Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 591/96 - Plenário - Ata 37/96 Processo nº TC 012.118/96-6 Interessada: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal Entidades: Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto Guimarães Souto (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Solicitação de auditoria Ementa: Solicitação de auditoria formulada por comissão parlamentar. Aplicação das reservas cambiais brasileiras, abrangendo o BACEN e a STN. Conhecimento. Determinação. Data DOU: 15/10/1996 Página DOU: 20891 Data da Sessão: 18/09/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - PLENÁRIO TC 012.118/96-6 NATUREZA: Solicitação de Auditoria ENTIDADES: Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional INTERESSADA: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal EMENTA: Solicitação de auditoria. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Conhecimento. Determinação à 7ª SECEX. Ciência à Comissão interessada. Por meio do OF.SF/1203/96, de 14 de agosto último, o Senhor Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência daquela Casa Legislativa, encaminhou a este Tribunal o Requerimento nº 34/96-CAE, de autoria do Senador Roberto Requião, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, em reunião realizada no dia 13.08.96, solicitando a realização de "uma auditoria junto ao Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro, acerca da aplicação das reservas cambiais brasileiras". Em análise preliminar, a 7ª SECEX sugeriu o atendimento à solicitação, uma vez que os requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos. No intuito de melhor atender aos objetivos da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, solicitei ao Presidente daquela Comissão, mediante ofício, que informasse a este Tribunal, em complementação ao Ofício/CAE nº 148/96, os pontos principais acerca da aplicação das reservas cambiais brasileiras que, no entender da Comissão, devam ser objeto das análises a serem empreendidas pela equipe de auditores a ser designada para realização dos trabalhos requeridos. As informações complementares foram remetidas a esta Corte pelo Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, com o OF/CAE/171/96, datado do dia 11 do corrente mês (fl. 07), estando consubstanciadas na Nota Técnica de fls. 08/09, transcrita parcialmente a seguir: "Entendemos que uma auditoria das aplicações das reservas cambiais brasileiras é um assunto de grande importância porque envolve transações de dezenas de bilhões de dólares. Uma taxa de corretagem de 1% cobrada sobre aplicações em torno de US$ 50 bilhões representa teoricamente rendimentos de 500 milhões de dólares por ano. Nossa principal preocupação é investigar a possibilidade de estar ocorrendo uma possível cartelização na contratação das corretoras. Os principais pontos que, em nosso entender, merecem ser detalhados são os seguintes: 1 - Nomes das corretoras contratadas para fazer as aplicações relativas às reservas internacionais brasileiras. Número das corretoras e divisão do bolo entre elas. 2 - Remuneração obtida pelas corretoras citadas no item 1, vis-à-vis as tarifas e taxas médias cobradas aos grandes aplicadores do mercado financeiro internacional. 3 - Existência ou não de operações especulativas de curtíssimo prazo com as reservas internacionais brasileiras. 4 - Existência ou não de prejuízos financeiros decorrentes de aplicações imprudentes das reservas. 5 - Comparação da remuneração média obtida com as aplicações das reservas internacionais brasileiras vis-à-vis as remunerações médias obtidas pelo Banco Central de outros países, como Espanha, Argentina e Chile". Conforme salientou a 7ª SECEX, a solicitação originária do requerimento formulado pelo Senhor Senador Roberto Requião foi aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, preenchendo, assim, o requisito essencial previsto no artigo 184 do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. Voto do Ministro Relator: Contido no Relatório Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. conhecer, por estar atendido o requisito essencial previsto no art. 184 do Regimento Interno deste Tribunal, da solicitação de auditoria formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, em decorrência da aprovação do requerimento do Senhor Senador Roberto Requião; 2. determinar à 7ª SECEX a elaboração de um programa de trabalho, que deverá ser previamente submetido ao Relator, para uma auditoria a ser realizada neste semestre no Banco Central do Brasil e na Secretaria do Tesouro Nacional, objetivando atender à solicitação de que trata o item anterior, devendo merecer especial atenção os pontos principais indicados na Nota Técnica de fls. 08/09; 3. determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. Indexação: Requerimento; Comissão Parlamentar; BACEN; STN; Reserva Cambial; Auditoria;