ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 190 Brasília - DF, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 3 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4 Ministério da Cultura .......................................................................... 4 Ministério da Educação ...................................................................... 8 Ministério da Fazenda....................................................................... 10 Ministério da Integração Nacional ................................................... 24 Ministério da Justiça ......................................................................... 26 Ministério da Previdência Social...................................................... 36 Ministério da Saúde .......................................................................... 36 Ministério das Cidades...................................................................... 44 Ministério das Comunicações........................................................... 46 Ministério de Minas e Energia......................................................... 48 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 56 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 57 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 58 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 59 Ministério dos Transportes ............................................................... 59 Ministério Público da União ............................................................ 59 Tribunal de Contas da União ........................................................... 60 Poder Judiciário................................................................................. 61 Atos do Poder Executivo . DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928514-0> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga concessão à Fundação José Possidônio Peixoto, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Caucaia, Estado do Ceará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.001501/2005-92, DECRETA: Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação José Possidônio Peixoto para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Caucaia, Estado do Ceará. Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição. Art. 3o O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. <!ID928513-0> Dispõe sobre a elevação à categoria de Consulado-Geral do Consulado do Brasil na Cidade do Cabo, República da África do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Anexo I ao Decreto no 5.032, de 5 de abril de 2004, DECRETA: Art. 1o Fica elevado à categoria de Consulado-Geral o Consulado do Brasil na Cidade do Cabo, República da África do Sul. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa <!ID928515-0> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga concessão à Fundação José Possidônio Peixoto, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Sobral, Estado do Ceará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 13, § 1o, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no 53000.001502/2005, DECRETA: Art. 1o Fica outorgada concessão à Fundação José Possidônio Peixoto, para explorar, pelo prazo de quinze anos, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Sobral, Estado do Ceará. Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição. Art. 3o O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Helio Costa <!ID928516-0> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Baixa da Égua”, com área de três mil, duzentos e sessenta e um hectares e trinta ares, situado no Município de Icapuí, objeto do Registro no R-1-824, fls. 224, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aracati, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000008/00-01); II - “Fazenda Abre Campo”, com área de quatrocentos hectares e dezoito ares, situado no Município de Mantenópolis, objeto do Registro no R-2-1.783, fls. 64, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mantenópolis, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000218/2005-55); 2 ISSN 1677-7042 III - “Fazenda Conceição e São Pedro”, com área de dois mil, seiscentos e dezenove hectares, oitenta ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Alenquer, objeto da Matrícula no 207, fls. 211, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54105.000170/98-78); IV - “Cinco Anzóis”, com área de quatro mil, novecentos e quarenta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de Alenquer, objeto da Matrícula no 05, fls. 05, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alenquer, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/no 54105.000187/98-71); V - “Fazenda Várzea Alegre”, com área de setecentos e oitenta e dois hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Serra Talhada, objeto das Matrículas nos 4.027, fls. 213, Livro 2-S; e 4.028, fls. 213, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processos INCRA/SR-29/no 54141.000362/2005-38); VI - “Mucambo e Forno Velho”, com área de dois mil, duzentos e sessenta hectares, situado no Município de Angical do Piauí, objeto da Averbação no AV-1-245, fls. 151, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Angical do Piauí, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.002916/2001-95); VII - “Fazenda São Francisco”, com área de seis mil, quinhentos e trinta e quatro hectares, situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto do Registro no R-1-149, fls. 149, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí (Processos INCRA/SR-24/no 54380.002449/2003-65); e VIII - “Fazenda Santa Rita II”, com área de três mil, duzentos e trinta e três hectares, trinta e um ares e cinqüenta e três centiares, situado no Município de Goianorte, objeto das Matrículas nos 413, fls. 113, Livro 2-A; 410, fls. 110, Livro 2-A; 411, fls. 111, Livro 2-A; 409, fls. 109, Livro 2-A; 416, fls. 116, Livro 2-A; e 412, fls. 112, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianorte, Estado do Tocantins (Processos INCRA/SR-26/no 54400.000455/2005-64). Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto MINISTÉRIO DA DEFESA <!ID928512-0> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito Aeronáutico, resolve 1 ADMITIR no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Aeronáutico, no grau de Grande-Oficial, as seguintes personalidades brasileiras: Empresário Jorge Miguel Samek; e Empresário José Wagner Ferreira. Brasília, 30 de setembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Alencar Gomes da Silva Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 5 - Portaria no 135, de 16 de fevereiro de 2005 - Associação Comunitária e Cultural de Moxotó, no município de Inajá - PE; e 6 - Portaria no 281, de 28 de junho de 2005 - Associação Movimento Comunitário Rádio Educativa FM de Cuiabá-MT, no município de Cuiabá - MT. Nº 647, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 378, de 15 de outubro de 2004, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Fundação Chico Florentino para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco. MENSAGEM Nº 648, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.677, de 28 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que renova, por dez anos, a partir de 15 de maio de 1996, a permissão outorgada à Agreste Radiodifusão Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Limoeiro, Estado de Pernambuco. Nº 638, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 25.534. Nº 649, de 30 de setembro de 2005. Envio ao Senado Federal, com vistas ao encaminhamento à Comissão de Assuntos Econômicos daquela Casa do Congresso, da Programação Monetária para o 4º trimestre de 2005. Presidência da República . <!ID928517-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Nº 641, de 30 de setembro de 2005. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo pela República Federativa do Brasil junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, cujos recursos constituirão o Primeiro Empréstimo Programático para Reformas do Setor de Previdência Social - FISCAL III. Nº 642, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Estatuto de Instituições Culturais e seus Técnicos Enviados, celebrado em Berlim, em 1º de junho de 2005. Nº 643, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para Cooperação na Área da Aeronáutica Militar, assinado em Paris, em 15 de julho de 2005. Nº 644, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia e Anexos, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004 e 19 de março de 2005. Nº 645, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso do ato constante da Portaria no 190, de 4 de junho de 2003, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à SBR Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Peabiru, Estado do Paraná. Nº 646, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional de autorizações às entidades abaixo relacionadas para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações: 1 - Portaria no 2.845, de 11 de dezembro de 2002, alterada pela de no 631, de 9 de dezembro de 2003 - Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico do Bairro da Capela, na cidade de Vinhedo - SP; 2 - Portaria no 250, de 12 de junho de 2003 - Associação de Radiodifusão Comunitária “Pérola do Triângulo”, na cidade de Iturama - MG; 3 - Portaria no 527, de 8 de outubro de 2003 - Associação Cultural Comunitária de Pirajuí, na cidade de Pirajuí - SP; 4 - Portaria no 67, de 4 de fevereiro de 2005 - Associação Prestadora de Serviços da Comunidade de Perdizes, no município de Perdizes - MG; Nº 650, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional de permissões às entidades abaixo relacionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão sonora em freqüência modulada, conforme os seguintes atos do Ministério das Comunicações: 1 - Portaria no 213, de 14 de março de 2005 - Rádio Alvorada Ltda., no município de São Miguel do Guamá - PA; 2 - Portaria no 256, de 13 de maio de 2005 - CARMANHÃES & FERREIRA - COMUNICAÇÕES LTDA., no município de Martinópolis - SP; e 3 - Portaria no 294, de 4 de julho de 2005 - RÁDIO MARCO ZERO LTDA., no município de Laranjal do Jarí - AP. Nº 651, de 30 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.922, de 17 de dezembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Aurora FM Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Caxias, Estado do Maranhão. CASA CIVIL SECRETARIA-EXECUTIVA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID928518-0> PORTARIA N o- 588, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 6o, da Portaria no 41, de 08 de novembro de 2002, e da competência delegada nos termos dos incisos II e III, do art. 1o da Portaria no 185, de 17 de fevereiro de 2004, ambas do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e considerando o disposto no Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005 e na Portaria Interministerial MP/MF nº 51, de 11 de março de 2005, e suas alterações, resolve: Art. 1o Alterar os valores autorizados para movimentação e o empenho das dotações orçamentárias de Unidades Orçamentárias da Presidência da República, constantes da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, e créditos adicionais, de que tratam os Anexos I e II da Portaria nº 533, de 09 de setembro de 2005, desta Secretaria de Administração, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU COSTA RIBEIRO BASTOS 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 ANEXO I VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ACRÉSCIMO) Em R$ mil ATÉ DEZEMBRO OUTRAS DESP. CORINVESTIMENTO RENTES 20118 - AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN 1.970 530 20121 - SUBSECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS 432 0 20124 - SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA 6.100 18.900 20126 - SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA PROMOÇÃO DA IGUAL135 0 DADE RACIAL 20204 - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI 500 0 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (ACRÉSCIMO) Em R$ mil ATÉ DEZEMBRO OUTRAS DESP. COR- OUTRAS DESP. CORRENRENTES TES 0 254 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 20926 - FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . Orçamento de 2005 13.916 16.590 19.797 25.962 FUNCAFE 14.022 14.728 14.755 14.781 1.194 1.194 1.194 1.194 459 486 513 539 12.369 13.048 13.048 13.048 476.807 529.302 585.133 636.502 63.872 63.872 63.872 63.872 Restos a Pagar Processado Restos a Pagar Não Processado Orçamento de 2005 Total Geral GABINETE DO MINISTRO Restos a Pagar Processado <!ID925531-0> Restos a Pagar Não Processado INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005(*) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, considerando os incisos I e VIII, do art. 14 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.011619/2003-71, resolve: Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 31, de 12 de novembro de 2004. Orçamento de 2005 PORTARIA Nº 182, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR DE PROGRAMA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 10, de 04 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 09 de fevereiro de 2005 e em cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2005, estabelece que: Art. 1º O pagamento de despesas no exercício de 2005 das Unidades Orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inclusive dos Restos a Pagar, Processados e Não Processados, de exercícios anteriores, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I R$ Mil Administração. Direta Até Out. Até Nov. Até Dez 319.695 353.000 386.642 403.385 Restos a Pagar Processado 18.376 18.376 18.376 18.376 Restos a Pagar Não Processado 57.789 59.401 61.013 62.625 Orçamento de 2005 243.530 275,223 307.253 322.384 Embrapa 128.959 144.769 163.724 192.159 44.087 44.087 44.087 44.087 75 79 83 88 Orçamento de 2005 84.797 100.603 119.554 147.984 CONAB 14.131 16.805 20.012 26.177 215 215 215 215 0 0 0 0 Restos a Pagar Processado Restos a Pagar Não Processado Restos a Pagar Processado Restos a Pagar Não Processado Orçamento de 2005 2.516 Embrapa 32.603 Restos a Pagar Processado 1.778 Restos a Pagar Não Processado 0 Orçamento de 2005 30.825 CONAB 55.295 Restos a Pagar Processado 6.734 Restos a Pagar Não Processado 715 Orçamento de 2005 47.846 FUNCAFE 3.433 Restos a Pagar Processado 1.498 Restos a Pagar Não Processado 0 Orçamento de 2005 1.935 Total Geral 94.342 Restos a Pagar Processado 10.065 Restos a Pagar Não Processado 1.155 Orçamento de 2005 83.122 Fontes: 150, 181, 250, 281 e suas correspondentes, de exercícios anteriores. GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925218-0> A Comissão Estadual de Prevenção e Controle da Anemia Infecciosa Eqüina do Estado do Paraná - CECAIE/PR, constituída pela Portaria nº 163, de 28 de julho de 2004, da SFA/PR, e com as atribuições que lhe foram conferidas pelas Normas para a Prevenção e Controle da Anemia Infecciosa Eqüina, aprovadas pela Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2004, do Secretário de Defesa Agropecuária, resolve: Art. 1º - Propor as medidas em anexo a serem cumpridas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E, no Estado do Paraná. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. R$ Mil Unidade Até Set. Restos a Pagar Não Processado Até Out. Até Nov. VALDIR MARIOT Coordenador da Comissão Até Dez 3.011 3.168 3.325 55 55 55 55 440 465 490 515 2.648 2.780 2.915 37.019 41.239 41.239 1.778 1.778 1.778 0 0 0 35.241 39.461 39.461 58.489 60.139 66.047 6.734 6.734 6.734 757 800 843 50.998 52.605 58.470 3.433 3.433 3.433 1.498 1.498 1.498 0 0 0 1.935 1.935 1.935 102.109 108.136 114.204 10.065 10.065 10.065 1.222 1.290 1.358 90.822 96.781 102.781 resultantes de incorporação de saldos 3.485 ALVAREZ CHERUBINI Secretário da Comissão ANEXO <!ID925204-0> Até Set. 63.252 509.378 ANEXO II Restos a Pagar Processado SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE PROGRAMA Unidade 61.609 459.652 . Administração. Direta (*) Republicada por ter saído no DOU de 29/09/2005, Seção 1, página 4, com incorreção no original. 59.966 405.464 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 185, 246, 247, 249, 280, 293, 985 e suas correspondentes, resultantes de incorporação de saldos de exercícios anteriores. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES 58.323 354.612 3 ISSN 1677-7042 TERMO DE SACRIFÍCIO Aos________dias do mês de ___________________de ________, às ________horas, na propriedade______________________________________________, localizada______________________________________________foi (foram) sacrificado (s) o (s) eqüídeos abaixo especificado (s), em atendimento à Instrução Normativa SDA n°_________de _________de_________conforme exame (s) anexo (s). Nome ou número do animal Número do exame Data Laboratorio Total Médico Veterinário responsável: ______________________________________ Nome/carimbo/Assinatura Proprietário do (s) animal (is) ou representante legal: ______________________________________ Nome/RG/Assinatura Testemunha: ______________________________________ Nome/RG/Assinatura Testemunha: ______________________________________ Nome/RG/Assinatura SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÃO Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925731-0> O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no inciso II do Art. 42 da Lei n.º 9.456/97,cancela os Certificados de Proteção concedidos a empresa nacional ICA Melhoramento Genético Ltda, relacionados. Da espécie trigo (Triticum aestivum L.), nº 00364, cultivar ICA 1; nº 00365, cultivar ICA 2; nº 00363, cultivar ICASC 1. Da espécie soja (Glycine max L. Merrill), nº 00355, cultivar ICA 3. E da espécie feijão (Phaseolus vulgaris L.), nº 00354, cultivar Zonin. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação deste. DANIELA DE MORAES AVIANI Coordenadora 4 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID926968-0> PORTARIA Nº 622, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º c/c art. 14 do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. O Capítulo XI - DOS CASOS ESPECIAIS da Portaria/MCT nº 55, de 14 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo IX DOS CASOS ESPECIAIS 56 - A pedido das instituições interessadas, poderão ser expedidas cartas convite nos casos das atividades de coleta de dados e materiais realizadas por estrangeiros a que se refere o art. 14 do Decreto nº 98.830/90, em decorrência de”: a) Programas de intercâmbio científico, vinculados a acordos de cooperação cultural, científica, técnica e tecnológica, firmados pelo Governo brasileiro; b) Programas de organismos internacionais aprovados pelo Governo brasileiro; e c) Programas de bolsas ou auxílio a pesquisa patrocinados pelo CNPq, CAPES, FINEP ou Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa. 57 - Nos casos previstos nas letras “a” e “b” do item 56, as cartas convite poderão ser expedidas pelos Ministérios ou por suas entidades vinculadas responsáveis pelos programas. 57.1 - Entende-se por entidades vinculadas, para os efeitos deste item, as fundações, autarquias e empresas públicas. 58 - Nos casos previstos na letra “c” do item 56, as cartas convite poderão ser expedidas pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento. 59 - Ficam dispensadas da autorização do MCT as atividades de pesquisa realizadas por estrangeiros sob contrato de trabalho com instituição brasileira de ensino superior e/ou de pesquisa, por ser objeto de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração. 60 - Os casos omissos constatados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia." Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 920.001841/2005 920.001842/2005 920.001843/2005 920.001844/2005 920.001845/2005 920.001846/2005 920.001847/2005 920.001848/2005 920.001849/2005 993.839.699-20 162.130.924-04 457.624.060-91 167.198.508-73 575.705.079-91 116.276.578-00 507.926.792-53 747.773.438-04 159.605.098-57 920.001850/2005 920.001851/2005 920.001852/2005 920.001853/2005 920.001854/2005 920.001855/2005 920.001856/2005 920.001857/2005 920.001858/2005 920.001859/2005 920.001860/2005 920.001861/2005 098.206.392-04 185.530.875-49 472.621.179-04 531.612.466-91 703.178.607-04 562.138.409-15 822.340.438-91 564.852.556-72 363.103.877-15 464.802.778-72 005.678.228-42 731.410.978-87 <!ID928076-0> ENTIDADE 0956/2005 <!ID928077-0> ELIDA PAULA BENQUIQUE OJOPI FRANCISCO ANTONIO BELO JEFFERSON LUIZ BRUM MARQUES RINALDO ROBERTO DE JESUS GUIRRO ROGER WALZ CASSIUS VINICIUS STEVANI RICHARD CARL VOGT SILVIA DAS GRACAS POMPOLO ALEJANDRO CESAR FRERY ORGAMBIDE ALFREDO AUGUSTO CUNHA ALVES ANA MARIA BLANCO MARTINEZ EDISON SANFELICE ANDRE HANI CAMILLE YEHIA IVANITA STEFANON IVO MOTTIN DEMIATE JOSE PINTO DE SIQUEIRA JUNIOR JOSE RICARDO DE FIGUEIREDO NORBERT FRITZ MIEKELEY SERGIO BATISTA ALVES SHIRLEI MARIA RECCO-PIMENTEL UBIRAJARA CONTRO MALAVASI 30/06/2008 29/02/2008 29/02/2008 31/07/2008 31/10/2008 30/09/2008 28/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 31/07/2008 29/02/2008 30/06/2008 28/02/2007 28/02/2007 30/06/2008 28/02/2006 29/02/2008 28/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 29/02/2008 279ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 CREDENCIAMENTO Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC CNPJ 10.554.426/0001-40 213ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 SERGIO MACHADO REZENDE CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO ENTIDADE Fundação Arthur Bernardes COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 30 de setembro de 2005 31ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - LEI 10.964/2004 <!ID928075-0> Nº REGISTRO 920.001833/2005 920.001834/2005 920.001835/2005 920.001836/2005 920.001837/2005 920.001838/2005 920.001839/2005 920.001840/2005 CPF 095.914.005-00 436.666.980-34 521.402.966-72 010.407.447-70 131.836.304-78 120.701.438-99 410.502.156-72 196.338.778-30 NOME NELSON DE LUCA PRETTO CARLOS JOSE HOFF DE SOUZA ELIAS FERNANDES DE SOUSA IURI DRUMOND LOURO JOAO BATISTA DIAS DE PAIVA MARCEL OKAMOTO TANAKA MARICELI ARAUJO RIBEIRO SUELI RODRIGUES <!ID926475-0> SECRETARIA EXECUTIVA <!ID927300-0> PORTARIA Nº 424, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA-SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 03 1479 - Adro da Candelária Ela Filmes Ltda CNPJ/CPF: 05.429.866/0001-36 Processo: 01400.002204/03-96 RJ - Rio Janeiro Valor aprovado de R$: 142.972,62 para R$ 81.905,94 Art. 2º Aprovar a complementação do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 05 2306 - Cine Elektro II MB Melillo e Barros Eventos Empresariais S/C Ltda CNPJ/CPF: 66.511.908/0001-78 Processo: 01400.003546/05-95 SP - São Paulo Valor complementar aprovado R$: 500.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELLA PESSOA DE AZEVEDO MADEIRA VALIDADE 28/02/2007 31/07/2008 31/07/2008 31/08/2008 28/02/2006 30/06/2008 30/06/2008 31/07/2008 40ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0008/1990 0026/1990 0065/1990 0867/2002 0917/2004 0927/2004 ENTIDADE Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo Fundação de Ciência e Tecnologia Instituto de Tecnologia de Alimentos Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões União Brasileira de Educação e Assistência (PUC-RS) Universidade Federal do Tocantins VALOR US$ 10.000.000,00 300.000,00 100.000,00 190.000,00 650.000,00 350.000,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Ministério da Cultura . CNPJ 20.320.503/0001-51 GILBERTO PEREIRA XAVIER DESPACHOS DO DIRETOR Em 30 de setembro de 2005 <!ID928074-0> CREDENCIAMENTO 900.0160/1990 SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926476-0> O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 05-0248 - A Turma da Mônica em uma Aventura no Tempo Processo: 01580.034281/2005-04 Proponente: Diler & Associados Ltda. Cidade / UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 00.291.470/0001-51 Valor total do orçamento aprovado: R$ 5.762.730,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.274.593,50 Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.982-2 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.983-0. Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 200.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 - Conta Corrente: 22.984-9 Período de captação: até 31/12/2005. Aprovado na RDC nº. 148, realizada em 27/09/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação GUSTAVO DAHL DELIBERAÇÃO Nº 234, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera: Art 1º - Aprovar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030062- O Grilo Feliz - A Aventura Continua Processo: 52800.001865/2003-22 Proponente: Start Desenhos Animados Ltda. Cidade/UF: São Paulo / SP CNPJ: 60.915.899/0001-02 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.911.703,15 para R$ 4.827.741,81 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.500.000,00 Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.1818 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.166.118,00 Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.182-6 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 1.000.000,00 para R$ 920.236,71 Banco: 001- Agência: 3423-1 Conta Corrente: 591.183-4 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES <!ID926185-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 32 de 12 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 160, folha 20 ,de 19 de agosto de 2005, onde se Lê: Comunidade Desterro, localizado município de Ludiaroba, Estado de Sergipe, Livro 004, registro n° 305 f. 12; Leiase Comunidade Comunidade Desterro, localizado município de Indiaroba, Estado de Sergipe, Livro 004, registro n° 305 f. 12. <!ID926186-0> Na Portaria nº 32 de 12 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 160, folha 20 ,de 19 de agosto de 2005, onde lê:Comunidade de Luziense, localizada no município de Santa Luzia do Itanhy, pelos povoados de Rua da Palha, Pedra Furada, Castro,Cajazeiras, Taboa, Pedra D́água, Hode e Botequim,Estado de Sergipe , Livro 003, registro nº. 270, f. 76; leia-se Comunidade de Luziense, localizada no município de Santa Luzia do Itanhy, pelos povoados de Rua da Palha, Pedra Furada, Crasto, Cajazeiras, Taboa, Pedra D́água, Bode e Botequim,Estado de Sergipe , Livro 003, registro nº. 270, f. 76. <!ID926187-0> Na Portaria nº 37 de 9 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 175, folha 22 ,de 12 de setembro de 2005, onde se Lê: Comunidade de Estiva, localizada no município de Amparo Silva, Estado de Minas Gerais , Livro 003, registro nº. 275, f. 81; Leia-se Comunidade de Estiva, localizada no município de Amparo do Serra, Estado de Minas Gerais, Livro 003, registro nº. 275, f. 81. FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID926717-0> PORTARIA Nº 93, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Presidente da Fundação Nacional de Arte - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 5.037 de 7/04/2004, publicado no DOU de 8/04/2004, resolve: I - Instituir o Prêmio Funarte de Dramaturgia/2005, com a finalidade de incentivar a literatura dramática e o surgimento de novos dramaturgos em todo o território nacional. II - Divulgar o Edital que estabelece as normas de premiação. III - Esta Portaria e o Edital serão publicados no Diário Oficial da União. ANTONIO CARLOS GRASSI ANEXO Prêmio Funarte de Dramaturgia/2005 O Presidente da Fundação Nacional de Artes - Funarte, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 5.037 de 7/4/2004, publicado no DOU de 8/4/2004, torna público, para conhecimento dos interessados, o presente Regulamento que estabelece normas para a participação no Prêmio Funarte de Dramaturgia. I - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto do Prêmio Funarte de Dramaturgia incentivar a literatura dramática e o surgimento de novos dramaturgos, através da premiação de autores brasileiros de textos teatrais inéditos, nas categorias de teatro adulto e teatro para a infância e juventude. 1.2. Os concorrentes serão agrupados por regiões da seguinte forma: Norte/Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul. 1.3. Os textos concorrentes não sofrerão quaisquer restrições quanto à temática abordada, dentro da sua categoria. II - DAS CONDIÇÕES 2.1. Poderão concorrer aos prêmios, brasileiros natos ou estrangeiros naturalizados, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. 2.1.1. É vedada a participação dos membros da Comissão Julgadora, de familiares destes e servidores da Funarte. 2.2. Não serão aceitas obras póstumas e adaptações de obras de outro autor. 2.3. Cada concorrente poderá participar com apenas um texto original em cada categoria, no idioma português, não editado e não encenado. 2.3.1. Os textos não poderão ser divulgados por quaisquer meios, total ou parcialmente, até a data da publicação do resultado da seleção. 2.3.2. Serão desclassificados os autores que não comprovarem o local de residência dentro da sua região de inscrição. 2.3.3. A extensão dos textos deverá possibilitar a encenação de um espetáculo de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos de duração para teatro adulto e 45 (quarenta e cinco) minutos de duração para teatro para a infância e juventude. 2.3.4. Os textos deverão ser datilografados ou digitados em Word for Windows, tipo Arial, corpo 12 (doze), em espaço 2 (dois), numa só face de papel, em perfeita condição de legibilidade, folhas numeradas e encadernadas, utilizando-se formato tamanho A-4, não contendo nenhuma informação que possibilite a identificação do autor. 2.3.5. A capa de cada via do texto deverá conter o título da obra, o pseudônimo do autor, a categoria e a região do Brasil a que está concorrendo. 2.3.6. O encaminhamento deverá ser feito em um único envelope, lacrado, contendo: 1 . 3 (três) vias do texto encadernadas, no caso de o autor ser das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Sul e concorrer à categoria teatro adulto; . 4 (quatro) vias do texto encadernadas, no caso de o autor ser da região Sudeste e concorrer à categoria teatro adulto; . 3 (três) vias do texto encadernadas, no caso de o concorrente ser da categoria teatro para a infância e juventude; . um envelope lacrado contendo ficha de inscrição, cópias autenticadas da carteira de identidade e do CPF do autor, um documento que comprove que o autor resida na região que concorre. 2.3.7. O envelope de encaminhamento deverá estar assim sobrescrito e com a devida identificação do remetente: PRÊMIO FUNARTE DE DRAMATURGIA/2005 Rua da Imprensa, 16/6° andar - sala 614 Centro - Rio de Janeiro - RJ CEP: 20030-120 Título da Obra: Pseudônimo do Autor: Categoria a que concorre: Região do Brasil a que concorre: 2.3.8. Somente serão aceitas inscrições que forem postadas no correio até a data de encerramento das inscrições. III - DAS INSCRIÇÕES 3.1. As inscrições se darão no período de 03 de outubro de 2005 a 16 de novembro de 2005. 3.2. Serão desconsideradas as inscrições apresentadas de forma diversa das descritas no Capítulo II e, também, as postadas após o final do dia das inscrições. 3.3. É vedada a escolha de pseudônimo que permita ou sugira a identificação do autor, bem como tenha sido utilizado em edições anteriores do evento. IV - DA SELEÇÃO 4.1. A seleção será realizada por uma Comissão Julgadora composta por 3 (três) especialistas em artes cênicas, no caso de julgamento nas regiões Norte/Centro-Oeste, Nordeste, e Sul, na categoria teatro adulto. Na região Sudeste a Comissão Julgadora será composta por 4 (quatro) especialistas, na categoria teatro adulto. Na categoria teatro para a infância e juventude, a Comissão Julgadora será composta por 6 (seis) especialistas, que julgarão todos os textos. 4.2. O evento de que trata este regulamento terá a Coordenação Geral do Diretor do Centro de Artes Cênicas da Funarte, cabendo a ele o voto de desempate caso necessário. 4.3. Os critérios para a escolha dos vencedores serão estabelecidos pela Comissão Julgadora, a qual é soberana, não cabendo recurso às suas decisões. 4.4. O resultado final será divulgado no Diário Oficial da União e nas páginas da Funarte, www.funarte.gov.br, ou do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br, devendo ocorrer até 23 dias após o término das inscrições. V - DA PREMIAÇÃO 5.1. Serão concedidos os seguintes prêmios em espécie, por região (Norte/Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul): Categoria teatro adulto: 1° colocado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2° colocado: R$ 12.000,00 (doze mil reais) 3° colocado: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Categoria teatro para a infância e juventude: 1° colocado: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 2° colocado: R$ 12.000,00 (doze mil reais) 3° colocado: R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5.2. Os premiados sofrerão os descontos previstos na legislação em vigor. 5.3. A Funarte publicará durante o ano de 2006 os textos premiados por região, cabendo aos autores vencedores uma quinta parte de 15% (quinze por cento) da tiragem de 1.000 exemplares do livro de sua região. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. Os prêmios referidos no item 5.1 serão pagos até 30 de dezembro de 2005. 6.2. Os vencedores, para recebimento do prêmio a que fizeram jus, deverão previamente encaminhar Termo de Cessão dos Direitos Patrimoniais da obra premiada à Funarte, para utilização, gratuitamente, na publicação, referida no item 5.2, dentro da sua finalidade institucional, ressalvado o direito patrimonial do autor de encená-la. 6.3. A Funarte inutilizará as obras não selecionadas, garantindo o sigilo das mesmas. 6.4. A inscrição para participação no evento implica a aceitação tácita das normas deste regulamento. 6.5. O presente Regulamento ficará à disposição dos interessados na Funarte, Centro de Artes Cênicas, Rua da Imprensa, 16/5° andar - sala 501, Rio de Janeiro - RJ; Coordenação de Teatro, Rua da Imprensa, 16/6° andar - sala 614, Rio de Janeiro - RJ; na Coordenação da Funarte, em São Paulo, Alameda Northman, 1058, Campos Elíseos; na Coordenação da Funarte, em Brasília, Eixo Monumental - Setor Divulgação Cultural - Lote 2; nas Delegacias Regionais do Ministério da Cultura e nas páginas da Funarte, www.funarte.gov.br, ou do Ministério da Cultura, www.cultura.gov.br 6.6. Outros esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone xx.21.2279-8018/8100/8399. FICHA DE INSCRIÇÃO Título da Obra: Pseudônimo: Nome do Autor: CPF: RG: Nasc: Endereço: Cidade/UF CEP: E-mail: ISSN 1677-7042 5 Telefone: FAX: Breve Curriculum: Declaro ciente que a presente inscrição implica a minha concordância com todas as normas estabelecidas pelo Regulamento do Prêmio Funarte de Dramaturgia. Data: Assinatura: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL <!ID926235-0> PORTARIA Nº 211, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a renovação de autorização para a realização do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo Jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000299/2004-97, resolve: I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Marcos Aurélio Camara Zimmermann, para, com o apoio do Núcleo Tocantinense de Arqueologia da Fundação Universidade do Tocantins, realizar as atividades do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente renovação, cujo projeto se intitula “Programa Saltpalmeiras - Programa de Monitoramento e Salvamento do Patrimônio Histórico-Cultural Paisagístico e arqueológico na Área de Abrangência do Completo hidrelétrico Palemiras - Município de Dianópolis, Novo jardim e Ponte Alto do Bom Jesus no Estado do Tocantins”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final, ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de autorização em 10 (dez) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID925837-0> PORTARIA Nº 233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a prorrogação de permissão para o programa de levantamentos sistemáticos dos patrimônios arqueológicos préhistórico, histórico e histórico-cultural da LT Samambaia - Rio Vermelho, no Estado de Goiás e no Distrito Federal. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000181/2003-88, resolve: I -Expedir a presente PRORROGAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maira Barberi para, com o apoio institucional do Centro de Estudos e Pesquisas Biológicas da Universidade Católica de Goiás, realizar as atividades do programa de levantamentos sistemáticos dos patrimônios arqueológicos pré-histórico, histórico e histórico-cultural da Linha de Transmissão Samambaia - Rio Vermelho, no Estado de Goiás e no Distrito Federal. 6 ISSN 1677-7042 II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Levantamentos Sistemáticos dos Patrimônios Arqueológicos Pré-Histórico, Histórico e Histórico-Cultural da Linha de Transmissão Samambaia (DF)/Rio Vermelho (GO)”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar às 14ª e 15ª Superintendências Regionais do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito ao material coletado, sua guarda e destinação. V -Condicionar a eficácia da presente prorrogação de permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório semestral e de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 07, de 01 de dezembro de 1988. VI -Fixar o prazo de validade da presente prorrogação de permissão em 4 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID925838-0> PORTARIA Nº 234, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a renovação de permissão para realizar o programa de levantamento sistemático dos patrimônios arqueológicos pré-histórico, histórico e histórico-cultural na ADA pela PCH Piranhas, Municípios de Piranhas, Caiapônia e Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás. 1 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000075/2005-16, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, realizar as atividades do levantamento de sítios arqueológicos na Praia de Antônio Correia para implantação do condomínio Governador Celso Ramos, no Município de Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Levantamento Arqueológico no Terreno do Futuro Condomínio Horizontal Governador Celso Ramos/SC”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01 (um) mês, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID926238-0> O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000190/2003-79, resolve: I -Expedir a presente RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, às arqueólogas Rosiclér Theodoro da Silva e Márcia Bezerra de Almeida para, com o apoio institucional do Instituto Goiano de Pré-História Antropologia da Universidade Católica de Goiás, realizar as atividades do programa de levantamento sistemático dos patrimônios arqueológicos pré-histórico, histórico e histórico-cultural na área diretamente afetada pela PCH Piranhas, nos Municípios de Piranhas, Caiapônia e Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás, em área delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: 22°00' e 16º35' de latitude sul e 51°49' e 42º30' de longitude oeste. II -Reconhecer como coordenadoras dos trabalhos de que trata o item anterior as arqueólogas detentoras da presente renovação de permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Levantamento Sistemático dos Patrimônios Arqueológicos Pré-Histórico, Histórico e Histórico-Cultural na Área Diretamente Afetada pela PCH Piranhas”. III -Reconhecer as arqueólogas designadas coordenadoras dos trabalhos como fiéis depositárias, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente renovação de permissão, à apresentação, por parte das arqueólogas coordenadoras, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente renovação de permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento arqueológico em área de 22.400 m² para implantação do Loteamento Residencial Bosque das Águas, na localidade de Alto Arroio, Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01510.000081/2005-73, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria Madalena Velho do Amaral para, com o apoio institucional do Museu Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina, realizar as atividades do projeto de levantamento arqueológico em área de 22.400 m² para implantação do Loteamento Residencial Bosque das Águas, na localidade de Alto Arroio, Município de Imbituba, SC. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Levantamento Arqueológico no Terreno do Futuro Loteamento Residencial “Bosque das Águas”- Alto Arroio - Imbituba/SC”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 11ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 01 (um) mês, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID926237-0> PORTARIA Nº 235, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925839-0> Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento de sítios arqueológicos na Praia de Antônio Correia, para implantação do Condomínio Horizontal no Município de Governador Celso Ramos, no Estado de Santa Catarina. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de PORTARIA Nº 237, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de prospecção arqueológica referente à área atravessada pela Linha de Transmissão 500kV Colinas do Tocantins - Sobradinho, nos Estados de Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000171/2005-12, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Saul Eduardo Seiguer Milder para, com o apoio institucional do Laboratório de Estudos e Pesquisas Arqueológicas - LEPA da Universidade Federal de Santa Maria, realizar as atividades do projeto de prospecção arqueológica referente à área atravessada pela linha de transmissão 500kV Colinas-Sobradinho, nos Municípios de Colinas do Tocantins, Palmeirante, Barra do Ouro, Goiatins (Estado do Tocantins); Carolina, Riachão, Balsas, Sambaíba, Loreto (Estado do Maranhão); Ribeiro Gonçalves, Uruçui, Sebastião Leal, Manoel Emídio, Colônia Gurguéia, Eliseu Martins, Canto do Buriti, Brejo do Piauí, São João do Piauí, Capitão Gevásio Oliveira, Lagoa do Barro do Piauí, Dom Inocêncio (Estado do Piauí); Casanova e Sobradinho (Estado da Bahia). II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica referente à Área atravessada pela Linha de Transmissão 500kV Colinas do Tocantins - Sobradinho”, nos Estados de Tocantins, Maranhão, Piauí e Bahia. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 09 (nove) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID926239-0> PORTARIA Nº 238, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de pesquisa para diagnostico arqueológico das áreas potenciais para implantação de futuros empreendimentos da MCR, no Município de Corumbá, no Estado do Mato Grosso do Sul. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01401.000060/2005-95, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Maria Teresa Teixeira de Moura e Márcio Alonso Lima para realizar as atividades do Projeto de Pesquisa para Realização de diagnóstico Arqueológico das Áreas Potenciais para Implantação de Futuros Empreendimentos da Mineração Corumbaense Reunida (MCR), situadas no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul, correspondendo as coordenadas UTM: Área 01 - 439.107 / 7.867.414, 447.693 / 7.867.364, 447.812 / 7.862.141, 439.125 / 7.862.046 e Área 02 - 416.172 / 7.891.417, 421.736 / 7.891.602, 421.340 / 7.883.108 e 412.718 / 7.883.715. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Pesquisa para Realização de Diagnóstico Arqueológico das Áreas Potenciais para Implantação de Futuros Empreendimentos da MCR Corumbá - MS”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 18ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 08 (oito) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID926240-0> PORTARIA Nº 239, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926977-0> Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de pesquisa para realização de diagnóstico arqueológico - Complexo Industrial dos sistemas de beneficiamento de bauxita e disposição de rejeitos-Projeto Miraí, no Município de Miraí, no Estado de Minas Gerais. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000069/2004-48, resolve: I - Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Maria Tereza Teixeira de Moura e Márcio Alonso Lima para realizar as atividades do Projeto de Pesquisa para realização de Diagnóstico Arqueológico - Complexo Industrial dos Sistemas de Beneficiamento de bauxita e Disposição de Rejeitos-Projeto Miraí, no Município de Miraí, no Estado de Minas, em área situada pelas seguintes coordenadas UTM 23K:753.000N/7.670.055E; 751.835N/7.668.833E; 752.203N/7.667.370E; 754.000N/7.668.055E; 753.907N/7.669.185E; 753.796N/7.669.796E. II - Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Pesquisa Arqueológica para realização do Diagnóstico do Projeto Miraí”. III - Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV - Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V - Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 12 (doze) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de diagnóstico e prospecção arqueológica na Rodovia Estadual BA-685, trecho Ponto Central / Tânia, no Município de Santa Cruz Cabrália, no Estado da Bahia. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01502.001139/2005-03, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos Luiz Augusto Viva do Nascimento, Érika M. Robrahn-González e Walter Fagundes Morales para, com o apoio institucional do Centro de Referência em Patrimônio e Pesquisa ACERVO, realizar as atividades do Programa de Diagnóstico e Prospecção Arqueológica na Rodovia Estadual BA-685, trecho Ponto Central / Tânia, no Município de Santa Cruz Cabrália, no Estado da Bahia. II -Reconhecer como coordenadores dos trabalhos de que trata o item anterior os arqueólogos detentores da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Diagnóstico e Prospecção Arqueológica Rodovia Estadual 685, trecho Ponto Central / Tânia Santa Cruz Cabrália / BA”. III -Reconhecer os arqueólogos designados coordenadores dos trabalhos como fiéis depositários, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 7ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 04 (quatro) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID927339-0> PORTARIA Nº 240, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de prospecção arqueológica da PCH Oliveira, no Município de Oliveira, no Estado de Minas Gerais. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000254/2005-13, resolve: I - Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maryzilda Colto Campos para realizar as atividades do Projeto de Prospecção Arqueológica da PCH Oliveira, situada no Município de Oliveira, bacia do rio Grande Zona Oeste do Estado de Minas Gerais, compreendido pelas coordenadas UTMs: 7.702.000S - 7.704.000N e 531.000L - 533.000W. II - Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Prospecção Arqueológica PCH Oliveira”. III - Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV - Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V - Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI - Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS PORTARIA Nº 241, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926978-0> PORTARIA Nº 242, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de diagnóstico arqueológico nas áreas de abrangência da Linha de Transmissão Aimorés e Mascarenhas, no Município de Baixo Guandu, no Estado do Espírito Santo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000222/2005-18, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Alenice Motta Baeta para, com o apoio institucional do Instituto de Pesquisas em Arqueologia da Universidade Católica de Santos, realizar as atividades do Projeto de diagnóstico arqueológico nas áreas de abrangência da Linha de Transmissão 2 Km que interligará as usinas hidrelétricas Aimorés, Município de Aimorés/MG e Mascarenhas, Município de Baixo Guandu/ES, nas segintes coordenadas UTMs: 287525E, 7843075N, 298585E e 7841530N . II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Diagnóstico Arqueológico Linha de Transmissão 2 AHE Aimorés / MG - UHE Mascarenhas / ES em 230 kV”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. ISSN 1677-7042 7 VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 02 (dois) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID927340-0> PORTARIA Nº 243, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a autorização para a realização do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo Jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000299/2004-97, resolve: I -Expedir a presente AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao Núcleo Tocantinense de Arqueologia da Fundação Universidade do Tocantins para a realização do programa de monitoramento e salvamento do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e arqueológico na área de abrangência do complexo hidrelétrico Palmeiras, Municípios de Dianópolis, Novo jardim e Ponte Alta do Bom Jesus, no Estado do Tocantins. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo Marcos Aurélio Camara Zimmermann, cujo projeto se intitula “Programa Saltpalmeiras - Programa de Monitoramento e Salvamento do Patrimônio Histórico-Cultural Paisagístico e arqueológico na Área de Abrangência do Completo hidrelétrico Palemiras - Município de Dianópolis, Novo jardim e Ponte Alto do Bom Jesus no Estado do Tocantins”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente autorização, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final, ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente autorização em 6 (seis) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID927341-0> PORTARIA Nº 244, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de salvamento arqueológico na área a ser impactada pela construção da Linha de Transmissão 345 kV Ouro Preto - Vitória, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01514.000236/2005-31, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Carlos Magno Guimarães para, com o apoio institucional do Laboratório de Arqueologia da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, realizar as atividades do Programa de salvamento arqueológico na área a ser impactada pela construção da LT 345 kV, nos Municípios de Itabirito, Ouro Preto, Mariana, Acaiaca, Barra Longa, Ponte Nova, Oratórios, Urucânia, Santo Antônio do Grama, Jequeri, Abre Campo, Matipó, Pedra Bonita, Santa Margarida, São João do Manhuaçu, Manhumirimm e Martins Soares, no Estado de Minas Gerais e nos Municípios de Urupi, Ibatiba, Iúna, Brejetuba, Muniz Freire, Conceição do Castelo, Afonso Cláudio, Domingos Martins, Santa Leopoldina e Serra, no Estado do Espírito Santo. . II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Salvamento Arqueológico na Área a ser Impactada pela Construção da Linha de Transmissão 345 kV Ouro Preto II Vitória”. 8 ISSN 1677-7042 III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 13ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatórios semestral e final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas nos artigos 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 11 (onze) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID925835-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 223, de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 21 de setembro de 2005, onde se lê os incisos: “I, I, II, III, IV e V” Leia-se: “I, II, III, IV, V e VI” <!ID925836-0> Na Portaria nº 225, de 20 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2005, onde se lê os incisos: “I, II, I, II, III e IV”. Leia-se: “I, II, III, IV, V e VI”. <!ID926236-0> Na Portaria nº 227, de 21 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de setembro de 2005, onde se lê: PORTARIA No 227, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Leia-se: PORTARIA No 228, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO 1 PORTARIA Nº 3.393, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 PORTARIA Nº 3.397, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 438/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.012609/2002-05, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão e Marketing em Hotelaria (Área Profissional: Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia CONTEC, estabelecida à rua Sete de Setembro, nº 173, centro, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 443/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000. 006908/2003-83, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Empreendimentos Hoteleiros (Área Profissional: Gestão), com cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à avenida João Dias, nº 2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.394, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 439/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.012613/2002-65, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão e Marketing Hospitalar (Área Profissional: Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.391, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926091-0> PORTARIA Nº 3.395, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 436/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.012607/2002-16, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Estratégica Comercial (Área Profissional: Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela referida faculdade. Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta portaria são válidos exclusivamente para o endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 440/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.012614/2002-18, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão e Marketing em Hotelaria (Área Profissional: Gestão), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia CONTEC - Unidade de Carapina, estabelecida à avenida Carapebus, s/nº, bairro São Geraldo, na cidade de Serra, Estado do Espírito Santo, mantida por Fernando Carlos da Silva Cobe. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.392, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 PORTARIA Nº 3.396, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 437 /2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.001430/2004-86, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Credenciar, pelo prazo de três anos, a Faculdade de Tecnologia SENAI Itajaí, estabelecida à Rua Henrique Vigarani, 163, Bairro Imaruí, na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina, mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI - Departamento Regional de Santa Catarina, autorizando, também, neste ato, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Eletroeletrônica Industrial (Área Profissional: Indústria), com oitenta vagas totais anuais, no turno noturno, a ser ministrado pela referida faculdade. Art. 2º - O credenciamento e a autorização referidos nesta portaria são válidos exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 442/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006906/2003-94, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar, o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo (Área Profissional: Comércio), com cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à avenida João Dias, nº 2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.398, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 01 de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 444/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.006912/2003-41, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Pessoas (Área Profissional: Gestão), com cento e vinte vagas totais anuais, turno matutino, a ser ministrado pela Faculdade Ítalo Brasileira, estabelecida à avenida João Dias, nº 2046, bairro Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.399, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 445/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.011256/2003-07, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Marketing (Área Profissional: Comércio), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.400, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 446/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.011260/2003-67, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior (Área Profissional: Comércio), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 PORTARIA Nº 3.401, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 447/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.011261/2003-10, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos (Área Profissional: Gestão), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado de Paraná, mantida pela União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.402, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 448/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.011262/2003-56, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Informação (Área Profissional: Informática), com cem vagas totais anuais, turno noturno, a ser ofertado pela Faculdade Alfa Brasil, estabelecida à rua Jacarezinho, nº 800, São Cristóvão, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela União Alfa de Educação e Ensino Superior S/C Ltda. Art. 2º - A autorização a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 450/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.004422/2004-91, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Secretariado Executivo (Área Profissional: Gestão), com quarenta vagas totais anuais, turno noturno, ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí, estabelecido à praça da Liberdade, nº 1597, Centro, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, mantido pela União. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.404, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 451/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.011851/2004-15, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores (Área Profissional: Design), com cento e vinte vagas totais anuais, turno vespertino, ofertado pelo Centro Universitário do Maranhão - Campus I, estabelecido à rua Josué Montello, nº 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantido pela CEUMA - Associação de Ensino Superior. Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.405, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 452/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.012127/2004-17, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar (Área Profissional: Gestão), com duzentas e oitenta vagas totais anuais, sendo cento e quarenta vagas totais anuais no turno vespertino e cento e quarenta vagas totais anuais no turno noturno, ofertado pelo Centro Universitário do Maranhão - Campus III, estabelecido à avenida Edson Brandão, s/nº, bairro Anil, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, mantido pela CEUMA - Associação de Ensino Superior. 9 ISSN 1677-7042 Art. 2º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.406, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 453/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.008981/2005-51, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Renovar, pelo prazo de cinco anos, o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados (Área Profissional: Informática), com cento e cinqüenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel, estabelecida à avenida Tito Muffato, nº 2.317, Santa Cruz, na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, mantida pela União Educacional de Cascavel. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Sistemas de Informação. Art. 3º - A renovação de reconhecimento a que se refere esta portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA Nº 3.407, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, nº 3.860, de 9 de julho de 2001, e nº 5.225, de 1º de setembro de 2004, e tendo em vista o Despacho nº 339/2005, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme consta do Processo nº 23000.010090/2004-84, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Aeronáutica (Área Profissional: Transporte), com oitenta vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Universidade Tuiuti do Paraná, estabelecida à rua Cícero Jaime Bley, s/n, hangar 40, bairro Bacaheri, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pela SET Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. Art. 2º - O curso, a partir do próximo processo seletivo, denominar-se-á Curso Superior de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves. Art. 3º - O reconhecimento a que se refere esta portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo primeiro. Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PORTARIA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925861-0> O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 399, de 03 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º - Promover, na forma do anexo da presente Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26101 - Ministério da Educação, constante da Lei n. º 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A alteração da modalidade de aplicação visa promover ajuste orçamentário no Programa Universidade do Século XXI, proporcionando uma melhor adequação de compatibilização para atender o 3º Quadrimestre do Programa Tutorial - PET das IFES. JULIO CESAR MANTOVANI ANEXO 26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 26101 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PROGRAMA DE TRABALHO 1073 - UNIVERSIDADE DO SÉCULO XXI 12.364.1073.4413 - TREINAMENTO ESPECIAL PARA ALUNOS DE GRADUAÇÃO DE ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR (PET) 12.364.1073.4413.0001 - NACIONAL R$ 1,00 E S F F F F F F F ID USO 0 0 0 0 0 0 FONTE 112 112 112 112 112 112 VALOR 620.276,00 15.938,00 144.135,00 620.276,00 15.938,00 144.135,00 MODALIDADE DE APLICAÇÃO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 33.30.00 33.40.00 33.50.00 33.90.00 33.90.00 33.90.00 10 ISSN 1677-7042 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO 1 II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. GERSON SUGUIYAMA NAKAGIMA RETIFICAÇÃO <!ID927153-0> Na Resolução nº 38, de 21 de setembro de 2005, publicada no DOU de 23/09/2005, Seção 1, Página 348, ONDE SE LÊ: “O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERA TIVO-INTERINO DO...,” LEIA-SE: “O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO...” e no parágrafo 2º do art. 2º, ONDE SE LÊ: “...até o dia 15 (quinze) de outubro de 2005” LEIA-SE: “... até o dia 16 (dezesseis) de novembro de 2005”. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS <!ID927294-0> PORTARIAS DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O Vice-Reitor da Universidade Federal do Amazonas, no exercício do cargo de Reitor, usando de suas atribuições estatutárias, resolve: Nº 1.344 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Comunicação Social do Instituto de Ciências Humanas e Letras para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Relações Públicas, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou e classificou a candidata ALINE FERREIRA LIRA. II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. Nº 1.345 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Análises Clínicas e Toxicológicas da Faculdade de Ciências da Saúde para a Classe/Padrão Auxiliar I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Micologia, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou as seguintes candidatas, relacionadas por ordem de classificação: 1ª colocada - MARIA ZELI MOREIRA FROTA 2ª colocada - JULIANA SARMENTO ROCHA LEAL DE OLIVEIRA 3ª colocada - CARLA SILVANA SANTOS MACHADO 4ª colocada - KAREN REGINA CARIM DA COSTA II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ATOS DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925998-0> O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, resolve: Nº 1.385 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Assistente, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Música (Prática Instrumental Piano), do Departamento de Educação Artística, do Centro de Ciências da Educação “Prof. Mariano da Silva Neto”, habilitando e classificando para nomeação BRUNA MARIA DE LIMA VIEIRA - Código de Vaga nº 0332697. (considerando o Edital nº 5/2005-FUFPI, publicado no D.O.U. de 01.07.2005; o Processo nº. 23111.009990/05-31). Nº 1.386 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Assistente, Nível I, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Teoria da Comunicação, do Departamento de Comunicação Social, do Centro de Ciências da Educação “Prof. Mariano da Silva Neto”, habilitando e classificando para nomeação ACHYLLES DE OLIVEIRA COSTA JÚNIOR - Código de Vaga nº 0330960. (considerando o Edital nº 5/2005-FUFPI, publicado no D.O.U. de 01.07.2005; o Processo nº. 23111.010112/05-69). Nº 1.387 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Efetivo, Classe Adjunto, Nível I, em regime de Tempo Parcial com 20 (vinte) horas semanais, na área de Bioestatística e Demografia, do Departamento de Medicina Comunitária, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando para nomeação SUZANA MARIA REBÊLO SAMPAIO DA PAZ - Código de Vaga nº. 0331330. (considerando o nº. 5/2005-FUFPI, publicado no D.O.U. de 01.07.2005; o Processo nº. 23111.011538/05-76). Nº 1.347 - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Produção Animal e Vegetal da Faculdade de Ciências Agrárias para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Agronomia/Fitotecnia/Manejo e Tratos Culturais, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou os seguintes candidatos, relacionados por ordem de classificação: 1º colocado DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA GENTIL 2º colocado DANIEL MENEZES DE AZEVEDO 3º colocado SANTINO SEABRA JÚNIOR 4º colocado AILDO DA SILVA GAMA II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. Nº 1.348 - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento Geografia do Instituto de Ciências Humanas e Letras para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Geografia Humana, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou os seguintes candidatos, relacionados por ordem de classificação: 1ª colocada TATIANA SCHOR 2º colocado MARCOS CASTRO DE LIMA II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. Nº 1.349 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Línguas e Literaturas Estrangeiras do Instituto de Ciências Humanas e Letras para a Classe/Padrão Assistente I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Letras - Língua Inglesa, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou os seguintes candidatos, relacionados por ordem de classificação: 1ª colocada ELISABETH BRITTO DA COSTA 2º colocado LEONARD CHRISTY SOUZA COSTA tendo em vista os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e considerando a revogação da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 2005.61.00.004851-2, em trâmite perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e determinando o seu cancelamento, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Divida Ativa da União Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº 8A37.E649.1F94.OD5E, em favor de SOMA SOLUÇÕES MAGNÉTICAS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 54.472.873/0001-26, datada de 30.03.2005. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE <!ID926816-0> DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL Em 30 de setembro de 2005 PROCESSO nº 00140.000325/2005-19 INTERESSADO : UNIÃO ASSUNTO: Aceitação de doação, sem encargos. DESPACHO: No uso das atribuições previstas no inciso XIX do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o constante do presente processo, ACEITO, em nome da UNIÃO, a doação sem encargos de um quadro, que fez o Senhor Presidente da República de Botswana. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926114-0> Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, aplicável aos parcelamentos que especifica. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 339, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID928441-0> Nº 1.346 - I - Homologar o resultado do Concurso Público para provimento de cargo da Carreira do Magistério Superior do Departamento de Ciências Fundamentais e Desenvolvimento Agrícola da Faculdade de Ciências Agrárias para a Classe/Padrão Adjunto I, Regime de Trabalho DE, Área de Conhecimento em Fitopatologia, objeto do Edital Nº 2, de 11.07.2005, que aprovou e classificou a candidata JÂNIA LILIA DA SILVA BENTES. II - Esclarecer que a validade do Edital em referência, se esgotará com a nomeação do candidato classificado para o preenchimento da vaga oferecida. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Divulga os valores de arrecadação realizada até o mês de agosto de 2005, para fins de avaliação institucional e cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e da parcela do pró-labore. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, na Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e nos Decretos nº 5.189 e nº 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, resolve: Art. 1º Divulgar os valores da arrecadação realizada até o mês de agosto de 2005, relativa aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), e os valores fixados como meta mensal para fins de atribuição da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA institucional e da parcela do pró-labore, conforme demonstrativo: PERÍODO: ATÉ AGOSTO/2005 Valores em R$ Milhões ORIGEM META GIFA/ PRÓ-LABORE TRIBUTOS ADMINIS- 179.565 TRADOS PELA RFB (EXCETO CONTRIBUIÇÕES VIDENCIÁRIAS) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ARRECADAÇÃO EFETIVA ÍNDICE REALIZAÇÃO DA META 189.593 105,58% 66.611 103,73% PRE64.213 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara: Art. 1º A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mensal, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005, aplicável ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, bem como ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, é de 0,8125%. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MICHIAKI HASHIMURA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID904892-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000299/2005-37 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 330i, cor branca, ano de fabricação 2001, chassi WBAEV51092KN50322, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 02/0256354-0, de 22/03/2002, pela Alfândega no Porto de Vitória/ES, de propriedade de Tracy Ann Betts, CPF nº 729.279.091-72. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto ANTONIO PALOCCI FILHO PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL <!ID925805-0> PORTARIA Nº 35, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005 A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda, e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 <!ID905032-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 154, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000316/2005-36 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, DECLARA: face à dispensa do pagamento de 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca JEEP, modelo Grand Cherokee, cor verde, ano de fabricação 1997, chassi 1J4GZB8S2VY520404, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 97/0761881-7, de 26/08/1997, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro/RJ, da Embaixada da Grã-Bretanha, CNPJ nº 03.733.039/0001-06, para Roberto Farsette, CPF nº 004.596.401-78. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. Declara, com fundamento no art. 50, do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º 2D/00.515 NOME Edwandro de Menezes Batista Tereza Fontes Pinto Dalyson da Silva Menezes 2D/00.516 2D/00.517 ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto CPF 111.197.562-00 N.º DO PROCESSO 10283.004063/2005-82 075.359.702-06 509.119.372-34 10283.003466/2005-12 10283.002909/2005-40 ISSN 1677-7042 11 ANULADO, de ofício, o ato que concedeu a inscrição de nº 00.282.685/0001-06 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) à pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UBÁ, tendo em vista a constatação de multiplicidade na inscrição. JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926109-0> 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2005 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. <!ID926106-0> <!ID926104-0> Altera de Ofício a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2001, e considerando ainda o processo administrativo nº 10235.000.955/200318, resolve: ALTERAR de ofício, com fundamento no inciso II do citado art. 227 e no inciso IV, do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no DOU do dia 01 de outubro de 2002, o NI-CPF pessoa física responsável pela empresa FRANCISCO GOMES FILHO ME, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 05.997.499/0001-77, do NI-CPF nº 066.901.492-34 para o NI-CPF nº 033.387.622-91, em virtude de cancelamento do primeiro número desta seqüência. MANOEL DE ABREU FEITOZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2005 <!ID926105-0> Declara anulada de ofício a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ AP, usando de suas atribuições e de acordo com o que consta no inciso II, do artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, publicada no D.O.U. do dia 01 de outubro de 2002, declara: ANULADA a inscrição nº 05.996.525/0001-42 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa MARIA NEUZA DA COSTA ARAUJO, em virtude de vícios na inscrição, apurados através do processo de nº 10235.000240/2002-84. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM IMPERATRIZ (MA), no uso das atribuições que me confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF 466, de 4 de novembro de 2004, considerando ainda o processo administrativo nº 10325.000948/2005-79, DECLARA que o estabelecimento industrial VIENA SIDERÚRGICA S/A, estabelecida na Fazenda Medalha, s/n, - Povoado de Pequiá - Açailândia, Estado do Maranhão, inscrita no CNPJ sob o nº 07.609.993/0001-42, está registrada como empresa preponderantemente exportadora, com a finalidade de adquirir MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS e MATERIAIS DE EMBALAGEM com suspensão da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Instrução Normativa SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004. 2. A pessoa jurídica adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atente a todos os requisitos estabelecidos, informando o número deste ADE que lhe concedeu o direito. 3. Nas notas fiscais relativas às aquisições de MATÉRIASPRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS e MATERIAIS DE EMBALAGEM, deve constar a expressão “Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE. 4. Este Ato declaratório Executivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. JUAREZ BARBOSA PORTO o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 26, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926107-0> Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por ter sido constatado vício na inscrição. MANOEL DE ABREU FEITOZA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 <!ID927213-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, Declara, com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, que ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo: N.º NOME 2A/00.910 Isabel Cristina Fran- 745.435.809-82 cioli Honorato CPF 10209.000632/2005-11 2A/00.911 Fernando de Souza 10283.003962/2005-68 Mangini 850.193.482-87 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ - MA no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030 de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2005, e de acordo com o disposto no art. 30, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005, considerando ainda o processo administrativo nº 10325.000008/2001-56, declara: ANULADO, de ofício, o ato que concede a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de n.º 00.114.067/0001-57, por ter sido constatado vicio na inscrição da Firma Mercantil Individual J. A . VELOSO LIVRARIA. JUAREZ BARBOSA PORTO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL Declara o cancelamento da inscrição no CNPJ da empresa que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFERIDA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 50, PUBLICADO NO DOU DE 26/04/2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 45 do Código Civil, Arts 1º e 8º da Lei nº 8.934/94 e Art 26, inciso I da Instrução Normativa SRF n.º 200 de 13/09/2002, considerando ainda, o que consta o processo 11618.003199/2005-17, resolve DECLARAR: Art. 1º Cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o registro 57.502.007/0020-91, da empresa IGREJA BATISTA ÀGAPE por MULTIPLICIDADE, tendo em vista, ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica, conforme registros constantes no processo acima citado; Art. 2º Torna sem efeito o CNPJ na data de sua inscrição 13/02/2004 RUBENS BENTO DE MORAIS 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926110-0> Exclusão do SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317/96. O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto nos arts. 9º; 13º, inciso II e 15º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, DECLARA: Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES a pessoa jurídica POUSADA ESTRELA D'ÁGUA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.930.133/0001-92, a partir de 01 de janeiro de 2004, tendo em vista a comprovação através de procedimento de fiscalização que a empresa acima qualificada extrapolou o limite de receita bruta acumulada previsto na Lei 9.317/96, pelo processo administrativo de nº 10952.000083/2005-54, nos termos da IN-SRF nº 355/2003. Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004, obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados pelo art. 24º da IN SRF 355/2003. Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. RENATO DIRSCHERL MARTINS N.º DO PROCESSO JEZEBEL DE PÁDUA FLEURY. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 44, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 <!ID927214-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF nº 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926108-0> < ! I D 9 2 6 1 1 1 - 0 > ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 Declara anulado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona. Exclusão do SIMPLES nos termos da Lei nº 9.317/96. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 277, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, com fundamento no inciso I, do art. 30, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005, e considerando o que ficou apurado no processo administrativo nº 13312.000261/2005-71, declara: O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 08 de 13/03/2003, publicada no D.O.U em 28/03/2003, e tendo em vista o disposto no art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005 e considerando o disposto nos arts. 9º; 13º, inciso II e 15º, inciso II, da Lei nº 9.317/96, declara: 12 ISSN 1677-7042 Art. 1 º EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a pessoa jurídica ROBERTO LAENDER, inscrita no CNPJ sob o nº 02.933.626/0001-86, a partir de 01 de janeiro de 2004, tendo em vista a comprovação através da análise da declaração anual simplificada de que a empresa extrapolou o limite de receita bruta acumulada previsto na Lei 9.317/96 para permanência no Simples na condição de Microempresa, pelo processo administrativo de nº 10952.000084/2005-07, nos termos da IN-SRF nº 355/2003. Art. 2 º Os efeitos da exclusão, a partir de 01/01/2004, obedecem ao disposto no art. 15º da Lei 9.317/96, e ratificados pelo art. 24º da IN SRF 355/2003. Art. 3 º Da presente exclusão caberá, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência, impugnação junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador/BA. Não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva. RENATO DIRSCHERL MARTINS 1 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 274, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926112-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.000393/2002-11 declara: Art.1º- Fica a empresa MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.863.340/000134, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art. 2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art. 3º- Eventuais prorrogações do contrato especificado serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 265, de 20 de setembro de 2005, publicado no D.O.U. de 21 de setembro de 2005. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe Carapeba, Caratinga, Caraúna, ANEXO Nº NO CONTRA- ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO CNPJ TANTE (ANP) CONTRATO FINAL 187.2.021.02-2 15.04.2006 Cumbria Service prorrogação Amazonas: BA-1 e 3 179.2.023.04-4 23.09.2006 Ceará- Amazonas: BPOT-4, Marion Tide Campos em Exploração: Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 03.863.340/0001-34 (Oil Onyx) Coral, Corvina, Curimã, Dentão 179.2.012.04-6 (RNS-035), Dourado, Enchova, CruzTide Enchova Oeste, Espada, Espadarte, substituição Estrela- do Mar, Garoupa, (Ostertor) Guaricema, Linguado,Malhado, 2050.0009569.05-2 Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Mire Tide 179.2.027.03-7 retificação e Namorado, Nordeste de Namorado, 2050.0009572.05-2 SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Collins Tide prorrogação Norte de Pescada (RNS-033), Goux Tide 20.09.2007 Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, e BM-CAL-1 179.2.028.03-1 retificação e Piraúna, Roncador, Serra (RNS-128), 2050.0009574.05-2 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Carline Tide prorrogação Trilha, Ubarana, Vermelho, Viola, Gallusturm 28.10.2006 Voador e Xaréu. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 30.01.2006 Marlim Sul, Moréia, Namorado, 23.09.2007 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, Camamu-Almada: BCAM-40 29.12.2008 Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), Bacias Sedimentares: BPOT - 10 (RNS-143) e 100 substituição Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, 26.01.2006 27.02.2006 200, 400, 500,600, BM-C-3 e 6 179.2.051.03.7 retificação e 2050.0009575.05-2 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S-3, 7, Oil Vibrant prorrogação Pardee Tide 179.2.052.03.1 retificação e Halliburton Campos em Produção: Prestação de Herdentor prorrogação Produtos Ltda. Bacia Sed. de Campos: serviços restabelecimento (Kellogg Brown & Barracuda e Caratinga s/nº de 18.10.2004 do contrato e William R prorrogação 8, 9,10 e 11 Campos em Produção: 179.2.010.04-0 Guard Tide Anequim, Arabaiana, Aratum, substituição Área do CES -066, Atum, Badejo, (Oil Osprey) Petróleo Brasileiro Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara 179.2.011.04-3 S.A. (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Oil Trader 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926103-0> Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.005342/2005-19, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Concais S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 02.092.233/0001-97 e localizado no endereço “Avenida Cândido Gaffreé, s/ nº, armazém 25 interno, Bairro Outerinhos, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926113-0> Altera Registro Especial nos termos da IN SRF nº 504/2005 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado s/nº de 29.10.2004 28.10.2006 Agulha, Albacora, Albacora Leste, 26.01.2006 Root, INC-KBR) 29.12.2008 28.10.2005 Croyle Campos em Exploração: 29.12.2008 Eni Oil do Bacia Sed. de Santos: nº 006.2005-B Brasil S.A. BM-S-4 Oil Tracer pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005, considerando o disposto no artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e no artigo 255 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, na forma do despacho exarado no processo 10855.001840/2005-13, DECLARA: Estar inscrita sob o nº 08110/003, no Registro Especial de produtor e de engarrafador de produtos que trata a IN SRF nº 504/2005, o estabelecimento da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAVERNA LTDA, CNPJ Nº 46.860.599/0001-34, com endereço à Avenida Primavera, 171, bairro Progresso, Itu-SP, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa. O estabelecimento supra identificado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa SRF nº 504/2005, sob pena de cancelamento desta inscrição. Este registro abrange os produtos abaixo descritos: Vinho Branco Composto Vermu- Pazini Bianco te Doce 900 ml Vinho Tinto Composto Vermute Pazini Doce 900 ml Bebida Alcoólica Mista de Ál- Pazini cool, Vinho Tinto e Ervas Aromáticas 900 ml Bebida Alcoólica Mista de Ál- Pazini cool, Vinho Branco e Ervas Aromáticas 900 ml Vinho Tinto Composto com Ju- Taverna rubeba Seco 900 ml Vinho Tinto Composto com Ju- Taverna rubeba Seco 600 ml Vinho Tinto Composto com Ca- Rebelde Catuaba tuaba Doce 900 ml Vinho Tinto Composto com Ca- Cabra Macho tuaba Doce 900 ml PRODUTO MARCA COMERCIAL CAPACIDADE RECIPIENTE Batida de Maracujá Taverna 900 ml Aguardente de Cana Casa Amarela 900 ml Batida de Limão Taverna Galeguinho 900 ml Aguardente de Cana Tapera 900 ml Batida de Limão Taverna Galeguinho 700 ml Aguardente de Cana Taperinha 900 ml Batida de Côco Taverna 900 ml Aguardente de Cana Taperinha 600 ml Batida de Amendoim Taverna 900 ml Aguardente de Cana Rio das Pedras 900 ml Licor de Mel Doce Taverna Com Mel 900 ml Aguardente de Cana Rio das Pedras 600 ml Licor de Anis Fino Taverna 900 ml Aguardente de Cana Gruta de Cabreuva 900 ml 900 ml Aguardente de Cana Catuy 900 ml Licor de Menta ou Pipermint Fi- Taverna Pipermint no Cachaça Silver Arara Azul 700 ml Licor de Coentro Fino 900 ml Cachaça Silver Brasileira 700 ml Licor de Cereja ou Cherry Bran- Taverna dy Aguardente Composta com Gen- D̀Ouro gibre 900 ml Aguardente Composta com Ca- Canelinha Taverna nela 900 ml Coquetel de Canela Taverna Canelinha 900 ml Coquetel de Canela Canelinha Serra da Cantareira V 900 ml Max Vinho Tinto Composto com Ca- Taverna Canelinha nela meio doce 900 ml Vinho Branco Composto Vermu- Vermouth Taverna te Doce 900 ml Vinho Tinto Composto Vermute Taverzano Doce 900 ml DO 06.04.2006 Taverna Fogo 900 ml Licor de Cacau Fino Taverna 900 ml Licor de Morango Doce Taverna 900 ml Licor de Pêssego Doce Taverna 900 ml Vodca Sminovisky 900 ml Vodca Kikov 900 ml Uisque Cortado Tipo Escocês Old Friends 900 ml Rum Leve Antilhas 900 ml Amargo Bitter Taverna Lancelot 900 ml Amargo Fernet Taverna 900 ml 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Fica revogado o Ato Declaratório nº 007/2000. O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. WALTER LUIZ DE HARO DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 30 DE MAIO DE 2005 <!ID926115-0> ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3901.20.29 Polietileno de alta densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PEDowlex 2027G. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 6, da posição 3901 e da subposição 3901.20), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 30 DE MAIO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3901.20.29 Polietileno de alta densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PEDowlex 2028B. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 6, da posição 3901 e da subposição 3901.20), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 30 DE MAIO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3811.90.90 Aditivo preparado para óleo diesel, à base de nitrato de 2etil hexila, contendo solvente nafta, melhorador do índice de cetano, acondicionado em isocontainers de 24.000 litros. Marca registrada: Nemo 2001. Fabricante: The Associated Octel Company Limited. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3811 e da subposição 3811.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 2 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3901.10.10 Polietileno linear de baixa densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PE Dowlex 2037. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Notas 6, da posição 3901 e da subposição 3901.10), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentosdas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 2 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3901.90.90 Copolímero de etileno e octeno, na forma de grânulos, acondicionados em sacos de 25 kg ou a granel, utilizados para a produção de filmes de polietileno por extrusão, denominados ELITE-5400G. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos das Notas 4 e 6 do Capítulo 39, da posição 3901 e da subposição 3901.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e al- terações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 2 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3901.10.92 Polietileno de baixa densidade, na forma de grânulos, acondicionado em sacos de 25 kg ou a granel, utilizado para a produção de filmes de polietileno por extrusão, denominado PE LDPE 220M. Fabricante: The Dow Chemical Company, PPBPolisur S.A. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Notas 6, da posição 3901 e da subposição 3901.10), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentosdas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004 e 509/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 22 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 2309.90.90 Suplemento lácteo para alimentação de leitões, contendo gordura vegetal estabilizada, lactose, soro de leite delactosado, caseína e soro de leite, acondicionado em sacos multifolhados de 25 kg, denominado Pigwhey. Fabricante: PPHU, Laktopol SP Z.O.O. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 2309 e da subposição 2309.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e 542/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 22 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 2309.90.90 Suplemento lácteo para alimentação de leitões, contendo gordura vegetal estabilizada, lactose, soro de leite delactosado, caseína e soro de leite, acondicionado em sacos multifolhados de 25 kg, denominado Pigwhey. Fabricante: Nukamel N.V. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 2309 e da subposição 2309.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pela IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e 542/2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 24 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 3004.39.39 Medicamento à base de estradiol, contido em adesivo transdérmico a ser aplicado sobre a pele, denominado Systen 25 contendo 1,60 mg de substância ativa, Systen 50 contendo 3,20 mg de substância ativa, Systen 100 contendo 6,40 mg de substância ativa, acondicionado em caixa contendo 6 e 8 adesivos envolvidos por película protetora. Fabricado por Schwarz Pharma Deutschland GmbH. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04 e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004, IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe ISSN 1677-7042 13 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 24 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 3004.39.39 Medicamento à base de estradiol e acetato de noretisterona, contido em 2 tipos de adesivos transdérmicos a serem aplicados seqüencialmente sobre a pele, o adesivo 1 contendo 3,2 mg de estradiol e o adesivo 2 contendo 3,2 g de estradiol e 11,2 mg de acetato de noretisterona, acondicionado em caixa contendo 8 adesivos embalados individualmente sendo 4 adesivos 1 e 4 adesivos 2, denominado Systen Sequi. Fabricado por Schwarz Pharma AG, Alemanha. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04 e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF nº 157, de 2002;, IN SRF nº 481, de 2004, IN SRF nº 509, de 2005 e IN SRF nº 542, de 2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 24 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 3004.39.39 Medicamento à base de estradiol e acetato de noretisterona, contido em adesivo transdérmico a ser aplicado sobre a pele, contendo 3,2 mg do primeiro princípio ativo e 11,2 mg do último, acondicionado em caixa contendo 8 adesivos embalados individualmente, denominado Systen Conti. Fabricado por LTS LOHMANN - Therapie Systeme GmbH. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 30.04 e da subposição 3004.39) c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto nº 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435, de 1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004, IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 7326.90.00 Manilhas com pino roscado, de aço forjado e usinado, dos tipos reta e curva, referências MB-25 e MF-25, fabricante Coforja Correntes e Forjados Brasil Ltda. 7326.19.00 Gancho olhal de aço forjado, referência GO-20, fabricante Coforja Correntes e Forjados Brasil Ltda. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1.ª (texto da posição 7926 e das subposições 7326.19 e 7326.90), da TIPI - Decreto n° 4.542, de 26/12/02, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 6 DE JULHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 8481.80.99 Posicionadores pneumático-pneumático e eletro-pneumático, dos tipos linear e rotatório, modelos PPL, PPR, EPL e EPR, marca Power-Genex, fabricante Dae Han Control Tech CO., LTD. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (texto da posição 8481 e da subposição 8481.80), c/c RGC-1 da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 6 DE JULHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 3004.40.90 Medicamento à base de galantamina (na forma de bromidrato de galantamina) para o tratamento do mal de Alzheimer, apresentado na forma de comprimidos revestidos acondicionados em caixas, denominado Reminyl ®. Fabricante: Janssen-Cilag SpA, Itália. 14 ISSN 1677-7042 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3004 e da subposição 3004.40), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376, de 1997 - Anexos Resolução Camex nº 42, de 2001) e alterações posteriores, com os esclarecimentos dasNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 alterado pela IN SRF n.º 157, de 2002, IN SRF n.º 481, de 2004, IN SRF n.º 509, de 2005 e IN SRF n.º 542, de 2005). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 15 DE JULHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 7018.20.00 Microesferas de vidro ocas, pressurizadas de 10 a 170 micra de diâmetro, densidade de 0,12 a 0,60 g/cm³, designação comercial “Scotchlite Glass Bubbles”, séries A, K, S e H, fabricante 3M Company. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 7018 e da subposição 7018.20), da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 15 DE JULHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria: 3926.90.22 Correias ou esteiras transportadoras modulares, de plástico (polipropileno, polietileno, acetal ou nylon, conforme aplicação) montadas em padrão encadeado e intercalado, tipo Flush Grid, fabricante Intralox L.C.C., USA. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 3926 e da subposição 3926.90), c/c RGC-1, da TEC, do Mercosul (Decreto n° 2.376/97 - Anexos Resolução Camex nº 42/01), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/92 - alterado pela IN SRF n.º 157/02, 481/04, 509/05 e 542/05). SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 22 DE JULHO DE 2005 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 8541.40.29 Sensor de proximidade optoeletrônico, infravermelho, do tipo de reflexão difusa, tubular, com corpo metálico de diâmetro 12 mm, distância sensora de 400 mm, modelo BOS-12MPS-1PD-S4C, fabricante Balluf GMbH. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8541 e da subposição 8541.40), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e 542/2005). 1 W, SE4-35-045-PP-W, SE4-35-060-PP-W, SE4-35-075-PP-W, SE4-35-090-PP-W, SE4-35-105-PP-W, SE4-35-120-PP-W, SE435-135-PP-W, SE4-35-150-PP-W, SE4-35-165-PP-W, SE4-P2050-PP-W, SE4-P2-080-PP-W, SE4-P2-090-PP-W, SE4-P2-120PP-W, SE4-14-015-PP-W, SE4-14-030-PP-W, SE4-14-045-PP-W, SE4-14-060-PP-W, SE4-14-075-PP-W, fabricante Datasensor SpA. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8536 e da subposição 8536.50), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e 542/2005). 9ª REGIÃO FISCAL < I D 9 2 7 2 1 5 - 0 > ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência prevista no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 15165.000529/2003-79, declara: Art. 1º Fica anulado o Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 84, de 19 de setembro de 2005, publicado no DOU de 21 de setembro de 2005. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LUIZ NICKEL BANCO CENTRAL DO BRASIL < ! I D 9 2 6 6 8 1 - 0 > RESOLUÇÃO 3.319, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o último trimestre de 2005. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições da Lei 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Manter em 9,75% a.a. (nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2005, inclusive. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2005, a Resolução 3.292, de 23 de junho de 2005. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco ! I D 9 2 6 6 8 2 - 0 > RESOLUÇÃO 3.320, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre alteração do prazo para a solicitação formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto colhido, de que trata a Resolução 3.314, de 2005. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 22 DE JULHO DE 2005 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 26 de setembro de 2005, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Alterar, de até 15 de setembro de 2005 para até 15 de outubro de 2005, o prazo estabelecido para a solicitação formal do mutuário e apresentação dos comprovantes de depósito do produto colhido, relativos à prorrogação de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução 3.314, de 8 de setembro de 2005. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 22 DE JULHO DE 2005 < ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 8536.50.90 Sensor de presença para segurança e proteção de ambientes, composto por uma unidade transmissora e outra receptora, utilizando feixes de luz infravermelha (de 2 a 105), denominado comercialmente de “cortina de luz”, com largura da cortina variando entre 150 e 1650 mm, resolução variando entre 14 e 500 mm e distância de operação entre 6 e 50 m, marca SAFEasy, série SE4, modelos SE4-35-015-PP-W, SE4-35-030-PP- ! Anula Ato Declaratório Executivo < SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Resolução 3.312, de 31 de agosto de 2005, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional, negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe SANDRA IVETE RAU VITALI Chefe ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 8541.40.29 Sensor de proximidade optoeletrônico, infravermelho, do tipo de reflexão difusa, tubular, com corpo metálico de diâmetro 12 mm, distância sensora de 400 mm, modelo BOS-12MNS-1PD-S4C, fabricante Balluf GMbH. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da posição 8541 e da subposição 8541.40), c/c RGC-1 da TEC - Decreto n° 2.376/1997 - Anexos Resolução Camex nº 42/2001, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto n° 435/1992 - alterado pelas IN SRF n.º 157/2002, 481/2004, 509/2005 e 542/2005). Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 ! I D 9 2 6 6 8 3 - 0 > RESOLUÇÃO 3.318, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre operações de proteção (hedge) ofertadas, no exterior, por bolsas ou por instituições financeiras. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 29.09.2005, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, resolveu: BANCO DO BRASIL S/A BB CONSÓRCIOS S/A < ! I D 9 2 0 8 3 4 - 0 > ATA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 26 DE ABRIL DE 2005 Em vinte e seis de abril de dois mil e cinco, às dezesseis horas e quarenta e cinco minutos, realizaram-se as Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária da BB Administradora de Consórcios S.A. (NIRE: 53300007322 e CNPJ: 06043050/0001-32), na sede social da Empresa, em Brasília (DF), tendo comparecido o Banco do Brasil S.A., seu único acionista, representado pelo seu Presidente, Sr. Rossano Maranhão Pinto, o qual assinou o "Livro de Presença", observadas as prescrições legais. Assumiu a presidência dos trabalhos o Sr. Edson Machado Monteiro, DiretorPresidente da BB Consórcios, que, ao instalar as Assembléias, registrou a presença do Sr. Ciro Ferreira Viana, representando o Conselho Fiscal, e convidou a Sra. Regina Maria Santos Rodrigues para servir como Secretária. Em seguida, o Sr. Presidente informou que os assuntos constantes da ordem do dia eram as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404, de 15.12.1976, e a constituição do Comitê de Auditoria. Iniciada a apreciação dos assuntos, foi decidido: Assembléia Geral Ordinária: a) aprovar as Demonstrações Financeiras e o Relatório da Administração relativos ao exercício de 2004, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, todos publicados em 24.02.2005, no Diário Oficial da União e no jornal Correio Braziliense - Brasília (DF); b) aprovar, de acordo com o previsto no art. 24 do Estatuto, a não distribuição de dividendos e Juros sobre o Capital Próprio, bem como a não constituição de Reserva Legal, tendo em vista o prejuízo do exercício no valor de R$ 2.704.166,85 (dois milhões, setecentos e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) eleger os seguintes membros do Conselho Fiscal para cumprirem o mandato 2005/2006, esclarecido que os eleitos atendem às exigências legais e estatutárias: Representante da União, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda Titular: Daniele Russo Barbosa Feijó, brasileira, divorciada, advogada, residente e domiciliada na SQN 311, bloco E, ap. 407, Asa Norte - Brasília (DF), portadora do CPF n.º 070.646.277-79 e do Registro n.º 96.867, expedido em 28.01.2003 pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ; Suplente: Rodrigo Pirajá Wienskoski, brasileiro, casado, Procurador da Fazenda Nacional, residente e domiciliado na SQSW 301, bloco B, ap. 306, Setor Sudoeste - Brasília (DF), portadora do CPF n.º 134.559.988-95 e da Carteira de Identidade n.º 10.670.393-7, expedida em 03.07.1993 pelo Instituto Félix Pacheco/RJ; Representante da União, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda - Representante do Tesouro Nacional Titular: Celmar Rech, brasileiro, casado, servidor público, residente e domiciliado na SQSW 105, bloco I, ap. 201, Setor Sudoeste Brasília (DF), portador do CPF n.º 401.782.930-91 e da Carteira de Identidade n.º 1701269, expedida em 25.06.1994 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; Suplente: José Antonio Gragnani, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, residente e domiciliado no SMDB conjunto 12, lote 16, casa D, Lago Sul - Brasília (DF), portador do CPF n.º 049.263.118-28 e da Carteira de Identidade n.º 11.535.978, expedida em 17.02.1992 pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Demais Membros Titular: Ciro Ferreira Viana, brasileiro, divorciado, administrador, residente e domiciliado na SQS 212, bloco B, ap. 105, Asa Sul - Brasília (DF), portador do CPF n.º 049.957.247-53 e da Carteira de Identidade n.º 1.112.939, expedida em 03.09.1987 pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal; Suplente: Hernane Rodrigues Freire, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado no SHIN QI 08, conjunto 9, casa 15, Lago Norte - Brasília (DF), portador do CPF n.º 005.000.541-34 e do Registro 1594, expedido em 13.05.1987, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção DF; d) fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal nos mesmos valores estipulados para os Conselheiros Fiscais do Banco do Brasil S. A.; Assembléia Geral Extraordinária aprovar a constituição de Comitê de Auditoria único para todo o Conglomerado, conforme previsto no art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 3.198, de 27.05.2004, determinando que os efeitos dessa decisão alcancem o exercício findo em 31.12.2004. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente deu por encerrados os trabalhos das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária dos Acionistas da BB Administradora de Consórcios S.A., da qual eu, ass.) Regina Maria Santos Rodrigues, Secretária, mandei lavrar esta Ata que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Ass.) Edson Machado Monteiro - Diretor-Presidente da BB Administradora de Consórcios S.A. - Presidente das Assembléias. Rossano Maranhão Pinto - Representante do Banco do Brasil S.A. Este documento é 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 cópia fiel transcrita do Livro Próprio. Atestamos que este documento foi submetido a exame do Banco Central do Brasil em processo regular e a manifestação a respeito dos atos praticados consta de carta emitida à parte. Departamento de Organização do Sistema Financeiro - DEORF. 6.324.803-4 - Lúcia Regina de Oliveira Mialsky - Assessor. Junta Comercial do Distrito Federal: certifico o registro em 20.09.2005, sob número 20050553216. Antonio Celson G. Mendes - Secretário-Geral. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GERÊNCIA DE FILIAL DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DE BRASÍLIA < ! I D 9 2 7 4 2 3 - 0 > <!ID926943-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida a CLICKINVEST GESTÃO DE ATIVOS LTDA, C.N.P.J. nº 02.235.386, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício DESPACHO Processo 7855.01.1167.0/2005. O COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA GILIC/BR, apreciando a matéria, à vista das justificativas e elementos informativos contidos nos autos referenciados, autoriza, com amparo na Lei 8.666/93, Artigo 24, Inciso IV, a contratação da Empresa ORBRAL- Organização Brasileira de Prestação de Serviços LTDA, para prestar os serviços de tratamento de dados no âmbito da GIFUG/FO pelo prazo de até 180 dias, no valor global de R$ 489.146,40 a débito do Item Orçamentário 5303 35, na estrita conformidade da CI 02-1266/05 GILIC/BR Contratação e processo em epígrafe. <!ID926944-0> LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício <!ID926945-0> Em 21 de setembro de 2005 ALBERTO LEONE D'IMBÉRIO Gerente de Filial - GILIC/BR/Contratação VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS DE BENEFÍCIOS < ! I D 9 2 7 4 2 5 - 0 > LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício Divulga relação dos municípios para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS. <!ID926946-0> < ! I D 9 2 5 7 8 9 - 0 > RETIFICAÇÃO A Casa da Moeda do Brasil , retifica a publicação do dia 19/09/2005 - Seção 01 - página 19 - nº 180, com o título Balancete Patrimonial, onde se lê: Manoel Severino dos Santos, leia-se: Álvaro de Oliveira Soares. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID926942-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.490, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida a CREDIT LYONNAIS BRASIL ASSET MANAGEMENT LTDA, C.N.P.J. nº 02.793.317, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO Nº 8.494, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida a BONUS-BANVAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, C.N.P.J. nº 72.741.531, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício <!ID926947-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.495, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a VÉRTICE FINANCE S/S LTDA, C.N.P.J. nº 06.121.838, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício CLARICE COPPETTI Vice-Presidente CASA DA MOEDA DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO Nº 8.493, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. GUSTAVO ARANTES LANHOSO, C.P.F. nº 075.611.538-80, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CIRCULAR NO 364, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei no 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II, do Anexo ao Decreto no 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto no 1.522, de 13.06.95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS no 460, de 14.12.04 e na Instrução Normativa do Ministério das Cidades no 02, de 31.01.05, suas alterações e aditamentos, resolve: 1 Divulgar a relação atualizada dos municípios integrantes de regiões metropolitanas, de áreas conurbadas ou aglomerações urbanas, municípios-sedes de capitais estaduais e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes e os demais municípios não enquadrados nas situações anteriores. 1.1 A relação dos municípios de que trata esta Circular deverá ser utilizada pelos agentes financeiros, para efeito de enquadramento na tabela de desconto do FGTS definida no subitem 9.2.2.3 da Resolução do Conselho Curador do FGTS no 460/04. 1.2 A referida relação está disponível ao público interessado, por intermédio do site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Circulares CAIXA. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber. 3 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA no 359, de 18.07.05. ATO DECLARATÓRIO Nº 8.492, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RODRIGO ZANOL SANTOS NEVES, C.P.F. nº 005.141.21793, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. Em 21 de Setembro de 2005 COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA GILIC/BR Ratifico a decisão adotada pela referida GERÊNCIA no despacho supra, em cumprimento ao disposto na Lei 8.666/93, Artigo 26, Caput. ATO DECLARATÓRIO Nº 8.491, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926948-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 8.496, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela, a pedido a autorização concedida ao Sr. PARACY CRUZ DE MESQUITA FILHO, C.P.F. nº 240.208.777-34, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUÍS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5ª CÂMARA <!ID918219-0> PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 705, EDIFÍCIO ALVORADA, BRASÍLIA/DF. OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão subseqüente, independentemente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada em razão de pedido de vista de Conselheiro, não comparecimento do Conselheiro Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. ISSN 1677-7042 15 DIA 10 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 01 - Recurso nº: 141103 - Processo nº: 11020.002799/200316 - Recorrente: STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - PIS/PASEP - Ex(s): 1999. 02 - Recurso nº: 146132 - Processo nº: 11020.002795/200320 - Recorrente: STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE AMDEIRAS LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2001. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 03 - Recurso nº: 142146 - Processo nº: 10909.000707/200488 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2002 e 2003. 04 - Recurso nº: 142156 - Processo nº: 10909.000708/200422 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - COFINS - Ex(s): 2002 e 2003. 05 - Recurso nº: 142162 - Processo nº: 10909.000709/200477 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - PIS Ex(s): 2003 e 2004. 06 - Recurso nº: 142163 - Processo nº: 10909.000710/200400 - Recorrente: BEIRAMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 07 - Recurso nº: 138926 - Processo nº: 10305.002087/95-13 - Recorrente: TACO ROUPAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA 08 - Recurso nº: 144217 - Processo nº: 10384.001738/200412 - Recorrente: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ESPECIALIZADAS S/C LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2004. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN 09 - Recurso nº: 144150 - Processo nº: 10660.004560/200293 - Recorrente: IPANEMA AGRÍCOLA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - IRPJ - Ex(s): 1998 e 1999. 10 - Recurso nº: 145539 - EX OFFICIO - Processo nº: 13808.002052/97-28 - Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP - Interessado(a): BOSAL GEROBRÁS LTDA. - IRPJ - Ex(s): 1993. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 11 - Recurso nº: 143825 - Processo nº: 10305.001658/96-38 - Recorrente: COMPANHIA DE CALÇADOS D.N.B - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992. 12 - Recurso nº: 144026 - Processo nº: 10882.003921/200351 - Recorrente: NETPLAN BANK LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 13 - Recurso nº: 144800 - Processo nº: 10730.005539/200315 - Recorrente: REFRIGERANTES PAKERA LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. 14 - Recurso nº: 145846 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 13805.010354/96-37 - Recorrentes: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e BRASINCA INDUSTRIAL S/A ATUALMENTE DENOMINADA SPSCS INDUSTRIAL S/A - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992 a 1994. 15 - Recurso nº: 145973 - Processo nº: 10945.011219/200389 - Recorrente: COMERCIAL DESTRO LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - PIS - Ex(s): 2002 e 2003. 16 - Recurso nº: 146118 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10283.001638/2004-24 - Recorrentes: 1ª TURMA/DRJBELÉM/PA e VIDEOLAR S/A - IRPJ - Ex(s): 2000. DIA 10 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 17 - Recurso nº: 145393 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 16327.003217/2003-80 - Recorrentes: 8ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I e CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - IRF - Ano(s): 1997. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 18 - Recurso nº: 141790 - Processo nº: 10245.000766/200326 - Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1999, 2001. 19 - Recurso nº: 141806 - Processo nº: 10245.000765/200381 - Recorrente: PERY LAGO CONSTRUTORA DE PONTES LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2001. 20 - Recurso nº: 143978 - Processo nº: 10980.005189/200426 - Recorrente: ANTONIO DE PAULI S/A - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 16 ISSN 1677-7042 21 - Recurso nº: 138076 - Processo nº: 10380.000412/99-15 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1997. 22 - Recurso nº: 138738 - Processo nº: 10380.017252/200274 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997. 23 - Recurso nº: 142212 - Processo nº: 10380.011572/200300 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 e 2000. 24 - Recurso nº: 141804 - Processo nº: 10380.011575/200335 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - PIS - Ex(s): 2000 a 2004. 25 - Recurso nº: 141812 - Processo nº: 10380.011574/200391 - Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - COFINS - Ex(s): 1999 a 2003. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA 26 - Recurso nº: 144721 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10925.001572/2004-70 - Recorrentes: 4ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e SCHERTUR CAMBIO E TURISMO LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN 27 - Recurso nº: 142733 - Processo nº: 10680.003288/200113 - Recorrente: ENAR LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ - Ex(s): 1997. 28 - Recurso nº: 143699 - Processo nº: 10240.000966/200329 - Recorrente: ALMEIDA & COSTA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 2000. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 29 - Recurso nº: 141020 - Processo nº: 10166.011257/200317 - Recorrente: COMERCIAL DE ALIMENTOS SOARES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998. 30 - Recurso nº: 143701 - Processo nº: 10380.013790/00-01 - Recorrente: CASA DE TECIDOS RM LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 a 1999. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 31 - Recurso nº: 145298 - Processo nº: 10735.002603/200366 - Recorrente: S/A ORGANIZAÇAO EXCELSIOR CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO - Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001. 32 - Recurso nº: 145564 - Processo nº: 10768.022305/00-73 - Recorrente: BANCO INTERUNION S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ - Ex(s): 1997. 33 - Recurso nº: 146046 - Processo nº: 10730.001260/99-61 - Recorrente: BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. 34 - Recurso nº: 146426 - Processo nº: 10380.000347/200330 - Recorrente: CONSTRUTORA MARQUISE S/A - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 1998. DIA 11 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) NADJA RODRIGUES ROMERO 35 - Recurso nº: 139394 - Processo nº: 15374.000673/99-39 - Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 36 - Recurso nº: 133426 - Processo nº: 10580.002254/200121 - Recorrente: GERSEG - GERENCIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998. 37 - Recurso nº: 138759 - Processo nº: 10783.006764/93-66 - Recorrente: SIGMA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 a 1992. 38 - Recurso nº: 142175 - Processo nº: 10880.015085/95-32 - Recorrente: ECHLIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - INCORPORADORA DA URBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990. 39 - Recurso nº: 142526 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Processo nº: 10768.028490/98-13 - Recorrentes: 6ª TURMA/DRJRIO DE JANEIRO/RJ I e OMIL DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE AUTO PEÇAS LTDA. - IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 40 - Recurso nº: 142458 - Processo nº: 11020.000514/200485 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ - Ex(s): 1999. 41 - Recurso nº: 142489 - Processo nº: 11020.000515/200420 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA. - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999. 1 RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN 42 - Recurso nº: 143844 - Processo nº: 10825.000584/00-74 - Recorrente: TANGER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 43 - Recurso nº: 111425 - Processo nº: 10726.000037/94-60 - Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE MACAÉ LTDA. - Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ - IRPJ - Ex(s): 1991. 44 - Recurso nº: 126034 - Processo nº: 10235.000361/98-42 - Recorrente: REFRIGERANTES DO AMAPÁ S/A - REAMA Recorrida: DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1994. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 45 - Recurso nº: 145683 - Processo nº: 10805.002556/200380 - Recorrente: VALISERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ - Ex(s): 1999,2000,2002. 46 - Recurso nº: 145673 - Processo nº: 10805.002559/200313 - Recorrente: VALISERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 a 2002. 47 - Recurso nº: 146266 - Processo nº: 10380.011884/200313 - Recorrente: I.J.B. CÂMBIO E TURISMO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000 e 2001. 48 - Recurso nº: 146433 - Processo nº: 11020.000403/200126 - Recorrente: N & L INFORMÁTICA LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997. DIA 11 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 14:00 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) DANIEL SAHAGOFF 49 - Recurso nº: 134154 - Processo nº: 13819.001416/00-91 - Recorrente: FRIGORÍFICO MARBA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex(s): 1998. 50 - Recurso nº: 142558 - Processo nº: 10325.001187/200220 - Recorrente: DISMAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Ex(s): 1998 a 2002. 51 - Recurso nº: 142532 - Processo nº: 11030.001259/200398 - Recorrente: LOJAS VOLPATO LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000. 52 - Recurso nº: 144191 - Processo nº: 10980.018133/99-11 - Recorrente: IRMÃOS ABAGE & CIA. LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPJ - Ex(s): 1991 a 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) ROBERTO BEKIERMAN 53 - Recurso nº: 143884 - Processo nº: 10855.001275/00-82 - Recorrente: AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - IRPJ - Ex(s): 1996. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CARLOS PASSUELLO 54 - Recurso nº: 142410 - Processo nº: 13816.000212/99-76 - Recorrente: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1990. 55 - Recurso nº: 144169 - Processo nº: 10245.000726/00-15 - Recorrente: PRAIA PALACE HOTEL LTDA. - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - IRPJ - Ex(s): 1995. RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 56 - Recurso nº: 141084 - Processo nº: 10240.000426/00-31 - Embargante: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON - Embargada: 5ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 a 1999. 57 - Recurso nº: 146004 - Processo nº: 10384.001693/200486 - Recorrente: MCM SISTEMAS LTDA. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - IRPJ - Ex(s): 2000. DIA 12 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 08:30 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) JOSÉ CLÓVIS ALVES 58 - Recurso nº: 146316 - Processo nº: 16707.003785/200314 - Recorrente: DIAS HOTÉIS E TURISMO S/A - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999. DIA 12 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 12:15 HORAS RELATOR(A): CONSELHEIRO(A) EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT 59 - Recurso nº: 143840 - Processo nº: 10120.001534/200482 - Recorrente: COMERCIAL GOYAZ DE AUTOMÓVEIS LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2003. EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JULHO DE 2005 <!ID920628-1> Processo nº: 10875.001812/97-61 Recurso nºL: 135.772 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1994 Recorrente: 3ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Interessado: COMERCIAL CEGAL LTDA. Sessão de: 21 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº: 105-14.770 IRPJ - ARBITRAMENTO DOS LUCROS - A desclassificação de escrita para fins de arbitramento do lucro pelo Imposto de Renda ocorre na impossibilidade de apuração do lucro real da empresa. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - IRRF -Mantida a exigência principal, a mesma sorte terá as exigências decorrentes, dada a relação de causa e efeito que as vincula. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Daniel Sahagoff (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - REDATOR DESIGNADO Processo nº. :10880.054608/92-96 Recurso nº.: 138.731 Matéria: IRPJ e OUTRO - Ex.: 1989 Recorrente: CASIL S/A CARBURETO DE SILÍCIO (RAZÃO SOCIAL ATUAL TAPIRAPUAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO) Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em CURITIBAPR Sessão de: 27 DE JANEIRO DE 2005 Acórdão nº.: 105-14.908 IRPJ - GLOSA DE DESPESAS COM SERVIÇOS TÉCNICOS - Uma vez não comprovado que os serviços técnicos para obtenção de redução do valor do empréstimo compulsório da Eletrobrás tenham sido efetivamente prestados, a glosa dessas despesas impõe-se. GLOSA DE DESPESAS COM BRINDES - É incabível a dedução integral das despesas com materiais promocionais correspondentes a brindes gravados com logotipos da autuada e da empresa controladora, porquanto destinavam-se à promoção de ambas as empresas, e uma vez que não foi explicitado o critério de rateio entre as coligadas. SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE - VENDA DE PRODUTO NÃO EXISTENTE EM ESTOQUE - Caracterizam subavaliação de estoque as vendas, no início do período-base subseqüente, de produto não existente no estoque final do período, e sendo que o processo produtivo de tais unidades demandaria prazo superior às datas dessas vendas. FALTA DE SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTO INTEGRADO - ARBITRAMENTO DO ESTOQUE - Na falta de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, a avaliação do estoque dos produtos em elaboração e dos produtos acabados é feita por arbitramento, com base nas regras previstas no art. 187, I e II, do RIR de 1980. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE CORINTHO OLIVEIRA MACHADO - RELATOR Processo n°: 10935.000405/2003-10 Recurso n°: 138.187 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2001 Recorrente: ESTOMARQ - ESTOFADOS LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de: 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.055 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Acesso aos dados bancários no âmbito de procedimentos administrativos regularmente instaurados para esse fim específico, em consonância com as disposições da Lei Complementar n. 105/2001, da Lei n. 10.174/2001 e do Decreto n. 3.724/2001, cuja presunção de constitucionalidade não foi afastada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Ante o princípio da constitucionalidade das leis, descabe à autoridade administrativa e ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, a menos que reconhecida a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. OMISSÃO DE RECEITA - APURAÇÃO COM BASE NOS VALORES DECLARADOS NAS GIA-ICMS. EXCLUSÃO DO VALOR DO IPI DA BASSE DE CÁLCULO - O IPI não integra a receita bruta. Tendo a fiscalização tomado como base de cálculo da receita omitida o valor contábil das operações declaradas na GIAICMS, no qual está incluído o IPI, é de se excluir da base tributável o valor correspondente. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ART. 42 DA LEI 9.430/96. CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR TERCEIRO - PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.637/2002 - A presunção de omissão de receita, caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/96, aplica-se aos casos em que a conta bancária for titularizada por terceiro, quando provado que, de fato, era movimentada pela contribuinte autuada. OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI 9.430/96 - CHEQUES DEVOLVIDOS - Os valores correspondentes aos cheques devolvidos não configuram matéria tributável, devendo ser excluídos da base de cálculo. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS - SÓCIOS DE FATO - FRAUDE - Provado que os sócios de direito, de fato, não eram os titulares da sociedade, e que esta, a rigor, pertencia a terceiros, que administravam a sociedade, praticando atos fraudulentos com finalidade de impedir, ou pelo menos dificultar, o conhecimento, pela autoridade tributária, do fato gerador, é devida a responsabilização destes terceiros, a teor do disposto no art. 135, I e II, do CTN. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei nº 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade. MULTA DE OFÍCIO - INFRAÇÃO QUALIFICADA - NATUREZA NÃO CONFISCATÓRIA - Caracterizado o evidente intuito de fraude, impõe-se a multa de 150%, por infração qualificada. Penalidade proporcional à infração que busca reprimir, sem natureza confiscatória. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a base de cálculo do arbitramento no exercício de 1999 ano calendário de 1998, no montante correspondente ao IPI, e admitir a exclusão dos valores dos cheques devolvidos das bases de cálculo dos exercícios de 2000 e 2001 anos calendário de 1999 e 2000, respectivamente. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n°: 10865.002172/2002-71 Recurso n°:139.243 Matéria :IRPJ e OUTROS - EXS.: 1998 a 2001 Recorrente: TRANSAMÉRICA TÊXTIL LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 19 DE MAIO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.087 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERÍCIA DESNECESSIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA - Não há se falar em nulidade do processo administrativo, pelo indeferimento de perícia, quando desnecessária para firmar a convicção dos julgadores. Aplicação do art. 18 do Decreto 70.235/72. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE VÍCIO FORMAL - FALTA DE ENTEGA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - Não há se falar em nulidade quando ausente prejuízo à defesa. DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - FRAUDE. Comprovada a fraude, dolo ou simulação, a norma que trata da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário desloca-se do art. 150, § 4o, para o art. 173, I, do CTN. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Acesso aos dados bancários no âmbito de procedimentos administrativos regularmente instaurados para esse fim específico, em consonância com as disposições da Lei Complementar n. 105/2001, da Lei n. 10.174/2001 e do Decreto n. 3.724/2001, cuja presunção de constitucionalidade não foi afastada. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Ante o princípio da constitucionalidade das leis, descabe à autoridade administrativa e ao julgador administrativo afastar a aplicação de lei ao argumento de sua inconstitucionalidade, a menos que reconhecida a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ART. 42 DA LEI 9.430/96 - CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA POR TERCEIRO - PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.637/2002 - NECESSIDADE DE PROVA DA REGULAR ORIGEM DOS RECURSOS DEPOSITADOS - A presunção de omissão de receita, caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/96, aplica-se aos casos em que a conta bancária for titularizada por terceiro, quando provado que, de fato, era movimentada pela contribuinte autuada. O afastamento da presunção legal reclama prova contundente e inquestionável da regular origem dos recursos depositados. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n°: 10120.006347/2001-42 Recurso n°: 136.113 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1997 a 1999 Recorrente: DINÂMICA ENGENHARIA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 19 DE MAIO DE 205 Acórdão n° : 105-15.101 NORMAS PROCESSUAIS - PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - A propositura de medida judicial tendo por objeto controvérsia idêntica àquela objeto do processo administrativo fiscal, acarreta renúncia ao direito de discutir a questão na esfera administrativa. ESPONTANEIDADE - ACÓRDÃO QUE, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDE SEGURANÇA E REVIGORA LIMINAR SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - EFEITOS - O acórdão que, em embargos de declaração, concede segurança e revigora liminar suspensiva da exigibilidade do tributo, retroage à data da concessão da liminar, fazendo como que esta tivesse vigido ininterruptamente. LUCRO REAL ANUAL - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CALCULADA POR ESTIMATIVA LANÇADA DEPOIS DE TERMINADO O PERÍODO DE APURAÇÃO A QUE SE REFERE - “A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser 1 indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra 'b'). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.” (Acórdão CSRF/01-04.930, Rel. Cons. José Clóvis Alves, julgado em 12.04.2004). Recurso conhecido em parte e nesta parte provido. Por maioria de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, DAR provimento PARCIAL para afastar a multa de ofício proporcional, e reduzir a multa isolada na proporção aplicada à CSL devida em 31.12. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero e Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº: 13888.002316/2003-09 Recurso nº: 144.932 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000 Recorrente: AMASACI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP Sessão de: 20 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.111 CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei nº 8.981/1995, não se aplica à atividade rural. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo n°: 10240.001780/99-40 Recurso n°: 135.920 - EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS.:1994 a 1997 Recorrente: 1ª TURMA/DRJ em BELÉM /PA Interessada: JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105-15.119 IRPJ E OUTROS - NULIDADES - ERRO QUANTO AO PERÍODO DE APURAÇÃO, QUANTO À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS Deve ser mantida a decisão de primeira instância que exonera crédito tributário em razão da autuação não ter observado o período de apuração, ou a efetiva ocorrência do fato gerador, bem assim o crédito tributário lançado em virtude de omissão de receitas relativa a prestações de serviços, quando restar comprovado que a nota fiscal correspondente foi devidamente escriturada no livro Razão. Recurso de ofício negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 13005.000783/2002-01 Recurso n°: 138.681 Matéria: IRPJ - EX.:1993 Recorrente: FRIGORÍFICO REITER S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.120 NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES. DECADÊNCIA - Descabe falar-se em nulidade por desatendimento aos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, quando o auto de infração contém, de forma perfeitamente identificada, todos os elementos ali consignados. Em se tratando de autuação posterior à decisão que anula lançamento por vício formal, o direito da Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data desta. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS - DIFERENÇA IPC/BTN - Deve-se manter a exigência da glosa de prejuízos compensados indevidamente, quando restar comprovado que a contribuinte reduziu do lucro real antes da compensação, apurado em 1992, valores a título de prejuízos do ano-base de 1989, por não aceitar o diferimento do aproveitamento da correção estabelecida pela Lei nº 8.200/90. Recurso Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10880.030989/89-21 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso n°: 136.538 Matéria : IRPJ - EX.: 1986 Embargante: DERAT/SP Embargada : QUINTA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE COTRIBUINTES Interessada : KURT EPPENSTEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ISSN 1677-7042 17 Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.122 OMISSÃO DE RECEITA - MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES PAGAS - A prova de que o pagamento foi realizado por terceiros sem o registro de empréstimo na empresa, não afasta a presunção legal de omissão de receitas. OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA Meras alegações, desacompanhadas de suporte probatório, não afastam a presunção legal. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de perempção processual levantada de ofício e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo n°: 10640.002229/2002-77 Recurso n° : 139.766 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1999 a 2001 Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS APOLO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.127 OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA MOVIMENTADA POR INTERPOSTA PESSOAL - A presunção de omissão de receita estabelecida no art. 42 da Lei n. 9.430/96 nos casos em que os depósitos bancários são creditados em conta mantida por interposta pessoa aplica-se a fatos preteridos à Medida Provisória nº 66/2002, de forma que a qualquer tempo, cabe ao Fisco a prova, tão-somente, da vinculação entre os valores movimentados e o terceiro que não detém a titularidade das contas. OMISSÃO DE RECEITA - AUMENTO DE CAPITAL EM DINHEIRO - FALTA DE PROVA DA EFETIVIDADE DA ENTREGA DO NUMERÁRIO PELOS SÓCIOS À SOCIEDADE - O aumento de capital em espécie, em montante vultoso, sem a prova plena, objetiva e inquestionável, mediante documentação idônea e coincidente, da efetividade da entrega do numerário pelos sócios à sociedade, presume-se omissão de receita. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39, § 4° da Lei nº 9.250/95, é de ser mantido o lançamento de juros de mora calculados segundo a variação da taxa SELIC, mormente quando firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por sua legalidade. Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt (Relator). Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rego. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - REDATORA DESIGNADA Processo nº :10830.001676/99-79 - EMBARGO DE DECLARAÇÃO Recurso nº.:139.354 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1998 Embargante:DRJ em CAMPINAS/SP Embargada:5ª CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada:GE DAKO Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.130 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - PRESSUPOSTOS - As obscuridades, dúvidas, omissões, contradições e inexatidões materiais contidas no acórdão podem ser saneadas através de Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 105-14.663 de 13 de agosto de 2004, para excluir da ementa a expressão: “processo anulado a partir da decisão recorrida, inclusive”. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :10882.001687/97-45 Recurso nº.:137.755 EX OFFICIO Matéria:IRPJ - EX.: 1993 Recorrente:DRJ em CAMPINAS/SP Interessada:PROSASCO PROGRESSO DE OSASCO S/A Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.132 RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :13802.000898/95-01 Recurso nº.:138.772 Matéria:IRPF - EX.: 1992 Recorrente:JOSÉ BRÁS LOPES Recorrida:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.133 18 ISSN 1677-7042 RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, “ex vi” do art. 33, do Decreto nº 70.235/72. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº. :13839.003967/2002-11 Recurso nº.:145.033 Matéria:IRPJ - EX.: 1998 Recorrente:COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.135 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. LANÇAMENTO - Salvo disposição judicial em contrário a autoridade administrativa não pode deixar de exercer o poder-dever previsto no artigo 142 do CTN sob pena de responsabilidade funcional. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. :13839.003968/2002-57 Recurso nº.:145.031 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1998 Recorrente:COLLINS & AIKMAN DO BRASIL LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.136 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇAO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. LANÇAMENTO - Salvo disposição judicial em contrário, a autoridade administrativa não pode deixar de exercer o poder-dever previsto no artigo 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. :11080.000895/2004-98 Recurso nº.:145.356 Matéria:IRPJ - EX.:. 2000 Recorrente:FERRARA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/MG Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.137 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. Os artigos da lei 8.981/95 que tratam da limitação tiveram vigência até 31.12.95. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. :11080.000892/2004-54 Recurso nº.:145.357 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2000 Recorrente:FERRARA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA Recorrida :1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/MG Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.138 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. Os artigos da lei 8.981/95 que tratam da limitação tiveram vigência até 31.12.95. Recurso negado Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº.: 10980.005695/2001- 72 Recurso nº.: 145.536 1 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996 Recorrente: VEIPAR - VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.139 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº: 10183.004614/2001-11 Recurso nº.: 145.574 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente : ELLUS AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em CAMPO GRANDE/MS Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº:105-15.140 CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 16 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo n°: 10840.000958/98-11 Recurso n°: 127.012 Matéria: IRPJ - EX.: 1994 Recorrente: BRANDY MOTOR DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105-15.148 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe ao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o crédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a autuação. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n°: 13627.000157/2002-90 Recurso n°: 141.275 Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: MARIA BRITO SIQUEIRA (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : 1ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.149 MULTA ISOLADA - ATRASO NA ENTREGA DA DCTF Cancela-se a autuação quando fundada em DCTF retificadora. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº :10120.003666/2003-68 Recurso nº.:142.760 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 a 2002 Recorrente:GOVESA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO DE SEGUROS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.151 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930). Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :10120.003669/2003-00 Recurso nº.:142.761 Matéria:IRPJ - EX.: 2002 Recorrente:GOVESA ADMINISTRADORA E PLANEJAMENTO DE SEGUROS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ em BRASÍLIA/DF Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.152 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930). Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :10880.025708/95-30 Recurso nº.:143.463 Matéria:IRPJ e OUTROS - EXS.: 1993 e 1994 Recorrentes:2ª TURMA/DRJ em SALVADOR/BA e CORREÇÃO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS Sessão de:15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.154 IRPJ - RECURSO VOLUNTÁRIO - GARANTIA DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de recurso voluntário desacompanhado do depósito recursal ou de arrolamento de bens, principalmente quando o pedido judicial para tal finalidade, não conta com deferimento de ordem liminar. RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por falta de garantia, Recurso de Ofício: por unanimidade de votos, NEGAR provimento. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº. : 13826.000340/00-61 Recurso nº. : 145.412 Matéria : IRPJ - EXS.: 1994 a 1997 Recorrente : CASA DI CONTI LTDA. Recorrida : 3a- TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº. : 105-15.157 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE E RELATOR Processo nº: 13826.000336/00-93 Recurso nº.: 145.408 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1994 a 1997 Recorrente: CASA DI CONTI LTDA. Recorrida : 3a- TURMA/DRJ em RIBEIRAO PRETO/SP Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.158 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). <!ID920628-2> Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº.: 11080.000918/2001-11 Recurso nº.: 145.764 Matéria: IRPJ - EX.: 1994 Recorrente: SORESUL EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. Recorrida: 1ª TURMADRJ em PORTO ALEGRE /RS Sessão de: 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.159 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo n°: 13982.000235/2003-98 Recurso n°: 142.614 Matéria: IRPJ - EX.: 2003 Recorrente: MEDCHAP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHAPECÓ LTDA. ME Recorrida: 3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n° : 105-15.165 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada “multa de mora”. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA - Incabível o lançamento da multa de ofício isolada do art. 44, I, § 1º, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da denúncia espontânea. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo n°: 13982.000236/2003-32 Recurso n°: 142.617 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 2003 Recorrente: MEDCHAP DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CHAPECÓ LTDA -ME Recorrida : 3ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2003 Acórdão n° : 105-15.166 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada “multa de mora”. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA ISOLADA - TRIBUTO PAGO APÓS VENCIMENTO, SEM ACRÉSCIMO DE MULTA DE MORA - Incabível o lançamento da multa de ofício isolada do art. 44, I, § 1º, II, da Lei n. 9.430/96, pelo não recolhimento da multa moratória, quando amparado o contribuinte pelo instituto da denúncia espontânea. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rego e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº : 10768.047547/93-41 Recurso nº.: 144.052 EX OFFICIO Matéria: IRPJ e OUTROS - EX.: 1991 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Interessada: CISPER S/A (SUCESSORA DE VIDRARIA RIO MINAS S/A) Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.167 RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :10930.002352/2001-41 Recurso nº.:144.456 Matéria:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXS.: 1999 e 2000 Recorrente:PARANAMOTOR S/C LTDA. ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS 1 Recorrida:1ª TURMA/DRJ em CURITIBA/PR Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.168 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre; a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981/95, art. 35, c/c art. 2º da Lei nº 9.430/96). A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º). A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”). A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930). Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego. Ausente, momentaneamente a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº : 10882.002082/2.001-91 Recurso nº.: 141.160 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.173 PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca a intempestividade. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº. : 13985.000263/2002-02 Recurso nº.: 144.896 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente: WEBER, WEBER & CIA. LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.174 CSLL - MULTA ISOLADA - O recolhimento em atraso da contribuição, sem os acréscimos legais previsto no artigo 138 do CTN, impede o reconhecimento da denúncia espontânea e implica na exigência da multa isolada prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo nº.: 10680.010837/2002- 89 Recurso nº.: 145.371 Matéria: IRPJ - EX.: 1993 Recorrente: UNIMED - BH - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ em BELO HORIZONTE/MG Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.175 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Recurso negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo n°: 11065.001264/2001-31 Recurso n°: 145.175 Matéria: IRPJ - EX.: 1997 Recorrente: LEBEN REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.179 ISSN 1677-7042 19 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - A partir do ano calendário de 1995, a compensação de prejuízo fiscal na apuração do lucro real estava limitada a trinta por cento do lucro real antes da compensação. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE - Ao teor do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, é defeso a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10675.001790/2003-12 Recurso n°: 143.922 Matéria: IRPJ - EXS.: 1999 a 2003 Recorrente: MASSA FALIDA DE COMERCIAL ALÔ MINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ em JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105-15.180 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. Estando a questão submetida ao Poder Judiciário, dá-se a renúncia a via administrativa. MULTA ISOLADA - ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - INATIVIDADE - A falência não implica na inatividade da empresa. Recurso conhecido em parte e nesta parte improvido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mais, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT - RELATOR Processo nº :16327.000287/2003-86 Recurso nº.:144.695 Matéria:IRPJ - EX.: 2003 Recorrente:ITAÚ CAPITALIZAÇÃO S.A Recorrida:2ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº:105-15.182 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA - O instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional afasta a aplicação da multa de mora na hipótese de recolhimento de tributo em atraso, desde que acompanhado dos juros moratórios e realizado antes de iniciado procedimento fiscal (CSRF/01-03.720). Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº :10845.005759/94-81 Recurso nº.:145.203 Matéria:IRPJ - EX.:1994 Recorrente:CLICKTRADE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (NOVA DENOM. SOCIAL DE AGENTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida:5ª TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de:16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.:105-15.183 RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário, “ex vi” do art. 33, do Decreto nº 70.235/72. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE IRINEU BIANCHI - RELATOR Processo nº. : 11070.002784/2004 -35 Recurso nº.: 145.522 Matéria: IRPJ e OUTROS - EXS:. 1999 a 2003 Recorrente: NUTRIJUI COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em SANTA MARIA/RS Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.184 PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recursante não ataca a intempestividade. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE e RELATOR Processo nº.: 10855.001867/00-21 Recurso nº.: 145.550 Matéria: IRPJ - EX.: 1996 Recorrente: RENATO AMARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrida : 5a TURMA/DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP 20 ISSN 1677-7042 Sessão de: 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº.: 105-15.185 PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. JOSÉ CLÓVIS ALVES PRESIDENTE e RELATOR Processo n°: 10805.000360/00-19 Recurso n°: 139.629 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1996 Recorrente: POLIBRASIL COMPOSTOS S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em CAMPINAS/SP Sessão de: 17 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.187 CSLL- DECADÊNCIA - Descabe falar-se em decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário quando, havendo o contribuinte optado pela apuração anual, o menor prazo de contagem, qual seja, dos cinco anos a partir do fato gerador, ainda não tenha se expirado. NULIDADES - VÍCIO FORMAL - Não há que se falar em nulidade por ausência de motivação, provas e cerceamento ao direito de defesa quando os fatos estiverem devidamente descritos e comprovados, havendo a autuada procedido a sua defesa de forma cabal. Tratando-se de autuação para reduzir o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a Compensar, a identificação do crédito tributário limita-se ao quantum que irá reduzir. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Restando comprovada a inexistência de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos anteriores, mantém-se a autuação que aponta a compensação indevida. NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PRECLUSA - Se a taxa Selic como juros de mora não foi questionada em sede de impugnação, tal matéria torna-se preclusa, não podendo ser conhecida em sede de recurso voluntário, em obediência ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA Processo n°: 10805.002595/2001-15 Recurso n°: 139.596 Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1997 Recorrente: POLIBRASIL COMPOSTOS S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ em Campinas/SP Sessão de: 17 DE JUNHO DE 2005 Acórdão n°: 105 -15.188 CSLL - DECADÊNCIA - Descabe falar-se em decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário quando, havendo o contribuinte optado pela apuração anual, o menor prazo de contagem, qual seja, dos cinco anos a partir do fato gerador, ainda não tenha se expirado. NULIDADES - VÍCIO FORMAL - Não há que se falar em nulidade por ausência de motivação, provas e cerceamento ao direito de defesa quando os fatos estiverem devidamente descritos e comprovados, havendo a autuada procedido a sua defesa de forma cabal. PROVA EMPRESTADA - A jurisprudência tem repudiado a prova emprestada aproveitada quanto às conclusões. Deve ser admitido o procedimento da autoridade julgadora que, aproveitando documentos de outro processo da mesma contribuinte, relativamente aos mesmos fatos, porém ocorridos no ano-calendário anterior, os utiliza para fundamentar suas alegações. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASES NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Restando comprovada a inexistência de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos anteriores, mantém-se a autuação que aponta a compensação indevida. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE ADRIANA GOMES RÊGO - RELATORA EVA RIBEIRO BARROS Chefe da Secretaria 1 Prazo a partir da emissão 4.291 dias 5.661 dias 9.223 dias Cotação Aceita 84,0311 79,6259 138,4677 Juros Reais (ao ano) 8,47 % 8,48 % 8,49 % Título Código SELIC LFT LFT LFT LFT LFT LFT LFT NTN-C 212625 210100 500100 212653 210100 212688 210100 770100 Cotação Aceita Prazo a partir da liquidação 9 dias 16 dias 16 dias 37 dias 44 dias 72 dias 79 dias 59 dias 99,9995 99,9995 99,9995 99,9980 99,9981 99,9959 99,9955 100,4235 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria STN nº 646, de 26 de setembro de 2005, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série C NTN-C, a ser realizada em 30 de setembro de 2005: Data do Vencimento 01.07.2017 01.04.2021 01.01.2031 Taxa de Juros (ao ano) 0,0155% 0,0112% 0,0112% 0,0196% 0,0160% 0,0206% 0,0206% 16,99% Data-Base Data do Vencimento 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 12.10.2005 19.10.2005 19.10.2005 09.11.2005 16.11.2005 14.12.2005 21.12.2005 01.12.2005 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI <!ID925706-0> PORTARIA N° 656, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de compra de Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTN-C, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - participantes da oferta pública de compra: restrita às instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003; II - data do acolhimento das propostas e do leilão: 30.09.2005; III - horário para o acolhimento das propostas: de 12h às 13h; IV - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por meio do Banco Central do Brasil V - data da liquidação financeira: 03.10.2005; VI - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou inferiores à cotação máxima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema de Oferta Firme (SIOFF), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); VIII - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; IX - quantidade para o público: até 34.000 (trinta e quatro mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo, respeitados os limites especificados; Título NTN-C NTN-C NTN-C NTN-C NTN-C Prazo a partir da liquidação 911 dias 1.975 dias 4.289 dias 5.659 dias 9.221 dias Quantidade (em mil) Até 34 Até 22 Até 34 Até 34 Até 34 Data-Base 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 Data do Vencimento 01.04.2008 01.03.2011 01.07.2017 01.04.2021 01.01.2031 Art. 2º Na formulação das propostas de compra deverá ser utilizada cotação, com quatro casas decimais; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID926002-1> PORTARIA N° 655, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 Data da Emissão 01.10.2005 01.10.2005 01.10.2005 Art. 2º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria STN n° 641, de 22 de setembro de 2005, as condições específicas a serem observadas no leilão de troca de Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTN-C, a ser realizado em 30 de setembro de 2005: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID925705-0> Data-Base EMENTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 30329773 Processo nº : 11128.006875/97-38 Recurso nº : 121602 Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: : 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Relator : ZENALDO LOIBMAN CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DISPENSA DAS MULTAS. RERRATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 303-29773. Acolhidos os embargos de declaração interpostos para reconhecer a necessidade de explicitar no Acórdão 303-29773 a suposta condição apontada. A lide que se instalou envolveu tão-somente uma discussão acerca da correta classificação do produto segundo as nor- Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 mas do Sistema Harmonizado. Não foi apenas a decisão recorrida que se baseou e aceitou as informações técnicas do LABANA, mas também o contribuinte, e foi com base nesses informações técnicas que se desenvolveu a discussão em torno da classificação correta. Não é de se desprezar a informação de registro do nome comercial do produto, ou seja, na DI no campo próprio à descrição do produto, foi declinado trata-se do "DIFLUBENZURON TEC 90%". Não há nenhuma dúvida que tal descrição permitiu aos peritos credenciados junto à SRF identificar e informar à autoridade competente a constituição do produto de modo suficiente a que se fizesse a correta classificação fiscal da mercadoria importada. É reconhecidamente complexa a tarefa de classificar mercadorias segundo as normas do SH, e por essa razão o próprio órgão responsável pela administração tributária federal expediu o Ato Declaratório COSIT 10/97 explicitando que a classificação tarifária errônea efetuada pelo interessado, desde que a descrição do produto na DI apresente todos os elementos necessários e suficientes à correta identificação da mercadoria e ao seu conseqüente enquadramento tarifário, não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. É igualmente incabível a aplicação da multa prevista no art. 526, II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, para punir infração ao controle administrativo das importações. A descrição da mercadoria na DI foi feita de modo suficiente à perfeita identificação do produto importado e de sua classificação fiscal, não se podendo enquadrar a referida situação ao caso de ausência de licença de importação, que de fato não ocorreu. Processo nº : 11080.006806/96-73 Sessão de : 12/04/2005 Recurso nº : 124692 Acórdão nº : 303-31946 Recorrente : EMPO MAGAZINE LTDA. Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Relator : MARCIEL EDER COSTA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais. Precedentes do STJ. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando de penalidade, aplica-se o princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, inciso II, "c"). RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10280.000383/2001-60 Sessão de : 11/11/2004 Recurso nº : 125870 Acórdão nº : 303-31722 Recorrente : CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Recorrida : DRJ-BELEM/PA Relator : ZENALDO LOIBMAN DECADÊNCIA. A partir da CF/88, de acordo com o disposto no art. 146, III, b, as normas gerais a respeito de decadência ficaram sob a reserva de lei complementar. A solução do conflito normativo explicitado combina a competência constitucional endereçada à lei complementar, de observância obrigatória pelos entes federados, com a constatação da verdadeira ojeriza que tem o ordenamento jurídico pelos prazos eternos. Os prazos decadenciais no CTN estão regrados tão-somente nos artigos 150, § 4º e 173. O que o 4º do art. 150 prescreve é que se não houver lei federal, estadual ou municipal prevendo prazo menor que o previsto no CTN para a efetivação da homologação, o poder para fazê-la escoará em cinco anos a contar do fato gerador da obrigação. Se não houver a antecipação de pagamento, dá-se a hipótese prevista e regrada no art. 173, aí se define o prazo decadencial para os lançamentos ex officio, que é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto não houve antecipação de pagamento para os fatos geradores de FINSOCIAL ocorridos entre 28/02/1991 e 30/11/1991 porém o auto de infração para constituir o crédito tributário correspondente somente foi cientificado ao contribuinte em 31/01/2001 quando inapelavelmente já se havia escoado por completo prazo decadencial para o diretor-dever do lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO ROVIDO. Processo nº : 13888.000023/2001-17 Sessão de : 16/09/2004 Recurso nº : 126858 Acórdão nº : 303-31636 Recorrente : HYDRAULIC CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : ZENALDO LOIBMAN SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. A pendência de decisão judicial que declare o direito de compensação de créditos do FINSOCIAL com débitos posteriores permite a emissão de certidão positiva com efeito negativa. Se da lista constante do art. 151 do CTN constam como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário as reclamações e recursos administrativos, e considerando que deveria ter sido sobrestado o processo administrativo referente ao pedido de homologação da compensação, com a conseqüente suspensão da cobrança dos débitos ali relacionados, por analogia, e com maior razão e força, a existência de sentença judicial favorável, pendente de recurso, deve autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto aos débitos especificados, isto é, abrangidos pela declaração de compensação apresentada à DRF/Piracicaba. Tanto o pedido de homologação administrativa da compensação de tal crédito está pendente de decisão final judicial transitada em julgado, quanto também deve ficar sobrestado o processo de cobrança dos débitos abrangidos na compensação, efetivada pelo interessado, cuja homologação depende da decisão final judicial. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10183.004294/00-84 Sessão de : 27/01/2005 Recurso nº : 127710 Acórdão nº : 303-31814 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Recorrente : JANIDES DE SOUZA FERNANDES Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : SÉRGIO DE CASTRO NEVES ITR. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. É nula por vício formal a Notificação de Lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial prescrito em lei. Processo nº : 13606.000042/2002-43 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 128139 Acórdão nº : 303-32101 Recorrente : OLÍMPIO GONÇALVES NETO Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA ITR/1994 -1996. LANÇAMENTOS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA TRIBUTADA POR GLOSA DO VTN DECLARADO E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE - NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS EFETUADAS EM DESACORDO COM O ARTIGO 59, INCISO I, DA LEI 70.235 de 1972. Descabida a cobrança de Imposto Suplementar por revisão e glosa do valor da terra nua através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o estatuído no artigo 59, inciso I do Decreto 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10215.000259/2001-88 Sessão de : 14/04/2005 Recurso nº : 128166 Acórdão nº : 303-32003 Recorrente : JOÃO FRANCISCO AGUIAR RIBEIRO DO VALE Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : ANELISE DAUDT PRIETO ITR/97. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A exigência de Ato Declaratório Ambiental - ADA, requerido dentro do prazo estipulado pela IN SRF 43/97, artigo 10, com redação dada pela IN SRF 67/97,para a exclusão da área de preservação permanente da área tributável do imóvel, fere o princípio da reserva legal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10880.035859/97-11 Sessão de : 27/01/2005 Recurso nº : 128604 Acórdão nº : 303-31838 Recorrente : PROTENDIT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : ZENALDO LOIBMAN FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO. O pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF em 29/12/1997. Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, a restituição da contribuição paga indevidamente teria por termo final a data de 30 de agosto de 2000. Não tendo havido análise do mérito restante pela instância a quo, e em homenagem ao duplo grau de jurisdição, deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte. AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO E DETERMINA-SE O RETORNO DO PROCESSO À INSTÂNCIA A QUO PARA APRECIAR O MÉRITO RESTANTE. Processo nº : 10108.000312/2001-68 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 128635 Acórdão nº : 303-32056 Recorrente : HONORIVALDO ALVES DE ALBRES - ESPÓLIO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : ZENALDO LOIBMAN DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Podendo decidir a lide em favor do sujeito passivo a autoridade julgadora deixa de considerar a argüição de nulidade. ITR/97. ÁREA ISENTA DE ITR. AVERBAÇÃO E REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DO ADA. A infração ao prazo administrativo fixado para requerimento do ADA ao IBAMA ou para averbação da área de reserva legal, é incapaz de alterar a definição legal de área isenta do ITR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 10670.000430/2001-81 Sessão de : 24/02/2005 Recurso nº : 128638 Acórdão nº : 303-31864 Recorrente : NEWTON FERREIRA Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. 1 UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 13836.000488/97-63 Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 128675 Acórdão nº : 303-31931 Recorrente : LUIZ ZINGONI SOBRINHO Recorrida : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Relator : MARCIEL EDER COSTA ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Deve ser acatada a existência de rebanho de grande porte devidamente comprovada, através de documentação hábil, devendo ser mantida a glosa parcial da área de pastagem efetuada pela fiscalização em relação à quantidade não comprovada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 11618.001339/2001-81 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 128861 Acórdão nº : 303-32068 Recorrente : ANTÔNIO DELFINO DA SILVA Recorrida : DRJ-RECIFE/PE Relator : SÉRGIO DE CASTRO NEVES ITR. Acolhe-se e se examina, no julgamento de 2ª. instância, prova relativa à utilização da terra, faltante na fase impugnatória. O grau de utilização determina na forma da lei, a alíquota incidente sobre a propriedade rural. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10245.000559/93-84 Sessão de : 18/05/2005 Recurso nº : 128945 Acórdão nº : 303-32022 Recorrente : TAM - TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A. Recorrida : DRJ-SAO PAULO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Processo que deverá ser devolvido à repartição de origem no sentido de serem adotadas as providências cabíveis. Para que não se promova o cerceamento do direito de defesa do contribuinte, com a supressão de instância administrativa, o processo deve ser retornado à repartição A Quo, a fim de serem adotadas as providências legais para julgamento da questão de mérito. Processo nº : 13062.000164/2001-43 Sessão de : 13/04/2005 Recurso nº : 128983 Acórdão nº : 303-31980 Recorrente : RUDY BRACKMANN Recorrida : DRJ-SANTA MARIA/RS Relator : MARCIEL EDER COSTA SIMPLES EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. Ausência de lei ordinária vedando o direito. Opção possível. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Processo nº : 13526.000010/99-81 Sessão de : 13/04/2005 Recurso nº : 129022 Acórdão nº : 303-31967 Recorrente : CALDAS MAIA & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 10620.000996/2003-61 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 129268 Acórdão nº : 303-32057 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10620.000314/2001-58 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 129273 Acórdão nº : 303-32058 Recorrente : PLÍNIO REZENDE DE MELO ISSN 1677-7042 21 Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento de isenção de tal área na apuração do valor do ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10670.000988/2001-67 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129275 Acórdão nº : 303-32094 Recorrente : SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa á área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10. parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10680.010811/2001-50 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129278 Acórdão nº : 303-32096 Recorrente : DENILSON DO PATROCÍNIO MATOS BEZERRA E OUTRO Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa á área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10. parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGEM. Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10620.000991/2003-38 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129279 Acórdão nº : 303-32097 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, devendo-se acatar a área comprovada em laudo técnico. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10620.000990/2003-93 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129281 Acórdão nº : 303-32098 Recorrente : V & M FLORESTAL LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. RESERVA LEGAL. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração da valor do ITR, devendo-se acatar a área comprovada em laudo técnico. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10620.000375/2001-15 Sessão de : 15/06/2005 Recurso nº : 129288 Acórdão nº : 303-32099 Recorrente : MANOEL CORREIA DOS REIS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : MARCIEL EDER COSTA 22 ISSN 1677-7042 BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. ÁREA DE PASTAGENS. Não comprovada, através de documentação hábil, a existência do total do rebanho declarado, deve ser mantida a glosa parcial da área de pastagens efetuada pela fiscalização. IMPOSTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO EXPROPRIADO . O ITR, incidente sobre imóvel rural, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data de sua transferência e/ou da imissão prévia na sua posse pelo Poder Público, é de responsabilidade do então contribuinte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº : 10675.000832/2001-36 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 129333 Acórdão nº : 303-32195 Recorrente : JOSÉ MENDONÇA DE MORAIS Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ZENALDO LOIBMAN ITR/1997. NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. FALTA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADA. A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Regime de imóveis. A exigência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR não encontra base legal. No caso concreto foi demonstrada e admitida pela decisão recorrida a existência das áreas de reserva legal e de preservação permanente através de provas documentais reconhecidas como idôneas. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 10670.001845/2002-53 Sessão de : 06/07/2005 Recurso nº : 129334 Acórdão nº : 303-32196 Recorrente : COLONIAL AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : DRJ-BRASILIA/DF Relator : ZENALDO LOIBMAN ITR/1997. NÃO AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. FALTA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADA. A isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis. A existência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR não encontra base legal. RECURSO PROVIDO. Processo nº : 11543.005778/99-25 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129385 Acórdão nº : 303-32255 Recorrente : RONDELLI FILHOS & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância. Processo nº : 13826.000293/99-77 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129390 Acórdão nº : 303-32150 Recorrente : ERMÍNIO PAULIN Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13706.000536/00-94 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129396 Acórdão nº : 303-32241 Recorrente : ALINHAMENTO DE DIREÇÃO MAGNATA LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. 1 O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. Processo nº : 13737.000070/98-19 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129623 Acórdão nº : 303-32242 Recorrente : SÃO MARCOS TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. Processo nº : 13826.000641/99-51 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129647 Acórdão nº : 303-32152 Recorrente : DISAUPA DIST. DE AUTOMÓVEIS PALMITAL LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13826.000089/99-19 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129667 Acórdão nº : 303-32229 Recorrente : EDHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. - ME. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 30 de Abril de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13826.000353/99-05 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129668 Acórdão nº : 303-32257 Recorrente : PRESENTES INVICTA LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 05 de Julho de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Processo nº : 13826.000537/99-30 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129669 Acórdão nº : 303-32230 Recorrente : VULCAFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 25 de Outubro de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13833.000051/99-11 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129671 Acórdão nº : 303-32108 Recorrente : MASARU TSURU Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13851.000197/99-30 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129684 Acórdão nº : 303-32231 Recorrente : SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 05 de Março de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. <!ID926002-2> Processo nº : 13888.000852/99-88 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129685 Acórdão nº : 303-32109 Recorrente : SUPERMERCADO GRACIANI LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10 de junho de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13710.001061/98-06 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129750 Acórdão nº : 303-32243 Recorrente : ELC -PRODUTOS DE SEGURANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância. Processo nº : 13832.000132/99-02 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129752 Acórdão nº : 303-32258 Recorrente : PIRAJUENSE COMERCIAL DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95. 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 30 de agosto de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 10820.000304/00-03 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 129753 Acórdão nº : 303-32110 Recorrente : COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de março de 2000, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 10820.000303/00-32 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129754 Acórdão nº : 303-32232 Recorrente : COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 13 de março de 2000, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13770.000598/99-81 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 129783 Acórdão nº : 303-32227 Recorrente : SUPERMERCADOS ARACRUZ LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito à restituição de indébitos decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. 1 Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. Processo nº : 13833.000031/99-03 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130001 Acórdão nº : 303-32111 Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MP Nº 1110/95. 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 02 de março de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13833.000029/99-53 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130002 Acórdão nº : 303-32112 Recorrente : PINGUIM EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA - INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 02 de março de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13851.000200/99-42 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130006 Acórdão nº : 303-32153 Recorrente : SIMAR BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13709.001865/99-81 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130018 Acórdão nº : 303-32228 Recorrente : FORNOS E MÁQUINAS CAPITAL LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : TARÁSIO CAMPELO BORGES FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS RAZÕES DE MÉRITO, DEVOLVIDAS AO ÓRGÃO JULGADOR A QUO PARA CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. Processo nº : 13887.000211/99-15 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130032 Acórdão nº : 303-32155 Recorrente : CIMENTEX ARARAENSE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ISSN 1677-7042 23 Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13706.000520/00-54 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130098 Acórdão nº : 303-32216 Recorrente : VONNETO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANELISE DAUDT PRIETO FINSOCIAL - DECADÊNCIA - AFASTADA. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise à questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 28 de de Fevereiro 2000, logo, dentro do prazo prescricional. PAF. Considerando que foi reformada a decisão recorrida no que concerne à decadência, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto nº 70.235/72 deve a autoridade julgadora de primeiro grau apreciar o direito à restituição/compensação. Processo nº : 10865.001679/99-13 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130127 Acórdão nº : 303-32156 Recorrente : CARLOS VITOR BAQUIÃO MARTINS & CIA. LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13851.001135/99-18 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130165 Acórdão nº : 303-32157 Recorrente : VIEIRA & ROCETI LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13851.000871/99-68 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130167 Acórdão nº : 303-32159 Recorrente : CHAMEGO IND. E COM. DE BORDADOS LTDA. Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBTO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13851.000599/99-43 Sessão de : 16/06/2005 Recurso nº : 130169 Acórdão nº : 303-32160 Recorrente : OSVALDO BENEDITO GONÇALVES Recorrida : DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP 24 ISSN 1677-7042 1 Relator : NANCI GAMA FINSOCIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP nº 1.110, vale dizer, 31/08/95. RECURSO PROVIDO Processo nº : 13805.003795/95-00 Sessão de : 17/03/2005 Recurso nº : 130201 Acórdão nº : 303-31939 Recorrente : EVEREADY DO BRASIL IND. E COM. LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCIEL EDER COSTA DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - O depósito judicial no montante do crédito tributário suspende a exigibilidade do tributo, não cabendo de multa de mora. RECURSO NEGADO. Processo nº : 13811.001299/96-04 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130318 Acórdão nº : 303-32233 Recorrente : CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL . DECADÊNCIA AFASTADA INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 24/10/1996, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 10580.002020/97-46 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130916 Acórdão nº : 303-32234 Recorrente : GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10/04/1997, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 10580.002019/97-67 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130917 Acórdão nº : 303-32235 Recorrente : GRAPI INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL - DECADÊNCIA AFASTADA. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO MP Nº 1110/95 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data de 10/04/1997, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 10580.023100/99-33 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 130949 Acórdão nº : 303-32259 Recorrente : LABOQUÍMICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida : DRJ-SALVADOR/BA Relator : MARCIEL EDER COSTA FINSOCIAL. DECADÊNCIA AFASTADA . INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - MP Nº 1110/95 Ministério da Integração Nacional . <!ID926280-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID926388-0> PORTARIA Nº 945, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES <!ID926281-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional R$ 1,00 53000 - Ministério da Integração Nacional Programa de Trabalho 53101 - Ministério da Integração Nacional 18.544.0515.11PO.0020 - Construção dos Sistemas de Poços de Água Subterrânea - Na Região Nordeste ACRÉSCIMO ModalidaValor de 20.122.0379.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa Nacional 0100 Total 3380.00 615.923,90 615.923,90 615.923,90 3390.00 615.923,90 615.923,90 615.923,90 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização de recursos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, com vistas ao acompanhamento e monitoramento do programa de recuperação de perímetro de irrigação com o objetivo de maximizar a utilização dos perímetros. ANEXO REDUÇÃO ESF FTE ModalidaValor de F R$ 1,00 F Em 30 de setembro de 2005 LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe de Seção O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a aplicação direta de recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES Programa de Trabalho 1. Em análise a questão afeita ao critério para contagem do prazo prescricional do presente pedido de restituição declarado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, entende-se que o prazo prescricional em pedidos que versem sobre restituição ou compensação de tributos e contribuições, diante da ausência de ato do Senado Federal (art. 52, X da CF), fixa-se o termo ad quo da prescrição da vigência de ato emitido pelo Poder Executivo como efeitos similares. Tocante ao FINSOCIAL, tal ato é representado pela Medida Provisória nº 1110/95. 2. Assim, o termo a quo da prescrição é a data da edição da MP nº 1110, de 30 de agosto de 1995, desde que o prazo de prescrição, pelas regras do CTN, não se tenha consumado. 3. In casu, o pedido ocorreu na data 30/12/1999, logo, dentro do prazo prescricional. Processo nº : 13709.001864/99-18 Sessão de : 07/07/2005 Recurso nº : 131311 Acórdão nº : 303-32250 Recorrente : PADARIA TATIANA LTDA. Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Relator : ANELISE DAUDT PRIETO FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito à restituição de indébito decai em cinco anos. Nas restituições de valores recolhidos para o Finsocial mediante o uso de alíquotas superiores a 0,5%, o dies a quo para aferição da decadência é 31 de agosto de 1995, data da publicação da Medida Provisória 1.110, expedida em 30 de agosto de 1995. Processo administrativo fiscal. Julgamento em duas instâncias. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação do mérito pelo órgão julgador a quo quando superadas, no órgão julgador ad quem, prejudiciais que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância. Processo nº : 13161.000955/2002-36 Sessão de : 19/05/2005 Recurso nº : 131394 Acórdão nº : 303-32059 Interessado : DRJ-CAMPO GRANDE/MS Recorrente : ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Relator : MARCIEL EDER COSTA ITR BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A protocolização do ADA junto ao IBAMA aproveita o contribuinte dispensa do ITR sob as áreas alegadas como preservação permanente. RECURSO NEGADO. PORTARIA Nº 947, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926389-0> ANEXO REDUÇÃO ESF FTE ModalidaValor de Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 0115 Total 4430.00 460.000,00 460.000,00 ACRÉSCIMO ModalidaValor de 4490.00 460.000,00 460.000,00 460.000,00 460.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização de recursos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para construção de poços na Região Nordeste. <!ID926360-0> PORTARIA Nº 960, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir aplicação direta de recursos, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 25 ISSN 1677-7042 <!ID926460-0> <!ID926361-0> 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional 53000 - Ministério da Integração Nacional 53101 - Ministério da Integração Nacional R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO ACRÉSCIMO ESF FTE ModalidaValor ModalidaValor de de 06.182.1029.4564.0001 - Socorro e F 0100 3340.00 350.000,00 3390.00 350.000,00 Assistência as Pessoas Atingidas por 350.000,00 350.000,00 Desastres - Nacional Programa de Trabalho Total 350.000,00 350.000,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a descentralização dos recursos com vistas a Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres. <!ID926459-0> R$ 1,00 ANEXO REDUÇÃO ACRÉSCIMO Programa de Trabalho ESF FTE ModalidaValor ModalidaValor de de 11.333.1025.6424.0065 - Estrutu- F 165.592,00 165.592,00 ração e Organização de Arranjos Produtivos Locais - Na Sub-Região do Bico do Papagaio 0100 4450.00 165.592,00 4440.00 165.592,00 PORTARIA Nº 967, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 64, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 (LDO-2005), e considerando a necessidade de adequar a programação orçamentária do Ministério da Integração Nacional, a fim de permitir a liberação de recursos por meio de convênios celebrados com Estados e com Município, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo desta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CIRO GOMES PORTARIA No 976, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926673-0> Reconhece situação de emergência no Município de Goiatuba. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 8.672, de 20.05.2005, do Prefeito Municipal de Goiatuba, devidamente homologado pelo Decreto no 6.171, de 07.06.2005, do Governo do Estado de Goiás e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001858/2005-61, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Goiatuba, área rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 20.05.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES PORTARIA No 977, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926674-0> Reconhece situação de emergência no Município de Piquerobi. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando os Decretos no 049, de 11.07.2005, e Decreto no 050 de 22.07.2005 do Prefeito Municipal de Piquerobi, devidamente homologados pelo Decreto no 49.887, de 15.08.2005, do Governo do Estado de São Paulo e, 31.109,00 31.109,00 Total 196.701,00 31.109,00 31.109,00 4430.00 196.701,00 JUSTIFICATIVA: A alteração orçamentária visa permitir a celebração de convênios com os Estados do Pará e do Tocantins, e com a Prefeitura Municipal de Pau D'arco, no Estado do Pará, visando atender despesas com a Promoção e Sustentabilidade de Espaços Sub-Regionais -PROMESO. considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001840/2005-60, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Piquerobi, na zona rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 25.02.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 14, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925742-0> A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõem as Portarias nº 828, de 05 de dezembro de 2002, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2002 e nº 1.080-A, de 30 de outubro de 2003, ambas do Ministério da Integração Nacional e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004, resolve: Considerando o interesse público, mister da atuação da ADA como entidade Federal, tal seja, o desenvolvimento regional; Considerando a paralisação das atividades dos servidores integrantes do efetivo funcional da Receita Federal do Brasil, por tempo indeterminado; Considerando a competência normativa da Receita Federal do Brasil, de reconhecer o Direito aos Incentivos Fiscais com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; Considerando a necessidade de dar continuidade à competência institucional desta Agência, a qual integra o processo acima mencionado; Considerando a necessidade de otimizar o fluxo das demandas relativas à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, protocolizadas na ADA, com fulcro no Princípio da Eficiência Administrativa, resolve: Art. 1º - Enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil, dispensar, no âmbito dos processos de redução do Imposto de renda da Pessoa Jurídica administrados pela ADA, e para os fins da emissão do Laudo Constitutivo e da Declaração de que trata o art. 3º do Regulamento aprovado pela Resolução/ADA nº 11, de 14.06.2005, o atendimento das exigências contidas no caput e § 1º do art. 19 e no art.20 daquela norma, no que se refere à apresentação por parte das empresas interessadas, das certidões de quitação dos tributos federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, emitidas conjuntamente, por força do Decreto nº 5.512, de 15.08.2005. Art. 2º - A emissão por parte dessa Diretoria Colegiada, do Laudo Constitutivo e da Declaração, mencionados no artigo anterior, fica condicionada à apresentação dos documentos cuja exigência fora dispensada por aquele dispositivo, por ocasião das análises técnicas. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DJALMA BEZERRA MELLO Diretor-Geral GEORGETT MOTTA CAVALCANTE Diretora PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA Diretor 26 ISSN 1677-7042 Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID926393-0> PORTARIA N o- 1.875, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002, considerando o disposto na Súmula Administrativa 2003.07.0013 da Comissão de Anistia, concede a contagem de tempo de serviço, correspondente ao período abaixo mencionado, para todos os efeitos, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, nos termos dos despachos exarados pelo Presidente da Comissão de Anistia em seus respectivos processos, com fulcro no artigo 2º, §1º, da Lei nº 10.559, de 2002. QTD. NÚMERO REQUERENTE PERÍODO 1. 2003.01.19217 FAUSTO TAVARES DE ANDRADE 01.01.1969 a 31.12.1972 2. 2003.01.24307 MANOEL CLAUDINO DE SOUZA 08.12.1966 a 30.11.1969 3. 2003.01.24731 NELSON JERÔNIMO DA SILVA 27.10.1965 a 31.01.1970 4. 2003.01.24740 GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA 08.03.1966 a 31.01.1973 5. 2003.01.24750 JOÃO BRAZ DE LUCENA 6. 2003.01.24752 SATURNINO SEVERINO DA SILVA 27.10.1965 a 30.06.1972 7. 2003.01.24765 ANTONIO MANOEL DE MORAIS 27.10.1965 a 21.12.1969 8. 2003.01.25048 JOSE BEZERRA LEITE 01.02.1967 a 31.01.1971 9. 2003.01.25056 SERGIO AGUIAR 10. 2003.01.25064 FRANCISCO SABINO DE OLIVEIRA 15.11.1968 a 15.11.1972 11. 2003.01.25067 ANTONIO RODRIGUES DE MATOS 01.02.1967 a 31.01.1973 24.05.1966 a 31.01.1970 01.07.1972 a 31.01.1973 EVANGELISTA DE 01.01.1967 a 31.12.1968 12. 2003.01.25070 LUIZ JOSE DE ANDRADE LIMA 01.02.1967 a 31.01.1971 13. 2003.01.25127 FRANCISCO GRANGEIRO DINIZ 15.11.1968 a 15.11.1972 14. 2003.01.25170 BEATRIZ MOREIRA DA SILVA 01.04.1967 a 31.01.1970 15. 2003.01.25172 ANTONIO PEREIRA VASCONCELOS DE 27.10.1965 a 28.05.1969 16. 2003.01.25177 JOSE JOAQUIM SILVA 17. 2003.01.25212 ISAIAS DE SOUSA RAMOS 18. 2003.01.25213 VICENTE BARBOSA MAGALHÃES 19. 2003.01.25218 ANTONIO ALENCAR GONÇALVES 01.01.1971 a 31.12.1972 20. 2003.01.25219 MANOEL FERREIRA DE GOES 26.02.1969 a 31.12.1970 21. 2003.01.25222 PEDRO BARBOSA DE LIMA 26.02.1969 a 04.07.1975 22. 2003.01.25225 MANOEL BEZERRA DA SILVA 31.01.1973 a 04.07.1975 23. 2003.01.25227 ANTONIO RODRIGUES NUNES 31.01.1973 a 04.07.1975 24. 2003.01.25231 ANTONIO ALVES DOS SANTOS 30.11.1969 a 15.11.1972 25. 2003.01.25233 JOÃO FERREIRA RABELO 15.11.1972 a 04.07.1975 26. 2003.01.25235 SILVINO ALVES DOS SANTOS 15.11.1972 a 04.07.1975 27. 2003.01.25236 NELSON DA SILVA MELO 27.10.1965 a 31.01.1970 28. 2003.01.25239 LUIZ GONZAGA CABRAL 30.11.1969 a 04.07.1975 29. 2003.01.25240 FRANCISCO DINO DE SOUZA 30. 2003.01.25242 IOLANDA VIANA ALCANTARA 31. 2003.01.25244 01.04.1967 a 15.02.1970 LEITE 30.01.1969 a 31.01.1973 DE 01.01.1971 a 31.12.1972 15.11.1972 a 04.07.1975 DE 01.02.1973 a 04.07.1975 JOSE DE LIMA FILHO 10.12.1966 a 31.01.1970 31.01.1973 a 04.07.1975 32. 2003.01.25246 DIONISIO PEREIRA DA SILVA 31.01.1973 a 04.07.1975 33. 2003.01.25250 MANOEL CUSTODIO DE SOUZA 31.01.1969 a 04.07.1975 34. 2003.01.25259 PEDRO CAETANO DA SILVA 30.11.1969 a 04.07.1975 35. 2003.01.25260 WASHINGTON RABELO QUINTELA 26.02.1969 a 31.01.1973 36. 2003.01.25264 ORLANDO ALVES DA SILVA 01.01.1973 a 04.07.1975 37. 2003.01.25266 NIVALDO NICACIO BRANDÃO 01.02.1973 a 04.07.1975 38. 2003.01.25267 LIVIO BEZERRA LIMA 01.02.1973 a 04.07.1975 39. 2003.01.25268 EURIDES MACIEL DE OLIVEIRA 31.01.1967 a 30.01.1971 40. 2003.01.25272 JOÃO JOSE DE SOUZA 31.01.1970 a 04.07.1975 41. 2003.01.25328 PEDRO CRISTOVAM DE MELO 26.02.1969 a 31.01.1973 42. 2003.01.25335 EXPEDITO MESSIAS 31.01.1973 a 04.07.1975 43. 2003.01.25336 POLION CARNEIRO DE OLIVEIRA 26.02.1969 a 31.01.1973 44. 2003.01.25337 JOSE VIRGINIO DA SILVA 26.02.1969 a 01.11.1969 45. 2003.01.25339 JOSE NIVALDO DOS SANTOS 01.02.1973 a 04.07.1975 46. 2003.01.25341 JOÃO RODRIGUES NASCIMENTO 47. 2003.01.25342 JOÃO BATISTA DA SILVA 02.02.1967 a 31.01.1971 2003.01.25343 BERNARDINO CALAÇA DA SILVA 02.02.1967 a 31.01.1971 49. 2003.01.25346 JOSE CORREIA FILHO 50. 2003.01.25361 LUIZ RIOS DE LIMA 51. 2003.01.25386 ALCEBIADES CAVALCANTE 26.02.1969 a 01.08.1975 01.02.1973 a 04.07.1975 BUARQUE 26.02.1969 a 31.01.1973 52. 2003.01.25396 AGRICIO JOSE DE LIMA 26.02.1969 a 31.01.1970 53. 2003.01.25432 JOSE VIEIRA PRIMO 31.01.1973 a 04.07.1975 54. 2003.01.25437 JOSE PATROCINIO DE SOUZA 31.01.1973 a 04.07.1975 55. 2003.01.25438 LUIZ DE FRANÇA NEVES 31.01.1973 a 04.07.1975 56. 2003.01.25439 MANOEL SOARES DA SILVA 26.02.1969 a 31.01.1973 57. 2003.01.25441 PEDRO BEZERRA NEVES 31.01.1973 a 04.07.1975 58. 2003.01.25446 PEDRO DAMIÃO DE OLIVEIRA 31.01.1973 a 04.07.1975 59. 2003.01.25448 OLEGARIO LUIZ FERREIRA 27.10.1965 a 24.05.1966 26.02.1969 a 04.07.1975 2003.01.25449 JOAQUIM CRESCENCIO NASCIMENTO 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 2003.01.25451 2003.01.25459 2003.01.25463 2003.01.25464 2003.01.25508 2003.01.25509 2003.01.25512 2003.01.25535 2003.01.25536 2003.01.25540 2003.01.25541 2003.01.25542 CARLOS ANTONIO BARROS ANTONIO DE SOUZA FALCÃO JOÃO EVANGELISTA CORREIA WILSON FERREIRA DA NOBREGA ADOLFO BATISTA DAMACENA ANIZIO FERREIRA DA SILVA ANTONIO MOUSINHO FELIPE LOURIVAL MIGUEL BATISTA JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA OTACILIO ALVES DA SILVA ANTONIO VENTURA DE OLIVEIRA JOÃO BOSCO VIEIRA DE VASCONCELOS VALDOMIRO CORDEIRO DOS SANTOS IVAN MACHADO AMADEU JOSE DE ALMEIDA JOSE MENDES DE AZEVEDO JOSE FERREIRA DA SILVA MANOEL JACINTO DA COSTA JOSE MOUSINHO FELIPE JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JOSE ALEXANDRINO PRIMO PEDRO FELIX DA SILVA JOÃO DE DEUS FARIAS ELIZIO PETROLINO BARRETO CICERO ALVES DA COSTA INALDO FERREIRA DOS SANTOS JOSE PROCOPIO NETO RONALDO TORRES SOARES ANTONIO FERRO DE ALBUQUERQUE LEONARDO SALUSTIANO DE OLIVEIRA LUIZ BELARMINO CAVALCANTE JOSE DUARTE DE AMORIM 73. 2003.01.25543 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 2003.01.25545 2003.01.25546 2003.01.25547 2003.01.25548 2003.01.25549 2003.01.25550 2003.01.25551 2003.01.25552 2003.01.25554 2003.01.25555 2003.01.25559 2003.01.25561 2003.01.25563 2003.01.25564 2003.01.25565 2003.01.25646 2003.01.25647 91. 92. 2003.01.25649 2003.01.25657 93. 94. 95. 2003.01.25658 2003.01.25694 2003.01.25697 96. 97. 98. 99. 2003.01.25700 2003.01.25702 2003.01.25703 2003.01.25714 100. 2003.01.25716 MANOEL CIRILO FILHO JOSE SOUSA CALADO ALEXANDRINO PINTO CERQUEIRA INACIO SOUSA DOS SANTOS FIRMO BARBOSA DE LUCENA MANOEL MACHADO FILHO MARIA DO BONFIM PINTO CERQUEIRA ANEZIO FERREIRA DOS SANTOS 101. 102. 103. 2003.01.25727 2003.01.25728 2003.01.25729 FRANCISCO DE OLIVEIRA NEGRI ANTONIO JOSE DO AMARAL BENICIO PINTO DE CERQUEIRA 104. 105. 106. 107. 108. 109. 110. 111. 112. 113. 114. 115. 2003.01.25730 2003.01.25731 2003.01.25742 2003.01.25747 2003.01.25750 2003.01.25751 2003.01.25759 2003.01.25778 2003.01.25779 2003.01.25796 2003.01.25797 2003.01.25822 ANA AMARAL MAGALHÃES FRANCISCO DE OLIVEIRA NEGRE NEPOZIANO PEREIRA FONSECA PAULO LEITE MORAIS JOSE BATISTA RICARTE DALVA FIDELIS DE MOURA AMORIM OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA ANTONIO BARBOSA MOREIRA FRANCISCO DIAS DE ASSIS HERMES DA FONSECA MATA LUIS DA SILVA MAIA VICENTE FERREIRA DE SOUZA a a a a a a a a a a a a 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 31.12.1972 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.12.1970 04.07.1975 26.02.1969 a 31.01.1973 a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1973 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 31.12.1969 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1973 30.01.1973 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 30.03.1970 01.02.1971 01.02.1973 01.02.1971 01.02.1971 DE 31.01.1971 a a a a a a 31.11.1970 16.10.1971 04.07.1975 31.12.1976 30.01.1973 31.01.1973 20.02.1970 20.02.1970 31.01.1973 31.01.1967 a a a a 31.12.1972 31.12.1972 04.07.1975 31.01.1971 31.01.1966 31.01.1973 01.02.1966 01.05.1973 01.02.1966 27.04.1967 31.01.1966 31.01.1970 01.02.1967 01.02.1973 26.02.1969 01.02.1971 31.01.1970 31.01.1970 26.02.1969 01.02.1971 26.02.1969 26.02.1969 24.03.1970 17.10.1969 24.03.1971 31.01.1973 13.09.1969 01.02.1971 01.01.1969 19.10.1973 26.02.1969 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 31.01.1967 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1967 31.01.1971 31.01.1973 04.07.1975 16.02.1970 04.07.1975 30.01.1973 31.01.1973 04.07.1975 30.01.1973 30.01.1970 31.01.1973 31.01.1973 14.11.1969 23.03.1971 31.01.1973 20.01.1973 02.07.1975 11.09.1970 04.07.1975 31.01.1973 04.07.1975 31.01.1973 08.04.1973 26.02.1969 27.10.1965 27.10.1965 31.01.1973 31.01.1973 27.10.1965 27.10.1965 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 27.10.1965 27.10.1965 27.10.1965 01.04.1967 27.10.1965 a a a a a a a a a a a a a a a a 04.07.1975 31.01.1973 31.01.1969 31.01.1969 04.07.1975 04.07.1975 31.01.1973 31.01.1969 04.07.1975 04.07.1975 04.07.1975 30.01.1973 31.01.1973 30.01.1973 31.01.1970 31.01.1969 2003.01.25834 2003.01.25851 2003.01.25852 2003.01.25865 ELIAS ALBERTO LINS DE GOIS JOSE MORENO ROLIM EDGAR RODRIGUES DA SILVA JOSE CAVALCANTE DE AMORIM 120. 121. 122. 2003.01.25866 2003.01.25889 2003.01.25891 123. 124. 125. 126. 127. 128. 129. 130. 131. 132. 133. 134. 135. 136. 137. 138. 2003.01.25902 2003.01.25950 2003.01.25953 2003.01.25956 2003.01.26027 2003.01.26074 2003.01.26075 2003.01.26077 2003.01.26079 2003.01.26080 2003.01.26081 2003.01.26082 2003.01.26083 2003.01.26107 2003.01.26109 2003.01.26110 139. 2003.01.26111 ERALDO FIRMINO SILVA MANOEL CARNEIRO DE BARROS DURVAL DIONIZIO DE ALBUQUERQUE OSVALDO COSTA MANOEL TEODORO ALVES FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA FRANCISCO EPIFANIO DUARTE JOSE PEDRO DE CARVALHO FRANCISCO TOMAZ DE PAIVA SEVERINO DIAS DA COSTA FRANCISCO PEDRO DA SILVA RAIMUNDO TOMAZ DE OLIVEIRA FRANCISCO JOSE DA SILVA UNILSON PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO BISPO DE GOIS JOSE EPIANO CAVALCANTE JOÃO SOARES DA SILVA SAMUEL PATRICIO XAVIER RAIMUNDO RODRIGUES DE FRANÇA EXPEDITO FERREIRA DE LIMA DO 16.05.1975 a 04.07.1975 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 31.01.1973 26.02.1969 01.01.1975 31.01.1970 01.02.1973 31.01.1973 26.02.1969 26.02.1969 31.01.1973 26.02.1969 26.02.1969 01.02.1973 31.01.1973 26.02.1969 24.11.1966 26.02.1969 26.02.1969 01.02.1969 31.01.1970 01.02.1973 31.01.1970 26.02.1969 31.01.1973 31.01.1973 01.02.1973 14.08.1969 116. 117. 118. 119. DO 01.02.1971 a 31.01.1973 48. 60. 1 27.10.1965 a 31.01.1969 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 140. 2003.01.26112 PEDRO DIAS DE OLIVEIRA 27.10.1965 a 31.01.1969 141. 2003.01.26129 ANTONIO TOSINHO PINHEIRO 26.02.1969 a 31.01.1973 142. 2003.01.26237 JAIME FERNANDES PIMENTA 31.01.1969 a 31.01.1973 143. 2003.01.26239 FRANCISCO DA COSTA MELO 27.10.1965 a 31.01.1969 144. 2003.01.26248 RAIMUNDO DIAS DE SALES 27.10.1965 a 31.01.1969 145. 2003.01.26266 ARMANDO LYRA FERREIRA DA 01.01.1973 a 04.07.1975 SILVA 146. 2003.01.26285 JOSE RAFAEL NUNES 26.02.1969 a 30.01.1970 147. 2003.01.26286 MAURO CURSINO DOS SANTOS 01.02.1967 a 31.01.1971 148. 2003.01.26288 CLAUDIONOR ALVES PACHECO 26.02.1969 a 19.12.1970 01.02.1973 a 04.07.1975 149. 2003.01.26289 JOSE TORRES LOPES 01.01.1973 a 31.12.1976 150. 2003.01.26290 VANDERLINO JANUARIO DA SILVA 31.01.1970 a 30.01.1973 151. 2003.01.26333 JOSE SOARES DA SILVA 152. 2003.01.26373 JOÃO SERAFIM DO NASCIMENTO 27.10.1965 a 31.12.1972 153. 2003.01.26374 BENEDITO CONRADO FONTES 27.10.1965 a 04.07.1975 154. 2003.01.26376 ANTONIO ANASTACIO GOMES 27.10.1965 a 31.01.1969 155. 2003.01.26381 JEOVÁ LIBERATO DA SILVA 27.10.1965 a 25.02.1967 156. 2003.01.26386 MANOEL CARLOS DA COSTA 157. 2003.01.26388 FRANCISCO COSTA 158. 2003.01.26389 FRANCISCO PAULO DA SILVA 27.10.1965 a 31.01.1969 159. 2003.01.26391 RAIMUNDA DANTAS PINTO 27.10.1965 a 31.01.1969 160. 2003.01.26393 PEDRO MANOEL DE LIMA 27.10.1965 a 31.01.1969 161. 2003.01.26394 RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 27.10.1965 a 31.01.1969 162. 2003.01.26395 ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO 163. 2003.01.26396 MAURILIO CHAVES DE OLIVEIRA 31.01.1973 a 04.07.1975 BERNARDINO 01.02.1973 a 04.07.1975 31.01.1973 a 04.07.1975 DA 31.01.1969 a 04.07.1975 27.10.1965 a 04.07.1975 164. 2003.01.26397 CEZARIO CHAVES DE OLIVEIRA 165. 2003.01.26398 ANTONIO PINHEIRO DE ANDRADE 31.01.1967 a 31.01.1970 166. 2003.01.26399 DEOCLECIO OLIVEIRA 167. 2003.01.26400 MANOEL FERNANDES DE LIMA 168. 2003.01.26401 JOSÉ NETO DE MELO 31.01.1967 a 04.07.1975 169. 2003.01.26402 NELSON DIOGENES DANTAS 31.01.1967 a 04.07.1975 170. 2003.01.26403 ANTONIO MAIA MARTINS 27.10.1965 a 31.01.1973 171. 2003.01.26404 EDMILSON MAIA DE LIMA 31.01.1967 a 31.01.1970 172. 2003.01.26421 JOÃO QUEIROZ DE SOUZA 31.01.1971 a 04.07.1975 173. 2003.01.26430 FRANCISCO LOPES DE HOLANDA 31.01.1967 a 31.01.1973 174. 2003.01.26491 FRANCISCO LUCIANO MARQUES 27.10.1965 a 31.01.1971 31.01.1973 a 04.07.1975 175. 2003.01.26493 ORMANDO MACHADO 31.01.1967 a 04.07.1975 176. 2003.01.26494 ASTERIO BARBOSA TINOCO 27.10.1965 a 31.01.1967 177. 2003.01.26495 PEDRO RODRIGUES DE MORAES 26.02.1969 a 31.01.1970 178. 2003.01.26496 WALTER BEZERRA DE GOUVEIA 27.10.1965 a 31.01.1967 31.01.1973 a 04.07.1975 179. 2003.01.26499 AGOSTINHO PEREIRA DINIZ 04.03.1966 a 31.01.1969 180. 2003.01.26500 MILTON BARBOSA DE LIMA 26.08.1974 a 04.07.1975 181. 2003.01.26501 LUIZ SILVEIRA DA ROCHA 27.10.1965 a 31.01.1970 182. 2003.01.26502 PEDRO DE SOUZA BARRETHO 27.10.1965 a 30.11.1971 183. 2003.01.26503 JOSE ENEAS FILGUEIRA 31.01.1973 a 14.04.1973 184. 2003.01.26504 REGINALDO FREIRE BARROS 31.01.1970 a 28.02.1971 185. 2003.01.26508 MARIA NUNES FARIAS LIMA 01.02.1971 a 31.01.1973 186. 2003.01.26510 SEVERINO MAIA DA SILVA 31.01.1973 a 04.07.1975 187. 2003.01.26512 CICERO VALDEMAR FAUSTINO 01.02.1973 a 04.07.1975 188. 2003.01.26513 JOSE MACARIO DOS SANTOS 26.02.1969 a 04.07.1975 189. 2003.01.26518 RIVALDA TENORIO CAVALCANTI 26.02.1969 a 30.01.1973 190. 2003.01.26521 FRANCISCO LUCAS DA SILVA 26.02.1969 a 02.07.1975 191. 2003.01.26522 ANTONIO PAULO DE MOURA 31.01.1973 a 04.07.1975 192. 2003.01.26524 DARCI FERREIRA ROLIM 20.03.1971 a 14.10.1972 193. 2003.01.26525 AMARO LUCIANO DE MELO 26.02.1969 a 31.12.1973 194. 2003.01.26526 LAURINO LUCIO LIMA 01.02.1971 a 31.01.1973 195. 2003.01.26539 EDELINO PEREIRA 196. 2003.01.27400 JOÃO MARCOLINO VASCONCELOS 197. 2003.01.27402 JOSE BENICIO DE SOUSA 198. 2003.01.27410 FRANCISCO FILOMENO DE SOUZA 19.07.1966 a 30.11.1968 199. 2003.01.27411 GLICERIO VIRGINIO DA COSTA 19.07.1966 a 30.11.1968 200. 2003.01.27412 ADEMAR LOPES DE QUEIROZ 19.07.1966 a 30.11.1968 201. 2003.01.27413 FRANCISCO BATISTA DE SOUZA 27.10.1965 a 31.01.1973 202. 2003.01.27414 ELIAS MOREIRA 31.01.1967 a 31.01.1973 203. 2003.01.27415 SEBASTIÃO BEZERRA DE GOUVEIA 31.01.1973 a 04.07.1975 204. 2003.01.27416 EDINOR CABRAL DE MOURA 205. 2003.01.27417 JOSE WILLAME LOPES 01.02.1971 a 04.07.1975 206. 2003.01.27418 VALDEVINO LEITE DA SILVA 31.01.1970 a 30.01.1973 207. 2003.01.27419 FRANCISCO PEREIRA DE ASSIS 27.10.1965 a 31.01.1973 208. 2003.01.27420 JOÃO CAETANO BEZERRA 31.01.1973 a 04.07.1975 209. 2003.01.27422 ANTONIO CORREIA DE MELO 26.02.1969 a 04.07.1975 210. 2003.01.27423 ALBINO AUGUSTO DE ALMEIDA 26.02.1969 a 31.12.1972 211. 2003.01.27428 JOÃO ALVES DOS PASSOS 26.02.1969 a 31.01.1973 212. 2003.01.27429 PACIFICO CORDEIRO DA SILVA 31.01.1970 a 30.01.1973 213. 2003.01.27431 JOÃO MIGUEL DE VASCONCELOS 31.01.1970 a 31.01.1973 SOBRINHO 214. 2003.01.27892 JOSE NASCIMENTO PIMENTEL 26.02.1969 a 31.12.1969 215. 2003.01.27898 ALONSO BERNARDO DA SILVA 01.02.1970 a 31.01.1973 216. 2003.01.27901 JOSEFA SOARES BISPO 01.02.1973 a 04.07.1975 217. 2003.01.27902 CICERO VENANCIO DE ARAUJO 31.01.1970 a 31.01.1973 218. 2003.01.27919 SEBASTIÃO BACALHÁO BARROS LÔBO NÉTO FERNANDES 27.10.1965 a 31.01.1970 DE 31.01.1970 a 04.07.1975 31.01.1970 a 31.01.1973 31.01.1973 a 04.07.1975 DE 31.01.1967 a 31.01.1971 15.07.1967 a 19.01.1972 01.02.1971 a 04.07.1975 DE 31.01.1973 a 04.07.1975 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 219. 2003.01.27920 JOSE VICENTE FERREIRA 01.02.1973 a 03.04.1975 220. 2003.01.28028 MARIO FRANCISCO DA SILVA 01.02.1971 a 04.07.1975 221. 2003.01.28029 JOÃO FERNANDES VIEIRA FILHO 01.02.1971 a 04.07.1975 222. 2003.01.28030 CARLOS HUMBERTO 01.02.1973 a 04.07.1975 CAVALCANTE DE LIMA 223. 2003.01.28031 WILTON BARBOSA LEAL 224. 2003.01.28032 EMIDIO TENORIO DE ALBUQUERQUE 26.02.1969 a 04.07.1975 225. 2003.01.28033 ANTONIO LINS DE SOUZA 01.02.1971 a 31.01.1973 226. 2003.01.28034 JOÃO MARQUES 01.02.1973 a 04.07.1975 227. 2003.01.28035 PEDRO AUGUSTO CANUTO 01.02.1967 a 31.12.1968 26.02.1969 a 26.04.1969 228. 2003.01.28036 OTAVIO GUIMARÃES OLIVEIRA 26.02.1969 a 22.03.1971 229. 2003.01.28038 JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA 01.02.1973 a 04.07.1975 <!ID926398-0> 01.02.1971 a 04.07.1975 230. 2003.01.28039 FERNANDO TENORIO DE HOLANDA 01.02.1973 a 04.07.1975 231. 2003.01.28040 AMERICO GONÇALVES DE LIMA 01.02.1969 a 04.07.1975 232. 2003.01.28041 JOSE ALVES FERREIRA 01.02.1973 a 04.07.1975 233. 2003.01.28042 JOSE AVELINO TORRES 26.02.1969 a 31.01.1973 234. 2003.01.28043 OLAVO JUVI DE ALMEIDA 01.02.1971 a 04.07.1975 235. 2003.01.28045 CICERO ALVES DE OLIVEIRA 01.02.1973 a 04.07.1975 236. 2003.01.28059 ANTONIA AUTA BEZERRA DE 27.10.1965 a 04.07.1975 MENDONÇA 237. 2003.01.28060 FRANCISCO GALDINO NOGUEIRA 31.01.1971 a 31.01.1973 238. 2003.01.28061 GERSON AMARAL 26.02.1969 a 19.09.1969 239. 2003.01.28062 FRANCISCO TEIXEIRA DE LIRA 27.10.1965 a 31.01.1969 240. 2003.01.28063 FELIPE JOAQUIM CAVALCANTE 26.02.1969 a 31.01.1973 FILHO O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24692, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL LEANDRO CARVALHO CAMPOS. 2003.01.28064 JOÃO BATISTA MONTENEGRO DA FONSECA 31.01.1973 a 04.07.1975 242. 2003.01.28065 JOSE SIMÕES COSTA 243. 2003.01.32025 VICENTE PEDRO DA SILVA 01.02.1967 a 31.12.1970 244. 2003.01.34322 ANTONIO RODRIGUES FILHO 27.10.1965 a 06.04.1967 02.05.1967 a 31.01.1971 245. 2004.01.38842 PLACIDO DE QUEIROZ 13.01.1966 a 04.07.1975 01.02.1971 a 01.05.1972 PORTARIA N o- 1.880, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 23 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01650, resolve: Declarar JORGE AIUB HIJJAR anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Professor Titular 40h - DE, da Universidade Federal do Rio de Janeiro UFRJ, no valor correspondente a R$ 6.911,21 (seis mil, novecentos e onze reais e vinte e um centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 23.08.2005 a 08.10.1996, totalizando 106 (cento e seis) meses e 15 (quinze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 797.092,89 (setecentos e noventa e sete mil, noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926394-0> PORTARIA N 1.876, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 o- <!ID926400-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21de agosto de 2003, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00156, resolve: Adicionar aos benefícios concedidos na Portaria nº 2847, de 30 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U de 31 de dezembro de 2002, relativo ao anistiado político JOSÉ DANIEL FERREIRA BUENO, o valor de R$ 601,24 (seiscentos e um reais e vinte e quatro centavos), na prestação mensal, permanente e continuada, e o valor de R$ 25.933,49 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), no retroativo, nos termos do art 1º, inciso II c.c art 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926396-0> PORTARIA N 1.877, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 27 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02552, resolve: Declarar CELSO LUNGARETTI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de Editor, no valor de R$ 7.194,00 (sete mil e cento e noventa e quatro reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 27.07.2005 a 29.10.1996, totalizando 104 (cento e quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 817.837,90 (oitocentos e dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. PORTARIA N 1.881, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00236, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLÉA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926401-0> PORTARIA N o- 1.882, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22957, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSUÉ LÚCIO DA SILVA. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 12 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16157, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HAROLDO DA SILVA MOURA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 1.885, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926405-0> PORTARIA N 1.886, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24610, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TEOFILO ALBERTO NETO. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926406-0> PORTARIA N 1.887, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00582, resolve: Declarar JAYME GEORGE anistiado político, concedendolhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.630,00 (dois mil e seiscentos e trinta reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.07.2005 a 16.01.1993, perfazendo um total retroativo de R$ 426.498,33 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 30.01.1965 e 01.08.1965, perfazendo um total de 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926407-0> PORTARIA N 1.888, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 16 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08148, resolve: Declarar JOÃO ABEL DA SILVA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926408-0> <!ID926402-0> PORTARIA N o- 1.883, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 12 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27592, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por AIRTON NOGUEIRA LIMA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 1.878, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 27 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23588, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE HONORIO DE SANTANA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926397-0> <!ID926404-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926399-0> 241. PORTARIA N o- 1.879, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 ISSN 1677-7042 o- <!ID926403-0> PORTARIA N 1.884, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 21 de setembro de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06496, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO MARQUES DE LIMA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 1.889, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 06 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.32143, resolve: Declarar JOSÉ WILSON ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO anistiado político post-mortem, concedendo em favor da Requerente MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARRAIS, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data, a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos dos artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926409-0> PORTARIA N o- 1.890, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 24 de agosto de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00523, resolve: 28 ISSN 1677-7042 Declarar MARCOS PARAGUASSU DE ARRUDA CAMARA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 270 (duzentos e setenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926410-0> PORTARIA N 1.891, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 26 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07972, resolve: Declarar WILSON FERNANDES DE SOUZA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada referente a RS 3, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no valor correspondente a R$ 391,78 (trezentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26.07.2005 a 05.10.1988, totalizando 201 (duzentos e um) meses e 30 (trinta) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 85.734,48 (oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. Fica assegurado ao Anistiado acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pela empresa, tais como planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926411-0> PORTARIA N 1.892, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.23547, resolve: Declarar DIVO GUISONI anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), respeitado o limite teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 01.07.1967 e 09.09.1982, perfazendo um total de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c.c artigo 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926412-0> PORTARIA N 1.893, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 26 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44803, resolve: Declarar JOSE DA SILVA PALHANO anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalentes nesta data a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigos 4º, § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926413-0> PORTARIA N 1.894, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50746, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ GONZAGA DA SILVA. 1 Declarar JOSE EVERTON FRANCO RIBEIRO anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 08.01.1998, totalizando 90 (noventa) meses e 3 (três) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 288.267,46 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. PORTARIA N o- 1.895, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.17080, resolve: Declarar ERNANI SILVA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.989,80 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 30.05.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 198.672,21 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926419-0> <!ID926415-0> PORTARIA N o- 1.896, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50392, resolve: Declarar CAETANO ANTONIO DE ANDRADE anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 08.04.2000, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 3 (três) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.875,83 (duzentos e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926420-0> <!ID926416-0> PORTARIA N 1.897, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50957, resolve: Declarar IVAN MIRANDA DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 27.05.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 14 (quatorze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 197.765,30 (cento e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926417-0> PORTARIA N 1.901, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47494, resolve: Declarar JOSE HELIO LEITE BARBOSA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 7.025,22 (sete mil, vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.208,30 (quatro mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 2.816,92 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 20.01.2005 a 05.10.1988, completando 195 (cento e noventa e cinco) meses e 15 (quinze) dias, totalizando o valor líquido de R$ 596.482,81(quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei n.º 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N o- 1.898, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.42021, resolve: Declarar ACACIO DIAS anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 14.04.1999, totalizando 74 (setenta e quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 241.151,83 (duzentos e quarenta e um mil, cento e cinqüenta e um reais e oitenta e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. o- <!ID926421-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 1.899, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50962, resolve: PORTARIA N 1.902, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.37278, resolve: Declarar WALDIR DIAS TOMAZ anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.01.2005 a 16.12.1998, totalizando 73 (setenta e três) meses e 4 (quatro) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 166.176,17 (cento e sessenta e seis mil, cento e setenta e seis reais e dezessete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926418-0> PORTARIA N 1.900, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49947, resolve: Declarar EDGAR TORQUATO DE ARAUJO anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 17.02.2000, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 2 (dois) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.777,37 (duzentos e um mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926414-0> Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID926422-0> PORTARIA N o- 1.903, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.40190, resolve: 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Declarar CARLOS ALBERTO MEDEIROS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.708,16 (oito mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 24.09.2004 a 13.02.1999, totalizando 67 (sessenta e sete) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 635.260,27 (seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS Declarar FRANCISCO XAVIER OLIVEIRA DA CRUZ anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de PrimeiroSargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.935,44 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 13.12.1999, totalizando 66 (sessenta e seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 212.868,32 (duzentos e doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926423-0> PORTARIA N 1.904, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.09145, resolve: Declarar JOEL ALIPIO DOS SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.949,68 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Segundo-Tenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.306,98 (quatro mil, trezentos e seis reais e noventa e oito centavos), o que perfaz a diferença de R$ 2.642,70 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 29.03.2004 a 05.10.1988, completando 185 (cento e oitenta e cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, totalizando o valor líquido de R$ 531.975,51 (quinhentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 1.909, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926428-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50948, resolve: Declarar ANTONIO CARLOS SANT'ANNA LUZ anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendolhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta e sete reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que já percebe no valor de R$ 2.935,76 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.321,24 (hum mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 05.10.1988, completando 201 (duzentos e um) meses e 6 (seis) dias, totalizando o valor indenizável de R$ 287.964,26 (duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. o- <!ID926424-0> PORTARIA N 1.905, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 03 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45039, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARCELO JOSE DOMINGUES. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926425-0> PORTARIA N 1.906, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50258, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTENOR CARLOS DE LIMA. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 1.910, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926429-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49435, resolve: Declarar LORIVAL CORDEIRO DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da mesma graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.399,40 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 28.12.1999, totalizando 64 (sessenta e quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 168.237,93 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926426-0> _AdHocReviewCycleID2135263847_EmailSubjectportaria - MOdelo [email protected]_AuthorEmailDisplayNameRosana Mesquita de Abeci_PreviousAdHocReviewCycleID-1243147426_ReviewingToolsShownOnce PORTARIA N 1.907, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 o- <!ID926430-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2003, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.11058, resolve: Complementar a Portaria nº 750, de 20 de fevereiro de 2004, de PAULO FERNANDO SANTOS DA COSTA, adicionando aos direitos financeiros retroativos a contar de 24.09.2003 a 05.10.1988, completando 179 (cento e setenta e nove) meses e 19 (dezenove) dias, devendo ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$ 108.435,59 (cento e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926427-0> PORTARIA N 1.908, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.48843, resolve: PORTARIA N 1.911, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.49442, resolve: Declarar ARRI LORENZETTI anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta e sete reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que já percebe no valor de R$ 2.732,50 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.524,50 (hum mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinqüenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 05.10.1988, completando 201 (duzentos e um) meses e 6 (seis) dias, totalizando o valor indenizável de R$ 332.265,65 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS ISSN 1677-7042 <!ID926431-0> 29 PORTARIA N o- 1.912, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50999, resolve: Declarar JAILTON FERREIRA DA SILVA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.257,00 (quatro mil e duzentos e cinqüenta e sete reais). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de TerceiroSargento, que já percebe no valor de R$ 1.931,32 (hum mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), o que perfaz a diferença de R$ 2.325,68 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 05.10.1988, completando 201 (duzentos e um) meses e 6 (seis) dias, totalizando o valor indenizável de R$ 506.881,96 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926432-0> PORTARIA N 1.913, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.40184, resolve: Declarar EDMUNDO DE SOUZA VIEIRA JUNIOR anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.663,04 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 24.09.2004 a 13.02.1999, totalizando 67 (sessenta e sete) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 631.968,77 (seiscentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926433-0> PORTARIA N 1.914, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50232, resolve: Declarar ORLANDO PINTO DE OLIVEIRA anistiado político, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos do posto de Major, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.987,45 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de SegundoTenente, que o anistiando já percebe no valor de R$ 4.108,50 (quatro mil, cento e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 2.878,95 (dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 20.06.2005 a 05.10.1988, completando 200 (duzentos) meses e 15 (quinze) dias, totalizando o valor líquido de R$ 625.211,98 (seiscentos e vinte e cinco mil, duzentos e onze reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926434-0> PORTARIA N 1.915, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 24 de setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.27170, resolve: Declarar ARTUR VIEIRA DOS SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de Brigadeiro e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 8.708,16 (oito mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 24.09.2004 a 08.07.1998, totalizando 74 (setenta e quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, perfazendo um total de R$ 703.474,19 (setecentos e três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS 30 <!ID926436-0> ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 1.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04511, resolve: Declarar JOSÉ DE OLIVEIRA GONÇALVES anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 10.12.1996, totalizando 101 (cento e um) meses e 9 (nove) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 230.157,31 (duzentos e trinta mil, cento e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926437-0> MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- PORTARIA N 1.918, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.04596, resolve: Declarar JOSINALDO FERREIRA DA SILVA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 10.12.1996, totalizando 101 (cento e um) meses e 9 (nove) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 230.157,31 (duzentos e trinta mil, cento e cinqüenta e sete reais e trinta e um centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926439-0> <!ID926440-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50721, resolve: Declarar DARCK ANTONIO DA CUNHA MACHADO anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito às promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente EDNA ARAUJO DA CUNHA MACHADO, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.935,44 (dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 21.03.2000, totalizando 63 (sessenta e três) meses e 20 (vinte) dias, perfazendo um total de R$ 202.545,36 (duzentos e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. PORTARIA N 1.919, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de maio de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07556, resolve: Declarar ALBERI VIEIRA DOS SANTOS anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão da Polícia Militar, com os proventos do posto de Major e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente ILONI SCHMALZ DOS SANTOS, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 7.357,18 (sete mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e dezoito centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e o que a requerente já percebe no valor de R$ 2.741,34 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), o que perfaz a diferença de R$ 4.615,84 (quatro mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 05.05.2004 a 08.05.1997, completando 83 (oitenta e três) meses e 27 (vinte e sete) dias, totalizando o valor líquido de R$ 419.580,22 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926441-0> PORTARIA N o- 1.921, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.48634, resolve: Declarar JOÃO BATISTA TRINDADE DO VALLE anistiado político “post mortem”, reconhecendo o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos do posto de Major e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente GENILDA PADILHA VALLE, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 6.949,68 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.06.2005 a 05.10.1988, completando 200 (duzentos) meses e 15 (quinze) dias, totalizando o valor de R$ 1.509.238,84 (hum milhão, quinhentos e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo que deste deve ser descontado o valor de R$ 1.088.592,07 (hum milhão, oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais e sete centavos), já percebido pela requerente em virtude do instituto da anistia, o que perfaz o valor indenizável de R$ 420.646,77 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926442-0> PORTARIA N 1.922, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 20 de janeiro de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47498, resolve: Declarar JOÃO DE SOUZA SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.971,68 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 20.01.2005 a 03.11.1999, totalizando 62 (sessenta e dois) meses e 17 (dezessete) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 201.529,43 (duzentos e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926443-0> Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 PORTARIA N o- 1.920, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 PORTARIA N o- 1.917, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.36502, resolve: Declarar RONALDO ALVARES DE ABREU anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Subtenente da Polícia Militar, com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.097,74 (dois mil, noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 02.12.1998, totalizando 77 (setenta e sete) meses e 17 (dezessete) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 176.350,22 (cento e setenta e seis mil, trezentos e cinqüenta reais e vinte e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de 2002. <!ID926438-0> 1 PORTARIA N o- 1.923, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 03 de março de 2005, resolve indeferir os requerimentos abaixo relacionados: Qtd. Nº do Requerimento Requerente 1. 2003.01.18393 JOSÉ ANTONIO GENU DA SILVA 2. 2004.01.46087 DANIEL DA SILVA MARINHO 3. 2004.01.47492 ARY CASTRO DE AMORIM 4. 2005.01.49433 RONALDO ALVES PEQUENO 5. 2005.01.49438 PEDRO PAULO BEZERRA E SILVA MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID926444-0> PORTARIA N o- 1.924, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, resolve indeferir os requerimentos abaixo relacionados: Qtd. Nº do Requerimento Requerente 1. 2003.01.20612 JOSÉ IVONILDO DE OLIVEIRA 2. 2003.01.21617 HELVECIO ALBERTI 3. 2005.01.50249 LUIZ AZUIRSON DA SILVA 4. 2005.01.50592 GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA 5. 2005.01.50741 PEDRO FIGUEIRA DANTAS 6. 2005.01.50784 ADALBERTO RODRIGUES CARNEIRO MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926446-0> PORTARIA N 1.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 02 de dezembro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.00836, resolve: Complementar a Portaria nº 2361, de 9 de dezembro de 2003, de ELOI FERNANDES DA LUZ, adicionando aos direitos financeiros retroativos a contar de 31.10.2003 a 05.10.1988, completando 180 (cento e oitenta) meses e 26 (vinte e seis) dias, devendo ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$ 295.674,38 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926447-0> PORTARIA N 1.926, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 12 de fevereiro de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.03430, resolve: Complementar a Portaria nº 970, de 7 de abril de 2004, de ALVARO SCALISE, adicionando aos direitos financeiros retroativos a contar de 12.02.2004 a 05.10.1988, completando 184 (cento e oitenta e quatro) meses e 7 (sete) dias, devendo ser acrescido ao montante anterior a quantia de R$ 269.324,14 (duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926448-0> PORTARIA N 1.927, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.51062, resolve: Declarar LEONOR OLIVEIRA GUIMARÃES anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de SegundoSargento com os proventos desta graduação e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.430,36 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 03.02.2000, totalizando 65 (sessenta e cinco) meses e 8 (oito) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 171.785,95 (cento e setenta e um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926449-0> PORTARIA N 1.928, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.47089, resolve: Declarar NILO PEDROSO DA SILVA anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.953,56 (dois 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 mil, novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 19.10.1999, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 219.990,99 (duzentos e dezenove mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926450-0> PORTARIA N 1.929, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 11 de julho de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.51008, resolve: Declarar GABINO FERREIRA DA SILVA SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.007,92 (três mil, sete reais e noventa e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 11.07.2005 a 02.06.2000, totalizando 61 (sessenta e um) meses e 9 (nove) dias, perfazendo um total indenizável de R$ 199.675,76 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID926451-0> PORTARIA N 1.930, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia n° 2005.01.50185, resolve: Declarar JOSE ALVES DOS SANTOS anistiado político, reconhecendo o direito as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.351,05 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinco centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que já percebe no valor de R$ 2.737,91 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), o que perfaz a diferença de R$ 1.613,14 (hum mil, seiscentos e treze reais e quatorze centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 19.05.2005 a 05.10.1988, completando 199 (cento e noventa e nove) meses e 14 (quatorze) dias, totalizando o valor indenizável de R$ 348.518,46 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002. <!ID926774-0> PORTARIA N o- 1.932, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CRUZEIRO DO OESTE, com sede na cidade de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná, registrada no CNPJ nº 77.454.163/0001-79 (Processo MJ nº 08026.009183/2005-65); II - ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL E IDOSO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA, com sede na cidade de Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, registrada no CNPJ nº 03.797.539/0001-01 (Processo MJ nº 00009.000099/2005-82); III - CENTRO ASSISTENCIAL MARIA CARMEN COLERA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrado no CNPJ nº 04.457.741/0001-57 (Processo MJ nº 08026.011070/200520); IV - CRECHE ESCOLA BENEFICENTE TIA ALDA - CETA, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ nº 05.280.665/0001-10 (Processo MJ nº 08026.012514/200463); V - GRUPO “PÃO DA VIDA”, com sede na cidade de Ubiratã, Estado do Paraná, registrado no CNPJ nº 03.706.463/000161 (Processo MJ nº 08026.010771/2005-41); VI - LAR ESPÍRITA IRMà ZILÁ - LEIZ, com sede na cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ nº 00.890.503/0001-80 (Processo MJ nº 08026.008997/200582); VII - LIGA MOSSOROENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CÂNCER - “LMECC”, com sede na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, registrada no CNPJ nº 04.026.039/0001-39 (Processo MJ nº 08026.009181/2005-76); VIII - OBRA UNIDA À SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, registrada no CNPJ nº 01.738.830/0001-83 (Processo MJ nº 08026.004526/2005-03); IX - OBRA SOCIAL E ASSISTENCIAL SÃO LUCAS, com sede na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ nº 51.619.294/0001-75 (Processo MJ nº 08001.009454/2004-80); X - REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, com sede na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ nº 01.951.839/0001-78 (Processo MJ nº 08026.005468/2005-27). Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID926777-0> PORTARIA N o- 1.933, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO CHÁCARA SANTA CLARA, com sede na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 04.139.659/0001-84 (Processo MJ nº 08026.005670/200559); II - ASSOCIAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE UNIÃO DA VITÓRIA, com sede na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, registrada no CNPJ nº 73.513.988/0001-66 (Processo MJ nº 08026.012220/2004-31); III - ASSOCIAÇÃO SAGRADA FAMÍLIA - ASSAF, com sede na cidade de Passos, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 02.713.645/0001-05 (Processo MJ nº 08026.010766/200539); IV - CRECHE IMACULADA CONCEIÇÃO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 16.839.706/0001-81 (Processo MJ nº 08026.005637/2005-29). Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID925818-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 30 de setembro de 2005 N o- 165 - PROCESSO no 50.608.000.422/04-56 e 51.100.003.589/9988. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. ASSUNTO: Pedido de declaração de nulidade absoluta de rescisão de contrato. DECISÃO: Inadmito o pedido dos ex-servidores Rubem José de Bem, Getúlio Pires Chaves e Gilberto Teixeira de Freitas, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 084/05 e determino o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, nos termos da Nota Técnica no 169/05, da Consultoria Jurídica, que adoto. N o- 166 - PROCESSO no 08.001.001.566/05-73. INTERESSADO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão. DECISÃO: Inadmito o pedido do ex-servidor Robson Cechinel pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 110/05 da Consultoria Jurídica, que adoto. N o- 167 - PROCESSO no 08.657.006.840/05-96. INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração. DECISÃO: Admito o pedido do ex-servidor Marcelo Gomes da Silva e o indefiro ante as razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer no 132/05 da Consultoria Jurídica, que adoto. MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS 31 ISSN 1677-7042 MÁRCIO THOMAZ BASTOS COMISSÃO DE ANISTIA 20 2001.01.02339 JOSÉ EURIPEDES PIGNATA MARTINS DA Conselheiro Márcio Gontijo SILVA PAUTA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2005 21 2001.01.02340 SALMERON RIBEIRO DO CARMO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 22 2001.01.02344 BENEVIL GABRIEL DA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 23 2001.01.02346 MARIA DOMINGUES TEIXEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 24 2001.01.02471 TANCREDO FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 25 2001.01.02472 PEDRO GONÇALVES ROSA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 26 2001.01.02473 MISMA GONÇALVES FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 27 2001.01.02474 OMERINO MACHADO DE OLIVEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 28 2001.01.02477 FRANCISCO DE PAULA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 29 2001.01.02478 JADIR ROSA ORCINO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 30 2001.01.02483 VIVALDO FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 31 2001.01.02484 SINOMAR ALVES Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 32 2001.01.02485 PAULO GONÇALVES FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 33 2001.01.02486 JOÃO ALBERTO DO VALE Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco <!ID927291-1> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 04 de outubro de 2005, a partir das 09 horas, no Auditório Presidente Tancredo Neves do Edifício Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, bloco T, Brasília, DF, realizar-se-á a 16ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Diversos Bloco <!ID927291-2> Numero Requerimento Requerente Relator Observação 1 2001.01.00324 ONOFRE FELIPE DAMASCENO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 2 2001.01.00863 ORENCY TEIXEIRA DE REZENDE Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 3 2001.01.00881 OSMAR SOARES DE OLIVEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 34 2001.01.02488 BENEDITO BARBOSA TEIXEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 4 2001.01.00883 SERGIO JUNQUEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 35 2001.01.02489 ALEMAR GONÇALVES FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 5 2001.01.00899 ANA NOLASCO DE ARAÚJO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 36 2001.01.02490 LIMIRIO GALVÃO NETO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 6 2001.01.01601 NAIR TEIXEIRA DE REZENDE Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 37 2001.01.02493 LUIZ CARLOS MENDES DE REZENDE Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 7 2001.01.01612 HÉLIO GONÇALVES COIMBRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 38 2001.01.02496 VALNEIDE LOPES DOS SANTOS Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 8 2001.01.01622 DEUSDEDIT TELES DA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 39 2001.01.02695 CARLOS ANTÔNIO VIEIRA DA MOTA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 9 2001.01.01624 LÚCIO DE OLIVEIRA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 40 2001.01.02696 VICENTE MACEDO BERNARDES Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 10 2001.01.01682 EDSON GONÇALVES FERREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 41 2001.01.01722 ROMUALDO OLIVEIRA MACHADO Conselheiro Márcio Gontijo Nº Baixo 11 2001.01.01700 GERALDO FERREIRA DA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 42 2001.01.05493 MARIA DO CARMO VELLOSO NOBRE ALVES Conselheiro Márcio Gontijo Adiado 12 2001.01.01860 PAULO GONÇALVES ROSA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 43 2002.01.06400 ERALDO FERREIRA DOS SANTOS Doença 13 2001.01.01865 OLAVO ALVES RODRIGUES Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 44 2002.01.13990 LUIZ PIZZETTI Conselheiro Márcio Gontijo Idade 14 2001.01.01914 ENOC JOSÉ DE OLIVEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 45 2003.01.17104 WILSON VITOR DE HOLANDA Conselheiro Márcio Gontijo Doença 15 2001.01.01915 JARBAS NACRUTH Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 46 2003.01.19820 THEOPHILO LOPES DA SILVA Conselheiro Márcio Gontijo Idade 16 2001.01.01916 CÉLIO ROSA ORCINO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 47 2003.02.24055 ROBERTO MANTOVANI Conselheiro Márcio Gontijo Adiado 17 2001.01.01917 RUBENS GONÇALVES DE MELO Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 48 2003.01.27979 NEUZA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Adiado 18 2001.01.01918 ANDERSON DE MELO VALVERDE Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 49 2004.01.41422 NEUZA MARIA DE QUEIROZ PEREIRA Conselheiro Márcio Gontijo Conexo ao 27979 19 2001.01.02338 EDGAR MANOEL DOS SANTOS Conselheiro Márcio Gontijo Diversos Bloco 50 2004.01.46279 RENEE FERRAIOLO DA SILVEIRA Conselheiro Márcio Gontijo Idade Conselheiro Márcio Gontijo 32 ISSN 1677-7042 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 51 2004.01.48835 RANDÁU DE AZEVEDO MARQUES Conselheiro Márcio Gontijo Doença 96 2001.01.00103 IRACEMA MARIA DOS SANTOS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Nº Baixo 52 2001.01.01959 HILDA FADIGA DE ANDRADE Conselheira Ana Maria de Oliveira Doença 97 2001.02.00659 LUIZ ANASTÁCIO MOMESSO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Nº Baixo 53 2001.01.03761 TEREZA ÂNGELO REIS Conselheira Ana Maria de Oliveira Idade 98 2001.01.02673 PAULO MARQUES SOBRINHO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Nº Baixo 54 2001.01.05463 ROBERTO MUNIZ DO CANTO Conselheira Ana Maria de Oliveira Idade 99 2001.01.02787 PEDRO FERNANDES DA CUNHA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Nº Baixo 55 2003.01.15758 VALTER STEVANATO VUOLO Conselheira Ana Maria de Oliveira Doença 100 2002.01.09132 ADERICO ALVES DE VASCONCELOS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Idade 56 2003.01.17715 GUILHERME HENRIQUE SIMÕES DE FREITAS Idade 101 2003.15.19241 JOSÉ WELLINGTON CAMARGO LIMA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa // 102 2003.02.29049 FERNANDO JOSÉ PACHECO JORDÃO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Idade 57 2003.01.19203 ELIPHAS LEVI Conselheira Ana Maria de Oliveira Doença 103 2003.01.29250 DERLEI CATARINA DE LUCA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Doença 58 2003.01.25655 ADÃO MANOEL DA GRAÇA Conselheira Ana Maria de Oliveira Doença 104 2003.01.29595 GETÚLIO AGOSTINHO PAVLAK Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Idade 59 2003.01.29984 JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Doença 105 2002.01.07222 MAURICIO MARCILIANO DE OLIVEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 60 2001.01.02705 JOÃO VIEIRA NETO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 106 2002.01.07321 MAURO ANDRADE GOUVEIA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 61 2001.01.02706 MILTON DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 107 2002.01.07325 WALLACE GONÇALVES DE SOUZA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 62 2001.01.02707 HELOISA HELENA COUTINHO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 108 2002.01.07623 ANA ZÉLIA SANTOS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 63 2001.01.02710 HONESTINO GUIMARÃES ROSA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 109 2002.01.07324 SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUSA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 64 2001.01.03204 JAN DACKOWSKI Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 110 2002.01.07626 GREGÓRIO DOS REIS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 65 2001.01.03206 MANOEL DIAS DA FONSÊCA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 111 2002.01.07630 ROGÉRIO FERREIRA PIRES Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 66 2001.01.03293 JOSÉ NACRUT JÚNIOR Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 112 2002.01.07633 JACEM DE SOUZA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 67 2001.01.03294 RUBENS TRINDADE Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 113 2002.01.07918 EUNICE DE LIMA E SILVA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 68 2001.01.03341 JOÃO CÂNDIDO MENDES Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 114 2002.01.07923 MARCIA HELENA FONSECA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 69 2001.01.03342 HELIO CAETANO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 115 2002.01.07995 ANTÔNIO DA SILVA BARROS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 70 2001.01.03345 ANTÔNIO GARCIA FILHO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 116 2002.01.08111 DEUSECI ALVES BATISTA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 71 2001.01.03346 ANÉSIO DE JESUS Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 117 2002.01.08159 DEUSMÁRIO DIAS DE MORAIS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 72 2001.01.03721 JALTON GOMES DE ARAÜJO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 118 2002.01.08160 ADARCINO GONÇALVES MENDES Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 73 2001.01.03722 ESRAEL SOUZA SILVEIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 119 2002.01.08161 SILVIO LOURENÇO PEREIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 74 2001.01.03725 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 120 2002.01.08162 ANQUISES MAMEDE FILHO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 75 2001.01.03726 DIVINA MENDES DOS SANTOS Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 121 2002.01.08163 FERNANDO AUGUSTO FERESIN Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 76 2001.01.03727 ADELMO VIEIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 122 2002.01.08378 JAIR SILVA ADÃO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 77 2001.01.03728 MARLENE DIAS BARRETO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 123 2002.01.08435 MIGUEL JOSÉ DE ASSIS Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 124 2002.01.08789 JOÃO HONORATO PEREIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 125 2002.01.08792 CARLITO PEREIRA DA SILVA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 126 2002.01.08978 EURIPEDES CÂNDIDO DE SOUSA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 127 2002.01.09246 LEOBINO VIEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 128 2002.01.09594 MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 129 2002.01.09595 SÔNIA MARIA CAETANO ALVES Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 130 2002.01.10162 JANIR ARISTIDES DE OLIVEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 131 2002.01.11281 LOURIVAL CARLOS VIEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 132 2002.01.12383 ANTÔNIO MOREIRA PINHEIRO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 133 2003.01.16097 JOÃO ALVES DE OLIVEIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 134 2003.01.16108 ELMO FERREIRA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 135 2003.01.16110 ABRÃO COSTA NOLETO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 136 2003.01.22073 MARCOS DAFICO CRISPIM Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 137 2003.01.24209 JOSÉ DE RIBAMAR BRITO Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 138 2003.01.24385 MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco 139 2003.01.25924 ARNALDO MIRANDA DA ROCHA Conselheiro Hegler José Horta Barbosa Diversos Bloco GOOGROVES Conselheira Ana Maria de Oliveira 78 2001.01.03730 JOSÉ NETO DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 79 2001.01.03733 VICENTE SOARES DE CASTRO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 80 2001.01.03734 ODILON MOREIRA DE CARVALHO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 81 2001.01.04332 TEREZINHA SOARES FONSÊCA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 82 2001.01.04333 HÉLIDA GARCIA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 83 2001.01.04946 GERALDO SOUSA DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 84 2001.01.04947 DIVINO MENDES VIEIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 85 2001.01.04948 JOÃO BOSCO PINTO DE OLIVEIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 86 2001.01.05190 IVANY SANTANA MENDANHA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 87 2002.01.05921 GIZELI SOARES ROCHA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 88 2002.01.05922 DÉLIO BATISTA MORENO LADEIA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 89 2002.01.05928 CARLOS ALBERTO MARQUES BERNARDES Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 90 2002.01.05931 ANTÔNIO SILVANO PEREIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 91 2002.01.06111 ANTÔNIO SILVANO PEREIRA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 92 2002.01.06150 CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 93 2002.01.07082 JOÃO MARTINS DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 94 2002.01.07219 JOAQUIM ADEJAR PEREIRA DA SILVA Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco 95 2002.01.07221 ALZIRA DA SILVA LEÃO Conselheira Ana Maria de Oliveira Diversos Bloco CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÓRDÃOS DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID927201-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005058/2001-10 Requerente: Impregilo S.p.A. e Ponte de Pedra Energética S.A. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Péricles D' Ávila Mendes Neto e outros. Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer EMENTA: Ato de concentração. Aquisição de participação acionária na empresa Ponte de Pedra Energética S.A., pela Impregilo S.p.A. Faturamento de Requerente no território nacional superior a R$ 400 milhões. Subsunção ao art. 54, § 3º c/c art. 2º da Lei 8.884/94. Conhecimento. Apresentação intempestiva. Aplicação de multa nos termos no artigo 54, §4º da Lei 8.884/94. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação, aplicando multa por intempestividade na apresentação do presente ato ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, no valor de R$ 97.240,82 (noventa e sete mil duzentos e quarenta reais e oitenta centavos). Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente o Procurador-Geral Substituto Mauro Cézar Santiago Chaves. Brasília - DF, 31 de agosto de 2005, data do julgamento da 355ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M Q FARINA Presidente do Conselho ROBERTO A. CASTELLANOS PFEIFFER Conselheiro-Relator <!ID922825-0> PORTARIA N o- 2.122, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08506.007747/2005-22 - DPFB/CAS/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ETHICS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 02.344.300/0001-13, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir: 25 (VINTE E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa ATIVA SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF nº 65.047.706/0001-54, com sede no Estado de SÃO PAULO, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 1088 - DCSP/CGCSP/DPF, de 21 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. em 11 de dezembro de 2003, seção I, página 116, e 05 (CINCO) PISTOLAS CALIBRE .380; 03 (TRÊS) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 300 (TREZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID925008-0> PORTARIA N o- 2.230, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.053838/2005-82-SR/DPF/RJ; resolve: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO Conceder autorização à empresa NCTEC - NOVO CENTRO TÉCNICO DE FORMAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 04.277.194/0001-28, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 2.952 (DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 57.255 (CINQUENTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 58.875 (CINQUENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380/38 E 11.445 (ONZE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO) GRAMAS DE PÓLVORA. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID922714-0> PORTARIA N o- 2.282, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08389.015066/2005-11 - DPF.A/FIG/PR; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa IGUASSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF: 07.394.613/0001-08, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 522, Centro, Foz do Iguaçu/PR, tendo como sócios: CARLOS ALBERTO MORGADO GALETTI, LUIZ CLAUDIO PEREIRA LABRE, GIOVANI BUENO RAFAGNIN e JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado do PARANÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID925164-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 29 de setembro de 2005 N o- 317 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, e do art. 13 da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.008441/2005-45. Rqtes.: NORSKE SKOGINDUSTRIER ASA (“NORSKE”) e ABITIBI-CONSOLIDATED INC. (“ABITIBI”). Operação: integralização, pela NORSKE (grupo norueguês Norske Skog”), da totalidade do capital social da Pan Asia Paper Co. Plc. Ltd., mediante aquisição das quotas detidas pela ABITIBI (grupo canadense Abitibi”). O setor de atividade envolvido na operação é o da indústria de papel e celulose (papel). AC nº 08012.008443/2005-34. Rqtes.: COMPANHIA PARAÍBA DE CIMENTO PORTLAND (“CIMEPAR”) e CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETOS LTDA. (“CONCREPAC”). Operação: aquisição, pela CIMEPAR (grupo português Cimpor), de ativos da CONCREPAC (brasileira), consubstanciados em 3 (três) unidades prestadoras de serviços de concretagem, localizadas nos municípios de Jaboatão dos Guararapes-Pe, Cabedelo-Pb e Parnamirim-RN. AC nº 08012.008446/2005-78. Rqtes.: SIEMENS AG e ENGEBASA - MECÂNICA E USINAGEM S.A. (“ENGEBASA”). Operação: aquisição, pela SIEMENS AG (grupo alemão Siemens), dos ativos da ENGEBASA relativos aos serviços de manutenção e fornecimento de rolos para indústria siderúrgica. AC nº 08012.008492/2005-77. Rqtes.: HONEYWELL INTERNATIONAL, INC. (“HONEYWELL”) e THE DOW CHEMICAL COMPANY. Operação: integralização, pela HONEIWELL (grupo norte-americano Honeywell), da totalidade do capital social da UOP LLC, “joint venture” formada entre as requerentes, e que oferta os seguintes produtos no Brasil: soluções para indústrias de processamento de hidro-carbono, refinação de catalíticos, e adsorventes (inclusive peneiras moleculares). MARCELO TAKEYAMA DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA <!ID926794-0> DESPACHO DA DIRETORA Em 23 de setembro de 2005 N o- 239 - Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74. Representante: FENABRAVE - Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores. Representada: GENERAL MOTORS DO BRASIL Ltda.; Advs: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Flávio Lemos Belliboni, Fernando de Oliveira Marques, Leonardo Peres da Rocha e Silva. Acolho as notas técnicas de fls., aprovadas pela Coordenadora - Substituta da CGAJ Ana Maria Melo Netto. Defiro o pedido de tratamento confidencial formulado pela Representada, nos termos do art. 44, II e IV do Regulamento anexo à Portaria nº 849/2000. Autuem-se as versões confidenciais em apartado. BARBARA ROSENBERG SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID925728-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 26 de setembro de 2005 Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, DEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas atenderam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790: I. ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE INTEGRADA - ACI, com sede na cidade de BRASÍLIA - Distrito Federal - CGC/CNPJ nº 07.175.882/0001-75 - (Processo MJ nº 08071.000667/2005-01); II. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS COM CÂNCER - A.A.P.E.C, com sede na cidade de IPATINGA, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.519.958/0001-07 - (Processo MJ nº 08071.000664/2005-60); III. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA LOBO-GUAIRACÁ ADLG, com sede na cidade de GUARAPUAVA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 07.555.388/0001-36 - (Processo MJ nº 08071.001603/2005-10); IV. ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITÁRIO RÁDIO ARATÚ - FM, com sede na cidade de MONGAGUÁ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 02.035.937/0001-28 - (Processo MJ nº 08071.001609/2005-97); V. CASA FAMILIAR AGROFLORESTAL DO BAIXO SUL DA BAHIA - CFAF-BSB, com sede na cidade de NILO PEÇANHA, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.511.664/0001-64 (Processo MJ nº 08071.001593/2005-12); VI. CECAP - CENTRO DE ESTUDO A CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, com sede na cidade de FORTALEZA, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.558.529/0001-74 - (Processo MJ nº 08071.001605/2005-17); VII. CENTRO CULTURAL ELDORADO DOS CARAJÁS CCEC, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás CGC/CNPJ nº 06.911.181/0001-94 - (Processo MJ nº 08071.000668/2005-48); VIII. CENTRO DE ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO PROFISSIONAL - COEP, com sede na cidade de VITÓRIA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 02.671.704/0001-11 - (Processo MJ nº 08071.001594/2005-67); 1 IX. COMITÊ FOME ZERO JOINVILLE - FOME ZERO JOINVILLE, com sede na cidade de JOINVILLE, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 05.797.132/0001-00 - (Processo MJ nº 08071.000632/2005-64); X. CONFRARIA ROMANA, com sede na cidade do RIO DE JANEIRO, Estado do Rio de Janeiro - CGC/CNPJ nº 06.761.798/0001-70 - (Processo MJ nº 08071.001530/2005-66); XI. CORAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, com sede na cidade de FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina - CGC/CNPJ nº 78.664.711/0001-58 - (Processo MJ nº 08071.001599/2005-90); XII. INSTITUTO BRASILEIRO DE CAPACITAÇÃO E CIDADANIA - IBC, com sede na cidade de GOIÂNIA, Estado de Goiás - CGC/CNPJ nº 05.016.314/0001-04 - (Processo MJ nº 08071.001597/2005-09); XIII. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE SOCIAL - I.D.E.M.A.S., com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.317.599/0001-30 (Processo MJ nº 08071.001595/2005-10); XIV. INSTITUTO DE PESQUISA DO TERCEIRO SETOR (IPETS), com sede na cidade de CAMPINAS, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 07.174.629/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.001588/2005-18); XV. INSTITUTO DE PESQUISA, EDUCAÇÃO E SERVIÇOS - IPES, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná - CGC/CNPJ nº 07.350.352/0001-16 - (Processo MJ nº 08071.001607/2005-06); XVI. INSTITUTO EMPREENDER ENDEAVOR - BRASIL, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo CGC/CNPJ nº 03.984.807/0001-02 - (Processo MJ nº 08071.001576/2005-85); XVII. INSTITUTO MID PARA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - MID, com sede na cidade de SANTO ANDRÉ, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 01.642.318/0001-39 - (Processo MJ nº 08071.001591/2005-23); XVIII. INSTITUTO PARCERIA, com sede na cidade de JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará - CGC/CNPJ nº 07.449.503/0001-98 - (Processo MJ nº 08071.001490/2005-52); XIX. INSTITUTO VIVA VIDA, com sede na cidade de VILA VELHA, Estado do Espírito Santo - CGC/CNPJ nº 07.377.509/0001-05 - (Processo MJ nº 08071.001601/2005-21); XX. MOCALI - MOVIMENTO CAMINHOS DA LIBERTAÇÃO, com sede na cidade de LONDRINA, Estado do Paraná CGC/CNPJ nº 07.292.069/0001-85 - (Processo MJ nº 08071.001493/2005-96); XXI. OXIGÊNIO - DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E SOCIAIS, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 59.587.949/0001-82 - (Processo MJ nº 08071.000673/2005-51). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,II, da Lei nº 9.790: I. CENTRO DE APOIO A CULTURA PINHEIRO & OLIVEIRA - CAC, com sede na cidade de PIRACICABA, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 04.505.057/0001-01 - (Processo MJ nº 08071.000662/2005-71); II. INSTITUTO GESC, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.015.198/0001-26 (Processo MJ nº 08071.001578/2005-74). Considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, INDEFIRO os pedidos de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas, em razão de que as mesmas não atenderam ao disposto no art. 6º, § 3º,III, da Lei nº 9.790: I. "ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BRAZIL BONITO", com sede na cidade de BONITO, Estado do Mato Grosso do Sul CGC/CNPJ nº 05.378.430/0001-65 - (Processo MJ nº 08071.001589/2005-54); II. "CEAPD/RP-CENTRAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA/RIBEIRÃO PRETO", com sede na cidade de RIBEIRÃO PRETO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.280.507/0001-95 - (Processo MJ nº 08071.001539/2005-77); III. CASA DE ACOLHIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LUZ DA ETERNIDADE - CALE, com sede na cidade de BRUMADINHO, Estado de Minas Gerais - CGC/CNPJ nº 05.657.295/0001-97 - (Processo MJ nº 08071.001574/2005-96); IV. INSTITUTO DE AÇÃO CONTRA-CENA - IACC, com sede na cidade de SÃO PAULO, Estado de São Paulo - CGC/CNPJ nº 07.468.245/0001-97 - (Processo MJ nº 08071.001485/2005-40); V. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE ITAMBÉ - IESI, com sede na cidade de ITAMBÉ, Estado da Bahia - CGC/CNPJ nº 07.338.786/0001-09 - (Processo MJ nº 08071.001510/2005-95); VI. SOCIEDADE AMIGOS DE IRACAMBI, com sede na cidade de ROSÁRIO DA LIMEIRA, Estado de Minas Gerais CGC/CNPJ nº 03.412.130/0001-20 - (Processo MJ nº 08001.005410/2005-61). CLÁUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS ISSN 1677-7042 33 DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID925965-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08240.016893/2004-26 - Jose Valdemar Salas Panaifo Processo Nº 08270.001961/2005-86 - Kenneth Roy Dutton Processo Nº 08270.016529/2004-17 - Bruno Filipe de Figueiredo Alves Gaspar Processo Nº 08295.005350/2005-29 - Armando Gil Mil, Carlos Geraldo Gil Mercedes, Diana Soledad Mercedes Abanto e Jhon Armando Gil Mercedes Processo Nº 08296.001789/2005-72 - Americo Rodrigues Pereira Processo Nº 08337.001098/2004-64 - Mauricio Sanchez Portillo Processo Nº 08340.002984/2005-37 - Felicia Debelen Gomez Benitez Processo Nº 08354.000906/2005-49 - Jose Darwin Rivera Rodriguez e Ivetka Toledo Siembor Processo Nº 08354.003994/2004-50 - Rod Mumford Processo Nº 08389.014408/2004-03 - Pablo Peña, Miguelina Torres Zarate, Pablo Isaias Peña Torres e Paola Belen Peña Torres Processo Nº 08389.016809/2004-90 - Raja Zaki Kalakech e Nada Ali Assi Processo Nº 08400.001341/2005-14 - Hector Raul Montagne Dugros Processo Nº 08420.007801/2004-07 - Javier Alberto Arreaga Salazar, Ivan Alexander Arreaga Avellan, Javier Alberto Arreaga Avellan e Odile Bernardita Avellan Zambrano Processo Nº 08444.004100/2004-30 - Christoph Bourqui Processo Nº 08460.000929/2004-65 - Javier Alberto Belleggia Processo Nº 08460.020512/2003-38 - Jose de Jesus de Oliveira Vieira Dias Processo Nº 08460.022260/2004-62 - Leonardo Cioni Processo Nº 08460.024456/2004-91 - Sun Wenlai e Hu Shiqin Processo Nº 08460.024534/2004-58 - Noriaki Fujii Processo Nº 08492.001111/2005-73 - Bartolome Hector Piaggio Vigo e Reina Olira Pacheco Processo Nº 08492.002973/2005-13 - Ali Mohamad Kassem e Nancy Clefira Villalba Fernandez Processo Nº 08495.000075/2005-09 - Eduardo Rodolfo Antonio Ferreira, Jazmin Ferreira e Teresa Laura Cubilla Processo Nº 08495.002047/2004-37 - Jeffrey Layne Henslin Processo Nº 08505.010779/2005-15 - Minjun Zhu Processo Nº 08505.010805/2005-13 - Firas Kanaan e Rafiaa Tabbi Processo Nº 08505.013570/2005-11 - Sergio Paulo de Almeida Picão Processo Nº 08505.013749/2005-61 - Frederik Johannes Laumans e Claudia Giovanna Marcucci Processo Nº 08505.021899/2005-48 - James Joseph Hesson Processo Nº 08505.021949/2005-97 - Victoriano Chipana Aguilar, Juana Angelica Quispe de Chipana, Victor Hugo Chipana Quispe e Yeni Mercedes Chipana Quispe Processo Nº 08505.022721/2005-14 - Ernesto Alejandro Mamani e Graciela Mamani Alanoca Processo Nº 08507.000576/2005-09 - Gaston Eugenio Gomez Processo Nº 08507.001503/2004-45 - Richard Paul Henri Meijer Processo Nº 08792.000575/2005-88 - Sheila Karen Naya Borges Processo Nº 08792.000964/2005-11 - Christian Armando Maldonado Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.007048/2005-93 - Michel Henri Pocart Processo Nº 08270.015869/2004-12 - German Esteban Lopez Processo Nº 08270.016385/2004-91 - Nuno Fernando Cravo da Fonseca Processo Nº 08354.001509/2005-94 - Ernest Bieri Processo Nº 08354.001619/2005-56 - Salvatore Blanco Processo Nº 08391.001400/2005-19 - Damian Alejandro Ferraro Processo Nº 08400.001393/2005-91 - Jaime Pereira da Costa Processo Nº 08400.001888/2004-39 - Judith de Jong Andrade Oliveira Processo Nº 08400.015792/2005-39 - Jorge Nunes de Faria Graça Processo Nº 08400.033931/2004-25 - Pius Steimer Processo Nº 08400.035782/2004-39 - Leonel Francisco de Andrade Processo Nº 08492.001039/2005-84 - Domingos Rodrigo Gonçalves de Oliveira Processo Nº 08492.005807/2004-98 - Julia Judith Salagean de Almeida Processo Nº 08494.005820/2004-27 - Albina Verônica Ramirez de Rioski Processo Nº 08505.011083/2005-14 - Pasqualino Zoccali 34 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.013736/2005-91 - Daniel Chukwuemezie Nwabueze Processo Nº 08505.021874/2005-44 - Adriana Milena Martinez Cardona Soletti Processo Nº 08505.021936/2005-18 - Rob William Luc Noels Processo Nº 08702.000419/2005-89 - Paulo Jorge Lopes Alves Cardoso Processo Nº 08702.000436/2005-16 - Brian Robert Behnke Processo Nº 08702.000465/2005-88 - Maurice Jerome Rowland Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08295.016513/2004-18 - Solange Jessica Romina Doree Processo Nº 08364.001605/2003-51 - Rebeca Estefania Forno de Narro Processo Nº 08460.005396/2003-27 - Ji Kunhua e Lin Suiying Processo Nº 08505.002242/2005-81 - Jared Anthony Machado Processo Nº 08505.035200/2004-46 - Danilo Enrique Vallejos Ortega INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que o (s) estrangeiro (s) encontra (m) fora do país Processo Nº 08240.013804/2004-90 - Esther Silva de Cabanillas Processo Nº 08400.005284/2003-81 - Maria Hortensia Muinos Portela Processo Nº 08400.016262/2003-46 - Gudrun Gerlinde Rochol Processo Nº 08460.001346/2005-32 - Sophie Myriam Monique Ginoux Defermon Processo Nº 08504.004834/2004-67 - Esteban Ariel Arca Processo Nº 08505.025922/2004-92 - Dulce Maria Comas Lamothe Processo Nº 08505.038350/2004-10 - Yoko Mizota Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08280.027547/2004-05 - Mary Catherine Sheehan Processo Nº 08389.005109/2004-70 - Sultane Nassar Processo Nº 08485.013093/2004-81 - Manuel Alejandro Tamayo Hermida Processo Nº 08505.007333/2005-11 - Xiulan Wang Processo Nº 08505.008185/2004-63 - Han Hae Cho Processo Nº 08505.037964/2004-76 - Ying Liangmei INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o(s) estrangeiro(s) não preenche(m) os requisitos da Resolução Normativa nº 036/99 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08321.000253/2005-85 - Christian Alan Farfan Ferrufino Processo Nº 08492.006086/2004-33 - Javier Alejandro Barrales Espinosa Processo Nº 08494.000823/2003-93 - Gerardo Vicente Mamani Caceres e Angelina Gilapa de Mamani Processo Nº 08505.034778/2003-02 - Vincenzo Soccio Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.028305/2004-49 - Jung Ja Hong DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08460.028690/2004-98 - Fabio Orlando Suares Castrillon e Bibiana Karina Hernandez Izquierdo, até 13/01/2006 Processo Nº 08505.022850/2005-11 - Eliza Puerta Villarroel, até 05/08/2006 INDEFIRO o pedido face à incompleta instrução dos autos e comsiderando que o menor objeto do pedido, encontra-se estudando nos Estados Unidos conf. sindicância fls.19/20 do processo. Processo Nº 08420.007564/2004-76 - Robert Lawrence Germain INDEFIRO o pedido de permanência, visto que na época do pedido o requerente não resida no Brasil, tampouco com sua esposa, não se enquedrando na RN-036/99. Processo Nº 08389.017808/2004-62 - Mohamad Hassan Hassan Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08270.002022/2004-78 - João Rui Abade Mendes de Abreu Processo Nº 08794.000547/2005-41 - Nina Jarochowicz Huk Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08339.001045/2003-42 - Fidel Mikinihi Sosa Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08708.001671/2004-74 - Ricardo Nibaldo Torres Montecinos 1 Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08460.015777/2004-03 - Danielle Zwanikken Hanafi Determino o arquivamento dos autos por falta de interesse e com base no relatório de fl.36 dos autos Processo Nº 08460.020881/2004-10 - Doris Graziela Lanz OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID925966-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08212.002463/2005-45 - Oscar Daniel Diaz Mareco, até 31/05/2006 Processo Nº 08240.013485/2005-01 - Shirley Caroline Hidalgo Paredes, até 10/08/2006 Processo Nº 08260.002485/2005-30 - Carmen Iglesias Garcia, até 05/06/2006 Processo Nº 08260.002559/2005-38 - Narot Jean Franklin, até 24/06/2006 Processo Nº 08295.003359/2005-03 - Carolina Isabel Herrera Tapia, até 03/03/2006 Processo Nº 08364.000039/2005-22 - Helder Ulisses Barreto dos Santos Querido, até 12/02/2006 Processo Nº 08400.016284/2005-78 - Jose Jose Barba Ortega, até 17/08/2006 Processo Nº 08460.011668/2005-90 - Nicolas Fejean, até 29/07/2006 Processo Nº 08460.011880/2005-57 - Sandra Viviane Reis Mariano, até 28/07/2006 Processo Nº 08460.011881/2005-00 - Edino Tavares Moniz, até 06/08/2006 Processo Nº 08461.000851/2005-50 - Roberto Israel Quiroga Cantero, até 28/04/2006 Processo Nº 08495.001035/2005-76 - Wilson Alexander Hormaza Rodriguez, até 03/06/2006 Processo Nº 08504.004845/2005-28 - Walter Herrera Rivera, Kenia Lua Herrera Burke e Tara Marie Burke, até 17/06/2006 Processo Nº 08505.022798/2005-94 - Lila Emma Del Carmen Ibarra, até 31/07/2006 Processo Nº 08505.023539/2005-81 - Maria Antônia Pilloni, até 31/07/2006 Processo Nº 08505.027982/2005-21 - Margareth Zenaida Varela Tavares, até 02/09/2006 Processo Nº 08506.005913/2005-56 - Carlos Martin Abejer, até 25/07/2006 Processo Nº 08506.007058/2005-18 - Juan Carlos Pena Marquez, até 08/08/2006 Processo Nº 08514.002103/2005-49 - Sandra Lidia Flores Bohorquez, até 27/05/2006 Processo Nº 08505.036812/2004-56 - Pablo Hugo Rocca Pesce, até 01/02/2006 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 03/03/2005, Seção I, pg. 46, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08505.025246/2004-57 - Eun Seun Jeun e Eugene Kim Leia-se: Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.025246/2004-57 - Eun Seun Jeun e Eugene Kim DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 26, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925206-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 899, de 03 de outubro de 2001, publicada no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria nº 1035, de 13 de novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001, resolve classificar os jogos: Título: MYST 5 - END OF AGES (França - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: UBI SOFT ENTERTAINMENT Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Categoria: Aventura Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequação(s): Violência Grave Realista Processo: 08017.004092/2005-42 Requerente: Electronic Arts Ltda. Título: DRAGONSHARD (Estados Unidos da América - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC. Distribuidor(es): Atari Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Categoria: Estratégia Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 18 anos Inadequação(s): Extrema Violência Realista e Sangue Realista Processo: 08017.004095/2005-86 Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de informática Ltda. Título: BOILING POINT (Estados Unidos da América - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC. Distribuidor(es): Atari Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Categoria: Policial Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 18 anos Inadequação(s): Extrema Violência Realista , Nudez e Sangue Realista Processo: 08017.004096/2005-21 Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de informática Ltda. Título: INDIGO PROPHECY (Estados Unidos da América - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: ATARI, INC. Distribuidor(es): Atari Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Categoria: Policial Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 18 anos Inadequação(s): Consumo de Álcool , Extrema Violência Realista e Sangue Realista Processo: 08017.004100/2005-51 Requerente: Atari Brasil, Edição, Desenv. e comerc. de prod. de informática Ltda. Título: BLACK & WHITE 2 (Inglaterra - 2005) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: ELECTRONIC ARTS NETHERLANDS BV Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Categoria: Estratégia / GOD GAME Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequação(s): Violência Grave Animada e Violência Grave Realista Processo: 08017.004101/2005-03 Requerente: Electronic Arts Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA o- PORTARIA N 309, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925207-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Série: DEADWOOD 1ª TEMPORADA (DEADWOOD SEASON 1, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 01 A 23 Produtor(es): Gregg Fienberg Diretor(es): David Milch Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Série) Inadequações: Violência , Nudez e Linguagem Obscena (Assassinato e Prostituição de Adolescentes) Descrição Temática: Disputa por Minério Processo: 08017.003863/2005-84 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: BEN HUR - EDIÇÃO DE COLECIONADOR (BEN HUR SPECIAL EDITION, Estados Unidos da América - 1959) Produtor(es): Sam Zimbalist Diretor(es): William Wyler Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Aventura/Épico Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Justiça Processo: 08017.003870/2005-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Série: CARNIVALE: A 1ª TEMPORADA COMPLETA (CARNIVALE - THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 1 a 12 Produtor(es): Anthony Santa Croce Diretor(es): Daniel Knauf Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Série) Inadequações: Violência , Erotização e Relação Sexual (Assassinato) Descrição Temática: Paranormalidade Processo: 08017.003872/2005-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS RAPTORES (Brasil - 1969) Produtor(es): Herbert Richers Diretor(es): Aurélio Teixeira Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Sequestro Processo: 08017.003886/2005-99 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MISTERIO EM KING RIVER (RIVER KING, Canadá / Inglaterra - 2005) Produtor(es): Josh Andrews/Kirk D̀Amico Diretor(es): Nick Willing Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Relação Íntima (Agressão Física e Suicídio) Descrição Temática: Investigação Policial Processo: 08017.003900/2005-54 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SUB ZERO (Canadá - 2005) Produtor(es): Lisa M. Hansen Diretor(es): Jim Wynorski Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Desarmamento de Satélite Processo: 08017.003903/2005-98 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CHAVE MESTRA (THE SKELETON KEY, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Daneil Bobker/Stacey Sher Diretor(es): Ian Softley Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Magia Negra Processo: 08017.003986/2005-15 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA o- PORTARIA N 310, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925208-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: 007 UM NOVO DIA PARA MORRER (DIE ANOTHER DAY, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Barbara Broccoli/Michael G. Wilson Diretor(es): Lee Tamahori Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência e Relação Sexual (Assassinato) Processo: 08017.003859/2005-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O HOMEM DO PRESIDENTE: PONTO DE EXPLOSÃO (MAN II - GROUND ZERO, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Diretor(es): Eric Norris Distribuidor(es): Swen do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Assassinato) Processo: 08017.003867/2005-62 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA o- PORTARIA N 311, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925209-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Série: JORNADA NAS ESTRELAS ENTERPRISE 2ª TEMPORADA (ENTERPRISE SEASON 2, Estados Unidos da América - 2001) Episódio(s): 1 a 23 Produtor(es): Rick Berman Diretor(es): Rick Berman Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Viagem Espacial Processo: 08017.003864/2005-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE DEVIL̀S REJECT: HOUSE OF 1000 CORPSES 2 (Alemanha / Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Peter Block/Marco Mehlitz Diretor(es): Rob Zombie Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas , Nudez e Relação Sexual (Assassinato) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.003898/2005-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LADIES IN LAVENDER (Inglaterra - 2004) Produtor(es): Bill Allan Charles Dance Diretor(es): Charles Dance Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Relacionamento Familiar Processo: 08017.003899/2005-68 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A VERDADE SOBRE O AMOR (THE TRUTH ABOUT LOVE, Inglaterra - 2004) Produtor(es): Bill Allan/Jeremy Bolt Diretor(es): John Hay Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena e Relação Íntima Descrição Temática: Adultério Processo: 08017.003905/2005-87 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: VLADO: TRINTA ANOS DEPOIS (Brasil - 2005) Produtor(es): Oeste Filmes Diretor(es): João Batista de Andrade Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Documentário Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Relato de Violência e Exposição de cadáveres) Descrição Temática: Biografia Processo: 08017.003918/2005-56 Requerente: Oeste Filmes Brasileiros Ltda. M. E. ISSN 1677-7042 35 Filme: O PRAZER É TODO MEU (TOUT LE PLAISIR EST POUR MOI, França - 2004) Produtor(es): Marie Masmonteil/Denis Carot Diretor(es): Isabelle Broué Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia/Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Relação Sexual , Linguagem Obscena e Masturbação Descrição Temática: Insatisfação Sexual Processo: 08017.003923/2005-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O PICOLINO (TOP HAT, Estados Unidos da América - 1935) Produtor(es): Pandro S. Berman Diretor(es): Mark Sandrich Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Relacionamento Amoroso Processo: 08017.003925/2005-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NBA STREET SERIES - DUNKS VOLUME 2 (NBA STREET SERIES: DUNKS VOLUME 2, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Trevor Rivera Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Basquete Processo: 08017.003927/2005-47 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: NBA STREET SERIES - GRANDES DRIBLES VOLUME 2 (NBA STREET SERIES: ANKLE BREAKERS 2, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Trevor Rivera Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Home Vídeo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Basquete Processo: 08017.003928/2005-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O PRAZER É TODO MEU (TOUT LE PLAISIR EST POUR MOI, França - 2004) Produtor(es): Marie Masmonteil/Denis Carot Diretor(es): Isabelle Broué Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Trailer) Inadequações: Relação Sexual e Linguagem Obscena Processo: 08017.003939/2005-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: AS VIDAS DE MARIA (Brasil - 2005) Produtor(es): Renato Barbiere/Márcio Curi Diretor(es): Renato Barbiere Distribuidor(es): Videografia Criação de Produção Literaria Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Trailer) Inadequações: Relação Íntima Processo: 08017.003940/2005-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: CHICO BUARQUE: BASTIDORES (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Rodrigo Cicarelli Distribuidor(es): BMG Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Descrição Temática: Show Musical Processo: 08017.003945/2005-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 36 ISSN 1677-7042 Filme: GOL! (GOAL!, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Danny Cannon Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Filmes do Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Realização de um Sonho Processo: 08017.003971/2005-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O JARDINEIRO FIEL (THE CONSTANT GARDENER, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Jeff Abberley/Simon Channing Williams Diretor(es): Fernando Meirelles Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. - UIP Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato) Descrição Temática: Teste ilegal de Remédios Processo: 08017.003977/2005-24 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SOBREVIVENDO AO NATAL (SURVIVING CHRISTMAS, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Patricia Whitcher Diretor(es): Mike Mitchell Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão física.) Processo: 08017.003987/2005-60 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: TERRA DOS MORTOS (LAND OF THE DEAD, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Steve Barnett Diretor(es): George A. Romero Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Consumo de drogas (Assassinato e Mutilação) Descrição Temática: Horror Processo: 08017.003988/2005-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Evento Musical: HERMETO PASCOAL E RON CARTER (Brasil - 2005) Produtor(es): Atelier Cultural Ltda Diretor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003961/2005-11 Requerente: Atelier Cultural Ltda. Evento Teatral: OS DIFERENTES (Brasil - 2005) Produtor(es): Grupo Hombu/Mônica Behague Diretor(es): Dudu Sandroni Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003965/2005-08 Requerente: Instituto Cultural Hombu (Mônica Behague) Evento de Dança: SILÊNCIO (Brasil - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Ana Vitória Classificação Pretendida: Livre Gênero: Solo de Dança Comtemporanea Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003966/2005-44 Requerente: Sonja Gradel Evento de Dança: NA MÃO DOS PÉS (Brasil - 2003) Produtor(es): Andrea Bergollo Diretor(es): Andrea Bergollo Classificação Pretendida: Livre Gênero: Dança Comtemporanea Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003967/2005-99 Requerente: Sonja Gradel Evento de Dança: VELA À PILHA (Brasil - 2004) Produtor(es): Quasar Diretor(es): Henrique Rodovalho Classificação Pretendida: Livre Gênero: Dança Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003969/2005-88 Requerente: Sonja Gradel Evento Teatral: RITA FORMIGA (Brasil - 2005) Produtor(es): Guta Stresser Produções Diretor(es): Domingos de Oliveira Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003974/2005-91 Requerente: Filomena Mancuzo WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA WAGNER AUGUSTO DA SILVA COSTA PORTARIA N o- 312, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Ministério da Previdência Social . <!ID925210-0> O Diretor Substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: ABRA K BRUXA (Brasil) Produtor(es): Cia Nosso Riso Diretor(es): Rodrigo Scheer Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Infantil Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003934/2005-49 Requerente: Rodrigo Scheer Evento Musical: PROGRAMAÇÃO MUSICAL OUTUBRO 2005 (Brasil - 2005) Produtor(es): Instituto Musica Para Todos Diretor(es): Mario Cohen/Herberto Vargas Carnide/Elizabeth Machado de Oliveira Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003960/2005-77 Requerente: Herberto Alfredo Vargas Carnide GABINETE DO MINISTRO <!ID928121-0> PORTARIA No 1.534, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve: Art. 1o O art. 5o da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Portaria MPS no 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.5o ............................................................................................ § 9o O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1o de outubro de 2005. § 10 O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1o de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1o de janeiro de 2006. § 11 Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br”. Art. 2o A alínea “c” do § 8o do art. 5o da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “§8o ................................................................................................ Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de 2007”. Art. 3o Os prazos relativos às exigências previstas nos arts. 1o e 2o desta Portaria aplicam-se aos entes enquadrados no disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MPS no 172, de 11 de fevereiro de 2005, ficando alterada a data de exigência dos demais critérios previstos na alínea “a” do § 1º do art. 6o para 1o de novembro de 2005. Art. 4o A Portaria MPS no 916, de 15 de julho de 2003, com a redação dada pela Portaria MPS no 1.768, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em contrário.” Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. NELSON MACHADO Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID927221-0> PORTARIA Nº 1.801, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Homologa Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade, do Estado de Santa Catarina, contemplando o Município de Laguna. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 486/GM, de 31 de março de 2005, que institui a Política Nacional de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade; Considerando o Ofício nº 490, de 5 de julho de 2005, informando que a Comissão Intergestores Bipartite de Santa Catarina CIB/SC, por meio da Deliberação CIB nº 037/CIB/05, de 24 de junho de 2005, aprova o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Estado de Santa Catarina contemplando o Município de Laguna como único complemento; Considerando que o quantitativo definido no Projeto foi calculado de acordo com a população per capita do Município de Laguna, que enviou projeto com população de abrangência no total de 48.956 habitantes; e Considerando que o referido Projeto prevê um período de execução de 6 (seis) meses, resolve: Art. 1º Homologar o Projeto de Adequação das Campanhas de Cirurgias Eletivas de Média Complexidade do Estado de Santa Catarina que, por meio do Complemento Único, contempla o Município de Laguna, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Santa Catarina - CIB/SC, conforme descrito no anexo desta Portaria. Art. 2º Autorizar a liberação de recursos até o limite de R$ 24.478,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e oito reais), destinados ao custeio das cirurgias eletivas de média complexidade previstas no Projeto de que trata o artigo 1º desta Portaria, para o período de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os recursos, repassados mensalmente até o período final de execução do projeto, serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde de Santa Catarina, para atendimento do Projeto de Cirurgias de que trata o artigo 1º desta Portaria, no valor de R$ 4.079,67 (quatro mil setenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: I - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada; e II - 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de agosto de 2005. SARAIVA FELIPE ANEXO COMPLEMENTO ÚNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DE SANTA CATARINA MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROJETO DE CIRURGIAS ELETIVAS Código 420940 Município Laguna Habilitação TCU-Pop. 2004 GPSM 48.956 POPULAÇÃO TOTAL 48.956 Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina Valor Anual R$ 48.956,00 Valor Semestral R$ 24.478,00 Valor Mensal R$ 4.079,67 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA o- <!ID927089-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N 315, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora RN METROPOLITAN LTDA. <!ID918944-0> FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente RESOLUÇÃO-RE N o- 2.392, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*) <!ID918945-0> FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID927461-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 29 de setembro de 2005 A Diretora de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 61, III, §5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 95, de 30/01/2002 e consoante o disposto no Artigo 8°, III, da Resolução CONSU n° 18, de 23/03/2000, vem por meio desta DAR CIÊNCIA: Nº 1.585 - PROCESSO 33902.080770/2003-74 Ao representante legal da empresa MOGIANO TRANSPORTE GERAIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº44.731.628/0001-32, com último endereço conhecido na ANS na Rua Afonso Bonito, 215 - Vila Brizola - Indaiatuba - SP da lavratura do auto de infração nº 17886 na data de 23/09/2005, em decorrência da empresa atrasar, por período superior a 30 dias, o encaminhamento à ANS das informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes de acordo com os autos do processo administrativo, infringindo os seguintes dispositivos legais : Lei nº 9.656/98, art. 20 c/c RN 17 de 11/11/02, art. 4º e art. 6º c/c RN 53 de 14/11/03, art. 1º, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos do Artigo 18, da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Diretoria de Fiscalização situada na Av. Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ. N o- 1.586 - PROCESSO 33902.210338/2002-33 Ao representante legal da empresa MOGIANO TRANSPORTE GERAIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº44.731.628/0001-32, com último endereço conhecido na ANS na Rua Afonso Bonito, 215 - Vila Brizola - Indaiatuba - SP da lavratura do auto de infração nº 17887 na data de 23/09/2005, em decorrência da empresa atrasar por prazo superior a 30 (trinta) dias, o envio dos dados do Sistema de Informações de Produtos SIP referentes ao 1º e 2º trimestres de 2002, de acordo com os autos do processo administrativo, infringindo os seguintes dispositivos legais : Lei 9.656/98, art. 20, caput c/c RDC 85, de 21/09/01, art. 4º, podendo a autuada apresentar defesa administrativa ao auto de infração lavrado, nos termos do Artigo 18, da RN 48/2003, no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolada na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Diretoria de Fiscalização situada na Av. Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ. MARIA STELLA GREGORI VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO ________________________________________________________ LIMPEL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA 3.02688-6 MATA MOSCA LIMPEL 25351.324221/2005-34 000 DOMICILIAR FRASCO DE PLASTICO OPACO COM VALVULA DOSADORA 2 Ano(s) 3206017 INSETICIDAS PARA USO DOMESTICO 3881 Registro - Inseticidas para Uso Doméstico Em desacordo com a Legislação vigente PEROXIDOS DO BRASIL LTDA 3.01144-1 PROXITANE ALFA 25000.001584/93-16 3.1044.0008.001-5 DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008 BOMBONA PLASTICA C/ 5 LITROS 1 Ano(s) 3204014 ESTERILIZANTES 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente PROXITANE ALFA 25000.001584/93-16 3.1044.0008.002-3 DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008 BOMBONA PLASTICA C/ 20 LITROS 1 Ano(s) 3204014 ESTERILIZANTES 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente PROXITANE ALFA 25000.001584/93-16 3.1044.0008.003-1 DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008 BOMBONA PLASTICA DE 1 LITRO CX C/5 UND 1 Ano(s) 3204014 ESTERILIZANTES 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente PROXITANE ALFA 25000.001584/93-16 3.1044.0008.004-1 DOMICILIAR INDUSTRIAL 11/2008 BOMBONA PLASTICA C/ 29 LITROS 1 Ano(s) 3204014 ESTERILIZANTES 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 2 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.393, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Nova Forma Farmacêutica, Indicação Terapêutica Nova no País, Novo Acondicionamento, Nova Apresentação Comercial, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Excipiente, Alteração nos Cuidados de Conservação, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Renovação de Registro de Medicamento Similar Solução Parenteral, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico Solução Parenteral, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro de Medicamento, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID918946-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.394, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n° 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no inciso VI, do art. 92-G e o §3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicado no DOU de 22 de Dezembro de 2000; considerando o disposto do art. 64 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Dar provimento às petições de recurso contra o indeferimento administrativo da Unidade de Atendimento e Protocolo UNIAP, conforme relação anexa Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAÚDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO EMPRESA: BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 04.020.032/0001-00 PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 402815/04-5 RECURSO: 044683/05-1 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP EMPRESA:BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 04.020.032/0001-00 PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 403018/04-4 RECURSO: 044660/05-2 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP RESOLUÇÃO-RE N o- 2.395, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Dispõe sobre a instauração do Regime de Direção Fiscal na operadora PAZ MED PLANO DE SAÚDE S/C LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.229672/2002-61, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora PAZ MED PLANO DE SAÚDE S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 56.359.284/0001-61. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. <!ID918947-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO OPERACIONAL-RO N o- 316, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 37 EMPRESA: BONAMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 04.020.032/0001-00 PROCESSO: 25019.000476/2003-00 - Petição: 402936/04-4 RECURSO: 044671/05-8 ASSUNTO: 7400 - Recurso por Indeferimento Administrativo UNIAP O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a portaria 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação de Registro, Alteração de Rotulagem, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de Local de Fabricação, Registro de Medicamento Especifico, Renovação de Registro de Medicamento Especifico, Registro de Medicamento Similar, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Caducidade de Registro de Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Fitoterapico, Registro de Medicamento Fitoterapico Tradicional, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso II, alínea “a” do Regimento Interno, aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 15 de setembro de 2005, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.129695/2002-76, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na operadora RN METROPOLITAN LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.467.112/0001-08. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. <!ID927090-0> ISSN 1677-7042 <!ID918948-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.396, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as revalidações de registro e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 38 <!ID925693-0> ISSN 1677-7042 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.398, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Medicamento Novo, Nova Forma Farmacêutica já Aprovada no País, Nova Concentração já Aprovada no Pais, Nova Apresentação Comercial, Novo Acondicionamento, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração de Excipiente, Alteração do Prazo de Validade, Alteração de Local de Fabricação, Alteração de Produção do Medicamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Retificação de Publicação de Registro, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, de produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO EMPRESA: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. ENDEREÇO: Donaustaufer Str. 378, 93055 - Regensburg ENDEREÇO: Av. Nossa Senhora da Assunção PAÍS: Alemanha N.º 736 Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção: MUNICÍPIO: São Paulo Sólidos oncológicos: Comprimidos. Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.023-9 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Antibióticos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.439.635/0001-03, Autorização de Funcionamento n.º 1.05.562-2; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO RAZÃO SOCIAL: Novartis Farmacéutica, S.A de C.V. ENDEREÇO: Calzada de Tlalpan n.º 1779, Col. San Diego Churubusco, C.P. 04120, México, D.F. CEP: 05359-001 UF: SP Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Líquidos estéreis: Soluções e suspensões. Semi-sólidos estéreis: Pomadas. Colírios. Incluindo, ainda: Antibióticos não cefalosporínicos e não penicilínicos: Soluções estéreis, suspensões estéreis, pomadas estéreis e colírios. Produtos sujeitos a controle especial: Soluções estéreis, suspensões estéreis e colírios. <!ID925699-0> ANEXO RAZÃO SOCIAL: Gedeon Richter Ltd. ENDEREÇO: Gymroi 19-21 HJ - 1103 - Budapeste PAÍS: Hungria Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (sem esterilização final) - Diluente. Incluindo, ainda: Oncológicos: Pós liofilizados. <!ID925697-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.404, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder a Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Retificação de Publicação de Registro, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica, Registro de Medicamento Novo, Alteração do Prazo de Validade, Alteração do Texto de Bula, Suspensão Temporária de Fabricação - Medicamento Fitoterapico, Alteração nos Cuidados de Conservação, Caducidade de Registro de Medicamento, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Registro de Medicamento Similar, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA RESOLUÇÃO-RE N 2.399, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA BAIRRO: Butantã CNPJ: 60.412.327/0013-36 Autorização de Funcionamento Especial nº: 1.21378-7 <!ID925696-0> o- O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Novartis Biociências S.A, CNPJ n.º 56.994.502/0098-62, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.068-5; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO RAZÃO SOCIAL: Haupt Pharma Regensburg GmbH (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925694-0> Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.402, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa Bristol Myers Squibb Farmacêutica, CNPJ n.º 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.180-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925398-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.405, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição, que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005. considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 ; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA PAÍS: México Certificado de Boas Práticas para a Linha de Produção: ANEXO Semi-sólidos: Supositórios. Injetáveis: Soluções parenterais de pequeno volume (com e sem esterilização final). (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RAZÃO SOCIAL: Bristol Myers Squibb de México, S. de R.L. de C.V. <!ID925700-0> ENDEREÇO: Avenida Revolución, 1267, Tlacopac, Alvaro Obregon C.P. 01040 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 PAÍS: México RESOLUÇÃO-RE N o- 2.406, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando a solicitação de inspeção pela empresa BristolMyers Squibb Farmacêutica Ltda. CNPJ n.º 56.998.982/0001-07, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.180-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 7º, inciso X da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a renovação de Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente renovação de Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria n.º 249, de 14 de julho de 2005, considerando o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando que há indício de contaminação da substância carbofuran, detectada na análise laboratorial, nas demais unidades do lote do produto cuja ingestão, inalação ou contato pode ocasionar intoxicação crônica ou aguda, considerando o disposto no § 4° do artigo 23 da Lei n° 6437, de 20 de agosto de 1977, resolve: Art. 1º Determinar a interdição, como medida cautelar, em todo o território nacional, do produto Repositor Energético para atletas, da marca Parmalat Santal Citrus Cool, n° de registro 6.0685, 0279. 001-8 lote 26/11/2005, data de validade 26/11/2005, peso líquido 500 ml, fabricado por Parmalat Brasil S. A. Ind. De Alimentos, por apresentar a presença de Carbofuran na amostra analisada, conforme Laudo Pericial n°03-01-001925/2005, emitido pela Coordenaria de Laboratório Forense, da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID925695-0> Certificado de Boas Práticas para as Linhas de Produção / Formas Farmacêuticas: Sólidos penicilínicos: Cápsulas e pós. Injetáveis penicilínicos: Pós estéreis. <!ID925698-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.403, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID925399-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.407, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II, as alterações/inclusões de fabricante, as mudanças de nome, as reconsiderações de indeferimento e os cancelamentos de registro a pedido dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925400-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.408, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: AMOSTRA MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 06.945.636/0001-92 PROCESSO: 25351.169658/2005-07 AUTORIZ/MS: 1.21574.3 ENDEREÇO: AVENIDA ERNESTO NEUGEBAUER, DEPÓSITO 07, Nº 690 BAIRRO: HUMAITÁ CEP: 90250140 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 05.777.772/0001-58 PROCESSO: 25351.254812/2005-37 AUTORIZ/MS: 1.21575.7 ENDEREÇO: SIA TRECHO 3, LOTE 905 E 915 BAIRRO: GUARÁ CEP: 71200030 - BRASÍLIA/DF ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: ECOACRE COMÉRCIO LTDA CNPJ: 02.984.077/0001-79 PROCESSO: 25351.308924/2005-15 AUTORIZ/MS: 1.21576.1 ENDEREÇO: RUA BOULEVARD AUGUSTO MONTEIRO, N° 1230 BAIRRO: QUINZE CEP: 69918430 - RIO BRANCO/AC ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 3 <!ID925401-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.409, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BSB COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 05.777.772/0001-58 PROCESSO: 25351.256932/2005-79 AUTORIZ/MS: 1.06279.2 ENDEREÇO: SIA TRECHO 3, LOTE 905 E 915 BAIRRO: GUARÁ CEP: 71200030 - BRASÍLIA/DF ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: FIGUEIREDO & VASCONCELOS LTDA CNPJ: 06.006.284/0001-00 PROCESSO: 25010.000049/2005-97 AUTORIZ/MS: 1.06276.1 ENDEREÇO: TRAVESSA M, N° 22, CONJUNTO COSTA E SILVA, BLOCO 06, SALA A BAIRRO: CASTANHEIRA CEP: 66013000 - BELEM/PA ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: MULTFAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 00.429.938/0001-21 PROCESSO: 25351.312987/2005-76 AUTORIZ/MS: 1.06280.4 ENDEREÇO: CSG 09, LOTE 22 BAIRRO: TAGUATINGA SUL CEP: 72035509 - TAGUATINGA/DF ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: SOSUCESSO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 07.228.979/0001-07 PROCESSO: 25019.015485/2005-81 AUTORIZ/MS: 1.06275.8 ENDEREÇO: RUA CORAÇÃO DE MARIA, N° 119 BAIRRO: SÃO JOSÉ CEP: 50020400 - RECIFE/PE ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO EMPRESA: TECNOWORK ANTIBIÓTICOS LTDA CNPJ: 06.017.647/0001-02 PROCESSO: 25351.184126/2005-91 AUTORIZ/MS: 1.06278.9 ENDEREÇO: RUA ADELINO FONTOURA, N° 543 BAIRRO: JARDIM JABAQUARA CEP: 04384050 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO PRODUZIR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO EMPRESA: UAI FARMACÊUTICA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 07.361.680/0001-18 PROCESSO: 25351.347421/2005-65 AUTORIZ/MS: 1.06274.4 ENDEREÇO: RUA ITAJUBA, N° 1255, LOJA 01 BAIRRO: SAGRADA FAMÍLIA CEP: 31030430 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EMPRESA: VILLE FARMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA CNPJ: 06.987.938/0001-23 PROCESSO: 25351.280440/2005-02 AUTORIZ/MS: 1.06273.1 ENDEREÇO: RUA MATO GROSSO, N° 219/204 BAIRRO: BARRO PRETO CEP: 30190080 - BELO HORIZONTE/MG ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 7 <!ID925402-0> ISSN 1677-7042 39 EMPRESA: FARMACOPA FARMÁCIA LTDA CNPJ: 29.327.962/0003-01 PROCESSO: 25351.344781/2005-13 AUTORIZ/MS: 1.37214.5 ENDEREÇO: AVENIDA OLEGÁRIO, N° 451, LOJAS V E C BAIRRO: BARRA DA TIJUCA CEP: 22621000 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: FARMÁCIA NEOATIVA LTDA CNPJ: 00.121.885/0004-20 PROCESSO: 25351.338222/2005-66 AUTORIZ/MS: 1.37213.1 ENDEREÇO: AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, N° 510, LOJA 01 BAIRRO: CENTRO CEP: 32510010 - BETIM/MG ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: KELCILENE FÁTIMA QUEIROZ COSTA MIRANDA - ME CNPJ: 02.840.476/0001-66 PROCESSO: 25006.000696/2005-68 AUTORIZ/MS: 1.37209.9 ENDEREÇO: RUA SETE DE SETEMBRO, N° 967 BAIRRO: CENTRO CEP: 79570000 - APARECIDA DO TABOADO/MS ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: NATURÁLIA MANIPULAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA - ME CNPJ: 05.931.970/0001-24 PROCESSO: 25351.342339/2005-44 AUTORIZ/MS: 1.37210.1 ENDEREÇO: RUA OLEGÁRIO MACIEL, N° 13-A BAIRRO: CENTRO CEP: 37640000 - EXTREMA/MG ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: S.O.S SAÚDE FARMÁCIA LTDA ME CNPJ: 23.265.408/0001-90 PROCESSO: 25351.342300/2005-27 AUTORIZ/MS: 1.37212.8 ENDEREÇO: RUA AMETISTA, N° 249 BAIRRO: SÂO RAIMUNDO CEP: 35043030 - GOVERNADOR VALADARES/MG ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 7 <!ID925403-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.411, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n°. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.410, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BALBINOTTI & BOZELLI LTDA CNPJ: 95.415.972/0001-53 PROCESSO: 25023.170028/2005-35 AUTORIZ/MS: 1.37211.4 ENDEREÇO: RUA SERGIPE, N° 993 BAIRRO: CENTRO CEP: 86010380 - LONDRINA/PR ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EMPRESA: BOTICA DO RIO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME CNPJ: 06.885.391/0001-55 PROCESSO: 25351.015864/2005-90 AUTORIZ/MS: 1.37216.2 ENDEREÇO: AVENIDA DAS AMÉRICAS, N° 15511, LOJA G BAIRRO: RECREIO DOS BANDEIRANTES CEP: 22790700 - RIO DE JANEIRO/RJ ATIVIDADE/CLASSE MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ANEXO EMPRESA: VETEC QUÍMICA FINA LTDA CNPJ: 29.976.032/0001-09 PROCESSO: 25000.148699/2- AUTORIZ/MS: 1.02328.6 ENDEREÇO: RUA PASTOR MANOEL AVELINO DE SOUZA, N° 1021 BAIRRO: XERÉM CEP: 25250000 - DUQUE DE CAXIAS/RJ ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS ____________ Total de Empresas : 1 <!ID925404-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.412, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Comum para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 40 ISSN 1677-7042 ANEXO EMPRESA: MEIZLER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. CNPJ: 64.711.500/0001-14 PROCESSO: 25004.001304/94- AUTORIZ/MS: 1.02361.9 ENDEREÇO: ALAMEDA JURUÁ, N° 149 BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06455901 - BARUERI/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.413, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925405-0> Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA 1 <!ID925407-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA EMPRESA: MICROGRAMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA - ME CNPJ: 04.591.396/0001-40 PROCESSO: 25351.222877/2005-13 ENDEREÇO: RUA OLAVO BILAC, Nº 930 BAIRRO: VILA SEIXAS CEP: 14020020 - RIBEIRAO PRETO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO RDC N° 33, DE 19/04/2000. ____________ Total de Empresas : 1 <!ID925408-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.416, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n°. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA EMPRESA: LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA CNPJ: 05.054.671/0025-26 PROCESSO: 25010.000047/2005-06 ENDEREÇO: RUA PARIQUIS, Nº 1120, ALTOS, SALA 01 BAIRRO: JURUNAS CEP: 66033590 - BELEM/PA MOTIVO DO INDEFERIMENTO: SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO UTILIZANDO O N° DE CNPJ 05.054.671/0025-26, QUE CORRESPONDE A FILIAL DE UMA EMPRESA QUE POSSUI ALGUMAS FILIAIS COM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA E DROGARIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO INCISO VIII E IX DO ART. 4° DA LEI 5991/73, ART 50 DA LEI N° 6360/76, E ART. 75 § ÚNICO DO DECRETO N° 79094/77, POIS AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA A ATIVIDADE DE DISTRIBUIR E CONCEDIDA POR EMPRESA ATRAVÉS DO CNPJ DA MATRIZ, DE FORMA A ABRANGER AS FILIAIS. EMPRESA: PAULO & PAULO LTDA - ME CNPJ: 05.084.578/0001-97 PROCESSO: 25351.334996/2005-18 ENDEREÇO: RUA PADRE JOSE MARIA PENA, N° 1436 BAIRRO: SÃO PEDRO CEP: 69800000 - HUMAITA/AM MOTIVO DO INDEFERIMENTO: SOLICITAR AFE PARA ATIVIDADE DE DISTRIBUIR SENDO QUE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS (TERMO DE INSPEÇÃO, EXPEDIDO PELA VISA LOCAL, CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA, LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E CONTRATO COM O FARMACÊUTICO) CONSTA QUE O ESTABELECIMENTO É UMA DROGARIA, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 50 DA LEI FEDERAL 6360/76 E INCISO V DO ART. 75 DO DECRETO 79094/77. <!ID925410-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.422, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário do Processo de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO RESOLUÇÃO-RE N o- 2.414, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 ANEXO EMPRESA: GALDERMA BRASIL LTDA CNPJ: 00.317.372/0003-08 PROCESSO: 25000.033773/9853ENDEREÇO: RODOVIA SP-101, KM 9, CAMPINAS MONTE MOR BAIRRO: CONDOMÍNIO TECH TOWN CEP: 05802140 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: CONFORME FOI VERIFICADO, HOUVE MUDANÇA DO CNPJ, DE 00.317.372/0003-08 PASSOU PARA 00.317.372/0004-99, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 3° DA PORTARIA 344 DE 12 DE MAIO DE 1998. A MUDANÇA DE CNPJ CONSTITUI UMA NOVA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. ____________ Total de Empresas : 1 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.415, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925406-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 2°, da Lei 6368, de 21 de outubro de 1976, considerando o disposto no § 3º. do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANEXO EMPRESA: REDE BRASILEIRA DE ATACADO LTDA CNPJ: 00.548.021/0002-27 PROCESSO: 25351.345183/2005-53 ENDEREÇO: CSG 09, LOTE 09, LOJA 01 BAIRRO: TAGUATINGA SUL CEP: 72035509 - BRASÍLIA/DF MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO N° 1.05.263-1 VÁLIDA PARA TODO TERRITÓRIO NACIONAL CONFORME ARTIGO N° 50 DA LEI FEDERAL N° 6360/76. ____________ Total de Empresas : 3 ANEXO EMPRESA: MEIZLER COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. CNPJ: 64.711.500/0001-14 PROCESSO: 25000.030705/9897- AUTORIZ/MS: 1.20456.1 ENDEREÇO: ALAMEDA JURUÁ, N° 149 BAIRRO: ALPHAVILLE CEP: 06455901 - BARUERI/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO ____________ Total de Empresas : 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 ANEXO EMPRESA: TECNOPHARMA INDÚSTRIA E COMÊRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP CNPJ: 02.930.035/0001-55 PROCESSO: 25000.032641/9968ENDEREÇO: RUA JOAQUIM SEVERINO, N° 17 BAIRRO: JARDIM CUPECE CEP: 04652000 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS OPERACIONAIS PARA A ATIVIDADE PRODUZIR MEDICAMENTOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO RDC N° 210/03. ____________ Total de Empresas : 1 <!ID925409-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.417, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Alteração de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925412-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.423, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005; considerando o disposto no § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000; republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 4º da Resolução nº 444, de 31 de agosto de 1999, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME TÉCNICO NUMERO DO PROCESSO NOME COMERCIAL LOCAL DE FABRICAÇÃO MODELO(s) DO PRODUTO CLASSE AUTORIZAÇÃO DE MODELO PETIÇÃO(ÕES) ________________________________________________________ BIODINA INSTRUMENTOS CIENTÍFICOS LTDA 1.03011-6 Monitor de EEG 25351.094389/2005-18 MONITOR DE ESTADO CEREBRAL FABRICANTE : DANMETER A/S - DINAMARCA DISTRIBUIDOR : DANMETER A/S - DINAMARCA CSM CLASSE : III AM-10301160152 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------FOR MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA EPP 8.01691-0 Monitor de Sinais Vitais 25351.131781/2005-47 90387 - MONITOR ULTRAVIEW 1700 FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III AM-80169100004 AUTORIZAÇÃO DE MODELO Monitor de Sinais Vitais 25351.131809/2005-46 90369 - MONITOR ULTRAVIEW 1050 FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS CLASSE : III AM-80169100005 AUTORIZAÇÃO DE MODELO Monitor de Sinais Vitais 25351.131833/2005-85 90364 - MONITOR ULTRAVIEW 1600 FABRICANTE : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS DISTRIBUIDOR : SPACELABS MEDICAL, INC - ESTADOS UNIDOS 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 CLASSE : III AM-80169100006 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------H V COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 1.03543-4 Sistema de Laser Para Terapia 25351.114953/2005-18 LASER DE DIODO SEMICONDUTOR FABRICANTE : LUMENIS LIMITED - ISRAEL DISTRIBUIDOR : Lumenis Inc. - ESTADOS UNIDOS Novus Spectra / Elite CLASSE : III AM-10354340039 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA 1.02167-1 Estativa com Bucky Vertical 25351.108997/2005-17 BUCKY MURAL BUCKYDIAGNOST MARCA PHILIPS FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA Bucky Diagnost VE Bucky Diagnost VT CLASSE : III AM-10216710149 AUTORIZAÇÃO DE MODELO Estativa Porta-Tubo 25351.124999/2005-45 ESTATIVA PARA TUBO DE RAIOS-X BUCKYDIAGNOST FS MARCA PHILIPS FABRICANTE : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA DISTRIBUIDOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS DMC GMBH ALEMANHA Fixa ao piso Montada em dois trilhos fixados ao solo Montada em trilhos, sendo um fixo ao solo e outro fixo ao teto ou à parede CLASSE : III AM-10216710150 AUTORIZAÇÃO DE MODELO -------------------------------------------------------------------------------PRO LIFE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA 1.03945-3 Sistema "Holter" 25351.140046/2005-24 HR ONE FABRICANTE : ET Medical Device Spa - ITALIA DISTRIBUIDOR : ET Medical Device Spa - ITALIA CLASSE : II AM-10394530031 AUTORIZAÇÃO DE MODELO ____________ Total de Empresas : 5 ANEXO EMPRESA: INDUBRASCOM INDÚSTRIA BRASILEIRA DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 30.153.506/0001-00 PROCESSO: 25001.008888/86ENDEREÇO: RUA DR. BARROS JÚNIOR, Nº 1199 BAIRRO: CENTRO CEP: 26215070 - NOVA IGUACU/RJ MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº6.360/76, DECRETO Nº79094/77 E POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. EMPRESA: TERRA NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 39.828.926/0001-05 PROCESSO: 25000.026819/9751ENDEREÇO: AV. JERONIMO MONTEIRO, Nº 1000, SALA 1507 BAIRRO: CENTRO CEP: 29010003 - VITORIA/ES MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETROS LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77 E POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. ____________ Total de Empresas : 2 <!ID925416-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no art. 2°, da lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA o- <!ID925413-0> RESOLUÇÃO-RE N 2.424, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) ANEXO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Cancelamento de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EMPRESA: B S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA CNPJ: 43.587.344/0001-51 PROCESSO: 25351.303248/2005-93 ENDEREÇO: AV. ENGº LUIZ CARLOS BERRINI, Nº 1140 - 7º ANDAR, SALA 2 BAIRRO: BROOKLIN NOVO CEP: 04571010 - SAO PAULO/SP MOTIVO DO INDEFERIMENTO: ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM PARÂMETRO LEGAIS E TÉCNICOS, ESTABELECIDOS NA LEI Nº 6.360/76, DECRETO Nº 79.094/77, E POR JÁ POSSUIR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PARA CLASSE DE COSMÉTICOS, PROCESSO Nº 250000600586. ____________ Total de Empresas : 1 VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925417-0> <!ID925414-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.427, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) RESOLUÇÃO-RE N o- 2.428, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de Julho de 2005; considerando o disposto no § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, a Revalidação, a Alteração e a Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- <!ID925415-0> RESOLUÇÃO-RE N 2.426, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BERNARDO QUÍMICA S/A CNPJ: 58.133.703/0001-78 PROCESSO: 25004.000699/94- AUTORIZ/MS: 3.01606.6 ENDEREÇO: RODOVIA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, KM 65 BAIRRO: SAMARITÁ CEP: 11346300 - SAO VICENTE/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. EMBALAR: SANEANTE DOMIS. EXPEDIR: SANEANTE DOMIS. FABRICAR: SANEANTE DOMIS. IMPORTAR: SANEANTE DOMIS. ____________ Total de Empresas : 1 ISSN 1677-7042 <!ID925418-0> 41 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: BERNARDO QUÍMICA S/A CNPJ: 58.133.703/0001-78 PROCESSO: 25000.017175/9981- AUTORIZ/MS: 2.02919.6 ENDEREÇO: RODOVIA PADRE MANOEL DA NÓBREGA, KM 65 BAIRRO: SAMARITÁ CEP: 11346300 - SAO VICENTE/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICO DISTRIBUIR: COSMÉTICO IMPORTAR: COSMÉTICO EMPRESA: RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 06.252.513/0001-76 PROCESSO: 25025.040045/2004-00 AUTORIZ/MS: 2.03799.8 ENDEREÇO: RUA SÉRGIO JUNGBLUT DIETERICH, Nº 900 DEPÓSITO 24 BAIRRO: SÃO SEBASTIÃO CEP: 91060410 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMPRESA: SKINTEC COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA CNPJ: 01.915.618/0001-44 PROCESSO: 25004.024858/9775- AUTORIZ/MS: 2.02571.2 ENDEREÇO: RUA GAIVOTA, Nº 1237 BAIRRO: MOEMA CEP: 04522033 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE EXPORTAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE EMPRESA: SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA CNPJ: 43.940.758/0001-12 PROCESSO: 25991.000444/78- AUTORIZ/MS: 2.00324.7 ENDEREÇO: AV. DOMINGOS JORGE, N° 1000, PRÉDIO 9104 BAIRRO: SOCORRO CEP: 04779900 - SAO PAULO/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE EXPORTAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE IMPORTAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE REEMBALAR: COSMÉTICO/INSUMO/PERFUME/PROD. DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 4 <!ID925419-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Saneantes Domissanitários, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO EMPRESA: HOSPILINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - EPP CNPJ: 07.424.092/0001-86 PROCESSO: 25351.342344/2005-57 AUTORIZ/MS: 3.03133.4 ENDEREÇO: ALAMEDA SÃO CAETANO, Nº 713 BAIRRO: BARCELONA CEP: 09560050 - SAO CAETANO DO SUL/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: SANEANTE DOMIS. DISTRIBUIR: SANEANTE DOMIS. ____________ Total de Empresas : 1 42 <!ID925420-0> ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.431, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 1 <!ID925819-0> VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO <!ID925421-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925820-0> <!ID925821-0> FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925822-0> FRANKLIN RUBINSTEIN VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO-RE N o- 2.438, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder alteração de Autorização de Funcionamento de Empresa, em função de pleito para ampliação de atividades, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925823-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.441, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN RESOLUÇÃO-RE N o- 2.437, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no § 1º, Art. 5º, Seção II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO-RE N 2.433, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) RESOLUÇÃO-RE N o- 2.434, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) <!ID925825-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. o- <!ID925423-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. FRANKLIN RUBINSTEIN VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. FRANKLIN RUBINSTEIN RESOLUÇÃO-RE N o- 2.436, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 7º, Seção III, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor Presidente, de 14 de Julho de 2005, considerando o Anexo item 3.1.5 da Medida Provisória n° 2.190-34 de 23 de agosto de 2001 que altera a Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, os artigos 1° e 2° da Resolução - RDC n° 238 de 27 de dezembro de 2001 resolve: Art. 1º. Renovar a Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. <!ID925422-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.440, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo § 2º, do art. 2 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN RESOLUÇÃO-RE N o- 2.432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925824-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 2º, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 345, de 16 de dezembro de 2002; Anexo II da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 249, de 14 de julho de 2005, considerando o disposto no § 3° do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EMPRESA: FRALDAS CK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.681.516/0001-49 PROCESSO: 25025.041341/2005-09 AUTORIZ/MS: 2.04062.7 ENDEREÇO: RUA PIRAJU, Nº 288 BAIRRO: SANTA MARIA GORETTI CEP: 91030190 - PORTO ALEGRE/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: PRODUTOS DE HIGIENE EXPEDIR: PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: PRODUTOS DE HIGIENE EMPRESA: HOSPILINE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA - EPP CNPJ: 07.424.092/0001-86 PROCESSO: 25351.342347/2005-91 AUTORIZ/MS: 2.04061.3 ENDEREÇO: ALAMEDA SÃO CAETANO, Nº 713 BAIRRO: BARCELONA CEP: 09560050 - SAO CAETANO DO SUL/SP ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE EMBALAR: COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE ____________ Total de Empresas : 2 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.435, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 RESOLUÇÃO-RE N o- 2.439, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925826-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.442, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Mudança de Endereço na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID925827-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.443, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado no art. 5º, Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Alteração de Razão Social na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN ANEXO MATRIZ EMPRESA: TEC IMPORTS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. AUTORIZ/MS: K0Y2-718W1HL7 C.N.P.J.: 03.095.465/0001-61 PROCESSO: 25748.202736/2004-40 AV. TALMA RODRIGUES RIBEIRO, Nº1655 BAIRRO: CIVIT II MUNICÍPIO: SERRA UF: ES CEP: 29.168-001 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA de cosméticos, produtos de higiene e perfumes. 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID925828-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.444, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 (*) Q-FORT 25351.031427/2005-13 3.2757.0003.003-5 INSTITUCIONAL 06/2010 BOMBONA PLASTICA OPACA 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente RZK QUÍMICA DO BRASIL LTDA 3.02039-4 RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.001-9 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ CX DE PAPEL C 36 FR PLAST C 150 ML (TL 5,4 L) 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.002-7 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ CX DE PAPEL C 12 FR PLAST C 500 ML (TL 6 L) 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.003-5 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ CX DE PAPEL C 12 FR PLAST C 1 L (TL 12 L) 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.004-3 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ BOMB PLAST C 5 L 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.005-1 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ BOMB PLAST C 20 L 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.006-1 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ BOMB PLAST C 50 L 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente RZK-ALUMI 25000.032151/98-16 3.2039.0022.007-8 PROFISSIONAL/EMPRESA ESPECIALIZADA 12/2008 LIQ BOMB PLAST C 200 L 12 Meses 3201015 DETERGENTES DE USO PROFISSIONAL 3761 Reconsideração de Indeferimento de Modificação de Fórmula Em desacordo com a Legislação vigente ____________ Total de Empresas : 2 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, do Diretor-Presidente, de 14 de julho de 2005, amparado pelo § 1º, do art. 2, do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº61, de 19 de março de 2004; Anexo II, da Lei nº 9.782 e sucessivas alterações e § 3º, do art. 111, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art.1º Conceder Cadastro de Empresa Filial relacionado à Autorização de Funcionamento de Empresa Matriz prestadora de serviços de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro junto a ANVISA, em conformidade com o disposto anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANKLIN RUBINSTEIN (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID927360-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.445, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os artigos 6º, 7º e 13, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o artigo 8º, do Decreto nº 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o inciso XV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Resolução RDC nº 134, de 29 de maio de 2003; considerando o Auto de Infração Sanitária nº 535/2005/GFIMP/GGIMP; resolve: Art. 1º Cancelar o registro do medicamento ACNIL (Isotretinoína), 10 mg e 20 mg, fabricado pela empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., CNPJ nº 44.734.671/0001-51, localizada na Rodovia Itapira Lindóia, Km 14 Itapira/SP, CEP 13.970-000, por não atender as exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID927453-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.446, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 15 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. <!ID927454-0> RESOLUÇÃO-RE N o- 2.447, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o inciso III do art. 61 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 12 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produto risco II e as reconsiderações de indeferimento dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA ANEXO NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO NOME DO PRODUTO E MARCA VERSÃO NUMERO DE PROCESSO NUMERO DE REGISTRO DESITNAÇÃO VENCIMENTO APRESENTAÇÃO VALIDADE DO PRODUTO GRUPO DO PRODUTO ASSUNTO DA PETIÇÃO _____________________________________________________ FORT QUÍMICA LTDA 3.02757-4 Q-FORT 25351.031427/2005-13 3.2757.0003.001-9 DOMICILIAR 06/2010 FRASCO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente Q-FORT 25351.031427/2005-13 3.2757.0003.002-7 DOMICILIAR 06/2010 FRASCO DE PLASTICO OPACO 6 Meses 3103033 AGUA SANITARIA 311 Alteração/Inclusão de Destinação de Uso Em desacordo com a Legislação vigente (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID927003-0> PORTARIA Nº 510, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções; Considerando a Portaria GM/MS nº 821, de 04 de maio de 2004,; que determina a implantação gradativa da descentralização do processamento do Sistema de Informação Hospitalar - SIH; Considerando que a descentralização do Sistema de Informação Hospitalar - SIH para os níveis estadual e municipal em Gestão Plena do Sistema, busca atender ao princípio da autonomia local prevista no Sistema Único de Saúde e ampliar a capacidade de gestão do gestor local; Considerando que foi cumprida a fase de capacitação dos estados, Distrito federal, capitais e regionais do DATASUS, no período de maio a junho de 2005, no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD; Considerando que, no período de junho a agosto de 2005, foi realizada assessoria deste Ministério, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - Coordenação-Geral dos Sistemas de Informações - ISSN 1677-7042 43 SAS/DRAC/CGSI, e do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - SE/DATASUS, a todos os estados para capacitação dos municípios em Gestão Plena do Sistema, para implantação do Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD; Considerando que o DATASUS tem promovido todos os ajustes necessários, a partir dos testes realizados pelas secretarias estaduais/municipais, em processamentos paralelos dos movimentos de AIH dos meses de maio, junho, julho, objetivando a validação do novo sistema descentralizado; e Considerando que este Ministério da Saúde, por meio da SAS/DRAC/CGSI, SE/DATASUS e SE/Fundo nacional de Saúde, dará o apoio necessário aos Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão plena do Sistema no processo de implantação da Descentralização do SIH, resolve: Art. 1º - Estabelecer a implantação do processamento descentralizado do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, na competência novembro de 2005 (apresentação em dezembro/05), para os Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema. Art. 2º - Estabelecer que o SIHD gerará apenas valores brutos de produção por componentes, com identificação do CNES, de cada estabelecimento e, do CNPJ e CPF, no caso dos terceiros. §1º Todos os descontos e incidências de impostos e outras contribuições ficarão a cargo do setor financeiro dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema. §2º Os pagamentos devidos aos pensionistas passam também à responsabilidade dos gestores locais. §3º Os débitos de estabelecimentos para com o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS que têm pagamentos renegociados e parcelados; os provenientes de parcelamentos decorrentes de empréstimos junto ao SUS e também decorrentes de empréstimos junto a Instituições Financeiras e outros apurados em auditorias, terão seus valores suprimidos do teto financeiro dos Estados e Municípios em Gestão Plena, devendo o respectivo ajuste ser reproduzido no nível local pelo setor financeiro. § 3º - O DATASUS disponibilizará uma relação nacional atual de todos os profissionais que têm descontos de pensão alimentícia, com os dados de seus respectivos pensionistas, na área 06 (Seis) do MSBBS restrita aos gestores do SUS, cabendo a estes a inclusão/exclusão de pensionistas. Art. 3º - Definir que o Sistema de Gestão de Informações Financeiras do SUS - SGIF, desenvolvido pelo DATASUS sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde - FNS, será disponibilizado aos gestores. Parágrafo único - O gestor que possui sistema financeiro próprio e que não fizer opção pelo uso do SGIF, deverá providenciar a adequação do mesmo ao layout do SIHD, conforme anexo desta Portaria. Art 4º - Definir que o DATASUS deverá disponibilizar, até o dia 20 de outubro de 2005, uma nova versão do SISAIH 01, com alteração nos campos: “Órgão Local”, que será substituído por Órgão Emissor com 10 dígitos, obedecendo à mesma regra adotada pelo SIHD e o Módulo Autorizador, em conformidade com a Portaria Conjunta SAS/SE nº 23 de 21 de maio de 2004. § 1º- O cadastro de Órgão Emissor passa a constituir uma funcionalidade disponibilizada no SIHD. § 2º- No SISAIH01 será substituído o “Nome do Responsável pelo Nome da Mãe ou Responsável”; “Médico Solicitante” por Solicitante e “Médico Autorizador” por Autorizador. Art. 5º - Estabelecer que, até o dia 20 de outubro de 2005, as Secretarias Estaduais de Saúde - SES e as Secretarias Municipais de Saúde -SMS dos municípios de capitais enviem, por intermédio do email: [email protected] ou pelo fax (61) 3315-3684, o relatório Valores Apurados por Complexidade e Financiamento emitido pelo SIHD, referente as competências de julho e agosto/05. Parágrafo único - As Secretarias Estaduais de Saúde - SES deverão solicitar o mesmo relatório aos municípios em gestão plena do sistema, para que possam acompanhar a realização do processamento paralelo destes municípios. Art. 6º - Ratificar a configuração mínima de equipamentos para processamento de acordo com o volume de AIH processada: §1º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS/MS para volumes até 30.000 AIH/mês: microcomputador com processador de 1.8 GHz (Pentium IV ou equivalente), 256 MB de memória, Disco com 40 GB, Placa de Rede, fax/modem, Gravador de CD, Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema operacional Windows2000 ou XP § 2º - A configuração mínima recomendada pelo DATASUS para volumes acima de 30.000 AIH/mês: microcomputador com processador de 2.4 GHz ou superior), 512 MB de memória , Disco com 80 GB ou superior, Placa de Rede, fax/modem Gravador de CD, Impressora Jato de Tinta ou Laser (local ou em rede), Sistema operacional Windows 2000 ou XP. Art. 7º - Estabelecer que caberá ao DATASUS providenciar no Sistema de Cadastro Nacional de estabelecimentos de Saúde SCNES local, mecanismo de geração de base cadastral, para que seja viabilizado o processamento da produção hospitalar no SIHD, e também: I - disponibilizar a Tabela de Terceiros Brasil, contendo todos os estabelecimentos indicados como Terceiros no cadastro dos prestadores de serviços do SUS, bem como das cooperativas, contendo informações do código CNES, o CNPJ próprio e/ou da mantenedora, se houver, nome fantasia e razão social, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria específica pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS; 44 ISSN 1677-7042 1 II - gerar e disponibilizar a Tabela de CNES Válidos e de Habilitações, mensalmente, de acordo com cronograma citado na alínea anterior, que deverá ser atualizada e utilizada pelas secretarias no processamento do SIHD; e III - disponibilizar, mensalmente, no sítio: http:// cnes.datasus.gov.br o arquivo com todos os estabelecimentos habilitados, de acordo com a Portaria SAS/MS n º 414, de 11 de agosto de 2005, para que o gestor local possa realizar o processamento do SIHD. Art. 8º - Estabelecer que os Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, deverão enviar, regularmente, ao DATASUS a base de dados do SIHD para alimentação do Banco de Dados Nacional, em conformidade com o cronograma estabelecido em portaria específica pela Secretaria de Atenção à Saúde. § 1º - A não alimentação do Banco de Dados Nacional do SIHD/SUS por 02 (dois) meses consecutivos ou 03(três) meses alternados no período de 12 (doze) meses, acarretará na suspensão do repasse dos recursos do teto financeiro da assistência a Estados, Distrito Federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema. § 2º- É de responsabilidade dos Gestores Estaduais, Distrito Federal e dos Municípios em Gestão Plena do Sistema, a guarda do banco de dados do SIHD, para necessidade de comprovação junto à órgãos competentes. Art. 9º - Estabelecer que é de responsabilidade do DATASUS viabilizar o desenvolvimento do sistema, atualizações das versões, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SAS, por meio da CGSI/DRAC, obedecendo aos prazos definidos em portarias específicas, bem como pela criação de mecanismo para recebimento e armazenamento do banco de dados nacional com as informações de produção processadas pelos Estados, Distrito federal e Municípios em Gestão Plena do Sistema, bem como pela disseminação das informações de forma sistemática. Art. 10 - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO LAYOUT DO ARQUIVO SIHD PARA O SISTEMA FINANCEIRO CAMPO TAMANHO DESCRICAO COMPETENCIA 6 COMPETENCIA DO PROCESSAMENTO FORMATO AAAAMM SEPARADOR 1 PONTO E VIRGULA COD IBGE 6 CODIGO MUNICIPIO IBGE SEPARADOR 1 NUM PROCESSAMENTO 4 SEPARADOR 1 CNES 6 SEPARADOR 1 CNPJ 14 SEPARADOR 1 RUBRICA 6 SEPARADOR 1 VALOR 18 ALTA COMPLEXIDADE 021001 TRANSPLANTE 021002 LÁBIO PALATAL 021003 GASTROPLASTIA 021004 CAMPANHA PROSTATA 021005 QUEIMADOS 021006 NEUROCIRURGIA 021007 EPILEPSIA 021008 GERIATRIA 021009 CAMPANHA VARIZES Ministério das Cidades . Altera a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1 O Anexo à Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das Cidades, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES ........................................................................................ 6.2 LIMITES OPERACIONAIS Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro que se segue: VALORES (em R$) Venda / Avaliação (por unidade habitacional) Empréstimo (por unidade habitacional) Habitação Popular Até 72.000,00 Até 43.200,00 Habitação/Operações Especiais De 72.000,01 a 80.000,00 De 43.200,01 a 48.000,00 6.2.1 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais: ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) Venda / Avaliação (por unidade habitacional) ANGIOPLASTIA RETINOPATIA DIABÉTICA CNRAC CAMPANHA DE DENGUE CIRURGIAS ELETIVAS DE MÉDIA COMPLEXIDADE OSTEOGÊNESIS IMPERFECTA MEDIA COMPLEXIDADE PROCESSAMENTOS JUDICIAIS CODIGO DA RUBRICA (VER ANEXO) INCLUI VIRGULA NA POS 16 PORTARIA Nº 511, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de criação e organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência Física, estabelecida pela Portaria GM/MS nº 818, de 5 de junho de 2001; Considerando que, para a constituição da referida Rede, é necessário o cumprimento das prerrogativas contidas na Portaria acima citada, principalmente no que se refere à apresentação da proposta de organização da Rede Estadual de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e ao encaminhamento do Manual Operativo para Concessão de Órteses e Próteses, aprovados na Comissão Intergestores Bipartite; Considerando a Portaria SAS/MS nº 185, de 05 de junho de 2001, que define a operacionalização e financiamento dos procedimentos de reabilitação e da concessão de órteses e próteses e materiais auxiliares de locomoção; e Considerando a avaliação técnica realizada pela Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência, resolve: Art. 1o - Habilitar, a Unidade Prestadora de Serviço - UPS, abaixo discriminada, para realizar os procedimentos previstos na Portaria GS/SAS 185, de 5 de junho de 2001. UF PR NÍVEL SERVIÇO Serviço de Reabi- Associação Pontagroslitação Física - Ní- sense de Assistência à Criança Defeituosa vel Intermediário CGC/CNPJ MUNICÍPIO 77017804/0001-28 Ponta Grossa/PR Art 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 Altera a Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Associativo. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 ÁREAS DE APLICAÇÃO CODIGO CNES SEM DV <!ID926797-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID926795-0> <!ID927004-0> DESCRICAO 011001 021010 021011 021012 021013 021014 021015 041001 101001 OBS: arquivo tipo .csv (campos separados por ponto e virgula) - nome do arquivo: SIHaamm onde aa = dezena do ano e mm = mês. TABELA DE CODIGOS DE RUBRICA CODIGO Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Empréstimo (por unidade habitacional) Habitação Popular Até 80.000,00 Até 48.000,00 Habitação/Operações Especiais De 80.000,01 a 100.000,00 De 48.000,01 a 60.000,00 6.2.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de empréstimo.” .........................................................................................” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS. MARCIO FORTES DE ALMEIDA O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, XXXdo Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 14, de 13 de junho de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO ASSOCIATIVO ............................................................................. 6.1 LIMITES OPERACIONAIS O Programa Carta de Crédito Associativo adotará os seguintes limites operacionais: 6.1.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR MODALIDADE OPERACIONAL Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta 72.000,00 3.900,00 Reabilitação Urbana 72.000,00 3.900,00 Produção de Lotes Urbanizados 20.000,00 1.500,00 LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular. 6.1.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo que apresentem valor de avaliação ou investimento ou de renda familiar bruta constante dos limites do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na área de Habitação/Operações Especiais. MODALIDADE OPERACIONAL Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional VALORES (em R$) - por unidade habitacional Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais. 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais: 6.1.3.1 ÁREA: HABITAÇÃO POPULAR MODALIDADE OPERACIONAL VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais 80.000,00 3.900,00 Reabilitação Urbana 80.000,00 3.900,00 Produção de Lotes Urbanizados 20.000,00 1.500,00 6.1.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais: MODALIDADE OPERACIONAL Aquisição de Unidade Habitacional Nova VALORES (em R$) Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta De 72.000,01 a 80.000,00 - De 3.900,01 a 4.900,00 - De 72.000,01 a 80.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 Construção de Unidade Habitacional LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação Popular. 6.1.3.2 ÁREA: HABITAÇÃO/OPERAÇÕES ESPECIAIS 6.1.3 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais: 6.1.3.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$) Venda/Avaliação Investimento Renda Familiar Bruta 80.000,00 3.900,00 Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1) 62.000,00 2.400,00 Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva 62.000,00 1.500,00 Aquisição de Unidade Habitacional Nova MODALIDADE OPERACIONAL Construção ou Aquisição (1) de Unidade Habitacional VALORES (em R$) - por unidade habitacional Avaliação ou Investimento Renda Familiar Mensal Bruta De 80.000,01 a 100.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 LEGENDA: (1) Aquisição de unidades prontas desde que produzidas pelo programa Carta de Crédito Associativo, na área de Habitação / Operações Especiais. 6.1.4 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de contrapartida mínima, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro. .............................................................................. 10 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................... 10.4 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro constante no subitem 6.1.1 deste Anexo. ...............................................................................” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS. 80.000,00 Aquisição de Unidade Habitacional Usada 80.000,00 Aquisição de Lote Urbanizado Altera a Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 15, de 7 de julho de 2004, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL ........................................................................ 6.1 LIMITES OPERACIONAIS 6.1.1 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites de Venda/Avaliação, Investimento e Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Habitação Popular: MODALIDADES OPERACIONAIS VALORES MÁXIMOS (em R$) Venda/Avaliação Aquisição de Unidade Habitacional Nova 72.000,00 Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva Aquisição de Unidade Habitacional Usada Investimento 20.000,00 MODALIDADE OPERACIONAL 3.900,00 72.000,00 3.900,00 Aquisição de Unidade Habitacional Nova VALORES (em R$) Investimento Renda Familiar Bruta De 80.000,01 a 100.000,00 - De 3.900,01 a 4.900,00 - De 80.000,01 a 100.000,00 De 3.900,01 a 4.900,00 6.1.4 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa. 6.1.5 Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito efetuada pelo Agente Financeiro. .......................................................................... 7 ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS .......................................................................... 7.1 ............................................................... j) as operações de financiamento enquadradas nas modalidades Construção ou Aquisição de Material de Construção serão implementadas, preferencialmente, sob a forma coletiva. 7.2 Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades governamentais, ou não, com atuação voltada ao setor habitacional, tais como as Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, de forma a auxiliá-los no exercício de suas atribuições complementares, em particular aquelas dispostas nas alíneas “g” e “j” do subitem 7.1 deste Anexo. .......................................................................... 9 DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................... 9.5 É fixado em setenta e dois meses o prazo máximo de amortização das operações de financiamento implementadas sob a forma coletiva e destinadas a tomadores com rendimento familiar mensal bruto de até trezentos reais na modalidade Aquisição de Material de Construção, excetuando-se, dessa forma, o disposto no subitem 4.3.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005. 9.6 Para efeito de cálculo do desconto financeiro para pessoas físicas, de que trata o item 7 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 2005, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 17, de 22 de junho de 2005, serão utilizados os valores dispostos no quadro a seguir: 3.000,00 VALORES MÁXIMOS (em R$) Venda/Avaliação Aquisição de Unidade Habitacional Nova Investimento 72.000,00 Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva Aquisição de Unidade Habitacional Usada 72.000,00 1.500,00 Venda/Avaliação MODALIDADES OPERACIONAIS Renda Familiar Bruta 3.000,00 LEGENDA: (1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas; (2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria. 6.1.3.2 ÁREA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual que estejam situadas nos limites Venda/Avaliação, Investimento ou Renda Familiar Bruta do quadro a seguir serão enquadrados nas condições que regem as contratações na Área de Operações Especiais: Construção de Unidade Habitacional INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 27, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 3.900,00 Construção de Unidade Habitacional - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva MARCIO FORTES DE ALMEIDA <!ID926798-0> 45 ISSN 1677-7042 Renda Familiar Bruta 3.900,00 72.000,00 72.000,00 3.900,00 3.000,00 Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1) 62.000,00 2.400,00 Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1) 1.500,00 62.000,00 1.500,00 Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma coletiva 62.000,00 Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual ou coletiva Aquisição de Material de Construção (2) - Operações implementadas sob a forma individual 28.000,00 1.500,00 1.500,00 Aquisição de Lote Urbanizado 20.000,00 Aquisição de Lote Urbanizado LEGENDA: (1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas; (2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria. 20.000,00 62.000,00 2.400,00 1.500,00 LEGENDA: (1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas; (2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.” 46 ISSN 1677-7042 1 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 9, de 26 de abril de 2005. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 MS 7.345 38.964 9.606 2.429 MT 8.255 35.673 14.789 2.865 58.344 61.582 GO 17.420 133.574 22.669 0 173.663 DF 20.540 69.914 32.347 30.000 152.801 TOTAL 650.000 3.462.973 1.152.621 134.406 5.400.000 MARCIO FORTES DE ALMEIDA <!ID926796-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 28, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 ANEXO III PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2005 ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO E TOTAL GERAL Dispõe sobre o Orçamento Operacional do FGTS para o exercício de 2005. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e II, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 480, de 30 de agosto de 2005, que manteve os valores referentes ao Orçamento Operacional do FGTS para o exercício de 2005; CONSIDERANDO a solicitação fundamentada do Agente Operador, formulada nos termos do item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Os Anexos II e III da Instrução Normativa nº 13, de 10 de junho de 2005, passam a vigorar na forma disposta neste artigo: ANEXO II PLANO DE CONTRATAÇÕES DO FGTS PARA 2005 ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR (Valores em R$ 1.000,00) UF / REGIÃO Pró-Moradia Carta de Crédito Indi- Carta de Crédito Asvidual sociativo Apoio à Produção de Habitações TOTAL HABITAÇÃO POPULAR RO 4.095 14.567 9.779 0 28.441 AC 2.080 10.536 56 1.152 13.824 AM 6.695 12.641 21.452 3.708 RR 2.015 10.207 1.021 (Valores em R$ 1.000,00) UF Saneamento para Todos Saneamento / REGIÃO / Setor Público para Todos / Setor Privado TOTAL SANEAMENTO BÁSICO TOTAL GERAL (Habitação Popular + Saneamento Básico) RO 15.244 4.736 19.980 48.421 AC 7.622 2.368 9.990 23.814 AM 31.930 9.920 41.850 86.346 RR 2.678 832 3.510 16.902 PA 77.662 24.128 101.790 251.263 AP 7.828 2.432 10.260 26.244 TO 19.158 5.952 25.110 47.574 MA 56.238 17.472 73.710 163.998 PI 25.750 8.000 33.750 82.134 CE 97.644 30.336 127.980 257.148 RN 33.578 10.432 44.010 109.672 PB 35.638 11.072 46.710 123.820 PE 117.832 36.608 154.440 310.392 AL 37.286 11.584 48.870 100.717 44.496 SE 19.158 5.952 25.110 65.659 149 13.392 BA 143.376 44.544 187.920 397.440 149.473 PA 22.490 76.553 37.974 12.456 AP 2.405 12.182 65 1.332 15.984 MG 169.332 52.608 221.940 783.109 TO 3.380 11.660 7.424 0 22.464 ES 31.312 9.728 41.040 146.827 RJ 188.490 58.560 247.050 694.495 MA 13.585 54.241 14.938 7.524 90.288 SP 419.828 130.432 550.260 2.364.833 PI 7.280 31.876 7.318 1.910 48.384 CE 19.435 69.904 26.858 12.971 129.168 PR 131.428 40.832 172.260 461.916 RN 9.815 35.025 16.002 4.820 65.662 SC 54.590 16.960 71.550 262.710 PB 7.735 53.003 14.620 1.752 77.110 RS 117.214 36.416 153.630 540.896 PE 23.465 87.845 33.781 10.861 155.952 AL 7.085 25.141 19.621 0 51.847 MS 44.908 13.952 58.860 117.204 SE 5.200 29.021 4.889 1.439 40.549 MT 44.908 13.952 58.860 120.442 BA 31.525 93.315 63.471 21.209 209.520 GO 94.966 29.504 124.470 298.133 DF 34.402 10.688 45.090 197.891 2.060.000 640.000 2.700.000 8.100.000 MG 56.290 436.348 68.531 0 561.169 ES 11.050 58.137 36.600 0 105.787 RJ 66.950 281.002 99.493 0 447.445 SP 205.855 1.132.910 465.758 10.050 1.814.573 PR 29.055 211.543 49.058 0 289.656 SC 19.175 141.982 23.663 6.340 191.160 RS 39.780 295.209 50.838 1.439 387.266 <!ID928088-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Altera a Instrução Normativa nº 23, de 20 de julho de 2005, que regulamenta o Programa Saneamento para Todos dispondo sobre novo prazo para a regularização da delegação, por contrato de concessão ou contrato de programa dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe conferem o art. 27, inciso III da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, CONSIDERANDO o disposto no Art. 9-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Monetário Nacional - CNM; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa no. 23, de 20 de julho de 2005, nada dispôs sobre os procedimentos em curso quando do advento do Programa Saneamento para Todos; CONSIDERANDO que há pleito de interessados nesses procedimentos, para a dilação de prazo, inclusive por força da indefinição das regras que os disciplinam; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 19, de 29 de junho de 2005, previa como condição para o desembolso o prazo de 30 de setembro de 2005 para a regularização da delegação dos serviços, por contrato de concessão ou contrato de programa, resolve: TOTAL Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 480, de 30 de agosto de 2005, do Conselho Curador do FGTS. Art. 1o Acrescentar o Parágrafo Único ao art. 4º da IN 23, de 20 de julho de 2005, com a seguinte redação: “Parágrafo Único - Os procedimentos em curso quando do advento do programa Saneamento para Todos, instituído pela Instrução Normativa no. 23, de 20 de julho de 2005, serão regidos por suas normas e prazos originais, com exceção da data mencionada no inciso II, do artigo 13, da Instrução Normativa no. 3, de 6 de fevereiro de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 19, de 29 de julho de 2005, que passará a ter vigência até 31 de dezembro de 2005”. Art. 2o. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministério das Comunicações . MARCIO FORTES DE ALMEIDA 1. Carta Não Comercial e Cartão Postal Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ Até 20 0,55 Acima de 20 até 50 0,85 Acima de 50 até 100 1,30 Acima de 100 até 150 1,60 Acima de 150 até 200 1,90 Acima de 200 até 250 2,20 Acima de 250 até 300 2,50 Acima de 300 até 350 2,80 Acima de 350 até 400 3,10 Acima de 400 até 450 3,40 Acima de 450 até 500 3,70 1.1. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX. 2. Carta Comercial e Aerograma Nacional GABINETE DO MINISTRO <!ID928334-0> PORTARIA N o- 434, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, e a Portaria no 337, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve: Art. 1o Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço Postal Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais: Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ Até 20 0,85 Acima de 20 até 50 1,10 Acima de 50 até 100 1,65 Acima de 100 até 150 2,00 Acima de 150 até 200 2,35 Acima de 200 até 250 2,70 Acima de 250 até 300 3,05 Acima de 300 até 350 3,40 Acima de 350 até 400 3,75 Acima de 400 até 450 4,10 Acima de 450 até 500 4,45 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 2.1. Franqueamento Autorizado de Cartas Faixa de Peso (em gramas) Valores em R$ Até 20 0,76 Acima de 20 até 50 0,99 Acima de 50 até 100 1,48 Acima de 100 até 150 1,80 Acima de 150 até 200 2,11 Acima de 200 até 250 2,43 Acima de 250 até 300 2,74 Acima de 300 até 350 3,06 Acima de 350 até 400 3,37 Acima de 400 até 450 3,69 Acima de 450 até 500 4,00 35,60 39,00 50,00 Acima de 1.000 a 1.500 34,00 35,00 45,00 52,00 71,00 Acima de 1.500 a 2.000 42,00 43,00 52,50 58,00 79,00 GRUPOS DE PAÍSES (*) Telegrama Agência Pré-Pago 4,95 Telefone Fonado 4,01 Internet Via Internet 3,75 Valores em R$ Art. 4o Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005, revogando-se a Portaria no 374, de 29 de setembro de 2004, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 1 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário. HÉLIO COSTA PORTARIA N o- 435, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõe a Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria no 337, de 29 de setembro de 2005, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, que aprovou os valores fixados nos anexos do Aviso nº 174/2005/MC, resolve: Art 1o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica: Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V Até 20 0,60 0,65 0,75 0,80 0,90 Acima de 20 a 50 1,05 1,15 1,35 1,55 1,90 Acima de 50 a 100 1,90 2,05 2,50 2,80 3,55 Acima de 100 a 250 4,75 4,90 5,40 6,35 7,40 Acima de 250 a 500 9,00 9,50 10,60 12,50 14,40 Acima de 500 a 1.000 18,00 19,00 21,00 24,50 28,00 Acima de 1.000 a 1.500 25,80 26,50 30,00 34,50 39,50 Acima de 1.500 a 2.000 32,50 34,00 39,00 44,50 51,00 Art 2o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária: Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária VALORES POR CADA PALAVRA (Em R$) GRUPO I 0,53 GRUPO II 0,55 GRUPO III 0,59 GRUPO IV 0,86 GRUPO V 0,99 (*) GRUPO I (Mercosul) Argentina, Paraguai e Uruguai. GRUPO II (Demais países da América do Sul) Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela. GRUPO III (Américas Central e do Norte) América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas; América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon. GRUPO IV (Europa) Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, GrãBretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano. GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania) Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã; África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, CentroAfricana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue; Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna. Art 4o Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2005, revogando-se a Portaria no 373, de 29 de setembro de 2004, deste Ministério, publicada no Diário Oficial do dia 1 de outubro de 2004, e demais disposições em contrário . HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR GRUPOS DE PAÍSES (*) - VALORES (em R$) - FAIXAS DE PESO (em gramas) 27,00 Art 3o Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária: Meio de acesso FAIXAS DE PESO (em gramas) 26,00 GRUPO I GRUPO II GRUPO III GRUPO IV GRUPO V Até 20 1,35 1,40 1,55 1,90 2,05 Acima de 20 a 50 2,50 2,55 2,90 3,30 3,80 Acima de 50 a 100 3,80 3,90 4,45 5,15 7,30 Acima de 100 a 250 7,80 8,00 10,50 11,80 15,80 Acima de 250 a 500 15,00 15,40 18,00 19,70 23,70 <!ID926934-0> ATO N o- 53.203, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Processo n.º 53500.015888/2005. Anuir previamente com a operação de transferência do controle acionário da Telmex do Brasil Ltda., detido atualmente pela Atlantis Holdings do Brasil Ltda., para a Embratel Participações S/A. Essa anuência não exime as requerentes do cumprimento de obrigações junto a outras entidades, necessárias à efetivação desta operação. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho Substituto 47 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID926908-0> 2.2. Para objetos com peso superior a quinhentos gramas serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX. 2.3. Carta Social - R$ 0,01 Art. 2o A Carta Social e a Carta Não Comercial terão assegurado tratamento idêntico ao da Carta Comercial nas fases de recebimento e entrega. Art. 3o Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais: <!ID928335-0> Acima de 500 a 1.000 ISSN 1677-7042 ATO N o- 53.154, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 022739/2005 - Autorizar a ALCATEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade do Rio de Janeiro -RJ, no período de 27 de setembro a 10 de novembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID926909-0> ATO N o- 53.166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 021519/2005 - Autorizar a MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo - SP, no período de 4 a 9 de outubro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID926910-0> ATO N o- 53.215, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 023370/2005 - Autorizar J. L. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul - RS, no período de 29 de setembro a 2 de outubro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID926911-0> ATO N o- 53.218, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 022646/2005 - Autorizar a ZTE BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Salvador - BA, no período de 3 a 6 de outubro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID925850-0> ATO N o- 53.203, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Processo n. 53500.001793/1999. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à TELESP CELULARS.A., associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID925849-0> ATO N o- 53.233, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS DO DISTRITO INDUSTRIAL DO CURADO E VARZEA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.234, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NICANOR DE MOURA RODRIGUES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.235, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE MAGATON GUIM associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.236, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIS CLÁUDIO DA SILVA LOPES - ME associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 48 ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 53.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 ATO N o- 53.198, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO FALQUETO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Autoriza a utilização, pela ASSOCIAÇÃO COMITÊ DA CIDADANIA CONTRA A FOME, A MISÉRIA E PELA VIDA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, dos Códigos de Acesso Não Geográficos discriminados no art. 2º deste Ato, para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de doação. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 53.238, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 MARCOS BAFUTTO Superintendente Outorga autorização para uso de radiofreqüência à DANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE FUMOS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID926635-0> PORTARIA N o- 400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Nº 1.386 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005019/05-25, resolve: I - registrar sob o nº 5.078/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia celebrado entre a compradora LEF PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, UC Piracicaba/SP, e a vendedora COMPANHIA ENERGÉTICA SALTO DO LOBO LTDA - PCH SALTO DO LOBO, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º outubro de 2005 a 30 de setembro de 2010; ii) Montante Mensal 1,20 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID927368-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.030372/2004, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da RÁDIO E TV CENTAURO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada no município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 218, classe C. ATO N o- 53.239, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUCIANO OLIVEIRA BORGES associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA ATO N o- 53.240, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 o- N 9.636-4 - 30-9-2005 - R$ 119,68 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à POOL ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Ministério de Minas e Energia . JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Nº 1.387 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005124/05-18, resolve: I -registrar sob o nº 5.081/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia CT CRISTALINO RSM-Nº 314/2005, celebrado entre a compradora BUNGUE ALIMENTOS S.A. e a vendedora CRISTALINO ENERGIA LTDA - PCH CRISTALINO, conforme as condições assim detalhadas: i) Vigência: 1º outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006; ii) Montante Mensal de 1,50 MW Médios, exceto nos meses de março e abril de 2006, quando o montante mensal será de 0,85 MW Médios; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO ATO N o- 53.241, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SÍLVIO ROBERTO ROSSINI VUDOVIX associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE <!ID927366-0 <!ID927442-1> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 30 de setembro de 2005 Nº 1.385 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS ECONÔMICOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004, em seus artigos 2º e 10, e o que consta do Processo no 48500.005006/05-83, resolve: I - registrar sob o nº 5.076/2005, o Contrato de Compra e Venda de Energia CT-0685/05, celebrado entre a compradora MANN+HUMMEL BRASIL LTDA e a vendedora HORIZONTES ENERGIA S.A - PCH SALTO DO PASSO VELHO, SALTO DO PARAOPEBA e SALTO DO VOLTÃO, conforme as condições assim detalhadas: i) Suprimento: 1º setembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006; ii) Montante Total de 2785,36 MWh; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ATO N o- 53.194, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926007-0> Autoriza a utilização, pelo CENTRO ESPÍRITA NOSSO LAR CASAS ANDRÉ LUIZ, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, dos Códigos de Acesso Não Geográficos discriminados no art. 2º deste Ato, para recebimento de chamadas telefônicas e respectivo registro da intenção de doação. MARCOS BAFUTTO Superintendente <!ID927367-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 30 de setembro de 2005 Nº 1.383 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, com base na metodologia de cálculo estabelecida nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de receita apresentados no anexo I e II, referentes aos meses de maio a dezembro de 2002 e janeiro a dezembro de 2003. <!ID927442-2> PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2002 ANEXO I GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE MAIO A AGOSTO DE 2002 EMPRESAS AES-SUL - AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. Boa Vista - Boa Vista Energia S/A CEB - Companhia Energética de Brasília CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício COCEL - Companhia Campolarguense de Energia COPEL-DIS - Copel Distribuição S/A EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. Maio 695.564,35 Junho 715.888,61 Julho 690.341,37 Agosto 706.100,44 1.177.682,93 2.339.619,87 2.224.156,15 - - 204.658,48 - - 94.632,26 (6.665,26) 138.707,71 (5.471,76) 156.989,24 (5.424,49) - - - - - - - 47.538,31 - - - - - 2.237.526,76 62.839,05 - 2.398.535,65 59.889,09 2.432.952,14 59.575,23 - 2.445.841,31 2.385.333,14 2.397.091,85 - - - 1.335.678,65 - - - - EMPRESAS AES-SUL - AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. Boa Vista - Boa Vista Energia S/A CEB - Companhia Energética de Brasília CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício COCEL - Companhia Campolarguense de Energia COPEL-DIS - Copel Distribuição S/A EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. Setembro 731.070,36 Outubro 719.280,34 Novembro 801.783,97 Dezembro 820.309,12 - - - - (36.748,89) - 42.294,14 77.473,45 - 15.337,00 - 11.307,14 - 8.618,13 - - - 97.845,40 - - - - - 30.013,78 30.389,95 33.260,73 36.959,70 2.452.885,73 - 2.441.919,93 57.663,33 2.906.534,64 - 3.037.691,81 55.813,91 2.327.852,33 2.330.055,20 2.384.939,34 2.663.122,69 - - - - - - 4.116.601,95 - 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID927442-3> PERÍODO DE MAIO A AGOSTO DE 2003 ANEXO II Janeiro 2.921.339,50 Fevereiro 3.268.586,01 Março 3.182.460,30 Abril 3.058.400,52 93.395,19 89.933,76 99.573,28 92.932,80 9.229,97 188.675,24 8.989,06 210.068,26 231.738,98 248.894,43 1.665.877,90 1.680.893,31 1.645.476,00 - 297.590,79 316.867,16 347.037,70 352.918,95 3.137.507,91 3.144.622,31 3.179.835,70 - 3.835.225,27 3.763.425,64 3.729.831,72 4.195.115,71 687.041,94 717.105,33 - 746.468,11 2.471.920,50 2.405.090,41 2.409.210,55 2.470.311,83 5.867.852,87 5.771.705,75 5.812.599,64 6.323.954,04 99.231,77 96.772,11 96.365,79 103.579,19 1.814.943,27 1.765.146,88 1.873.129,18 1.765.133,40 161.331,60 180.490,94 192.860,46 139.520,52 608.418,97 586.702,52 583.119,94 588.286,75 - - 65.728,83 - 59.780,09 58.925,79 56.575,48 60.360,33 35.071,23 38.570,77 42.974,64 45.482,54 37.366,13 42.132,99 45.811,35 51.251,78 9.964.620,33 9.765.463,04 9.821.237,86 9.917.425,74 5.225.314,96 4.732.215,89 4.850.704,98 - 1.795.984,39 1.749.427,35 1.754.091,07 1.740.143,08 18.452,00 - 18.336,75 - 50.111,73 49.228,30 51.797,72 55.404,52 54.327,07 63.378,92 69.522,80 70.324,89 156.877,96 176.575,68 195.640,55 217.034,98 - - - - 312.918,75 325.682,92 332.334,55 374.145,73 29.704,47 30.340,81 30.260,58 30.095,90 2.319.634,24 2.099.113,09 2.327.437,89 2.295.366,63 80.125,16 96.966,73 95.798,63 93.143,30 1.226.405,66 1.215.154,59 1.209.663,33 1.197.148,66 608.013,47 609.574,77 621.177,90 685.370,33 1.885.017,47 1.844.185,78 1.798.421,27 1.686.649,30 EMPRESAS AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. Boa Vista - Boa Vista Energia S/A CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A. CEAL - Companhia Energética de Alagoas CELB - Companhia Energética da Borborema CELG - Companhia Energética de Goiás CELPE - Companhia Energética de Pernambuco CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CEMAR - Companhia Energética do Maranhão CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo CEPISA - Companhia Energética do Piauí CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A. CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica COCEL - Companhia Campolarguense de Energia COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELCE - Companhia Energética do Ceará COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A EFLUL - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda ELEKTRO - Elektro Eletricidade e Serviços S/A. ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S/A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. RGE - Rio Grande de Energia S/A. SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade 13.249,27 15.028,33 15.272,26 15.220,85 PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2003 - 4.228.297,21 4.189.802,02 3.907.924,66 2.190.344,49 2.176.882,91 2.064.360,32 2.108.533,72 306.182,74 307.137,90 - 303.867,53 EMPRESAS AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. Boa Vista - Boa Vista Energia S/A GANHO E DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2003 EMPRESAS AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. Boa Vista - Boa Vista Energia S/A CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A. CEAL - Companhia Energética de Alagoas CELB - Companhia Energética da Borborema CELG - Companhia Energética de Goiás CELPE - Companhia Energética de Pernambuco CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CEMAR - Companhia Energética do Maranhão CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo CEPISA - Companhia Energética do Piauí CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A. CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica COCEL - Companhia Campolarguense de Energia COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELCE - Companhia Energética do Ceará COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A EFLUL - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda ELEKTRO - Elektro Eletricidade e Serviços S/A. ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S/A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. RGE - Rio Grande de Energia S/A. SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade 49 ISSN 1677-7042 Maio 3.230.906,29 Junho 3.199.045,10 Julho 3.017.076,63 Agosto 3.222.613,41 100.516,94 103.128,26 109.251,81 112.812,01 14.197,12 - - 13.268,53 233.408,10 247.121,65 243.858,33 254.155,63 1.638.186,90 1.609.952,78 1.575.545,96 1.597.806,60 338.786,86 332.619,08 342.716,33 3.251.191,79 3.273.192,08 - 3.483.681,13 4.792.106,51 5.024.720,96 4.753.262,85 5.000.628,26 704.260,42 747.279,89 793.642,41 990.305,89 2.547.008,23 2.533.680,96 2.569.477,20 2.565.483,86 8.036.008,10 7.987.314,05 8.072.370,36 8.605.402,96 105.793,13 102.455,30 120.325,41 127.213,37 1.851.818,07 1.860.329,41 1.889.753,43 1.915.431,13 202.151,35 208.625,55 173.419,05 229.840,10 594.791,24 605.974,77 743.618,93 780.883,69 66.377,31 70.444,04 - - 61.004,48 60.378,68 57.640,66 62.252,35 43.013,58 43.349,92 43.654,84 45.262,52 - 59.475,05 57.710,56 55.445,12 11.816.576,63 12.360.998,63 12.632.698,16 12.629.202,07 - 6.546.338,67 6.685.153,97 6.694.101,85 1.935.990,79 1.930.119,73 1.982.540,33 1.993.899,78 18.426,32 19.422,60 - - 53.832,41 55.780,09 - - 70.338,84 68.456,75 69.846,27 70.662,91 207.344,78 215.330,30 212.138,52 222.370,42 - 1.851,36 - - 366.048,07 393.264,99 408.718,10 444.983,26 30.675,81 29.750,30 - 41.125,81 2.298.382,36 2.323.838,81 2.435.409,49 2.597.050,09 90.383,60 89.208,11 88.564,11 91.299,63 1.436.525,71 1.437.981,15 1.373.700,82 1.444.393,12 842.286,94 842.513,20 876.003,08 892.897,74 1.724.009,45 1.665.923,52 1.666.487,31 1.785.949,39 16.745,54 16.492,86 17.121,57 18.660,67 4.093.382,15 3.987.516,78 - - - - 1.429.026,30 1.432.598,15 2.201.759,92 2.088.298,14 2.041.951,92 2.107.359,65 298.452,49 - 291.844,85 293.695,20 357.422,30 <!ID927442-4> Setembro 3.164.219,94 Outubro 4.148.559,18 Novembro 4.224.333,02 Dezembro 4.322.191,15 111.788,93 117.770,39 125.038,64 - 13.720,06 10.966,00 13.196,49 12.500,54 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 <!ID927280-2> CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A. CEAL - Companhia Energética de Alagoas CELB - Companhia Energética da Borborema CELG - Companhia Energética de Goiás CELPE - Companhia Energética de Pernambuco CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins CEMAR - Companhia Energética do Maranhão CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo CEPISA - Companhia Energética do Piauí CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A. CFLCL - Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina CFLO - Companhia Força e Luz do Oeste CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica COCEL - Companhia Campolarguense de Energia COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELCE - Companhia Energética do Ceará COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte DEMEI - Departamento Municipal de Energia de Ijuí DMEPC - Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A EFLUL - Empresa Força e Luz Urussanga Ltda ELEKTRO - Elektro Eletricidade e Serviços S/A. ELETROCAR - Centrais Elétricas de Carazinho S/A. Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. RGE - Rio Grande de Energia S/A. SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - - 280.265,73 277.532,57 - 2.002.794,23 2.020.375,88 2.041.247,39 355.511,27 364.020,85 368.048,05 374.967,02 - 3.984.651,21 4.010.444,99 3.998.303,54 5.030.009,46 5.233.626,13 5.334.732,91 5.435.880,23 975.281,02 986.501,11 1.007.908,41 972.860,46 - 3.402.120,17 3.334.326,24 3.384.955,01 8.428.663,77 9.040.572,60 9.329.219,63 8.795.238,12 128.724,10 135.732,00 133.834,71 132.742,54 2.212.393,28 2.488.424,63 2.551.895,80 2.496.203,94 232.457,86 221.168,73 - - 800.834,46 870.854,36 858.882,44 877.315,95 - - 71.385,43 70.952,29 <!ID927442-5> - - 45.494,69 45.888,65 57.447,32 59.502,94 81.631,69 49.056,75 59.962,02 78.958,46 48.906,40 61.707,22 12.560.731,58 13.044.585,01 13.237.891,33 13.318.816,93 6.698.231,88 7.197.166,58 7.159.002,47 7.390.791,84 2.005.196,87 2.006.217,79 2.047.912,82 2.050.425,16 - - - - - - 79.026,14 79.337,14 70.012,50 71.796,07 221.656,08 225.471,28 73.480,10 238.152,47 75.813,57 236.131,47 - - - - - 571.494,54 616.846,70 671.650,96 42.008,27 43.723,10 2.635.532,89 2.602.813,81 44.836,16 2.611.118,29 45.386,80 ANEXO I DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO JULHO DE 2005 EMPRESA JULHO COCEL - Companhia Campolarguense de Energia 100.632,85 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A 1.454.334,46 IENERGIA - Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda 24.596,89 SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade 466.878,60 TOTAL 2.046.442,80 ANEXO II DIFERENÇA DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO AGOSTO DE 2005 EMPRESAS DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA EM R$ AES-SUL - AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. 1.355.314,57 AMPLA - AMPLA Energia e Serviços S/A 10.337.061,16 CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S/A. 308.821,09 CEAL - Companhia Energética de Alagoas 2.463.828,30 CELB - Companhia Energética da Borborema 479.971,08 CELPA - Centrais Elétricas do Pará S/A. 3.652.148,07 CELPE - Companhia Energética de Pernambuco 6.614.654,77 CELTINS - Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins 1.419.567,87 CEMAR - Companhia Energética do Maranhão 4.237.278,11 CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. 322.046,05 CEMIG-D - CEMIG Distribuição S/A 8.360.284,76 CENF - Companhia de Eletricidade Nova Friburgo 209.971,86 CEPISA - Companhia Energética do Piauí 3.244.494,39 CERON - Centrais Elétricas de Rondônia S/A. 303.744,79 CHESP - Companhia Hidroelétrica São Patrício 108.881,99 CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica 50.017,56 COCEL - Companhia Campolarguense de Energia 100.342,31 COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia 17.846.094,14 COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte 2.314.090,08 CPFL- Piratininga - Companhia Piratininga de Força e Luz 87.873,73 EEB - Empresa Elétrica Bragantina S/A. 58.970,50 EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A 297.768,80 ELETROACRE - Companhia de Eletricidade do Acre 176.315,49 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A 1.448.032,62 ELFSM - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A. 138.910,23 ENERGIPE - Empresa Energética de Sergipe S/A. 1.906.672,21 ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A. 1.235.872,42 ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. 1.922.985,28 LIGHT - Light Serviços de Eletricidade S/A. 4.880.768,12 SAELPA - S/A de Eletrificação da Paraíba 3.225.571,59 SULGIPE - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade 468.176,61 TOTAL 79.576.530,55 2.624.840,80 <!ID927280-3> ANEXO III 91.350,27 94.864,75 97.530,63 98.859,19 1.447.758,44 1.565.969,39 1.559.867,43 1.562.569,06 903.900,14 953.315,70 965.656,59 990.661,14 GANHO DE RECEITA EM R$ APURADAS EM VIRTUDE DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E JANEIRO A FEVEREIRO DE 2005 1.913.631,16 1.980.982,91 2.002.144,00 2.080.078,12 EMPRESAS 23.252,06 23.224,16 24.407,00 - 4.160.029,81 - - - 1.477.118,82 1.548.807,15 1.570.172,34 1.656.601,90 2.581.650,37 2.929.230,28 2.949.405,41 3.053.572,82 297.670,45 297.505,56 305.597,75 317.379,77 DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO (212.158,68) (155.389,59) (164.000,15) MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Lt- (21.746,91) da - (22.609,15) (21.584,17) TOTAL (212.158,68) (177.998,74) (185.584,32) BANDEIRANTE S/A. NOVEMBRO - Bandeirante Energia (201.519,83) (223.266,74) PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2005 EMPRESAS MARÇO ABRIL MAIO JUNHO BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. (201.813,86) (159.417,72) (174.330,80) (162.523,87) MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda (21.201,55) (21.085,15) (20.855,56) (21.244,98) TOTAL (223.015,41) (180.502,87) (195.186,36) (183.768,85) <!ID927280-1> Nº 1.384 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio da Resolução Normativa ANEEL no 89, de 25 de outubro de 2004, com base na metodologia de cálculo estabelecida nesta Resolução e nas verificações de consistências dos valores pleiteados pelas concessionárias, referentes às diferenças mensais de receita em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, resolve homologar, sem prejuízo das ações de fiscalização que esta Superintendência deverá realizar, os valores relativos às perdas e ganhos mensais de receita apresentados nos anexos I, II e III referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004 e de janeiro a agosto de 2005. PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES PERÍODO DE JULHO E AGOSTO DE 2005 EMPRESAS JULHO AGOSTO BANDEIRANTE - Bandeirante Energia S/A. (156.152,89) (147.850,17) Boa Vista - Boa Vista Energia S/A - (35.643,68) CEB - Companhia Energética de Brasília - (2.237.966,35) CJE - Companhia Jaguari de Energia - (14.238,91) CLFSC - Companhia Luz e Força Santa Cruz - (118.582,22) CPFL-Paulista - Companhia Paulista de Força e Luz (328.002,98) (261.142,69) MUX-Energia - Muxfeldt Marin & Cia. Ltda (22.448,64) - TOTAL (506.604,51) (2.815.424,02) 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID926667-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 30 de setembro de 2005 <!ID926668-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 30 de setembro de 2005 Nº 1.381 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece o art. 34 da Resolução nº 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001171/05-48, e considerando o recurso interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, resolve: I - manter a multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 026/2005-SFF, de 2 de setembro de 2005, no valor de R$ 64.390,26 (sessenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos), pela implementação de negócio jurídico com parte relacionada sem anuência desta Agência, bem como por não acatar determinação da ANEEL no prazo especificado; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. Nº 1.382 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.005105/05-65, resolve: I - Estabelecer para a EPE - Empresa Produtora de Energia Ltda. - UTE CUIABÁ, o mês de abril como data de referência para a apresentação do Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento, em consonância com o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO Nº 373, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID926951-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 41, de 14 de março de 2001, e o que consta do processo n.º 48620.000172/2002-82, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa SOLVTECH CHEMICAL DO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 06.697.897/0001-30, registrada na ANP como distribuidora de solventes sob o n.º 3235, autorizada a operar as instalações de tancagem localizadas na Av. New Jersey, n.º 570 - Distrito Industrial, Município de Arujá - SP. O parque de tancagem de produtos é constituído dos seguintes tanques verticais, perfazendo o total de 933,111 m3. Nº 01 02 03 04 05 06 Diâmetro (m) 5,732 5,734 5,738 5,734 5,734 5,733 Altura (m) 5,99 5,97 5,99 6,00 6,00 5,980 Capacidade (m3) 155,542 155,582 155,990 155,733 154,841 155,423 Produto álcool industrial álcool industrial hexano xileno tolueno SBP Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP n.º 297, publicada no Diário Oficial da União n.º n.º 157, de 16/08/2005. Art. 4º A presente autorização é válida até 02 de outubro de 2005, devendo a interessada apresentar nova licença de funcionamento, emitida pela CETESB, para a concessão da autorização de operação definitiva. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID926952-0> SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE DE PRODUTOS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 30 de setembro de 2005 Nº 1.107 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Cognis Brasil Ltda, CNPJ nº 49.865.959/0003-40 . Processo ANP : 48600.000606/2004 - 44 Marca Comercial : Proeco RF 10 S Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Compressores herméticos utilizados em refrigeração doméstica Registro do Produto : 7250 Processo ANP : 48600.000604/2004 - 55 Marca Comercial : Proeco RF 46 S Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Compressores herméticos utilizados em refrigeração doméstica Registro do Produto : 7250 <!ID926953-0> Nº 1.108 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Petroplus Produtos Automotivos S/A, CNPJ nº 74.226.143/0001-52 . Processo ANP : 48600.001887/2005 - 33 Marca Comercial : STP Motorcycle 4T Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores de combustão interna Registro do Produto : 8304 Processo ANP : 48600.002023/2005 - 39 Marca Comercial : STP Hidraulic AW 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Uso industrial Registro do Produto : 7371 <!ID926954-0> Nº 1.109 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Link Oil Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda, CNPJ nº 06.697.592/0001-29 . Processo ANP : 48600.001984/2005 - 26 Marca Comercial : Link Syncron S 140 Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Engrenagem, câmbio e diferencial de veículos automotivos em serviço moderado e pesado Registro do Produto : 7598 Processo ANP : 48600.001971/2005 - 57 Marca Comercial : Link Hydraulic Light 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e baixa pressão Registro do Produto : 7654 <!ID926955-0> ISSN 1677-7042 51 Nº 1.110 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Link Oil Indústria e Comércio de Aditivos Industriais Ltda, CNPJ nº 06.697.592/0001-29 . Processo ANP : 48600.001989/2005 - 59 Marca Comercial : Link SMC Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a gasolina, álcool e GNV Registro do Produto : 7584 Processo ANP : 48600.001988/2005 - 12 Marca Comercial : Link Moto 4T Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos 4 tempos Registro do Produto : 7656 Processo ANP : 48600.001987/2005 - 61 Marca Comercial : Link FT II Grau de Viscosidade: SAE 10W20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Transmissões automáticas, caixa de direção hidráulica e sistemas hidráulicos Registro do Produto : 7659 Processo ANP : 48600.001986/2005 - 15 Marca Comercial : Link Syncron S 90 Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Engrenagem, câmbio e diferencial de veículos automotivos em serviço moderados e pesados Registro do Produto : 7598 Processo ANP : 48600.001985/2005 - 71 Marca Comercial : Link Sycron 90 Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Engrenagem, caixa de transmissão e diferencial de veículos automotivos em serviço moderados e leves Registro do Produto : 7650 Processo ANP : 48600.001982/2005 - 37 Marca Comercial : Link Syncron 140 Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Engrenagem, caixa de transmissão e diferencial de veículos automotivos em serviços moderados e leves Registro do Produto : 7650 Processo ANP : 48600.001983/2005 - 81 Marca Comercial : Link DMT 10W Grau de Viscosidade: SAE 10W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel Registro do Produto : 7655 Processo ANP : 48600.001980/2005 - 48 Marca Comercial : Link DMT 50 Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel Registro do Produto : 7655 Processo ANP : 48600.001979/2005 - 13 Marca Comercial : Link DMT 40 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel Registro do Produto : 7655 Processo ANP : 48600.001981/2005 - 92 Marca Comercial : Link DMT 30 Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel Registro do Produto : 7655 Processo ANP : 48600.001978/2005 - 79 Marca Comercial : Link DMT Turbo Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel de aspiração natural ou superalimentado Registro do Produto : 7601 Processo ANP : 48600.001977/2005 - 24 Marca Comercial : Link DMT Top Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores a diesel de aspiração natural e superalimentados Registro do Produto : 7605 Processo ANP : 48600.001975/2005 - 35 Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 46 Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e altas pressões Registro do Produto : 7653 Processo ANP : 48600.001974/2005 - 91 Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos de médias e altas pressões Registro do Produto : 7653 52 ISSN 1677-7042 Processo ANP : 48600.001973/2005 - 46 Marca Comercial : Link Hydraulic Heavy 100 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de sistemas hidráulicos de média e altas pressões Registro do Produto : 7653 Processo ANP : 48600.001972/2005 - 18 Marca Comercial : Link Hydraulic Light 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e baixa pressão Registro do Produto : 7654 Processo ANP : 48600.001976/2005 - 81 Marca Comercial : Link Hydraylic Heavy 32 Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos de média e altas pressões Registro do Produto : 7653 <!ID926956-0> Nº 1.111 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Dow Corning do Brasil Ltda, CNPJ nº 61.204.657/0001-65 . Processo ANP : 48600.002120/2005 - 21 Marca Comercial : Dow Molykote L 0501 High Peformance Penetrating Lubricant Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - aumenta a capacidade de resistência a oxidação Registro do Produto : 8395 Processo ANP : 48600.002121/2005 - 76 Marca Comercial : Dow Molykote S 1014 Open Gear and Wire Rope Spray Grau de Viscosidade: ISO 3300 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Uso industrial - aumenta a capacidade de resistência a carga e ao desgaste mecânico Registro do Produto : 8396 Processo ANP : 48600.002119/2005 - 13 Marca Comercial : Dow Molykote L 1605 FG Synthetic Barrier Fluid Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - aumenta a capacidade de resistência a oxidação Registro do Produto : 8394 <!ID926957-0> Nº 1.112 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Unioil Lubrificantes Ltda, CNPJ nº 61.380.879/0001-39 . Processo ANP : 48600.009882/2000 - 44 Marca Comercial : Gear Plus Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Câmbio e diferenciais Registro do Produto : 4161 Processo ANP : 48600.002796/2000 - 19 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.004423/2000 Marca Comercial : Engine Stop Leak Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto Produto : Aditivo para óleo lubrificante Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - adicionar ao cárter de óleo lubrificante (3,5L) o conteúdo total da embalagem Registro do Produto : 298 Processo ANP : 48600.007612/2000 - 15 Marca Comercial : Grafitada Grau: NLGI 1 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Lubrificação de equipamentos industrias, ferroviários e automotivos Registro do Produto : 0141 Processo ANP : 48600.002303/2000 Marca Comercial : Thor Super Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 3781 Processo ANP : 48600.002791/2000 - 88 Marca Comercial : SPO Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões Registro do Produto : 0069 1 Processo ANP : 48600.009879/2000 - 21 Marca Comercial : Gearbox Plus Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixas de engrenagens hipoidais Registro do Produto : 3699 Processo ANP : 48600.002793/2000 - 77 Marca Comercial : SPO Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões Registro do Produto : 0069 Processo ANP : 48600.007839/2000 - 44 Marca Comercial : Refrigeração Grau de Viscosidade: ISO 32,46 e 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação de compressores de refrigeração Registro do Produto : 1038 Processo ANP : 48600.002768/2000 - 93 Marca Comercial : S-18 Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens hipóidais Registro do Produto : 0079 Processo ANP : 48600.001570/2000 Marca Comercial : Super 2T Moto Raging Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 3784 Processo ANP : 48600.002808/2000 - 13 Marca Comercial : MU 5 Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Componentes mecânicos industriais ou automotivos Registro do Produto : 0035 Processo ANP : 48600.002758/2000 - 58 Marca Comercial : Super Turbo 15W40 Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, equipamentos pesado Registro do Produto : 390 Processo ANP : 48600.004436/2000 Marca Comercial : Super Turbo Plus Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus e equipamentos pesados Registro do Produto : 3687 Processo ANP : 48600.002761/2000 - 71 Marca Comercial : S - Torque Grau de Viscosidade: SAE 10W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Conversores de torque e Equipamentos Construção Pesada. Registro do Produto : 2939 Processo ANP : 48600.004434/2000 Marca Comercial : Gulfpride 3000 Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 3694 Processo ANP : 48600.002969/2001 - 71 Marca Comercial : Marines Outboard 2T Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores 2T a gasolina Registro do Produto : 1973 Processo ANP : 48600.002751/2000 - 36 Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Fórmula Oil-SJ Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e utilitários Registro do Produto : 4582 Processo ANP : 48600.002746/2000 - 23 Marca Comercial : Super Racing Oil Grau de Viscosidade: SAE 10W60 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 1969 Processo ANP : 48600.002975/2001 - 29 Marca Comercial : Volans Premium Grau de Viscosidade: SAE 10W60 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 5322 Processo ANP : 48600.000367/2002 - 61 Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Oil Treatment B-15 Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto Produto : Aditivo para óleo lubrificante Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - Adicionar ao cárter de óleo lubrificante (3,5 L) o conteúdo total da embalagem Registro do Produto : 373 Processo ANP : 48600.007586/2000 - 17 Marca Comercial : Unicorte 2208 N Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Operações de corte de metais ferrosos e não ferrosos Registro do Produto : 1349 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Processo ANP : 48600.007593/2000 - 19 Marca Comercial : Unilub Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1040 Processo ANP : 48600.002968/2001 - 27 Marca Comercial : Marines Syn Outboard Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores 2T a Gasolina Registro do Produto : 1977 Processo ANP : 48600.002786/2000 - 75 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 22 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.007596/2000 - 44 Marca Comercial : Unilub Grau de Viscosidade: ISO 320 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1040 Processo ANP : 48600.002300/2000 Marca Comercial : Hypoid Gear Oil Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixas de engrenagens hipodais Registro do Produto : 3783 Processo ANP : 48600.007607/2000 - 96 Marca Comercial : Unitex Lavável Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Máquinas têxteis e teares circulares Registro do Produto : 0098 Processo ANP : 48600.002764/2000 - 13 Marca Comercial : Super 2T Moto Racing TC Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para motores 2T a gasolina Registro do Produto : 4867 Processo ANP : 48600.002967/2001 - 82 Marca Comercial : S-Matic Fork X Grau de Viscosidade: SAE 10W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixas de câmbio e direção hidráulica Registro do Produto : 0082 Processo ANP : 48600.004428/2000 Marca Comercial : Racing Plus Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 3674 Processo ANP : 48600.002749/2000 - 67 Marca Comercial : Aurus Super Turbo Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados Registro do Produto : 5325 Processo ANP : 48600.002765/2000 - 51 Marca Comercial : Super Gear Grau de Viscosidade: SAE 80W90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Câmbio e diferenciais Registro do Produto : 1981 Processo ANP : 48600.002301/2000 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 220 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002771/2000 - 15 Marca Comercial : S-18 Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 85W140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrengens hipoidais Registro do Produto : 0079 Processo ANP : 48600.010189/2000 - 14 Marca Comercial : Diesel Turbo Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados Registro do Produto : 4162 Processo ANP : 48600.001154/2001 - 75 Marca Comercial : Hypoid Gear Oil Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixas de engrenagens hipoidais Registro do Produto : 3783 Processo ANP : 48600.007595/2000 - 16 Marca Comercial : Unilub Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1040 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Processo ANP : 48600.002962/2001 - 51 Marca Comercial : Volans Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis e utilitários Registro do Produto : 0070 Processo ANP : 48600.002960/2001 - 61 Marca Comercial : Aurus HD Diesel Grau de Viscosidade: SAE 50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e utilitários Registro do Produto : 0073 Processo ANP : 48600.001161/2001 - 77 Marca Comercial : Multi MP Grau: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Componentes mecânicos, industriais ou automotivos Registro do Produto : 804 Processo ANP : 48600.002794/2000 - 11 Marca Comercial : SPO Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões Registro do Produto : 0069 Processo ANP : 48600.002801/2000 - 85 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002788/2000 - 64 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.001153/2001 - 21 Marca Comercial : Carga Premium CF Grau de Viscosidade: SAE 15W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados Registro do Produto : 3780 Processo ANP : 48600.007597/2000 - 99 Marca Comercial : Unilub B Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1342 Processo ANP : 48600.007592/2000 - 66 Marca Comercial : Unilub Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1040 Processo ANP : 48600.002803/2000 - 74 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002961/2001 - 13 Marca Comercial : S-Matic Dexron III Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Transmissão automática Registro do Produto : 1980 Processo ANP : 48600.018944/2000 - 17 Marca Comercial : COOP PLUS - Óleo para Motor Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 3800 Processo ANP : 48600.002976/2001 - 73 Marca Comercial : Volans Plus Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitário Registro do Produto : 5321 Processo ANP : 48600.002775/2000 - 95 Marca Comercial : APE Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 80W90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Câmbios e diferenciais Registro do Produto : 0078 Processo ANP : 48600.002797/2000 - 55 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidraulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.003264/2000 - 91 Marca Comercial : Oil Treatment (B-15) Grau de Viscosidade: Não se aplica ao produto Produto : Aditivo para óleo lubrificante Aplicação : Cárter de automóveis e utilitários - adicionar ao cárter de óleo lubrificante (3,5L) o conteúdo da embalagem 443 ml Registro do Produto : 297 1 Processo ANP : 48600.004437/2000 Marca Comercial : Aurus Turbo Diesel S-3 Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caminhões, ônibus, tratores e equipamentos pesados Registro do Produto : 0075 Processo ANP : 48600.002799/2000 - 44 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002760/2000 - 27 Marca Comercial : ATF Dexron III Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Transmissão automática Registro do Produto : 3697 Processo ANP : 48600.002972/2001 - 95 Marca Comercial : Saguitus Syn Racing 4T Grau de Viscosidade: SAE 10W60 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motores de motos 4 tempos a gasolina Registro do Produto : 5318 Processo ANP : 48600.002974/2001 - 84 Marca Comercial : Turbo X - Off Road Grau de Viscosidade: SAE 25W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Veículos equipados com motores turbo Registro do Produto : 5323 Processo ANP : 48600.002748/2000 - 12 Marca Comercial : Super Competição Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis à álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 1091 Processo ANP : 48600.002795/2000 - 66 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 150 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.001151/2001 - 31 Marca Comercial : Motor Premium SF Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 3781 Processo ANP : 48600.018943/2000 - 64 Marca Comercial : COOP PLUS - Óleo para motor Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões Registro do Produto : 3675 Processo ANP : 48600.002782/2000 - 97 Marca Comercial : 35 Machine Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Máquinas de costura e fusos de máquinas texteis. Registro do Produto : 0087 Processo ANP : 48600.002744/2000 - 34 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulico Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002762/2000 - 16 Marca Comercial : S - Tractor II Grau de Viscosidade: SAE 30 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Transmissões, conversores de torque e freios úmidos. Registro do Produto : 2480 Processo ANP : 48600.002964/2001 - 49 Marca Comercial : Saguitus Syn Racing 2T Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para motores de 2 tempos a gasolina Registro do Produto : 4868 Processo ANP : 48600.002787/2000 - 11 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 32 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.007594/2000 - 55 Marca Comercial : Unilub Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral Registro do Produto : 1040 Processo ANP : 48600.002789/2000 - 17 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 53 ISSN 1677-7042 Processo ANP : 48600.002802/2000 - 21 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.009883/2000 - 99 Marca Comercial : Óleo para motores Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis a álcool e gasolina e utilitários Registro do Produto : 3677 Processo ANP : 48600.002777/2000 - 84 Marca Comercial : HP Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais Registro do Produto : 2990 Processo ANP : 48600.002745/2000 - 89 Marca Comercial : Volans Grau de Viscosidade: SAE 20W50 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis e utilitários Registro do Produto : 0070 Processo ANP : 48600.002763/2000 - 61 Marca Comercial : S - Matic FA-MB Grau de Viscosidade: SAE 20W Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixas de câmbio e direção hidráulica. Registro do Produto : 0082 Processo ANP : 48600.002767/2000 - 49 Marca Comercial : S-18 Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais Registro do Produto : 0079 Processo ANP : 48600.002752/2000 - 81 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.002774/2000 - 41 Marca Comercial : APE Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 75W90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Câmbios e diferenciais Registro do Produto : 0078 Processo ANP : 48600.002780/2000 - 14 Marca Comercial : HP Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 80W90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais Registro do Produto : 2990 Processo ANP : 48600.002759/2000 - 19 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.002773/2000 - 12 Marca Comercial : APE Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Câmbios e diferenciais Registro do Produto : 0078 Processo ANP : 48600.002798/2000 - 16 Marca Comercial : STC Grau de Viscosidade: ISO 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Sistemas hidráulicos Registro do Produto : 3221 Processo ANP : 48600.002750/2000 - 91 Marca Comercial : Hynamax Grau de Viscosidade: ISO 5 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : todas as bombas hidráulicas Registro do Produto : 3220 Processo ANP : 48600.002779/2000 - 73 Marca Comercial : HP Hipóide Grau de Viscosidade: SAE 75W90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens hipoidais. Registro do Produto : 2990 Processo ANP : 48600.000368/2002 - 13 Marca Comercial : Rede Via Brasil Super Fórmula Oil Grau de Viscosidade: SAE 20W40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Motos, automóveis, utilitários e caminhões Registro do Produto : 4578 Processo ANP : 48600.007601/2000 - 19 Marca Comercial : Unisol 4122 MEP Grau de Viscosidade: ISO 46 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Operações de corte Registro do Produto : 1354 <!ID926958-0> 54 ISSN 1677-7042 Nº 1.113 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Pensyl - Tex Petróleo Ltda, CNPJ nº 30.379.531/0001-06 . Processo ANP : 48600.011219/2000 - 18 Marca Comercial : Viscol Óleo Mineral Puro Grau de Viscosidade: SAE 10 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - óleos minerais puros, alto IV para sistema de circulação , caixas, engrenagens Registro do Produto : 2080 <!ID926959-0> Nº 1.114 - A SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE DE PRODUTOS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 90, de 26 de maio de 2004, e com base no disposto na Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, concede o registro dos produtos abaixo, à empresa Pensyl - Tex Petróleo Ltda, CNPJ nº 30.379.531/0001-05 . Processo ANP : 48600.011238/2000 - 36 Marca Comercial : Pensyl Tex Graxa para Chassis Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa para lubrificação de equipamentos automotivos e industriais Registro do Produto : 411 Processo ANP : 48600.011225/2000 - 67 Marca Comercial : Viscol Unicut-S Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - usado em metais ferrosos em condições severas; óleo de corte integral de extrema pressão tipo ativo Registro do Produto : 8387 Processo ANP : 48600.011224/2000 - 12 Marca Comercial : Viscol HDR AW 68 Grau de Viscosidade: ISO 68 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Fluido para sistemas hidráulicos, compressores de ar, bombas e sistemas circulares Registro do Produto : 8391 Processo ANP : 48600.011217/2000 - 11 Marca Comercial : Viscol Industrial B Grau de Viscosidade: ISO 15 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - para lavagens e amaciamento de máquinas Registro do Produto : 2075 Processo ANP : 48600.011222/2000 - 23 Marca Comercial : Viscol Transmax Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo Registro do Produto : 8390 Processo ANP : 48600.011221/2000 - 89 Marca Comercial : Viscol Óleo Para Cilindros Grau de Viscosidade: SAE 140 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - para caixas de engrenagens sem-fim, mancais etc Registro do Produto : 2076 Processo ANP : 48600.011229/2000 - 45 Marca Comercial : Viscol Antirrespingante 76 Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - lubrificante antigotejante para máquinas texteis, de embalagens, etc Registro do Produto : 2074 Processo ANP : 48600.011228/2000 - 17 Marca Comercial : Viscol Matic ATF Grau de Viscosidade: SAE 20 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Automotivo e industrial - óleo para transmissões automáticas, direção hidráulica, etc. Registro do Produto : 8389 Processo ANP : 48600.011218/2000 - 65 Marca Comercial : Viscol Óleo para Engrenagem Automotivo EP 90 Grau de Viscosidade: SAE 90 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Caixa de engrenagens automotivas Registro do Produto : 2073 Processo ANP : 48600.011216/2000 - 76 Marca Comercial : Viscol Óleo para Martelete 65 Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial Registro do Produto : 2081 Processo ANP : 48600.011227/2000 - 56 Marca Comercial : Viscol Unicut - L Grau de Viscosidade: ISO Não se aplica Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Industrial - usado para metais ferrosos e não ferrosos em serviços leves até moderado; óleo de corte integral extrema pressão do tipo inativo Registro do Produto : 8388 1 Processo ANP : 48600.011237/2000 - 91 Marca Comercial : Viscol HD Série 3 Grau de Viscosidade: SAE 40 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Óleo para motores diesel Registro do Produto : 2071 Processo ANP : 48600.011239/2000 - 81 Marca Comercial : Pensyl Tex Graxa para Rolamento Grau de Viscosidade: NLGI 2 Produto : Graxa lubrificante Aplicação : Graxa para lubrificação de equipamentos automotivos e industriais Registro do Produto : 410 Processo ANP : 48600.011223/2000 - 78 Marca Comercial : Viscol Óleo Hidráulico Grau de Viscosidade: ISO 100 Produto : Óleo lubrificante Aplicação : Lubrificação geral para bombas, sistemas circulátorios e compressores Registro do Produto : 2078 MARIA ANTONIÊTA ANDRADE DE SOUZA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID927085-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 342/2005 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: ALVARÁ Nº 11122 de 28/09/2005 - DNPM nº 820280/2005-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, FRANCISCO RAPHAEL DE ARAUJO RIBEIRO, a pesquisar ARGILA, nos Municípios de Cordeirópolis-SP e Limeira-SP, numa área de 685,18ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 11123 de 28/09/2005 - DNPM nº 821285/1999-0017 Autorizar pelo prazo de 02 (dois) anos, TELHATEL INDUSTRIA DE CERÂMICA LTDA, a pesquisar ARGILA, no Município de Itu-SP, numa área de 22,00ha.(Cód. 3.22) ALVARÁ Nº 11124 de 28/09/2005 - DNPM nº 860187/1988-0010 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, VERENA MINERAÇÃO LTDA, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, no Município de Monte do Carmo-TO, numa área de 8.072,42ha.(Cód. 3.23) ALVARÁ Nº 11125 de 28/09/2005 - DNPM nº 886255/2003-0024 Autorizar pelo prazo de 03 (três) anos, WASHINGTON CHARLES CORDEIRO CAMPOS, a pesquisar MINÉRIO DE OURO, nos Municípios de Guajará-Mirim-RO e Nova Mamoré-RO, numa área de 2.452,38ha.(Cód. 3.23) Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 831.744/2000 - A.I. Nº 4346/05 - 3º DS - Sérgio Lamounier. 831.745/2000 - A.I. Nº 4338/05 - 3º DS - José Ricardo Pereira de Lima. 831.780/2000 - A.I. Nº 4311/05 - 3º DS - Extratora Senador Mourão Ltda.. 831.832/2000 - A.I. Nº 4310/05 - 3º DS - Leandro Augusto Lemos Naves. 831.836/2000 - A.I. Nº 4303/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.859/2000 - A.I. Nº 4301/05 - 3º DS - Sebastião Costa. 831.877/2000 - A.I. Nº 4284/05 - 3º DS - Airton Alves Faria. 831.877/2000 - A.I. Nº 4285/05 - 3º DS - Airton Alves Faria. 831.878/2000 - A.I. Nº 4306/05 - 3º DS - Wilton Batista de Santana. 831.881/2000 - A.I. Nº 4204/05 - 3º DS - Intergemas Mineração e Industrialização Ltda.. 831.893/2000 - A.I. Nº 4302/05 - 3º DS - José Patrício de Moura Feres. 831.894/2000 - A.I. Nº 4283/05 - 3º DS - Irineu Monteiro Braga. 830.532/2002 - A.I. Nº 4358/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 832.336/2002 - A.I. Nº 4300/05 - 3º DS - Marmoraria Shekinah Ltda. 832.358/2002 - A.I. Nº 4308/05 - 3º DS - Marcos Antônio Gardiolhi Ribeiro. 830.379/2003 - A.I. Nº 4286/05 - 3º DS - Adauto Resende Franco de Faria. 830.426/2003 - A.I. Nº 4357/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.430/2003 - A.I. Nº 4318/05 - 3º DS - Joel Fouad Djahjah. 830.439/2003 - A.I. Nº 4305/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 831.325/2003 - A.I. Nº 4299/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 832.067/2003 - A.I. Nº 4386/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.074/2004 - A.I. Nº 4298/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.074/2004 - A.I. Nº 4287/05 - 3º DS - Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda.. 830.136/2004 - A.I. Nº 4288/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva. 830.137/2004 - A.I. Nº 4289/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva. 830.143/2004 - A.I. Nº 4290/05 - 3º DS - Juvêncio Mesquita de Mendonça. 830.161/2004 - A.I. Nº 4291/05 - 3º DS - Silvair Garcia da Silva. 830.162/2004 - A.I. Nº 4292/05 - 3º DS - Silvair Garcia da Silva. 830.191/2004 - A.I. Nº 4293/05 - 3º DS - Jeferson Moreira Dos Anjos. 830.230/2004 - A.I. Nº 4294/05 - 3º DS - Divino Lopes da Silva. 830.316/2004 - A.I. Nº 4295/05 - 3º DS - Leovaz da Rocha Coutinho. 831.208/2004 - A.I. Nº 4296/05 - 3º DS - Lucília da Silva Santos. 831.237/2004 - A.I. Nº 4297/05 - 3º DS - Extração e Comércio de Areia Dois Irmãos dp Ltda. M.E. LUIZ EDUARDO MACHADO DE CASTRO <!ID927084-0> MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY 3º DISTRITO 4º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 24/2005 <!ID927086-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 79/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 831.424/2000 - A.I. Nº 4382/05 - 3º DS - D́ávila Construtores Associados Ltda. 831.442/2000 - A.I. Nº 4381/05 - 3º DS - Pedro Luiz Borges. 831.532/2000 - A.I. Nº 4373/05 - 3º DS - José Antônio Barbosa de Faria. 831.572/2000 - A.I. Nº 4374/05 - 3º DS - Antônio de Pádua Matos. 831.579/2000 - A.I. Nº 4375/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.579/2000 - A.I. Nº 4378/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.583/2000 - A.I. Nº 4379/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.583/2000 - A.I. Nº 4376/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.591/2000 - A.I. Nº 4377/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.591/2000 - A.I. Nº 4380/05 - 3º DS - Brazminco Ltda.. 831.606/2000 - A.I. Nº 4372/05 - 3º DS - Sebastião Costa. 831.622/2000 - A.I. Nº 4348/05 - 3º DS - Incris Mineração Ltda.. 831.623/2000 - A.I. Nº 4349/05 - 3º DS - Incris Mineração Ltda.. 831.632/2000 - A.I. Nº 4339/05 - 3º DS - Geobrás Mineração Ltda. 831.636/2000 - A.I. Nº 4340/05 - 3º DS - Geobrás Mineração Ltda. 831.642/2000-A.I. Nº 4341/05-3º DS-Extratora Senador Mourão Ltda.. 831.657/2000 - A.I. Nº 4352/05 - 3º DS - Messias de Castro. 831.687/2000 - A.I. Nº 4351/05 - 3º DS - Agustinho Garcia da Silva. 831.695/2000 - A.I. Nº 4350/05 - 3º DS - Joaquim Nunes. 831.701/2000 - A.I. Nº 4342/05 - 3º DS - José Roberto Gomes de Castro. 831.706/2000 - A.I. Nº 4343/05 - 3º DS - Robésio de Alvarenga Duarte. 831.711/2000 - A.I. Nº 4347/05 - 3º DS - Sérgio Lamounier. 831.722/2000 - A.I. Nº 4344/05 - 3º DS - Viumar Gomes da Costa. 831.733/2000 - A.I. Nº 4345/05 - 3º DS - Ronaldo Sena Leite. 831.734/2000 - A.I. Nº 4353/05 - 3º DS - Antônio de Assis Martins Quintão. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 840.108/1997 - A.I. Nº 178/05 - 4º DS - Orex Mineração Ltda. 840.043/1999 - A.I. Nº 179/05 - 4º DS - Ricardo Jorge Lobo Maranhao. 840.085/2003 - A.I. Nº 180/05 - 4º DS - Kepler Bezerra Lafayette Neto. 840.091/2003 - A.I. Nº 181/05 - 4º DS - Emiliano Madrid Dos Santos. 840.095/2003 - A.I. Nº 182/05 - 4º DS - Empresa de Mineração Saba Ltda.. 840.100/2003 - A.I. Nº 183/05 - 4º DS - Adelmo Ivens Neves Bezerra. 840.103/2003 - A.I. Nº 184/05 - 4º DS - Construtora Andrade Gutierrez sa. 840.158/2003 - A.I. Nº 185/05 - 4º DS - Stélio José Barreto Maia. 840.076/2004 - A.I. Nº 186/05 - 4º DS - Sebastião Gomes Sobrinho. 840.079/2004 - A.I. Nº 187/05 - 4º DS - Marco Antonio de Oliveira Cardoso. 840.156/2004 - A.I. Nº 188/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira. 840.157/2004 - A.I. Nº 189/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira. 840.164/2004 - A.I. Nº 190/05 - 4º DS - Marco Ronnan de Sousa Castro. 840.169/2004 - A.I. Nº 191/05 - 4º DS - Laercio de Figueiredo Aguiar. 840.170/2004 - A.I. Nº 192/05 - 4º DS - Laercio de Figueiredo Aguiar. 840.177/2004 - A.I. Nº 193/05 - 4º DS - Marcos Vasconcelos Ferreira. PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS <!ID927083-0> 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 6º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 183/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 861.074/1989 - A.I. Nº 1680/05 - 6º DS - José Maria da Cunha. 861.074/1989 - A.I. Nº 1681/05 - 6º DS - José Maria da Cunha. 860.719/1991 - A.I. Nº 1682/05 - 6º DS - Juliano Itabaiana Moura. 860.739/1993 - A.I. Nº 1683/05 - 6º DS - Domingos Savio Gomes de Oliveira. 860.520/1995 - A.I. Nº 1684/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda. 860.521/1995 - A.I. Nº 1685/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda. 860.522/1995 - A.I. Nº 1686/05 - 6º DS - Cooperativa Dos Garimpeiros de Crixas Ltda. 862.115/1995 - A.I. Nº 1687/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda. 862.116/1995 - A.I. Nº 1688/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda. 862.117/1995 - A.I. Nº 1689/05 - 6º DS - Jovair Gondim de Miranda. 761.037/1996 - A.I. Nº 1666/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.037/1996 - A.I. Nº 1667/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.038/1996 - A.I. Nº 1668/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.038/1996 - A.I. Nº 1669/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.039/1996 - A.I. Nº 1670/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.039/1996 - A.I. Nº 1671/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.040/1996 - A.I. Nº 1672/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.040/1996 - A.I. Nº 1673/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.041/1996 - A.I. Nº 1674/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.041/1996 - A.I. Nº 1675/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.042/1996 - A.I. Nº 1676/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.042/1996 - A.I. Nº 1677/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.043/1996 - A.I. Nº 1678/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 761.043/1996 - A.I. Nº 1679/05 - 6º DS - Nilton Chaves Dutra. 860.463/1997 - A.I. Nº 1691/05 - 6º DS - Edison da Silveira. 860.463/1997 - A.I. Nº 1692/05 - 6º DS - Edison da Silveira. 860.912/1997 - A.I. Nº 1693/05 - 6º DS - Kaiser José Pimenta. 860.912/1997 - A.I. Nº 1694/05 - 6º DS - Kaiser José Pimenta. DENILSON MARTINS ARRUDA <!ID927081-0> 7º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 127/2005 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/Art.29, Parágrafo Único do Decreto Lei nº 227/67. Prazo para defesa 30 (trinta) dias (2.24) 870.476/88 - A.I. Nº 2672/05 - Peval S/A 870.672/88 - A.I. Nº 2674/05 - Peval S/A 870.674/88 - A.I. Nº 2673/05 - Peval S/A 871.147/89-A.I. Nº 2175/05 - Minérios Metalúrgicos do Nordeste S/A 870.058/90 - A.I. Nº 2657/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.076/90 - A.I. Nº 2654/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.083/90 - A.I. Nº 2651/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.088/90 - A.I. Nº 2665/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.091/90 - A.I. Nº 2662/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.261/90 - A.I. Nº 2591/05 - Gildete da Anunciação Cordeiro Silva 870.705/90 - A.I. Nº 2650/05 - Nacional de Grafite Ltda 870.759/90 - A.I. Nº 2660/05 - Mineração Perdizes Ltda 870.778/90 - A.I. Nº 2661/05 - Marcos Vieira Secchin 871.689/93 - A.I. Nº 2641/05 - Abram - Granitos e Mármores Ltda 873.283/94 - A.I. Nº 1834/05 - Ernani Cecon 870.246/98 - A.I. Nº 2669/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior 870.539/98 - A.I. Nº 2648/05 - Juracy Pereira da Silva Neta 870.211/00 - A.I. Nº 2643/05 - Brasil Bahia Mineração Ltda 870.608/00 - A.I. Nº 2668/05 - Hércules de Almeida Hemerly Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do DNPM para aplicação de multa/Art. 20, §3º,II alínea “a”, Decreto-lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.35) 870.397/89 - A.I. Nº 2384/05 - Mineração Alto Paraguacu Ltda 870.058/90 - A.I. Nº 2658-2659/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.076/90 - A.I. Nº 2655-2656/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.083/90 - A.I. Nº 2652-2653/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.088/90 - A.I. Nº 2666-2667/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.091/90 - A.I. Nº 2663-2664/05 - Ubaldo de Souza Senna Filho 870.261/90 - A.I. Nº 2473/05 - Gildete da Anunciação Cordeiro Silva 873.283/94 - A.I. Nº 1835-1836/05 - Ernani Cecon 870.246/98 - A.I. Nº 2670/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior 870.211/00 - A.I. Nº 2645-2646/05 - Brasil Bahia Mineração Ltda Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 7º Distrito para aplicação de multa/art. 22, § 1º, Decreto-lei nº227/67, prazo para defesa ou pagamento 30 (trinta) dias (6.38) 870.397/89 - A.I. Nº 2592/05 - Mineração Alto Paraguacu Ltda 870.246/98 - A.I. Nº 2671/05 - Raimundo Jeronimo Dias M Junior 870.539/98 - A.I. Nº 2649/05 - Juracy Pereira da Silva Neta 870.211/00 - A.I. Nº 2644/05 - Brasil Bahia Mineração LTDA 870.769/03 - A.I. Nº 2642/05 - Glaudiston Faustini Zimerer Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art.20, § 3º, II, “a”, do Decreto-lei nº 227/67 e art.6ºda Portaria MME nº 503 de 28/12/1999 prazo para pagamento 30 (trinta) dias.(6.41) 870.261/90 - Gildete da Anunciação Cordeiro Silva TEOBALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR <!ID927082-0> 17º DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 17/2005 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa. (1.18) Cedente: ADAIL VIANA SANTANA - CPF: 003.486.941-72 Cessionária: GUARAÍ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 02.764.530/0001-31 864.284/05 - Almas e Porto Alegre do Tocantins-TO Indefere o Requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 1º Art. 18, do CM - Interferência Total (1.21). 864.242/05 - Leila da Costa Camargo/Palmas-TO 864.259/05 - Mauro da Costa Limão/Conceição do Tocantins/TO 864.266/05 - Rosemary Silva Pereira/Filadélfia/TO Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31). 864.206/02 Of. 515/05 - Empresa de Mineração Floresta Negra Ltda/Peixe-TO 864.067/03 Of. 522/05 - Colorminas Colorifício e Mineração S.A./Jaú do Tocantins-TO 864.068/03 Of. 521/05 - Colorminas Colorifício e Mineração S.A./Jaú do Tocantins-TO 864.222/05 Of. 520/05 - EMS - Empresa de Recursos Naturais e Serviços Ltda/Rio da Conceição-TO 864.233/05 Of. 513/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO 864.235/05 Of. 514/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO 864.237/05 Of. 519/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda/Palmas-TO 864.252/05 Of. 518/05 - Companhia Vale do Rio Doce/Almas-TO 864.261/05 Of. 517/05 - Inco Brasil Ltda/Dianópolis-TO 864.262/05 Of. 516/05 - Inco Brasil Ltda/Conceição do TocantinsTO Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa/Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM-TO, sito a 103 Norte, Av. LO-04, Lote 92, Centro - Palmas-TO . (1.57) e (3.28). 864.396/94 - Porto Nacional Mineração Ltda - Porto Nacional-TO864.057/01 - Gilberto Fernandes Rocha - Porto Nacional-TO FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Aprovo o relatório de pesquisa com redução de área em virtude da mesma não estar totalmente mineralizada/inciso I, do art. 30 do C.M. (2.91). DNPM n° 864.417/96 - Mineração Vale do Araguaia Ltda - Xambioá/TO - Calcário. A área foi reduzida de 1.639,72 ha para 999,24 ha. Descrição da nova área: tem um vértice a 2.700 metros no rumo verdadeiro de 18º15'SE, de um ponto de coordenadas geográficas: Lat. 06° 25' 09,7”S e Long. 48° 25' 16,0” W e os lados a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 162,00m-S, 280,00m-E, 1.199,00m-S, 900,00m-E, 1.318,00m-S, 350,00m-W, 2.321,00m-S, 2.065,00m-W, 5.000,00m-N, 1.235,00mE. Concede prévia anuência aos atos de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa. (2.81) Cedente: ADAIL VIANA SANTANA - CPF: 003.486.941-72 Cessionária: GUARAÍ ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ: 02.764.530/0001-31 864.060/05 - Alvará Nº 4.915/2005 - Almas e Porto Alegre do Tocantins-TO Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 864.181/03 - Of. 525/05 - Cia de Melhoramentos do Oeste da Bahia/Rio da Conceição/Dianópolis-TO Indefere de Plano o Pedido de Parcelamento dos débitos da Taxas Anuais por Hectare e Multas. (5.86) 864.233/01 - Ouro Brasil Mineração Ltda/Arraias-TO. Determina a imposição de multa - art 22, inc. V, §1º, do Código de Mineração, combinado com o art. 25, inc. VIII, do Regulamento do Código de Mineração /Prazo para recolhimento: 30(trinta) dias (6.44). 864.043/2001 - Of.. n° 553/2005 - Investco S.A. 864.113/2001 - Of.. n° 554/2005 - Sonia Maria Lobo Castro 864.154/2001 - Of.. n° 555/2005 - Rubens de Oliveira Machado - FI Determina o arquivamento do Auto de Infração que menciona, art. 20, § 3º, II, “a”, Decreto-lei nº 227/67. (6.37). 860.187/92 - A.I. nº 211/05 - Companhia Interamericana de Mineração e Metalurgia ISSN 1677-7042 55 864.020/01 - A.I. nº 425/01 e 362/02 - Verena Mineração Ltda. 864.234/02 - A.I. nº 209/05 - Jair Pereira de Queiroz 864.364/03 - A.I. nº 207/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda 864.021/04 - A.I. nº 210/05 - Amarildo Pereira de Queiroz 864.045/04 - A.I. nº 142/05 - Carlos Alberto Neves Coelho 864.059/04 - A.I. nº 208/05 - São Bernardo Recursos Minerais Ltda Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) (Reincidente) 864.022/2001 - MTA - Mineração Ltda 864.033/2001 - Nilson Antonio de Queiroz 864.038/2001 - Theoduto David Leão Barroso 864.129/2001 - Onofre Gim da Cunha 864.200/2001 - Cleide Coelho Velozo 864.252/2001 - Fabiano Alves de Menezes Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito do DNPM, para aplicação de multa, art. 22 § 1º, do Decreto-Lei nº 227/67, prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias (6.38). 864.193/2001 - A.I. n° 213/2005 - Alfredo Lanna Filho 864.177/2001 - A.I. n° 214/2005 - Carlos Eugênio De Souza Vespoli 864.182/2001 - A.I. n° 215/2005 - Marcos Ramos 864.083/2002 - A.I. n° 216/2005 - Raimundo Martins Dos Reis FASE DE LICENCIAMENTO Defere o pedido de Licenciamento (7.30). 864.150/05 - Zenix Indústria e Comércio de Artefatos de Cerâmica Ananás-TO - Licenciamento nº 049/05 - Substância: Argila - Prazo: 11.04.2005 a 11.04.2015. 864.191/05 - Mineração Berimbal Ltda - Ipueiras-TO - Licenciamento nº 051/05 - Substâncias: Areia e cascalho - Prazo: 03.05.2005 a 03.05.2015. 864.204/05 - Construtora Base Ltda. - Miracema do Tocantins/Tocantínia-TO - Licenciamento nº 045/05 - Substâncias: Areia e Cascalho - Prazo: 13.06.2005 a 13.06.2007. 864.220/05 - C D B Almeida & Cia Ltda - Divinópolis-TO - Licenciamento nº 046/05 - Substâncias: Areia e seixo - Prazo: 03.06.2005 a 03.06.2009. 864.228/05 - Caixeta & Rodrigues Ltda - Monte do Carmo-TO Licenciamento nº 048/05 - Substância: Argila - Prazo: 06.06.2005 a 06.06.2015. 864.254/05 - Alzira da Conceição Paulo Manduca - Porto NacionalTO - Licenciamento nº 047/05 - Substâncias: Areia e cascalho Prazo: 22.06.2005 a 22.06.2010. 864.271/05 - CCB Construtora Central Brasil Ltda - Araguaína-TO Licenciamento nº 050/05 - Substância: Argila - Prazo: 14.07.2005 a 14.07.2007. 864.273/05 - Wagner Afonso Rodrigues - Araguaína-TO - Licenciamento nº 052/05 - Substância: Areia - Prazo: 19.05.2005 a 19.05.2006. 864.280/05 - Cerâmica Jonis Ltda. - Araguaína-TO - Licenciamento nº 053/05 - Substância: Argila - Prazo: 07.04.2005 a 07.04.2006. 864.285/05 - Anastácio Parente - Brejinho de Nazaré-TO - Licenciamento nº 054/05 - Substâncias: Areia, Saibro e seixo- Prazo: 15.08.2005 a 15.08.2015. 864.286/05 - Cerâmica Indústria Artefato de Barro Miranorte Ltda. ME - Miranorte-TO - Licenciamento nº 055/05 - Substância: Argila - Prazo: 28.02.2005 a 28.02.2009. 864.287/05 - Orla Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Novo Acordo-TO - Licenciamento nº 056/05 - Substâncias: Areia e Cascalho Prazo: 31.08.2005 a 31.08.2035. 864.294/05 - Rita de Cássia Martins Ribeiro - Dois Irmãos do Tocantins-TO - Licenciamento nº 057/05 - Substância: Argila - Prazo: 25.08.2005 a 25.08.2015. Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/item III do Art. 6º, da IN nº 001, de 21.02.01 (7.03). 864.268/05 - Cridenor de Sá do Nascimento - Itaguatins-TO Indefere liminarmente o requerimento de registro de licença/item I do Art. 6º, da IN nº 001, de 21.02.01 (7.03). 864.276/05 - Gilmar Barbosa - ME - Nova Rosalândia-TO Determina cancelamento do Registro da Licença / item III, Art 23, da IN 01/2001. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/ art. 26 do C.M. e art 7º, da Portaria Ministerial nº 12, de 16/01/97.- Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº 12, de 16.01.97 e na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 419, de 19/11/99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos, na sede do 17º Distrito do DNPM-TO, sito a 103 Norte, Av. LO-04, Lote 92, Centro - Palmas-TO (7.01) e (3.28). 860.843/85 - Companhia de Mineração do Tocantins - Guaraí/TO Determina Baixa do licenciamento/Art. 21º da IN nº 01/2001 (7.05) 864.171/01 - Associação dos Areeiros de Araguatins - Araguatins/TO - Areia/seixos - Registro de Licença nº 063/03 Defere o pedido de renovação de Licenciamento (7.42). 864.146/00 - Egesa Engenharia S/A - Palmeiras do Tocantins-TO Licenciamento nº 007/01 - Substância: Basalto - Prazo: 22.08.2008. Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18). 864.175/03 - Of. 523/05 - Mineradora Pedra Grande Ltda/Babaçulândia-TO 864.257/04 - Of. 524/05 - Márcia Teixeira Lucas - ME/Lagoa da Confusão-TO JOSÉ VENES BATISTA TEIXEIRA 56 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID925719-0> no rumo verdadeiro de 10°03'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°30'54,5"S e Long. 42°36'56,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000m-E, 500m-S, 1.000m-W, 500m-N. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 69,68ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.298m, no rumo verdadeiro de 13°54'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°30'54,5"S e Long. 42°36'56,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 205m-S, 100m-E, 90m-S, 100m-E, 130m-S, 600m-E, 180mS, 570m-E, 262m-N, 112m-E, 353m-N, 155m-W, 100m-N, 95m-W, 30m-S, 146m-W, 20m-S, 107m-W, 60m-N, 230m-W, 30m-N, 165mW, 55m-S, 108m-W, 20m-S, 193m-W, 75m-S. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) PORTARIA No 250, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 830113/1986, resolve: Art. 1o Outorgar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG concessão para lavrar ARGILA, no Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, numa área de 558,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 6.800m, no rumo verdadeiro de 56°30'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 17°44'11,1"S e Long. 46°19'53,2"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.400m-S, 2.700m-W, 3.400m-N, 900m-E, 2.000m-S, 1.800m-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA CLAUDIO SCLIAR O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 800095/1990, resolve: Art. 1o Outorgar às INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. - INB concessão para lavrar FOSFATO, no Município de Santa Quitéria, Estado do Ceará, numa área de 4.001,04ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.079m, no rumo verdadeiro de 28°04'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 04°35'34,8"S e Long. 39°48'57,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5.850m-N, 2.920m-E, 2.200m-S, 7.080m-E, 2.790m-S, 4.560m-W, 1.260m-S, 2.520m-W, 400m-N, 2.920m-W. Art. 2o A concessionária deverá cumprir a legislação específica quanto ao aproveitamento dos minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral ora concedida. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR CLAUDIO SCLIAR PORTARIA CLAUDIO SCLIAR <!ID927238-0> PORTARIA No . 252, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 870442/1994, resolve: Art. 1o Outorgar à AGHIDROS COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Alcobaça, Estado da Bahia, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 520m, no rumo verdadeiro de 35°30'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 17°30'03,8"S e Long. 39°23'06,9"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 500m-N, 1.000m-E, 500m-S, 1.000m-W. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 49,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 617m, no rumo verdadeiro de 16°25'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 17°30'03,8"S e Long. 39°23'06,9"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 700m-N, 700m-E, 700m-S, 700m-W Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Cód. 4.00) 253, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 890104/2003, resolve: Art. 1o Outorgar à ÁGUA MINERAL MARATUà LTDA. ME concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.260m, 254, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 890268/2004, resolve: Art. 1o Outorgar à B. MARINI MINERADORA - ME concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, nos Municípios de Barra Mansa e Bananal, Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, numa área de 49,57ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.695m, no rumo verdadeiro de 78°36'NE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°36'51,8"S e Long. 44°16'36,9"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.699m-S, 2.999m-W, 699m-N, 700m-W, 700m-S, 3.700m-E, 2.700m-N, 1m-W. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 400,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.450m, no rumo verdadeiro de 49°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat.22°33'21,0"S e Long 43°40'53,8"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.000m-S, 2.000m-E, 2.000m-N, 2.000m-W. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) PORTARIA No 251, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 No No Ministério do Desenvolvimento Agrário GABINETE DO MINISTRO <!ID927050-0> Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação: I - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos : a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme descrita no art. 2º desta Portaria; b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação; c) prestar orientações e informações que detenha por força do exercício de suas atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades previstas na proposta de formalização do convênio; d) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação; II - À Superintendência Regional do INCRA do Estado de Pernambuco: a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo; coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria; b) apresentar ao Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos, relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes; c) prestar contas dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, na forma do art. 4º desta Portaria; d) restituir o valor transferido quando o mesmo não for utilizado nas atividades do Programa dentro de 30 (trinta) dias, ou quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; e) manter registros, arquivos e controles contábeis relativos aos dispêndios decorrentes da execução do referido Programa; f) facilitar ao máximo a atuação supervisora do Ministério do Desenvolvimento Agrário, facultando-lhe, sempre que solicitado, o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Programa; e, g) no desenvolvimento do presente acordo, designar técnico para acompanhamento e fiscalização na execução das obrigações assumidas. Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias após o término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos: a) relatório de execução físico-financeiro; b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;e, c)relação de pagamentos efetuados identificando os beneficiados. Art. 5º Os bens patrimoniais, materiais permanentes ou equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos previstos nesta Portaria serão de propriedade da União, e permanecerão sob a guarda e responsabilidade da Superintendência Regional do INCRA do Estado de Pernambuco, vinculados ao objeto pactuado para assegurar a continuidade do Programa 1120 - Paz no Campo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário PORTARIA CONJUNTA N o- 15, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA, no uso de suas respectivas competências e tendo em vista o objetivo de implantação do projeto “Prevenção para Inclusão Social Garantia dos Direito Humanos às Famílias Deslocadas", e Considerando a solicitação formulada pela Superintendência Regional do INCRA do Estado de Pernambuco para celebração de convênio, objetivando a construção de conhecimento para ação e implantação do projeto “Prevenção para Inclusão Social - Garantia dos Direitos Humanos às Famílias Deslocadas”, resolvem: Art. 1º Estabelecer a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, por intermédio do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC/MDA, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por intermédio da sua Superintendência Regional do Estado de Pernambuco - SR-03, no âmbito do Programa 1120 - Paz no Campo, para prevenção, mediação de conflitos e a redução da violência no campo no Estado de Pernambuco. Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, transferir à Superintendência Regional do INCRA do Estado de Pernambuco - SR 03, recursos orçamentários constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 - LOA 2005, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento-Geral da União, na funcional programática 21.183.1120.4284.0001 - Prevenção de Tensão Social no Campo/Nacional, Natureza de Despesa 3.3.90.00 - Despesas Correntes/Outras Despesas Correntes/Aplicações Diretas, Fonte 100 - Recursos do Tesouro/Recursos Ordinários, sendo, após efetivada a alteração da modalidade de aplicação, descentralizados os recursos na natureza de despesa 3.3.50.39 - Despesas Correntes/Outras Despesas Correntes/ Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativas/ Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. ROLF HACKBART Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA <!ID925859-0> PORTARIA N o- 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VI, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/ nº 164 de 14 de julho de 2.000, CONSIDERANDO a necessidade de dar destinação constitucional ao imóvel denominado POÇÕES, com área de 450,0000ha, localizado no Município de Pilões, no Estado da Paraíba, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária, pelo Decreto de 22 de novembro de 2004, cuja imissão de posse se deu em 23 de setembro de 2.005, e; CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam à análise no Processo INCRA/SR (18)/N.º 54320.001437/2005-90 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado “ POÇÕES, com área de 450,0 000ha, localizado no .Município de Pilões, no Estado da Paraíba, que prevê a criação de 41( quarenta e uma) unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento FLORESTAM FERNANDES , Código SIPRA PB0264000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário -SD; Art. 3º - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que, no curso da execução, se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do Projeto; 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Art. 4º - Determinar aos setores técnicos e operacionais, dentro de suas áreas de competência, que: a) encaminhe cópia deste ato à Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário, para fins de registro, controle e distribuição, após sua publicação no Diário Oficial da União. b) comunique aos órgãos de Meio Ambiente, Federal e Estadual, bem como à FUNAI, da criação do Projeto; e c) registre todas as informações de criação e desenvolvimento do projeto, bem como das famílias beneficiárias, no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra. Rua Santa Alexandrina, 416 - CEP 20261-232 - Rio Comprido - RJ, ou E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades representativas do setor, que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA JÚLIO CÉZAR RAMALHO RAMOS Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL o- <!ID927334-0> PORTARIA N 193, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e pela lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e Considerando a Resolução n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, que instituiu o Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC; Considerando as competências e responsabilidades do Inmetro estabelecidas no citado Termo de Referência; Considerando a Portaria Inmetro nº 90, de 28 de maio de 2003, que estabelece o Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento de programas de avaliação da conformidade, resolve: Art. 1º Criar a Comissão Técnica “Certificação de Pessoal”, com a seguinte composição: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção - ABENDE; Associação Brasileira de Manutenção - ABRAMAN; Associação Brasileira de Metalurgia e Materiais - ABM; Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; Associação Brasileira. Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES; Centro para Inovação e Competitividade - CIC; Centro Técnico Aeroespacial - CTA; Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; Confederação Geral dos Trabalhadores; Confederação Nacional do Comércio; Fundação Brasileira de Tecnologia da Soldagem; Fundação Cesgranrio; Fundação Getúlio Vargas - FBV; Instituto de Hospitalidade - IH; Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; Ministério da Educação - MEC; Ministério da Saúde - MS; Ministério do Meio Ambiente - MMA; Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; Ministério do Turismo - MTUR; Organização Internacional do Trabalho - OIT; Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN. Parágrafo único - Cada instituição relacionada deve ser representada por um titular e um suplente, definidos conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas. Art. 2º A Comissão Técnica, ora criada, tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Certificação de Pessoal. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. <!ID927154-0> RESOLUÇÃO N o- 416, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2005, com fundamentos no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, e na Resolução nº 194, de 16 de setembro de 2002, e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000512/2005-73, resolveu: Art. 1º Emitir, em favor da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - SERHID, CNPJ nº 01.066.896/0001-74, este Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH referente ao “Projeto Executivo de Obras de Controle de Enchentes na Cidade de Macaíba-RN”, com a finalidade de controle de cheias. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. JOSÉ MACHADO <!ID926086-0> RESOLUÇÃO N o- 420, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2005, com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e considerando a necessidade de adequar a alocação dos cargos comissionados de que trata o art. 18-A da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, resolve: Art. 1º Alterar os quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados nos termos do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 184, de 11 de maio de 2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da regularização do Quadro Funcional. JOSÉ MACHADO JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID927335-0> ANEXO PORTARIA N o- 194, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 CONSULTA PÚBLICA - Regulamento de Avaliação da Conformidade de Oficina de Requalificação de Recipiente de Aço para Transporte de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no site www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Oficinas de Requalificação de Recipiente de Aço para Transporte de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP). Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta de texto deverão ser encaminhadas para o seguinte endereço: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Diretoria da Qualidade - Dqual - Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac QUANTITATIVOS E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA CARGO COMISSIONADO Nível Valor (R$) SITUAÇÃO ANTERIOR Resolução nº 184, de 11 de maio de 2005 Quantidade Despesa (R$) SITUAÇÃO ATUAL Quantidade Despesa (R$) CD - I 8.362,80 1 8.362,80 1 8.362,80 CD - II 7.944,66 4 31.778,64 4 31.778,64 CGE - I 7.526,52 13 97.844,76 15 112.897,80 CGE - II 6.690,24 4 26.760,96 2 13.380,48 CGE - III 6.272,10 15 94.081,50 15 94.081,50 CGE - IV 4.181,40 25 104.535,00 25 104.535,00 CA - II 6.272,10 8 50.176,80 8 50.176,80 CAS - I 1.568,03 10 15.680,30 9 14.112,27 CAS - II 1.358,96 7 9.512,72 6 8.153,76 87 438.733,48 85 437.479,05 41.339,48 SUBTOTAL CCT - V 1.589,98 26 41.339,48 26 CCT - III 699,86 6 4.199,16 7 4.899,02 CCT - I 546,30 20 10.926,00 21 11.472,30 139 495.198,12 139 495.189,85 TOTAL 57 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E COBRANÇA <!ID926313-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2005, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolveu outorgar os seguintes direitos de uso de recursos hídricos, aos doravante denominados outorgados, na forma dos extratos abaixo, que entram em vigor na data da sua publicação. Os usos ora outorgados estarão sujeitos à cobrança. Estas outorgas poderão ser suspensas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Resolução nº 16, de 8 de maio de 2001, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. Resolução nº 414 - Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte - SERHID, Rio Piranhas-Açu, no Município de Assu/Rio Grande do Norte, outros usos (perenização da lagoa do Piató e do Rio Panon). Resolução nº 415 - Construtora Queiroz Galvão S.A., Rio Doce, no Município de Aimorés/Minas Gerais, indústria. <!ID925737-0> O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 4/02/2004 a 23/09/2005, foram requeridas e encontram-se em análise a seguinte solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União: Fernando Roberto Santana, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Fabio Antônio Brito Antunes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Maria Julia Rodrigues Lopes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Ivaneide Martins da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Áureo Inácio Pereira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Sebastião Carlos Brito Antunes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Joaquim Fernandes Fagundes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação João Dias da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Nelson Francisco de Jesus, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação Carlos Marcos Cardoso Ribeiro, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Mauri Antunes Caldeira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Marleide Angelo Tolentino Santos, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Zeli Ribeiro Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Laurito Santana, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Márcio Augusto Alves Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Maria Elça Alves Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Marcos Roberto Pires Brito, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Marcos Caires dos Santos, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Marcio Jislandi da Cruz Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Germiro Celestino de Carvalho, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Geraldo José da Cruz, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação Francisco Chiles Neto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Florival Rocha, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Jhivago Mendes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação João Alves Martins Neto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, dessedentação Selvino Nunes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação Miguel da Rocha Nascimento, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Adeli Batistia Soares, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Aelton Euzébio de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Antônio José dos Santos, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação 58 ISSN 1677-7042 Antônio Ferreira Batista, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Antônio Pereira Santana, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Aurélio Pereira da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Antônio Xavier de Lima, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Sebastião Euzébio de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação/dessedentação Rosalva Antunes de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Rosenda Realina de Lima, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Raquel Nogueira Dias, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Pedro Catarino da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Nivaldo Lucio de Oliveira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Benvindo Nogueira Tolentino, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Vanilton Aparecido da Silva Oliveira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Sidney Ferreira Souto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Laurito Crispim da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Juvêncio Cruz da Rocha, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Manoel Pereira de Souza, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Julio Figueiredo Neto, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Dalci Rodrigues Baleeiro, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação João Dias da Silva, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação Estácio Luiz Tibo Cardoso, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Adalberto Alves Martins, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, dessedentação Gileno Silveira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação José Sobrinho Filho, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Aldair Dantas de Aguiar, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Élio Mendes, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Edvan Garcia, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Domingos Martins de Oliveira, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Darci Celestino de Carvalho, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Cassildo Cezar Cangussu, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Carlay Alves, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação Valdemar Tolentino Cardoso de Sá, Reservatório Estreito (rio Verde Pequeno), município de Espinosa/Minas Gerais, irrigação. Bolivar Ferreira Dourado, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Maria Inêz Ramalho Garcia, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Rivelino Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Walter Gomide Luz, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Udson Angelo Tolentino, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Sideni Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Jusselino Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação José Policiano, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Carlos Eustáquio Barbosa Lima, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Dennes Macêdo Ferreira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Edmar Barbosa Lima, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Eduardo Guimarães de Matos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Luiz Henrique Garcia Ramalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Adonai Nina Rocha, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Maria Lúcia Alves Teixeira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Sebastião Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação 1 Sebastião Alves Santana Júnior, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Pedro Manuel dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Durval Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Paulo Roberto Rocha Martins, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Máxima Cardoso Ribeiro, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Mauri Antunes Caldeira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Wilson Rosendo Pereira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Wanderley Alvarenga Vieira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Waldenir Francisca Silva, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Teódulo Rorigues Carvalho Júnior, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação José Policiano, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Sebastião Geraldo Ribeiro da Cruz, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação José Guimarães Camargo, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação José Joaquim Pereira, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Joaquim Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação João Zaurizio Netto, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Antônio Ferreira dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, dessedentação Antônio Custodio Jorge, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Delson Dias dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação/dessedentação Antônio Freitas Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Aurelio Leal Cruz, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Levindo Borges de Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Loureci Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Manoel Pereira de Silva, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação João Policiano Neto, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação João Pereira Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Janete Cerqueira Barbosa Carvalho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Honório Matos Júnior, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Geraldo Alves dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Florito Nogueira Gomes, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Evandro Pereira Silva, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Edvaldo Martins dos Santos, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Durval Caetano de Souza, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Dermevaldo Pereira Pardinho, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação Leonardo Henrique Custódio Jorge, Reservatório Cova da Mandioca (rio Verde Pequeno), município de Urandi/Bahia, irrigação <!ID927155-0> O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E COBRANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 15 a 30 de setembro de 2005, foram requeridas e encontram-se em análise as seguintes solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União: Lucas Marcelo Dias Freire, Rio Grande, Município de Passos/Minas Gerais, irrigação. Jairo Alves dos Santos, Rio São Francisco, Município de Juazeiro/Bahia, irrigação. Antonieta Gomes de Oliveira, Reservatório da UHE de Pedras (Rio de Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação. Aristomil Gonçalves de Mendonça, Rio São Francisco, Município de Icaraí/Minas Gerais, irrigação e dessedentação de animais. Gerisval Barros dos Santos, Reservatório da UHE de Pedras (Rio de Contas), Município de Maracás/Bahia, irrigação. Jorge Rosini Filho, Rio Mogi Guaçú, Município de Porto Ferreira/São Paulo, irrigação. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Elizabeth Kovara Boaretto, Rio Preto, Região Administração de Planaltina/Distrito Federal, irrigação. Afonso Celso Vivolo, Rio Sapucaí Mirim, Município de Sapucaí Mirim/São Paulo, aqüicultura. Célio Franco de Oliveira e Pedro Franco de Oliveira, Reservatório da UHE de Furnas (Rio Grande), Município de Campos Gerais/Minas Gerais, irrigação. Coordenadoria Estadual do departamento Nacional de Obras Contra as Secas na Paraíba - CEST/PB, Açude Medidora (Rio Piranhas), Município de Marzópolis/Sousa/Paraíba, aqüicultura. Associação de Piscicultura de Bom Jesus - APIRBD, Rio dos Bois, Município de Bom Jesus/Goiás, aqüicultura. Carlos Augusto Migotto Simonetti, Rio Uruguaia, Município de Uruguaiana/Rio Grande do Sul, irrigação. Mauro Antonio de Souza, Reservatório da UHE de Peixoto (Rio Grande), Município de Delfinópolis/Minas Gerais, irrigação. Construtora Coelho Ltda, Rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Reinaldo Albertini, Reservatório da UHE de Capivara (Ribeirão da Laranja), Município de Nantes/São Paulo, preventiva, aqüicultura. Heloisa Bastos Pinto, Rio Quarai, Município de Barra do Quaraí/Rio Grande do Sul, irrigação. João Gualberto Barbosa, Rio São Francisco, Município de Petrolina/Pernambuco, irrigação. Canudos Aqüicultura Ltda, Açude Cocorobó, Município de Canudos/Bahia, aqüicultura. Parnamirim Chapéu Aqüicultura Ltda, Açude Chapéu, Município de Parnamirim/Pernambuco, Aqüicultura. Parnamirim Entremontes Aqüicultura Ltda, Açude Chapéu, Município de Parnamirim/Pernambuco, Aqüicultura. Aderaldo Barbosa, Rio São Francisco, Município Petrolina/Pernambuco, irrigação. Aquanorte Aqüicultura Ltda, Açude Público Castanhão, Município de Lages/Ceará, aqüicultura. Pirâmide Extração e Comércio de Areia Ltda, Rio Ribeira do Iguape, Município de Registro/São Paulo, transferência, mineração. Edvaldo da Costa Mello e Everaldo da Costa Mello, Rio Grande, Município de Iturama/Minas Gerais, irrigação. Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAEE, Rio Doce, Município de Baixo Guandu/Espírito Santo, saneamento básico. FRANCISCO LOPES VIANA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID925881-0> PORTARIA N o- 266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 1 o- , incisos I e IV, da Portaria MP n o- 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 9 o- , inciso I, e 10, § 3 o- da Lei n o- 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os elementos que integram o Processo n o10680.001200/98-63, resolve: Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Tarumirim à União e autorizar a rerratificação da escritura pública de doação, observado ao disposto no art. 14, inciso V, do Decreto-lei n o- 147, de 3 de fevereiro de 1967. Art. 2 o- Autorizar a transferência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do domínio pleno do imóvel rural, com área de 204,49ha, denominado Córrego do Barreirão e Córrego da Formiga, localizado no Município de Tarumirim, Estado de Minas Gerais, objeto da Transcrição n o- 5.828, Livro 3-F, fl. 67 do Cartório do 1 o- Ofício de Notas de Registro de Imóveis daquela Comarca. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à transferência do imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo a esta Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo. Art. 3 o- O imóvel a que se refere o artigo 2 o- será utilizado em programas de assentamento e reforma agrária. Art. 4 o- Incumbirá ao INCRA adotar as providências necessárias a ultimar a transferência do imóvel referido no art.1 o- desta Portaria. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6 o- Revoga-se a Portaria MP n o- 61, de 29 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de março de 2005, Seção 1, página 273. ALEXANDRA RESCHKE Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Ministério do Trabalho e Emprego . CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO <!ID927310-0> RETIFICAÇÃO Na edição da Resolução Recomendada nº 07, de 13 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 189, de 30/09/2005, Seção 1, pág. 131, onde se lê: “... cria o Conselho Nacional de Imigração, define crime e dá outras providências leia-se: “... cria o Conselho Nacional de Migração, define crime e dá outras providências...”. Ministério dos Transportes . VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A Em Privatização <!ID927220-0> DESPACHOS Por tudo o que consta do Processo nº 145/04 autorizo a despesa no valor de R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais), em favor da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, referente à aquisição de trilhos usados TR 68, acima de 10 metros, com a finalidade de complementar o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), autorizado pelos DESPACHOS publicados no Diário Oficial da União - Seção 1, n.º 220, folha 72, de 17 de novembro de 2004. Tal contratação tem amparo no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666 de 21/06/93. Brasília, 26 de setembro de 2005 FRANCISCO ELÍSIO LACERDA Diretor Administrativo-Financeiro Ratifico o presente ato de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Brasília, 28 de setembro de 2005 JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES Diretor-Presidente Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONSELHO SUPERIOR <!ID928080-0> RESOLUÇÃO Nº 64, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, alíneas c e d, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, e tendo em vista o processo n.º 08190.023098/03-66 e 08190.041524/04-15 e de acordo com a deliberação na 122ª Sessão Extraordinária, de 27 de setembro de 2005, resolve editar Ato disciplinando a atividade dos Membros do Ministério Público de Segunda Instância, com a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA Art. 1º Para efeito do exercício de suas atribuições funcionais, os Procuradores de Justiça, Órgãos de execução do Ministério Público em Segunda Instância, serão agrupados em Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais, numeradas seqüencialmente, as quais contarão com estrutura administrativa para o desempenho dos respectivos serviços auxiliares. Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça dividem-se em: I - Procuradorias de Justiça Cíveis; II - Procuradorias de Justiça Criminais; III - Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas. Art. 2º A Procuradoria de Justiça Cível é integrada por 18 (dezoito) Procuradores de Justiça, divididos em 06 (seis) Grupos, compostos de 03 (três) Procuradores de Justiça cada um, com atribuições para: I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo I); II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime; III - contra-arrazoar os recursos constitucionais e embargos. PARÁGRAFO ÚNICO - As Procuradorias de Justiça Cíveis terão também atribuições para oficiar em todos e quaisquer processos de ação civil pública, ajuizadas ou não pelo Ministério Público, bem como os seus incidentes processuais e recursos constitucionais, mediante distribuição feita em conformidade com os grupos de matérias constantes do Anexo I - Segunda Parte. 1 Art. 3º A Procuradoria de Justiça Criminal é integrada por 13 (treze) Procuradores de Justiça, com atribuições para: I - oficiar nas sessões das Câmaras e Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Anexo II); II - oficiar nos processos oriundos do referido Tribunal, mediante distribuição aleatória e equânime; Art. 4º As Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas serão organizadas em dois grupos sistematizados na forma constante do anexo III. Art. 5º O 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 5 (cinco) Procuradores de Justiça com atribuições para: I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; II - oficiar nos Habeas Corpus em trâmite nas Turmas e Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; III - contra-arrazoar os recursos constitucionais de natureza criminal e os agravos de instrumento interpostos contra sua não admissão; IV - oficiar sucessivamente nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III. Art. 6º O 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas é integrado por 3 (três) Procuradores de Justiça, com atribuições para: I - oficiar nos processos em tramitação na Câmara e nas Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, oriundos do Tribunal do Júri, Varas de Delitos de Trânsito, Auditoria Militar, e referentes às Leis 8.078/90 e 6.766/79; II - oficiar, sucessivamente, nas sessões das Turmas e Câmara Criminais, observado o anexo III. CAPITULO II DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 8o As Procuradorias de Justiça serão coordenadas por um Procurador de Justiça, eleito por seus pares, por voto secreto, na segunda quinzena de novembro, para mandato de 02 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, permitida a recondução, que terá as seguintes atribuições: I - supervisionar a classificação, distribuição e redistribuição dos processos e quaisquer outros feitos, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior; II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça; III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades das unidades integrantes da estrutura das Procuradorias de Justiça; IV - promover reuniões periódicas com as Procuradorias de Justiça, para a fixação de orientações e sugestões de cunho funcional e administrativo a serem encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior ou às Câmaras de Coordenação e Revisão, devendo-se lavrar a ata respectiva, para os devidos fins; V - zelar pela qualificação profissional dos servidores do órgão de apoio e garantir que aqueles no exercício de funções de direção e assessoramento tenham os requisitos de competência técnica e gerencial; VI - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça nomes para o preenchimento dos cargos e funções integrantes do quadro da Divisão de Apoio às Atividades Jurídicas das Procuradorias de Justiça; VII - coordenar as substituições eventuais dos membros do Ministério Público, lotados na respectiva unidade, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior; VIII - apreciar, adotando as providências cabíveis, os expedientes oriundos de outras unidades do Ministério Público e de outros órgãos; IX - coordenar a programação, a administração e a execução dos recursos materiais e humanos no âmbito das Procuradorias de Justiça; X - organizar o arquivo da Procuradoria de Justiça; XI - apresentar semestralmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades da unidade respectiva; XII - submeter ao Procurador-Geral e ao Diretor-Geral, respectivamente, a escala de férias de membros e servidores das Procuradorias de Justiça; XIII - exercer outras atribuições delegadas pelo ProcuradorGeral de Justiça. § 1º Durante o exercício de seu mandato, o Procurador de Justiça-Coordenador estará dispensado de comparecer às sessões das Turmas e Câmaras do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 2º A substituição será definida e escalada em Anexo respectivo. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Art. 9o Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma aleatória e eqüitativa, pelo Sistema de Controle de Processos SISPRO/MPDFT, considerada a natureza e espécie, e encaminhados aos Procuradores de Justiça, até às 17 horas do dia de sua entrada, exceto os de ciência e os urgentes, mediante carga identificativa nos autos. Parágrafo único - Quando houver excesso numérico na distribuição das ações civis públicas, em razão de sua especialidade (Anexo I - segunda parte), ocorrerá a devida compensação, mediante a distribuição dos processos das Procuradorias de Justiça de atribuição geral. ISSN 1677-7042 59 CAPÍTULO IV DA PREVENÇÃO E VINCULAÇÃO Art. 7º O Procurador de Justiça que primeiro conhecer do recurso ou de qualquer incidente processual terá, sempre que possível, a atribuição preventa para os feitos originários e conexos. § 1º O Procurador de Justiça que emitiu parecer ou efetuou promoção ficará vinculado ao respectivo processo, salvo se tiver sido removido para outro órgão de atuação. § 2o Haverá compensação nos casos de prevenção, suspeição e impedimentos. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 10. O Núcleo de Recursos Constitucionais, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, é integrado por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral, sem prejuízo da atribuição dos Procuradores de Justiça vinculados originalmente aos feitos, com atribuições para: I - interpor os Recursos Especiais e Extraordinários; II - acompanhar o andamento dos recursos nos Tribunais, adotando as medidas e diligências necessárias ao seu célere andamento, interpondo e contra-arrazoando, inclusive Agravos de Instrumento das decisões denegatórias dos recursos, nos moldes da Súmula 356-STF e ajuizar Reclamações de que cuidam os artigos 102, inciso I, alínea "i" e 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal; III - opor, se necessário, Embargos de Declaração a viabilizar o prequestionamento da matéria objeto dos recursos constitucionais, nos moldes da Súmula 356 - STF, e, supletivamente, Embargos Infringentes para exaurir a instância ordinária; IV - ajuizar Reclamação de que cuidam os artigos 102, inciso I, alínea "i", e artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal; V - fornecer informações aos demais órgãos do Ministério Público, em especial aos que oficiaram no processo-sede da decisão recorrida, comunicando-lhes a propositura e decisão final do recurso; VI - manter banco de dados atualizado, com inteiro teor dos recursos elaborados, para consulta de todos os membros do MPDFT. VII - divulgar regularmente, via intranet, ementário das teses recursais defendidas pelo Ministério Público e acatadas ou não pelos Tribunais Superiores. VIII - executar as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. O Núcleo de Recursos Constitucionais não recorrerá quando o Procurador de Justiça se manifestar expressamente contrário ao recurso. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.11. Os grupos previstos no Anexo I - segunda parte funcionarão como Câmaras de Coordenação e Revisão Especializadas, conforme dispuser ato regulamentador específico. Parágrafo único. O critério de escolha dos responsáveis pelo grupo de matérias constantes no Anexo I - segunda parte -, para atuação em ação civil pública, seus recursos constitucionais e incidentes processuais, bem como perante às Câmaras de Coordenação e Revisão, obedecerá a rigorosa ordem de antiguidade entre os Procuradores de Justiça Cíveis. Art.12. A atual 7ª Procuradoria de Justiça Cível será transformada na 13ª Procuradoria de Justiça Criminal e atual Procuradoria de Justiça Cível Especializada transformar-se-á na 7ª Procuradoria de Justiça Cível de atribuições gerais. Art.13. As disposições constantes desta Resolução e de seus anexos somente poderão ser modificadas ou alteradas mediante deliberação do Conselho Superior. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revoga-se a Resolução nº 50/04-CSMPDFT, de 25/03/2004 e as disposições em contrário. ROGERIO SCHIETTI Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho MARIA DE LOURDES DE ABREU Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora Secretária ANEXO I PRIMEIRA PARTE (Escala das Sessões das Turmas e Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) GRUPO I 1ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 1ª. Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 2ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 3ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 1ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 60 ISSN 1677-7042 GRUPO II 2ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL 4ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 5ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 2ª. Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 6. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 2ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. GRUPO III 3ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL 7ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 8ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. 9ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 3ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. GRUPO IV 4ª TURMA CÍVEL E 2ª CÂMARA CÍVEL 10ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 11ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 12ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 4ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 2ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. GRUPO V 5ª TURMA CÍVEL E 3ª CÂMARA CÍVEL 13ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 14ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 15ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 5ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 3ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. GRUPO VI 6ª TURMA CÍVEL E 1ª CÂMARA CÍVEL 16ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 1º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 1º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 17ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação junto à 6ª Turma Cível, com sessões no 2º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 2º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. 18ª. Procuradoria de Justiça Cível Atuação unto à 6ª Turma Cível, com sessões no 3º decêndio, e à 1ª Câmara Cível, com sessões no 3º decêndio dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro. SEGUNDA PARTE (Critério de distribuição das Ações Civis Públicas por grupos de matérias, os quais não terão caráter de correlação com os grupos acima) GRUPO I - PATRIMÔNIO PÚBLICO, SOCIAL E HISTÓRICO GRUPO II - TRIBUTÁRIO E OUTROS GRUPO III - MEIO AMBIENTE E ORDEM URBANÍSTICA GRUPO IV - SAÚDE, IDOSO E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GRUPO V - FUNDAÇÕES, REGISTROS PÚBLICOS, CRIANÇA E ADOLESCENTE, MULHER E FILIAÇÃO GRUPO VI- CONSUMIDOR E EDUCAÇÃO ANEXO II PROCURADORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS 1º GRUPO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA CRIMINAIS 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 1 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal.3ª Procuradoria de Justiça Criminal 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal. 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal. 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal. 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal. 9ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 8ª Procuradoria de Justiça Criminal. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 9ª Procuradoria de Justiça Criminal. 11ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 10ª Procuradoria de Justiça Criminal. 12ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 11ª Procuradoria de Justiça Criminal. 13ª Procuradoria de Justiça Criminal Oficiar nas sessões do Tribunal de Justiça designadas ao Procurador de Justiça-Coordenador. ANEXO III QUADRO I 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 1ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 2ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da Câmara Criminal, na semana subseqüente à 3ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 6ª Procuradoria de Justiça Criminal. QUADRO II 6ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos contra a vida e Delitos de Trânsito Oficiar nas sessões da 1ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 5ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Procuradoria de Justiça dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Militares Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 12ª Procuradoria de Justiça Criminal. 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada Oficiar nas sessões da 2ª Turma Criminal, na semana subseqüente à 7ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada. . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID926769-0> ADITAMENTO À PAUTA N o- 38 (ORDINÁRIA) Sessão em 5 de outubro de 2005 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I CLASSE IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-003.658/2003-1 (com 18 anexos) Natureza: Tomada de Contas Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Ministro Valmir Campelo TC 007.465/2008-0 (com 1 volume) Natureza: Acompanhamento Órgãos: Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão Unidades: Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria de Política Econômica e Secretaria de Orçamento Federal Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-006.401/2005-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Dnit Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-003.584/2001-0 (com 13 volumes e 5 anexos) Apensos: TC-004.582/2002-8 (Fiscobras 2002), TC-004.264/2003-1 (Fiscobras 2003), TC-011.519/2004-0 (c/ 1 anexo), TC-004.518/20051 (Fiscobras 2005) e TC-003.025/2004-6 (c/ 9 anexos e 1 volume) (Fiscobras 2004) Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes/DNIT Responsáveis: Jaime dos Santos de Freitas Pacheco e Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretores-Gerais do extinto DNER Advogados constituídos nos autos: Izabella Macedo Nunes (OAB/MG 77.158), Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes (OAB/MG 60.929), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guércio Teixeira (OAB/MG 71.947), Marcelo Andrade Fiuza (OAB/MG 90.637), Renata Apareceida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Ariadna Augusta Eloy Alves (OAB/DF 20.085), Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo (OAB/MG 84.375) e Leonardo Motta Espírito Santo (OAB/MG 81.884). TC-017.194/2004-0 (com 2 anexos e 2 volumes de anexo) Apenso: TC-004.336/2005-9 Natureza: Relatório de Inspeção Órgão: Secretaria Executiva de Transportes do Estado do Pará (Setran-PA) Responsável: Haroldo Costa Bezerra e Egesa Engenharia S/A Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-018.170/2004-3 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Prefeitura Municipal de Aracaju/SE Responsáveis: Marcelo Déda Chagas, Prefeito (CPF 150.362.19520); - Rosária de Sousa Rabelo, Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania (CPF 267.061.805-72);- Maria Conceição Vieira Santos, ex-Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania (CPF 221.689.665-91); Antônio Sérgio Ferrari Vargas, Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Obras e Urbanização - Emurb (CPF 177.291.736-20); Rogério Carvalho Santos, Secretário Municipal de Saúde (CPF 411.687.205-91); - Gastão Wagner de Souza Campos, exSecretário-Executivo do Ministério da Saúde (CPF 116.419.161-68); - Federação das Mulheres de Sergipe (CNPJ 16.460.891/0001-07); - Sociedade Eunice Weaver de Aracaju (CNPJ 13.042.387/0001-90); - Real Alimentos Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ 02.403.172/000131);- Clau Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 32.853.434/000120);- Soudal Comércio Ltda. (CNPJ 03.292.616/0001-71);- Glotur Agência e Locação Ltda. (CNPJ 04.907.057/0001-20);- Via Norte Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ 04.538.749/0001-48);- AJR Excursões e Turismo Ltda. (CNPJ 01.863.501/0001-26) Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-015.680/2005-1 (com 4 anexos) Apensos: TCs 015.702/2005-0, 015.705/2005-2 e 015.706/2005 (com 1 anexo) Natureza: Representação Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit Interessado: 1ª Secex Advogado constituído nos autos: não há. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-013.206/2000-02 Apensos: TC-000.118/2001-9, TC-002.672/2001-0, 002.697/2001-9, TC-002.698/2001-6, TC-003.821/2001-6, 004.633/2001-0, TC-009.525/2001-6 e TC-013.598/2001-9 Natureza: Administrativo - Pedido de Reconsideração Órgão: Tribunal de Contas da União Recorrente: Eduardo de Sousa Lemos (ex-sevidor) Advogado constituído nos autos: não há TCTC- 1 Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-004.531/2004-5 (com 1 volume e 14 anexos) Apenso: TC-013.145/2005-6 Natureza: Representação Unidades: - Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Estado do Paraná - Sesi/PR - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Paraná - Senai/PR Interessada: Secex/PR Advogados constituídos nos autos: - Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427) - Fernanda Ehalt Vann (OAB/PR 21.693) - Rodrigo Pozzobon (OAB/PR 25.997) - Carlos José Sebrenski (OAB/PR 27.644) - Airton Paulo Costa (OAB/PR 30.887) Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): GRUPO I CLASSE IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS - Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues TC-003.658/2003-1 (com 18 anexos) TC-003.658/2003-1 Natureza: Tomada de Contas Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil - Eletronorte Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 30 de setembro de 2005 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário RETIFICAÇÃO <!ID926015-0> GRUPO II Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÃO E OUTRAS SOLICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIONAL, POR QUALQUER DE SUAS CASAS OU RESPECTIVAS COMISSÕES - Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha TC-005.762/2005-5 Natureza: Solicitação do Congresso Nacional Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e Secretaria do Tesouro Nacional - STN Interessado: Deputado Severino Cavalcanti, Presidente da Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS No D.O.U. nº 189, de 30/9/2005, Aditamento à Pauta do Plenário nº38 /2005, Seção I, p. 133, 2ª coluna, Onde se lê: Sessão em 4 de outubro de 2005 Nos termos nos §§ 9º e 10º do art.141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 4/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): Leia-se: Sessão em 5 de outubro de 2005 Nos termos nos §§ 9º e 10º do art.141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 38/2005 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 5/10/2005, o(s) seguinte(s) processo(s): - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC000.779/2002-5 (com 3 volumes) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais - SES/MG Responsáveis: - José Rafael Guerra Pinto Coelho (CPF 008.816.516-72) e - Wilmar de Oliveira Filho (CPF 484.557.096-34), ex-Secretários de Saúde do Estado de Minas Gerais Advogado constituído nos autos: Fabrício Rabelo William, OAB 81.750/MG Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES Poder Judiciário . SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO <!ID925585-0> No Anexo ao ATO Nº 174, de 17 de agosto de 2005, publicado do DOU nº 160, seção I, páginas 181 e 182, de 19 de agosto de 2005, onde se lê: ATÉ O MÊS leia-se: PRECATÓRIOS ATÉ O MÊS PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-015.223/2004-5 (com 10 volumes e 3 anexos) Apensos: TC-004.610/2004-0, TC-004.611/2004-8, TC004.612/2004-5, TC-12.440/2004-3 (com 1 volume) e TC004.290/2005-8 Natureza: Acompanhamento Entidades: Comitê Organizador dos Jogos Pan-americanos Rio-2007 S/C Ltda., Município do Rio de Janeiro/RJ, Estado do Rio de Janeiro, Caixa Econômica Federal e Ministério do Esporte Interessado: Tribunal de Contas da União Responsáveis: Agnelo Santos Queiroz Filho (CPF: 196.676.555-04), Ministro de Estado do Esporte, André Almeida Cunha Arantes (CPF: 083.293.598-08), Secretario Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte e Carlos Arthur Nuzman (CPF: 007.994.247-49), presidente do CO-RIO Advogado constituído nos autos: não há Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-002.924/2004-3 (com 1 volume) Natureza: Relatório de inspeção Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego Responsáveis: - Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, CPF 054.988.988-43 - Paulo Jobim Filho, CPF 032.213.937-68 - Paulo Machado, CPF 282.021.206-91 - Alda Mitie Kamada, CPF 351.968.151-04 - Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso, CPF 495.748.847-91 - Ricardo Correa de Barros, CPF 603.588.237-49 Interessada: Sefip Advogado constituído nos autos: não há. <!ID927164-0> CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL <!ID926122-0> RESOLUÇÃO Nº 438, DE 30 DE MAIO DE 2005 (*) Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve: Titulo I Das Requisições de Pagamento Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será feito nos termos desta Resolução, facultada a utilização de meio eletrônico conforme regulamentação a ser expedida em cada Região. Parágrafo único. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução. Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); ISSN 1677-7042 61 III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT). §1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor for a União, suas autarquias e fundações. §2º As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 7º da presente Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria, e a segunda à entidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal. §3º No caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL nº 509/69, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT. Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao Juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV's e requisições mediante precatório. Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, e seus honorários sucumbenciais deverão ser considerados como parcela autônoma, não sujeita ao rateio entre credores para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição. §1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000. §2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor. Art. 6º O juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nomes das partes e de seus procuradores; IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório); VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data de preclusão da oposição ao título executivo, quando este for certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a data em que, após citação regular do devedor, transitou em julgado a decisão ou a sentença de liquidação; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado. §1º Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da sentença, o juiz expedirá requisição indicando os seguintes dados: I - número do processo e data do ajuizamento da ação; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; III - nomes das partes e de seus procuradores; IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório); VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. 62 ISSN 1677-7042 §2º Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para efeito algum, cabendo ao Tribunal restituíla à origem. Art. 7º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições, em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora. Art. 8º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT. Parágrafo único. Nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste artigo terá valor inferior ao definido no art. 2º desta Resolução, exceto o resíduo. Art. 9º Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo. Título II Da Ordem Cronológica de Pagamento Art. 10. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais. Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários, será obedecida a ordem cronológica por entidade em cada Tribunal. Art. 11. As requisições de natureza alimentar serão pagas com precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais. Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos. Art. 12. O Juízo da execução, em se tratando de precatório, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da requisição. Art. 13. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem assim que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida. §1º Após a expedição da requisição, ou a efetivação do depósito de que trata o art. 17, será feito o cancelamento por solicitação imediata do Juízo da execução ao Presidente do Tribunal. §2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se o depósito judicial do montante da requisição, que ficará indisponível até a solução das pendências. Art. 14. Realizado o depósito em instituição bancária oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A), e havendo o cancelamento da requisição ou a retificação para menor, pelo Juízo da execução, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal. Art. 15. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente, e o pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 16. No caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão causa mortis, os valores já depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo, até ulterior deliberação sobre a titularidade do crédito. Título III Do Saque e Levantamento dos Depósitos Art. 17. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindose conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. 1 §1º Os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. §2º Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão liberados mediante alvará ou meio equivalente. §3º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei. Art. 18. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do depósito ao Juízo da execução e este cientificará as partes. Art. 19. Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado, pelo Juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final. Art. 20. Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo Juízo da execução. Título IV Disposições Finais e Transitórias Art. 21. O saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é permitido relativamente às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos Tribunais após 1º de julho de 2004. Art. 22. Ficam revogadas as Resoluções nºs 263, de 21 de maio de 2002; 271, de 08 de agosto de 2002; 373, de 25 de maio de 2004; 399, de 26 de outubro de 2004, e 429, de 14 de abril 2005. Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 190, segunda-feira, 3 de outubro de 2005 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA <!ID926693-0> ATO Nº 309, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, nos termos da delegação de competência estabelecida pelo ATO.GDGCA.GP.Nº 434, art. 1º, inciso XXXIV, de 3/9/2004, e considerando o constante do processo TST n.º 176.026/2004-3, resolve: Aplicar à empresa INNOVATUS TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. as seguintes sanções: 1 - multa, no valor de R$1.503,60 (um mil, quinhentos e três reais e sessenta centavos), na forma do artigo 87, inciso II, da Lei 8.666/93; 2 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Superior do Trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 87, inciso III, do mesmo Diploma Legal, com registro no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. GUSTAVO CARIBÉ DE CARVALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 20ª REGIÃO ATO Nº 78, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID925733-0> MINISTRO EDSON VIDIGAL (*) Republicada por ter saído no DOU de 10-6-05, Seção 1, Pág. 365, com incorreção no original. SECRETARIA-GERAL <!ID925740-0> DESPACHOS Processo nº 2005163472 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro no art. 25, II, c/c o art. 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, reconheceu a inexigibilidade de licitação para contratar a empresa ESAD CONSULTORIA S/C LTDA no CNPJ sob o nº 28.015.634/0003-07, pelo valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais), para ministrar Curso Integrado de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira no serviço Público CIEOF, aos servidores Celeni Rocha Lopes da Silva, Maria das |Dores Sales Santos, Sônia Calhman de Miranda, José Pereira de Moraes e Lindomar Alves Moreno, a realizar-se no pérodo de 03 a 07 de outubro de 2005, em Brasília-DF. Brasília, 29 de setembro de 2005. MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA Secretária de Administração Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor. Brasília, 29 de setembro de 2005. NEY NATAL DE ANDRADE COELHO Secretário-Geral A JUÍZA VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta do capítulo XII, item 12.8, do Edital do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 20ª Região, de 14/02/2003 (publicado no DOU, Seção 3, e no DO/SE, ambos de 19/02/2003), resolve, ad referendum do Tribunal, Prorrogar por 2 (dois) anos, a contar de 03/10/2005, o prazo de validade do V Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 20ª Região, homologado pela Resolução Administrativa nº 036/2003, de 30/09/2003, publicada no Diário da Justiça do Estado de Sergipe em 03/10/2003. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO 24ª REGIÃO DIRETORIA-GERAL <!ID925541-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 27 de setembro de 2005 Processo TRT nº 2767/2005 Ratifico a despesa realizada com fulcro no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93, referente à contratação dos serviços de filmagem, registro fotográfico e sonorização, junto à empresa Palácios Foto e Vídeo Ltda-ME, no valor R$ 4.500,00. NICANOR DE ARAÚJO LIMA