FUNDAMENTOS E PRINCIPIOS
DO CONTRATO DE SEGURO
Prof. HAROLDO MALHEIROS DUCLERC
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FUNDAMENTOS
• 1) Constitucionais – Art. 1º
• - Soberania nacional
– Prevalência da legislação interna;
– Reserva de mercado;
– Internacionalização dependente de tratados internacionais.
• - Dignidade da pessoa humana
– Obrigatoriamente preservada no seguro;
– Especialmente no seguro-saúde
• - Livre iniciativa
• - Atividade lícita regulada
• - De livre exploração na dependência do atendimento das
exigências do regulador
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PRINCÍPIOS
• Mandamentos nucleares do ordenamento
jurídico.
• Não necessariamente positivados.
• 1) Previdência
• - própria substância do contrato;
• - Interesse da prevenção de danos eventuais;
• - Auto preservação;
• - Preservação de bens em geral.
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PRINCÍPIOS
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2) Mutualismo
- União entre interessados;
- Concentração de esforços coletivos;
- Propósito de cooperação mútua;
- Divisão das perdas possíveis > prêmio;
3) Pulverização de riscos
- Condição necessária para viabilidade do seguro;
- Dentro de objetivos comuns.
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PRINCÍPIOS
• 4) Garantia
• - Seguradora garante recomposição do dano;
• - Segurança e certeza da execução do
contrato.
• 5) Função sócio econômica
• - Redução de efeitos negativos para a
sociedade e economia.
• - Preservação da ruina pessoal e dos negócios
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PRINCÍPIOS
• 6) Licitude do interesse segurado
• - Princípio comum às relações jurídicas;
• - Sanções civis e administrativas ao
descumprimento.
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ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGUROS PRIVADOS
• - Trata-se de um sistema.
• - Norma básica > Dec-Lei 73, de 1966 (recepcionada como lei
complementar)
• Política dos Seguros Privados (art. 5º)
• - Expansão do mercado dentro de condições operacionais
adequadas;
• - Integração no processo econômico e social do Pais;
• - Evitar evasão de divisas > equilíbrio da balança comercial dos
seguros;
• - Reciprocidade e igualdade no plano internacional;
• - Aperfeiçoamento das seguradoras;
• - Liquidez e solvência das seguradoras;
• - Coordenação das políticas de seguros e de investimentos.
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ESTRUTURA DO SNSP
• - Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP);
• - Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP);
• - Seguradoras;
• - Corretores habilitados
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COMPETÊNCIA DO CNSP – Art. 32
• - Diretrizes e normas da política dos seguros privados;
• - Regular constituição, organização, funcionamento e
fiscalização dos operadores de seguros;
• - Fixar características gerais dos contratos de seguro;
• - Estabelecer disposições gerais de contabilidade e
estatística;
• - Delimitar o capital das seguradoras, limites legais e
técnicos;
• - Normas gerais do resseguro;
• - Tratamento da seguradoras estrangeiras > reciprocidade;
• - Disciplina da corretagem;
• - Regular o funcionamento de Bolsas de Seguros.
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COMPOSIÇÃO DO CNSP
• - Ministro da Fazenda ou representante >
presidente;
• - Representante do Ministério da Justiça;
• - Representante do Ministério da Previdência
e Assistência Social;
• - Superintendente da SUSEP;
• - Representante do BCB;
• - Representante da CVM.
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SUSEP – Arts. 35 e 36
• - Autarquia federal com autonomia administrativa e financeira;
• - Executor da política securitária ditada pelo CNSP;
• - Processar pedidos de autorização para constituição, organização,
grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos;
• - Normatizar as operações (Instruções e Circulares) > regulamentar
normativa de terceiro grau;
• - Fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas do mercado de
seguros;
• - Aprovar limites de operações das seguradoras;
• - Aprovar condições de coberturas especiais;
• - Aprovar movimentação e liberação das reservas técnicas;
• - Fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística;
• - Aplicar penalidades.
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PENALIDADES – ART. 108
• - Advertência;
• - Suspensão das atividades ou da profissão por
até 180 dias;
• - Inabilitação de 2 a 10 anos na esfera pública;
• - Multa de R$10 mil a R$ 1 milhão;
• - Suspenção para atuação em um ou mais
ramos de seguro ou resseguro;
• - Recurso ao CNSP
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PENALIDADES PARA CORRETORES
Art. 128
• - Multa;
• - Suspensão temporária;
• - Cancelamento do registro.
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RESSEGURADORES
Lei Complementar 126, de 15.01.2007
• - Dispõe sobre a politica do resseguro,
retrocessão, co-seguro; seguro no exterior;
operações em moeda estrangeira.
• - Rompeu monopólio do IRB, desde 1930.
• - Período de transição.
• - Competência da SUSEP para regulamentar e
fiscalizar as operações de transferência de
risco envolvendo empresas nacionais e
estrangeiras.
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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO
BRASIL – Dec.-Lei 73, art. 41
• - Sociedade de economia mista;
• - Crise de identidade.
• - Finalidade de regulação do co-seguro, resseguro e retrocessão e
de promover o desenvolvimento das operações no mercado
segurador.
• - Conselho de Administração com seis membros;
• - Três indicados pelo Ministro da Fazenda:
• 1) Presidente do CNSP;
• 2) Presidente do IRB;
• 3) Um de indicação livre
• 3) Um membro indicado pelo Ministro do Planejamento e
Orçamento;
• 4) Dois membros indicados pelos acionistas ordinários e
preferenciais.
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TIPOS DE RESSEGURADORES
• 1) Local > empresa sediada no Brasil sob
forma de S/A com objeto exclusivo de realizar
resseguro e retrocessão;
• 2) Admitido > Empresa resseguradora com
sede no exterior, mas com escritório de
representação no Brasil, com cadastro na
SUSEP;
• 3) Eventual > Empresa estrangeira com
cadastro na SUSEP.
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CRITÉRIOS DO RESSEGURO
Arts. 8º e 12 da LC 126/2007
• - Regime econômico de livre mercado;
• - Contratação de resseguro e retrocessão mediante
negociação direta entre cedente e ressegurador ou por
meio de intermediário legalmente autorizada;
• - Competência do Poder Executivo para fixar limite
máximo anual que poderá ser cedido a resseguradores
evenuais;
• Intermediário > corretora autorizada de resseguros
com contrato de responsabilidade civil profissional com
responsável corretor de seguros especializado e
habilitado.
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SEGURADORAS
• - Sociedades empresárias autorizadas a funcionar no
mercado de seguros.
• - Competência do Poder Executivo (CC, arts. 1.123 e
1.125).
• - Regime próprio de liquidação > art. 26 do Dec.-Lei
73/66:
• - Não podem requerer recuperação judicial e não estão
sujeitas a falência salvo se, decretada a liquidação
extrajudicial, o ativo não for suficiente para o
pagamento de pelo menos a metade dos credores
quirografários ou quando houver fundados indícios da
ocorrência de crime falimentar”.
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CORRETORES DE SEGURO
• Lei 4.594, de 29.11.1964, art. 1º e Dec.-Lei
73/1966, art. 122.
• Intermediário legalmente autorizado para
angariar e promover contratos de seguro entre
sociedades de seguro e pessoas físicas ou
jurídicas.
• -Representante do segurado e não da seguradora.
• - Conflito de interesse quando atua por meio de
conglomerados financeiros > aplicação do art.
775 do CC de 2002 > agentes.
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