UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE
TRABALHO
CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER
Itajaí/SC, Dezembro de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS
CURSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE
TRABALHO
CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Msc. RICARDO CÓRDOVA DINIZ
Itajaí/SC, dezembro de 2008
AGRADECIMENTO
A Deus, que antes de tudo me concedeu o dom
da vida, agraciando-me com este momento
especial.
Aos meus pais, que em todos os momentos da
minha vida mostraram-se presentes, amparandome e apoiando-me, abdicando muitas vezes deles
mesmos em meu proveito.
Meus avós, presentes ou não, que certamente
vibram comigo neste momento de vitória.
Ao meu irmão, que sempre me incentivou aos
estudos.
A minha namorada Cauê, que esteve comigo em
muitos momentos difíceis.
Agradeço, ainda, a todos que de forma direta ou
indireta contribuíram para que este sonho se
tornasse possível, inclusive aos fiéis amigos.
DEDICATÓRIA
Esta monografia é dedicada aos meus queridos
pais, que nos momentos fáceis e difíceis
estiveram ao meu lado.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí/SC, dezembro de 2008.
Cleiton William Kraemer Poerner
Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Cleiton William Kraemer Poerner,
sob o título A Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente de Trabalho, foi
submetida em 20.11.2008 à banca examinadora composta pela professora: Msc.
Rosane Maria Rosa, e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).
Itajaí, dezembro de 2008.
Ricardo Córdova Diniz
Orientador e Presidente da Banca
Antônio A. Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
OIT
Organização Internacional do Trabalho
CRFB/88
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CC/2002
Código Civil de 2002
NR
Normas Regulamentadoras
ROL DE CATEGORIAS
Responsabilidade civil
“A responsabilidade é uma obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de
uma culpa ou de outra circunstância legal que a justifique, como a culpa
presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”1
Responsabilidade civil objetiva
“é aquela decorrente dos princípios da solidariedade social e da justiça
distributiva, nascida pela necessidade de indenizar em situações que seria
impossível se provar a culpa.”2
Empregador
“Tratando-se de conceito estritamente relacional, a caracterização da figura do
empregador importa na simples apreensão e identificação dos elementos fáticojurídicos da relação de emprego, aduzindo-se aduzindo-se que o tipo legal do
empregador estará cumprido por aquele que se postar no pólo passivo da relação
empregatícia formada.”3
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002. 7. v.
2
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil:
Responsabilidade Civil, 4ª ed. rev. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva,
2006.
3
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 393.
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................... Xi
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 01
CAPÍTULO 1........................................................................................................
O EMPREGADOR................................................................................................
03
03
1.1 CONCEITO.....................................................................................................
1.2 EMPRESA......................................................................................................
1.3 ESPÉCIES DE EMPREGADOR.....................................................................
1.3.1 Empresa de Trabalho Temporário............................................................
1.3.2 Empregador Rural......................................................................................
1.3.3 Empregador Doméstico.............................................................................
1.3.4 Grupo de Empresas...................................................................................
1.3.5 Consórcio de Empregadores Rurais........................................................
1.3.6 Dono de Obra.............................................................................................
1.4 EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO.........................................................
1.5 SUCESSÃO DE EMPREGADORES..............................................................
1.5.1 Espécies de Sucessões.............................................................................
1.5.4 Cláusula de Não Responsabilidade.........................................................
03
04
05
05
06
06
07
08
09
09
10
11
12
12
12
13
14
15
15
16
16
CAPÍTULO 2.........................................................................................................
O ACIDENTE DE TRABALHO.............................................................................
18
18
1.5.1.1 Situações-tipo Tradicionais de Sucessão..........................................................
1.5.1.2 Situações-tipo Novas de Sucessão...................................................................
1.5.2 Requisitos da sucessão trabalhista........................................................
1.5.2.1 Transferência de unidade econômico-jurídica...................................................
1.5.2.2 Continuidade na prestação laborativa...............................................................
1.5.3 Efeitos da sucessão trabalhista...............................................................
1.5.3.1 Posição Jurídica do sucessor empresarial........................................................
1.5.3.2 Posição Jurídica do empregador sucedido.......................................................
2.1 SUSCINTO HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS................................... 18
2.2 ESPÉCIES LEGAIS DE ACIDENTE DE TRABALHO................................... 19
2.2.1 Acidente Tipo............................................................................................. 21
2.2.1.1 Caracterização..................................................................................................
22
2.2.1.2 Fato Causador...................................................................................................
23
2.2.2 Nexo Epidemiológico................................................................................. 25
2.3 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO................................................. 25
2.3.1 Requisitos................................................................................................... 27
2.3.1.1 Causalidade.......................................................................................................
27
2.3.1.2 Prejudicialidade.................................................................................................
27
27
27
28
30
2.4.2.1 Doença profissional...........................................................................................
30
2.4.2.2 Doença do trabalho...........................................................................................
31
2.4.2.3 Doenças provenientes de contaminação acidental...........................................
32
2.5 NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO............................................... 32
2.5.1 Organização Internacional do Trabalho................................................... 34
2.5.1.1 Eficácia jurídica das Convenções da OIT.........................................................
35
2.5.1.2 Principais convenções sobre saúde do trabalhador..........................................
35
2.5.2 Constitucionalização do direito à proteção à saúde do trabalhador... 36
2.5.2.1 Direitos Constitucionais de primeira geração....................................................
37
2.5.2.2 Direitos Constitucionais de terceira geração.....................................................
38
2.5.3 Proteção à saúde sob enfoque constitucional....................................... 39
2.3.1.3 Nexo etiológico ou causal..................................................................................
2.4 DOENÇAS OCUPACIONAIS.........................................................................
2.4.1 Conceito......................................................................................................
2.4.2 Espécies de doenças ocupacionais........................................................
CAPÍTULO 3......................................................................................................... 42
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.......................................... 42
3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL...............................................
3.1.1 Abuso de direito como fundamento da obrigação de indenizar...........
3.1.2 O ilícito como fato gerador da responsabilidade....................................
3.1.3 Teoria da Graduação da Culpa.................................................................
3.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL................................................
3.2.1 Responsabilidade civil subjetiva..............................................................
3.2.2 Responsabilidade civil objetiva................................................................
42
43
44
45
46
46
47
3.2.2.1 Risco-proveito....................................................................................................
49
3.2.2.2 Risco profissional..............................................................................................
49
3.2.2.3 Risco de autoridade...........................................................................................
50
3.2.2.4 Risco excepcional..............................................................................................
50
3.2.2.5 Risco criado.......................................................................................................
51
3.2.2.6 Risco integral.....................................................................................................
52
3.3 NATUREZA DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE 52
TRABALHO.........................................................................................................
3.3.1 Danos materiais......................................................................................... 53
3.3.1.1 Dano emergente................................................................................................
54
3.3.1.2 Lucro cessante..................................................................................................
55
3.3.2 Danos morais...........................................................................................
56
3.3.2.1 Dispositivos legais.............................................................................................
56
3.3.2.2 Conceito............................................................................................................
57
3.3.2.3 Aferição dos danos morais................................................................................
57
3.3.2.4 Valor Indenizatório.............................................................................................
58
3.3.3 Dano estético.............................................................................................. 59
3.3.3.1 Cumulação com danos morais..........................................................................
60
3.4 REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA.................... 62
3.4.1 Dano............................................................................................................ 62
3.4.2 Nexo causal................................................................................................ 63
3.4.2.1 Nexo concausal.................................................................................................
64
3.4.2.2 Rompimento do nexo causa..............................................................................
65
3.4.2.2.1 Culpa exclusiva da vítima...............................................................................
3.4.2.2.2 Caso fortuito ou força maior...........................................................................
3.4.2.2.3 Fato de terceiro..............................................................................................
3.4.3 Culpa...........................................................................................................
3.4.3.1 Modalidades de culpa........................................................................................
3.4.3.2 Graus de culpa..................................................................................................
3.4.3.3 Culpa concorrente da vítima..............................................................................
65
66
67
67
68
69
70
CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................. 72
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS.............................................................. 74
RESUMO
O presente trabalho sobre a responsabilidade civil no
acidente de trabalho encontra-se numa fase de grandes discussões, ante sua
novidade no âmbito da Justiça do Trabalho, além das diversas controvérsias
estabelecidas.
Atualmente, muito se discute acerca da responsabilidade a
ser aplicada quando da ocorrência de um acidente no ambiente de trabalho, das
indenizações dele decorrentes e suas quantificações.
A jurisprudência, que diferentemente dos dispositivos legais
se atualiza constantemente, será de grande valia para o desenvolvimento da
presente pesquisa, uma vez que trata incessantemente do tema proposto.
Ademais, verifica-se que o código civil, legislação pertinente
às indenizações decorrentes de ato ilícito, aí considerado o acidente de trabalho,
será exaustivamente trazido à pesquisa, ante a especificidade do tema.
No que se trata da Consolidação das Leis do Trabalho,
tendo em vista que não trata especificamente dos acidentes de trabalho,
contribuirá com o fornecimento do processo a ser aplicado.
Ainda, a Constituição da República Federativa do Brasil,
com a Emenda Constitucional n. 45, irá determinar a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as ações relativas ao acidente de trabalho,
motivo pelo qual será subsidiariamente utilizada.
Para tanto, serão utilizadas como base legal o Decreto-Lei
n. 5.452 de 1943, a Lei n. 10.406 de 2002, e a Constituição da República
Federativa do Brasil.
xii
Como o tema mostra-se complexo e controvertido na
Justiça brasileira, revela-se como apropriado para a realização de monografia
para colação de grau no curso de direito, além de sua notória relevância social.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a análise da
responsabilidade civil do empregador na ocorrência do acidente de trabalho
O seu objetivo é a análise das diversas modalidades de
responsabilidade civil no acidente de trabalho, seus efeitos e aplicação prática.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do
empregador, suas diferentes espécies, conceitos e atividades.
No Capítulo 2, tratando de acidente de trabalho, o que vem a
ser, como ocorre, as diferentes formas.
No Capítulo 3, tratando de responsabilidade civil, onde são
aplicados os conceitos dos capítulos 1 e 2, relacionados entre sí, analisando-se
ainda a responsabilidade civil num todo.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações
Finais,
nas
quais
são
apresentados
pontos
conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:

A responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, tendo em vista a
previsão legal existente.

A empresa poderá ser condenada a indenizar o empregado por
danos morais, materiais e estéticos.

O empregador poderá ser isentado de responsabilidade na
ocorrência de culpa exclusiva das vítimas.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase
de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados
2
o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica.
ΧΑΠ⊆ΤΥΛΟ 1
O EMPREGADOR
1.1CONCEITO
Para efeitos de estudo didático do tema proposto, antes de
mais nada se faz necessária a análise do artigo 2.°, caput, da CLT, que assim
estabelece:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.4
Argumenta DELGADO, que “Tratando-se de conceito
estritamente relacional, a caracterização da figura do empregador importa na
simples apreensão e identificação dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, aduzindo-se aduzindo-se que o tipo legal do empregador estará
cumprido por aquele que se postar no pólo passivo da relação empregatícia
formada.”5
Segundo entendimento firmado pelo nobre doutrinador
colacionado acima, o termo “empresa”, expresso no artigo 2. da CLT estaria
tecnicamente equivocado, tendo em vista que, para a caracterização do
empregador, bastaria a análise da existência ou não do vínculo empregatício
havido entre as partes.
O vínculo empregatício, por sua vez, é tratado no artigo 3.°
da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
5
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 393.
4
4
Nessa linha de pensamento, em havendo a subordinação,
não-eventualidade e salário, indiferente a pessoa que contrata, seja ela física ou
jurídica, este será considerado, para efeitos conceituais, empregador.
1.2EMPRESA
Como o dispositivo infraconstitucional destacou de forma
proposital a pessoa jurídica como empregadora, merece exposição à empresa.
Segundo MARTINS, a empresa pode ser definida da
seguinte maneira:
“A empresa é a atividade organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços para o mercado, com fito de lucro.
O essencial em qualquer empresa, por natureza, é que ela é
criada com a finalidade de se obter lucro na atividade.
Normalmente, o empresário não tem por objetivo criar empresa
que não tenha por finalidade o lucro. A exceção à regra, são as
associações beneficentes, as cooperativas, os clubes, etc. Lógico
também que a empresa pode ter por finalidade a obtenção de
outros fins, mas o principal é o de alcançar o lucro; mas também
é possível dizer que a finalidade principal da empresa não é o
lucro, pois este constitui o resultado da atividade empresarial.”6
Para efeitos de conceituação à luz do direito comercial,
REQUIÃO expõe:
“[...] é o complexo de bens materiais e imateriais e relações
jurídicas que se reúnem como um todo unitário, em função
dinâmica e finalidade econômica fixadas por seus titulares. É a
organização dos fatores de produção (bens, relações, direitos e
obrigações) a serviço de um fim econômico previamente
definido.”7
Não obstante o empregador não seja a empresa, esta e o
seu estabelecimento comercial possuem grande significância no direito do
trabalho, pois em diversas oportunidades, como na caracterização do grupo
econômico, ou mesmo da sucessão de empresas, o complexo de bens materiais
e imateriais acentuam a integração objetiva da relação de emprego.
6
7
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 176.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1.° Volume, 22.ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 57.
5
Salienta-se desde já que a empresa poderá ser nacional ou
estrangeira, pública (devendo então seguir normas específicas para a
contratação), ou privadas, unipessoais ou coletivas, locais, regionais, nacionais ou
multinacionais, não importando sua classificação para o estudo do direito do
trabalho, no que corresponde a conceituação.
1.3ESPÉCIES DE EMPREGADOR
Dentro do gênero empregador, que engloba várias espécies
de empregadores, alguns deles são citados de forma individualizada.
1.3.1Empresa de Trabalho Temporário
De acordo com MARTINS, “A empresa de trabalho
temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados e por ela assistidos, [...].”8
Desde já se exclui a possibilidade de contrato temporário no
âmbito rural, uma vez que a própria Lei que regulamenta o assunto, a de n.
6.019/74, expressamente definiu como urbana a empresa.
Ressalte-se desde já que a Lei autoriza a contratação de
profissionais em caráter temporário em certas situações, senão vejamos o artigo
2.°:
“Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.”9
É necessária a necessidade transitória de substituição de
pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sendo que, em
8
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 180.
BRASIL. Lei Ordinária nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário
nas Empresas Urbanas. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm.
Acesso em 23 abr. 2008.
9
6
inexistindo qualquer ima dessas situações, poderá ser pleiteada a anulação do
contrato temporário firmado, pleiteando-se o vínculo empregatício diretamente
com a empresa tomadora do serviço.
1.3.2Empregador Rural
O empregador rural é conceituado pelo artigo 3.° da Lei n.°
5.889/73:
“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta
Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore
atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.”10
Para MARTINS, o conceito é mais amplo:
“Empregador rural não é apenas a pessoa que está na área rural.
O sítio pode estar no âmbito urbano e o empregador ser rural.
Logo, o importante é a atividade exercida pelo empregador,
atividade agroeconômica, de agricultura ou pecuária.”11
Diferencia-se o empregador rural da família que possui uma
pequena propriedade no âmbito rural, pela exploração ou não da atividade
econômica, enquanto o empregador rural explora a atividade na área rural, e o
empregador urbano na cidade.
1.3.3Empregador Doméstico
Para MARTINS, o empregador doméstico é:
“[...] a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite
empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza
contínua para seu âmbito residencial”12
O empregador doméstico deverá ser, necessariamente,
pessoa física, vedada a possibilidade de contratação por pessoa jurídica, sendo
necessário ainda que a atividade desempenhada não objetive o lucro.
10
BRASIL. Lei Ordinária nº 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho
rural. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5889.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
11
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 181
12
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 181
7
1.3.4Grupo de Empresas
A Legislação Trabalhista conceitua o grupo de empresas no
artigo 2.°, §2.°, a seguir transcrito:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.”13
O conceito de grupo de empresas é fornecido por
DELGADO:
“[...] a figura resultante da vinculação jus trabalhista que se forma
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre
esses entes laços de direção ou coordenação em face de
atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou
de qualquer outra natureza econômica.”14
Necessário se faz para a formação do grupo econômico a
existência de duas ou mais empresas, interligadas entre sí.
Essa análise torna-se mais fácil quando há uma empresamãe, e suas subsidiárias, formando-se uma holding, onde aquela possui
interferência direta nas demais.
O contrato de trabalho firmado pelo empregado com uma
empresa deverá aproveitar as demais, pois o empregador em sí pode ser
considerado uma empresa, havendo a possibilidade de transferências sem
qualquer intervenção.
Contudo, não há possibilidade de início do processo de
conhecimento em desfavor de uma delas, e a execução recair sobre outra, que
não foi parte integrante daquela lide originária.
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
14
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 399.
13
8
1.3.5Consórcio de Empregadores Rurais
A modalidade de empregadores rurais consorciados possui
previsão na Portaria n.° 1.964 de 1.° de dezembro de 1999, do Ministério do
Estado do Trabalho e do Emprego.
Apesar de anteriormente o consórcio não pode ser
reconhecido como empregador, após a edição da Lei n. 10.256/01, essa realidade
modificou-se.
O artigo 25 A do referido Diploma Legal estabelece:
“Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado
de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos.”15
Os consorciados deverão ainda indicar um gerente, com
plenos poderes para administrar a colocação de trabalhadores, o qual poderá ser
o preposto em eventual ação trabalhista, bem como deverá ser indicado endereço
para citação na reclamatória.
Em havendo o cumprimento fiel dos dispositivos inerentes
ao consórcio, possível a caracterização do vínculo empregatício, que será
auferido pela presença, em especial, da pessoalidade na prestação da atividade.
1.3.6Dono de Obra
Via de regra, o dono da obra não pode ser considerado
como empregador, uma vez que não assume os riscos da atividade econômica.
MARTINS esclarece:
“O dono de obra não pode ser considerado empregador, pois não
assume os riscos da atividade econômica, nem tem o intuito de
BRASIL. Lei Ordinária nº 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no
9.528,
de
10
de
dezembro
de
1997.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm. Acesso em 29 out. 2008
15
9
lucro na construção ou reforma de sua residência. O aumento de
patrimônio, em razão da construção realizada, não pode ser
considerado risco da atividade econômica, nem se enquadra o
dono da obra no conceito de empresa.”16
No caso, as atividades exercidas pelo dono da obra são
destinam-se ao mercado com o fito lucrativo, mas sim a necessidade de sua
moradia.
Existem ressalvas quando o dono da obra são construtoras
ou incorporadoras, quando então o lucro da atividade é o interesse do tomador do
serviço, arcando assim com o risco da atividade e, conseqüentemente, com o
vínculo empregatício.
1.4EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO
O §1.° do artigo 2.° da CLT trata dos empregadores por
equiparação:
“Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados.”17
De forma teleológica, a CLT define que pessoas físicas, aí
entendidas os profissionais liberais, ou as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições que não objetivam o lucro são
considerados empregadores por equiparação.
Isso ocorre porque no artigo 2. °, caput, da CLT, foi definido
como empregador nato a pessoa jurídica, excluída a física, e também aquela que
explora atividade econômica.
Salienta-se que essa equiparação ocorre somente para
efeitos trabalhistas, conforme destacado por MARTINS, Sérgio Pinto:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 189
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 24 abr. 2008
16
17
10
“Dessa forma, embora não sejam empresas no sentido estrito da
palavra o profissional autônomo, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, serão
equiparados a empregador, exclusivamente para os efeitos da
relação de emprego.”18
De forma genérica e usual, o empregador será assim
considerado se houver a existência do vínculo empregatício, tratado no artigo 3.°
da CLT, pouco importando se tratar de pessoa física ou jurídica.
1.5SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A CLT possui dois artigos que tratam do tema proposto. O
artigo 10 e o artigo 448, que assim dispõem, sucessivamente:
“Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não
afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”19
“Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.”20
DELGADO conceitua a sucessão de empregadores da
seguinte forma:
“Consiste no instituto jus trabalhista em virtude do qual se opera,
no contexto da transferência de titularidade de empresa ou
estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e
assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente
envolvidos.”21
De forma prática, SAAD explica:
“A sucessão de empregador – a rigor – concretiza-se quando há
uma substituição de sujeito na mesma relação jurídica. A vende a
B seu estabelecimento comercial ou industrial. B substitui A na
relação jurídico-laboral em que o outro pólo (ou sujeito) é o
empregado. A norma do art. 10 (como a do art. 448 da CLT) é de
ordem pública, e por isso, sobrepõe-se a qualquer disposição
contratual ou acordo de vontades. Destarte, quando A vende a B
seu estabelecimento e declara que permanece responsável por
18
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 190.
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 26 abr. 2008
20
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 26 abr. 2008
21
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 409.
19
11
todas as obrigações de natureza trabalhista, os empregados
ignorarão tal ajuste para exigir de B (o novo empregador) o que
lhes for devido por lei. Aquela obrigação é válida entre as duas
partes – A e B, apenas; os empregados ficam alheios.”22
Importante ressaltar que na esfera trabalhista, onde os
Princípios da Continuidade e especialmente da Proteção imperam, as disposições
contratuais firmadas entre o alienante e adquirente não surtirão efeito,
especialmente por se tratarem de disposições inter partis, não atingindo os
direitos dos trabalhadores.
1.5.1Espécies de sucessões
GODINHO explica:
“A sucessão trabalhista verifica-se segundo fórmulas variadas de
modificações empresariais. Distintas, são, pois, as situações-tipo
de sucessão de empregadores, todas submetendo-se à regência
dos arts. 10 e 448 da CLT. O essencial para a CLT é que as
modificações intra ou interempresariais não afetem os contratos
de trabalho dos respectivos empregados.”23
Nesse sentido, cabe a análise das diferentes situações-tipo
existentes na CLT, que prevêem a sucessão de empregadores.
1.5.1.1 Situações-tipo Tradicionais de Sucessão
A primeira situação-tipo em destaque diz respeito “alteração
na estrutura formal da pessoa jurídica que contrata empregaticiamente a força de
trabalho.”24
Essa modalidade trata da incorporação, cisão, fusão, da
modificação da modalidade societária, englobando-se, inclusive, a modificação de
firma individual para empresa societária.
A segunda forma de situação-tipo concerne à “substituição
do antigo titular passivo da relação empregatícia (o empregador) por outra pessoa
física ou jurídica.”25
22
SAAD, Eduardo Gabriel, et all; CLT comentada. 41. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 91.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 411.
24
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 410.
25
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 410.
23
12
Nesta hipótese, ocorre a mudança da pessoa jurídica que
anteriormente dirigia o negócio, enquanto naquela, esta pessoa jurídica era
aumentada, diminuída, mas não substituída.
1.5.1.2Situações-tipo Novas de Sucessão
Essa nova interpretação dos dispositivos celetistas já
transcritos no trabalho, garantem que “qualquer mudança intra ou interempresarial
não poderá afetar os contratos de trabalho.”26
Nessa linha de pensamento moderno, a sucessão trabalhista
ocorreria com a transmissão de parte significativa do estabelecimento ou da
empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.
1.5.2Requisitos da sucessão trabalhista
A sucessão trabalhista envolve, via de regra, dois requisitos
básicos, conforme MARANHÃO expõe: “a) que uma unidade econômico jurídica
seja transferida de um para outro titular, b) que não haja solução de continuidade
na prestação de serviços pelo obreiro.”27
1.5.2.1Transferência de unidade econômico-jurídica
A princípio, ou a transferência diz respeito ao controle da
sociedade ou ao conjunto desta, que se transfere como um todo.
Portanto, há sucessão trabalhista quando ingressa na
relação outro sujeito passivo, seja ele controlador de parte ou de todo o
estabelecimento.
Noutro norte, não há, pois, sucessão de empregadores
“no caso de venda de máquinas ou coisas singulares. A sucessão
pressupõe a transferência de uma ara outra titular de uma
organização produtiva, ainda que parte de um estabelecimento
destacável como unidade econômica.”28
26
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 412.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 412.
28
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 414.
27
13
O título jurídico utilizado para efetuar a transferência é, em
princípio, indiferente.
“Qualquer título jurídico hábil a operar transferência de
universalidades no Direito brasileiro (logo, compra e venda, arrendamento, etc.) é
compatível com a sucessão de empregadores.”29
Existem três situações interessantes para o direito do
trabalho: a primeira diz respeito a sucessão ocorrida na empresa concessionária
de serviço público. A segunda aos efeitos do arrendamento, e a terceira na
aquisição de acervos empresariais em hasta pública.
Na primeira, GODINHO explica:
“[...] prepondera entendimento de que, assumindo a nova
empresa concessionário o acervo da anterior ou mantendo parte
das relações jurídicas contratadas pela concessionária
precedente, submete-se às regras imperativas dos dois preceitos
celetistas, impositivos de obrigações e direitos trabalhistas
prévios.”30
Na segunda hipótese, não existe qualquer óbice ao
reconhecimento da sucessão trabalhista, tendo em vista, especialmente, que o
título utilizado para a transferência do estabelecimento é indiferente.
Em se tratando de aquisição em hasta pública, o tema é
extremamente controvertido.
SAAD defende:
“Falência e arrematação de bens. Ausência de responsabilidade
trabalhista do arrematante: Conforme o art. 141, da atual Lei de
Falência, Lei n. 11.101, de 9.2.05, na falência, quando ocorrer a
alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa
ou de suas filiais, (a) todos os credores, observada a ordem de
preferência definida no art. 83, desta Lei, sub-rogam-se no
produto da realização do ativo e (b) o objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente
de trabalho.”31
29
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 414.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 414.
31
SAAD, Eduardo Gabriel, et all; CLT comentada. 41. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 91.
30
14
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que “inexiste a
sucessão trabalhista, quando o acervo da empresa falida é adquirido em hasta
pública e repassado, sem qualquer ônus sobre ele incidente, para um terceiro
adquirente.”32
Por outro lado, DELGADO defende:
“É que objetivamente não há diferenciação substantiva entre esta
e as demais situações em que se transfere a titularidade do
estabelecimento ou empresa, preservando-se as relações de
trabalho contratadas. Mas o título jurídico enfocado é tido como
excepcional – submetido ao interesse de materializar a coisa
julgada a que se refere -, sendo hábil, portanto, a neutralizar a
regra geral jus trabalhista. Esclareça-se, contudo, que ainda
assim emerge como relevante ao efeito elisivo aqui mencionado
a previsão nos editais de hasta pública da ruptura propiciada pela
aquisição do patrimônio a ser arrematado.”33
Conclui-se, portanto, que o tema é controverso, sendo
necessária a análise do edital de venda antes de qualquer conclusão precipitada.
1.5.2.2Continuidade na prestação laborativa
Apesar de não ser um requisito necessariamente obrigatório,
ele é muito importante para análise de inúmeras situações jurídicas.
DELGADO leciona:
“É que a presença do segundo requisito (ao lado, é claro, do
primeiro já examinado), torna inquestionável a incidência do tipo
legal celetista. Verificando-se a continuidade laborativa em cenário
de transferência interempresarial haverá, indubitavelmente,
sucessão de empregadores com respeito ao novo titular da
empresa ou estabelecimento STOCO, Rui. Tratado de
responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 147o.”34
Contudo, a falta da continuidade da prestação laborativa, faz
com que seja necessária análise mais cuidadosa do tipo de transferência
ocorrida, fazendo com que somente aquelas que afetarem de modo significativo
as garantias anteriores do contrato de emprego.
32
Trata-se de texto de ementa do Acórdão TST, 2. T., Processo RR-2.859/86; rel. Min. Barata
Silva; DJ n. 238/86.
33
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 415.
34
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 416.
15
1.5.3Efeitos da sucessão trabalhista
A ordem jurídica objetiva, com a sucessão trabalhista, a
manutenção dos efeitos dos contratos já existentes, e que esses não sejam
afetados no contexto intra ou interempresarial.
Duas são as análises necessárias para dimensionar os
efeitos da sucessão trabalhista: aqueles contraídos pelo novo empregador e
aqueles existentes pela empresa sucedida.
1.5.3.1Posição Jurídica do sucessor empresarial
A
empresa sucessora, para efeitos na esfera trabalhista,
assume os direitos e obrigações da sucedida, por força de disposição legal.
Opera-se, portanto, a automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo
empregador.
MARTINS, explica em efeitos processuais:
“A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da
empresa sucedida e a sua posição no processo. Podem os bens
da sucessora ser penhorados no processo, pois o empregador é
a empresa, independentemente da mudança na sua estrutura ou
na sua propriedade.”35
Maurício Godinho DELGADO vai além, explicando que
“Trata-se, assim, de efeitos jurídicos plenos, envolvendo tempo de serviço,
parcelas contratuais do antigo período, pleitos novos com relação ao período
iniciado com a sua transferência, etc.”36
1.5.3.2Posição Jurídica do empregador sucedido
Apesar do tema não ser pacífico, DELGADO expõe a sua
visão:
“Contudo, a jurisprudência também tem inferido do texto genérico
e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existência de
responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores
resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a
modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a
35
36
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006, p. 191.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 422.
16
afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as
situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um
comprometimento das garantias empresariais deferidas aos
contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência
da responsabilização subsidiária da empresa sucedida.”37
Significa dizer então, que a jurisprudência tem ampliado as
possibilidades
de
responsabilização
subsidiária
do
antigo
titular
do
empreendimento, além das situações de fraude.
1.5.4Cláusula de Não-responsabilidade
É comum no meio empresarial a estipulação de cláusula de
não responsabilidade no ato da aquisição de estabelecimentos comerciais em sua
universalidade, prevendo-se que o adquirente responderá na esfera trabalhista
somente a contar da transferência efetiva do estabelecimento.
Para efeitos jus trabalhistas, referida cláusula não opera
qualquer direito.
DELGADO assevera:
“Tais cláusulas restritivas da responsabilização trabalhista não
têm qualquer valor para o Direito do Trabalho.
À medida que o instituto sucessório é criado e regulado por
normas jurídicas imperativas, torna-se irrelevante para o Direito
do Trabalho a existência de cláusulas contratuais firmadas no
âmbito dos empregadores envolvidos sustentando, por exemplo,
que o alienante responderá por todos os débitos trabalhistas, até
a data da transferência, sem responsabilização do adquirente. À
luz da CLT, tais débitos transferem-se, sim, imperativamente ao
adquirente.”38
Ressalte-se que apesar de não surtirem efeitos perante as
relações trabalhistas, ainda sim as cláusulas mostram-se importantes para efeitos
civis e comerciais, entre o adquirente e o alienante.
37
38
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 423.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr, 2007, p. 422
17
Tanto é verdade que aquelas garantias contratuais podem
assegurar ao adquirente o ressarcimento, através de ação de regresso, dos
prejuízos advindos do período anterior a aquisição.
ΧΑΠ⊆ΤΥΛΟ 2
O ACIDENTE DE TRABALHO
1.6SUSCINTO HISTÓRICO DAS LEIS ACIDENTÁRIAS
O incremento da industrialização à partir do século XIX deu
azo a ocorrência mais significativa de acidentes em decorrência da atividade
desenvolvida pelo obreiro, fazendo com que a Alemanha fosse pioneira na
elaboração de uma lei específica para tratar dos acidentes de trabalho.
18
No Brasil, desde o início do século XX, diversos projetos
versavam sobre a instituição de uma lei específica para tratar do tema, advindo
daí o Decreto Legislativo n. 3.724 de 15 de janeiro de 1919, considerada a
primeira Lei acidentária brasileira.
O autor Hertz Costa descreveu essa lei como “significou a
emancipação da infortunística do cordão umbilical que a mantinha de alguma
forma presa ao direito comum, reforçando sua autonomia do direito trabalhista
específico, não obstante as resistências dos saudosistas da monarquia.”39
Quando da edição da segunda lei acidentária, o Decreto n.
24.637 de 10 de julho de 1934, o conceito de acidente passou a englobar também
as doenças profissionais atípicas, determinando o pagamento de seguro ou
depósito junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal para garantir o
pagamento das indenizações.
Dez anos após, com a edição da terceira lei acidentária, o
Decreto-Lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, passou a incorporar as
concausas e o acidente in itinere, determinando ainda que o empregador
proporcionasse o máximo de segurança aos seus funcionários, tendo em vista
que muito mais valia a prevenção do que o pagamento de indenizações
posteriores, que não compensavam a perda do ente querido.
A quarta lei acidentária sobre os acidentes de trabalho, o
Decreto-lei n. 293 de 28 de fevereiro de 1967, foi na realidade um verdadeiro
retrocesso, tendo em vista que foi baixado por força de Ato Institucional,
atribuindo ao seguro de acidente caráter exclusivamente privado, permitindo ao
então INPS concorrer com as sociedades seguradoras.
Em 14 de setembro de 1967, foi promulgada a quinta lei
acidentária, de n. 5.316, restaurando diversos dispositivos do Decreto-lei 7.036,
transferindo novamente ao INPS o monopólio do seguro de acidente de trabalho,
criando plano específico de benefícios previdenciários acidentários.
39
COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade, 2003, p. 44
19
Ocorreu nova mudança em 19 de setembro de 1976, quando
foi promulgada a sexta Lei sobre o assunto, n. 6.367, mantendo as mesmas
diretrizes da lei anterior, aprimorando os conceitos de acidente de trabalho e
concausas. Inovou acrescentando a doença proveniente da contaminação
acidental do pessoal da área médica como situação equiparada a acidente do
trabalho.
Atualmente, está em vigor a Lei n. 8.213 de 24 de julho de
1991, considerada a sétima Lei acidentária, sendo disciplinados os temas
referentes ao acidente do trabalho nos artigos 19 a 23, regulamentados pelo
Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999.
1.7ESPÉCIES LEGAIS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Como ressaltado no tópico anterior, a legislação brasileira
não prevê de forma específica o acidente de trabalho em Legislação própria. Ele é
encontrado, a despeito do entendimento de diversos autores, juntamente com a
Legislação previdenciária.
O autor Cláudio Brandão, ao analisar o tema, discorre:
“A análise do texto legal possibilita que seja classificado o
infortúnio laboral em espécies distintas:
a) acidente-tipo;
b) doenças ocupacionais, que compreendem:
- doenças profissionais;
- doenças do trabalho;
- doenças provenientes de contaminação acidental;
c) acidentes por equiparação, ocorridos no ambiente e no horário
de trabalho:
- doenças provocadas por concausas;
- lesões provocadas por terceiros;
20
- danos provocados por agressão injusta, sabotagem ou
terrorismo;
- ofensas físicas intencionais, por causa ligada ao trabalho;
- acidentes causados por culpa de terceiro;
- lesões provenientes de pessoa privada no uso da razão;
- acidentes provocados por força maior;
d) acidentes por equiparação, ocorridos fora do ambiente e do
horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob
autoridade do empregador;
- na prestação de serviço para evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
- em viagem de serviço;
- acidente de percurso;
- nos períodos de refeição e descanso;
- nos períodos em que estiver satisfazendo as necessidades
biológicas.”40
Verifica-se que existem diversas modalidades de acidente
de trabalho, todos devidamente tratados na Lei de Benefícios Previdenciários.
1.7.1Acidente tipo
O acidente tipo é conceituado pelo artigo 19 da Lei 8.213,
que assim determina:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda
ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o
trabalho.”41
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.São
Paulo: LTr, 2006, p. 119/120
41
BRASIL. Lei Ordinária nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil.htm.
Acesso em 07 maio 2008.
40
21
Referida regra permanece praticamente inalterada desde a
edição do Decreto-lei n. 7.036 de 10 de novembro de 1944, definindo o critério de
acidente pelo efeito e não pela lesão.
Monteiro assim leciona:
“Trata-se de um evento único, subitâneo, imprevisto, bem
configurado no espaço e no tempo e de conseqüências
geralmente imediatas, não sendo essencial a violência, podendo
ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou
anos depois de sua ocorrência, danos graves e até fatais,
exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e lesividade.”42
Brandimiller vai além, esmiuçando o tema:
“No sentido genérico, acidente é o evento em si, a ocorrência de
determinado fato em virtude da conjugação aleatória de
circunstâncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se também
pela instantaneidade: a ocorrência é súbita e a lesão imediata.
Os acidentes ocasionam lesões traumáticas denominadas
ferimentos, externos ou internos, podendo também resultar em
efeitos tóxicos, infecciosos ou mesmo exclusivamente psíquicos.
O acidente comporta causas e conseqüências, contudo não pode
ser definido, genericamente, nem pelas causas nem pelas
conseqüências. As circunst6ancias causais permitem classificar
os acidentes em espécies: acidentes do trabalho, acidentes de
trânsito, etc. As conseqüências também classificam os acidentes:
acidentes com ou sem danos pessoais, acidentes com ou sem
danos materiais, acidente grave, acidente fatal, etc.
Embora o termo dano pessoal seja juridicamente mais amplo, em
infortunística refere-se às conseqüências físicas ou psíquicas
decorrentes do acidente. O acidente do trabalho considerado
pela regulamentação legal do Seguro de Acidentes do Trabalho
é, portanto, toda ocorrência causa, fortuita e imprevista eu atende
conjugadamente os seguintes requisitos: quanto à causa: o
acidente que decorreu do exercício do trabalho a serviço da
empresa – o que justifica o tipo: acidente do trabalho; quanto à
conseqüência: o acidente que provocou lesão corporal ou
perturbação funcional causando a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”43
42
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 10.
43
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia Judicial em acidentes e doenças do trabalho, 1996, p.
145-146.
22
Geralmente, o fato gerador do acidente típico mostra-se
como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito no sentido de
que não foi provocado pela vítima.
Conforme o entendimento de Brandão, pode-se concluir por
acidente tipo o seguinte:
“É assim, um evento, em regra, súbito, ocorrido durante a
realização do trabalho por conta alheia, que acarreta danos
físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar a
morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade
laboral.”44
Pode-se falar ainda como acidente puro, ocorrido durante as
atividades normais do empregado, que acarreta danos a sua saúde, seja ela física
ou psíquica.
1.7.1.1Caracterização
Para que seja caracterizado o acidente de trabalho típico, é
necessária a presença de alguns requisitos, dentre os quais a lesão corporal ou
mesmo perturbação funcional, sem os quais, não haverá acidente de trabalho.
OLIVEIRA, em seu ensinamento, escreve:
“É da essência do conceito de acidente do trabalho que haja lesão
corporal ou perturbação funcional. Quando ocorre um evento sem
que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador,
não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho. [...]. No entanto,
nem sempre a perturbação funcional é percebida de imediato,
podendo haver manifestação tardia com real demonstração do
nexo etiológico com o acidente ocorrido.”45
Acrescenta ainda o mesmo autor, ao discorrer sobre o
assunto, que é necessária a morte, a perda ou redução da capacidade laborativa,
ao relatar:
44
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.São
Paulo: LTr, 2006, p. 123.
45
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 45.
23
“Além da lesão ou perturbação funcional, é necessário, para
completar o conceito de acidente do trabalho, que o evento
acarrete a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. A incapacidade
temporária não significa necessariamente afastamento do
trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um
pequeno curativo ou da visita a um hospital, [...].”46
Necessária se faz, então, a comprovação do prejuízo havido,
sem o qual não ocorrerá acidente de trabalho
1.7.1.2Fato Causador
Em se tratando do fato causador, o autor Octávio Bueno
Magano elenca três requisitos:
“a) exterioridade, que corresponde à causa que não diz respeito à
constituição org6anica da vítima, muito embora admita,
excepcionalmente, que possa ter origem no esforço do
trabalhador, como no caso das hérnias;
b) subitaneidade, que se relaciona à rapidez do acontecimento,
ainda que a lesão tenha possibilidade de surgir posteriormente;
c) violência, significando o fato que se exterioriza de modo
material, como numa explosão ou queda. Reconhece, todavia,
ser possível ocorrer, de forma excepcional, gradualmente, como
na inalação lenta de um gás ou mesmo num choque sonoro”47
O autor Brandão, ao citar obra de Álvaro Zocchio, destaca a
participação do homem neste certame:
“Álvaro Zocchio atribui a Heinrich a teoria que analisa a
participação do homem na seqüência do acidente, que resulta
dele e do meio, Daquele, em virtude de hereditariedade ou
influências do meio social, que poderá torná-lo portador de
caracteres negativos de personalidade, de caráter,de educação,
delas advindo falhas que, no campo técnico, administrativo ou
mesmo em trabalhos braçais, dão origem aos dois principais elos
na cadeia do acidente: os atos inseguros, praticados pelas
pessoas no desempenho de suas funções, e as condições
inseguras, criadas ou mantidas no ambiente, resultando de
ambos, de forma combinada ou não, o infortúnio, uma vez que
representam as suas causas diretas. Do meio, em virtude dos
riscos que lhe são próprios, ou que nele são criados, e que
exigem ações corretas por parte do homem para que sejam
46
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 45.
47
MAGANO, Octávio Bueno. Lineamentos de infortunística. Porto Alegre: José Bushatsky, 1976, p.
30/37.
24
controlados,
acidentes.”48
neutralizados
e
não
se
tornem
fontes
de
Poder-se-ia admitir, ainda, a existência da causa direta, que
“[...] o nexo
fica caracterizado quando o acidente ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa. Nota-se uma vinculação imediata entre a
execução das tarefas e o acidente ou doença que afetou o empregado.”49
Ainda,
pode-se
considerar
causalidade
indireta,
nos
seguintes termos:
“na causalidade indireta o fato gerador do acidente não está
ligado à execução do serviço num sentido estrito, mas para
oferecer maior proteção ao empregado, [...] podem ser
enquadrados na causalidade indireta a agressão praticada por
terceiro contra o empregado no local de trabalho; os acidentes
decorrentes de desabamento, incêndio, casos fortuitos ou de
força maior; os acidentes de trajeto, no deslocamento da
residência para o trabalho ou deste para aquele e etc.”50
Levanta-se uma terceira hipótese, como sendo a concausa,
onde “o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores,
conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras extra laborais.”51
2.2.2 Nexo epidemiológico
Através
do
Decreto
n.
6.042/2007,
que
alterou
as
disposições da Lei n. 8.213/91, foi acrescentado o nexo epidemiológico como uma
das modalidades de acidente do trabalho.
O artigo 337, §3.° da referida Lei estabelece:
48
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.São
Paulo: LTr, 2006, p. 133
49
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 132
50
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 133
51
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 45
25
“O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o
trabalho e o agravo.
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo
quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade,
elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em
conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste
Regulamento.”52
Segundo as alterações trazidas, quando constatado que a
atividade do empregado possui uma grande quantidade de ocorrência de
determinada doença, restará comprovado o nexo de causalidade e por derradeiro,
o acidente de trabalho.
2.3 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Muitos são os conceitos apresentados para definir-se
acidente de trabalho, dentre os quais, Irineu Antônio Pedrotti destaca:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o
trabalho permanente ou temporário.”53
O médico Brandimiller ensina:
“No sentido genérico, acidente é o evento em si, a ocorrência de
determinado fato em virtude da conjugação aleatória de
circunstâncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se também
pela instantaneidade: a ocorrência é súbita e a lesão imediata. Os
acidentes
ocasionam
lesões
traumáticas
denominadas
ferimentos, externos ou internos, podendo também resultar em
efeitos tóxicos infecciosos ou mesmo exclusivamente psíquicos.
O acidente comporta causas e conseqüências, contudo não pode
ser definido, genericamente, nem pelas causas nem pelas
conseqüências. As circunstâncias causais permitem classificar os
52
BRASIL. Decreto n.º 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação,
acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico
Epidemiológico,
e
dá
outras
providências.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6042.htm. Acesso em 29
outubro 2008.
53
PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária, 1998, p. 202.
26
acidentes em espécies: acidentes do trabalho, acidentes de
trânsito, etc. As conseqüências também classificam os acidentes:
acidentes com ou sem danos pessoais, acidentes com ou sem
danos materiais, acidente grave, acidente fatal, etc.”54
Maria Helena Diniz o vê como o “evento danoso que resulta
do exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente,
lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total
ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”55
Nas palavras de Jayme Aparecido Tortorello, é o:
“[...] acidente sofrido pelo trabalhador, a serviço da empresa, e
que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou
a redução permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.”56
Apesar das diferentes conceituações, o acidente de trabalho
necessita, em sua essência, da demonstração do fato, dano e nexo de
causalidade.
2.3.1 Requisitos
O acidente de trabalho assenta-se em três requisitos, quais
sejam, causalidade, prejudicialidade e nexo causal
2.3.1.1 Causalidade
54
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia Judicial em acidentes e doenças do trabalho. 1996, p.
145-146
55
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 433
56
TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do Trabalho: teoria e prática. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 9
27
Pedrotti define a causalidade “Porque o acidente do
trabalho é um acontecimento, um evento que não é provocado, ao menos em
princípio, mas que acontece normalmente por acaso e, assim, não há dolo.”57
2.3.1.2 Prejudicialidade
Irineu Antônio Pedrotti ainda destaca a prejudicialidade
“Porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a
morte, ou a perda, ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.”58
2.3.1.3 Nexo etiológico ou causal
Neste, o autor Irineu A. Pedrotti jusitifica que “Consiste na
relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente típico (ou doença
profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho). A ligação entre
ambos, id est, o fato de que o trabalho é a causa do infortúnio”59
2.4 DOENÇAS OCUPACIONAIS
As doenças ocupacionais, também conhecidas com LER
(Lesão por Esforço Repetitivo), vêm se tornando mais comuns no ambiente de
trabalho, atingindo grande parte da população, em seu período mais produtivo, na
maioria dos casos.
Esclarece Oliveira:
“O fenômeno da LER é hoje um fato incontestável e vem
desafiando profissionais de diversas áreas do conhecimento
científico, gerando perplexidade, debates acalorados, conclusões
antagônicas , revisão de conceitos, muitas indagações e poucas
certezas.
No entanto, independentemente das discussões dos especialistas,
a síndrome das LER chegou, teima em permanecer e já conta
57
PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária, 1998, p. 203
PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária, 1998, p. 203
59
PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Universitária, 1998, p. 203
58
28
com milhares de vítimas, atingindo dimensões de verdadeira
epidemia.”60
Pela forma como o Mestre trata o assunto acima levantado,
verifica-se claramente a sua importância para o direito, em especial para as
regras de acidente de trabalho, onde a Lesão por esforço Repetitivo pode ser
enquadrada.
Júlio César de Sá da Rocha, em sua obra, demonstra que
esse problema é antigo, e de muito já se preocupava com as condições de
trabalho dos empregados, senão vejamos:
“No século XVIII, a preocupação esteve voltada para a melhoria
da saúde de algumas profissões, a exemplo dos marinheiros na
Inglaterra, França e Alemanha, sobretudo na erradicação do
escorbuto e de outras doenças, embora somente tenha passado
a ser objeto de reivindicação pelos trabalhadores a partir da
Revolução Industrial”61
Os problemas havidos pelas doenças ocupacionais não se
mostram atuais, muito pelo contrário, reporta-se a períodos antigos.
2.4.1. Conceito
A Norma Técnica atual, baixada pela Ordem de Serviço da
Diretoria de Seguro Social n. 606, de 5 de agosto de 1998, prevê:
“Entendemos Lesões por Esforço Repetitivos – LER como uma
síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou
não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente
no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em
decorrência do trabalho.
O termo LER é genérico, e o médico deve sempre procurar
determinar o diagnóstico específico. Como se refere a diversas
patologias distintas, torna-se difícil estabelecer o tempo
necessário para uma lesão persistente passar a ser considerada
como crônica. Além disso, até que a mesma patologia pode se
instalar e evoluir de forma diferente, dependendo dos fatores
etiológicos.
60
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 283.
61
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 29.
29
Com todas essas limitações, o que se pode dizer é que as lesões
causadas por esforços repetitivos são patologias, manifestações
ou síndromes patológicas que se instalam insidiosamente em
determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho
realizado de forma inadequada. Assim, o nexo é a parte
indissociável do diagnóstico que se fundamenta numa boa
anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais que
conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do
quadro clínico com a atividade ocupacional efetivamente
desempenhada pelo trabalhador, donde a proposta da nova
terminologia Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao
Trabalho – DORT”.62
Para Hertz Costa, são:
“[...] afecções, perturbações funcionais, lesões agudas ou crônicas
de que podem se vitimar os trabalhadores, por força da atividade,
de um trabalho ou profissão, na manipulação de materiais
empregados ou por influência das condições e processos
especiais de industrialização, produzindo dano físico ou psíquico,
que os incapacita para a atividade laboral.”63
Maria Helena Diniz destaca ser uma “deficiência sofrida pelo
operário, em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato com
substâncias que debilitam o seu organismo ou exercer a sua tarefa, que envolve o
fato insalubre”.64
2.4.2 Espécies de doenças ocupacionais
Existe, de forma mais específica, a subdivisão da doença
ocupacional em doenças profissionais, doenças do trabalho, e também doenças
provenientes da contaminação acidental.
O artigo 20 da Lei n. 8.213/91 estabelece:
62
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER: Lesões por esforços
repetitivos – Normas Técnicas para avaliação da incapacidade, 1993, p. 7
63
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 76
64
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, v. 17, p. 433.
30
“Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do
artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do
empregado no exercício de sua atividade.”65
Essas
subdivisões
mostram-se
importantes
pela
especificidade trazidas pelos mais diferentes conceitos legais.
2.4.2.1 Doença profissional
A doença profissional, segundo Sebastião Geraldo de
Oliveira, é:
“aquela peculiar a determinada atividade ou profissão,
também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O
exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas
patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade
é presumido.”66
Russomano destaca que, para serem assim caracterizadas,
exigem a presença de algumas características patogênicas, tais como:
“a) aparecimento dos sintomas de forma idêntica em vários
trabalhadores que se dedicam à mesma profissão, no mesmo
estabelecimento ou em estabelecimentos distintos;
b) ficar evidenciado que a doença tem como causa a atividade
desenvolvida pelo trabalhador na empresa, seja pelas condições
de serviço (subsolo, por exemplo), seja pelos métodos
BRASIL. Lei Ordinária nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência
Social
e
dá
outras
providências.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
66
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 47
65
31
(levantamento de peso pela força muscular), seja pelos materiais
utilizados (tóxicos).”67
É
necessário,
então,
que
alguns
requisitos
sejam
devidamente demonstrados, conforme elencados acima.
2.4.2.2 Doença do trabalho
Humberto Theodor Júnior conceitua como “doenças comuns,
que, no entanto, numa determinada hipótese foram, excepcionalmente, geradas
pelas condições momentâneas do trabalho”68
Para a sua caracterização, é importante a análise de todas
as situações laborais em que era o empregado exposto, segundo entendimento
de Brandão:
“Na caracterização da enfermidade do trabalho e da prova pericial
com o exame de todas as condições em que o labor era
executado revela-se de importância fundamental. Isso porque os
males que se incluem no seu conceito são passíveis de serem
confundidos com doenças comuns, que não guardam
correspondência com o serviço nem mesmo causadas ou
agravadas pela execução, destacando-se, na sua caracterização,
o período de tempo em que ocorreu a exposição ao agente
agressivo.”69
Nesse contexto, a análise das condições de trabalho do
empregado mostram-se imprescindíveis.
2.4.2.3 Doenças provenientes de contaminação acidental
O Legislador, atento para a hipótese de o empregado
adquirir acidentalmente, infecção ou doença na execução da atividade, foi
67
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à lei de acidentes do trabalho. 3 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1970, v. I, p. 26/27.
68
THEODORO JÚNIO, Humberto. Acidentes do trabalho e responsabilidade civil comum. São
Paulo: Saraiva, 1987, p. 7
69
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 163
32
esclarecido o seu conceito para que também fosse alcançado no caso de
contaminação ocasional.
Brandão esclarece que:
“é a situação de contágio, infecção ou de doença adquirida pelo
empregado de forma imprevista, casual, fortuita durante a
execução de suas tarefas, no local e em horário de trabalho ou
outra circunstância amparada pelo legislador, que amplia o
conceito de infortúnio (trajeto, durante as refeições, nos
intervalos, dentre outros.)”70
Mesmo em se tratando de caso fortuito ou força maior, será
considerado acidente de trabalho.
2.5 NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Vários foram os motivos que desencadearam a necessidade
de melhoria de condições de trabalho dos obreiros, dentre os quais podem ser
citados fatores como o militarismo existente na época.
Inicialmente, a CLT estabelece no artigo 157:
“Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto
às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho
ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.“71
Arnaldo Süssekind destaca:
“[...] motivos até mesmo de natureza militar, em virtude do
grandes contingentes de trabalhadores serem declarados inaptos
para o serviço militar, diante da precariedade do seu estado de
saúde, motivado pelas deficientes condições de trabalho e de
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 165
71
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
70
33
vida, provocando deterioração das forças armadas e de parte
importante da população.”72
Cláudio Brandão pensa da mesma forma:
“As precárias condições de vida da classe trabalhadora, que
originaram a questão social, propiciaram o incremento das
discussões em torno do tema, em virtude de representarem uma
grave ameaça à estabilidade das instituições liberais,
comprometendo o processo de desenvolvimento econômico,
aliado ao apoio da igreja, a partir da formulação da doutrina
social baseada na tese do bem comum, de São Tomás de
Aquino, ao lado da doutrina clássica do direito natural e da
dignidade do trabalho como elemento essencial para a vida
humana.”73
Apesar do estado possuir uma postura não intervencionista,
diante de todo o emaranhado de situações criadas, pouco a pouco foi-se
alterando essa estrutura, face a necessidade diante da comoção social, com a
criação da OIT, conforme relata Oliveira:
“As manifestações dos operários e as reivindicações
estabelecidas em diversos congressos de trabalhadores, durante
a Primeira Grande Guerra, levaram a conferência da Paz de
1919, da Sociedade das Nações, a criar pelo Tratado de
Versailles a Organização Internacional do Trabalho – OIT -, com
o propósito de dar às questões trabalhistas um tratamento
uniformizado, com fundamento na justiça social.”74
Desde então, a Organização Internacional do Trabalho vem
realizando trabalhos para proteger a saúde do empregado.
2.5.1 Organização Internacional do Trabalho
Sobre sua finalidade, Flávia Piovesan ressalta:
“A finalidade desse organismo foi a de universalizar a justiça
social nos aspectos relacionados ao trabalhador, sendo visto
como um dos primeiros marcos do processo de
internacionalização dos direitos humanos, além de representar o
fim da época em que o Direito Internacional se restringia, em
72
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 38
73
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 39
74
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 63
34
regra, ao tratamento das relações entre Estados, no âmbito
estritamente governamental.”75
Merece
destaque
a
entidade
Internacional,
segundo
Süssekind, pela sua atuação, pois:
“[...] a atividade da OIT também é marcada pela adoção de
programas mundiais em temas de grande importância na
atualidade e deve ser assinalada, no que toca à proteção ao
trabalho, a elaboração , em 1976, do Programa Internacional para
Melhorar as Condições de Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho
– PIACT, com objetivos amplos e variados, dentre os quais se
destacam a prevenção ao acidente de trabalho e a adaptação do
meio ambiente do trabalho às capacidades físicas e mentais dos
trabalhadores, às formas de organização racional de trabalho, à
ergonomia e às condições do meio onde vive o trabalhador
(habitação, alimentação, saúde, educação, os serviços sociais,
lazer, etc...)76
Verifica-se, portanto, que a atuação da OIT tem sido de
grande valia para garantir a segurança e saúde do trabalhador.
2.5.1.1 Eficácia jurídica das Convenções da OIT
Para que uma Convenção da OIT passe a ter eficácia
jurídica no direito Brasileiro, deve-se seguir um processo de integração no
Ordenamento Jurídico.
Sebastião Geraldo de Oliveira explica de forma geral o
processo de integração:
“A OIT realiza conferências com a participação de quatro
delegados de cada Estado-Membro, sendo dois representantes do
governo, um dos empregados e outro dos empregadores,
reunidos em assembléia geral. Nessas assembléias são votadas
as convenções e as recomendações.
75
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São paulo:
Max Limonad, 2002, p. 125
76
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 295
35
As convenções adotadas pela OIT devem ser apresentadas ao
órgão competente de cada Estado-Membro para fins de
apreciação, sendo que, no caso do Brasil, essa competência é
exclusiva do Congresso Nacional. Se for ratificada, a Convenção
tem força normativa e passa a integrar o direito positivo do
Estado-Membro.”77
Após todo o processo de incorporação das Convenções no
Sistema Jurídico Brasileiro, esses passam a fazer efeito nas normas Nacionais.
2.5.1.2 Principais convenções sobre saúde do trabalhador
É oportuno destacar algumas das convenções de maior
destaque para o estudo do tema proposto.
A Convenção n. 148, adotada na 63, reunião da Conferência
Internacional do Trabalho, realizada no ano de 1977, aprovada no Brasil pelo
Decreto Legislativo n. 56/81, ratificada em 14 de janeiro de 1982 e entrou em
vigor um ano após, em 14 de janeiro de 1983. Foi então promulgada pelo Decreto
n. 93.413/86.
Oliveira a resume o tema tratado como:
“[...] tem o propósito de prevenir e limitar os riscos profissionais no
local de trabalho, provenientes da contaminação do ar, do ruído e
vibrações. Para proteger os trabalhadores contra tais riscos, a
legislação deverá adotar as medidas técnicas adequadas.”78
A própria convenção prevê a possibilidade do empregado
buscar informações sobre os riscos que está exposto, com as instruções a que
está exposto, com as instruções adequadas para se proteger, ou para a
prevenção e limitação dos riscos.
A
Convenção
n.
155,
adotada
na
67.
Conferência
Internacional; do Trabalho, realizada em Genebra no ano de 1981. Foi aprovada
pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2/92, ratificada em 18 de maio de 1993, e
promulgada pelo Decreto n. 1.254/94.
77
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 84
78
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 90
36
OLIVEIRA destaca aspectos importantes:
“A Convenção determina que o país deve instituir uma política
nacional em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e o
meio ambiente de trabalho. Há três exigências para essa política:
primeiramente, há que ser coerente; e em segundo lugar, deve
ser colocada em prática e finalmente deve ser reexaminada
periodicamente.”79
SÜSSEKIND avalia que “[...] é da citada Convenção a regra
que assegurou ao empregado o direito de por motivos razoáveis, interromper o
trabalho que acarretar perigo iminente ou representar gravidade para a sua vida”80
2.5.2 Constitucionalização do direito à proteção à saúde do trabalhador
Em oposição ao Constitucionalismo antigo, que possuía como
característica “a existência de direitos estamentais perante o monarca e
limitadores do seu poder”81, surge o constitucionalismo moderno, que é
conceituado como:
“[...] movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir
de meados do século XVIII, questiona nos planos políticos,
filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político,
sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova fase de
ordenação e fundamentação do poder político”82
Assim, nasce a criação de direitos humanos em gerações,
que não substituem umas as outras, mas servem juntas num processo de
integração.
2.5.2.1 Direitos Constitucionais de primeira geração
SARLET destaca:
“A primeira fase, porém, caracteriza-se pela afirmação e garantia
da liberdade individual, além da organização do Poder Político e
definição de instrumentos de sua limitação. Direitos e liberdades
são os alicerces do constitucionalismo de então, mostrando-se
79
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 91
80
SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. São Paulo: LTr, 1998, p. 393
81
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina,
2002, p. 52
82
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina,
2002, p. 52
37
como direitos de defesa, demarcando ma zona de nãointervenção do Estado e uma esfera de autonomia individual em
face de seu poder, [...]”83
São características dessa geração os “[...] direitos civis e
políticos, que, em grande parte, correspondem [...] à fase inicial do
constitucionalismo do ocidente”84
2.5.2.2 Direitos Constitucionais de segunda geração
Ingo Wolfgang Sarlet destaca que, nessa fase, os direitos:
“[...] podem ser considerados uma densificação do princípio da
justiça social, além de corresponderem à reivindicação das
classes menos favorecidas, de modo especial, a classe operária,
a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade
que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as
relações da classe empregadora, notadamente detentora de um
maior ou menor grau de poder econômico”85
São
desdobramentos
dos
direitos
fundamentais,
concretizados em normas que objetivam prestações positivas estatais, buscando
condições de vida mais favoráveis aos trabalhadores e ao povo, com a finalidade
de promover um “crescente nivelação das distinções da classe entre os homens,
igualizar desigualdades, possibilitar uma mais ampla e real desigualdade social”86
Cláudio Brandão encerra o tema destacando:
“O fato é que, a partir desse momento da história jurídico-política,
os direitos sociais passam a integrar, em definitivo, o
constitucionalismo e inter-relacionamento entre os fatos sociais,
imprimindo rumo decisivo na sua marcha em busca do
reconhecimento, cada vez mais amplo, do homem como centro
das preocupações, apesar de a maior parte dos direitos sociais,
que são exibidos brilhantemente em todas as declarações
nacionais e internacionais, haver permanecido no papel, [...]”87
83
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003, p. 51
84
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 518
85
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003, p. 53
86
FERREIRA, Pinto. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 63
87
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 72
38
Com base nesses direitos Constitucionais de segunda
geração, preocupa-se mais com o homem ser social do que outros direitos
garantidos na Carta Primavera.
2.5.2.3 Direitos Constitucionais de terceira geração
Apesar de Antônio Augusto Cançado Filho criticar a noção
de gerações de direitos humanos, a terceira delas é considerada:
“[...] entre as distintas ‘categorias’ de direitos – individuais e
sociais ou coletivos – só pode haver complementaridade e não
antinomia, o que revela a artificialidade da noção simplista da
chamada ‘terceira geração’ de direitos humanos: os chamados
direitos de solidariedade, historicamente mais recentes, mas que
interagem com direitos individuais e sociais e não os
‘substituem’”88
Referido direito trata de forma mais ampla e geral, sob o
enfoque ambiental da qualidade de vida, que não vem a ser o enfoque do
trabalho.
2.5.3 Proteção à saúde sob enfoque constitucional
A proteção à saúde do empregado é objeto de vários
dispositivos Constitucionais, que abordam o tema, seja de forma direta ou
indireta.
O artigo 7.° da Carta Magna possui diversos incisos tratando
do tema:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
88
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos:
fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 41
39
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;”89
Ainda, o artigo 201, §10, da Constituição Federal determina:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de
previdência social e pelo setor privado.”90
Vale aqui apontar a observação de Arnaldo Süssekind, “para
que o alcance maior do direito à proteção não reside tão-somente na redução dos
riscos decorrentes do trabalho, mas na sua total eliminação, mediante a remoção
ou neutralização das causas.”91
Sidnei Machado discorre:
“[...] a eliminação do risco já está contida implicitamente na norma
e, portanto, não comporta restrição em norma infraconstitucional.
Mas quando não for possível a eliminação do risco devido às
limitações fáticas, deve-se reafirmar o direito do trabalhador a
não suportar o risco supostamente inerente ao trabalho, na
maioria das vezes artificialmente produzido por máquinas
barulhentas, ambientes insalubres e organizações do trabalho
opressivas. [...] o direito do trabalho, garantido em norma de
direito fundamental, vinculativa do legislador e o Judiciário, a
prestar serviços em ambiente de trabalho em condições que
89
BRASIL.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 15 jul. 2008
90
BRASIL.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 15 jul. 2008
91
SÜSSEKIND, Arnaldo, et al. Comentários à constituição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1990, v.
1, p. 439
40
preservem a sua saúde (física e mental) e garantam a sua
segurança física”92
De forma muito significativa, o disposto no inciso XXVIII
prevê a responsabilidade civil do empregador no caso de dolo ou culpa,
presumindo-se daí a responsabilidade subjetiva. Para Antônio Lago Júnior, “a
responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho progrediu sempre no
sentido de não deixar o trabalhador [...] vítima do infortúnio laboral, entregue à
própria sorte”93
Já não bastasse, o §10 do artigo 201 relaciona-se
claramente com o inciso XXVIII, pois prevê o custeio do acidente do trabalho por
parte da previdência social, conforme entende BRANDÃO:
“Significa, em outras palavras, a autorização dada, no plano
constitucional, para o afastamento da exclusividade da cobertura
dos danos porventura ocasionados pelo infortúnio laboral, que
passarão também a ser cobertos por meio de seguros privados, a
ser regulamentado em sede de lei ordinária, o que representa o
triunfo da tese privatista em detrimento da cobertura
proporcionada pelo Poder Público, cujas conseqüências podem
ser danosas para a coletividade, a exemplo do que já ocorre com
os planos de saúde.”94
Verifica-se, portanto, que a própria Norma Constitucional
busca a prevenção dos acidentes de trabalho, regulando, de forma expressa, até
mesmo o tipo de responsabilidade a ser aplicada, de forma geral.
92
MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr,
2001, p. 86/87
93
LAGO JÚNIOR, Antônio. A responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. In: LEÃO,
Adroaldo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário (Coord.). Responsabilidade civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 49
94
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 103
41
CAPÍTULO 3
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
O debate acerca do conceito de responsabilidade civil é
atemporal e muito complexo, conforme ressaltado por OLIVEIRA:
“O instituto da responsabilidade civil, apesar de suas raízes
longínquas, continua desafiando os estudiosos e ocupando
espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras
discussões que ainda suscita. Antigas idéias são invocadas a
todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo a
efervescência saudável do debate jurídico.”95
95
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3. ed. São Paulo:
LTr, 2001, p. 225
42
Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade
“como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às
conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em
medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe
imponha [...]”96
O núcleo da responsabilidade civil no ordenamento jurídico
pátrio é encontrado especificamente nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil,
que assim dispõem, respectivamente:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.”97
Asseveram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio
Cavalieri, que “a responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito com o
nascimento da obrigação de indenizar, tendo por finalidade tornar o indemne o
lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato
danoso.”98
Nessa perspectiva, vale a análise em separado do abuso de
direito e do ato ilícito como obrigações de indenizar.
3.1.1 Abuso de direito como fundamento da obrigação de indenizar
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 1995, v. 1, p. 3
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 16 jul. 2008.
98
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código
Civil, v. 13, 2004, p. 48
96
97
43
A adoção do abuso de direito como um dos fundamentos da
obrigação de indenizar, indubitavelmente foi uma grande conquista para o
Ordenamento jurídico pátrio, segundo Rui STOCO:
“Reitera-se que a adoção do abuso do direito como fundamento
da obrigação de indenizar, equiparado que foi ao ato ilícito,
constituiu um ato de coragem e o resgate de uma omissão antiga.
É, sem dúvida, uma das maiores conquistas do Direito
Brasileiro.”99
Existem, contudo, discussões acerca da aplicação subjetiva
ou objetiva do abuso de direito como fato causador da obrigação de indenizar.
O mesmo autor, ainda, citando Cláudio Soares Levada,
obtempera:
“A doutrina tem sido massiva em vislumbrar na nova norma
modalidade de ilícito objetivo, isto é, a ser aferido em razão das
conseqüências do ato em si, sem preocupações com a intenção
de o agente causar ou não dano deliberado à vítima. Trata-se de
mero exame a eventual desvio de finalidade da lei (social ou
econômica), ou ainda aos deveres impostos pela chamada boa-fé
objetiva, como os de lealdade ou colaboração. Não é preciso,
repita-se, intenção de causar dano por parte do ofensor.”100
E continua:
“No entanto, o parágrafo 2.° do art. 1.228 do CC de 2002 parece
desdizer grande parte dessa objetividade, ao prever, quanto ao
direito de exercício da propriedade, que são defesos so atos que
não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e
sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”101
Por outro lado, existe a corrente defendida pelo próprio
STOCO:
“No campo da culpabilidade, se o ato for praticado com a intenção
deliberada de prejudicar, de causar dano ou de obter vantagem
ilícita – ainda que para isso possa o terceiro ser prejudicado –
ressuma claro que a obrigação de responder por este ato mostrase evidente.
O dolo, ainda que eventual – quando o agente assume o risco de
produzir o resultado –, emprenha obrigação.
99
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 124
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 127
101
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 127
100
44
Não importa, ainda, que o dolo seja específico ou genérico. Mas
no plano da culpa (stricto sensu), em sede de abuso do direito,
quer parecer que a chamada ‘graduação da culpa’ assume
importância.”102
Como a teoria da graduação da culpa pode ser utilizada
tanto para tratar-se do abuso de direito como de ato ilícito, será abordada em
tópico separado.
3.1.2 O ilícito como fato gerador da responsabilidade
O cometimento de ato ilícito, conforme determinação do
artigo 186 do Código Civil, já citado acima, gera também o dever de indenizar.
STOCO ensina:
“Isso significa que, em suas interações na sociedade, ao alcançar
direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o
agente deve arcar com as conseqüências, sem o que impossível
seria a própria vida em sociedade.
Nasce, assim, então, a teoria da responsabilidade, que se espraia
por dois campos distintos, consoante os bens jurídicos ofendidos
e o respectivo vulto na escala de valores do direito posto: o civil e
o penal.”103
Verifica-se assim, que o ato ilícito adentra na esfera de
responsabilização penal, ao configurar como fato típico e antijurídico, bem como
na esfera civil, ao causar o dano a outrem.
Segundo Rui Stoco:
“Esse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil.
Que traz, como conseqüência, a imputação do resultado à sua
consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano
ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do
patrimônio do agente, salvo quando possível a execução
específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte
geradora de responsabilidade.”104
Isto é, na ocorrência do ato ilícito, gera na esfera civil o
dever de indenizar, além da tutela penal a ser invocada, nos casos especificados
na Norma Penal.
102
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 127
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 129
104
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 129
103
45
3.1.3 Teoria da Graduação da Culpa
Verifica-se a importância da graduação da culpa pelo texto
do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.”105
Tanto é verdade que Yussef Cahali escreveu:
“a) a determinação da responsabilidade do agente não prescindo
do dolo, ao qual se equiparam a culpa grave, a má-fé, a malícia,
enfim, a Bösswilligkeit dos alemães: em outros, será suficiente a
simples culpa, ainda que levíssima, havendo mesmo aqueles em
que o dever de indenizar exsurge objetivamente, em função da
simples causalidade; b) a presença do elemento subjetivo do dolo
ou da culpa determina o agravamento da responsabilidade, com
a adição de um plus à indenização ressarcitória.”106
Nesse sentido, STOCO finaliza:
“Casos haverá, ainda, em que a maior gravidade da culpa (em
sentido lato) do agente irá refletir-se no agravamento de sua
responsabilidade indenizatória, de modo a influir na determinação
do quantum debeatur. Impõe-se concluir, portanto, que em sede
de abuso do direito a culpa levíssima mostra-se irrelevante para
efeito de responsabilização, ou seja, não é suficiente para induzir
responsabilidade, sabido que, no conceito de culpa, em sentido
amplo, o erro que ganha relevo será apenas aquele inescusável,
que não pode ser relevado.”107
As três diferentes graduações de culpa mostram-se de
extrema importância para a configuração da responsabilidade civil, em especial
no que tange ao quantum a ser fixado pelo Douto Magistrado.
3.2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A idéia central da responsabilidade civil é infringir dever
jurídico, causando dano a outrem.
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 16 jul. 2008.
106
CAHALI, Yussef Said. Indenização segundo a gravidade da culpa. Revista da Escola Paulista
da Magistratura, São Paulo, n. 1, p. 22, set.-dez. 1996
107
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 128
105
46
Cabe, por oportuno, destacar as diferentes espécies de
responsabilidade civil, para o estudo do tema proposto.
3.2.1 Responsabilidade civil subjetiva
Oliveira a entende como:
“Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só
haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar
comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento,
mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do
acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade da
empresa não gera automaticamente o dever de indenizar,
restando à vítima, nessa hipótese, apenas a cobertura do seguro
de acidente do trabalho, conforme as normas da Previdência
social”108
Como requisitos, segue o mesmo autor:
“na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se
estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de
causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador.
Esses pressupostos e são indicados no art. 186 do Código Civil e
a indenização correspondente no art. 99927 do mesmo diploma
legal, com apoio maior no artigo 7., inciso XXVIII, da Constituição
da República. Se não resta comprovada a presença simultânea
dos pressupostos mencionados, não vinga a pretensão
indenizatória, valendo registrar que, nesse caso, o ônus da prova
é atribuído ao autor.”109
Verifica-se, portanto, que o marco divisor a responsabilidade
civil subjetiva, também chamada de aquiliana, é a presença do elemento culpa,
que será tratado no tópico pertinente.
GODINHO afirma:
“O terceiro requisito é, finalmente, a culpa empresarial. De
maneira geral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes
desde o momento a afirmação jurídica de tais tipos de
indenização, a contar da Constituição de 1988, é necessária a
configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato
ou situação que provocou o dano no empregado.”110
108
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 94
109
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 95
110
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 620.
47
Dessa
forma,
em
sendo
evidenciados
os
requisitos
elencados, restará caracterizada a responsabilidade civil na modalidade subjetiva.
3.2.2 Responsabilidade civil objetiva
Apesar da necessidade de demonstração de culpa, muitas
vezes deixa o lesado sem a devida reparação, segundo STOCO, ao citar Alvino
Lima, criou-se uma nova figura jurídica:
“A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a
responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e
não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A
exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o
lesado sem a reparação, em grande número de casos. Com esta
conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista,
‘deve surgir exclusivamente do fato’”111
Assim, firma-se uma tendência na responsabilização civil em
face do risco, em suas diversas espécies.
Arremata Maria Helena Diniz:
“A responsabilidade objetiva funda-se num princípio da equidade,
existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma
situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela
resultantes [...]. Essa responsabilidade tem como fundamento a
atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar
dano à vida, à saúde, ou a outros bens, criando risco de danos
para terceiros”112
Essa teoria veio corresponder à idéia de socialização do
risco, recaindo a responsabilidade, independente de culpa, aquele que lucra com
a atividade.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino a define como:
“[...] uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de
ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no
seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer
indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou
de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o
111
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 150
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 43
112
48
dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo
agente.”113
Exemplifica AZEVEDO, elucidando suas idéias:
“[...] se, por um fato jurídico (tufão), um recipiente de ácido
(instalado com toda segurança) é arrastado a um rio, causando
danos ecológicos, a obrigação de indenizar existe, como também
por ato lícito, de uma empresa poluente, que está autorizada à
sua atividade, dentro de certos parâmetros, controlados por
órgãos públicos. [...] A indenização existe, portanto, tão-somente
por causa da atividade de risco, [...].”114
Conforme verifica-se pelos apontamentos, o risco da
atividade é que determina a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Contudo,
esse risco pode dar-se de várias formas diferentes, conforme será analisado.
3.2.2.1 Risco-proveito
Baseia-se na afirmação de que o responsável pela
obrigação “é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio
de que, onde está o ganho, aí reside o encargo.”115
Alvino
Lima,
considerando
uma
conquista
a
responsabilidade civil objetiva ressalta:
“[...] nas suas múltiplas atividades, são os criadores de riscos, na
busca de proveitos individuais. Se destas atividades colhem os
seus autores todos os proventos, ou pelo menos agem para
conseguí-los, é justo e racional que suportem os encargos, que
carreguem com o ônus, que respondam pelos riscos
disseminados [...]. Não é justo, nem racional nem tampouco
equitativo e humano, que a vítima, que não colhe os proveitos da
atividade criadora dos riscos e que para tais riscos não
concorreu, suporte os azares da atividade alheia. A questão da
responsabilidade, que é mera questão de reparação dos danos,
de proteção do direito lesado, de equilíbrio social, deve, pois, ser
resolvida atendendo-se somente àquele critério objetivo; quem
guarda os benefícios que o acaso da sua atividade lhe
proporciona deve, inversamente, suportar os males decorrentes
desta mesma atividade.”116
113
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a
defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 47
114
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo:
Atlas, 2004, p. 283/284
115
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 146
116
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 119
49
Em tirando proveito o empregador do trabalho exercido pelo
empregado,
restará
devidamente
evidenciada
a
sua
responsabilidade,
independente da demonstração da culpa.
3.2.2.2 Risco profissional
Compreende o dever de indenizar à partir dos danos
ocorridos na atividade laboral desenvolvida, conforme ensina BRANDÃO, ao
relatar que “ a teoria do risco profissional compreende o dever de indenizar a
partir do prejuízo ocasionado no desempenho de atividade laborativa ou
profissão. Foi concebida especificamente para fundamentar os casos de
acidentes de trabalho, ocorridos sem culpa do empregador.”117
Arremata CAVALIERI FILHO:
“A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, à
improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a
força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de
produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente
decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela
sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acaba
por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados,
de sorte que a teoria do risco profissional veio afastar esses
inconvenientes.”118
Dessa forma, com base no próprio Princípio da Proteção, o
empregado resta devidamente abrigado pela Lei, que garantirá uma indenização
independente da comprovação da culpa.
3.2.2.3 Risco de autoridade
Ela é vinculada a ordem direta do empregador ao
empregado, que acaba acidentando-se em decorrência do comando, segundo
Antônio Carlos Araújo de Oliveira: “fundada na idéia de que, se o empregado se
acidenta, ao cumprir ordem do empregador, foi vítima do ato patronal
117
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 222
118
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 146
50
subordinante. O que marca o infortunado é a sua obediência às ordens recebidas
do empregador.”119
Ela é calçada na “mera condição de subordinação do
empregado ao empregador, pelo contrato de trabalho.”120
3.2.2.4 Risco excepcional
Embasada nas atividades de grande risco, como energia
nuclear ou alta tensão.
CAVALIERI FILHO destaca que “a reparação é devida
sempre que o dano é conseqüência de um risco excepcional, que escapa à
atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente
exerça.”121
BRANDÃO exemplifica:
“Essa teoria atribui o dever de indenizar a partir da constatação de
que algumas atividades acarretam excepcional risco, o que pode
ser exemplificado com as atividades de energia elétrica de alta
tensão, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos,
material radioativo, etc.”122
Em sendo desenvolvida atividade que, por sí, gera risco a
saúde do empregado, aí residirá o dever de indenizar.
3.2.2.5 Risco criado
Segundo Cláudio Brandão, “nessa modalidade, o dever de
indenizar é gerado quando, em razão de atividade ou profissão, o perigo é criado,
[...].”123
119
OLIVEIRA, Antônio Carlos Araújo de. A responsabilidade civil do empregador eplo acidente do
trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 48.
120
FERNANDES, Aníbal. Os acidentes do trabalho: do sacrifício do trabalho à prevenção e à
reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 52
121
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 146/147
122
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 223
123
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 223
51
Sua diferenciação das demais teorias do risco é a seguinte,
segundo BRANDÃO:
“Não se cogita do fato de ser o dano correlativo de um proveito ou
vantagem para o agente e não há, por conseguinte, subordinação
do dever de reparar ao pressuposto da vantagem. É suficiente a
análise da atividade em si, independentemente do resultado que
venha a proporcionar para quem a desenvolve.”
Pode ser considerada uma ampliação do risco proveito, e ao
caracterizá-la, Antônio Elias de Queiroga explica:
“Se, em decorrência dessa atividade, alguém vem a sofrer um
dano, surge a obrigação de reparar, ainda que sua conduta seja
isenta de culpa. [...] se o fato decorreu, objetivamente, da ação,
imputa-se a responsabilidade ao autor, ainda que este não tenha
agido culposamente.”124
Nessa situação, pouco importa se houve o proveito
econômico ou não do empregador, mas simplesmente a existência da atividade
com finalidade lucrativa, que restará caracterizado o dever de indenizar.
3.2.2.6 Risco integral
Define Sílvio de Salvo Venosa:
“[...] modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até
mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar
estará presente tão-só perante o dano, ainda que com culpa
exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior,
[...]”125
BRANDÃO exemplifica:
“[...] embora reconheça o caráter excepcional dessa forma de
responsabilidade, aplicável somente em determinadas situações,
a exemplo da cobertura proporcionada pelo seguro obrigatório de
veículos automotores, [...]. Pode também ser mencionada, como
exemplo, a indenização por acidente do trabalho a cargo da
Previd6encia Social, que é devida mesmo quando resultarem
presentes as causas excludentes do nexo de causalidade; a
concessão do auxílio-doença acidentário, na hipótese de
afastamento do empregado a partir do décimo - sexto dia, em
124
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo código civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 12.
125
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 284.
52
virtude de acidente
Previdência.”126
laboral
é
encargo
suportado
pela
A teoria do risco integral abrange as mais diversas situações
de responsabilidade. Haverá o dever de indenizar mesmo na inexistência do nexo
causal, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
3.3 NATUREZA DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Como já destacado, o dano é pressuposto indispensável
para o deferimento de qualquer indenização decorrente do acidente do trabalho,
daí afirmar CAIO MÁRIO que o dano “é o elemento ou requisito essencial na
etiologia da responsabilidade civil”.127
Rui Stoco, com a mesma opinião relata que “se não houver
prova do dano, falta fundamento para a indenização. Não se admite o dano
incerto, improvável ou eventual, o dano condicional e nem mesmo o dano
hipotético.”128
Verifica-se, portanto, que os danos são pressupostos
indispensáveis ao deferimento da indenização, e podem ser de várias espécies, a
seguir tratadas, conforme ressalta OLIVEIRA: “O acidente do trabalho ou as
situações equiparáveis pode provocar danos de natureza material, moral e/ou
estética.”129
3.3.1 Danos materiais
Humberto Theodoro Júnior o conceitua da seguinte forma:
“O dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima,
causando por conseqüência uma diminuição do seu patrimônio,
avaliável monetariamente. O dinheiro é a forma e o padrão
natural de dimensioná-lo e o instrumento idôneo para bem
repará-lo.”130
126
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. São
Paulo: LTR, 2006, p. 225
127
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2002, p. 37
128
STOCO, Rui. Tratado de Responsabildade civil. RT: São Paulo, 2004, p. 1181.
129
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 200
130
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. V III, 2002, p. 62
53
Enfatiza Maria Helena Diniz que:
“O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um
interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda
ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe
pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de
indenização pelo responsável.”131
Tem-se no Código Civil, em seu artigo 402:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele
efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”132
Pela determinação expressa do próprio Código Civil, existem
duas sub-espécies de danos materiais, os danos emergentes e lucros cessantes,
como salienta OLIVEIRA:
“O Código Civil estabelece no art. 402 que o ressarcimento dos
danos abrange parcelas de duas naturezas: o que efetivamente o
lesado perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar. Na
apuração do que a vítima efetivamente perdeu temos os
chamados danos emergentes ou danos positivos; na avaliação
do que deixou de ganhar estaremos diante dos lucros cessantes
ou danos negativos.”133
Nessa situação, pouco importa se houve o proveito
econômico ou não do empregador, mas simplesmente a existência da atividade
com finalidade lucrativa, que restará caracterizado o dever de indenizar.
3.3.1.1 Dano emergente
Sebastião Geraldo de Oliveira conceitua da seguinte forma:
“O dano emergente é aquele prejuízo imediato e mensurável que
surge em razão do acidente do trabalho, causando uma
diminuição do patrimônio do acidentado. É o prejuízo mais visível
porque representa dispêndios necessários e concretos cujos
valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento,
[...].”134
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7, 2002, p. 62
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 21 jul. 2008.
133
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 201
134
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 201
131
132
54
Como exemplo, o mesmo autor cita:
“[...] tais como: despesas hospitalares, honorários médicos,
medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia,
salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de
assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito,
os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc.”135
O Código Civil, em seus artigos 948 e 949, traz um rol
exemplificativo,
sem
excluir
as
demais
indenizações
que
podem
ser
comprovadas:
“Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem
excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu
funeral e o luto da família;
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”136
Dano emergente, portanto, divide-se em dano emergente,
aquele em que se comprovam as despesas, e o lucro cessante, onde é apurado o
quanto o acidentado deixou de ganhar.
3.3.1.2 Lucro cessante
OLIVEIRA entende:
“Além das perdas efetivas dos danos emergentes, a vítima pode
também ficar privada dos ganhos futuros, ainda que
temporariamente. Para que a reparação do prejuízo seja
completa, o art. 402 do Código Civil determina o cômputo dos
lucros cessantes, considerando-se como tais aquelas parcelas
cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar.
Assim, como ponto de equilíbrio, não pode ser considerada a
mera probabilidade de alguma renda, nem se exige, por outro
lado, certeza absoluta dos ganhos.”137
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 201
136
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 21 jul. 2008
137
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 202
135
55
Existe, portanto, um critério de razoabilidade que deve ser
seguido, pautado no bom senso e pela expectativa do que efetivamente deveria
ocorrer.
Pontua Agostinho Alves que “o credor haveria de lucrar
aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos se
desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo-se em vista os antecedentes.”138
Para tanto, a recomendação de Sérgio Cavalieri é
importante:
“Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo
que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a
conseqüência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro
poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o
ato ilícito.”139
Rui Stoco, citando Pontes de Miranda, de forma muito sábia,
ressalta ainda que “para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de
perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez
que só se perde o que se deixa de lucrar”140
3.3.2 Danos morais
3.3.2.1 Dispositivos legais
O dano moral é legalmente abrangido pela Constituição
Federal, em seu artigo 5. incisos V e X:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
138
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 1972, p. 190
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2005, p. 98
140
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 1216.
139
56
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;”141
Também o é pelo Código Civil, no artigo 186:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”142
Apesar dos dispositivos legais serem abrangentes, pode-se
entender o dano moral como a ofensa a um direito de personalidade.
3.3.2.2 Conceito
Rodolfo Pamplona Filho entende ser o “[...] prejuízo ou lesão
de interesses e bens, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente
redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade ou dos atributos
da pessoa.”143
Valdir Florindo entende como “aquele decorrente de lesão à
honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano,
enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do
indivíduo.”144
Yussef Said Cahali, em rol exemplificativo, destaca vários
eventos que podem causar o dano moral:
“tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais à sua personalidade ou
reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se,
em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerálos exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido;
no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da
141
BRASIL.
Constituição
Federal
de
1988.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 21 jul. 2008
142
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 21 jul. 2008
143
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998, p. 02
144
FLORINDO, Valdir. O dano moral e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 53
57
privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos
traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste
psicológico, nas situações de constrangimento moral.”145
Na ocorrência de qualquer uma das situações que infrinjam
um dos direitos da personalidade, haverá direito a reparação pelo dano causado.
3.3.2.3 Aferição dos danos morais
Sob a forma legal, existem a Lei de Imprensa e o Código
Brasileiro de telecomunicações que poderiam fornecer critérios para a aferição do
dano moral.
Contudo,
por
se
tratarem
de
legislações
altamente
específicas, fica prejudicada sua aplicação analógica, motivo pelo qual GODINHO
utiliza os seguintes critérios:
“Em síntese, os critérios orientadores do órgão judicante no
exame da ocorrência do dano moral são os seguintes:
a) no tocante ao ato ofensivo em si: sua natureza (se é um tipo
civil apenas ou, ao contrário, um tipo penal, por exemplo; a forma
como se deu o ato, etc.); sua gravidade (a natureza já induz à
conclusão sobre a gravidade, embora esta possa derivar também
de outros fatores, como, por exemplo, a permanência no tempo
dos efeitos da ofensa); o tipo de bem jurídico tutelado que a
ofensa atinge (honra, intimidade, vida privada, por exemplo);
b) no tocante à relação do ato com a comunidade: a repercussão
do ato (seja quanto à intensidade da repercussão – profunda,
leve, etc. – seja quanto à sua abrangência: larga, restrita, etc.);
c) no tocante à pessoa do ofendido: a intensidade de seu
sofrimento ou desgaste; a posição familiar, comunitária ou política
do ofendido, seu nível de escolaridade;
d) no tocante à pessoa do ofensor: sua posição socioeconômica
(tratando-se de empregador pessoa física, evidentemente devese tomar também em consideração os aspectos individuais do
ofensor); a ocorrência (ou não) de práticas reiteradas de ofensas
da mesma natureza e gravidade; a intensidade do dolo e culpa do
praticante do ato ou por ele responsável;
e) a existência (ou não) de retratação espontânea e cabal pelo
ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio pelo
ofendido. Registre-se, a propósito, que a retratação não
145
CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2005, p. 22-23
58
necessariamente exclui a responsabilidade pela reparação,
embora atenue o valor reparatório a ser fixado.”146
Mostram-se,
portanto
demasiadamente
específicos
e
complexos os requisitos para aferição dos danos morais.
3.3.2.4 Valor Indenizatório
O critério fixado para o pagamento dos danos materiais não
pode ser utilizado para o valor referente aos danos morais, especialmente porque
aqueles pautam-se em requisitos objetivos, e estes em subjetivos.
Tanto é que OLIVEIRA descreve:
“O pagamento da indenização dos danos morais, no entanto, não
obedece ao mesmo critério aplicado aos danos materiais. Em vez
de estabelecer um valor mensal na forma de pensionamento, os
danos morais devem ser arbitrados para pagamento imediato, em
parcela única, como forma rápida de amenizar o sofrimento e
propiciar alguma melhoria de vida para a vítima, considerando as
suas condições pessoais.”147
Nesse sentido, observou o juiz Páris Pena, do Tribunal de
Alçada de Minas Gerais, que:
“Em matéria de dano moral, o valor da indenização há de ser
suficiente tanto para facilitar a que o ofendido obtenha lenitivos
para a sua dor, não pela quantificação em termos materiais,
como, também, porque, mercê da indenização respectiva, poderá
cercar-se de condições de sobrevivência mais compatíveis com
sua dignidade de pessoa humana, tornando-a mais apta ao
enfrentamento diuturno de sua deficiência. Além disso, tal
condenação tem o efeito pedagógico, no sentido de tornar a
sociedade efetivamente mais humana, colocando-a sob a égide
dos princípios éticos impedientes e dissuasivos de condutas
quais a que teve a ré”148
Após a verificação dos requisitos elencados pela Doutrina e
Jurisprudência, deve o julgador fixar, de forma moderada, fixar a justa
indenização.
146
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
624-625
147
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 215
148
Cf. MINAS GERAIS. TAMG. 1. Câm. Civ. Ap. Civel 213.381-9, Rel. Juiz Páris Pena, julgada em
11 jun. 1996.
59
3.3.3 Dano estético
Para conceituar o dano estético, Maria Helena Diniz escreve:
“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que,
além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações,
marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob
qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa
simples lesão desgastante ou num permanente motivo de
exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo
ou não influência sobre sua capacidade laborativa.”149
José de Aguiar Dias entende como:
“[...] consiste na penosa sensação de ofensa, na humilhação
perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente
psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em
conseqüência deste, seja provocada pela recordação do defeito
ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto,
seja pela atitude de repugnância ou de reação ridícula tomada
pelas pessoas que o defrontam.”150
Verifica-se, portanto, que havendo a ofensa a beleza da
pessoa humana, será indenizável através do dano estético.
3.3.3.1 Cumulação com danos morais
Muito discute-se acerca da cumulação ou não dos danos
morais com danos estéticos.
OLIVEIRA defende a sua cumulação, nos seguintes termos:
“No entanto, mesmo estando o dano estético compreendido no
gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para
deferir indenizações distintas quando esses danos forem
passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação
com seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o
dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais
conseqüências nefastas provocadas pelo acidente.”151
Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento recente, vem decidindo pela possibilidade de cumulação:
149
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2002, p. 73.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 743
151
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 220
150
60
““INDENIZAÇÃO. "DANOS ESTÉTICOS" OU "DANOS FÍSICOS".
INDENIZABILIDADE EM SEPARADO.
1. A jurisprudência da 3ª Turma admite sejam indenizados,
separadamente, os danos morais e os danos estéticos
oriundos do mesmo fato. Ressalva do entendimento do relator.
2. As seqüelas físicas decorrentes do ato ilícito, mesmo que não
sejam visíveis de ordinário e, por isso, não causem repercussão
negativa na aparência da vítima, certamente provocam intenso
sofrimento. Desta forma, as lesões não precisam estar expostas
a terceiros para que sejam indenizáveis, pois o que se considera
para os danos estéticos é a degradação da integridade física da
vítima, decorrente do ato ilícito.
3. Os danos morais fixados pelo Tribunal recorrido devem ser
majorados pelo STJ quando se mostrarem irrisórios e, por isso
mesmo, incapazes de punir adequadamente o autor do ato ilícito
e de indenizar completamente os prejuízos extra patrimoniais
sofridos pela vítima.
4. Provido o recurso especial da parte que pretendia majoração
dos danos morais, fica prejudicado o recurso especial da parte
que pretendia a redução da indenização.
ATO ILÍCITO. VÍTIMA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRESUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO.
FIXAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. SÚMULA 313.
1. Presume-se a redução da capacidade laborativa da vítima de
ato ilícito que sofre graves seqüelas físicas permanentes,
evidentemente limitadoras de uma vida plena.
2. O só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora
de limitações está capacitada para exercer algum trabalho não
exclui o pensionamento, pois a experiência mostra que o
deficiente mercado e trabalho brasileiro é restrito mesmo quando
se trata de pessoa sem qualquer limitação física.
3. Sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco
de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima
tem direito a pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, desde o
evento danoso até o fim de sua vida.
4. A indicação de termo final do pensionamento só é cabível
quando se pretende pensão por morte, pois deve-se presumir
que a vítima, não fosse o ato ilícito, viveria tempo equivalente à
expectativa média de vida do brasileiro.
5. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação
financeira do demandado."
6. É lícito ao juiz determinar que o réu constitua capital para
garantir o adimplemento da pensão a que foi condenado, mesmo
sem pedido do autor.
LIMITES DA LIDE. JUIZ E TRIBUNAL QUE SE AFASTAM DO
PEDIDO INICIAL. AUTORA QUE PRETENDE, EM RECURSO
ESPECIAL, RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTRA
PETITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pedindo a autora a condenação da ré no pagamento de
pensão mensal para custear futuros tratamentos médicos,
remédios, exames e outros, não é lícito ao juiz julgar procedente
61
o pedido para determinar que a ré pague plano de saúde para a
autora.
2. Reformada a sentença extra petita pelo Tribunal, para afastar
condenação concedida pelo juiz , não é lícito à autora, ignorando
o próprio pedido inicial, postular em recurso especial o
restabelecimento da sentença.
3. Nessa situação, acolhido o pedido recursal, outorga-se tutela
extra petita (porque a autora obterá o que não postulou na inicial).
De outro lado, acolhido o pedido da inicial, a autora obterá o que
não postulou no recurso especial. ”152
Resta claro e evidente que os Tribunais, manifestado pelo
entendimento do Superior Tribubal de Justiça, que são cumuláveis as
indenizações por danos estéticos e danos morais.
3.4 REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA
Alguns
requisitos,
também
chamados
de
requisitos
clássicos, são indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil, ou
mesmo dever de indenizar.
DELGADO explica que “há requisitos essenciais para a
responsabilização empresarial. Sem a conjugação unitária de tais requisitos, não
há que se falar responsabilidade do empregador por qualquer das indenizações
acima referidas.”153
E o mesmo autor continua, enumerando quais são esses
requisitos: “Tais requisitos, em princípio, são: dano, nexo causal; culpa
empresarial.”154
Com escopo no ensinamento do autor, passa-se a análise
dos três requisitos clássicos.
3.4.1 Dano
É da lição de DELGADO:
152
BRASÍLIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. Turma. Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, julgado em 13 fev. 2007
153
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
624-619
154
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
624-619
62
“No tocante ao dano alegado, é necessária a evidenciação de sua
existência. Ainda que se saiba não ser essa evidência
necessariamente material, ela tem de ser aferida, no caso
concreto, com consistente segurança. É claro que no dano
material resultante de lesão acidentária podem ser mensurados
ou estimados com certa precisão os danos emergentes e os
lucros cessantes, uma vez que vinculados a despesas já feitas ou
a se fazer em virtude da lesão, vinculando-se ainda à perda
patrimonial efetiva ou estimada em decorrência da restrição ou
inviabilização laborativas. No dano à imagem também é possível,
muitas vezes, estima com maior precisão o valor econômico do
prejuízo causado.
Já no dano moral, no sentido estrito, no dano estético e em certas
situações de dano à imagem torna-se mais subjetiva a aferição
do dano e, desse modo, sua própria evidenciação processual. De
todo modo, essa evidência tem de emergir do processo, sob
pena de faltar um requisito essencial à incidência da indenização
viabilizada pela ordem jurídica. É claro que certos danos, na
presente seara temática, são, como se sabe, até mesmo autoevidentes.”155
As espécies de danos, quantificações, provas, e outras
questões relevantes, já foram devidamente tratadas no Capítulo 3 deste trabalho.
3.4.2 Nexo causal
O nexo causal é um dos requisitos essenciais para a
responsabilização civil. CAVALIERI lembra que “o conceito de nexo causal não é
jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.”156
OLIVEIRA conceitua como:
“[...] o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço
(causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro que deve ser
investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao
trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos
danos e a culpa patronal.”157
155
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p.
624-619-620
156
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores,
1996, p. 48
157
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 220
63
RUI STOCO destaca a importância do nexo de causalidade,
ao relatar que:
“É necessário, além da ocorrência dos dois elementos
precedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade
entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz
expressão de Demogue, ‘é preciso esteja certo que, sem este
fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma
pessoa tenha contravindo a certas regras: é preciso que sem
esta contravenção, o dano não ocorreria.”158
Existe, contudo, uma tendência de flexibilização dos
pressupostos da responsabilidade civil, com o propósito de aumentar a proteção
das vítimas de acidentes.
Tanto é verdade que a professo Gisela Sampaio escreve:
“Nos últimos tempos, acompanhando as transformações da
responsabilidade civil, o conceito de nexo causal foi flexibilizado,
com vistas a permitir a efetivação do princípio da reparação
integral. Não é mais possível em alguns casos, à luz dos
princípios constitucionais, exigir da vítima a prova cabal e
absoluta da relação de causalidade. Dessa forma, apesar de o
nexo causal ser, tal qual o dano, um dos elementos da
responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem
constitucional, que a prova da relação de causalidade seja
flexibilizada em certas situações.”159
O nexo causal estabelece a relação de causa e efeito, sendo
que, em havendo a causa, deve conseqüentemente o efeito estar relacionado.
3.4.2.1 Nexo concausal
Pode-se admitir, para efeitos de responsabilização civil, a
concausalidade, que para CAVELIERI é “[...] outra causa que, juntando-se à
principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo
causal, apenas o reforça, tal qual um rio menor que deságua em outro maior,
aumentando-lhe o caudal.”160
Anota Humberto Theodoro Júnior:
158
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 1216
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. 2005, p. 347
160
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 84
159
64
“O problema da causalidade ultrapassa o terreno do direito e
transita por vários planos como o da lógica e o das ciências
naturais. Por mais que se tente em doutrina equacionar-se uma
regra para a generalidade dos casos de ato ilícito, as soluções
são sempre incompletas e servem apenas de um roteiro, cuja
observância dependerá sempre de uma integração a cargo do
juiz, que haverá de valer-se da prudência e da lógica do razoável,
à luz dos detalhes do caso concreto.”161
Os Tribunais admitem a sua ocorrência:
“Em matéria de responsabilidade civil, havendo ‘causalidade
múltipla’, cumpre precisar qual entre as circunstâncias fáticas é a
causa eficiente do prejuízo. Se é certo que não se pode eleger
arbitrariamente o fato gerador da responsabilidade, também não
é adequado optar, de modo absoluto, em favor da chamada
‘equivalência das condições’. O meio-termo ilustrado pelo exame
de cada caso concreto é a melhor solução. No caso específico,
está evidenciado que os atos imputados à União (campanha
publicitária utilizando o nome próprio ‘Bráulio’ para designar o
órgão sexual masculino) não foram a causa única do dano moral
alegado. Pelo contrário: outras circunstâncias de fato
concorreram decisivamente, e quanto a estas cumpria ao autor o
ônus da prova”162
O nexo concausal estabelece que o dano, apesar de não
estar relacionado diretamente com a conduta, esta auxiliou de forma indireta
naqueles.
3.4.2.2 Rompimento do nexo causal
O nexo causal pode ser rompido na ocorrência de caso
fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, segundo a lição
de STOCO:
“Quando o sujeito passivo da relação processual afirma que o fato
se deu em razão de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da
vítima, ou até mesmo por fato de terceiro, em verdade está
buscando demonstrar a inexistência de nexo de causa e efeito
entre ele e o resultado, pois é possível que alguém se envolva
em determinado evento sem que lhe tenha dado causa.”163
Em havendo uma das situações já descritas, não haverá o
nexo causal, sendo indevida qualquer indenização.
161
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. V III, t. 2, 2003, p. 94
PORTO ALEGRE. Tribunal Regional Federal da 4. Região. 3 Turma. Apelação
2000.04.01.004115-1. Relator Teori Albino Zavascki. Julgado 27.04.2000.
163
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 147.
162
65
3.4.2.2.1 Culpa exclusiva da vítima
OLIVEIRA define a culpa exclusiva da vítima da seguinte
forma:
“Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa
única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem
qualquer ligação com o descumprimento das normas legais,
contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever
geral de cautela por parte do empregador.”164
Continua o mesmo autor, citando o seguinte exemplo:
“Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconseqüente,
desliga o sensor de segurança automática de um equipamento
perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não
há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo
que não se pode falar em indenização”165
Apesar do empregador dever resguardar a salubridade e
segurança no local de trabalho, em operando com dolo ou culpa o empregado,
que resulte em seu acidente, não haverá responsabilidade civil do empregador.
3.4.2.2.2 Caso fortuito ou força maior
CAVALIERI diferencia os dois institutos da seguinte forma:
“Estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento
imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável,
ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do
agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as
tempestades, enchentes, etc., estaremos em face da força maior,
como o próprio nome diz. É o acto of God, no dizer dos ingleses,
em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda
que previsível. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento
indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a
inevitabilidade é da força maior.”166
Contudo, o caso fortuito ou força maior não é considerado
excludente de nexo causal quando o caso fortuito for gerado pela atividade
desempenhada pela empresa.
164
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 146
165
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 147
166
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 91
66
Sílvio Rodrigues escreve que “quando o fato de que resultou
o acidente está ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente causador do
dano (o que se poderia chamar de fortuito interno), mais rigoroso deve ser para
com este o julgador, ao decidir a demanda proposta pela vítima.”167
3.4.2.2.3 Fato de terceiro
Caio Mário entende o fato de terceiro da seguinte forma:
“Conceitua-se em termos mais sutis a caracterização do terceiro
como excludente de responsabilidade civil. Esta se decompõe,
nos dois pólos ativo e passivo: as pessoas do agente e da vítima.
Considera-se, então, terceiro qualquer outra pessoa, estranha a
este binômio, que influi na responsabilidade pelo dano. Mas para
que seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os
efeitos do fato prejudicial e, em conseqüência, não responda o
agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do dano.
Exemplifica-se, como não sendo terceiros, os filhos, os tutelados,
os empregados, os aprendizes, os discípulos, os executores de
um contrato, etc.”168
Apesar de não gerar responsabilização civil do empregador,
o fato de terceiro será segurado pela Previdência Social, conforme relata
OLIVEIRA:
“Como se vê, no acidente provocado por terceiros, a vítima terá o
amparo dos benefícios previstos na legislação acidentária;
contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador
em razão da ausência do nexo causal do acidente com a
prestação do trabalho. É certo, todavia, que o acidentado poderá,
se for o caso, postular a devida indenização em face do terceiro
causador do dano, porquanto em relação a ele estará presente o
nexo causal direto.”
Novamente trata-se de inexistência do nexo causal entre a
conduta do empregador e os danos decorrentes, inexistindo a responsabilidade
do empregador.
3.4.3 Culpa
O estudo da culpa é indispensável para a fixação da matéria,
em que pesem os defensores da teoria do risco integral não utilizarem-na, a
167
168
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil, 2002, p. 175-176
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 9 ed., 2002, p. 303
67
jurisprudência e doutrina majoritária entendem pela responsabilidade civil
mediante a demonstração de culpa.
Após um estudo sobre o homem em sociedade, Carlos
Alberto Menezes Direito a conceitua:
“Vivendo em sociedade, o homem tem que pautar a sua conduta
de modo a não causar dano a ninguém. Ao praticar os atos da
vida, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para
que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. Essa
cautela, atenção ou diligência, convencionou-se chamar de dever
de cuidado objetivo.
A culpa tem sido definida como a conduta contrária à diligência
ordinária e comumente usada. Por diligência entende-se o zelo, a
cautela, o cuidado para cumprir o dever; o esforço da vontade
exigível para determinar e executar a conduta necessária ao
cumprimento do determinado dever.”169
A culpa é um dos pressupostos do dever de indenizar, e
reside, em diversas ocasiões, na ausência de diligência do empregador.
3.4.3.1 Modalidades de culpa
A culpa pode ser evidenciada em três modalidades.
Negligência, imprudência, ou imperícia.
Rui Stoco as define da seguinte forma:
“A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da
imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado,
exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite
deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras
subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado,
atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o
necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o
resultado e conduz ao dano.”170
Pode-se ainda estender a idéia, e acrescer a culpa in
eligendo, in vigilando e in committendo, in ommitendo, que segudo Rui Stoco são:
“Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante,
ou do preposto. Caracteriza-a, exemplificadamente, o fato de
169
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI, Sérgio. Comentários ao novo código civil. V.
XIII, 2004, p. 65
170
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 136
68
admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não
legalmente habilitado, ou sem as aptidões requeridas.
Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização
por parte do patrão, quer relativamente aos seus empregados,
quer no tocante à própria coisa. É o caso da empresa de
transportes, que tolera a saída de veículos desprovidos de freios,
dando causa a acidentes.
Verifica-se a culpa in committendo, quando o agente pratica ato
positivo (imprud6encia), enquanto a in omittendo decorre de
abstenção (negligência).”171
Em havendo a caracterização de qualquer uma das
modalidades de culpa, restará demonstrada a responsabilidade do empregador,
desde que os demais requisitos estejam presentes.
3.4.3.2 Graus de culpa
A culpa pode ocorrer em três diferentes graus: levíssimo,
leve e grave.
A culpa será considerada grave quando “o causador do
acidente do trabalho tiver agido com extrema negligência ou imprudência, com
grosseira falta de cautela, atuando com descuido injustificável ao empregador
normal. Pode ser também chamada de culpa consciente, que se avizinha do dolo
eventual do Direito Penal”172
Segundo OLIVEIRA, a culpa leve e levíssima será “aquela
infração que o empregador médio teria evitado, ou seja, aquele patrão que adota
o nível de atenção ordinária, o equivalente ao bonus pater familias. Já a culpa
levíssima ficará caracterizada quando ocorre a falta cuja prevenção está acima do
padrão
médio
da
sociedade,
mas
um
empregador
bastante
diligente,
especialmente cuidadoso, tê-la-ia evitado.”173
Cabe ressaltar que para efeitos de responsabilidade civil do
empregador, pouco importa o grau de culpa:
171
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2004, p. 136
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros Editores,
2005, p. 62
173
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 147
172
69
“O grau de culpa do empregador no acidente do trabalho não
impede o direito à indenização devida ao acidentado, já que o art.
7.°, XXVIII, da Constituição, só exige a presença do dolo ou
culpa, sem mencionar o qualificativo da culpa grave, como
previsto na antiga Súmula n. 229 do STF, que ficou superada
nesse aspecto.”174
Contudo, será relevante para o quantum fixado a título de
indenização, uma vez que o artigo 944 do Código Civil estabelece:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.”175
Segundo OLIVEIRA:
“O julgamento por equidade, quando o dano decorrente do
acidente for grande e a culpa do empregador mínima, permitirá ao
juiz dosar ponderadamente a indenização, considerando todas as
singularidades do caso concreto e até mesmo as posses do
ofensor e da vítima, especialmente no que se refere ao
arbitramento dos danos morais.”176
Os graus de culpa do empregador são de extrema
importância para a fixação do quantum indenizatório a ser deferido pelo
Magistrado.
3.4.3.3 Culpa concorrente da vítima
Dispõe o artigo 945 do Código Civil:
“Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o
evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta
a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do
dano.”177
No Código Civil de 1916 sequer havia previsão expressa da
concorrência de culpas, sendo essa uma adaptação doutrinária e jurisprudencial.
174
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 183
175
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 24 jul. 2008
176
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 184.
177
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 24 jul. 2008
70
Segundo Cunha Gonçalves, a partilha dos prejuízos deve
ser efetuada da seguinte forma:
“A melhor doutrina é a que propõe a partilha dos prejuízos: em
partes iguais, se forem iguais as culpas ou não for possível
provar o grau de culpabilidade de cada um dos co-autores; em
partes proporcionais aos seus graus de culpa, quando estas
forem desiguais.”178
Contudo, em sede de acidentes de trabalho, na maior parte
dos sinistros a culpa será atribuída com maior densidade ao empregador, que
possui os poderes diretivos, segundo entendimento de Sebastião de Oliveira:
“Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do
trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas
variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente
pelo empregador. Com isso, muitas vezes a culpa patronal
absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das
diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas.”179
Podem
ocorrer
situações
nas
quais
empregado
e
empregador obraram com culpa. Contudo, em grande parte das situações, a
culpa do empregado é tão mínima que é absorvida pela culpa do empregador,
que possui maior grau de responsabilidade pela salubridade no ambiente de
trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo a análise da
responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho.
178
GONÇALVES, Cunha. Tratado de direito civil. V. XII, t II, p. 1906.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 187.
179
71
Atualmente, em face as diversas modificações trazidas pela
Legislação Civil, interpretações jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários, o
tema mostrou-se demasiadamente controvertido, e até mesmo novidade na
esfera do direito do trabalho, com a alteração da competência trazida pela
Emenda Constitucional n. 45.
Para o seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido
em três capítulos.
No primeiro capítulo restou estudado o empregador, sob os
mais diferentes aspectos, partindo-se do conceito, suas espécies, equiparação, e
os efeitos causados pela sucessão de empregadores.
No segundo capítulo foi tratado do tema acidente de
trabalho, onde realizou-se um sucinto estudo sobre o histórico das Leis
acidentários, espécies legais de acidente de trabalho, sua conceituação, as
doenças ocupacionais que são equiparadas ao acidente de trabalho, bem como
as normas de segurança do trabalho, exigidos pela CLT e Legislação esparsa.
No
terceiro
e
último
capítulo,
foi
analisada
a
responsabilidade civil, sob o aspecto do direito do trabalho, com a conceituação
da responsabilidade civil, suas espécies, a natureza dos danos decorrentes do
acidente de trabalho, requisitos para a responsabilidade indenizatória.
Por derradeiro, retoma-se as hipóteses da pesquisa:

A responsabilidade a ser aplicada é a subjetiva, tendo em
vista a previsão legal existente, que foi confirmada, tendo em
vista a norma Constitucional do artigo 7., inciso XXVIII,
ressalvada a ocorrência da responsabilização objetiva nos
casos do risco causado pela atividade profissional.

A empresa poderá ser condenada a indenizar o empregado
por danos morais, materiais e estéticos, sendo estes os três
grandes grupos de espécies de indenização existentes,
72
apesar de correntes doutrinárias entenderem que os danos
estéticos são uma das espécies de dano moral.

O empregador poderá ser isentado de responsabilidade na
ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou também na
ocorrência de caso fortuito, força maior, além da
responsabilidade de terceiro pelo fato danoso.
73
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências; 1972.
AZEVEDO, Álvaro ViALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas
consequências; 1972.
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros,
1994.
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho
empregador. 2. ed.São Paulo: LTr, 2006.
e
responsabilidade
civil
do
BRANDIMILLER, Primo A. Perícia Judicial em acidentes e doenças do trabalho,
1996.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 15
jul. 2008.
BRASIL. Decreto n.º 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/
D6042.htm. Acesso em 29 outubro 2008.
BRASIL. Decreto-lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das
leis do trabalho. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
BRASIL. Lei Ordinária nº 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm. Acesso em 29
out. 2008.
74
BRASIL. Lei ordinária nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso
em 16 jul. 2008.
BRASIL. Lei Ordinária nº 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas
reguladoras
do
trabalho
rural.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5889.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
BRASIL. Lei Ordinária nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o
Trabalho
Temporário
nas
Empresas
Urbanas.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm. Acesso em 23 abr. 2008.
BRASIL. Lei Ordinária nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/ccivil.htm. Acesso em 07 maio 2008.
CAHALI, Yusse Said. Dano moral, 2005.
CAHALI, Yussef Said. Indenização segundo a gravidade da culpa. Revista da
Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, n. 1, p. 22, set.-dez. 1996.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.
Coimbra: Almedina, 2002.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004.
COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade, 2003.
COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese,
2003.
CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil.
2005
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.São Paulo: LTr,
2007.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, v. 1, 1995.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI, Sérgio. Comentários ao novo
código civil. V. XIII, 2004
75
FERNANDES, Aníbal. Os acidentes do trabalho: do sacrifício do trabalho à
prevenção e à reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003.
FERREIRA, Pinto. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
1989.
FLORINDO, Valdir. O dano moral e o direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr,
2002.
GONÇALVES, Cunha. Tratado de direito civil. V. XII, t II, 2002.
LAGO JÚNIOR, Antônio. A responsabilidade civil decorrente do acidente do
trabalho. In: LEÃO, Adroaldo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário (Coord.).
Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil.
São Paulo: LTr, 2001.
MAGANO, Octávio Bueno. Lineamentos de infortunística. Porto Alegre: José
Bushatsky, 1976.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.São Paulo: Atlas, 2006.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – LER: Lesões por
esforços repetitivos – Normas Técnicas para avaliação da incapacidade, 1993.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998.
OLIVEIRA, Antônio Carlos Araújo de. A responsabilidade civil do empregador
eplo acidente do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou
doença ocupacional. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Dano moral na relação de emprego. São Paulo: LTr,
1998.
PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo:
Universitária, 1998.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2002.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5.
ed. São paulo: Max Limonad, 2002.
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo código civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
76
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 1.° Volume, 22.ª ed., São Paulo:
Saraiva.
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr,
2002.
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil, 2002.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à lei de acidentes do trabalho. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. I, 1970.
SAAD, Eduardo Gabriel, et all; CLT comentada. 41. ed. São Paulo: LTr, 2008.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do
consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004.
SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr,
2000.
THEODORO JÚNIO, Humberto. Acidentes do trabalho e responsabilidade civil
comum. São Paulo: Saraiva, 1987.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. V III, 2002.
TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do Trabalho: teoria e prática. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos
humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva,
1991.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002.
laça. Teoria geral das obrigações: responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Atlas,
2004.
Download

responsabilidade civil do empregador no acidente de