Aviso Proposta para alteração dos pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e a não sujeição a Avaliação Ambiental Rui Rio, Presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que a Câmara Municipal, na 32.ª reunião pública, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou alterar os pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e iniciar um período de participação preventiva de 15 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos registados na deliberação que a seguir se transcreve. Aprovados os pontos 1,2 e 4, por unanimidade. Adiada a votação do Ponto 3. Os interessados poderão consultar o documento anexo à deliberação que determinou a elaboração desta alteração, onde consta o período de participação acima referido, no site da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), nas instalações do Gabinete do Munícipe e na sede da Junta de Freguesia de Campanha, do Município do Porto. Os interessados deverão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento, mediante impresso próprio disponibilizado no site da Câmara Municipal do Porto e nas instalações do Gabinete do Munícipe desta Câmara Municipal. Porto, 22 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Câmara, Rui Rio Deliberação 32.ª Reunião Pública, de 22 de Fevereiro de 2011 Proposta Considerando que: A decisão de elaborar um plano de pormenor para a área correspondente à UOPG 17 – Contumil, foi tomada em deliberação camarária no dia 29 de Julho de 2003, sobre Proposta n.º 6/03/PU (18464/03/DMSP); Os pressupostos que orientaram a elaboração do Plano de Pormenor de Contumil, e que fazem parte integrante da proposta acima mencionada, decorrem dos estudos desenvolvidos no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal, mandada elaborar pelo Executivo Camarário, em 26 de Março de 1998. Na sequência dos três períodos de participação pública, que tiveram lugar entre 28 Outubro de 2003 e 24 de Janeiro de 2005, foram introduzidas diversas alterações à Proposta de Revisão do PDM, cuja versão final não corresponde à versão inicial que esteve na base da elaboração do presente Plano. O PDM foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, com publicação no Diário da República – I Série – B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006. A Metro do Porto SA, no âmbito da sua concessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, lançou a empreitada de construção do Troço da Linha de Gondomar “Antas – Venda Nova”, consignada em finais de 2008, a qual incluiu as obras de inserção urbana e infra-estruturas que lhes estão associadas, encontrandose actualmente concluídas e em fase de utilização/exploração. A execução da referida empreitada implicou a expropriação, pela Metro do Porto SA, das parcelas necessárias à materialização da respectiva obra, introduzindo alterações no cadastro inicialmente previsto para elaboração do Plano. No decurso deste período de tempo, as condições iniciais alteraram-se significativamente, decorrentes da evolução social, económica e ambiental, havendo a necessidade de alterar a área geográfica sobre a qual incide o presente Plano, com vista a dar continuidade ao Eixo Estruturante e de Articulação Intermunicipal que inclui o troço da linha de Gondomar “Antas – Venda Nova”; ao estabelecimento das suas ligações à rede viária envolvente; assim como à inclusão de áreas destinadas ao reordenamento do equipamento escolar existente. Ocorreu a publicação do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à adaptação dos Instrumentos de Gestão Territorial ao regime de avaliação ambiental estratégica definido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que regulamenta a sujeição dos instrumentos de gestão territorial a avaliação ambiental. Compete à Câmara Municipal avaliar e decidir da qualificação do Plano em apreço para efeitos de avaliação ambiental, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 3, do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e n.º 6, do art.º 74.º, do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro. O Prolongamento da Linha C entre Campanhã e Gondomar, integrada no Sistema de Metro Ligeiro da AMP, foi em devido tempo objecto de Estudo de Impacte Ambiental (EIA), elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro. Do relatório de fundamentação da não sujeição do Plano de Pormenor de Contumil a Avaliação Ambiental, que se anexa a esta proposta, e dela faz parte integrante, resultou não ser necessária a avaliação ambiental estratégica do Plano em apreço. Neste contexto, importa agora apreciar a alteração aos termos inicialmente aprovados para o Plano de Pormenor de Contumil, através da deliberação tomada na reunião do Executivo realizada no dia 29 de Julho de 2003, sobre Proposta n.º 6/03/PU. Considerando ainda que: A tramitação e os procedimentos subsequentes, segundo os termos dos artigos 74.º a 81.º, 150.º e 151.º, do RJIGT, são: Apresentação da Proposta de Plano à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, para proceder à conferência de serviços e ajustes da Proposta de Plano se necessário. Validação da Proposta de Plano pela Câmara Municipal e deliberação da abertura do período de discussão pública e Discussão Pública. Elaboração da versão final da Proposta de Plano. Aprovação pela Assembleia Municipal do Plano de Pormenor de Contumil, mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal. Publicação em Diário da República. Assim propõe-se: Que a CMP aprove, 1. A adequação da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil aos objectivos e parâmetros definidos no actual PDM para a UOPG17 – Contumil. 2. A redefinição da área geográfica sobre a qual incide o Plano, de acordo com a planta que se junta em anexo. 3. Dispensar o Plano de Pormenor de Contumil da Avaliação Ambiental, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 74.º, do RJIGT. (Adiado) 4. O período de Participação Preventiva, em conformidade com o artigo 6.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que decorrerá durante 15 dias úteis, após a publicação do Aviso em Diário da República (II série). 22 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Câmara, Rui Rio.