Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 591/96 - Plenário - Ata 37/96
Processo nº TC 012.118/96-6
Interessada: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
Entidades: Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: não atuou
Unidade Técnica: 7ª SECEX
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Fernando
Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Paulo Affonso Martins de
Oliveira, Humberto Guimarães Souto (Relator) e o
Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Assunto:
Solicitação de auditoria
Ementa:
Solicitação de auditoria formulada por comissão parlamentar.
Aplicação das reservas cambiais brasileiras, abrangendo o BACEN e a
STN. Conhecimento. Determinação.
Data DOU:
15/10/1996
Página DOU:
20891
Data da Sessão:
18/09/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - PLENÁRIO
TC 012.118/96-6
NATUREZA: Solicitação de Auditoria
ENTIDADES: Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional
INTERESSADA: Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal
EMENTA: Solicitação de auditoria. Requisitos de admissibilidade
preenchidos. Conhecimento. Determinação à 7ª SECEX. Ciência à
Comissão interessada.
Por meio do OF.SF/1203/96, de 14 de agosto último, o Senhor
Senador Júlio Campos, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, no
exercício da Presidência daquela Casa Legislativa, encaminhou a
este Tribunal o Requerimento nº 34/96-CAE, de autoria do Senador
Roberto Requião, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, em
reunião realizada no dia 13.08.96, solicitando a realização de "uma
auditoria junto ao Banco Central do Brasil e a Secretaria do
Tesouro, acerca da aplicação das reservas cambiais brasileiras".
Em análise preliminar, a 7ª SECEX sugeriu o atendimento à
solicitação, uma vez que os requisitos de admissibilidade se
encontram preenchidos.
No intuito de melhor atender aos objetivos da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, solicitei ao Presidente
daquela Comissão, mediante ofício, que informasse a este Tribunal,
em complementação ao Ofício/CAE nº 148/96, os pontos principais
acerca da aplicação das reservas cambiais brasileiras que, no
entender da Comissão, devam ser objeto das análises a serem
empreendidas pela equipe de auditores a ser designada para
realização dos trabalhos requeridos.
As informações complementares foram remetidas a esta Corte
pelo Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, com o
OF/CAE/171/96, datado do dia 11 do corrente mês (fl. 07), estando
consubstanciadas na Nota Técnica de fls. 08/09, transcrita
parcialmente a seguir:
"Entendemos que uma auditoria das aplicações das reservas
cambiais brasileiras é um assunto de grande importância porque
envolve transações de dezenas de bilhões de dólares. Uma taxa de
corretagem de 1% cobrada sobre aplicações em torno de US$ 50
bilhões representa teoricamente rendimentos de 500 milhões de
dólares por ano. Nossa principal preocupação é investigar a
possibilidade de estar ocorrendo uma possível cartelização na
contratação das corretoras.
Os principais pontos que, em nosso entender, merecem ser
detalhados são os seguintes:
1 - Nomes das corretoras contratadas para fazer as aplicações
relativas às reservas internacionais brasileiras. Número das
corretoras e divisão do bolo entre elas.
2 - Remuneração obtida pelas corretoras citadas no item 1,
vis-à-vis as tarifas e taxas médias cobradas aos grandes
aplicadores do mercado financeiro internacional.
3 - Existência ou não de operações especulativas de curtíssimo
prazo com as reservas internacionais brasileiras.
4 - Existência ou não de prejuízos financeiros decorrentes de
aplicações imprudentes das reservas.
5 - Comparação da remuneração média obtida com as aplicações
das reservas internacionais brasileiras vis-à-vis as remunerações
médias obtidas pelo Banco Central de outros países, como Espanha,
Argentina e Chile".
Conforme salientou a 7ª SECEX, a solicitação originária do
requerimento formulado pelo Senhor Senador Roberto Requião foi
aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal,
preenchendo, assim, o requisito essencial previsto no artigo 184 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a decisão que
ora submeto à consideração deste Plenário.
Voto do Ministro Relator:
Contido no Relatório
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. conhecer, por estar atendido o requisito essencial previsto
no art. 184 do Regimento Interno deste Tribunal, da solicitação de
auditoria formulada pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal,
em decorrência da aprovação do requerimento do Senhor Senador
Roberto Requião;
2. determinar à 7ª SECEX a elaboração de um programa de
trabalho, que deverá ser previamente submetido ao Relator, para uma
auditoria a ser realizada neste semestre no Banco Central do Brasil
e na Secretaria do Tesouro Nacional, objetivando atender à
solicitação de que trata o item anterior, devendo merecer especial
atenção os pontos principais indicados na Nota Técnica de fls.
08/09;
3. determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam à Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal.
Indexação:
Requerimento; Comissão Parlamentar; BACEN; STN; Reserva Cambial;
Auditoria;
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