Acta de Abertura das Propostas referente à empreitada de construção da “Unidade de Cuidados Continuados Integrados António Francisco Guimarães” No dia 18 de Novembro de 2009, na Provedoria da Santa Casa da Misericórdia de Vizela, reuniu pelas 14H30 o Júri do Procedimento com competência para apreciar o processo relativo à empreitada de construção da “Unidade de Cuidados Continuados Integrados António Francisco Guimarães”. Da ordem de trabalhos constava a designação dos elementos que constituem o Júri do Procedimento, a designação dos peritos/consultores que apoiarão o Júri do Procedimento no exercício das suas funções, a abertura e apreciação das Propostas para a realização da empreitada de execução da Unidade de Cuidados Continuados Integrado, elaboração do relatório preliminar da análise das Propostas. Foram designados pelo Presidente do Júri os restantes elementos que constituiriam o Júri, nomeadamente, o Vice-Provedor, Américo Osvaldo Marinho Fernandes, o Mesário Joaquim Ribeiro, o Presidente da Assembleia Geral, Cipriano de Sousa Fernandes Alves e o Presidente do Conselho Fiscal, José Adriano de Freitas Vaz Pinheiro. Relativamente aos peritos/consultores que apoiarão o Júri do Procedimento no exercício das suas funções, foram nomeados com poderes para apoiarem e participarem na apreciação das Propostas aquando das reuniões do Júri, todavia sem direito de voto, os seguintes elementos: Rui Mário da Silva Vaz e José Fernando Teixeira Figueiras. No que concerne à abertura das Propostas para a realização da empreitada, antes de se proceder à abertura das mesmas, foram referidas as empresas a quem endereçamos os ofícios, a saber, Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas, SA, Costeira Empreiteiros – Sociedade de Construções, SA, Edimarante – Sociedade de Construções, SA, Ferreira – Construções, SA. De destacar que destas quatro, a empresa Ferreira – Construções, SA não apresentou qualquer Proposta, resumindo-se portanto a três as Propostas apresentadas e sujeitas a análise. No seguimento da ordem de trabalhos, procedeu-se à abertura das Propostas. Entretanto, porque qualquer proposta que apresentasse um valor superior ao preço base indicado no convite do Procedimento era excluída, de acordo com o regulamentado no Decreto-Lei 1 18/2008, no seu artigo 70, alínea d), iniciou-se a análise das mesmas com a verificação do valor orçamentado por cada uma das empresas para a execução da referida empreitada. Posto isto, não houve lugar à adjudicação da obra uma vez que todas as Propostas foram excluídas, dado terem ultrapassado o preço base de referência, dando-se assim por encerrado este Procedimento. Desta forma, o Júri considerou ser contraproducente iniciar um novo Procedimento, com um preço base superior ao aqui estabelecido, dado ter-se constatado que a questão reside no valor avultado e díspar entre as propostas analisadas, relativamente ao Projecto AVAC. Assim, ficou deliberado recorrer ao “ajuste directo”, evitando-se demoras decorrentes das normas dos Procedimentos, separando a especialidade AVAC das restantes, sem contudo deixar de reavaliar o projecto inicial, que ao que parece está demasiado caro. Decorrente da reunião irá ser elaborado um relatório preliminar com as conclusões daqui retiradas, no que diz respeito à análise efectuada às Propostas apresentadas. A partir daqui teremos um novo Procedimento onde procuraremos encontrar a solução definitiva do problema, certos de que daí resultarão vantagens para a Santa Casa. 2