ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 190
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 4
Ministério da Educação ...................................................................... 8
Ministério da Fazenda....................................................................... 10
Ministério da Integração Nacional ................................................... 24
Ministério da Justiça ......................................................................... 26
Ministério da Previdência Social...................................................... 36
Ministério da Saúde .......................................................................... 36
Ministério das Cidades...................................................................... 44
Ministério das Comunicações........................................................... 46
Ministério de Minas e Energia......................................................... 48
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 57
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 58
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 59
Ministério dos Transportes ............................................................... 59
Ministério Público da União ............................................................ 59
Tribunal de Contas da União ........................................................... 60
Poder Judiciário................................................................................. 61
Atos do Poder Executivo
.
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928514-0>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga concessão à Fundação José Possidônio Peixoto, para executar serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, no Município
de Caucaia, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição,
e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista
o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de
1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no
53000.001501/2005-92,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação José Possidônio
Peixoto para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Caucaia, Estado do Ceará.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da
Constituição.
Art. 3o O contrato decorrente dessa concessão deverá ser
assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID928513-0>
Dispõe sobre a elevação à categoria de Consulado-Geral do Consulado do Brasil na Cidade do Cabo, República da África do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 42 do Anexo I ao Decreto no 5.032,
de 5 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica elevado à categoria de Consulado-Geral o Consulado do Brasil na Cidade do Cabo, República da África do Sul.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
<!ID928515-0>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga concessão à Fundação José Possidônio Peixoto, para explorar serviço de
radiodifusão de sons e imagens, com fins
exclusivamente educativos, no Município
de Sobral, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição,
e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista
o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de
1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no
53000.001502/2005,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação José Possidônio
Peixoto, para explorar, pelo prazo de quinze anos, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão de sons e imagens,
no Município de Sobral, Estado do Ceará.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da
Constituição.
Art. 3o O contrato decorrente desta concessão deverá ser
assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
<!ID928516-0>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e
20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei
no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Baixa da Égua”, com área de três mil, duzentos e
sessenta e um hectares e trinta ares, situado no Município de Icapuí,
objeto do Registro no R-1-824, fls. 224, Livro 2-C, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Aracati, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000008/00-01);
II - “Fazenda Abre Campo”, com área de quatrocentos hectares e dezoito ares, situado no Município de Mantenópolis, objeto do
Registro no R-2-1.783, fls. 64, Livro 2-N, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000218/2005-55);
2
ISSN 1677-7042
III - “Fazenda Conceição e São Pedro”, com área de dois
mil, seiscentos e dezenove hectares, oitenta ares e noventa e cinco
centiares, situado no Município de Alenquer, objeto da Matrícula no
207, fls. 211, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Alenquer, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no
54105.000170/98-78);
IV - “Cinco Anzóis”, com área de quatro mil, novecentos e
quarenta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de
Alenquer, objeto da Matrícula no 05, fls. 05, Livro 2-A, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer, Estado do Pará
(Processo INCRA/SR-01/no 54105.000187/98-71);
V - “Fazenda Várzea Alegre”, com área de setecentos e
oitenta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de
Serra Talhada, objeto das Matrículas nos 4.027, fls. 213, Livro 2-S; e
4.028, fls. 213, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processos INCRA/SR-29/no 54141.000362/2005-38);
VI - “Mucambo e Forno Velho”, com área de dois mil, duzentos e sessenta hectares, situado no Município de Angical do Piauí,
objeto da Averbação no AV-1-245, fls. 151, Livro 2-C, do Cartório do 1o
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Angical do Piauí, Estado
do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.002916/2001-95);
VII - “Fazenda São Francisco”, com área de seis mil, quinhentos e trinta e quatro hectares, situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto do Registro no R-1-149, fls. 149, Livro 2, do
Cartório do 1o Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado
do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.002449/2003-65); e
VIII - “Fazenda Santa Rita II”, com área de três mil, duzentos e trinta e três hectares, trinta e um ares e cinqüenta e três
centiares, situado no Município de Goianorte, objeto das Matrículas
nos 413, fls. 113, Livro 2-A; 410, fls. 110, Livro 2-A; 411, fls. 111,
Livro 2-A; 409, fls. 109, Livro 2-A; 416, fls. 116, Livro 2-A; e 412,
fls. 112, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Goianorte, Estado do Tocantins (Processos INCRA/SR-26/no
54400.000455/2005-64).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias
existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que
serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos
imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
MINISTÉRIO DA DEFESA
<!ID928512-0>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve
1
ADMITIR
no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Aeronáutico,
no grau de Grande-Oficial, as seguintes personalidades brasileiras:
Empresário Jorge Miguel Samek; e
Empresário José Wagner Ferreira.
Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Alencar Gomes da Silva
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
5 - Portaria no 135, de 16 de fevereiro de 2005 - Associação Comunitária e Cultural de Moxotó, no município de Inajá - PE; e
6 - Portaria no 281, de 28 de junho de 2005 - Associação Movimento
Comunitário Rádio Educativa FM de Cuiabá-MT, no município de
Cuiabá - MT.
Nº 647, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 378, de 15 de outubro de
2004, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
Fundação Chico Florentino para executar, pelo prazo de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município
de Ouricuri, Estado de Pernambuco.
MENSAGEM
Nº 648, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.677, de 28 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a
partir de 15 de maio de 1996, a permissão outorgada à Agreste
Radiodifusão Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de
Limoeiro, Estado de Pernambuco.
Nº 638, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Supremo
Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 25.534.
Nº 649, de 30 de setembro de 2005. Envio ao Senado Federal, com
vistas ao encaminhamento à Comissão de Assuntos Econômicos daquela Casa do Congresso, da Programação Monetária para o 4º trimestre de 2005.
Presidência da República
.
<!ID928517-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nº 641, de 30 de setembro de 2005. Proposta ao Senado Federal para
que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo pela
República Federativa do Brasil junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, cujos recursos constituirão o
Primeiro Empréstimo Programático para Reformas do Setor de Previdência Social - FISCAL III.
Nº 642, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha
sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados,
celebrado em Berlim, em 1º de junho de 2005.
Nº 643, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar, assinado em Paris, em 15
de julho de 2005.
Nº 644, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia e Anexos, celebrado em Nova Delhi, em
25 de janeiro de 2004 e 19 de março de 2005.
Nº 645, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
do ato constante da Portaria no 190, de 4 de junho de 2003, do
Ministério das Comunicações, que outorga permissão à SBR Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Peabiru, Estado do Paraná.
Nº 646, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional de autorizações às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços
de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações:
1 - Portaria no 2.845, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela de no
631, de 9 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico do Bairro da Capela, na cidade de
Vinhedo - SP;
2 - Portaria no 250, de 12 de junho de 2003 - Associação de Radiodifusão
Comunitária “Pérola do Triângulo”, na cidade de Iturama - MG;
3 - Portaria no 527, de 8 de outubro de 2003 - Associação Cultural
Comunitária de Pirajuí, na cidade de Pirajuí - SP;
4 - Portaria no 67, de 4 de fevereiro de 2005 - Associação Prestadora de
Serviços da Comunidade de Perdizes, no município de Perdizes - MG;
Nº 650, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional de permissões às entidades abaixo relacionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações:
1 - Portaria no 213, de 14 de março de 2005 - Rádio Alvorada Ltda.,
no município de São Miguel do Guamá - PA;
2 - Portaria no 256, de 13 de maio de 2005 - CARMANHÃES &
FERREIRA - COMUNICAÇÕES LTDA., no município de Martinópolis - SP; e
3 - Portaria no 294, de 4 de julho de 2005 - RÁDIO MARCO ZERO
LTDA., no município de Laranjal do Jarí - AP.
Nº 651, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria no 2.922, de 17 de dezembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
Aurora FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
CASA CIVIL
SECRETARIA-EXECUTIVA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID928518-0>
PORTARIA N o- 588, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de
novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos
II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004,
ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005
e na Portaria Interministerial MP/MF nº 51, de 11 de março de 2005,
e suas alterações, resolve:
Art. 1o Alterar os valores autorizados para movimentação e o
empenho das dotações orçamentárias de Unidades Orçamentárias da
Presidência da República, constantes da Lei no 11.100, de 25 de
janeiro de 2005, e créditos adicionais, de que tratam os Anexos I e II
da Portaria nº 533, de 09 de setembro de 2005, desta Secretaria de
Administração, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ACRÉSCIMO)
Em R$ mil
ATÉ DEZEMBRO
OUTRAS DESP. CORINVESTIMENTO
RENTES
20118 - AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
1.970
530
20121 - SUBSECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS
432
0
20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA
6.100
18.900
20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA PROMOÇÃO DA IGUAL135
0
DADE RACIAL
20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI
500
0
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159,
162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios
anteriores.
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ACRÉSCIMO)
Em R$ mil
ATÉ DEZEMBRO
OUTRAS DESP. COR- OUTRAS DESP. CORRENRENTES
TES
0
254
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
20926 - FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD
Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
Orçamento de 2005
13.916
16.590
19.797
25.962
FUNCAFE
14.022
14.728
14.755
14.781
1.194
1.194
1.194
1.194
459
486
513
539
12.369
13.048
13.048
13.048
476.807
529.302
585.133
636.502
63.872
63.872
63.872
63.872
Restos a Pagar Processado
Restos a Pagar Não Processado
Orçamento de 2005
Total Geral
GABINETE DO MINISTRO
Restos a Pagar Processado
<!ID925531-0>
Restos a Pagar Não Processado
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005(*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, inciso II, da Constituição, considerando os incisos I e VIII, do
art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e o que consta do
Processo nº 21000.011619/2003-71, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 31, de 12 de
novembro de 2004.
Orçamento de 2005
PORTARIA Nº 182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR DE PROGRAMA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 10, de 04 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 09 de fevereiro de 2005 e em cumprimento ao disposto no
art. 7º do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, publicado na
Edição Extra do Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2005,
estabelece que:
Art. 1º O pagamento de despesas no exercício de 2005 das
Unidades Orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, inclusive dos Restos a Pagar, Processados e Não
Processados, de exercícios anteriores, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de
2005, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I e II desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
R$ Mil
Administração. Direta
Até Out.
Até Nov.
Até Dez
319.695
353.000
386.642
403.385
Restos a Pagar Processado
18.376
18.376
18.376
18.376
Restos a Pagar Não Processado
57.789
59.401
61.013
62.625
Orçamento de 2005
243.530
275,223
307.253
322.384
Embrapa
128.959
144.769
163.724
192.159
44.087
44.087
44.087
44.087
75
79
83
88
Orçamento de 2005
84.797
100.603
119.554
147.984
CONAB
14.131
16.805
20.012
26.177
215
215
215
215
0
0
0
0
Restos a Pagar Processado
Restos a Pagar Não Processado
Restos a Pagar Processado
Restos a Pagar Não Processado
Orçamento de 2005
2.516
Embrapa
32.603
Restos a Pagar Processado
1.778
Restos a Pagar Não Processado
0
Orçamento de 2005
30.825
CONAB
55.295
Restos a Pagar Processado
6.734
Restos a Pagar Não Processado
715
Orçamento de 2005
47.846
FUNCAFE
3.433
Restos a Pagar Processado
1.498
Restos a Pagar Não Processado
0
Orçamento de 2005
1.935
Total Geral
94.342
Restos a Pagar Processado
10.065
Restos a Pagar Não Processado
1.155
Orçamento de 2005
83.122
Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes,
de exercícios anteriores.
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO
E CONTROLE DA ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA
DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925218-0>
A Comissão Estadual de Prevenção e Controle da Anemia
Infecciosa Eqüina do Estado do Paraná - CECAIE/PR, constituída
pela Portaria nº 163, de 28 de julho de 2004, da SFA/PR, e com as
atribuições que lhe foram conferidas pelas Normas para a Prevenção
e Controle da Anemia Infecciosa Eqüina, aprovadas pela Instrução
Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, do Secretário de Defesa
Agropecuária, resolve:
Art. 1º - Propor as medidas em anexo a serem cumpridas
para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E,
no Estado do Paraná.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
R$ Mil
Unidade
Até Set.
Restos a Pagar Não Processado
Até Out.
Até Nov.
VALDIR MARIOT
Coordenador da Comissão
Até Dez
3.011
3.168
3.325
55
55
55
55
440
465
490
515
2.648
2.780
2.915
37.019
41.239
41.239
1.778
1.778
1.778
0
0
0
35.241
39.461
39.461
58.489
60.139
66.047
6.734
6.734
6.734
757
800
843
50.998
52.605
58.470
3.433
3.433
3.433
1.498
1.498
1.498
0
0
0
1.935
1.935
1.935
102.109
108.136
114.204
10.065
10.065
10.065
1.222
1.290
1.358
90.822
96.781
102.781
resultantes de incorporação de saldos
3.485
ALVAREZ CHERUBINI
Secretário da Comissão
ANEXO
<!ID925204-0>
Até Set.
63.252
509.378
ANEXO II
Restos a Pagar Processado
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMA
Unidade
61.609
459.652
.
Administração. Direta
(*) Republicada por ter saído no DOU de 29/09/2005, Seção 1,
página 4, com incorreção no original.
59.966
405.464
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135,
139, 140, 141, 142, 148, 149, 151,
153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 185, 246, 247, 249, 280,
293, 985 e suas correspondentes,
resultantes de incorporação de saldos de exercícios anteriores.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
58.323
354.612
3
ISSN 1677-7042
TERMO DE SACRIFÍCIO
Aos________dias
do
mês
de
___________________de
________,
às
________horas,
na
propriedade______________________________________________, localizada______________________________________________foi (foram) sacrificado (s) o (s) eqüídeos abaixo especificado (s), em atendimento à Instrução Normativa SDA n°_________de _________de_________conforme
exame (s) anexo (s).
Nome ou
número do animal
Número do exame
Data
Laboratorio
Total
Médico Veterinário responsável:
______________________________________
Nome/carimbo/Assinatura
Proprietário do (s) animal (is) ou representante legal:
______________________________________
Nome/RG/Assinatura
Testemunha:
______________________________________
Nome/RG/Assinatura
Testemunha:
______________________________________
Nome/RG/Assinatura
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925731-0>
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no inciso II do Art. 42 da Lei n.º 9.456/97,cancela os
Certificados de Proteção concedidos a empresa nacional ICA Melhoramento Genético Ltda, relacionados. Da espécie trigo (Triticum aestivum
L.), nº 00364, cultivar ICA 1; nº 00365, cultivar ICA 2; nº 00363, cultivar ICASC 1. Da espécie soja (Glycine max L. Merrill), nº 00355,
cultivar ICA 3. E da espécie feijão (Phaseolus vulgaris L.), nº 00354, cultivar Zonin. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso,
contados da publicação deste.
DANIELA DE MORAES AVIANI
Coordenadora
4
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID926968-0>
PORTARIA Nº 622, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º
c/c art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. O Capítulo XI - DOS CASOS ESPECIAIS da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo IX
DOS CASOS ESPECIAIS
56 - A pedido das instituições interessadas, poderão ser expedidas cartas convite nos casos das
atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros a que se refere o art. 14 do Decreto
nº 98.830/90, em decorrência de”:
a) Programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica,
técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro;
b) Programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro; e
c) Programas de bolsas ou auxílio a pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou
Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa.
57 - Nos casos previstos nas letras “a” e “b” do item 56, as cartas convite poderão ser
expedidas pelos Ministérios ou por suas entidades vinculadas responsáveis pelos programas.
57.1 - Entende-se por entidades vinculadas, para os efeitos deste item, as fundações, autarquias
e empresas públicas.
58 - Nos casos previstos na letra “c” do item 56, as cartas convite poderão ser expedidas pela
agência pública de fomento responsável pelo financiamento.
59 - Ficam dispensadas da autorização do MCT as atividades de pesquisa realizadas por
estrangeiros sob contrato de trabalho com instituição brasileira de ensino superior e/ou de pesquisa, por
ser objeto de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo
Conselho Nacional de Imigração.
60 - Os casos omissos constatados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
920.001841/2005
920.001842/2005
920.001843/2005
920.001844/2005
920.001845/2005
920.001846/2005
920.001847/2005
920.001848/2005
920.001849/2005
993.839.699-20
162.130.924-04
457.624.060-91
167.198.508-73
575.705.079-91
116.276.578-00
507.926.792-53
747.773.438-04
159.605.098-57
920.001850/2005
920.001851/2005
920.001852/2005
920.001853/2005
920.001854/2005
920.001855/2005
920.001856/2005
920.001857/2005
920.001858/2005
920.001859/2005
920.001860/2005
920.001861/2005
098.206.392-04
185.530.875-49
472.621.179-04
531.612.466-91
703.178.607-04
562.138.409-15
822.340.438-91
564.852.556-72
363.103.877-15
464.802.778-72
005.678.228-42
731.410.978-87
<!ID928076-0>
ENTIDADE
0956/2005
<!ID928077-0>
ELIDA PAULA BENQUIQUE OJOPI
FRANCISCO ANTONIO BELO
JEFFERSON LUIZ BRUM MARQUES
RINALDO ROBERTO DE JESUS GUIRRO
ROGER WALZ
CASSIUS VINICIUS STEVANI
RICHARD CARL VOGT
SILVIA DAS GRACAS POMPOLO
ALEJANDRO CESAR FRERY ORGAMBIDE
ALFREDO AUGUSTO CUNHA ALVES
ANA MARIA BLANCO MARTINEZ
EDISON SANFELICE ANDRE
HANI CAMILLE YEHIA
IVANITA STEFANON
IVO MOTTIN DEMIATE
JOSE PINTO DE SIQUEIRA JUNIOR
JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO
NORBERT FRITZ MIEKELEY
SERGIO BATISTA ALVES
SHIRLEI MARIA RECCO-PIMENTEL
UBIRAJARA CONTRO MALAVASI
30/06/2008
29/02/2008
29/02/2008
31/07/2008
31/10/2008
30/09/2008
28/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
31/07/2008
29/02/2008
30/06/2008
28/02/2007
28/02/2007
30/06/2008
28/02/2006
29/02/2008
28/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
29/02/2008
279ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
CREDENCIAMENTO
Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC
CNPJ
10.554.426/0001-40
213ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
SERGIO MACHADO REZENDE
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ENTIDADE
Fundação Arthur Bernardes
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 30 de setembro de 2005
31ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - LEI 10.964/2004
<!ID928075-0>
Nº REGISTRO
920.001833/2005
920.001834/2005
920.001835/2005
920.001836/2005
920.001837/2005
920.001838/2005
920.001839/2005
920.001840/2005
CPF
095.914.005-00
436.666.980-34
521.402.966-72
010.407.447-70
131.836.304-78
120.701.438-99
410.502.156-72
196.338.778-30
NOME
NELSON DE LUCA PRETTO
CARLOS JOSE HOFF DE SOUZA
ELIAS FERNANDES DE SOUSA
IURI DRUMOND LOURO
JOAO BATISTA DIAS DE PAIVA
MARCEL OKAMOTO TANAKA
MARICELI ARAUJO RIBEIRO
SUELI RODRIGUES
<!ID926475-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID927300-0>
PORTARIA Nº 424, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº
2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de
13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998,
resolve:
Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
03 1479 - Adro da Candelária
Ela Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 05.429.866/0001-36
Processo: 01400.002204/03-96
RJ - Rio Janeiro
Valor aprovado de R$: 142.972,62 para R$ 81.905,94
Art. 2º Aprovar a complementação do projeto audiovisual,
relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
05 2306 - Cine Elektro II
MB Melillo e Barros Eventos Empresariais S/C Ltda
CNPJ/CPF: 66.511.908/0001-78
Processo: 01400.003546/05-95
SP - São Paulo
Valor complementar aprovado R$: 500.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA
VALIDADE
28/02/2007
31/07/2008
31/07/2008
31/08/2008
28/02/2006
30/06/2008
30/06/2008
31/07/2008
40ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0008/1990
0026/1990
0065/1990
0867/2002
0917/2004
0927/2004
ENTIDADE
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo
Fundação de Ciência e Tecnologia
Instituto de Tecnologia de Alimentos
Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões
União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS)
Universidade Federal do Tocantins
VALOR US$
10.000.000,00
300.000,00
100.000,00
190.000,00
650.000,00
350.000,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Ministério da Cultura
.
CNPJ
20.320.503/0001-51
GILBERTO PEREIRA XAVIER
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 30 de setembro de 2005
<!ID928074-0>
CREDENCIAMENTO
900.0160/1990
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926476-0>
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
05-0248 - A Turma da Mônica em uma Aventura no Tempo
Processo: 01580.034281/2005-04
Proponente: Diler & Associados Ltda.
Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 00.291.470/0001-51
Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.762.730,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
2.274.593,50
Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.982-2
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.983-0.
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 200.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.984-9
Período de captação: até 31/12/2005.
Aprovado na RDC nº. 148, realizada em 27/09/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação
GUSTAVO DAHL
DELIBERAÇÃO Nº 234, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera:
Art 1º - Aprovar a revisão orçamentária de acordo com a
Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada
a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos
dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
030062- O Grilo Feliz - A Aventura Continua
Processo: 52800.001865/2003-22
Proponente: Start Desenhos Animados Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 60.915.899/0001-02
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.911.703,15 para
R$ 4.827.741,81
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
2.500.000,00 Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.1818
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
1.166.118,00
Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.182-6
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.000.000,00 para
R$ 920.236,71
Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.183-4
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
<!ID926185-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 32 de 12 de agosto de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, nº 160, folha 20 ,de 19 de agosto
de 2005, onde se Lê: Comunidade Desterro, localizado município de
Ludiaroba, Estado de Sergipe, Livro 004, registro n° 305 f. 12; Leiase Comunidade Comunidade Desterro, localizado município de Indiaroba, Estado de Sergipe, Livro 004, registro n° 305 f. 12.
<!ID926186-0>
Na Portaria nº 32 de 12 de agosto de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, nº 160, folha 20 ,de 19 de agosto
de 2005, onde lê:Comunidade de Luziense, localizada no município
de Santa Luzia do Itanhy, pelos povoados de Rua da Palha, Pedra
Furada, Castro,Cajazeiras, Taboa, Pedra D́água, Hode e Botequim,Estado de Sergipe , Livro 003, registro nº. 270, f. 76; leia-se Comunidade de Luziense, localizada no município de Santa Luzia do
Itanhy, pelos povoados de Rua da Palha, Pedra Furada, Crasto, Cajazeiras, Taboa, Pedra D́água, Bode e Botequim,Estado de Sergipe ,
Livro 003, registro nº. 270, f. 76.
<!ID926187-0>
Na Portaria nº 37 de 9 de setembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, nº 175, folha 22 ,de 12 de setembro
de 2005, onde se Lê: Comunidade de Estiva, localizada no município
de Amparo Silva, Estado de Minas Gerais , Livro 003, registro nº.
275, f. 81; Leia-se Comunidade de Estiva, localizada no município de
Amparo do Serra, Estado de Minas Gerais, Livro 003, registro nº.
275, f. 81.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID926717-0>
PORTARIA Nº 93, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Presidente da Fundação Nacional de Arte - Funarte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 5.037 de 7/04/2004, publicado no DOU de
8/04/2004, resolve:
I - Instituir o Prêmio Funarte de Dramaturgia/2005, com a
finalidade de incentivar a literatura dramática e o surgimento de
novos dramaturgos em todo o território nacional.
II - Divulgar o Edital que estabelece as normas de premiação.
III - Esta Portaria e o Edital serão publicados no Diário
Oficial da União.
ANTONIO CARLOS GRASSI
ANEXO
Prêmio Funarte de Dramaturgia/2005
O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto
aprovado pelo Decreto n° 5.037 de 7/4/2004, publicado no DOU de
8/4/2004, torna público, para conhecimento dos interessados, o presente Regulamento que estabelece normas para a participação no
Prêmio Funarte de Dramaturgia.
I - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do Prêmio Funarte de Dramaturgia incentivar a literatura dramática e o surgimento de novos dramaturgos,
através da premiação de autores brasileiros de textos teatrais inéditos,
nas categorias de teatro adulto e teatro para a infância e juventude.
1.2. Os concorrentes serão agrupados por regiões da seguinte
forma: Norte/Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul.
1.3. Os textos concorrentes não sofrerão quaisquer restrições
quanto à temática abordada, dentro da sua categoria.
II - DAS CONDIÇÕES
2.1. Poderão concorrer aos prêmios, brasileiros natos ou estrangeiros naturalizados, com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos.
2.1.1. É vedada a participação dos membros da Comissão
Julgadora, de familiares destes e servidores da Funarte.
2.2. Não serão aceitas obras póstumas e adaptações de obras
de outro autor.
2.3. Cada concorrente poderá participar com apenas um texto
original em cada categoria, no idioma português, não editado e não
encenado.
2.3.1. Os textos não poderão ser divulgados por quaisquer
meios, total ou parcialmente, até a data da publicação do resultado da
seleção.
2.3.2. Serão desclassificados os autores que não comprovarem o local de residência dentro da sua região de inscrição.
2.3.3. A extensão dos textos deverá possibilitar a encenação
de um espetáculo de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos de duração
para teatro adulto e 45 (quarenta e cinco) minutos de duração para
teatro para a infância e juventude.
2.3.4. Os textos deverão ser datilografados ou digitados em
Word for Windows, tipo Arial, corpo 12 (doze), em espaço 2 (dois),
numa só face de papel, em perfeita condição de legibilidade, folhas
numeradas e encadernadas, utilizando-se formato tamanho A-4, não
contendo nenhuma informação que possibilite a identificação do autor.
2.3.5. A capa de cada via do texto deverá conter o título da
obra, o pseudônimo do autor, a categoria e a região do Brasil a que
está concorrendo.
2.3.6. O encaminhamento deverá ser feito em um único envelope, lacrado, contendo:
1
. 3 (três) vias do texto encadernadas, no caso de o autor ser
das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Sul e concorrer à categoria teatro adulto;
. 4 (quatro) vias do texto encadernadas, no caso de o autor
ser da região Sudeste e concorrer à categoria teatro adulto;
. 3 (três) vias do texto encadernadas, no caso de o concorrente ser da categoria teatro para a infância e juventude;
. um envelope lacrado contendo ficha de inscrição, cópias
autenticadas da carteira de identidade e do CPF do autor, um documento que comprove que o autor resida na região que concorre.
2.3.7. O envelope de encaminhamento deverá estar assim
sobrescrito e com a devida identificação do remetente:
PRÊMIO FUNARTE DE DRAMATURGIA/2005
Rua da Imprensa, 16/6° andar - sala 614
Centro - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20030-120
Título da Obra:
Pseudônimo do Autor:
Categoria a que concorre:
Região do Brasil a que concorre:
2.3.8. Somente serão aceitas inscrições que forem postadas
no correio até a data de encerramento das inscrições.
III - DAS INSCRIÇÕES
3.1. As inscrições se darão no período de 03 de outubro de
2005 a 16 de novembro de 2005.
3.2. Serão desconsideradas as inscrições apresentadas de forma diversa das descritas no Capítulo II e, também, as postadas após
o final do dia das inscrições.
3.3. É vedada a escolha de pseudônimo que permita ou
sugira a identificação do autor, bem como tenha sido utilizado em
edições anteriores do evento.
IV - DA SELEÇÃO
4.1. A seleção será realizada por uma Comissão Julgadora
composta por 3 (três) especialistas em artes cênicas, no caso de
julgamento nas regiões Norte/Centro-Oeste, Nordeste, e Sul, na categoria teatro adulto. Na região Sudeste a Comissão Julgadora será
composta por 4 (quatro) especialistas, na categoria teatro adulto. Na
categoria teatro para a infância e juventude, a Comissão Julgadora
será composta por 6 (seis) especialistas, que julgarão todos os textos.
4.2. O evento de que trata este regulamento terá a Coordenação Geral do Diretor do Centro de Artes Cênicas da Funarte,
cabendo a ele o voto de desempate caso necessário.
4.3. Os critérios para a escolha dos vencedores serão estabelecidos pela Comissão Julgadora, a qual é soberana, não cabendo
recurso às suas decisões.
4.4. O resultado final será divulgado no Diário Oficial da
União e nas páginas da Funarte, www.funarte.gov.br, ou do Ministério
da Cultura, www.cultura.gov.br, devendo ocorrer até 23 dias após o
término das inscrições.
V - DA PREMIAÇÃO
5.1. Serão concedidos os seguintes prêmios em espécie, por
região (Norte/Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul):
Categoria teatro adulto:
1° colocado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
2° colocado: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
3° colocado: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Categoria teatro para a infância e juventude:
1° colocado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
2° colocado: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
3° colocado: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
5.2. Os premiados sofrerão os descontos previstos na legislação em vigor.
5.3. A Funarte publicará durante o ano de 2006 os textos
premiados por região, cabendo aos autores vencedores uma quinta
parte de 15% (quinze por cento) da tiragem de 1.000 exemplares do
livro de sua região.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Os prêmios referidos no item 5.1 serão pagos até 30 de
dezembro de 2005.
6.2. Os vencedores, para recebimento do prêmio a que fizeram jus, deverão previamente encaminhar Termo de Cessão dos
Direitos Patrimoniais da obra premiada à Funarte, para utilização,
gratuitamente, na publicação, referida no item 5.2, dentro da sua
finalidade institucional, ressalvado o direito patrimonial do autor de
encená-la.
6.3. A Funarte inutilizará as obras não selecionadas, garantindo o sigilo das mesmas.
6.4. A inscrição para participação no evento implica a aceitação tácita das normas deste regulamento.
6.5. O presente Regulamento ficará à disposição dos interessados na Funarte, Centro de Artes Cênicas, Rua da Imprensa,
16/5° andar - sala 501, Rio de Janeiro - RJ; Coordenação de Teatro,
Rua da Imprensa, 16/6° andar - sala 614, Rio de Janeiro - RJ; na
Coordenação da Funarte, em São Paulo, Alameda Northman, 1058,
Campos Elíseos; na Coordenação da Funarte, em Brasília, Eixo Monumental - Setor Divulgação Cultural - Lote 2; nas Delegacias Regionais do Ministério da Cultura e nas páginas da Funarte, www.funarte.gov.br, ou do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br
6.6. Outros esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone
xx.21.2279-8018/8100/8399.
FICHA DE INSCRIÇÃO
Título da Obra:
Pseudônimo:
Nome do Autor:
CPF: RG: Nasc:
Endereço:
Cidade/UF
CEP: E-mail:
ISSN 1677-7042
5
Telefone: FAX:
Breve Curriculum:
Declaro ciente que a presente inscrição implica a minha
concordância com todas as normas estabelecidas pelo Regulamento
do Prêmio Funarte de Dramaturgia.
Data: Assinatura:
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
<!ID926235-0>
PORTARIA Nº 211, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a renovação de autorização
para a realização do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico
na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo Jardim e Ponte Alta do Bom
Jesus, no Estado do Tocantins.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01516.000299/2004-97, resolve:
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO,
sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e
entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Marcos Aurélio
Camara Zimmermann, para, com o apoio do Núcleo Tocantinense de
Arqueologia da Fundação Universidade do Tocantins, realizar as atividades do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio
histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência
do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo
jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação, cujo
projeto se intitula “Programa Saltpalmeiras - Programa de Monitoramento e Salvamento do Patrimônio Histórico-Cultural Paisagístico e arqueológico na Área de Abrangência do Completo hidrelétrico
Palemiras - Município de Dianópolis, Novo jardim e Ponte Alto do
Bom Jesus no Estado do Tocantins”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de
relatório final, ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
autorização em 10 (dez) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID925837-0>
PORTARIA Nº 233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a prorrogação de permissão
para o programa de levantamentos sistemáticos dos patrimônios arqueológicos préhistórico, histórico e histórico-cultural da
LT Samambaia - Rio Vermelho, no Estado
de Goiás e no Distrito Federal.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000181/2003-88, resolve:
I -Expedir a presente PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO,
sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e
entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maira Barberi para,
com o apoio institucional do Centro de Estudos e Pesquisas Biológicas da Universidade Católica de Goiás, realizar as atividades do
programa de levantamentos sistemáticos dos patrimônios arqueológicos pré-histórico, histórico e histórico-cultural da Linha de Transmissão Samambaia - Rio Vermelho, no Estado de Goiás e no Distrito
Federal.
6
ISSN 1677-7042
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Levantamentos Sistemáticos dos
Patrimônios Arqueológicos Pré-Histórico, Histórico e Histórico-Cultural da Linha de Transmissão Samambaia (DF)/Rio Vermelho
(GO)”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar às 14ª e 15ª Superintendências Regionais do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito ao material coletado, sua guarda e destinação.
V -Condicionar a eficácia da presente prorrogação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de
relatório semestral e de relatório final ao término do prazo fixado
nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12
da Portaria SPHAN nº 07, de 01 de dezembro de 1988.
VI -Fixar o prazo de validade da presente prorrogação de
permissão em 4 (quatro) meses, observada a disposição do item
anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID925838-0>
PORTARIA Nº 234, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o programa de levantamento sistemático dos patrimônios arqueológicos
pré-histórico, histórico e histórico-cultural
na ADA pela PCH Piranhas, Municípios de
Piranhas, Caiapônia e Bom Jardim de
Goiás, no Estado de Goiás.
1
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01510.000075/2005-16, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o
apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal
de Santa Catarina, realizar as atividades do levantamento de sítios
arqueológicos na Praia de Antônio Correia para implantação do condomínio Governador Celso Ramos, no Município de Celso Ramos, no
Estado de Santa Catarina.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Levantamento Arqueológico no Terreno do Futuro
Condomínio Horizontal Governador Celso Ramos/SC”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01
(um) mês, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID926238-0>
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01516.000190/2003-79, resolve:
I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem
prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, às arqueólogas Rosiclér Theodoro
da Silva e Márcia Bezerra de Almeida para, com o apoio institucional
do Instituto Goiano de Pré-História Antropologia da Universidade
Católica de Goiás, realizar as atividades do programa de levantamento sistemático dos patrimônios arqueológicos pré-histórico, histórico e histórico-cultural na área diretamente afetada pela PCH Piranhas, nos Municípios de Piranhas, Caiapônia e Bom Jardim de
Goiás, no Estado de Goiás, em área delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: 22°00' e 16º35' de latitude sul e 51°49' e
42º30' de longitude oeste.
II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que
trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente renovação
de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Levantamento
Sistemático dos Patrimônios Arqueológicos Pré-Histórico, Histórico e
Histórico-Cultural na Área Diretamente Afetada pela PCH Piranhas”.
III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras
dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de
relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de
permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item
anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico em
área de 22.400 m² para implantação do Loteamento Residencial Bosque das Águas,
na localidade de Alto Arroio, Município de
Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01510.000081/2005-73, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o
apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal
de Santa Catarina, realizar as atividades do projeto de levantamento
arqueológico em área de 22.400 m² para implantação do Loteamento
Residencial Bosque das Águas, na localidade de Alto Arroio, Município de Imbituba, SC.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Levantamento Arqueológico no Terreno
do Futuro Loteamento Residencial “Bosque das Águas”- Alto Arroio
- Imbituba/SC”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações
previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01
(um) mês, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID926237-0>
PORTARIA Nº 235, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925839-0>
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento de sítios arqueológicos na Praia de Antônio Correia, para
implantação do Condomínio Horizontal no
Município de Governador Celso Ramos, no
Estado de Santa Catarina.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
PORTARIA Nº 237, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de prospecção arqueológica referente à área atravessada pela Linha de Transmissão 500kV Colinas do Tocantins - Sobradinho, nos Estados de Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207,
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o
disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº
3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que
consta do processo administrativo nº 01516.000171/2005-12, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Saul Eduardo Seiguer Milder para, com o
apoio institucional do Laboratório de Estudos e Pesquisas Arqueológicas - LEPA da Universidade Federal de Santa Maria, realizar as
atividades do projeto de prospecção arqueológica referente à área
atravessada pela linha de transmissão 500kV Colinas-Sobradinho, nos
Municípios de Colinas do Tocantins, Palmeirante, Barra do Ouro,
Goiatins (Estado do Tocantins); Carolina, Riachão, Balsas, Sambaíba,
Loreto (Estado do Maranhão); Ribeiro Gonçalves, Uruçui, Sebastião
Leal, Manoel Emídio, Colônia Gurguéia, Eliseu Martins, Canto do
Buriti, Brejo do Piauí, São João do Piauí, Capitão Gevásio Oliveira,
Lagoa do Barro do Piauí, Dom Inocêncio (Estado do Piauí); Casanova e Sobradinho (Estado da Bahia).
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica referente à
Área atravessada pela Linha de Transmissão 500kV Colinas do Tocantins - Sobradinho”, nos Estados de Tocantins, Maranhão, Piauí e
Bahia.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas
as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 09
(nove) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID926239-0>
PORTARIA Nº 238, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de pesquisa para diagnostico arqueológico das áreas potenciais para implantação de futuros empreendimentos da
MCR, no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01401.000060/2005-95, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Maria Teresa Teixeira de Moura e Márcio
Alonso Lima para realizar as atividades do Projeto de Pesquisa para
Realização de diagnóstico Arqueológico das Áreas Potenciais para
Implantação de Futuros Empreendimentos da Mineração Corumbaense Reunida (MCR), situadas no Município de Corumbá, Estado do
Mato Grosso do Sul, correspondendo as coordenadas UTM: Área 01
- 439.107 / 7.867.414, 447.693 / 7.867.364, 447.812 / 7.862.141,
439.125 / 7.862.046 e Área 02 - 416.172 / 7.891.417, 421.736 /
7.891.602, 421.340 / 7.883.108 e 412.718 / 7.883.715.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Projeto de Pesquisa para Realização de Diagnóstico Arqueológico das Áreas Potenciais para Implantação de Futuros Empreendimentos da MCR Corumbá - MS”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 18ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08
(oito) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID926240-0>
PORTARIA Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926977-0>
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de pesquisa para realização de diagnóstico arqueológico - Complexo Industrial
dos sistemas de beneficiamento de bauxita
e disposição de rejeitos-Projeto Miraí, no
Município de Miraí, no Estado de Minas
Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207,
de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o
disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº
3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que
consta do processo administrativo nº 01514.000069/2004-48, resolve:
I - Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Maria Tereza Teixeira de Moura
e Márcio Alonso Lima para realizar as atividades do Projeto de
Pesquisa para realização de Diagnóstico Arqueológico - Complexo
Industrial dos Sistemas de Beneficiamento de bauxita e Disposição de
Rejeitos-Projeto Miraí, no Município de Miraí, no Estado de Minas,
em
área
situada
pelas
seguintes
coordenadas
UTM
23K:753.000N/7.670.055E;
751.835N/7.668.833E;
752.203N/7.667.370E; 754.000N/7.668.055E; 753.907N/7.669.185E;
753.796N/7.669.796E.
II - Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Projeto de Pesquisa Arqueológica para realização do Diagnóstico do Projeto Miraí”.
III - Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV - Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V - Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo
todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria
SPHAN nº 7, de 01.12.88.
VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12
(doze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de diagnóstico e prospecção arqueológica na Rodovia Estadual BA-685,
trecho Ponto Central / Tânia, no Município
de Santa Cruz Cabrália, no Estado da Bahia.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01502.001139/2005-03, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, aos arqueólogos Luiz Augusto Viva do Nascimento, Érika
M. Robrahn-González e Walter Fagundes Morales para, com o apoio
institucional do Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa ACERVO, realizar as atividades do Programa de Diagnóstico e Prospecção Arqueológica na Rodovia Estadual BA-685, trecho Ponto
Central / Tânia, no Município de Santa Cruz Cabrália, no Estado da
Bahia.
II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que
trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Programa de Diagnóstico e Prospecção Arqueológica Rodovia Estadual 685, trecho Ponto Central / Tânia Santa Cruz Cabrália / BA”.
III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores
dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas
de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo
que lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final
ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04
(quatro) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID927339-0>
PORTARIA Nº 240, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de prospecção arqueológica da PCH
Oliveira, no Município de Oliveira, no Estado de Minas Gerais.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01514.000254/2005-13, resolve:
I - Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maryzilda Colto Campos para realizar as atividades do Projeto de Prospecção Arqueológica da PCH
Oliveira, situada no Município de Oliveira, bacia do rio Grande Zona
Oeste do Estado de Minas Gerais, compreendido pelas coordenadas
UTMs: 7.702.000S - 7.704.000N e 531.000L - 533.000W.
II - Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que
trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão,
cujo projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica PCH
Oliveira”.
III - Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV - Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V - Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
PORTARIA Nº 241, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926978-0>
PORTARIA Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de diagnóstico arqueológico nas
áreas de abrangência da Linha de Transmissão Aimorés e Mascarenhas, no Município de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01514.000222/2005-18, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Alenice Motta Baeta para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade
Católica de Santos, realizar as atividades do Projeto de diagnóstico
arqueológico nas áreas de abrangência da Linha de Transmissão 2
Km que interligará as usinas hidrelétricas Aimorés, Município de
Aimorés/MG e Mascarenhas, Município de Baixo Guandu/ES, nas
segintes coordenadas UTMs: 287525E, 7843075N, 298585E e
7841530N .
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico Linha de Transmissão 2
AHE Aimorés / MG - UHE Mascarenhas / ES em 230 kV”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
ISSN 1677-7042
7
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 02
(dois) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID927340-0>
PORTARIA Nº 243, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a autorização para a realização do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural,
paisagístico e arqueológico na área de
abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo
Jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000299/2004-97, resolve:
I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das
demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo Tocantinense de Arqueologia da Fundação Universidade do Tocantins para a realização do programa de
monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo jardim e Ponte
Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo Marcos Aurélio Camara Zimmermann,
cujo projeto se intitula “Programa Saltpalmeiras - Programa de Monitoramento e Salvamento do Patrimônio Histórico-Cultural Paisagístico e arqueológico na Área de Abrangência do Completo hidrelétrico Palemiras - Município de Dianópolis, Novo jardim e Ponte
Alto do Bom Jesus no Estado do Tocantins”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final, ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 6
(seis) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID927341-0>
PORTARIA Nº 244, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de salvamento arqueológico na área
a ser impactada pela construção da Linha
de Transmissão 345 kV Ouro Preto - Vitória, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01514.000236/2005-31, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Carlos Magno Guimarães para, com o apoio
institucional do Laboratório de Arqueologia da Faculdade de Filosofia
e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, realizar as atividades do Programa de salvamento arqueológico na área a
ser impactada pela construção da LT 345 kV, nos Municípios de
Itabirito, Ouro Preto, Mariana, Acaiaca, Barra Longa, Ponte Nova,
Oratórios, Urucânia, Santo Antônio do Grama, Jequeri, Abre Campo,
Matipó, Pedra Bonita, Santa Margarida, São João do Manhuaçu, Manhumirimm e Martins Soares, no Estado de Minas Gerais e nos
Municípios de Urupi, Ibatiba, Iúna, Brejetuba, Muniz Freire, Conceição do Castelo, Afonso Cláudio, Domingos Martins, Santa Leopoldina e Serra, no Estado do Espírito Santo. .
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Salvamento Arqueológico na Área a ser Impactada
pela Construção da Linha de Transmissão 345 kV Ouro Preto II Vitória”.
8
ISSN 1677-7042
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas
as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7,
de 01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 11
(onze) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID925835-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 223, de 20 de setembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção I, de 21 de setembro de 2005, onde se
lê os incisos:
“I, I, II, III, IV e V”
Leia-se:
“I, II, III, IV, V e VI”
<!ID925836-0>
Na Portaria nº 225, de 20 de setembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2005, onde se
lê os incisos:
“I, II, I, II, III e IV”.
Leia-se:
“I, II, III, IV, V e VI”.
<!ID926236-0>
Na Portaria nº 227, de 21 de setembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de setembro de 2005, onde se
lê:
PORTARIA No 227, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Leia-se:
PORTARIA No 228, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
1
PORTARIA Nº 3.393, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
PORTARIA Nº 3.397, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 438/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.012609/2002-05, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão e Marketing em Hotelaria (Área Profissional:
Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela Faculdade de Tecnologia CONTEC, estabelecida à rua Sete de
Setembro, nº 173, centro, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito
Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 443/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000. 006908/2003-83, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Empreendimentos Hoteleiros (Área Profissional: Gestão), com cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à
avenida João Dias, nº 2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional
Professor Pasquale Cascino.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo primeiro.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.394, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 439/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.012613/2002-65, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão e Marketing Hospitalar (Área Profissional:
Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela Faculdade de Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade
de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da
Silva Cobe.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926091-0>
PORTARIA Nº 3.395, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 436/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.012607/2002-16, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de
Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida
Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade de Serra, Estado do
Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Estratégica Comercial (Área Profissional: Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela referida faculdade.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta
portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 440/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.012614/2002-18, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão e Marketing em Hotelaria (Área Profissional:
Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela Faculdade de Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade
de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da
Silva Cobe.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.392, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
PORTARIA Nº 3.396, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 437 /2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.001430/2004-86, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de
Tecnologia SENAI Itajaí, estabelecida à Rua Henrique Vigarani, 163,
Bairro Imaruí, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, mantida
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina, autorizando, também, neste ato,
o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Manutenção
Eletroeletrônica Industrial (Área Profissional: Indústria), com oitenta
vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela referida
faculdade.
Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta
portaria são válidos exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 442/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006906/2003-94, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar, o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Marketing de Varejo (Área Profissional: Comércio),
com cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à avenida João
Dias, nº 2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, mantida pela Instituição Educacional Professor Pasquale
Cascino.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo primeiro.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.398, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 444/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.006912/2003-41, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Pessoas (Área Profissional: Gestão), com
cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado
pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à avenida João Dias, nº
2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, mantida pela Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo primeiro.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.399, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 445/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.011256/2003-07, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Marketing (Área Profissional: Comércio), com cem
vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Alfa
Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na
cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela União Alfa de
Educação e Ensino Superior S/C Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.400, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 446/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.011260/2003-67, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Comércio Exterior (Área Profissional: Comércio), com
cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade
Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na
cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela União Alfa de
Educação e Ensino Superior S/C Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
PORTARIA Nº 3.401, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 447/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.011261/2003-10, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela
Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São
Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela
União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.402, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 448/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.011262/2003-56, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Sistemas de Informação (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado
pela Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800,
São Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela
União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda.
Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida
exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no
artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 450/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.004422/2004-91, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Secretariado Executivo (Área Profissional:
Gestão), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí, estabelecido
à praça da Liberdade, nº 1597, Centro, na cidade de Teresina, Estado
do Piauí, mantido pela União.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.404, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 451/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.011851/2004-15, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Design de Interiores (Área Profissional:
Design), com cento e vinte vagas totais anuais, turno vespertino,
ofertado pelo Centro Universitário do Maranhão - Campus I, estabelecido à rua Josué Montello, nº 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantido
pela CEUMA - Associação de Ensino Superior.
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.405, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 452/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.012127/2004-17, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar (Área Profissional:
Gestão), com duzentas e oitenta vagas totais anuais, sendo cento e
quarenta vagas totais anuais no turno vespertino e cento e quarenta
vagas totais anuais no turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário do Maranhão - Campus III, estabelecido à avenida Edson
Brandão, s/nº, bairro Anil, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantido pela CEUMA - Associação de Ensino Superior.
9
ISSN 1677-7042
Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.406, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 453/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.008981/2005-51, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados (Área Profissional: Informática), com cento e cinqüenta vagas
totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas de Cascavel, estabelecida à avenida Tito Muffato,
nº 2.317, Santa Cruz, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná,
mantida pela União Educacional de Cascavel.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento
de Sistemas de Informação.
Art. 3º - A renovação de reconhecimento a que se refere esta
portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço
mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA Nº 3.407, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da
competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de
março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de
setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 339/2005, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta
do Processo nº 23000.010090/2004-84, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o Curso
Superior de Tecnologia em Manutenção Aeronáutica (Área Profissional: Transporte), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno,
ofertado pela Universidade Tuiuti do Paraná, estabelecida à rua Cícero Jaime Bley, s/n, hangar 40, bairro Bacaheri, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela SET Sociedade Educacional
Tuiuti Ltda.
Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo,
denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de
Aeronaves.
Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é
válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PORTARIA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925861-0>
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela
Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º 11.100, de
25 de janeiro de 2005.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Universidade do Século XXI, proporcionando uma melhor adequação de compatibilização para atender o 3º
Quadrimestre do Programa Tutorial - PET das IFES.
JULIO CESAR MANTOVANI
ANEXO
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE TRABALHO
1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI
12.364.1073.4413 - TREINAMENTO ESPECIAL PARA ALUNOS DE GRADUAÇÃO DE
ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR (PET)
12.364.1073.4413.0001 - NACIONAL
R$ 1,00
E
S
F
F
F
F
F
F
F
ID
USO
0
0
0
0
0
0
FONTE
112
112
112
112
112
112
VALOR
620.276,00
15.938,00
144.135,00
620.276,00
15.938,00
144.135,00
MODALIDADE
DE APLICAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
33.30.00
33.40.00
33.50.00
33.90.00
33.90.00
33.90.00
10
ISSN 1677-7042
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
1
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
GERSON SUGUIYAMA NAKAGIMA
RETIFICAÇÃO
<!ID927153-0>
Na Resolução nº 38, de 21 de setembro de 2005, publicada
no DOU de 23/09/2005, Seção 1, Página 348, ONDE SE LÊ: “O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERA TIVO-INTERINO
DO...,” LEIA-SE: “O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO...” e no parágrafo 2º do art. 2º, ONDE SE LÊ: “...até o dia
15 (quinze) de outubro de 2005” LEIA-SE: “... até o dia 16 (dezesseis) de novembro de 2005”.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
<!ID927294-0>
PORTARIAS DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O Vice-Reitor da Universidade Federal do Amazonas, no
exercício do cargo de Reitor, usando de suas atribuições estatutárias,
resolve:
Nº 1.344 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para
provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Comunicação Social do Instituto de Ciências Humanas
e Letras para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE,
Área de Conhecimento em Relações Públicas, objeto do Edital Nº 2,
de 11.07.2005, que aprovou e classificou a candidata ALINE FERREIRA LIRA.
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
Nº 1.345 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para
provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas da Faculdade de
Ciências da Saúde para a Classe/Padrão Auxiliar I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Micologia, objeto do Edital Nº
2, de 11.07.2005, que aprovou as seguintes candidatas, relacionadas
por ordem de classificação:
1ª colocada - MARIA ZELI MOREIRA FROTA
2ª colocada - JULIANA SARMENTO ROCHA LEAL DE OLIVEIRA
3ª colocada - CARLA SILVANA SANTOS MACHADO
4ª colocada - KAREN REGINA CARIM DA COSTA
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925998-0>
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais, resolve:
Nº 1.385 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Assistente, Nível I, em regime de Dedicação
Exclusiva, na área de Música (Prática Instrumental Piano), do Departamento de Educação Artística, do Centro de Ciências da Educação “Prof. Mariano da Silva Neto”, habilitando e classificando para
nomeação BRUNA MARIA DE LIMA VIEIRA - Código de Vaga nº
0332697. (considerando o Edital nº 5/2005-FUFPI, publicado no
D.O.U. de 01.07.2005; o Processo nº. 23111.009990/05-31).
Nº 1.386 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Assistente, Nível I, em regime de Dedicação
Exclusiva, na área de Teoria da Comunicação, do Departamento de
Comunicação Social, do Centro de Ciências da Educação “Prof. Mariano da Silva Neto”, habilitando e classificando para nomeação
ACHYLLES DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR - Código de Vaga nº
0330960. (considerando o Edital nº 5/2005-FUFPI, publicado no
D.O.U. de 01.07.2005; o Processo nº. 23111.010112/05-69).
Nº 1.387 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Adjunto, Nível I, em regime de Tempo Parcial
com 20 (vinte) horas semanais, na área de Bioestatística e Demografia, do Departamento de Medicina Comunitária, do Centro de
Ciências da Saúde, habilitando e classificando para nomeação SUZANA MARIA REBÊLO SAMPAIO DA PAZ - Código de Vaga nº.
0331330. (considerando o nº. 5/2005-FUFPI, publicado no D.O.U. de
01.07.2005; o Processo nº. 23111.011538/05-76).
Nº 1.347 - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Produção Animal e Vegetal da Faculdade de Ciências
Agrárias para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE,
Área de Conhecimento em Agronomia/Fitotecnia/Manejo e Tratos
Culturais, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou os
seguintes candidatos, relacionados por ordem de classificação:
1º colocado DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA GENTIL
2º colocado DANIEL MENEZES DE AZEVEDO
3º colocado SANTINO SEABRA JÚNIOR
4º colocado AILDO DA SILVA GAMA
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
Nº 1.348 - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento Geografia do Instituto de Ciências Humanas e Letras para a
Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Geografia Humana, objeto do Edital Nº 2, de
11.07.2005, que aprovou os seguintes candidatos, relacionados por
ordem de classificação:
1ª colocada TATIANA SCHOR
2º colocado MARCOS CASTRO DE LIMA
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
Nº 1.349 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para
provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Línguas e Literaturas Estrangeiras do Instituto de Ciências Humanas e Letras para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de
Trabalho DE, Área de Conhecimento em Letras - Língua Inglesa,
objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou os seguintes
candidatos, relacionados por ordem de classificação:
1ª colocada ELISABETH BRITTO DA COSTA
2º colocado LEONARD CHRISTY SOUZA COSTA
tendo em vista os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979,
e considerando a revogação da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 2005.61.00.004851-2, em trâmite perante a 24ª
Vara Cível Federal de São Paulo/SP e determinando o seu cancelamento, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Divida Ativa da União
Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº
8A37.E649.1F94.OD5E, em favor de SOMA SOLUÇÕES MAGNÉTICAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº
54.472.873/0001-26, datada de 30.03.2005.
Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO
DE OLIVEIRA LEITE
<!ID926816-0>
DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL
Em 30 de setembro de 2005
PROCESSO nº 00140.000325/2005-19 INTERESSADO : UNIÃO
ASSUNTO: Aceitação de doação, sem encargos. DESPACHO: No
uso das atribuições previstas no inciso XIX do art. 10 do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o constante do
presente processo, ACEITO, em nome da UNIÃO, a doação sem
encargos de um quadro, que fez o Senhor Presidente da República de
Botswana.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926114-0>
Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, aplicável aos parcelamentos que especifica.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID928441-0>
Nº 1.346 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para
provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Ciências Fundamentais e Desenvolvimento Agrícola da
Faculdade de Ciências Agrárias para a Classe/Padrão Adjunto I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Fitopatologia, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou e classificou a
candidata JÂNIA LILIA DA SILVA BENTES.
II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se
esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Divulga os valores de arrecadação realizada
até o mês de agosto de 2005, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação
de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e da parcela do pró-labore.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de
julho de 2004, na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,
e nos Decretos nº 5.189 e nº 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004,
resolve:
Art. 1º Divulgar os valores da arrecadação realizada até o
mês de agosto de 2005, relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e os valores fixados como meta mensal
para fins de atribuição da Gratificação de Incremento da Fiscalização
e da Arrecadação - GIFA institucional e da parcela do pró-labore,
conforme demonstrativo:
PERÍODO: ATÉ AGOSTO/2005
Valores em R$ Milhões
ORIGEM
META GIFA/
PRÓ-LABORE
TRIBUTOS
ADMINIS- 179.565
TRADOS PELA RFB (EXCETO
CONTRIBUIÇÕES
VIDENCIÁRIAS)
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
ARRECADAÇÃO
EFETIVA
ÍNDICE REALIZAÇÃO
DA META
189.593
105,58%
66.611
103,73%
PRE64.213
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal,
referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005,
aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, bem como ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, é de 0,8125%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK
<!ID904892-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000299/2005-37 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 330i, cor
branca, ano de fabricação 2001, chassi WBAEV51092KN50322, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0256354-0, de
22/03/2002, pela Alfândega no Porto de Vitória/ES, de propriedade de
Tracy Ann Betts, CPF nº 729.279.091-72.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
ANTONIO PALOCCI FILHO
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
<!ID925805-0>
PORTARIA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146,
DE 23 DE AGOSTO DE 2005
<!ID905032-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 154,
DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000316/2005-36 e com fundamento no art. 130 combinado
com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente
ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca JEEP, modelo Grand Cherokee,
cor
verde,
ano
de
fabricação
1997,
chassi
1J4GZB8S2VY520404, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 97/0761881-7, de 26/08/1997, pela Alfândega no Porto do
Rio de Janeiro/RJ, da Embaixada da Grã-Bretanha, CNPJ nº
03.733.039/0001-06, para Roberto Farsette, CPF nº 004.596.401-78.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de
09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes
na relação abaixo:
N.º
2D/00.515
NOME
Edwandro de Menezes Batista
Tereza Fontes Pinto
Dalyson da Silva
Menezes
2D/00.516
2D/00.517
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
CPF
111.197.562-00
N.º DO PROCESSO
10283.004063/2005-82
075.359.702-06
509.119.372-34
10283.003466/2005-12
10283.002909/2005-40
ISSN 1677-7042
11
ANULADO, de ofício, o ato que concedeu a inscrição de nº
00.282.685/0001-06 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UBÁ, tendo em vista a constatação de multiplicidade na
inscrição.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOÃO PESSOA
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926109-0>
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACAPÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 24 DE JANEIRO DE 2005
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM IMPERATRIZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
<!ID926106-0>
<!ID926104-0>
Altera de Ofício a pessoa física responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda nº 259, de 24 de agosto de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001, e
considerando ainda o processo administrativo nº 10235.000.955/200318, resolve:
ALTERAR de ofício, com fundamento no inciso II do citado
art. 227 e no inciso IV, do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 200,
de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU do dia 01 de outubro
de 2002, o NI-CPF pessoa física responsável pela empresa FRANCISCO GOMES FILHO ME, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 05.997.499/0001-77, do NI-CPF nº
066.901.492-34 para o NI-CPF nº 033.387.622-91, em virtude de
cancelamento do primeiro número desta seqüência.
MANOEL DE ABREU FEITOZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 4 DE MARÇO DE 2005
<!ID926105-0>
Declara anulada de ofício a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ AP, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no
inciso II, do artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de
setembro de 2002, publicada no D.O.U. do dia 01 de outubro de
2002, declara:
ANULADA a inscrição nº 05.996.525/0001-42 no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa MARIA NEUZA DA
COSTA ARAUJO, em virtude de vícios na inscrição, apurados através do processo de nº 10235.000240/2002-84.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que me confere o art. 250 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto
no art. 4º da Instrução Normativa SRF 466, de 4 de novembro de
2004, considerando ainda o processo administrativo nº
10325.000948/2005-79,
DECLARA que o estabelecimento industrial VIENA SIDERÚRGICA S/A, estabelecida na Fazenda Medalha, s/n, - Povoado de
Pequiá - Açailândia, Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ sob o nº
07.609.993/0001-42, está registrada como empresa preponderantemente exportadora, com a finalidade de adquirir MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS e MATERIAIS DE EMBALAGEM com suspensão da incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, e da Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de
novembro de 2004.
2. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor,
de forma expressa e sob as penas da lei, que atente a todos os
requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe
concedeu o direito.
3. Nas notas fiscais relativas às aquisições de MATÉRIASPRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS e MATERIAIS DE EMBALAGEM, deve constar a expressão “Saída com suspensão do
PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal
correspondente, bem como o número deste ADE.
4. Este Ato declaratório Executivo produzirá efeitos a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JUAREZ BARBOSA PORTO
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 26,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926107-0>
Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, por ter sido
constatado vício na inscrição.
MANOEL DE ABREU FEITOZA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 30 DE AGOSTO DE 2005
<!ID927213-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência,
Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de
setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de
outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º
71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de
Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo:
N.º
NOME
2A/00.910
Isabel Cristina Fran- 745.435.809-82
cioli Honorato
CPF
10209.000632/2005-11
2A/00.911
Fernando
de Souza
10283.003962/2005-68
Mangini 850.193.482-87
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
IMPERATRIZ - MA no uso das atribuições que lhe confere o art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto
no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de
setembro de 2005, considerando ainda o processo administrativo nº
10325.000008/2001-56, declara:
ANULADO, de ofício, o ato que concede a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de n.º
00.114.067/0001-57, por ter sido constatado vicio na inscrição da
Firma Mercantil Individual J. A . VELOSO LIVRARIA.
JUAREZ BARBOSA PORTO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOBRAL
Declara o cancelamento da inscrição no
CNPJ da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFERIDA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 50, PUBLICADO NO DOU
DE 26/04/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no artigo 45 do Código Civil, Arts 1º e 8º
da Lei nº 8.934/94 e Art 26, inciso I da Instrução Normativa SRF n.º
200 de 13/09/2002, considerando ainda, o que consta o processo
11618.003199/2005-17, resolve DECLARAR:
Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o registro 57.502.007/0020-91, da empresa IGREJA
BATISTA ÀGAPE por MULTIPLICIDADE, tendo em vista, ter sido
atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa
jurídica, conforme registros constantes no processo acima citado;
Art. 2º Torna sem efeito o CNPJ na data de sua inscrição
13/02/2004
RUBENS BENTO DE MORAIS
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITABUNA
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926110-0>
Exclusão do SIMPLES nos termos da Lei
nº 9.317/96.
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de
13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista
o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de
fevereiro de 2005 e considerando o disposto nos arts. 9º; 13º,
inciso II e 15º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, DECLARA:
Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento
de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES a pessoa jurídica POUSADA ESTRELA D'ÁGUA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
02.930.133/0001-92, a partir de 01 de janeiro de 2004, tendo em
vista a comprovação através de procedimento de fiscalização que
a empresa acima qualificada extrapolou o limite de receita bruta
acumulada previsto na Lei 9.317/96, pelo processo administrativo
de nº 10952.000083/2005-54, nos termos da IN-SRF nº
355/2003.
Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004,
obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados
pelo art. 24º da IN SRF 355/2003.
Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de ciência, impugnação
junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão
tornar-se-á definitiva.
RENATO DIRSCHERL MARTINS
N.º DO PROCESSO
JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44,
DE 30 DE AGOSTO DE 2005
<!ID927214-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada
pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo
ao que consta nos processos em referência,
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona.
Exclusão do SIMPLES nos termos da
Lei nº 9.317/96.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 277, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com fundamento
no inciso I, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de
setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005, e
considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº
13312.000261/2005-71, declara:
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de
13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista
o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de
fevereiro de 2005 e considerando o disposto nos arts. 9º; 13º,
inciso II e 15º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, declara:
12
ISSN 1677-7042
Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento
de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte a pessoa jurídica ROBERTO LAENDER, inscrita no CNPJ sob o nº 02.933.626/0001-86, a partir de 01 de
janeiro de 2004, tendo em vista a comprovação através da análise
da declaração anual simplificada de que a empresa extrapolou o
limite de receita bruta acumulada previsto na Lei 9.317/96 para
permanência no Simples na condição de Microempresa, pelo processo administrativo de nº 10952.000084/2005-07, nos termos da
IN-SRF nº 355/2003.
Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004,
obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados
pelo art. 24º da IN SRF 355/2003.
Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data de ciência, impugnação
junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão
tornar-se-á definitiva.
RENATO DIRSCHERL MARTINS
1
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 274,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926112-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de
2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro
de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº
10768.000393/2002-11 declara:
Art.1º- Fica a empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.863.340/000134, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e
de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
“caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos
mesmos.
Art. 2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica,
a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art. 3º- Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art. 4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Art. 5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo
SRRF07 nº 265, de 20 de setembro de 2005, publicado no D.O.U. de
21 de setembro de 2005.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
ANEXO
Nº NO
CONTRA-
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
CNPJ
TANTE
(ANP)
CONTRATO
FINAL
187.2.021.02-2
15.04.2006
Cumbria Service
prorrogação
Amazonas: BA-1 e 3
179.2.023.04-4
23.09.2006
Ceará- Amazonas: BPOT-4,
Marion Tide
Campos em Exploração:
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
03.863.340/0001-34
(Oil Onyx)
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
179.2.012.04-6
(RNS-035), Dourado, Enchova,
CruzTide
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
substituição
Estrela- do Mar, Garoupa,
(Ostertor)
Guaricema, Linguado,Malhado,
2050.0009569.05-2
Marimbá, Marlim, Marlim Leste,
Mire Tide
179.2.027.03-7
retificação e
Namorado, Nordeste de Namorado,
2050.0009572.05-2
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
Collins Tide
prorrogação
Norte de Pescada (RNS-033),
Goux Tide
20.09.2007
Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
e BM-CAL-1
179.2.028.03-1
retificação e
Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128),
2050.0009574.05-2
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Carline Tide
prorrogação
Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola,
Gallusturm
28.10.2006
Voador e Xaréu.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
30.01.2006
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
23.09.2007
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
Camamu-Almada: BCAM-40
29.12.2008
Garoupinha, Guaiuba (RNS-128),
Bacias Sedimentares:
BPOT - 10 (RNS-143) e 100
substituição
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
26.01.2006
27.02.2006
200, 400, 500,600, BM-C-3 e 6
179.2.051.03.7
retificação e
2050.0009575.05-2
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7,
Oil Vibrant
prorrogação
Pardee Tide
179.2.052.03.1
retificação e
Halliburton
Campos em Produção:
Prestação de
Herdentor
prorrogação
Produtos Ltda.
Bacia Sed. de Campos:
serviços
restabelecimento
(Kellogg Brown &
Barracuda e Caratinga
s/nº de 18.10.2004
do contrato e
William R
prorrogação
8, 9,10 e 11
Campos em Produção:
179.2.010.04-0
Guard Tide
Anequim, Arabaiana, Aratum,
substituição
Área do CES -066, Atum, Badejo,
(Oil Osprey)
Petróleo Brasileiro
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
179.2.011.04-3
S.A.
(RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá,
Oil Trader
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926103-0>
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005
(D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução
Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.005342/2005-19, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Concais S/A, inscrito no CNPJ sob o nº
02.092.233/0001-97 e localizado no endereço “Avenida Cândido Gaffreé, s/ nº, armazém 25 interno, Bairro Outerinhos, Santos/SP”, possa
operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária de uso
público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e
condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926113-0>
Altera Registro Especial nos termos da IN
SRF nº 504/2005
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado
s/nº de 29.10.2004
28.10.2006
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
26.01.2006
Root, INC-KBR)
29.12.2008
28.10.2005
Croyle
Campos em Exploração:
29.12.2008
Eni Oil do
Bacia Sed. de Santos:
nº 006.2005-B
Brasil S.A.
BM-S-4
Oil Tracer
pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, considerando o disposto no
artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de
2005, e no artigo 255 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998,
na forma do despacho exarado no processo 10855.001840/2005-13,
DECLARA:
Estar inscrita sob o nº 08110/003, no Registro Especial de
produtor e de engarrafador de produtos que trata a IN SRF nº
504/2005, o estabelecimento da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAVERNA LTDA, CNPJ Nº 46.860.599/0001-34,
com endereço à Avenida Primavera, 171, bairro Progresso, Itu-SP,
não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
O estabelecimento supra identificado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504/2005, sob pena de
cancelamento desta inscrição.
Este registro abrange os produtos abaixo descritos:
Vinho Branco Composto Vermu- Pazini Bianco
te Doce
900 ml
Vinho Tinto Composto Vermute Pazini
Doce
900 ml
Bebida Alcoólica Mista de Ál- Pazini
cool, Vinho Tinto e Ervas Aromáticas
900 ml
Bebida Alcoólica Mista de Ál- Pazini
cool, Vinho Branco e Ervas Aromáticas
900 ml
Vinho Tinto Composto com Ju- Taverna
rubeba Seco
900 ml
Vinho Tinto Composto com Ju- Taverna
rubeba Seco
600 ml
Vinho Tinto Composto com Ca- Rebelde Catuaba
tuaba Doce
900 ml
Vinho Tinto Composto com Ca- Cabra Macho
tuaba Doce
900 ml
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE
RECIPIENTE
Batida de Maracujá
Taverna
900 ml
Aguardente de Cana
Casa Amarela
900 ml
Batida de Limão
Taverna Galeguinho
900 ml
Aguardente de Cana
Tapera
900 ml
Batida de Limão
Taverna Galeguinho
700 ml
Aguardente de Cana
Taperinha
900 ml
Batida de Côco
Taverna
900 ml
Aguardente de Cana
Taperinha
600 ml
Batida de Amendoim
Taverna
900 ml
Aguardente de Cana
Rio das Pedras
900 ml
Licor de Mel Doce
Taverna Com Mel
900 ml
Aguardente de Cana
Rio das Pedras
600 ml
Licor de Anis Fino
Taverna
900 ml
Aguardente de Cana
Gruta de Cabreuva
900 ml
900 ml
Aguardente de Cana
Catuy
900 ml
Licor de Menta ou Pipermint Fi- Taverna Pipermint
no
Cachaça
Silver Arara Azul
700 ml
Licor de Coentro Fino
900 ml
Cachaça
Silver Brasileira
700 ml
Licor de Cereja ou Cherry Bran- Taverna
dy
Aguardente Composta com Gen- D̀Ouro
gibre
900 ml
Aguardente Composta com Ca- Canelinha Taverna
nela
900 ml
Coquetel de Canela
Taverna Canelinha
900 ml
Coquetel de Canela
Canelinha Serra da Cantareira V 900 ml
Max
Vinho Tinto Composto com Ca- Taverna Canelinha
nela meio doce
900 ml
Vinho Branco Composto Vermu- Vermouth Taverna
te Doce
900 ml
Vinho Tinto Composto Vermute Taverzano
Doce
900 ml
DO
06.04.2006
Taverna Fogo
900 ml
Licor de Cacau Fino
Taverna
900 ml
Licor de Morango Doce
Taverna
900 ml
Licor de Pêssego Doce
Taverna
900 ml
Vodca
Sminovisky
900 ml
Vodca
Kikov
900 ml
Uisque Cortado Tipo Escocês
Old Friends
900 ml
Rum Leve
Antilhas
900 ml
Amargo Bitter
Taverna Lancelot
900 ml
Amargo Fernet
Taverna
900 ml
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Fica revogado o Ato Declaratório nº 007/2000.
O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
WALTER LUIZ DE HARO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28,
DE 30 DE MAIO DE 2005
<!ID926115-0>
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3901.20.29 Polietileno de alta densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção
de filmes de polietileno por extrusão, denominado PEDowlex 2027G.
Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 6, da posição 3901 e da subposição 3901.20), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001)
e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela
IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29,
DE 30 DE MAIO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3901.20.29 Polietileno de alta densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção
de filmes de polietileno por extrusão, denominado PEDowlex 2028B.
Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 6, da posição 3901 e da subposição 3901.20), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001)
e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela
IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30,
DE 30 DE MAIO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3811.90.90 Aditivo preparado para óleo diesel, à base de nitrato de 2etil hexila, contendo solvente nafta, melhorador do índice de cetano,
acondicionado em isocontainers de 24.000 litros. Marca registrada:
Nemo 2001. Fabricante: The Associated Octel Company Limited.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3811 e da
subposição 3811.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n°
2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações
posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º
157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31,
DE 2 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3901.10.10 Polietileno linear de baixa densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a
produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PE
Dowlex 2037. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur
S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Notas 6, da
posição 3901 e da subposição 3901.10), c/c RGC-1, da TEC, do
Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº
42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentosdas Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32,
DE 2 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3901.90.90 Copolímero de etileno e octeno, na forma de grânulos,
acondicionados em sacos de 25 kg ou a granel, utilizados para a
produção de filmes de polietileno por extrusão, denominados
ELITE-5400G. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos das Notas 4
e 6 do Capítulo 39, da posição 3901 e da subposição
3901.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n°
2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e al-
terações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33,
DE 2 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3901.10.92 Polietileno de baixa densidade, na forma de grânulos,
acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a
produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PE
LDPE 220M. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Notas 6, da
posição 3901 e da subposição 3901.10), c/c RGC-1, da TEC, do
Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº
42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentosdas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34,
DE 22 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
2309.90.90 Suplemento lácteo para alimentação de leitões, contendo gordura vegetal estabilizada, lactose, soro de leite delactosado, caseína e soro de leite, acondicionado em sacos multifolhados de 25 kg, denominado Pigwhey. Fabricante: PPHU,
Laktopol SP Z.O.O.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 2309
e da subposição 2309.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e
alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e
542/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35,
DE 22 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
2309.90.90 Suplemento lácteo para alimentação de leitões, contendo gordura vegetal estabilizada, lactose, soro de leite delactosado, caseína e soro de leite, acondicionado em sacos multifolhados de 25 kg, denominado Pigwhey. Fabricante: Nukamel
N.V.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 2309
e da subposição 2309.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e
alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e
542/2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36,
DE 24 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
3004.39.39 Medicamento à base de estradiol, contido em adesivo
transdérmico a ser aplicado sobre a pele, denominado Systen 25
contendo 1,60 mg de substância ativa, Systen 50 contendo 3,20
mg de substância ativa, Systen 100 contendo 6,40 mg de substância ativa, acondicionado em caixa contendo 6 e 8 adesivos
envolvidos por película protetora. Fabricado por Schwarz Pharma
Deutschland GmbH.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04
e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de
2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004,
IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
ISSN 1677-7042
13
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37,
DE 24 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
3004.39.39 Medicamento à base de estradiol e acetato de noretisterona, contido em 2 tipos de adesivos transdérmicos a serem
aplicados seqüencialmente sobre a pele, o adesivo 1 contendo 3,2
mg de estradiol e o adesivo 2 contendo 3,2 g de estradiol e 11,2
mg de acetato de noretisterona, acondicionado em caixa contendo
8 adesivos embalados individualmente sendo 4 adesivos 1 e 4
adesivos 2, denominado Systen Sequi. Fabricado por Schwarz
Pharma AG, Alemanha.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04
e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de
2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF nº 157, de 2002;, IN SRF nº 481, de 2004,
IN SRF nº 509, de 2005 e IN SRF nº 542, de 2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38,
DE 24 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
3004.39.39 Medicamento à base de estradiol e acetato de noretisterona, contido em adesivo transdérmico a ser aplicado sobre
a pele, contendo 3,2 mg do primeiro princípio ativo e 11,2 mg do
último, acondicionado em caixa contendo 8 adesivos embalados
individualmente, denominado Systen Conti. Fabricado por LTS
LOHMANN - Therapie Systeme GmbH.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04
e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de
2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004,
IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39,
DE 29 DE JUNHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria:
7326.90.00 Manilhas com pino roscado, de aço forjado e usinado,
dos tipos reta e curva, referências MB-25 e MF-25, fabricante
Coforja Correntes e Forjados Brasil Ltda.
7326.19.00 Gancho olhal de aço forjado, referência GO-20, fabricante Coforja Correntes e Forjados Brasil Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1.ª (texto da posição 7926 e das
subposições 7326.19 e 7326.90), da TIPI - Decreto n° 4.542, de
26/12/02, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN
SRF n.º 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40,
DE 6 DE JULHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
8481.80.99 Posicionadores pneumático-pneumático e eletro-pneumático, dos tipos linear e rotatório, modelos PPL, PPR, EPL e
EPR, marca Power-Genex, fabricante Dae Han Control Tech CO.,
LTD.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (texto da posição 8481
e da subposição 8481.80), c/c RGC-1 da TEC, do Mercosul
(Decreto n° 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com
os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02,
481/04, 509/05 e 542/05).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41,
DE 6 DE JULHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria
3004.40.90 Medicamento à base de galantamina (na forma de
bromidrato de galantamina) para o tratamento do mal de Alzheimer, apresentado na forma de comprimidos revestidos acondicionados em caixas, denominado Reminyl ®. Fabricante: Janssen-Cilag SpA, Itália.
14
ISSN 1677-7042
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3004
e da subposição 3004.40), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto n° 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de
2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas
Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004,
IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42,
DE 15 DE JULHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
7018.20.00 Microesferas de vidro ocas, pressurizadas de 10 a 170
micra de diâmetro, densidade de 0,12 a 0,60 g/cm³, designação
comercial “Scotchlite Glass Bubbles”, séries A, K, S e H, fabricante 3M Company.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 7018
e da subposição 7018.20), da TEC, do Mercosul (Decreto n°
2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02, 481/04,
509/05 e 542/05).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43,
DE 15 DE JULHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria:
3926.90.22 Correias ou esteiras transportadoras modulares, de
plástico (polipropileno, polietileno, acetal ou nylon, conforme
aplicação) montadas em padrão encadeado e intercalado, tipo
Flush Grid, fabricante Intralox L.C.C., USA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3926
e da subposição 3926.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul
(Decreto n° 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com
os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02,
481/04, 509/05 e 542/05).
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44,
DE 22 DE JULHO DE 2005
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria:
8541.40.29 Sensor de proximidade optoeletrônico, infravermelho,
do tipo de reflexão difusa, tubular, com corpo metálico de diâmetro 12 mm, distância sensora de 400 mm, modelo BOS-12MPS-1PD-S4C, fabricante Balluf GMbH.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8541
e da subposição 8541.40), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n°
2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002,
481/2004, 509/2005 e 542/2005).
1
W, SE4-35-045-PP-W, SE4-35-060-PP-W, SE4-35-075-PP-W,
SE4-35-090-PP-W, SE4-35-105-PP-W, SE4-35-120-PP-W, SE435-135-PP-W, SE4-35-150-PP-W, SE4-35-165-PP-W, SE4-P2050-PP-W, SE4-P2-080-PP-W, SE4-P2-090-PP-W, SE4-P2-120PP-W, SE4-14-015-PP-W, SE4-14-030-PP-W, SE4-14-045-PP-W,
SE4-14-060-PP-W, SE4-14-075-PP-W, fabricante Datasensor
SpA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8536
e da subposição 8536.50), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n°
2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002,
481/2004, 509/2005 e 542/2005).
9ª REGIÃO FISCAL
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D
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0
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no
art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta do processo nº 15165.000529/2003-79, declara:
Art. 1º Fica anulado o Ato Declaratório Executivo
SRRF09 nº 84, de 19 de setembro de 2005, publicado no DOU de
21 de setembro de 2005.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<
!
I
D
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2
6
6
8
1
-
0
>
RESOLUÇÃO 3.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) para o último trimestre de
2005.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º
da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em
29 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições da Lei
9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Manter em 9,75% a.a. (nove vírgula setenta e
cinco por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
a vigorar no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2005,
inclusive.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2005,
a Resolução 3.292, de 23 de junho de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
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RESOLUÇÃO 3.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre alteração do prazo para a solicitação formal do mutuário e apresentação
dos comprovantes de depósito do produto
colhido, de que trata a Resolução 3.314, de
2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45,
DE 22 DE JULHO DE 2005
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts.
4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar, de até 15 de setembro de 2005 para até
15 de outubro de 2005, o prazo estabelecido para a solicitação
formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito
do produto colhido, relativos à prorrogação de que trata o art. 1º,
§ 1º, da Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46,
DE 22 DE JULHO DE 2005
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ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria:
8536.50.90 Sensor de presença para segurança e proteção de
ambientes, composto por uma unidade transmissora e outra receptora, utilizando feixes de luz infravermelha (de 2 a 105),
denominado comercialmente de “cortina de luz”, com largura da
cortina variando entre 150 e 1650 mm, resolução variando entre
14 e 500 mm e distância de operação entre 6 e 50 m, marca
SAFEasy, série SE4, modelos SE4-35-015-PP-W, SE4-35-030-PP-
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Anula Ato Declaratório Executivo
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SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do artigo 1º
da Resolução 3.312, de 31 de agosto de 2005, que passa a vigorar
com o seguinte texto:
"Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de
balcão com instituições financeiras."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
SANDRA IVETE RAU VITALI
Chefe
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria:
8541.40.29 Sensor de proximidade optoeletrônico, infravermelho,
do tipo de reflexão difusa, tubular, com corpo metálico de diâmetro 12 mm, distância sensora de 400 mm, modelo BOS-12MNS-1PD-S4C, fabricante Balluf GMbH.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8541
e da subposição 8541.40), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n°
2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
(Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002,
481/2004, 509/2005 e 542/2005).
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
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RESOLUÇÃO 3.318, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre operações de proteção
(hedge) ofertadas, no exterior, por bolsas
ou por instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.09.2005, com
base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, resolveu:
BANCO DO BRASIL S/A
BB CONSÓRCIOS S/A
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ATA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA
E EXTRAORDINÁRIA
REALIZADAS EM 26 DE ABRIL DE 2005
Em vinte e seis de abril de dois mil e cinco, às dezesseis
horas e quarenta e cinco minutos, realizaram-se as Assembléias
Gerais Ordinária e Extraordinária da BB Administradora de Consórcios S.A. (NIRE: 53300007322 e CNPJ: 06043050/0001-32),
na sede social da Empresa, em Brasília (DF), tendo comparecido
o Banco do Brasil S.A., seu único acionista, representado pelo
seu Presidente, Sr. Rossano Maranhão Pinto, o qual assinou o
"Livro de Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a
presidência dos trabalhos o Sr. Edson Machado Monteiro, DiretorPresidente da BB Consórcios, que, ao instalar as Assembléias,
registrou a presença do Sr. Ciro Ferreira Viana, representando o
Conselho Fiscal, e convidou a Sra. Regina Maria Santos Rodrigues para servir como Secretária. Em seguida, o Sr. Presidente
informou que os assuntos constantes da ordem do dia eram as
matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.1976, e a
constituição do Comitê de Auditoria. Iniciada a apreciação dos
assuntos, foi decidido: Assembléia Geral Ordinária: a) aprovar as
Demonstrações Financeiras e o Relatório da Administração relativos ao exercício de 2004, acompanhados dos pareceres do
Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, todos publicados
em 24.02.2005, no Diário Oficial da União e no jornal Correio
Braziliense - Brasília (DF); b) aprovar, de acordo com o previsto
no art. 24 do Estatuto, a não distribuição de dividendos e Juros
sobre o Capital Próprio, bem como a não constituição de Reserva
Legal, tendo em vista o prejuízo do exercício no valor de R$
2.704.166,85 (dois milhões, setecentos e quatro mil, cento e
sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) eleger os
seguintes membros do Conselho Fiscal para cumprirem o mandato
2005/2006, esclarecido que os eleitos atendem às exigências legais e estatutárias: Representante da União, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda Titular: Daniele Russo Barbosa
Feijó, brasileira, divorciada, advogada, residente e domiciliada na
SQN 311, bloco E, ap. 407, Asa Norte - Brasília (DF), portadora
do CPF n.º 070.646.277-79 e do Registro n.º 96.867, expedido em
28.01.2003 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ;
Suplente: Rodrigo Pirajá Wienskoski, brasileiro, casado, Procurador da Fazenda Nacional, residente e domiciliado na SQSW
301, bloco B, ap. 306, Setor Sudoeste - Brasília (DF), portadora
do CPF n.º 134.559.988-95 e da Carteira de Identidade n.º
10.670.393-7, expedida em 03.07.1993 pelo Instituto Félix Pacheco/RJ; Representante da União, indicado pelo Ministro de
Estado da Fazenda - Representante do Tesouro Nacional Titular:
Celmar Rech, brasileiro, casado, servidor público, residente e
domiciliado na SQSW 105, bloco I, ap. 201, Setor Sudoeste Brasília (DF), portador do CPF n.º 401.782.930-91 e da Carteira
de Identidade n.º 1701269, expedida em 25.06.1994 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; Suplente: José
Antonio Gragnani, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, residente e domiciliado no SMDB conjunto 12, lote 16, casa D,
Lago Sul - Brasília (DF), portador do CPF n.º 049.263.118-28 e
da Carteira de Identidade n.º 11.535.978, expedida em 17.02.1992
pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Demais Membros Titular: Ciro Ferreira Viana, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado na SQS 212, bloco
B, ap. 105, Asa Sul - Brasília (DF), portador do CPF n.º
049.957.247-53 e da Carteira de Identidade n.º 1.112.939, expedida em 03.09.1987 pela Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal; Suplente: Hernane Rodrigues Freire, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado no SHIN QI 08, conjunto 9, casa 15, Lago Norte - Brasília (DF), portador do CPF n.º
005.000.541-34 e do Registro 1594, expedido em 13.05.1987,
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção DF; d) fixar a
remuneração dos membros do Conselho Fiscal nos mesmos valores estipulados para os Conselheiros Fiscais do Banco do Brasil
S. A.; Assembléia Geral Extraordinária aprovar a constituição de
Comitê de Auditoria único para todo o Conglomerado, conforme
previsto no art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN
3.198, de 27.05.2004, determinando que os efeitos dessa decisão
alcancem o exercício findo em 31.12.2004. Nada mais havendo a
tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária dos Acionistas da BB
Administradora de Consórcios S.A., da qual eu, ass.) Regina
Maria Santos Rodrigues, Secretária, mandei lavrar esta Ata que,
lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Edson
Machado Monteiro - Diretor-Presidente da BB Administradora de
Consórcios S.A. - Presidente das Assembléias. Rossano Maranhão
Pinto - Representante do Banco do Brasil S.A. Este documento é
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
cópia fiel transcrita do Livro Próprio. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em
processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados
consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do
Sistema Financeiro - DEORF. 6.324.803-4 - Lúcia Regina de
Oliveira Mialsky - Assessor. Junta Comercial do Distrito Federal:
certifico o registro em 20.09.2005, sob número 20050553216.
Antonio Celson G. Mendes - Secretário-Geral.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
GERÊNCIA DE FILIAL DE LICITAÇÕES E
CONTRATAÇÕES DE BRASÍLIA
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<!ID926943-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida a CLICKINVEST GESTÃO DE
ATIVOS LTDA, C.N.P.J. nº 02.235.386, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
DESPACHO
Processo 7855.01.1167.0/2005.
O COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA
GILIC/BR, apreciando a matéria, à vista das justificativas e
elementos informativos contidos nos autos referenciados, autoriza,
com amparo na Lei 8.666/93, Artigo 24, Inciso IV, a contratação
da Empresa ORBRAL- Organização Brasileira de Prestação de
Serviços LTDA, para prestar os serviços de tratamento de dados
no âmbito da GIFUG/FO pelo prazo de até 180 dias, no valor
global de R$ 489.146,40 a débito do Item Orçamentário 5303 35,
na estrita conformidade da CI 02-1266/05 GILIC/BR Contratação
e processo em epígrafe.
<!ID926944-0>
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID926945-0>
Em 21 de setembro de 2005
ALBERTO LEONE D'IMBÉRIO
Gerente de Filial - GILIC/BR/Contratação
VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS
DE BENEFÍCIOS
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LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
Divulga relação dos municípios para efeito de
enquadramento na tabela de desconto do
FGTS.
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RETIFICAÇÃO
A Casa da Moeda do Brasil , retifica a publicação do dia
19/09/2005 - Seção 01 - página 19 - nº 180, com o título
Balancete Patrimonial, onde se lê: Manoel Severino dos Santos,
leia-se: Álvaro de Oliveira Soares.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID926942-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.490,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida a CREDIT LYONNAIS BRASIL
ASSET MANAGEMENT LTDA, C.N.P.J. nº 02.793.317, para prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.494,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida a BONUS-BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA,
C.N.P.J. nº 72.741.531, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID926947-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.495,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a VÉRTICE FINANCE S/S LTDA, C.N.P.J. nº 06.121.838, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
CLARICE COPPETTI
Vice-Presidente
CASA DA MOEDA DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.493,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. GUSTAVO ARANTES LANHOSO, C.P.F. nº 075.611.538-80, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
CIRCULAR NO 364, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei no 8.036,
de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no
99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522,
de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do
Conselho Curador do FGTS no 460, de 14.12.04 e na Instrução
Normativa do Ministério das Cidades no 02, de 31.01.05, suas
alterações e aditamentos, resolve:
1 Divulgar a relação atualizada dos municípios integrantes de regiões metropolitanas, de áreas conurbadas ou aglomerações urbanas, municípios-sedes de capitais estaduais e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil
habitantes e os demais municípios não enquadrados nas situações
anteriores.
1.1 A relação dos municípios de que trata esta Circular
deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de
enquadramento na tabela de desconto do FGTS definida no subitem 9.2.2.3 da Resolução do Conselho Curador do FGTS no
460/04.
1.2 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço
http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e
subitem Circulares CAIXA.
Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador,
no que lhe couber.
3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Circular CAIXA no 359, de 18.07.05.
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.492,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. RODRIGO ZANOL SANTOS NEVES, C.P.F. nº 005.141.21793, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
Em 21 de Setembro de 2005
COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES
DA GILIC/BR
Ratifico a decisão adotada pela referida GERÊNCIA no
despacho supra, em cumprimento ao disposto na Lei 8.666/93,
Artigo 26, Caput.
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.491,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926948-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 8.496,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela,
a pedido a autorização concedida ao Sr. PARACY CRUZ DE MESQUITA FILHO, C.P.F. nº 240.208.777-34, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
5ª CÂMARA
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PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha
sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de
decisão do Colegiado.
ISSN 1677-7042
15
DIA 10 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
01 - Recurso nº: 141103 - Processo nº: 11020.002799/200316 - Recorrente: STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E
INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - PIS/PASEP - Ex(s): 1999.
02 - Recurso nº: 146132 - Processo nº: 11020.002795/200320 - Recorrente: STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E
INDÚSTRIA DE AMDEIRAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
2001.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
03 - Recurso nº: 142146 - Processo nº: 10909.000707/200488 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003.
04 - Recurso nº: 142156 - Processo nº: 10909.000708/200422 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - COFINS
- Ex(s): 2002 e 2003.
05 - Recurso nº: 142162 - Processo nº: 10909.000709/200477 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - PIS Ex(s): 2003 e 2004.
06 - Recurso nº: 142163 - Processo nº: 10909.000710/200400 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
07 - Recurso nº: 138926 - Processo nº: 10305.002087/95-13
- Recorrente: TACO ROUPAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
08 - Recurso nº: 144217 - Processo nº: 10384.001738/200412 - Recorrente: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2004.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN
09 - Recurso nº: 144150 - Processo nº: 10660.004560/200293 - Recorrente: IPANEMA AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999.
10 - Recurso nº: 145539 - EX OFFICIO - Processo nº:
13808.002052/97-28 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): BOSAL GEROBRÁS LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1993.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
11 - Recurso nº: 143825 - Processo nº: 10305.001658/96-38
- Recorrente: COMPANHIA DE CALÇADOS D.N.B - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992.
12 - Recurso nº: 144026 - Processo nº: 10882.003921/200351 - Recorrente: NETPLAN BANK LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
13 - Recurso nº: 144800 - Processo nº: 10730.005539/200315 - Recorrente: REFRIGERANTES PAKERA LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
2000.
14 - Recurso nº: 145846 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13805.010354/96-37 - Recorrentes: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e BRASINCA INDUSTRIAL S/A ATUALMENTE DENOMINADA SPSCS INDUSTRIAL S/A - IRPJ E OUTROS
- Ex(s): 1992 a 1994.
15 - Recurso nº: 145973 - Processo nº: 10945.011219/200389 - Recorrente: COMERCIAL DESTRO LTDA. - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - PIS - Ex(s): 2002 e 2003.
16 - Recurso nº: 146118 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10283.001638/2004-24 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e VIDEOLAR S/A - IRPJ - Ex(s): 2000.
DIA 10 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
17 - Recurso nº: 145393 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.003217/2003-80 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL - IRF - Ano(s): 1997.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
18 - Recurso nº: 141790 - Processo nº: 10245.000766/200326 - Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1999,
2001.
19 - Recurso nº: 141806 - Processo nº: 10245.000765/200381 - Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2001.
20 - Recurso nº: 143978 - Processo nº: 10980.005189/200426 - Recorrente: ANTONIO DE PAULI S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
16
ISSN 1677-7042
21 - Recurso nº: 138076 - Processo nº: 10380.000412/99-15
- Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997.
22 - Recurso nº: 138738 - Processo nº: 10380.017252/200274 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997.
23 - Recurso nº: 142212 - Processo nº: 10380.011572/200300 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 e 2000.
24 - Recurso nº: 141804 - Processo nº: 10380.011575/200335 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS - Ex(s): 2000 a
2004.
25 - Recurso nº: 141812 - Processo nº: 10380.011574/200391 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s):
1999 a 2003.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
26 - Recurso nº: 144721 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10925.001572/2004-70 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e SCHERTUR CAMBIO E TURISMO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN
27 - Recurso nº: 142733 - Processo nº: 10680.003288/200113 - Recorrente: ENAR LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997.
28 - Recurso nº: 143699 - Processo nº: 10240.000966/200329 - Recorrente: ALMEIDA & COSTA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
29 - Recurso nº: 141020 - Processo nº: 10166.011257/200317 - Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOARES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998.
30 - Recurso nº: 143701 - Processo nº: 10380.013790/00-01
- Recorrente: CASA DE TECIDOS RM LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a
1999.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
31 - Recurso nº: 145298 - Processo nº: 10735.002603/200366 - Recorrente: S/A ORGANIZAÇAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001.
32 - Recurso nº: 145564 - Processo nº: 10768.022305/00-73
- Recorrente: BANCO INTERUNION S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
I - IRPJ - Ex(s): 1997.
33 - Recurso nº: 146046 - Processo nº: 10730.001260/99-61
- Recorrente: BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO
LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ
E OUTROS - Ex(s): 1996.
34 - Recurso nº: 146426 - Processo nº: 10380.000347/200330 - Recorrente: CONSTRUTORA MARQUISE S/A - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998.
DIA 11 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES
ROMERO
35 - Recurso nº: 139394 - Processo nº: 15374.000673/99-39
- Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A
- Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
36 - Recurso nº: 133426 - Processo nº: 10580.002254/200121 - Recorrente: GERSEG - GERENCIAL DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
- IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998.
37 - Recurso nº: 138759 - Processo nº: 10783.006764/93-66
- Recorrente: SIGMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E
OUTROS - Ex(s): 1990 a 1992.
38 - Recurso nº: 142175 - Processo nº: 10880.015085/95-32
- Recorrente: ECHLIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - INCORPORADORA DA URBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990.
39 - Recurso nº: 142526 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.028490/98-13 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s):
1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
40 - Recurso nº: 142458 - Processo nº: 11020.000514/200485 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s):
1999.
41 - Recurso nº: 142489 - Processo nº: 11020.000515/200420 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 1999.
1
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN
42 - Recurso nº: 143844 - Processo nº: 10825.000584/00-74
- Recorrente: TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
43 - Recurso nº: 111425 - Processo nº: 10726.000037/94-60
- Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE MACAÉ LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - IRPJ - Ex(s): 1991.
44 - Recurso nº: 126034 - Processo nº: 10235.000361/98-42
- Recorrente: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A - REAMA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1994.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
45 - Recurso nº: 145683 - Processo nº: 10805.002556/200380 - Recorrente: VALISERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s):
1999,2000,2002.
46 - Recurso nº: 145673 - Processo nº: 10805.002559/200313 - Recorrente: VALISERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2002.
47 - Recurso nº: 146266 - Processo nº: 10380.011884/200313 - Recorrente: I.J.B. CÂMBIO E TURISMO LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000 e 2001.
48 - Recurso nº: 146433 - Processo nº: 11020.000403/200126 - Recorrente: N & L INFORMÁTICA LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s):
1997.
DIA 11 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF
49 - Recurso nº: 134154 - Processo nº: 13819.001416/00-91
- Recorrente: FRIGORÍFICO MARBA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998.
50 - Recurso nº: 142558 - Processo nº: 10325.001187/200220 - Recorrente: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
SANTA MARIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s):
1998 a 2002.
51 - Recurso nº: 142532 - Processo nº: 11030.001259/200398 - Recorrente: LOJAS VOLPATO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000.
52 - Recurso nº: 144191 - Processo nº: 10980.018133/99-11
- Recorrente: IRMÃOS ABAGE & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1991 a 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN
53 - Recurso nº: 143884 - Processo nº: 10855.001275/00-82
- Recorrente: AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO
54 - Recurso nº: 142410 - Processo nº: 13816.000212/99-76
- Recorrente: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO
- Ex(s): 1990.
55 - Recurso nº: 144169 - Processo nº: 10245.000726/00-15
- Recorrente: PRAIA PALACE HOTEL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1995.
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
56 - Recurso nº: 141084 - Processo nº: 10240.000426/00-31
- Embargante: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON - Embargada: 5ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999.
57 - Recurso nº: 146004 - Processo nº: 10384.001693/200486 - Recorrente: MCM SISTEMAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000.
DIA 12 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES
58 - Recurso nº: 146316 - Processo nº: 16707.003785/200314 - Recorrente: DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
1999.
DIA 12 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS
RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
59 - Recurso nº: 143840 - Processo nº: 10120.001534/200482 - Recorrente: COMERCIAL GOYAZ DE AUTOMÓVEIS LTDA.
- Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL - Ex(s): 2003.
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JULHO DE 2005
<!ID920628-1>
Processo nº: 10875.001812/97-61
Recurso nºL: 135.772 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1994
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Interessado: COMERCIAL CEGAL LTDA.
Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão nº: 105-14.770
IRPJ - ARBITRAMENTO DOS LUCROS - A desclassificação de escrita para fins de arbitramento do lucro pelo Imposto de
Renda ocorre na impossibilidade de apuração do lucro real da empresa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - IRRF -Mantida a exigência principal, a mesma sorte terá as exigências decorrentes, dada a
relação de causa e efeito que as vincula.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso de ofício.
Vencido o Conselheiro Daniel Sahagoff (Relator). Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - REDATOR DESIGNADO
Processo nº. :10880.054608/92-96
Recurso nº.: 138.731
Matéria: IRPJ e OUTRO - Ex.: 1989
Recorrente: CASIL S/A CARBURETO DE SILÍCIO (RAZÃO SOCIAL ATUAL
TAPIRAPUAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO)
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em CURITIBAPR
Sessão de: 27 DE JANEIRO DE 2005
Acórdão nº.: 105-14.908
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS COM SERVIÇOS TÉCNICOS - Uma vez não comprovado que os serviços técnicos para
obtenção de redução do valor do empréstimo compulsório da Eletrobrás tenham sido efetivamente prestados, a glosa dessas despesas
impõe-se.
GLOSA DE DESPESAS COM BRINDES - É incabível a
dedução integral das despesas com materiais promocionais correspondentes a brindes gravados com logotipos da autuada e da empresa
controladora, porquanto destinavam-se à promoção de ambas as empresas, e uma vez que não foi explicitado o critério de rateio entre as
coligadas.
SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE - VENDA DE PRODUTO NÃO EXISTENTE EM ESTOQUE - Caracterizam subavaliação
de estoque as vendas, no início do período-base subseqüente, de
produto não existente no estoque final do período, e sendo que o
processo produtivo de tais unidades demandaria prazo superior às
datas dessas vendas.
FALTA DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTO
INTEGRADO - ARBITRAMENTO DO ESTOQUE - Na falta de
sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o
restante da escrituração, a avaliação do estoque dos produtos em
elaboração e dos produtos acabados é feita por arbitramento, com
base nas regras previstas no art. 187, I e II, do RIR de 1980.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR
Processo n°: 10935.000405/2003-10
Recurso n°: 138.187
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2001
Recorrente: ESTOMARQ - ESTOFADOS LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.055
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Acesso aos dados
bancários no âmbito de procedimentos administrativos regularmente
instaurados para esse fim específico, em consonância com as disposições da Lei Complementar n. 105/2001, da Lei n. 10.174/2001 e
do Decreto n. 3.724/2001, cuja presunção de constitucionalidade não
foi afastada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS - Ante o princípio da constitucionalidade das leis, descabe à
autoridade administrativa e ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, a menos que
reconhecida a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
OMISSÃO DE RECEITA - APURAÇÃO COM BASE NOS
VALORES DECLARADOS NAS GIA-ICMS. EXCLUSÃO DO VALOR DO IPI DA BASSE DE CÁLCULO - O IPI não integra a
receita bruta. Tendo a fiscalização tomado como base de cálculo da
receita omitida o valor contábil das operações declaradas na GIAICMS, no qual está incluído o IPI, é de se excluir da base tributável
o valor correspondente.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ART. 42 DA LEI 9.430/96. CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR TERCEIRO - PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.637/2002 - A presunção de omissão de receita,
caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada,
estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/96, aplica-se aos casos em que
a conta bancária for titularizada por terceiro, quando provado que, de
fato, era movimentada pela contribuinte autuada.
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
ART. 42 DA LEI 9.430/96 - CHEQUES DEVOLVIDOS - Os valores
correspondentes aos cheques devolvidos não configuram matéria tributável, devendo ser excluídos da base de cálculo.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS - SÓCIOS DE
FATO - FRAUDE - Provado que os sócios de direito, de fato, não
eram os titulares da sociedade, e que esta, a rigor, pertencia a terceiros, que administravam a sociedade, praticando atos fraudulentos
com finalidade de impedir, ou pelo menos dificultar, o conhecimento,
pela autoridade tributária, do fato gerador, é devida a responsabilização destes terceiros, a teor do disposto no art. 135, I e II, do
CTN.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei nº 9.250/95, é
de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a
variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade.
MULTA DE OFÍCIO - INFRAÇÃO QUALIFICADA - NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA - Caracterizado o evidente intuito
de fraude, impõe-se a multa de 150%, por infração qualificada. Penalidade proporcional à infração que busca reprimir, sem natureza
confiscatória.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para reduzir a base de cálculo do arbitramento no exercício de
1999 ano calendário de 1998, no montante correspondente ao IPI, e
admitir a exclusão dos valores dos cheques devolvidos das bases de
cálculo dos exercícios de 2000 e 2001 anos calendário de 1999 e
2000, respectivamente.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n°: 10865.002172/2002-71
Recurso n°:139.243
Matéria :IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2001
Recorrente: TRANSAMÉRICA TÊXTIL LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.087
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERÍCIA DESNECESSIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA - Não há se falar
em nulidade do processo administrativo, pelo indeferimento de perícia, quando desnecessária para firmar a convicção dos julgadores.
Aplicação do art. 18 do Decreto 70.235/72.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE VÍCIO FORMAL - FALTA DE ENTEGA DO TERMO DE INÍCIO
DE FISCALIZAÇÃO - Não há se falar em nulidade quando ausente
prejuízo à defesa.
DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE. Comprovada a fraude, dolo ou
simulação, a norma que trata da contagem do prazo decadencial para
constituição do crédito tributário desloca-se do art. 150, § 4o, para o
art. 173, I, do CTN.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Acesso aos dados
bancários no âmbito de procedimentos administrativos regularmente
instaurados para esse fim específico, em consonância com as disposições da Lei Complementar n. 105/2001, da Lei n. 10.174/2001 e
do Decreto n. 3.724/2001, cuja presunção de constitucionalidade não
foi afastada.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS - Ante o princípio da constitucionalidade das leis, descabe à
autoridade administrativa e ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, a menos que
reconhecida a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ART. 42 DA LEI 9.430/96 - CONTA
BANCÁRIA TITULARIZADA POR TERCEIRO - PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.637/2002 - NECESSIDADE DE PROVA DA
REGULAR ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS - A presunção de omissão de receita, caracterizada por depósitos bancários
de origem não comprovada, estabelecida no art. 42 da Lei n.
9.430/96, aplica-se aos casos em que a conta bancária for titularizada
por terceiro, quando provado que, de fato, era movimentada pela
contribuinte autuada. O afastamento da presunção legal reclama prova
contundente e inquestionável da regular origem dos recursos depositados.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n°: 10120.006347/2001-42
Recurso n°: 136.113
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1997 a 1999
Recorrente: DINÂMICA ENGENHARIA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 19 DE MAIO DE 205
Acórdão n° : 105-15.101
NORMAS PROCESSUAIS - PROPOSITURA DE MEDIDA
JUDICIAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - A propositura de medida judicial tendo por objeto controvérsia idêntica àquela
objeto do processo administrativo fiscal, acarreta renúncia ao direito
de discutir a questão na esfera administrativa.
ESPONTANEIDADE - ACÓRDÃO QUE, ATRIBUINDO
EFEITOS MODIFICATIVOS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
CONCEDE SEGURANÇA E REVIGORA LIMINAR SUSPENSIVA
DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - EFEITOS - O acórdão que,
em embargos de declaração, concede segurança e revigora liminar
suspensiva da exigibilidade do tributo, retroage à data da concessão
da liminar, fazendo como que esta tivesse vigido ininterruptamente.
LUCRO REAL ANUAL - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CALCULADA POR ESTIMATIVA
LANÇADA DEPOIS DE TERMINADO O PERÍODO DE APURAÇÃO A QUE SE REFERE - “A falta de recolhimento está sujeita
às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser
1
indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso
IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado
sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o
recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do
lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a
diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se
menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95
art. 35 § 1º letra 'b').
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a
que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada
depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada
é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.” (Acórdão CSRF/01-04.930, Rel. Cons. José Clóvis
Alves, julgado em 12.04.2004).
Recurso conhecido em parte e nesta parte provido.
Por maioria de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, DAR provimento PARCIAL
para afastar a multa de ofício proporcional, e reduzir a multa isolada
na proporção aplicada à CSL devida em 31.12. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº: 13888.002316/2003-09
Recurso nº: 144.932
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000
Recorrente: AMASACI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP
Sessão de: 20 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.111
CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE
DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei nº
8.981/1995, não se aplica à atividade rural.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo n°: 10240.001780/99-40
Recurso n°: 135.920 - EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.:1994 a 1997
Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM /PA
Interessada: JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105-15.119
IRPJ E OUTROS - NULIDADES - ERRO QUANTO AO
PERÍODO DE APURAÇÃO, QUANTO À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS Deve ser mantida a decisão de primeira instância que exonera crédito
tributário em razão da autuação não ter observado o período de
apuração, ou a efetiva ocorrência do fato gerador, bem assim o crédito tributário lançado em virtude de omissão de receitas relativa a
prestações de serviços, quando restar comprovado que a nota fiscal
correspondente foi devidamente escriturada no livro Razão.
Recurso de ofício negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 13005.000783/2002-01
Recurso n°: 138.681
Matéria: IRPJ - EX.:1993
Recorrente: FRIGORÍFICO REITER S/A
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.120
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES. DECADÊNCIA
- Descabe falar-se em nulidade por desatendimento aos requisitos do
art. 10 do Decreto nº 70.235/72, quando o auto de infração contém,
de forma perfeitamente identificada, todos os elementos ali consignados. Em se tratando de autuação posterior à decisão que anula
lançamento por vício formal, o direito da Fazenda constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos contados da data desta.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS - DIFERENÇA IPC/BTN - Deve-se manter a exigência da glosa de prejuízos
compensados indevidamente, quando restar comprovado que a contribuinte reduziu do lucro real antes da compensação, apurado em
1992, valores a título de prejuízos do ano-base de 1989, por não
aceitar o diferimento do aproveitamento da correção estabelecida pela
Lei nº 8.200/90.
Recurso Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10880.030989/89-21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Recurso n°: 136.538
Matéria : IRPJ - EX.: 1986
Embargante: DERAT/SP
Embargada : QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES
Interessada : KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ISSN 1677-7042
17
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.122
OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi
realizado por terceiros sem o registro de empréstimo na empresa, não
afasta a presunção legal de omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de suporte probatório, não afastam a presunção legal.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção
processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator).
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes
Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo n°: 10640.002229/2002-77
Recurso n° : 139.766
Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2001
Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS APOLO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.127
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA MOVIMENTADA POR
INTERPOSTA PESSOAL - A presunção de omissão de receita estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/96 nos casos em que os depósitos bancários são creditados em conta mantida por interposta
pessoa aplica-se a fatos preteridos à Medida Provisória nº 66/2002, de
forma que a qualquer tempo, cabe ao Fisco a prova, tão-somente, da
vinculação entre os valores movimentados e o terceiro que não detém
a titularidade das contas.
OMISSÃO DE RECEITA - AUMENTO DE CAPITAL EM
DINHEIRO - FALTA DE PROVA DA EFETIVIDADE DA ENTREGA DO NUMERÁRIO PELOS SÓCIOS À SOCIEDADE - O
aumento de capital em espécie, em montante vultoso, sem a prova
plena, objetiva e inquestionável, mediante documentação idônea e
coincidente, da efetividade da entrega do numerário pelos sócios à
sociedade, presume-se omissão de receita.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei nº 9.250/95, é
de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a
variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade.
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado
para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA
Processo nº :10830.001676/99-79 - EMBARGO DE DECLARAÇÃO
Recurso nº.:139.354
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1998
Embargante:DRJ em CAMPINAS/SP
Embargada:5ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES
Interessada:GE DAKO
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.130
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO
DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas,
omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão
podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, conforme
previsão no artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 105-14.663 de 13 de agosto de
2004, para excluir da ementa a expressão: “processo anulado a partir
da decisão recorrida, inclusive”.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :10882.001687/97-45
Recurso nº.:137.755 EX OFFICIO
Matéria:IRPJ - EX.: 1993
Recorrente:DRJ em CAMPINAS/SP
Interessada:PROSASCO PROGRESSO DE OSASCO S/A
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.132
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :13802.000898/95-01
Recurso nº.:138.772
Matéria:IRPF - EX.: 1992
Recorrente:JOSÉ BRÁS LOPES
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.133
18
ISSN 1677-7042
RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, “ex vi” do art. 33, do Decreto nº 70.235/72.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº. :13839.003967/2002-11
Recurso nº.:145.033
Matéria:IRPJ - EX.: 1998
Recorrente:COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.135
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex
officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa,
tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
LANÇAMENTO - Salvo disposição judicial em contrário a
autoridade administrativa não pode deixar de exercer o poder-dever
previsto no artigo 142 do CTN sob pena de responsabilidade funcional.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, NÃO CONHECER da matéria submetida
ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. :13839.003968/2002-57
Recurso nº.:145.031
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1998
Recorrente:COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.136
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS
PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex
officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa,
tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
LANÇAMENTO - Salvo disposição judicial em contrário, a
autoridade administrativa não pode deixar de exercer o poder-dever
previsto no artigo 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, NÃO CONHECER da matéria submetida
ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. :11080.000895/2004-98
Recurso nº.:145.356
Matéria:IRPJ - EX.:. 2000
Recorrente:FERRARA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/MG
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.137
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro
líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em,
no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo
positiva. Os artigos da lei 8.981/95 que tratam da limitação tiveram
vigência até 31.12.95.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. :11080.000892/2004-54
Recurso nº.:145.357
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000
Recorrente:FERRARA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA
Recorrida :1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/MG
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.138
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro
líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em,
no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo
positiva. Os artigos da lei 8.981/95 que tratam da limitação tiveram
vigência até 31.12.95.
Recurso negado
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº.: 10980.005695/2001- 72
Recurso nº.: 145.536
1
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente: VEIPAR - VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.139
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário
- arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº: 10183.004614/2001-11
Recurso nº.: 145.574
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente : ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPO GRANDE/MS
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº:105-15.140
CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE
DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei nº
8.981/95 e no artigo 16 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade
rural.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo n°: 10840.000958/98-11
Recurso n°: 127.012
Matéria: IRPJ - EX.: 1994
Recorrente: BRANDY MOTOR DO BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105-15.148
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA
PROVA - Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam
ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus,
mantém-se a autuação.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n°: 13627.000157/2002-90
Recurso n°: 141.275
Matéria : IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: MARIA BRITO SIQUEIRA (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.149
MULTA ISOLADA - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF Cancela-se a autuação quando fundada em DCTF retificadora.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº :10120.003666/2003-68
Recurso nº.:142.760
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 a 2002
Recorrente:GOVESA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO DE SEGUROS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.151
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO
IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento
com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção
feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do
segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base
no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º
da Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou
150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do
IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos
anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado
sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o
recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do
lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a
diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se
menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº
8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a
que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,
dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa
isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa
obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :10120.003669/2003-00
Recurso nº.:142.761
Matéria:IRPJ - EX.: 2002
Recorrente:GOVESA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO DE SEGUROS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.152
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO
IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento
com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção
feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do
segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base
no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º
da Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou
150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do
IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos
anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado
sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o
recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do
lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a
diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se
menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº
8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a
que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,
dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa
isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa
obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :10880.025708/95-30
Recurso nº.:143.463
Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1993 e 1994
Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA e CORREÇÃO DISTRIBUIDORA DE
TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.154
IRPJ - RECURSO VOLUNTÁRIO - GARANTIA DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece
de recurso voluntário desacompanhado do depósito recursal ou de
arrolamento de bens, principalmente quando o pedido judicial para tal
finalidade, não conta com deferimento de ordem liminar.
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por falta de garantia, Recurso de Ofício: por unanimidade de votos,
NEGAR provimento.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº. : 13826.000340/00-61
Recurso nº. : 145.412
Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1997
Recorrente : CASA DI CONTI LTDA.
Recorrida : 3a- TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº. : 105-15.157
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário
- arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº: 13826.000336/00-93
Recurso nº.: 145.408
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1994 a 1997
Recorrente: CASA DI CONTI LTDA.
Recorrida : 3a- TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.158
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário
- arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
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Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº.: 11080.000918/2001-11
Recurso nº.: 145.764
Matéria: IRPJ - EX.: 1994
Recorrente: SORESUL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.
Recorrida: 1ª TURMADRJ em PORTO ALEGRE /RS
Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.159
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário
- arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo n°: 13982.000235/2003-98
Recurso n°: 142.614
Matéria: IRPJ - EX.: 2003
Recorrente: MEDCHAP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHAPECÓ LTDA. ME
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n° : 105-15.165
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA
MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário
Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do
tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela
infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,
denominada “multa de mora”. Jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE
MULTA DE MORA - Incabível o lançamento da multa de ofício
isolada do art. 44, I, § 1º, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo
instituto da denúncia espontânea.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo n°: 13982.000236/2003-32
Recurso n°: 142.617
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2003
Recorrente: MEDCHAP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHAPECÓ LTDA -ME
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2003
Acórdão n° : 105-15.166
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA
MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário
Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do
tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela
infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso,
denominada “multa de mora”. Jurisprudência da Câmara Superior de
Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE
MULTA DE MORA - Incabível o lançamento da multa de ofício
isolada do art. 44, I, § 1º, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo
instituto da denúncia espontânea.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº : 10768.047547/93-41
Recurso nº.: 144.052 EX OFFICIO
Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1991
Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Interessada: CISPER S/A (SUCESSORA DE VIDRARIA
RIO MINAS S/A)
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.167
RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :10930.002352/2001-41
Recurso nº.:144.456
Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 e 2000
Recorrente:PARANAMOTOR S/C LTDA. ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS
1
Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.168
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO
IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento
com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção
feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do
segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de
balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base
no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º
da Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou
150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do
IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos
anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado
sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o
recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do
lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a
diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se
menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº
8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a
que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,
dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa
isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa
obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego. Ausente, momentaneamente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº : 10882.002082/2.001-91
Recurso nº.: 141.160
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.173
PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da
ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o
prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca
a intempestividade.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº. : 13985.000263/2002-02
Recurso nº.: 144.896
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente: WEBER, WEBER & CIA. LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.174
CSLL - MULTA ISOLADA - O recolhimento em atraso da
contribuição, sem os acréscimos legais previsto no artigo 138 do
CTN, impede o reconhecimento da denúncia espontânea e implica na
exigência da multa isolada prevista no artigo 44 da Lei nº
9.430/96.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº.: 10680.010837/2002- 89
Recurso nº.: 145.371
Matéria: IRPJ - EX.: 1993
Recorrente: UNIMED - BH - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.175
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO
PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário
- arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Recurso negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo n°: 11065.001264/2001-31
Recurso n°: 145.175
Matéria: IRPJ - EX.: 1997
Recorrente: LEBEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.179
ISSN 1677-7042
19
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - A partir do ano
calendário de 1995, a compensação de prejuízo fiscal na apuração do
lucro real estava limitada a trinta por cento do lucro real antes da
compensação.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE - Ao teor do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento
de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em
legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no
Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10675.001790/2003-12
Recurso n°: 143.922
Matéria: IRPJ - EXS.: 1999 a 2003
Recorrente: MASSA FALIDA DE COMERCIAL ALÔ MINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105-15.180
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. Estando a questão submetida ao Poder
Judiciário, dá-se a renúncia a via administrativa.
MULTA ISOLADA - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - INATIVIDADE - A falência não implica na inatividade da empresa.
Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria
submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao
recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR
Processo nº :16327.000287/2003-86
Recurso nº.:144.695
Matéria:IRPJ - EX.: 2003
Recorrente:ITAÚ CAPITALIZAÇÃO S.A
Recorrida:2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº:105-15.182
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA - O
instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código
Tributário Nacional afasta a aplicação da multa de mora na hipótese
de recolhimento de tributo em atraso, desde que acompanhado dos
juros moratórios e realizado antes de iniciado procedimento fiscal
(CSRF/01-03.720).
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida
as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº :10845.005759/94-81
Recurso nº.:145.203
Matéria:IRPJ - EX.:1994
Recorrente:CLICKTRADE CORRETORA DE CÂMBIO,
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
(NOVA DENOM. SOCIAL DE AGENTE CORRETORA
DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida:5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.:105-15.183
RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, “ex vi” do art. 33, do Decreto nº 70.235/72.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
IRINEU BIANCHI - RELATOR
Processo nº. : 11070.002784/2004 -35
Recurso nº.: 145.522
Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS:. 1999 a 2003
Recorrente: NUTRIJUI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.184
PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da
ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o
prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca
a intempestividade.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº.: 10855.001867/00-21
Recurso nº.: 145.550
Matéria: IRPJ - EX.: 1996
Recorrente: RENATO AMARY EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recorrida : 5a TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP
20
ISSN 1677-7042
Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº.: 105-15.185
PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da
ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o
prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
JOSÉ CLÓVIS ALVES
PRESIDENTE e RELATOR
Processo n°: 10805.000360/00-19
Recurso n°: 139.629
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996
Recorrente: POLIBRASIL COMPOSTOS S/A
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP
Sessão de: 17 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.187
CSLL- DECADÊNCIA - Descabe falar-se em decadência do
direito do Fisco de constituir o crédito tributário quando, havendo o
contribuinte optado pela apuração anual, o menor prazo de contagem,
qual seja, dos cinco anos a partir do fato gerador, ainda não tenha se
expirado.
NULIDADES - VÍCIO FORMAL - Não há que se falar em
nulidade por ausência de motivação, provas e cerceamento ao direito
de defesa quando os fatos estiverem devidamente descritos e comprovados, havendo a autuada procedido a sua defesa de forma cabal.
Tratando-se de autuação para reduzir o valor da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido a Compensar, a identificação do crédito tributário limita-se ao quantum que irá reduzir.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Restando comprovada a inexistência de bases de cálculo negativas da
CSLL de períodos anteriores, mantém-se a autuação que aponta a
compensação indevida.
NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PRECLUSA - Se a
taxa Selic como juros de mora não foi questionada em sede de
impugnação, tal matéria torna-se preclusa, não podendo ser conhecida
em sede de recurso voluntário, em obediência ao Princípio do Duplo
Grau de Jurisdição.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
Processo n°: 10805.002595/2001-15
Recurso n°: 139.596
Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997
Recorrente: POLIBRASIL COMPOSTOS S/A
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em Campinas/SP
Sessão de: 17 DE JUNHO DE 2005
Acórdão n°: 105 -15.188
CSLL - DECADÊNCIA - Descabe falar-se em decadência
do direito do Fisco de constituir o crédito tributário quando, havendo
o contribuinte optado pela apuração anual, o menor prazo de contagem, qual seja, dos cinco anos a partir do fato gerador, ainda não
tenha se expirado.
NULIDADES - VÍCIO FORMAL - Não há que se falar em
nulidade por ausência de motivação, provas e cerceamento ao direito
de defesa quando os fatos estiverem devidamente descritos e comprovados, havendo a autuada procedido a sua defesa de forma cabal.
PROVA EMPRESTADA - A jurisprudência tem repudiado a
prova emprestada aproveitada quanto às conclusões. Deve ser admitido o procedimento da autoridade julgadora que, aproveitando
documentos de outro processo da mesma contribuinte, relativamente
aos mesmos fatos, porém ocorridos no ano-calendário anterior, os
utiliza para fundamentar suas alegações.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Restando comprovada a inexistência de bases de cálculo negativas da
CSLL de períodos anteriores, mantém-se a autuação que aponta a
compensação indevida.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em
legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no
Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE
ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
1
Prazo a partir
da emissão
4.291 dias
5.661 dias
9.223 dias
Cotação
Aceita
84,0311
79,6259
138,4677
Juros Reais
(ao ano)
8,47 %
8,48 %
8,49 %
Título
Código
SELIC
LFT
LFT
LFT
LFT
LFT
LFT
LFT
NTN-C
212625
210100
500100
212653
210100
212688
210100
770100
Cotação
Aceita
Prazo a partir da liquidação
9 dias
16 dias
16 dias
37 dias
44 dias
72 dias
79 dias
59 dias
99,9995
99,9995
99,9995
99,9980
99,9981
99,9959
99,9955
100,4235
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no
parágrafo único do art. 1º da Portaria STN nº 646, de 26 de setembro
de 2005, as condições específicas a serem observadas na segunda
etapa da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série C NTN-C, a ser realizada em 30 de setembro de 2005:
Data do
Vencimento
01.07.2017
01.04.2021
01.01.2031
Taxa de
Juros
(ao ano)
0,0155%
0,0112%
0,0112%
0,0196%
0,0160%
0,0206%
0,0206%
16,99%
Data-Base
Data do
Vencimento
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
12.10.2005
19.10.2005
19.10.2005
09.11.2005
16.11.2005
14.12.2005
21.12.2005
01.12.2005
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
<!ID925706-0>
PORTARIA N° 656, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de
julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTN-C, cujas características estão definidas no
Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:
I - participantes da oferta pública de compra: restrita às
instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a
CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março
de 2003;
II - data do acolhimento das propostas e do leilão:
30.09.2005;
III - horário para o acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por meio do Banco Central do Brasil
V - data da liquidação financeira: 03.10.2005;
VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5
(cinco) para cada um dos títulos ofertados;
IX - quantidade para o público: até 34.000 (trinta e quatro
mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites especificados;
Título
NTN-C
NTN-C
NTN-C
NTN-C
NTN-C
Prazo a partir
da liquidação
911 dias
1.975 dias
4.289 dias
5.659 dias
9.221 dias
Quantidade (em
mil)
Até 34
Até 22
Até 34
Até 34
Até 34
Data-Base
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
Data do Vencimento
01.04.2008
01.03.2011
01.07.2017
01.04.2021
01.01.2031
Art. 2º Na formulação das propostas de compra deverá ser
utilizada cotação, com quatro casas decimais;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID926002-1>
PORTARIA N° 655, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
Data da
Emissão
01.10.2005
01.10.2005
01.10.2005
Art. 2º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no art. 3º da
Portaria STN n° 641, de 22 de setembro de 2005, as condições
específicas a serem observadas no leilão de troca de Notas do Tesouro
Nacional, Série C - NTN-C, a ser realizado em 30 de setembro de
2005:
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID925705-0>
Data-Base
EMENTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30329773
Processo nº : 11128.006875/97-38
Recurso nº : 121602
Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Embargada: : 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes
Relator : ZENALDO LOIBMAN
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPENSA DAS MULTAS.
RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 303-29773.
Acolhidos os embargos de declaração interpostos para reconhecer a necessidade de explicitar no Acórdão 303-29773 a suposta
condição apontada. A lide que se instalou envolveu tão-somente uma
discussão acerca da correta classificação do produto segundo as nor-
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
mas do Sistema Harmonizado. Não foi apenas a decisão recorrida que
se baseou e aceitou as informações técnicas do LABANA, mas também o contribuinte, e foi com base nesses informações técnicas que
se desenvolveu a discussão em torno da classificação correta. Não é
de se desprezar a informação de registro do nome comercial do
produto, ou seja, na DI no campo próprio à descrição do produto, foi
declinado trata-se do "DIFLUBENZURON TEC 90%". Não há nenhuma dúvida que tal descrição permitiu aos peritos credenciados
junto à SRF identificar e informar à autoridade competente a constituição do produto de modo suficiente a que se fizesse a correta
classificação fiscal da mercadoria importada.
É reconhecidamente complexa a tarefa de classificar mercadorias segundo as normas do SH, e por essa razão o próprio órgão
responsável pela administração tributária federal expediu o Ato Declaratório COSIT 10/97 explicitando que a classificação tarifária errônea efetuada pelo interessado, desde que a descrição do produto na
DI apresente todos os elementos necessários e suficientes à correta
identificação da mercadoria e ao seu conseqüente enquadramento
tarifário, não constitui infração punível com a multa prevista no art.
44 da Lei 9.430/96. É igualmente incabível a aplicação da multa
prevista no art. 526, II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85,
para punir infração ao controle administrativo das importações. A
descrição da mercadoria na DI foi feita de modo suficiente à perfeita
identificação do produto importado e de sua classificação fiscal, não
se podendo enquadrar a referida situação ao caso de ausência de
licença de importação, que de fato não ocorreu.
Processo nº : 11080.006806/96-73
Sessão de : 12/04/2005 Recurso nº : 124692 Acórdão nº :
303-31946
Recorrente : EMPO MAGAZINE LTDA.
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Relator : MARCIEL EDER COSTA
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade "denúncia
espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e
Tributos Federais. Precedentes do STJ. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando de penalidade, aplica-se o princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, inciso II, "c").
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10280.000383/2001-60
Sessão de : 11/11/2004 Recurso nº : 125870 Acórdão nº :
303-31722
Recorrente : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Recorrida : DRJ-BELEM/PA
Relator : ZENALDO LOIBMAN
DECADÊNCIA.
A partir da CF/88, de acordo com o disposto no art. 146, III,
b, as normas gerais a respeito de decadência ficaram sob a reserva de
lei complementar. A solução do conflito normativo explicitado combina a competência constitucional endereçada à lei complementar, de
observância obrigatória pelos entes federados, com a constatação da
verdadeira ojeriza que tem o ordenamento jurídico pelos prazos eternos. Os prazos decadenciais no CTN estão regrados tão-somente nos
artigos 150, § 4º e 173. O que o 4º do art. 150 prescreve é que se não
houver lei federal, estadual ou municipal prevendo prazo menor que
o previsto no CTN para a efetivação da homologação, o poder para
fazê-la escoará em cinco anos a contar do fato gerador da obrigação.
Se não houver a antecipação de pagamento, dá-se a hipótese prevista
e regrada no art. 173, aí se define o prazo decadencial para os
lançamentos ex officio, que é de cinco anos contados a partir do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto não houve antecipação de
pagamento para os fatos geradores de FINSOCIAL ocorridos entre
28/02/1991 e 30/11/1991 porém o auto de infração para constituir o
crédito tributário correspondente somente foi cientificado ao contribuinte em 31/01/2001 quando inapelavelmente já se havia escoado
por completo prazo decadencial para o diretor-dever do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO ROVIDO.
Processo nº : 13888.000023/2001-17
Sessão de : 16/09/2004 Recurso nº : 126858 Acórdão nº :
303-31636
Recorrente : HYDRAULIC CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : ZENALDO LOIBMAN
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA.
A pendência de decisão judicial que declare o direito de
compensação de créditos do FINSOCIAL com débitos posteriores
permite a emissão de certidão positiva com efeito negativa. Se da lista
constante do art. 151 do CTN constam como causas de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos administrativos, e considerando que deveria ter sido sobrestado o processo
administrativo referente ao pedido de homologação da compensação,
com a conseqüente suspensão da cobrança dos débitos ali relacionados, por analogia, e com maior razão e força, a existência de
sentença judicial favorável, pendente de recurso, deve autorizar a
expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto aos
débitos especificados, isto é, abrangidos pela declaração de compensação apresentada à DRF/Piracicaba. Tanto o pedido de homologação administrativa da compensação de tal crédito está pendente
de decisão final judicial transitada em julgado, quanto também deve
ficar sobrestado o processo de cobrança dos débitos abrangidos na
compensação, efetivada pelo interessado, cuja homologação depende
da decisão final judicial.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10183.004294/00-84
Sessão de : 27/01/2005 Recurso nº : 127710 Acórdão nº :
303-31814
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Recorrente : JANIDES DE SOUZA FERNANDES
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : SÉRGIO DE CASTRO NEVES
ITR. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.
É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que
não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requinte
essencial prescrito em lei.
Processo nº : 13606.000042/2002-43
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128139 Acórdão nº :
303-32101
Recorrente : OLÍMPIO GONÇALVES NETO
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
ITR/1994 -1996. LANÇAMENTOS DE RETIFICAÇÃO DO
VALOR DA TERRA NUA TRIBUTADA POR GLOSA DO VTN
DECLARADO E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES - PRELIMINAR DE
NULIDADE - NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS EFETUADAS EM DESACORDO COM O ARTIGO 59, INCISO I, DA LEI
70.235 de 1972.
Descabida a cobrança de Imposto Suplementar por revisão e
glosa do valor da terra nua através de Notificações de Lançamentos
Eletrônicos, em total desacordo com o estatuído no artigo 59, inciso
I do Decreto 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi
praticado por autoridade competente.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10215.000259/2001-88
Sessão de : 14/04/2005 Recurso nº : 128166 Acórdão nº :
303-32003
Recorrente : JOÃO FRANCISCO AGUIAR RIBEIRO DO
VALE
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : ANELISE DAUDT PRIETO
ITR/97. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A exigência de Ato Declaratório Ambiental - ADA, requerido dentro do prazo estipulado pela IN SRF 43/97, artigo 10, com
redação dada pela IN SRF 67/97,para a exclusão da área de preservação permanente da área tributável do imóvel, fere o princípio da
reserva legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10880.035859/97-11
Sessão de : 27/01/2005 Recurso nº : 128604 Acórdão nº :
303-31838
Recorrente : PROTENDIT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : ZENALDO LOIBMAN
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
O pedido de restituição e homologação de compensação foi
protocolado perante a DRF em 29/12/1997.
Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária
era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates
podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados
a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os
pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual.
Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, a restituição da contribuição paga indevidamente teria por termo final a
data de 30 de agosto de 2000.
Não tendo havido análise do mérito restante pela instância a
quo, e em homenagem ao duplo grau de jurisdição, deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte.
AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINA-SE O RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAR O MÉRITO RESTANTE.
Processo nº : 10108.000312/2001-68
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 128635 Acórdão nº :
303-32056
Recorrente : HONORIVALDO ALVES DE ALBRES - ESPÓLIO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : ZENALDO LOIBMAN
DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Podendo decidir a lide em favor do sujeito passivo a autoridade julgadora deixa de considerar a argüição de nulidade.
ITR/97. ÁREA ISENTA DE ITR. AVERBAÇÃO E REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DO ADA.
A infração ao prazo administrativo fixado para requerimento
do ADA ao IBAMA ou para averbação da área de reserva legal, é
incapaz de alterar a definição legal de área isenta do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 10670.000430/2001-81
Sessão de : 24/02/2005 Recurso nº : 128638 Acórdão nº :
303-31864
Recorrente : NEWTON FERREIRA
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 1º da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
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UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE
PASTAGENS. Não comprovada, através de documentação hábil, a
existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa
parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 13836.000488/97-63
Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 128675 Acórdão nº :
303-31931
Recorrente : LUIZ ZINGONI SOBRINHO
Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Relator : MARCIEL EDER COSTA
ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 1º da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE
PASTAGENS. Deve ser acatada a existência de rebanho de grande
porte devidamente comprovada, através de documentação hábil, devendo ser mantida a glosa parcial da área de pastagem efetuada pela
fiscalização em relação à quantidade não comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 11618.001339/2001-81
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128861 Acórdão nº :
303-32068
Recorrente : ANTÔNIO DELFINO DA SILVA
Recorrida : DRJ-RECIFE/PE
Relator : SÉRGIO DE CASTRO NEVES
ITR. Acolhe-se e se examina, no julgamento de 2ª. instância,
prova relativa à utilização da terra, faltante na fase impugnatória. O
grau de utilização determina na forma da lei, a alíquota incidente
sobre a propriedade rural.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10245.000559/93-84
Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 128945 Acórdão nº :
303-32022
Recorrente : TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A.
Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
(PAF). ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Processo que deverá ser devolvido à repartição de origem no
sentido de serem adotadas as providências cabíveis.
Para que não se promova o cerceamento do direito de defesa
do contribuinte, com a supressão de instância administrativa, o processo deve ser retornado à repartição A Quo, a fim de serem adotadas
as providências legais para julgamento da questão de mérito.
Processo nº : 13062.000164/2001-43
Sessão de : 13/04/2005 Recurso nº : 128983 Acórdão nº :
303-31980
Recorrente : RUDY BRACKMANN
Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS
Relator : MARCIEL EDER COSTA
SIMPLES EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA.
Ausência de lei ordinária vedando o direito. Opção possível.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Processo nº : 13526.000010/99-81
Sessão de : 13/04/2005 Recurso nº : 129022 Acórdão nº :
303-31967
Recorrente : CALDAS MAIA & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 10620.000996/2003-61
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 129268 Acórdão nº :
303-32057
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência
do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento
da isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10620.000314/2001-58
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 129273 Acórdão nº :
303-32058
Recorrente : PLÍNIO REZENDE DE MELO
ISSN 1677-7042
21
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência
do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento
de isenção de tal área na apuração do valor do ITR.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10,
parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE
PASTAGENS.
Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial
da área de pastagens efetuada pela fiscalização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10670.000988/2001-67
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129275 Acórdão nº :
303-32094
Recorrente : SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE
LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa á área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10.
parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10680.010811/2001-50
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129278 Acórdão nº :
303-32096
Recorrente : DENILSON DO PATROCÍNIO MATOS BEZERRA E OUTRO
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa á área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10.
parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos
nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE
PASTAGEM. Não comprovada, através de documentação hábil, a
existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa
parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10620.000991/2003-38
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129279 Acórdão nº :
303-32097
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência
do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento
da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, devendo-se acatar
a área comprovada em laudo técnico.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10620.000990/2003-93
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129281 Acórdão nº :
303-32098
Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR.
RESERVA LEGAL.
A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do
imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência
do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento
da isenção de tal área na apuração da valor do ITR, devendo-se acatar
a área comprovada em laudo técnico.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10620.000375/2001-15
Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129288 Acórdão nº :
303-32099
Recorrente : MANOEL CORREIA DOS REIS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : MARCIEL EDER COSTA
22
ISSN 1677-7042
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR,
relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia
comprovação do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º,
da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso
fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE
PASTAGENS.
Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial
da área de pastagens efetuada pela fiscalização.
IMPOSTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE
PELO EXPROPRIADO .
O ITR, incidente sobre imóvel rural, cujo fato gerador tenha
ocorrido antes da data de sua transferência e/ou da imissão prévia na
sua posse pelo Poder Público, é de responsabilidade do então contribuinte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo nº : 10675.000832/2001-36
Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 129333 Acórdão nº :
303-32195
Recorrente : JOSÉ MENDONÇA DE MORAIS
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ZENALDO LOIBMAN
ITR/1997.
NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
FALTA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADA.
A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de
reserva legal no Regime de imóveis. A exigência de requerimento de
ADA ao IBAMA como requisito para o reconhecimento de isenção
do ITR não encontra base legal. No caso concreto foi demonstrada e
admitida pela decisão recorrida a existência das áreas de reserva legal
e de preservação permanente através de provas documentais reconhecidas como idôneas.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 10670.001845/2002-53
Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 129334 Acórdão nº :
303-32196
Recorrente : COLONIAL AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF
Relator : ZENALDO LOIBMAN
ITR/1997.
NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
FALTA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADA.
A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de
reserva legal no Registro de Imóveis. A existência de requerimento de
ADA ao IBAMA como requisito para o reconhecimento de isenção
do ITR não encontra base legal.
RECURSO PROVIDO.
Processo nº : 11543.005778/99-25
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129385 Acórdão nº :
303-32255
Recorrente : RONDELLI FILHOS & CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao
órgão julgador a quo para correção de instância.
Processo nº : 13826.000293/99-77
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129390 Acórdão nº :
303-32150
Recorrente : ERMÍNIO PAULIN
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13706.000536/00-94
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129396 Acórdão nº :
303-32241
Recorrente : ALINHAMENTO DE DIREÇÃO MAGNATA
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1
O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA.
Processo nº : 13737.000070/98-19
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129623 Acórdão nº :
303-32242
Recorrente : SÃO MARCOS TERRAPLANAGEM E
CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA.
Processo nº : 13826.000641/99-51
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129647 Acórdão nº :
303-32152
Recorrente : DISAUPA DIST. DE AUTOMÓVEIS PALMITAL LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13826.000089/99-19
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129667 Acórdão nº :
303-32229
Recorrente : EDHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS LTDA. - ME.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 30 de Abril de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13826.000353/99-05
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129668 Acórdão nº :
303-32257
Recorrente : PRESENTES INVICTA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 05 de Julho de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Processo nº : 13826.000537/99-30
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129669 Acórdão nº :
303-32230
Recorrente : VULCAFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 25 de Outubro de
1999, logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13833.000051/99-11
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129671 Acórdão nº :
303-32108
Recorrente : MASARU TSURU
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13851.000197/99-30
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129684 Acórdão nº :
303-32231
Recorrente : SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 05 de Março de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
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Processo nº : 13888.000852/99-88
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129685 Acórdão nº :
303-32109
Recorrente : SUPERMERCADO GRACIANI LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10 de junho de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13710.001061/98-06
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129750 Acórdão nº :
303-32243
Recorrente : ELC -PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao
órgão julgador a quo para correção de instância.
Processo nº : 13832.000132/99-02
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129752 Acórdão nº :
303-32258
Recorrente : PIRAJUENSE COMERCIAL DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95.
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 30 de agosto de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 10820.000304/00-03
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129753 Acórdão nº :
303-32110
Recorrente : COMERCIAL E EMPACOTADORA DE
PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de março de 2000,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 10820.000303/00-32
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129754 Acórdão nº :
303-32232
Recorrente : COMERCIAL E EMPACOTADORA DE
PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de março de 2000,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13770.000598/99-81
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129783 Acórdão nº :
303-32227
Recorrente : SUPERMERCADOS ARACRUZ LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
1
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA.
Processo nº : 13833.000031/99-03
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130001 Acórdão nº :
303-32111
Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MP Nº 1110/95.
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 02 de março de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13833.000029/99-53
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130002 Acórdão nº :
303-32112
Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 02 de março de 1999,
logo, dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 13851.000200/99-42
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130006 Acórdão nº :
303-32153
Recorrente : SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13709.001865/99-81
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130018 Acórdão nº :
303-32228
Recorrente : FORNOS E MÁQUINAS CAPITAL LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA
CORREÇÃO DE INSTÂNCIA.
Processo nº : 13887.000211/99-15
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130032 Acórdão nº :
303-32155
Recorrente : CIMENTEX ARARAENSE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
ISSN 1677-7042
23
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13706.000520/00-54
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130098 Acórdão nº :
303-32216
Recorrente : VONNETO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANELISE DAUDT PRIETO
FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA. INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise à questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 28 de de Fevereiro
2000, logo, dentro do prazo prescricional.
PAF. Considerando que foi reformada a decisão recorrida no
que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau
de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto nº 70.235/72 deve
a autoridade julgadora de primeiro grau apreciar o direito à restituição/compensação.
Processo nº : 10865.001679/99-13
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130127 Acórdão nº :
303-32156
Recorrente : CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS &
CIA. LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13851.001135/99-18
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130165 Acórdão nº :
303-32157
Recorrente : VIEIRA & ROCETI LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13851.000871/99-68
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130167 Acórdão nº :
303-32159
Recorrente : CHAMEGO IND. E COM. DE BORDADOS
LTDA.
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13851.000599/99-43
Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130169 Acórdão nº :
303-32160
Recorrente : OSVALDO BENEDITO GONÇALVES
Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
24
ISSN 1677-7042
1
Relator : NANCI GAMA
FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO
RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a
quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente
ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu
direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da
MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95.
RECURSO PROVIDO
Processo nº : 13805.003795/95-00
Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 130201 Acórdão nº :
303-31939
Recorrente : EVEREADY DO BRASIL IND. E COM. LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - O depósito judicial no montante do crédito tributário suspende
a exigibilidade do tributo, não cabendo de multa de mora.
RECURSO NEGADO.
Processo nº : 13811.001299/96-04
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130318 Acórdão nº :
303-32233
Recorrente : CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL . DECADÊNCIA AFASTADA INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 24/10/1996, logo,
dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 10580.002020/97-46
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130916 Acórdão nº :
303-32234
Recorrente : GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10/04/1997, logo,
dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 10580.002019/97-67
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130917 Acórdão nº :
303-32235
Recorrente : GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL - DECADÊNCIA AFASTADA. INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO MP Nº 1110/95
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10/04/1997, logo,
dentro do prazo prescricional.
Processo nº : 10580.023100/99-33
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130949 Acórdão nº :
303-32259
Recorrente : LABOQUÍMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
FINSOCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA . INÍCIO DE
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95
Ministério da Integração Nacional
.
<!ID926280-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID926388-0>
PORTARIA Nº 945, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004
(LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da
Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
<!ID926281-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
R$ 1,00
53000 - Ministério da Integração Nacional
Programa de Trabalho
53101 - Ministério da Integração Nacional
18.544.0515.11PO.0020 - Construção dos Sistemas de Poços de
Água Subterrânea - Na Região
Nordeste
ACRÉSCIMO
ModalidaValor
de
20.122.0379.2272.0001 - Gestão
e Administração do Programa Nacional
0100
Total
3380.00
615.923,90
615.923,90
615.923,90
3390.00
615.923,90
615.923,90
615.923,90
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização de recursos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com vistas ao acompanhamento e monitoramento do programa de recuperação de perímetro de irrigação com o objetivo de maximizar a
utilização dos perímetros.
ANEXO
REDUÇÃO
ESF FTE ModalidaValor
de
F
R$ 1,00
F
Em 30 de setembro de 2005
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe de Seção
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004
(LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da
Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
Programa de Trabalho
1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do
prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo
prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado
Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da
vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares.
Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95.
2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da
MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado.
3. In casu, o pedido ocorreu na data 30/12/1999, logo, dentro
do prazo prescricional.
Processo nº : 13709.001864/99-18
Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131311 Acórdão nº :
303-32250
Recorrente : PADARIA TATIANA LTDA.
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Relator : ANELISE DAUDT PRIETO
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas
restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de
alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência
é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória
1.110, expedida em 30 de agosto de 1995.
Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa
às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos
para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam
o julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao
órgão julgador a quo para correção de instância.
Processo nº : 13161.000955/2002-36
Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 131394 Acórdão nº :
303-32059
Interessado : DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Recorrente : ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA
Relator : MARCIEL EDER COSTA
ITR BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
A protocolização do ADA junto ao IBAMA aproveita o
contribuinte dispensa do ITR sob as áreas alegadas como preservação
permanente.
RECURSO NEGADO.
PORTARIA Nº 947, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926389-0>
ANEXO
REDUÇÃO
ESF FTE ModalidaValor
de
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
0115
Total
4430.00
460.000,00
460.000,00
ACRÉSCIMO
ModalidaValor
de
4490.00
460.000,00
460.000,00
460.000,00
460.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização de recursos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para construção de poços na Região
Nordeste.
<!ID926360-0>
PORTARIA Nº 960, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004
(LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da
Integração Nacional, a fim de permitir aplicação direta de recursos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
25
ISSN 1677-7042
<!ID926460-0>
<!ID926361-0>
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
53000 - Ministério da Integração Nacional
53101 - Ministério da Integração Nacional
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
ESF FTE ModalidaValor
ModalidaValor
de
de
06.182.1029.4564.0001 - Socorro e F 0100 3340.00
350.000,00 3390.00
350.000,00
Assistência as Pessoas Atingidas por
350.000,00
350.000,00
Desastres - Nacional
Programa de Trabalho
Total
350.000,00
350.000,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização dos recursos com vistas a
Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres.
<!ID926459-0>
R$ 1,00
ANEXO
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
Programa de Trabalho
ESF FTE ModalidaValor
ModalidaValor
de
de
11.333.1025.6424.0065 - Estrutu- F
165.592,00
165.592,00
ração e Organização de Arranjos
Produtivos Locais - Na Sub-Região do Bico do Papagaio
0100 4450.00
165.592,00 4440.00
165.592,00
PORTARIA Nº 967, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004
(LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da
Integração Nacional, a fim de permitir a liberação de recursos por meio de convênios celebrados com
Estados e com Município, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CIRO GOMES
PORTARIA No 976, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926673-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Goiatuba.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 8.672, de 20.05.2005, do Prefeito
Municipal de Goiatuba, devidamente homologado pelo Decreto no
6.171, de 07.06.2005, do Governo do Estado de Goiás e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001858/2005-61, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Goiatuba, área rural, pelo prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de 20.05.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
PORTARIA No 977, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926674-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Piquerobi.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando os Decretos no 049, de 11.07.2005, e Decreto
no 050 de 22.07.2005 do Prefeito Municipal de Piquerobi, devidamente homologados pelo Decreto no 49.887, de 15.08.2005, do
Governo do Estado de São Paulo e,
31.109,00
31.109,00
Total
196.701,00
31.109,00
31.109,00
4430.00
196.701,00
JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a celebração de convênios com os Estados
do Pará e do Tocantins, e com a Prefeitura Municipal de Pau D'arco, no Estado do Pará, visando atender
despesas com a Promoção e Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais -PROMESO.
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001840/2005-60, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Piquerobi, na zona rural, pelo prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir de 25.02.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925742-0>
A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de
2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março
de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05
de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002
e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da
Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.984, de 12
de fevereiro de 2004, resolve:
Considerando o interesse público, mister da atuação da ADA
como entidade Federal, tal seja, o desenvolvimento regional;
Considerando a paralisação das atividades dos servidores integrantes do efetivo funcional da Receita Federal do Brasil, por tempo
indeterminado;
Considerando a competência normativa da Receita Federal
do Brasil, de reconhecer o Direito aos Incentivos Fiscais com base no
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
Considerando a necessidade de dar continuidade à competência institucional desta Agência, a qual integra o processo acima
mencionado;
Considerando a necessidade de otimizar o fluxo das demandas relativas à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica,
protocolizadas na ADA, com fulcro no Princípio da Eficiência Administrativa, resolve:
Art. 1º - Enquanto perdurar a paralisação das atividades dos
servidores da Receita Federal do Brasil, dispensar, no âmbito dos
processos de redução do Imposto de renda da Pessoa Jurídica administrados pela ADA, e para os fins da emissão do Laudo Constitutivo e da Declaração de que trata o art. 3º do Regulamento aprovado pela Resolução/ADA nº 11, de 14.06.2005, o atendimento das
exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art.20 daquela
norma, no que se refere à apresentação por parte das empresas interessadas, das certidões de quitação dos tributos federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, emitidas conjuntamente, por força do Decreto nº 5.512, de 15.08.2005.
Art. 2º - A emissão por parte dessa Diretoria Colegiada, do
Laudo Constitutivo e da Declaração, mencionados no artigo anterior,
fica condicionada à apresentação dos documentos cuja exigência fora
dispensada por aquele dispositivo, por ocasião das análises técnicas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DJALMA BEZERRA MELLO
Diretor-Geral
GEORGETT MOTTA CAVALCANTE
Diretora
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA
SANTANA
Diretor
26
ISSN 1677-7042
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID926393-0>
PORTARIA N o- 1.875, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, considerando o disposto na Súmula Administrativa
2003.07.0013 da Comissão de Anistia, concede a contagem de tempo
de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos
os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta
portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos dos despachos exarados pelo
Presidente da Comissão de Anistia em seus respectivos processos,
com fulcro no artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.559, de 2002.
QTD. NÚMERO
REQUERENTE
PERÍODO
1.
2003.01.19217
FAUSTO TAVARES DE ANDRADE
01.01.1969 a 31.12.1972
2.
2003.01.24307
MANOEL CLAUDINO DE SOUZA
08.12.1966 a 30.11.1969
3.
2003.01.24731
NELSON JERÔNIMO DA SILVA
27.10.1965 a 31.01.1970
4.
2003.01.24740
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA 08.03.1966 a 31.01.1973
5.
2003.01.24750
JOÃO BRAZ DE LUCENA
6.
2003.01.24752
SATURNINO SEVERINO DA SILVA 27.10.1965 a 30.06.1972
7.
2003.01.24765
ANTONIO MANOEL DE MORAIS
27.10.1965 a 21.12.1969
8.
2003.01.25048
JOSE BEZERRA LEITE
01.02.1967 a 31.01.1971
9.
2003.01.25056
SERGIO
AGUIAR
10.
2003.01.25064
FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA 15.11.1968 a 15.11.1972
11.
2003.01.25067
ANTONIO RODRIGUES DE MATOS 01.02.1967 a 31.01.1973
24.05.1966 a 31.01.1970
01.07.1972 a 31.01.1973
EVANGELISTA
DE 01.01.1967 a 31.12.1968
12.
2003.01.25070
LUIZ JOSE DE ANDRADE LIMA
01.02.1967 a 31.01.1971
13.
2003.01.25127
FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ
15.11.1968 a 15.11.1972
14.
2003.01.25170
BEATRIZ MOREIRA DA SILVA
01.04.1967 a 31.01.1970
15.
2003.01.25172
ANTONIO
PEREIRA
VASCONCELOS
DE 27.10.1965 a 28.05.1969
16.
2003.01.25177
JOSE JOAQUIM SILVA
17.
2003.01.25212
ISAIAS DE SOUSA RAMOS
18.
2003.01.25213
VICENTE
BARBOSA
MAGALHÃES
19.
2003.01.25218
ANTONIO ALENCAR GONÇALVES 01.01.1971 a 31.12.1972
20.
2003.01.25219
MANOEL FERREIRA DE GOES
26.02.1969 a 31.12.1970
21.
2003.01.25222
PEDRO BARBOSA DE LIMA
26.02.1969 a 04.07.1975
22.
2003.01.25225
MANOEL BEZERRA DA SILVA
31.01.1973 a 04.07.1975
23.
2003.01.25227
ANTONIO RODRIGUES NUNES
31.01.1973 a 04.07.1975
24.
2003.01.25231
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
30.11.1969 a 15.11.1972
25.
2003.01.25233
JOÃO FERREIRA RABELO
15.11.1972 a 04.07.1975
26.
2003.01.25235
SILVINO ALVES DOS SANTOS
15.11.1972 a 04.07.1975
27.
2003.01.25236
NELSON DA SILVA MELO
27.10.1965 a 31.01.1970
28.
2003.01.25239
LUIZ GONZAGA CABRAL
30.11.1969 a 04.07.1975
29.
2003.01.25240
FRANCISCO DINO DE SOUZA
30.
2003.01.25242
IOLANDA VIANA
ALCANTARA
31.
2003.01.25244
01.04.1967 a 15.02.1970
LEITE
30.01.1969 a 31.01.1973
DE 01.01.1971 a 31.12.1972
15.11.1972 a 04.07.1975
DE 01.02.1973 a 04.07.1975
JOSE DE LIMA FILHO
10.12.1966 a 31.01.1970
31.01.1973 a 04.07.1975
32.
2003.01.25246
DIONISIO PEREIRA DA SILVA
31.01.1973 a 04.07.1975
33.
2003.01.25250
MANOEL CUSTODIO DE SOUZA
31.01.1969 a 04.07.1975
34.
2003.01.25259
PEDRO CAETANO DA SILVA
30.11.1969 a 04.07.1975
35.
2003.01.25260
WASHINGTON RABELO QUINTELA 26.02.1969 a 31.01.1973
36.
2003.01.25264
ORLANDO ALVES DA SILVA
01.01.1973 a 04.07.1975
37.
2003.01.25266
NIVALDO NICACIO BRANDÃO
01.02.1973 a 04.07.1975
38.
2003.01.25267
LIVIO BEZERRA LIMA
01.02.1973 a 04.07.1975
39.
2003.01.25268
EURIDES MACIEL DE OLIVEIRA
31.01.1967 a 30.01.1971
40.
2003.01.25272
JOÃO JOSE DE SOUZA
31.01.1970 a 04.07.1975
41.
2003.01.25328
PEDRO CRISTOVAM DE MELO
26.02.1969 a 31.01.1973
42.
2003.01.25335
EXPEDITO MESSIAS
31.01.1973 a 04.07.1975
43.
2003.01.25336
POLION CARNEIRO DE OLIVEIRA 26.02.1969 a 31.01.1973
44.
2003.01.25337
JOSE VIRGINIO DA SILVA
26.02.1969 a 01.11.1969
45.
2003.01.25339
JOSE NIVALDO DOS SANTOS
01.02.1973 a 04.07.1975
46.
2003.01.25341
JOÃO
RODRIGUES
NASCIMENTO
47.
2003.01.25342
JOÃO BATISTA DA SILVA
02.02.1967 a 31.01.1971
2003.01.25343
BERNARDINO CALAÇA DA SILVA 02.02.1967 a 31.01.1971
49.
2003.01.25346
JOSE CORREIA FILHO
50.
2003.01.25361
LUIZ RIOS DE LIMA
51.
2003.01.25386
ALCEBIADES
CAVALCANTE
26.02.1969 a 01.08.1975
01.02.1973 a 04.07.1975
BUARQUE 26.02.1969 a 31.01.1973
52.
2003.01.25396
AGRICIO JOSE DE LIMA
26.02.1969 a 31.01.1970
53.
2003.01.25432
JOSE VIEIRA PRIMO
31.01.1973 a 04.07.1975
54.
2003.01.25437
JOSE PATROCINIO DE SOUZA
31.01.1973 a 04.07.1975
55.
2003.01.25438
LUIZ DE FRANÇA NEVES
31.01.1973 a 04.07.1975
56.
2003.01.25439
MANOEL SOARES DA SILVA
26.02.1969 a 31.01.1973
57.
2003.01.25441
PEDRO BEZERRA NEVES
31.01.1973 a 04.07.1975
58.
2003.01.25446
PEDRO DAMIÃO DE OLIVEIRA
31.01.1973 a 04.07.1975
59.
2003.01.25448
OLEGARIO LUIZ FERREIRA
27.10.1965 a 24.05.1966
26.02.1969 a 04.07.1975
2003.01.25449
JOAQUIM
CRESCENCIO
NASCIMENTO
61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
2003.01.25451
2003.01.25459
2003.01.25463
2003.01.25464
2003.01.25508
2003.01.25509
2003.01.25512
2003.01.25535
2003.01.25536
2003.01.25540
2003.01.25541
2003.01.25542
CARLOS ANTONIO BARROS
ANTONIO DE SOUZA FALCÃO
JOÃO EVANGELISTA CORREIA
WILSON FERREIRA DA NOBREGA
ADOLFO BATISTA DAMACENA
ANIZIO FERREIRA DA SILVA
ANTONIO MOUSINHO FELIPE
LOURIVAL MIGUEL BATISTA
JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
OTACILIO ALVES DA SILVA
ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA
JOÃO
BOSCO
VIEIRA
DE
VASCONCELOS
VALDOMIRO
CORDEIRO
DOS
SANTOS
IVAN MACHADO
AMADEU JOSE DE ALMEIDA
JOSE MENDES DE AZEVEDO
JOSE FERREIRA DA SILVA
MANOEL JACINTO DA COSTA
JOSE MOUSINHO FELIPE
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
JOSE ALEXANDRINO PRIMO
PEDRO FELIX DA SILVA
JOÃO DE DEUS FARIAS
ELIZIO PETROLINO BARRETO
CICERO ALVES DA COSTA
INALDO FERREIRA DOS SANTOS
JOSE PROCOPIO NETO
RONALDO TORRES SOARES
ANTONIO FERRO DE ALBUQUERQUE
LEONARDO SALUSTIANO DE
OLIVEIRA
LUIZ BELARMINO CAVALCANTE
JOSE DUARTE DE AMORIM
73.
2003.01.25543
74.
75.
76.
77.
78.
79.
80.
81.
82.
83.
84.
85.
86.
87.
88.
89.
90.
2003.01.25545
2003.01.25546
2003.01.25547
2003.01.25548
2003.01.25549
2003.01.25550
2003.01.25551
2003.01.25552
2003.01.25554
2003.01.25555
2003.01.25559
2003.01.25561
2003.01.25563
2003.01.25564
2003.01.25565
2003.01.25646
2003.01.25647
91.
92.
2003.01.25649
2003.01.25657
93.
94.
95.
2003.01.25658
2003.01.25694
2003.01.25697
96.
97.
98.
99.
2003.01.25700
2003.01.25702
2003.01.25703
2003.01.25714
100.
2003.01.25716
MANOEL CIRILO FILHO
JOSE SOUSA CALADO
ALEXANDRINO
PINTO
CERQUEIRA
INACIO SOUSA DOS SANTOS
FIRMO BARBOSA DE LUCENA
MANOEL MACHADO FILHO
MARIA
DO
BONFIM
PINTO
CERQUEIRA
ANEZIO FERREIRA DOS SANTOS
101.
102.
103.
2003.01.25727
2003.01.25728
2003.01.25729
FRANCISCO DE OLIVEIRA NEGRI
ANTONIO JOSE DO AMARAL
BENICIO PINTO DE CERQUEIRA
104.
105.
106.
107.
108.
109.
110.
111.
112.
113.
114.
115.
2003.01.25730
2003.01.25731
2003.01.25742
2003.01.25747
2003.01.25750
2003.01.25751
2003.01.25759
2003.01.25778
2003.01.25779
2003.01.25796
2003.01.25797
2003.01.25822
ANA AMARAL MAGALHÃES
FRANCISCO DE OLIVEIRA NEGRE
NEPOZIANO PEREIRA FONSECA
PAULO LEITE MORAIS
JOSE BATISTA RICARTE
DALVA FIDELIS DE MOURA AMORIM
OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA
ANTONIO BARBOSA MOREIRA
FRANCISCO DIAS DE ASSIS
HERMES DA FONSECA MATA
LUIS DA SILVA MAIA
VICENTE FERREIRA DE SOUZA
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
31.12.1972
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.12.1970
04.07.1975
26.02.1969 a 31.01.1973
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.01.1973
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
31.12.1969
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1973
30.01.1973
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
30.03.1970
01.02.1971
01.02.1973
01.02.1971
01.02.1971
DE 31.01.1971
a
a
a
a
a
a
31.11.1970
16.10.1971
04.07.1975
31.12.1976
30.01.1973
31.01.1973
20.02.1970
20.02.1970
31.01.1973
31.01.1967
a
a
a
a
31.12.1972
31.12.1972
04.07.1975
31.01.1971
31.01.1966
31.01.1973
01.02.1966
01.05.1973
01.02.1966
27.04.1967
31.01.1966
31.01.1970
01.02.1967
01.02.1973
26.02.1969
01.02.1971
31.01.1970
31.01.1970
26.02.1969
01.02.1971
26.02.1969
26.02.1969
24.03.1970
17.10.1969
24.03.1971
31.01.1973
13.09.1969
01.02.1971
01.01.1969
19.10.1973
26.02.1969
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
31.01.1967
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1967
31.01.1971
31.01.1973
04.07.1975
16.02.1970
04.07.1975
30.01.1973
31.01.1973
04.07.1975
30.01.1973
30.01.1970
31.01.1973
31.01.1973
14.11.1969
23.03.1971
31.01.1973
20.01.1973
02.07.1975
11.09.1970
04.07.1975
31.01.1973
04.07.1975
31.01.1973
08.04.1973
26.02.1969
27.10.1965
27.10.1965
31.01.1973
31.01.1973
27.10.1965
27.10.1965
31.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
27.10.1965
27.10.1965
27.10.1965
01.04.1967
27.10.1965
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
04.07.1975
31.01.1973
31.01.1969
31.01.1969
04.07.1975
04.07.1975
31.01.1973
31.01.1969
04.07.1975
04.07.1975
04.07.1975
30.01.1973
31.01.1973
30.01.1973
31.01.1970
31.01.1969
2003.01.25834
2003.01.25851
2003.01.25852
2003.01.25865
ELIAS ALBERTO LINS DE GOIS
JOSE MORENO ROLIM
EDGAR RODRIGUES DA SILVA
JOSE CAVALCANTE DE AMORIM
120.
121.
122.
2003.01.25866
2003.01.25889
2003.01.25891
123.
124.
125.
126.
127.
128.
129.
130.
131.
132.
133.
134.
135.
136.
137.
138.
2003.01.25902
2003.01.25950
2003.01.25953
2003.01.25956
2003.01.26027
2003.01.26074
2003.01.26075
2003.01.26077
2003.01.26079
2003.01.26080
2003.01.26081
2003.01.26082
2003.01.26083
2003.01.26107
2003.01.26109
2003.01.26110
139.
2003.01.26111
ERALDO FIRMINO SILVA
MANOEL CARNEIRO DE BARROS
DURVAL
DIONIZIO
DE
ALBUQUERQUE
OSVALDO COSTA
MANOEL TEODORO ALVES
FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA
FRANCISCO EPIFANIO DUARTE
JOSE PEDRO DE CARVALHO
FRANCISCO TOMAZ DE PAIVA
SEVERINO DIAS DA COSTA
FRANCISCO PEDRO DA SILVA
RAIMUNDO TOMAZ DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOSE DA SILVA
UNILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
ANTONIO BISPO DE GOIS
JOSE EPIANO CAVALCANTE
JOÃO SOARES DA SILVA
SAMUEL PATRICIO XAVIER
RAIMUNDO
RODRIGUES
DE
FRANÇA
EXPEDITO FERREIRA DE LIMA
DO 16.05.1975 a 04.07.1975
31.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
31.01.1973
26.02.1969
01.01.1975
31.01.1970
01.02.1973
31.01.1973
26.02.1969
26.02.1969
31.01.1973
26.02.1969
26.02.1969
01.02.1973
31.01.1973
26.02.1969
24.11.1966
26.02.1969
26.02.1969
01.02.1969
31.01.1970
01.02.1973
31.01.1970
26.02.1969
31.01.1973
31.01.1973
01.02.1973
14.08.1969
116.
117.
118.
119.
DO 01.02.1971 a 31.01.1973
48.
60.
1
27.10.1965 a 31.01.1969
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
140.
2003.01.26112
PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
27.10.1965 a 31.01.1969
141.
2003.01.26129
ANTONIO TOSINHO PINHEIRO
26.02.1969 a 31.01.1973
142.
2003.01.26237
JAIME FERNANDES PIMENTA
31.01.1969 a 31.01.1973
143.
2003.01.26239
FRANCISCO DA COSTA MELO
27.10.1965 a 31.01.1969
144.
2003.01.26248
RAIMUNDO DIAS DE SALES
27.10.1965 a 31.01.1969
145.
2003.01.26266
ARMANDO LYRA FERREIRA DA 01.01.1973 a 04.07.1975
SILVA
146.
2003.01.26285
JOSE RAFAEL NUNES
26.02.1969 a 30.01.1970
147.
2003.01.26286
MAURO CURSINO DOS SANTOS
01.02.1967 a 31.01.1971
148.
2003.01.26288
CLAUDIONOR ALVES PACHECO
26.02.1969 a 19.12.1970
01.02.1973 a 04.07.1975
149.
2003.01.26289
JOSE TORRES LOPES
01.01.1973 a 31.12.1976
150.
2003.01.26290
VANDERLINO JANUARIO DA SILVA 31.01.1970 a 30.01.1973
151.
2003.01.26333
JOSE SOARES DA SILVA
152.
2003.01.26373
JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO 27.10.1965 a 31.12.1972
153.
2003.01.26374
BENEDITO CONRADO FONTES
27.10.1965 a 04.07.1975
154.
2003.01.26376
ANTONIO ANASTACIO GOMES
27.10.1965 a 31.01.1969
155.
2003.01.26381
JEOVÁ LIBERATO DA SILVA
27.10.1965 a 25.02.1967
156.
2003.01.26386
MANOEL CARLOS DA COSTA
157.
2003.01.26388
FRANCISCO
COSTA
158.
2003.01.26389
FRANCISCO PAULO DA SILVA
27.10.1965 a 31.01.1969
159.
2003.01.26391
RAIMUNDA DANTAS PINTO
27.10.1965 a 31.01.1969
160.
2003.01.26393
PEDRO MANOEL DE LIMA
27.10.1965 a 31.01.1969
161.
2003.01.26394
RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 27.10.1965 a 31.01.1969
162.
2003.01.26395
ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO
163.
2003.01.26396
MAURILIO CHAVES DE OLIVEIRA 31.01.1973 a 04.07.1975
BERNARDINO
01.02.1973 a 04.07.1975
31.01.1973 a 04.07.1975
DA 31.01.1969 a 04.07.1975
27.10.1965 a 04.07.1975
164.
2003.01.26397
CEZARIO CHAVES DE OLIVEIRA
165.
2003.01.26398
ANTONIO PINHEIRO DE ANDRADE 31.01.1967 a 31.01.1970
166.
2003.01.26399
DEOCLECIO
OLIVEIRA
167.
2003.01.26400
MANOEL FERNANDES DE LIMA
168.
2003.01.26401
JOSÉ NETO DE MELO
31.01.1967 a 04.07.1975
169.
2003.01.26402
NELSON DIOGENES DANTAS
31.01.1967 a 04.07.1975
170.
2003.01.26403
ANTONIO MAIA MARTINS
27.10.1965 a 31.01.1973
171.
2003.01.26404
EDMILSON MAIA DE LIMA
31.01.1967 a 31.01.1970
172.
2003.01.26421
JOÃO QUEIROZ DE SOUZA
31.01.1971 a 04.07.1975
173.
2003.01.26430
FRANCISCO LOPES DE HOLANDA 31.01.1967 a 31.01.1973
174.
2003.01.26491
FRANCISCO LUCIANO MARQUES 27.10.1965 a 31.01.1971
31.01.1973 a 04.07.1975
175.
2003.01.26493
ORMANDO MACHADO
31.01.1967 a 04.07.1975
176.
2003.01.26494
ASTERIO BARBOSA TINOCO
27.10.1965 a 31.01.1967
177.
2003.01.26495
PEDRO RODRIGUES DE MORAES 26.02.1969 a 31.01.1970
178.
2003.01.26496
WALTER BEZERRA DE GOUVEIA
27.10.1965 a 31.01.1967
31.01.1973 a 04.07.1975
179.
2003.01.26499
AGOSTINHO PEREIRA DINIZ
04.03.1966 a 31.01.1969
180.
2003.01.26500
MILTON BARBOSA DE LIMA
26.08.1974 a 04.07.1975
181.
2003.01.26501
LUIZ SILVEIRA DA ROCHA
27.10.1965 a 31.01.1970
182.
2003.01.26502
PEDRO DE SOUZA BARRETHO
27.10.1965 a 30.11.1971
183.
2003.01.26503
JOSE ENEAS FILGUEIRA
31.01.1973 a 14.04.1973
184.
2003.01.26504
REGINALDO FREIRE BARROS
31.01.1970 a 28.02.1971
185.
2003.01.26508
MARIA NUNES FARIAS LIMA
01.02.1971 a 31.01.1973
186.
2003.01.26510
SEVERINO MAIA DA SILVA
31.01.1973 a 04.07.1975
187.
2003.01.26512
CICERO VALDEMAR FAUSTINO
01.02.1973 a 04.07.1975
188.
2003.01.26513
JOSE MACARIO DOS SANTOS
26.02.1969 a 04.07.1975
189.
2003.01.26518
RIVALDA TENORIO CAVALCANTI 26.02.1969 a 30.01.1973
190.
2003.01.26521
FRANCISCO LUCAS DA SILVA
26.02.1969 a 02.07.1975
191.
2003.01.26522
ANTONIO PAULO DE MOURA
31.01.1973 a 04.07.1975
192.
2003.01.26524
DARCI FERREIRA ROLIM
20.03.1971 a 14.10.1972
193.
2003.01.26525
AMARO LUCIANO DE MELO
26.02.1969 a 31.12.1973
194.
2003.01.26526
LAURINO LUCIO LIMA
01.02.1971 a 31.01.1973
195.
2003.01.26539
EDELINO PEREIRA
196.
2003.01.27400
JOÃO
MARCOLINO
VASCONCELOS
197.
2003.01.27402
JOSE BENICIO DE SOUSA
198.
2003.01.27410
FRANCISCO FILOMENO DE SOUZA 19.07.1966 a 30.11.1968
199.
2003.01.27411
GLICERIO VIRGINIO DA COSTA
19.07.1966 a 30.11.1968
200.
2003.01.27412
ADEMAR LOPES DE QUEIROZ
19.07.1966 a 30.11.1968
201.
2003.01.27413
FRANCISCO BATISTA DE SOUZA
27.10.1965 a 31.01.1973
202.
2003.01.27414
ELIAS MOREIRA
31.01.1967 a 31.01.1973
203.
2003.01.27415
SEBASTIÃO BEZERRA DE GOUVEIA 31.01.1973 a 04.07.1975
204.
2003.01.27416
EDINOR CABRAL DE MOURA
205.
2003.01.27417
JOSE WILLAME LOPES
01.02.1971 a 04.07.1975
206.
2003.01.27418
VALDEVINO LEITE DA SILVA
31.01.1970 a 30.01.1973
207.
2003.01.27419
FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS
27.10.1965 a 31.01.1973
208.
2003.01.27420
JOÃO CAETANO BEZERRA
31.01.1973 a 04.07.1975
209.
2003.01.27422
ANTONIO CORREIA DE MELO
26.02.1969 a 04.07.1975
210.
2003.01.27423
ALBINO AUGUSTO DE ALMEIDA 26.02.1969 a 31.12.1972
211.
2003.01.27428
JOÃO ALVES DOS PASSOS
26.02.1969 a 31.01.1973
212.
2003.01.27429
PACIFICO CORDEIRO DA SILVA
31.01.1970 a 30.01.1973
213.
2003.01.27431
JOÃO MIGUEL DE VASCONCELOS 31.01.1970 a 31.01.1973
SOBRINHO
214.
2003.01.27892
JOSE NASCIMENTO PIMENTEL
26.02.1969 a 31.12.1969
215.
2003.01.27898
ALONSO BERNARDO DA SILVA
01.02.1970 a 31.01.1973
216.
2003.01.27901
JOSEFA SOARES BISPO
01.02.1973 a 04.07.1975
217.
2003.01.27902
CICERO VENANCIO DE ARAUJO
31.01.1970 a 31.01.1973
218.
2003.01.27919
SEBASTIÃO
BACALHÁO
BARROS LÔBO NÉTO
FERNANDES
27.10.1965 a 31.01.1970
DE 31.01.1970 a 04.07.1975
31.01.1970 a 31.01.1973
31.01.1973 a 04.07.1975
DE 31.01.1967 a 31.01.1971
15.07.1967 a 19.01.1972
01.02.1971 a 04.07.1975
DE 31.01.1973 a 04.07.1975
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
219.
2003.01.27920
JOSE VICENTE FERREIRA
01.02.1973 a 03.04.1975
220.
2003.01.28028
MARIO FRANCISCO DA SILVA
01.02.1971 a 04.07.1975
221.
2003.01.28029
JOÃO FERNANDES VIEIRA FILHO 01.02.1971 a 04.07.1975
222.
2003.01.28030
CARLOS
HUMBERTO 01.02.1973 a 04.07.1975
CAVALCANTE DE LIMA
223.
2003.01.28031
WILTON BARBOSA LEAL
224.
2003.01.28032
EMIDIO TENORIO DE ALBUQUERQUE 26.02.1969 a 04.07.1975
225.
2003.01.28033
ANTONIO LINS DE SOUZA
01.02.1971 a 31.01.1973
226.
2003.01.28034
JOÃO MARQUES
01.02.1973 a 04.07.1975
227.
2003.01.28035
PEDRO AUGUSTO CANUTO
01.02.1967 a 31.12.1968
26.02.1969 a 26.04.1969
228.
2003.01.28036
OTAVIO GUIMARÃES OLIVEIRA
26.02.1969 a 22.03.1971
229.
2003.01.28038
JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA
01.02.1973 a 04.07.1975
<!ID926398-0>
01.02.1971 a 04.07.1975
230.
2003.01.28039
FERNANDO TENORIO DE HOLANDA 01.02.1973 a 04.07.1975
231.
2003.01.28040
AMERICO GONÇALVES DE LIMA 01.02.1969 a 04.07.1975
232.
2003.01.28041
JOSE ALVES FERREIRA
01.02.1973 a 04.07.1975
233.
2003.01.28042
JOSE AVELINO TORRES
26.02.1969 a 31.01.1973
234.
2003.01.28043
OLAVO JUVI DE ALMEIDA
01.02.1971 a 04.07.1975
235.
2003.01.28045
CICERO ALVES DE OLIVEIRA
01.02.1973 a 04.07.1975
236.
2003.01.28059
ANTONIA AUTA BEZERRA DE 27.10.1965 a 04.07.1975
MENDONÇA
237.
2003.01.28060
FRANCISCO GALDINO NOGUEIRA 31.01.1971 a 31.01.1973
238.
2003.01.28061
GERSON AMARAL
26.02.1969 a 19.09.1969
239.
2003.01.28062
FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA
27.10.1965 a 31.01.1969
240.
2003.01.28063
FELIPE JOAQUIM CAVALCANTE 26.02.1969 a 31.01.1973
FILHO
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24692,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL LEANDRO CARVALHO CAMPOS.
2003.01.28064
JOÃO BATISTA
MONTENEGRO
DA
FONSECA 31.01.1973 a 04.07.1975
242.
2003.01.28065
JOSE SIMÕES COSTA
243.
2003.01.32025
VICENTE PEDRO DA SILVA
01.02.1967 a 31.12.1970
244.
2003.01.34322
ANTONIO RODRIGUES FILHO
27.10.1965 a 06.04.1967
02.05.1967 a 31.01.1971
245.
2004.01.38842
PLACIDO DE QUEIROZ
13.01.1966 a 04.07.1975
01.02.1971 a 01.05.1972
PORTARIA N o- 1.880, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de
agosto de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01650, resolve:
Declarar JORGE AIUB HIJJAR anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Professor Titular 40h - DE, da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ, no valor correspondente a R$ 6.911,21 (seis mil, novecentos
e onze reais e vinte e um centavos), com efeitos retroativos da data do
julgamento em 23.08.2005 a 08.10.1996, totalizando 106 (cento e
seis) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo um total indenizável de R$
797.092,89 (setecentos e noventa e sete mil, noventa e dois reais e
oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado
acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais
como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926394-0>
PORTARIA N 1.876, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
o-
<!ID926400-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21de
agosto de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00156, resolve:
Adicionar aos benefícios concedidos na Portaria nº 2847, de
30 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U de 31 de dezembro de
2002, relativo ao anistiado político JOSÉ DANIEL FERREIRA BUENO, o valor de R$ 601,24 (seiscentos e um reais e vinte e quatro
centavos), na prestação mensal, permanente e continuada, e o valor de
R$ 25.933,49 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e
quarenta e nove centavos), no retroativo, nos termos do art 1º, inciso
II c.c art 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926396-0>
PORTARIA N 1.877, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 27 de
julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02552, resolve:
Declarar CELSO LUNGARETTI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Editor,
no valor de R$ 7.194,00 (sete mil e cento e noventa e quatro reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 27.07.2005 a
29.10.1996, totalizando 104 (cento e quatro) meses e 28 (vinte e oito)
dias, perfazendo um total indenizável de R$ 817.837,90 (oitocentos e
dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
PORTARIA N 1.881, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00236,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLÉA
SANTIAGO DA CUNHA CHAVES.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926401-0>
PORTARIA N o- 1.882, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22957,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSUÉ
LÚCIO DA SILVA.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 12 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16157,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HAROLDO DA SILVA MOURA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 1.885, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926405-0>
PORTARIA N 1.886, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24610,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TEOFILO ALBERTO NETO.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926406-0>
PORTARIA N 1.887, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00582,
resolve:
Declarar JAYME GEORGE anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.630,00 (dois mil e
seiscentos e trinta reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.07.2005 a 16.01.1993, perfazendo um total retroativo
de R$ 426.498,33 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e
noventa e oito reais e trinta e três centavos) e a contagem do tempo,
para todos os efeitos, do período compreendido entre 30.01.1965 e
01.08.1965, perfazendo um total de 06 (seis) meses e 02 (dois) dias,
nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de
2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926407-0>
PORTARIA N 1.888, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
16 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08148,
resolve:
Declarar JOÃO ABEL DA SILVA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos,
equivalentes nesta data a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926408-0>
<!ID926402-0>
PORTARIA N o- 1.883, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 12 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27592,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por AIRTON
NOGUEIRA LIMA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 1.878, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
27
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23588,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
HONORIO DE SANTANA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926397-0>
<!ID926404-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926399-0>
241.
PORTARIA N o- 1.879, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
ISSN 1677-7042
o-
<!ID926403-0>
PORTARIA N 1.884, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de
setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06496,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
MARQUES DE LIMA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 1.889, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.32143,
resolve:
Declarar JOSÉ WILSON ARRAIS BATISTA TORRES DE
CASTRO anistiado político post-mortem, concedendo em favor da
Requerente MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARRAIS, e demais
dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data, a R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais), nos termos dos artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926409-0>
PORTARIA N o- 1.890, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
24 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00523,
resolve:
28
ISSN 1677-7042
Declarar MARCOS PARAGUASSU DE ARRUDA CAMARA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 270
(duzentos e setenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e
II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926410-0>
PORTARIA N 1.891, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
26 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07972,
resolve:
Declarar WILSON FERNANDES DE SOUZA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 3, da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a R$ 391,78 (trezentos e noventa e um reais e setenta e
oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26.07.2005 a 05.10.1988, totalizando 201 (duzentos e
um) meses e 30 (trinta) dias, perfazendo um total indenizável de R$
85.734,48 (oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e
quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado
acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais
como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926411-0>
PORTARIA N 1.892, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.23547,
resolve:
Declarar DIVO GUISONI anistiado político, concedendo-lhe
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco
mil reais), respeitado o limite teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 01.07.1967 e 09.09.1982, perfazendo um total de 15
(quinze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, nos termos do artigo
1º, incisos I, II e III c.c artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926412-0>
PORTARIA N 1.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
26 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44803,
resolve:
Declarar JOSE DA SILVA PALHANO anistiado político,
concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigos 4º, § 2º, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926413-0>
PORTARIA N 1.894, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50746,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
GONZAGA DA SILVA.
1
Declarar JOSE EVERTON FRANCO RIBEIRO anistiado
político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento
e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56
(dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis
centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 11.07.2005 a 08.01.1998, totalizando 90 (noventa) meses e 3
(três) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 288.267,46 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta
e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº
10.559 de 14 de novembro de 2002.
PORTARIA N o- 1.895, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.17080,
resolve:
Declarar ERNANI SILVA anistiado político, reconhecendo o
direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens,
concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.989,80 (dois mil, novecentos e
oitenta e nove reais e oitenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 30.05.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total
indenizável de R$ 198.672,21 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e
setenta e dois reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 1°,
incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926419-0>
<!ID926415-0>
PORTARIA N o- 1.896, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50392,
resolve:
Declarar CAETANO ANTONIO DE ANDRADE anistiado
político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento
e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56
(dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis
centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 11.07.2005 a 08.04.2000, totalizando 63 (sessenta e três) meses e
3 (três) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.875,83
(duzentos e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de
14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926420-0>
<!ID926416-0>
PORTARIA N 1.897, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50957,
resolve:
Declarar IVAN MIRANDA DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois
mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a
27.05.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 14 (quatorze)
dias, perfazendo um total indenizável de R$ 197.765,30 (cento e
noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14
de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926417-0>
PORTARIA N 1.901, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47494,
resolve:
Declarar JOSE HELIO LEITE BARBOSA anistiado político,
reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão-Tenente
com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta, concedendo-lhe a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 7.025,22 (sete mil, vinte e cinco reais e vinte e dois
centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a
diferença de proventos desse posto e os do posto de Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.208,30 (quatro
mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), o que perfaz a diferença
de R$ 2.816,92 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e
dois centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
20.01.2005 a 05.10.1988, completando 195 (cento e noventa e cinco)
meses e 15 (quinze) dias, totalizando o valor líquido de R$
596.482,81(quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e
dois reais e oitenta e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos
I e II da Lei n.º 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N o- 1.898, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.42021,
resolve:
Declarar ACACIO DIAS anistiado político, reconhecendo o
direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens,
concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois mil, novecentos e
setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 14.04.1999, totalizando 74 (setenta e quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 241.151,83 (duzentos e quarenta
e um mil, cento e cinqüenta e um reais e oitenta e três centavos), nos
termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de
novembro de 2002.
o-
<!ID926421-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 1.899, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50962,
resolve:
PORTARIA N 1.902, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.37278,
resolve:
Declarar WALDIR DIAS TOMAZ anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois mil, noventa
e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos financeiros
retroativos da data do julgamento em 20.01.2005 a 16.12.1998, totalizando 73 (setenta e três) meses e 4 (quatro) dias, perfazendo um
total indenizável de R$ 166.176,17 (cento e sessenta e seis mil, cento
e setenta e seis reais e dezessete centavos), nos termos do artigo 1°,
incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926418-0>
PORTARIA N 1.900, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49947,
resolve:
Declarar EDGAR TORQUATO DE ARAUJO anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois
mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
19.05.2005 a 17.02.2000, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 2
(dois) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.777,37 (duzentos e um mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete
centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de
14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926414-0>
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID926422-0>
PORTARIA N o- 1.903, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n°
2004.01.40190, resolve:
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Declarar CARLOS ALBERTO MEDEIROS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com
os proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas vantagens,
concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.708,16 (oito mil, setecentos e
oito reais e dezesseis centavos), com efeitos financeiros retroativos da
data do julgamento em 24.09.2004 a 13.02.1999, totalizando 67 (sessenta e sete) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total indenizável
de R$ 635.260,27 (seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta
reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II,
da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Declarar FRANCISCO XAVIER OLIVEIRA DA CRUZ
anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação
de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de PrimeiroSargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de
R$ 2.935,44 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e
quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 13.12.1999, totalizando 66 (sessenta e seis)
meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total indenizável de R$
212.868,32 (duzentos e doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
trinta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei
nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926423-0>
PORTARIA N 1.904, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.09145,
resolve:
Declarar JOEL ALIPIO DOS SANTOS anistiado político,
reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão-Tenente
com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta, concedendo-lhe a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 6.949,68 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais
e sessenta e oito centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente
incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de
Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$
4.306,98 (quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos),
o que perfaz a diferença de R$ 2.642,70 (dois mil, seiscentos e
quarenta e dois reais e setenta centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 29.03.2004 a 05.10.1988, completando 185
(cento e oitenta e cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, totalizando
o valor líquido de R$ 531.975,51 (quinhentos e trinta e um mil,
novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), nos
termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 1.909, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926428-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50948,
resolve:
Declarar ANTONIO CARLOS SANT'ANNA LUZ anistiado
político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendolhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta
e sete reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão
sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de
Primeiro-Sargento, que já percebe no valor de R$ 2.935,76 (dois mil,
novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que
perfaz a diferença de R$ 1.321,24 (hum mil, trezentos e vinte e um
reais e vinte e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do
julgamento em 11.07.2005 a 05.10.1988, completando 201 (duzentos
e um) meses e 6 (seis) dias, totalizando o valor indenizável de R$
287.964,26 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos
I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
o-
<!ID926424-0>
PORTARIA N 1.905, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
03 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45039,
resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARCELO JOSE DOMINGUES.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926425-0>
PORTARIA N 1.906, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 11 de julho
de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50258, resolve:
Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTENOR CARLOS DE LIMA.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 1.910, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926429-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49435,
resolve:
Declarar LORIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA anistiado
político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da mesma graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.399,40 (dois
mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a
28.12.1999, totalizando 64 (sessenta e quatro) meses e 21 (vinte e
um) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 168.237,93 (cento e
sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três
centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de
14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926426-0> _AdHocReviewCycleID2135263847_EmailSubjectportaria - MOdelo [email protected]_AuthorEmailDisplayNameRosana Mesquita de Abeci_PreviousAdHocReviewCycleID-1243147426_ReviewingToolsShownOnce
PORTARIA N 1.907, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
o-
<!ID926430-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2003, no Requerimento de Anistia n°
2002.01.11058, resolve:
Complementar a Portaria nº 750, de 20 de fevereiro de 2004,
de PAULO FERNANDO SANTOS DA COSTA, adicionando aos
direitos financeiros retroativos a contar de 24.09.2003 a 05.10.1988,
completando 179 (cento e setenta e nove) meses e 19 (dezenove) dias,
devendo ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$
108.435,59 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e
cinqüenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e
artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926427-0>
PORTARIA N 1.908, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.48843,
resolve:
PORTARIA N 1.911, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49442,
resolve:
Declarar ARRI LORENZETTI anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os
proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação
econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor
de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta e sete reais). Os
efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de
proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que já
percebe no valor de R$ 2.732,50 (dois mil, setecentos e trinta e dois
reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.524,50
(hum mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a
05.10.1988, completando 201 (duzentos e um) meses e 6 (seis) dias,
totalizando o valor indenizável de R$ 332.265,65 (trezentos e trinta e
dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14
de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ISSN 1677-7042
<!ID926431-0>
29
PORTARIA N o- 1.912, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho
de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50999, resolve:
Declarar JAILTON FERREIRA DA SILVA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial
com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a
reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta e sete
reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a
diferença de proventos desse posto e os da graduação de TerceiroSargento, que já percebe no valor de R$ 1.931,32 (hum mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), o que perfaz a
diferença de R$ 2.325,68 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e
sessenta e oito centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 05.10.1988, completando 201 (duzentos e
um) meses e 6 (seis) dias, totalizando o valor indenizável de R$
506.881,96 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e
noventa e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926432-0>
PORTARIA N 1.913, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002
e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara
da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de
2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.40184, resolve:
Declarar EDMUNDO DE SOUZA VIEIRA JUNIOR anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de
Coronel com os proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas
vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.663,04 (oito mil,
seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 24.09.2004 a
13.02.1999, totalizando 67 (sessenta e sete) meses e 11 (onze) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 631.968,77 (seiscentos e trinta
e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos),
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926433-0>
PORTARIA N 1.914, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de junho
de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50232, resolve:
Declarar ORLANDO PINTO DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão com
os proventos do posto de Major, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 6.987,45 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e
cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão
sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de SegundoTenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.108,50 (quatro
mil, cento e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença
de R$ 2.878,95 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa
e cinco centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
20.06.2005 a 05.10.1988, completando 200 (duzentos) meses e 15
(quinze) dias, totalizando o valor líquido de R$ 625.211,98 (seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e noventa e oito
centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de
14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926434-0>
PORTARIA N 1.915, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n°
2003.01.27170, resolve:
Declarar ARTUR VIEIRA DOS SANTOS anistiado político,
reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com os
proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada no valor de R$ 8.708,16 (oito mil, setecentos e oito reais
e dezesseis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do
julgamento em 24.09.2004 a 08.07.1998, totalizando 74 (setenta e
quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, perfazendo um total de R$
703.474,19 (setecentos e três mil, quatrocentos e setenta e quatro
reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da
Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
30
<!ID926436-0>
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 1.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04511,
resolve:
Declarar JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois
mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a
10.12.1996, totalizando 101 (cento e um) meses e 9 (nove) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 230.157,31 (duzentos e trinta
mil, cento e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), nos termos
do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de
2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926437-0>
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
PORTARIA N 1.918, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04596,
resolve:
Declarar JOSINALDO FERREIRA DA SILVA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois
mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a
10.12.1996, totalizando 101 (cento e um) meses e 9 (nove) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 230.157,31 (duzentos e trinta
mil, cento e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), nos termos
do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de
2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926439-0>
<!ID926440-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50721,
resolve:
Declarar DARCK ANTONIO DA CUNHA MACHADO
anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, e conceder
em favor da requerente EDNA ARAUJO DA CUNHA MACHADO,
e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$
2.935,44 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e
quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 21.03.2000, totalizando 63 (sessenta e três)
meses e 20 (vinte) dias, perfazendo um total de R$ 202.545,36 (duzentos e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis
centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de
14 de novembro de 2002.
PORTARIA N 1.919, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de maio
de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07556, resolve:
Declarar ALBERI VIEIRA DOS SANTOS anistiado político
“post mortem”, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão da Polícia Militar, com os proventos do posto de Major e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente ILONI SCHMALZ DOS SANTOS, e demais dependentes econômicos, se houver, a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 7.357,18 (sete mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e
dezoito centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão
sobre a diferença de proventos desse posto e o que a requerente já
percebe no valor de R$ 2.741,34 (dois mil, setecentos e quarenta e um
reais e trinta e quatro centavos), o que perfaz a diferença de R$ 4.615,84
(quatro mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 05.05.2004 a 08.05.1997,
completando 83 (oitenta e três) meses e 27 (vinte e sete) dias, totalizando o valor líquido de R$ 419.580,22 (quatrocentos e dezenove mil,
quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo
1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926441-0>
PORTARIA N o- 1.921, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
20 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.48634,
resolve:
Declarar JOÃO BATISTA TRINDADE DO VALLE anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito às promoções
ao posto de Capitão com os proventos do posto de Major e as
respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente GENILDA
PADILHA VALLE, e demais dependentes econômicos, se houver, a
reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada
no valor de R$ 6.949,68 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais
e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data
do julgamento em 20.06.2005 a 05.10.1988, completando 200 (duzentos) meses e 15 (quinze) dias, totalizando o valor de R$
1.509.238,84 (hum milhão, quinhentos e nove mil, duzentos e trinta e
oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo que deste deve ser
descontado o valor de R$ 1.088.592,07 (hum milhão, oitenta e oito
mil, quinhentos e noventa e dois reais e sete centavos), já percebido
pela requerente em virtude do instituto da anistia, o que perfaz o valor
indenizável de R$ 420.646,77 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e
quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo
1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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<!ID926442-0>
PORTARIA N 1.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47498,
resolve:
Declarar JOÃO DE SOUZA SANTOS anistiado político,
reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois
mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.01.2005 a
03.11.1999, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 17 (dezessete)
dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.529,43 (duzentos e
um mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos),
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926443-0>
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
PORTARIA N o- 1.920, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
PORTARIA N o- 1.917, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.36502,
resolve:
Declarar RONALDO ALVARES DE ABREU anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois
mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a
02.12.1998, totalizando 77 (setenta e sete) meses e 17 (dezessete)
dias, perfazendo um total indenizável de R$ 176.350,22 (cento e
setenta e seis mil, trezentos e cinqüenta reais e vinte e dois centavos),
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de
novembro de 2002.
<!ID926438-0>
1
PORTARIA N o- 1.923, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 03 de março de 2005, resolve indeferir os requerimentos abaixo relacionados:
Qtd. Nº do Requerimento
Requerente
1.
2003.01.18393
JOSÉ ANTONIO GENU DA SILVA
2.
2004.01.46087
DANIEL DA SILVA MARINHO
3.
2004.01.47492
ARY CASTRO DE AMORIM
4.
2005.01.49433
RONALDO ALVES PEQUENO
5.
2005.01.49438
PEDRO PAULO BEZERRA E SILVA
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID926444-0>
PORTARIA N o- 1.924, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, resolve indeferir os requerimentos abaixo relacionados:
Qtd. Nº do Requerimento
Requerente
1.
2003.01.20612
JOSÉ IVONILDO DE OLIVEIRA
2.
2003.01.21617
HELVECIO ALBERTI
3.
2005.01.50249
LUIZ AZUIRSON DA SILVA
4.
2005.01.50592
GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA
5.
2005.01.50741
PEDRO FIGUEIRA DANTAS
6.
2005.01.50784
ADALBERTO RODRIGUES CARNEIRO
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926446-0>
PORTARIA N 1.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
02 de dezembro de 2002, no Requerimento de Anistia n°
2001.01.00836, resolve:
Complementar a Portaria nº 2361, de 9 de dezembro de
2003, de ELOI FERNANDES DA LUZ, adicionando aos direitos
financeiros retroativos a contar de 31.10.2003 a 05.10.1988, completando 180 (cento e oitenta) meses e 26 (vinte e seis) dias, devendo
ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$ 295.674,38 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e
trinta e oito centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º,
§ 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926447-0>
PORTARIA N 1.926, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
12 de fevereiro de 2004, no Requerimento de Anistia n°
2001.01.03430, resolve:
Complementar a Portaria nº 970, de 7 de abril de 2004, de
ALVARO SCALISE, adicionando aos direitos financeiros retroativos
a contar de 12.02.2004 a 05.10.1988, completando 184 (cento e
oitenta e quatro) meses e 7 (sete) dias, devendo ser acrescido ao
montante anterior a quantia de R$ 269.324,14 (duzentos e sessenta e
nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), nos
termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de
14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926448-0>
PORTARIA N 1.927, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.51062,
resolve:
Declarar LEONOR OLIVEIRA GUIMARÃES anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada no valor de R$ 2.430,36 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a
03.02.2000, totalizando 65 (sessenta e cinco) meses e 8 (oito) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 171.785,95 (cento e setenta e
um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos),
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID926449-0>
PORTARIA N 1.928, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47089,
resolve:
Declarar NILO PEDROSO DA SILVA anistiado político,
reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as
respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
11.07.2005 a 19.10.1999, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 22
(vinte e dois) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 219.990,99
(duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa reais e noventa e
nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº
10.559 de 14 de novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 1.929, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira
Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho
de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.51008, resolve:
Declarar GABINO FERREIRA DA SILVA SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de
Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$
3.007,92 (três mil, sete reais e noventa e dois centavos), com efeitos
financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a
02.06.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 9 (nove) dias,
perfazendo um total indenizável de R$ 199.675,76 (cento e noventa e
nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos),
nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de
novembro de 2002.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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PORTARIA N 1.930, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50185,
resolve:
Declarar JOSE ALVES DOS SANTOS anistiado político,
reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com
os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 4.351,05 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e um reais
e cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão
sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de
Primeiro-Sargento, que já percebe no valor de R$ 2.737,91 (dois mil,
setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), o que perfaz
a diferença de R$ 1.613,14 (hum mil, seiscentos e treze reais e
quatorze centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
19.05.2005 a 05.10.1988, completando 199 (cento e noventa e nove)
meses e 14 (quatorze) dias, totalizando o valor indenizável de R$
348.518,46 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais
e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da
Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
<!ID926774-0>
PORTARIA N o- 1.932, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA DE CRUZEIRO DO OESTE, com sede na cidade de
Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná, registrada no CNPJ nº
77.454.163/0001-79 (Processo MJ nº 08026.009183/2005-65);
II - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL E IDOSO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA,
com sede na cidade de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão,
registrada no CNPJ nº 03.797.539/0001-01 (Processo MJ nº
00009.000099/2005-82);
III - CENTRO ASSISTENCIAL MARIA CARMEN COLERA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrado no
CNPJ nº 04.457.741/0001-57 (Processo MJ nº 08026.011070/200520);
IV - CRECHE ESCOLA BENEFICENTE TIA ALDA - CETA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no
CNPJ nº 05.280.665/0001-10 (Processo MJ nº 08026.012514/200463);
V - GRUPO “PÃO DA VIDA”, com sede na cidade de
Ubiratã, Estado do Paraná, registrado no CNPJ nº 03.706.463/000161 (Processo MJ nº 08026.010771/2005-41);
VI - LAR ESPÍRITA IRMÃ ZILÁ - LEIZ, com sede na
cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, registrado no
CNPJ nº 00.890.503/0001-80 (Processo MJ nº 08026.008997/200582);
VII - LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE
AO CÂNCER - “LMECC”, com sede na cidade de Mossoró, Estado
do Rio Grande do Norte, registrada no CNPJ nº 04.026.039/0001-39
(Processo MJ nº 08026.009181/2005-76);
VIII - OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE
DE PAULO, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás,
registrada no CNPJ nº 01.738.830/0001-83 (Processo MJ nº
08026.004526/2005-03);
IX - OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL SÃO LUCAS,
com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ nº 51.619.294/0001-75 (Processo MJ nº
08001.009454/2004-80);
X - REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, com
sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ nº 01.951.839/0001-78 (Processo MJ nº
08026.005468/2005-27).
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o
do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID926777-0>
PORTARIA N o- 1.933, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - ASSOCIAÇÃO CHÁCARA SANTA CLARA, com sede
na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ nº 04.139.659/0001-84 (Processo MJ nº 08026.005670/200559);
II - ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE UNIÃO DA VITÓRIA, com sede na cidade de União da Vitória,
Estado do Paraná, registrada no CNPJ nº 73.513.988/0001-66 (Processo MJ nº 08026.012220/2004-31);
III - ASSOCIAÇÃO SAGRADA FAMÍLIA - ASSAF, com
sede na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, registrada no
CNPJ nº 02.713.645/0001-05 (Processo MJ nº 08026.010766/200539);
IV - CRECHE IMACULADA CONCEIÇÃO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº
16.839.706/0001-81 (Processo MJ nº 08026.005637/2005-29).
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de
cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que
não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o
do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID925818-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 30 de setembro de 2005
N o- 165 - PROCESSO no 50.608.000.422/04-56 e 51.100.003.589/9988. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ASSUNTO: Pedido de declaração de nulidade absoluta de rescisão de contrato.
DECISÃO: Inadmito o pedido dos ex-servidores Rubem José de
Bem, Getúlio Pires Chaves e Gilberto Teixeira de Freitas, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 084/05
e determino o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, nos termos da Nota Técnica no 169/05, da Consultoria Jurídica, que adoto.
N o- 166 - PROCESSO no 08.001.001.566/05-73. INTERESSADO:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Inadmito o pedido
do ex-servidor Robson Cechinel pelas razões de fato e fundamentos
de direito aduzidos no Parecer no 110/05 da Consultoria Jurídica, que
adoto.
N o- 167 - PROCESSO no 08.657.006.840/05-96. INTERESSADOS:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Admito o
pedido do ex-servidor Marcelo Gomes da Silva e o indefiro ante as
razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no
132/05 da Consultoria Jurídica, que adoto.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
31
ISSN 1677-7042
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
COMISSÃO DE ANISTIA
20
2001.01.02339 JOSÉ EURIPEDES PIGNATA MARTINS DA Conselheiro Márcio Gontijo
SILVA
PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2005
21
2001.01.02340 SALMERON RIBEIRO DO CARMO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
22
2001.01.02344 BENEVIL GABRIEL DA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
23
2001.01.02346 MARIA DOMINGUES TEIXEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
24
2001.01.02471 TANCREDO FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
25
2001.01.02472 PEDRO GONÇALVES ROSA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
26
2001.01.02473 MISMA GONÇALVES FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
27
2001.01.02474 OMERINO MACHADO DE OLIVEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
28
2001.01.02477 FRANCISCO DE PAULA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
29
2001.01.02478 JADIR ROSA ORCINO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
30
2001.01.02483 VIVALDO FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
31
2001.01.02484 SINOMAR ALVES
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
32
2001.01.02485 PAULO GONÇALVES FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
33
2001.01.02486 JOÃO ALBERTO DO VALE
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
<!ID927291-1>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo
12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem
o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 04 de outubro de 2005, a partir das 09
horas, no Auditório Presidente Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça,
sito na Esplanada dos Ministérios, bloco T, Brasília, DF, realizar-se-á a 16ª Sessão Ordinária da Primeira
Câmara.
Diversos Bloco
<!ID927291-2>
Numero Requerimento Requerente
Relator
Observação
1
2001.01.00324 ONOFRE FELIPE DAMASCENO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
2
2001.01.00863 ORENCY TEIXEIRA DE REZENDE
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
3
2001.01.00881 OSMAR SOARES DE OLIVEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
34
2001.01.02488 BENEDITO BARBOSA TEIXEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
4
2001.01.00883 SERGIO JUNQUEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
35
2001.01.02489 ALEMAR GONÇALVES FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
5
2001.01.00899 ANA NOLASCO DE ARAÚJO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
36
2001.01.02490 LIMIRIO GALVÃO NETO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
6
2001.01.01601 NAIR TEIXEIRA DE REZENDE
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
37
2001.01.02493 LUIZ CARLOS MENDES DE REZENDE
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
7
2001.01.01612 HÉLIO GONÇALVES COIMBRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
38
2001.01.02496 VALNEIDE LOPES DOS SANTOS
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
8
2001.01.01622 DEUSDEDIT TELES DA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
39
2001.01.02695 CARLOS ANTÔNIO VIEIRA DA MOTA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
9
2001.01.01624 LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
40
2001.01.02696 VICENTE MACEDO BERNARDES
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
10
2001.01.01682 EDSON GONÇALVES FERREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
41
2001.01.01722 ROMUALDO OLIVEIRA MACHADO
Conselheiro Márcio Gontijo
Nº Baixo
11
2001.01.01700 GERALDO FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
42
2001.01.05493 MARIA DO CARMO VELLOSO NOBRE ALVES Conselheiro Márcio Gontijo
Adiado
12
2001.01.01860 PAULO GONÇALVES ROSA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
43
2002.01.06400 ERALDO FERREIRA DOS SANTOS
Doença
13
2001.01.01865 OLAVO ALVES RODRIGUES
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
44
2002.01.13990 LUIZ PIZZETTI
Conselheiro Márcio Gontijo
Idade
14
2001.01.01914 ENOC JOSÉ DE OLIVEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
45
2003.01.17104 WILSON VITOR DE HOLANDA
Conselheiro Márcio Gontijo
Doença
15
2001.01.01915 JARBAS NACRUTH
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
46
2003.01.19820 THEOPHILO LOPES DA SILVA
Conselheiro Márcio Gontijo
Idade
16
2001.01.01916 CÉLIO ROSA ORCINO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
47
2003.02.24055 ROBERTO MANTOVANI
Conselheiro Márcio Gontijo
Adiado
17
2001.01.01917 RUBENS GONÇALVES DE MELO
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
48
2003.01.27979 NEUZA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Adiado
18
2001.01.01918 ANDERSON DE MELO VALVERDE
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
49
2004.01.41422 NEUZA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Conexo ao 27979
19
2001.01.02338 EDGAR MANOEL DOS SANTOS
Conselheiro Márcio Gontijo
Diversos Bloco
50
2004.01.46279 RENEE FERRAIOLO DA SILVEIRA
Conselheiro Márcio Gontijo
Idade
Conselheiro Márcio Gontijo
32
ISSN 1677-7042
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
51
2004.01.48835 RANDÁU DE AZEVEDO MARQUES
Conselheiro Márcio Gontijo
Doença
96
2001.01.00103 IRACEMA MARIA DOS SANTOS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Nº Baixo
52
2001.01.01959 HILDA FADIGA DE ANDRADE
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Doença
97
2001.02.00659 LUIZ ANASTÁCIO MOMESSO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Nº Baixo
53
2001.01.03761 TEREZA ÂNGELO REIS
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Idade
98
2001.01.02673 PAULO MARQUES SOBRINHO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Nº Baixo
54
2001.01.05463 ROBERTO MUNIZ DO CANTO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Idade
99
2001.01.02787 PEDRO FERNANDES DA CUNHA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Nº Baixo
55
2003.01.15758 VALTER STEVANATO VUOLO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Doença
100
2002.01.09132 ADERICO ALVES DE VASCONCELOS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Idade
56
2003.01.17715 GUILHERME
HENRIQUE
SIMÕES DE FREITAS
Idade
101
2003.15.19241 JOSÉ WELLINGTON CAMARGO LIMA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
//
102
2003.02.29049 FERNANDO JOSÉ PACHECO JORDÃO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Idade
57
2003.01.19203 ELIPHAS LEVI
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Doença
103
2003.01.29250 DERLEI CATARINA DE LUCA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Doença
58
2003.01.25655 ADÃO MANOEL DA GRAÇA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Doença
104
2003.01.29595 GETÚLIO AGOSTINHO PAVLAK
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Idade
59
2003.01.29984 JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira
Doença
105
2002.01.07222 MAURICIO MARCILIANO DE OLIVEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
60
2001.01.02705 JOÃO VIEIRA NETO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
106
2002.01.07321 MAURO ANDRADE GOUVEIA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
61
2001.01.02706 MILTON DA SILVA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
107
2002.01.07325 WALLACE GONÇALVES DE SOUZA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
62
2001.01.02707 HELOISA HELENA COUTINHO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
108
2002.01.07623 ANA ZÉLIA SANTOS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
63
2001.01.02710 HONESTINO GUIMARÃES ROSA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
109
2002.01.07324 SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
64
2001.01.03204 JAN DACKOWSKI
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
110
2002.01.07626 GREGÓRIO DOS REIS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
65
2001.01.03206 MANOEL DIAS DA FONSÊCA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
111
2002.01.07630 ROGÉRIO FERREIRA PIRES
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
66
2001.01.03293 JOSÉ NACRUT JÚNIOR
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
112
2002.01.07633 JACEM DE SOUZA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
67
2001.01.03294 RUBENS TRINDADE
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
113
2002.01.07918 EUNICE DE LIMA E SILVA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
68
2001.01.03341 JOÃO CÂNDIDO MENDES
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
114
2002.01.07923 MARCIA HELENA FONSECA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
69
2001.01.03342 HELIO CAETANO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
115
2002.01.07995 ANTÔNIO DA SILVA BARROS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
70
2001.01.03345 ANTÔNIO GARCIA FILHO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
116
2002.01.08111 DEUSECI ALVES BATISTA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
71
2001.01.03346 ANÉSIO DE JESUS
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
117
2002.01.08159 DEUSMÁRIO DIAS DE MORAIS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
72
2001.01.03721 JALTON GOMES DE ARAÜJO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
118
2002.01.08160 ADARCINO GONÇALVES MENDES
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
73
2001.01.03722 ESRAEL SOUZA SILVEIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
119
2002.01.08161 SILVIO LOURENÇO PEREIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
74
2001.01.03725 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
120
2002.01.08162 ANQUISES MAMEDE FILHO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
75
2001.01.03726 DIVINA MENDES DOS SANTOS
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
121
2002.01.08163 FERNANDO AUGUSTO FERESIN
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
76
2001.01.03727 ADELMO VIEIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
122
2002.01.08378 JAIR SILVA ADÃO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
77
2001.01.03728 MARLENE DIAS BARRETO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
123
2002.01.08435 MIGUEL JOSÉ DE ASSIS
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
124
2002.01.08789 JOÃO HONORATO PEREIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
125
2002.01.08792 CARLITO PEREIRA DA SILVA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
126
2002.01.08978 EURIPEDES CÂNDIDO DE SOUSA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
127
2002.01.09246 LEOBINO VIEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
128
2002.01.09594 MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
129
2002.01.09595 SÔNIA MARIA CAETANO ALVES
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
130
2002.01.10162 JANIR ARISTIDES DE OLIVEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
131
2002.01.11281 LOURIVAL CARLOS VIEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
132
2002.01.12383 ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
133
2003.01.16097 JOÃO ALVES DE OLIVEIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
134
2003.01.16108 ELMO FERREIRA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
135
2003.01.16110 ABRÃO COSTA NOLETO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
136
2003.01.22073 MARCOS DAFICO CRISPIM
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
137
2003.01.24209 JOSÉ DE RIBAMAR BRITO
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
138
2003.01.24385 MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
139
2003.01.25924 ARNALDO MIRANDA DA ROCHA
Conselheiro Hegler José Horta Barbosa
Diversos Bloco
GOOGROVES Conselheira Ana Maria de Oliveira
78
2001.01.03730 JOSÉ NETO DA SILVA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
79
2001.01.03733 VICENTE SOARES DE CASTRO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
80
2001.01.03734 ODILON MOREIRA DE CARVALHO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
81
2001.01.04332 TEREZINHA SOARES FONSÊCA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
82
2001.01.04333 HÉLIDA GARCIA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
83
2001.01.04946 GERALDO SOUSA DA SILVA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
84
2001.01.04947 DIVINO MENDES VIEIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
85
2001.01.04948 JOÃO BOSCO PINTO DE OLIVEIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
86
2001.01.05190 IVANY SANTANA MENDANHA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
87
2002.01.05921 GIZELI SOARES ROCHA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
88
2002.01.05922 DÉLIO BATISTA MORENO LADEIA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
89
2002.01.05928 CARLOS ALBERTO MARQUES BERNARDES Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
90
2002.01.05931 ANTÔNIO SILVANO PEREIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
91
2002.01.06111 ANTÔNIO SILVANO PEREIRA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
92
2002.01.06150 CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
93
2002.01.07082 JOÃO MARTINS DA SILVA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
94
2002.01.07219 JOAQUIM ADEJAR PEREIRA DA SILVA
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
95
2002.01.07221 ALZIRA DA SILVA LEÃO
Conselheira Ana Maria de Oliveira
Diversos Bloco
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÓRDÃOS
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID927201-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005058/2001-10
Requerente: Impregilo S.p.A. e Ponte de Pedra Energética S.A.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Péricles D' Ávila Mendes Neto e outros.
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de participação
acionária na empresa Ponte de Pedra Energética S.A., pela Impregilo
S.p.A. Faturamento de Requerente no território nacional superior a
R$ 400 milhões. Subsunção ao art. 54, § 3º c/c art. 2º da Lei
8.884/94. Conhecimento. Apresentação intempestiva. Aplicação de
multa nos termos no artigo 54, §4º da Lei 8.884/94. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação, aplicando multa
por intempestividade na apresentação do presente ato ao Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, no valor de R$ 97.240,82
(noventa e sete mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos).
Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.
Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro Cézar Santiago Chaves. Brasília - DF, 31 de agosto de 2005, data do julgamento da 355ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M Q FARINA
Presidente do Conselho
ROBERTO A. CASTELLANOS PFEIFFER
Conselheiro-Relator
<!ID922825-0>
PORTARIA N o- 2.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08506.007747/2005-22 - DPFB/CAS/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ETHICS SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
nº
02.344.300/0001-13, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 25 (VINTE E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa ATIVA SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº
65.047.706/0001-54, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
1088 - DCSP/CGCSP/DPF, de 21 de novembro de 2003, publicada no
D.O.U. em 11 de dezembro de 2003, seção I, página 116, e 05
(CINCO) PISTOLAS CALIBRE .380; 03 (TRÊS) ESPINGARDAS
CALIBRE 12; 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38; 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID925008-0>
PORTARIA N o- 2.230, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.053838/2005-82-SR/DPF/RJ; resolve:
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
Conceder autorização à empresa NCTEC - NOVO CENTRO
TÉCNICO DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF
nº 04.277.194/0001-28, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO,
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e
petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 2.952 (DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 57.255 (CINQUENTA
E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO) PROJÉTEIS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL SEISCENTOS E
VINTE) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 58.875
(CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380/38 E 11.445
(ONZE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO) GRAMAS DE PÓLVORA.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID922714-0>
PORTARIA N o- 2.282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08389.015066/2005-11 - DPF.A/FIG/PR; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa IGUASSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 07.394.613/0001-08,
com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 522, Centro, Foz do
Iguaçu/PR, tendo como sócios: CARLOS ALBERTO MORGADO
GALETTI, LUIZ CLAUDIO PEREIRA LABRE, GIOVANI BUENO
RAFAGNIN e JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO, especializada na
prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades
no Estado do PARANÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID925164-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 29 de setembro de 2005
N o- 317 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e
do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE:
AC nº 08012.008441/2005-45. Rqtes.: NORSKE SKOGINDUSTRIER ASA (“NORSKE”) e ABITIBI-CONSOLIDATED INC.
(“ABITIBI”). Operação: integralização, pela NORSKE (grupo norueguês Norske Skog”), da totalidade do capital social da Pan Asia
Paper Co. Plc. Ltd., mediante aquisição das quotas detidas pela ABITIBI (grupo canadense Abitibi”). O setor de atividade envolvido na
operação é o da indústria de papel e celulose (papel).
AC nº 08012.008443/2005-34. Rqtes.: COMPANHIA PARAÍBA DE CIMENTO PORTLAND (“CIMEPAR”) e CONCREPAC
ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA. (“CONCREPAC”). Operação: aquisição, pela CIMEPAR (grupo português Cimpor), de ativos
da CONCREPAC (brasileira), consubstanciados em 3 (três) unidades
prestadoras de serviços de concretagem, localizadas nos municípios
de Jaboatão dos Guararapes-Pe, Cabedelo-Pb e Parnamirim-RN.
AC nº 08012.008446/2005-78. Rqtes.: SIEMENS AG e ENGEBASA - MECÂNICA E USINAGEM S.A. (“ENGEBASA”).
Operação: aquisição, pela SIEMENS AG (grupo alemão Siemens),
dos ativos da ENGEBASA relativos aos serviços de manutenção e
fornecimento de rolos para indústria siderúrgica.
AC nº 08012.008492/2005-77. Rqtes.: HONEYWELL INTERNATIONAL, INC. (“HONEYWELL”) e THE DOW CHEMICAL COMPANY. Operação: integralização, pela HONEIWELL (grupo norte-americano Honeywell), da totalidade do capital social da
UOP LLC, “joint venture” formada entre as requerentes, e que oferta
os seguintes produtos no Brasil: soluções para indústrias de processamento de hidro-carbono, refinação de catalíticos, e adsorventes
(inclusive peneiras moleculares).
MARCELO TAKEYAMA
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
<!ID926794-0>
DESPACHO DA DIRETORA
Em 23 de setembro de 2005
N o- 239 - Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74. Representante: FENABRAVE - Federação Nacional de Distribuidores de
Veículos Automotores. Representada: GENERAL MOTORS DO
BRASIL Ltda.; Advs: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Flávio Lemos
Belliboni, Fernando de Oliveira Marques, Leonardo Peres da Rocha e
Silva. Acolho as notas técnicas de fls., aprovadas pela Coordenadora
- Substituta da CGAJ Ana Maria Melo Netto. Defiro o pedido de
tratamento confidencial formulado pela Representada, nos termos do
art. 44, II e IV do Regulamento anexo à Portaria nº 849/2000. Autuem-se as versões confidenciais em apartado.
BARBARA ROSENBERG
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID925728-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 26 de setembro de 2005
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam
aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790:
I. ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE INTEGRADA - ACI,
com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº
07.175.882/0001-75 - (Processo MJ nº 08071.000667/2005-01);
II. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM
CÂNCER - A.A.P.E.C, com sede na cidade de IPATINGA, Estado de
Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.519.958/0001-07 - (Processo MJ nº
08071.000664/2005-60);
III. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LOBO-GUAIRACÁ ADLG, com sede na cidade de GUARAPUAVA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 07.555.388/0001-36 - (Processo MJ nº
08071.001603/2005-10);
IV. ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO ARATÚ - FM, com sede na cidade de MONGAGUÁ, Estado de
São Paulo - CGC/CNPJ nº 02.035.937/0001-28 - (Processo MJ nº
08071.001609/2005-97);
V. CASA FAMILIAR AGROFLORESTAL DO BAIXO
SUL DA BAHIA - CFAF-BSB, com sede na cidade de NILO PEÇANHA, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.511.664/0001-64 (Processo MJ nº 08071.001593/2005-12);
VI. CECAP - CENTRO DE ESTUDO A CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do
Ceará - CGC/CNPJ nº 07.558.529/0001-74 - (Processo MJ nº
08071.001605/2005-17);
VII. CENTRO CULTURAL ELDORADO DOS CARAJÁS CCEC, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás CGC/CNPJ nº 06.911.181/0001-94 - (Processo MJ nº
08071.000668/2005-48);
VIII. CENTRO DE ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PROFISSIONAL - COEP, com sede na cidade de VITÓRIA,
Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 02.671.704/0001-11 - (Processo MJ nº 08071.001594/2005-67);
1
IX. COMITÊ FOME ZERO JOINVILLE - FOME ZERO
JOINVILLE, com sede na cidade de JOINVILLE, Estado de Santa
Catarina - CGC/CNPJ nº 05.797.132/0001-00 - (Processo MJ nº
08071.000632/2005-64);
X. CONFRARIA ROMANA, com sede na cidade do RIO
DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº
06.761.798/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.001530/2005-66);
XI. CORAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na
cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ
nº 78.664.711/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.001599/2005-90);
XII. INSTITUTO BRASILEIRO DE CAPACITAÇÃO E CIDADANIA - IBC, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de
Goiás - CGC/CNPJ nº 05.016.314/0001-04 - (Processo MJ nº
08071.001597/2005-09);
XIII. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO
AMBIENTE SOCIAL - I.D.E.M.A.S., com sede na cidade de SÃO
PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.317.599/0001-30 (Processo MJ nº 08071.001595/2005-10);
XIV. INSTITUTO DE PESQUISA DO TERCEIRO SETOR
(IPETS), com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.174.629/0001-05 - (Processo MJ nº
08071.001588/2005-18);
XV. INSTITUTO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E SERVIÇOS - IPES, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do
Paraná - CGC/CNPJ nº 07.350.352/0001-16 - (Processo MJ nº
08071.001607/2005-06);
XVI. INSTITUTO EMPREENDER ENDEAVOR - BRASIL,
com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 03.984.807/0001-02 - (Processo MJ nº
08071.001576/2005-85);
XVII. INSTITUTO MID PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - MID, com sede na cidade de
SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
01.642.318/0001-39 - (Processo MJ nº 08071.001591/2005-23);
XVIII. INSTITUTO PARCERIA, com sede na cidade de
JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº
07.449.503/0001-98 - (Processo MJ nº 08071.001490/2005-52);
XIX. INSTITUTO VIVA VIDA, com sede na cidade de
VILA VELHA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº
07.377.509/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.001601/2005-21);
XX. MOCALI - MOVIMENTO CAMINHOS DA LIBERTAÇÃO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 07.292.069/0001-85 - (Processo MJ nº
08071.001493/2005-96);
XXI. OXIGÊNIO - DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS E SOCIAIS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 59.587.949/0001-82 - (Processo
MJ nº 08071.000673/2005-51).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790:
I. CENTRO DE APOIO A CULTURA PINHEIRO & OLIVEIRA - CAC, com sede na cidade de PIRACICABA, Estado de São
Paulo - CGC/CNPJ nº 04.505.057/0001-01 - (Processo MJ nº
08071.000662/2005-71);
II. INSTITUTO GESC, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.015.198/0001-26 (Processo MJ nº 08071.001578/2005-74).
Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº
361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790:
I. "ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BRAZIL BONITO", com
sede na cidade de BONITO, Estado do Mato Grosso do Sul CGC/CNPJ nº 05.378.430/0001-65 - (Processo MJ nº
08071.001589/2005-54);
II. "CEAPD/RP-CENTRAL DE APOIO À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA/RIBEIRÃO PRETO", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
07.280.507/0001-95 - (Processo MJ nº 08071.001539/2005-77);
III. CASA DE ACOLHIMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE LUZ DA ETERNIDADE - CALE, com sede na
cidade de BRUMADINHO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº
05.657.295/0001-97 - (Processo MJ nº 08071.001574/2005-96);
IV. INSTITUTO DE AÇÃO CONTRA-CENA - IACC, com
sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº
07.468.245/0001-97 - (Processo MJ nº 08071.001485/2005-40);
V. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
E SOCIAL DE ITAMBÉ - IESI, com sede na cidade de ITAMBÉ,
Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.338.786/0001-09 - (Processo MJ
nº 08071.001510/2005-95);
VI. SOCIEDADE AMIGOS DE IRACAMBI, com sede na
cidade de ROSÁRIO DA LIMEIRA, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 03.412.130/0001-20 - (Processo MJ nº
08001.005410/2005-61).
CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS
ISSN 1677-7042
33
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID925965-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08240.016893/2004-26 - Jose Valdemar Salas
Panaifo
Processo Nº 08270.001961/2005-86 - Kenneth Roy Dutton
Processo Nº 08270.016529/2004-17 - Bruno Filipe de Figueiredo Alves Gaspar
Processo Nº 08295.005350/2005-29 - Armando Gil Mil, Carlos Geraldo Gil Mercedes, Diana Soledad Mercedes Abanto e Jhon
Armando Gil Mercedes
Processo Nº 08296.001789/2005-72 - Americo Rodrigues
Pereira
Processo Nº 08337.001098/2004-64 - Mauricio Sanchez Portillo
Processo Nº 08340.002984/2005-37 - Felicia Debelen Gomez Benitez
Processo Nº 08354.000906/2005-49 - Jose Darwin Rivera
Rodriguez e Ivetka Toledo Siembor
Processo Nº 08354.003994/2004-50 - Rod Mumford
Processo Nº 08389.014408/2004-03 - Pablo Peña, Miguelina
Torres Zarate, Pablo Isaias Peña Torres e Paola Belen Peña Torres
Processo Nº 08389.016809/2004-90 - Raja Zaki Kalakech e
Nada Ali Assi
Processo Nº 08400.001341/2005-14 - Hector Raul Montagne
Dugros
Processo Nº 08420.007801/2004-07 - Javier Alberto Arreaga
Salazar, Ivan Alexander Arreaga Avellan, Javier Alberto Arreaga
Avellan e Odile Bernardita Avellan Zambrano
Processo Nº 08444.004100/2004-30 - Christoph Bourqui
Processo Nº 08460.000929/2004-65 - Javier Alberto Belleggia
Processo Nº 08460.020512/2003-38 - Jose de Jesus de Oliveira Vieira Dias
Processo Nº 08460.022260/2004-62 - Leonardo Cioni
Processo Nº 08460.024456/2004-91 - Sun Wenlai e Hu
Shiqin
Processo Nº 08460.024534/2004-58 - Noriaki Fujii
Processo Nº 08492.001111/2005-73 - Bartolome Hector
Piaggio Vigo e Reina Olira Pacheco
Processo Nº 08492.002973/2005-13 - Ali Mohamad Kassem
e Nancy Clefira Villalba Fernandez
Processo Nº 08495.000075/2005-09 - Eduardo Rodolfo Antonio Ferreira, Jazmin Ferreira e Teresa Laura Cubilla
Processo Nº 08495.002047/2004-37 - Jeffrey Layne Henslin
Processo Nº 08505.010779/2005-15 - Minjun Zhu
Processo Nº 08505.010805/2005-13 - Firas Kanaan e Rafiaa Tabbi
Processo Nº 08505.013570/2005-11 - Sergio Paulo de Almeida Picão
Processo Nº 08505.013749/2005-61 - Frederik Johannes
Laumans e Claudia Giovanna Marcucci
Processo Nº 08505.021899/2005-48 - James Joseph Hesson
Processo Nº 08505.021949/2005-97 - Victoriano Chipana
Aguilar, Juana Angelica Quispe de Chipana, Victor Hugo Chipana
Quispe e Yeni Mercedes Chipana Quispe
Processo Nº 08505.022721/2005-14 - Ernesto Alejandro Mamani e Graciela Mamani Alanoca
Processo Nº 08507.000576/2005-09 - Gaston Eugenio Gomez
Processo Nº 08507.001503/2004-45 - Richard Paul Henri
Meijer
Processo Nº 08792.000575/2005-88 - Sheila Karen Naya
Borges
Processo Nº 08792.000964/2005-11 - Christian Armando
Maldonado
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.007048/2005-93 - Michel Henri Pocart
Processo Nº 08270.015869/2004-12 - German Esteban Lopez
Processo Nº 08270.016385/2004-91 - Nuno Fernando Cravo
da Fonseca
Processo Nº 08354.001509/2005-94 - Ernest Bieri
Processo Nº 08354.001619/2005-56 - Salvatore Blanco
Processo Nº 08391.001400/2005-19 - Damian Alejandro Ferraro
Processo Nº 08400.001393/2005-91 - Jaime Pereira da Costa
Processo Nº 08400.001888/2004-39 - Judith de Jong Andrade Oliveira
Processo Nº 08400.015792/2005-39 - Jorge Nunes de Faria
Graça
Processo Nº 08400.033931/2004-25 - Pius Steimer
Processo Nº 08400.035782/2004-39 - Leonel Francisco de
Andrade
Processo Nº 08492.001039/2005-84 - Domingos Rodrigo
Gonçalves de Oliveira
Processo Nº 08492.005807/2004-98 - Julia Judith Salagean
de Almeida
Processo Nº 08494.005820/2004-27 - Albina Verônica Ramirez de Rioski
Processo Nº 08505.011083/2005-14 - Pasqualino Zoccali
34
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08505.013736/2005-91 - Daniel Chukwuemezie
Nwabueze
Processo Nº 08505.021874/2005-44 - Adriana Milena Martinez Cardona Soletti
Processo Nº 08505.021936/2005-18 - Rob William Luc
Noels
Processo Nº 08702.000419/2005-89 - Paulo Jorge Lopes Alves Cardoso
Processo Nº 08702.000436/2005-16 - Brian Robert Behnke
Processo Nº 08702.000465/2005-88 - Maurice Jerome
Rowland
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08295.016513/2004-18 - Solange Jessica Romina Doree
Processo Nº 08364.001605/2003-51 - Rebeca Estefania Forno de Narro
Processo Nº 08460.005396/2003-27 - Ji Kunhua e Lin
Suiying
Processo Nº 08505.002242/2005-81 - Jared Anthony Machado
Processo Nº 08505.035200/2004-46 - Danilo Enrique Vallejos Ortega
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s)
estrangeiro (s) encontra (m) fora do país
Processo Nº 08240.013804/2004-90 - Esther Silva de Cabanillas
Processo Nº 08400.005284/2003-81 - Maria Hortensia Muinos Portela
Processo Nº 08400.016262/2003-46 - Gudrun Gerlinde Rochol
Processo Nº 08460.001346/2005-32 - Sophie Myriam Monique Ginoux Defermon
Processo Nº 08504.004834/2004-67 - Esteban Ariel Arca
Processo Nº 08505.025922/2004-92 - Dulce Maria Comas
Lamothe
Processo Nº 08505.038350/2004-10 - Yoko Mizota
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08280.027547/2004-05 - Mary Catherine Sheehan
Processo Nº 08389.005109/2004-70 - Sultane Nassar
Processo Nº 08485.013093/2004-81 - Manuel Alejandro Tamayo Hermida
Processo Nº 08505.007333/2005-11 - Xiulan Wang
Processo Nº 08505.008185/2004-63 - Han Hae Cho
Processo Nº 08505.037964/2004-76 - Ying Liangmei
INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa nº
036/99 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08321.000253/2005-85 - Christian Alan Farfan
Ferrufino
Processo Nº 08492.006086/2004-33 - Javier Alejandro Barrales Espinosa
Processo Nº 08494.000823/2003-93 - Gerardo Vicente Mamani Caceres e Angelina Gilapa de Mamani
Processo Nº 08505.034778/2003-02 - Vincenzo Soccio
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.028305/2004-49 - Jung Ja Hong
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08460.028690/2004-98 - Fabio Orlando Suares
Castrillon e Bibiana Karina Hernandez Izquierdo, até 13/01/2006
Processo Nº 08505.022850/2005-11 - Eliza Puerta Villarroel,
até 05/08/2006
INDEFIRO o pedido face à incompleta instrução dos autos e
comsiderando que o menor objeto do pedido, encontra-se estudando
nos Estados Unidos conf. sindicância fls.19/20 do processo.
Processo Nº 08420.007564/2004-76 - Robert Lawrence Germain
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que na época do
pedido o requerente não resida no Brasil, tampouco com sua esposa,
não se enquedrando na RN-036/99.
Processo Nº 08389.017808/2004-62 - Mohamad Hassan Hassan
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08270.002022/2004-78 - João Rui Abade Mendes de Abreu
Processo Nº 08794.000547/2005-41 - Nina Jarochowicz
Huk
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08339.001045/2003-42 - Fidel Mikinihi Sosa
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08708.001671/2004-74 - Ricardo Nibaldo Torres Montecinos
1
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08460.015777/2004-03 - Danielle Zwanikken Hanafi
Determino o arquivamento dos autos por falta de interesse e
com base no relatório de fl.36 dos autos
Processo Nº 08460.020881/2004-10 - Doris Graziela Lanz
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID925966-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08212.002463/2005-45 - Oscar Daniel Diaz Mareco, até 31/05/2006
Processo Nº 08240.013485/2005-01 - Shirley Caroline Hidalgo Paredes, até 10/08/2006
Processo Nº 08260.002485/2005-30 - Carmen Iglesias Garcia, até 05/06/2006
Processo Nº 08260.002559/2005-38 - Narot Jean Franklin,
até 24/06/2006
Processo Nº 08295.003359/2005-03 - Carolina Isabel Herrera
Tapia, até 03/03/2006
Processo Nº 08364.000039/2005-22 - Helder Ulisses Barreto
dos Santos Querido, até 12/02/2006
Processo Nº 08400.016284/2005-78 - Jose Jose Barba Ortega, até 17/08/2006
Processo Nº 08460.011668/2005-90 - Nicolas Fejean, até
29/07/2006
Processo Nº 08460.011880/2005-57 - Sandra Viviane Reis
Mariano, até 28/07/2006
Processo Nº 08460.011881/2005-00 - Edino Tavares Moniz,
até 06/08/2006
Processo Nº 08461.000851/2005-50 - Roberto Israel Quiroga
Cantero, até 28/04/2006
Processo Nº 08495.001035/2005-76 - Wilson Alexander Hormaza Rodriguez, até 03/06/2006
Processo Nº 08504.004845/2005-28 - Walter Herrera Rivera,
Kenia Lua Herrera Burke e Tara Marie Burke, até 17/06/2006
Processo Nº 08505.022798/2005-94 - Lila Emma Del Carmen Ibarra, até 31/07/2006
Processo Nº 08505.023539/2005-81 - Maria Antônia Pilloni,
até 31/07/2006
Processo Nº 08505.027982/2005-21 - Margareth Zenaida Varela Tavares, até 02/09/2006
Processo Nº 08506.005913/2005-56 - Carlos Martin Abejer,
até 25/07/2006
Processo Nº 08506.007058/2005-18 - Juan Carlos Pena Marquez, até 08/08/2006
Processo Nº 08514.002103/2005-49 - Sandra Lidia Flores
Bohorquez, até 27/05/2006
Processo Nº 08505.036812/2004-56 - Pablo Hugo Rocca
Pesce, até 01/02/2006
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 03/03/2005, Seção I, pg. 46, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08505.025246/2004-57 - Eun Seun Jeun e Eugene Kim
Leia-se:
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.025246/2004-57 - Eun Seun Jeun e Eugene Kim
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 26, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925206-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 899, de 03 de outubro de
2001, publicada no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria nº
1035, de 13 de novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001,
resolve classificar os jogos:
Título: MYST 5 - END OF AGES (França - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: UBI SOFT ENTERTAINMENT
Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Categoria: Aventura
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequação(s): Violência Grave Realista
Processo: 08017.004092/2005-42
Requerente: Electronic Arts Ltda.
Título: DRAGONSHARD (Estados Unidos da América - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC.
Distribuidor(es): Atari Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Categoria: Estratégia
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos
Inadequação(s): Extrema Violência Realista e Sangue Realista
Processo: 08017.004095/2005-86
Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de
informática Ltda.
Título: BOILING POINT (Estados Unidos da América - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC.
Distribuidor(es): Atari Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Categoria: Policial
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos
Inadequação(s): Extrema Violência Realista , Nudez e Sangue Realista
Processo: 08017.004096/2005-21
Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de
informática Ltda.
Título: INDIGO PROPHECY (Estados Unidos da América - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC.
Distribuidor(es): Atari Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Categoria: Policial
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos
Inadequação(s): Consumo de Álcool , Extrema Violência Realista e
Sangue Realista
Processo: 08017.004100/2005-51
Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de
informática Ltda.
Título: BLACK & WHITE 2 (Inglaterra - 2005)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: ELECTRONIC ARTS NETHERLANDS BV
Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Categoria: Estratégia / GOD GAME
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequação(s): Violência Grave Animada e Violência Grave Realista
Processo: 08017.004101/2005-03
Requerente: Electronic Arts Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
o-
PORTARIA N 309, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925207-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Série: DEADWOOD 1ª TEMPORADA (DEADWOOD SEASON 1,
Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 01 A 23
Produtor(es): Gregg Fienberg
Diretor(es): David Milch
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Série)
Inadequações: Violência , Nudez e Linguagem Obscena (Assassinato
e Prostituição de Adolescentes)
Descrição Temática: Disputa por Minério
Processo: 08017.003863/2005-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: BEN HUR - EDIÇÃO DE COLECIONADOR (BEN HUR SPECIAL EDITION, Estados Unidos da América - 1959)
Produtor(es): Sam Zimbalist
Diretor(es): William Wyler
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Aventura/Épico
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Justiça
Processo: 08017.003870/2005-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Série: CARNIVALE: A 1ª TEMPORADA COMPLETA
(CARNIVALE - THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos
da América - 2003)
Episódio(s): 1 a 12
Produtor(es): Anthony Santa Croce
Diretor(es): Daniel Knauf
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Série)
Inadequações: Violência , Erotização e Relação Sexual (Assassinato)
Descrição Temática: Paranormalidade
Processo: 08017.003872/2005-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS RAPTORES (Brasil - 1969)
Produtor(es): Herbert Richers
Diretor(es): Aurélio Teixeira
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Sequestro
Processo: 08017.003886/2005-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MISTERIO EM KING RIVER (RIVER KING, Canadá /
Inglaterra - 2005)
Produtor(es): Josh Andrews/Kirk D̀Amico
Diretor(es): Nick Willing
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Suicídio)
Descrição Temática: Investigação Policial
Processo: 08017.003900/2005-54
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SUB ZERO (Canadá - 2005)
Produtor(es): Lisa M. Hansen
Diretor(es): Jim Wynorski
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Desarmamento de Satélite
Processo: 08017.003903/2005-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A CHAVE MESTRA (THE SKELETON KEY, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Daneil Bobker/Stacey Sher
Diretor(es): Ian Softley
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Magia Negra
Processo: 08017.003986/2005-15
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
o-
PORTARIA N 310, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925208-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I,
da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada
no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Filme: 007 UM NOVO DIA PARA MORRER (DIE ANOTHER
DAY, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Barbara Broccoli/Michael G. Wilson
Diretor(es): Lee Tamahori
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência e Relação Sexual (Assassinato)
Processo: 08017.003859/2005-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O HOMEM DO PRESIDENTE: PONTO DE EXPLOSÃO
(MAN II - GROUND ZERO, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es):
Diretor(es): Eric Norris
Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato)
Processo: 08017.003867/2005-62
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
o-
PORTARIA N 311, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925209-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de
2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar
os filmes:
Série: JORNADA NAS ESTRELAS ENTERPRISE 2ª TEMPORADA
(ENTERPRISE SEASON 2, Estados Unidos da América - 2001)
Episódio(s): 1 a 23
Produtor(es): Rick Berman
Diretor(es): Rick Berman
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Viagem Espacial
Processo: 08017.003864/2005-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: THE DEVIL̀S REJECT: HOUSE OF 1000 CORPSES 2
(Alemanha / Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Peter Block/Marco Mehlitz
Diretor(es): Rob Zombie
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas , Nudez e Relação
Sexual (Assassinato)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.003898/2005-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: LADIES IN LAVENDER (Inglaterra - 2004)
Produtor(es): Bill Allan Charles Dance
Diretor(es): Charles Dance
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Relacionamento Familiar
Processo: 08017.003899/2005-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A VERDADE SOBRE O AMOR (THE TRUTH ABOUT
LOVE, Inglaterra - 2004)
Produtor(es): Bill Allan/Jeremy Bolt
Diretor(es): John Hay
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena e Relação Íntima
Descrição Temática: Adultério
Processo: 08017.003905/2005-87
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: VLADO: TRINTA ANOS DEPOIS (Brasil - 2005)
Produtor(es): Oeste Filmes
Diretor(es): João Batista de Andrade
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Relato de Violência e Exposição de cadáveres)
Descrição Temática: Biografia
Processo: 08017.003918/2005-56
Requerente: Oeste Filmes Brasileiros Ltda. M. E.
ISSN 1677-7042
35
Filme: O PRAZER É TODO MEU (TOUT LE PLAISIR EST POUR
MOI, França - 2004)
Produtor(es): Marie Masmonteil/Denis Carot
Diretor(es): Isabelle Broué
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Relação Sexual , Linguagem Obscena e Masturbação
Descrição Temática: Insatisfação Sexual
Processo: 08017.003923/2005-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O PICOLINO (TOP HAT, Estados Unidos da América - 1935)
Produtor(es): Pandro S. Berman
Diretor(es): Mark Sandrich
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Relacionamento Amoroso
Processo: 08017.003925/2005-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: NBA STREET SERIES - DUNKS VOLUME 2 (NBA STREET
SERIES: DUNKS VOLUME 2, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Trevor Rivera
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Basquete
Processo: 08017.003927/2005-47
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: NBA STREET SERIES - GRANDES DRIBLES VOLUME 2
(NBA STREET SERIES: ANKLE BREAKERS 2, Estados Unidos da
América - 2005)
Produtor(es): Trevor Rivera
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Basquete
Processo: 08017.003928/2005-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O PRAZER É TODO MEU (TOUT LE PLAISIR EST POUR
MOI, França - 2004)
Produtor(es): Marie Masmonteil/Denis Carot
Diretor(es): Isabelle Broué
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Trailer)
Inadequações: Relação Sexual e Linguagem Obscena
Processo: 08017.003939/2005-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: AS VIDAS DE MARIA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Renato Barbiere/Márcio Curi
Diretor(es): Renato Barbiere
Distribuidor(es): Videografia Criação de Produção Literaria
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer)
Inadequações: Relação Íntima
Processo: 08017.003940/2005-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: CHICO BUARQUE: BASTIDORES (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Rodrigo Cicarelli
Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Descrição Temática: Show Musical
Processo: 08017.003945/2005-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
36
ISSN 1677-7042
Filme: GOL! (GOAL!, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Danny Cannon
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Filmes do Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Realização de um Sonho
Processo: 08017.003971/2005-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: O JARDINEIRO FIEL (THE CONSTANT GARDENER,
Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Jeff Abberley/Simon Channing Williams
Diretor(es): Fernando Meirelles
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes
Ltda. - UIP
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato)
Descrição Temática: Teste ilegal de Remédios
Processo: 08017.003977/2005-24
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SOBREVIVENDO AO NATAL (SURVIVING CHRISTMAS,
Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Patricia Whitcher
Diretor(es): Mike Mitchell
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão física.)
Processo: 08017.003987/2005-60
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: TERRA DOS MORTOS (LAND OF THE DEAD, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Steve Barnett
Diretor(es): George A. Romero
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de drogas (Assassinato e Mutilação)
Descrição Temática: Horror
Processo: 08017.003988/2005-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Evento Musical: HERMETO PASCOAL E RON CARTER (Brasil - 2005)
Produtor(es): Atelier Cultural Ltda
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003961/2005-11
Requerente: Atelier Cultural Ltda.
Evento Teatral: OS DIFERENTES (Brasil - 2005)
Produtor(es): Grupo Hombu/Mônica Behague
Diretor(es): Dudu Sandroni
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003965/2005-08
Requerente: Instituto Cultural Hombu (Mônica Behague)
Evento de Dança: SILÊNCIO (Brasil - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Ana Vitória
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Solo de Dança Comtemporanea
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003966/2005-44
Requerente: Sonja Gradel
Evento de Dança: NA MÃO DOS PÉS (Brasil - 2003)
Produtor(es): Andrea Bergollo
Diretor(es): Andrea Bergollo
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Dança Comtemporanea
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003967/2005-99
Requerente: Sonja Gradel
Evento de Dança: VELA À PILHA (Brasil - 2004)
Produtor(es): Quasar
Diretor(es): Henrique Rodovalho
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Dança
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003969/2005-88
Requerente: Sonja Gradel
Evento Teatral: RITA FORMIGA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Guta Stresser Produções
Diretor(es): Domingos de Oliveira
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003974/2005-91
Requerente: Filomena Mancuzo
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA
PORTARIA N o- 312, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Ministério da Previdência Social
.
<!ID925210-0>
O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de
2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas:
Evento Teatral: ABRA K BRUXA (Brasil)
Produtor(es): Cia Nosso Riso
Diretor(es): Rodrigo Scheer
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Infantil
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003934/2005-49
Requerente: Rodrigo Scheer
Evento Musical: PROGRAMAÇÃO MUSICAL OUTUBRO 2005
(Brasil - 2005)
Produtor(es): Instituto Musica Para Todos
Diretor(es): Mario Cohen/Herberto Vargas Carnide/Elizabeth
Machado de Oliveira
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003960/2005-77
Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide
GABINETE DO MINISTRO
<!ID928121-0>
PORTARIA No 1.534, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1o O art. 5o da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro
de 2005, com a redação dada pela Portaria MPS no 1.308, de 08 de
julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.5o
............................................................................................
§ 9o O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios
previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de
emissão do CRP, a partir de 1o de outubro de 2005.
§ 10 O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins
de emissão do CRP, a partir de 1o de janeiro de 2007 e o critério
previsto no inciso XIII, a partir de 1o de janeiro de 2006.
§ 11 Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e
“g” serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br”.
Art. 2o A alínea “c” do § 8o do art. 5o da Portaria MPS no
172, de 11 de fevereiro de 2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308,
de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ8o
................................................................................................
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os
demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de
2007”.
Art. 3o Os prazos relativos às exigências previstas nos arts.
1o e 2o desta Portaria aplicam-se aos entes enquadrados no disposto
nos art. 6º e 7º da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005,
ficando alterada a data de exigência dos demais critérios previstos na
alínea “a” do § 1º do art. 6o para 1o de novembro de 2005.
Art. 4o A Portaria MPS no 916, de 15 de julho de 2003, com
a redação dada pela Portaria MPS no 1.768, de 22 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2006,
com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 e 2005, revogadas
as disposições em contrário.”
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACHADO
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID927221-0>
PORTARIA Nº 1.801, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Homologa Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média
Complexidade, do Estado de Santa Catarina, contemplando o Município de Laguna.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de
2005, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos
Eletivos de Média Complexidade;
Considerando o Ofício nº 490, de 5 de julho de 2005, informando que a Comissão Intergestores Bipartite de Santa Catarina CIB/SC, por meio da Deliberação CIB nº 037/CIB/05, de 24 de junho
de 2005, aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias
Eletivas de Média Complexidade do Estado de Santa Catarina contemplando o Município de Laguna como único complemento;
Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Laguna, que enviou projeto com população de abrangência no total de
48.956 habitantes; e
Considerando que o referido Projeto prevê um período de
execução de 6 (seis) meses, resolve:
Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de
Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Estado de Santa Catarina
que, por meio do Complemento Único, contempla o Município de Laguna, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de
Santa Catarina - CIB/SC, conforme descrito no anexo desta Portaria.
Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$
24.478,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais),
destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade
previstas no Projeto de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o
período de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os recursos, repassados mensalmente até o
período final de execução do projeto, serão transferidos diretamente
do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde de
Santa Catarina, para atendimento do Projeto de Cirurgias de que trata
o artigo 1º desta Portaria, no valor de R$ 4.079,67 (quatro mil setenta
e nove reais e sessenta e sete centavos).
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que
trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada; e
II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos
Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de agosto de 2005.
SARAIVA FELIPE
ANEXO
COMPLEMENTO ÚNICO DA SECRETARIA ESTADUAL
DE SAUDE DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROJETO DE CIRURGIAS
ELETIVAS
Código
420940
Município
Laguna
Habilitação
TCU-Pop. 2004
GPSM
48.956
POPULAÇÃO TOTAL
48.956
Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina
Valor Anual
R$ 48.956,00
Valor Semestral
R$ 24.478,00
Valor Mensal
R$ 4.079,67
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
o-
<!ID927089-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N 315,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora RN METROPOLITAN LTDA.
<!ID918944-0>
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.392, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
<!ID918945-0>
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID927461-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 29 de setembro de 2005
A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere
o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95,
de 30/01/2002 e consoante o disposto no Artigo 8°, III, da Resolução
CONSU n° 18, de 23/03/2000, vem por meio desta DAR CIÊNCIA:
Nº 1.585 - PROCESSO 33902.080770/2003-74
Ao representante legal da empresa MOGIANO TRANSPORTE
GERAIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº44.731.628/0001-32, com último endereço conhecido na ANS na Rua Afonso Bonito, 215 - Vila Brizola - Indaiatuba - SP da lavratura do auto de infração nº 17886 na data de
23/09/2005, em decorrência da empresa atrasar, por período superior a 30
dias, o encaminhamento à ANS das informações de natureza cadastral que
permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes de
acordo com os autos do processo administrativo, infringindo os seguintes
dispositivos legais : Lei nº 9.656/98, art. 20 c/c RN 17 de 11/11/02, art. 4º
e art. 6º c/c RN 53 de 14/11/03, art. 1º, podendo a autuada apresentar
defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos do Artigo
18, da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Diretoria de Fiscalização situada na Av. Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ.
N o- 1.586 - PROCESSO 33902.210338/2002-33
Ao representante legal da empresa MOGIANO TRANSPORTE
GERAIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº44.731.628/0001-32, com último endereço conhecido na ANS na Rua Afonso Bonito, 215 - Vila Brizola - Indaiatuba - SP da lavratura do auto de infração nº 17887 na data de
23/09/2005, em decorrência da empresa atrasar por prazo superior a 30
(trinta) dias, o envio dos dados do Sistema de Informações de Produtos SIP referentes ao 1º e 2º trimestres de 2002, de acordo com os autos do
processo administrativo, infringindo os seguintes dispositivos legais : Lei
9.656/98, art. 20, caput c/c RDC 85, de 21/09/01, art. 4º, podendo a autuada
apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos do
Artigo 18, da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolada na
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Diretoria de Fiscalização
situada na Av. Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ.
MARIA STELLA GREGORI
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
________________________________________________________
LIMPEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 3.02688-6
MATA MOSCA LIMPEL
25351.324221/2005-34 000
DOMICILIAR
FRASCO DE PLASTICO OPACO COM VALVULA DOSADORA 2
Ano(s)
3206017 INSETICIDAS PARA USO DOMESTICO
3881 Registro - Inseticidas para Uso Doméstico
Em desacordo com a Legislação vigente
PEROXIDOS DO BRASIL LTDA 3.01144-1
PROXITANE ALFA
25000.001584/93-16 3.1044.0008.001-5
DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008
BOMBONA PLASTICA C/ 5 LITROS 1 Ano(s)
3204014 ESTERILIZANTES
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
PROXITANE ALFA
25000.001584/93-16 3.1044.0008.002-3
DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008
BOMBONA PLASTICA C/ 20 LITROS 1 Ano(s)
3204014 ESTERILIZANTES
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
PROXITANE ALFA
25000.001584/93-16 3.1044.0008.003-1
DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008
BOMBONA PLASTICA DE 1 LITRO CX C/5 UND 1 Ano(s)
3204014 ESTERILIZANTES
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
PROXITANE ALFA
25000.001584/93-16 3.1044.0008.004-1
DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008
BOMBONA PLASTICA C/ 29 LITROS 1 Ano(s)
3204014 ESTERILIZANTES
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 2
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.393, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Nova
Forma Farmacêutica, Indicação Terapêutica Nova no País, Novo
Acondicionamento, Nova Apresentação Comercial, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração do Prazo
de Validade, Alteração de Excipiente, Alteração nos Cuidados de
Conservação, Renovação de Registro de Medicamento Especifico,
Renovação de Registro de Medicamento Similar Solução Parenteral,
Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Renovação de
Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, Renovação
de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade
de Registro de Medicamento, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a
Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento
a Pedido, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, de
produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID918946-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.394, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n° 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no inciso VI, do art. 92-G e o §3º do
art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000;
considerando o disposto do art. 64 da Lei 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Dar provimento às petições de recurso contra o indeferimento administrativo da Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, conforme relação anexa
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAÚDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXO
EMPRESA: BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.020.032/0001-00
PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 402815/04-5
RECURSO: 044683/05-1
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
EMPRESA:BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.020.032/0001-00
PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 403018/04-4
RECURSO: 044660/05-2
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.395, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Direção Fiscal na operadora PAZ MED
PLANO DE SAÚDE S/C LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso
II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de
setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24
de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2005,
considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.229672/2002-61, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do
art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora PAZ MED PLANO DE SAÚDE S/C LTDA, inscrita no CNPJ
sob o n.º 56.359.284/0001-61.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID918947-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N o- 316,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
37
EMPRESA: BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.020.032/0001-00
PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 402936/04-4
RECURSO: 044671/05-8
ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a portaria
249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação de Registro,
Alteração de Rotulagem, Cancelamento de Registro do Medicamento
a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento
a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de
Local de Fabricação, Registro de Medicamento Especifico, Renovação
de Registro de Medicamento Especifico, Registro de Medicamento
Similar, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, Renovação de Registro de
Medicamento Fitoterapico, Registro de Medicamento Fitoterapico Tradicional, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso
II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de
setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de
3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24
de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2005,
considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à
saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.129695/2002-76, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do
art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora RN METROPOLITAN LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.467.112/0001-08.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID927090-0>
ISSN 1677-7042
<!ID918948-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.396, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos
produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
38
<!ID925693-0>
ISSN 1677-7042
1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.398, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Medicamento Novo, Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País,
Nova Concentração já Aprovada no Pais, Nova Apresentação Comercial, Novo Acondicionamento, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração de Excipiente, Alteração do
Prazo de Validade, Alteração de Local de Fabricação, Alteração de
Produção do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento
Similar, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro
do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
EMPRESA: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.
ENDEREÇO: Donaustaufer Str. 378, 93055 - Regensburg
ENDEREÇO: Av. Nossa Senhora da Assunção
PAÍS: Alemanha
N.º 736
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção:
MUNICÍPIO: São Paulo
Sólidos oncológicos: Comprimidos.
Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.023-9
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Antibióticos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.439.635/0001-03, Autorização
de Funcionamento n.º 1.05.562-2;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Novartis Farmacéutica, S.A de C.V.
ENDEREÇO: Calzada de Tlalpan n.º 1779, Col. San Diego Churubusco, C.P. 04120,
México, D.F.
CEP: 05359-001
UF: SP
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Líquidos estéreis: Soluções e suspensões.
Semi-sólidos estéreis: Pomadas.
Colírios.
Incluindo, ainda:
Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções estéreis, suspensões estéreis, pomadas estéreis e colírios.
Produtos sujeitos a controle especial: Soluções estéreis, suspensões estéreis e colírios.
<!ID925699-0>
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Gedeon Richter Ltd.
ENDEREÇO: Gymroi 19-21 HJ - 1103 - Budapeste
PAÍS: Hungria
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (sem esterilização final) - Diluente.
Incluindo, ainda:
Oncológicos: Pós liofilizados.
<!ID925697-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.404, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento
a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de
Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão
de Nova Forma Farmacêutica, Registro de Medicamento Novo, Alteração do Prazo de Validade, Alteração do Texto de Bula, Suspensão
Temporária de Fabricação - Medicamento Fitoterapico, Alteração nos
Cuidados de Conservação, Caducidade de Registro de Medicamento,
Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Registro de Medicamento Similar, de Produtos farmacêuticos, conforme
na relação em anexo.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
RESOLUÇÃO-RE N 2.399, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
BAIRRO: Butantã
CNPJ: 60.412.327/0013-36
Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.21378-7
<!ID925696-0>
o-
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A, CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de
Funcionamento n.º 1.00.068-5;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: Haupt Pharma Regensburg GmbH
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925694-0>
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.402, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Bristol
Myers Squibb Farmacêutica, CNPJ n.º 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.180-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação
de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925398-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.405, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005.
considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976 ;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento,
conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
PAÍS: México
Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção:
ANEXO
Semi-sólidos: Supositórios.
Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final).
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RAZÃO SOCIAL: Bristol Myers Squibb de México, S. de R.L. de C.V.
<!ID925700-0>
ENDEREÇO: Avenida Revolución, 1267, Tlacopac, Alvaro Obregon C.P. 01040
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
PAÍS: México
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.406, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando a solicitação de inspeção pela empresa BristolMyers Squibb Farmacêutica Ltda. CNPJ n.º 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.180-0;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de
exportação para o Brasil.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
22 de dezembro de 2000;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de
1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
n.º 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno
aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando que há indício de contaminação da substância
carbofuran, detectada na análise laboratorial, nas demais unidades do
lote do produto cuja ingestão, inalação ou contato pode ocasionar
intoxicação crônica ou aguda,
considerando o disposto no § 4° do artigo 23 da Lei n° 6437,
de 20 de agosto de 1977, resolve:
Art. 1º Determinar a interdição, como medida cautelar, em
todo o território nacional, do produto Repositor Energético para atletas, da marca Parmalat Santal Citrus Cool, n° de registro 6.0685,
0279. 001-8 lote 26/11/2005, data de validade 26/11/2005, peso líquido 500 ml, fabricado por Parmalat Brasil S. A. Ind. De Alimentos,
por apresentar a presença de Carbofuran na amostra analisada, conforme Laudo Pericial n°03-01-001925/2005, emitido pela Coordenaria de Laboratório Forense, da Secretaria de Justiça e Segurança
Pública do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID925695-0>
Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas:
Sólidos penicilínicos: Cápsulas e pós.
Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis.
<!ID925698-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.403, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID925399-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.407, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as alterações/inclusões de fabricante, as mudanças de nome, as reconsiderações de indeferimento e os cancelamentos de registro a pedido
dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925400-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.408, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: AMOSTRA MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 06.945.636/0001-92
PROCESSO: 25351.169658/2005-07 AUTORIZ/MS: 1.21574.3
ENDEREÇO: AVENIDA ERNESTO NEUGEBAUER, DEPÓSITO
07, Nº 690
BAIRRO: HUMAITÁ CEP: 90250140 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
CNPJ: 05.777.772/0001-58
PROCESSO: 25351.254812/2005-37 AUTORIZ/MS: 1.21575.7
ENDEREÇO: SIA TRECHO 3, LOTE 905 E 915
BAIRRO: GUARÁ CEP: 71200030 - BRASÍLIA/DF
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: ECOACRE COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 02.984.077/0001-79
PROCESSO: 25351.308924/2005-15 AUTORIZ/MS: 1.21576.1
ENDEREÇO: RUA BOULEVARD AUGUSTO MONTEIRO, N°
1230
BAIRRO: QUINZE CEP: 69918430 - RIO BRANCO/AC
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 3
<!ID925401-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.409, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 05.777.772/0001-58
PROCESSO: 25351.256932/2005-79 AUTORIZ/MS: 1.06279.2
ENDEREÇO: SIA TRECHO 3, LOTE 905 E 915
BAIRRO: GUARÁ CEP: 71200030 - BRASÍLIA/DF
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: FIGUEIREDO & VASCONCELOS LTDA
CNPJ: 06.006.284/0001-00
PROCESSO: 25010.000049/2005-97 AUTORIZ/MS: 1.06276.1
ENDEREÇO: TRAVESSA M, N° 22, CONJUNTO COSTA E SILVA, BLOCO 06, SALA A
BAIRRO: CASTANHEIRA CEP: 66013000 - BELEM/PA
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA
CNPJ: 00.429.938/0001-21
PROCESSO: 25351.312987/2005-76 AUTORIZ/MS: 1.06280.4
ENDEREÇO: CSG 09, LOTE 22
BAIRRO: TAGUATINGA SUL CEP: 72035509 - TAGUATINGA/DF
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: SOSUCESSO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 07.228.979/0001-07
PROCESSO: 25019.015485/2005-81 AUTORIZ/MS: 1.06275.8
ENDEREÇO: RUA CORAÇÃO DE MARIA, N° 119
BAIRRO: SÃO JOSÉ CEP: 50020400 - RECIFE/PE
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: TECNOWORK ANTIBIÓTICOS LTDA
CNPJ: 06.017.647/0001-02
PROCESSO: 25351.184126/2005-91 AUTORIZ/MS: 1.06278.9
ENDEREÇO: RUA ADELINO FONTOURA, N° 543
BAIRRO: JARDIM JABAQUARA CEP: 04384050 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
PRODUZIR: MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
EMPRESA: UAI FARMACÊUTICA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 07.361.680/0001-18
PROCESSO: 25351.347421/2005-65 AUTORIZ/MS: 1.06274.4
ENDEREÇO: RUA ITAJUBA, N° 1255, LOJA 01
BAIRRO: SAGRADA FAMÍLIA CEP: 31030430 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EMPRESA: VILLE FARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 06.987.938/0001-23
PROCESSO: 25351.280440/2005-02 AUTORIZ/MS: 1.06273.1
ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO, N° 219/204
BAIRRO: BARRO PRETO CEP: 30190080 - BELO HORIZONTE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 7
<!ID925402-0>
ISSN 1677-7042
39
EMPRESA: FARMACOPA FARMÁCIA LTDA
CNPJ: 29.327.962/0003-01
PROCESSO: 25351.344781/2005-13 AUTORIZ/MS: 1.37214.5
ENDEREÇO: AVENIDA OLEGÁRIO, N° 451, LOJAS V E C
BAIRRO: BARRA DA TIJUCA CEP: 22621000 - RIO DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: FARMÁCIA NEOATIVA LTDA
CNPJ: 00.121.885/0004-20
PROCESSO: 25351.338222/2005-66 AUTORIZ/MS: 1.37213.1
ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, N° 510,
LOJA 01
BAIRRO: CENTRO CEP: 32510010 - BETIM/MG
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: KELCILENE FÁTIMA QUEIROZ COSTA MIRANDA
- ME
CNPJ: 02.840.476/0001-66
PROCESSO: 25006.000696/2005-68 AUTORIZ/MS: 1.37209.9
ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO, N° 967
BAIRRO: CENTRO CEP: 79570000 - APARECIDA DO TABOADO/MS
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: NATURÁLIA MANIPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA - ME
CNPJ: 05.931.970/0001-24
PROCESSO: 25351.342339/2005-44 AUTORIZ/MS: 1.37210.1
ENDEREÇO: RUA OLEGÁRIO MACIEL, N° 13-A
BAIRRO: CENTRO CEP: 37640000 - EXTREMA/MG
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: S.O.S SAÚDE FARMÁCIA LTDA ME
CNPJ: 23.265.408/0001-90
PROCESSO: 25351.342300/2005-27 AUTORIZ/MS: 1.37212.8
ENDEREÇO: RUA AMETISTA, N° 249
BAIRRO: SÂO RAIMUNDO CEP: 35043030 - GOVERNADOR
VALADARES/MG
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 7
<!ID925403-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.411, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n°. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.410, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BALBINOTTI & BOZELLI LTDA
CNPJ: 95.415.972/0001-53
PROCESSO: 25023.170028/2005-35 AUTORIZ/MS: 1.37211.4
ENDEREÇO: RUA SERGIPE, N° 993
BAIRRO: CENTRO CEP: 86010380 - LONDRINA/PR
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EMPRESA: BOTICA DO RIO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
LTDA - ME
CNPJ: 06.885.391/0001-55
PROCESSO: 25351.015864/2005-90 AUTORIZ/MS: 1.37216.2
ENDEREÇO: AVENIDA DAS AMÉRICAS, N° 15511, LOJA G
BAIRRO: RECREIO DOS BANDEIRANTES CEP: 22790700 - RIO
DE JANEIRO/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
ANEXO
EMPRESA: VETEC QUÍMICA FINA LTDA
CNPJ: 29.976.032/0001-09
PROCESSO: 25000.148699/2- AUTORIZ/MS: 1.02328.6
ENDEREÇO: RUA PASTOR MANOEL AVELINO DE SOUZA, N°
1021
BAIRRO: XERÉM CEP: 25250000 - DUQUE DE CAXIAS/RJ
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
____________
Total de Empresas : 1
<!ID925404-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.412, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
40
ISSN 1677-7042
ANEXO
EMPRESA: MEIZLER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.
CNPJ: 64.711.500/0001-14
PROCESSO: 25004.001304/94- AUTORIZ/MS: 1.02361.9
ENDEREÇO: ALAMEDA JURUÁ, N° 149
BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06455901 - BARUERI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.413, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925405-0>
Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº.
249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
1
<!ID925407-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de
21 de outubro de 1976,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização
Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
EMPRESA: MICROGRAMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
LTDA - ME
CNPJ: 04.591.396/0001-40
PROCESSO: 25351.222877/2005-13
ENDEREÇO: RUA OLAVO BILAC, Nº 930
BAIRRO: VILA SEIXAS CEP: 14020020 - RIBEIRAO PRETO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO RDC N° 33, DE 19/04/2000.
____________
Total de Empresas : 1
<!ID925408-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n°. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
EMPRESA: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
CNPJ: 05.054.671/0025-26
PROCESSO: 25010.000047/2005-06
ENDEREÇO: RUA PARIQUIS, Nº 1120, ALTOS, SALA 01
BAIRRO: JURUNAS CEP: 66033590 - BELEM/PA
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: SOLICITAR AUTORIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO UTILIZANDO O N° DE CNPJ
05.054.671/0025-26, QUE CORRESPONDE A FILIAL DE UMA
EMPRESA QUE POSSUI ALGUMAS FILIAIS COM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA,
CONTRARIANDO O DISPOSTO NO INCISO VIII E IX DO ART.
4° DA LEI 5991/73, ART 50 DA LEI N° 6360/76, E ART. 75 §
ÚNICO DO DECRETO N° 79094/77, POIS AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE DE DISTRIBUIR E
CONCEDIDA POR EMPRESA ATRAVÉS DO CNPJ DA MATRIZ,
DE FORMA A ABRANGER AS FILIAIS.
EMPRESA: PAULO & PAULO LTDA - ME
CNPJ: 05.084.578/0001-97
PROCESSO: 25351.334996/2005-18
ENDEREÇO: RUA PADRE JOSE MARIA PENA, N° 1436
BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 69800000 - HUMAITA/AM
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: SOLICITAR AFE PARA ATIVIDADE DE DISTRIBUIR SENDO QUE NOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS (TERMO DE INSPEÇÃO, EXPEDIDO PELA
VISA LOCAL, CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA,
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E CONTRATO COM O FARMACÊUTICO) CONSTA QUE O ESTABELECIMENTO É UMA DROGARIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 50 DA LEI FEDERAL 6360/76 E INCISO V DO ART.
75 DO DECRETO 79094/77.
<!ID925410-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário do Processo
de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.414, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
ANEXO
EMPRESA: GALDERMA BRASIL LTDA
CNPJ: 00.317.372/0003-08
PROCESSO: 25000.033773/9853ENDEREÇO: RODOVIA SP-101, KM 9, CAMPINAS MONTE
MOR
BAIRRO: CONDOMÍNIO TECH TOWN CEP: 05802140 - SAO
PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: CONFORME FOI VERIFICADO, HOUVE MUDANÇA DO CNPJ, DE 00.317.372/0003-08 PASSOU PARA 00.317.372/0004-99, CONTRARIANDO O DISPOSTO
NO ARTIGO 3° DA PORTARIA 344 DE 12 DE MAIO DE 1998. A
MUDANÇA DE CNPJ CONSTITUI UMA NOVA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL.
____________
Total de Empresas : 1
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.415, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925406-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de
21 de outubro de 1976,
considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
EMPRESA: REDE BRASILEIRA DE ATACADO LTDA
CNPJ: 00.548.021/0002-27
PROCESSO: 25351.345183/2005-53
ENDEREÇO: CSG 09, LOTE 09, LOJA 01
BAIRRO: TAGUATINGA SUL CEP: 72035509 - BRASÍLIA/DF
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N° 1.05.263-1 VÁLIDA PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL CONFORME ARTIGO N°
50 DA LEI FEDERAL N° 6360/76.
____________
Total de Empresas : 3
ANEXO
EMPRESA: MEIZLER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.
CNPJ: 64.711.500/0001-14
PROCESSO: 25000.030705/9897- AUTORIZ/MS: 1.20456.1
ENDEREÇO: ALAMEDA JURUÁ, N° 149
BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06455901 - BARUERI/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
____________
Total de Empresas : 1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
ANEXO
EMPRESA: TECNOPHARMA INDÚSTRIA E COMÊRCIO DE
EMBALAGENS LTDA EPP
CNPJ: 02.930.035/0001-55
PROCESSO: 25000.032641/9968ENDEREÇO: RUA JOAQUIM SEVERINO, N° 17
BAIRRO: JARDIM CUPECE CEP: 04652000 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS OPERACIONAIS PARA A ATIVIDADE
PRODUZIR MEDICAMENTOS EM CONFORMIDADE COM A
RESOLUÇÃO RDC N° 210/03.
____________
Total de Empresas : 1
<!ID925409-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925412-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.423, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º, do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto
de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO
NOME COMERCIAL
LOCAL DE FABRICAÇÃO
MODELO(s) DO PRODUTO
CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO
PETIÇÃO(ÕES)
________________________________________________________
BIODINA INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS LTDA 1.03011-6
Monitor de EEG 25351.094389/2005-18
MONITOR DE ESTADO CEREBRAL
FABRICANTE : DANMETER A/S - DINAMARCA
DISTRIBUIDOR : DANMETER A/S - DINAMARCA
CSM
CLASSE : III AM-10301160152
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP 8.01691-0
Monitor de Sinais Vitais 25351.131781/2005-47
90387 - MONITOR ULTRAVIEW 1700
FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : III AM-80169100004
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
Monitor de Sinais Vitais 25351.131809/2005-46
90369 - MONITOR ULTRAVIEW 1050
FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
CLASSE : III AM-80169100005
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
Monitor de Sinais Vitais 25351.131833/2005-85
90364 - MONITOR ULTRAVIEW 1600
FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
CLASSE : III AM-80169100006
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
1.03543-4
Sistema de Laser Para Terapia 25351.114953/2005-18
LASER DE DIODO SEMICONDUTOR
FABRICANTE : LUMENIS LIMITED - ISRAEL
DISTRIBUIDOR : Lumenis Inc. - ESTADOS UNIDOS
Novus Spectra / Elite
CLASSE : III AM-10354340039
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA 1.02167-1
Estativa com Bucky Vertical 25351.108997/2005-17
BUCKY MURAL BUCKYDIAGNOST MARCA PHILIPS
FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA
Bucky Diagnost VE
Bucky Diagnost VT
CLASSE : III AM-10216710149
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
Estativa Porta-Tubo 25351.124999/2005-45
ESTATIVA PARA TUBO DE RAIOS-X BUCKYDIAGNOST FS
MARCA PHILIPS
FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA
DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA
Fixa ao piso
Montada em dois trilhos fixados ao solo
Montada em trilhos, sendo um fixo ao solo e outro fixo ao teto ou à
parede
CLASSE : III AM-10216710150
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
-------------------------------------------------------------------------------PRO LIFE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA 1.03945-3
Sistema "Holter" 25351.140046/2005-24
HR ONE
FABRICANTE : ET Medical Device Spa - ITALIA
DISTRIBUIDOR : ET Medical Device Spa - ITALIA
CLASSE : II AM-10394530031
AUTORIZAÇÃO DE MODELO
____________
Total de Empresas : 5
ANEXO
EMPRESA: INDUBRASCOM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 30.153.506/0001-00
PROCESSO: 25001.008888/86ENDEREÇO: RUA DR. BARROS JÚNIOR, Nº 1199
BAIRRO: CENTRO CEP: 26215070 - NOVA IGUACU/RJ
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº6.360/76, DECRETO Nº79094/77 E POR NÃO
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
EMPRESA: TERRA NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 39.828.926/0001-05
PROCESSO: 25000.026819/9751ENDEREÇO: AV. JERONIMO MONTEIRO, Nº 1000, SALA 1507
BAIRRO: CENTRO CEP: 29010003 - VITORIA/ES
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77 E POR
NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
____________
Total de Empresas : 2
<!ID925416-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
o-
<!ID925413-0>
RESOLUÇÃO-RE N 2.424, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
ANEXO
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Cancelamento de Registro dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA: B S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
CNPJ: 43.587.344/0001-51
PROCESSO: 25351.303248/2005-93
ENDEREÇO: AV. ENGº LUIZ CARLOS BERRINI, Nº 1140 - 7º
ANDAR, SALA 2
BAIRRO: BROOKLIN NOVO CEP: 04571010 - SAO PAULO/SP
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETRO LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77, E POR JÁ
POSSUIR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA CLASSE DE COSMÉTICOS, PROCESSO Nº 250000600586.
____________
Total de Empresas : 1
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925417-0>
<!ID925414-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.427, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.428, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005;
considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e a
Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
<!ID925415-0>
RESOLUÇÃO-RE N 2.426, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BERNARDO QUÍMICA S/A
CNPJ: 58.133.703/0001-78
PROCESSO: 25004.000699/94- AUTORIZ/MS: 3.01606.6
ENDEREÇO: RODOVIA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, KM 65
BAIRRO: SAMARITÁ CEP: 11346300 - SAO VICENTE/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
EMBALAR: SANEANTE DOMIS.
EXPEDIR: SANEANTE DOMIS.
FABRICAR: SANEANTE DOMIS.
IMPORTAR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 1
ISSN 1677-7042
<!ID925418-0>
41
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento
de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: BERNARDO QUÍMICA S/A
CNPJ: 58.133.703/0001-78
PROCESSO: 25000.017175/9981- AUTORIZ/MS: 2.02919.6
ENDEREÇO: RODOVIA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, KM 65
BAIRRO: SAMARITÁ CEP: 11346300 - SAO VICENTE/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICO
DISTRIBUIR: COSMÉTICO
IMPORTAR: COSMÉTICO
EMPRESA: RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 06.252.513/0001-76
PROCESSO: 25025.040045/2004-00 AUTORIZ/MS: 2.03799.8
ENDEREÇO: RUA SÉRGIO JUNGBLUT DIETERICH, Nº 900 DEPÓSITO 24
BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 91060410 - PORTO ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: SKINTEC COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA
CNPJ: 01.915.618/0001-44
PROCESSO: 25004.024858/9775- AUTORIZ/MS: 2.02571.2
ENDEREÇO: RUA GAIVOTA, Nº 1237
BAIRRO: MOEMA CEP: 04522033 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
EMPRESA: SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA
CNPJ: 43.940.758/0001-12
PROCESSO: 25991.000444/78- AUTORIZ/MS: 2.00324.7
ENDEREÇO: AV. DOMINGOS JORGE, N° 1000, PRÉDIO 9104
BAIRRO: SOCORRO CEP: 04779900 - SAO PAULO/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
EXPORTAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
IMPORTAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
REEMBALAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 4
<!ID925419-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
EMPRESA: HOSPILINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - EPP
CNPJ: 07.424.092/0001-86
PROCESSO: 25351.342344/2005-57 AUTORIZ/MS: 3.03133.4
ENDEREÇO: ALAMEDA SÃO CAETANO, Nº 713
BAIRRO: BARCELONA CEP: 09560050 - SAO CAETANO DO
SUL/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS.
DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS.
____________
Total de Empresas : 1
42
<!ID925420-0>
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
1
<!ID925819-0>
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
<!ID925421-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925820-0>
<!ID925821-0>
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925822-0>
FRANKLIN RUBINSTEIN
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.438, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder alteração de Autorização de Funcionamento
de Empresa, em função de pleito para ampliação de atividades, em
conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925823-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.441, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004;
Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor
de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.437, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do
Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no § 1º, Art. 5º, Seção
II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345, de 16 de dezembro
de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111
do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à
Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz, em conformidade
com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO-RE N 2.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.434, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
<!ID925825-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
o-
<!ID925423-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
FRANKLIN RUBINSTEIN
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
FRANKLIN RUBINSTEIN
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.436, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249,
do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 7º, Seção
III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345, de 16 de dezembro
de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art.
111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto
de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005,
considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n°
2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27
de dezembro de 2001 resolve:
Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
<!ID925422-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.440, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo §
2º, do art. 2 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19
de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações
e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº
593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de
dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e
ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925824-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa,
em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº. 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EMPRESA: FRALDAS CK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 00.681.516/0001-49
PROCESSO: 25025.041341/2005-09 AUTORIZ/MS: 2.04062.7
ENDEREÇO: RUA PIRAJU, Nº 288
BAIRRO: SANTA MARIA GORETTI CEP: 91030190 - PORTO
ALEGRE/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: PRODUTOS DE HIGIENE
EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE
FABRICAR: PRODUTOS DE HIGIENE
EMPRESA: HOSPILINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - EPP
CNPJ: 07.424.092/0001-86
PROCESSO: 25351.342347/2005-91 AUTORIZ/MS: 2.04061.3
ENDEREÇO: ALAMEDA SÃO CAETANO, Nº 713
BAIRRO: BARCELONA CEP: 09560050 - SAO CAETANO DO SUL/SP
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
____________
Total de Empresas : 2
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.435, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.439, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de
2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art.
111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de
agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000,
resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925826-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.442, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de
19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Mudança de Endereço na Autorização de
Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por
conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em
conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID925827-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.443, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no
art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de
19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de
22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Alteração de Razão Social na Autorização
de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação
por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA,
em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
AUTORIZ/MS: K0Y2-718W1HL7
C.N.P.J.: 03.095.465/0001-61
PROCESSO: 25748.202736/2004-40
AV. TALMA RODRIGUES RIBEIRO, Nº1655
BAIRRO: CIVIT II
MUNICÍPIO: SERRA
UF: ES
CEP: 29.168-001
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos,
produtos de higiene e perfumes.
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID925828-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
Q-FORT
25351.031427/2005-13 3.2757.0003.003-5
INSTITUCIONAL 06/2010
BOMBONA PLASTICA OPACA 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK QUÍMICA DO BRASIL LTDA 3.02039-4
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.001-9
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ CX DE PAPEL C 36 FR PLAST C 150 ML (TL 5,4 L) 12
Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.002-7
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ CX DE PAPEL C 12 FR PLAST C 500 ML (TL 6 L) 12
Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.003-5
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ CX DE PAPEL C 12 FR PLAST C 1 L (TL 12 L) 12 Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.004-3
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ BOMB PLAST C 5 L 12 Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.005-1
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ BOMB PLAST C 20 L 12 Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.006-1
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ BOMB PLAST C 50 L 12 Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
RZK-ALUMI
25000.032151/98-16 3.2039.0022.007-8
PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008
LIQ BOMB PLAST C 200 L 12 Meses
3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL
3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula
Em desacordo com a Legislação vigente
____________
Total de Empresas : 2
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo
§ 1º, do art. 2, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e
sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no
D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à
Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN RUBINSTEIN
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID927360-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.445, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os artigos 6º, 7º e 13, da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o artigo 8º, do Decreto nº 79.094, de 05 de
janeiro de 1977;
considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o inciso XV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999;
considerando a Resolução RDC nº 134, de 29 de maio de
2003;
considerando o Auto de Infração Sanitária nº
535/2005/GFIMP/GGIMP; resolve:
Art. 1º Cancelar o registro do medicamento ACNIL (Isotretinoína), 10 mg e 20 mg, fabricado pela empresa CRISTÁLIA
PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., CNPJ nº
44.734.671/0001-51, localizada na Rodovia Itapira Lindóia, Km 14 Itapira/SP, CEP 13.970-000, por não atender as exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID927453-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.446, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
<!ID927454-0>
RESOLUÇÃO-RE N o- 2.447, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produto risco II e as reconsiderações de indeferimento dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO
DESITNAÇÃO VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
ASSUNTO DA PETIÇÃO
_____________________________________________________
FORT QUÍMICA LTDA 3.02757-4
Q-FORT
25351.031427/2005-13 3.2757.0003.001-9
DOMICILIAR 06/2010
FRASCO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
Q-FORT
25351.031427/2005-13 3.2757.0003.002-7
DOMICILIAR 06/2010
FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses
3103033 AGUA SANITARIA
311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso
Em desacordo com a Legislação vigente
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID927003-0>
PORTARIA Nº 510, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções;
Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 04 de maio de
2004,; que determina a implantação gradativa da descentralização do
processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH;
Considerando que a descentralização do Sistema de Informação Hospitalar - SIH para os níveis estadual e municipal em
Gestão Plena do Sistema, busca atender ao princípio da autonomia
local prevista no Sistema Único de Saúde e ampliar a capacidade de
gestão do gestor local;
Considerando que foi cumprida a fase de capacitação dos
estados, Distrito federal, capitais e regionais do DATASUS, no período de maio a junho de 2005, no Sistema de Informação Hospitalar
Descentralizado - SIHD;
Considerando que, no período de junho a agosto de 2005, foi
realizada assessoria deste Ministério, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informações -
ISSN 1677-7042
43
SAS/DRAC/CGSI, e do Departamento de Informática do Sistema
Único de Saúde - SE/DATASUS, a todos os estados para capacitação
dos municípios em Gestão Plena do Sistema, para implantação do
Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD;
Considerando que o DATASUS tem promovido todos os
ajustes necessários, a partir dos testes realizados pelas secretarias
estaduais/municipais, em processamentos paralelos dos movimentos
de AIH dos meses de maio, junho, julho, objetivando a validação do
novo sistema descentralizado; e
Considerando que este Ministério da Saúde, por meio da
SAS/DRAC/CGSI, SE/DATASUS e SE/Fundo nacional de Saúde,
dará o apoio necessário aos Estados, Distrito Federal e Municípios em
Gestão plena do Sistema no processo de implantação da Descentralização do SIH, resolve:
Art. 1º - Estabelecer a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, na competência novembro de 2005 (apresentação em dezembro/05), para os
Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema.
Art. 2º - Estabelecer que o SIHD gerará apenas valores
brutos de produção por componentes, com identificação do CNES, de
cada estabelecimento e, do CNPJ e CPF, no caso dos terceiros.
§1º Todos os descontos e incidências de impostos e outras
contribuições ficarão a cargo do setor financeiro dos Estados, Distrito
Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema.
§2º Os pagamentos devidos aos pensionistas passam também
à responsabilidade dos gestores locais.
§3º Os débitos de estabelecimentos para com o Instituto
Nacional de Previdência Social - INSS que têm pagamentos renegociados e parcelados; os provenientes de parcelamentos decorrentes
de empréstimos junto ao SUS e também decorrentes de empréstimos
junto a Instituições Financeiras e outros apurados em auditorias, terão
seus valores suprimidos do teto financeiro dos Estados e Municípios
em Gestão Plena, devendo o respectivo ajuste ser reproduzido no
nível local pelo setor financeiro.
§ 3º - O DATASUS disponibilizará uma relação nacional
atual de todos os profissionais que têm descontos de pensão alimentícia, com os dados de seus respectivos pensionistas, na área 06
(Seis) do MSBBS restrita aos gestores do SUS, cabendo a estes a
inclusão/exclusão de pensionistas.
Art. 3º - Definir que o Sistema de Gestão de Informações
Financeiras do SUS - SGIF, desenvolvido pelo DATASUS sob a
responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde - FNS, será disponibilizado aos gestores.
Parágrafo único - O gestor que possui sistema financeiro
próprio e que não fizer opção pelo uso do SGIF, deverá providenciar
a adequação do mesmo ao layout do SIHD, conforme anexo desta
Portaria.
Art 4º - Definir que o DATASUS deverá disponibilizar, até o
dia 20 de outubro de 2005, uma nova versão do SISAIH 01, com
alteração nos campos: “Órgão Local”, que será substituído por Órgão
Emissor com 10 dígitos, obedecendo à mesma regra adotada pelo
SIHD e o Módulo Autorizador, em conformidade com a Portaria
Conjunta SAS/SE nº 23 de 21 de maio de 2004.
§ 1º- O cadastro de Órgão Emissor passa a constituir uma
funcionalidade disponibilizada no SIHD.
§ 2º- No SISAIH01 será substituído o “Nome do Responsável pelo Nome da Mãe ou Responsável”; “Médico Solicitante” por
Solicitante e “Médico Autorizador” por Autorizador.
Art. 5º - Estabelecer que, até o dia 20 de outubro de 2005, as
Secretarias Estaduais de Saúde - SES e as Secretarias Municipais de
Saúde -SMS dos municípios de capitais enviem, por intermédio do email: [email protected] ou pelo fax (61) 3315-3684, o relatório Valores Apurados por Complexidade e Financiamento emitido pelo
SIHD, referente as competências de julho e agosto/05.
Parágrafo único - As Secretarias Estaduais de Saúde - SES
deverão solicitar o mesmo relatório aos municípios em gestão plena
do sistema, para que possam acompanhar a realização do processamento paralelo destes municípios.
Art. 6º - Ratificar a configuração mínima de equipamentos
para processamento de acordo com o volume de AIH processada:
§1º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS/MS para volumes até 30.000 AIH/mês: microcomputador com
processador de 1.8 GHz (Pentium IV ou equivalente), 256 MB de
memória, Disco com 40 GB, Placa de Rede, fax/modem, Gravador de
CD, Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema
operacional Windows2000 ou XP
§ 2º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS
para volumes acima de 30.000 AIH/mês: microcomputador com processador de 2.4 GHz ou superior), 512 MB de memória , Disco com
80 GB ou superior, Placa de Rede, fax/modem Gravador de CD,
Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema operacional Windows 2000 ou XP.
Art. 7º - Estabelecer que caberá ao DATASUS providenciar
no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde SCNES local, mecanismo de geração de base cadastral, para que seja
viabilizado o processamento da produção hospitalar no SIHD, e também:
I - disponibilizar a Tabela de Terceiros Brasil, contendo todos os estabelecimentos indicados como Terceiros no cadastro dos
prestadores de serviços do SUS, bem como das cooperativas, contendo informações do código CNES, o CNPJ próprio e/ou da mantenedora, se houver, nome fantasia e razão social, de acordo com
cronograma a ser estabelecido em portaria específica pela Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS;
44
ISSN 1677-7042
1
II - gerar e disponibilizar a Tabela de CNES Válidos e de
Habilitações, mensalmente, de acordo com cronograma citado na alínea anterior, que deverá ser atualizada e utilizada pelas secretarias no
processamento do SIHD; e
III - disponibilizar, mensalmente, no sítio: http:// cnes.datasus.gov.br o arquivo com todos os estabelecimentos habilitados, de
acordo com a Portaria SAS/MS n º 414, de 11 de agosto de 2005,
para que o gestor local possa realizar o processamento do SIHD.
Art. 8º - Estabelecer que os Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, deverão enviar, regularmente,
ao DATASUS a base de dados do SIHD para alimentação do Banco
de Dados Nacional, em conformidade com o cronograma estabelecido
em portaria específica pela Secretaria de Atenção à Saúde.
§ 1º - A não alimentação do Banco de Dados Nacional do
SIHD/SUS por 02 (dois) meses consecutivos ou 03(três) meses alternados no período de 12 (doze) meses, acarretará na suspensão do
repasse dos recursos do teto financeiro da assistência a Estados,
Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema.
§ 2º- É de responsabilidade dos Gestores Estaduais, Distrito
Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema, a guarda do
banco de dados do SIHD, para necessidade de comprovação junto à
órgãos competentes.
Art. 9º - Estabelecer que é de responsabilidade do DATASUS
viabilizar o desenvolvimento do sistema, atualizações das versões, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pela SAS, por meio da CGSI/DRAC, obedecendo aos prazos definidos em portarias específicas,
bem como pela criação de mecanismo para recebimento e armazenamento do banco de dados nacional com as informações de produção processadas pelos Estados, Distrito federal e Municípios em
Gestão Plena do Sistema, bem como pela disseminação das informações de forma sistemática.
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
LAYOUT DO ARQUIVO SIHD PARA O SISTEMA FINANCEIRO
CAMPO
TAMANHO
DESCRICAO
COMPETENCIA
6
COMPETENCIA DO PROCESSAMENTO FORMATO
AAAAMM
SEPARADOR
1
PONTO E VIRGULA
COD IBGE
6
CODIGO MUNICIPIO IBGE
SEPARADOR
1
NUM PROCESSAMENTO
4
SEPARADOR
1
CNES
6
SEPARADOR
1
CNPJ
14
SEPARADOR
1
RUBRICA
6
SEPARADOR
1
VALOR
18
ALTA COMPLEXIDADE
021001
TRANSPLANTE
021002
LÁBIO PALATAL
021003
GASTROPLASTIA
021004
CAMPANHA PROSTATA
021005
QUEIMADOS
021006
NEUROCIRURGIA
021007
EPILEPSIA
021008
GERIATRIA
021009
CAMPANHA VARIZES
Ministério das Cidades
.
Altera a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, que dispõe
sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho
Curador do FGTS, resolve:
Art. 1 O Anexo à Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das
Cidades, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
........................................................................................
6.2 LIMITES OPERACIONAIS
Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro que se segue:
VALORES (em R$)
Venda / Avaliação
(por unidade habitacional)
Empréstimo
(por unidade habitacional)
Habitação Popular
Até 72.000,00
Até 43.200,00
Habitação/Operações Especiais
De 72.000,01 a 80.000,00
De 43.200,01 a 48.000,00
6.2.1 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito
Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:
ÁREAS DE APLICAÇÃO
VALORES (em R$)
Venda / Avaliação
(por unidade habitacional)
ANGIOPLASTIA
RETINOPATIA DIABÉTICA
CNRAC
CAMPANHA DE DENGUE
CIRURGIAS ELETIVAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
OSTEOGÊNESIS IMPERFECTA
MEDIA COMPLEXIDADE
PROCESSAMENTOS JUDICIAIS
CODIGO DA RUBRICA (VER
ANEXO)
INCLUI VIRGULA NA POS 16
PORTARIA Nº 511, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de criação e organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física,
estabelecida pela Portaria GM/MS nº 818, de 5 de junho de 2001;
Considerando que, para a constituição da referida Rede, é necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima
citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta de
organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de
Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão
de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de
2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e
materiais auxiliares de locomoção; e
Considerando a avaliação técnica realizada pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1o - Habilitar, a Unidade Prestadora de Serviço - UPS,
abaixo discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria GS/SAS 185, de 5 de junho de 2001.
UF
PR
NÍVEL
SERVIÇO
Serviço de Reabi- Associação Pontagroslitação Física - Ní- sense de Assistência à
Criança Defeituosa
vel Intermediário
CGC/CNPJ
MUNICÍPIO
77017804/0001-28 Ponta Grossa/PR
Art 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Altera a Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, que regulamenta
o Programa Carta de Crédito Associativo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
ÁREAS DE APLICAÇÃO
CODIGO CNES SEM DV
<!ID926797-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID926795-0>
<!ID927004-0>
DESCRICAO
011001
021010
021011
021012
021013
021014
021015
041001
101001
OBS: arquivo tipo .csv (campos separados por ponto e virgula)
- nome do arquivo: SIHaamm onde aa = dezena do ano e mm = mês.
TABELA DE CODIGOS DE RUBRICA
CODIGO
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Empréstimo
(por unidade habitacional)
Habitação Popular
Até 80.000,00
Até 48.000,00
Habitação/Operações Especiais
De 80.000,01 a 100.000,00
De 48.000,01 a 60.000,00
6.2.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior
para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de
empréstimo.”
.........................................................................................”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005,
do Conselho Curador do FGTS.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado
do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de
novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, XXXdo
Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, com a redação dada pela
Instrução Normativa nº 18, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO
.............................................................................
6.1 LIMITES OPERACIONAIS
O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais:
6.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR
MODALIDADE OPERACIONAL
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais
VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional
Avaliação ou Investimento
Renda Familiar Mensal Bruta
72.000,00
3.900,00
Reabilitação Urbana
72.000,00
3.900,00
Produção de Lotes Urbanizados
20.000,00
1.500,00
LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito
Associativo, na área de Habitação Popular.
6.1.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito
Associativo que apresentem valor de avaliação ou investimento ou de renda familiar bruta constante dos
limites do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na área de
Habitação/Operações Especiais.
MODALIDADE OPERACIONAL
Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional
VALORES (em R$) - por unidade habitacional
Avaliação ou Investimento
Renda Familiar Mensal Bruta
De 72.000,01 a 80.000,00
De 3.900,01 a 4.900,00
LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito
Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais.
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito
Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:
6.1.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR
MODALIDADE OPERACIONAL
VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional
Avaliação ou Investimento
Renda Familiar Mensal Bruta
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais
80.000,00
3.900,00
Reabilitação Urbana
80.000,00
3.900,00
Produção de Lotes Urbanizados
20.000,00
1.500,00
6.1.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito
Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do
quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações
Especiais:
MODALIDADE OPERACIONAL
Aquisição de Unidade Habitacional Nova
VALORES (em R$)
Venda/Avaliação
Investimento
Renda Familiar Bruta
De 72.000,01 a 80.000,00
-
De 3.900,01 a 4.900,00
-
De 72.000,01 a 80.000,00
De 3.900,01 a 4.900,00
Construção de Unidade Habitacional
LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito
Associativo, na área de Habitação Popular.
6.1.3.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS
6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito
Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:
6.1.3.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
MODALIDADES OPERACIONAIS
VALORES MÁXIMOS (em R$)
Venda/Avaliação
Investimento
Renda Familiar Bruta
80.000,00
3.900,00
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)
62.000,00
2.400,00
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva
62.000,00
1.500,00
Aquisição de Unidade Habitacional Nova
MODALIDADE OPERACIONAL
Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional
VALORES (em R$) - por unidade habitacional
Avaliação ou Investimento
Renda Familiar Mensal Bruta
De 80.000,01 a 100.000,00
De 3.900,01 a 4.900,00
LEGENDA:
(1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito
Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais.
6.1.4 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação ou investimento, e
observado ainda o percentual de contrapartida mínima, o valor de financiamento será estabelecido em
função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.
..............................................................................
10 DISPOSIÇÕES GERAIS
...............................................................................
10.4 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do
Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Instrução
Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro constante no
subitem 6.1.1 deste Anexo.
...............................................................................”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005,
do Conselho Curador do FGTS.
80.000,00
Aquisição de Unidade Habitacional Usada
80.000,00
Aquisição de Lote Urbanizado
Altera a Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, que regulamenta
o Programa Carta de Crédito Individual.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho
Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, com a redação dada pela
Instrução Normativa nº 3, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL
........................................................................
6.1 LIMITES OPERACIONAIS
6.1.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito
Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do
quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação
Popular:
MODALIDADES OPERACIONAIS
VALORES MÁXIMOS (em R$)
Venda/Avaliação
Aquisição de Unidade Habitacional Nova
72.000,00
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas
sob a forma individual ou coletiva
Aquisição de Unidade Habitacional Usada
Investimento
20.000,00
MODALIDADE OPERACIONAL
3.900,00
72.000,00
3.900,00
Aquisição de Unidade Habitacional Nova
VALORES (em R$)
Investimento
Renda Familiar Bruta
De 80.000,01 a
100.000,00
-
De 3.900,01 a 4.900,00
-
De 80.000,01 a
100.000,00
De 3.900,01 a 4.900,00
6.1.4 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior
para fins de enquadramento no programa.
6.1.5 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou
investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de
pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro.
..........................................................................
7 ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS
..........................................................................
7.1 ...............................................................
j) as operações de financiamento enquadradas nas modalidades Construção ou Aquisição de
Material de Construção serão implementadas, preferencialmente, sob a forma coletiva.
7.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades governamentais, ou
não, com atuação voltada ao setor habitacional, tais como as Companhias de Habitação e órgãos
assemelhados, de forma a auxiliá-los no exercício de suas atribuições complementares, em particular
aquelas dispostas nas alíneas “g” e “j” do subitem 7.1 deste Anexo.
..........................................................................
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
..........................................................................
9.5 É fixado em setenta e dois meses o prazo máximo de amortização das operações de financiamento implementadas sob a forma coletiva e destinadas a tomadores com rendimento familiar mensal bruto de até trezentos reais na modalidade Aquisição de Material de Construção, excetuando-se, dessa
forma, o disposto no subitem 4.3.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005.
9.6 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do
Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de
22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro a seguir:
3.000,00
VALORES MÁXIMOS (em R$)
Venda/Avaliação
Aquisição de Unidade Habitacional Nova
Investimento
72.000,00
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas
sob a forma individual ou coletiva
Aquisição de Unidade Habitacional Usada
72.000,00
1.500,00
Venda/Avaliação
MODALIDADES OPERACIONAIS
Renda Familiar Bruta
3.000,00
LEGENDA:
(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original,
acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade
habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão,
ampliação, reforma e melhoria.
6.1.3.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito
Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do
quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações
Especiais:
Construção de Unidade Habitacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
3.900,00
Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas
sob a forma individual ou coletiva
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
<!ID926798-0>
45
ISSN 1677-7042
Renda Familiar Bruta
3.900,00
72.000,00
72.000,00
3.900,00
3.000,00
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)
62.000,00
2.400,00
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1)
1.500,00
62.000,00
1.500,00
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma coletiva
62.000,00
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva
Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual
28.000,00
1.500,00
1.500,00
Aquisição de Lote Urbanizado
20.000,00
Aquisição de Lote Urbanizado
LEGENDA:
(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original,
acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade
habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão,
ampliação, reforma e melhoria.
20.000,00
62.000,00
2.400,00
1.500,00
LEGENDA:
(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original,
acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade
habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão,
ampliação, reforma e melhoria.”
46
ISSN 1677-7042
1
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005,
do Conselho Curador do FGTS.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 26 de abril de 2005.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
MS
7.345
38.964
9.606
2.429
MT
8.255
35.673
14.789
2.865
58.344
61.582
GO
17.420
133.574
22.669
0
173.663
DF
20.540
69.914
32.347
30.000
152.801
TOTAL
650.000
3.462.973
1.152.621
134.406
5.400.000
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
<!ID926796-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
ANEXO III
PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2005
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL
Dispõe sobre o Orçamento Operacional do FGTS para o exercício de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,
incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e II, do Regulamento
Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de
8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 480, de 30 de agosto de 2005, que manteve os
valores referentes ao Orçamento Operacional do FGTS para o exercício de 2005;
CONSIDERANDO a solicitação fundamentada do Agente Operador, formulada nos termos do
item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os Anexos II e III da Instrução Normativa nº 13, de 10 de junho de 2005, passam a
vigorar na forma disposta neste artigo:
ANEXO II
PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2005
ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
(Valores em R$ 1.000,00)
UF
/ REGIÃO
Pró-Moradia
Carta de Crédito Indi- Carta de Crédito Asvidual
sociativo
Apoio à Produção de
Habitações
TOTAL HABITAÇÃO POPULAR
RO
4.095
14.567
9.779
0
28.441
AC
2.080
10.536
56
1.152
13.824
AM
6.695
12.641
21.452
3.708
RR
2.015
10.207
1.021
(Valores em R$ 1.000,00)
UF Saneamento para Todos
Saneamento
/ REGIÃO
/ Setor Público
para Todos / Setor Privado
TOTAL SANEAMENTO
BÁSICO
TOTAL GERAL (Habitação
Popular + Saneamento Básico)
RO
15.244
4.736
19.980
48.421
AC
7.622
2.368
9.990
23.814
AM
31.930
9.920
41.850
86.346
RR
2.678
832
3.510
16.902
PA
77.662
24.128
101.790
251.263
AP
7.828
2.432
10.260
26.244
TO
19.158
5.952
25.110
47.574
MA
56.238
17.472
73.710
163.998
PI
25.750
8.000
33.750
82.134
CE
97.644
30.336
127.980
257.148
RN
33.578
10.432
44.010
109.672
PB
35.638
11.072
46.710
123.820
PE
117.832
36.608
154.440
310.392
AL
37.286
11.584
48.870
100.717
44.496
SE
19.158
5.952
25.110
65.659
149
13.392
BA
143.376
44.544
187.920
397.440
149.473
PA
22.490
76.553
37.974
12.456
AP
2.405
12.182
65
1.332
15.984
MG
169.332
52.608
221.940
783.109
TO
3.380
11.660
7.424
0
22.464
ES
31.312
9.728
41.040
146.827
RJ
188.490
58.560
247.050
694.495
MA
13.585
54.241
14.938
7.524
90.288
SP
419.828
130.432
550.260
2.364.833
PI
7.280
31.876
7.318
1.910
48.384
CE
19.435
69.904
26.858
12.971
129.168
PR
131.428
40.832
172.260
461.916
RN
9.815
35.025
16.002
4.820
65.662
SC
54.590
16.960
71.550
262.710
PB
7.735
53.003
14.620
1.752
77.110
RS
117.214
36.416
153.630
540.896
PE
23.465
87.845
33.781
10.861
155.952
AL
7.085
25.141
19.621
0
51.847
MS
44.908
13.952
58.860
117.204
SE
5.200
29.021
4.889
1.439
40.549
MT
44.908
13.952
58.860
120.442
BA
31.525
93.315
63.471
21.209
209.520
GO
94.966
29.504
124.470
298.133
DF
34.402
10.688
45.090
197.891
2.060.000
640.000
2.700.000
8.100.000
MG
56.290
436.348
68.531
0
561.169
ES
11.050
58.137
36.600
0
105.787
RJ
66.950
281.002
99.493
0
447.445
SP
205.855
1.132.910
465.758
10.050
1.814.573
PR
29.055
211.543
49.058
0
289.656
SC
19.175
141.982
23.663
6.340
191.160
RS
39.780
295.209
50.838
1.439
387.266
<!ID928088-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Altera a Instrução Normativa nº 23, de 20 de
julho de 2005, que regulamenta o Programa
Saneamento para Todos dispondo sobre novo prazo para a regularização da delegação,
por contrato de concessão ou contrato de
programa dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das
atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso III da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento consolidado do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com redação dada
pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 9-B da Resolução nº
2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº
3.153, de 11 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Monetário
Nacional - CNM;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa no. 23, de 20
de julho de 2005, nada dispôs sobre os procedimentos em curso
quando do advento do Programa Saneamento para Todos;
CONSIDERANDO que há pleito de interessados nesses procedimentos, para a dilação de prazo, inclusive por força da indefinição das regras que os disciplinam;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 19, de 29
de junho de 2005, previa como condição para o desembolso o prazo
de 30 de setembro de 2005 para a regularização da delegação dos
serviços, por contrato de concessão ou contrato de programa, resolve:
TOTAL
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 16 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 480, de 30 de agosto de 2005,
do Conselho Curador do FGTS.
Art. 1o Acrescentar o Parágrafo Único ao art. 4º da IN 23, de
20 de julho de 2005, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - Os procedimentos em curso quando do
advento do programa Saneamento para Todos, instituído pela Instrução Normativa no. 23, de 20 de julho de 2005, serão regidos por
suas normas e prazos originais, com exceção da data mencionada no
inciso II, do artigo 13, da Instrução Normativa no. 3, de 6 de fevereiro
de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº
19, de 29 de julho de 2005, que passará a ter vigência até 31 de
dezembro de 2005”.
Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Ministério das Comunicações
.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
1. Carta Não Comercial e Cartão Postal
Faixa de Peso (em gramas)
Valores em R$
Até 20
0,55
Acima de 20 até 50
0,85
Acima de 50 até 100
1,30
Acima de 100 até 150
1,60
Acima de 150 até 200
1,90
Acima de 200 até 250
2,20
Acima de 250 até 300
2,50
Acima de 300 até 350
2,80
Acima de 350 até 400
3,10
Acima de 400 até 450
3,40
Acima de 450 até 500
3,70
1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas
serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço
de Encomenda Expressa - SEDEX.
2. Carta Comercial e Aerograma Nacional
GABINETE DO MINISTRO
<!ID928334-0>
PORTARIA N o- 434, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei no 6.538, de 22
de junho de 1978, e a Portaria no 337, de 29 de setembro de 2005, do
Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do
Aviso nº 174/2005/MC, resolve:
Art. 1o Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários
de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e
contribuições sociais:
Faixa de Peso (em gramas)
Valores em R$
Até 20
0,85
Acima de 20 até 50
1,10
Acima de 50 até 100
1,65
Acima de 100 até 150
2,00
Acima de 150 até 200
2,35
Acima de 200 até 250
2,70
Acima de 250 até 300
3,05
Acima de 300 até 350
3,40
Acima de 350 até 400
3,75
Acima de 400 até 450
4,10
Acima de 450 até 500
4,45
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas
Faixa de Peso (em gramas)
Valores em R$
Até 20
0,76
Acima de 20 até 50
0,99
Acima de 50 até 100
1,48
Acima de 100 até 150
1,80
Acima de 150 até 200
2,11
Acima de 200 até 250
2,43
Acima de 250 até 300
2,74
Acima de 300 até 350
3,06
Acima de 350 até 400
3,37
Acima de 400 até 450
3,69
Acima de 450 até 500
4,00
35,60
39,00
50,00
Acima
de
1.000 a 1.500
34,00
35,00
45,00
52,00
71,00
Acima
de
1.500 a 2.000
42,00
43,00
52,50
58,00
79,00
GRUPOS DE PAÍSES (*)
Telegrama
Agência
Pré-Pago
4,95
Telefone
Fonado
4,01
Internet
Via Internet
3,75
Valores em R$
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de
2005, revogando-se a Portaria no 374, de 29 de setembro de 2004,
deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 1 de
outubro de 2004, e demais disposições em contrário.
HÉLIO COSTA
PORTARIA N o- 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei no 6.538,
de 22 de junho de 1978 e a Portaria no 337, de 29 de setembro de
2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos
anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve:
Art 1o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais,
modalidade econômica:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica
GRUPOS DE PAÍSES (*)
- VALORES (em R$) GRUPO
I
GRUPO
II
GRUPO
III
GRUPO
IV
GRUPO
V
Até 20
0,60
0,65
0,75
0,80
0,90
Acima de 20
a 50
1,05
1,15
1,35
1,55
1,90
Acima de 50
a 100
1,90
2,05
2,50
2,80
3,55
Acima de 100
a 250
4,75
4,90
5,40
6,35
7,40
Acima de 250
a 500
9,00
9,50
10,60
12,50
14,40
Acima de 500
a 1.000
18,00
19,00
21,00
24,50
28,00
Acima
de
1.000 a 1.500
25,80
26,50
30,00
34,50
39,50
Acima
de
1.500 a 2.000
32,50
34,00
39,00
44,50
51,00
Art 2o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais,
modalidade prioritária:
Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária
VALORES
POR CADA PALAVRA
(Em R$)
GRUPO I
0,53
GRUPO II
0,55
GRUPO III
0,59
GRUPO IV
0,86
GRUPO V
0,99
(*)
GRUPO I (Mercosul)
Argentina, Paraguai e Uruguai.
GRUPO II (Demais países da América do Sul)
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas),
Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.
GRUPO III (Américas Central e do Norte)
América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas
Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman,
Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada,
Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São
Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens
Britânicas;
América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia,
México e Saint-Pierre e Miquelon.
GRUPO IV (Europa)
Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, GrãBretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia,
San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.
GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)
Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja,
Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do
Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen,
Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos,
Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã,
Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan,
Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;
África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin,
Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, CentroAfricana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do
Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa
Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia,
Uganda, Zâmbia e Zimbábue;
Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova
Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia
Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e
Wallis e Futuna.
Art 4o Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005,
revogando-se a Portaria no 373, de 29 de setembro de 2004, deste
Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 1 de outubro de 2004,
e demais disposições em contrário .
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
GRUPOS DE PAÍSES (*)
- VALORES (em R$) -
FAIXAS DE
PESO
(em gramas)
27,00
Art 3o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:
Meio de acesso
FAIXAS DE
PESO
(em gramas)
26,00
GRUPO
I
GRUPO
II
GRUPO
III
GRUPO
IV
GRUPO
V
Até 20
1,35
1,40
1,55
1,90
2,05
Acima de 20
a 50
2,50
2,55
2,90
3,30
3,80
Acima de 50
a 100
3,80
3,90
4,45
5,15
7,30
Acima de 100
a 250
7,80
8,00
10,50
11,80
15,80
Acima de 250
a 500
15,00
15,40
18,00
19,70
23,70
<!ID926934-0>
ATO N o- 53.203, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Processo n.º 53500.015888/2005. Anuir previamente com a
operação de transferência do controle acionário da Telmex do Brasil
Ltda., detido atualmente pela Atlantis Holdings do Brasil Ltda., para
a Embratel Participações S/A. Essa anuência não exime as requerentes do cumprimento de obrigações junto a outras entidades, necessárias à efetivação desta operação.
ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL
Presidente do Conselho
Substituto
47
SUPERINTENDÊNCIA
DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
<!ID926908-0>
2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas
serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço
de Encomenda Expressa - SEDEX.
2.3. Carta Social - R$ 0,01
Art. 2o A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de
recebimento e entrega.
Art. 3o Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários
de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de
impostos e contribuições sociais:
<!ID928335-0>
Acima de 500
a 1.000
ISSN 1677-7042
ATO N o- 53.154, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 022739/2005 - Autorizar a ALCATEL
TELECOMUNICAÇÕES S.A. a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro -RJ,
no período de 27 de setembro a 10 de novembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID926909-0>
ATO N o- 53.166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 021519/2005 - Autorizar a MATTHEIS
MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no
período de 4 a 9 de outubro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID926910-0>
ATO N o- 53.215, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 023370/2005 - Autorizar J. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul - RS,
no período de 29 de setembro a 2 de outubro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID926911-0>
ATO N o- 53.218, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 022646/2005 - Autorizar a ZTE BRASIL
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na cidade de Salvador - BA, no período de 3 a 6 de outubro de
2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID925850-0>
ATO N o- 53.203, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Processo n. 53500.001793/1999. Outorga autorização de uso
de radiofreqüência(s) à TELESP CELULARS.A., associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s)
ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID925849-0>
ATO N o- 53.233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DO
CURADO E VARZEA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.234, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NICANOR DE MOURA RODRIGUES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.235, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
MAGATON GUIM associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIS
CLÁUDIO DA SILVA LOPES - ME associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
48
ISSN 1677-7042
1
ATO N o- 53.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
ATO N o- 53.198, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO FALQUETO associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Autoriza a utilização, pela ASSOCIAÇÃO COMITÊ DA
CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISÉRIA E PELA VIDA,
com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, dos
Códigos de Acesso Não Geográficos discriminados no art. 2º deste
Ato, para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro
da intenção de doação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 53.238, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DANCO
COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID926635-0>
PORTARIA N o- 400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Nº 1.386 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005019/05-25,
resolve: I - registrar sob o nº 5.078/2005, o Contrato de Compra e
Venda de Energia celebrado entre a compradora LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, UC Piracicaba/SP, e a vendedora COMPANHIA ENERGÉTICA SALTO DO LOBO LTDA - PCH SALTO
DO LOBO, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento:
1º outubro de 2005 a 30 de setembro de 2010; ii) Montante Mensal
1,20 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua
publicação.
<!ID927368-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.030372/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da RÁDIO E TV CENTAURO LTDA, permissionária
do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada no
município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, utilizando o
canal 218, classe C.
ATO N o- 53.239, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO
OLIVEIRA BORGES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
ATO N o- 53.240, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
o-
N 9.636-4 - 30-9-2005 - R$ 119,68
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POOL
ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Ministério de Minas e Energia
.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Nº 1.387 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005124/05-18,
resolve: I -registrar sob o nº 5.081/2005, o Contrato de Compra e
Venda de Energia CT CRISTALINO RSM-Nº 314/2005, celebrado
entre a compradora BUNGUE ALIMENTOS S.A. e a vendedora
CRISTALINO ENERGIA LTDA - PCH CRISTALINO, conforme as
condições assim detalhadas: i) Vigência: 1º outubro de 2005 a 31 de
dezembro de 2006; ii) Montante Mensal de 1,50 MW Médios, exceto
nos meses de março e abril de 2006, quando o montante mensal será
de 0,85 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO
ATO N o- 53.241, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SÍLVIO
ROBERTO ROSSINI VUDOVIX associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
<!ID927366-0
<!ID927442-1>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de setembro de 2005
Nº 1.385 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS
DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria
ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto
na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus
artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005006/05-83,
resolve: I - registrar sob o nº 5.076/2005, o Contrato de Compra e
Venda de Energia CT-0685/05, celebrado entre a compradora
MANN+HUMMEL BRASIL LTDA e a vendedora HORIZONTES
ENERGIA S.A - PCH SALTO DO PASSO VELHO, SALTO DO
PARAOPEBA e SALTO DO VOLTÃO, conforme as condições assim
detalhadas: i) Suprimento: 1º setembro de 2005 a 31 de janeiro de
2006; ii) Montante Total de 2785,36 MWh; e II - este despacho entra
em vigor na data de sua publicação.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ATO N o- 53.194, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926007-0>
Autoriza a utilização, pelo CENTRO ESPÍRITA NOSSO
LAR CASAS ANDRÉ LUIZ, com sede na cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, dos Códigos de Acesso Não Geográficos discriminados no art. 2º deste Ato, para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de doação.
MARCOS BAFUTTO
Superintendente
<!ID927367-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de setembro de 2005
Nº 1.383 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de
outubro de 2004, com base na metodologia de cálculo estabelecida
nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar,
sem prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência
deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de
receita apresentados no anexo I e II, referentes aos meses de maio a
dezembro de 2002 e janeiro a dezembro de 2003.
<!ID927442-2>
PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2002
ANEXO I
GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE MAIO A AGOSTO DE 2002
EMPRESAS
AES-SUL - AES SUL Distribuidora
Gaúcha de Energia S/A.
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços
S/A
BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A.
Boa Vista - Boa Vista Energia S/A
CEB - Companhia Energética de Brasília
CENF - Companhia de Eletricidade
Nova Friburgo
CHESP - Companhia Hidroelétrica São
Patrício
COCEL - Companhia Campolarguense
de Energia
COPEL-DIS - Copel Distribuição S/A
EEB - Empresa Elétrica Bragantina
S/A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S/A
ESCELSA - Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A.
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
Maio
695.564,35
Junho
715.888,61
Julho
690.341,37
Agosto
706.100,44
1.177.682,93
2.339.619,87
2.224.156,15
-
-
204.658,48
-
-
94.632,26
(6.665,26)
138.707,71
(5.471,76)
156.989,24
(5.424,49)
-
-
-
-
-
-
-
47.538,31
-
-
-
-
-
2.237.526,76
62.839,05
-
2.398.535,65
59.889,09
2.432.952,14
59.575,23
-
2.445.841,31
2.385.333,14
2.397.091,85
-
-
-
1.335.678,65
-
-
-
-
EMPRESAS
AES-SUL - AES SUL Distribuidora
Gaúcha de Energia S/A.
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços
S/A
BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A.
Boa Vista - Boa Vista Energia S/A
CEB - Companhia Energética de Brasília
CENF - Companhia de Eletricidade
Nova Friburgo
CHESP - Companhia Hidroelétrica São
Patrício
COCEL - Companhia Campolarguense
de Energia
COPEL-DIS - Copel Distribuição S/A
EEB - Empresa Elétrica Bragantina
S/A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S/A
ESCELSA - Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A.
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
Setembro
731.070,36
Outubro
719.280,34
Novembro
801.783,97
Dezembro
820.309,12
-
-
-
-
(36.748,89)
-
42.294,14
77.473,45
-
15.337,00
-
11.307,14
-
8.618,13
-
-
-
97.845,40
-
-
-
-
-
30.013,78
30.389,95
33.260,73
36.959,70
2.452.885,73
-
2.441.919,93
57.663,33
2.906.534,64
-
3.037.691,81
55.813,91
2.327.852,33
2.330.055,20
2.384.939,34
2.663.122,69
-
-
-
-
-
-
4.116.601,95
-
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID927442-3>
PERÍODO DE MAIO A AGOSTO DE 2003
ANEXO II
Janeiro
2.921.339,50
Fevereiro
3.268.586,01
Março
3.182.460,30
Abril
3.058.400,52
93.395,19
89.933,76
99.573,28
92.932,80
9.229,97
188.675,24
8.989,06
210.068,26
231.738,98
248.894,43
1.665.877,90
1.680.893,31
1.645.476,00
-
297.590,79
316.867,16
347.037,70
352.918,95
3.137.507,91
3.144.622,31
3.179.835,70
-
3.835.225,27
3.763.425,64
3.729.831,72
4.195.115,71
687.041,94
717.105,33
-
746.468,11
2.471.920,50
2.405.090,41
2.409.210,55
2.470.311,83
5.867.852,87
5.771.705,75
5.812.599,64
6.323.954,04
99.231,77
96.772,11
96.365,79
103.579,19
1.814.943,27
1.765.146,88
1.873.129,18
1.765.133,40
161.331,60
180.490,94
192.860,46
139.520,52
608.418,97
586.702,52
583.119,94
588.286,75
-
-
65.728,83
-
59.780,09
58.925,79
56.575,48
60.360,33
35.071,23
38.570,77
42.974,64
45.482,54
37.366,13
42.132,99
45.811,35
51.251,78
9.964.620,33
9.765.463,04
9.821.237,86
9.917.425,74
5.225.314,96
4.732.215,89
4.850.704,98
-
1.795.984,39
1.749.427,35
1.754.091,07
1.740.143,08
18.452,00
-
18.336,75
-
50.111,73
49.228,30
51.797,72
55.404,52
54.327,07
63.378,92
69.522,80
70.324,89
156.877,96
176.575,68
195.640,55
217.034,98
-
-
-
-
312.918,75
325.682,92
332.334,55
374.145,73
29.704,47
30.340,81
30.260,58
30.095,90
2.319.634,24
2.099.113,09
2.327.437,89
2.295.366,63
80.125,16
96.966,73
95.798,63
93.143,30
1.226.405,66
1.215.154,59
1.209.663,33
1.197.148,66
608.013,47
609.574,77
621.177,90
685.370,33
1.885.017,47
1.844.185,78
1.798.421,27
1.686.649,30
EMPRESAS
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A
BANDEIRANTE - Bandeirante
Energia S/A.
Boa Vista - Boa Vista Energia
S/A
CAIUÁ - Serviços de Eletricidade
S/A.
CEAL - Companhia Energética de
Alagoas
CELB - Companhia Energética da
Borborema
CELG - Companhia Energética de
Goiás
CELPE - Companhia Energética de
Pernambuco
CELTINS - Companhia de Energia
Elétrica do Estado do Tocantins
CEMAR - Companhia Energética
do Maranhão
CEMIG-D - CEMIG Distribuição
S/A
CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo
CEPISA - Companhia Energética
do Piauí
CERON - Centrais Elétricas de
Rondônia S/A.
CFLCL - Companhia Força e Luz
Cataguazes-Leopoldina
CFLO - Companhia Força e Luz
do Oeste
CHESP - Companhia Hidroelétrica
São Patrício
CNEE - Companhia Nacional de
Energia Elétrica
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
COELCE - Companhia Energética
do Ceará
COSERN - Companhia Energética
do Rio Grande do Norte
DEMEI - Departamento Municipal
de Energia de Ijuí
DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de
Caldas
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
EEVP - Empresa de Eletricidade
Vale Paranapanema S/A
EFLUL - Empresa Força e Luz
Urussanga Ltda
ELEKTRO - Elektro Eletricidade e
Serviços S/A.
ELETROCAR - Centrais Elétricas
de Carazinho S/A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
ELFSM - Empresa Luz e Força
Santa Maria S/A.
ENERGIPE - Empresa Energética
de Sergipe S/A.
ENERSUL - Empresa Energética
de Mato Grosso do Sul S/A.
ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
IENERGIA - Iguaçu Distribuidora
de Energia Elétrica Ltda
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
RGE - Rio Grande de Energia
S/A.
SAELPA - S/A de Eletrificação da
Paraíba
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
13.249,27
15.028,33
15.272,26
15.220,85
PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2003
-
4.228.297,21
4.189.802,02
3.907.924,66
2.190.344,49
2.176.882,91
2.064.360,32
2.108.533,72
306.182,74
307.137,90
-
303.867,53
EMPRESAS
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A
BANDEIRANTE - Bandeirante
Energia S/A.
Boa Vista - Boa Vista Energia
S/A
GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2003
EMPRESAS
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A
BANDEIRANTE - Bandeirante
Energia S/A.
Boa Vista - Boa Vista Energia S/A
CAIUÁ - Serviços de Eletricidade
S/A.
CEAL - Companhia Energética de
Alagoas
CELB - Companhia Energética da
Borborema
CELG - Companhia Energética de
Goiás
CELPE - Companhia Energética de
Pernambuco
CELTINS - Companhia de Energia
Elétrica do Estado do Tocantins
CEMAR - Companhia Energética do
Maranhão
CEMIG-D - CEMIG Distribuição
S/A
CENF - Companhia de Eletricidade
Nova Friburgo
CEPISA - Companhia Energética do
Piauí
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A.
CFLCL - Companhia Força e Luz
Cataguazes-Leopoldina
CFLO - Companhia Força e Luz do
Oeste
CHESP - Companhia Hidroelétrica
São Patrício
CNEE - Companhia Nacional de
Energia Elétrica
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
COELCE - Companhia Energética
do Ceará
COSERN - Companhia Energética
do Rio Grande do Norte
DEMEI - Departamento Municipal
de Energia de Ijuí
DMEPC - Departamento Municipal
de Eletricidade de Poços de Caldas
EEB - Empresa Elétrica Bragantina
S/A.
EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A
EFLUL - Empresa Força e Luz
Urussanga Ltda
ELEKTRO - Elektro Eletricidade e
Serviços S/A.
ELETROCAR - Centrais Elétricas de
Carazinho S/A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A.
ENERGIPE - Empresa Energética de
Sergipe S/A.
ENERSUL - Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul S/A.
ESCELSA - Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A.
IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de
Energia Elétrica Ltda
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
RGE - Rio Grande de Energia S/A.
SAELPA - S/A de Eletrificação da
Paraíba
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
49
ISSN 1677-7042
Maio
3.230.906,29
Junho
3.199.045,10
Julho
3.017.076,63
Agosto
3.222.613,41
100.516,94
103.128,26
109.251,81
112.812,01
14.197,12
-
-
13.268,53
233.408,10
247.121,65
243.858,33
254.155,63
1.638.186,90
1.609.952,78
1.575.545,96
1.597.806,60
338.786,86
332.619,08
342.716,33
3.251.191,79
3.273.192,08
-
3.483.681,13
4.792.106,51
5.024.720,96
4.753.262,85
5.000.628,26
704.260,42
747.279,89
793.642,41
990.305,89
2.547.008,23
2.533.680,96
2.569.477,20
2.565.483,86
8.036.008,10
7.987.314,05
8.072.370,36
8.605.402,96
105.793,13
102.455,30
120.325,41
127.213,37
1.851.818,07
1.860.329,41
1.889.753,43
1.915.431,13
202.151,35
208.625,55
173.419,05
229.840,10
594.791,24
605.974,77
743.618,93
780.883,69
66.377,31
70.444,04
-
-
61.004,48
60.378,68
57.640,66
62.252,35
43.013,58
43.349,92
43.654,84
45.262,52
-
59.475,05
57.710,56
55.445,12
11.816.576,63
12.360.998,63
12.632.698,16
12.629.202,07
-
6.546.338,67
6.685.153,97
6.694.101,85
1.935.990,79
1.930.119,73
1.982.540,33
1.993.899,78
18.426,32
19.422,60
-
-
53.832,41
55.780,09
-
-
70.338,84
68.456,75
69.846,27
70.662,91
207.344,78
215.330,30
212.138,52
222.370,42
-
1.851,36
-
-
366.048,07
393.264,99
408.718,10
444.983,26
30.675,81
29.750,30
-
41.125,81
2.298.382,36
2.323.838,81
2.435.409,49
2.597.050,09
90.383,60
89.208,11
88.564,11
91.299,63
1.436.525,71
1.437.981,15
1.373.700,82
1.444.393,12
842.286,94
842.513,20
876.003,08
892.897,74
1.724.009,45
1.665.923,52
1.666.487,31
1.785.949,39
16.745,54
16.492,86
17.121,57
18.660,67
4.093.382,15
3.987.516,78
-
-
-
-
1.429.026,30
1.432.598,15
2.201.759,92
2.088.298,14
2.041.951,92
2.107.359,65
298.452,49
-
291.844,85
293.695,20
357.422,30
<!ID927442-4>
Setembro
3.164.219,94
Outubro
4.148.559,18
Novembro
4.224.333,02
Dezembro
4.322.191,15
111.788,93
117.770,39
125.038,64
-
13.720,06
10.966,00
13.196,49
12.500,54
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
<!ID927280-2>
CAIUÁ - Serviços de Eletricidade
S/A.
CEAL - Companhia Energética de
Alagoas
CELB - Companhia Energética da
Borborema
CELG - Companhia Energética de
Goiás
CELPE - Companhia Energética de
Pernambuco
CELTINS - Companhia de Energia
Elétrica do Estado do Tocantins
CEMAR - Companhia Energética
do Maranhão
CEMIG-D - CEMIG Distribuição
S/A
CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo
CEPISA - Companhia Energética
do Piauí
CERON - Centrais Elétricas de
Rondônia S/A.
CFLCL - Companhia Força e Luz
Cataguazes-Leopoldina
CFLO - Companhia Força e Luz
do Oeste
CHESP - Companhia Hidroelétrica
São Patrício
CNEE - Companhia Nacional de
Energia Elétrica
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
COELCE - Companhia Energética
do Ceará
COSERN - Companhia Energética
do Rio Grande do Norte
DEMEI - Departamento Municipal
de Energia de Ijuí
DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de
Caldas
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
EEVP - Empresa de Eletricidade
Vale Paranapanema S/A
EFLUL - Empresa Força e Luz
Urussanga Ltda
ELEKTRO - Elektro Eletricidade e
Serviços S/A.
ELETROCAR - Centrais Elétricas
de Carazinho S/A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
ELFSM - Empresa Luz e Força
Santa Maria S/A.
ENERGIPE - Empresa Energética
de Sergipe S/A.
ENERSUL - Empresa Energética
de Mato Grosso do Sul S/A.
ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
IENERGIA - Iguaçu Distribuidora
de Energia Elétrica Ltda
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
RGE - Rio Grande de Energia
S/A.
SAELPA - S/A de Eletrificação da
Paraíba
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
-
-
280.265,73
277.532,57
-
2.002.794,23
2.020.375,88
2.041.247,39
355.511,27
364.020,85
368.048,05
374.967,02
-
3.984.651,21
4.010.444,99
3.998.303,54
5.030.009,46
5.233.626,13
5.334.732,91
5.435.880,23
975.281,02
986.501,11
1.007.908,41
972.860,46
-
3.402.120,17
3.334.326,24
3.384.955,01
8.428.663,77
9.040.572,60
9.329.219,63
8.795.238,12
128.724,10
135.732,00
133.834,71
132.742,54
2.212.393,28
2.488.424,63
2.551.895,80
2.496.203,94
232.457,86
221.168,73
-
-
800.834,46
870.854,36
858.882,44
877.315,95
-
-
71.385,43
70.952,29
<!ID927442-5>
-
-
45.494,69
45.888,65
57.447,32
59.502,94
81.631,69
49.056,75
59.962,02
78.958,46
48.906,40
61.707,22
12.560.731,58
13.044.585,01
13.237.891,33
13.318.816,93
6.698.231,88
7.197.166,58
7.159.002,47
7.390.791,84
2.005.196,87
2.006.217,79
2.047.912,82
2.050.425,16
-
-
-
-
-
-
79.026,14
79.337,14
70.012,50
71.796,07
221.656,08
225.471,28
73.480,10
238.152,47
75.813,57
236.131,47
-
-
-
-
-
571.494,54
616.846,70
671.650,96
42.008,27
43.723,10
2.635.532,89
2.602.813,81
44.836,16
2.611.118,29
45.386,80
ANEXO I
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA
PERÍODO JULHO DE 2005
EMPRESA
JULHO
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
100.632,85
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
1.454.334,46
IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda
24.596,89
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
466.878,60
TOTAL
2.046.442,80
ANEXO II
DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE
CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA
PERÍODO AGOSTO DE 2005
EMPRESAS
DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA EM R$
AES-SUL - AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.
1.355.314,57
AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A
10.337.061,16
CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A.
308.821,09
CEAL - Companhia Energética de Alagoas
2.463.828,30
CELB - Companhia Energética da Borborema
479.971,08
CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A.
3.652.148,07
CELPE - Companhia Energética de Pernambuco
6.614.654,77
CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins
1.419.567,87
CEMAR - Companhia Energética do Maranhão
4.237.278,11
CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A.
322.046,05
CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A
8.360.284,76
CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo
209.971,86
CEPISA - Companhia Energética do Piauí
3.244.494,39
CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A.
303.744,79
CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício
108.881,99
CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica
50.017,56
COCEL - Companhia Campolarguense de Energia
100.342,31
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
17.846.094,14
COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte
2.314.090,08
CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz
87.873,73
EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A.
58.970,50
EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A
297.768,80
ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do Acre
176.315,49
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
1.448.032,62
ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A.
138.910,23
ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A.
1.906.672,21
ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A.
1.235.872,42
ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.
1.922.985,28
LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A.
4.880.768,12
SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba
3.225.571,59
SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade
468.176,61
TOTAL
79.576.530,55
2.624.840,80
<!ID927280-3>
ANEXO III
91.350,27
94.864,75
97.530,63
98.859,19
1.447.758,44
1.565.969,39
1.559.867,43
1.562.569,06
903.900,14
953.315,70
965.656,59
990.661,14
GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA
PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO A FEVEREIRO DE 2005
1.913.631,16
1.980.982,91
2.002.144,00
2.080.078,12
EMPRESAS
23.252,06
23.224,16
24.407,00
-
4.160.029,81
-
-
-
1.477.118,82
1.548.807,15
1.570.172,34
1.656.601,90
2.581.650,37
2.929.230,28
2.949.405,41
3.053.572,82
297.670,45
297.505,56
305.597,75
317.379,77
DEZEMBRO
JANEIRO
FEVEREIRO
(212.158,68)
(155.389,59)
(164.000,15)
MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Lt- (21.746,91)
da
-
(22.609,15)
(21.584,17)
TOTAL
(212.158,68)
(177.998,74)
(185.584,32)
BANDEIRANTE
S/A.
NOVEMBRO
-
Bandeirante
Energia (201.519,83)
(223.266,74)
PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2005
EMPRESAS
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A.
(201.813,86)
(159.417,72)
(174.330,80)
(162.523,87)
MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda
(21.201,55)
(21.085,15)
(20.855,56)
(21.244,98)
TOTAL
(223.015,41)
(180.502,87)
(195.186,36)
(183.768,85)
<!ID927280-1>
Nº 1.384 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, com base na
metodologia de cálculo estabelecida nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores
pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de
classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem
prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência deverá realizar, os valores relativos às
perdas e ganhos mensais de receita apresentados nos anexos I, II e III referentes aos meses de novembro
e dezembro de 2004 e de janeiro a agosto de 2005.
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
PERÍODO DE JULHO E AGOSTO DE 2005
EMPRESAS
JULHO
AGOSTO
BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A.
(156.152,89)
(147.850,17)
Boa Vista - Boa Vista Energia S/A
-
(35.643,68)
CEB - Companhia Energética de Brasília
-
(2.237.966,35)
CJE - Companhia Jaguari de Energia
-
(14.238,91)
CLFSC - Companhia Luz e Força Santa Cruz
-
(118.582,22)
CPFL-Paulista - Companhia Paulista de Força e Luz
(328.002,98)
(261.142,69)
MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda
(22.448,64)
-
TOTAL
(506.604,51)
(2.815.424,02)
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID926667-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de setembro de 2005
<!ID926668-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de setembro de 2005
Nº 1.381 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em
conformidade com o que estabelece o art. 34 da Resolução nº 63, de 12
de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.001171/05-48, e considerando o recurso interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, resolve: I - manter a multa
aplicada por meio do Auto de Infração nº 026/2005-SFF, de 2 de setembro de 2005, no valor de R$ 64.390,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), pela implementação de
negócio jurídico com parte relacionada sem anuência desta Agência,
bem como por não acatar determinação da ANEEL no prazo especificado; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 1.382 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.005105/05-65, resolve: I - Estabelecer para a EPE - Empresa
Produtora de Energia Ltda. - UTE CUIABÁ, o mês de abril como
data de referência para a apresentação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento, em consonância com o disposto na Lei nº
9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.848,
de 15 de março de 2004.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO Nº 373, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID926951-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições
da Portaria ANP n.º 41, de 14 de março de 2001, e o que consta do processo n.º 48620.000172/2002-82, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa SOLVTECH CHEMICAL DO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 06.697.897/0001-30, registrada na ANP como
distribuidora de solventes sob o n.º 3235, autorizada a operar as instalações de tancagem localizadas na Av. New Jersey, n.º 570 - Distrito
Industrial, Município de Arujá - SP.
O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques verticais, perfazendo o total de 933,111 m3.
Nº
01
02
03
04
05
06
Diâmetro (m)
5,732
5,734
5,738
5,734
5,734
5,733
Altura (m)
5,99
5,97
5,99
6,00
6,00
5,980
Capacidade (m3)
155,542
155,582
155,990
155,733
154,841
155,423
Produto
álcool industrial
álcool industrial
hexano
xileno
tolueno
SBP
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP n.º 297, publicada no Diário Oficial da União n.º n.º 157, de 16/08/2005.
Art. 4º A presente autorização é válida até 02 de outubro de 2005, devendo a interessada apresentar nova licença de funcionamento,
emitida pela CETESB, para a concessão da autorização de operação definitiva.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID926952-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE
DE PRODUTOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 30 de setembro de 2005
Nº 1.107 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Cognis Brasil Ltda, CNPJ nº 49.865.959/0003-40
.
Processo ANP : 48600.000606/2004 - 44
Marca Comercial : Proeco RF 10 S
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Compressores herméticos utilizados em refrigeração doméstica
Registro do Produto : 7250
Processo ANP : 48600.000604/2004 - 55
Marca Comercial : Proeco RF 46 S
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Compressores herméticos utilizados em refrigeração doméstica
Registro do Produto : 7250
<!ID926953-0>
Nº 1.108 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Petroplus Produtos Automotivos S/A, CNPJ nº
74.226.143/0001-52 .
Processo ANP : 48600.001887/2005 - 33
Marca Comercial : STP Motorcycle 4T
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores de combustão interna
Registro do Produto : 8304
Processo ANP : 48600.002023/2005 - 39
Marca Comercial : STP Hidraulic AW 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Uso industrial
Registro do Produto : 7371
<!ID926954-0>
Nº 1.109 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Link Oil Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda, CNPJ nº 06.697.592/0001-29 .
Processo ANP : 48600.001984/2005 - 26
Marca Comercial : Link Syncron S 140
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Engrenagem, câmbio e diferencial de veículos automotivos em serviço moderado e pesado
Registro do Produto : 7598
Processo ANP : 48600.001971/2005 - 57
Marca Comercial : Link Hydraulic Light 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e baixa pressão
Registro do Produto : 7654
<!ID926955-0>
ISSN 1677-7042
51
Nº 1.110 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Link Oil Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda, CNPJ nº 06.697.592/0001-29 .
Processo ANP : 48600.001989/2005 - 59
Marca Comercial : Link SMC
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a gasolina, álcool e GNV
Registro do Produto : 7584
Processo ANP : 48600.001988/2005 - 12
Marca Comercial : Link Moto 4T
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos 4 tempos
Registro do Produto : 7656
Processo ANP : 48600.001987/2005 - 61
Marca Comercial : Link FT II
Grau de Viscosidade: SAE 10W20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Transmissões automáticas, caixa de direção hidráulica e
sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 7659
Processo ANP : 48600.001986/2005 - 15
Marca Comercial : Link Syncron S 90
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Engrenagem, câmbio e diferencial de veículos automotivos em serviço moderados e pesados
Registro do Produto : 7598
Processo ANP : 48600.001985/2005 - 71
Marca Comercial : Link Sycron 90
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Engrenagem, caixa de transmissão e diferencial de veículos automotivos em serviço moderados e leves
Registro do Produto : 7650
Processo ANP : 48600.001982/2005 - 37
Marca Comercial : Link Syncron 140
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Engrenagem, caixa de transmissão e diferencial de veículos automotivos em serviços moderados e leves
Registro do Produto : 7650
Processo ANP : 48600.001983/2005 - 81
Marca Comercial : Link DMT 10W
Grau de Viscosidade: SAE 10W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel
Registro do Produto : 7655
Processo ANP : 48600.001980/2005 - 48
Marca Comercial : Link DMT 50
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel
Registro do Produto : 7655
Processo ANP : 48600.001979/2005 - 13
Marca Comercial : Link DMT 40
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel
Registro do Produto : 7655
Processo ANP : 48600.001981/2005 - 92
Marca Comercial : Link DMT 30
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel
Registro do Produto : 7655
Processo ANP : 48600.001978/2005 - 79
Marca Comercial : Link DMT Turbo
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel de aspiração natural ou superalimentado
Registro do Produto : 7601
Processo ANP : 48600.001977/2005 - 24
Marca Comercial : Link DMT Top
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores a diesel de aspiração natural e superalimentados
Registro do Produto : 7605
Processo ANP : 48600.001975/2005 - 35
Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 46
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e altas pressões
Registro do Produto : 7653
Processo ANP : 48600.001974/2005 - 91
Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos de médias e altas pressões
Registro do Produto : 7653
52
ISSN 1677-7042
Processo ANP : 48600.001973/2005 - 46
Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 100
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de sistemas hidráulicos de média e altas
pressões
Registro do Produto : 7653
Processo ANP : 48600.001972/2005 - 18
Marca Comercial : Link Hydraulic Light 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e baixa pressão
Registro do Produto : 7654
Processo ANP : 48600.001976/2005 - 81
Marca Comercial : Link Hydraylic Heavy 32
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e altas pressões
Registro do Produto : 7653
<!ID926956-0>
Nº 1.111 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Dow Corning do Brasil Ltda, CNPJ nº
61.204.657/0001-65 .
Processo ANP : 48600.002120/2005 - 21
Marca Comercial : Dow Molykote L 0501 High Peformance Penetrating Lubricant
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - aumenta a capacidade de resistência a oxidação
Registro do Produto : 8395
Processo ANP : 48600.002121/2005 - 76
Marca Comercial : Dow Molykote S 1014 Open Gear and Wire Rope
Spray
Grau de Viscosidade: ISO 3300
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Uso industrial - aumenta a capacidade de resistência a
carga e ao desgaste mecânico
Registro do Produto : 8396
Processo ANP : 48600.002119/2005 - 13
Marca Comercial : Dow Molykote L 1605 FG Synthetic Barrier
Fluid
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - aumenta a capacidade de resistência a oxidação
Registro do Produto : 8394
<!ID926957-0>
Nº 1.112 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Unioil Lubrificantes Ltda, CNPJ nº
61.380.879/0001-39 .
Processo ANP : 48600.009882/2000 - 44
Marca Comercial : Gear Plus
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Câmbio e diferenciais
Registro do Produto : 4161
Processo ANP : 48600.002796/2000 - 19
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.004423/2000
Marca Comercial : Engine Stop Leak
Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto
Produto : Aditivo para óleo lubrificante
Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - adicionar ao cárter de
óleo lubrificante (3,5L) o conteúdo total da embalagem
Registro do Produto : 298
Processo ANP : 48600.007612/2000 - 15
Marca Comercial : Grafitada
Grau: NLGI 1
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Lubrificação de equipamentos industrias, ferroviários e
automotivos
Registro do Produto : 0141
Processo ANP : 48600.002303/2000
Marca Comercial : Thor Super
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 3781
Processo ANP : 48600.002791/2000 - 88
Marca Comercial : SPO
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões
Registro do Produto : 0069
1
Processo ANP : 48600.009879/2000 - 21
Marca Comercial : Gearbox Plus
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixas de engrenagens hipoidais
Registro do Produto : 3699
Processo ANP : 48600.002793/2000 - 77
Marca Comercial : SPO
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões
Registro do Produto : 0069
Processo ANP : 48600.007839/2000 - 44
Marca Comercial : Refrigeração
Grau de Viscosidade: ISO 32,46 e 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação de compressores de refrigeração
Registro do Produto : 1038
Processo ANP : 48600.002768/2000 - 93
Marca Comercial : S-18 Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens hipóidais
Registro do Produto : 0079
Processo ANP : 48600.001570/2000
Marca Comercial : Super 2T Moto Raging
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 3784
Processo ANP : 48600.002808/2000 - 13
Marca Comercial : MU 5
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Componentes mecânicos industriais ou automotivos
Registro do Produto : 0035
Processo ANP : 48600.002758/2000 - 58
Marca Comercial : Super Turbo 15W40
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, equipamentos pesado
Registro do Produto : 390
Processo ANP : 48600.004436/2000
Marca Comercial : Super Turbo Plus
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus e equipamentos pesados
Registro do Produto : 3687
Processo ANP : 48600.002761/2000 - 71
Marca Comercial : S - Torque
Grau de Viscosidade: SAE 10W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Conversores de torque e Equipamentos Construção Pesada.
Registro do Produto : 2939
Processo ANP : 48600.004434/2000
Marca Comercial : Gulfpride 3000
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 3694
Processo ANP : 48600.002969/2001 - 71
Marca Comercial : Marines Outboard 2T
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores 2T a gasolina
Registro do Produto : 1973
Processo ANP : 48600.002751/2000 - 36
Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Fórmula Oil-SJ
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e utilitários
Registro do Produto : 4582
Processo ANP : 48600.002746/2000 - 23
Marca Comercial : Super Racing Oil
Grau de Viscosidade: SAE 10W60
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 1969
Processo ANP : 48600.002975/2001 - 29
Marca Comercial : Volans Premium
Grau de Viscosidade: SAE 10W60
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 5322
Processo ANP : 48600.000367/2002 - 61
Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Oil Treatment B-15
Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto
Produto : Aditivo para óleo lubrificante
Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - Adicionar ao cárter de
óleo lubrificante (3,5 L) o conteúdo total da embalagem
Registro do Produto : 373
Processo ANP : 48600.007586/2000 - 17
Marca Comercial : Unicorte 2208 N
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Operações de corte de metais ferrosos e não ferrosos
Registro do Produto : 1349
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Processo ANP : 48600.007593/2000 - 19
Marca Comercial : Unilub
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1040
Processo ANP : 48600.002968/2001 - 27
Marca Comercial : Marines Syn Outboard
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores 2T a Gasolina
Registro do Produto : 1977
Processo ANP : 48600.002786/2000 - 75
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 22
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.007596/2000 - 44
Marca Comercial : Unilub
Grau de Viscosidade: ISO 320
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1040
Processo ANP : 48600.002300/2000
Marca Comercial : Hypoid Gear Oil
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixas de engrenagens hipodais
Registro do Produto : 3783
Processo ANP : 48600.007607/2000 - 96
Marca Comercial : Unitex Lavável
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Máquinas têxteis e teares circulares
Registro do Produto : 0098
Processo ANP : 48600.002764/2000 - 13
Marca Comercial : Super 2T Moto Racing TC
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para motores 2T a gasolina
Registro do Produto : 4867
Processo ANP : 48600.002967/2001 - 82
Marca Comercial : S-Matic Fork X
Grau de Viscosidade: SAE 10W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixas de câmbio e direção hidráulica
Registro do Produto : 0082
Processo ANP : 48600.004428/2000
Marca Comercial : Racing Plus
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 3674
Processo ANP : 48600.002749/2000 - 67
Marca Comercial : Aurus Super Turbo
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados
Registro do Produto : 5325
Processo ANP : 48600.002765/2000 - 51
Marca Comercial : Super Gear
Grau de Viscosidade: SAE 80W90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Câmbio e diferenciais
Registro do Produto : 1981
Processo ANP : 48600.002301/2000
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 220
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002771/2000 - 15
Marca Comercial : S-18 Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 85W140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrengens hipoidais
Registro do Produto : 0079
Processo ANP : 48600.010189/2000 - 14
Marca Comercial : Diesel Turbo
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados
Registro do Produto : 4162
Processo ANP : 48600.001154/2001 - 75
Marca Comercial : Hypoid Gear Oil
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixas de engrenagens hipoidais
Registro do Produto : 3783
Processo ANP : 48600.007595/2000 - 16
Marca Comercial : Unilub
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1040
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Processo ANP : 48600.002962/2001 - 51
Marca Comercial : Volans
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis e utilitários
Registro do Produto : 0070
Processo ANP : 48600.002960/2001 - 61
Marca Comercial : Aurus HD Diesel
Grau de Viscosidade: SAE 50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e utilitários
Registro do Produto : 0073
Processo ANP : 48600.001161/2001 - 77
Marca Comercial : Multi MP
Grau: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Componentes mecânicos, industriais ou automotivos
Registro do Produto : 804
Processo ANP : 48600.002794/2000 - 11
Marca Comercial : SPO
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões
Registro do Produto : 0069
Processo ANP : 48600.002801/2000 - 85
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002788/2000 - 64
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.001153/2001 - 21
Marca Comercial : Carga Premium CF
Grau de Viscosidade: SAE 15W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados
Registro do Produto : 3780
Processo ANP : 48600.007597/2000 - 99
Marca Comercial : Unilub B
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1342
Processo ANP : 48600.007592/2000 - 66
Marca Comercial : Unilub
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1040
Processo ANP : 48600.002803/2000 - 74
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002961/2001 - 13
Marca Comercial : S-Matic Dexron III
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Transmissão automática
Registro do Produto : 1980
Processo ANP : 48600.018944/2000 - 17
Marca Comercial : COOP PLUS - Óleo para Motor
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 3800
Processo ANP : 48600.002976/2001 - 73
Marca Comercial : Volans Plus
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitário
Registro do Produto : 5321
Processo ANP : 48600.002775/2000 - 95
Marca Comercial : APE Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 80W90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Câmbios e diferenciais
Registro do Produto : 0078
Processo ANP : 48600.002797/2000 - 55
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidraulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.003264/2000 - 91
Marca Comercial : Oil Treatment (B-15)
Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto
Produto : Aditivo para óleo lubrificante
Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - adicionar ao cárter de
óleo lubrificante (3,5L) o conteúdo da embalagem 443 ml
Registro do Produto : 297
1
Processo ANP : 48600.004437/2000
Marca Comercial : Aurus Turbo Diesel S-3
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados
Registro do Produto : 0075
Processo ANP : 48600.002799/2000 - 44
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002760/2000 - 27
Marca Comercial : ATF Dexron III
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Transmissão automática
Registro do Produto : 3697
Processo ANP : 48600.002972/2001 - 95
Marca Comercial : Saguitus Syn Racing 4T
Grau de Viscosidade: SAE 10W60
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motores de motos 4 tempos a gasolina
Registro do Produto : 5318
Processo ANP : 48600.002974/2001 - 84
Marca Comercial : Turbo X - Off Road
Grau de Viscosidade: SAE 25W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Veículos equipados com motores turbo
Registro do Produto : 5323
Processo ANP : 48600.002748/2000 - 12
Marca Comercial : Super Competição
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 1091
Processo ANP : 48600.002795/2000 - 66
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 150
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.001151/2001 - 31
Marca Comercial : Motor Premium SF
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 3781
Processo ANP : 48600.018943/2000 - 64
Marca Comercial : COOP PLUS - Óleo para motor
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões
Registro do Produto : 3675
Processo ANP : 48600.002782/2000 - 97
Marca Comercial : 35 Machine
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Máquinas de costura e fusos de máquinas texteis.
Registro do Produto : 0087
Processo ANP : 48600.002744/2000 - 34
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulico
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002762/2000 - 16
Marca Comercial : S - Tractor II
Grau de Viscosidade: SAE 30
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Transmissões, conversores de torque e freios úmidos.
Registro do Produto : 2480
Processo ANP : 48600.002964/2001 - 49
Marca Comercial : Saguitus Syn Racing 2T
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para motores de 2 tempos a gasolina
Registro do Produto : 4868
Processo ANP : 48600.002787/2000 - 11
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 32
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.007594/2000 - 55
Marca Comercial : Unilub
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral
Registro do Produto : 1040
Processo ANP : 48600.002789/2000 - 17
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
53
ISSN 1677-7042
Processo ANP : 48600.002802/2000 - 21
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.009883/2000 - 99
Marca Comercial : Óleo para motores
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários
Registro do Produto : 3677
Processo ANP : 48600.002777/2000 - 84
Marca Comercial : HP Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais
Registro do Produto : 2990
Processo ANP : 48600.002745/2000 - 89
Marca Comercial : Volans
Grau de Viscosidade: SAE 20W50
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis e utilitários
Registro do Produto : 0070
Processo ANP : 48600.002763/2000 - 61
Marca Comercial : S - Matic FA-MB
Grau de Viscosidade: SAE 20W
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixas de câmbio e direção hidráulica.
Registro do Produto : 0082
Processo ANP : 48600.002767/2000 - 49
Marca Comercial : S-18 Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais
Registro do Produto : 0079
Processo ANP : 48600.002752/2000 - 81
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.002774/2000 - 41
Marca Comercial : APE Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 75W90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Câmbios e diferenciais
Registro do Produto : 0078
Processo ANP : 48600.002780/2000 - 14
Marca Comercial : HP Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 80W90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais
Registro do Produto : 2990
Processo ANP : 48600.002759/2000 - 19
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.002773/2000 - 12
Marca Comercial : APE Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Câmbios e diferenciais
Registro do Produto : 0078
Processo ANP : 48600.002798/2000 - 16
Marca Comercial : STC
Grau de Viscosidade: ISO 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Sistemas hidráulicos
Registro do Produto : 3221
Processo ANP : 48600.002750/2000 - 91
Marca Comercial : Hynamax
Grau de Viscosidade: ISO 5
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : todas as bombas hidráulicas
Registro do Produto : 3220
Processo ANP : 48600.002779/2000 - 73
Marca Comercial : HP Hipóide
Grau de Viscosidade: SAE 75W90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais.
Registro do Produto : 2990
Processo ANP : 48600.000368/2002 - 13
Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Fórmula Oil
Grau de Viscosidade: SAE 20W40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões
Registro do Produto : 4578
Processo ANP : 48600.007601/2000 - 19
Marca Comercial : Unisol 4122 MEP
Grau de Viscosidade: ISO 46
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Operações de corte
Registro do Produto : 1354
<!ID926958-0>
54
ISSN 1677-7042
Nº 1.113 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Pensyl - Tex Petróleo Ltda, CNPJ nº
30.379.531/0001-06 .
Processo ANP : 48600.011219/2000 - 18
Marca Comercial : Viscol Óleo Mineral Puro
Grau de Viscosidade: SAE 10
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - óleos minerais puros, alto IV para sistema de
circulação , caixas, engrenagens
Registro do Produto : 2080
<!ID926959-0>
Nº 1.114 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e
com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999,
republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos
abaixo, à empresa Pensyl - Tex Petróleo Ltda, CNPJ nº
30.379.531/0001-05 .
Processo ANP : 48600.011238/2000 - 36
Marca Comercial : Pensyl Tex Graxa para Chassis
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa para lubrificação de equipamentos automotivos e
industriais
Registro do Produto : 411
Processo ANP : 48600.011225/2000 - 67
Marca Comercial : Viscol Unicut-S
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - usado em metais ferrosos em condições severas; óleo de corte integral de extrema pressão tipo ativo
Registro do Produto : 8387
Processo ANP : 48600.011224/2000 - 12
Marca Comercial : Viscol HDR AW 68
Grau de Viscosidade: ISO 68
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Fluido para sistemas hidráulicos, compressores de ar,
bombas e sistemas circulares
Registro do Produto : 8391
Processo ANP : 48600.011217/2000 - 11
Marca Comercial : Viscol Industrial B
Grau de Viscosidade: ISO 15
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - para lavagens e amaciamento de máquinas
Registro do Produto : 2075
Processo ANP : 48600.011222/2000 - 23
Marca Comercial : Viscol Transmax
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo
Registro do Produto : 8390
Processo ANP : 48600.011221/2000 - 89
Marca Comercial : Viscol Óleo Para Cilindros
Grau de Viscosidade: SAE 140
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - para caixas de engrenagens sem-fim, mancais
etc
Registro do Produto : 2076
Processo ANP : 48600.011229/2000 - 45
Marca Comercial : Viscol Antirrespingante 76
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - lubrificante antigotejante para máquinas texteis, de embalagens, etc
Registro do Produto : 2074
Processo ANP : 48600.011228/2000 - 17
Marca Comercial : Viscol Matic ATF
Grau de Viscosidade: SAE 20
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Automotivo e industrial - óleo para transmissões automáticas, direção hidráulica, etc.
Registro do Produto : 8389
Processo ANP : 48600.011218/2000 - 65
Marca Comercial : Viscol Óleo para Engrenagem Automotivo EP 90
Grau de Viscosidade: SAE 90
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Caixa de engrenagens automotivas
Registro do Produto : 2073
Processo ANP : 48600.011216/2000 - 76
Marca Comercial : Viscol Óleo para Martelete 65
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial
Registro do Produto : 2081
Processo ANP : 48600.011227/2000 - 56
Marca Comercial : Viscol Unicut - L
Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Industrial - usado para metais ferrosos e não ferrosos em
serviços leves até moderado; óleo de corte integral extrema pressão
do tipo inativo
Registro do Produto : 8388
1
Processo ANP : 48600.011237/2000 - 91
Marca Comercial : Viscol HD Série 3
Grau de Viscosidade: SAE 40
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Óleo para motores diesel
Registro do Produto : 2071
Processo ANP : 48600.011239/2000 - 81
Marca Comercial : Pensyl Tex Graxa para Rolamento
Grau de Viscosidade: NLGI 2
Produto : Graxa lubrificante
Aplicação : Graxa para lubrificação de equipamentos automotivos e
industriais
Registro do Produto : 410
Processo ANP : 48600.011223/2000 - 78
Marca Comercial : Viscol Óleo Hidráulico
Grau de Viscosidade: ISO 100
Produto : Óleo lubrificante
Aplicação : Lubrificação geral para bombas, sistemas circulátorios e
compressores
Registro do Produto : 2078
MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID927085-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 342/2005
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
ALVARÁ Nº 11122 de 28/09/2005 - DNPM nº 820280/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANCISCO RAPHAEL DE
ARAUJO RIBEIRO, a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Cordeirópolis-SP e Limeira-SP, numa área de 685,18ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 11123 de 28/09/2005 - DNPM nº 821285/1999-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TELHATEL INDUSTRIA DE
CERÂMICA LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Itu-SP,
numa área de 22,00ha.(Cód. 3.22)
ALVARÁ Nº 11124 de 28/09/2005 - DNPM nº 860187/1988-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VERENA MINERAÇÃO
LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Monte do
Carmo-TO, numa área de 8.072,42ha.(Cód. 3.23)
ALVARÁ Nº 11125 de 28/09/2005 - DNPM nº 886255/2003-0024 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WASHINGTON CHARLES
CORDEIRO CAMPOS, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Guajará-Mirim-RO e Nova Mamoré-RO, numa área de
2.452,38ha.(Cód. 3.23)
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
831.744/2000 - A.I. Nº 4346/05 - 3º DS - Sérgio Lamounier.
831.745/2000 - A.I. Nº 4338/05 - 3º DS - José Ricardo Pereira de
Lima.
831.780/2000 - A.I. Nº 4311/05 - 3º DS - Extratora Senador Mourão
Ltda..
831.832/2000 - A.I. Nº 4310/05 - 3º DS - Leandro Augusto Lemos
Naves.
831.836/2000 - A.I. Nº 4303/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.859/2000 - A.I. Nº 4301/05 - 3º DS - Sebastião Costa.
831.877/2000 - A.I. Nº 4284/05 - 3º DS - Airton Alves Faria.
831.877/2000 - A.I. Nº 4285/05 - 3º DS - Airton Alves Faria.
831.878/2000 - A.I. Nº 4306/05 - 3º DS - Wilton Batista de Santana.
831.881/2000 - A.I. Nº 4204/05 - 3º DS - Intergemas Mineração e
Industrialização Ltda..
831.893/2000 - A.I. Nº 4302/05 - 3º DS - José Patrício de Moura
Feres.
831.894/2000 - A.I. Nº 4283/05 - 3º DS - Irineu Monteiro Braga.
830.532/2002 - A.I. Nº 4358/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
832.336/2002 - A.I. Nº 4300/05 - 3º DS - Marmoraria Shekinah
Ltda.
832.358/2002 - A.I. Nº 4308/05 - 3º DS - Marcos Antônio Gardiolhi
Ribeiro.
830.379/2003 - A.I. Nº 4286/05 - 3º DS - Adauto Resende Franco de
Faria.
830.426/2003 - A.I. Nº 4357/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
830.430/2003 - A.I. Nº 4318/05 - 3º DS - Joel Fouad Djahjah.
830.439/2003 - A.I. Nº 4305/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
831.325/2003 - A.I. Nº 4299/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
832.067/2003 - A.I. Nº 4386/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
830.074/2004 - A.I. Nº 4298/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
830.074/2004 - A.I. Nº 4287/05 - 3º DS - Brasroma Mineração,
Comércio e Indústria Ltda..
830.136/2004 - A.I. Nº 4288/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva.
830.137/2004 - A.I. Nº 4289/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva.
830.143/2004 - A.I. Nº 4290/05 - 3º DS - Juvêncio Mesquita de
Mendonça.
830.161/2004 - A.I. Nº 4291/05 - 3º DS - Silvair Garcia da Silva.
830.162/2004 - A.I. Nº 4292/05 - 3º DS - Silvair Garcia da Silva.
830.191/2004 - A.I. Nº 4293/05 - 3º DS - Jeferson Moreira Dos
Anjos.
830.230/2004 - A.I. Nº 4294/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva.
830.316/2004 - A.I. Nº 4295/05 - 3º DS - Leovaz da Rocha Coutinho.
831.208/2004 - A.I. Nº 4296/05 - 3º DS - Lucília da Silva Santos.
831.237/2004 - A.I. Nº 4297/05 - 3º DS - Extração e Comércio de
Areia Dois Irmãos dp Ltda. M.E.
LUIZ EDUARDO MACHADO DE CASTRO
<!ID927084-0>
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
3º DISTRITO
4º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 24/2005
<!ID927086-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 79/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
831.424/2000 - A.I. Nº 4382/05 - 3º DS - D́ávila Construtores Associados Ltda.
831.442/2000 - A.I. Nº 4381/05 - 3º DS - Pedro Luiz Borges.
831.532/2000 - A.I. Nº 4373/05 - 3º DS - José Antônio Barbosa de Faria.
831.572/2000 - A.I. Nº 4374/05 - 3º DS - Antônio de Pádua Matos.
831.579/2000 - A.I. Nº 4375/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.579/2000 - A.I. Nº 4378/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.583/2000 - A.I. Nº 4379/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.583/2000 - A.I. Nº 4376/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.591/2000 - A.I. Nº 4377/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.591/2000 - A.I. Nº 4380/05 - 3º DS - Brazminco Ltda..
831.606/2000 - A.I. Nº 4372/05 - 3º DS - Sebastião Costa.
831.622/2000 - A.I. Nº 4348/05 - 3º DS - Incris Mineração Ltda..
831.623/2000 - A.I. Nº 4349/05 - 3º DS - Incris Mineração Ltda..
831.632/2000 - A.I. Nº 4339/05 - 3º DS - Geobrás Mineração Ltda.
831.636/2000 - A.I. Nº 4340/05 - 3º DS - Geobrás Mineração Ltda.
831.642/2000-A.I. Nº 4341/05-3º DS-Extratora Senador Mourão Ltda..
831.657/2000 - A.I. Nº 4352/05 - 3º DS - Messias de Castro.
831.687/2000 - A.I. Nº 4351/05 - 3º DS - Agustinho Garcia da
Silva.
831.695/2000 - A.I. Nº 4350/05 - 3º DS - Joaquim Nunes.
831.701/2000 - A.I. Nº 4342/05 - 3º DS - José Roberto Gomes de
Castro.
831.706/2000 - A.I. Nº 4343/05 - 3º DS - Robésio de Alvarenga
Duarte.
831.711/2000 - A.I. Nº 4347/05 - 3º DS - Sérgio Lamounier.
831.722/2000 - A.I. Nº 4344/05 - 3º DS - Viumar Gomes da Costa.
831.733/2000 - A.I. Nº 4345/05 - 3º DS - Ronaldo Sena Leite.
831.734/2000 - A.I. Nº 4353/05 - 3º DS - Antônio de Assis Martins
Quintão.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
840.108/1997 - A.I. Nº 178/05 - 4º DS - Orex Mineração Ltda.
840.043/1999 - A.I. Nº 179/05 - 4º DS - Ricardo Jorge Lobo Maranhao.
840.085/2003 - A.I. Nº 180/05 - 4º DS - Kepler Bezerra Lafayette
Neto.
840.091/2003 - A.I. Nº 181/05 - 4º DS - Emiliano Madrid Dos
Santos.
840.095/2003 - A.I. Nº 182/05 - 4º DS - Empresa de Mineração Saba
Ltda..
840.100/2003 - A.I. Nº 183/05 - 4º DS - Adelmo Ivens Neves Bezerra.
840.103/2003 - A.I. Nº 184/05 - 4º DS - Construtora Andrade Gutierrez sa.
840.158/2003 - A.I. Nº 185/05 - 4º DS - Stélio José Barreto Maia.
840.076/2004 - A.I. Nº 186/05 - 4º DS - Sebastião Gomes Sobrinho.
840.079/2004 - A.I. Nº 187/05 - 4º DS - Marco Antonio de Oliveira
Cardoso.
840.156/2004 - A.I. Nº 188/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira.
840.157/2004 - A.I. Nº 189/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira.
840.164/2004 - A.I. Nº 190/05 - 4º DS - Marco Ronnan de Sousa
Castro.
840.169/2004 - A.I. Nº 191/05 - 4º DS - Laercio de Figueiredo
Aguiar.
840.170/2004 - A.I. Nº 192/05 - 4º DS - Laercio de Figueiredo
Aguiar.
840.177/2004 - A.I. Nº 193/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira.
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
<!ID927083-0>
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
6º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 183/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
861.074/1989 - A.I. Nº 1680/05 - 6º DS - José Maria da Cunha.
861.074/1989 - A.I. Nº 1681/05 - 6º DS - José Maria da Cunha.
860.719/1991 - A.I. Nº 1682/05 - 6º DS - Juliano Itabaiana Moura.
860.739/1993 - A.I. Nº 1683/05 - 6º DS - Domingos Savio Gomes de
Oliveira.
860.520/1995 - A.I. Nº 1684/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda.
860.521/1995 - A.I. Nº 1685/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda.
860.522/1995 - A.I. Nº 1686/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda.
862.115/1995 - A.I. Nº 1687/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda.
862.116/1995 - A.I. Nº 1688/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda.
862.117/1995 - A.I. Nº 1689/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda.
761.037/1996 - A.I. Nº 1666/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.037/1996 - A.I. Nº 1667/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.038/1996 - A.I. Nº 1668/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.038/1996 - A.I. Nº 1669/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.039/1996 - A.I. Nº 1670/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.039/1996 - A.I. Nº 1671/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.040/1996 - A.I. Nº 1672/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.040/1996 - A.I. Nº 1673/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.041/1996 - A.I. Nº 1674/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.041/1996 - A.I. Nº 1675/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.042/1996 - A.I. Nº 1676/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.042/1996 - A.I. Nº 1677/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.043/1996 - A.I. Nº 1678/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
761.043/1996 - A.I. Nº 1679/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra.
860.463/1997 - A.I. Nº 1691/05 - 6º DS - Edison da Silveira.
860.463/1997 - A.I. Nº 1692/05 - 6º DS - Edison da Silveira.
860.912/1997 - A.I. Nº 1693/05 - 6º DS - Kaiser José Pimenta.
860.912/1997 - A.I. Nº 1694/05 - 6º DS - Kaiser José Pimenta.
DENILSON MARTINS ARRUDA
<!ID927081-0>
7º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 127/2005
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para
aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto Lei nº 227/67.
Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24)
870.476/88 - A.I. Nº 2672/05 - Peval S/A
870.672/88 - A.I. Nº 2674/05 - Peval S/A
870.674/88 - A.I. Nº 2673/05 - Peval S/A
871.147/89-A.I. Nº 2175/05 - Minérios Metalúrgicos do Nordeste
S/A
870.058/90 - A.I. Nº 2657/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.076/90 - A.I. Nº 2654/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.083/90 - A.I. Nº 2651/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.088/90 - A.I. Nº 2665/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.091/90 - A.I. Nº 2662/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.261/90 - A.I. Nº 2591/05 - Gildete da Anunciação Cordeiro
Silva
870.705/90 - A.I. Nº 2650/05 - Nacional de Grafite Ltda
870.759/90 - A.I. Nº 2660/05 - Mineração Perdizes Ltda
870.778/90 - A.I. Nº 2661/05 - Marcos Vieira Secchin
871.689/93 - A.I. Nº 2641/05 - Abram - Granitos e Mármores Ltda
873.283/94 - A.I. Nº 1834/05 - Ernani Cecon
870.246/98 - A.I. Nº 2669/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior
870.539/98 - A.I. Nº 2648/05 - Juracy Pereira da Silva Neta
870.211/00 - A.I. Nº 2643/05 - Brasil Bahia Mineração Ltda
870.608/00 - A.I. Nº 2668/05 - Hércules de Almeida Hemerly
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do
DNPM para aplicação de multa/Art. 20, §3º,II alínea “a”, Decreto-lei
nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.35)
870.397/89 - A.I. Nº 2384/05 - Mineração Alto Paraguacu Ltda
870.058/90 - A.I. Nº 2658-2659/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.076/90 - A.I. Nº 2655-2656/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.083/90 - A.I. Nº 2652-2653/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.088/90 - A.I. Nº 2666-2667/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.091/90 - A.I. Nº 2663-2664/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho
870.261/90 - A.I. Nº 2473/05 - Gildete da Anunciação Cordeiro
Silva
873.283/94 - A.I. Nº 1835-1836/05 - Ernani Cecon
870.246/98 - A.I. Nº 2670/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior
870.211/00 - A.I. Nº 2645-2646/05 - Brasil Bahia Mineração Ltda
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito
para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo para
defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38)
870.397/89 - A.I. Nº 2592/05 - Mineração Alto Paraguacu Ltda
870.246/98 - A.I. Nº 2671/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior
870.539/98 - A.I. Nº 2649/05 - Juracy Pereira da Silva Neta
870.211/00 - A.I. Nº 2644/05 - Brasil Bahia Mineração LTDA
870.769/03 - A.I. Nº 2642/05 - Glaudiston Faustini Zimerer
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art.20, § 3º, II, “a”, do Decreto-lei nº 227/67 e art.6ºda Portaria MME nº 503 de 28/12/1999 prazo para pagamento 30 (trinta) dias.(6.41)
870.261/90 - Gildete da Anunciação Cordeiro Silva
TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
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17º DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 17/2005
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação de
transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.18)
Cedente: ADAIL VIANA SANTANA - CPF: 003.486.941-72
Cessionária: GUARAÍ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - CNPJ: 02.764.530/0001-31
864.284/05 - Almas e Porto Alegre do Tocantins-TO
Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 1º Art. 18, do
CM - Interferência Total (1.21).
864.242/05 - Leila da Costa Camargo/Palmas-TO
864.259/05 - Mauro da Costa Limão/Conceição do Tocantins/TO
864.266/05 - Rosemary Silva Pereira/Filadélfia/TO
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (1.31).
864.206/02 Of. 515/05 - Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda/Peixe-TO
864.067/03 Of. 522/05 - Colorminas Colorifício e Mineração S.A./Jaú
do Tocantins-TO
864.068/03 Of. 521/05 - Colorminas Colorifício e Mineração S.A./Jaú
do Tocantins-TO
864.222/05 Of. 520/05 - EMS - Empresa de Recursos Naturais e
Serviços Ltda/Rio da Conceição-TO
864.233/05 Of. 513/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO
864.235/05 Of. 514/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO
864.237/05 Of. 519/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO
864.252/05 Of. 518/05 - Companhia Vale do Rio Doce/Almas-TO
864.261/05 Of. 517/05 - Inco Brasil Ltda/Dianópolis-TO
864.262/05 Of. 516/05 - Inco Brasil Ltda/Conceição do TocantinsTO
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de
Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/ art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios
específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do
DNPM nº 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos
autos, na sede do 17º Distrito do DNPM-TO, sito a 103 Norte, Av.
LO-04, Lote 92, Centro - Palmas-TO . (1.57) e (3.28).
864.396/94 - Porto Nacional Mineração Ltda - Porto Nacional-TO864.057/01 - Gilberto Fernandes Rocha - Porto Nacional-TO
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Aprovo o relatório de pesquisa com redução de área em virtude da
mesma não estar totalmente mineralizada/inciso I, do art. 30 do C.M.
(2.91).
DNPM n° 864.417/96 - Mineração Vale do Araguaia Ltda - Xambioá/TO - Calcário. A área foi reduzida de 1.639,72 ha para 999,24
ha. Descrição da nova área: tem um vértice a 2.700 metros no rumo
verdadeiro de 18º15'SE, de um ponto de coordenadas geográficas:
Lat. 06° 25' 09,7”S e Long. 48° 25' 16,0” W e os lados a partir desse
vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
162,00m-S, 280,00m-E, 1.199,00m-S, 900,00m-E, 1.318,00m-S,
350,00m-W, 2.321,00m-S, 2.065,00m-W, 5.000,00m-N, 1.235,00mE.
Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação
dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.
(2.81)
Cedente: ADAIL VIANA SANTANA - CPF: 003.486.941-72
Cessionária: GUARAÍ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - CNPJ: 02.764.530/0001-31
864.060/05 - Alvará Nº 4.915/2005 - Almas e Porto Alegre do Tocantins-TO
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
864.181/03 - Of. 525/05 - Cia de Melhoramentos do Oeste da Bahia/Rio da Conceição/Dianópolis-TO
Indefere de Plano o Pedido de Parcelamento dos débitos da Taxas
Anuais por Hectare e Multas. (5.86)
864.233/01 - Ouro Brasil Mineração Ltda/Arraias-TO.
Determina a imposição de multa - art 22, inc. V, §1º, do Código de
Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do
Código de Mineração /Prazo para recolhimento: 30(trinta) dias
(6.44).
864.043/2001 - Of.. n° 553/2005 - Investco S.A.
864.113/2001 - Of.. n° 554/2005 - Sonia Maria Lobo Castro
864.154/2001 - Of.. n° 555/2005 - Rubens de Oliveira Machado - FI
Determina o arquivamento do Auto de Infração que menciona, art.
20, § 3º, II, “a”, Decreto-lei nº 227/67. (6.37).
860.187/92 - A.I. nº 211/05 - Companhia Interamericana de Mineração e Metalurgia
ISSN 1677-7042
55
864.020/01 - A.I. nº 425/01 e 362/02 - Verena Mineração Ltda.
864.234/02 - A.I. nº 209/05 - Jair Pereira de Queiroz
864.364/03 - A.I. nº 207/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda
864.021/04 - A.I. nº 210/05 - Amarildo Pereira de Queiroz
864.045/04 - A.I. nº 142/05 - Carlos Alberto Neves Coelho
864.059/04 - A.I. nº 208/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41) (Reincidente)
864.022/2001 - MTA - Mineração Ltda
864.033/2001 - Nilson Antonio de Queiroz
864.038/2001 - Theoduto David Leão Barroso
864.129/2001 - Onofre Gim da Cunha
864.200/2001 - Cleide Coelho Velozo
864.252/2001 - Fabiano Alves de Menezes
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do
DNPM, para aplicação de multa, art. 22 § 1º, do Decreto-Lei nº
227/67, prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias (6.38).
864.193/2001 - A.I. n° 213/2005 - Alfredo Lanna Filho
864.177/2001 - A.I. n° 214/2005 - Carlos Eugênio De Souza Vespoli
864.182/2001 - A.I. n° 215/2005 - Marcos Ramos
864.083/2002 - A.I. n° 216/2005 - Raimundo Martins Dos Reis
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o pedido de Licenciamento (7.30).
864.150/05 - Zenix Indústria e Comércio de Artefatos de Cerâmica Ananás-TO - Licenciamento nº 049/05 - Substância: Argila - Prazo:
11.04.2005 a 11.04.2015.
864.191/05 - Mineração Berimbal Ltda - Ipueiras-TO - Licenciamento
nº 051/05 - Substâncias: Areia e cascalho - Prazo: 03.05.2005 a
03.05.2015.
864.204/05 - Construtora Base Ltda. - Miracema do Tocantins/Tocantínia-TO - Licenciamento nº 045/05 - Substâncias: Areia e Cascalho - Prazo: 13.06.2005 a 13.06.2007.
864.220/05 - C D B Almeida & Cia Ltda - Divinópolis-TO - Licenciamento nº 046/05 - Substâncias: Areia e seixo - Prazo:
03.06.2005 a 03.06.2009.
864.228/05 - Caixeta & Rodrigues Ltda - Monte do Carmo-TO Licenciamento nº 048/05 - Substância: Argila - Prazo: 06.06.2005 a
06.06.2015.
864.254/05 - Alzira da Conceição Paulo Manduca - Porto NacionalTO - Licenciamento nº 047/05 - Substâncias: Areia e cascalho Prazo: 22.06.2005 a 22.06.2010.
864.271/05 - CCB Construtora Central Brasil Ltda - Araguaína-TO Licenciamento nº 050/05 - Substância: Argila - Prazo: 14.07.2005 a
14.07.2007.
864.273/05 - Wagner Afonso Rodrigues - Araguaína-TO - Licenciamento nº 052/05 - Substância: Areia - Prazo: 19.05.2005 a
19.05.2006.
864.280/05 - Cerâmica Jonis Ltda. - Araguaína-TO - Licenciamento
nº 053/05 - Substância: Argila - Prazo: 07.04.2005 a 07.04.2006.
864.285/05 - Anastácio Parente - Brejinho de Nazaré-TO - Licenciamento nº 054/05 - Substâncias: Areia, Saibro e seixo- Prazo:
15.08.2005 a 15.08.2015.
864.286/05 - Cerâmica Indústria Artefato de Barro Miranorte Ltda. ME - Miranorte-TO - Licenciamento nº 055/05 - Substância: Argila
- Prazo: 28.02.2005 a 28.02.2009.
864.287/05 - Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Novo Acordo-TO - Licenciamento nº 056/05 - Substâncias: Areia e Cascalho Prazo: 31.08.2005 a 31.08.2035.
864.294/05 - Rita de Cássia Martins Ribeiro - Dois Irmãos do Tocantins-TO - Licenciamento nº 057/05 - Substância: Argila - Prazo:
25.08.2005 a 25.08.2015.
Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/item III
do Art. 6º, da IN nº 001, de 21.02.01 (7.03).
864.268/05 - Cridenor de Sá do Nascimento - Itaguatins-TO
Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/item I do
Art. 6º, da IN nº 001, de 21.02.01 (7.03).
864.276/05 - Gilmar Barbosa - ME - Nova Rosalândia-TO
Determina cancelamento do Registro da Licença / item III, Art 23, da
IN 01/2001. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ art. 26 do C.M. e art 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de
16/01/97.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de
habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº
12, de 16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de
19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos, na sede do
17º Distrito do DNPM-TO, sito a 103 Norte, Av. LO-04, Lote 92,
Centro - Palmas-TO (7.01) e (3.28).
860.843/85 - Companhia de Mineração do Tocantins - Guaraí/TO
Determina Baixa do licenciamento/Art. 21º da IN nº 01/2001 (7.05)
864.171/01 - Associação dos Areeiros de Araguatins - Araguatins/TO
- Areia/seixos - Registro de Licença nº 063/03
Defere o pedido de renovação de Licenciamento (7.42).
864.146/00 - Egesa Engenharia S/A - Palmeiras do Tocantins-TO Licenciamento nº 007/01 - Substância: Basalto - Prazo: 22.08.2008.
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no
prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18).
864.175/03 - Of. 523/05 - Mineradora Pedra Grande Ltda/Babaçulândia-TO
864.257/04 - Of. 524/05 - Márcia Teixeira Lucas - ME/Lagoa da
Confusão-TO
JOSÉ VENES BATISTA TEIXEIRA
56
ISSN 1677-7042
1
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID925719-0>
no rumo verdadeiro de 10°03'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°30'54,5"S e Long. 42°36'56,7"W, e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
1.000m-E, 500m-S, 1.000m-W, 500m-N.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 69,68ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 2.298m, no rumo verdadeiro de 13°54'SW do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 22°30'54,5"S e Long. 42°36'56,7"W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 205m-S, 100m-E, 90m-S, 100m-E, 130m-S, 600m-E, 180mS, 570m-E, 262m-N, 112m-E, 353m-N, 155m-W, 100m-N, 95m-W,
30m-S, 146m-W, 20m-S, 107m-W, 60m-N, 230m-W, 30m-N, 165mW, 55m-S, 108m-W, 20m-S, 193m-W, 75m-S.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
PORTARIA No 250, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 830113/1986, resolve:
Art. 1o Outorgar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG concessão
para lavrar ARGILA, no Município de Lagoa Grande, Estado de
Minas Gerais, numa área de 558,00ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 6.800m, no rumo verdadeiro de 56°30'SW do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 17°44'11,1"S e Long.
46°19'53,2"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 1.400m-S, 2.700m-W, 3.400m-N,
900m-E, 2.000m-S, 1.800m-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
CLAUDIO SCLIAR
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 800095/1990, resolve:
Art. 1o Outorgar às INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB concessão para lavrar FOSFATO, no Município de
Santa Quitéria, Estado do Ceará, numa área de 4.001,04ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice a 1.079m, no rumo verdadeiro
de 28°04'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
04°35'34,8"S e Long. 39°48'57,0"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.850m-N,
2.920m-E, 2.200m-S, 7.080m-E, 2.790m-S, 4.560m-W, 1.260m-S,
2.520m-W, 400m-N, 2.920m-W.
Art. 2o A concessionária deverá cumprir a legislação específica quanto ao aproveitamento dos minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral ora concedida.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA
CLAUDIO SCLIAR
<!ID927238-0>
PORTARIA
No
.
252, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
870442/1994, resolve:
Art. 1o Outorgar à AGHIDROS COMÉRCIO DE ÁGUA
MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Alcobaça, Estado da Bahia, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 520m, no rumo
verdadeiro de 35°30'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.
17°30'03,8"S e Long. 39°23'06,9"W, e os lados a partir deste vértice
com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-N,
1.000m-E, 500m-S, 1.000m-W.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 49,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 617m, no rumo verdadeiro de 16°25'SW do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 17°30'03,8"S e Long. 39°23'06,9"W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 700m-N, 700m-E, 700m-S, 700m-W
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Cód. 4.00)
253, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
890104/2003, resolve:
Art. 1o Outorgar à ÁGUA MINERAL MARATUÃ LTDA. ME concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de
Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de
50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.260m,
254, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
890268/2004, resolve:
Art. 1o Outorgar à B. MARINI MINERADORA - ME concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, nos Municípios de Barra Mansa e Bananal, Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, numa área de
49,57ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.695m,
no rumo verdadeiro de 78°36'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°36'51,8"S e Long. 44°16'36,9"W, e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
2.699m-S, 2.999m-W, 699m-N, 700m-W, 700m-S, 3.700m-E,
2.700m-N, 1m-W.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 400,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.450m, no rumo verdadeiro de 49°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.22°33'21,0"S e Long 43°40'53,8"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 2.000m-S, 2.000m-E, 2.000m-N, 2.000m-W.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
PORTARIA No 251, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
No
No
Ministério do Desenvolvimento Agrário
GABINETE DO MINISTRO
<!ID927050-0>
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo
desempenho da cooperação:
I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos :
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) prestar orientações e informações que detenha por força
do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas na proposta de formalização do convênio;
d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação;
II - À Superintendência Regional do INCRA do Estado de
Pernambuco:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta
Portaria;
b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) prestar contas dos recursos recebidos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 4º desta Portaria;
d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for
utilizado nas atividades do Programa dentro de 30 (trinta) dias, ou
quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;
e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos
aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa;
f) facilitar ao máximo a atuação supervisora do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, facultando-lhe, sempre que solicitado, o
mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a
execução do Programa; e,
g) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico
para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos
utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta)
dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:
a) relatório de execução físico-financeiro;
b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;e,
c)relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados.
Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão
sob a guarda e responsabilidade da Superintendência Regional do
INCRA do Estado de Pernambuco, vinculados ao objeto pactuado
para assegurar a continuidade do Programa 1120 - Paz no Campo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
PORTARIA CONJUNTA N o- 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o
objetivo de implantação do projeto “Prevenção para Inclusão Social Garantia dos Direito Humanos às Famílias Deslocadas", e
Considerando a solicitação formulada pela Superintendência
Regional do INCRA do Estado de Pernambuco para celebração de
convênio, objetivando a construção de conhecimento para ação e
implantação do projeto “Prevenção para Inclusão Social - Garantia
dos Direitos Humanos às Famílias Deslocadas”, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio do Departamento de
Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC/MDA, e o
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por
intermédio da sua Superintendência Regional do Estado de Pernambuco - SR-03, no âmbito do Programa 1120 - Paz no Campo, para
prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo
no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, transferir à Superintendência Regional do INCRA do Estado
de Pernambuco - SR 03, recursos orçamentários constantes da Lei nº
11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA 2005, no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados
no Orçamento-Geral da União, na funcional programática
21.183.1120.4284.0001 - Prevenção de Tensão Social no Campo/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.00 - Despesas Correntes/Outras
Despesas Correntes/Aplicações Diretas, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários, sendo, após efetivada a alteração da modalidade de aplicação, descentralizados os recursos na natureza de
despesa 3.3.50.39 - Despesas Correntes/Outras Despesas Correntes/
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativas/ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
ROLF HACKBART
Presidente do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
<!ID925859-0>
PORTARIA N o- 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado
pela Portaria/MDA/ nº 164 de 14 de julho de 2.000,
CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação constitucional ao imóvel denominado POÇÕES,
com área de 450,0000ha, localizado no Município de Pilões,
no Estado da Paraíba, declarado de interesse social para fins de
Reforma Agrária, pelo Decreto de 22 de novembro de 2004, cuja
imissão de posse se deu em 23 de setembro de 2.005, e;
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR (18)/N.º 54320.001437/2005-90 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo os atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado “ POÇÕES, com
área de 450,0 000ha, localizado no .Município de Pilões, no Estado
da Paraíba, que prevê a criação de 41( quarenta e uma) unidades
agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento FLORESTAM
FERNANDES , Código SIPRA PB0264000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário -SD;
Art. 3º - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que, no curso da execução, se
fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto;
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Art. 4º - Determinar aos setores técnicos e operacionais,
dentro de suas áreas de competência, que:
a) encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do
Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União.
b) comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do Projeto; e
c) registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de
Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra.
Rua Santa Alexandrina, 416 - CEP 20261-232 - Rio Comprido - RJ, ou E-mail: [email protected]
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para
que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à
consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
JÚLIO CÉZAR RAMALHO RAMOS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
o-
<!ID927334-0>
PORTARIA N 193, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e pela lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999; e
Considerando a Resolução n.º 04, de 02 de dezembro de
2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, que instituiu o Termo de Referência do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC;
Considerando as competências e responsabilidades do Inmetro estabelecidas no citado Termo de Referência;
Considerando a Portaria Inmetro nº 90, de 28 de maio de
2003, que estabelece o Regimento Interno das Comissões Técnicas
para assessorar o Inmetro no desenvolvimento de programas de avaliação da conformidade, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Técnica “Certificação de Pessoal”,
com a seguinte composição:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE; Associação Brasileira de Manutenção - ABRAMAN; Associação
Brasileira de Metalurgia e Materiais - ABM; Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT; Associação Brasileira. Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; Centro para Inovação e Competitividade
- CIC; Centro Técnico Aeroespacial - CTA; Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN; Confederação Geral dos Trabalhadores;
Confederação Nacional do Comércio; Fundação Brasileira de Tecnologia da Soldagem; Fundação Cesgranrio; Fundação Getúlio Vargas
- FBV; Instituto de Hospitalidade - IH; Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Ministério
da Educação - MEC; Ministério da Saúde - MS; Ministério do Meio
Ambiente - MMA; Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; Ministério do Turismo - MTUR; Organização Internacional do Trabalho
- OIT; Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN.
Parágrafo único - Cada instituição relacionada deve ser representada por um titular e um suplente, definidos conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º A Comissão Técnica, ora criada, tem como objetivo
propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e
melhoria das atividades relativas ao Programa de Certificação de
Pessoal.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
<!ID927154-0>
RESOLUÇÃO N o- 416, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de
17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de
2005, com fundamentos no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17
de julho de 2000, no art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro
de 2001, e na Resolução nº 194, de 16 de setembro de 2002, e com
base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000512/2005-73,
resolveu:
Art. 1º Emitir, em favor da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - SERHID, CNPJ nº
01.066.896/0001-74, este Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH referente ao “Projeto Executivo de
Obras de Controle de Enchentes na Cidade de Macaíba-RN”, com a
finalidade de controle de cheias.
O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as
demais informações pertinentes estarão disponíveis no site
www.ana.gov.br.
JOSÉ MACHADO
<!ID926086-0>
RESOLUÇÃO N o- 420, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17
de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em
sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2005,
com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,
e considerando a necessidade de adequar a alocação dos cargos comissionados de que trata o art. 18-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho
de 2000, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de
31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Alterar os quantitativos e a distribuição dos Cargos
Comissionados nos termos do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 184, de 11 de maio de
2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da regularização do Quadro Funcional.
JOSÉ MACHADO
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID927335-0>
ANEXO
PORTARIA N o- 194, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
CONSULTA PÚBLICA - Regulamento de
Avaliação da Conformidade de Oficina de
Requalificação de Recipiente de Aço para
Transporte de Gás Liqüefeito de Petróleo
(GLP).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º
e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no site www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do Regulamento de Avaliação da Conformidade para
Oficinas de Requalificação de Recipiente de Aço para Transporte de
Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP).
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias, para
que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito da
proposta de texto deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro - Diretoria da Qualidade - Dqual - Divisão de
Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
QUANTITATIVOS E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS
COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA
CARGO COMISSIONADO
Nível
Valor (R$)
SITUAÇÃO ANTERIOR
Resolução nº 184, de 11 de
maio de 2005
Quantidade
Despesa (R$)
SITUAÇÃO ATUAL
Quantidade
Despesa (R$)
CD - I
8.362,80
1
8.362,80
1
8.362,80
CD - II
7.944,66
4
31.778,64
4
31.778,64
CGE - I
7.526,52
13
97.844,76
15
112.897,80
CGE - II
6.690,24
4
26.760,96
2
13.380,48
CGE - III
6.272,10
15
94.081,50
15
94.081,50
CGE - IV
4.181,40
25
104.535,00
25
104.535,00
CA - II
6.272,10
8
50.176,80
8
50.176,80
CAS - I
1.568,03
10
15.680,30
9
14.112,27
CAS - II
1.358,96
7
9.512,72
6
8.153,76
87
438.733,48
85
437.479,05
41.339,48
SUBTOTAL
CCT - V
1.589,98
26
41.339,48
26
CCT - III
699,86
6
4.199,16
7
4.899,02
CCT - I
546,30
20
10.926,00
21
11.472,30
139
495.198,12
139
495.189,85
TOTAL
57
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA
<!ID926313-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi
atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que a Diretoria Colegiada, em sua 177ª Reunião Ordinária,
realizada em 26 de setembro de 2005, com fundamento no inciso V
do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar
os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em
vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão
sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos
do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da
Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga,
bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
Resolução nº 414 - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - SERHID, Rio Piranhas-Açu, no
Município de Assu/Rio Grande do Norte, outros usos (perenização da
lagoa do Piató e do Rio Panon).
Resolução nº 415 - Construtora Queiroz Galvão S.A., Rio
Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria.
<!ID925737-0>
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi
atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que, no período de 4/02/2004 a 23/09/2005, foram requeridas
e encontram-se em análise a seguinte solicitação de outorga de direito
de uso de recursos hídricos de domínio da União:
Fernando Roberto Santana, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Fabio Antônio Brito Antunes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Maria Julia Rodrigues Lopes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Ivaneide Martins da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Áureo Inácio Pereira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Sebastião Carlos Brito Antunes, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Joaquim Fernandes Fagundes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
João Dias da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Nelson Francisco de Jesus, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação
Carlos Marcos Cardoso Ribeiro, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Mauri Antunes Caldeira, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Marleide Angelo Tolentino Santos, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Zeli Ribeiro Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Laurito Santana, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Márcio Augusto Alves Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Maria Elça Alves Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Marcos Roberto Pires Brito, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Marcos Caires dos Santos, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Marcio Jislandi da Cruz Silva, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Germiro Celestino de Carvalho, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Geraldo José da Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação
Francisco Chiles Neto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Florival Rocha, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Jhivago Mendes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
João Alves Martins Neto, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, dessedentação
Selvino Nunes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação
Miguel da Rocha Nascimento, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Adeli Batistia Soares, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Aelton Euzébio de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Antônio José dos Santos, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
58
ISSN 1677-7042
Antônio Ferreira Batista, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Antônio Pereira Santana, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Aurélio Pereira da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Antônio Xavier de Lima, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Sebastião Euzébio de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação
Rosalva Antunes de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Rosenda Realina de Lima, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Raquel Nogueira Dias, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Pedro Catarino da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Nivaldo Lucio de Oliveira, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Benvindo Nogueira Tolentino, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Vanilton Aparecido da Silva Oliveira, Reservatório Estreito
(rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Sidney Ferreira Souto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Laurito Crispim da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Juvêncio Cruz da Rocha, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Manoel Pereira de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Julio Figueiredo Neto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Dalci Rodrigues Baleeiro, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
João Dias da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação
Estácio Luiz Tibo Cardoso, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Adalberto Alves Martins, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, dessedentação
Gileno Silveira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
José Sobrinho Filho, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Aldair Dantas de Aguiar, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Élio Mendes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Edvan Garcia, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno),
município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Domingos Martins de Oliveira, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Darci Celestino de Carvalho, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Cassildo Cezar Cangussu, Reservatório Estreito (rio Verde
Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Carlay Alves, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação
Valdemar Tolentino Cardoso de Sá, Reservatório Estreito (rio
Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação.
Bolivar Ferreira Dourado, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Maria Inêz Ramalho Garcia, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Rivelino Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Walter Gomide Luz, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Udson Angelo Tolentino, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Sideni Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Jusselino Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
José Policiano, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Carlos Eustáquio Barbosa Lima, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Dennes Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Edmar Barbosa Lima, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Eduardo Guimarães de Matos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Luiz Henrique Garcia Ramalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Adonai Nina Rocha, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Maria Lúcia Alves Teixeira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Sebastião Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação
1
Sebastião Alves Santana Júnior, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Pedro Manuel dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Durval Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Paulo Roberto Rocha Martins, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Máxima Cardoso Ribeiro, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Mauri Antunes Caldeira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Wilson Rosendo Pereira, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Wanderley Alvarenga Vieira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Waldenir Francisca Silva, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Teódulo Rorigues Carvalho Júnior, Reservatório Cova da
Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
José Policiano, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde
Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Sebastião Geraldo Ribeiro da Cruz, Reservatório Cova da
Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
José Guimarães Camargo, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
José Joaquim Pereira, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Joaquim Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
João Zaurizio Netto, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Antônio Ferreira dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, dessedentação
Antônio Custodio Jorge, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Delson Dias dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação
Antônio Freitas Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Aurelio Leal Cruz, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Levindo Borges de Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Loureci Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Manoel Pereira de Silva, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
João Policiano Neto, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
João Pereira Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Janete Cerqueira Barbosa Carvalho, Reservatório Cova da
Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Honório Matos Júnior, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Geraldo Alves dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Florito Nogueira Gomes, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Evandro Pereira Silva, Reservatório Cova da Mandioca (rio
Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Edvaldo Martins dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Durval Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca
(rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Dermevaldo Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
Leonardo Henrique Custódio Jorge, Reservatório Cova da
Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação
<!ID927155-0>
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi
atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em
conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna
público que, no período de 15 a 30 de setembro de 2005, foram
requeridas e encontram-se em análise as seguintes solicitações de
outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União:
Lucas Marcelo Dias Freire, Rio Grande, Município de Passos/Minas Gerais, irrigação.
Jairo Alves dos Santos, Rio São Francisco, Município de
Juazeiro/Bahia, irrigação.
Antonieta Gomes de Oliveira, Reservatório da UHE de Pedras (Rio de Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Aristomil Gonçalves de Mendonça, Rio São Francisco, Município de Icaraí/Minas Gerais, irrigação e dessedentação de animais.
Gerisval Barros dos Santos, Reservatório da UHE de Pedras
(Rio de Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação.
Jorge Rosini Filho, Rio Mogi Guaçú, Município de Porto
Ferreira/São Paulo, irrigação.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Elizabeth Kovara Boaretto, Rio Preto, Região Administração
de Planaltina/Distrito Federal, irrigação.
Afonso Celso Vivolo, Rio Sapucaí Mirim, Município de Sapucaí Mirim/São Paulo, aqüicultura.
Célio Franco de Oliveira e Pedro Franco de Oliveira, Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), Município de Campos
Gerais/Minas Gerais, irrigação.
Coordenadoria Estadual do departamento Nacional de Obras
Contra as Secas na Paraíba - CEST/PB, Açude Medidora (Rio Piranhas), Município de Marzópolis/Sousa/Paraíba, aqüicultura.
Associação de Piscicultura de Bom Jesus - APIRBD, Rio dos
Bois, Município de Bom Jesus/Goiás, aqüicultura.
Carlos Augusto Migotto Simonetti, Rio Uruguaia, Município
de Uruguaiana/Rio Grande do Sul, irrigação.
Mauro Antonio de Souza, Reservatório da UHE de Peixoto
(Rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação.
Construtora Coelho Ltda, Rio São Francisco, Município de
Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Reinaldo Albertini, Reservatório da UHE de Capivara (Ribeirão da Laranja), Município de Nantes/São Paulo, preventiva, aqüicultura.
Heloisa Bastos Pinto, Rio Quarai, Município de Barra do
Quaraí/Rio Grande do Sul, irrigação.
João Gualberto Barbosa, Rio São Francisco, Município de
Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Canudos Aqüicultura Ltda, Açude Cocorobó, Município de
Canudos/Bahia, aqüicultura.
Parnamirim Chapéu Aqüicultura Ltda, Açude Chapéu, Município de Parnamirim/Pernambuco, Aqüicultura.
Parnamirim Entremontes Aqüicultura Ltda, Açude Chapéu,
Município de Parnamirim/Pernambuco, Aqüicultura.
Aderaldo Barbosa, Rio São Francisco, Município Petrolina/Pernambuco, irrigação.
Aquanorte Aqüicultura Ltda, Açude Público Castanhão, Município de Lages/Ceará, aqüicultura.
Pirâmide Extração e Comércio de Areia Ltda, Rio Ribeira do
Iguape, Município de Registro/São Paulo, transferência, mineração.
Edvaldo da Costa Mello e Everaldo da Costa Mello, Rio
Grande, Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAEE, Rio Doce,
Município de Baixo Guandu/Espírito Santo, saneamento básico.
FRANCISCO LOPES VIANA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID925881-0>
PORTARIA N o- 266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1 o- , incisos I e IV,
da Portaria MP n o- 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o
disposto nos arts. 9 o- , inciso I, e 10, § 3 o- da Lei n o- 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e os elementos que integram o Processo n o10680.001200/98-63, resolve:
Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município
de Tarumirim à União e autorizar a rerratificação da escritura pública
de doação, observado ao disposto no art. 14, inciso V, do Decreto-lei
n o- 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2 o- Autorizar a transferência ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do domínio pleno do
imóvel rural, com área de 204,49ha, denominado Córrego do Barreirão e Córrego da Formiga, localizado no Município de Tarumirim,
Estado de Minas Gerais, objeto da Transcrição n o- 5.828, Livro 3-F, fl.
67 do Cartório do 1 o- Ofício de Notas de Registro de Imóveis daquela
Comarca.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à transferência do imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo a esta Secretaria do Patrimônio
da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a lavratura do respectivo termo.
Art. 3 o- O imóvel a que se refere o artigo 2 o- será utilizado em
programas de assentamento e reforma agrária.
Art. 4 o- Incumbirá ao INCRA adotar as providências necessárias a ultimar a transferência do imóvel referido no art.1 o- desta
Portaria.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 o- Revoga-se a Portaria MP n o- 61, de 29 de março de
2005, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2005,
Seção 1, página 273.
ALEXANDRA RESCHKE
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Ministério do Trabalho e Emprego
.
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID927310-0>
RETIFICAÇÃO
Na edição da Resolução Recomendada nº 07, de 13 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 189, de 30/09/2005, Seção 1,
pág. 131, onde se lê: “... cria o Conselho Nacional de Imigração,
define crime e dá outras providências leia-se: “... cria o Conselho
Nacional de Migração, define crime e dá outras providências...”.
Ministério dos Transportes
.
VALEC - ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
Em Privatização
<!ID927220-0>
DESPACHOS
Por tudo o que consta do Processo nº 145/04 autorizo a despesa no valor de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais), em favor da
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, referente à aquisição
de trilhos usados TR 68, acima de 10 metros, com a finalidade de
complementar o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos
mil reais), autorizado pelos DESPACHOS publicados no Diário Oficial
da União - Seção 1, n.º 220, folha 72, de 17 de novembro de 2004.
Tal contratação tem amparo no artigo 25, caput, da Lei nº
8.666 de 21/06/93.
Brasília, 26 de setembro de 2005
FRANCISCO ELÍSIO LACERDA
Diretor Administrativo-Financeiro
Ratifico o presente ato de inexigibilidade de licitação, nos
termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Brasília, 28 de setembro de 2005
JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES
Diretor-Presidente
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
<!ID928080-0>
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre as atribuições e distribuição
de processos nas Procuradorias de Justiça e
outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, e tendo em vista o processo n.º
08190.023098/03-66 e 08190.041524/04-15 e de acordo com a deliberação na 122ª Sessão Extraordinária, de 27 de setembro de 2005,
resolve editar Ato disciplinando a atividade dos Membros do Ministério Público de Segunda Instância, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 1º Para efeito do exercício de suas atribuições funcionais, os Procuradores de Justiça, Órgãos de execução do Ministério
Público em Segunda Instância, serão agrupados em Procuradorias de
Justiça Cíveis e Criminais, numeradas seqüencialmente, as quais contarão com estrutura administrativa para o desempenho dos respectivos
serviços auxiliares.
Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça dividem-se em:
I - Procuradorias de Justiça Cíveis;
II - Procuradorias de Justiça Criminais;
III - Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas.
Art. 2º A Procuradoria de Justiça Cível é integrada por 18
(dezoito) Procuradores de Justiça, divididos em 06 (seis) Grupos,
compostos de 03 (três) Procuradores de Justiça cada um, com atribuições para:
I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Cíveis do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo I);
II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime;
III - contra-arrazoar os recursos constitucionais e embargos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Procuradorias de Justiça Cíveis
terão também atribuições para oficiar em todos e quaisquer processos
de ação civil pública, ajuizadas ou não pelo Ministério Público, bem
como os seus incidentes processuais e recursos constitucionais, mediante distribuição feita em conformidade com os grupos de matérias
constantes do Anexo I - Segunda Parte.
1
Art. 3º A Procuradoria de Justiça Criminal é integrada por 13
(treze) Procuradores de Justiça, com atribuições para:
I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Criminais do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo II);
II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime;
Art. 4º As Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas
serão organizadas em dois grupos sistematizados na forma constante
do anexo III.
Art. 5º O 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais
Especializadas é integrado por 5 (cinco) Procuradores de Justiça com
atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
II - oficiar nos Habeas Corpus em trâmite nas Turmas e
Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
III - contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza
criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão;
IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III.
Art. 6º O 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais
Especializadas é integrado por 3 (três) Procuradores de Justiça, com
atribuições para:
I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara e nas
Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos
do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e
referentes às Leis 8.078/90 e 6.766/79;
II - oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8o As Procuradorias de Justiça serão coordenadas por
um Procurador de Justiça, eleito por seus pares, por voto secreto, na
segunda quinzena de novembro, para mandato de 02 de janeiro a 31
de dezembro do ano seguinte, permitida a recondução, que terá as
seguintes atribuições:
I - supervisionar a classificação, distribuição e redistribuição
dos processos e quaisquer outros feitos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da
estrutura das Procuradorias de Justiça;
IV - promover reuniões periódicas com as Procuradorias de
Justiça, para a fixação de orientações e sugestões de cunho funcional
e administrativo a serem encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior ou às Câmaras de Coordenação e Revisão,
devendo-se lavrar a ata respectiva, para os devidos fins;
V - zelar pela qualificação profissional dos servidores do
órgão de apoio e garantir que aqueles no exercício de funções de
direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica
e gerencial;
VI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça nomes para o
preenchimento dos cargos e funções integrantes do quadro da Divisão
de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça;
VII - coordenar as substituições eventuais dos membros do
Ministério Público, lotados na respectiva unidade, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior;
VIII - apreciar, adotando as providências cabíveis, os expedientes oriundos de outras unidades do Ministério Público e de
outros órgãos;
IX - coordenar a programação, a administração e a execução
dos recursos materiais e humanos no âmbito das Procuradorias de
Justiça;
X - organizar o arquivo da Procuradoria de Justiça;
XI - apresentar semestralmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades da unidade respectiva;
XII - submeter ao Procurador-Geral e ao Diretor-Geral, respectivamente, a escala de férias de membros e servidores das Procuradorias de Justiça;
XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo ProcuradorGeral de Justiça.
§ 1º Durante o exercício de seu mandato, o Procurador de
Justiça-Coordenador estará dispensado de comparecer às sessões das
Turmas e Câmaras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º A substituição será definida e escalada em Anexo respectivo.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 9o Os processos darão entrada na Divisão de Controle de
Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de onde serão distribuídos, por meio de
sorteio informatizado e de forma aleatória e eqüitativa, pelo Sistema
de Controle de Processos SISPRO/MPDFT, considerada a natureza e
espécie, e encaminhados aos Procuradores de Justiça, até às 17 horas
do dia de sua entrada, exceto os de ciência e os urgentes, mediante
carga identificativa nos autos.
Parágrafo único - Quando houver excesso numérico na distribuição das ações civis públicas, em razão de sua especialidade
(Anexo I - segunda parte), ocorrerá a devida compensação, mediante
a distribuição dos processos das Procuradorias de Justiça de atribuição geral.
ISSN 1677-7042
59
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO
Art. 7º O Procurador de Justiça que primeiro conhecer do
recurso ou de qualquer incidente processual terá, sempre que possível,
a atribuição preventa para os feitos originários e conexos.
§ 1º O Procurador de Justiça que emitiu parecer ou efetuou
promoção ficará vinculado ao respectivo processo, salvo se tiver sido
removido para outro órgão de atuação.
§ 2o Haverá compensação nos casos de prevenção, suspeição
e impedimentos.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10. O Núcleo de Recursos Constitucionais, vinculado à
Procuradoria-Geral de Justiça, é integrado por membros do Ministério
Público designados pelo Procurador-Geral, sem prejuízo da atribuição
dos Procuradores de Justiça vinculados originalmente aos feitos, com
atribuições para:
I - interpor os Recursos Especiais e Extraordinários;
II - acompanhar o andamento dos recursos nos Tribunais,
adotando as medidas e diligências necessárias ao seu célere andamento, interpondo e contra-arrazoando, inclusive Agravos de Instrumento das decisões denegatórias dos recursos, nos moldes da Súmula 356-STF e ajuizar Reclamações de que cuidam os artigos 102,
inciso I, alínea "i" e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal;
III - opor, se necessário, Embargos de Declaração a viabilizar
o prequestionamento da matéria objeto dos recursos constitucionais,
nos moldes da Súmula 356 - STF, e, supletivamente, Embargos Infringentes para exaurir a instância ordinária;
IV - ajuizar Reclamação de que cuidam os artigos 102,
inciso I, alínea "i", e artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição
Federal;
V - fornecer informações aos demais órgãos do Ministério
Público, em especial aos que oficiaram no processo-sede da decisão
recorrida, comunicando-lhes a propositura e decisão final do recurso;
VI - manter banco de dados atualizado, com inteiro teor dos
recursos elaborados, para consulta de todos os membros do
MPDFT.
VII - divulgar regularmente, via intranet, ementário das teses
recursais defendidas pelo Ministério Público e acatadas ou não pelos
Tribunais Superiores.
VIII - executar as atribuições que lhe forem determinadas
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Núcleo de Recursos Constitucionais não
recorrerá quando o Procurador de Justiça se manifestar expressamente
contrário ao recurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.11. Os grupos previstos no Anexo I - segunda parte funcionarão como Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas, conforme dispuser ato regulamentador específico.
Parágrafo único. O critério de escolha dos responsáveis pelo
grupo de matérias constantes no Anexo I - segunda parte -, para
atuação em ação civil pública, seus recursos constitucionais e incidentes processuais, bem como perante às Câmaras de Coordenação
e Revisão, obedecerá a rigorosa ordem de antiguidade entre os Procuradores de Justiça Cíveis.
Art.12. A atual 7ª Procuradoria de Justiça Cível será transformada na 13ª Procuradoria de Justiça Criminal e atual Procuradoria
de Justiça Cível Especializada transformar-se-á na 7ª Procuradoria de
Justiça Cível de atribuições gerais.
Art.13. As disposições constantes desta Resolução e de seus
anexos somente poderão ser modificadas ou alteradas mediante deliberação do Conselho Superior.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 50/04-CSMPDFT, de
25/03/2004 e as disposições em contrário.
ROGERIO SCHIETTI
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES DE ABREU
Procuradora de Justiça
Conselheira-Relatora
Secretária
ANEXO I
PRIMEIRA PARTE
(Escala das Sessões das Turmas e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios)
GRUPO I
1ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL
1ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª. Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses
de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
2ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio,
e à 1ª Câmara Cível, com sessões 2º decêndio dos meses de janeiro,
março, maio, julho, setembro e novembro.
3ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
60
ISSN 1677-7042
GRUPO II
2ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL
4ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio,
e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
5ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª. Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses
de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
6. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
GRUPO III
3ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL
7ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
8ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
9ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
GRUPO IV
4ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL
10ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio,
e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
11ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio,
e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
12ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
GRUPO V
5ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL
13ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
14ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
15ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
GRUPO VI
6ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL
16ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio,
e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
17ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio,
e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
18ª. Procuradoria de Justiça Cível
Atuação unto à 6ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio,
e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de
fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
SEGUNDA PARTE
(Critério de distribuição das Ações Civis Públicas por grupos
de matérias, os quais não terão caráter de correlação com os grupos
acima)
GRUPO I - PATRIMÔNIO PÚBLICO, SOCIAL E HISTÓRICO
GRUPO II - TRIBUTÁRIO E OUTROS
GRUPO III - MEIO AMBIENTE E ORDEM URBANÍSTICA
GRUPO IV - SAÚDE, IDOSO E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
GRUPO V - FUNDAÇÕES, REGISTROS PÚBLICOS,
CRIANÇA E ADOLESCENTE, MULHER E FILIAÇÃO
GRUPO VI- CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO
ANEXO II
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
1º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS
1ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
1
2ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal.3ª Procuradoria de
Justiça Criminal
3ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal.
4ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal.
5ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal.
6ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal.
7ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
8ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal.
9ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal.
10ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 9ª Procuradoria de Justiça Criminal.
11ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 10ª Procuradoria de Justiça Criminal.
12ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 11ª Procuradoria de Justiça Criminal.
13ª Procuradoria de Justiça Criminal
Oficiar nas sessões do Tribunal de Justiça designadas ao
Procurador de Justiça-Coordenador.
ANEXO III
QUADRO I
1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal.
QUADRO II
6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos contra a vida e
Delitos de Trânsito
Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos Contra a Vida e
Militares
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 12ª Procuradoria de Justiça Criminal.
8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada
Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID926769-0>
ADITAMENTO À PAUTA N o- 38 (ORDINÁRIA)
Sessão em 5 de outubro de 2005
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s)
processo(s):
GRUPO I
CLASSE IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-003.658/2003-1 (com 18 anexos)
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Ministro Valmir Campelo
TC 007.465/2008-0 (com 1 volume)
Natureza: Acompanhamento
Órgãos: Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão
Unidades: Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria de Política Econômica e Secretaria de Orçamento Federal
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-006.401/2005-8
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-003.584/2001-0 (com 13 volumes e 5 anexos)
Apensos: TC-004.582/2002-8 (Fiscobras 2002), TC-004.264/2003-1
(Fiscobras 2003), TC-011.519/2004-0 (c/ 1 anexo), TC-004.518/20051 (Fiscobras 2005) e TC-003.025/2004-6 (c/ 9 anexos e 1 volume)
(Fiscobras 2004)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes/DNIT
Responsáveis: Jaime dos Santos de Freitas Pacheco e Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretores-Gerais do extinto DNER
Advogados constituídos nos autos: Izabella Macedo Nunes (OAB/MG
77.158), Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes (OAB/MG 60.929),
Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 71.947), Marcelo Andrade Fiuza (OAB/MG 90.637),
Renata Apareceida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Ariadna Augusta Eloy Alves (OAB/DF 20.085), Fernanda Mendonça dos Santos
Figueiredo (OAB/MG 84.375) e Leonardo Motta Espírito Santo
(OAB/MG 81.884).
TC-017.194/2004-0 (com 2 anexos e 2 volumes de anexo)
Apenso: TC-004.336/2005-9
Natureza: Relatório de Inspeção
Órgão: Secretaria Executiva de Transportes do Estado do Pará (Setran-PA)
Responsável: Haroldo Costa Bezerra e Egesa Engenharia S/A
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-018.170/2004-3
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Prefeitura Municipal de Aracaju/SE
Responsáveis: Marcelo Déda Chagas, Prefeito (CPF 150.362.19520);
- Rosária de Sousa Rabelo, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania (CPF 267.061.805-72);- Maria Conceição Vieira
Santos, ex-Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
(CPF 221.689.665-91); Antônio Sérgio Ferrari Vargas, Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - Emurb (CPF
177.291.736-20); Rogério Carvalho Santos, Secretário Municipal de
Saúde (CPF 411.687.205-91); - Gastão Wagner de Souza Campos, exSecretário-Executivo do Ministério da Saúde (CPF 116.419.161-68);
- Federação das Mulheres de Sergipe (CNPJ 16.460.891/0001-07);
- Sociedade Eunice Weaver de Aracaju (CNPJ 13.042.387/0001-90);
- Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 02.403.172/000131);- Clau Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 32.853.434/000120);- Soudal Comércio Ltda. (CNPJ 03.292.616/0001-71);- Glotur
Agência e Locação Ltda. (CNPJ 04.907.057/0001-20);- Via Norte
Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ 04.538.749/0001-48);- AJR Excursões e Turismo Ltda. (CNPJ 01.863.501/0001-26)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-015.680/2005-1 (com 4 anexos)
Apensos: TCs 015.702/2005-0, 015.705/2005-2 e 015.706/2005 (com
1 anexo)
Natureza: Representação
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit
Interessado: 1ª Secex
Advogado constituído nos autos: não há.
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-013.206/2000-02
Apensos:
TC-000.118/2001-9,
TC-002.672/2001-0,
002.697/2001-9, TC-002.698/2001-6, TC-003.821/2001-6,
004.633/2001-0, TC-009.525/2001-6 e TC-013.598/2001-9
Natureza: Administrativo - Pedido de Reconsideração
Órgão: Tribunal de Contas da União
Recorrente: Eduardo de Sousa Lemos (ex-sevidor)
Advogado constituído nos autos: não há
TCTC-
1
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-004.531/2004-5 (com 1 volume e 14 anexos)
Apenso: TC-013.145/2005-6
Natureza: Representação
Unidades:
- Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do
Paraná - Sesi/PR
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Paraná - Senai/PR
Interessada: Secex/PR
Advogados constituídos nos autos:
- Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427)
- Fernanda Ehalt Vann (OAB/PR 21.693)
- Rodrigo Pozzobon (OAB/PR 25.997)
- Carlos José Sebrenski (OAB/PR 27.644)
- Airton Paulo Costa (OAB/PR 30.887)
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno,
foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão
Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s):
GRUPO I
CLASSE IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
- Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues
TC-003.658/2003-1 (com 18 anexos)
TC-003.658/2003-1
Natureza: Tomada de Contas
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 30 de setembro de 2005
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Secretária do Plenário
RETIFICAÇÃO
<!ID926015-0>
GRUPO II
Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL,
POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES
- Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha
TC-005.762/2005-5
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e Secretaria
do Tesouro Nacional - STN
Interessado: Deputado Severino Cavalcanti, Presidente da Câmara dos
Deputados
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
No D.O.U. nº 189, de 30/9/2005, Aditamento à Pauta do
Plenário nº38 /2005, Seção I, p. 133, 2ª coluna,
Onde se lê:
Sessão em 4 de outubro de 2005
Nos termos nos §§ 9º e 10º do art.141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 4/10/2005, o(s) seguinte(s)
processo(s):
Leia-se:
Sessão em 5 de outubro de 2005
Nos termos nos §§ 9º e 10º do art.141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s)
processo(s):
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC000.779/2002-5 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG
Responsáveis:
- José Rafael Guerra Pinto Coelho (CPF 008.816.516-72) e
- Wilmar de Oliveira Filho (CPF 484.557.096-34), ex-Secretários de
Saúde do Estado de Minas Gerais
Advogado constituído nos autos: Fabrício Rabelo William, OAB
81.750/MG
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
Poder Judiciário
.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO
<!ID925585-0>
No Anexo ao ATO Nº 174, de 17 de agosto de 2005, publicado do DOU nº 160, seção I, páginas 181 e 182, de 19 de agosto
de 2005, onde se lê:
ATÉ O MÊS
leia-se:
PRECATÓRIOS
ATÉ O MÊS
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça
TC-015.223/2004-5 (com 10 volumes e 3 anexos)
Apensos:
TC-004.610/2004-0,
TC-004.611/2004-8,
TC004.612/2004-5, TC-12.440/2004-3 (com 1 volume) e TC004.290/2005-8
Natureza: Acompanhamento
Entidades: Comitê Organizador dos Jogos Pan-americanos Rio-2007
S/C Ltda., Município do Rio de Janeiro/RJ, Estado do Rio de Janeiro,
Caixa Econômica Federal e Ministério do Esporte
Interessado: Tribunal de Contas da União
Responsáveis: Agnelo Santos Queiroz Filho (CPF: 196.676.555-04),
Ministro de Estado do Esporte, André Almeida Cunha Arantes (CPF:
083.293.598-08), Secretario Nacional de Esporte de Alto Rendimento
do Ministério do Esporte e Carlos Arthur Nuzman (CPF:
007.994.247-49), presidente do CO-RIO
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
TC-002.924/2004-3 (com 1 volume)
Natureza: Relatório de inspeção
Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
Responsáveis:
- Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, CPF 054.988.988-43
- Paulo Jobim Filho, CPF 032.213.937-68
- Paulo Machado, CPF 282.021.206-91
- Alda Mitie Kamada, CPF 351.968.151-04
- Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso, CPF 495.748.847-91
- Ricardo Correa de Barros, CPF 603.588.237-49
Interessada: Sefip
Advogado constituído nos autos: não há.
<!ID927164-0>
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
<!ID926122-0>
RESOLUÇÃO Nº 438, DE 30 DE MAIO DE 2005 (*)
Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido
no Processo nº 2001160655, em sessão realizada no dia 30 de maio
de 2005, resolve:
Titulo I
Das Requisições de Pagamento
Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a
Fazenda Pública será feito nos termos desta Resolução, facultada a
utilização de meio eletrônico conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições,
bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV
aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja
igual ou inferior a:
I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda
Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);
II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda
Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
- ADCT);
ISSN 1677-7042
61
III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do
ADCT).
§1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o
Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor for a União,
suas autarquias e fundações.
§2º As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira ao Presidente do Tribunal Regional Federal,
que tomará as providências estabelecidas no art. 7º da presente Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria, e a segunda
à entidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.
§3º No caso de créditos de responsabilidade da Fazenda
Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem
assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL nº 509/69, art. 12), as
requisições serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio
devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos
no art. 87 do ADCT.
Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao Juízo da execução.
Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de
precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares
de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado,
por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos
arts. 2º e 3º desta Resolução, será considerado o valor devido a cada
litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV's e
requisições mediante precatório.
Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de
beneficiário, e seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre credores
para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos
autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.
§1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei
nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar
nº 101/2000.
§2º A parcela da condenação comprometida com honorários
de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e
dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de
requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado
não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma
hipótese de precatório por requisição de pequeno valor.
Art. 6º O juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:
I - número do processo de execução e data do ajuizamento
do processo de conhecimento;
II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de
imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art.
78, § 3º, do ADCT;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (RPV ou precatório);
VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no
processo de conhecimento;
IX - data de preclusão da oposição ao título executivo, quando este for certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a
data em que, após citação regular do devedor, transitou em julgado a
decisão ou a sentença de liquidação;
X - em se tratando de requisição de pagamento parcial,
complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste
contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
§1º Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida
por Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da sentença,
o juiz expedirá requisição indicando os seguintes dados:
I - número do processo e data do ajuizamento da ação;
II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (RPV ou precatório);
VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da
requisição;
VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
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ISSN 1677-7042
§2º Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição
não será considerada para efeito algum, cabendo ao Tribunal restituíla à origem.
Art. 7º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições,
em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade
devedora.
Art. 8º Os valores das requisições mediante precatório sujeito
a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do
art. 78 do ADCT.
Parágrafo único. Nenhuma das parcelas a que se refere o
caput deste artigo terá valor inferior ao definido no art. 2º desta
Resolução, exceto o resíduo.
Art. 9º Para efeito da atualização monetária de que trata este
instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele
que vier a substituí-lo.
Título II
Da Ordem Cronológica de Pagamento
Art. 10. O pagamento das requisições obedecerá estritamente
à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários, será obedecida a ordem cronológica por entidade em
cada Tribunal.
Art. 11. As requisições de natureza alimentar serão pagas
com precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais.
Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo
fica condicionada à existência dos créditos respectivos.
Art. 12. O Juízo da execução, em se tratando de precatório,
antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da
requisição.
Art. 13. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem
assim que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a
requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.
§1º Após a expedição da requisição, ou a efetivação do
depósito de que trata o art. 17, será feito o cancelamento por solicitação imediata do Juízo da execução ao Presidente do Tribunal.
§2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se
o depósito judicial do montante da requisição, que ficará indisponível
até a solução das pendências.
Art. 14. Realizado o depósito em instituição bancária oficial
(Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A), e havendo o
cancelamento da requisição ou a retificação para menor, pelo Juízo da
execução, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal.
Art. 15. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal
dependerá de decisão do Presidente, e o pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 16. No caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão
causa mortis, os valores já depositados serão convertidos em depósito
judicial, indisponível, à ordem do Juízo, até ulterior deliberação sobre
a titularidade do crédito.
Título III
Do Saque e Levantamento dos Depósitos
Art. 17. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de
precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindose conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
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§1º Os saques correspondentes a precatórios de natureza
alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
§2º Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum
serão liberados mediante alvará ou meio equivalente.
§3º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará,
estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos
da lei.
Art. 18. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do depósito ao Juízo da execução e este cientificará as partes.
Art. 19. Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado, pelo Juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.
Art. 20. Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo
Juízo da execução.
Título IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 21. O saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é
permitido relativamente às requisições de pequeno valor expedidas
pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de
janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia
autuados nos Tribunais após 1º de julho de 2004.
Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nºs 263, de 21 de
maio de 2002; 271, de 08 de agosto de 2002; 373, de 25 de maio de
2004; 399, de 26 de outubro de 2004, e 429, de 14 de abril 2005.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA
<!ID926693-0>
ATO Nº 309, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da delegação de
competência estabelecida pelo ATO.GDGCA.GP.Nº 434, art. 1º, inciso XXXIV, de 3/9/2004, e considerando o constante do processo
TST n.º 176.026/2004-3, resolve:
Aplicar à empresa INNOVATUS TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. as seguintes sanções:
1 - multa, no valor de R$1.503,60 (um mil, quinhentos e três
reais e sessenta centavos), na forma do artigo 87, inciso II, da Lei
8.666/93;
2 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Superior do Trabalho, pelo
período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III, do mesmo
Diploma Legal, com registro no SICAF - Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores.
GUSTAVO CARIBÉ DE CARVALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
20ª REGIÃO
ATO Nº 78, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID925733-0>
MINISTRO EDSON VIDIGAL
(*) Republicada por ter saído no DOU de 10-6-05, Seção 1, Pág. 365,
com incorreção no original.
SECRETARIA-GERAL
<!ID925740-0>
DESPACHOS
Processo nº 2005163472
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, II, c/c o art. 13, inciso
VI, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para
contratar a empresa ESAD CONSULTORIA S/C LTDA no CNPJ sob
o nº 28.015.634/0003-07, pelo valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais), para ministrar Curso Integrado de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira no serviço Público CIEOF, aos servidores Celeni Rocha Lopes da Silva, Maria das |Dores Sales Santos, Sônia Calhman de Miranda, José Pereira de Moraes
e Lindomar Alves Moreno, a realizar-se no pérodo de 03 a 07 de
outubro de 2005, em Brasília-DF.
Brasília, 29 de setembro de 2005.
MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA
Secretária de Administração
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor.
Brasília, 29 de setembro de 2005.
NEY NATAL DE ANDRADE COELHO
Secretário-Geral
A JUÍZA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do capítulo XII, item 12.8, do Edital do V
Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de
Juiz do Trabalho Substituto da 20ª Região, de 14/02/2003 (publicado
no DOU, Seção 3, e no DO/SE, ambos de 19/02/2003), resolve, ad
referendum do Tribunal,
Prorrogar por 2 (dois) anos, a contar de 03/10/2005, o prazo
de validade do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 20ª Região,
homologado pela Resolução Administrativa nº 036/2003, de
30/09/2003, publicada no Diário da Justiça do Estado de Sergipe em
03/10/2003.
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
24ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
<!ID925541-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 27 de setembro de 2005
Processo TRT nº 2767/2005
Ratifico a despesa realizada com fulcro no artigo 24, IV, da
Lei nº 8.666/93, referente à contratação dos serviços de filmagem,
registro fotográfico e sonorização, junto à empresa Palácios Foto e
Vídeo Ltda-ME, no valor R$ 4.500,00.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
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Sumário Atos do Poder Executivo