VALKIRIA CRISTINA FERREIRA DE CASTRO BREVES APONTAMENTOS ACERCA DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NA COPA DO MUNDO DE 2014 Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientadora: M.Sc. Luciana Mees Abreu Brasília 2013 Ao meu esposo, por acreditar sempre nos meus sonhos e em minha capacidade de realizá-los. À minha filha Maria e meu sobrinhoafilhado Miguel, meus maiores incentivos. Aos meus pais, ao meu irmão e minha cunhada, por todo amor. AGRADECIMENTOS Agradeço à Deus pelo sopro de vida e por não desistir nunca de mim. Aos meus pais, Valter Ferreira e Marta, que primeiro me embarcaram nos trilhos do conhecimento. Mais que isso, abdicaram de seus sonhos para manter-me nos trilhos. Obrigada pelo incentivo e o apoio, inclusive material, também nesta segunda graduação. Ao meu esposo, agradeço pelo otimismo e alegria diários; por acreditar em mim sempre; por dizer “saudade” e nunca “você não tem mais tempo pra mim”. Obrigada pela paciência e o amor dedicados diariamente e ainda a ajuda com afazeres domésticos e com nossa querida Maria. Sem você eu não conseguiria. Você é minha terra firme, meu melhor amigo e companheiro, meu grande amor. À minha filha, Maria, agradeço por me fazer feliz como nunca fui, em toda a minha vida. Ao meu irmão, pelos momentos de lazer e stress na infância; pelo companheirismo de hoje. À minha cunhada-irmã, exemplo de disciplina e determinação e aos tios, primos e amigos, pela torcida. Ao corpo docente do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília em especial aos professores Carlos Andre Binda Praxedes, Carolina Louzada Petrarca, Daniel Domingos de Souza Paes Scott, Elvécio Diniz Silvério, Fabiane Freitas de Almeida Pinto, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo, Karla Neves Faid de Moura, Maria de Fatima Martins de Silva dos Santos, Mauro Sérgio dos Santos, Paulo Henrique, Vanessa Maria de Morais Souza. Os senhores tem minha grande admiração e respeito pelo amor, dedicação e perseverança com que exercem o sacerdócio da docência. Aos colegas que hoje são amigos: Dalila, Diogo, Maria de Fátima, Renata Silvestre, Laíse; obrigada por me fazerem rir, quando a vontade era chorar. À Professora Mestre Luciana Mees Abreu, minha orientadora, exemplo de amor ao Direito e à docência. Mestre dedicada, cujo estímulo, a presteza e o carinho foram decisivos para a execução deste pequeno trabalho. Querida professora, lhe serei eternamente grata. 4 BREVES APONTAMENTOS ACERCA DA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NA COPA DO MUNDO DE 2014 VALKIRIA CRISTINA FERREIRA DE CASTRO Resumo: Este estudo tem por objetivo analisar o relevante trabalho do Tribunal de Contas da União – TCU para a sociedade brasileira contemporânea, a partir da pesquisa acerca da fiscalização e controle das obras públicas realizadas para o evento Copa do Mundo de Futebol de 2014. A pesquisa baseou-se nas publicações relativas ao tema coletadas na mídia entre janeiro de 2011 e maio de 2013, bem como em doutrina e jurisprudência relativas à competência e papel fundamental do TCU na sociedade democrática. Palavras Chaves: Copa do Mundo de 2014. TCU. Competência. Fiscalização. Controle. INTRODUÇÃO Em 2007, a Federação Internacional de Futebol (FIFA) confirmou o Brasil como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Desde então, o Tribunal de Contas da União (TCU) iniciou seu planejamento para o trabalho de fiscalização e controle de todas as obras e reformas que seriam executadas para a realização do mundial, com recursos da União, haja vista ser de sua competência tal atividade, conforme disposto no art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A missão é complexa e torna-se ainda mais árdua por se tratar de um país onde a falta de zelo e empenho no planejamento das ações é uma questão cultural e o histórico de elevados índices de corrupção e má administração da coisa pública repetiu-se recentemente na realização dos eventos esportivos XV Jogos PanAmericanos e III Jogos Parapan-Americanos, realizados na cidade do Rio de Janeiro em 2007, cujo valor final das obras foi bem superior ao inicialmente previsto. Pretende-se com estes breves apontamentos sobre a atuação do TCU no evento Copa do Mundo, apresentar uma síntese do trabalho dessa Corte de Contas quando do acompanhamento de um evento esportivo com um período tão grande de preparação. A partir do desempenho de atividades de controle em caráter prévio e concomitante, o Tribunal de Contas reafirma o seu fundamental e imprescindível papel na conservação do regime democrático de direito e, em última instância, como garantidor dos direitos fundamentais. A pesquisa, do ponto de vista dos seus objetivos é classificada como descritiva; do ponto de vista da abordagem do problema é qualitativa. O método de abordagem ou análise utilizado foi o indutivo. Os procedimentos técnicos foram baseados em pesquisa doutrinária realizada junto a materiais brasileiros e portugueses acerca dos órgãos de contas. A pesquisa na mídia eletrônica, jornalística e institucional, concentrou-se no trabalho de controle e fiscalização do TCU naquilo que lhe compete em relação às obras e 5 financiamentos para a Copa do Mundo de 2014 e outros eventos esportivos de grande porte. Foi realizada também pesquisa documental em decisões da Corte de Contas brasileira, principalmente quando da análise das decisões dos processos relativos ao julgamento das contas dos Jogos Pan e Parapan-Americanos de 2007. Passa-se agora ao estudo da instituição Tribunal de Contas, órgão agente para fins de contribuição da boa gestão dos recursos públicos, ao aliar conhecimentos técnicos para análise da satisfação dos requisitos de legalidade, legitimidade e economicidade, mediante o exercício do controle externo. 1 TRIBUNAIS DE CONTAS: “ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS DE SOBERANIA” Após a segunda grande guerra, em 1948 e 1949, as Constituições da Itália e Alemanha, respectivamente, outorgaram às suas Cortes de Contas, autonomia constitucional, equiparando-as a “órgãos constitucionais de soberania” (MOREIRA NETO, 2005, p. 103 e ss.). O nobre constitucionalista português, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), Dr. José Joaquim Gomes Canotilho reforça ainda mais tal entendimento, ao afirmar que esses órgãos “além de derivarem imediatamente da Constituição, destacam-se por serem essenciais à caracterização da forma de governo constitucionalmente instituída.” (CANOTILHO apud MOREIRA NETO, 2005, p. 103). As Cortes de Contas, como bem lembra Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p.103), “milenar instituição de controle administrativo” dos recursos do Estado, precederam até mesmo o Estado-Nação. Há registros acerca da existência de órgãos centrais de contas na Inglaterra e Normandia nos idos do ano de 1140, aproximadamente (DESCHEENMAEKER, 1998 apud MOREIRA NETO, 2005, p. 80). Não será objeto de análise do presente trabalho a evolução e aperfeiçoamento das Cortes de Contas. Contudo, importante destacar de forma sucinta que os monarcas foram seus primeiros destinatários, período esse em que o órgão se constituía em um responsável pelo auxílio na vigilância da aplicação dos recursos da coroa. Em um segundo momento, a partir da adoção da Teoria da Separação dos Poderes, o Poder Executivo passou a ser o destinatário das atividades dos órgãos de controle de contas. Por fim, a partir de 1850, foi adotado o modelo belga, seguido ainda hoje pelas principais Cortes de Contas do mundo, onde esse órgão, além de ter como principal destinatário o Poder Legislativo, desempenha uma relação de cooperação com esse último. Exemplo disso é o artigo 71 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao expressar que “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, [...].” (grifo nosso). Apenas à guisa de informação, referido auxílio inserido no texto constitucional brasileiro, não tem o condão de deixar a Corte de Contas brasileira subalterna ao Poder Legislativo. Objetiva sim deixar hialino o fato de que o controle externo, atividade a ser desenvolvida pelo Congresso Nacional, só poderá ser efetuada mediante cooperação política do Tribunal de Contas da União. Mas embora imprescindível, a autonomia política das Cortes de Contas não é suficiente para garantir a proteção dos interesses de uma sociedade. Como bem define Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2005, p.92), 6 A realização da democracia material se suporta na participação política, aberta aos cidadãos ou a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas em todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos do Estado para que tenham acesso à informação, para que sejam admitidos a manifestar sua opinião e influir na formulação de políticas públicas, para que possam, em alguns casos, coparticipar das decisões e por último, mas não menos importante, para que estejam legitimados para deflagrar os instrumentos de controle de legalidade, de legitimidade e de licitude para tanto dispostos na ordem jurídica vigente. Para tanto, necessário compreender primeiramente que o Tribunal de Contas, no caso brasileiro, a partir de 1988, foi elevado a pilar do Estado Democrático de Direito, ao ampliar sensivelmente as suas atribuições. Dessa forma, conforme destacado na Declaração de Estoril, assinada em 2003 pelo então Presidente do Tribunal de Contas da União do Brasil, Valmir Campelo e pelo Presidente do Tribunal de Contas de Portugal, Alfredo José de Souza, [...] as Cortes de Contas da atualidade são eficazes instrumentos democráticos de moralização da gestão do patrimônio público. Sem elas, o Estado não é legítimo, nem democrático, pois, onde não há controle, a segurança social é temerária, inexistente, nula. (SOUZA et al., 2005, p. 16). Contudo, não basta contarmos com um órgão de controle dotado de tão amplos poderes de controle e fiscalização se não antes conscientizarmos aqueles que administram recursos públicos acerca da importante função que desempenham. Não apenas no Brasil, mas em qualquer lugar do mundo, é necessário enfatizar que a atividade de administrar relaciona-se, na esfera privada, via de regra, “[...] a atividade do que não é proprietário – do que não é senhor.” (LIMA, 2007, p. 36). Semelhante sentido é observado na esfera pública. As atribuições relativas a administração não se sujeitam à vontade do administrador, mas a uma finalidade pública. Ainda conforme o entendimento do saudoso administrativista gaúcho, Ruy Cirne Lima, “Traço característico da atividade assim designada é estar vinculada – não a uma vontade livremente determinada -, porém a um fim alheio à pessoa e aos interesses particulares do agente ou órgão que a exercita.” (2007, p. 39). Complementa o posicionamento de Cirne Lima o retrato desenhado pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rogério Gesta Leal, ao tratar do mesmo assunto em sua obra “Estado, Administração Pública e Sociedade”, utilizando argumentos desenvolvidos por Renato Alessi, [...] convencionou-se afirmar que a atividade de administrar os interesses públicos nasce com o Estado, mais especificamente com o Estado de Direito, ou, ainda, numa acepção mais clássica, com a elaboração teórica de Montesquieu sobre a tripartição de poderes, para: (1) evitar e conter o abuso do poder por quem o detém; (2) regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, visando a proteger o cidadão contra abusos ou desvios deste poder. (ALESSI, 1990, apud LEAL, 2006, p. 38). Estudiosos do regime tem atualmente proposto que o modelo mais adequado a garantir uma sociedade livre seria o que se baseia no controle de agentes políticos bem como das políticas públicas. (MOREIRA NETO, 2005, p. 80). O cidadão não pode esperar de braços cruzados por uma ação positiva do administrador público. Para tanto, necessária é a participação qualificada da sociedade nas ações do Estado. Podemos destacar aqui a importante missão dos 7 Tribunais de Contas (na esfera federal, estadual, distrital e municipal1) como ferramenta de implementação do controle social: o § 2º do art. 74 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.” Apenas para fins de complementação, essa possibilidade de controle social encontra sua raiz na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que já previa no art. 15 o direito da sociedade “pedir contas a todo agente público pela sua administração.” Dessa forma, verificamos que muitos questionamentos são feitos pela população brasileira em relação aos investimentos públicos para a infraestrutura necessária ao desenvolvimento da Copa do Mundo de 2014. Grande parte dos brasileiros não entendem os motivos para a realização de um evento com tão grande magnitude em um país onde, em muitos lugares, crianças estudam em containers ou em locais sem nenhum tipo de preparo para fins educacionais; onde diretores de hospitais públicos pedem doações de alimentos a serem fornecidos aos doentes e onde a polícia mais corrupta é aquela que deveria proteger a população e os turistas da cidade maravilhosa do Brasil (Rio de Janeiro). Apenas alguns exemplos retratam a carência na aplicação de recursos públicos e a falta de fiscalização da Administração para que bons resultados sejam alcançados à coletividade. Espera-se que a atuação de acompanhamento dos Tribunais de Contas venha a contribuir para que benefícios sejam gerados, de modo a evitar que falhas maculem a correta gestão do erário público. 2 O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Corte de Contas, nascida nas primeiras horas da República Federativa do Brasil, exerce função essencial ao desenvolvimento de um pleno Estado Democrático de Direito. A relevância de seu papel salta aos olhos, pois se atribui a ela, precipuamente, a fiscalização e o controle do erário público2, melhor dizendo, o controle do produto do suor de cada trabalhador brasileiro. As competências do Tribunal de Contas da União (TCU) estão previstas no art. 71 e incisos da Constituição de 1988, ou seja, descendem do Poder Constituinte e só a este se subordina. Conforme já afirmado anteriormente, não se pode falar em subordinação do TCU ao Poder Legislativo3, sendo órgão auxiliar da atividade de 1 Destaque-se que as normas definidas na Constituição Federal de 1988 para o Tribunal de Contas da União são também aplicáveis aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 75 da Carta Magna. 2 “Controle, em tema de Administração Pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional do outro.” (MEIRELLES, 2010, p. 697). 3 “O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as medidas que entenda necessárias. Inclusive, a C.F autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 8 controle desse Poder. Em obra de autoria do Ministro Ubiratan de Aguiar e outros (2011, p.118), é registrado entendimento no mesmo sentido. A atual Carta Magna ampliou substancialmente as competências do TCU. O art. 73 do mesmo diploma legal estende ao Tribunal de Contas, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, sendo essas privativas e reservadas aos órgãos do Poder Judiciário, dentre as quais, a de elaborar seu regimento interno e organizar suas secretarias, o que confere ao órgão ampla autonomia e independência para a sua organização. Diversas normas infraconstitucionais cuidam de majorar as atribuições do TCU. Elenca-se algumas delas: Regimento Interno e Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992); Lei de Licitações e Contratos (Lei n 8.666/1993); Lei de Desestatização (Lei nº 9.491/1997); Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); edições anuais da LDO e LOA; Lei de Parceria Público–Privada (Lei nº 11.079/2004), o RDC- Regime Diferenciado de Contrações Públicas (Lei nº 12.462/2011e Decreto nº 7.581/2011). Cumpre ainda registrar que, no exercício do controle externo, o TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público, nos termos da Súmula n° 347, do Supremo Tribunal Federal (STF)4. Para definição das atividades a serem desempenhadas ao longo do período de preparação da Copa do Mundo de 2014, foi editada a Instrução Normativa nº 62, de 26 de maio de 2010 (BRASIL, 2010). No rol de competências constitucionais dispostas no art. 71, o inciso IV trouxe grande inovação ao estabelecer a relevante competência para fiscalização à priori, através das auditorias e inspeções nas unidades da administração dos três poderes. Esta atuação preventiva é essencial, como restou comprovado nas ações relativas aos Jogos Pan-Americanos, para evitar muitos grandes desastres financeiros. 3 A ATUAÇÃO DO TCU NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 Em 2014, o Brasil receberá pela segunda vez a Copa do Mundo de Futebol. A primeira foi em 1950. Nas palavras do Ministro do TCU, Valmir Campelo, relator dos processos de fiscalização da Copa do Mundo5: Quanto mais se aproxima, mais acelerado bate o coração do brasileiro.[...] O mesmo não ocorre com a emoção de fazer acontecer uma Copa, sentimento que é praticamente inédito para nós, brasileiros, já que a maior parcela desta geração dos que hoje trabalham para realizar a próxima Copa no Brasil não presenciou os preparativos para a última Copa que sediamos em nosso país, em 1950. (BRASIL, 2012). O cenário atual, tanto a nível mundial quanto nacional é completamente diferente daquele dos anos 50. O primeiro mundo vive uma grave crise econômica, com forte desaceleração do crescimento e altos índices de desemprego. O Brasil é [...]. Já o segundo controle corresponde à fiscalização prevista nos arts. 70 a 75 da C.F.” (MORAES, 2008, p. 416-417). 4 Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 5 Todos os processos de fiscalização relativos à Copa do Mundo de 2014 contam com relatoria única, tendo sido escolhido para o desempenho de tal função, em 2009, o Ministro Valmir Campelo. 9 uma jovem, mas estabelecida democracia, com uma moeda estável e um enorme e carente mercado consumidor. É ainda uma nação de grande diversidade cultural e belezas tropicais capazes de gerar muitas divisas na área do turismo. Por tudo isso é hoje considerado uma das economias mais promissoras. O Brasil está em moda. A visibilidade mundial que o país atrai no momento é sua grande oportunidade de crescimento sócio-econômico e torna-se imprescindível não medir esforços para realizar um grande evento. E como fazê-lo de forma impecável? É fácil deduzir que serão necessárias, no caso do Brasil, a realização de inúmeras obras: reformas nos estádios, portos e aeroportos, muitas obras de mobilidade urbana, sem falar dos empreendimentos no setor turístico. Tudo para oferecer arenas como as melhores do mundo, mas também condições de se chegar até elas com rapidez e segurança. E o maior legado a ser deixado ao cidadão comum serão as obras de infraestrutura viária nas grandes cidades e a melhoria do transporte público. Contudo, não basta realizar as obras e reformas. Muito mais que isso, é preciso fazê-lo com o menor ônus para os cofres públicos (KLEBER, 2011). O Ministro do TCU, Benjamin Zymler adverte que uma aplicação deficiente dos recursos poderá afastar possíveis interessados em investir nas Olimpíadas de 2016. Para ele, os Jogos Pan e Parapan-Americanos de 2007 mostraram que o atraso nas obras aumenta os custos dos empreendimentos (PEDUZZI, 2010). Ao avaliar as obras dos eventos esportivos de 2007, o Ministro Valmir Campelo levantou a bandeira vermelha ao lembrar que investimentos nessas áreas podem ser muito superiores aos inicialmente planejados, haja vista a ocorrência de deficiências no campo do planejamento e que geram, indiscutivelmente, atrasos na entrega das obras. Situações assim ocasionam o descontrole dos recursos, pois, na tentativa de cumprir as metas inicialmente determinadas, os valores dos contratos sofrem modificações para que se alcance o termo esperado (BRASIL, 2011). De acordo com Relatório do Processo nº TC 014.800/2007 do TCU (Acórdão 2101/2008 – Plenário), de relatoria do Ministro Marcos Vilaça, a primeira estimativa elaborada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a partir do convênio entre Ministério do Esporte e Comitê Olímpico Brasileiro, foi de um montante bem próximo a US$ 178 milhões de dólares, dos quais quase 25% seriam de recursos federais. Neste contexto a prefeitura do Rio de Janeiro arcaria com a maior parcela do financiamento do evento. Contudo, em fevereiro de 2007, o Governo Federal viu-se obrigado a assumir gastos originalmente a cargo do Governo ou da Prefeitura do Rio e sua participação financeira saltou para R$ 1.813.102.000,00 (um bilhão, oitocentos e treze milhões e cento e dois mil reais). Em 21 de novembro concluiu-se que a efetiva participação da União, segundo planilhas publicadas no referido Relatório, originadas da Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão da Ações Governamentais nos Jogos Pan-Americanos de 2007 (SEPAN/ME) alcançou a cifra de R$ 1.609.788.523,81 (um bilhão, seiscentos e nove mil setecentos e oitententa e e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). O Relatório ainda aponta superfaturamento de R$ 1,843 milhões nos serviços prestados na Vila Pan-Americana, local onde as delegações ficaram hospedadas durante o evento (PLATONOW, 2009), bem como a ausência de orçamentos detalhados. O trabalho de acompanhamento realizado pela Corte de Contas nos Jogos de 2007, a posteriori, serviu de fonte para o planejamento das ações para o evento Copa do Mundo de Futebol de 2014, com vistas a não cometer as mesma falhas 10 verificadas naquele caso. Para tanto, o TCU adotou uma série de procedimentos, de forma a também mapear os riscos a que o evento estará sujeito e os compromissos que o país assumiu com a FIFA. O modelo de fiscalização dos gastos com os preparativos da Copa, elaborado pelo TCU, previu uma atuação conjunta dessa Corte com os Tribunais de Contas dos Estados (BRASIL, 2010). Isso torna possível a uniformização dos procedimentos de controle e fiscalização realizados pelos vários entes: (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Cada Tribunal é responsável por divulgar suas ações, paulatinamente, no site Fiscaliza Copa 2014 (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/copa2014), permitindo o acompanhamento das atividades pela própria sociedade. Ademais, tem atuado juntamente com o Ministério Público da União (MPU), a Controladoria Geral da União (CGU) e outros órgãos para reduzir o risco de ocorrência de sobrepreços e outras ilegalidades, tais como contratações sem a realização de licitação pública, fato que foi verificado no evento de 2007. O primeiro dos seus procedimentos foi mapear os riscos a que o evento estará sujeito e os compromissos que o país assumiu com a FIFA. Todo o trabalho até agora, segundo relatório publicado em seu site, gerou uma economia de aproximadamente R$ 600 milhões de reais (BRASIL, 2013; COPA..., 2013). A atuação preventiva está evitando a paralização de obras o que, por si só, poderia causar aumento dos custos, além de prejuízos imensuráveis à população com os atrasos na entrega dos empreendimentos. Contudo, essa atuação ainda pode não ser suficiente, se não forem adotadas pelos administradores as medidas necessárias para a correta gestão dos recursos públicos. Apenas para fins de ilustração, segundo informação publicada no site da Revista Veja, Em 2010 [o Tribunal de Contas da União], apontou irregularidades graves e mandou parar 32 das 231 obras fiscalizadas – 13,8% do total. Destas 32, 17 fazem parte do PAC e outra também está incluída entre os projetos da Copa - reforma do Aeroporto de Guarulhos. (CAITANO, 2010) Quando a participação da União se restringe a financiar as obras através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Caixa Econômica Federal, cabe ao TCU a análise dos procedimentos de contratação das operações de crédito e a verificação da adequação e da suficiência das garantias, enquanto os tribunais de contas dos Estados fiscalizarão o andamento das obras. O controle das contas públicas é vital para a sociedade democrática. A boa aplicação do dinheiro público transforma os impostos pagos pelo trabalhador em benefícios que lhe asseguram a dignidade humana e constroem uma sociedade justa. A tarefa da Corte de Contas, repise-se, é da mais alta relevância, por se tratar da fiscalização e controle da aplicação de vultosos valores de recursos públicos, num país onde os escândalos de corrupção se sucedem. Importante informação foi publicada por Cláudio Sarian Altounian, titular da Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União – SECOB e um dos maiores conhecedores do tema “Obras Públicas”: A área de obras públicas sempre se destacou no grupo de investimentos realizados no âmbito da Administração Pública, quer pela sua materialidade, quer pela importância social da conclusão do empreendimento para a comunidade. Em 1995, Comissão Temporária do Senado Federal destinada 11 a inventariar as obras inacabadas verificou a existência de 2.214 obras inconclusas patrocinadas com recursos públicos que chegavam, à época, ao montante de R$ 15 bilhões. (ALTOUNIAN, 2012) Em entrevista à revista Veja (2011), o Ministro do TCU, Benjamin Zymler citou a fiscalização das concessões dos aeroportos de Guarulhos, Brasília e Viracopos como grandes exemplos de controle de cooperação e prevenção. O modelo foi remetido ao tribunal com todos os estudos técnicos, estamos fazendo uma análise preventiva, antes do edital ser publicado. Nossas equipes estão debruçadas no assunto e a ideia é interagir com o governo no sentido de promover ajustes na avaliação do contrato, se forem necessários. A referida concessão à iniciativa privada diminuirá consideravelmente o montante de recursos públicos empregados nas obras de revitalização dos aeroportos. Entretanto, faz-se necessária e estão em curso no TCU a fiscalização dos contratos de concessão e dos investimentos a serem realizados. No último relatório emitido pela Corte de Contas, em abril deste ano, publicou-se que oitivas foram determinadas à Infraero e, em alguns casos, determinou-se a suspensão da emissão de ordem de serviço até que a empresa apresentasse o projeto executivo com o detalhamento exigido pelo TCU (BRASIL, 2013). O relatório de abril também destaca a adoção de providências por parte da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em futuras concessões para exploração da infraestrutura aeroportuária. Observa-se que o trabalho de controle externo tem sido efetuado concomitantemente com as ações administrativas e todas as ações acompanhadas são questionadas quando suscitam algum tipo de incorreção ou ilegalidade. A atuação do TCU nas obras dos estádios se atém basicamente à fiscalização da regularidade dos repasses de empréstimos e financiamentos pelo BNDES aos executores, já que as construções e reformas são fiscalizadas pelos Tribunais de Contas dos respectivos Estados (BRASIL, 2013). Dos doze estádios que estão sendo construídos ou reformados, quatro são obras totalmente públicas: a reforma do Maracanã, na cidade do Rio de Janeiro; a Arena Amazonas, em Manaus; a Arena Pantanal, em Cuiabá e o Estádio Nacional de Brasília. Referidas obras, com exceção do Estádio Nacional de Brasília, serão financiados pelo BNDES, se o estádio Arena Corinthians, em São Paulo e o estádio Sport Clube Internacional, em Porto Alegre, concluírem a contratação em andamento com o BNDES. Nesse sentido, procurou-se conhecer das ações do BNDES voltadas para estes financiamentos. A partir de então, definiu-se a estratégia de controle: e determinou-se ao BNDES a realização de melhorias na análise dos projetos que lhe são submetidos e a fiscalização individualizada das obras e reformas pelas Secretarias de Controle Externo Estaduais – SECEx, e Secretarias Especializadas de Fiscalização de Obras – SECOBs (BRASIL, 2013). Os relatórios divulgados pelo TCU apresentam as irregularidades apontadas pela Corte em cada obra de cada estádio, dentre as quais as mais comuns são sobrepreço e projetos executivos sem os elementos necessários ao pleno atendimento das exigências da Corte de Contas. 12 A primeira providência adotada quando apontadas suspeitas de irregularidades, é determinar ao BNDES que repasse parcelas de no máximo 20% do valor total do financiamento. Somente após as devidas correções ou explicações, são liberadas novas parcelas. Este é, sem dúvida, o “modus operandi” mais utilizado pelo controle. Dentre as obras dos estádios, a reforma do Estádio do Maracanã pode ser considerada a que causou maior apreensão quanto a sua conclusão em tempo hábil (MARACANÃ..., 2013). A não liberação do empréstimo pelo BNDES na data prevista, segundo relatório do TCU (BRASIL, 2013), forçou o governo do Estado do Rio a ultimar esforços para apresentar o novo projeto executivo da obra. Houve um acréscimo de 250 milhões, justificado pela necessidade de se reconstruir completamente a cobertura, pela impossibilidade de se aproveitar a estrutura então existente. O projeto foi auditado conjuntamente pelo TCU e pela CGU, e foram encontrados indícios de sobrepreço, tendo sido o governo do Rio de Janeiro chamado a se pronunciar nos autos para fins de apresentação de um novo orçamento. Após análise e reanálises contínuas do projeto e orçamento, novo projeto foi apresentado, com redução de mais de R$ 97 milhões de reais do valor inicialmente proposto. Conquanto se tenha empenhado tantos esforços por parte do controle e fiscalização, a obra do gigante Maracanã extrapolou e muito a previsão inicial (MARACANÃ..., 2013) Os gastos com as obras de mobilidade urbana estão estimados em aproximadamente 12 bilhões, sendo quase 2/3 com recursos públicos (BRASIL, 2013). Essas obras, além de essenciais à realização da Copa de 2014 para que o fluxo das delegações, torcedores, imprensa e a população do local não sofra um colapso serão, com certeza, a maior herança deixada à população, com substancial melhoria na qualidade de vida de milhares de cidadãos. Contudo, são justamente estes os empreendimentos que mais preocupam o TCU, cujo relatório de Julho de 20126 concluiu que boa parte das obras não haviam sido sequer iniciadas. Dados do Ministério das Cidades do mesmo ano revelaram que menos de 10% do total autorizado para 2012 foi desembolsado7. Tudo indica que se repetirá na Copa o ocorrido nos Jogos Pan e ParapanAmericanos, sendo esta a área menos beneficiada pela realização do evento, porém, como anteriormente lembrado, seriam essas as obras que maiores benefícios trariam ao cidadão, ao contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico local e na real melhoria da qualidade de vida da população, diminuindo, em muitos casos, o demasiado tempo no trajeto casa-trabalho. 6 “Conforme acompanhamento do Tribunal, concluído em julho de 2012, houve uma modesta evolução na situação das obras. Se por um lado, dos 49 empreendimentos faltavam apenas 5 (cinco) operações a serem contratadas junto à Caixa, por outro, em apenas 11 (onze) contratos houve desembolsos pela instituição financeira. Em 33 (trinta e três) operações havia uma série de pendências para a liberação do 1º desembolso. Observou-se, ainda, que boa parte das obras não foi sequer iniciada. “(BRASIL, 2012, p. 75) 7 “Para o especialista em trânsito e professor de Engenharia Civil na Universidade de Brasília, Paulo César Marques, as dificuldades encontradas para os investimentos no setor são decorrentes de uma gama de empecilhos. “O problema é muito complexo. Há a dificuldade de conseguir documentações e licenças ambientas específicas para cada um dos projetos, e a falta de vigor e interação dos parceiros envolvidos, principalmente entre o governo federal, os estados e os municípios.” (OBRAS..., 2013). 13 Diante do quadro, à Corte de Contas restou, apenas, o dever de alertar os responsáveis de que a conclusão das obras até o mundial é condição necessária para aplicação do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, bem como a flexibilização dos limites de endividamento. CONCLUSÃO O exame dos relatórios publicados pelo TCU acerca de suas ações relativas à Copa do Mundo de Futebol de 2014 e ao evento Pan e Parapan-Americano, realizados em 2007, bem como outros documentos pertinentes à pesquisa, vem demonstrar a qualificação e o preparo técnico do corpo de servidores dessa Corte e sinaliza que o quadro efetivo conta com um bom número de agentes para realizar o trabalho. Os documentos estudados demonstram o acompanhamento minucioso e sistemático das obras e empréstimos realizados com recursos federais através da coleta e apuração de um imenso número de dados e do questionamento de quaisquer atos e ações que demonstrem alguma obscuridade ou dúvida quanto a seus atributos legais. É mister destacar que, tanto quanto a independência e autonomia atribuídas ao órgão de controle externo, o capital humano revela-se imprescindível à boa execução do controle e da fiscalização dos recursos públicos. A Corte de Contas brasileira tem excelência reconhecida internacionalmente, sendo um dos mais atraentes órgãos para se trabalhar, haja vista sua estrutura física e remuneração oferecidas - um dos maiores salários dentro da Administração Pública Federal. O ingresso na carreira promove uma das mais difíceis seleções e, consequentemente, capta na sociedade os indivíduos mais qualificados do mercado. Em contrapartida, o Poder Executivo, cuja atividade preponderante é a gestão, não conta com a mesma estrutura física e os recursos humanos do órgão fiscalizador. A carência de capital humano, tanto qualitativa quanto quantitativa de seu é uma das causas para o impedimento de se realizar uma gestão eficiente do erário público. A Corte de Contas alerta para o fato de que os gestores não tem se mostrado eficientes para diagnosticar as falhas e falta de detalhamento técnico nos projetos e que isso se deve mais ao fato de falta de conhecimento da legislação que propriamente má-fé. Para o TCU, a falta de cuidado com o planejamento tem sido uma das principais causas de insucesso na consecução das obras. Apenas para fins de ilustração, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT, principal órgão executor do Ministério dos Transportes, pasta responsável por grande parte do orçamento da União, em auditoria interna de natureza operacional, diagnosticou carência de pessoal habilitado para execução, tanto quantitativamente quanto qualitativamente. Em dezembro de 2012, a situação encontrada era de 2.682 servidores de carreira vinculados ao órgão de um total de 2.909 servidores. O órgão se ressente da carência de pessoal, considerando que a sua força de trabalho ideal está projetada em 6.861 servidores para desempenho das atividades técnicas, administrativas e operacionais. Há que se cuidar para estruturar a carreira dos órgãos, autarquias e empresas públicas envolvidas na administração e consecução dos fins a que almeja a população para o seu erário, de modo equivalente à fiscalização, sob pena de se continuar indefinitivamente às margens do desenvolvimento. 14 Grandes acontecimentos esportivos destacam o Brasil na mídia internacional, mas, antes dessa exposição exacerbada, deveriam os Governantes brasileiros preocuparem-se um pouco mais com problemas locais que não são resolvidos antes da realização de tais eventos, ou, se resolvidos, obtidos mediante a oferta de aditivos milionários aos contratos. Ainda que o TCU tenha força técnica para sinalizar a ocorrência de muitas mazelas em nossa Administração Pública, não tem aquele órgão (ou qualquer outro) a possibilidade de incutir em nossos administradores a preocupação com a melhor gestão possível de recursos que não são seus, e sim, da coletividade. BRIEF NOTES ON THE ACTION OFCOURT OF AUDIT IN WORLD CUP 2014 Abstract: This study aims to examine the relevant work of the Tribunal de Contas da União TCU for contemporary Brazilian society, from the research on the supervision and control of public works carried out for the event World Cup Football 2014. The research was based on publications on the topic in the media collected between January 2011 and May 2013, as well as doctrine and jurisprudence relating to the powers and role of the TCU in democratic society. Key Words: World Cup 2014. “TCU”. Competence. Supervision. Control. 15 REFERÊNCIAS AGUIAR, Ubiratan Diniz de; ALBUQUERQUE, Marcio André dos Santos de; MEDEIROS, Paulo Henrique Ramos. A Administração Pública sob a perspectiva do controle externo. Belo Horizonte: Fórum, 2011. ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: Licitações, Contratação, Fiscalização e Utilização. 3.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. BRASIL. Tribunal de Contas da União. 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