Fórum de Assuntos Trabalhistas São José dos Campos/SP eSocial: Divulgação oficial cronograma de implantação do • Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU de 05.06.2014) a Circular Caixa nº 657/2014, anunciando que, tão logo sejam liberados os Manuais de Orientação (Versão 1.2 MOS) e Especificação Técnica (Versão 1.0), começará a ser contado o prazo para envio das informações ao eSocial pelas empresas. eSocial: Divulgação oficial cronograma de implantação do • Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas; eSocial: Divulgação oficial cronograma de implantação do • Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014) eSocial: Divulgação oficial cronograma de implantação do • A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional (ou seja, ainda não foi definido o prazo para estas categorias). eSocial: Regime de Competência • Na prática do dia a dia, sabemos que as empresas adotam como prática a apuração da folha de pagamento em datas diferentes do mês-calendário, de modo que se o "MÊS CIVIL" compreende o período do dia 1º até o último dia de cada mês, as empresas apuram os lançamentos do dia 21 ao dia 20, do dia 25 ao dia 24, ou em outras datas, conforme suas necessidades. eSocial: Regime de Competência • Ocorre que para apuração das obrigações trabalhistas (CLT, art. 459) e previdenciárias (Decreto nº 3.048/1999, art. 225) deve ser observado o “REGIME DE COMPETÊNCIA”, ou seja, os lançamentos na folha de pagamento devem se referir exatamente ao mês de sua COMPETÊNCIA. Por exemplo, na folha de pagamento do mês de OUTUBRO devem ser lançados os atrasos e as faltas injustificadas referentes ao período de "1º.10" a "31.10", impreterivelmente. eSocial: Regime de Competência • É passível de lavratura de auto de infração (multa administrativa) caso a empresa apure a folha de pagamento em datas diferentes, que não observem o chamado “REGIME DE COMPETÊNCIA”. • No entanto, até os dias atuais, esse procedimento é adotado pela maioria das empresas no País e a fiscalização, de uma forma geral, classifica como aceitável este procedimento (ou faz “vista grossa”, para não enfrentar o tamanho problema). eSocial: Regime de Competência • Veja no link de perguntas e respostas no site oficial do eSocial (www.esocial.gov.br): • Pergunta 30) Como informar os afastamentos ocorridos após o fechamento do ponto, nos casos em que o período de fechamento do ponto nas empresas é diferente do mês de referencia da folha? • Resposta: A folha de pagamentos controla o regime de caixa (pagamentos) e também o regime de competência (total da remuneração devida durante o mês), que vai do primeiro ao último dia do mês. A legislação que trata da matéria não sofreu nenhuma alteração com eSocial, mantendo-se as mesmas orientações anteriores. Se a empresa tem outra forma de apuração, deverá encontrar uma forma de atender à legislação. O fechamento da folha antes do dia 30 de cada mês pode gerar diferenças de base de cálculo na apuração das contribuições previdenciárias e do FGTS. eSocial: Regime de Competência • Pergunta 31) Como será o tratamento para as folhas nos casos em que o período de fechamento do ponto nas empresas é diferente do mês de referencia da folha? • Resposta: As empresas devem rever seus processos internos, pois vários erros decorrem desse fechamento antecipado, entre eles o cálculo do DSR. O prazo para pagamento de salário é de, no máximo, 30 dias. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • O TST julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela empresa contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • Fundamento: Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que “...ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato...", garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • Por incrível que pareça o pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. • E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a empresa, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial. TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • O TST reformou a decisão baseado na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. “A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados”. • (RR-1064-32.2012.5.04.0020). TST: Empregados não sindicato não terão contribuição assistencial filiados a de pagar • Súmula nº 666 STF: • Contribuição Confederativa - Exigibilidade Filiação a Sindicato Respectivo A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Precedente Normativo 119 do TST • Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a não compulsoriedade da contribuição confederativa aos não sócios, in verbis: • CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." TRT MG: Funcionários com mesma função podem receber salários diferentes • O TRT MG entendeu que o empregador tem o direito de pagar um salário maior a um funcionário que exerça a mesma função de outros, desde que exista um instrumento normativo fixando um critério para justificar a diferenciação, segundo o Tribunal, nesse caso não há violação ao princípio da isonomia. TRT MG: Funcionários com mesma função podem receber salários diferentes • O reclamante pleiteou a nulidade das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão da peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. TRT MG: Funcionários com mesma função podem receber salários diferentes • O juiz da 1ª instância julgou improcedente a ação, pois entendeu que a empresa cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O reclamante recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da CF. TRT MG: Funcionários com mesma função podem receber salários diferentes • A decisão do TRT-MG manteve a de 1° grau e destacou o texto da CCT: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados ′especais′, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (artigo 461/CLT)". • (RO 00841-2013-100-03-00-1). Circular Caixa nº 659/2014: Alteração da forma de cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS • Por intermédio da Circular Caixa nº 659/2014 (DOU de 03.07.2014), a CAIXA alterou a forma de cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS (Número de Identificação Social). O cadastramento do trabalhador pode ser feito: ONLINE: acesso direto da empresa ao Cadastro NIS cujas instruções podem ser capturadas no site da Caixa; Circular Caixa nº 659/2014: Alteração da forma de cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS • EM LOTE: pelo uso do Conectividade Social (CNS) - realizado pelo envio de arquivo no layout padrão definido pela Caixa, sendo que o processamento ocorre em até D+2 da data de recebimento do arquivo pela Caixa. Circular Caixa nº 659/2014: Alteração da forma de cadastramento de trabalhadores no Cadastro NIS • Após o processamento, a Caixa devolve à empresa o número da inscrição localizada ou atribuída, por meio de arquivo-retorno. As instruções para construção e envio de arquivo para localização e atribuição podem ser capturadas no site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index. asp). • O Documento de Cadastramento do NIS (DCN) poderá ser utilizado como documento de cadastramento até 31.10.2014. Após essa data o cadastramento somente será possível pelo uso das novas alternativas citadas. Lei Complementar nº 146/2014: Estabilidade de gestante falecida • Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 26/06/2014, a Lei Complementar nº 164/2014, que trouxe nova regra sobre a estabilidade provisória da gestante, no caso do seu falecimento. • A partir de agora, a estabilidade provisória da trabalhadora gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos de morte desta, será estendida a quem detiver a guarda de seu filho. Lei Complementar nº 146/2014: Estabilidade de gestante falecida • Assim, durante o período da estabilidade (até cinco meses após o parto), fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do(a) empregado(a) que detenha a guarda da criança. Portaria MTE nº 789/2014: Ampliação do prazo máximo do contrato de trabalho temporário • Por intermédio da Portaria MTE nº 789/2014 - que entrará em vigor em 1º.07.2014 - ficou estabelecido que, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: • a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou • b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração. Portaria MTE nº 789/2014: Ampliação do prazo máximo do contrato de trabalho temporário • Nesta hipótese, a referida Portaria, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe que a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 (nove) meses. • No caso de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação (totalizando, portanto, 6 meses). Portaria MTE nº 789/2014: Ampliação do prazo máximo do contrato de trabalho temporário • A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para tais prorrogações por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (Sirett), disponível no endereço www.mte.gov.br, com antecedência mínima de: a) 5 dias antes de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses; • b) 5 dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário. Portaria MTE nº 789/2014: Ampliação do prazo máximo do contrato de trabalho temporário • As empresas de trabalho temporário deverão, ainda, informar: a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior; • b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização; c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário. Súmula 449 do TST e a cláusula da CCT sobre tolerância de 15 minutos na entrada e na saída da jornada • SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) • A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Vinculação do Salário Mínimo ao Salário profissional: Debates e posicionamento do STF • Os Tribunais superiores tem entendido que não pode haver vinculação do salário profissional ao salário mínimo legal. Vinculação do Salário Mínimo ao Salário profissional: Debates e posicionamento do STF • O exemplo clássico está previsto na Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo. • O argumento favorável consiste em considerar que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, este argumento é utilizado em alguma decisões. Vinculação do Salário Mínimo ao Salário profissional: Debates e posicionamento do STF • Contudo, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 04, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF. • Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento necessidade do CID no atestado médico • De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49. • A legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Esse prazo deve ser razoável para possibilitar a entrega do atestado médico, seja pessoalmente pelo empregado, seja por meio de outra pessoa, no caso de impossibilidade em razão de seu estado clínico. • Por exemplo, o regulamento da empresa pode fixar um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data em que se iniciou o afastamento do trabalho por motivo de doença, para a apresentação do atestado médico. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • A fixação de um prazo para a entrega do atestado médico é importante, principalmente quando o serviço médico da empresa tem a competência para abonar tais faltas, em face da ordem preferencial dos atestados, prevista na Lei 605/49. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Isto porque o serviço médico da empresa pode discordar tanto da necessidade de afastamento do trabalho como do número de dias de ausências proposto no atestado particular apresentado pelo empregado, quando entender que são excessivos. Nesse caso, o empregado que opta por entregar o atestado apenas após o transcurso dos dias concedidos no documento, corre o risco de não ser remunerado pelos dias de ausência ou pelos dias excedentes. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Já no que no que se refere à declaração de comparecimento a consulta médica do funcionário e lei é omissa. • A Lei nº 605/1949 determina que, para não haver a perda da remuneração, deve o empregado justificar as suas faltas ao serviço em virtude de doença mediante apresentação de atestado médico, mas somente os médicos e os odontologistas podem emitir esses atestados. Para evitar abusos, a empresa pode encaminhar esse empregado ao médico da empresa, posto que somente um médico/dentista pode fornecer atestado médico capaz de abonar as faltas ao serviço por motivo de doença. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Em nosso entendimento a consulta médica também pode ser considerada como justificada somente durante o período mencionado na declaração, mas a lei não é expressa a este respeito, a qual trata genericamente por motivo de saúde, mas a consulta pode ser entendida como ausência por motivo de saúde. • Recomenda-se inserir norma no regulamento interno da empresa ou cientificar os empregados por escrito para que o referido procedimento seja adotado de maneira uniforme, ou seja, para todos os empregados sem distinção. • Devem ser observadas também as cláusulas da CCT. Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Quanto a constar o CID no atestado médico, as CCT do setor, preveem a necessidade de constar o CID nos atestados médicos e odontológicos bem como o endosso pelo convênio da empresa. • Não há lei que regulamente o assunto, o que há é uma Resolução do CRM**, que menciona o seguinte em seu artigo quinto: Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. (Resolução CFM nº 1.658/2002, art. 5º) Prazo para o empregado apresentar o atestado médico, declaração de comparecimento e necessidade do CID no atestado médico • Assim, entendemos que a empresa pode justificar a exigência do CID na justa causa ou exercício de dever legal (P. Ex. encaminhamento do empregado para perícia médica previdenciária). • Mas o entendimento não é pacífico e a questão é polêmica. Cômputo na jornada de trabalho: Atividades preparatórias (troca de uniforme, higiene pessoal, etc) • Entende-se por "jornada de trabalho" a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, efetivamente trabalhando ou aguardando suas ordens (CF/1988, art.7º, XIII; CLT, art. 58). Cômputo na jornada de trabalho: Atividades preparatórias (troca de uniforme, higiene pessoal, etc) • De um modo geral, a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, Súmula 85). Cômputo na jornada de trabalho: Atividades preparatórias (troca de uniforme, higiene pessoal, etc) • De acordo com a atividade desenvolvida pela empresa ou do serviço executado pelo empregado, ou ainda, por determinação legal, poderá o trabalhador necessitar de tempo para as chamadas "atividades preparatórias", como troca de uniforme, higiene pessoal (especialmente em atividades insalubres), maquiagem etc. Cômputo na jornada de trabalho: Atividades preparatórias (troca de uniforme, higiene pessoal, etc) • Segundo entendimento majoritário, referidos períodos, sejam decorrentes de determinação do empregador (obrigação contratual) ou de imposição da lei (obrigação legal), constituem tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º). Portanto, se são considerados no cômputo da duração da jornada de trabalho, devem estar devidamente registrados na marcação de ponto (CLT, art. 74, §2º). E\As E Obrigada! Dra. Gabriela B. Maluf Contato: [email protected]