A constituição de reservas como a garantia de benefícios. 1- Os planos de benefícios executados pelas entidades fechadas somente são permitidos se estiverem baseados na constituição de reservas que garantam os benefícios assegurados aos participantes, que aderirem de forma facultativa. 2- As reservas garantidoras serão constituídas por contribuições dos participantes, dos patrocinadores ou por ambos, mais as rendas financeiras obtidas com as aplicações financeiras feitas com essas contribuições. 3- As contribuições, por sua vez, são determinadas por meio de estudos de avaliações atuariais, para que correspondam a valores equivalentes aos valores necessários à formação das reservas, ao nível dos valores dos benefícios definidos por regras do regulamento do plano. 4- O atuário é obrigado a realizar os estudos de avaliações atuariais, com base em hipóteses econômicas, financeiras e biométricas, aderentes às características do plano e as regras de cálculo dos benefícios vigentes por ocasião de cada avaliação atuarial. 5- Quando as contribuições realizadas, pelos entes responsáveis pela constituição das reservas garantidoras, forem inferiores à necessidade equivalente aos valores dos benefícios que são pagos pelo plano, levam o plano ao estado de déficit técnico. 6- O déficit técnico se dá quando as reservas garantidoras dos benefícios não são suficientes para pagar esses benefícios aos assistidos pelo plano, pelos valores e prazo que serão pagos. 7- A situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada plano de benefícios é motivo, inclusive, de intervenção na entidade, pelo órgão regulador e fiscalizador. Texto 1. Constitucionalmente, a previdência privada no Brasil, autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativa e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulada por lei complementar. Pela condição facultativa poder-se-ia defender, por exemplo, o direito de retirada de uma empresa patrocinadora, quando verificasse que os custos da manutenção do plano não mais fossem sustentáveis, por pressões externas à sua previsibilidade. Com base na regulação por lei complementar poder-se-ia defender, por exemplo, o direito de propor e adotar alterações no regulamento do plano de benefícios, com a intenção de se obter a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, que fossem aplicados a todos os participantes independente da época de ingresso, resguardados o direito adquirido e o direito acumulado. Considerando as condições estabelecidas para realização desta audiência pública, vamos nos ater aos comentários do ponto de vista sócio, econômico e financeiro, ou seja, na 1 obrigatoriedade Constitucional de constituição de reservas que garantam o benefício contratado. A constituição de reservas,que garantam o benefício contratado por plano de entidade fechada de previdência complementar, se dará pela arrecadação de contribuições das partes, dos participantes, dos patrocinadores ou de ambos, pelo período que antecede ao inicio de recebimento do benefício pelo participante ou dependente. E como serão estabelecidos os valores das contribuições que acumularão as reserva necessárias à garantia dos benefícios? Serão em valores determinados aleatoriamente sem qualquer critério técnico? Serão determinados por quem? A legislação, Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, estabelece que os planos de benefícios previdenciários das entidades fechadas de previdência complementar, sejam avaliados por métodos atuariais, para sua aprovação de funcionamento, e que sejam reavaliados anualmente, e que o atuário, responsável pela avaliação, estabeleça a contribuição para cada exercício, que seja suficiente à constituição das reservas garantidoras dos benefícios. A legislação, estabelece ainda, que o método atuarial considere o regime financeiro de capitalização, para financiamento dos benefícios de pagamento em prestações programadas e continuadas, como são os benefícios que deram causa a esta audiência publica. Pelo regime financeiro de capitalização, o atuário responsável pela avaliação do plano, deverá definir os valores das contribuições que deverão ser pagas ao plano, pelo participante e pela patrocinadora, durante os anos que antecedem a concessão do benefício ao participante, que formem as reservas garantidoras integralmente, como garantia de que o benefício será pago, no valor estimado e no tempo programado. Ora, como será possível estabelecer o valor de cada contribuição, ao longo de todos os exercícios que antecedem à concessão do benefício, de tal forma que as reservas garantidoras estejam integralmente constituídas? No caso de planos de benefícios definidos, como o plano em questão nesta audiência, o método atuarial utilizado se valerá da aplicação de diversas hipóteses, como por exemplo: Tábuas de sobrevivência ou mortalidade, tabelas validadas por estudos de aderência à população avaliada, serão utilizadas para a estimação do tempo de recebimento do benefício; Taxas de juros financeiros, validadas por experiências do mercado local, serão utilizadas para obtenção dos possíveis ganhos financeiros com a aplicação das reservas acumuladas. Taxas de crescimento reais dos salários, serão previstas para que não sejam estimados valores de benefícios inferiores aos que serão concedidos, etc. 2 Porém, no plano com modelo de benefício definido, a hipótese mais importante a ser considerada, independente do método atuarial que for utilizado, para definir o valor das contribuições que serão acumuladas, será o valor estimado do benefício a ser concedido em data futura. Aqui reside portanto o âmago da questão? As contribuições acumuladas ao longo do tempo, no plano de benefícios aqui debatido, foram estabelecidas para garantir qual valor de benefício? Representando aqui uma das empresas patrocinadoras de um plano administrado pela Fundação Eletroceee, afirmo que as contribuições realizadas para o seu plano, foram constituídas desde a sua criação até hoje, para pagar um benefício que seria apurado pela diferença entre o salário real de benefício (média dos salários de contribuição ao plano) e o valor do benefício concedido pela previdência social apurado por uma fórmula que não previa uma redução por um fator previdenciário, que foi instituído pelo órgão a partir de 1999. Quando o INSS introduziu esse fator previdenciário, que passou a reduzir o valor dos seus benefícios, e para manter o valor do compromisso que o plano da RGE tinha com seus colaboradores, desde a sua criação, a patrocinadora RGE, valendo-se de preceitos legais que não estão sendo apreciados nesta audiência, aprovou alteração do seu plano, para considerar como valor do benefício do INSS, aquele que seria obtido sem a aplicação do fator previdenciário, chamado por alguns de valor hipotético. Ora, senhores, caso não procedesse dessa forma, o plano que a RGE patrocina estaria absorvendo uma redução do valor do benefício de responsabilidade da Previdência Social, não provocado, portanto, pelo plano. Por outro lado, não tivesse adotado essa medida, o plano passaria a apresentar um desequilíbrio atuarial e financeiro, porque as contribuições, até então pagas por participantes e patrocinadoras, não foram estabelecidas para constituir reservas que garantissem benefícios majorados com a incorporação de valor reduzido pelo INSS. A RGE não eximir-se-á em relação aos compromissos assumidos com o seu plano de benefícios administrado pela Fundação Eletroceee , mas estará atenta e não se furtará do direito de propor ajustes, quando necessários, à manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do plano, no limite das suas obrigações. Cabe por fim um comentário da nossa percepção. Avaliamos que a grande quantidade de planos de benefício definido, que migraram para o modelo de plano de contribuição definida, e o fato de que os novos planos que surgiram nos últimos anos no Brasil também sejam no modelo de contribuição definida, são fruto da insegurança sentida pelas empresas em relação à manutenção das obrigações assumidas quando da criação do plano no modelo de benefício definido. Mudanças externas, alheias a sua vontade e previsão, podem provocar elevação insustentável das despesas com esses planos. 3