FUNDAMENTOS E PRINCIPIOS DO CONTRATO DE SEGURO Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA FUNDAMENTOS • 1) Constitucionais – Art. 1º • - Soberania nacional – Prevalência da legislação interna; – Reserva de mercado; – Internacionalização dependente de tratados internacionais. • - Dignidade da pessoa humana – Obrigatoriamente preservada no seguro; – Especialmente no seguro-saúde • - Livre iniciativa • - Atividade lícita regulada • - De livre exploração na dependência do atendimento das exigências do regulador Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS • Mandamentos nucleares do ordenamento jurídico. • Não necessariamente positivados. • 1) Previdência • - própria substância do contrato; • - Interesse da prevenção de danos eventuais; • - Auto preservação; • - Preservação de bens em geral. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS • • • • • • • • 2) Mutualismo - União entre interessados; - Concentração de esforços coletivos; - Propósito de cooperação mútua; - Divisão das perdas possíveis > prêmio; 3) Pulverização de riscos - Condição necessária para viabilidade do seguro; - Dentro de objetivos comuns. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS • 4) Garantia • - Seguradora garante recomposição do dano; • - Segurança e certeza da execução do contrato. • 5) Função sócio econômica • - Redução de efeitos negativos para a sociedade e economia. • - Preservação da ruina pessoal e dos negócios Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PRINCÍPIOS • 6) Licitude do interesse segurado • - Princípio comum às relações jurídicas; • - Sanções civis e administrativas ao descumprimento. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS • - Trata-se de um sistema. • - Norma básica > Dec-Lei 73, de 1966 (recepcionada como lei complementar) • Política dos Seguros Privados (art. 5º) • - Expansão do mercado dentro de condições operacionais adequadas; • - Integração no processo econômico e social do Pais; • - Evitar evasão de divisas > equilíbrio da balança comercial dos seguros; • - Reciprocidade e igualdade no plano internacional; • - Aperfeiçoamento das seguradoras; • - Liquidez e solvência das seguradoras; • - Coordenação das políticas de seguros e de investimentos. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA ESTRUTURA DO SNSP • - Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); • - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); • - Seguradoras; • - Corretores habilitados Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA COMPETÊNCIA DO CNSP – Art. 32 • - Diretrizes e normas da política dos seguros privados; • - Regular constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos operadores de seguros; • - Fixar características gerais dos contratos de seguro; • - Estabelecer disposições gerais de contabilidade e estatística; • - Delimitar o capital das seguradoras, limites legais e técnicos; • - Normas gerais do resseguro; • - Tratamento da seguradoras estrangeiras > reciprocidade; • - Disciplina da corretagem; • - Regular o funcionamento de Bolsas de Seguros. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA COMPOSIÇÃO DO CNSP • - Ministro da Fazenda ou representante > presidente; • - Representante do Ministério da Justiça; • - Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; • - Superintendente da SUSEP; • - Representante do BCB; • - Representante da CVM. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA SUSEP – Arts. 35 e 36 • - Autarquia federal com autonomia administrativa e financeira; • - Executor da política securitária ditada pelo CNSP; • - Processar pedidos de autorização para constituição, organização, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos; • - Normatizar as operações (Instruções e Circulares) > regulamentar normativa de terceiro grau; • - Fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas do mercado de seguros; • - Aprovar limites de operações das seguradoras; • - Aprovar condições de coberturas especiais; • - Aprovar movimentação e liberação das reservas técnicas; • - Fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística; • - Aplicar penalidades. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PENALIDADES – ART. 108 • - Advertência; • - Suspensão das atividades ou da profissão por até 180 dias; • - Inabilitação de 2 a 10 anos na esfera pública; • - Multa de R$10 mil a R$ 1 milhão; • - Suspenção para atuação em um ou mais ramos de seguro ou resseguro; • - Recurso ao CNSP Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA PENALIDADES PARA CORRETORES Art. 128 • - Multa; • - Suspensão temporária; • - Cancelamento do registro. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA RESSEGURADORES Lei Complementar 126, de 15.01.2007 • - Dispõe sobre a politica do resseguro, retrocessão, co-seguro; seguro no exterior; operações em moeda estrangeira. • - Rompeu monopólio do IRB, desde 1930. • - Período de transição. • - Competência da SUSEP para regulamentar e fiscalizar as operações de transferência de risco envolvendo empresas nacionais e estrangeiras. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL – Dec.-Lei 73, art. 41 • - Sociedade de economia mista; • - Crise de identidade. • - Finalidade de regulação do co-seguro, resseguro e retrocessão e de promover o desenvolvimento das operações no mercado segurador. • - Conselho de Administração com seis membros; • - Três indicados pelo Ministro da Fazenda: • 1) Presidente do CNSP; • 2) Presidente do IRB; • 3) Um de indicação livre • 3) Um membro indicado pelo Ministro do Planejamento e Orçamento; • 4) Dois membros indicados pelos acionistas ordinários e preferenciais. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA TIPOS DE RESSEGURADORES • 1) Local > empresa sediada no Brasil sob forma de S/A com objeto exclusivo de realizar resseguro e retrocessão; • 2) Admitido > Empresa resseguradora com sede no exterior, mas com escritório de representação no Brasil, com cadastro na SUSEP; • 3) Eventual > Empresa estrangeira com cadastro na SUSEP. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA CRITÉRIOS DO RESSEGURO Arts. 8º e 12 da LC 126/2007 • - Regime econômico de livre mercado; • - Contratação de resseguro e retrocessão mediante negociação direta entre cedente e ressegurador ou por meio de intermediário legalmente autorizada; • - Competência do Poder Executivo para fixar limite máximo anual que poderá ser cedido a resseguradores evenuais; • Intermediário > corretora autorizada de resseguros com contrato de responsabilidade civil profissional com responsável corretor de seguros especializado e habilitado. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA SEGURADORAS • - Sociedades empresárias autorizadas a funcionar no mercado de seguros. • - Competência do Poder Executivo (CC, arts. 1.123 e 1.125). • - Regime próprio de liquidação > art. 26 do Dec.-Lei 73/66: • - Não podem requerer recuperação judicial e não estão sujeitas a falência salvo se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar”. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA CORRETORES DE SEGURO • Lei 4.594, de 29.11.1964, art. 1º e Dec.-Lei 73/1966, art. 122. • Intermediário legalmente autorizado para angariar e promover contratos de seguro entre sociedades de seguro e pessoas físicas ou jurídicas. • -Representante do segurado e não da seguradora. • - Conflito de interesse quando atua por meio de conglomerados financeiros > aplicação do art. 775 do CC de 2002 > agentes. Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA