Aviso
Proposta para alteração dos pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor
de Contumil e a não sujeição a Avaliação Ambiental
Rui Rio, Presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que a Câmara
Municipal, na 32.ª reunião pública, realizada no dia 22 de Fevereiro de 2011, ao abrigo
do disposto no artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º46/2009, de 20 de Fevereiro, deliberou alterar
os pressupostos da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil e iniciar um
período de participação preventiva de 15 dias úteis, contados a partir da data de
publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos registados na
deliberação que a seguir se transcreve.
Aprovados os pontos 1,2 e 4, por unanimidade.
Adiada a votação do Ponto 3.
Os interessados poderão consultar o documento anexo à deliberação que
determinou a elaboração desta alteração, onde consta o período de participação
acima referido, no site da Câmara Municipal do Porto (www.cm-porto.pt), nas
instalações do Gabinete do Munícipe e na sede da Junta de Freguesia de Campanha,
do Município do Porto.
Os interessados deverão proceder à formulação de sugestões, bem como à
apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas
no âmbito do respectivo procedimento, mediante impresso próprio disponibilizado no
site da Câmara Municipal do Porto e nas instalações do Gabinete do Munícipe desta
Câmara Municipal.
Porto, 22 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Câmara,
Rui Rio
Deliberação 32.ª Reunião Pública, de 22 de Fevereiro de 2011
Proposta
Considerando que:
A decisão de elaborar um plano de pormenor para a área correspondente à
UOPG 17 – Contumil, foi tomada em deliberação camarária no dia 29 de Julho de
2003, sobre Proposta n.º 6/03/PU (18464/03/DMSP);
Os pressupostos que orientaram a elaboração do Plano de Pormenor de
Contumil, e que fazem parte integrante da proposta acima mencionada, decorrem dos
estudos desenvolvidos no âmbito da Revisão do Plano Director Municipal, mandada
elaborar pelo Executivo Camarário, em 26 de Março de 1998.
Na sequência dos três períodos de participação pública, que tiveram lugar
entre 28 Outubro de 2003 e 24 de Janeiro de 2005, foram introduzidas diversas
alterações à Proposta de Revisão do PDM, cuja versão final não corresponde à versão
inicial que esteve na base da elaboração do presente Plano.
O PDM foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, com
publicação no Diário da República – I Série – B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006.
A Metro do Porto SA, no âmbito da sua concessão do Sistema de Metro Ligeiro
da Área Metropolitana do Porto, lançou a empreitada de construção do Troço da Linha
de Gondomar “Antas – Venda Nova”, consignada em finais de 2008, a qual incluiu as
obras de inserção urbana e infra-estruturas que lhes estão associadas, encontrandose actualmente concluídas e em fase de utilização/exploração.
A execução da referida empreitada implicou a expropriação, pela Metro do
Porto SA, das parcelas necessárias à materialização da respectiva obra, introduzindo
alterações no cadastro inicialmente previsto para elaboração do Plano.
No decurso deste período de tempo, as condições iniciais alteraram-se
significativamente, decorrentes da evolução social, económica e ambiental, havendo a
necessidade de alterar a área geográfica sobre a qual incide o presente Plano, com
vista a dar continuidade ao Eixo Estruturante e de Articulação Intermunicipal que inclui
o troço da linha de Gondomar “Antas – Venda Nova”; ao estabelecimento das suas
ligações à rede viária envolvente; assim como à inclusão de áreas destinadas ao
reordenamento do equipamento escolar existente.
Ocorreu a publicação do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua
redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que procedeu à
adaptação dos Instrumentos de Gestão Territorial ao regime de avaliação ambiental
estratégica definido no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que regulamenta a
sujeição dos instrumentos de gestão territorial a avaliação ambiental.
Compete à Câmara Municipal avaliar e decidir da qualificação do Plano em
apreço para efeitos de avaliação ambiental, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º
3, do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e n.º 6, do art.º 74.º, do Decreto-Lei
n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
O Prolongamento da Linha C entre Campanhã e Gondomar, integrada no
Sistema de Metro Ligeiro da AMP, foi em devido tempo objecto de Estudo de Impacte
Ambiental (EIA), elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de
Maio, com a redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Do relatório de fundamentação da não sujeição do Plano de Pormenor de
Contumil a Avaliação Ambiental, que se anexa a esta proposta, e dela faz parte
integrante, resultou não ser necessária a avaliação ambiental estratégica do Plano em
apreço.
Neste contexto, importa agora apreciar a alteração aos termos inicialmente
aprovados para o Plano de Pormenor de Contumil, através da deliberação tomada na
reunião do Executivo realizada no dia 29 de Julho de 2003, sobre Proposta n.º
6/03/PU.
Considerando ainda que:
A tramitação e os procedimentos subsequentes, segundo os termos dos artigos
74.º a 81.º, 150.º e 151.º, do RJIGT, são:
Apresentação da Proposta de Plano à Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional, para proceder à conferência de serviços e ajustes da
Proposta de Plano se necessário.
Validação da Proposta de Plano pela Câmara Municipal e deliberação da
abertura do período de discussão pública e Discussão Pública.
Elaboração da versão final da Proposta de Plano.
Aprovação pela Assembleia Municipal do Plano de Pormenor de Contumil,
mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal.
Publicação em Diário da República.
Assim propõe-se:
Que a CMP aprove,
1. A adequação da elaboração do Plano de Pormenor de Contumil aos objectivos
e parâmetros definidos no actual PDM para a UOPG17 – Contumil.
2. A redefinição da área geográfica sobre a qual incide o Plano, de acordo com a
planta que se junta em anexo.
3. Dispensar o Plano de Pormenor de Contumil da Avaliação Ambiental, nos
termos do disposto nos n.ºs 5 e 6, do artigo 74.º, do RJIGT. (Adiado)
4. O período de Participação Preventiva, em conformidade com o artigo 6.º do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que decorrerá durante 15
dias úteis, após a publicação do Aviso em Diário da República (II série).
22 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Câmara, Rui Rio.
Download

Proposta para alteração dos pressupostos da elaboração do Plano