ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - PMT SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO PROCESSO Nº: 010/2010 AUTOS DE INFRAÇÃO N°: 043.08243/2007 E 043.08244/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA RECORRIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SEMF RELATOR: CONS.MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA SESSÃO REALIZADA EM 15.02.2011 EMENTA: ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS: COMPRA E VENDA DA FRAÇÃO IDEAL E EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, POR EMPREITADA, RELATIVA À UNIDADE IMOBILIÁRIA EM OBRA OU AINDA A CONSTRUIR. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DENOTA A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO TERCEIRO ADQUIRENTE, MESMO QUE A CONSTRUÇÃO OCORRA EM TERRENO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTANTE NA LISTA DE SERVIÇOS, INERENTE A ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. BITRIBUTAÇÃO PELO ISS E ITBI. INAPLICABILIDADE. IMPOSTOS DIFERENTES INCIDINDO SOBRE FATOS GERADORES DIFERENTES, BASES DE CÁLCULO DIFERENTES E COM SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES. 1. Na incorporação imobiliária fundem-se dois contratos: compra e venda e empreitada. Assim, o construtor-incorporador é também empreiteiro. Sua atividade constitui “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil”, perfeitamente enquadrada no tipo fiscal previsto na Lista de Serviços, ensejando a tributação pelo ISS. Este é o entendimento do STJ nos RESP’s 15.301-RJ, 57.478/RJ, 41.383-PR, 746.861-MG, 884.778-MT, 489.383PR, 619.122-MS, 766.278-PR e 998.437-AM. 2. Percebe-se a claramente a existência da atividade de construção civil presente na incorporação imobiliária, perfazendo uma obrigação de fazer relativa à construção da unidade autônoma vinculada à fração ideal que é vendida. 3. Quando o incorporador engloba a função de construtor e houver a alienação de imóvel em construção ou a construir, mesmo que por meio de contrato de compra e venda para entrega futura, o incorporador-construtor assume uma obrigação de fazer perante os adquirentes, porque fica obrigado a edificar as unidades autônomas para posterior entrega, seja o serviço de construção, vinculado à fração ideal que é vendida, realizado sob a forma de empreitada ou de administração. 4. Pela análise do Termo Final de Fiscalização e dos Demonstrativos Econômicos (Incorporação Imobiliária) de 2002 a 2006, anexos ao Auto de Infração n° 043.08243/2007, bem como pela verificação dos Demonstrativos Econômicos 2002 e 2003, anexos ao Auto de Infração n° 043.08244/2007, constata-se que só foram consideradas as receitas do serviço de construção civil. 5. Pela análise do modelo de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, acostados aos autos, às fls. 33 a 41, celebrado pelo contribuinte, ainda verifica-se que : i. A correção monetária que incidirá sobre o saldo restante do preço, não pago na assinatura do contrato, será calculada mensalmente de acordo com a variação do INCC – Índice Nacional da Construção Civil, ou na falta deste, por outro que indique a variação dos custos de produção e dos insumos utilizados no setor da Construção Civil (Cláusula II – Disposições sobre o Pagamento - Correção Monetária – item 01) ii. O promitente comprador arcará com “um aumento inesperado do preço do material de construção ou do salário dos empregados da construção”, se houver, podendo o valor do contrato “ser modificado para atender àquele aumento dos custos de produção” (Cláusula II – Disposições sobre o Pagamento – Manutenção do Equilíbrio do Contrato – item 01) Estes compromissos celebrados com terceiros revelam que a construção não é para si e que o risco da construção corre para o adquirente. Ademais, é evidente que o preço da mão de obra e dos materiais fornecidos está embutido no valor pago pelo promitente comprador, verdadeiro “dono da obra”, de forma que a atividade desenvolvida pelo incorporador-construtor recorrente é a de compra e venda da fração ideal e execução, por empreitada de construção civil, da unidade imobiliária em obra ou ainda a construir, sendo esta última perfeitamente tributável pelo ISS. 6. O contribuinte, na verdade, aliena frações ideais às quais vincula determinada unidade autônoma em construção ou a construir, de forma que constrói, não para si, mas para os terceiros adquirentes destas frações ideias. 7. Mesmo que a incorporação ocorra em terreno próprio do incorporador, tem-se que, ao firmar compromisso de compra e venda das unidades por construir, ou em construção, o incorporador-construtor passa a prestar serviços de construção civil em fração ideal de terreno que não mais lhe pertence, vez que a venda já foi compromissada, executando, desta forma, serviços para terceiros sujeitos à tributação pelo ISS. 8. Não há o que se falar em bitributação, uma vez que o ISS incide sobre a prestação de serviço de construção inerente à incorporação imobiliária, permitindo-se a dedução dos materiais utilizados na base de cálculo do imposto, ou a utilização do percentual de dedução referente a estes materiais, conforme a dispõe a legislação municipal. O ITBI, por seu turno, incide sobre a transferência da fração ideal, tendo por base de cálculo o valor venal desta fração. De forma que se têm impostos diferentes incidindo sobre fatos geradores diferentes e sobre bases de cálculo diferentes. Urge ainda ressaltar que o sujeito passivo do ITBI é o adquirente da fração ideal, enquanto o do ISS é o incorporador-construtor. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO N° 03/2011 Vistos, relatados e discutidos os autos em comento, ACORDAM, os membros do Egrégio Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, pelo voto da maioria, conhecer o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a douta decisão de Primeira Instância que julgou procedente os autos de infração nrs. 043.08243/2007 E 043.08244/2007. Compareceram à sessão os Conselheiros Esdras Avelino Leitão Júnior e Neide Maria Viana de Sousa, que votaram com o Conselheiro José Maria de Moura e Vasconcelos, que proferiu o voto discordante, e a Conselheira Adine Coutinho Brito que votou com o Conselheiro Relator Marcos Nepomuceno Feitosa, além do Representante da Fazenda Pública, Ozias Viera da Silva. Conselho de Contribuintes do Município de Teresina, 15 de fevereiro de 2011. José Maria de M. e Vasconcelos Conselheiro Relator Jerônimo Permínio de Sousa Filho Presidente