Quadro síntese - Avaliação dos alunos do Ensino Básico Legislação de base: Decreto-lei nº 139/2012 de 5 de julho (Alterado pelo Decreto‐lei nº 91/2013, de 10 de julho e pelo Decreto‐lei nº 176/2014 de 12 de dezembro) e Despacho normativo nº17-A/2015 de 22 de setembro de 2015) Perfil de retenção nos anos não terminais de ciclo Perfil de retenção no final do ciclo Perfil de retenção nos anos não terminais de ciclo Perfil de retenção no final do ciclo (1º ano) (2º e 3º anos) (4º ano) (5º, 7º e 8º anos) (6º e 9º anos) Não há lugar à retenção 4 — (…) apenas há lugar a retenção, numa das seguintes circunstâncias: Classificação inferior a 3: Classificação inferior a 3: Exceção: (…) Se tiver sido ultrapassado o limite de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no EAEE, o professor titular da turma em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno. Menção: Não Transitou a) O aluno tiver ultrapassado o limite de faltas e, após cumpridos os procedimentos previstos no EAEE, o professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, decida pela retenção do aluno; b) Após um acompanhamento pedagógico do aluno, em que foram traçadas e aplicadas medidas de apoio para garantir o seu acompanhamento face às primeiras dificuldades detetadas, o professor titular da turma, em articulação com o conselho de docentes, decida que a retenção desse aluno é mais benéfica para o seu progresso. Menção: Não Transitou Classificação inferior a 3: a) Simultaneamente nas disciplinas de Português (ou PLNM) e de Matemática; b) Tiver obtido classificação inferior a 3 ou em Português ou PLNM ou em Matemática e simultaneamente menção Insuficiente nas outras disciplinas. ou b) tiver obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Inglês, de Português ou Matemática e, cumulativamente, menção insuficiente em pelo menos uma das outras disciplinas. c) Simultaneamente nas disciplinas a) Simultaneamente nas de Português (ou PLNM) e de disciplinas de Português (ou Matemática; PLNM) e de Matemática; d) em três ou mais disciplinas. b) em três ou mais disciplinas. (aplicado a partir de 2016/2017) Menção: Não Aprovado Menção: Não Transitou Menção: Não Aprovado Considerando o estipulado no Despacho Normativo Nº 17-A/2015, 22 de setembro: De acordo com os pontos do Artigo 8.º (Formalização da avaliação sumativa interna) do Despacho normativo nº17-A/2015, 4 - Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as componentes não facultativas do currículo. 5 - No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se numa escala de 1 a 5 nas disciplinas de Português, de Matemática e de Inglês, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, e de forma descritiva nas restantes componentes não facultativas do currículo, sendo, neste caso, atribuída uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente. 7 - A classificação interna final de cada uma das disciplinas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade é atribuída no final do 3.º período e antes de serem divulgados os resultados da avaliação externa das disciplinas de Português e de Matemática. 9 — A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa - se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. 12 — No 9.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna da disciplina de Inglês é complementada com o teste Preliminary English Test (PET) de Cambridge English Language Assessment da Universidade de Cambridge. De acordo com o ponto 4 do Artigo 13.º (Condições de aprovação, transição e progressão) do Despacho Normativo nº17-A/2015, 4 — A disciplina de Educação Moral e Religiosa, nos três ciclos do ensino básico, as Atividades de Enriquecimento Curricular e o Apoio ao Estudo, no 1.º e 2º ciclos e as disciplinas de oferta complementar, nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, não são consideradas para efeitos de progressão de ano e conclusão de ciclo. Fatores de ponderação com vista à uniformização da avaliação interna final nos vários Conselhos de Turma/Conselhos de Ano em quaisquer anos de escolaridade Em qualquer ano de escolaridade, devem ser objeto de particular atenção contextos excecionais, nomeadamente situações de retenção e alunos com Necessidade Educativas Especiais de caráter permanente, integrados no Regime Educativo Especial ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008 de 7 de janeiro, carecentes de uma análise detalhada da situação do aluno, tendo em conta os seguintes aspetos: A avaliação nas disciplinas de Português e Matemática, e no caso do 1º ciclo, se tiverem níveis negativos numa das disciplinas referidas anteriormente e simultaneamente nas disciplinas de Estudo do Meio e Expressões; Balanço dos planos de acompanhamento pedagógico e modalidades de apoio proporcionadas desde que tenham tido lugar; Conjunto de conhecimento/capacidades não adquiridas; Balanço da evolução do aproveitamento em cada disciplina ao longo do ano letivo; Perfil atitudinal com particular ênfase para o empenho, persistência e comportamento; Número de retenções no ano que frequenta; Avaliação da tutoria e informações contidas nos relatórios de avaliação psicoeducacional, quando existentes; Possibilidade de encaminhamento para outro percurso educativo. O Presidente do Conselho Pedagógico (António José Neves)