MANUAL DE PROCEDIMENTOS 8.2.3.3. PROCEDIMENTOS PROIBIDOS É proibido à empresa de trabalho temporário: a) contratar estrangeiro portador de visto temporário de permanência no País; b) ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, a não ser para a prestação de serviço destinada a atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas, ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporário. 8.2.3.3.1. 8.2.4. PRERROGATIVAS DA TOMADORA Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa de trabalho temporário transfere o poder sobre os seus assalariados à empresa tomadora dos serviços. A empresa tomadora exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, os poderes disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado à sua disposição. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO Para a prestação do serviço temporário é obrigatória a elaboração do contrato, por escrito, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente. No documento devem constar, expressamente, o motivo que justifica a necessidade do trabalho temporário e a modalidade de remuneração da prestação de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais. A empresa tomadora do serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente de fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário. As relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço são regidas pela Lei Civil. 8.2.5.1. FASCÍCULO 8.2 Descontos Excetuados os descontos previstos na legislação, é vedado à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador temporário o pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena de cancelamento do registro para o funcionamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. TOMADORA DE SERVIÇO Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente a pessoa jurídica ou física que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com firma ou empresa de trabalho temporário. A contratação do trabalhador temporário pode ser para atender a serviços relacionados tanto à atividade-meio, quanto à atividade-fim da empresa contratante. 8.2.4.1. 8.2.5. DEPARTAMENTO DE PESSOAL PRAZO DE DURAÇÃO O contrato de prestação de serviço temporário relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 3 meses. 8.2.5.1.1. Prorrogação A prorrogação do prazo do contrato celebrado, em relação ao mesmo trabalhador, somente será admissível com autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Contudo, o contrato de prestação de serviço temporário relativo a um mesmo trabalhador não pode exceder 6 meses. A prorrogação estará automaticamente autorizada, caso a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos: a) prestação de serviço destinada a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda 3 meses; ou b) manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário. 8.2.5.1.2. Ação Fiscal O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho temporário. COAD 5