão-sê Fabriqueiros. (Elem. de Dir. E c c l . , Publ. e Part.,
peloRvm. Bispo Conde d e l r a j á . ) Veiga Cabral citado diz que objectivamente significa Fabrica « as rendas para as despezas de uma Paroehia ou
Cathedra 1, quer provenhão de supprimentos feitos pelo Estado, ou de
multas impostas pelos Estatutos, ou de outra origem ordinaria ou extraordinária. »
—
167
—
os competentes para a autorisação de despezas, segundo as
necessidades das mesmas Matrizes, não podendo o Provedor
oppôr-se que o Fabriqueiro, em obediencia ás determinações
do Diocesano, pague as despezas feitas por ordem do respectivo Parocho. (Av. cit.; Accórdão da Relação da Côrte, n. 12890,
de 31 de Outubro de 1870, App. Domingos José Cardoso Guimarães, fabriqueiro da Matriz da villa de Itaguahy, Appell. o Promotor de Capellas do Termo.)
§ 431.
As Igrejas podem receber, ainda quando não tenhão Irmandades, por meio de seus Fabriqueiros, doações, objectos moveis
e semoventes offertados por amor do culto divino, e para auxilio
deste. (Avs. n. 142 de 26 de Abril de 1858, 14 de Dezembro de
1869, n. 14 de Janeiro de 1870.) (185)
§ 435.
Os bens pertencentes a uma Imagem, que não tem Irmandade, pelo facto de vacancia, passão á Fazenda Nacional, ficando
sob a fiscaiisação do Juizo da Provedoria. (Avs. n. 85 de 28
de Março de 1854; n. 138 de I o de Maio de 1868 ; Decr. n. 2433
de 15 de Junlio de 1859, art. 11, § 4 o .)
§ 436.
O legado deixado á Fabrica (ou Irmandade], que não aceita,
deve ser sequestrado como bem vago, arrematado, e remettido
o producto ao Thesouro e Thesourarias. (Resol. de 12de Junho
de 1824, Coll. Nabuco; art. 11, §§2° e 4o do I)ecr. n. 2433 de
15 de Junho de 1859.)
§ 437.
Não podem as Igrejas ser instituidas herdeiras, testamenteiras, ou legatarias universaes; e sómente podem receber
legados particulares de bens moveis, semoventes, e immoveis,
(185) As leis de amortização só se referem aos bens de raiz. (Decrs. n. 1225
de 20 de Agosto de 1804, e n. 4453 de 12 de Janeiro de 1870.) Vid. cap. Corporações cle mão-morta. Assim não podem os bens moveis e semoventes ser
sequestrados a requerimento dos agentes fiscaes.
devendo, porém, converter estes, adquiridos sem licença do
Governo, dentro de seis mezes em apólices, ou pedir a conservação quando necessários ao serviço delias para construccão de cemiterios extra-muros, liospitaes, casas de educacão
e caridade, ou outros quaesquer estabelecimentos públicos.
(Decrs. n. 1225 de 20 de Agosto de 1864, e n. 4453 de 12 de
Janeiro de 1870.) (186)
I
§ 438.
A prata, ouro, jóias, alfaias ou ornamentos das Igrejas não
se podem vender senão com licença do Governo; e quem comprar sem licença taes bens os restituirá, perdendo o preço.
Ord., liv. 2% tit. 24 ; Consolid. das Leis Civis, art. 586, § 5o.)
§ 439.
As sagradas Imagens, ornamentos, e mais objectos do altar
não se vendem em hasta publica, mas só por convenção particular. (T. de Freitas, Consolid. das Leis Civis, nota 1* ao
art. 586, § 5 o ; Ord., liv. 2°, tit. 24; Alv. de 22 de Fevereiro
de 1779.) '(187)
-
.
§ 440.
Os bens de raiz das Igrejas podem ser aforados e arrendados, precedendo avaliação e arrematação em hasta publica.
Ord., liv. 1% tit. 62, §§ 45 e 46; C. da Rocha, § 536.)
§ 441.
Os bens moveis e semoventes oíferecidos pelos heis para com
o rendimento manter-se o culto divino nos templos, capellas e
ermidas, administrados por Confrarias, estão sujeitos á prestação
de contas no Juizo de Capellas. (Av. de 6 de Abril de 1858.)
§ 442.
As Capellas e Ermidas instituídas para uso publico, destinadas ao culto divino, devem ser conservadas, provendo o Juiz
(186) Vid. o capitulo — Corporações de mão-rnorta.
(187) O Reg. Comm., n. 737, de 25 de Novembro de 1850, art. 530, § 1°,
declara que, não havendo absolutamente outros bens, sendo de g r a n d e
valor, podem ser penhorados.
Provedor de administradores de receita e despeza do rendimento de seus bens, e estão sob a protecção do Governo,
como protector e auxiliador do culto. (Av. de 28 de Janeiro
de 1830, Coll. Nab.) (188)
§ 443.
Gozão as igrejas do beneficio de restituição. ,Ord., liv. 2o,
tit. I o , § 6 o ; Assento de 30 de Agosto de 1779; T. de Freitas,
Consolid. das L. Civ., art. 41, nota 1.)
§ 444.
Têm as igrejas hypotheca legal sobre os immoveis de seus
Fabriqueiros para garantia de seus bens. L. n. 1237 de 24 de
Setembro de 1864, art. 3o, § 6°; Cod. Crim., art. 27; art. 110,
§ I o do Decr. n. 3453 de 26 de Abril de 1865.)
§ 445.
Os bens das igrejas somente prescrevem decorrido o prazo
de quarenta annos. (Authent. Quas acliones Cod. de sacros,
eccl.; C. da Rocha., § 464.)
§ 446.
São isentas as igrejas e capellas do imposto pessoal. (Art. 5%
8§ 1° e 3o do Decr. n. 4043 de 11 de Dezembro de 1867.)
§ 447.
Os Fabriqueiros são da nomeação dos Bispos. (Avs. de 27
de Abril de 1855, n. 318 de 5 de*Novembro de 1858, e 12 de
Novembro de 1868.)
§ 448.
Os Parochos não podem incumbir-se da administração da
(188) São erectas e benzidas pelo poder ecclesiastico, a cujo poder são
sujeitas quanto ao espiritual, como templos íiliaes ás Matrizes.
— 170
—
Fabrica das Igrejas por ser em tudo temporal, e até impeditivo do officio parochial. (Provisão de 31 de Agosto
de 1874) (189).
São deveres dos Fabriqueiros:
1.° Arrecadar todos os utensílios, dinheiros, esmolas, oblações,
bens, e rendas das igrejas.
2.° Zelar conjuntamente com os Parochos na boa administração dos bens das igrejas representando em tempo opportuno
o que for conveniente, não podendo empregar as alfaias em
actos que não sejão religiosos, conforme a Constituição que
rege os bispados.
3.° Administrar e inspeccionar as obras das matrizes, e
outras quaesquer em que se dispendão dinheiros de sua
guarda (190).
4.° Promover em juizo as acções competentes, ou defendê-las
quando isso importe o interesse das igrejas.
5.° Solicitar autorisação do ordinário para despezas quando
forem de grande ponderação.
6° Prestar fiança como administradores que são de corporações de mão-morta. (Constit. do Arcebisp. , tit. 25, n. 72;
art. 3% § 6o da L. n. 1237 de 24 de Setembro de 1864; Cod.
Crim., art. 27; art. 136, § 7o do Decr. n. 3453 de 26 de Abril
de 1865) (191).
(189) No entanto ordinariamente são Fabriqueiros os mesmos Parochos,
e assim o declara o Av. de 14 dc Janeiro de 1870. Tomão posse, e cntrão
em exercício pela maneira estabelecida no Aviso n. 196 dc 3 de Junho
de 1857.
(190) Quando as obras são por conta dos cofres gcracs ou provinciacs
são pelo Governo encarregadas a alguma irmandade, ou a uma commissão
administrativa contemplando-se o respectivo Parodio, ou Fabriqueiro,
sendo pagas as obras como as do Estado, ou das províncias, pelo Thesouro,
Thesourarias Gcraes, e Thesouros Provinciaes. (Av. n. 598 dc 24 de Dezembro de 1862.) São competentes os Fabriqueiros para receber os supprimentos feitos p d o Estado para os objectos dc consumo necessários ao
culto (guizamentos.)
(191) O Aviso n. 322 dc 8 de Outubro de 1867 declara que a especialisação
e inscripção da hypotheca legal que devem ser requeridas ao Juizo de Capel las não são obrigatórias, mns facultativas.
—
171
—
7.° Prestar contas em Juizo no tempo e maneira legal.
8.° Representar a igreja em todos os seus contratos.
§ 450.
Us Fabriqueiros devem vencer um premio que se costuma
a dar a todo o administrador dos bens alheios. (Corr. Telles,
D. das Acc., §274, nota 598; Peg. á Ord., liv. 1°, tit. 88, § 50;
Phoebo, part. 1% Arest. 2ô) (192).
§ 451.
Quando falleça alguém que tenha sido depositário de donativos
e esmolas destinadas á fundação de um templo, casa de caridade,
hospital ou misericórdia,deve o Juizo da Provedoria, de accôrdo
c o m a camara municipal, porem guarda os mesmos valores, e
providenciar sobre a sua applicação, creando uma administração ou irmandade que trate de realisar semelhantes instituições, e que haja de prestar as devidas contas nos termos da
lei. (Resol. de consulta de 26 de Junho de 1872) (193).
(192) Julgamos que por arg. doDecr. n. 1405 de 3 de Julho de 1854 que
marca premio aos testamenteiros, se pode arbitrar de 1 a 5 por cento.
(193^) Transcrevemos a Resolução Imperial de Consulta, e oofficio de 8
de Julho do mesmo anno á presidencia de Minas Geraes, publicados em o
Diário Official de 4 de Agosto do mesmo anno:
• A presidencia de Minas Geraes se dá conhecimento, para a devida
"execução, da Imperial Resolução de 26 do mez passado, exarada na consulta, abaixo transcripta, relativamente á arrecadação de diversos valores
destinados ás obras da Casa da Misericórdia d a cidade de Uberaba, das
quaes estava encarregado pela respectiva camara municipal o finado frei
Eugênio Maria de Gênova.
CÓPIA DA CONSULTA A QUE SE BKFERE O AVISO SUPRA.
« Senhor. — IIouvc Vossa Magestade Imperial por bem que a secção de
fazenda do Conselho d Estado consultasse com seu parecer sobre a matéria constante dos papeis inclusos.
•• Fallcceu na cidade de Uberaba frei Eugênio Maria de Gênova, que,
por meio de donativos ou esmolas, havia recolhido diversos valores destinados ás obras de uma Casa de Misericórdia naquelle lugar, de que clle
estava encarregado. Por occasião de seu falecimento o respectivo j u i z o
tratou de arrecadar esses valores.
« A camara municipal e o povo d'aquella cidade, como informa o respectivo collector, reclamarão contra a arrecadação delles por parte da F a • zeuda Nacional, e conseguirão que fossem depositados em mão de um
particular.
172
—
§ 452.
Os Fabriqueiros estão sujeitos á correição. (Arts. 27, §§ 9%
e 47 do Decr. n . 834 de 2 de Outubro de 1851) (194).
§ 453.
As Assembléas Provinciaes não têm competencia para legislar sobre as fabricas parocbiaes, instituições creadas por leis
e Em taes termos consulta o dito collector o que lhe cumpre observar.
• A directoria geral do contencioso do Thesouro Nacional, que foi ouvida
a este respeito, concluo em seu parecer de 11 da Novembro de 1871 nos
seguintes termos:
« Sou, pois, de parecer que se declare á thesouraria de Minas Geraes
que taes bens devem continuar arrecadados até que a camara municipal de
Uberaba lhes dê o destino que julgar conveniente. »
« A secção concorda que com effeito os valores de que se trata não
constituem herança do íinado frei Eugênio, não estão portanto no caso de
ser arrecadados nos termos das heranças jacentes. Elie não era senão depositário desses donativos e esmolas, que se destinavão ás obras de uma
Casa de Misericórdia. A municipalidade, que concorreu com esses meios e
para tal fim, tem sem duvida o direito de pedir que se cumpra sua intenção.
« Parece, pois, que convirá offieiar-se ao respectivo Juizo da Provedoria
para que elle, de accôrdo com a camara municipal, ponha em guarda os
mesmos valores, e providenciem sobre sua applicação, orçando uma administração ou irmandade que trate de realizar semelhante instituição, e que
haja de prestar as devidas contas nos termos da lei.
« Este é, Senhor, o parecer da secção. Vossa Magestade Imperial, porém,
mandará o que for mais acertado.
« Sala das conferencias, 18 <?e Junho de 1872. — Visconde de S. Vicente, s
—Francisco de Salles Torres Homem.— Carlos Carneiro de Campos.
RESOLUÇÃO
« Como parece.—Paço, em 26 de Junho de 1872.—Com a rubrica de Sua
Magestade o Imperador. — Visconde do 11 io Branco.•
(194) Devem apresentar em acto de correição os livros das fabricas que
pagão, antes de rubricados e escripturados, o sêlio de verba de 100 réis
por folha. (Art. 13, § 2 o do Decr. n. 4505 de 9 de Abril de 1870.) Devem
as fabricas fornecer os livros de nascimentos, casamentos e obitos aos P a rochos, e só na impossibilidade delias devem os Parochos compra-los. (Av.
n. 115 de 27 de-Abril de 1855.) A Lei n. 1829 de 9 de Setembro de 1870,
e Decr. n. 5604 de 25 de Abril de 1874 estabelecêrão o registro civil dos
nascimentos, casamentos e obitos, incumbindo-o aos Escrivães de Paz.
Julgamos estar estes livros actualmente sujeitos á correição dos Juizes
de Direito. (Art. 27, § 13 do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851, revogado o Av. de 4 de Julho de 1854.)
—
173
—
geraes, e cujos bens e administração estão sujeitos âs leis
geraes. (Oleg., Trat. das Corr.. pag. 444 ; Aviso de 27 de Abril
de 1855) (195).
CAPITULO V
Recurso á coroa (196)
§ 454.
Compete ao Juizo Provedor de Capellas, e ao de Direito em
correição, decidir as questões que forem de natureza temporal
e da sua competencia ; e deveráõ prestar sua autoridade e
braço secular para a execução das decisões do ordinário nos
casos que lhes competirem. (Art. 46 in fine do Decreto n. 834
de 2 de Outubro de 1851. )
(105) Não são as Fabricas Paroçhiaes associações religiosas sobre as
quaes possão as Assemblóas Provinciaes legislar; não são seus bens p a trimônio provincial ; e não é o cargo de Fabriqueiro provincial. (Acto add.,
art. 10, § § 4 o , 7o e 10.) Na província de S. Paulo, por uma lei provincial,
actualmente revogada, a nomeação de Fabriqueiros era da competencia
privativa das Camaras municipaes, sob proposta dos Parochos, bem como
a sua demissão o tomada de suas contas, e por lei vigente a sua Sé Cathedral foi isenta da prestação de contas em o Juizo de Capellas, devolvendo-se ao Diocesano o que é puramente temporal. A commissão de
Constituição e Justiça da Assembléa Provincial da mesma província em 30
de Março de 1870 em parecer declarou que « os Avs. de 1855 e 1858
cits. e outros, não podião dar e nem tirar competencia, sendo caso omisso
a declaração de competencia como confessa o primeiro Aviso declarando
que nao ha providencia legislativa a respeito; que o Decreto n. 834 de 2
Outubro de 1851, a r t . 47, é mero regulamento que não pode obrigar
como lei, e que a dotação da referida Sé Cathedral era feita pelos cofres
provinciaes,competindo ás AssembléasProvinciaes r e g u l a r a administração
dos bens provinciaes. (Art. 10, § 4 o do Acto add. á Constit. Polit. do Império.) » Urge regularisar o serviço das Fabricas, como o proprio Governo j á
reconheceu semelhante necessidade, porquanto no expediente do Ministério
do Império, publicado no Diário Oficial de 20 e 21 de Dezembro de 1870,
se lê que fora encarregado o Monsenhor José Joaquim Pereira da Silva de
colligir todas as disposições vigentes ácerca das Fabricas das Igrejas, e
de propor as que dependão do poder legislativo e do Governo, para que
se regule esse importante assumpto de administração ecclesiastica. Ignoramos o resultado dessa commissão.
(196) « O recurso á coroa, também conhecido como appellação contra
abusos, régia protecção, ou aggravo á coroa, é um direito do poder civil,
resultante como o beneplácito da soberania e magestade nacional, sobretudo desde que ha uma religião do Estado, com ministros que exercem
jurisdicção, embora puramente espiritual, mas com effeitos externos sobre
/
§ 340.
A autoridade ecclesiastica sómente tem competencia em matérias puramente espirituaes. (Art. 8o do Cod. do Proc. Criminal; art. 200, § I o do Regul. n. 120 de 31 de Janeiro de
1842: L. de 18 de Agosto de 1851, Aviso de 12 de Setembro
de 1835.)
§ 456.
Dá-se recurso á corôa:
1.° Por usurpação de jurisdicção e poder têmpora:.
os súbditos da respectiva nação. Provêm esse direito do principio, (pie
a autorida e suprema do Estado deve, tratando se daquelles. cujos interesses estão confiados á sua guarda e protecção, defendê-los contra quaesquer abusos ou opprcssão, partão d'onde partirem. (Resol. de Consulta
do Conselho de Estado de 23 de Maio de 1873). « Este recurso data a
sua existencia de tempos immemoraveis da monarchia portugueza, onde
foi geralmente respeitado, e muitas vezes empregado. Os mesmos Núncios
apostolicos reconhecêrão sempre a sua legitimidade na occasião de apresentarem os seus breves facultativos. Em Portugal quando era contestado
o direito magestatico do recurso á coroa contra os abusos ecclesiasticos, e
erão as autoridades ecclesiasticas contumazes em seus abusos e oppressão
erão empregadas as temporalidades, as quaes, além de outras penas
materiaes, estendião-se até á desnaturalisação e extermínio para fora do
reino, ficando vagos os bispados. De-tas temporalidades houve alguns
exemplos no Brasil durante o regimen colonial, sendo a ultima, no anno de
1812 contra o bispo diocesano do Pará. Depois da Independencia não forão
mais usadas, ainda que se entendesse qne continuava em vigor a Carta
Regia de 21 de Junho de 1617, que mandava observar como lei a sua
pratica. Hoje, achâo-se ellas implicitamente revogadas desde a publicação
doCodigo Criminal, em consequência da disposição do art. 310, tendo posteriormente pelo Regul. n. 10 de 19 de Fevereiro de 1838, art. 13, sido
substituídas pelas penas de desobediencia, o que foi confirmado pelo art. 24
do Decreto n. 1911 de 28 de Março de 1857 que regulou a competencia
e forma do processo. (Resol. cit., e de 28 de Junho do mesmo anno ; )
O recurso á coroa é considerado pelos Doutores da Igreja como contrario
á independencia c liberdade da mesma e mesmo como contrario á constituição divina c leis da Igreja. A sua legitimidade é declarada nenhuma
pelo Syllabus prop. 48, que igualmente não reconhece no poder civil o
direito do beneplácito, declarado pela Constituição politica do Império,
direitos essenciaes á independencia da sociedade civil. Ass : m actualmente
tem sido contestados mais energicamente, depois da publicação do Syllabus,
no Império, de sorte que tendo os Revms. bispos de Pernambuco e do Pará,
desobedecido e recusado cumprir a decisão do governo que deu provimento aos recursos á coroa interpostos pelas Confrarias do Santíssimo Sacramento da matriz de Santo Antonio do Recife, do Senhor Bom Jesus dos
Passos, e pelas ordens terceiras de Nossa Senhora do Monte de Carmo,
c S. Francisco da Penitencia da Província do P a r á , das intcrdicçoes contra
ellas proferidas por motivo de serem maçons alguns de seus membros,
forão por ordem do governo processados perante o Supremo Tribunal de
Justiça e condemnados.
—
175
—
2.° Por qualquer censura contra empregados civis em razão
de seu officio.
3.° Por notoria violência no exercício da jurisdicção e poder
espiritual, postergando-se o direito natural ou os cânones recebidos na igreja brazileira. (Art. 1% §§ I o , 2o e 3o do Decreto
n. 1911 de 28 de Março de 1857.)
§ 457.
Não ha recurso â coroa :
I o Do procedimento dos prelados regulares intra
claustrum
contra seus súbditos em matéria correccional.
2.° Das suspensões e interdictos que os bispos extrajudicialmente, ou ex informata conscientia, impõem aos clérigos para
sua emenda e correcção.
§ 458.
É só competente para conhecer dos recursos á coroa o
Conselho de Estado. (Decreto n. 1406 de 3 de Julho de 1854,
art. 3° do Decr. n. 1911 cit.) (197)
(197) < Os Juizes da Coroa das Relações da Bahia e do Rio de J a neiro erão primordialmente os que conhecião dos recursos á coroa no Estado do Brazil ; mas a experieucia tendo demonstrado que não podião
soccorrer opportunamentc aos espoliados de seus direitos, que liabitavão a
grandes distancias, e que por esse motivo, preferião soffrer as intoleráveis
vexações, que as autoridades ecclesiasticas abusando de sua jurisdicção se
animavão commetter para sustentarem com frívolas censuras os seus
nocivos attentados, o Alvará de 18 de Janeiro de 1765 creou em toda a
parte do Brazil, em que houvessem Ouvidores, J u n t a s das Justiças, nas
quaes servissem de presidente c relator o mesmo ouvidor para deferir os
recursos com dous adjuntos. Proclamada a independencia do Império, extinctos os Ouvidores pelo art. 8 o do Codigo do Processo Criminal em 29
de Novembro de 1832, tornou-se impraticável o recurso á coroa pela fôrma
estabelecida no Alvará de 18 de Janeiro de 1765; foi então processado
como aggravo de instrumento na forma da Lei de 21 de Maio de 1821, até
que o Regulamento de 19 de Fevereiro de 1838, declarando competentes
as Relações do Districto deu nova forma ao processo, que se praticou ainda
depois da Lei de 23 de Novembro de 1841, que creou o Conselho de Estado, e declarou ser de sua atribuição conhecer dos abusos das autoridades
ecclesiasticas, visto como o Regulamento de 5 de Fevereiro de 1842, incumbio aos Presidentes de Província conhecer dos abusos dessas autoridades pelas disposições do Regulamento de 19 de Fevereiro de 1838 no
que lhes fossem applicaveis ; mas o Decreto n. 1406 de 3 de Julho de
1854, declarou de nenhum effeito, e implicitamente revogado o Regulamento
de 19 de Fevereiro de 1838, pela Lei de 23 de Novembro de 1841. Actualmente o Decr. n. 1911 de 28 de Março de 1857 regula a competencia, interposição, eíFeitos e fôrma do julgamentos dos recursos á coroa. (V. conselheiro Veiga Cabral, Dir. Admiuistr. Braz., I a parte, cap. 2 o .)
§ 340.
Podem os Presidentes de Províncias decidir provisoriamente
as questões suscitadas, como decidem os conflictos de júrisdicção, nos casos de recurso por usurpação de jurisdicção e
poder temporal, ou de qualquer censura contra empregados
civis em razão do seu officio. (Art. 3o do Decr. cit.)
§ 460.
É admissível o recurso á coroa de quaesquer actos em que
sedêni os casos de sua admissão, ou seja despacho, sentença,
mandamento, pastoral, ou seja constituição, acto de concilio
provincial ou de visita, sem que obste a competencia do recurso que o gravame seja judicial, ou extrajudicial ; e em
qualquer instancia nos casos de usurpação de jurisdicção e
poder temporal, e de censuras contra empregados civis em
razão de seu officio. (Arts. 4o, 5° e 6o do Decr. cit.)
§ 461.
Não será admittido o recurso à coroa no caso de admissão
do recurso por notoria violência no exercício da jurisdicção e poder espiritual postergando-se o direito natural
ou os cânones recebidos na Igreja Brazileira, senão quando
não houver ou não for provido o recurso que competir para
o superior ecclesiastico. (Art. 7o do Decr. cit.) (198)
§ 462.
Compete o recurso â coroa não só ao secular, como também
ao ecclesiastico, salvo os casos em que se declarou não se poder
recorrer á corôa.
(198) No Império o Metropolita o Rev. arcebispo d a Bahia, é autoridade
ecclesiastica a quem compete, entre outras attribuições, a de receber appellaçòes das sentenças dos bispos, seus suftraganeos, supprir a negligencia dos mesmos, e cohibir os seus excessos, como é da disciplina actual
da Igreja. Dir. Eccl., Conde de Irajá, § § 240 e 241, Villela Tavares,
$ 122. Ao tocante ás censuras, os metropolitas só podem absolver as que
lhe suo reservadas. (Resol. de Consulta do Conselho de Estado de 23 de
Maio de 1873.)
—
177
—
Deve ser interposto pela parte interessada, ou pelo Procurador da Coroa nos casos de usurpação de jurisdicção e poder
temporal, e de imposição de censuras a empregados civis em
razão de seu ofíicio. (Arts. 8o, 9o e 10 do Decr. cit.)
§ 463.
InterpOe-se o recurso das autoridades e Juizes Ecclesiasticos, de qualquer ordem que sejão, ordinários ou commissarios. (Art. 11 do Decr. cit.)
§
464.
É suspensivo quando se o interpõe nos casos de usurpação de jurisdicção e poder temporal, e de imposição de censuras contra empregados civis em razão de seu oflicio.
(Art. 12 do Decr. cit.)
§
465.
m
E devolutivo no caso de notoria violência no exercício da
jurisdicção e poder espiritual, postergando-se o direito natural
ou os cânones recebidos na Igreja Brazileira, se o despacho
de que se recorre é interlocutorio, salvo :
1.° Se o gravame fòr tal que não possa ser reparado pela sentença definitiva.
2.° Seda sentença definitiva não houver appellação. (Art. 13
do Decr. cit.) (199)
*
§
466.
O recurso á coroa pôde ser interposto em qualquer tempo.
(Coelho Sampaio, Prelec. de Dir. patr. e publ., nota ao § 104 ;
Pereira, de Manu Regia, c. 11, n . 2; Per. e Souza, nota 664;
Kesol. de Consulta do Conselho de listado de 30 de Maio de
1873.) (200)
(199) Também não é suspensivo quando interposto dos actos dos bispos
em visita, salvo procedendo clles por via.de Juízo (art. 14 Decr. cit.)
(200) A Resolução citada de Consulta do Conselho de Estado da secção
dos negocios do Império sobre o recurso interposto pela irmandade do
Santíssimo Sacramento da igreja matriz da freguezia de Santo Antonio da
cidade do Recife, contra o acto pelo qual o bispo de Olinda a declarou
interdieta, tratando da questão preliminar sobre o tempo da interposição
do recurso á coroa, se exprime do modo seguinte :
—
178
—
« l i a quem pense que os recursos contra abusos das autoridades ecclesiasticas estão 110 mesmo caso de quaesquer outros, c que portanto o prazo
dentro do qual devão ser interpostos ó o de 10 dias, marcado nos arts. 39
e 45 do Regulamento annexo ao Decreto n. 124 de 5 de Fevereiro de 1842,
c c.' ntados da data da intimação ou conhecimento oficial do acto de que
se recorre.
Mais de uma Consulta do Conselho de Estado falia nesse prazo como
fatal, e a Imperial Resolução de 18 de Novembro de 1863 mdeferio o
recurso interposto contra o perdão do Rev. Bispo da Diocese do Rio de
Janeiro a um Parocho condemnado pelo Vigário Geral, por haver sido
intentado fora dos dez dias decorridos da respectiva intimação.
Admittida esta interpretação, seguir-se-hia o indeferimento do recurso
de que ora se trata, porque o requerimento da Irmandade do Santíssimo
Sacramento da Matriz de Santo Antonio do Recife traz sobre a estampilha do sello a data de 10 de Fevereiro, istoé, vinte dias depois do ultimo
despacho do Rev. Bispo, proferido a 20 de Janeiro e 110 mesmo dia communicado por oílicio do Vigário daquella Parochia.
A Secção, porém, entende que os artigos acima citados não comprehendem os recursos contra abusos das autoridades ccclesiasticas, não só por
que da sua letra collige se que só se referem a recursos das decisões das
autoridades civis cm matéria contenciosa, mas também porque os propostos
contra abusos das autoridades ccclesiasticas tinhão j á seu assento, e se
achavão regulados no Decreto n. 10 de 9 de Fevereiro de 1838, mandado
applicar pelo art. 30 do Regulamento de 5 de Fevereiro dc 1842, que diz
o seguinte :
« Os Presidentes das Províncias conhecerão dos abusos das autoridades
ccclesiasticas, procedendo 11a forma do Regulamento n. 10 de 19 de Fevereiro oe 1838, no que forem applicaveis suas disposições. >
Ora, este Regulamento, depois de marcar o prazo improrogavel de dez
dias para a interposição em geral dos recursos das violências, injustiças
e usurpações das autoridades ccclesiasticas, exceptua expressamente os
casos cie censura, pena ecclesiastica ou violência notoria, nos quaes permitte o recurso em qualquer tempo, emquanto se estiver soífrendo a pena,
censura
ou violência.
t
E justamente a hypothese vertente, e portanto pensa a Secção que não
lia fundamento legal para o Governo deixar de attender ao recurso da
Irmandade do Santíssimo Sacramento, e dar-lhe provimento, se assim o
julgar acertado.
E esta a intelligencia mais favoravel ao direito das partes, e conseguintemente a preferível, ainda no caso de duvida, segundo a regra de
boa hermeneutica. « In re dúbia, benigniorem interpretationem segui non
minus justius est quam tutius. »
Basta considerar que na mór parte dos casos, admittida a interpretação
contraria, os que soffrerem os abusos ou violências, em lugares distantes,
e onde até pode não haver quem os dirija convenientemente, ficaráõ privados dc recurso legal para a reparação.
Não embarga o modo dc pensar da Secção a Imperial Resolução acima
referida. E para isso suficiente attender-se a que não se tratava alli de
nenhuma censura, pena ecclesiastica ou violência notoria, mas, pelo contrario. de um acto de perdão, que o Recorrente considerava abuso da parte
do Bispo.
— 179
—
§ 4G7.
Aos Advogados do Conselho de Estado sómente será permittido assignar as petições, e quaesquer allegações, ou arrazoados que tiverem de ser apresentados ao conselho e suas
secções. (Art. 37 do Regul. de 5 de Fevereiro de 1842.) (201)
.Estava portanto o recurso incluído na generalidade do art. 3o do Regulamento de 1838 e sujeito ao prazo improrogavel de dez dias.
A Secção não desconhece que póde-se objectar contra a intelligencia
por ella dada, dizendo-se que o Decreto n. 1911 de 28 de Março de" 1857,
tendo declarado que só ficavão em vigor depois de sua publicação os
arts. 13 e 14 do Regulamento de 1838, implicitamente revogára o art. 3 o ,
em que se basôa a interpretação favoravel aos Recorrentes; mas a isso
responde que o Decreto de 1857, tratando de regularisar a forma em geral
e de estabelecer os casos e competências do recurso á Coroa, nada dispõe
em nenhum dos seus artigos acerca do prazo da interposição.
E então, ou assim procedeu-se por entender-se que nesta parte continuava em vigor o prazo deduzido da referencia do art. 30 do Regulamento do Conselho de Estado, que é o do art. 3o do Regulamento de 1838;
ou tornando-se de nenhum efteito toda a disposição daquelle artigo, deixou-se inteiramente livre ás partes, que fossem victimas do abuso, recorrer
contra este em todo e qualquer tempo.
Fora o a isso talvez levados os autores do Decreto, pela importancia da
matéria, e pelos mesmos princípios, em virtude dos quaes, conforme a
Jurisprudência Portugueza, não havia tempo determinado para o seguimento do recurso á Coroa, como se vê em Coelho Sampaio, Prelecções de
Direito Pátrio e Publico, nota ao § 104; Pereira, de Manu Regia, C. 11,
n. 2 ; e Pereira e Souza, Primeira Linhas Civis, nota 6G4, e outros Praxistas por este citados ; princípios que predominao na interposição do recurso do habeas-corpus, o qual também não tem termo fatal, e pode ser
intentado emquanto existir o constrangimento iIlegal.
Accresce que, em matéria de recursos contra abusos de jurisdieção e
violências de certa ordem, não se devem jamais perder de vista os casos
em que se dá o que se chama — actos contínuos—, como ó exactamente
o que faz objecto deste recurso, e no qual o abuso ou violência não pára
em um só acto, mas vai por diante reproduzindo-se constantemente. Ora,
em casos desta natureza, que tão immediatamente entendem com a ordem
publica, e envolvem altos interesses sociaes, seria verdadeira anomalia
estabelecer-se prazo tão curto para o recurso, ou de tal fôrma fatal que,
lindo elle, ficasse o Poder Supremo do Estado privado de dar-lhe prompta
solução, quando é certo que, nestas circumstancias — Abusus perpetuo et
continuo gravai, ideoquc ah eo in pcrpctuum oppcllatm\ >
(201) A preterição da formalidade da assignatura de Advogado do Conselho de Estado não deve por si só invalidar um recurso contra qualquer
abuso ou violência, seja de que natureza for. » Do contrario, diz a Resolução de Consulta do' Conselho de Estado de 30 de Maio de 1873 retro
citada, dar-se-hia a incongruência de consentir a autoridade superior que
o mal continuasse sem paradeiro em todos os seus funestos elfeitos, atese
tornarem estes irremediáveis, só pela falta de uma circumstancia tao secundaria.
§ 340.
Quando os factos allegados em o recurso á coroa se referem
não só ao caso de abuso de usurpação de jurisdicção e poder
temporal, como ao de notoria violência no exercício da jurisdicção espiritual, e constituem matéria entre si tão connexa
que não pode ser convenientemente separada, o Governo Imperial pôde conhecer do recurso, independente de se ter ou
não recorrido para o superior ecclesiastico, e não ter este
provido, ou não haver recurso. (Resol. de Consulta do Conselho
de Estado de 30 de Maio de 1873) (202).
§ 469.
Deve o recurso â coroa ser interposto por petição documentada perante o Ministro do Império na corte, e Presidentes
nas Províncias, que decidirão logo as questões que occorrerem
sobre a suspensão dos recursos, e rejeitarão aquelles, que
forem interpostos contra as disposições legaes. (Art. 15 do cit.
Decr.)
Não passa de uma irregularidade, que quando o Governo não julgue
conveniente relevar, o mais que deve fazer 6 mandar sanar sem detrimento do direito das partes.
E isto, que em geral j á é de toda a equidade, mais recommendado se
torna, tratando-se de recursos interpostos das Províncias ou de lugares
longínquos, onde não lia Advogados do Conselho de Estado, cujo numero,
apezar de assaz limitado, nem na própria Corte fci ainda preenchido.
Tem-se feito, é verdade, menção da falta dessa solemnidade, em alumas Consultas sobre recursos em que ha sido ouvido o Conselho de
Istado.
A Secção conhece mais de uma, em virtude da qual os recursos nestas
circumstancias forão indeferidos ; mas cabe-lhe ponderar que cm todas as
de que tem noticia, não havia no recurso só esta falta.
Em um, por exemplo, ao qual negou provimento a Imperial Resolução
de Consulta de 1863, concernente ao perdão dado pelo Rev. bispo do Rio
de Janeiro, dava-se, além da falta de assignatura por Advogado do Conselho de Estado, o facto de haver sido interposto fóra de tempo ; e n'outro,
igualmente indeferido pela Imperial Resolução de 23 de Maio de 1868,
allegava-se na Consulta também o importante fundamento de concluir o
recorrente a sua petição pedindo uma graça, ou antes estabelecendo uma
alternativa, que fazia desappareeer o caracter do recurso. >
f
(202) Na questão religiosa entre a maçoneria e o clero. Neste caso deve
predominar o effeito suspensivo do recurso. (Resol. cit., e de 23 de Junho
do ine3mo anno.)
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181
—
§ 470.
Das decisões do Ministro do Império e Presidentes das Províncias nos casos de suspensão e rejeição dos recursos podem
as partes recorrer do Ministro para o Conselho de Estado, e
dos Presidentes de província para o Ministro do Império. (Art. 16
do Decr. cit.)
' § 471.
Interposto o recurso será logo intimado á autoridade ou Juiz
Ecclesiastico, assignando-se-lhes o prazo de 15 dias para allegarem o que convier. (Art. 17 do Decr. cit.)
§ 472.
Se o gravame for judicial, serão pelo Juizo Ecclesiastico
remettidos com sua resposta os autos respectivos: delles, p o r e i s
ficará traslado; salvo se o facto se dér na Corte, e o recurso
tiver effeito devolutivo. (Art. 18 do Decr. cit.)
§ 473.
Com a resposta do Juizo Ecclesiastico, ou sem ella se a não
dér no prazo assignado, ouvido o Procurador da Coroa, ou com
informação do Presidente de província, será o recurso remettido para o Conselho de Estado por intermedio do ministro
respectivo. (Art. 19 do Decr. cit.)
§474.
Não é ouvida sobre o recurso a parte recorrida. (Art. 20 do
Decr. cit.)
§ 475.
O recurso será instruído com os documentos e inquirições
que a autoridade, o Juiz Ecclesiastico, Procurador da Coroa,
Presidente da Província e Ministro acharem convenientes para
a decisão da questão. (Art. 21 do Decr. cit.)
§ 476.
Pôde a autoridade ou Juiz Ecclesiastico, á vista da petição
do recorrente, reparar a violência que fez, dando para esse
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182
—
fim os despachos necessários e participando ao Ministro do Império ou ao Presidente da Província a sua decisão para ficar
sem effeito o recurso interposto. (Art. 22 do Decr. cit.)
§ 477.
Decidido o recurso pelo Conselho de Estado será por Aviso
do Ministério do Império transmittida a Resolução Imperial ao
Juiz ou autoridade ecclesiastica para fazê-la cumprir como
nella se contiver, no prazo, que o mesmo Aviso fixar na corte,
ou for fixado pelo Presidente na Província. (Art. 23 do Decr.
cit.)
§ 478.
Se não obstante, o Juiz ou autoridade ecclesiastica não quizer
cumprir a Imperial Resolução, será ella executada como sentença judicial pelo Juiz de Direito da Comarca que procederá, como determinão os arts. 13 e 14 do Decr. de 19 de Fevereiro de 1838, o qual só nesta parte fica em vigor. (Art. 24 do
Decr. cit.) (203)
§ 479. •
O recurso no caso de usurpação de jurisdicção e poder, é
reciproco e pôde ser interposto quando algum Juiz ou autoridade temporal usurpar jurisdicção ou poder espiritual.
O recurso será interposto pelo Bispo, e são applicaveis todas
as disposições legaes respectivas ao caso de semelhante recurso. (Art. 25 do Decr. cit.)
§ 480.
As irmandades não podem expellir de seu grêmio os seus
membros senão nos casos expressos em seus compromissos,
(203) Cabe nos limites de jurisdicção dos Juizes de Direito, â respeito
do cumprimento das sentenças mencionadas, declarar na forma delias, sem
algum effeito as censuras e penas ecclosiasticas, que tiverem sido impostas
aos recorrentes, prohibindo e obstando a que, á pretexto delias, se lhes
faça qualquer violência, ou cause prejuízo pessoal ou real, mettendo-os de
posse (manutenindó) de quaesquer direitos e prerogativas ou redditos de
que houverem sido privados, procedendo e responsabilisando na forma
da Lei os desobedientes e que recusarem a execução.
No caso de serem precisas as providencias do Juiz de Direito, na forma
do art. antecedente, além das intimações que se fizerem aos .Fuizes e autoridades ecclesiasticas se annunciará tudo por Editaesnos lugares públicos
da Comarca. (Arts. 13 e 14do Regul. n. 10 de 19 de Fevereiro de 1838.)
\
e se o poder ecelesiastico, com abuso de poder, ordenar a
expulsão fóra dos cases determinados nelles, é caso de recurso
á coroa. (Consulta do Conselho d i s t a d o de 23 de Maio, 28
e 30 de Junho, 3 de Julho de 1873; Av. de 12 de Junho de
1873; Sents. do Sup. Trib. de Just. de 21 de Fevereiro, e I o
de Julho de 1874.) (204)
CAPITULO VI
Do Escrivão de Capellas
§ 481.
Compete ao Escrivão da Provedoria de Capellas:
I o , escrever em os autos de tomada de contas das irmandades, confrarias, ordens terceiras, f a b r i c a s , hospitaes, casas de
misericórdia, estabelecimentos pios e associações religiosas;
2% escrever em o processo de sequestro para a fazenda publica dos bens vagos das capellas instituídas depois da Lei de 7
de Outubro de 1835 ;
(204) «Não podem ser expellidos por pertencerem ás sociedades beneficentes maçónicas. N l o podem ser applicadas ao Brazil as bulias fulminatorias de excommunlião ás sociedades maçónicas cm geral (Bulias do
SS. Padres Clemente XII e Bento XIV, de 23 de Abril de 1738, e 16 de
Março de 1751), j á por falta de competente beneplácito, já porque ainda
quando alguma houvesse dispensada dessa solemnidade, não podia cila
produzir effcitos externos sobre taes sociedades estabelecidas no Império,
visto não serem sociedades religiosas, e nem estar de qualquer modo provado que conspirão contra a religião, única razão de ser das referidas
Bulias. (Resolução de Consulta Imperial de 30 de Maio de 1873.) O S. Padre
Pio IX na Encyclica, e no Breve Quamquam dolores nostras, dirigido na
actualidade aos Bispos do Império, reprova e condemna as sociedades
maçónicas que declara conspirarem contra a Igreja e poderes legítimos.
Da determinação dos Bispos de Olinda e do P a r á , mandando expellir do
seio das irmandades, confrarias e ordens terceiras os irmãos maçons, e
consequente interdicção imposta ás mesmas que, com approvaçào do poder
civil, se oppuzerao e recusarão obedecer á expulsão de seus confrades,
rebentou o actual conílicto entre a maçoncria, governo e clero, que vai
tomando incremento, e proporções assustadoras á liberdade de consciência,
aos interesses de colonisação, e de ordem e paz publica. Sabemos, que
depois do ma 11 ogro da missão Penedo, nova missão especial entra em
accôrdo com a Santa Sé, e praza a Deus que se forme uma concordata cm
que se restabelêção as relações de harmonia entre os^ dous poderes que
deverão respeitar reciprocamente as suas competências para bem de
ambos, e nella não sejão oftendidos os direitos sagrados de liberdade de
consciência, a dignidade e soberania da nação, cujos legítimos direitos devemos todos guardar.
—
184
—
3o, escrever em o processo (la especialisação da liypotheca
legal que compete ás corporações de mão-morta sobre os bens
immòveis de seus responsáveis;
4o, escrever em os autos de sequestro e immediata restituição dos bens pertencentes ás capellas, irmandades, fabricas,
ordens terceiras, hospitaes, casas de misericórdia alheados em
poder das pessoas que os houverão dos administradores por
qualquer titulo;
5 o , escrever em o processo de remoção dos administradores,
mesas regedoras, e officiaes das referidas corporações que
forem suspeitos, negligentes, prevaricadores, ou administrarem mal;
6o, escrever em os autos de sequestro dos bens em poder
dos administradores, mesarios e officiaes das referidas corporações adquiridos em contravenção á lei que lhes prohibe
comprar, ou aforar taes bens ;
7o, escrever, finalmente, em todos os papeis que correm
perante o Juizo de Capellas, e em todos os feitos de sua competência ;
8o, ter a seu cargo a escripturação do grande livro do tombo
dos bens de todas as ordens terceiras, confrarias e irmandades,
em o qual deve constar a relação de todos os bens com os
respectivos característicos, e declaração dos títulos de acquisiçfio, ficando margem larga em branco para as occurrencia.s
que houverem (205);
9o, ter a seu cargo o livro proprio e especial para o lançamento das capellas existentes, abrindo para cada uma um
titulo no qual se especifiquem a sua instituição, tombo, rendimento e a enumeração dos bens de qualquer especie, e deixando margem larga em branco para as occurencias que
apparecerem (Alv. de 23 de Maio de 1775), declarando aquellas
a respeito das quaes se tiver procedido nos termos dos §§ 2°
(205) As despezas do custo, sêllo, c escripturação do livro scrao proporcionalmente distribuídas pelas ditas corporações. (Art. 46, § 6o do
Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.)
—
185
—
e 3° do Alv. (le 14 de Janeiro de 1807. (Arts. 27, § 7°, 44,
§ 7° do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851) (206);
10, apresentar aos Juizes de Direito em correição uma relação em duplicata das capellas existentes, com os nomes dos
instituidores e administradores, declaração dos encargos pios,
titulo da instituição, nota ou documento d'onde ella conste
(Art. 30 do Decr. cit.) ;
11, apresentar aos Juizes de Direito em correição outra relação em duplicata das ordens terceiras, confrarias e irmandades existentes, sein excepção alguma, com declaração das
pessoas que compoein as mesas regedoras (207).
CAPITULO VII
Do Promotor Piscai e do Solicitador de Capellas
§ 482.
Compete ao Promotor Fiscal de Capellas:
I o , requerer a notificação dos Thesoureiros, e mais responsáveis das irmandades, confrarias, ordens terceiras, hospitaes,
casas de misericórdia, ou quaesquer outros estabelecimentos
públicos pios e associações religiosas, excepto as claustraes e
regulares, para virem a Juízo prestar contas, sob pena de
revelia e custas;
2o, requerer a citação dos Fabriqueiros para virem perante
o J U Í Z O temporal de Capellas prestar suas contas como administradores das fabricas;
3o, requerer a remoção das mesas regedoras, e mais oíficiaes
das irmandades, Confrarias, hospitaes e casas de misericórdia,
(206) Vínculos que, instituídos contra a expressa prohibição da Lei de 7
de Outubro de 1835, devem ser supprrmidos, sequestrados, e incorporados
aos proprios da Fazenda Nacional, em falta de herdeiros ah intestato, até
o 10° gráo.
(207) P a r a este fim os Secretários ou Escrivães das mesas remetteráò
ao Escrivão da Provedoria de Capellas uma relação das mesas novamente
eleitas, ficando na falta sujeitos á multa de 50^000 a lOOáOOO, imposta
pelos Juizes de Direito. (Art. 30 do Decr. n. 834 cit.)
que forem suspeitos, negligentes, prevaricadores, e mal administrarem, e que seja nomeada uma administração interina,
ou se proceda pelos confrades nova eleição que os substitua ;
4o, requerer que as irmandades, confrarias, ordens terceiras, apresentem em Juizo os seus compromissos para se examinar se estão legalmente approvados na parte religiosa e
civil, pagos os direitos, sob pena de snppressão ou dissolução,
caso funccionem sem autorisação do Governo;
5°, requerer que seja annullada a eleição feita em taes corporações com violação de seus compromissos;
6o, requerer que os Thesoureiros e administradores das
ditas corporações de mão-morta e outras, prestem fiança, e
especialisem e inscrevão a liypotheca legal que compete ás
mesmas corporações ;
5#, requerer o sequestro das capellas, vínculos instituídos
contra a expressa disposição legal, e que sejão incorporados
aos proprios nacionaes, e promover todos os termos dos autos
de sequestro e incorporação ;
6o, requerer que sejão sequestrados os bens de capellas, irmandades, hospitaes, ordens terceiras, e casas de misericórdia
alliead >s em poder de terceiros, por qualquer titulo adquiridos, e que sejão tornados logo ao patrimonio das ditas corporações d'onde sahirão;
7o, requerer o sequestro dos bens das ordens religiosas adquiridos em contravenção ás leis de amortização ;
«
o
*
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8 , requerer o sequestro dos bens directa ou indirectamente
adquiridos pelos administradores e mais ofïiciaes das ditas
corporaçoes em contravenção á lei, ainda que os hajão comprado por interposta pessoa e em hasta publica ;
9o, responder a todas as petições feitas ao Juizo de Capellas,
e ser ouvido em todos os feitos que correm na Provedoria de
Capellas em Io instancia ;
10°, requerer que os legados pios não cumpridos sejão entregues aos hospitaes ou casas de expostos, tomando-se conta
aos testamenteiros ;
11, requerer tudo que for a bem da arrecadação e aproveitamento dos bens das capellas, irmandades, confrarias, e
mais corporações sujeitas ao Juizo de Capellas, e promover a
cobrança das indemnisações devidas pelas mesas regedoras ou
oííiciaes delias em razão das despezas illegaes, e damno que
fizerem;
12, requerer que sejão instituídos o grande livro do tombo
e o de tombo de capellas prescriptos pelos arts. 44, § 7o, e 46,
§ 6o do Decr. n. 834 de 2 de Outubro de 1851.
§ 483.
O Solicitador de Capellas sómente é admittido a requerer e
a promover as causas da Provedoria de accôrdo, e em nome
do Promotor Fiscal, de quem é elle agente. (Av. de 20 de
Maio de 1855.)
TITULO IV
Do JUÍZO do Evento
CAPITULO
I
Do JUÍZO do Eveuto e obrigações
« Quem c a r r e g o tiver cie arrecadar as cousas do
vento, as faça logo escrever c assentar no livro
pelo Escrivão para isso ordenado, c mandará pregoar os gados c bestas do vento p a r a se poder saber
como as ditas cousas assim andão de vento, e vir
á noticia de seus donos para as virem r e q u e r e r c
a r r e c a d a r . (Ord., liv. 3 o , tit. 94.) »
§ 484.
O J U Í Z O da Provedoria dos Resíduos é o competente para o
processo de arrecadação e arrematação dos bens do evento, e
applicação de seu produeto a bem da renda geral na Corte, e
provincial nas Províncias. (Lei de 3 de Dezembro de 1841,
art. 114, § 2 o ; Regul. de 15 de Março de 1842, art. 2, § 2o, de 9
de Maio de 1842, art. 45; e arts. 86 e 95 do Decr. n. 2433
de 15 de Junho de 1859.)
§ 485.
São bens do evento, ou cousas achadas de vento, as que
andão vagando de uma parte para outra sem dono, ou mudando como o mesmo vento muda. (Ord. liv. 3o, tit. 94; Av.
n. 245 de 10 de Novembro de 1853.)
§ 486.
São bens do evento os escravos, gado ou bestas achados,
sem se saber do senhor ou dono a quem pertenção. (Art. 85
do Reg. n. 2433 cit.; e Av.de 10 de Setembro de 1872.)
§ 340.
Não são bens de evento:
1% os escravos, cujo senhor por elles é declarado, mas não
se sabe onde existe, ou se é vivo ou morto (Dr. Freire, Acautel. dos Bens de def. e aus., part. 3% cap. 16, § 101); (208;
2o, os bens perdidos (pro derelicto), que têm senhor, ainda
que incerto (Aviso de 10 de Novembro de 1853);
3o, os escravos abandonados pelos seus senhores, e aos quaes
se refere o art. 6, § 4o da Lei n. 2040 de 28 de Setembro de 1871.
adquirindo pelo facto do abandono a sua liberdade (Av. de 10
4
de Setembro de 1872; Decr. n. 5135 de 13 de Novembro de 1872
art,". 75, § 4, 76,77 e 78);
4o, os bens do patrimonio dos conventos, a respeito dos quaes,
verificando-se o abandono ou extincção de facto da communidade e administração, devem ser incorporados ao domínio
do Estado. (Av. n. 245 de 10 de Novembro de 1853).
§ 488.
O rendimento do evento, fora do Município da Corte, pertence á renda provincial. (Regul. de 9 de Maio de 1842, art.3 o ,
§ 3o; Decr. n . 2433 de 15 de Junho de 1859, arts. 85 e 92; L.
li. 586 de 6 de Setembro de 1850, art. 14.)
§489.
Apresentados os escravos, gado e bestas achadas, e pelas diligencias e averiguações, a que se proceder se não conseguir
(208) Os bens de evento, posto que se comprehendão na expressão generica de bens vacantes, ou na expressão gcnerica da Ord., liv. 2°, tit. 2(5,
§ 17—bens a que não ê achado senhorio certo, comtiulo se differenção, sendo
considerados assim como bens de evento somente os escravos que não
sabem explicar quem seja o seu senhor. A distincção entre bens vagos e
de evento no Município da Corte nenhuma importancia tem visto que o
Regul. n . 2433 de 15 de Junho de 1859, art. 11, § 3 o considera como
bens vagos os denominados de evento no Município da Corte. Nas Províncias a distineçao, que não é fácil fazer-se, tem muita importancia, visto
que, considerando-se os bens como vagos quando sejao de evento, revertendo aquellcs a bem da Fazenda Nacional, vem a Fazenda Provincial
sofírer prejuízo com a privação do produeto dos bens que, como de evento,
devcriào entrar nos coircs de seu Thesouro como ronda própria. Que deve
fazer-se distineçao não ha duvida, visto que a Ord., liv. 2o, tit. 2b, £ l e
liv. 3», tit. 94, distingue bens a que não é achado senhorio certo, e cousas
que se achão ou andão de vento.
saber a quem pertencem, se fará immediatamente a avaliação,
e, lavrando-se no livro das arrecadações o auto da arrecadacão.
MP
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* M
-•
*
se remetteráõ ao deposito geral.
§490.
Feita a avaliação, se passaráõ logo editaes, porque se chamem as pessoas que tiverem direito aos escravos, bestas egado
achados do evento, sendo 30 dias para os escravos e 3 para o
gado e bestas; estes editaes serão affixados nos lugares públicos e publicados nos periodicos, e deveráõ conter a descripção dos bens, com todos os siguaes e declarações por que se
possa conhecer a identidade, as circumstancias e data da
achada ou entrega.
§ 491.
Findo o prazo dos editaes, serão arrematados os escravos,
bestas ou gado do evento, precedendo editaes que serão affixados na casa das audiências e publicados nos periodicos no
dia da affixacão e no da arrematação, mediando entre este e
aquelle três dias, independentemente de pregões.
§ 492.
Feita a arrematação, depois de deduzidas as despezas do
Juizo, do deposito e porcentagens, se remetterá o producto liquido á Recebedoria do Município. (209)
(209) Arts. 88,90 a 92 do Decr. n. 2433, cit. Tratamos aqui do processo estabelecido pelo citado Decreto, que rege somente no Município da
Corte. O processo de arrecadação dos bens do evento é variavel, visto que.
sendo o evento renda provincial, é objecto de legislação provincial. Na
Corte a marcha do processo ó a seguinte:—Apresentados os bens de evento,
deve o Juiz proceder a todas as indagações e diligencias para descobrimento de seus donos. Feito o que, iniciará o processo eivei da arrecadação, passando unia portaria ex-officio, em que nomeará peritos e mandará
que sejão notificados para procederem, depois de juramentados, á immediata avaliação dos bens, mandando igualmente que seja citado o P r o curador dos Feitos, Fiscal ou Collector, para assistirem á avaliação, marcando hora e lugar, sob pena de se proceder á revelia. Poderá o processo
começar a requerimento do Procurador dos Feitos, dos Procuradores Fiscaes e Collectorcs, c neste caso o Juiz ordenará em despacho o determinado em portaria, bem como no caso de receber officio de qualquer autoridade, fazendo remessa de taes bens achados de evento, mandando autuar.
Citão -sc os avaliadores, e, previamente lavrado o termo de juramento, procedem elles á avaliação com assistência dos representantes do fisco, e lavra
o Escrivão no livro das avaliações o respectivo termo da avaliação feita.
Logo em seguida á avaliação, no livro das arrecadações, o Escrivão lançará
o auto da arrecadação, declarando o dia, mez e anno da achada, o nome,
naturalidade, idade e signaes dos escravos achados, com todas as declarações que delles sc puderem haver; a cor e signaes do gado e bestas, o
nome de quem as achou c o lugar onde forão achadas, c bem assim o valor
cm que forão avaliadas. Avaliados os bens por termo, e lançado o auto
de arrecadação, que serão assignados pelo Juiz, representantes do fisco,
avaliadores e Escrivão, ordena o Juiz a remessa para o deposito geral.
L a v r a o Escrivão 110 livro dos deposites o termo de entrada. O escrivão,
extrahindo uma certidão dos termos, fará os autos, formados eom a portaria e certidão de taes termos, conclusos ao Juiz que, por despacho, mandará aflixar editaes, chamando as pessoas que se julgarem com direito a
reclamar sobre sua propriedade, dentro de 30 dias, sc forem escravos os
bens achados, e de 3 sc for gado ou bestas, sob pena de arrematação e remessa do produeto liquido á Recebedoria como renda do Estado. Os editaes são aífixados nos lugares públicos, e publicados 11a imprensa, e deveráõ conter a dcscripçào dos bens com todos os signaes, e declarações
por que sc possa conhecer a identidade; as circumstancias e data da
achada ou entrega. Não tendo apparecido quem allegue domínio, e requeira justifica-lo, o Juiz, conclusos os autos,mandará passar editaes para
a arrematação dos bens com o prazo de tres dias, e dispensados os
pregões.
Seguem-se as arrematações, lavrando o Escrivão 110 livro, onde j á
constão as avaliações, os termos das arrematações que serão assignados
pelo .Juiz, arrematantes e Porteiro dos Auditorios. Conclusos os autos,
certificando o Escrivão as arrematações e produeto existente, o Juiz julga
por sentença as arrematações para que produzão todos 03 efteitos legaes,
pagas as custas dos autos pelo produeto dos bens arrematados; que se
passem as cartas de arrematação cm favor dos arrematantes, que deveráõ
pagar os impostos devidos, e mandados de levantamento dos bens arrematados que se acliào em deposito; c que, deduzindo-se do produeto as de<>pezas feitas pelo depositário, custas judieiaes e as porcentagens do Juizo,
o liquido se remetta á Recebedoria dentro do prazo de vinte e quatro
horas. Publicada a sentença, e intimada ao Procurador dos Feitos ou seus
ajudantes, vão os autos ao contador que faz a conta deduzindo-se as despezas do deposito, custas e porcentagens marcadas 110 art. 92 combinado
com o art. 82 do Rcgul. 11. 2433 de 15 de Junho de 1859. Contados os
autos, o Escrivão passa guia, em nome do Juiz, para entrada do liquido, juntando aos autos conhecimento fiscal; e passa as cartas aos arrematantes,
c mandados em seu favor de levantamento dos bens em deposit >, lavrando no
livro das avaliações earrematações o termo da remessa do produeto, e no liv o
de depositos o termo respectivo de sabida. Na Província de 8. Paulo regem
a matéria a Lei Provincial n. 31 de 25 de Abril de 1855, art. 4»; e Regul.
n. 3 de 25 de Julho de 1856. Sobre escravos vigora a Lei Prov. de < de
Julho de 1869 que revogou as L L . 11. 2 de 21 de Março de lSGO^e 11. 25 de
28 de Março de 1865. O processo da arrecadação e arrematação dos bens
do evento tem suas variantes na referida Província; assim é o depositário
nomeado de accòrdo com o Procurador Fiscal e Collectores que tem o^ direito de nomear os avaliadores que, no Município da Corte, são da privativa nomeação do Juiz; o prazo dos editaes chamando quem com direito
§ 340.
Quer antes (la arrematação, quer depois delia, mas antes de
•jrítregue o objecto ao arrematante, e de recolhido o producto,
pode apparecer o dono e reclamar a entrega, (Ord., liv. 3%
tit. 94, § 2%) e justificando sua propriedade e identidade da
cousa, com audiência do Procurador dos Feitos ou seus ajudantes, o Juiz por sentença mandará eptregar. ( Pereira e
Souza, nota 1002, art. 94 do Decr. n. 2433 cit.) (210)
§ 494.
No caso d e t e r sido rpcolhido o producto liquido á Recebedoria do Município, reclamando o dono e justificando seu domínio, ouvido o Procurador da Fazenda, mandará o Juiz passar
precatorio de levantamento dos cofres públicos, sem que deva
ser acompanhado dos autos originaes da justificação.
Nas deprecadas para o levantamento terá vista no Thesouro
Nacional o Procurador Fiscal. (Art. 95 do Decr. n. 2433 cit.)
§ 495.
Feita validamente a arrematação dos bens, e recolhido o
producto das arrematações aos cofres públicos, não ha direito
de desfazê-la por embargos, ou acção pára se reivindicar os
bens em poder do arrematante, terceiro possuidor. (Ord., liv.3 o ,
tit. 94, § 3o in fine; Man. do Proc. dos Feitos, § 407 ; Consolid.
das Leis Civ., art. 58, nota 3 a , art. 90 do Decr. de 15 de Março de
1842, arts. 94 e 95 do Decr. n. 2433 cit.)
se julgue aos bens arrecadados é mais longo, a saber dc 60 dias para os
escravos c de 20 para os animacs: lia somente um livro para lançamento
dos termos fornecido pelo Inspector do Thesouro Provincial que o abre
numera, rubrica e encerra: passa o Escrivão por traslado para os autos
os termos dos lançamentos feitos nos. livros, quando na Corte basta por
praxe que o Escrivão certifique o que se fez em relatorio nos autos.
O Decreto n. 1096 de 14 dc Fevereiro de 1857 dá providencias sobre escravos demorados na Casa de Correcção da Corte. Vid. Freire. Acautelador dos Bens de defuntos e ausentes.'eap. 25. onde se encontra o Formulário dos processos de arrecadação e arrematação dos bens do evento, e se
vê transcripto o Regulamento vigente na Província de S. Paulo; consultese T . de Freitas, Consolid. das L. civ.,art. 58 c nota 3 a ; Perd. Malh., Man.
do Procur. dos Feitos, § § 39S a 408.
(210) O Juiz mandará sobrestar na arrematação ou entrega, comparecendo o dono á reclamar, e provando o seu direito, identidade dc pessoa
e do objecto, não terá lugar arrematação ou ficará sem effeito. (Art. 94 cit.)
8 496
Nas justificações de domínio dos bens arrecadados como de
evento devem ser ouvidos os representantes da Fazenda Nacional, e Provincial. (Art. 95 in fine do Decr. cit.) (211
CAPITULO
II
Do Escrivão do Evento
§ 497.
Compete ao Escrivão do Evento :
1.° Escrever nos autos de arrecadação, avaliação, arrematação dos bens do evento, e recolhimento de seu producto como
renda geral ou provincial.
2.° Tomar as justificações de domínio requeridas por quem
se julgue com direito aos bens arrecadados, pedindo a sua entrega em ser, ou seu producto, na fôrma do Decr. n. 2433 de
15 de Junho de 1859, arts. 94 e 95.
3.° Ter a seu cargo os livros de evento determinados pelo
art. 86 do Regulamento gerai citado, ou pelos regulamentos
provinciaes.
4.° Remetter nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno ao
Thesouro Nacional, por intermedio do respectivo Juiz, uma
relação
* exacta dos bens do evento arrematados com as declarações constantes dos livros a seu cargo, acompanhada de uma
conta das despezas de deposito, custas e porcentagens.
5.° Escrever officios, precatórias, editaes e mais papeis que
forem do expediente do Juizo de Evento.
§ 498.
No Cartorio do Escrivão de Evento (212) haverá para arrecadação e arrematação dos bens de Evento os livros seguintes:
(211) Nas sentenças proferidas nas justificações, mandando o Juiz entregar os bens reclamados, não ha appellação cx-oflicio. (Perd. Malh.,Man.
do Proc. dos Feitos, § 408.)
(212) No Município da Corte.
194
—
1.° O livro das arrecadações, em que se lançaráõ o dia, mez
e anno da achada, o nome, naturalidade, idade e signaes dos
escravos achados, com todas as declarações que delles se puderem haver; a cor e signaes do gado ou bestas, o nome de quem
as achou e o lugar onde for ao achadas, o bem assim o valor
em que forão avaliadas.
2.° O livro de termos, em que se lançaráõ as avaliações dos
escravos, gado e bestas achadas, e os de arrematação delias, e
das remessas do producto á Recebedoria.
3.° O livro dos depositos, em que se lançaráõ as verbas de
entrada e sabida dos ditos escravos, gado e bestas do Evento.
§ 499.
Os livros do Evento devem ser apresentados era acto de
correição. (Art. 27. § 8o do Decr. n. 834 de 2 de Outubro
de 1851.) (213)
(213) Não estão sujeitos ao sello. (Art. 13, § 2 o , combinado com o art. 15,
§ 1" do Decr. n. 4505 dc 9 dc Abril de 1870.) Devem ser fornecidos pelo
Escrivão, e abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo .Juiz. (Art. 87
do Regul. n.2433 de 15 de Junho de 1859.)
TITULO l
Do
JUÍZO
da Provedoria.
PAO 3 .
CAPITULO I .
CAPITULO l i .
CAPITULO I I T .
CAPITULO I V .
Competencia jurisdiccional
r 1
Autoridades que exercem a Provedoria. . . .
3
Funeçõcs que j á não exercem os Provedores.
5
Disposições geraes
3
TITULO II
Do Juízo de Resíduos, e obrigações.
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
V.
VI.
VII.
VIII.
CAPITULO
IX.
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
X.
XI.
XII.
XIII
Da abertura dos testamentos.
Do registro
»
»
Dainscripção »
n
Do sei Io
»
»
Do archivo
»
»
Inscripção hypothecaria. . .
Do testamento cerrado
Do testamento nuncupativo
Do testamento aberto por instrumento
publico
Do testamento aberto por instrumento
particular
Das testamentarias
Das contas dos testamenteiros . . .
I>os deveres dos testamenteiros. .
D a prorogação do prazo da prestação
do contas . .
SECÇÃO
SECÇÃO
SECÇÃO
SECÇÃO
SECÇÃO
SECÇÃO
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
12
18
20
21
21
22
23
29
38
39
40
43
55
60
_
1(J6
—
PAUS.
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
XIV.
XV.
XVI.
CAPITULO
XVÍI.
XVIII.
CAPITULO
XIX.
CAPITULO
X X .
CAPITULO
XXI.
CAPITULO
XXIT.
CAPITULO
CAPITULO X X I I I .
CAPITULO
XXIV.
XXV.
CAPITULO
X X V I .
CAPITULO
X X V I Í .
CAPITULO
XXVIII.
CAPITULO
X X I X .
CAPITULO
XXX.
CAPITULO
Da exhibição dos testamentos . . . .
Da sonegação »
»
. . . .
Do registro »
> .
. . . .
D O S bens das testamentai-las
Do resíduo
' . . .
Da vintena
Do inventario
Da terça dos bens
Das dividas passivas nos inventários.
Dos legados
Da acção dc nullidade de testamento
Do impedimento á faculdade de testar.
Dos cemiterios
J ) O Promotor e Solicitador dc resíduos.
Do Escrivão de resíduos
Da íiscalisaçâo de impostos
Da taxa de heranças e legados. . . .
61
62
62
63
64
67
74
83
87
93
95
100
LUL
101
104
105
106
TITULO III.
Do
CAPITULO
I.
CAPITULO
Ií.
CAPITULO
111.
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
CAPITULO
IV.
V.
VI.
VII.
JUÍZO
de Gapellas e obrigações.
Das capei Ias
Das corporações de mão-rnorta
Das irmandades , confrarias , hospitaes ,
ordens terceiras , casas de misericórdia, e
albergarias
Das fabricas parochiaes
Do recurso á Coroa
Do Escrivão de capelias
Do Promotor e Solicitador de capelias. . .
119
136
150
166
173
183
185
TITULO IV.
JUÍZO
CAPITULO
CAPITULO
I
L
I.
II.
do Evento, e obrigações.
Do Juízo do Evento
Do Escrivão do Evento
188
193
A
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