A constituição de reservas como a garantia de benefícios.
1- Os planos de benefícios executados pelas entidades fechadas somente são
permitidos se estiverem baseados na constituição de reservas que garantam os
benefícios assegurados aos participantes, que aderirem de forma facultativa.
2- As reservas garantidoras serão constituídas por contribuições dos participantes,
dos patrocinadores ou por ambos, mais as rendas financeiras obtidas com as
aplicações financeiras feitas com essas contribuições.
3- As contribuições, por sua vez, são determinadas por meio de estudos de
avaliações atuariais, para que correspondam a valores equivalentes aos valores
necessários à formação das reservas, ao nível dos valores dos benefícios
definidos por regras do regulamento do plano.
4- O atuário é obrigado a realizar os estudos de avaliações atuariais, com base em
hipóteses econômicas, financeiras e biométricas, aderentes às características do
plano e as regras de cálculo dos benefícios vigentes por ocasião de cada
avaliação atuarial.
5- Quando as contribuições realizadas, pelos entes responsáveis pela constituição
das reservas garantidoras, forem inferiores à necessidade equivalente aos valores
dos benefícios que são pagos pelo plano, levam o plano ao estado de déficit
técnico.
6- O déficit técnico se dá quando as reservas garantidoras dos benefícios não são
suficientes para pagar esses benefícios aos assistidos pelo plano, pelos valores e
prazo que serão pagos.
7- A situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e
solvência de cada plano de benefícios é motivo, inclusive, de intervenção na
entidade, pelo órgão regulador e fiscalizador.
Texto 1.
Constitucionalmente, a previdência privada no Brasil, autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, é facultativa e baseada na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulada por lei complementar.
Pela condição facultativa poder-se-ia defender, por exemplo, o direito de retirada de
uma empresa patrocinadora, quando verificasse que os custos da manutenção do plano
não mais fossem sustentáveis, por pressões externas à sua previsibilidade.
Com base na regulação por lei complementar poder-se-ia defender, por exemplo, o
direito de propor e adotar alterações no regulamento do plano de benefícios, com a
intenção de se obter a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro, que fossem
aplicados a todos os participantes independente da época de ingresso, resguardados o
direito adquirido e o direito acumulado.
Considerando as condições estabelecidas para realização desta audiência pública, vamos
nos ater aos comentários do ponto de vista sócio, econômico e financeiro, ou seja, na
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obrigatoriedade Constitucional de constituição de reservas que garantam o benefício
contratado.
A constituição de reservas,que garantam o benefício contratado por plano de entidade
fechada de previdência complementar, se dará pela arrecadação de contribuições das
partes, dos participantes, dos patrocinadores ou de ambos, pelo período que antecede ao
inicio de recebimento do benefício pelo participante ou dependente.
E como serão estabelecidos os valores das contribuições que acumularão as reserva
necessárias à garantia dos benefícios? Serão em valores determinados aleatoriamente
sem qualquer critério técnico? Serão determinados por quem?
A legislação, Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, estabelece que os
planos de benefícios previdenciários das entidades fechadas de previdência
complementar, sejam avaliados por métodos atuariais, para sua aprovação de
funcionamento, e que sejam reavaliados anualmente, e que o atuário, responsável pela
avaliação, estabeleça a contribuição para cada exercício, que seja suficiente à
constituição das reservas garantidoras dos benefícios.
A legislação, estabelece ainda, que o método atuarial considere o regime financeiro de
capitalização, para financiamento dos benefícios de pagamento em prestações
programadas e continuadas, como são os benefícios que deram causa a esta audiência
publica.
Pelo regime financeiro de capitalização, o atuário responsável pela avaliação do plano,
deverá definir os valores das contribuições que deverão ser pagas ao plano, pelo
participante e pela patrocinadora, durante os anos que antecedem a concessão do
benefício ao participante, que formem as reservas garantidoras integralmente, como
garantia de que o benefício será pago, no valor estimado e no tempo programado.
Ora, como será possível estabelecer o valor de cada contribuição, ao longo de todos os
exercícios que antecedem à concessão do benefício, de tal forma que as reservas
garantidoras estejam integralmente constituídas?
No caso de planos de benefícios definidos, como o plano em questão nesta audiência, o
método atuarial utilizado se valerá da aplicação de diversas hipóteses, como por
exemplo:
Tábuas de sobrevivência ou mortalidade, tabelas validadas por estudos de aderência à
população avaliada, serão utilizadas para a estimação do tempo de recebimento do
benefício;
Taxas de juros financeiros, validadas por experiências do mercado local, serão
utilizadas para obtenção dos possíveis ganhos financeiros com a aplicação das reservas
acumuladas.
Taxas de crescimento reais dos salários, serão previstas para que não sejam estimados
valores de benefícios inferiores aos que serão concedidos, etc.
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Porém, no plano com modelo de benefício definido, a hipótese mais importante a ser
considerada, independente do método atuarial que for utilizado, para definir o valor das
contribuições que serão acumuladas, será o valor estimado do benefício a ser concedido
em data futura.
Aqui reside portanto o âmago da questão? As contribuições acumuladas ao longo do
tempo, no plano de benefícios aqui debatido, foram estabelecidas para garantir qual
valor de benefício?
Representando aqui uma das empresas patrocinadoras de um plano administrado pela
Fundação Eletroceee, afirmo que as contribuições realizadas para o seu plano, foram
constituídas desde a sua criação até hoje, para pagar um benefício que seria apurado
pela diferença entre o salário real de benefício (média dos salários de contribuição ao
plano) e o valor do benefício concedido pela previdência social apurado por uma
fórmula que não previa uma redução por um fator previdenciário, que foi instituído pelo
órgão a partir de 1999.
Quando o INSS introduziu esse fator previdenciário, que passou a reduzir o valor dos
seus benefícios, e para manter o valor do compromisso que o plano da RGE tinha com
seus colaboradores, desde a sua criação, a patrocinadora RGE, valendo-se de preceitos
legais que não estão sendo apreciados nesta audiência, aprovou alteração do seu plano,
para considerar como valor do benefício do INSS, aquele que seria obtido sem a
aplicação do fator previdenciário, chamado por alguns de valor hipotético.
Ora, senhores, caso não procedesse dessa forma, o plano que a RGE patrocina estaria
absorvendo uma redução do valor do benefício de responsabilidade da Previdência
Social, não provocado, portanto, pelo plano.
Por outro lado, não tivesse adotado essa medida, o plano passaria a apresentar um
desequilíbrio atuarial e financeiro, porque as contribuições, até então pagas por
participantes e patrocinadoras, não foram estabelecidas para constituir reservas que
garantissem benefícios majorados com a incorporação de valor reduzido pelo INSS.
A RGE não eximir-se-á em relação aos compromissos assumidos com o seu plano de
benefícios administrado pela Fundação Eletroceee , mas estará atenta e não se furtará do
direito de propor ajustes, quando necessários, à manutenção do equilíbrio atuarial e
financeiro do plano, no limite das suas obrigações.
Cabe por fim um comentário da nossa percepção. Avaliamos que a grande quantidade
de planos de benefício definido, que migraram para o modelo de plano de contribuição
definida, e o fato de que os novos planos que surgiram nos últimos anos no Brasil
também sejam no modelo de contribuição definida, são fruto da insegurança sentida
pelas empresas em relação à manutenção das obrigações assumidas quando da criação
do plano no modelo de benefício definido. Mudanças externas, alheias a sua vontade e
previsão, podem provocar elevação insustentável das despesas com esses planos.
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