OS MUNICÍPIOS
DOS
NO
PORTUGAL MODERNO
FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Colecção: BIBLIOTECA – ESTUDOS & COLÓQUIOS
(Direcção: CIDEHUS.UE)
1. Diplomacia & Guerra: Política Externa e Política de Defesa em Portugal. Do final
da Monarquia ao Marcelismo – Actas do I Ciclo de Conferências
FERNANDO MARTINS (ed.)
2. Elites e Redes Clientelares na Idade Média: Problemas Metodológicos
FILIPE THEMUDO BARATA (ed.)
3. Indústria e Conflito no Meio Rural: Os Mineiros Alentejanos (1858-1938)
PAULO GUIMARÃES
4. Causas de Morte no Século XX: A transição da mortalidade e estruturas de causa
de morte em Portugal Continental
MARIA DA GRAÇA DAVID DE MORAIS
5. Concepções de História e de Ensino de História – Um Estudo no Alentejo
OLGA MAGALHÃES
6. Elites e Poder. A Crise do Sistema Liberal em Portugal e Espanha (1918-1931) =
= Elites y Poder. La Crisis del Sistema Liberal en Portugal y España (1918-1931)
MANUEL BAIÔA (ed.)
7. D. Pedro de Meneses e a construção da Casa de Vila Real (1415-1437)
NUNO SILVA CAMPOS
8. História e Relações Internacionais. Temas e debates
LUÍS NUNO RODRIGUES e FERNANDO MARTINS (ED.)
9. Igreja, Caridade e Assistência na Península Ibérica (Sécs. XVI-XVIII)
LAURINDA ABREU (ed.)
10. Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos à reformas liberais
MAFALDA SOARES DA CUNHA e TERESA FONSECA (ed.)
Colecção: FONTES & INVENTÁRIOS (Direcção: CIDEHUS.UE)
I. Série GAZETAS (Direcção: CHC-UNL e CIDEHUS.UE)
1. Gazetas Manuscritas da Biblioteca Pública de Évora. Vol. I (1729-1731)
JOÃO LUÍS LISBOA; TIAGO C. P. DOS REIS MIRANDA; FERNANDA OLIVAL
2. Gazetas Manuscritas da Biblioteca Pública de Évora. Vol. II (1732-1734)
JOÃO LUÍS LISBOA; TIAGO C. P. DOS REIS MIRANDA; FERNANDA OLIVAL
II. Série GERAL (Direcção: CIDEHUS.UE)
1. António Henriques da Silveira e as «Memórias analíticas da vila de Estremoz»
TERESA FONSECA
Mafalda Soares da Cunha
Teresa Fonseca
(Ed.)
OS MUNICÍPIOS
DOS
NO
PORTUGAL MODERNO
FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Edições Colibri
•
CIDEHUS / UE – Centro Interdisciplinar de História, Culturas e Sociedades
da Universidade de Évora
BIBLIOTECA NACIONAL – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO
Os municípios no Portugal Moderno : dos forais manuelinos
às reformas liberais. - ed. Mafalda Soares da Cunha, Teresa
Fonseca. - (Biblioteca - estudos & colóquios ; 10)
ISBN 972-772-526-0
I - Cunha, Mafalda Soares da, 1960II - Fonseca, Teresa, 1950CDU 352
94(469)"15/17"(042.3)
TÍTULO
ED.
Os Municípios no Portugal Moderno: Dos forais
manuelinos às reformas liberais
Mafalda Soares da Cunha e Teresa Fonseca
EDITOR
Fernando Mão de Ferro
EDIÇÃO
Edições Colibri e CIDEHUS-UE
PAGINAÇÃO
CAPA
Albertino Calamote
TVM Designers
DEP. LEGAL
220 656/05
Lisboa
Maio 2005
Índice
Introdução ....................................................................................
7
Francisco Ribeiro da Silva (FL-UP)
Historiografia dos municípios portugueses (séculos XVI e XVII) ..........
9
José Viriato Capela (Univ. Minho)
Administração local e municipal portuguesa do século XVIII às reformas liberais (Alguns tópicos da sua historiografia e nova História) ....
39
Nuno Gonçalo Monteiro (ICS-UL)
Sociologia das elites locais (séculos XVII-XVIII). Uma breve reflexão
historiográfica ................................................................................
59
Teresa Fonseca (CIDEHUS.UE)
O funcionalismo camarário no Antigo Regime. Sociologia e práticas
administrativas ..............................................................................
73
Mafalda Soares da Cunha (CIDEHUS.UE)
Relações de poder, patrocínio e conflitualidade. Senhorios e municípios (século XVI-1640) ...................................................................
87
Fernanda Olival (CIDEHUS.UE)
As Ordens Militares e o poder local: problemas e perspectivas de
estudo ............................................................................................
109
Laurinda Abreu (CIDEHUS.UE)
Câmaras e Misericórdias. Relações políticas e institucionais ...............
127
Rute Pardal (CIDEHUS.UE)
As relações entre as Câmaras e as Misericórdias: exemplos de comunicação política e institucional ........................................................
139
Margarida Sobral Neto (FL-UC)
Senhorios e concelhos na época moderna: relações entre dois poderes
concorrentes ...................................................................................
149
Pedro Cardim (FCSH-UNL)
Entre o centro e as periferias. A assembleia de Cortes e a dinâmica
política da época moderna ..............................................................
167
6
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
José Manuel Subtil (Inst. Politécnico Viana do Castelo/UAL)
As relações entre o centro e a periferia no discurso do Desembargo
do Paço (Sécs. XVII-XVIII) ..............................................................
243
Rui Santos (FCSH-UNL)
Balanço final: Questões para uma sociologia histórica das instituições
municipais .....................................................................................
263
Introdução
O colóquio Os municípios no Portugal Moderno. Dos Forais Manuelinos
às Reformas Liberais ocorrido na cidade de Montemor-o-Novo a 6 e 7 de
Novembro de 2003, constituiu uma iniciativa conjunta da Câmara
Municipal de Montemor-o-Novo e do Centro Interdisciplinar de História,
Culturas e Sociedades (CIDEHUS) da Universidade de Évora.
A sua realização revestiu-se de particular significado para Montemor-o-Novo, que nesse ano comemorou em simultâneo os 800 anos da concessão do foral de D. Sancho I e os 500 anos da atribuição do foral de
D. Manuel I. E para o CIDEHUS, a colaboração com a autarquia montemorense representou uma possibilidade de realização de um evento de
particular interesse científico fora do âmbito académico, abarcando deste
modo um auditório mais vasto e diversificado.
O evento afirmou-se ainda como uma excelente oportunidade de reflexão sobre o municipalismo português. Permitiu efectuar o ponto da situação da historiografia relativa ao tema, através de abordagens respeitantes
às suas diversas vertentes. E o confronto de perspectivas de análise e dos
diferentes casos estudados, possibilitou a caracterização da sociologia e das
práticas político-administrativas em diferentes contextos espaciais, contribuindo assim para aprofundar o conhecimento das especificidades regionais, nomeadamente as do Sul do país.
Historiografia dos Municípios Portugueses
(séculos XVI e XVII)
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
(Universidade do Porto – Faculdade de Letras)
Introdução
O desafio que me foi proposto pela Prof.ª Teresa Fonseca – o de fazer
o ponto da situação da bibliografia portuguesa sobre concelhos e administração municipal referente aos séculos XVI e XVII – é muito mais difícil do que o que parece. Para ser executado cabalmente, para além da pesquisa em catálogos de bibliotecas, em listas bibliográficas contidas nas
obras da especialidade e na web, deveria ter-me levado às Faculdades e
Institutos de investigação para fazer o levantamento das teses de mestrado e outros trabalhos que têm sido escritos, foram defendidos em provas
públicas e permanecem inéditos. Para tal não dispus de tempo e, por isso,
provavelmente vão ficar fora das minhas considerações estudos e trabalhos
dos quais não tive notícia.
Posta em causa a inventariação total por ser praticamente impossível,
a matéria que me foi dada para estudo pode ser tratada e encarada sob
diversas perspectivas e ângulos de observação. Entendi dividir o tratamento dos trabalhos conhecidos em três grandes pacotes:
no primeiro, ensaiarei uma resenha das fontes publicadas;
no segundo, considerarei os trabalhos sobre forais manuelinos;
no terceiro tentarei um ponto da situação dos estudos sobre concelhos
e administração municipal.
I – Fontes Publicadas
Num primeiro desenvolvimento pareceu-me oportuno fazer uma
digressão pelo panorama das fontes impressas.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 9-37.
10
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
É sempre importante para quem se inicia nos segredos de Clio saber
que, embora mais dia menos dia se torne indispensável aprender e calcorrear assiduamente os caminhos dos Arquivos, é possível recorrer a bons
materiais que outros investigadores foram pondo à disposição dos vindouros em letra de imprensa. É uma dívida de gratidão para com esses
beneméritos que nunca é demais realçar.
Mas as dificuldades para uma inventariação útil e completa são muitas.
Antes de mais, é necessário distinguir os tipos de fontes e a sua diversa
natureza. Uma coisa são as leis ou normas gerais como as Ordenações do
Reino, os regimentos régios, os alvarás válidos para todo o espaço nacional,
outra as provisões e cartas régias que não abrangem senão uma cidade, uma
vila ou um concelho. Uma coisa são as Actas de uma determinada Câmara,
outra as correições ou sentenças relativas a um certo Concelho, outra
ainda os capítulos particulares e gerais levados a Cortes, a correspondência
ou os forais, antigos e novos.
Não será temerário da minha parte tentar um inventário? É com toda
a certeza. Mesmo assim arriscarei na esperança de que a minha lista seja o
começo de uma recolha que irá engrossar com o contributo de outros até
se tornar exaustiva. Quem sabe se de imediato as sugestões dos presentes
não a irão completar?
Numa primeira análise de fundo geográfico, farei referência às fontes
que alcançam todo o Reino. São sobretudo as normas, códigos e leis.
Para além das Ordenações Manuelinas e Filipinas, lembraremos as
colecções de legislação, de que destacámos:
Para o século XVI
– Duarte Nunes de Leão, Leis Extravagantes collegidas e relatadas pelo
licenciado ... per mandado do muito alto e muito poderoso Rei Dom
Sebastião Nosso Senhor, Lisboa, 1569
Para o século XVII
– José Justino de Andrade e Silva, Collecção Chronologica da Legislação
Portugueza, Lisboa, 1854-56.
– França, F. da C., Collecção Chronologica de leis extravagantes, compiladas por...., Coimbra, Imprensa da Universidade, 1819.
– Leys e provisões que el-rei Dom Sebastião nosso Senhor fez depois que
começou a governar, Lisboa, Francisco Correa, 1570.
Foram-me úteis e por isso aqui deixo notícia do:
– Regimento dos oficiais das cidades, vilas e lugares destes reinos, em edição facsimilada do texto impresso por Valentim Fernandes em 1504,
aparecida em Lisboa em 1955 por iniciativa do professor Marcelo
Caetano sob os auspícios da Fundação da Casa de Bragança.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
11
– Manoel Fernandes Thomaz, Repertorio Geral, ou Indice Alphabetico
das Leis extravagantes do Reino de Portugal, publicadas depois das
Ordenações..., 2 tomos, Coimbra, 1815.
– Manuel Borges Carneiro, Mappa chronologico das leis e mais disposições de direito portuguez, publicadas desde 1603 ate 1817, com um
suplemento, Lisboa, 1818.
– E já agora (perdoe-se a publicidade) de Francisco Ribeiro da Silva,
Filipe II de Espanha Rei de Portugal (Colecção de documentos filipinos
guardados em Arquivos Portugueses), 2 vols., Zamora, Fundação Rei
Afonso Henriques, s/d.
Poderíamos incluir aqui os muitos Regimentos que foram publicados
em colectâneas ou isoladamente.
Para além das fontes impressas de abrangência geral, há que referir as
fontes dirigidas às localidades (que, às vezes inesperadamente ultrapassam
a dimensão local).
As terras que dispõem de fontes históricas impressas (para o nosso
período) são imensas:
Sobre Lisboa
– Eduardo Freire de Oliveira, Elementos para a História do Município
de Lisboa, interessam-nos os vol.s 1 a 4, Lisboa, 1882-1889.
– Documentos do Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Lisboa,
Livros de Reis, VI, Lisboa, 1962
– Góis, Damião de, Lisboa de Quinhentos. Descrição de Lisboa, trad. de
Raul Machado, Lisboa, Livraria Avelar Machado, 1937.
– Livro do lançamento e serviço (1565), Lisboa, Câmara Municipal,
1947-1948.
– Livro dos Regimentos dos officiaes mecanicos da mui nobre e sempre leal
cidade de Lixboa (1572), ed. de Virgílio Correia, Coimbra, Imprensa
da Universidade, 1926.
Sobre o Porto
– Corpus Codicum Latinorum et Portugalensium. Dizem respeito à
época aqui considerada os vol.s III a V, cujos títulos são respectivamente os seguintes:
Livro da Contenda entre a Cidade e o Conde de Penaguiam, Porto,
1914-1915
Livro 1.º das Chapas, Porto,1938-1952
Livro 2.º das Chapas, Porto, 1953-1961
Privilégios dos cidadãos da cidade do Porto, Porto, 1878
12
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Guimarães, Fernando, O Porto na Restauração. Subsídios para a sua
História, Porto, 1941.
– Cruz, António Augusto Ferreira da, O Porto seiscentista. Subsídios para
a sua História, Porto, Câmara Municipal, 1943. (Capítulos de Cortes)
Sobre Coimbra
– José Branquinho de Carvalho, Livro 2.º da Correia (Cartas, provisões
e alvarás régios registados na Câmara de Coimbra 1275-1754), Coimbra, 1955.
Sobre Évora
– Gabriel Pereira, Documentos Históricos da Cidade de Évora, Lisboa,
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998
Sobre Braga
– Frei António do Rosário, «Acordos e Vreações da Câmara de Braga
no Episcopado de D. Frei Bartolomeu dos Mártires, 1559/82» in Bracara Augusta, vol.s XX-XL Braga, 1970-1990.
Sobre Portalegre
– Sotto Maior, Diogo Pereira, Tratado da cidade de Portalegre, int. de
Leonel Cardoso Martins, Lisboa, Imprensa Nacional Casa da Moeda,
1984.
Sobre Guimarães
– Alberto Vieira Braga, Administração Seiscentista do Município Vimaranense, Guimarães, Câmara Municipal, 1953. (Na verdade, esta obra
em rigor não é uma publicação de fontes, mas sendo constituída por
resumos de actas e de outros documentos municipais que, embora elaborados com mérito pelo seu Autor, permanecem muito próximos dos
originais, decidimos metê-la aqui, sem prejuízo de abaixo poder ser
retomada).
Sobre Viseu (Do mesmo modo e por maioria de razão entendemos
colocar neste elenco os trabalhos que seguem)
– Alexandre de Lucena e Vale, Um século de administração municipal.
Viseu. 1605-1692, Viseu, 1955.
– Alexandre de Lucena e Vale, O livro dos Acordos de 1534, Viseu, 1956
– Alexandre de Lucena e Vale, Índice do livro dos acordos do séc. XVI,
Viseu, 1948
Sobre Aveiro
– Madail, A.G. da Rocha, Notícia e índice do livro de registos da Câmara
de Aveiro 1581-1792 in «Arquivo do Distrito de Aveiro», vol. XXIII,
Aveiro, 1967.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
13
– Neves, Francisco Ferreira, Livro dos Acordos da Câmara de Aveiro de
1580. Subsídio para o estudo da vida municipal e nacional portuguesa,
Aveiro, 1971.
Sobre Esposende
– Manuel Albino Penteado Neiva, Posturas municipais de Esposende –
séculos XVII a XIX, Esposende, s.n, 1987.
Sobre Bragança e Trás-os-Montes
– Alves, Francisco Manuel, Abade de Baçal, Memórias Arqueológico-históricas do Distrito de Bragança, ed. revista, Porto, Afrontamento, 2000.
– Barros, Doutor João de, Geografia d’antre Douro e Minho e Trás-os-Montes, Porto, Biblioteca Pública Municipal, 1919.
Sobre Loulé,
– Duarte, Luís Miguel e Machado, João Alberto, Actas das Vereações de
Loulé, Loulé, Câmara Municipal, 1984
Sobre o Algarve em geral
– Guedes, Lívio da Costa, Aspectos do Reino do Algarve nos séculos XVI
e XVII. A descrição de Alexandre Massaii (1621), Lisboa, Boletim do
Arquivo Histórico Militar, 1988.
Sobre as Ilhas – Funchal
– José Pereira da Costa, Vereações da Câmara Municipal do Funchal –
primeira metade do século XVI, Funchal, CEHA, 1998
– José Pereira da Costa, Vereações da Câmara Municipal do Funchal –
segunda metade do século XVI, Funchal, CEHA, 2002
– Luís Francisco Cardoso de Sousa Mello publicou um Tombo do
Registo Geral da Câmara Municipal do Funchal na «Arquivo Histórico
da Madeira», vol.s XV-XVIII, 1972-1974.
Haverá por certo outros volumes contendo fontes. Para além destas, é
bom não esquecer que muitos historiadores e estudiosos conservam o
bom hábito de publicar documentos em anexo aos seus trabalhos. Mas
desses nunca será possível uma memória exaustiva.
Por outro lado, convém não perder de vista certos textos de narrativa
histórica que, pela sua antiguidade, acabaram por se converter em fontes.
Estão neste caso, por exemplo, o Catálogo e História dos Bispos do Porto de
D. Rodrigo da Cunha; o Anacrisis historial de Manuel Pereira de Novais
ou as descrições de viagens como o livro de João Baptista Lavanha, Viagem
da Catholica Real Magestade del-Rey D. Filipe II, N. S. ao Reyno de Portugal. Ou os escritos de Manuel Severim de Faria, etc.
14
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Como em tudo, o historiador terá que ter bem apurado o seu sentido
crítico para se dar conta de que uns autores merecem mais crédito do que
outros.
II – Forais
É sabido que os concelhos se ufanam muito dos seus forais e quase se
pode dizer que está na moda a sua publicação.
A questão é esta: fará algum sentido introduzir o tema dos forais numa
comunicação sobre a historiografia do municipalismo português?
Julgamos que sim, apesar de não ignorar que muitos deles não foram
dados a concelhos mas a territórios mais amplos a que se chamava Terras,
que englobavam ou podiam englobar mais que um concelho: exemplos
terra da Feira ou de Ovar.
Mas mesmo que apenas os concelhos em sentido estrito tivessem sido
contemplados, precisamos estar de sobreaviso. É que, ao contrário do que
se possa pensar, a relação entre os forais manuelinos (é a esses que nos
reportamos) e os concelhos é marcada mais por ambiguidades do que por
cumplicidades aprofundadas. Com efeito, os concelhos não são chamados
para arbitrarem o que quer que seja nas matérias a introduzir nos forais
manuelinos, mas apenas a apoiar logisticamente as inquirições preparatórias e a servirem de guardiães e fiéis depositários do documento final. Os
forais de D. Manuel nem na letra nem no espírito tocam nas estruturas
tradicionais da administração concelhia nem mexem nas competências
governativas dos oficiais municipais. Mais do que confirmar ou reafirmar
expressamente capacidades de intervenção das autoridades concelhias, os
forais manuelinos pressupõem-nas. Dito de outra forma: D. Manuel não
aproveitou a reforma dos forais para reforçar os poderes concelhios. Longe
disso.
Vejamos: a questão da reforma dos forais punha-se no objectivo e no
propósito de resolver bem uma relação triangular que se mostrava progressivamente mais difícil entre os lavradores e foreiros de um lado, os
donatários e senhores das terras por outro e o Rei-árbitro no cume do processo.
Onde é que entravam os concelhos? No seguinte: é que os lavradores
e foreiros, embora trabalhassem a terra individualmente ou em família,
agrupavam-se em comunidades pequenas ou grandes inseridas e integradas em concelhos (ou elas próprias eram concelhos) cujos oficiais eram os
porta-vozes das queixas e os Paços do Concelho a câmara de ressonância
das mesmas. Foi às Cortes quatrocentistas e quinhentistas que, através dos
Procuradores dos Concelhos, chegaram as reclamações e protestos dos
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
15
lavradores explorados. E quando Fernão de Pina vai pelo Reino recolher
elementos para proceder à correcta reforma dos forais, faz as suas inquirições encontrando-se com a população em quadro municipal porque não
havia outro com força representativa e capacidade de mobilização das pessoas. A Igreja quando estava presente fazia mais o papel de senhorio do
que o de porta-voz dos foreiros. E quando chegava o momento da decisão,
era o Rei que surgia através de peritos de grande competência e prestígio
institucional por ele próprio nomeados.
E depois de elaborado e escrito o foral, mantém-se o triângulo na sua
distribuição ou encaminhamento: um exemplar é entregue ao senhorio,
outro fica na posse do poder central, guardando-se no sítio próprio que
era a Torre do Tombo e como era impensável fornecer um exemplar a cada
foreiro, o terceiro confiava-se à guarda do Concelho, competindo aos
Juízes e Vereadores conservá-lo em bom estado, sob pena de repreensão ou
mesmo de punição por parte do Corregedor na sua correição anual.
Daí que os estudos sobre os forais se possam inserir numa visão genérica da historiografia municipal.
Terminava aqui a relação do Concelho com o Foral? Não, porque o
mesmo foral previa mecanismos de punição do senhorio que abusasse ou
levasse mais direitos do que os consagrados no diploma. E quem é que
aplicava essas penas? São exactamente oficiais locais de eleição ou confirmação concelhia: juízes, vintaneiros ou até quadrilheiros. Resta saber se
oficiais rudes e analfabetos, como seriam estes em grande percentagem,
teriam coragem e força para punir senhorios todos poderosos como, por
exemplo, os Condes da Feira! Mas essa é outra questão, embora seja a pensar nessa circunstância que acima caracterizei de ambígua a relação entre
os forais e os concelhos.
Outra razão para tal é que os forais podem fornecer elementos subsidiários para o estudo das relações de poder dentro de um determinado
espaço, para além de conservarem informações preciosas sobre toponímia,
antroponímia, direitos e costumes tradicionais.
Posto isto, pode dizer-se que nos últimos tempos o estudos dos
forais tem merecido a assinalada atenção dos historiadores que podemos
caracterizar e fasear, ainda que um pouco artificialmente, do seguinte
modo:
A – Um primeiro tempo de análise da reforma dos forais no conjunto
da governação de D. Manuel. Situo nesse enquadramento o
ensaio de Marcelo Caetano, Os Forais de Évora, publicado no
Boletim Cultural da Junta Distrital de Évora, n.º 8, Évora, 1967.
Embora muito desfasado no tempo, enquadro nesta lógica de
interpretação global o tão breve quanto perspicaz ponto de vista
16
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
assinado por Margarida Sobral Neto no vol. III da História de
Portugal dirigida por José Mattoso. (III, pp. 171-174)
Essa tradição remonta ao século XIX tendo expressão nos textos de
– João Pedro Ribeiro, Dissertação histórica, jurídica e económica
sobre a reforma dos forais no reinado do senhor D. Manuel, Lisboa,
Imprensa régia, 1812, e de
– Francisco Nunes Franklin, Memoria para servir de índice dos
foraes das terras do Reino de Portugal e seus domínios, 2.ª ed., Lisboa,
Academia das Ciências, 1825.
B – A um tempo de análise sucedeu o tempo de publicação dos textos
dos forais. A primeira fase remonta ao clima de exaltação patriótica
que se viveu nos inícios da década de 40 do século XX. Enquadro
nesse contexto os trabalhos de J. Pinto Loureiro, Forais de Coimbra, Coimbra, Biblioteca Municipal, 1940 e António Augusto
Ferreira da Cruz, Forais manuelinos da cidade e termo do Porto existentes no Arquivo Municipal, Porto, Câmara Municipal, 1940,
Mais tarde, entre 1961 e 1965, ainda que não sob o mesmo
impulso, surgiu o trabalho gigantesco de Luís Fernando de Carvalho Dias, Forais manuelinos do reino de Portugal e do Algarve conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, 5 vols.,
s.l., edição do autor, 1961-1965.
C – Sucedeu-se, se não cronológica ao menos logicamente, um tempo
que é simultaneamente de enquadramento histórico, de análise
interna e de publicação textual facsimilada, normalmente com o
apoio e o interesse das Câmaras Municipais. Creio ser esse o tempo
em que nos encontrámos o qual remonta aos fins da década de
oitenta do século passado.
Eis a bibliografia que pude coligir. Provavelmente haverá omissões,
apesar do esforço desenvolvido para que tal não aconteça.
– Chorão, Maria José Mexia Bigotte, Os forais manuelinos – 1497-1520, Lisboa, IANTT, 1990.
– Fonseca, Jorge, O Foral Manuelino de Arraiolos, estudo e transcrição de..., Câmara Municipal de Arraiolos, 2000.
– Forais de Silves, introd. de Maria Filomena Andrade, estudo histórico de Manuela Santos Silva, Silves, Câmara Municipal, 1993.
– Forais e foros da Guarda, direcção, direcção introd. e revisão científica de Maria Helena Cruz Coelho, glossário de Maria do Rosário
Morujão, Guarda, Câmara Municipal, 1999.
– Foral (O) da Ericeira no arquivo-museu, coord. de Margarida
Garcez Ventura, Lisboa, Colibri, 1993.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
17
– Foral concedido a Abrantes por D. Manuel em 10 de Abril de 1518,
ed. de Eduardo Campos, Abrantes, Câmara Municipal, 1991.
– Foral de Besteiros, ed. fac-similada, transcrição de Maria Teresa
Nobre Veloso, Coimbra, Arquivo da Universidade, 1992.
– Foral de Coimbra de 1516, ed. de Carlos Santarém Andrade,
Coimbra, Câmara Municipal, 1998.
– Foral de Colares, ed. fac-similada, Sintra, Câmara Municipal, 2001.
– Foral de Guimarães-1517, Guimarães, Sociedade Martins Sarmento, 1989.
– Foral manuelino de Lisboa, apresentação de Maria Calado, introd.
de Inês Morais Viegas, estudo de Nuno Campos, Lisboa, Câmara
Municipal, 2000.
– Marques, José, Os forais da Póvoa de Varzim e de Rates, ed. de...,
Póvoa de Varzim, Câmara Municipal, 1991
– Marques, José, Os Forais de Barcelos, introdução, transcrição e
notas de..., Barcelos, Câmara Municipal, 1998.
– Marques, José, Os Forais de Melgaço, introdução, transcrição e
notas de..., Melgaço, Câmara Municipal, 2003.
– Martins, Manuela Alcina Oliveira e Mata, Joel Silva Ferreira,
«Os forais manuelinos da Comarca da Estremadura» in Revista de
Ciências Históricas, Porto, vol. IV (1989) pp. 195-222, vol. V,
1990, pp.71-90 e vol. VI, 1991, pp. 161-186.
– Monteiro, Nuno Gonçalo, Forais e regime senhorial. Os contrastes
regionais segundo o inquérito de 1824, Lisboa, ISCTE, 1986 (mimeo).
– Neto, Margarida Sobral da Silva, «O foral manuelino de Ansião»
in Actas do II Colóquio sobre História de Leiria e da sua região,
II vol., Leiria, Câmara Municipal, 1995, pp. 255-267.
– Santos, Cláudia Valle/Fonseca, Jorge/Branco, Manuel, Montemor-o-Novo Quinhentista e o foral manuelino, Montemor-o-Novo,
Câmara Municipal, 2003.
– Silva, Filomeno, Os Forais do Burgo e de Arouca. As cartas de
Couto do Mosteiro de Arouca, Arouca, 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da e Garcia, José Manuel, Os forais
manuelinos do Porto e do seu termo, Lisboa, INAPA, 2001.
– Silva, Francisco Ribeiro da, «O Foral manuelino da Terra de Paiva:
uma preciosidade patrimonial» in Poligrafia, n.º 3, Arouca, 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da, «O Foral de Cambra e a Reforma
manuelina dos forais» in Revista da Faculdade de Letras. História, II
série, vol. VI, Porto, 1989.
18
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Silva, Francisco Ribeiro da, «O Foral manuelino de Felgueiras:
um marco histórico da identidade da Terra e das Gentes» in Felgueiras – Cidade, Felgueiras, ano 2, n.º 6, Dezembro 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral dado por D. Manuel I à Vila
da Feira e Terra de Santa Maria a 10 de Fevereiro de 1514, ed. facsimilada do original, introdução e estudo de…, Santa Maria da
Feira, Câmara Municipal, 1989.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Os Forais manuelinos da Terra de
Ovar e do Concelho de Pereira Jusã, estudo comparado e leitura,
Ovar, Câmara Municipal, 2000.
– Valério, João António, Os forais manuelinos de Alvito e Vila Nova
da Baronia, Alvito, Câmara Municipal, 1996
Que temas em concreto é possível colher e apreender nestas publicações?
Aspectos históricos e histórico-jurídicos dos forais; estrutura formal e divisões internas; os foros e o seu significado económicosocial; a propriedade e o uso da terra; as regras de uso e partilha dos
meios de produção; forais e senhorialismo, as relações foraleiras
entre lavradores e senhorios; notas sobre antroponímia e toponímia; glossário dos termos utilizados, etc. Mas são possíveis e desejáveis estudos transversais.. Eu próprio ensaiei, senão com sucesso ao
menos com grande autosatisfação, uma matéria que atravessa muitos forais manuelinos, de que resultou um artigo a que chamei
A pesca e os pescadores na rede dos forais manuelinos e foi publicado
na revista «Oceanos», n.º 47/48, Lisboa, Julho-Dezembro 2001,
pp. 8-28. Foi necessário examinar todos, não só os do litoral onde
era suposto encontrar as informações que procurava mas também
os do interior, sobretudo das terras banhadas por rios. Apliquei a
mesma metodologia ao estudo sobre o peso do sal nos forais
manuelinos.
D – Há ainda um quarto momento que foi inaugurado por Maria
Olinda Rodrigues Santana, da Universidade de Trás-os-Montes e
Alto Douro que em 1998 defendeu uma tese de doutoramento
(de que tive a honra de ser co-orientador), Livro dos foraes novos da
comarqua de Trallos Montes. Edição, enquadramento histórico e análise estatístico-linguística, 4 vols, UTAD (policopiado) 1998. publicado em parte pelo Editor de Mirandela, João Azevedo, em 1999.
Como o título indica, tratou-se de combinar e cruzar cientificamente o estudo da história e do direito foraleiro com o tratamento linguístico do texto.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
19
III – Estudos sobre os Concelhos e a Administração Municipal
Não são muito numerosos os estudos directos e exclusivos sobre os
concelhos portugueses nos séculos XVI e XVII, sendo bastante mais abundantes os dedicados ao século XVIII e aos finais do Antigo Regime.
Provavelmente esta será uma tendência geral da historiografia portuguesa
e não apenas da historiografia sobre o municipalismo.
As pesquisas que levamos a cabo na web, sítio da Biblioteca Nacional,
utilizando palavras-chave lógicas tais como «concelhos», «administração»,
«município», «municipal» ou «elites» indicaram-nos cerca de 30 títulos,
alguns de conteúdo muito vago face ao tema que nos foi sugerido.
Por outro lado, as Actas do Congresso sobre o Município no Mundo
Português realizado na Madeira em Outubro de 1998 que reuniu a maior
parte dos investigadores que em Portugal (e no Brasil) se dedicam a estes
temas, revelam-nos que sendo 39 o número total das comunicações publicadas, apenas 10 se dedicaram em todo ou em parte aos séculos referidos.
De qualquer modo, é possível apresentar aqui um ponto da situação
que pode ser também uma espécie de balanço.
Gostaria antes de mais de começar esse balanço por duas ou três notas
que nascem da observação da realidade actual do panorama lusitano:
1 – A sensibilização do Ensino Superior para estas matérias
Começarei por constatar uma realidade e me congratular com ela:
todos os cursos de História das Faculdades de Letras têm dedicado atenção e inserido os estudos sobre História Local e Regional nas suas ofertas
de pós-graduação, nomeadamente ao nível dos mestrados e até dos doutoramentos nos quais o tema do municipalismo é assíduo, directa ou indirectamente. De norte a sul têm sido elaboradas, discutidas e às vezes
publicadas teses, algumas de grande mérito e utilidade, umas quantas
sobre os séculos XVI e XVII. De uma ou outra tive eu próprio oportunidade de ser arguente ou orientador. O caso mais recente de arguição foi
precisamente na Universidade de Évora, onde tive oportunidade de apreciar o trabalho de Rute Maria Lopes Pardal, As elites de Évora ao tempo da
dominação filipina: estratégias de controle do poder local (1580-1640),
orientado por Laurinda Abreu.
E não só nas Faculdades de Letras e não apenas nas Universidades
Públicas. Sinal do renovado interesse pelos estudos locais e regionais e talvez do desaparecimento do preconceito de que a História Local era um
assunto menor, mais próprio para amadores desocupados do que para
universitários. Como se pudesse haver verdadeira e séria História
Nacional ou Geral sem o contributo das monografias dos espaços mais
20
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
pequenos e das micro-instituições ou como se entre uma e outras se
pudessem estabelecer diferenças abissais de metodologia e de objecto.
Um outro dado a reter (ao qual não é a primeira vez que faço menção)
é o progressivo interesse das Câmaras pelos estudos municipais, como se
pode concluir dos repetidos colóquios e congressos sobre o poder local
que têm patrocinado, com o suporte científico das Universidades e, aqui
e ali, pelo apoio que têm dado a publicações sobre a terra. O exemplo dos
forais acima lembrado é elucidativo.
Nem sempre o que move os autarcas é o puro e desinteressado interesse científico. Nem tem que ser. Por isso, não serei eu a criticar quando da
convergência dos interesses dos historiadores e estudiosos e dos governantes dessa terra resultam jornadas de divulgação e edições de livros.
Também por esta via pode ser frutuosa a colaboração das Universidades
com as Câmaras Municipais.
Assuntos estudados
Quanto aos assuntos estudados, distinguirei por um lado os estudos de
âmbito geral, nos quais incluo as Histórias de Portugal e outros estudos de
síntese e por outro as monografias e estudos locais e regionais específicos.
Quanto às Histórias de Portugal, começando pela de A.H. de Oliveira
Marques (a de 1972 e a «Breve» mais recente) – embora não se demorando muito no que toca à administração municipal neste período, tem o
mérito de chamar a atenção para a importância da implantação dos concelhos nas Ilhas Atlânticas e nas «conquistas» ultramarinas, especialmente
no Brasil onde as Câmaras adquiriram enorme importância, em contraste
com a metrópole onde, segundo aquele eminente historiador, mostravam
sinais de decadência.
Quanto à História de Portugal de Joaquim Veríssimo Serrão, em cada
um dos 3 volumes que, no conjunto, tocam os séculos XVI e XVII, são
consagradas algumas páginas aos concelhos e ao «país profundo» de que
destaco os seguintes aspectos: evolução relativa das áreas regionais, promoção de vilas a cidades, dialéctica entre a centralização e as pretensões
autonómicas dos concelhos, funções administrativas dos mesmos, representação dos Concelhos em Cortes, lugar que cada um dos concelhos ocupava na hierarquia dos bancos de Cortes, força progressiva dos mesteres,
incidência da legislação central sobre a vida quotidiana dos municípios.
A História de Portugal dirigida por Hermano José Saraiva no seu vol. 4,
(Lisboa, Alfa,1983), em capítulo assinado por J. A. Nogueira dedica pouco
mais de meia página ao assunto da divisão administrativa do Reino.
A única nota que vale a pena realçar é a afirmação, algo enigmática, do
desaparecimento das particularidades locais no período que nos ocupa.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
21
A História de Portugal dirigida por José Mattoso, no volume dedicado
ao Alvorecer da Modernidade, coordenado por Joaquim Romero de
Magalhães, consagra 10 páginas aos Concelhos, integradas num longo
capítulo sobre os equilíbrios sociais do poder. Em concreto, Romero de
Magalhães parte de D. Manuel cuja política interna analisa, discorre sobre
o binómio poder central/poder local, sobre competências próprias e delegações de poderes, sobre o processo eleitoral e, tal como Oliveira Marques,
consagra algumas linhas aos Concelhos ultramarinos. Duas ideias fortes
de Romero de Magalhães devem ser destacadas, sem que isso signifique
concordância ou discordância da nossa parte: a primeira é a de que cada
unidade administrativa era completamente independente em relação às vizinhas; a segunda é a de que o poder em Portugal é a-regional e anti-regional.
Por sua vez, no volume seguinte, sobre o Antigo Regime, coordenado
por António Manuel Hespanha, dedica-se um subcapítulo de 30 páginas
aos Concelhos e às Comunidades, num longo desenvolvimento sobre a
Arquitectura dos Poderes que, pelo que se indica no título genérico do
volume, abrange um período que vai de 1620 a 1807. O autor, Nuno
Gonçalo Monteiro, procura sintetizar nessas três dezenas de páginas os
estudos publicados em Portugal sobre administração municipal. A obrigação de síntese a que os Autores são constrangidos e provavelmente o
plano geral do Coordenador leva-os a seleccionarem, de entre a bibliografia disponível, os aspectos que mais substantivos lhes parecem. Mesmo
resumida, a matéria dos concelhos nesta História é relativamente abundante, oferecendo-se uma série de temas sugestivos que poderão proporcionar inspiração para ulteriores desenvolvimentos:
– Instituições e poderes locais – Câmaras e ordenanças
– centro e periferia – instrumentos de fiscalização do centro
– A hipotética viragem da segunda metade do século XVIII
– As repúblicas municipais – governo económico local e finanças locais
– poderes municipais e elites locais
– entre oligarquia e comunidade
A Nova História de Portugal (direcção de Joel Serrão e A. H. de Oliveira
Marques – vol. V coordenado por João Alves Dias, Lisboa, 1998), para
além de alusões avulsas aos concelhos ao longo do volume, dedica algumas páginas às instituições concelhias e ao seu governo, na pressuposição
já referida de Romero de Magalhães de que «o poder em Portugal é arregional ou anti-regional» e que o papel principal pertenceu à oligarquia dos
homens bons (texto de José Adelino Maltez, pp. 406-412).
O vol. VII da mesma Nova História de Portugal (Lisboa, 2001) coordenado por Avelino de Freitas de Meneses, consagra 8 páginas (pp. 56-68)
ao tema dos concelhos, assinadas por Maria Paula Marçal Lourenço. Nelas
22
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
a autora, utilizando com habilidade e originalidade boa parte da bibliografia conhecida, fazendo alarde de boa capacidade de síntese, desenvolve
dois itens: a «administração central periférica e os poderes delegados» e
ainda «o poder absoluto e as cortes».
O vol. VIII da mesma Nova História de Portugal – em vias de publicação, coordenado por Luís A de Oliveira Ramos, dedicado aos finais do
Antigo Regime no subcapítulo escrito por mim próprio – tratará da administração municipal numa perspectiva predominantemente institucional:
– As divisões do território e o seu significado
– As leis reformistas dos finais da época moderna e a sua incidência na
administração municipal
– A importância dos Provedores, dos Corregedores das Comarcas e dos
Juízes de Fora e a problemática da centralização versus autonomia. A
progressiva influência do Corregedor em prejuízo das outras duas
magistraturas (Juízes de Fora e Provedores).
– Estruturas fundamentais da administração municipal e funções dos
oficiais camarários e dos magistrados régios em relação aos serviços
prestados e ao correcto ordenamento da vida quotidiana
– Os oficiais das freguesias e aldeias.
Quanto a trabalhos gerais sobre o Municipalismo na época moderna,
sublinharemos o interesse da História dos Municípios e do Poder Local. (Dos
finais da Idade Média à União Europeia),dir. de César de Oliveira, Lisboa,
Círculo de Leitores, 1996.
Há algum desequilíbrio entre o espaço concedido ao Antigo Regime
(isto é, séc.s XV-XIX – cerca de 175 páginas) e o conferido aos séculos XIX
e XX (mais de 400 páginas). Compreende-se que assim seja não só pelo
número potencial de leitores interessados como também pela bibliografia
disponível: muito mais abundante para os séc.s XIX e XX do que para o
Antigo Regime.
Além disso, não é fácil estabelecer ao certo a percentagem de páginas
que, na 1.ª parte, Nuno Gonçalo Monteiro, coordenador e principal autor1
dedica aos séculos XVI e XVII. Nem isso é importante e se aludo aqui a
tal é apenas porque a minha comunicação trata dos séculos XVI e XVII.
Embora se encontre nesta obra alguma coisa de comum com o capítulo que o Autor escreveu na História de Portugal, na minha opinião,
nesta obra, é muito mais profundo, sugestivo e inovador. Basta lembrar os
títulos dos principais capítulos para evocar os conteúdos:
1
Com a colaboração pontual de Isabel dos Guimarães Sá, José Vicente Serrão, Ana
Cristina Nogueira da Silva, Paulo Jorge Fernandes, Paulo Silveira e Sousa e Mafalda
Soares da Cunha).
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
23
– A sociedade local e os seus protagonistas em que louvavelmente
desce até às paróquias
– O central, o local e o inexistente regional
– O espaço político e social local.
Esta obra constitui, portanto, uma referência obrigatória para quem
estuda o municipalismo em Portugal.
Dentro das obras de âmbito geral, não poderemos deixar de lado uma
tese de doutoramento que justamente tem constituído uma trabalho sempre citado. Refiro-me a António Manuel Hespanha e à sua obra As vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político (Coimbra, Almedina, 1994).
E de entre o conjunto do trabalho emerge para nós, pela inovação que
introduz, o longo capítulo da Arqueologia do Poder e a sua visão integrada do poder político-administrativo em Portugal na época moderna, na
qual desempenha papel de relevo o que ele chama a administração periférica da Coroa.
Não deverei passar à frente sem uma breve alusão a um texto-síntese
muito citado e esgotadíssimo – O Poder concelhio das origens às Cortes
Constituintes. Notas de história social, de Maria Helena Coelho e Joaquim
Romero de Magalhães (Coimbra, CEFA, 1986).
Depois e para além disso, há todo um acervo de obras de índole local
no seu objectivo imediato ainda que possam conter sugestões metodológicas de largo alcance e até de valor universal.
Em Portugal continental, pode dizer-se que existem trabalhos valiosos
dedicados a muitas cidades, especialmente àquelas onde existem Estudos
Superiores: (continuo a ater-me aos séculos XVI e XVII). Lisboa, Porto,
Coimbra, Évora, Braga, Guimarães, Santarém, Viseu, Aveiro, Viana do
Castelo têm sido objecto de vários estudos, uns artigos e ensaios de ambição moderada, outros teses e obras de maior fôlego. Mas não apenas relativos a essas cidades: também Portimão, Esposende, Vila do Conde,
Lousã, Ponte de Lima, e quantas outras...
Há também que dar a devida importância ao incremento dos estudos
sobre o municipalismo nas Ilhas, tanto dos Açores como da Madeira, através de instituições de investigação como o Instituto Histórico da Ilha
Terceira ou o Centro de Estudos de História do Atlântico que nos últimos
anos promoveu dois Congressos sobre o municipalismo e já prepara o terceiro. Em ambos os arquipélagos a apetência por estas matérias está em
crescendo.
Não me parece que deva enveredar aqui pela análise de pormenor dos
textos que se debruçaram sobre terras determinadas. No entanto, há uma
que me marcou desde muito cedo. Refiro-me a António de Oliveira, A vida
económica e social de Coimbra de 1537 a 1640, 2 vols., Coimbra, 1972.
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Rasgou caminhos e incentivou trabalhos de outros. Como o título
indica não foram propriamente as matérias de governo local que preocuparam o Autor mas antes os problemas da economia e da sociedade. No
tempo em que o Prof. António de Oliveira começou a investigar, o primado da história económica e social era indiscutível e intocável. Mas há
dois aspectos que me parece de justiça enfatizar neste apanhado: o primeiro é o facto de, ao ter escolhido uma cidade e o seu aro como objecto
da sua dissertação de doutoramento, ter aberto caminhos com futuro para
a história local e regional. Por outro lado, e esse é o segundo aspecto,
embora não fosse seu interesse imediato assumido o enquadramento institucional e administrativo ele não podia ser ignorado. Basta ler o seu primeiro longo capítulo sobre circunscrições administrativas e jurisdição
municipal para se perceber o alcance destas matérias no conjunto do seu
excelente e pioneiro trabalho.
Parece, por conseguinte, mais interessante e útil revisitar os conteúdos
dos trabalhos académicos que ultimamente têm sido publicados.
Começando pelas grandes áreas temáticas estudadas, dividiria assim as
matérias:
• A das infra-estruturas: aspectos geográficos, demografia, recenseamento dos moradores, actividades económicas, profissões, propriedade da
terra.
• A da estrutura, diversificação e funcionamento das instituições e seus
suportes materiais como os edifícios dos Paços do Concelho e Arquivo, etc.
• A das pessoas envolvidas e as estratégias do poder e das relações interfamiliares na perspectiva do acesso e do exercício do poder. As representações públicas do poder. Festas e cerimónias rituais locais comemorativas de nascimento de príncipes e da morte de membros da
família real.
• A dos serviços: obras públicas, abastecimento de alimentos, de água,
de bens de consumo; questões de saúde e da higiene, organização da
defesa. As ordenanças. Os tempos de lazer e as festas na perspectiva
dos que delas usufruem.
• As actividades mesteirais e o controlo possível exercido pelas administrações municipais.
• A das finanças: receitas e despesas. O património municipal. Sistemas
de organização fiscal e pessoal envolvido.
A
• participação cívica dos cidadãos e da plebe. Têm tido lugar aqui os
estudos sobre movimentos sociais e tumultos, quantas vezes atribuídos pelo poder central à inércia das Câmaras. O problema da ordem
pública.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
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• A das relações com o poder central e as chancelarias régias. Entram
aqui os estudos sobre o papel e atribuições dos agentes régios, tais
como o Corregedor da Comarca, o Provedor ou o Juiz de Fora.
• A da conflitualidade no interior do concelho e o choque com outras
entidades eclesiásticas ou civis.
• A religiosidade e a influência dos Mosteiros no aro concelhio. As práticas religiosas privadas e públicas. As procissões, em especial a do
Corpo de Deus. As confrarias e as práticas de sociabilidade.
• Os diversos aspectos da vida quotidiana, tais como alimentação,
higiene, questões de segurança.
• A geografia do poder e a importância e sacralização de certos espaços
públicos.
Outro tema que se tem revelado extremamente fecundo é o da formação das elites e das oligarquias locais, sua múltipla caracterização, estratégias
de poder, mobilidade social. É claro que mais uma vez se impõe referir o
nome do Prof. Nuno Gonçalo Monteiro. Impressionou-me fortemente o
ensaio publicado na «Análise Social», (n.º 141, 4.ª série, vol. XXXII, 1997)
– Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime –
não só por constituir uma excelente síntese de tudo (ou quase tudo) quanto se escreveu ultimamente entre nós sobre o assunto mas também por
oferecer uma quase completa bibliografia dos títulos publicados sobre o
nosso tema – municipalismo na época moderna.
Ligado a este, têm-se retomado em Portugal há uns anos a esta parte
os estudos sobre as Misericórdias, analisando as Irmandades não apenas
nos seus aspectos organizacionais internos e na lógica da assistência mas
procurando situá-las e inseri-las nas redes e estratégias de poder local. Na
verdade, o poder municipal exercido no âmbito concelhio e o poder feito
de honra e de prestígio no seio das confrarias eram de natureza diferente,
ainda que o serviço público fosse a razão de ser de ambos. Não deixa de
ser relevante que os nomes de topo das elites municipais se repitam nas
listas dos nomes dos principais dirigentes das Misericórdias. Câmara e
Misericórdias cruzam-se e complementam-se. Este novo enfoque interpretado por jovens historiadoras e historiadores parece-me muito promissor e justifica que se revisitem e provavelmente se reescrevam numerosas
monografias sobre as Misericórdias portuguesas.
Outro provável caminho do futuro creio que poderá ser o do estudo
comparado dos concelhos de Portugal e dos países colonizados por
Portugal, nomeadamente o Brasil não só na época colonial como no período pós-independência. História comparada dos Concelhos.
Outra pista a desenvolver será a do estudo da organização paroquial,
das freguesias e das suas relações com a cabeça do Concelho. Há ou não
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
um espaço de autonomia para as freguesias, houve ou não reivindicações
neste domínio? Os concelhos foram espaço de coesão interna ou antes de
conflitualidades e clivagens?
Para além destes áreas, perdoar-me-ão a imodéstia de lembrar alguns
pequenos temas que tratei em artigos e ensaios que me pareceram interessantes e que podem ser desenvolvidos a nível municipal:
– em primeiro lugar, os temas da alfabetização e a sua relação com o
exercício de cargos municipais. O meu posto de observação tem sido
o Porto e daí talvez a provável sobreavaliação das capacidades de literacia dos investidos no poder municipal que, aliás, me pareceu ainda
mais favorável em Braga no tempo de D. Frei Bartolomeu dos
Mártires. Os livros das chancelarias régias fornecem muitos exemplos de contratação pelas Câmaras de Mestres de Ler e de Gramática
que não têm sido aproveitados sistematicamente;
– o tema da venalidade e da hereditariedade dos ofícios públicos parece-me sugestivo na medida em que sou levado a concluir que essa
prática, além de funcionar sobretudo a nível local e concelhio, e
sobretudo nos séculos XVI e XVII, desempenhou papel importante
como factor de mobilidade social ascendente;
– outro tema que gostei de ter tratado foi o das relações entre o poder
central e o poder local na perspectiva da participação dos concelhos
nas Cortes. Como é sabido, por cada convocatória, as Câmaras redigiam Capítulos gerais e particulares, que eram ora pontos de vista e
reclamações que se destinavam ora a ser discutidos pelo Terceiro
Estado, ora a ser apresentados ao Rei na expectativa de uma resposta favorável. Sobre que incidiam esses capítulos e qual o seu encaminhamento na perspectiva do diálogo institucional entre a Corte e os
concelhos parece-me um problema interessante e que poderá revelar
que as indicações de governo não eram de sentido único – do centro
para a periferia – mas provavelmente também da periferia para o
centro. Contudo, não podemos esquecer que a partir de 1697 não há
mais Cortes em Portugal.
Para além de tudo isso, o que estudar mais dentro da história do municipalismo?
Eu diria «tudo», se tal fosse possível! A história total é o objectivo teórico final do historiador. Mas que é isso de tudo e de total? A mim parece-me algo simultaneamente desejável e inatingível.
Devo confessar que comecei por estudar as instituições municipais,
como se fosse um jurista, recorrendo antes de mais às normas, às leis que
as estruturaram e lhes fixaram as regras de funcionamento. Um exemplo:
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
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a leitura do tit. 66 do Livro 1.º das Ordenações Filipinas (sobre os vereadores) foi importante como norma e como fonte para a fixação do perfil
e do modelo institucional desses oficiais municipais tão típicos dos municípios lusitanos. Mas um historiador depressa se dá conta que a realidade
vivida é algo muito mais complicado que a realidade sonhada ou programada a qual às vezes tem pouco a ver com as normas. Muito cedo interiorizei a frase de Jaime Vicens Vives – «a História das Instituições não é
História propriamente dita»!
Mas as instituições são feitas por homens e para pessoas concretas. Se
nós conseguirmos ligar as pessoas concretas que serviram as instituições às
pessoas concretas a quem se dirigia a sua acção, então talvez a história das
instituições possa ser história propriamente dita.
Neste processo, veio em meu auxílio um historiador catalão, Pedro
Molas Ribalta2 que me seduziu com a sua teoria da História Social da
Administração. Ou seja, mais do que fazer história das instituições, talvez
fosse melhor tentar a história social da administração. Como? Indagando
as relações entre a instituição e os grupos sociais, tentando perceber a
«estrutura efectiva do poder» inserida na comunidade até chegar ao reconhecimento da importância do exercício do poder como elemento determinante da estrutura interna dos estados e dos grupos. A História da
Administração bem entendida tem que resultar da confluência da História do Direito, da História Política, da História Económica e Social, da
História das Mentalidades, das atitudes, dos comportamentos.
A História Social do Poder tenderá então a ser uma espécie de biografia colectiva. Ou seja, apurando-se as circunstâncias económicas, sociais,
culturais, religiosas, e outras dos indivíduos que povoaram e deram vida
às instituições do poder local e regional e exerceram efectivamente esse
mesmo poder, chegaremos ao conhecimento das circunstâncias profundas
da sedução e da conquista do poder e do seu exercício.
Foi esse objectivo que me moveu em grande parte na preparação do
meu doutoramento e em vários trabalhos posteriores e mesmo em teses de
mestrado que tive o gosto de orientar. A mesma preocupação esteve presente na minha Lição das provas de Agregação quanto aos Procuradores
do Porto às Cortes do século XVII. Quem eram afinal esses senhores
Procuradores? Quando esperávamos que todos fossem fidalgos provavelmente de tradições bem alicerçadas e antigas, surge a surpresa: alguns afinal eram netos de oficiais mecânicos e, por essa razão viram adiado ( por
2 MOLAS RIBALTA,
Pedro, La Historia Social de la Administración in Historia Social de la
Administración Española. Estudios sobre los siglos XVII y XVIII, Barcelona, 1980.
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
algum tempo) o seu requerimento, a sua habilitação para serem admitidos
ao Hábito da Ordem de Cristo.
Tal metodologia implicou que na Tese de Doutoramento tal como foi
publicada, tenha utilizado 43 páginas com os «nomes das pessoas que animaram as Instituições». É óbvio que os nomes sem mais são meras indicações, como que esqueletos sem carne, e não valerão muito se não os situarmos na sua realidade existencial e institucional e na sua rede de relações.
Conclusão
Há que concluir. Os estudos sobre os concelhos e o municipalismo
foram suficientemente atractivos para ocuparem historiadores de excelência no passado de que basta lembrar o exemplo de Alexandre Herculano.
As circunstâncias do tempo presente pautadas pela ideia de globalização
aparentemente privilegiam o universal e secundarizam o regional e o local.
Mas, paradoxalmente, é num mundo globalizado que o interesse real pelo
que é que local e regional se vem acentuando. Não só porque de repente
o que é vivido à escala local, em virtude e por força das novas tecnologias,
pode adquirir e adquire valor global mas porque a vida real das pessoas,
de cada pessoa, decorre normalmente em cenário local. A Europa que se
está a construir poderá esbater ainda mais as ditas soberanias nacionais.
Mas o que não pode nem deseja é apagar as regiões e as multímodas diversidades regionais
Por isso, e para que não se percam as identidades e o gosto pela diversidade, parece de incentivar os estudos locais e regionais. Não só os de
fundo histórico. Não só nem sequer principalmente das instituições. Mas
das pessoas concretas na sua inserção social e comunitária, do modo como
as famílias e os grupos se organizaram e que tipos de redes de relacionamento e que vias de desenvolvimento e de progresso conseguiram estabelecer.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
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Anexo
Subsídios para uma bibliografia sobre a história dos Concelhos
e do Municipalismo em Portugal (sécs. XVI-XVII)
– Abreu, Laurinda, Memórias da alma e do corpo – A Misericórdia de
Setúbal na Modernidade, Viseu, Palimage Editores, 1999.
– Abreu, Laurinda, A Santa Casa da Misericórdia de Setúbal entre 1500 e
1755. Aspectos da sociabilidade e do poder, Setúbal, Santa Casa da
Misericórdia, 1990.
– Abreu, Laurinda, «Misericórdias e poder local» in O Poder local em
tempo de globalização, Coimbra,
– Actas das Jornadas sobre o Município na Península Ibérica (sécs. XII a XIX),
Santo Tirso, Câmara Municipal, 1988.
– Alves, Vítor Fernandes da Silva, Sazes de Lorvão de 1660 a 1760: espaço, sociabilidade e poderes numa paróquia rural, Coimbra, FLUC, 1989
(polic.).
– Andrade, António Alberto Banha de, Montemor-o-Novo, vila realenga:
ensaio de história da administração local, 2 vols., Lisboa, Grupo dos
amigos de Montemor-o-Novo, Academia Portuguesa da História,
1976-1979.
– Andrade, António Alberto Banha de, Conspecto socioeconomico de uma
vila no Renascimento. Montemor-o-Novo no século XVI, Lisboa,
Academia da História, 1979.
– Araújo, Jorge Filipe Pereira de, A administração municipal do Porto
1508-1511, Porto, 2001 (Faculdade de Letras do Porto, policopiado).
– Araújo, Maria Marta Lobo de, Dar aos pobres e emprestar a Deus: as misericórdias de Vila Viçosa e Ponte de Lima (sécs. XVI-XVIII), Ponte de
Lima, Santa Casa da Misericórdia, 2000.
– Arqueologia do Estado. Actas das 1.as Jornadas sobre formas de organização e exercício do poder na Europa do Sul, séculos XIII-XVIII, 2 vols.,
Lisboa, 1988.
– Barreira, Manuel de Oliveira, A Santa Casa da Misericórdia de Aveiro.
Pobreza e Solidariedade, Coimbra, FLUC, 1995 ( dissert. de Mestrado).
– Basto, Artur de Magalhães, Estudos Portuenses, 2 vols., 2.ª edição, Porto,
Biblioteca Pública Municipal, 1990.
– Basto, Artur de Magalhães, História da Santa Casa da Misericórdia do
Porto, 2 vols., 2.ª edição, Porto, Santa Casa da Misericórdia, 1997-1999.
30
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Beirante, Maria Ângela, Santarém Quinhentista, Lisboa, Liv. Portugal,
1981
– Braga, Alberto Vieira, Administração Seiscentista do Município Vimaranense, Guimarães, Câmara Municipal, 1953.
– Brito, António Pedro, Patriciado urbano quinhentista: as famílias dominantes do Porto (1500-1580), Porto, Arquivo Histórico Municipal, 1997.
– Brito, A da Rocha de, «As finanças quinhentistas do município coimbrão» in Arquivo Coimbrão, vol. VII, Coimbra, 1943.
– Câmara, Teresa Maria Bettencourt da, Óbidos. Arquitectura e
Urbanismo. Séculos XVI e XVII, Óbidos, 1990.
– Capela, José Viriato, «Tensões Sociais na região de Entre Douro e
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– Capela, José Viriato e outros (Coord.), O Município Português na
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do Minho, 1998.
– Cardim, Pedro, «Cortes e Procuradores do reinado de D. João IV» in
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– Carneiro, Virgílio de Oliveira, A freguesia de Requião do concelho de Vila
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– Castro, Armando de, A estrutura dominial portuguesa dos séculos XVI a
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– Coelho, Maria Helena e Magalhães, Joaquim Romero de, O Poder concelhio das origens às Cortes Constituintes. Notas de história social, Coimbra, CEFA, 1986.
– Costa, M.M. da Silva, «Esposende na era de Seiscentos. Dez anos de
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Esposende, 1984, pp. 7-48.
– Crespo, Albertino, Várzea da Rainha: subsídios para o estudo de um latifúndio no concelho de Óbidos (sécs. XVI-XIX), Bombarral, s. n, 1982.
– Cruz, António, Algumas observações sobre a vida económica e social da
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– Cruz, António Augusto Ferreira da, O Porto seiscentista. Subsídios para a
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– Cunha, Mafalda Soares da, A Casa de Bragança (1560-1640).Práticas
Senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Editorial Estampa, 2000.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
31
– Curto, Diogo Ramada, «Descrições e representações de Lisboa 1600-1650» in O Imaginário da Cidade, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
– Dias, João José Alves, A comunicação entre o poder central e o poder local:
a difusão de uma lei no século XVI, s.l./ s. d, 1989 ( Sep. de Actas das
Jornadas sobre o Município da Península Ibérica (séc. XII a XIX).
– Duas cidades ao serviço de Portugal. Subsídios para o estudo das relações de
Lisboa e Porto durante oito séculos, Porto, Câmara Municipal, 1947.
– Ferreira, Ana Maria Pereira, «Algumas despesas do Município portuense nos inícios do século XVI:1509-1510» in Actas das Jornadas
sobre o município na Península Ibérica (sécs. XII-XIX), Santo Tirso,
Câmara Municipal, 1988, pp. 189-205.
– Ferreira, Ana Maria, Algumas despesas do município portuense no início do
século XVI, s.l./ s. n., 1989 ( Sep. de Actas das Jornadas sobre o Município na Península Ibérica (séc. XII a XIX).
– Ferreira, Cristina Isabel de Oliveira Gomes, A Vereação da Cidade do
Porto (1512-1514), Porto, FLUP, 1997 (dissert. de mestrado).
– Ferro, João Pedro, Para a história da administração pública na Lisboa seiscentista, Lisboa, Planeta Editora, 1996.
– Garcia, João Carlos, «A percepção do espaço numa corografia seiscentista do reino do Algarve» in Revista da Faculdade de Letras, Lisboa, 5ª
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– Gomes, Fátima Freitas, Machico. A vila e o termo. Formas do exercício
do poder municipal (fins do século XVII a 1750), Funchal, Direcção
Regional dos Assuntos Culturais, 2002.
– Hespanha, António Manuel, As vésperas do Leviathan. Instituições e
Poder Político, Coimbra, Almedina, 1994.
– Hespanha, António Manuel, «Centro e Periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime» in Ler História, Lisboa, n.º 8, 1986,
– Lalanda, Maria Margarida de Sá Nogueira, A administração do concelho
de Vila Franca do campo nos anos de 1683-1686: subsídios para o seu
estudo, Angra do Heroísmo, Instituto Histórico da Ilha Terceira, 1983.
– Langhans, Franz-Paul de Almeida, Estudos de Direito Municipal. As posturas, Lisboa, 1937.
– Langhans, Franz-Paul de Almeida, A Casa dos Vinte e Quatro de Lisboa,
Lisboa, Imprensa Nacional, 1948.
– Loureiro, J. Pinto, Administração coimbrã no século XVI. Elementos para
a sua história, Coimbra, Biblioteca Municipal, 1942.
32
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Lourenço, Maria Paula Marçal, A Casa e o Estado do Infantado 1654-1706, Lisboa, 1995.
– Lousada, Maria Alexandre, «As divisões administrativas de Portugal do
Antigo Regime às Reformas Liberais» in V Colóquio Ibérico de Geografia, Léon, 1989.
– Machado, Maria de Fátima, O Central e o Local (A Vereação do Porto de
D. Manuel a D. João III, Porto, Edições Afrontamento, 2003.
– Magalhães, Joaquim Romero de, «Reflexões sobre a estrutura municipal
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– Magalhães, Joaquim Romero de, «Algumas notas sobre o poder municipal no Império português durante o século XVI» in Revista Crítica de
Ciências Sociais, nº 25-26, 1988.
– Matos, Álvaro, e Rasgas, Raúl, (coord.), Primeiras Jornadas de História
Local e Regional (Faculdade de Letras de Lisboa), Lisboa, Edições
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– Menezes, Avelino de Freitas de, Os Açores e o domínio filipino (1580-1590),
Angra do Heroismo, Instituto Histórico da Ilha Terceira, 1987.
– Menezes, Avelino de Freitas de, Rodrigues, Vitor Luís Gaspar e Vieira,
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Colóquio Internacional de História da Madeira, Vol. II, Funchal, 1990.
– Monteiro, Nuno Gonçalo, «Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime» in Análise Social, Lisboa, n.º 141, 4.ª
série, vol. XXXII, 1997.
– Monteiro, Nuno Gonçalo, Elites e Poder. Entre o antigo regime e o
Liberalismo, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003.
– Monteiro, Nuno Gonçalo, «Poderes municipais e elites locais (séculos
XVII-XVIII). Estado da questão» in Município (O) no Mundo Português.
Seminário Internacional, Funchal, CEHA, 1998, pp. 79-89.
– Moreira, Manuel António Fernandes, O Município e os forais de Viana
do Castelo, Viana do Castelo, Câmara Municipal, 1986.
– Moreno, Humberto Baquero, Os municípios portugueses nos séculos XIII
a XVI, Lisboa, Presença, 1986.
– Município (O) de Lisboa e a dinâmica urbana (séculos XVI-XX). Actas das
sessões, Lisboa, Câmara Municipal, 1997.
– Município (O) no Mundo Português. Seminário Internacional, Funchal,
CEHA, 1998. (Entre as pp. 696 e 703 publica uma resenha bibliográfica abundante sobre o tema).
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
33
– Neto, Maria Margarida Sobral, «Barcelos e a Casa de Bragança no século XVII» in Actas do Congresso Barcelos Terra Condal, Barcelos, Câmara
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– Neto, Maria Margarida Sobral, «Regime senhorial em Ansião. O foral
manuelino e seus problemas nos séculos XVII e XVIII» in Revista
Portuguesa de História, tomo XXVIII, Coimbra, 1993.
– Neto, Maria Margarida Sobral, «A vida económica e social de Gouveia
na época moderna» in Revista Portuguesa de História, tomo XXXV,
Coimbra, 2001/2002, pp. 247-271.
– Neves, Francisco Ferreira, Livro dos Acordos da Câmara de Aveiro de
1580. Subsídio para o estudo da vida municipal e nacional portuguesa,
Aveiro, 1971.
– Olival, Fernanda, As Ordens Militares e o Estado Moderno. Honra, Mercê
e Venalidade (1641-1789), Lisboa, Estar, 2001.
– Oliveira, António de, A vida económica e social de Coimbra de 1537 a
1640, 2 vols., Coimbra, 1972.
– Oliveira, Aurélio de, A Abadia de Tibães 1630-1680–1813. Propriedade,
Exploração e Produção agrícola no vale do Cávado durante o Antigo regime, 2 vols., Porto, 1979 (policopiado).
– Oliveira, Aurélio de, «Aristocracias Locais e poder central. O exemplo
bracarense» in Revista de História, vol., VIII, Porto, 1988.
– Oliveira, Aurélio de, «Municipalismo e integração económica. Braga e
Guimarães na primeira metade de seiscentos» in Bracara Augusta,
Braga, 1988.
– Oliveira, César de, História dos Municípios e do Poder Local. (Dos finais
da Idade Média à União Europeia),direcção de, Lisboa, Círculo de
Leitores, 1996. (ampla resenha bibliográfica – pp, 519-531.
– Oliveira, João Nunes de, A produção agrícola de Viseu entre 1550 e 1700,
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– Oliveira, J.M. Pereira de, O espaço urbano do Porto. Condições naturais e
desenvolvimento, Coimbra, Instituto de Alta Cultura, 1973.
– Pardal, Rute Maria Lopes, As elites de Évora ao tempo da dominação filipina: estratégias de controle do poder local (1580-1640, Évora, 2002
(tese de mestrado , policopiada).
– Pereira, António dos Santos, A administração municipal na Vila das Velas
na segunda metade do século XVI, Angra do Heroísmo, Instituto
Histórico da Ilha Terceira, 1983.
– Pereira, António Santos, A Ilha de S. Jorge nos séculos XV-XVII. Contribuição para o seu estudo, Ponta Delgada, 1984.
34
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Pestana, Manuel Inácio, «Pautas municipais de Lamas de Orelhão de
1657 a 1680» in Raízes e Memórias, n.º 5, 1984.
– Pinto, Maria Helena Barbosa, A Vereação Municipal do Porto em 1545,
Porto, 2001, (Faculdade de Letras do Porto, policopiado.
– Ramos, Carla Susana Barbas dos, A administração municipal e as
Vereações do Porto de 1500 a 1504, Porto, FLUP, 1997.
– Rodrigues, José Damião, Poder municipal e oligarquias urbanas. Ponta
Delgada no século XVII, Ponta Delgada, s/n, 1994.
– Rodrigues, Miguel Jasmins, Organização dos poderes e estrutura social. A
Madeira 1460-1521, Lisboa, Universidade Nova, FCSH, 1995.
– Rodrigues, Vítor Luís Gaspar, A administração do Concelho de Ponta
Delgada na década de 1639-1649, Angra do Heroísmo, Instituto
Histórico da Ilha Terceira, 1983;
– Rosa, Alberto de Sousa Amorim, Anais do Município de Tomar, Tomar,
1969 e 1971.
– Rosa, José António Pinheiro e, Faro no século XVII: a «urbe» e a «civitas»,
Faro, s.n., 1980 (Sep.»anais do Município de Faro).
– Sá, Isabel dos Guimarães, A assistência aos expostos no Porto. Aspectos institucionais (1519-1838), Porto, FLUP, 1987 (Dissertação de Mestrado).
– Santos, João Marinho dos, Os Açores nos séculos XV e XVI, 2 vol.s,, Ponta
Delgada, Secretaria Regional de Educação e Cultura,1989.
– Silva, Armando Carneiro da, Sisa de 1567, Coimbra, Câmara Municipal, 1970.
– Silva, Armando Carneiro da, Sisa de 1599, Coimbra, Câmara Municipal, 1973.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral manuelino da Terra de Paiva – uma
preciosidade patrimonial in «Poligrafia», nº 3, Arouca, 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da, A Alfabetização no Antigo Regime (1580-1650). O caso do Porto e da sua região– tese complementar de doutoramento in «Revista da Faculdade de Letras. História», II série, vol. III,
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– Silva, Francisco Ribeiro da, A cidade do Porto e a Restauração in «Revista
da Faculdade de Letras– História», II série, vol. XI. Porto, 1994
– Silva, Francisco Ribeiro da, A estrutura administrativa do Condado da Feira
no século XVII in «Revista de Ciências Históricas», n.º 4, Porto, 1989.
– Silva, Francisco Ribeiro da, A intervenção do Povo no governo municipal
do Porto durante o Antigo Regime in «O Tripeiro», 7.ª série, ano XI/ n.º 2,
Porto, 1992.
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
35
– Silva, Francisco Ribeiro da, A Misericórdia do Porto na Centúria de
Quinhentos in A Santa Casa da Misericórdia do Porto e o Voluntariado
em Saúde, Porto, Santa Casa da Misericórdia, 2002, pp. 29-42.
– Silva, Francisco Ribeiro da, A participação do Porto nas Cortes de Lisboa
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série, vol. I, Porto, 1983.
– Silva, Francisco Ribeiro da, As Cortes seiscentistas e o seu significado nas
relações entre os Concelhos e o Poder central in Anais – I Colóquio de
Estudos Históricos Brasil e Portugal, Belo Horizonte, 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da, As Elites portuenses no século XVII, Porto,
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– Silva, Francisco Ribeiro da, Autonomia Municipal e centralização do
Poder no período da união ibérica in «Revista da Faculdade de Letras.
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– Silva, Francisco Ribeiro da, Historiografia Municipal Portuguesa in O Município Português na História na Cultura e no Desenvolvimento Regional,
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– Silva, Francisco Ribeiro da, Les «cidadãos» de Porto au XVII. ème siècle:
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l’Espagne des XVIe -XVIIIe siècles, Paris, CNRS, 1989.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Mecanismos do poder e articulações institucionais entre Centro e Periferia no Portugal dos fins do Antigo Regime in
Articulation des Territoires dans la Péninsule Ibérique (textes éunis et presentés par François Guichard, Bordeaux, Maison des Pays Ibériques,
2001, pp. 181-192 (IV.es Journées d’Études Nord du Portugal – Aquitaine (CENPA), Talence, 19-21 de Novembro de 1998).
– Silva, Francisco Ribeiro da, Níveis de Alfabetização dos Oficiais Administrativos e Judiciais do Concelho de Refojos de Riba d´Ave e da Maia na
primeira metade do século XVII in Actas do Colóquio de História Local e
Regional, Santo Tirso, 1981.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Concelho de Gaia na primeira metade do
século XVII: instituições e níveis de alfabetização dos funcionários in
«Gaya», vol. II, Vila Nova de Gaia, 1984.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral de Cambra e a Reforma manuelina
dos forais in «Revista da Faculdade de Letras. História», II série, vol. VI,
Porto, 1989.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral manuelino da Feira e Terra de Santa
Maria in «Revista de História», vol. XI, Porto, CHUP, 1991.
36
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral manuelino da Terra e Concelho de
Gouveia: um exemplo insólito de contratação colectiva entre enfiteutas e
senhorio in Amarante – Congresso Histórico 98», Amarante, Actas, vol. IV,
Amarante, 2001, pp. 125-138.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Foral manuelino de Felgueiras: um marco
histórico da identidade da Terra e das Gentes in «Felgueiras-Cidade»,
Felgueiras, ano 2, n.º 6, Dezembro 1994.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Porto e as Cortes do século XVII ou os
Concelhos e o Poder Central em tempos de Absolutismo in «Revista da
Faculdade de Letras. História», II série, vol. X, Porto, 1993.
– Silva, Francisco Ribeiro da, O Porto e o seu Termo (1580-1640). Os Homens,
as Instituições e o Poder, 2 vols., Porto, Arquivo Histórico, 1988.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Os Concelhos e as Cortes seiscentistas portuguesas: representação e intervenção dos Concelhos (O caso do Porto), in
O Município no Mundo Português. Seminário Internacional, Funchal,
Centro de Estudos de História do Atlântico, 1998, pp. 63-77.
– Silva, Francisco Ribeiro da, “Paços de Ferreira na época moderna”, in
Paços de Ferreira – Estudos Monográficos, 2 vols., Paços de Ferreira,
1986.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Senhorio e municipalismo em Braga ao tempo
de D. Frei Bartolomeu dos Mártires, in IX Centenário da dedicação da Sé
de Braga. Congresso Internacional. Actas, vol. II/2, Braga, 1990.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Tempos Modernos, in História do Porto, dir.
de Luís A. de Oliveira Ramos, 3.ª ediç., Porto, Porto Editora, 2000.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Venalidade e hereditariedade dos ofícios públicos em Portugal no século XVII. Alguns aspectos, in « Revista de História»,
vol. VIII, Porto, 1988.
– Silva, Francisco Ribeiro da, Vila do Conde no contexto das reformas administrativas de D. Manuel I, in A igreja nova que hora mamdamos
fazer…» 500 anos da Igreja Matriz de Vila do Conde, Vila do Conde,
Câmara Municipal, 2002, pp. 40- 59.
– Silva, Maria Amélia Polónia da, Vila do Conde no século XVI: reflexões
sobre alguns índices de desenvolvimento urbano, Vila do Conde, 1994
(Sep. de »Boletim Cultural da Câmara Municipal de Vila do Conde).
– Silveira, Luís Espinha da, (Coord.), Poder central, poder regional, poder
local. Uma perspectiva histórica, Lisboa, Edições Cosmos, 1997.
– Soares, Edite Rute dos Santos Bentos, O Concelho portuense em 1551,
Porto, 2001 (Faculdade de Letras do Porto – policopiado).
HISTORIOGRAFIA
DOS
MUNICÍPIOS PORTUGUESES (SÉCULOS XVI e XVII)
37
– Soares, Fraquelim Neiva, «A freguesia de Sant’Iago da Sé na visitação
capitular de 1562», in Bracara Augusta, Braga, vol. XL, 1990.
– Soares, José Guerra Soares, O Barreiro e a expansão portuguesa: imagens
do concelho dos séculos XV a XVII, Coord. de, Barreiro, Câmara Municipal, 1992.
– Soares, Sérgio da Cunha, «A Câmara de Coimbra e a Universidade nos
séculos XVII e XVIII», in O Município Português na História na Cultura
e no desenvolvimento Regional, Braga, Universidade do Minho, 1998,
pp. 117-138.
– Soares, Sérgio da Cunha, «Os Vereadores da Universidade na Câmara
de Coimbra (1640-1777)» in Revista Portuguesa de História, Coimbra,
tomo XXVI, 1991.
– Vale, Alexandre de Lucena e, Um século de administração municipal.
Viseu. 1605-1692, Viseu, 1955.
– Veríssimo, Nelson, «Poder municipal e vida quotidiana: Machico no
século XVII», in O Município no Mundo Português, Seminário Internacional, Funchal, CEHA, 1998, pp. 291-299.
– Veríssimo, Nelson, Relações de poder na sociedade madeirense do século
XVII, Funchal, Direcção Regional dos Assuntos Culturais, 2000.
– Vieira, Alberto, A dinâmica municipal no Atlântico Insular (Madeira,
Açores, Canárias) séculos XV a XVII, Lisboa, História e Crítica, 1988
(Sep. de Arqueologia do Estado).
– Vieira, Alberto, «As Posturas Municipais da Madeira e Açores dos séculos XV a XVII», in Boletim do Instituto Histórico da Ilha Terceira, vol.
XLVIII-XLXIX, Angra do Heroismo,1993-1994.
– Vieira, Alberto e Rodrigues, Víctor, «Ponta do Sol. Um século de vida
municipal (1594-1700)», in Actas do III Colóquio Internacional de História da Madeira, Funchal, CEHA, 1003, pp. 265-280.
Administração local e municipal portuguesa do século
XVIII às reformas liberais (Alguns tópicos da sua
Historiografia e nova História)
JOSÉ VIRIATO CAPELA
(Universidade do Minho – Dept. de História/Instituto de Ciências Sociais)
1. A Historiografia da administração local. Breve perspectiva histórica
1.1. O município como objecto por excelência
dos estudos de História da Administração local
A História Municipal e através dela a História da Administração Municipal é, sem dúvida, um dos ramos da Historiografia Portuguesa que mais
se desenvolveu nos tempos mais recentes. Concentrou-se sobretudo na
História Municipal da 2.ª metade do século XVIII em diante, Pombalismo, Pós-Pombalismo, crise do Estado de Antigo Regime. Desenvolveu-se
em forte articulação com a problemática da construção e reforço do Estado Moderno ou da sua crise e da Sociedade de Antigo Regime, para que
aliás veio dar contributos essenciais pelo novo prisma de abordagem da
questão, e ao qual se apresenta aliás no plano das realizações como instrumento, de reforma ou mesmo alternativa.
A abordagem da questão municipal está já largamente presente nos
textos dos reformistas e ilustrados do século XVIII e seus finais, ainda que
a partir de um discurso mais político do que histórico. É em geral um discurso muito crítico ao papel e lugar que o Município tem no bloqueamento aos desenvolvimentos e reformas necessárias da Sociedade, Administração Pública e Economia Portuguesa. Alguns tem mesmo sobre ele
posições radicais ao ponto de afastar o Município do rol das instituições
que propõem para a nova ordenação da nossa administração pública e
territorial. Esta posição inviabilizaria, na prática, fraco desenvolvimento
da investigação histórica sobre o município português, porque não estava
em causa a sua legitimação e continuidade histórica.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 39-58.
40
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
É verdadeiramente o século XIX – em particular da sua 1ª metade –
que verá florescer a História do Município e emergir mesmo o ideário
Municipalista.
Com A. Herculano, e em grande medida como reacção aos excessos da
Centralização promovida pela dinâmica das novas instituições liberais – a
Divisão dos Poderes e o Código de 1842 – é a solução do municipalismo
que se apresenta como alternativa global que emergirá em grande força no
mito historiográfico do município medieval. Mas será com Félix
Nogueira, H. Lopes de Mendonça, Rodrigues Sampaio quando o municipio se inserir mais realisticamente no jogo e na acção político-social dos
equilíbrios e harmonias necessárias entre a centralização e a descentralização, que a História do Município fará novos avanços, ultrapassando de
vez o «enclausuramento» romântico medieval e fixando mais desenvolvidamente a sua acção e adaptação dos Tempos Modernos, do Centralismo
e Absolutismo Monárquico.
Deste modo, se são esparsos os estudos históricos sobre o municipalismo dos Tempos Modernos em Herculano – que o Absolutismo segundo
ele matara – com H. Félix Nogueira e seus continuadores emergirão finalmente com grande desenvolvimento, os estudos do Município português
em tempos da Monarquia Absoluta, que depois se continuarão. Com significativo espaço na obra de políticos, economistas, ensaístas e sobretudo
de administrativistas, não tem porém lugar autónomo nas Histórias de
Portugal de Oitocentos.
A Reforma descentralizadora de Rodrigues Sampaio (1875-1890) promoverá sem dúvida um dos mais profundos desenvolvimentos das coordenadas da vida municipal portuguesa e também da História do Municipalismo. O ideário republicano, socialista, consubstanciado por H. F.
Nogueira no seu Município Novo teria por então uma das suas primeiras
grandes aplicações – interrompida com a crise financeira de 1890 – e que
a República intentará de novo retomar, repondo o Código descentralizador
de R. Sampaio. Intenta-se então também a elaboração de monografias
sobre os concelhos e os municípios e obras de conjunto sobre a temática.
A República (1910-1926), manter-se-á nas peugadas doutrinárias
legadas pelos ideários de Oitocentos, fazendo também seu o programa da
descentralização e municipalização da administração e território. Neste
último ponto sem grande sucesso, quer no plano prático quer até no historiográfico.
Nas origens do Estado Novo, o ideário corporativo anti-liberal e antidemocrático, haveria de trazer um novo fôlego e novos horizontes às investigações sobre o Município pela intensa reflexão histórica sobre as origens
e natureza da instituição municipal – designadamente a sua anterioridade
ADMINISTRAÇÃO
LOCAL E MUNICIPAL PORTUGUESA DO SÉCULO XVIII ÀS REFORMAS LIBERAIS
41
ou filiação no Estado Português – em correlação com a fundamentação
das raízes e natureza corporativa da Sociedade e do Estado, envolvendo-se
no estudo histórico das corporações de ofícios medievais e também da
“corporação” municipal. Mas muitos deles alargar-se-iam também ao
estudo das corporações dos ofícios nos Tempos Modernos e em relação
com eles também dos concelhos e até ao fim do Antigo Regime do trabalho mesteiral e oficinal. Este é um período de grandes evocações de
História Municipal, com particular incidência no campo doutrinário mais
do que no campo historiográfico. Deste resultará em particular o enorme
trabalho de estudo e publicação das fontes e fundos da produção administrativa camarária. Pela 1.ª vez, de um modo sistemático, a História do
Município Moderno é estudada a partir das suas próprias fontes, o que faz
desenvolver particularmente os estudos posteriores ao século XV, quando
se localizam os fundos mais completos e desenvolvidos da vida municipal.
E pela descoberta e exploração destes fundos, revelar-se-ia com muito
mais pormenor a vida de outras instituições locais muito articuladas aos
Municípios e que aí deixaram muitas marcas e registos nos fundos arquivisticos.
Esta ideologia de base corporativa não deixaria ainda de se fazer sentir
nos estudos de História municipal que se desenvolveram entre nós, pelos
anos 30 e 40 do século XX em correlação com os programas de desenvolvimento regional que pretende suportar e fazer assentar no município
(e outras instituições históricas) programa desenvolvimentista a que então
se prendem as elites locais portuguesas municipais e distritais para tirar a
Província do seu letargo e abatimento e por eles regenerar o país. Tais programas tiveram eco nas discussões à volta do Código Administrativo de
1936 do Estado Novo, tendo vingado a solução centralizadora do Regime
contra as alternativas mais descentralizadoras de municipalistas e autarcas.
Na prática esse é também um período de grande discussão sobre a administração local autárquica no tocante a matérias que se referem a: problemáticas da centralização/descentralização, o sistema e os problemas da
administração local em si e em correlação com a descentralização e a intervenção e coordenação dos serviços técnicos e administrativos do Estado,
o desenvolvimento dos serviços municipalizados. Tal estará na origem de
um novo reforço da análise da História e evolução histórica do Município,
com um alargamento das temáticas que as novas questões a resolver exigiam.
(Problemas de Administração Local – Centro de Estudos Político-Sociais.
Lisboa, 1957).
A Historiografia municipal para os Tempos Modernos sofrerá no pós
25 de Abril de 1974 um extraordinário desenvolvimento. Ela está certamente em relação com a emergência da figura do poder local no nosso
42
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
ordenamento político-administrativo revolucionário – que rompe com o
conceito vindo do Estado Novo da administração local autárquica – e também com o seu particular desenvolvimento assente na mobilização social
e política de que foi alvo, permitida e sustentada pelos 3 novos pilares
constitutivos do seu desenvolvimento: a lei da autonomia, das finanças
locais, da separação dos sectores. Tal desenvolvimento continua as linhas
de rumo tradicionais da historiografia municipal portuguesa, a que genericamente se vem apelidando de estadualista que privilegia o estudo do
município nas suas relações e mútuas adaptações ao Estado; e agora, com
mais força e vigor, a que lhe contrapõe o modelo corporativo, próprio à
organização da Sociedade de Antigo Regime.
Para a renovação da historiografia municipal concorreram poderosamente novos domínios de investigação historiográfica que lhe foram aplicados: a História Económica, com desenvolvimentos particularmente
notórios na História económica da administração municipal, na História
financeira e da contabilidade municipal, mercados e formação de preços,
no funcionamento das almotaçarias, mas também do papel das posturas e
regimentos locais no desenvolvimento e enquadramento económico mais
geral. Mais decisivos ainda foram os desenvolvimentos da História Institucional, que iniciando-se pelo estudo da História Social da Administração
Municipal – com contributos decisivos para a configuração social dos
diferentes orgãos municipais – receberia contributos fundamentais do
novo campo da História Social, das Elites e também à História da
Mobilidade Social e dos Sistemas Eleitorais. A matriz e a base de História
económica e social com que se renovou a historiografia municipal mais
recente, essa entronca já na referida renovação do papel do município
como autarquia local na administração pública e territorial portuguesa das
décadas de 50 e 60, mas também, em correlação com ela, os novos horizontes da Historiografia económica europeia do Pós-Guerra e da História
Económica e Social dos Annales. Desta etapa histórica sai particularmente beneficiado o estudo histórico do município português na Época
Moderna, o Metropolitano e logo também o Ultramarino, com importantes estudos monográficos dirigidos aos grandes municípios portugueses nos seus quadros institucionais, mas também nos seus territórios e até
«regiões».
Nestes estudos, certamente também pelo seu marcado cunho institucional, sai particularmente beneficiada a perspectiva estadualista, que
estuda os mecanismos do reforço dos elementos da articulação económica e financeira dos municípios à Coroa e Fazenda Pública, os mecanismos sociais no ordenamento social local e sua articulação com a Sociedade
de Corte e nos elementos e agentes de articulação política pelo estudo do
papel e acção dos magistrados régios para o governo da periferia, que
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prestam atenção para além da acção dos juízes de fora, também a dos
corregedores, provedores e as novas «instituições políticas» do Estado
Moderno, do Absolutismo e do Despotismo.
Menos consequências teve a nosso ver, para a História municipal deste
período, a perspectiva da Historiografia e do paradigma Corporativo, a
mais antiga (do Estado Novo) e a mais recente. Se em geral forneceu
novos enquadramentos e fixou outras coordenadas de abordagem e de
percepção da chamada «estadualização» ou «politização» da Sociedade, e
contribui para ajudar a definir um outro e novo modelo municipal, não
contribui tão decisivamente como parece dever ser o seu papel, para a
abordagem social da História e vida do Município, designadamente para
o estudo daquelas perspectivas que tão descuradas tem sido pela Historiografia Política e Institucional Municipal, a saber, a História da Administração, vista e vivida pelo lado dos administrados. História e perspectiva
esta que já R. Mousnier nos estudos integrados em La Plume, les Faucille
et le Marteau (Paris, P. U. F, 1970) aconselha a fazer adentro do quadro
analítico conhecido que é o da construção do Estado Moderno e seus
limites e constrangimentos, sobretudo sociais. E que Jorge Borges de
Macedo aconselhou e seguiu no artigo “Absolutismo” do Dicionário de
História de Portugal (dir. de Joel Serrão, 1971) mas sem grandes consequências futuras. Perspectiva e abordagem sem as quais nunca formaremos uma visão completa da História Municipal e muito menos da emergência das suas Reformas, designadamente a territorial, a eleitoral e da
nova configuração dos poderes, para cuja abordagem se tem recorrido
sobretudo e quasi em exclusivo à perspectiva da História do Estado e da
Administração, que é unilateral e insuficiente.
1.2. Para além dos Municípios.
A História e historiografia da paróquia
O estudo histórico da administração territorial portuguesa tem sido
configurado e reduzido à História Municipal, naturalmente pela força e
dimensão que a instituição municipal mas também o ideário municipal
ganhou na Sociedade e Cultura Portuguesa, ao longo dos tempos. Mas,
apesar disso, não se pode perder de vista, no plano institucional e das realizações, o estudo dos outros domínios da administração do território, a
saber, os campos, os poderes e as instituições para a administração régia,
a senhorial, a vincular e sobretudo a paroquial e a eclesiástica, neles
incluindo também os outros campos do exercício dos poderes sociais mais
informais ou sem base territorial, designadamente o das comunidades
confraternais, profissionais ou religiosas, dos baldios, dos usos e costumes
comunitários. Mas também no plano dos ideários, o das correntes anti-
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-municipalistas ou o dos críticos de soluções político-administrativas
assentes na exclusiva solução municipal, a propor soluções alternativas ao
município e a desenvolver ou propor outras soluções político-institucionais. Com efeito a particular concentração e desenvolvimento da Historiografia dirigida ao estudo do Município face às outras instituições locais
tem feito passar a ideia de que o Município e o seu território de jurisdição são as instituições exclusivas ou por excelência da administração local
portuguesa neste século XVIII e finais do Antigo Regime, e assim o foram
sempre na História local portuguesa e o devem continuar a ser para o
futuro. Ou a crer definitivamente que a solução municipal é originária e
matricial à nossa constituição político-social ou uma dádiva divina e portanto perenes e inquestionáveis e por eles a subalternizar as doutrinas e os
ideários político-administrativos que não priviligiam ou não entram em
linha de conta com a instituição e solução municipal.
E nesse sentido os estudos demasiado configurados nas fontes e administração municipal e no estudo de casos onde a dimensão institucional,
o papel político e administrativo da acção municipal ganharam particular
vitalidade e envolvimento e apagaram, reduziram ou subalternizaram
mais fortemente o papel e a acção das outras instituições, induziram e
configuraram mesmo tal opinião. Para o que concorrerá também, por
outro lado, o estatuto e a força da argumentação do ideário e propaganda
municipalista dos seus grandes e importantes doutrinadores e ideólogos
que não deixaram de reduzir a força e o plano de actuação de outras
correntes e doutrinas. Porém a realidade é mais variada e complexa, como
se comprova pelo papel desempenhado pelas outras instituições que no
território do município exercem a sua actividade, delimitando bem os
espaços de actuação e concorrenciando-o inclusive. Como se comprova
também pelos testemunhos recolhidos junto das populações paroquiais
designadamente nas Memórias Paroquiais do século XVIII (1758) onde a
presença e domínio da instituição municipal aparece aí descrita de um
modo ténue e esparsa, contestada, alheia ou mesmo estranha e desconhecida. E naturalmente também por uma atenção mais cuidada à força e continuidade da doutrina e argumentação das soluções que não as municipais
e municipalistas, designadamente com a acentuação no reforço da paróquia ou freguesia, ou crítica dos abusos e excessos da concentração municipalista da doutrinação e programa descentralizador ou regionalizador.
Só uma visão e acercamento mais amplo destas realidades dos poderes,
das suas legitimações incluindo a historiográfica e dos seus assentimentos,
é que nos permitirá avaliar a importância e predominância relativa das
instituições que disputam o exercício dos campos do poder local.
Tal reflexão é possível e ainda mais necessária no período de forte
emergência do poder e ordem municipal, que em geral, sob a ordem e a
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batuta do alargamento do Poder Real Absolutista e do Despotismo
Esclarecido no século XVIII, e utilizando em particular os maiores municípios portugueses, vem nesta etapa conquistando e alargando os seus
poderes no território, circunscrevendo e limitando os outros poderes e
jurisdições. Tal realizou-se, naturalmente, com profundas consequências
para a instituição municipal que nos aparece no final desenvolvimento
deste processo histórico – de profunda articulação e modelação com a
ordem régia e os objectivos régios para o governo do território – com
substancial limitação dos seus poderes “autónomos” e fortemente configurada ao exercício das tarefas que a Monarquia lhe impõe e distribui para
o governo do território. Que prefiguram nos casos mais desenvolvidos, a
mais completa tutela e configuração político-administrativa que o Liberalismo lhe dará no quadro do novo Centralismo burocrático e da nova
Divisão dos Poderes. Ora tal desenvolvimento não apaga a outra realidade
institucional que ela mantém, segrega até, e em grande medida “desautorará” politicamente. Com efeito subsiste ainda, em certa escala para largos
espaços do território nacional, a outra realidade municipal à margem destes desenvolvimentos: municípios que pela sua reduzida dimensão, desenvolvimento orgânico e funcional, posição no território permanecerão no
todo ou em parte ainda arredados destes mecanismos de Centralização e
desenvolvimento institucional uniformizador induzido pelos progressos
da Monarquia e do Estado, nalguns casos autênticas ilhas no mar de um
profundo localismo e isolamento político e social. E não apaga também,
antes pelo contrário, reforça a crítica político-social e também doutrinária, vinda dos sectores contestatários a esta estadualização municipal, mas
também a esta “miniaturização” e irrelevância de municípios rurais, sobretudo quando ela é feita em proveito dos estratos que suportam o Estado
fidalgo e aristocrático que se contesta ou são incapazes de suportar qualquer projecto de desenvolvimento. É este o caso das críticas da Ilustração
a este Municipalismo Histórico. Que é uma crítica violentíssima ao seu
pequeno papel para o desenvolvimento dos povos e do território, máquinas e estruturas do poder ao serviço das velhas aristocracias e fidalguias,
no fim de contas da Sociedade e Estado com que as gentes das Luzes pretendem romper por finais do século XVIII.
Ora, é este ideário das Luzes, em grande parte fortemente crítico do
poder e organização municipal, umas vezes “reformista” outras vezes “abolicionista” que sem dúvida lançara as bases e os fundamentos da grande
amputação e reforma concelhia de 1832-36, mas também as bases de
soluções locais paroquiais e regionais que são tão pouco conhecidas. Sem
este conhecimento não é possível seguir a emergência de outras soluções
presentes no nosso pré-liberalismo e primeira vigência do regime liberal e
suas soluções para a governação do território e seu enquadramento políti-
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co-social e também a emergência do 1.º ideário municipalista do século
XIX (Herculano).
Com a crítica do município e seu fraco envolvimento e integração das
comunidades locais emerge a vontade de valorização e afirmação política
e administrativa da paróquia ou freguesia. E é deste contexto do movimento das Luzes que se reforça a ideia da paróquia civil ou freguesia que
só muito mais tarde vingará. Depois no contexto da construção do ideário municipalista houve também quem pretendesse associar a freguesia ao
concelho, isto é considerá-la na sua matriz histórica originária, também
um concelho. A ideia é pois, em consonância com a importância política
e social da paróquia, valorizar esta instância local do enquadramento dos
povos. Mas não se nota qualquer movimento de legitimação historiográfica desta instituição que permitisse fazer vingar a freguesia ao lado do
concelho ou município como instituição autárquica para a administração
e governo civil do território. E contudo e certamente por via disso, como a
historiografia mais recente tem vindo a sublinhar, este é um quadro muito
activo no enquadramento e organização comunitário local.
Só com Alberto Sampaio, no século XIX, a História paroquial ganhará
também cidadania no panorama dos estudos locais portugueses. Na paróquia viu A. Sampaio as bases e a matriz da nossa constituição social que
arranca e se articula às villae romanas. Reforçar e revigorar a vida social
com base na freguesia é o caminho a seguir para regenerar a política e a
sociedade portuguesa, morta pelo Centralismo liberal de que os concelhos
– sobretudo os das vilas e cidades – foram também agentes e suportes.
Em paralelo da historiografia civil, desenvolver-se-á também com a
historiografia eclesiástica o estudo da paróquia. Também para esta historiografia, ao modo de Alberto Sampaio, está presente a valorização da paróquia religiosa na conformação e origens da sociedade portuguesa. E para o
padre Miguel de Oliveira, a paróquia terá ainda um papel mais forte no
enquadramento da vida das populações que os concelhos, pois que em seu
entender na paróquia se unem «vínculos quasi tão estreitos como os da
família» e «sob o aspecto social excede em importância as instituições
municipais». O Padre Miguel de Oliveira bateu-se pela produção de monografias paroquiais, que fizessem o contraponto às monografias concelhias
que por então também promovia M. Caetano, administrativista e historiador estado-novista do Município medieval.
Depois, bem mais atentas ao estudo científico e positivo das comunidades de limites paroquiais estiveram por outro lado as demais Ciências
Humanas, desde as suas origens no século XIX, a Sociologia, a Antropologia, a Geografia Humana.
A História paroquial continuaria, no pós 25 de Abril de 1974 a ser a
parente pobre da investigação historiográfica sobre o poder e administra-
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ção local. Não pôde como o município beneficiar da larga tradição de
investigação e doutrinação sobre a História Municipal e o Municipalismo
e também – e por via disso – a freguesia continuaria a desempenhar um
papel subalterno na nossa administração, agora ainda mais subalternizado
dados os investimentos políticos e financeiros do 25 de Abril na administração municipal. A investigação sobre a freguesia – paróquia do Antigo
Regime, apesar de escassa, continuaria a fazer-se, na senda dos estudos
anteriores, na tradição dos estudos sobre a paróquia civil, na continuidade das abordagens de A. Sampaio e a sociologia histórica (entre outros) e
a paróquia eclesiástica, esta em estudos mais atentos às origens e papel da
ordem religiosa e eclesiástica.
2. Em busca de novas abordagens da História da Administração Local:
o Município no Território
2.1. Centralização, hierarquização político-administrativa do território e propostas de novas divisões administrativas. Adaptações
municipais
A força dos vectores da centralização e mais ainda do paradigma da
estadualização aplicado ao estudo da História Municipal Moderna tem
privilegiado e acentuado sobretudo o estudo dos mecanismos da sua integração na ordem pública, por via da uniformização institucional com a
aplicação do modelo e da ordem legal régia e da acção corregedora e integradora dos magistrados régios à periferia. É uma análise e uma perspectiva que sai reforçada, também, pelo facto de se ter estudado particularmente a evolução política e institucional dos maiores municípios, urbanos
ou de vilas de maior dimensão, mais desenvolvidos organicamente e onde
sedeiam os principais organismos e magistrados da Coroa para a administração e governo do território, isto é, da comarca, da provedoria, da
Província.
E que para além de estudos individuais destes casos, tem
também por via deles, concentrado os estudos nas manchas do território
mais percorridos e articulados pelo processo centralizador, seja ele marcado pela construção da rede político-administrativa (Judicial, Militar, da
Fazenda), pela rede social de articulação à Sociedade de Corte, ou pelos
suportes político-económicos da construção do Estado Nacional
Mercantilista. A abordagem e o estudo dos casos dos pequenos municípios
rurais, de juízes ordinários, integrantes de vastas áreas à margem ou só marginalmente integradas no “território” do domínio régio ou em zonas de
forte domínio ou concorrência do domínio senhorial, de áreas menos
importantes ou contribuintes para a construção do Estado Moderno, certamente contribuiria para conferir ao município uma realidade bastante dife-
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rente, com desfasamentos significativos relativamente ao novo modelo e
paradigma do “município régio”. Por isso é necessário estudar o município
no seu território, situá-lo nos “círculos” diferenciados da sua situação e
centrifugação política e também no dos diferentes níveis do desenvolvimento social e institucional.
O estudo do Município no território permitirá fugir ao espartilho da
explicação monista da modelação institucional realizada tão só do topo
para a base, resultado de um Absolutismo e Centralismo como factor exógeno às instituições e territórios neles envolvidos, mas seguir as dinâmicas
próprias induzidas e até construídas pelo Território e pela Sociedade que
naturalmente são em última instância os agentes e suportes destas realizações e nova construção política e ordenamento territorial. O percurso
deste outro caminho, que tem de passar por um maior esforço de caracterização do município, para além da conformação institucional – por
regra tão só orgânico-oficial – permitirá seguir os termos da sua configuração com o Território, a Sociedade onde se insere. E não só a do quadro
e termo municipal – que tem sido tentada – mas também e muitas vezes
sobretudo, a do quadro mais vasto, «regional» ou provincial. Tal obriga
necessariamente romper com um outro lugar comum que se fixou mais
recentemente na historiografia municipal, o conceito de que o Município
Moderno é a-regional e mesmo anti-regional. Tal conceito, decorrente do
paradigma estadualista e do município dominador do seu território, teve
como consequência esquecer ou secundarizar as dinâmicas estruturais de
carácter geográfico-político que sobre ele se exercem e que o continuam a
modelar profundamente. O município fortemente arreigado e enraizado
no seu território, sofre as vicissitudes que o próprio território vai sofrendo nas suas dinâmicas de aproximação ou afastamento político aos marcos territoriais e políticos mais activos e dinâmicos da construção do
Estado, neles se exprimindo de forma diferenciada as dinâmicas desta
modelação mais geral.
Se se pretende, com efeito, uma apreciação mais ajustada dos níveis e
patamares de modelação e integração do Município ao Estado e Ordem
Pública Nacional é necessário seguir-lhe, em primeiro lugar, os passos da
sua modelação regional – comarcã e provincial. A comarca volver-se-á, de
facto, progressivamente, o quadro por excelência da ordenação política do
território, a quem desde 1790 se pretende conferir maior desenvolvimento e racionalidade administrativa para nela reorganizar o quadro da divisão e administração concelhia. Muito mais do que a partir dos concelhos
é a partir do quadro comarcão que o Estado e o governo comarcão quer
olhar e governar o território. O governo monárquico do século XVIII,
decisivamente com Pombal e os governantes de D. Maria desde 1790-92
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– adentro do mesmo espírito anterior – reforçam o papel dos corregedores e outros magistrados régios e com eles o quadro de unificação e racionalidade comarcã. O concelho cabeça da comarca virá por isso a ser o
pivot e ponto de partida e referência do novo referencial “autárquico” e
regional. O corregedor do século XVIII promoverá num constante deambular pela comarca, a uniformização e a unificação legal e administrativa
do território da sua comarca. Os problemas e petições concelhias serão
conduzidos ao Rei e seus Tribunais superiores pela voz do corregedor. Há
muito que ele substituíra os braços dos concelhos... as vozes dissonantes
dos concelhos e dos seus diferentes membros nas Cortes...
O município e desde logo o município cabeça de comarca, volver-se-á
neste contexto, e em particular nesta etapa decisiva no reforço do Centralismo e Absolutismo e logo do Reformismo pré-liberal, o principal suporte da nova organização do território que promoverá, como é sabido, uma
forte articulação e hierarquia do território, incluindo na sua base espacial.
No período pombalino este processo seguirá sobretudo na senda de reformas políticas, de reforço e alargamento do poder e hierarquia de concelhos
estrategicamente posicionados no território, e organização político-estadual, para proceder ao reforço do poder em mais vastos territórios “regionais” e articulá-los por seu intermédio mais fortemente ao Estado. Tal
passa naturalmente por reforço sobretudo do papel dos municípios maiores onde a administração periférica do “Estado” está já mais desenvolvida,
não tendo tocado nas bases e divisão territorial. Sobre as políticas é
fundamental salientar algumas reformas pombalinas que embora não dirigidas directamente ao Município, nele acabaram de produzir efeitos fundamentais, que promovendo a forte hierarquização política nacional das
instituições e por ela a sua mais forte integração institucional e territorial,
nela envolveriam fortemente o Município, suporte de muitas delas. Entre
essas reformas é de referir as da Justiça – com a afirmação do Direito e Lei
Régia sobre os demais direitos a extinguir os donatários nas ilhas – a promover a mais forte integração dos concelhos de juízes ordinários nos de
juízes de fora e de um modo geral a afirmar a supremacia e a tutela dos
concelhos régios sobre os concelhos e coutos senhoriais, em especial os
eclesiásticos; a Reforma da Fazenda, das Alfândegas, das Superintendências
fiscais (das Sisas e Décimas) a produzir movimentos do mesmo sentido de
centralização (regional), racionalização e uniformização institucional. E a
constituição de largos Privilégios em grandes municípios de centros urbanos que lhe concederam forte relevância e tutela regional sobre os outros
territórios e municípios. É o caso dos concedidos à cidade do Porto, com
a criação da Companhia de Vinhas do Alto Douro neste caso de alcance
Provincial que lhe concedeu os suportes do largo domínio regional às 3
Províncias do Norte de Portugal, na continuidade aliás da criação do
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Tribunal da Relação ao tempo dos Filipes e que agora se manifestará particularmente activo a conduzir a si todos os processos de apelação e agravo de todos os Tribunais e em particular dos eclesiásticos (vg da Relação
Eclesiástica de Braga). Mas como não avocar aqui também o papel da
Companhia das Lezírias para o Ribatejo (entre outras) e até a entrega do
monopólio do Ensino Público à Universidade de Coimbra com a expulsão
dos Jesuítas que faz conduzir para a cidade do Mondego os professores e
estudantes e faz a Universidade e a cidade beneficiária de contribuições
públicas gerais assentes nas Superintendências das Sisas do Reino com que
pagam professores, cadeiras, a ponte e outras obras do rio e da cidade. E até
outros grandes projectos de desenvolvimento regional promovidos pelo
Estado, em particular as obras nas barras dos maiores rios, a sua canalização e navegabilidade que para estas obras faz contribuir os concelhos e
terras limítrofes, mas de que os principais e grandes beneficiários são os
portos ou os cofres das vilas ou cidades da respectiva embocadura, seus
concelhos, munícipes e oficiais, ainda que os projectos e programas fossem
definidos numa escala “regional” neste caso o das regiões hidrográficas.
Avanços para um programa de nova “divisão” administrativa do território só se realizará porém nos finais do século XVIII, desencadeados com
as leis de 1790/92. Pretende-se redimensionar os concelhos para os adequar ao nível das exigências e tarefas agora colocadas pelo Estado e reforçar a comarca, como instância político-administrativa mais actuante e
presente em todo o território (com a extinção das Ouvidorias). Esse programa é activamente impulsionado pelos reformistas e ilustrados do século XVIII, em particular pela geração de 1790 que produz a mais acérrima
crítica ao papel e acção do município e o consideram em geral factor de
bloqueio social, político e económico ao desenvolvimento da Sociedade
portuguesa e de uma adequada administração régia para o território. Essas
críticas sustentam em grande medida o programa de reformas a que as leis
de 1790/92 querem dar seguimento. Elas terão sua origem em particular
na Sociedade ilustrada dos economistas em luta pela livre formação dos
preços, alargamento dos mercados, liberdade da terra que permita o mais
lato desenvolvimento económico; dos letrados e magistrados régios em
luta pela mais larga afirmação do Direito régio e pátrio, em particular no
domínio público, que limite as jurisdições e poderes do direito senhorial
e eclesiástico; das elites ilustradas locais que se querem impor nas governanças locais às velhas elites nobiliárquicas e fidalgas e colocar o município ao serviço da Pública administração e do Bem Comum e Felicidade
dos Povos, tirando-o dos interesses privados e particulares das velhas
governanças.
Da acção e directrizes dos juízes demarcantes de 1790 resultou essencialmente a proposta de um novo desenho das comarcas e dos concelhos.
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Relativamente a estes procurou-se o seu redimensionamento territorial.
Mas outras propostas de ilustrados pretendem também tocar no poder
“absoluto” dos concelhos, propondo a constituição ao lado ou por sobre
os concelhos, as Intendências (da agricultura, da polícia, entre outros), que
prefiguram os futuros serviços públicos gerais, iniciando mesmo a “desautoração” do poder municipal e uma primeira separação e/ou hierarquização dos poderes que prefigurariam em muitos casos uma primeira Divisão
dos Poderes do Liberalismo e do Constitucionalismo, retirando desde
logo poderes judiciais aos municípios de juízes iletrados (isto desde
Pombal) diminuindo ou apagando em definitivo o poder das câmaras nestas matérias.
Há até propostas da nova divisão administrativa do território, como a
do Ministro Rodrigo de Sousa Coutinho do círculo da Ilustração governamental que faz tábua rasa do município enquanto orgão de divisão
administrativa e o apaga da sua proposta da divisão administrativa territorial do Estado, que do plano da paróquia salta para o da Província, sem
plano e estrutura intermédia que sempre foi e pretendeu ser preenchida
pelo município.
Deste horizonte da crítica e das propostas de reformas ilustradas do
século XVIII (desde Pombal e de novo activamente desde 1790/92) se configurarão o sentido e a matriz das reformas do século XIX e do Liberalismo, fortemente centralizadoras e esvasiadoras da instituição municipal,
que é preciso abordar neste desenvolvimento longo. O novo concelho, inscrito numa comarca reforçada é um programa régio, é certo. Mas conta e
nele se envolveram as novas forças sociais locais, articuladas com os projectos e programas reformistas do Estado e com ele em luta por novos concelhos inserido numa mais vasta região, onde se possam realizar mais intensa e extensivamente o programa do desenvolvimento económico e social e
colocar as instituições ao serviço da Felicidade e Prosperidade Pública.
2.2. A força da coesão territorial e a modelação regional do município
Mas para além das dinâmicas políticas e territoriais induzidas pela
construção do Estado Moderno, é preciso também atentar nas condicionantes territoriais de assentamento dos municípios que os aproximam e
modelam em conjunto nas suas bases sociais, económicas e até instituições
e incluindo a organização do espaço, que sofrendo é certo a modelação
político-institucional da construção do Estado, são em última análise o
resultado da sua adaptação e envolvimento nas dinâmicas e coordenadas
próprias do seu território, ainda bastante “marginal”. Hoje a produção de
elevado número de estudos de História municipal para amplos espaços
regionais, permite entrever e destacar essas dinâmicas e aproximações
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territoriais. E se não permitem configurar um município regional – pela
forte e precoce construção em Portugal do Estado Central e Mercantilista
que promoveu uma acentuada uniformização política e institucional do
Município Português – conferem-lhe pelo menos uma forte modelação
regional que os anima e articula, produzindo por vezes até nesse quadro,
um certo “esboço” de divisão municipal de certas tarefas. Tal é patente
desde logo na constituição das receitas próprias com base nas quais é possível fazer distinções ou aproximações de base territorial.
Deixaremos, de lado, naturalmente, a principal separação ou distinção
que neste domínio, induzem os mercados na formação das rendas dos
municípios que obrigam necessariamente desde logo à grande distinção
nas estruturas político-administrativas e na base social das elites políticas
entre municípios urbanos e municípios rurais sem núcleos ou pequenos
núcleos urbanos. Para além disso, a análise comparativa da estrutura e
natureza das receitas municipais, permite aproximar municípios como os
do Alentejo, da Beira, e até o transmontano, onde o peso das receitas provenientes de herdades e bens próprios agrários é muito importante e por
isso lhe induzem comportamentos muito próximos dos dos senhorios
fundiários; e também um conjunto de municípios de vastos termos rurais
que vieram a constituir importantes rendas sobre os foros dos baldios
(como aconteceu um tanto por todo o lado, mas em particular no
Minho), a induzir também comportamentos típicos de senhorios foreiros
e donatariais. Configuração singular virão, também em assumir os municípios de áreas fronteiras a rios de grande valor económico, piscatório e
transitário que vieram a constituir para as câmaras (como para outros
senhorios), importantes rendas sobre barcos de passagem, moagens e
pisões, pescarias e direitos sobre usos de água. Particular configuração e
aproximação na sua base económica e natureza de rendas veio também a
constituir o município das regiões de fronteira (terrestre e sobretudo marítima e fluvial) a realizar importantes receitas sobre as sisas mercantis (ou
sobejos das sisas régias) e também rendas alfandegárias. Idêntica natureza,
dimensão e origem das rendas municipais está naturalmente na origem e
na base do relativo desenvolvimento e aproximação das estruturas institucionais municipais, da apetência social e das elites ao acesso e governo das
câmaras e da sua integração na orgânica estadual por interesses mútuos,
da governação central e das elites governantes. Que se exprime na definição de um sistema e regime municipal muito aproximado.
Mas a acentuação do “tonus regional” afirma-se também nas diversificadas funções que os municípios são chamados a exercer em função da sua
posição no território e corpo político da Nação. Tal é desde logo patente,
numa relativa militarização dos cargos políticos das vereações dos municípios de fronteira onde por força da estadia de regimentos, praças e fortale-
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zas e papel militar e defensivo das terras, a aristocracia militar local e
regional estende o seu papel às câmaras e que se revigorou nos tempos de
conflitos militares e guerras internacionais.
E também nas diferentes modelações que toma a presença das elites
locais na câmara, em função, naturalmente, do desenvolvimento político
e social das terras, mas também demográfico, urbano, territorial, expressas no diferenciado recrutamento social das elites políticas tradicionais:
nobreza, magistratura e Sociedade de Corte quando o município está
poderosamente integrado na Coroa, exercendo um recrutamento que
pode extravasar o concelho; nobreza e aristocracias locais ditas de campanário, quando o afastamento é acentuado. Ou na diferenciada presença ou
concorrência aos cargos políticos do governo camarário de outros ou
novos grupos que a eles pretendem ascender, as burguesias mercantis e os
letrados locais, que dos seus locais próprios do governo camarário (procurador, escrivães, meirinhos, almotaçarias) pretendem ascender às vereações, como se verifica de um modo geral nos municípios de mais forte
envolvimento político e conjuntural nas revoluções políticas e sociais do
Estado na passagem do Absolutismo ao Despotismo e deste à Revolução
e Liberalismo.
Relativamente aos grandes municípios urbanos (mas não só) é ainda
possível proceder a algumas aproximações, mas agora já sem especial continuidade geográfica, que tem a ver com o da presença e representação dos
mesteres na câmara, cuja geografia da representação em câmaras e vicissitudes da sua aproximação ou afastamento das vereações, é necessário
seguir em relação com a evolução da conjuntura política e social mais
geral e a do município e sua estrutura sócio-profissional em particular.
Se de um modo geral o Pombalismo poderia ser favorável à presença dos
mesteres em câmara em correlação aliás com as coordenadas do alargamento da representação social e popular da Ilustração – como se verificou
em Espanha com a criação e entrada da magistratura popular do síndico
personero para as câmaras – a sua envolvência no Motim do Porto (1757)
quebrou tais expectativas. E posteriormente o reforço e vontade do revigoramento das elites aristocráticas e fidalgas nos municípios ao longo do
3.º quartel do século XVIII ser-lhe-á totalmente desfavorável. Como seria
também bem ilustrativo seguir a sua ligação às câmaras nas crises políticas
e sociais do tempo das invasões francesas, do vintismo, que poder-lhe-ão
ser favoráveis e permitir passagens e acessos breves às vereações ou outros
orgãos de poder político municipal. Ou aos militares e sua mais forte
entrada e participação nos governos municipais em tempos de guerra, ou
mesmo, de um modo geral homens de Direito e letrados, por virtude da
afirmação do Direito Pátrio, da Lei da Boa Razão (1769) e no consequente afastamento do direito costumeiro e das práticas orais sem proces-
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
so escrito, a afastar da administração camarária e da sua Justiça, os honoráveis locais, juízes iletrados.
É possível seguir ainda nas diferentes configurações orgânicas-institucionais que assumem os municípios modernos, expressões dessa acentuada
diferenciação regional, que adopta ainda perfis e figurinos diferenciados
em relação com os níveis mais ou menos acentuados de integração política
e social no Reino, que se fez de modo diverso pelos diferentes manchas do
território, naturalmente em relação muito directa com diferentes serviços
públicos aí instalados e seu desenvolvimento e complexidade (justiça
maior, alfândegas, organização militar, ensino, saúde...)
As aproximações de organização institucional fazem-se entre municípios
de idêntica dignidade e hierarquia, separados desde logo, num 1.º nível,
em dois grandes conjuntos, a saber, os municípios de juíz de fora, por um
lado, por outro, os de juíz ordinário que são construídos em dois modelos
eleitorais também distintos, o de pautas e o de pelouros. As aproximações
são cada vez maiores entre os municípios de juíz de fora, ainda que à
medida que se progride para os grandes municípios urbanos, cabeças de
comarca – com Porto e Lisboa à parte – as diferenças se acentuem. Nos
pequenos e minúsculos municípios as singularidades ainda são muitas,
onde é frequente não existirem em alguns concelhos alguns ofícios ou corpos como a almotaçaria, procuradores dos concelhos, tesoureiros e às
vezes mesmo vereadores. Muitas vezes os eleitos – vereadores e os juízes
servem todas as tarefas, servidos muitas vezes por escrivães vindos de outros
concelhos. Os seus orgãos mal se distinguem dos das paróquias/freguesias.
Nestes municípios mais pequenos e inorgânicos não se verifica sequer qualquer intervenção do poder real, o que exprime de facto a sua irrelevância
política. O município adapta-se aí às possibilidades e necessidades públicas
e comunitárias da terra.
Ainda mais forte adaptação às realidades político-sociais do território é
o que se pode observar com o município insular e colonial-ultramarino,
que é o testemunho da sua enorme “plasticidade”. As situações podem ser
as mais dispersas: nalguns casos onde é forte o poder real (sobretudo pela
Fazenda) ou o poder donatarial (sobretudo o militar) estes assumem
poderes que retiram aos concelhos; o inverso também se verifica, onde os
concelhos assumem totalmente os poderes régios e públicos, em regra
como se verifica nos municípios metropolitanos distribuídos por outras
instâncias territoriais e magistrados.
ADMINISTRAÇÃO
LOCAL E MUNICIPAL PORTUGUESA DO SÉCULO XVIII ÀS REFORMAS LIBERAIS
55
3. Em busca de novas abordagens da História Municipal da Administração Local: a administração vista pelos «administrados».
A paróquia
Os estudos da História Municipal, não tem com efeito estudado a
História da Administração Municipal do lado dos administrados, de
modo a confrontá-la com os seus críticos e sectores da população particularmente vexada com esta administração. É um estudo que deve saber
explorar de novos ângulos as fontes documentais da instituição municipal, de modo a permitir seguir os campos de oposição, da resistência, da
crítica aos poderes municipais, em especial naqueles domínios e esferas de
actuação que mais podem afrontar as populações: no domínio do exercício e aplicação da justiça, das condenações fiscais, do lançamento dos serviços públicos e municipais forçados, do lançamento e cobrança dos
impostos régios e municipais, enfim, da condução e colocação da instituição municipal ao serviço do Estado, dos camaristas, dos ricos e poderosos locais. A perspectiva dos administrados permite desde logo fixar
mais claramente a conformação senhorial que adopta a generalidade dos
municípios portugueses de Antigo Regime em meio urbano e sobretudo
em meio rural e se exprime em particular, na expropriação dos baldios e
no sistema e rateação dos impostos em especial sobre as populações rurais
e seguir as resistências e oposições dos grupos e territórios mais afectados.
Como permite também fixar os termos da protecção e particular
privilégio que o Município promove relativamente ao território urbano
– sede de concelho – suas elites políticas e sociais urbanas, do território e
termos rurais. Pela sua natureza, o poder e a organização municipal, em
especial nos municípios de assentamento urbano, estabelece uma absoluta separação entre o espaço urbano e o seu território rural do termo concelhio. A vila é o território das elites sociais e políticas e dos privilegiados
desta ordem social e espacial municipal; o termo e as aldeias é o território
dos devassos, dos colonos. A política municipal, sobretudo a fiscal, mas
também a “coimeira” é aí profundamente gravosa para os termos do concelho e suas populações rurais e faz-se em proveito das vilas e sua população política. Por isso esta estrutura municipal, urbana e senhorial, estabelece um conflito estrutural básico com as populações rústicas do termo.
É pois de um modo geral “violenta” a relação do poder municipal com
esta população devassa dos termos concelhios. Daí decorre de um modo
geral a dificuldade dos municípios levar e afirmar o seu poder e jurisdição
nas aldeias.
Às dificuldades decorrentes de natureza da estrutura do poder municipal – de carácter político-senhorial e fiscal – acresce o forte enquadramento e tutela da ordem religiosa sobre as paróquias, que circunscreve
ainda mais as relações entre aquelas ordens políticas administrativas, a
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
civil dos concelhos e a religiosa nas paróquias. Esta realidade, esta organização concelhia e esta organização paroquial, criam dificuldades intransponíveis à aproximação da Coroa e Municípios régios e da administração
pública às populações. A Coroa no seu afã de aproximação e controlo de
todas as esferas e espaços da Sociedade intentou as reformas necessárias
para colocar os concelhos ao serviço de uma ordem pública, por um lado,
e por outro a criar um poder civil na paróquia que se integrasse no ordenamento político geral, ou a fazer submeter os poderes próprios da paróquia ao ordenamento geral do Reino, directamente ou indirectamente
pela sua mais forte articulação e dependência dos concelhos. Com Pombal
para além das reformas dos concelhos para os configurar no ordenamento régio houve um esforço para valorizar socialmente o exercício dos cargos municipais nas paróquias. Sem grande sucesso. Pouco sucesso teriam
também os Zeladores de Polícia instalados pós 1790 que o Estado pretendeu estabelecer para impor a ordem pública às terras, em grande parte por
sobre a estrutura municipal. É por isso necessário seguir melhor os modelos e as estruturas de aproximação das câmaras aos concelhos, em particular aos termos rurais das paróquias ou freguesias para avaliar melhor as
formas de articulação entre ambos os territórios e suas instituições político-administrativas.
Por outro lado é preciso atentar na organização autónoma das paróquias que no Norte, pelo menos, se arroga o direito de representar as
comunidades fazendo frente ou condicionando fortemente o poder municipal ou seus representantes na paróquia. Ora a paróquia é, como se pode
seguir pelas Memórias Paroquiais de 1758, um poder muito forte sobre a
comunidade; o poder municipal é aí descrito muito periférico, pouco
envolvente, pouco influente. É até muito desclassificado pelo papel dos
seus juízes e rendeiros. Como se pode seguir pelo rol das coimas e volume
e montante das coimas, o clima de resistência de aldeias às ordens camarárias e municipal é enorme. Mas também pela resistência a vir-se empossar às câmaras. Nas terras do Sul, onde a organização paroquial é menor e
menos forte, surgem os “concelhinhos” e governos de freguesias com uma
estrutura muito aproximada à dos concelhos – a que tão só faltam às vezes
os vereadores – e se avençam e contratam com os seus municípios para
fugir aos excessos e violências dos maiores municípios. Contratos de
moradores dos termos com os municípios – para fugir à violência dos
impostos, das fintas, das prestações de serviços, dos aforamentos e partilha
indiscriminada dos baldios – são muito frequentes por todo o território.
Eles são também a expressão do carácter opressivo desta organização, sem
qualquer significado para os povos.
Com efeito apesar dos esforços, poucos avanços se produziram na aproximação das paróquias e comunidades inscritas no aro concelhio aos con-
ADMINISTRAÇÃO
LOCAL E MUNICIPAL PORTUGUESA DO SÉCULO XVIII ÀS REFORMAS LIBERAIS
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celhos e às câmaras. O termo do concelho dificilmente constitui com os
moradores de sede e vila uma comunidade de vizinhos. O concelho está fortemente dividido entre a comunidade dos eleitos e dos privilegiados, da vila,
contra a dos moradores devassos das paróquias do termo rural concelhio.
O poder real, em especial desde meados do século XVIII, com Pombal
intentará ir o mais longe possível neste afã de controlar e integrar todo o
território, ao pretender instalar-se no seio da comunidade paroquial, aí
onde o próprio poder municipal, mais próximo mal entrara. Aqui porém
as dificuldades foram maiores. Com efeito a comunidade paroquial vinha
de uma longa evolução de reforço dos seus suportes demográficos, económicos, sociais e sobretudo administrativos, e religiosos, alicerçados na
construção de equipamentos religiosos e sobretudo de uma muito viva e
activa organização sócio-religiosa à volta da constituição de importantes
confrarias ou irmandades para o governo material e espiritual da igreja, da
paróquia e dos paroquianos e na fixação de uma tutela e vigilância muito
activa das autoridades diocesanas sobre a comunidade paroquial e de fiéis.
Por meados do século XVIII, a comunidade paroquial atinge o pleno do
seu reforço, expresso designadamente na construção e embelezamento das
suas igrejas e da animação da vida paroquial à volta da missa conventual,
com a instalação dos sacrários e sobretudo da constituição em regra, de 3
importantes confrarias que congregarão os esforços e os sentimentos religiosos da comunidade a saber, a das Almas, do Subsino e do Rosário. Para
além da confraria do Subsino ou do Nome de Deus, que governam toda
a paróquia no civil e eclesiástico. A paróquia é assim um quadro de
extraordinária vitalidade, afirmação e autonomia, relativamente à qual os
outros poderes e jurisdições tem uma acção totalmente periférica.
O assalto à fortaleza de paróquia é realmente uma das tarefas a que a
Monarquia e a Administração civil se envolverá activamente ao longo da
etapa histórica. O Regalismo é sem dúvida o enquadramento privilegiado
para tal submissão da ordem religiosa à civil na prossecução dos objectivos da Monarquia Cristianíssima.
Mas a articulação social e política das comunidades à régia administração e poder municipal é uma tarefa localmente encomendada às câmaras. No Pombalismo fizeram-se avanços neste domínio, como se fizeram
no neo-pombalismo (pós 1790-92) sob o signo do regalismo e do alargamento do direito régio, altura em que os juízes das paróquias, sejam eles
do subsino ou de vintena, se articulam mais poderosamente com o poder
camarário e de algum modo se dignificam as suas tarefas. Mas tal foi sempre a excepção. Em regra as paróquias e seus oficiais mantém relativamente às câmaras uma atitude de hostilidade, indiferença, porque efectivamente não há continuidade de interesses entre esta ordem municipal
tradicionalmente construída ao serviço das governanças, das elites e do
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
marco urbano que se constrói e reforça com base no domínio sobre as
populações rurais dos termos. Momentos críticos houve, nesta etapa, em
que se revoltariam mesmo em conjunto contra a prepotência dos senhores das câmaras e das vilas. Aumentam, com efeito, ao longo do século
XVIII as razões de queixa das populações paroquiais contra as câmaras,
particularmente vexadas com o processo de aforamento dos baldios – particularmente activo pós 1790 – do agravamento fiscal sobre a população
não privilegiada dos termos, dos excessos dos rendeiros e coimeiros municipais, da violência do recurso aos serviços a prestar nas obras e arranjos
das vilas, suas ruas, calçadas, praças e equipamentos.
Múltiplos são os testemunhos por onde se podem seguir estas “violências” e “vexações” da administração municipal. A leitura atenta dos registos camarários permite entrevê-los; o estudo quantitativo e diferenciado
dos actos e decisões das vereações, dos juízes gerais, das coimas e condenações de câmaras, almotaçarias, vintenas permite quantificá-las, seguir a
sua evolução temporal e distribuição geográfica. Os aforamentos e os aforantes, as tabelas de preços, os regimes das terças, a distribuição da renda
municipal, com salários, propinas e emolumentos e demais gastos festivos
e propagandísticos, os regulamentos e posturas e outros ordenamentos e
deliberações permitem claramente seguir os destinatários e os beneficiários desta administração, governo e ordem municipal que a constituição
social dos orgãos de governo – câmaras, almotaçarias, juízos fiscais, rendeiros – apresenta em toda a sua nudez nos verdadeiros beneficiários,
utentes e destinatários desta instituição. E há também uma importante
literatura que é particularmente rica de informações sobre esta matéria e
onde é possível seguir, em particular, a crítica política à instituição. E em
particular a literatura Memorialística vinda do seio da Ilustração, em especial daqueles ilustrados que seguem de perto a actuação do governo e instituição municipal. Que ganha particular expressão na etapa pombalina
(propugnando sobretudo pelo seu enquadramento na ordem e Direito
Público) e depois na fase posterior a 1789 em especial a 1790/92 (propugnando também agora pela sua colocação ao serviço do desenvolvimento e felicidade dos povos) assumindo a partir daqui por vezes um
cunho particularmente crítico sobre o lugar e papel histórico e moderno
do governo e instituição municipal ao ponto de alguns propugnarem pela
sua abolição, porque politicamente retrógrada e incapaz de regeneração.
Em grande medida o radicalismo da reforma dos concelhos em 1836
– que extingue cerca de metade dos concelhos portugueses – e lhes reduz
os poderes e competências – designadamente retirando-lhe o judicial,
espaço da nobreza mas também de muitas violências – exprime e mede de
certo modo também, os radicalismos e as violências com que vem sendo
avaliado e criticado o nosso município desde o tempo da Ilustração, em
particular a mais radical e revolucionária.
Sociologia das elites locais (séculos XVII-XVIII)
Uma breve reflexão historiográfica
NUNO GONÇALO MONTEIRO
(Universidade de Lisboa / Instituto de Ciências Sociais)
Ao longo das duas últimas décadas, o estudo das elites municipais tem
constituído um dos principais temas de investigação da historiografia portuguesa e objecto de diversas sínteses1. Mais recentemente, outras instituições locais (em especial, as misericórdias) vêm recebendo a atenção dos
estudiosos2. A imensa informação recolhida permite que se façam novos
pontos da situação e que se renovem as reflexões sobre o tema. Mas não
deixa de revelar alguns impasses. Ou seja, para que a acumulação de nova
informação alargue o horizonte das pesquisas e se não limite a fornecer
mais um estudo de caso que ratifica tudo aquilo que se conhece, parece
necessário propor e discutir novas questões e as metodologias adequadas
para se lhes dar resposta.
O objecto deste breve texto, retomado de uma comunicação oral, será,
assim, o de debater algumas vias complementares para o estudo das elites
locais, na linha de alguns textos já antes publicados, tentando apresentar,
1
Para uma bibliografia mais detalhada, remeto para Nuno Gonçalo Monteiro, «Elites
locais e mobilidade social em Portugal no Antigo Regime», in Elites e Poder. Entre o
Antigo Regime e o Liberalismo, Lisboa, 2003, pp. 37-81. Outros trabalhos sobre o tema
têm surgido que aí não se encontram referenciados, entre os quais destacaria: Nelson
Veríssimo, Relações de poder na sociedade madeirense do século XVII, Lisboa, Dis. Dout.,
mimeo., 1998; António Ventura dos Santos Pinto, Vila do Conde (1785-1800) : as gentes e o Governo Municipal, Porto, Dis. Mest. mimeo., 2000; Nuno Pouzinho, A Elite
Municipal de Castelo Branco entre 1792 e 1878, Lisboa, Dis, Mes. mimeo., 2001; Teresa
Fonseca, Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820, Lisboa, 2002 e José Damião
Rodrigues, São Miguel no século XVIII. Casa, elites e poder, 2 vols., Ponta Delgada, 2003.
2 Cf. síntese recente de Isabel dos Guimarães Sá, As Misericórdias Portuguesas de D. Manuel
a Pombal, Lisboa, 2001.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 59-72.
60
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
novos tópicos de análise. A ideia central é alargar o campo de inquirição
das leituras institucionais (como sejam as que pontificavam nas câmaras e
misericórdias) para outros terrenos.
1. Os escassos estudos sobre elites locais na longa duração
A primeira questão que se quer levantar parte de uma constatação: apesar de existirem algumas excepções parciais (o Porto3, Coimbra4 e, sob
alguns aspectos o Algarve5 e Ponta Delgada6), são escassos os estudos na
longa duração sobre elites locais. Acresce que as ilações que deles se
podem tirar não são unívocas. Ora, por um lado, contra uma imagem
demasiado decalcada do século XVII tardio e do século XVIII (a da municipalização do espaço político local), é bem provável que as formas de
exercício dos poderes nas províncias no século XVI e no início do seguinte
não fossem as mesmas. E, por outro lado, apesar da tendência apontada
há muito por Romero Magalhães para a crescente elitização da vida política local7, a verdade é que a continuidade das elites locais ao longo da
época moderna carece ainda de confirmação empírica.
Um aspecto que parece fundamental ponderar são as modificações da
arquitectura dos poderes locais resultantes da erosão do poder senhorial
no decurso do século XVII, tendência que se aprofunda na centúria subsequente. Com efeito, diversos trabalhos recentes, em particular os de
Mafalda Soares da Cunha, sugerem que até às primeiras décadas de seis3
Cruzando informação de: Pedro Brito, Patriciado urbano quinhentista: famílias dominantes do Porto (1500-1580), Porto, 1997; Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu
termo (1580-1640), Porto, 1988, idem, «Os tempos modernos», in L. O. Ramos (dir.),
História do Porto, Porto, 1995; e Ana S. A. de Oliveira Nunes, História Social da
Administração do Porto (1700-1750), Porto, 1999.
4 Cf. Sérgio Cunha Soares, O município de Coimbra da Restauração ao Pombalismo. Poder
e poderosos na Idade Moderna, 2 vol., Coimbra, Dis. dout. Mimeo, 1995.
5 Cf. Joaquim Romero Magalhães, O Algarve económico 1600-1773, Lisboa, 1988.
6 Cf. José Damião Rodrigues, Poder municipal e oligarquias urbanas: Ponta Delgada no
século XVII, Ponta Delgada, 1994 e Idem, São Miguel no século XVIII…, cit.
7 Cf., entre outros, Joaquim Romero Magalhães, «Reflexões sobre a estrutura municipal
portuguesa e a sociedade colonial portuguesa», Revista de História Económica e Social,
n.º16, 1986; Idem, «A sociedade portuguesa, séculos XVII e XVIII», in M.E..C.
Ferreira (coord.), Reflexões sobre a história e a cultura portuguesas, Lisboa, 1986; Maria
Helena Coelho e Joaquim Romero Magalhães, O poder concelhio: das origens às cortes
constituintes, Coimbra, 1986; e J. Romero Magalhães, «As estruturas sociais de enquadramento da economia portuguesa de Antigo Regime: os concelhos», in Notas económicas, n.º 4, 1994.
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
XVII-XVIII)
61
centos os poderes senhoriais eram geograficamente muito amplos8 e efectivamente exercidos, que havia muitos fidalgos principais residentes nas
províncias9 e que, finalmente, as redes clientelares destes tinham uma
efectiva vitalidade e influência10. Ou seja, que o cenário era distinto do
que encontramos no século XVIII, quando quase toda a primeira nobreza
do reino residia na corte e quando o número de terras sujeitas a jurisdição
senhorial e, eventualmente, a efectividade do exercício das respectivas
prerrogativas por parte dos senhores parecem ter recuado sem apelo11.
A Restauração de 1640 constituiu, neste como em outros terrenos, uma
viragem importante.
Se admitirmos que essa evolução representou uma efectiva mutação
institucional12, então coloca-se a questão de avaliar até que ponto antes e
depois as lógicas de estruturação dos equilíbrios e dos poderes locais eram
diversas, com evidentes implicações nos destinos individuais e familiares.
Independentemente da legislação restritiva do século XVII sobre a elegibilidade para os ofícios locais, este elemento pode ter pesado também na
composição dos grupos que nelas pontificavam. A migração por alturas de
1640 de muitas famílias principais para a corte, a gradual distensão dos
laços clientelares que estas podiam estabelecer com as províncias pode ter
dado lugar à emergência de novos protagonistas.
Por outro lado, os poucos estudos disponíveis não são concludentes
sobre a continuidade ou descontinuidade multissecular das famílias. A esse
respeito um bom referente comparativo é nos fornecido pelos trabalhos
sobre as elites locais dos territórios da coroa de Castela. O caso andaluz de
Córdova, exemplarmente estudado por Enrique Soria Mesa, constitui uma
excelente ilustração. É certo que a venda de ofícios locais e de mercês supe-
8
Cf. Nuno G. Monteiro, «Os poderes locais no Antigo Regime», in César Oliveira (dir.),
História dos Municípios e do poder local, Lisboa, 1996, pp. 49-54.
9 Cf. Nuno Gonçalo F. Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes. A casa e o património da aristocracia em Portugal (1755-1832), Lisboa, 1998, pp. 425-427; António de Oliveira,
Poder e oposição política em Portugal no período filipino (1580-1640), Lisboa, 1990,
sobretudo pp.234-235; Fernando Bouza Álvarez, «A nobreza portuguesa e a corte de
Madrid», in Portugal no tempo dos filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1668),
Lisboa, 2000, pp. 207-256; e A.A. Dória, nota D, in Conde de Ericeira, História de
Portugal Restaurado, nova ed., Porto, s.d., pp. 488-489.
10 Cf. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança (1560-1640). Práticas senhoriais e
redes clientelares, Lisboa, 2000.
11 Cf. Nuno G. Monteiro, «Os poderes locais no Antigo Regime», in César Oliveira
(dir.), História dos Municípios…, pp. 49-54 e 153-161.
12 Ideia desenvolvida em Nuno G. Monteiro, «Poderes e circulação das elites em Portugal,
1640-1820», in Elites e poder..., pp.105-138.
62
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
riores (senhorios e até títulos) introduzem uma componente que não tem
paralelo no caso português. Em todo o caso a comparação é legítima e
possível. O que designou por «el cambio inmóvil», traduziu-se no facto de
«en la Monarquia Española, de forma general, y en la Córdoba de los
siglos XVI al XVIII, en particular, se transformaron muchas cosas, cambio
sustancialmente la composición social de la élite gobernante, alcanzaron
el poder grupos oficialmente excluidos de los honores y las dignidades»,
«habrá transformaciones, nueva sangre en las élites, pero se mantendrá la
ficción de que nada puede cambiar (...) para eso están los genealogistas»13.
Em Córdova, «seguramente, la ciudad más aristocratizada de España en la
Edad Moderna»14, «las élites tradicionales, los antiguós linajes, empiezaron a abandonar el municipio (...) las grandes Casas nobiliarias cordobesas (...) ya en le siglo XVI (...) las Casas medianas (...) a finales del XVII»15;
em seu lugar foram ascendendo outras, muitas com sangue converso, mas
sempre com uma «ficção de provas» e de genealogias que lhes asseguravam
uma antiguidade e fidalguia, em larga medida inventadas, mas necessárias
para lhes conferir o estatuto de membro de pleno direito do restrito grupo
dirigente local. E, apesar das diferenças, o caso de Madrid não parece ser
radicalmente diferente daquele que se acaba de apresentar16.
O exemplo sumariamente descrito parece muito sugestivo. É certo que
as fontes portuguesas (designadamente, os arrolamentos da nobreza das
terras) só se tornam profusas para finais do Antigo Regime, o que em
parte explica a abundância de estudos centrados nessa etapa tardia17.
Também é verdade que muitos dos trabalhos já efectuados abrangendo
centros urbanos de alguma relevância nesse período (grosso modo, segunda metade de setecentos e início de oitocentos) indicam que a governança era controlada por um núcleo muito reduzido de famílias, as quais procuravam limitar de várias maneiras o acesso dos adventícios aos respectivos ofícios. No entanto, não apenas conhecemos, apesar disso, muitas histórias de ascensão bem sucedidas18, quase sempre antecedidas por uma
etapa de acumulação de capital económico no terreno mercantil ou outro,
13
Enrique Soria Mesa, El cambio inmóvil. Transformaciones y permanências en una elite de
poder (Córdoba, ss XVI-XVIII), Córdoba, 2000, p.13
14 Idem, ibidem, p.15
15 Idem, ibidem, p.101-103
16 Cf. Mauro Hernández, A la sombra de la corona. Poder y oligarquia urbana (Madrid,
1606-1808), Madrid, 1996.
17 Na verdade, é só depois de 1755 que os arrolamentos se tornam frequentes no
Desembargo do Paço, para onde eram remetidos os das terras da coroa.
18 Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «Elites locais e mobilidade social…», pp.66 e seg.
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
XVII-XVIII)
63
como parece indispensável estabelecer, em cada contexto, a cronologia e
os ciclos na longa duração de maior estabilidade e de maior renovação das
elites municipais.
Gostaria de acrescentar que, já depois de elaborada a versão inicial
deste texto, me foi dado consultar uma investigação sobre o Algarve que
mostra bem as virtualidades dos estudos na longa duração19. O seu autor,
cruzando relações de vereações camarárias20 com o estudo do acesso de
naturais do Algarve a cartas de brasões de armas e outras distinções da
monarquia, modificou significativamente as perspectivas até agora prevalecentes sobre a evolução da elites locais na referida província, dita reino.
Aí se constata que «é de verdadeira nobreza a maioria das famílias que
detêm o poder nos concelhos urbanos do Algarve até ao século XVII, com
um máximo percentual de 64% no século XVI»; até ao século XVII, portanto, «quando inicia a sua ruralização e decadência», «o Algarve foi um
espaço característico da nobreza de sangue». Nos séculos XVIII e inícios
do XIX «(a)ssiste-se à inversão da base sociológica do grupo dos vereadores nas principais câmaras do Algarve (…) o poder radica agora numa
nobreza de função, que ascendeu graças à riqueza acumulada no trato
mercantil», representando a nobreza de sangue nos mesmos concelhos
principais antes recenseados apenas 19% do total dos vereadores . Em síntese, contrariando a imagem da afirmação gradual de uma nobreza camarária sem raízes fidalgas numa província onde a nobreza de sangue teria
sido sempre muito minoritária, o autor mostra-nos que esse processo foi a
sequência da regressão das antigas famílias da fidalguia local dominantes
nos séculos XV e XVII, associada à ruralização e decadência económica
seiscentista, para a qual Romero Magalhães chamou há muito a atenção.
19
Cf.: Miguel Maria Telles Moniz Corte-Real, «Para o estudo das elites do Algarve no
antigo Regime. Fidalgos Nobres e demais privilegiados no poder concelhio», Tabardo,
n.º 2, 2003, pp.51-110; e idem, Fidalgos de cota de armas do Algarve, Camarate, 2003.
20 O autor afirma, certamente com fundamento, que no texto «Elites locais e mobilidade social…» fui induzido em engano no que ao Algarve se refere, ao usar os róis de
vereadores por causa das «omissões» desse tipo de fontes (cf. «Para o estudo…», p. 53,
nota (3)). Sem pretender refutar a crítica, gostaria, no entanto, de sublinhar duas questões: desde logo, o facto de o uso desse tipo de fontes constituir, no estado actual da
investigação, a única forma de comparar um grande número de municípios de distintas regiões; e, depois, que as minhas conclusões acerca da escassa presença da fidalguia
de sangue nas vereações algarvias no início do século XIX foram, no fim de contas,
corroboradas pelas investigações muito mais aprofundadas do próprio autor.
64
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
2. A história das famílias constitui um terreno ainda em larga medida
por explorar
Tal como já tive muitas vezes oportunidade de destacar, ao invés da
polarização entre nobres e não nobres (ou nobres e mecânicos), que só
tem relevância a certos níveis, aquilo com que nos defrontamos em
Portugal é com uma miríade de distinções e hierarquias e com a extrema
dificuldade em definir uma hierarquia nobiliárquica abrangendo todo o
espaço geográfico e social da monarquia. De resto, a legislação, frequentemente contraditória, está longe de nos resolver inteiramente o problema. Poderíamos, muito sumariamente, a partir de finais do século XVII,
distinguir entre simples nobres, fidalgos e primeira nobreza de corte21,
mas as coisas são quase sempre mais complexas.
A ascensão na hierarquia nobiliárquica podia fazer-se, até certo patamar, pela riqueza – nesta se podendo incluir as alianças matrimoniais,
para os efeitos agora considerados, como uma forma de acumulação de
capital económico – e pelo modo de vida. Mas, daí para cima e de forma
progressivamente mais apertada, quase só pelo serviço ao rei. Em geral,
são mesmo dois momentos distintos nas trajectórias das famílias ao longo
de várias gerações.
Neste ponto, as diferenças com Castela são muito relevantes. A monarquia vizinha vendia, não só outras distinções nobiliárquicas inferiores,
mas ainda ofícios locais nobilitantes, senhorios e até títulos. Desta forma,
a riqueza, consagrada pelo tempo, podia chegar a abrir o topo da pirâmide nobiliárquica. Nada de semelhante se verificava em Portugal. Como
eloquentemente demonstrou Fernanda Olival22, foi sempre possível comprar hábitos a quem já tinha recebido a respectiva mercê da coroa, mas,
pelo menos depois de meados de seiscentos, não consta que se comprassem comendas; tal como os senhorios que antes se transaccionaram, não
consta que se vendessem senão em casos excepcionais depois de 1640;
nem tão pouco os títulos nobiliárquicos, de resto sempre em número de
cerca de meia centena até 1790. Em resumo, ao contrário do modelo castelhano, não se podiam comprar as distinções superiores da monarquia, as
quais só se alcançavam pelo real serviço. Só que o serviço ao rei tinha
inexoráveis condicionalismos.
21
Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «Notas sobre nobreza, fidalguia e titulares nos finais do
Antigo Regime», in Ler História, n.º 10, 1987, pp. 15-51.
22 Cf. Fernanda Olival, Honra, mercê e venalidade: as Ordens Militares e o Estado Moderno,
Lisboa, 2001, pp. 237 e seg.
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
XVII-XVIII)
65
De facto, e esta é uma ideia forte que importa de reafirmar, a Restauração representou, pelo menos a prazo (depois do fim da Guerra, 1668),
uma imensa ruptura no equilíbrio entre grupos nobiliárquicos. Não tanto
porque se criassem instituições novas (matrículas da casa real, morgadios,
comendas, senhorios, títulos, etc., tudo vinha de trás), quanto pelas novas
apropriações sociais e institucionais que se fizeram das instituições existentes. Em termos muito sumários, pode afirmar-se que o acesso aos ofícios e aos serviços que permitiam receber as tais mercês superiores da
monarquia, se foi tornando cada vez mais difícil, porque tendencialmente monopolizado pela «primeira nobreza de corte». Deste ponto de vista,
e ao invés de Castela, a ascensão das elites locais em Portugal desde finais
de seiscentos encontrava-se limitada pelas dificuldades que encontravam
em aceder aos ofícios e às mercês do centro23. No puzzle das instituições
locais e centrais disponíveis, parece que estas últimas só dificilmente estiveram ao alcance das famílias provinciais, porque em larga medida apropriadas pelas da corte24.
Uma das formas de apreender essas apropriações e, mais globalmente,
as lógicas de reprodução social, são os estudos de reconstituição de famílias ao longo de períodos razoavelmente dilatados no tempo. Para além de
só estes permitirem medir a difusão ou não do padrão da primogenitura
(o que se pode designar de «modelo reprodutivo vincular», que constituía em si mesmo um signo de capital social25), habilitam-nos a medir até
que ponto determinadas elites se enquistavam nas instituições locais ou se
alargavam a espaços mais amplos, tanto em termo de produção de serviços à coroa ou de acumulação de capital económico, como no plano das
alianças matrimoniais. Há algumas aproximações a este tipo de abordagem – por exemplo, no trabalho modelar de Pedro Brito26, no livro de
Mafalda Soares da Cunha27, e, mais recentemente, no de José Damião
23
Cf. chamada de atenção para o problema em António Manuel Hespanha, As vésperas
do Leviathan. Instituições e Poder Político. Portugal – séc. XVII, 2 vols., Lisboa, 1986.
24 O serviço no exército e, sobretudo, no governo das conquistas foi uma das portas possíveis, embora com limitações inexoráveis, pois também aí pesava, e muito, a qualidade de nascimento; cf. Mafalda Soares da Cunha e Nuno Gonçalo Monteiro,
«Governadores e capitães-mores do império Atlântico português nos séculos XVII e
XVIII», in Optima Pars. Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime, Lisboa (no prelo).
25 Cf. Nuno G. F. Monteiro, «Trajectórias sociais e formas familiares: o modelo de sucessão vincular», in Francisco Chácon Jiménez e Juan Hernandez Franco (eds.), Familia,
poderosos y oligarquías, Murcia, Univ. de Murcia, 2001, pp. 17-37.
26 Op. cit.
27 Op. cit.
66
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Rodrigues28 –, nas não ainda uma utilização sistemática desta metodologia clássica. Ora, existe um fantástico fundo de produção de genealogias
que facilita muito o trabalho, pelo menos para quem se ocupe de grupos
fidalgos (mas não só)29.
Não se ignoram muitas objecções que se podem colocar a esta escolha.
A maior dificuldade é, evidentemente, o ponto de partida. Qual a base
para a escolha? Qual o critério a eleger para reconstituir as famílias?
A opção não é fácil e supõe sempre uma definição de critérios de hierarquização nobiliárquica, acerca dos quais já antes se destacaram as dificuldades que levantam, matéria à qual se regressará. Menos substantivas
parecem as reservas sobre a informação conjuntural que se perde ou sobre
as virtudes das análises de redes. Uma boa base de reconstituição de famílias permite muitos tipos de tratamento.
Apesar das limitações apontadas, o estudo das elites locais a partir das
famílias e das casas tem inequívocas potencialidades. Uma das quais é,
sem sombra de dúvidas, o de emancipar este território de pesquisa de um
excessivo enquistamento nas instituições municipais, as quais estavam
longe de constituir o único centro de interesse para as principais famílias
locais. O livro recente de José Damião Rodrigues constitui, a esse propósito, um bom exemplo: estuda as famílias principais enquanto «oligarquias municipais», mas depois procede também à sua análise detalhada do
ponto de vista das casas, das famílias e das respectivas estratégias de reprodução social30. O quadro que desenha fica assim muito mais completo e
matizado.
3. Geografia da nobreza e fidalguia e construção de casas nobres
Nas mais de oito centenas de municípios do reino, aos quais se poderiam acrescentar os das ilhas e até das conquistas, a famílias principais e as
«elites camarárias» nunca constituíram uma categoria social uniforme.
Existia, com efeito, uma geografia diferencial das elites provinciais. Em
trabalho anterior, esboçou-se uma geografia dos níveis de riqueza e de
nobreza das elites locais. Ir-se-ão resumir esses dados para depois discutir
uma outra dimensão da questão.
O exercício de comparação de arrolamentos camarários em finais do
Antigo Regime permite concluir que genericamente as elites locais eram
28
S.Miguel…, cit.
Os historiadores académicos pouco têm explorado as potencialidades dos fantásticos
fundos de produção genealógica da época estudada, bem como outros ulteriores.
30 Op. Cit.
29
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
67
XVII-XVIII)
mais ricas nas mesmas terras onde eram também mais fidalgas, acabando
as duas dimensões por tender a coincidir. Globalmente, eram mais ricas e
mais fidalgas no Minho, na Beira Alta, no Douro próximo da região
demarcada do vinho do Porto, encontrando-se aí dispersas por muitas
povoações e até termos concelhios. Também, mas agora concentradas em
centros urbanos, em apenas cerca de meia dúzia de terras do Alentejo; de
resto, em muitas povoações alentejanas não havia um único fidalgo reconhecido. No centro, as povoações sede de comarca do litoral (Aveiro,
Coimbra, Leiria, Torres Vedras) tinham claramente menos importância,
nesta matéria, do que as do interior (Lamego e Viseu). De acordo com a
informação recolhida, que está longe de ser muito completa, as câmaras
mais ricas e mais fidalgas não traduziam linearmente a presença de uma
fidalguia muito antiga mas sim a confluência de uma herança de fidalguia
anterior (dos seus símbolos e modos de vida, menos presente no Sul do
que no Centro e no Norte) com a maior riqueza e alguma mobilidade
social (muito dinheiro do Brasil foi parar às casas do vale do Lima, por
exemplo), embora nunca demasiado rápida e abrangendo quase sempre
apenas certas famílias ou casas31.
O estudo das casas armoriadas no território do continente português
edificadas ou restauradas dos séculos XVII e XVIII fornece um indicador
da vitalidade e da densidade das fidalguias provinciais, ao mesmo tempo
que sugere as dificuldade que estas tinham em aceder ao centro. Num
exercício efectuado a partir de uma amostra escassa (apenas 223 casas)
sobre a distribuição geográfica desse património edificado no território
português do continente32, verifica-se que, principiando por retomar a
divisão distrital actual (18 distritos do continente), os resultados apurados33 destacam, como seria de esperar, o peso esmagador da antiga província do Entre-Douro-e-Minho, com 99 casas, quase 44% do total. Mas
31
32
Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «Elites locais e mobilidade social…», cit.
Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «A patrimonialização do espaço social rural e o património edificado. Algumas notas», in José Portela e João Castro Caldas (ed.), Portugal
Chão, Oeiras, 2003, pp. 217-230.
Distribuição de casas por distritos actuais
33
Braga
Porto
Viana
40
31
28
Évora
Aveiro
Bragança
Viseu
28
Guarda
18
14
Coimbra
13
12
10
Faro
Vila Real
Lisboa
4
4
3
Leiria
6
Setúbal
3
Castelo
5
Portalegre
2
Beja
4
Santarém
1
68
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
depois vem claramente a Beira Interior, muito à frente do Centro Litoral
e do Sul. Se, diversamente, retomarmos a geografia em comarcas existente em 1825, quando existiam 48 comarcas, torna-se possível esclarecer
algumas dimensões suplementares: verificamos que, apesar de tudo, num
total de 226 casas, 123 ficavam em comarcas «do interior»34. Uma vez
mais, apesar da subavaliação do Sul e de todas as limitações das fontes, as
comarcas da Beira interior aparecem à frente do Centro Litoral. Embora
a coincidência não seja perfeita, é possível, partindo dos elementos recolhidos, detectar uma apreciável correlação positiva entre as zonas e as localidades nas quais detectámos elites locais mais ricas e com signos nobiliárquicos mais destacados e aquelas nas quais se detectam também maior
número de casas armoriadas, de acordo com as fontes consultadas. As
duas coisas parecem coincidir.
Por razões várias, que aqui não cabe detalhar, será muito difícil identificar alguma vez todas as casas armoriadas ou inequivocamente fidalgas
que existiram no continente português durante o Antigo Regime. No
entanto, quer as tentativas de aproximação de conjunto, quer os estudos
monográficos35 que se prendem com o tema que estudaremos de seguida,
têm inequívocas potencialidades, só parcialmente exploradas no caso português. Acresce que, em larga medida, a história casas-edifícios confunde-se
com a das famílias e das «casas e morgados», no sentido antes referido de
«modelo reprodutivo vincular». Uma vez mais, trata-se de uma via de
investigação alternativa à análise centrada na instituição municipal, cujas
virtualidades importa explorar.
4. A hierarquia da nobreza das províncias
Existia, portanto, uma hierarquia nas nobrezas provinciais, de resto,
como se acaba de constatar, bem espelhada no espaço. Para além da referida distinção entre nobres e fidalgos (explicita, de resto, em regimentos
34
As 16 comarcas de Antigo Regime com maior número de casas
Viana
Guimarães
Viseu
Coimbra
27
23
17
16
Porto
Barcelos
Braga
Évora
15
13
13
10
Lamego
Guarda
Trancoso
Feira
10
8
7
6
Penafiel
Castelo B.
Miranda
Vila Viço.
6
5
5
5
NOTA: Os territórios encravados da comarca de Barcelos foram incluídos naquelas com as quais tinham
contiguidade territorial.
35 Cf., por exemplo, Armando Malheiro da Silva, Luís Pimenta de Castro Damásio et al.,
Casas armoriadas do concelho de Arcos de Valdevez. Subsídios para o estudo da nobreza
arcoense, 5 vols, Arcos de Valdevez, 1989-2004.
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
XVII-XVIII)
69
como os da câmara de Goa36), é possível, apesar das dificuldades apontadas, tentar esboçar outros limiares, tendo como referência sobretudo o
século XVIII.
Desde logo, importa recordar duas questões sobre as quais muito se
tem insistido. Em primeiro lugar, como antes se disse, no divórcio que se
foi cavando cada vez mais entre as elites da corte e as das províncias.
Existiam na província seguramente mais de uma, talvez mais de duas
dezenas de casas com um rendimento equivalente ao das menos afortunadas casas na primeira nobreza da corte. No entanto, foram raríssimos os
fidalgos de província que casaram os seus filhos ou filhas sucessoras com
a prole dos Grandes do reino desde finais do século XVII a inícios do XIX,
embora muitas explicitamente o tivessem pretendido. Por outro lado, a
pertença a um mesmo rol de elegíveis para a governança de um município não servia para criar uma identidade social comum.
Poder-se-iam retomar muitas histórias. Uma exemplar é a da impugnação que em 1786 João do Carvalhal Esmeraldo da Ilha da Madeira,
Fidalgo da Casa Real e o primeiro arrolado para a Câmara do Funchal, de
cujas listas já constavam os seus antepassados pelo menos século e meio
antes37, fez ao matrimónio da sua quinta filha com outro fidalgo arrolado na mesma lista e acabado de fazer sargento-mor, «pelo motivo de desigualdade em qualidades»38. Entre outros argumentos, o pai da desejada
noiva alegava que, ao contrário do pretendido noivo, ele era e tinham sido
«seus Avós Paternos, e Maternos, Fidalgos muito distintos», descendendo
pelo lado paterno do (único) Conde de Vila Pouca de Aguiar, e sendo,
pelo lado materno, «aparentado com as casas de Unhão, de Belmonte, dos
Mellos, e da Cova, o que não desconheciam, assim como muitas outras da
Primeira Nobreza»; que, além da casa que herdara de seu pai, era imediato sucessor da grande casa que fora do avô materno e que administrava
uma tia, pelo que «a antiga Nobreza destas duas casas (...) unidas no suplicante, ou em seu filho, avultariam mais de cem mil cruzados por ano, e o
36
Cf. Charles Boxer, Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa,
Macao, Bahia and Luanda, Madison, 1965.
37 Cf. Nelson Veríssimo, Op. cit..
38 Francisco Roque de Freitas de Albuquerque da dita ilha pretendia contrair matrimónio com uma filha do personagem antes citado, D. Joana Teresa do Carvalhal
Esmeraldo Atouguia e Câmara. No arrolamento dos elegíveis para vereador da câmara do Funchal em 1787 João Carvalhal Esmeraldo aparece em primeiro lugar, é «fidalgo cavaleiro» (da casa real), tem 53 anos e é reputado «rico»; Francisco Roque de
Albuquerque também surge na mesma lista, mas em quadragésimo segundo lugar e
apenas com «bens suficientes», tendo então 36 anos (IAN/TT, Desembargo do Paço,
Corte, maço n.º 1661).
70
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
intitulavam a pretender nobres e distintas alianças, principalmente para o
seu filho mais Velho, a quem algumas das mais distintas, e titulares famílias deste Reino, não duvidariam dar uma filha», mas essa declarada pretensão seria dificultada pela aliança em causa. Curiosamente, o saldo da
história não fugiu à expectativa: a filha acabou por casar como pretendia,
e o pai não conseguiu o que queria, pois o único filho sobrevivente, que
veio a ser o 1.º Conde do Carvalhal feito em 1835, morreu solteiro39.
É difícil, como disse, estabelecer uma hierarquia das nobrezas abaixo
dos Grandes e da primeira nobreza de corte. Curiosamente, a fronteira
entre a nobreza antiga de pelourinho e a fidalguia de linhagem não é fácil
de definir, até pela consabida falta de controlo no acesso e uso das cartas
de Brasão de Armas. As lutas pelo acesso às vereações e aos arrolamentos
de nobres recentes contra presuntivos fidalgos, mais antigos e que usavam
armas nas fachadas das suas casas, não nos deve fazer esquecer que no
século XVIII cada vez mais as instituições centrais tenderam a fazer equivaler a fidalguia às matriculas da casa real. Isso é claro, num sentido ainda
mais restritivo, pois apenas se reportando aos que tivessem o foro de
«moço fidalgo e daí para cima», na regulação do acesso ao Colégio dos
Nobres ou na lei dos casamentos de 1775 (há muito poucos moços fidalgos fora da corte)40. Mas também nas habilitações da Ordem de Malta se
tendia a fazer equivaler a fidalguia imemorial às matriculas da casa real.
Embora a variação dos critérios locais não se possa perder de vista (e a
regra tenha, por isso excepções) existiriam nas províncias do reino algumas
centenas de fidalgos da casa real que delimitavam um segmento superior
das nobrezas locais.
É importante destacar, no entanto, que se pode circunscrever uma categoria ainda mais restrita que podemos definir como a da principal fidalguia
das províncias. Fosse pela qualidade dos imputados ascendentes, fosse pelo
rendimento respectivo, estas casas tinham uma geografia das suas alianças
matrimoniais que se estendia a todo o reino e aspiravam a servir a monarquia em lugares de algum destaque, o que algumas vezes conseguiram
(designadamente no exército e nas conquistas no século XVIII)41.
Um indicador indirecto, mas significativo, pode encontrar-se no recrutamento dos cavaleiros da Ordem de Malta, a única ordem efectivamente
39
Retomado da investigação em curso: Trinta Casamentos contrariados e outras histórias.
Litigiosidade inter-familiar e noções de nobreza em Portugal (1750-1832), ICS.
40 Cf. Nuno Gonçalo Monteiro, «Elites locais e mobilidade social…», cit.
41 Cf. Mafalda Soares da Cunha e Nuno Gonçalo Monteiro, «Governadores e capitães-mores do império Atlântico português nos séculos XVII e XVIII», cit.
SOCIOLOGIA
DAS ELITES LOCAIS (SÉCULOS
XVII-XVIII)
71
fidalga, militar e religiosa (destinava-se a secundogénitos) existente em
Portugal, que foi estudada recentemente por Inês Versos42. Ao todo, para
o período compreendido entre 1691 e 1826, dispomos de informações
para 174 cavaleiros. Destes, 92 (ou seja, 52%), não pertenciam à nobreza
da corte, mas à fidalguia das províncias. É claro que não se trata de uma
imagem de conjunto da primeira fidalguia das províncias porque a Ordem
de Malta era uma questão de casas e famílias, no sentido de que algumas
casas nela criaram raízes e foram fornecendo recorrentemente maltezes
(chegou a haver 5 irmãos maltezes!). Os 92 indivíduos reduzem-se assim
a 70 casas ou famílias ou até a menos (56) se considerarmos os laços de
parentesco em primeiro ou segundo grau.
A Ordem de Malta não fornece, portanto, uma relação de todas as
casas da primeira nobreza das províncias. Mas dá uma excelente amostra
do conjunto. Desde logo, no plano geográfico: dos 92 referidos maltezes,
43 provinham da Beira, quase só do que hoje chamamos Beira interior
(sobretudo comarcas de Lamego, Guarda, Trancoso e Viseu) e 18 do
Minho. Ou seja, das mesmas zonas onde detectámos mais casas armoriadas!
Entre os maltezes vemos filhos segundos de muitas das mais destacadas
casas da primeira fidalguia provincial, como, os Pintos de Lamego (que
deram um Grão-Mestre e depois o Secretário de Estado e Visconde de
Balsemão), os Pais do Amaral de Mangualde, os Pereiras Coutinho de
Penedono ou os Silva da Fonseca de Alcobaça. De resto, estas casas e famílias casavam muitas vezes fora das províncias de origem. Em síntese, nem
mesmo as poucas centenas de fidalgos da casa real existentes nas províncias chegavam a definir uma categoria social uniforme. E, dentro deste
segmento mais restrito da fidalguia principais das províncias, vamos
encontrar precisamente muitos daqueles que mais buscavam fugir aos ofícios locais, servir a monarquia e, por fim, aceder à corte.
5. Nota final
Nas páginas anteriores percorreram-se alguns temas da historiografia
recente sobre as elites locais em Portugal no Antigo Regime. Procurou-se,
em particular, sugerir vias possíveis de renovação de um território muito
explorado nos últimos anos.
Na época estudada, existia um pressuposto fundamental bem conhecido,
que constitui, ao mesmo tempo, uma dimensão axial da questão e uma
42
Cf. Maria Inês Versos, Os cavaleiros da Ordem de S.João de Malta em Portugal de finais
do Antigo Regime ao Liberalismo, Lisboa, Dis. Mest. Mimeo., 2003, pp. 324 e seg.
72
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
fonte quase perpétua de ambivalência: a cultura política prevalecente e a
generalidade das intervenções legislativas da monarquia pretendiam que o
governo local, a todos os níveis, repousasse nas mãos dos mais nobre das
terras, das «pessoas da melhor nobreza, cristandade e desinteresse» (Alv. de
18 de Out. 1709). Esse modelo do que numa terminologia weberiana
chamaríamos uma administração de honoratiores, procurava, assim, que as
«elites políticas» locais fossem recrutadas nas «elites sociais» locais (para
retomar uma outra terminologia), identificadas pelo seu grau de nobreza,
partindo do postulado de que estas seriam as mais desinteressadas e também aquelas cuja autoridade seria mais facilmente acatada. Os dois planos
confundiam-se, portanto, nas próprias disposições normativas da época.
No entanto, não coincidiam necessariamente. Para os grupos em processo de acumulação de capital económico, o acesso à elite local podia ser a
forma decisiva de serem reconhecidos como membros da elite social, na
qual não tinham nascido. Inversamente, as famílias mais nobres e antigas
podiam não estar interessadas no acesso aos ofícios locais, nos quais os
seus antepassados pontificavam há muitas gerações. Em síntese, o que em
larga medida se propôs nas páginas anteriores foi que se desloque o centro da análise dos grupos dominantes locais das «elites políticas» para as
«elites sociais». Alguns dos exemplos apontados nessa direcção parecem
corroborar as suas indiscutíveis virtualidades.
O funcionalismo camarário no Antigo Regime. Sociologia
e práticas administrativas
TERESA FONSECA
(CIDEHUS)
O funcionalismo camarário constituiu um dos pilares da administração local do Antigo Regime, auxiliando os seus agentes nas mais variadas
tarefas da governação e assegurando o quotidiano camarário nos intervalos, mais ou menos longos e irregulares, das reuniões de vereação.
A designação, as funções, os vencimentos, o modo de provimento e até
a origem social, divergiam consoante os concelhos, reflectindo as especificidades administrativas concelhias da época.
O seu número era também variável, consoante a categoria políticoadministrativa, a extensão e os habitantes dos municípios. Em qualquer
dos casos, mantinha-se consideravelmente inferior ao actual, reflectindo a
escassez de quadros técnicos, mais evidente no interior do país e fora dos
grandes centros urbanos, mas também a debilidade burocrática da época1.
Lisboa, de longe a maior e mais populosa cidade do Reino, dotada de
um sistema administrativo excepcional no conjunto dos municípios portugueses, possuía, entre a segunda metade do século XVII e o primeiro
vinténio do século XVIII, um montante de funcionários excepcionalmente elevado: cerca de 6802. No entanto, a média nacional do pessoal camarário nos municípios com juiz de fora não passava de sete elementos3. Nas
vilas de Caminha e de Montemor-o-Novo era este precisamente o seu
1Este
2
3
reduzido aparelho administrativo era, no entanto, compensado pela imposição, aos
munícipes, de um elevado número de funções, como a repartição e cobrança de impostos, o transporte de presos, a função de guias e caminheiros, a colaboração com materiais e mão de obra nas obras municipais e muitas outras, gradualmente organizadas, a
partir da época liberal, em serviços públicos.
João Pedro FERRO, Para a história da administração pública na Lisboa seiscentista,
Lisboa, Planeta, 1996, p. 43-48.
José Viriato CAPELA, Entre-Douro e Minho, 1750-1830. Finanças, administração e bloqueamentos estruturais no Portugal Moderno (tese dout. polic.), vol. I, Braga, 1987, p. 373.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 73-86.
74
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
número4. Mas Chaves e Arraiolos possuiam quatro5, Borba três6 e Vila
Nova de Cerveira apenas dois7. Nas localidades com categoria de sede de
comarca, o montante subia consideravelmente: 31 em Braga8, 37 em Vila
Real9, aproximadamente o mesmo no Porto10 e 14 em Évora11. Estremoz,
o segundo mais importante município da comarca de Évora e também
sede da sua própria comarca até finais do século XVI, possuía 812.
Nos municípios presididos por juizes ordinários o seu número, embora
inferior, era também variável. Na região de Entre-Douro e Minho, constituíam uma média de doze para um conjunto de treze câmaras, sendo as
principais funções exercidas por oficiais dos concelhos vizinhos13. Mas a
sul do Tejo o montante crescia, em virtude da maior extensão destas circunscrições administrativas e das distâncias entre as diferentes localidades,
4
Para Caminha veja-se J. V. CAPELA, Entre-Douro e Minho ... , p. 253 e 254. E para
Montemor, Teresa FONSECA, Relações de poder no Antigo Regime. A administração
municipal em Montemor-o-Novo (1777-1820), Montemor-o-Novo, Câmara Municipal,
1995, p. 77.
5 Para Chaves veja-se Rogério Capelo Pereira BORRALHEIRO, O município de Chaves
entre o absolutismo e o liberalismo (1790-1834), Braga, ed. a., 1997, p. 86-87. E para
Arraiolos, A.H.M.A. (Arquivo Histórico Municipal de Arraiolos), C.M.A. (Câmara
Municipal de Arraiolos), / E / 001 / Lv.037, Receita e Despesa (1800-1812), f. 3, 8, 9,
11, 27, 46, 48 e 52. E Lv.038, Receita e Despesa (1813-1838), f. 25.
6 A.D.E. (Arquivo Distrital de Évora) / C.M.B. (Câmara Municipal de Borba), Cx. 24
(1775-1814).
7 José Viriato CAPELA, Vila Nova de Cerveira. Elites, poder e governo municipal, Braga,
Universidade do Minho, 2000, p. 210.
8 J. V. CAPELA, Entre-Douro e Minho ... , vol. I, p. 339.
9 José Viriato CAPELA, Entre-Douro e Minho..., vol. I, p. 372. Excluímos o juiz de fora,
incluído nesta contagem do autor. Desconhecemos, no entanto, se integrou neste cômputo outros magistrados régios sediados na cidade.
10 Francisco Ribeiro da SILVA, O Porto e o seu termo (1580-1640). Os homens, as instituições e o poder, vol. II, Porto, Câmara Municipal, 1988, p. 595-689.
11 Teresa FONSECA, Absolutismo e municipalismo. Évora. 1750-1820, Lisboa, Colibri,
2002, p. 271. Incluímos apenas os funcionários com ordenado pago pela edilidade,
que no entanto provia ainda um elevado número de funcionários, cujo ordenado provinha ou das receitas próprias dos serviços ou de entidades exteriores à câmara. Estão
no primeiro caso os funcionários da almotaçaria, do terreiro do pão, os aferidores dos
pesos e medidas e o escrivão do real da água; e no segundo, os que dependiam do juízo
do geral ou do juízo dos órfãos.
12 Arquivo Histórico Municipal de Estremoz (A.H.M.E.), Câmara de Estremoz (C.E.),
Receita e Despesa (1809-1817). Sobre a questão da comarca de Estremoz, veja-se
António Henriques da Silveira, “Memorias annaliticas da Villa de Estremoz”, p. 528-532, in Teresa FONSECA, António Henriques da Silveira e as «Memórias analíticas da
vila de Estremoz», Lisboa, Colibri, 2003, pp. 155-156.
13 J. V. CAPELA, Entre-Douro e Minho..., vol. I, p. 373.
O
FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
ANTIGO REGIME
75
factores que inviabilizavam o aproveitamento de recursos humanos verificado a norte. Eram, assim, cinco em Évoramonte e no Vimieiro14, quatro
em Almada e em Cabrela15 e três em Lavre e em Cacela16.
Na impossibilidade de abordarmos exaustivamente esta complexa e
diversificada rede de funcionários, seleccionámos os mais significativos do
ponto de vista político-administrativo, que por isso mesmo se encontravam presentes na maioria das municípalidades, incluindo as presididas
por juizes ordinários.
No topo da hierarquia situava-se o escrivão da câmara. Embora formalmente excluído do governo municipal, desempenhava nele um papel
imprescindível. A importância do ofício patenteava-se no lugar de destaque ocupado em funções e cerimónias públicas e nos avultados ordenados
e chorudas propinas auferidos nos grandes e médios concelhos, em regra
superiores aos do juiz de fora e muitas vezes também ao da totalidade dos
restantes funcionários17.
Em Lisboa, partilhava a Mesa do Senado da Câmara com o presidente, os vereadores e os procuradores da cidade e dos mesteres18. No Porto,
sentava-se em cadeiras da vereação, em situação equiparada à dos membros
da governança19. Na vila de Santarém, desfilava a seguir ao procurador do
concelho e ao alferes da câmara20. Em Évora, no cortejo da cerimónia da
quebra dos escudos efectuada pela morte de D. José a 17 de Março de
14
Para Évoramonte veja-se A.H.M.E. / Évoramonte, Receita e Despesa (1810-1819).
E para O Vimieiro, A.H.M.A. / C.M.V. (Câmara Municipal do Vimieiro), / E / 001
/ Lv 023 Receita e Despesa (1811-1825). Id., B / 001 / Vereações Lv. 035, (1779-81),
Lv. 036, (1782-87), e Lv. 038 (1791-1803). Évoramonte pertence actualmente ao
concelho de Estremoz e o Vimieiro ao concelho de Arraiolos.
15 Para Almada veja-se Aires dos Passos VIEIRA, Almada no tempo dos Filipes. Administração, sociedade, economia e cultura (1580-1640), Almada, Câmara Municipal, 1995,
p. 103-108. E para Cabrela veja-se A.H.M.M.N. (Arquivo Histórico Municipal de
Montemor-o-Novo) / C. C. (Câmara de Cabrela), E1 D1 Receita e Despesa (1797-1806), f. 2v., 10v. e 11 v. O antigo concelho de Cabrela faz hoje parte do de
Montemor-o-Novo.
16 A.H.M.M.N. / C. L. (Câmara de Lavre), F1 D4, Receita e Despesa (1782-1800), f. 6,
12 e 13. E para Cacela, Hugo CAVACO, Cacela no século XVII (Dez anos de governo
autárquico), Vila Real de Santo António, Câmara Municipal, 1990, p. 42-43. O antigo concelho de Lavre encontra-se presentemente integrado no de Montemor-o-Novo.
17 José Viriato CAPELA, O Minho e os seus municípios. Estudos económico-administrativos
sobre o município português nos horizontes da reforma liberal, Braga, Universidade do
Minho, 1995, p. 145. T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 387-388.
18 João Pedro FERRO, Para a história da administração..., p. 41-42.
19 F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 483.
20 Maria Virgínia Aníbal COELHO, Perfil de um poder concelhio. Santarém durante o reinado de D. José, diss de doutoramento (polic.), Lisboa, F.C.S.U. / U.N.L., 1993, p. 25.
76
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
1777, caminhou imediatamente a seguir aos vereadores e juiz, antecedendo
não só o tesoureiro, mas o próprio procurador do concelho21.
Este prestigiado cargo era geralmente atribuído a pessoas nobres,
embora de recursos modestos22, como pudemos constatar no Porto23, em
Almada24, Chaves25, Ponta Delgada26, Coimbra27, Gouveia28, Cuba29,
Seda 30, Terena31 e Évora32.
21
Arquivo Distrital de Évora (A.D.E.) / Arquivo da Câmara de Évora (A.C.E.), livº 143,
Livro 9º de Registos (1769-1828), “Forma por que se fés o quebramento dos Escudos nesta
Cidade de Evora a 17 de Março de 1777, pela morte do Senhor rei D. José Iº”, f. 26-26v.
22 Maria Helena da Cruz COELHO e Joaquim Romero de MAGALHÃES, O poder concelhio. Das origens às cortes constituintes, Coimbra, Centro de Estudos e Formação
Autárquica, 1986, p. 49.
23 No Porto no período filipino, foi exercido por cidadãos de precária condição económica, nomeadamente um escudeiro fidalgo da Casa Real, dois criados do Rei, o filho
de um procurador da cidade e um vereador no período posterior à Restauração. Veja-se
Francisco Ribeiro da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 493-494.
24 Em Almada, no mesmo período, os seus detentores eram homens de confiança do rei,
sendo um cavaleiro fidalgo e outro moço de câmara. Veja-se A. dos P. VIEIRA, Almada
no tempo dos Filipes ..., p. 104-106.
25 Os de Chaves pertenciam, ainda nos finais do Antigo Regime, à aristocracia local,
sendo até incluídos nos róis de elegíveis. Cf. R. C. P. BORRALHEIRO, O município
de Chaves ... , p. 87.
26 Em Ponta Delgada, no século XVII, o lugar esteve nas mãos de “notáveis locais”, seis
dos quais chegaram a servir de vereadores e de procuradores. Cf. José Damião
RODRIGUES, Poder municipal e oligarquias urbanas. Ponta Delgada no século XVII,
Ponta Delgada, Instituto Cultural, 1994, p.79.
27 Em Coimbra, entre a Restauração e o Pombalismo, foi sempre atribuído a indivíduos
incluídos na categoria de cidadãos. Veja-se Sérgio da Cunha SOARES, O município de
Coimbra da Restauração ao pombalismo. Poder e poderosos na Idade Moderna 2 vols.,
diss. de doutoramento (polic.), Coimbra, Faculdade de Letras, 1995, vol. I, p. 499.
28 Em Gouveia, entre 1770 e 1800, o único proprietário do cargo foi um fidalgo. Cf.
Eduardo MOTA, Administração municipal em Gouveia em finais de setecentos, Gouveia,
Publicações Gaudela, 1990, p. 58.
29 Na vila de Cuba, elevada à categoria de município em 1782, o segundo e o terceiro
proprietários do ofício, pai e filho, eram elementos da nobreza local, eleitos diversas
vezes almotacés. Cf. Emília Salvado BORGES, Homens, fazenda e poder no Alentejo de
setecentos, Lisboa, Colibri, 2000, p. 19 e 323.
30 O de Seda (comarca de Avis), nos finais de setecentos, era da nobreza da vila e os seus
parentes estavam “sempre na vereação”. T.T. (Torre do Tombo) D.P. (Desembargo do
Paço), J.D.M. (Repartição das Justiças e Despachos da Mesa), Maço 1525, Provisões,
sentenças e alvarás (1795), provisão de 16-4-1795.
31 O escrivão da câmara de Terena afirmava, em 1812, ter já por diversas vezes “servido
na governança” da mesma vila. Cf. T.T./D.P., A.-A., Maço 634, Doc. 4.
32 Os de Évora, entre 1750 e 1820, pertenceram todos a uma única família da pequena
nobreza da cidade. Cf. T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 228.
O
FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
ANTIGO REGIME
77
A forma de provimento do ofício era variável. Podia efectuar-se trienalmente, mediante proposta camarária, pelo Desembargo do Paço, nos
municípios directamente dependentes da coroa; ou pelo donatário, nas
terras de domínio senhorial33. Em Évora, durante grande parte do século
XVI, em Viseu, na centúria seguinte e em Elvas, Terena, Campo Maior e
Loulé até ao fim do Antigo Regime, vinha incluído anualmente na pauta
régia, juntamente com os membros da edilidade34. Mas na maioria das
localidades, incluindo Gouveia35, Santarém36, Abrantes37, Coimbra38,
Tomar39, Montemor-o-Novo40, Estremoz41 e Évora (a partir de finais de
quinhentos)42 era de nomeação vitalícia, que na prática se tornava, geralmente, hereditária.
As funções do escrivão da câmara vinham estabelecidas nas Ordenações.
Assentava, em livro próprio, as receitas e as despesas do concelho. Registava todos os mandatos, acordos, alvarás, termos de obrigação ou de fiança e outros similares. Anotava o movimento do gado e passava certidão
dos requerimentos formulados aos membros da edilidade. Redigia as actas
das eleições trienais dos agentes do governo local. Registava os processos
33 Maria Helena da Cruz COELHO e Joaquim Romero de MAGALHÃES, O poder con-
celhio..., p. 49. No município de Lavre o provimento competiu ao marquês de
Gouveia, até à extinção da donataria, em 1759. Cf. A.H.M.M.N. / C. L. F1 B2,
Vereações (1753-1770).
34 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 228-229.
35 E. MOTA, Administração municipal..., p. 58.
36 Maria Virgínia Aníbal COELHO, Perfil de um poder..., p. 25.
37 Os cinco proprietários do ofício dos sessenta anos de dominação filipina, pertenceram
a três gerações da mesma família. Cf. Joaquim Candeias da SILVA, Abrantes – a vila e
o seu termo no tempo dos Filipes (1580-1640), Lisboa, Colibri, 2000, p. 147-149.
38 Em Coimbra, nos séculos XVII e XVIII, existiu igualmente, uma “poderosa dinastia”
de escrivães. Cf. S. da C. SOARES, O município de Coimbra..., vol. I, p. 535.
39 Em Tomar, entre a primeira metade do século XVII e a segunda metade do século
XVIII, os detentores do cargo pertenceram a seis gerações da mesma família. Alberto
de Sousa Amorim Rosa, Anais do município de Tomar, VI. 1771-1800, p. 174, cit. por
Luís VIDIGAL, Câmara, nobreza e povo. Poder e sociedade em Vila Nova de Portimão
(1755-1834), Portimão, Câmara Municipal, 1993, p. 123.
40 Entre 1777 e 1816, o lugar foi ocupado sucessivamente por pai e filho, respectivamente Teotónio Manuel de Melo e João Joaquim de Melo. Veja-se T. FONSECA,
Relações de poder..., p. 77.
41 A.H.M.E. / C.E., Receita e Despesa (1778-1787) e (1809-1817); id., Vereações (1815-1820).
42 Entre 1733 e 1820, o ofício conheceu apenas três proprietários, todos pertencentes à
mesma família da pequena nobreza local.T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 228.
78
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
de injúrias verbais despachados em câmara. Na primeira vereação de cada
mês, devia ler aos oficiais da edilidade e almotacés os respectivos regimentos. Competia-lhe ainda a posse de uma das chaves da arca do concelho, onde se guardavam as escrituras, forais, tombos, privilégios e outra
documentação importante43.
Porém, na prática, as suas tarefas ultrapassavam largamente as estabelecidas na lei geral. Com efeito, competia-lhes ainda a elaboração das actas
das reuniões camarárias e de outros actos públicos em que participassem
os membros da governança, como entradas régias ou de prelados, e cerimónias festivas ou de quebra dos escudos. Redigiam os termos da tomada de posse dos oficiais e funcionários camarários e dos juizes e escrivães,
tanto de vintena como dos ofícios mecânicos. Copiavam ordens, alvarás e
provisões emanados das instâncias superiores do poder, bem como a
correspondência endereçada à municipalidade, tanto por particulares
como pelas mais diversas instituições. Actualizavam o tombo dos bens
concelhios. Elaboravam as escrituras notariais de arrendamento, compra
ou venda de bens do município. Organizavam os processos de aforamento dos baldios. Registavam os actos de arrematação, tanto da cobrança das
rendas régias e camarárias, como do fornecimento de carne, azeite, vinho
e outros produtos ao concelho. Passavam a escrito todo o tipo de determinações municipais, como posturas, regimentos e tabelas de taxas, preços e salários. Procediam a inquéritos para fins diversos, principalmente
de natureza económica e militar. Passavam aos munícipes as cartas, licenças e termos de juramento, necessários ao exercício de certas actividades
profissionais. Redigiam proclamações, avisos, convocatórias, notificações
e editais, ordenando a sua afixação em locais próprios. Participavam nas
correições camarárias, redigindo as respectivas actas. Elaboravam os manifestos do gado, pão, trigo, carne e outros produtos, passando as respectivas guias e certidões. E secretariavam as vistorias e outras visitas de inspecção promovidas pelos camaristas44.
Para cumprir eficazmente tão amplas obrigações, tinham a possibilidade de requerer ao Desembargo do Paço a nomeação de um escrevente ou
ajudante, que os auxiliassem nas tarefas não abrangidas por segredo de
justiça ou outra matéria sigilosa. Tal privilégio foi atribuído aos escrivães
de Évora45, do Porto46, de Aldeia Galega (actual Montijo)47, de Valença
43
O.F. (Ordenações Filipinas), L. 1, T. 71.
FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 229-230. J. V. CAPELA, O Minho e
os seus municípios ..., p. 140.
45 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 230.
46 F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 487-488; e 500-501.
47 T.T. / D.P., T.D.M., Maço 1523, Provisões, sentenças e alvarás (1793), provisão de 7-9-1793.
44 T.
O
FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
ANTIGO REGIME
79
do Minho48 e provavelmente de todos os concelhos onde se justificou a
sua existência. A categoria sócio-profissional destes escriturários confirma-nos o prestígio do cargo de escrivão. Dos três nomeados para assessorar,
entre 1750 e 1820, estes oficiais camarários na capital alentejana, dois
foram procuradores da cidade e o terceiro era tabelião do judicial49.
Os escrivães exerciam frequentemente outros cargos públicos. Nos
pequenos concelhos, as razões mais invocadas nos pedidos de acumulação
eram a falta de pessoas capazes, o pouco trabalho dos ofícios e o seu baixo
rendimento económico. No século XVIII, o escrivão da câmara de Lavre
servia simultaneamente os ofícios de tabelião de notas e os de escrivão da
almotaçaria, do juizo do geral e das armas50. Em 1793, o escrivão da
câmara de Pereira, comarca de Coimbra, já então também escrivão da
almotaçaria e distribuidor, contador e inquiridor dos órfãos, obteve provisão régia para juntar aos três ofícios o de recebedor dos direitos reais da
mesma vila. E no mesmo mês e ano, o escrivão da câmara, dos órfãos e
das sisas de Vila Nova da Erra, comarca de Santarém, foi investido no ofício de tabelião do judicial e notas51.
Mas as acumulações ocorriam também nos municípios de superior
dimensão e categoria, onde os cargos eram mais trabalhosos e havia mais
gente capaz de os exercer. Em Lamego, o escrivão da câmara era-o também do judicial e notas. O seu congénere de Aldeia Galega, exercia funções idênticas relativamente às sisas e aos direitos reais, juntando ainda a
estes três cargos o de contador e distribuidor na mesma vila. O de Alcácer
do Sal era igualmente escrivão do celeiro comum52. E o de Évora, além
de escrivão do subsídio militar da décima da cidade e do termo escriturava também os reais da água da carne e do peixe53.
Porém, nestes concelhos importantes, as acumulações eram não apenas
dispensáveis, mas até nefastas ao eficaz exercício das funções, o que levava frequentemente à nomeação dos escriturários acima referidos. Eram,
assim, atribuídas não por qualquer razão prática, mas antes em virtude do
prestígio do cargo de escrivão, dispensando até a justificação prévia exigi48
Id., Maço 1527, Provisões, sentenças e alvarás (1797), provisão de 29-5-1797.
FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 230.
50 A.H.M.M.N., / C.L., F1 B2, Vereações (1753-1770), vereações de 10-10-1753, f. 4v.
e de 12-11-1754, f. 13 – 13v.
51 T.T. / D.P., T.D.M., Maço 1523, Provisões, sentenças e alvarás (1793), provisões de
8-8-1793 e 17-8-1793.
52 Id., Maço 1523, Provisões, sentenças e alvarás (1793), provisões de 5-7-1794 e de
7-9-1793. Id., Maço 1525, Provisões... (1794), provisão de 29-7-1794.
53 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 231.
49 T.
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
da aos pequenos concelhos, numa evidente manifestação da sobreposição
do critério do privilégio sobre o da racionalidade administrativa.
Vejamos apenas alguns exemplos da influência dos escrivães na vida
municipal.
Em 1793, o advogado José António Xavier da Silva Sintrão, na altura
procurador do concelho de Évora, considerava que o então detentor
daquele cargo, Francisco José Guedes de Melo, era, na câmara, “quem tudo
governa”. A sua “autoridade (...) e dispotismo” sobrepunha-se a “todas as Leys
e Ordenações”. Nas reuniões do senado, enquanto lia as petições dos
munícipes, acrescentava a sua opinião, influenciando antecipadamente as
deliberações do corpo camarário, quando, no entender do procurador, se
devia limitar a redigir o que lhe era ordenado pela vereação54. Tal ascendente é, no entanto, compreensível, se considerarmos que nas sete décadas decorridas entre a entronização de D. José e a revolução vintista, o
lugar foi ocupado apenas por três proprietários pertencentes à mesma
família55.
A maioria das edilidades açorianas da mesma época, delegava nestes
oficiais prerrogativas excepcionais, permitindo-lhes assim assegurar o normal funcionamento administrativo sem ter de reunir, durante longos
períodos de tempo, o plenário camarário56.
Em 1804, o escrivão da câmara do Redondo, mais habituado a mandar que a obedecer, foi preso pelo jovem e recém chegado juiz de fora, por
não cumprir uma ordem sua e lhe responder com arrogância57.
E em 1816, o congénere de Estremoz, baseado num alvará seiscentista considerado, pelos magistrados da comarca, já ultrapassado, redigiu
uma nota no livro da receita e despesa camarária desse ano, contrária a um
provimento do provedor, registado pouco antes no mesmo livro58.
Elementos de estabilidade, eram os escrivães quem estabelecia a ligação
entre as sucessivas vereações, ajudando provavelmente os próprios juizes
de fora, quando chegavam de novo a uma terra, a familiarizarem-se com
a realidade local. A assistência, em muitos casos durante décadas, às vereações e outros actos administrativos, proporcionava-lhes um perfeito conhecimento dos assuntos municipais, tornando-os os principais depositários
da memória camarária. Por isso, eram naturalmente auscultados pelas
54 T.
FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 231.
FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 232.
56 A.F. de MENESES, Os Açores..., vol. I, p. 159-160.
57 T.T./D.P., A.-A., Maço 574, Doc. 88.
58 A.H.M.E. / C.E., Receita e Despesa (1809-1817), f. 156.
55 T.
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FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
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autoridades locais, particularmente em situações de especial complexidade. Autores, ou pelo menos responsáveis pela escrituração camarária, a eles
devemos uma boa parte do que hoje conhecemos da administração municipal do Antigo Regime. Usufruindo de uma situação privilegiada, ultrapassavam frequentemente as suas competências legais, cometendo até
excessos e arbitrariedades. No entanto, em épocas de crise administrativa
local e nos períodos conturbados da vida política nacional, asseguraram,
com discrição e alguma eficácia, a gestão dos assuntos correntes, evitando
situações eventualmente caóticas ou de ruptura.
O tesoureiro tinha a seu cargo a actividade financeira do município.
Competia-lhe receber as rendas do concelho e pagar as despesas ordenadas pelos vereadores, responsáveis, em última instância, pela administração dos dinheiros públicos. Também arrecadava a terça régia, não a
podendo dispender em coisa alguma, mesmo se para tal recebesse ordens
dos ministros da comarca ou dos membros da edilidade “sob pena de a
pagarem de suas casas”59.
Até ao século XVI, as suas funções eram, em regra, exercidas pelo procurador do concelho, confundindo-se, nestes casos, com as do próprio
governo camarário. Mas na centúria seguinte, a maior parte dos municípios designava já uma pessoa para o desempenho específico do cargo,
embora o tradicional sistema tivesse subsistido em diversas localidades,
como Gouveia60, Guimarães61, Évoramonte62, Lavre63, Albufeira64 e
ainda nos Açores65.
O processo de nomeação do tesoureiro variava consoante as terras. No
Porto66, em Viseu67, Alverca, Lagos, Albufeira e nas localidades alenteja59
O.F., L. 1, T. 70.
E. MOTA, Administração municipal..., p. 46.
61 F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 503.
62 A.H.M.E. / Évoramonte, Receita e Despesa (1810-1819).
63 Em Lavre, apenas se nomeava um tesoureiro em situações excepcionais, como sucedeu
em 1769, “por ser o procurador muito ocupado em andar por fora” . A.H.M.M.N. / C.L.,
F1 B2, Vereações (1753-1770), vereação de 31-12-1769, f. 225.
64 T.T./D.P. – A.-A., Maço 831, Doc. 40.
65 Designadamente na Praia, S. Sebastião, Horta, Velas, Topo, Calhete, Madalena, Lajes
e Santa Cruz. Avelino de Freitas de MENESES, Os Açores nas encruzilhadas de setecentos (1740-1770) – I – Poderes e instituições, Ponta Delgada, Universidade dos
Açores, 1993, p. 146-148.
66 F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 503. Ana Sílvia Albuquerque de
Oliveira NUNES, História social da administração do Porto (1700-1750), Porto,
Universidade Portucalense, 1999, p. 211.
67 F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. I, p. 504.
60
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
nas de Portalegre, Odemira, Viana, Estremoz e Montemor-o-Novo, vinha
anualmente incluído na pauta68. Em Évora, o mesmo sistema vigorou até
1501, passando a partir de então a ser de nomeação régia, mediante prévia apresentação da câmara; no século XVII, o provimento efectuou-se
tanto trienalmente como vitaliciamente, sendo este último regime adoptado definitivamente a partir da centúria seguinte69.
O perfil mais comum dos detentores deste cargo durante a Época
Moderna havia já sido enunciado em 1501 por D. Manuel, quando referia as características adequadas ao tesoureiro eborense: “um oficial dos que
andam nos Mesteres, rico, e para o tal cargo e ofício mais apto”70. De facto
eram, nos grandes e médios concelhos, burgueses enriquecidos pelo
comércio, geralmente associado à usura, à exploração fundiária e à produção artesanal ou manufactureira. Quando arrolados nas pautas, o corregedor acrescentava-lhes ao nome o presumível valor do património ou do
rendimento, ou simplesmente as expressões “he abonado” ou “bastante
abonado”. A precária situação financeira da maioria das câmaras, agravada
nas últimas décadas do Antigo Regime pela sobrecarga de tarefas e encargos fiscais impostos pelo poder central, exigia deste oficial abastança suficiente para compensar, da sua fazenda, os défices camarários, tanto mais
elevados quanto mais importante era o município.
O cargo de tesoureiro, pouco apetecido nas pequenas localidades, era
cobiçado nas de maior dimensão, não obstante a responsabilidade que
envolvia. Além de conferir prestígio e possibilitar a almejada ascensão
social da burguesia endinheirada, proporcionava aos seus detentores a preferência na arrematação das rendas camarárias, na cobrança dos impostos
régios, no fornecimento de carne e outros bens essenciais, no arrendamento de herdades e mais bens concelhios ou em outros negócios, cujos
lucros compensariam largamente o prejuízo inerente a uma função aparentemente ingrata71.
Como a escrituração da contabilidade camarária constituía matéria da
competência do escrivão, verifica-se geralmente uma certa cumplicidade
entre estes dois oficiais, extensiva aos próprios vereadores. O referido procurador Xavier Sintrão, denunciava o facto de as contas do município
eborense constituírem “segredo, que fica só entre (...) o vereador mais velho,
e Escrivão da Camara e Thezoureiro ...”72. Com efeito, os provedores
68 T.T.
/ D.P. – A.-A., Maço 831, Doc. 32 e 40.
FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 233.
70 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 235.
71 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 236-238; e 394-399.
72 T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 231.
69 T.
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FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
ANTIGO REGIME
83
corresponsabilizavam frequentemente escrivães, tesoureiros e eleitos locais
pelas irregularidades cometidas na gestão financeira dos municípios, contando-se, entre as mais vulgares: a utilização de métodos contabilísticos
ultrapassados; a imprecisão do registo das receitas e sobretudo das despesas;
o pagamento de propinas sem a correspondente provisão régia; a ocultação de ingressos paralelos; a retenção, total ou parcial, do dinheiro dos
impostos régios ou das verbas da comparticipação nos ordenados dos funcionários da administração central. Deste modo, a relutância dos dois
funcionários em aceitar interferências nos seus tradicionais métodos de
trabalho, conjugada e reforçada com o empenhamento dos dirigentes
locais na defesa dos seus privilégios, constituiu, em muitos concelhos, um
obstáculo relativamente eficaz aos esforços dos magistrados régios, no sentido do cabal cumprimento das determinações do poder central em matéria de finanças locais.
O porteiro da câmara exercia funções similares às consignadas nas
Ordenações para o guarda-mor da Casa da Suplicação ou da Relação73,
salvaguardando naturalmente a diferença institucional dos cargos.
Apregoava, nos locais públicos habituais, as decisões camarárias cujo conteúdo se entendia necessário divulgar aos munícipes. Anunciava, do
mesmo modo, os diversos concursos e arrematações. Afixava editais.
Procedia ao inventário do património municipal. Efectuava, em nome da
câmara, convocatórias, notificações e embargos. Enviava recados a casa
dos oficiais camarários. Superintendia na arrumação da sala das reuniões
e no transporte de cadeiras, dos paços do concelho para outros locais onde
tivessem lugar cerimónias a que assistisse a vereação. Colocava luminárias
nas janelas e varandas dos edifícios municipais, por ocasião de festas e
comemorações. Armava as igrejas para as cerimónias religiosas da iniciativa da câmara. Efectuava diversas compras por ordem dos camaristas.
Preparava a aposentadoria dos ministros da comarca e da provedoria,
quando se deslocavam às localidades em serviço de correição. Assistia, do
exterior da sala, às sessões camarárias, anunciando e encaminhando os
munícipes que compareciam a prestar juramento perante a vereação ou
para apresentar qualquer questão74.
De origem sócio-económica modesta, este oficial subalterno tinha, pelo
menos, de saber ler e escrever. Tal atributo, associado à importância e visibilidade das suas funções, conferia-lhe algum prestígio. Como sucedia na
generalidade dos ofícios públicos, o cargo era vulgarmente transmitido de
73
74
F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. II, p. 619-620.
T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 271-272. F. R. da SILVA, O Porto e
o seu termo..., vol. II, p. 619-622. A.H.M.E. / C.E., Receita e Despesa (1809-1817).
84
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
pais para filhos, ao longo de várias gerações. Sendo de provimento camarário, embora sujeito a confirmação régia, era atribuído a membros do
grupo clientelar das famílias protegidas pelas oligarquias locais.
Nas municipalidades de maior relevo, o porteiro da câmara possuía
como coadjuvantes outros funcionários hierarquicamente inferiores,
como se infere pelo mais baixo montante dos seus ordenados. Lisboa
tinha, já nos finais da Idade Média, mais de vinte porteiros; o Porto, no
século XVI, contava com sete75; o da câmara de Évora, em meados do
século XVII, era ajudado por cinco “porteiros do geral”, reduzidos na centúria seguinte a um “contínuo” e a um “porteiro do juízo do geral”76. E
os congéneres das câmaras de Estremoz e Montemor-o-Novo eram auxiliados respectivamente pelo contínuo77 e pelo porteiro do geral78.
Dada a abrangência do poder camarário, muitos municípios possuíam
um ou vários oficiais menores cuja acção incluía as áreas da justiça e do
policiamento, não devendo, porém, ser confundidos com os funcionários
judiciais. Os mais frequentes eram o carcereiro e o alcaide da vara.
O primeiro era, segundo as Ordenações, o responsável pela cadeia,
sujeitando-se a pesadas penas se deixasse fugir os presos. Não podia soltá-los sem um mandato judicial, devendo no entanto libertá-los imediatamente se tal lhe fosse ordenado79. Em muitas localidades, este cargo era
também vitalício e hereditário80.
O segundo, frequentemente designado por alcaide pequeno81 ou simplesmente por alcaide, exercia funções de policiamento e fiscalização
semelhantes às do meirinho82. Competia-lhe zelar pela ordem pública,
75
F. R. da SILVA, O Porto e o seu termo..., vol. II, p. 623.
Entre 1750 e 1820, estes dois subalternos colaboraram com o porteiro principal em
numerosas actividades: assinavam o termo de juramento das mulheres, quase sempre
analfabetas, cuja profissão as obrigava a prestar juramento, como era o caso das medideiras do terreiro do pão, das padeiras, das peixeiras e das parteiras; participavam, em
simultâneo, na arrematação das rendas régias e camarárias, assinando o respectivo
auto; e colaboravam em todo o tipo de serviços correntes de apoio à administração
municipal. Cf. T. FONSECA, Absolutismo e municipalismo..., p. 271-272.
77 A.H.M.E. / C.E., Receita e Despesa (1778-1787) e (1809-1817); id., Vereações (1815-1820).
78 T. FONSECA, Relações de poder..., p. 82.
79 O.F., L. 1, T. 77.
80 Como por exemplo em Montemor-o-Novo e em Évora, embora nesta cidade o carcereiro dependesse orgânicamente do corregedor da comarca, não podendo por isso considerar-se um funcionário municipal.
81 Sobretudo nas terras onde havia um alcaide-mor.
82 O meirinho, como funcionário judicial, fica excluído deste trabalho.
76
O
FUNCIONALISMO CAMARÁRIO NO
ANTIGO REGIME
85
tanto de dia como de noite, contando, para o efeito, com ajudantes
nomeados pela câmara, vulgarmente conhecidos por quadrilheiros. Podia
prender infractores em flagrante delito e até, na ausência do juiz, efectuar
outro tipo de prisões. Conduzia os cativos perante o juiz nos dias de julgamento e assegurava a manutenção da ordem no decorrer das audiências.
Protegia as autoridades municipais, especialmente os almotacés, frequentemente vítimas da contestação e até das ameaças dos comerciantes.
E montava guarda aos locais mais vulneráveis ao desencadear de conflitos,
como os açougues da carne e do peixe. Levava ainda presos para localidades vizinhas e quando necessário transportava o dinheiro dos impostos
régios cobrados no respectivo concelho para a sede da comarca83. Nos
municípios com um diminuto número de funcionários, exercia ainda
outras actividades: no Vimieiro, tocava o sino de recolher e cuidava das
aposentadorias dos ministros da comarca e da provedoria, do aboletamento dos exércitos e da manutenção do relógio, funcionando como uma
espécie de ajudante do porteiro84; e em Cabrela acompanhava a vereação
nas visitas de correição85. A semelhança de funções do alcaide e do carcereiro explica o facto de em Lavre e em Estremoz os dois ofícios se concentrarem na mesma pessoa86.
A patrimonialização dos ofícios da burocracia camarária conferia aos
seus detentores um poder e autonomia difíceis de combater, favorecendo
ainda o enraizamento de práticas anacrónicas incapazes de dar resposta às
novas necessidades e exigências crescentes do reformismo estatal. No exercício da sua actividade, estes funcionários procuravam, prioritariamente,
servir a elite dirigente local, a quem deviam, não apenas o lugar, a respectiva transmissão familiar e o prestígio social decorrente do seu exercício,
mas ainda o acesso a outras ocupações públicas remuneradas ou a preferência em lucrativos negócios que envolviam a municipalidade.
A coroa procurou, a partir do pombalismo, minimizar os obstáculos
que a natureza de tais ofícios constituía para o processo de modernização
administrativa, através da carta de lei de 23 de Novembro de 1770. Este
diploma decretava a abolição da hereditariedade dos cargos públicos, pra-
83
O. F., L.1, T. 75. T. FONSECA, Relações de poder... , p. 80. F. R. da SILVA, O Porto e
o seu termo ..., p. 669-672.
84 A.H.M.A. / C.M.V., / E / 001 / Lv 023 Receita e Despesa (1811-1825). Id., B / 001 /
Vereações Lv. 035, (1779-81), Lv. 036, (1782-87), e Lv. 038 (1791-1803).
85 A.H.M.M.N. / C.C., E1 D1 Receita e Despesa (1797-1806).
86 Para Lavre veja-se A.H.M.M.N. / C.L., F1B2, Vereações (1753-1770), vereação de 6-7-1757, f. 46. E para Estremoz, A.H.M.E. / C.E., Receita e Despesa (1809-1817), f. 57 e 76.
86
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
ticada desde o reinado de D. Afonso V e considerada pelos legisladores
esclarecidos uma introdução abusiva na lei e costumes nacionais e como
tal atentatória da soberania régia. Não obstante, a velha prática subsistiria, bastando para a sua concretização a formulação de um requerimento
ao Desembargo do Paço, acompanhado da atestação, pelos órgãos competentes, da idoneidade e adequada preparação do candidato.
Os ministros territoriais tentaram, por sua vez (embora com variável
empenhamento) secundar os esforços do poder central, no respeitante ao
modo de exercício dos mesmos ofícios. Nas correições, efectuadas com
progressiva regularidade e a partir de 1790 num número sempre crescente de concelhos, corregedores e provedores ameaçavam directamente os
oficiais incumpridores ou no mínimo hostis às intromissões do reformismo estatal na sua actividade; e ao mesmo tempo, responsabilizavam as
autoridades camarárias pela sua condescendência para com os abusos e
omissões destes funcionários, entre os quais se destacavam: a falta de rigor
e transparência na escrituração camarária, nomeadamente na redacção das
actas, no registo das coimas, na inventariação do património concelhio ou
no lançamento contabilístico; os atrasos na cobrança dos foros municipais
e na transferência da terça régia e de outras verbas pertencentes à Fazenda
Real; as demoras na execução de determinações emanadas das instâncias
superiores; os conluios com os grandes negociantes e outros poderosos; e
as exacções e arbitrariedades exercidas sobre os munícipes mais vulneráveis.
No entanto, a acção do poder central e dos seus delegados na periferia
arrostou sempre com a cumplicidade entre os agentes do poder camarário
e esta sua fiel clientela. Tal aliança determinou em boa parte o cariz predominantemente tradicionalista, rotineiro, moroso e iníquo da gestão
concelhia do Antigo Regime, convertendo os municípios em um dos mais
influentes focos de resistência à implementação da política de absolutismo
esclarecido.
Relações de poder, patrocínio e conflitualidade
Senhorios e municípios (século XVI-1640)
MAFALDA SOARES DA CUNHA
(Universidade de Évora – Dept. de História /CIDEHUS)
Temas e lacunas historiográficas
Sendo o objectivo do encontro a reflexão alargada sobre os municípios
na época moderna e o tema deste texto as relações entre os donatários e
os poderes locais, impõe-se, antes de mais, um breve ponto da situação
historiográfica relativamente ao estado da situação dos estudos sobre os
municípios senhoriais e sobre o grupo nobiliárquico primo-moderno.
É de todos conhecido que o tema do poder municipal não é novo,
podendo mesmo afirmar-se que para a primeira fase da época moderna
acolheu, de há duas ou três décadas a esta parte, contributos marcantes de
historiadores como Joaquim Romero Magalhães, Francisco Ribeiro da
Silva, António de Oliveira e António Manuel Hespanha, bem como a
atenção de alguns estudantes de doutoramento e mestrado e de estudiosos locais. Pesem embora estes trabalhos, que se revestem, de resto, de
desigual interesse1, é importante sublinhar que os séculos XVI e XVII têm
sido subalternizados em relação, sobretudo, ao século XVIII. As razões são
bastante óbvias e prendem-se com a maior escassez da documentação.
Não tornam, no entanto, a tarefa impossível. Requerem, em meu entender, uma investigação mais esforçada, empenhada em cruzar informação
de proveniência institucional variada, a fim de complementar as falhas das
séries disponíveis.
Assim, uma das principais lacunas da história do poder local em geral
prende-se com a caracterização sociológica dos diferentes actores. A sua
identificação tem sido feita de forma sumária, através dos apelidos e de
breves apontamentos relativos ao estatuto social em que pontuam os títu1 Cf. Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais (séculos XVI-1640)”,
Coimbra, 2005 (no prelo).
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 87-108.
88
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
los dos foros da Casa Real ou os graus académicos que auferiram. E, na
generalidade dos casos, circunscrita aos membros das vereações, excluindo
a ampla panóplia do restante funcionalismo municipal. Não possibilitam,
por isso, mais do que aproximações muito vagas relativamente aos níveis
de reprodução endogâmica dos grupos familiares dominantes ou à tendência para a monopolização do poder por parte das elites locais. De fora
ficam cronologias mais finas desses processos e até a confirmação dessas
interpretações que são, em muitos casos, repetidas sem suficientes evidências empíricas. Proveitoso seria, então, complementar esses indicadores
superficiais com incursões micro-analíticas através da reconstituição das
trajectórias vitais e das redes de parentela e dependência do conjunto do
oficialato local, elaborada a partir da documentação dos registos paroquiais e notariais. Nela recolhem-se dados importantes relativamente à sua
inserção familiar, laços de parentesco, compadrio e até amizade, o que
permite uma análise apoiada da evolução dos patrimónios, opções de
investimento familiar e económico, mobilidade geográfica e ainda das
relações interpessoais desenvolvidas ao longo da vida. Este tipo de abordagem permitiria também um esclarecimento mais cabal das fissuras e clivagens nos grupos de poder locais, bem como das estratégias desenvolvidas
para a ascensão, consolidação ou renovação. E, neste âmbito seria ainda
fundamental compreender de que modo as relações verticais, seja com a
Coroa ou os seus agentes periféricos, seja com os donatários das terras,
influíram nesses processos.
Neste contexto concreto cumpre, de resto, destacar a quase ausência de
trabalhos que evidenciem as especificidades das relações entre os poderes
locais e os poderes senhoriais face às terras realengas. Diz-se habitualmente
que os povos preferiam a tutela régia à tutela senhorial, fundando essas
afirmações na descricionariedade dos abusos dos donatários e dos seus
aparelhos administrativos sobre as populações. Chega mesmo a referir-se
a existência de uma reacção senhorial ou até refeudalização para o século
XVII. O apoio empírico é, no entanto, frágil. Escuda-se a mais das vezes
em um ou outro caso, faltando os enquadramentos gerais que permitiriam
avaliar a representatividade dos fenómenos estudados.
Estas falhas decorrem, em boa medida, da falta de estudos sobre
senhorios concretos e, ainda mais, de monografias que abordem a questão das práticas políticas dos donatários. Não será, por isso, de estranhar
que os estudos sobre senhorios ultramarinos sejam também tão escassos,
não obstante o estudo global elaborado há já alguns anos por António
Vasconcelos Saldanha2. E são também estas lacunas que condicionam
2
António Vasconcelos de Saldanha, As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento
e extinção de um fenómeno atlântico, Lisboa, CNCDP, 2000.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
89
decisamente a possibilidade de elaboração de trabalhos gerais sobre o próprio grupo nobiliárquico.
Na verdade, as afirmações que se fazem sobre a evolução, atitudes e
papel político do grupo nobiliárquico em Portugal reduzem-se a uns
quantos chavões, não só muito fortemente marcados pelos impactos da
gesta expansionista, como pelas ideias sobre a centralidade da Monarquia
na organização social dos diferentes poderes. As reflexões de natureza geral
que se têm proferido tomam, assim, como referentes os já existentes estudos de síntese para a Alta Idade Média3, para a fase final do Antigo
Regime4 e as considerações gerais sobre outras realidades europeias, com
particular destaque para o caso da Monarquia Hispânica5. Ou ainda os
resultados de abordagens de síntese sobre a evolução do peso das jurisdições senhoriais no conjunto do território português6.
A amplitude das jurisdições senhoriais
Comecemos por este último ponto. Em trabalho já referido, Nuno G.
Monteiro demonstrou que em 1527-1532, 54,6% do total das câmaras
do país estavam sob a jurisdição senhorial (leiga e eclesiástica), e que esse
número crescia ligeiramente para 57,6% em 16407. Um débil aumento,
portanto. No entanto, só estes valores (mais de metade dos concelhos)
seriam suficientes para conferir primordial importância ao tema que aqui
trago e até reflectir sobre a importância que as funções jurisdicionais exerciam no sistema de classificações dentro do grupo nobiliárquico. No que
a este último tópico diz respeito, sabe-se que conferiam preeminência
3
José Mattoso, Ricos-Homens, Infanções e Cavaleiros. A Nobreza Medieval Portuguesa nos
Séculos XI e XII, 2.ª ed., Lisboa, Guimarães Editores, 1985 e Idem, A Nobreza Medieval
Portuguesa. A Família e o Poder, Lisboa, Editorial Estampa, 1981.
4 Nuno Gonçalo Freitas Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes. A Casa e o Património da
Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional, 1998.
5 Antonio Dominguez Ortiz, La Sociedad Española en el Siglo XVII, 2 vols., Granada,
Universidade de Granada, 1992 (facsímile da ed. de 1963); Idem, Las Classes
Privilegiadas en la España del Antiguo Régimen, Madrid, Istmo, 1973; Bartolomé Yun
Casalilla, La Gestión del Poder. Corona y Economías Aristocráticas en Castilla (Siglos XVI-XVIII), Madrid, Ediciones Akal, 2002.
6 Nuno G. Monteiro (coord.), «Os poderes locais no Antigo Regime», in César de
Oliveira (dir.), História dos Municípios e do Poder Local, Lisboa, Círculo de Leitores,
1996, pp. 17-175, especialmente pp. 49-55.
7 Idem, ibidem, p. 52. Todavia, se incluirmos neste cômputo, os senhorios das ordens
militares que só incompletamente estavam sob dependência da Coroa, o valor crescerá
para cerca de 70%.
90
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
simbólica e direitos de representação política pela pertença, por inerência,
ao braço da nobreza em cortes. Mas significavam também um conjunto
de funções políticas, militares e capacidade fiscal sobre o território cujos
contornos estão expressos nas Ordenações e foram já analisados por Hespanha8 e pelo próprio Nuno Monteiro. Já retomaremos a questão.
Deve, entretanto, dizer-se que a posse de jurisdições era determinante
na definição das hierarquias dentro do grupo nobiliárquico e que, nestas
épocas, o cume da pirâmide só incluía donatários. Não se conhece, todavia, a distribuição das jurisdições pelos seus membros, pelo que temos
apenas uma ideia muito imprecisa sobre a configuração geográfica de cada
um dos senhorios e a sua importância relativa, quer em termos económicos,
quer demográficos. Existem listas coevas – muitas delas datadas do período da Monarquia Dual – que apontam valores globais dos rendimentos
das casas9. Não nos elucidam, porém, relativamente à composição desses
rendimentos, o mesmo é dizer, à percentagem que cabia à extracção fiscal
decorrente dos direitos senhoriais sobre bens da Coroa, às mercês, tenças
e assentamentos doados pela Monarquia ou às diversas formas de exploração dos bens patrimoniais. Ora estes vectores são relevantes do ponto de
vista da avaliação da importância de cada um dos senhorios e são decisivos para compreender a importância que o controlo político sobre as
terras e as gentes detinha para cada uma das casas. De igual modo, a contiguidade ou dispersão geográfica do senhorio pode ser significativa relativamente à eficácia da administração senhorial. Um senhorio disperso
tinha custos económicos superiores e propiciava gestões absentistas o que
normalmente favorecia níveis de controlo senhoriais menos eficientes. Já
o veremos com maior pormenor.
No que toca às jurisdições pode, todavia, começar a aprofundar-se um
pouco mais o nível de análise, a partir do tipo de direitos e privilégios
transferidos pela Coroa. É que as jurisdições senhoriais não eram todas
idênticas. Se as doações genéricas criavam um ambiente comum, as competências formais dos senhores sobre as terras e populações podiam ser
extraordinariamente ampliadas pelas doações expressas. O princípio a que
8
António M. Hespanha, História das Instituições. Épocas Medieval e Moderna, Coimbra,
Livraria Almedina, 1982.
9 Alguns exemplos: a) 1520 in João Cordeiro Pereira, “A Estrutura Social e o seu Devir”,
in Portugal do Renascimento à Crise Dinástica, coord. João José Alves Dias, vol. V, Nova
História de Portugal, dir. Joel Serrão e A. H. De Oliveira Marques, Lisboa, Editorial
Presença, 1998, p. 319; b) 1577 - BL, Additionals, 48.026, fls. 247v-249; c) 1587 - BL,
Additionals, 48.026, fls. 273-276; d) 1615 - Luís Augusto Rebello da Silva, História de
Portugal nos Séculos XVII e XVIII, vol. III, Lisboa, Imprensa Nacional, 1867 (reimp. de
1967), pp. 497, 499, 503-504.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
91
estas obedeciam está globalmente exposto no preâmbulo do tit. XLV das
Ordenações Filipinas. Dizia-se “Como entre as pessoas de grande stado e
dignidade e as outras, he razão que se faça differença, assi nas doações e
privilegios, concedidos ás tais pessoas, costumaram os Reys pôr mais exuberantes clausulas, e de maiores prerrogativas, para se mostrar a maior
affeição e amor, que lhes tinham”. Chega depois a afirmar-se que nos
casos das doações às rainhas, aos infantes e a alguns senhores de terras a
Coroa “não reservara para si parte alguma da dita jurisdição”, excepto
“que fique reservada ao Rey a mais alta superioridade e Real Senhorio”.
Ora esta disparidade de funções jurisdicionais criava, desde logo, níveis
bastante diferenciados de poder dos senhores sobre as terras, com evidentes
implicações nos níveis de autonomia dos concelhos. Refere Hespanha que
aqueles que tinham jurisdições exuberantes eram o arcebispo de Braga, as
casas da Rainha, as de Bragança e de Aveiro e as freiras de Arouca10. Não
creio, todavia, que esgotem o universo dos principais beneficiados e este
era um outro tópico que carecia melhor averiguação, o que pode, de resto,
fazer-se através da análise das cartas de doação contidas nas chancelarias
régias.
O tipo de privilégios jurisdicionais a que me refiro pode ser melhor
explicitado a partir do caso brigantino. O quadro anexo demonstra que a
casa de Bragança usufruía de um conjunto muito amplo de privilégios.
Pode mesmo dizer-se que correspondia praticamente ao caso de transferência total de jurisdição a que as Ordenações aludem. Eram, em grande
medida, o resultado de uma acumulação secular, não imputável especificamente a um ou outro soberano ou a um ou outro duque. Ou seja, pode
afirmar-se de forma esquemática que tinha a ver com a combinação das
qualidades de sangue e o capital de serviços prestados. Esta questão é
importante porque explica a própria manutenção destes privilégios excepcionais, já que as Ordenações Filipinas acautelavam bastante este ponto,
explicitando que as doações expressas perdiam validade quando não eram
confirmadas e renovadas pelos sucessivos reis e que essas cláusulas perdiam
validade quando a terra era doada de novo. A preocupação régia era, pois,
de aferir a validade dos direitos extraordinários em uso, impondo, sempre
que possível, limites ao seu usufruto.
Relativamente a este ponto concreto haveria que apurar alguns dados
que permitissem uma base de sustentação mais informada para algumas
imagens historiográficas que se estabeleceram e para as quais seria importante estabelecer uma cronologia mais fina do peso do senhorialismo.
10
António M. Hespanha, História das instituições…, p. 296-7
92
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Alguns privilégios jurisdicionais extraordinários da Casa de Bragança
Duques de Bragança
«Possa ter chancellaria de sua Casa e de suas terras,
e leuar os direitos della» (alvará de 02/10/1617)
«Os offiçiaes das mesmas terras se chamem por elle
na forma da lej noua» (alvará de 02/10/1617)
Que seus ouuidores passem cartas de seguro
(alvará de 02/10/1617)
«Possa prouer os offiçios de escriuães dos orfãos,
taballiães, escriuaes das camara e Porteiros dellas e
assj os que ouuerem de seruir ante os juizes de fora
como ordinarios con declaração que os nam podera
prouer sendo os ditos offiçios da apresentação e
prouimento das camaras» (alvará de 02/10/1617)
«Que possa em suas terras jsentar dos encargos
dos conçelhos as pessoas que lhe parecer
e isto per mandado e nam por priuillegio»
(alvará de 02/10/1617)
«Que faça escudeiros as pessoas que lhe parecer
sendo Vassalos seus das suas terras posto que
autoalmente não estejão no seruiço de sua casa»
(alvará de 02/10/1617)
Juizes de fora em: Bragança, Chaves e Barcelos
(carta régia (c.r.) de 15/05/1549); Portel (c.r. de
24/06/1549); Vila Viçosa (c.r. de 09/04/1551);
Monsaraz (c.r. de 30/03/1566); Arraiolos, Borba
e Alter do Chão (c.r. de 03/01/1567);
Vila do Conde (c.r. de 19/06/1608);
Montalegre (c.r. de confirmação de 28/09/1627)
Poder para por meirinho: Portel (c.r. 06/03/1567);
Monforte (c.r. de 21/05/1579)
Dízimas novas do pescado de: Vila Franca,
Castanheira, Povos, Azambuja, Benavente, Samora
Correia, Alcochete, Alhos Vedros, Lavradio e
Barreiro (c.r. de 12/02/1530)
Cobrar e despender as terças dos concelhos
em todas as suas terras (c.r. de 01/10/1544)
11
Ordenações Filipinas11
«(...) não levarão ... Chancellaria alguma
das cartas e sentenças, que passarem» a)
«E não se chamarão Senhores das terras, nem
os Juizes e Tabelliães se chamarão por elles» a)
Prerrogativa régia (Hespanha, 285)
Tabeliães – por norma são providos por carta régia e
depois de examinados pelo Desembargo Paçoa)12
«(...) que não dêem Cartas nem Alvarás de
privilegios à pessoas algumas, per que os hajam
por privilegiados e escussos dos encarregos
e servidões dos Concelhos (...)»a)
«(...) [não] dará Cartas de Scudeiro a outras
algumas pessoas, salvo, aqueles, que criarem,
e verdadeiramente tiverem por scudeiros, trazendoos a cavallo em sua casa» a)
«(...) defendemos a todos os Senhores de terras que
não ponham nellas Juizes de fora e deixem os
concelhos usar de suas eleições (...)»a)
«(...) que não ponham em suas terras, nem em algua
dellas, Meirinho (...)»a)
Dízima novas do pescado não costumam ser doadas4
Não podiam ser doadas13
Ordenações Filipinas, Livro II, Tit. XLV, citado no quadro como a)
António M. Hespanha, História das instituições…, p. 302 refere que este privilégio no
séc. XVII era detido pelos condes de S. João, Castelo Melhor, Faro, Linhares, Miranda,
Vale de Reis, Unhão, Calheta, marquês de Castelo Rodrigo e duques de Aveiro, Torres
Novas e Vila Hermosa.
13 António M. Hespanha, História das instituições…, p. 294
12
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
93
Exponho uma hipótese, apoiada num caso. Quanto à hipótese são
conhecidas as assunções de que o período da Monarquia Dual teria compensado a nobreza portuguesa do afastamento da corte com o reforço do
seu poder a nível local14. O que concorda com o já aludido aumento da
área de jurisdicionalismo senhorial no Reino e também com outra imagem fixada pela historiografia que é a da proliferação de mercês régias
como meio de persuasão do grupo nobiliárquico, em 1580. Todavia não
se estudaram as posteriores práticas dos Habsburgo relativamente a esta
matéria, que permitiriam avaliar a consistência de tais ideias e os ritmos
evolutivos. Sabe-se que a Casa de Bragança manteve o essencial dos seus
direitos, mas só após bem sucedidas demandas com a Coroa15, havendo
outros dados que sugerem que a Coroa levou a cabo uma política de fiscalização estreita, tendendo a restringir os privilégios em uso pelos donatários, sempre que as provas apresentadas eram duvidosas e até a promulgar
legislação geral mais restritiva.
O caso concreto refere-se à Casa de Aveiro que desde a década de 1580
viu uma série de alegados privilégios anteriores serem postos em dúvida
pelos tribunais régios.
Em 1 de Setembro de 1590 dizia-se que se viram as doações e privilégios que tinha e usava o 3.º duque de Aveiro, D. Álvaro, e que por eles se
demonstrava poder o duque usar dos privilégios e doações concedidas ao
2.º duque, D. Jorge e este dos concedidos ao 1.º duque, D. João. Dessa
forma, parecia que não havia dúvida que o duque D. Álvaro podia gozar
do privilégio que se questionava e que era o de deverem ir as apelações dos
seus almoxarifados ao oficial da sua Casa que fosse juiz da sua fazenda e
depois disso voltar à casa do Porto ou ir à Casa da Suplicação. De qualquer modo e dada a importância do caso, mandava-se que se revissem os
papeis16.
O pleito que ainda corria em 1621, mas se iniciara muito antes, bem
como a consulta de 1589 são outros exemplos do afã de controlo que a
monarquia dos Habsburgo desenvolveu. Desta feita, revelador do signifi14
Jorge Borges de Macedo, «Nobreza na Época Moderna», in Dicionário de História de
Portugal, dir. Joel Serrão, 2.ª ed. Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1975, vol. IV, p. 388.
Esta tese foi acolhida por Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquia Hispanica
(1580-1640). Filipe II, Las Cortes de Tomar y la Genesis del Portugal Católico, Madrid,
Universidad Complutense, 1987, vol. I, pp. 481-522.
15 Podem citar-se a este propósito a carta régia de 18 de Novembro de 1615 e o alvará de
Lisboa, 2 de Outubro de 1617 (que abaixo se extracta) e que põem fim às demandas
entre a Casa de Bragança e o Procurador da Coroa, publicados em Collecção
Chronologica da Legislação Portuguesa …, pp. 183 e 258-259.
16 Biblioteca da Ajuda (BA), 44-XIV-4, fl. 59v.
94
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
cado político da dada de ofícios e que creio que tem uma incidência que
transcende a casa ducal de Aveiro17.
Com efeito, o duque de Aveiro mantinha há algum tempo um contencioso com a Coroa sobre a extensão dos direitos nas suas terras. Na primeira situação18 estava em causa o facto de embora estando em posse do
direito de prover as serventias de todos os ofícios de suas terras por si e
pelos duques seus antecessores (ao abrigo das suas doações como constava
da sentença), o monarca ter mandado proibir que os donatários as provessem. O duque entendia que ele não se devia incluir nessa determinação
“por razão da dita posse em que estaua”. Mas essa alegação foi indeferida.
Ora, adiantava o Aveiro, depois dessa proibição, o rei tinha concedido ao
duque de Bragança, ao marquês de Alenquer19, ao marquês de Castelo
Rodrigo e ao conde de Lumiares (filho deste) poder para prover serventes
dos ofícios de justiça das suas terras, como constava dos traslados e alvarás que anexava ao processo. E entre essas provas estava o traslado da carta
régia de 2 de Outubro de 1617 em que se concediam amplos poderes ao
duque de Bragança que se extracta
“avendo respeito a mo pedir por sua carta o duque de Bragança meu
muito amado e prezado primo e a seus serviços e muitos merecimentos de
sua casa, e por lhe fazer merçe ej por bem que elle possa ter chancellaria
de sua Casa e de suas terras, e leuar os direitos della e que os offiçiaes das
mesmas terras se chamem por elle na forma da lej noua e que seus ouuidores passem cartas de seguro nos casos em que os corregedores das
comarcas as podem passar na forma da ordenação e que possa prouer os
offiçios de escriuães dos orfãos, taballiães, escriuaes das camara e Porteiros
dellas e assj os que ouuerem de seruir ante os juizes de fora como ordinarios con declaração que os nam podera prouer sendo os ditos offiçios da
apresentação e prouimento das camaras, e que possa em suas terras jsentar dos encargos dos conçelhos as pessoas que lhe parecer e isto per mandado e nam por priuillegio, e que proueja nas mesmas suas terras os offi17
Um outro exemplo de fiscalização da extensão das jurisdições surpreende-se na consulta do Desembargo do Paço sobre a correição feita na vila de Alhandra para verificar
o direito da jurisdição e dada de ofícios do arcebispo de Lisboa, em finais da década
de 1580. Não conseguindo este apresentar documentos comprovativos desses direitos,
rei decidiu contra ele, baseando-se na ausência de títulos e no facto de, dado as
Ordenações haverem sido impressas 70 anos antes, não haver lugar a alegar “posse imemorial” como o arcebispo fizera, BA, 44-XIV-4, fls. 113-115.
18 British Library (BL), Egerton, 1136.
19 A afirmação era verdadeira como se comprova pelo conteúdo da carta régia de doação
da jurisdição de Alenquer de Madrid, 30 de Novembro de 1616 transcrita em Claude
Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne. L’action de Diego de Silva y Mendoza,
Grenoble, Université de Langues et Lettres de Grenoble, 1982, pp. 395-396.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
95
çios de Procuradores do numero em pessoas aptas e sufficientes não excedendo nisto o numero que delles costuma aver Os quaes serão primeiro
abellitados per mjm ou pello meu desembargo do paço, e que das duas
partes dos Rendimentos dos conçelhos das suas terras possa mandar despender o que lhe parecer nas obras do bem publico dellas com declaração
que as obras serão somente pontes, fontes, calçadas, estradas publicas e
outras desta callidade // e que proueja as seruentias dos offiçios de justiça
das suas terras assj e da maneira que seus antepassados o fizeram e que faça
escudeiros as pessoas que lhe parecer sendo Vassalos seus das suas terras
posto que autoalmente não estejão no seruiço de sua casa, e assj ey por
bem que conforme a isto cesse a demanda que o Procurador de minha
Coroa tem movido ao Duque o que tudo assj me praz sem embargo de
quaesquer leis e ordenações que em contrario aya e mando as justiças offiçiaes e pessoas a que o isto pertençer cumprão…”20.
bem como o traslado da sentença da Relação de 15 de Fevereiro de 1603
em como se tinha achado por bem provida a serventia que o duque de
Aveiro fizera de um ofício por estar em posse por si e por seus antepassados. Requeria, por isso, privilégio idêntico ao dos citados senhores.
O segundo caso dizia respeito ao provimento de ofícios por renúncia
do anterior titular. A descrição do episódio é longa, mas importante pelo
teor contraditório das alegações dos juristas do Desembargo do Paço chamados a depor. Dizia respeito a um caso concreto e fora suscitado pelo
pedido de confirmação régia do cargo de tabelião do público e judicial da
cidade de Coimbra outorgado pelo duque de Aveiro, após a renúncia que
um outro oficial fizera nas mãos do duque. Antes de proceder à emissão
da provisão, o rei mandou que se vissem as cláusulas das doações do
duque para certificar se ele detinha poderes para prover por renúncia. Ora
o caso oferecia dúvidas, porque pelas doações parecia que não o podia
fazer; mandou-se, por isso, para análise pelo Procurador da Coroa que foi
de parecer que não podia. O duque objectou, “alegando muitas coisas e
razões, por onde diz que pode prover por renunciação, e que neste costume e posse estavam os Duques seus antecessores”. Visto na Mesa do
Desembargo, três desembargadores sustentaram que não, excepto quando
os ofícios vagassem por morte, ou que renunciando o proprietário nas
mãos do rei, este lhe aceitasse tal renúncia e houvesse então o rei o tal ofício por vago, como se fosse por morte. Nesta última hipótese, o duque
poderia apresentar o dito ofício, mas tal não ocorria no caso em apreço.
A outro desembargador, porém, pareceu que o duque donatário podia
apresentar os ofícios de tabeliães que estivessem vagos tanto por morte,
20
Alvará de Lisboa, 2 de Outubro de 1617, BL, Egerton, 1136, fls. 8-8v. Como já se referiu José Justino de Andrade e Silva transcreve-o na íntegra em Collecção…, pp. 258-259.
96
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
como por renúncia, porque isso parecia conceder-se na doação antiga que
se oferecia interpretada e declarada pelo costume que se usou sempre nas
ditas apresentações como constava das certidões que se ofereceram e, também, porque em direito se igualava o poder de apresentar benefícios ao
que se tinha no apresentar ofícios. E no que referia aos benefícios, quem
tinha poder para apresentar ou colar os vagos o fazia quer fossem vagos
por morte ou por renúncia. E acrescentava: “e que os inconvenientes que
se apontam que intervêm na apresentação do dito ofício vago por renúncia se são todos se mostrar licença de Sua Magestade para se fazer tal
renúncia, pois já o donatário não faz mais que apresentar no ofício que
Sua Magestade há por bem que vague com efeito por renuncia do proprietário, nem parece em contra isto dizer-se as ditas certidões seriam
acaso passadas, porque em negócios de tanta importância, não é de crer
que os desembargadores do paço antigos dessem aos reis passados seu
parecer sem muita consideração, nem parecia que o contrário disto foi julgado na Relação porque se fez muita diligência sem se achar feito em que
houvesse sentença em contra disto, antes se afirma por oficiais do juízo
dos feitos da coroa que num feito que trouxe Francisco de Sampaio com
o Procurador da Coroa se julgou que podia o donatário apresentar o ofício vago quer fosse por morte quer por renúncia, precedendo para ela
licença de Sua Magestade”.
Pese embora esta longa alegação o caso foi indeferido pelo monarca
que aceitou o parecer maioritário do Desembargo do Paço21.
Outra questão onde a disciplina régia se fazia sentir com acuidade era
a da criação de novos ofícios. Por carta régia de Novembro de 1603, ordenava-se que fossem extintos os ofícios que o duque de Aveiro criara de
novo em suas terras e dera de serventia a várias pessoas22. As Ordenações
fixaram este direito real e tinha valia mesmo nas donatarias ultramarinas,
onde o constante esforço de ocupação e desenvolvimento das terras o justificaria com maior pertinência23.
Parece assim que a análise na longa duração é indispensável, embora
seja, claro está, trabalhosa. Como disse antes, exigiria a análise dos privilégios e clausulado das novas doações e das confirmações régias feitas aos
senhores de terras. Tal avaliação poderia sugerir uma tentativa de limitar
o tipo de territorialização do poder nobiliárquico, como aquela a que
21
BA, 44-XIV-4 (n.º28), fl. 19.
Archivo General de Simancas (AGS), Secretarias Provinciales, cód. 1487, fls. 41-42v
apud Boletim da Filmoteca Ultramarina.
23 António Vasconcelos de Saldanha, As capitanias do Brasil…, pp. 189-191.
22
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
97
aludi relativamente à casa de Aveiro. Igualmente relevante neste ponto
seria apurar a tendência para a maior ou menor dispersão na titularidade
de senhorios. Ou seja, mais senhores de terras, mas com base territorial
mais diminuta e menos poderes sobre as mesmas.
Administração senhorial. Paternalismo e conflitualidade
O segundo ponto, e ao qual já fizemos uma breve referência, refere-se
à importância da governação presencial para promover o maior controlo
político sobre as terras. No caso dos duques de Bragança sabemo-los
sediados em Vila Viçosa, a partir de onde controlavam uma extensa, mas
dispersa área territorial. Que não governavam presencialmente. A sua gestão era, por isso, mediada por agentes administrativos próprios, num
organigrama que não se distinguia particularmente do da Coroa. Utilizavam a mesma matriz formal, com lógicas bastante similares, num modelo
semelhante ao da administração régia, tal como, de resto, ocorria nos demais
reinos peninsulares24. Muitos dos privilégios recebidos diziam justamente
respeito à gestão dos espaços senhoriais, tanto no que respeita à nomeação
de pessoas, quanto à aplicação da justiça e à capacidade tributária.
É verdade que a Casa ducal de Bragança detinha privilégios que lhe
asseguravam a nomeação directa não apenas dos ofícios locais como também de ofícios de justiça e fazenda destinados a intermediar os assuntos
das terras com o centro do senhorio. Se esse fenómeno lhe assegurava os
recursos humanos necessários para o exercício do poder, também há que
destacar que a estratégia de integração de membros de parentelas de elites
locais na corte ducal em foros de moradores foi a este título absolutamente decisiva. Esses elementos agilizaram a comunicação entre o paço e
as terras e ajudaram a amortizar tensões com a sede do senhorio. Os diferentes tipos de mercês dispensados pela casa foram estratégicos nesse processo. Exercitava-se a liberalidade para harmonizar relações interpessoais
através de jogos de compensações, de trocas e de negociação dos diferentes
interesses em presença. É o que se verificava na confirmação das câmaras,
no patrocínio às misericórdias, confrarias e conventos, na dada de ofícios
locais, na concessão de tenças, de benefícios eclesiásticos, de dotes, de
esmolas, nos apoios financeiros ao estudo, a deslocações, a compra de
bens. De tudo um pouco. E é quase certo que exemplos similares se
podem estender a outras casas senhoriais.
24
David García Hernán, Aristocracia y señorío en la España de Filipe II. La Casa de Arcos,
Granada, Universidad de Granada / Ayuntamiento de San Fernando / Ayuntamiento
de Marchena, 1999.
98
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Será, por isso mesmo, natural esperar que os agentes senhoriais e o funcionalismo local de nomeação dos donatários tivessem maior capacidade
negocial para, junto das populações, aquietar más vontades, comportamentos indisciplinados ou contrários aos interesses da casa. Um exemplo
expressivo é o do meio utilizado pelo duque D. João II (futuro D. João IV)
para sossegar os motins no Alentejo, por ocasião dos levantamentos anti-fiscais. Em carta enviada para Sousel em Setembro de 1637, o duque
pedia a intervenção do seu procurador do concelho, Gonçalo Soeiro de
Azevedo, para mobilizar os seus parentes a fim de apaziguar os tumultos
«cada dia me disem que ha nessa Vila motins ou esperanças de os aver e
que o pouo trata de soltar presos e queimar cartorios liuros e papeis da
Camara naõ sendo cousa de que elles possaõ alcanssar bem nenhum particular nem o pouo utilidade algua e por me paresser que so vos com vossos parentes podereis ser o meo para isso se aquietar vos quis escreuer
esta...»25.
Mas outra situação possível, e contraditória com o exemplo acima
exposto, era a de a dada de ofícios ser utilizada pelos senhores para recompensar serviços prestados à casa senhorial, sem atender à naturalidade das
pessoas em causa. Com esta outra estratégia procurava-se garantir uma
gestão dos recursos locais favorável ao donatário porque isenta das solidariedades de raiz local. E que se assemelha à figura dos juízes de fora, diga-se.
Neste último caso privilegiavam-se factores propiciadores do exercício da
autoridade, correndo embora o risco de produzir relações mais tensas nas
terras. Podem ser adiantados exemplos para o século XVI para as casas de
D. Jorge, depois duques de Aveiro, dos marqueses de Vila Real ou mesmo
do infante D. Luís, um pouco na linha do trabalho sobre o governo de
D. Jorge, em que Cristina Pimenta revela como os ofícios locais das terras
das ordens de Santiago e de Avis eram muito frequentemente atribuídos a
criadagem da sua casa senhorial ou a cavaleiros das ordens, sem cuidar da
sua naturalidade ou local de residência26.
Numa abordagem um pouco distinta, mas talvez ainda mais interessante, verificamos como no século XVI podia ser a própria Coroa a reforçar a influência política das casas nos respectivos senhorios, pois a análise
da chancelaria de D. Manuel demonstra que os ofícios das terras do marquês de Vila Real que eram da dada régia foram providos em criados do
25
José Mendes da Cunha Saraiva, Cartas do Duque de Bragança a Gonçalo Soeiro de
Azevedo (1632-1640), sep. Publicações do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças,
Lisboa, 1942, p.16.
26 Maria Cristina Gomes Pimenta, As Ordens de Avis e de Santiago na Baixa Idade Média.
O governo de D. Jorge, GEsOS / Câmara Municipal de Palmela, Palmela, 2002.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
99
marquesado numerosas vezes. Talvez por isso, um século mais tarde
(1622), por ocasião de uma das suas partidas para o governo de Ceuta, o
1.º duque de Caminha não hesitava em afirmar que “todos los caballeros
y personas principales de la ciudad de Leyria [era o seu local de residência, mas sobre a qual não tinha jurisdição] son criados y paniguados suios,
y todos quedan para seruiço de la duqueza”27.
Seria então importante conhecer qual destes comportamentos era
dominante nas relações entre as casas e os respectivos senhorios e avaliar
depois se haveria modelos senhoriais mais e menos paternalista a fim de
medir o impacto dessas diferentes atitudes na conflitualidade com as
terras e os vassalos.
Em todo o caso, a correspondência que as terras mantinham com os
donatários é indiciadora de fluxos regulares de informação, fosse para
pedir instruções, acatar ordens, confirmar negócios. Para a Casa de
Bragança conhecem-se numerosas situações28 que denotam o elevado
nível de conhecimento que os duques tinham das suas terras. Um bom
exemplo disso, neste caso associado às sociabilidades locais, está de resto
evidenciado na necessidade de obter em 1627 a confirmação régia do privilégio para que, quando constasse ao duque que as pessoas de Vila Viçosa
conversavam e se comunicavam como amigos, fossem impedidas de servir juntas nos ofícios e cargos dos concelhos quando fossem eleitos, não
obstante terem cartas de inimizade uns com os outros29.
Mas a existência de canais de comunicação eficazes ocorria igualmente em outros senhorios. As cartas do infante D. Duarte para a câmara de
Vila do Conde, dos duques de Aveiro para a de Aveiro30, a proximidade
do arcebispo de Braga relativamente aos assuntos desse município31 são
exemplos possíveis. Muitos outros existiriam seguramente e revelam de
forma muito clara o elevado nível de controlo político dos senhores sobre
os assuntos locais e também a importância da intermediação senhorial na
obtenção de privilégios ou na solução de questões com a Coroa. Vejam-se
27
BL, Egerton, ms. 1136, fl. 43.
Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança. 1560-1640. Práticas senhoriais e redes
clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, pp. 243-245.
29 Arquivo da Casa de Bragança (ACB), ms. 17, fl. 31v.
30 Francisco Ferreira Neves, A Casa e Ducado de Aveiro. Sua origem, evolução e extinção,
Aveiro, 1972.
31 Acordos e vreações da Câmara de Braga no Senhorio de D. Frei Bartolomeu dos Mártires,
1566 (VIII)-1567, Braga, Câmara Municipal, 1979 e Acordos e vereações da Câmara de
Braga nos dois últimos anos do Senhorio de D. Frei Bartolomeu dos Mártires:1580-1582, Braga, Câmara Municipal, 1973.
28
100
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
as numerosas cartas de privilégio a terras de senhores contidas nas chancelarias onde se faz expressa menção que a mercê foi concedida pela intercessão, ou para fazer mercê a este ou aquele senhor. Ou ainda, e usando
as palavras do próprio duque de Aveiro na carta que em 1572 dirigiu ao
juiz, vereadores e procurador do concelho da sua vila de Aveiro, “quanto
ao que me dizeis (…), eu falarei logo niso a elRey meu senhor (…), mas
porque todas estas cousas Requerem algum vagar quis fazer esta [carta]
por que saibais que me he dado vosa carta E que trabalharei por fazer o
que me pedis”32.
Estas práticas paternalistas, que muitos autores espanhóis também
constataram existir nos reinos vizinhos33, amorteciam muitas vezes os descontentamentos, mas deve assinalar-se que tinham menos eficácia quando o mal-estar era provocado pelo rigor na cobrança dos direitos senhoriais. Diga-se a este propósito, reiterando as constatações feitas por Nuno
G. Monteiro há alguns anos34 e no já citado trabalho meu sobre a casa de
Bragança35, que os maiores focos de conflitualidade entre os donatários e
as populações se reportavam às relações económicas. O que é interessante
constatar é o quase sistemático recurso aos tribunais para resolução dos
diferendos inconciliáveis por vias informais, afastado de vez que estava o
uso medieval da coação física36. Introduzia-se assim um mediador, teoricamente imparcial, destinado a avaliar a pertinência e validade jurídica
dos argumentos em confronto, sentenciando depois em conformidade.
Julgo, todavia, importante sublinhar que o que se verificava em muitos destes casos era a reacção dos povos contra direitos efectivos dos donatários e não abusos na sua cobrança por parte destes. A prová-lo estão as
numerosas sentenças e despachos régios com fundamentação clara que
deram razão aos senhores. Veja-se um caso claramente difícil que opunha
32
Francisco Ferreira Neves, A Casa e Ducado de Aveiro…, p. 30.
Ignacio Atienza Hernández, «El Señor Avisado: Programas Paternalistas y Control
Social en la Castilla del Siglo XVII», Manuscrits, n.º 9, pp. 155-204; Idem, «Pater
Familias, Señor y Patrón: Oeconómica, Clientelismo y Patronazgo en el Antiguo
Régimen» in Reyna Pastor (comp.), Relaciones de Poder, de Producción y Parentesco en
la Edad Media y Moderna, Madrid, CSIC, 1990, pp. 411-458; David García Hernán,
Aristocracia y señorío en la España de Filipe II….
34 Nuno G. F. Monteiro, «Lavradores, frades e forais: Revolução Liberal e regime senhorial na comarca de Alcobaça (1820-1824)» in Elites e Poder Entre o Antigo Regime e o
Liberalismo, Lisboa, Imprensa de Ciências Sociais, 2003, pp. 215-299 (primeiro editado em 1985 e 1986).
35 Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança…
36 Mafalda Soares da Cunha, “Poderes locais nas áreas senhoriais…” (no prelo).
33
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
101
o duque de Aveiro à cidade de Coimbra sobre a arrecadação das jugadas.
O demorado diferendo sobre a matéria fora resolvido entre as partes por
um contrato perpétuo, mas que não estava confirmado pelo rei. Em 20 de
Julho de 1591, colocava-se a questão de o confirmar ou não, até porque
o duque mudara de ideias. Os pareceres dos desembargadores do Paço
dividiram-se: a) dois achavam que o rei devia confirmar “por ser em euidente proueito dos Bens da Coroa, em grande quietação da dita cidade e
Pouo della”, tanto mais que ambas as partes o requeriam “e se auerem com
isso de escusar as grandes oppresões e molestias que o Pouo de aquella
cidade padecia nas execuções que se fazião pellos rendeiros das ditas jugadas com grande desordem e violensia, e que com isso auer effeito fica ao
donatario aquella renda de melhor condição que todas as de seu estado,
sendo atée aggora a que pior se arrecadaua, e com mais clamor do Pouo,
e se lhe dá muito mais do que nunca rendeo e parese que o Duque deue
ser pago conforme ao dito contrato”; b) outros dois alegavam desfavoravelmente, pois “não he justo impedir sse ao Duque a arrecadação dos
dereitos de jugadas que lhe são deuidos e que assim os deue Pedir e arrecadar ordinariamente e se a Cidade tiuer algua duuida, ou embargo a não
pagar podera otrosj requerer sua justiça como lhe pareser e quanto a confirmação que a cidade Pede do concerto e contrato que fez com o governador do Duque de aveiro por o Duque aggora não consente antes antes
o contradiz pareçe se lhe não deue confirmar espeçialmente pello dito
contrato ser nullo sendo feito sem liceça e authoridade de Sua Magestade,
e Posto que fora valido, enquanto não há confirmação de sua Magestade
se pode o Duque apartar delle”37.
O que talvez este tipo de comportamento indicie é atitudes de maior
rigor na gestão dos direitos senhoriais que pesavam, então, mais aos
povos, dando azo a oposições e conflitos. Tal ocorreria, sobretudo em épocas de maiores dificuldades económicas. Talvez também porque havia
regiões onde os direitos que estavam estipulados eram de facto pesados,
ou mesmo muito pesados para os povos (penso no terço, quarto ou até
oitavo da produção que eram cobrados nalgumas áreas). O que nesse caso
configurava um sistema opressivo. Não se tratavam, porém, de abusos que
se pudessem imputar aos donatários ou mesmo ao rei. Ora, a questão
colocada nestes termos pode, talvez reorientar, a análise mais aprofundada
destes tópicos, que admito carecerem de estudos globais, ou seja, trabalhos
com quadros geográficos alargados à escala do reino e que permitam, portanto, avaliações mais precisas do impacto dos diversos tipos de direitos
senhoriais no desenvolvimento agrário e na paz social.
37
BA, 44-XIV-4, fls. 187v-188.
102
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
É, no entanto, verdade que não se encontram registos de queixas contra senhorios muito numerosos. Na realidade, tenho topado mais com
registos de conflitos inter-senhoriais38, entre os senhores e os procuradores da Coroa, inter-municípios e inter-instituições locais ou até entre
municípios e a administração periférica da Coroa39 do que com queixas
de municípios e de vassalos das casas senhoriais contra os seus donatários.
Já o disse em anterior trabalho e creio dever reiterá-lo, não obstante a existência de algumas excepções significativas40.
Os elementos explicativos dessa escassez reivindicativa podem assentar
na eficácia desta gestão paternalista, embora se não devam descartar dois
outros factores que, embora de natureza distinta, podem colaborar na
ocultação dos conflitos. Um primeiro está associado ao preço da justiça.
Sabe-se que a litigância tinha custos económicos elevados, sobretudo se os
processos se prolongavam com embargos e recursos sucessivos. A capacidade financeira para assegurar a sua continuidade era desigual, beneficiando claramente os donatários, sobretudo aqueles que disponham já de
uma estrutura judicial própria. Penso, por exemplo, nos solicitadores e
advogados das casas senhoriais sediados junto dos tribunais centrais. As
possibilidades de influência também jogavam a favor dos senhores, quer
pela capacidade de dissuasão de testemunhas menos favoráveis, quer pelas
38
Alguns exemplos avulsos num tema que mereceria atenção e uma tipologia de análise,
pois enquanto muitos conflitos inter-senhoriais decorrem de partilhas, outros prendem-se com rivalidades locais, outros com disputas de preeminências: António Dias
Miguel, António Pereira Marramaque, senhor de Basto. Subsídios para o estudo da sua vida
e da sua obra, sep. Arquivo do Centro Cultural Português, vol. XV, Paris, 1980; Pleito
entre o duque de Pastrana e o marquês de Alenquer sobre Chamusca e Ulme, BL,
Egerton, 1136, fls. 50-90 que correu pelo menos entre a década de 1590 e a de 1620.
39 Dois exemplos a partir de consultas do Desembargo do Paço (BA, 44-XIV-4): 1) Após
queixa da câmara de Pinhel justificada por uma provisão de dada por D. Sebastião em
que se dizia que os corregedores da comarca lá deviam residir seis meses e outros seis
meses em Trancoso, o que não ocorria, ficando eles muito mais tempo em Trancoso,
o rei decide que a provisão era antiga e já desadequada, mas que o corregedor devia
atender ao caso, procurando residir o maior tempo possível em Pinhel. (1689/09/23),
fls. 26v-27; 2) Queixa, desta vez da câmara de Abrantes, por os julgadores que faziam
a residência ao corregedor e provedor de Tomar obrigarem os moradores de Abrantes
a deslocar-se a Tomar para testemunharem, pelo que sugere que os sindicantes sediassem quinze dias em Abrantes. O argumento colheu, pelo que desembargadores opinaram que um terço do tempo das residências fosse passado em Abrantes. O rei deu
então despacho favorável (1590/11/27), fl. 103.
40 Cf., em particular, António de Oliveira, «A violência do poder dos cavaleiros de S. João
no período filipino» in Estudos e Ensaios em homenagem a Vitorino Magalhães Godinho,
Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1988, pp. 263-276.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
103
pressões junto do corpo de juristas dos tribunais. O que gerava casos de
suspeições e os necessários pedidos de substituição dos juizes ou desembargadores, com as demoras e custos inerentes. Há casos conhecidos que
o revelam com amarga clareza. Citamos três. Um associado à casa de
Aveiro, outro à casa de Bragança e outro à de Alenquer:
No já citado processo analisado no Desembargo do Paço por causa dos
direitos do duque de Aveiro a prover um ofício por renúncia, o duque
objectara das alegações apresentadas pelo Procurador da Coroa. Na carta
régia de 8 de Outubro de 1589 que deu despacho ao caso, o rei acrescentava um alerta relativo à irregularidade que se havia cometido no
Desembargo do Paço ao dar vista dos papeis do Procurador da Coroa ao
duque de Aveiro e mandava, por isso, “advertir disto os desembargadores
do Paço pera que não aião nunca as partes uista das informações que se
fiserem sobre suas pertenções”41. O argumento expresso por um desconfiado litigante contra os duques de Bragança, algures entre 1596 e 1605,
é também particularmente impressivo. Dizia que tinha fundadas suspeições, visto o autor da queixa (duque de Bragança) ser senhor das vilas de
Vila Viçosa, Arraiolos e Evoramonte onde deveria decorrer o inquérito e
onde «elle daua os officiais e os aprezentaua e lhe fazia delles merce e erão
todos seus vaçalos e escriuaes e Almoxarifes juizes e mais pessoas da dita
vila e todos lhe obedecião e fazião tudo o que elle lhes mandaua e era
seruido»42. Quanto ao outro queixava-se o povo de Alenquer do Marquês,
acusando-o de, através do seu advogado, utilizar todos os estratagemas jurídicos possíveis e imaginários “excepciones, peremptorias, declinatorias,
dilatorias, y embargos” para atrasar a justiça. O negócio já fora interrompido três vezes e queria o marquês interromper mais uma. Ora, havia
cinco anos e sete meses que o povo perseverantemente requeria justiça, no
que já gastara muitos mil ducados, contribuindo nisso os pobres trabalhadores que deixavam de comer. Pediam, por isso, particular atenção por
esse dinheiro ser ganho com o suor do rosto e sangue de mãos, invocando ainda o amor de vassalos que tinham para com Sua Magestade43.
O segundo argumento, ou melhor, advertência, está associado à escassez da documentação de natureza judicial disponível para estas épocas.
Esta situação torna difícil a avaliação dos níveis e tipo de litigância exis-
41
BA, 44-XIV-4, fl. 19.
iniciado em 1596 com sentença favorável à Casa em 1605 no processo contra
um tal Bento Fernandes Bota e sua mulher, reguengueiros de Evoramonte, ACB, ms.
19, fl. 37v.
43 BL, Egerton, 1135, fls. 338.
42Processo
104
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
tente, mas deve dizer-se que, apesar de tudo, sobreviveram alguns códices
do Desembargo do Paço (sobretudo relativos ao Período da Monarquia
Dual e aos quais, de resto, já fiz algumas referências), e que o Arquivo
Geral de Simancas contém abundante e riquíssima informação relativa às
decisões da Monarquia e dos seus conselhos. O que significa que a análise de processos é possível, como se disse, e o que deles sobressai não é a
litigância entre senhores e terras ou vassalos, mas uma conflitualidade
muito mais plural e multifacetada44.
Territorialização do poder senhorial
e sociologia das elites políticas locais
O terceiro e último ponto prende-se com o perfil social dos titulares dos
ofícios locais. Camaristas e não só. É uma chamada de atenção que reforça o que atrás se disse e um pouco no sentido do que Nuno G. Monteiro
e Teresa Fonseca referiram nos textos que integram este livro e que, a meu
ver, se articula também com o tema da territorialização do poder senhorial.
Viu-se que os níveis de conhecimento das terras (recursos económicos
e pessoas) que os donatários mais antigos e com maior amplitude de privilégios jurisdicionais detinham, complementados com o enquadramento
privilegiado que a Coroa lhes proporcionara, confirmam as ideias de um
poder nobiliárquico muito territorializado que, pelo menos até meados do
século XVII, se apoiava em redes sociais locais e que lhes permitia transformá-las facilmente em redes de criaturas suas. Clientelas pode dizer-se.
Esta territorialização do poder senhorial verificada no continente e até
nos arquipélagos da Madeira e Açores não ocorreu, porém, nos senhorios
ultramarinos, ou melhor nas capitanias-donatarias. Sem pretensão de
acrescentar quaisquer novos dados a este tema, parece-me, no entanto,
pertinente chamar a atenção para esta questão, até porque os temas do
Império têm sido demasiadas vezes tratados de forma desligada dos do
reino de Portugal continental.
No já referido estudo de Saldanha, explica-se demorada e detalhadamente os fundamentos jurídicos, práticas políticas e a evolução histórica
das capitanias, tomando-as como um fenómeno atlântico. O que aqui
importa trazer é que, pese embora a extensa transferência de jurisdições
por parte da Coroa, raramente os seus senhores aí residiram, caracterizan-
44
António de Oliveira, Poder e Oposição Política em Portugal no Período Filipino (1580-1640), Lisboa, Difel, 1991, pp. 43-44 lista-nos uma série de confrontos e reivindicações lideradas por populares de muito variado cariz e com variados oponentes, em que
avultam as queixas fiscais, seja contra senhores, seja contra os oficiais da Coroa.
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
105
do-se a administração senhorial por um quase total absentismo. O exercício
dos poderes judicial e fiscal, bem como a gestão corrente dos territórios,
eram subdelegados em agentes senhoriais, nomeados pelos capitães-donatários – os capitães loco-tenentes. Os poderes de nomeação do oficialato
local e de confirmação das câmaras constituíram-se, por isso, em instrumentos que reforçavam os poderes destes loco-tenentes, embora estivessem sempre sujeitos a sindicância por parte das justiças do Reino.
Na verdade, para além das razões económicas, a posse dos títulos dos
senhorios pouco mais interesse despertava junto dos capitães-donatários.
As suas relações com os vassalos eram quase sempre mediadas pelos capitães loco-tenentes, sem que estes últimos dispusessem, todavia, da autoridade social que caracterizava os donatários. Eram na maior parte dos casos
gente com origens sociais modestas, que se havia distinguido na guerra
com os índios ou com os invasores franceses e holandeses e tinham acumulado património fundiário. Transformados em senhores de engenho,
formavam as elites locais e foi à sua sombra que se constituíram importantes redes clientelares (de parentela, compadrio, vizinhança, etc.), que às
vezes transcendiam até os limites das próprias capitanias. Há relatos de
comportamentos bastante arbitrários de bandos de parentelas suas, ofensivos do direito e das instituições reinícolas, e que deram muitas vezes azo
a reivindicações, confrontos e revoltas, sendo conhecidos numerosíssimos
episódios de protestos armados das populações contra os loco-tenentes
que conduziram até a bem sucedidas deposições do posto.
Percebe-se então que estes senhorios ultramarinos só importavam aos
donatários em função dos rendimentos que deles se podiam retirar. E, na
realidade, a própria estrutura de delegação de poderes e de exploração do
território tornou muitas dessas donatarias em negócios verdadeiramente
ruinosos. É que os rendimentos mais significativos não provinham da
cobrança de direitos jurisdicionais, mas sim da exploração fundiária,
mineração e comércio de escravos e o absentismo senhorial dificultava a
exploração eficaz dessas oportunidades. Daí o abandono a que os seus
titulares votavam essas capitanias e até o interesse em se desfazerem delas.
Existiam excepções, todavia, que respeitavam, sobretudo, a capitanias nos
arquipélagos do Atlântico Norte e algumas do Brasil. Nesses poucos casos
(em que se complementavam normalmente as jurisdições com as actividades mais rentáveis atrás referidas) os altos proventos serviram de meio
para promoção e ascensão no Reino, apesar de, em boa verdade, tal só se
verificar com as fortunas brasileiras (e não foram mais que dois ou três
casos) na segunda metade do século XVII.
Tal quadro não era exactamente análogo, porém, ao da posse das capitanias hereditárias nas praças do Norte de África. Embora com rigor estas
não configurem senhorios jurisdicionais, o certo é que a natureza dos
poderes regimentais dos capitães-mores, associada às doações desses cargos
106
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
em propriedade ou em vidas, permitia práticas políticas muito semelhantes. E estas, do ponto de vista formal, podiam até ser abusivas, mas não
deixam de traduzir a extensão dos poderes efectivamente exercidos e a
importância que os capitães hereditários lhes conferiam. Demonstro-o
com uma situação muito expressiva.
D. Fernando de Mascarenhas, conde da Torre, nomeado para ocupar
o cargo de capitão-mor de Ceuta em 1624, explicava ao rei por carta de
23 de Abril de 1625 que os fundamentos dos conflitos ocorridos durante
a sua administração da praça eram o de ter tentado cercear as irregularidades cometidas pelo duque de Caminha ao que este reagira mal, levantando-lhe, logo no primeiro ano de funções, vários pleitos judiciais. Dizia
“foi acudir eu pela jurisdição real de Vossa Magestade que ele tinha usurpado e fazer eu conhecer a Vossa Magestade por senhor dessa força fazendo
guardar as provisões reais de Vossa Magestade e não as do duque”. Dava
como exemplos o caso de um capitão de Infantaria que tinha provisão
ducal e régia para servir, mas que usava sempre a do duque, pelo que D. Fernando fizera rasgar essa, pondo-o a servir pela provisão régia, e outros
similares relativos aos tabeliães do público, judicial, órfãos e notas. Acrescentava que Diogo Nabo, adail, quisera servir pela provisão do rei e não
do duque e “o duque lhe o encontrou de modo que correu a demanda na
relação de Lisboa aonde se deve sentença por Vossa Magestade e com isto
ser tão claro, o tem o duque hoje embaraçado de maneira que a pessoa que
hoje serve esses ofícios é por data do duque e não tam somente os serve
por provisão sua, mas tem alvará de lembrança para os poder vender.
E destes alvarás tem o duque passado muitos não podendo porque isso só
toca a Vossa Magestade em resolução”. Mais dizia “que o duque se havia
de maneira que dos moradores desta praça foi tido até agora por rei e
senhor dela, e porque eu lhe tenho feito entender que em Espanha não há
mais rei que Vossa Magestade me tem o duque capitulado com opróbrios
alheios de meu procedimento”. Concluía, por isso “pretendo com isto que
Vossa Magestade me tire desta força antes dos três anos e lhe conceda a ele
vir a ela, quiça não com tenções de servir a Vossa Magestade senão de tornar a pregar e fazer crer a estes cavaleiros e soldados esta falsa seita em que
viviam”. Referia depois serem estas práticas habituais nos capitães hereditários de Ceuta e que os reis passados já tinham tido que se confrontar
com elas: “lembrando mais a Vossa Magestade que por outras semelhantes a estas, sendo o marquês de Vila Real pai do dito duque que hoje chegado a esta força com sua mulher e família de mui poucos dias o mandou
elrei D. Sebastião que Deus haja ir daqui para Portugal e o veio tirar Dom
Lionis Pereira e não mais tornou a esta praça” 45.
45
BN, Ms. 206, fl. 264. Esta carta está transcrita em Isabel M. R. Mendes Drumond
RELAÇÕES
DE PODER, PATROCÍNIO E CONFLITUALIDADE
107
É claro que, diversamente das capitanias-donatarias, nas praças do
Norte de África a raiz dos seus poderes era militar e, talvez por isso
mesmo, tais funções geravam muito prestígio social e político no Reino.
A reputação que a posse desses cargos hereditários conferia equiparava-se
quase à posse de senhorios jurisdicionais no continente. Permitia, para
mais, acumulação de fortunas através dos direitos sobre as razias, resgates
e até pirataria, bem como a estruturação de redes clientelares relevantes.
De gente que aí servia momentaneamente hábitos ou comendas das
ordens militares, mas também de grupos familiares enraizados localmente e que de há muito ocupavam os ofícios principais das praças. Com efeito, o esforço para tutelar e controlar a acção desses oficiais era evidente e
está quase de certeza associado ao governo das praças durante os períodos
de ausência do capitão hereditário no Reino e, portanto, da gestão de
outros capitães-governadores como é o caso com o conde da Torre. Se
estas situações são claras em Ceuta com os Meneses, julgo serem seguramente extensível a outros casos.
Queria, por isso, chamar a atenção para a necessidade de investigar o
tópico da territorialização do poder senhorial mais detalhadamente, não
apenas para avaliar a importância (ou não) dos donatários, dos loco-tenentes e dos capitães e governadores na composição e mobilidade social dos
grupos de poder locais, como para apurar o impacto ao nível do controlo
político sobre as terras.
Referi anteriormente que esta questão também pode estar dependente
da própria configuração física dos senhorios, uma vez que a descontinuidade territorial podia fomentar uma administração menos presencial e,
portanto, mais autónoma dos controlo directo dos senhores. O pedido
que em finais da década de 1580 o conde de Sabugal formulou ao
Desembargo do Paço espelhava-o e não constituía de forma alguma uma
excepção. Solicitava o dito conde que fosse ouvidor de suas terras o corregedor que ficasse mais perto de seus lugares, uma vez que eles estavam
muito distantes uns dos outros, em diferentes comarcas, e um só ouvidor
não poderia administrar justiça em todas elas. E argumentava: “E se em
cada lugar houver de fazer um ouvidor não pode achar tantos letrados em
que seguramente desencarregue sua consciência”, chamando a atenção
que tal pedido era em proveito evidente das partes46. Parece de facto óbvio
Braga e Paulo Drumond Braga, Ceuta Portuguesa (1415-1656), Ceuta, Instituto de
Estudios Ceutíes, 1998, pp. 220-221. Diga-se, de resto, que o apêndice documental
contém documentação muito interessante que lamentavelmente os autores pouco
exploram no corpo da obra.
46 BA, 44-XIV-3 (n.º299), fl. 256.
108
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
que a sindicância ao ser efectuada por um corregedor da Coroa poderia
estar menos enfeudada aos interesses directos do donatário, reduzindo
assim a pressão que estes podiam exercer sobre os denunciantes e as testemunhas.
Igualmente relevante seria apurar o destino social dessas clientelas com
a redução da territorialização do poder que vai progressivamente ocorrendo. Como se desfaziam as conexões, que efeitos sociais e políticos a nível
local produziam ou se haveria algum mecanismo informal que mantivesse certo tipo de relacionamento entre essas periferias senhoriais e os donatários já transformados em cortesãos.
Outra área a carecer de maior investimento de estudos são os casos em
que os donatários detinham poderes jurisdicionais menos exuberantes.
A hipótese que apoio é a da possibilidade de maior conflitualidade com
maior autonomia. Resta confirmar.
Conclusão
Em síntese, julgo importante sublinhar que sob a aparente capa de
uniformidade institucional, os municípios ocultavam uma imensa diversidade de realidades políticas e sociais. Algumas delas têm de há uns anos
a esta parte vindo a ser sublinhadas pelos estudiosos. É o caso da dimensão física, do peso demográfico, da importância económica. Não se tem,
todavia, atendido suficientemente aos impactos que a diversidade de tutelas quase forçosamente gerava, sobretudo do ponto de vista da história
social dos poderes. Ora este tipo de abordagens permite, como espero ter
demonstrado, oferecer visões bem mais complexas, dinâmicas e matizadas
das realidades sociais e das práticas políticas municipais.
As Ordens Militares e o poder local: problemas
e perspectivas de estudo
FERNANDA OLIVAL
(Universidade de Évora – Dept. de História /CIDEHUS)
1.
Quando, em 1551, os Mestrados das Ordens de Avis, Cristo e Santiago
foram perpetuamente unidos à Coroa, a nível local ainda era relativamente fácil identificar as jurisdições destas Ordens. Se o quadro destas
não está traçado, deve-se apenas à falta de investimento em estudos com
esse objectivo. Restam, todavia, nos arquivos portugueses materiais que o
permitem fazer de forma aproximada, nomeadamente para as Ordens de
Avis e Santiago. A doação medieval das terras é um ponto de partida
importante, bem como as mercês de jurisdições feitas posteriormente.
O numeramento de 1527-32, as visitações, as chancelarias das Ordens, os
tombos de comendas e as Memórias Paroquiais de 1758 oferecem também contributos essenciais para os séculos XVI, XVII e XVIII, que devem
ser explorados de forma crítica e comparada.
Desde logo um dado fundamental a ter presente é que uma comenda
nem sempre implicava a jurisdição da terra. Só em poucos casos seria
assim. Há até descrições de várias épocas que apontam para tantas comendas e determinadas vilas sob a tutela de uma Ordem. Assim, acontecia, por
exemplo, nas Notícias de Portugal de Manuel Severim de Faria. A Ordem
de Avis é referida nos seguintes moldes: “(...) ajudando a lançar fora os
Árabes desde Coruche, até Alandroal, e Juromenha; em gratificação do
qual [serviço] lhe deram os Reis 18 vilas, que são Cabeção, Mora, Juromenha, Alandroal, Noudar, Veiros, o Cano, Fronteira, Figueira, Cabeça
de Vide, Avis, Galveias, Alter Pedroso, Seda, Albufeira, a vila de Coruche,
o Concelho de Serpa1, Alcanede, e 48 Comendas, que rendem passante
1 Não
parece correcta esta referência a Serpa. Cf. sobre a jurisdição da Vila, J. M. Graça
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 109-126.
110
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
de 23 contos”2. Relativamente a Santiago, indicavam-se 47 vilas e lugares
e 150 comendas3; a Ordem de Cristo teria recebido 21 vilas e lugares e
454 comendas. A Ordem de Malta teria em Portugal 21 vilas “e lugares”
e 24 comendas4. Claro que algumas destas povoações constituíam uma ou
mais comendas das mencionadas. Nalgumas localidades, como Elvas,
havia comendas de mais do que uma Ordem Militar. Neste caso, de todas,
incluindo Malta, mas nenhuma detinha a tutela do concelho, elevado a
cidade em 1513.
Uma comenda era antes de mais um rendimento com tal título que
permitia ao encartado na mesma designar-se comendador. Havia comendas compostas por apenas dízimos, outras apenas por bens rústicos de
diferente natureza ou por rústicos e urbanos. Na Ordem de Santiago havia
até comendas que equivaliam ao rendimento de fornos (quase todos de
pão e um de olarias)5, outras ao rendimento de transporte naval (Barca de
Tróia, em Setúbal, e o Batel de Santa Ana, em Alcácer do Sal) e outras
equivalentes à renda dos tabeliães. Outros casos igualmente atípicos eram
as comendas que se traduziam apenas por uma tença em dinheiro, como
era o caso de várias na Ordem de Cristo, nomeadamente das três comendas
estabelecidas na Casa da Índia.
Não faltavam também exemplos de comendas que aglutinavam recursos diversificados, como era o caso da comenda espatária de Mouguelas,
que além de bens rústicos, de bens urbanos e de uma parcelas de certos
dízimos, tinha um padrão de juro de 22.000 réis, assente no almoxarifado
da Távola Real da Vila de Setúbal6. As situações eram, por conseguinte,
Affreixo, Memória historico-económica do Concelho de Serpa, 3.ª ed. fac-similada, Serpa,
Câmara Municipal, 1993 (1.ª ed. 1884), pp. 29-62. Faltava, todavia, a Vila de Benavente, que era da Ordem.
2 Ed. com introd., actualização e notas de Francisco A. Lourenço Vaz, Lisboa, Colibri /
Escola Sec. Severim de Faria, 2003 (1.ª ed. 1655), Disc. 2, § 17.
3 Seria este um número muito irreal. A Ordem de Santiago em 1611 teria cerca de 85
comendas, não incluindo nestas as da Mesa Mestral - cf. BA, 49-IV-31, fl. 407-456 e
Luiz de Figueiredo Falcão, Livro em que se contém toda a Fazenda e Real Patrimonio dos
Reinos de Portugal, India e Ilhas Adjacentes e outras particularidades, Lisboa, Imprensa
Nacional, 1859, pp. 250-263.
4 Manuel Severm de Faria, Op. cit., Disc.2, § 17.
5 Cf. Francis A. Dutra, “Os fornos da Ordem de Santiago e seus comendadores, 1550-1777”, in Ordens Militares: guerra, religião, poder e cultura: actas do III Encontro sobre
Ordens Militares, coord. de Isabel Cristina Fernandes, Vol. I, Lisboa, Colibri - Câmara
Municipal de Palmela, 1999, pp. 179-183.
6 Cf. ANTT, Tombos de comendas, n.º de ordem 344-345; ANTT, Conselho da Fazenda Vedoria e Repartição do Reino e Assentamento - Decretos, Mç. 3 (decreto régio de 20 de
Setembro de 1762).
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
111
muito variadas. Do ponto de vista territorial, havia também comendas
fortemente descontínuas. Não só porque em geral os bens estavam dispersos por diferentes freguesias de um mesmo concelho, quanto, por
vezes, as distâncias eram consideráveis, pois não se situavam num só
município ou zona. Retome-se de novo a comenda de Santa Maria de
Mouguelas: reunia bens no termo de Setúbal (Mouguelas), em Óbidos e
um ramo “aprestemado na comenda dalhos Vedros que vale quorenta mill
reis”, segundo se escrevia em 15657, além do juro. Assim se mantinha na
segunda metade do século XVIII.
No caso da Ordem de Cristo, o número de comendas aumentou muito
no reinado de D. Manuel, quando foram criadas as “comendas novas” e
quando foram instituídas as ditas “comendas da Casa de Bragança”.
O primeiro processo iniciou-se em 1514; o segundo em 1517-1519.
No entanto, quer num caso, quer no outro, as comendas não abrangiam
as jurisdições das terras implicadas. Assim, na Ordem tomarense tal situação abarcava apenas algumas comendas que vinham da época dos
Templários, as chamadas comendas “velhas”.
2.
Com base no numeramento demográfico mandado fazer por D. João III,
é possível ter uma ideia tendencialmente clara das jurisdições das Ordens
de Avis e Santiago a Sul do Tejo (com excepção do Algarve). Em 1532,
descreveram-se 14 vilas da Ordem de Avis e 30 de Santiago, indicando de
quem era a jurisdição e as rendas, além de terras da Ordem de Cristo e de
Malta no Alentejo. É possível observar que os rendimentos das Vilas dos
dois Mestrados nas mãos de D. Jorge de Lencastre eram em geral partilhados entre a Coroa, a Ordem, o comendador de cada uma e por vezes o
Cardeal D. Afonso (na qualidade de Bispo de Évora) e o Cabido eborense. Estas duas últimas figuras marcavam maior presença nas comendas de
Avis. Quanto ao senhorio jurisdicional, pertencia sempre à Ordem.
A milícia espatária dispõe de um excelente conjunto de visitações para
a primeira metade do século XVI. Quer nestas, quer nas de Avis da mesma
época referia-se quase sempre a jurisdição do lugar, quando pertencia à
Ordem. Em relação à Vila de Cabeço de Vide, em 1538, escrevia-se: “a
Jurdição do cyvell e cryme da dita vylla he da ordem e a eleyção dos Juyzes
e ofycyaes se faz pelo ouvydor do mestrado e os Juyzes ordenayros são
comfyrmados pelo mestre noSo senhor a quall eleyção se faz de tres em
7 ANTT,
Ordem de Santiago – Convento de Palmela, L.º 203, fl. 3.
112
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
tres años e asy he o custume em todo mestrado”8. Seguia-se a enumeração
dos oficiais postos pela Ordem e a indicação das rendas da mesma (geralmente dízimos) e o elencar das propriedades.
Em 1565, relativamente à comenda de Sesimbra, sabe-se que cabia ao
comendador, o Duque de Aveiro, a confirmação dos juízes ordinários. Eram
eleitos seis, dos quais quem detinha a comenda ratificava 3. Destes, um servia na Vila de Sesimbra e os outros dois em Azeitão (um deles em Coina,
de acordo com uma composição feita com o Mosteiro de Santos)9. A apresentação dos oficiais (escrivão da câmara; escrivão da almotaçaria; 3 tabeliães do judicial e notas; contador, distribuidor e inquiridor; juiz dos órfãos;
escrivão dos órfãos; partidor e avaliador dos órfãos) à Ordem pertencia também ao poder do comendador10. Esta modalidade do povo apresentar seis
juízes seria corrente noutras comendas de Santiago da primeira metade de
Quinhentos. Nem sempre, porém, seria o comendador a fazer a escolha
seguinte11. Só por concessão do Mestre, como aconteceu com o Duque de
Aveiro12, ou com o prior-mor do convento palmelense em relação à Câmara
de Cabrela, a partir de 154713, entre outros exemplos citáveis.
8 ANTT,
Ordem de Avis, L.º 14, fl. 65v.
9 Cf. ANTT, Mesa da Consciência – Ordem de Santiago/Convento de Palmela, n.º de ordem
163, fl. 76v (visitação de 1516); Bernardo Sá-Nogueira, “Memórias sobre a Ordem de
Santiago no tombo velho da Vila de Sesimbra: a jurisdição de Coina (1330-1363), in
As Ordens Militares em Portugal: actas do 1.º Encontro sobre Ordens Militares, Palmela,
Câmara Municipal, 1991, pp.33-36.
10 Cf. ANTT, Mesa da Consciência – Ordem de Santiago/Convento de Palmela, n.º de
ordem 205, fl. 38v-39v; ibidem, L.º 18, fl. 45v-46v.
11 No caso da comenda de Alhos Vedros, na visitação de 1523, fixava-se a regra: “A jurdiçam do ciuel e crime da dita Villa e seus termos he da Ordem, e a eleiçam dos juízes e ofeciaes se faz pell nosso Ouujdor ou quem nos pera jso ordenámos. E os juizes
ordenairos sam comfirmados per nós ou pello Comendador que nosso poder tem e
pera ello ho povo dar em cada huum anno seis juizes eleitos e nós escolhemos delles
dous ou o dito Comendador que confirmámos ou o dito Comendador comfirma e tal
he o custume da dita Villa e Mestrado”, Ana de Sousa Leal, Fernando Pires, Alhos
Vedros nas visitações da Ordem de Santiago, Alhos Vedros, Comissão organizadora das
Comemorações do 480.º Aniversário do Foral de Alhos Vedros, 1994, p.43.
12 Cf. Maria Cristina Gomes Pimenta, As Ordens de Avis e de Santiago na Baixa Idade Média:
o governo de D. Jorge, Palmela, GESOS – Câmara Municipal de Palmela, 2002, p.157.
13 Cf. ANTT, Mesa da Consciência - Ordens Militares - Papéis Diversos, Mç 24, doc. 176.
O prior-mor podia também apresentar os restantes oficiais da Câmara que eram providos por carta da Ordem. Estes poderes são-lhe reconhecidos por uma provisão de
1627. Em 1641, com base nestes poderes, o Prior-mor ainda conseguia apresentar a
própria alcaidaria-mor de Cabrela, um lugar que numa consulta da Mesa da
Consciência desse ano se considerava que “deve tocar a VMgde., como as das mais
villas dos mestrados das ordens melitares”.
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
113
No caso da Ordem de Avis, mesmo no tempo de D. Jorge († 1550), o
normal parecia ser o Mestre dar a comenda a alguém, mas o senhorio
jurisdicional permanecer nas suas mãos, o mesmo será dizer na Ordem.
A possibilidade do comendador apresentar outros oficiais da comenda
(tabeliães, escrivães da câmara e dos órfãos, etc.) também seria escassas
vezes atribuída. Como, aliás, também acontecia em Santiago14.
Relativamente ao período posterior a 1551, as melhores fontes que restam nos arquivos são documentos que foram produzidos pela Ordem de
Avis ou que a ela pertenceram. Era das Ordens ligadas à Coroa a que tinha
menos comendas, no entanto, equivaliam às mais rendíveis dos três Mestrados.
Os estatutos desta milícia, impressos em 1631, resultantes dos definitórios de 1619-1620, foram cuidadosamente preparados. Uma a uma
inventariaram as comendas, indicando se a jurisdição estava incluída “no
Mestrado” ou “fora dele” (ver mapa). Assim se designava se a comenda
estava sujeita ao Ouvidor do Mestrado ou aos corregedores da Coroa, ou,
eventualmente a outra entidade. Pelo frequência com a qual se insistia
neste ponto, seria um tópico ao qual a Ordem dava muito relevo no início
de Seiscentos. A mesma atenção mereciam os diferentes tipos de benefícios eclesiásticos que tutelava. Quanto à jurisdição específica de cada uma
das terras, nada era dito - o que não deixava de ser um silêncio inquietante. Seria um dado adquirido? O que se destacava como significativo era
a possibilidade de controlo mais global, através do Ouvidor. Era este
poder que havia que acautelar em 1619-20. Seria através dele que se fazia
a defesa da jurisdição da Ordem15.
14 Cf.
15
Cristina Gomes Pimenta, Op. cit., p. 163.
Em sentido inverso, a preocupação com os corregedores seria grande por parte da
Coroa, nos inícios do século XVII. Tenha-se presente o seguinte: em 1600, o Conselho
de Portugal discutia uma petição do Conde de Ficalho. Em razão do seu título nobiliárquico solicitava a jurisdição da vila, recém criada pelo monarca. E pedia nos seguintes termos: “a dada dos offiçios que nella ha de haver, E se houverem de Criar de novo
na forma, E da maneira que tem estas jurisdições, E dadas em suas terras os Marquezes
de Villareal, E CastelRodrigo, E outros titulos do Reino, E isto de Juro conforme a
Ley mental, assi Como tem a propriedade da dita villa antes de ella o ser”. A resolução a esta consulta, com a letra e rubrica de Pedro Álvares Pereira foi a seguinte e com
a qual esteve de acordo o rei: “Pareçeo que se lhe de a jurisdição de ficalho de juro conforme a ley mental com a dada dos officios de escrivães da camara almotacaria E orfãos
E tabaliães das notas E possa dar per suas cartas com todas as mais preminençias com
que estão dadas jurisdicoes a outras pessoas tirando o privilegio de não entrar corregedor por correição na dita villa por estar junto da raya de castella E ter tam pouca
povoação que se não for visitada se pode recear que se acolhão a ella mal feitores de
ambos Rejnos” (AGS, Secretarias Provinciales, L.º 1460, n.º 26).
114
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Os mesmos estatutos esclareciam que, no caso de Alcanede, Pernes,
Alpedriz e Rio Maior entrava em 1631 o corregedor de Santarém como
Ouvidor da Ordem16, uma situação que se manteve ao longo do tempo17.
Nesta altura, cerca de 51% das comendas não estavam sob a tutela do
Ouvidor do Mestrado, que residia habitualmente em Avis. A maioria destas equivaliam às mais distantes da sede da Ordem, como era o caso de
todas as comendas do bispado de Coimbra e da Guarda, de uma situada
na arquidiocese de Braga e da comenda algarvia de Albufeira, mas também as havia no Arcebispado de Évora (Freiria de Évora, Vila Viçosa,
Estremoz, Borba, Sousel, Moura, Serpa, Beja e Mourão) e no bispado de
Elvas (Olivença e Santa Maria da Alcáçova de Elvas). Só havia, portanto,
um Ouvidor deste mestrado e assim foi ao longo do tempo. Nas outras
terras, entrava o corregedor com poderes de ouvidor.
O ouvidor de Avis, antes de exercer, jurava na Chancelaria da Ordem.
Quanto ao mais, exercia o cargo durante três anos e em nada se diferenciava de outros magistrados da carreira de Letras da Coroa. Seria colocado
do mesmo modo.
A anexação das Ordens à Coroa facilitou a aproximação de jurisdições
e de pessoas em actividades que deviam ser diferenciadas, mas que
a pouco e pouco deixaram de o ser.
Numa junta de reforma da Ordem de Cristo que encerrou em 1589,
fez-se um balanço “da jurisdição secular que a Ordem tem em determinados locais”18. Nesta salientava-se que, em 1373, D. Fernando ampliara
o senhorio jurisdicional da Ordem de Cristo em todas as vilas e lugares que
lhe pretenciam, sem que pudessem tais poderes ser revogados posteriormente. A partir daí, a Ordem tomarense passava a usufruir do seguinte:
– os tabeliães poderiam ser dados e confirmados por cartas do Mestre
e da Ordem;
– nos feitos cíveis, dos juízes ordinários apelava-se para o Mestre e para
o seu ouvidor, mas deixava de se poder apelar desta instância para o
rei, como era usual nos processos crimes;
– os corregedores não podiam actuar nas terras do Mestrado, salvo se
houvesse prévia denúncia ou querela contra o Mestre e o seu ouvidor.
16 Cf.
Regra da Cavallaria e Ordem Militar de S. Bento de Avis, Lisboa, Yorge Royz, 1631,
tít.I, cap. XII.
17 Em cartas passadas pela Chancelaria da Ordem de Avis chegava-se mesmo a dizer que
determinado magistrado serviria de ouvidor nesta zona, apenas enquanto servisse de
corregedor de Santarém - cf. ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 37, fl. 206v
(ano de 1753).
18 BN, Cód. 13216, fl. 114-118v.
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
115
Apontava-se, em 1589, que estas jurisdições, com maiores ou menores
dificuldades, tinham sido mantidas até 1532. Nessa altura, a ouvidoria de
Tomar foi dividida em duas, criando-se uma nova, com cabeça em
Castelo Branco. Mais tarde, nas Cortes de Almeirim de 1544, na sequência de um pedido feito pela Vila de Tomar, limitaram-se os poderes do respectivo ouvidor do Mestrado. D. João III, como governador da Ordem de
Cristo, circunscrevia as apelações que o Ouvidor podia receber às “que
couberem em sua Alçada sòmente, e as outras que não couberem (...) irão
a quem directamente pertencerem”19. Por isso, em 1589, protestava-se
contra a perda destes poderes e contra a confusa e indistinta jurisdição da
Coroa e das Ordens. Dizia-se que o corregedor de Tomar e o de Castelo
Branco serviam também, e simultaneamente, de ouvidores do Mestrado.
Deviam tirar duas cartas separadas no Desembargo do Paço: uma de
corregedor, emitida em nome de Sua Majestade como rei; outra como
ouvidor, passada pelo monarca na qualidade de Governador da Ordem e
feita por um escrivão da Mesa da Consciência20. Como se afirmava na
citada junta, os magistrados já só obtinham uma única carta de corregedores. Em períodos posteriores, conhecem-se, todavia, casos de duas cartas
para a mesma pessoa21. O cargo de Ouvidor do Mestrado era, porém,
exercido apenas enquanto o magistrado servisse de Corregedor da Comarca
de Tomar.
Nota-se, porém, pela escassa documentação camarária de Tomar disponível, que o Ouvidor teria um papel meramente secundário, em comparação com o Corregedor.
3.
Nada se sabe sobre as eleições concelhias nas terras da Ordem de Cristo
depois de 1551. Na Chancelaria da Ordem não foi emitido qualquer
19 Alberto de Sousa Amorim Rosa, Anais do Município de Tomar, Vol.VII, Tomar, Câmara
Municipal de Tomar, 1971, pp. 256-257 (com um erro de data).
Cf. sobre estes procedimentos, ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 108v. Tal
queixume passou para os Definitório impressos, na sequência do Capítulo Geral de
1619, onde se afirmava textualmente que a Ordem fora “esbulhada de suas jurisdições cõtra direito, & com cargo da cõciencia de sua Magestade, cuja intenção não he
que se tomem á Ordem suas terras legitimamente adquiridas por serviços”. Salientava-se
que eram doações remuneratórias e como tal não podiam ser retiradas ao património
da Ordem – Definicoens e Estatutos dos cavalleiros, e freires da Ordem de Nosso Senhor
Iesu Christo com a Historia da Origem e principio della, Lisboa, Ioam da Costa,
1671(1.ª ed. 1628), Pte.III, tít. X.
21 Cf. Alberto de Sousa Amorim Rosa, Op. cit., Vol. IV, pp. 291 (1658), 358 (1679),
364 (1682).
20
116
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
diploma a confirmar oficiais camarários eleitos ou não eleitos. A única
excepção até agora identificada reporta-se a um alvará, de 1623, passado
em nome do comendador-mor da Ordem, D. Afonso de Lencastre. Por
aquele diploma era-lhe feita mercê vitalícia da confirmação dos ofícios das
vilas da Ega e Dornes, como a tiveram o seu progenitor e o seu avó, que
o antecederam na dignidade. Tal documento, porém, encerrava com uma
valiosa ressalva: “cõ declaracao que não UZará Nunca de Conservatorias
Nem Cemsuras E Sendo lhe necessario algum Requerimento o fara nos
tribunais Seculares”22.
Sobre esta atribuição impõem-se dois comentários. Por um lado, ao
delegar poderes no comendador, receava-se o efeito dos processos poderem eventualmente cair no alçada do foro privativo dos membros das
Ordens Militares, com a consequente perda de competências dos tribunais régios. O reparo feito é muito claro a este propósito. Seria um dos
problemas nos concelhos dependentes destes institutos. Por outro lado,
em bom rigor não se sabe verdadeiramente quais eram os ofícios referidos.
É provável que não incluísse os elementos da câmara propriamente dita.
A julgar pelas aparências, não é de afastar a hipótese de muitas jurisdições terem sido assimiladas pela Coroa, através do Desembargo do Paço.
Sobre este processo são muito esclarecedoras as palavras do Prior da Igreja
Matriz de Mértola quando respondia, em 1758, à segunda pergunta do
interrogatório, então enviado aos párocos. Apontava que a jurisdição de
Mértola era da ordem de Santiago, nos seguintes moldes “e assim se conservou em sua posse a dita Ordem com todos os seos actos e provimento
de justiça athé que encorporadas as ordens na Coroa lentamente se foram
descahindo os exercicios da dita posse. Em forma que, como ninguem
cuidava de os inteirar, com a separação do que hera Coroa, muitos estam
confundidos, por deixados; mas ainda alguns officios, como he o Juiz dos
Orphaons, o Juiz dos Direitos Riaes, e outros mais sam providos pella
secretaria do Mestrado da dita Ordem, puchando sempre os Ministros de
El Rey para excluirem de tudo a Ordem (...). E nestes termos he esta villa
da Ordem de S.Tiago; mas em parte está da Coroa”23.
Aliás, na Ordem de Santiago, a ingerência do Desembargo do Paço
seria clara já no século XVII, talvez por volta de 1620, quando foi redigida a primeira versão dos definitórios impressos como estatutos da Ordem
22 ANTT,
Chancelaria da Ordem de Cristo, L.º 22, fl. 257v.
terras, as serras, os rios: as memórias paroquiais de Mértola do ano de 1758, ed.lit. de
Joaquim Ferreira Boiça e M.ª de Fátima Rombouts de Barros, Mértola, Campo
Arqueológico, [D.L.1995], pp.59-60.
23 As
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
117
de Santiago. Nestes fez-se registar o seguinte: “Os Mestres tiverão sempre
o poder, & jurisdicção nas terras do Mestrado, & provião os Ouvidores,
Juizes de fòra, Tabeliões dos Officiaes, Enqueredores, Contadores, & todos
os mais Officiaes de Justiça tocantes à sua jurisdicção, & assim os pilouros das eleyções dos Officiaes das Cameras se apuravaõ, & confirmavaõ
por elles, & disto se naõ guardar se tem seguido perda à Ordem, & confusão na jurisdicção; pelo que diffinimos, & ordenamos que se peça a
vossa Majestade mande que assi os provimentos, consultas, & datas, dos
dittos officios como as eleyções dos Officiaes das Cameras, que costumaõ
vir ao Desembargo do Paço, vão à Mesa das Ordens, & o Ouvidor confirme, & apure as outras como faz, & conheça das novas acções, & aggravos das terras do Mestrado, conforme a provisão que para isso hà, & se
goarda por costume immemorial, & que nas terras da Ordem, que estão
fòra do Mestrado, & dentro das comarcas dos Corregedores, não possão
elles entrar sem provisão do Mestre, porque os faça seus Ouvidores, por
do contrario se seguir alienação da jurisdicção da Ordem”24. No definitório em causa, chegou-se a propor que se a Ordem não nomeasse os juízes
ordinários das terras do Mestrado, que ao menos pusesse em substituição
destes um juiz de fora letrado com o mesmo estatuto.
No que respeita às eleições camarárias das terras do Mestrado da
Ordem de Cristo, vale a pena ponderar uma consulta do Desembargo do
Paço sobre o assunto, datada de 1744. Pretendia o contador do mestrado25 confirmar as eleições das já apontadas comendas da Ega e de Dornes,
“vagas” por morte do Infante D. Francisco, em 1742. Para solucionar o
caso foi consultado o desembargador que servia de Procurador da Coroa.
No parecer deste indicava-se que “o Comfiar as doaçõens das Camaras hé
Regalia da Coroa, que nenhuma peSsoa nem ordem pode Competir, Sem
expresa doação de Vmag.de Cujas doacoens Se expedem pello Desembargo do Paço”26. De acordo com a mesma opinião, embora D. Afonso VI,
como Governador perpétuo da Ordem, tivesse permitido que o seu irmão
D. Pedro usasse de tais poderes nestas comendas, tal facto não era era con-
24
Regra, estatutos, definição e reformação da Ordem e Cavalaria de Santiago de Espada,
Lisboa, Miguel Manescal, 1694, Def. LXXVI.
25 O facto de se tratar da comenda-mor terá de longa data correspondido a uma situação
especial. Num livro de notas de Lázaro Leitão Aranha registou-se: “O provimento dos
Officiães da Vila da Ega, e de Dornes tocão ao Comendador môr, e em sua falta ao
contador do Mestrado. 9 de Novembro 1624 e fl. 86” – ANTT, Mesa da Consciência,
L.º 302, fl. 319v.
26 ANTT, Desembargo do Paço, L.º 69, fl. 300.
118
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
siderado grande argumento. Do mesmo poder dispôs o comendador
seguinte: o Infante D. Francisco, mas, quando morreu, o Desembargo do
Paço apropriou-se da regalia. Segundo historiava o procurador da Coroa,
pela proeminência do Infante D. Pedro não fora feita oposição a este
poder, mas apenas por isso. E este era considerado o ponto crucial. Nesta
mesma consulta, distinguia-se claramente entre o poder de fazer as eleições,
que se admitia pudesse ser delegado, mas não a confirmação dos eleitos:
era competência, poder, do monarca.
A situação na Ordem de Avis parece ser um pouco diferente. Desde
logo, o ouvidor de Avis não acumulava funções. O mesmo parecia acontecer com os Setúbal e Messejana, na Ordem de Santiago27. Estes seriam
os “verdadeiros ouvidores do Mestrado”, como se chegou a classificar no
discurso da época.
Logo após a anexação, a Ordem confirmava as câmaras de diversas
terras, como se comprova pelo registo das cartas na respectiva Chancelaria, em 1552-1553. Mesmo municípios afastados do centro nevrálgico da
Ordem, como os de Seixo do Ervedal e da comenda do Casal, ambas
situadas nas Beiras28, marcavam presença neste registo.
Até 1620 é fácil atestar a confirmação para a Câmara de Alpedriz, na
Estremadura29. A partir de 1681 há pedidos regulares dos eleitos anualmente para este município30. Aberto o pelouro, os que saíam para os
lugares de juiz, vereadores e procurador tratavam de ratificar na Mesa da
Consciência tal facto. Nos anos de 1760 ainda se fazia o mesmo e é de crer
que se continuou a fazer31. A Câmara de Alcanede e lugar de Pernes tinham
idêntico comportamento. Nos séculos XVII e XVIII, as referidas são as
únicas que aparecem a fazer confirmações das câmaras na Chancelaria da
Ordem de Avis. Será que, noutros locais, seria o facto de disporem de um
“verdadeiro ouvidor” que dispensava tal atitude? É uma pergunta para a
qual não temos resposta.
Havia, inclusive, eleitos em Alcanede e Alpedriz que pediam nas décadas de 50 e 60 do século XVIII para serem dispensados de servir, mesmo
para o cargo de vereador32. Nestas casos, o diploma com a anuência do
27 Cf.
ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl. 108v.
confirmação de 1552, em ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 1, fl. 19v, 20.
29 Cf. Ibidem, L.º 11, fl. 148v, 236v, 244v.
30 Cf. Ibidem, L.º 17, fl. 255, 472.
31 Cf. Ibidem, L.º 39, fl.300v.
32 Cf. Ibidem, fl. 23v, 32-32v, 305-305v, passim.
28 Cf.
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
119
monarca, na figura de Mestre, indicava que se devia mandar fazer nova
eleição, com os seguintes reparos: “cuja nova eleição virá a confirmar ao
meu Tribunal da Mesa da Consciencia e Ordens, e Sem iSso não terá effeito. Pelo que mando aos officiaes da Camera do dito Lugar, e a quem mais
tocar lhe cumprão e guardem esta Provisam Sendo paSsada pela Chancelaria da mesma Ordem”33.
O que parecia estar em jogo em Alpedriz, no século XVII, eram problemas com os corregedores e outras autoridades de Leiria. O reforço da
ligação ao Mestrado seria um hipotético ponto de fuga. Alegava-se, assim,
com os privilégios daí decorrentes, privilégios que isentavam a Vila da
jurisdição régia34.
No século XVII, a confirmação dos eleitos para as câmaras pelo
Governador perpétuo da Ordem seria um assunto por diversas vezes discutido e julgado favoravelmente no Juízo da Conservatória das Ordens
Militares. A última das quais teria ocorrido em 20 de Março de 1680, uma
observação que todas as cartas de confirmação de Alpedriz e Alcanede
referiam a partir dos anos 80 do século XVII35. Como se perdeu a documentação do citado Juízo, não é possível esclarecer o problema.
Também em Noudar, no tombo da comenda, feito em 1607, escrevia-se:
“Achou o dito Juis do tombo que a Jurdicam da Justiça do crime E civel
E governo da terra he do comemdador que he agora o comde de linhares
E a teve tambem o duque daveiro Seu amtecesor porque esta comemda
E terras dellas foram da igreiJa E da ordem de cystel E amtiguamente
Sohya Ser E amtes delRey dom denis quãdo Eram de castella E vieram a
Este Reino de portugal por virtude de hua demarquaçam”36. Alegava-se
assim com a origem das terras para justificar a situação jurisdicional. Até
que ponto a proximidade da fronteira e o facto de ter sido comenda do
Duque de Aveiro também não terão contribuído para essa manutenção?
Não se sabe, também, até quando se prolongou no tempo esta particularidade.
Pondo de lado estes casos, é bem possível que muitas das comendas que
implicavam a tutela das vilas tivessem pautas confirmadas pelo Desembargo do Paço.
33 Ibidem,
fl. 305.
Ibidem, L.º 12, fl. 427, L.º 17, fl. 255; ANTT, Mesa da Consciência, L.º 8, fl. 157.
35 Excepto em 1681.
36 ANTT, Tombos de Comendas, L.º 373, fl. 202v.
34 Cf.
120
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
4.
No que respeita aos restantes ofícios das terras da ordem de Cristo e
Avis, sabe-se um pouco mais.
Sobre o que se terá passado na Ordem sedeada em Tomar, é importante atender à pretensões do 3.º Conde de Linhares († 1608), entre 1588
e 1591. Nessa altura estaria ele em necessidades, pois gastara muito na
Jornada de Alcácer-Quibir. Vedor da Fazenda e partidário de Filipe II,
teria solicitado à Coroa, entre outras mercês, “a dada E provimento dos
offiçios dos lugares do mestrado de Christo que foi de seu pay aVoos E
visavoo que os governadores que forão destes Reinos lhe derão Em Setuvel
como diZ que consta de hu~a Certidão do Comde de Matosinhos que deu
Em Elvas a V. Mde., E de que sabe dom christovão [de Moura]”37.
A Coroa ao longo dos anos apontados reagiu-se sempre mal a este tipo de
aspiração, e as justificações dadas são esclarecedoras. Primeiro, numa carta
régia de Junho de 1588 dizia-se que era “cousa muy grande (...) que por
ser de Jurdição foi sempre de tanta consideração neste Reino que sou
informado que a Rainha que Deus tem largou á das suas terras a ElRej
pera cõ isso se moverem pessoas particulares a fazer o mesmo”38. Não
sabemos se o exemplo teria sido efectivamente imitado. Passado um mês
nova carta régia insistia na negativa, nos seguintes termos: “E também
pareçe que não ha que diffirir a dada, E provisão dos offiçios do Mestrado
de Christo porque alem de ser isto cousa muy grande E que não he justo
tirarsse da Coroa estando Ja nella, não pareçe que o Comde tem a isso
aução porque sendo esta dada do Comde seu pay como ChançareL do
dito mestrado dessistio delle cõ declaração que lhe ficasse em hua vida a
dada dos ditos officios E se lhe derão em satisfação disso cõ çem mil réis
de tença en sua vida, E por sua morte para seu filho mais velho os quaes
elle açeitou, E por sua morte os ouve o dito Comde, E se lhe passou
padrão delles pello que não tendo os Comdes seu avoo, E pay a dita dada
senão como Chançareis da dita ordem, E tendo dissistido della cõ a dita
satisfação que ora logra o Comde, não pareçe que ha aução para a pretender, pois se conçedeo a seu pay cõ declaração que a averia Em sua vida
somente”39. Estas negociações ainda duraram mais três anos, sem que o
Conde alcançasse o seu intento inicial. Resta, porém, a dúvida se estes
documentos se reportavam aos postos das comendas da Mesa Mestral e
não aos das restantes comendas, pois a palavra “Mestrado” raramente era
37 ANTT,
Corpo Cronológico, Parte 1.ª, Mç. 112, doc. 84, fl. 4.
fl. 4v.
39 Ibidem, fl.5.
38 Ibidem,
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
121
usada como sinónimo de “Ordem Militar”, como actualmente se tende
a fazer.
No caso da Ordem de Avis, as cartas de ofícios continuavam a ser emitidas pela Chancelaria da Ordem, mas os procedimentos só revelam o
quanto as aparênciam por vezes iludem.
Em 1690, porque fora provido um cristão-novo no lugar de juiz dos
órfãos da Vila de Albufeira e o monarca terá pedido contas do sucedido,
esclareceu-se a tramitação processual. Embora o provimento dos oficiais
das terras das Ordens pertencesse à Mesa da Consciência, Sua Majestade
mandara que o passasse a fazer o Desembargo do Paço. Não se sabe desde
quando. Assim ocorria na data invocada. As cartas de provimento emitiam-se, todavia, em nome do rei como administrador do Mestrado, pelo
escrivão da Câmara e Secretaria de Avis na Mesa da Consciência e assinava-as o Chanceler da Ordem. Cabia a este examinar o provido apenas na
suficiência de ler, escrever e capacidades. Averiguar a qualidade do sangue
era uma das responsabilidades do Desembargo do Paço, que também consultava sobre a atribuição do ofício. O diploma passava depois pela
Chancelaria da Ordem, onde pagava os direitos, não prejudicando esta
instituição40.
Deste modo, apesar da carta figurar na Chancelaria e ser redigida pelo
escrivão da Ordem, quem decidira o provimento fora o Desembargo do
Paço. A Mesa da Consciência, e com ela as Ordens Militares, tinha perdido
terreno, poder. E provavelmente na manutenção de alguns formalismos
teriam contado muito os ajustes quanto aos emolumentos e imposições
afins, como se comprova pela situação invocada
Em qualquer das três Ordens Militares, num caso ou noutro, ter-se-ia
concedido a apresentação ou a data dos ofícios a uma ou outra personagem. Assim se fez, por exemplo, cerca de 1731, com a Marquesa de Arronches, que podia nomear almoxarife nas suas comendas enquanto as administrasse41. Recebera também uma mercê idêntica para as “suas terras” que
constituíam bens da Coroa. O cargo invocado tinha, todavia, apenas significado económico.
Em termos globais, as atribuições mais exorbitantes que se conhecem são
as da comenda das Galveias (Ordem de Avis), em 1664, e a de Fronteira na
década seguinte. Nestes casos, ultrapassou-se largamente a questão da
apresentação dos oficiais.
Justificou-se a atribuição do senhorio das Galveias, apesar de ser terra
de uma Ordem Militar, com o facto de Dinis de Melo e Castro (162440 Cf.
41 Cf.
ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl.111-112.
Ibidem, fl. 320.
122
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
-1709)42, então General da Cavalaria do Exército do Alentejo, ser capaz
de a defender e fortificar no contexto da guerra que se vivia. Ficava com
“sua Jurisdição, E datas de officios tudo Em sua vida, para que tenha
sômente o Dominio Util, Rezervando o Dominio direito â mesma ordem,
a Cuja meza mestral, pagara Dez Cruzados Cada anno por Reconhecimento, Com declaração Expressa que por isto senão Entenda fazerselho
prazo Em que tenha Lugar Renovação, Mas sômente huma merce Em
Vida, a qual se Entende, que ficara sendo Em utilidade da Ordem; para
melhor Conservação da dita Sua Villa”43. Dinis de Melo e Castro ficava
logo autorizado a impetrar diploma papal a corroborar a mercê. Na carta
citada, esclarecia-se que a jurisdição delegada era a ordinária, com as prerrogativas que habitualmente podiam dispor os donatários da Coroa.
Cabia também ao agraciado apresentar os ofícios, cujas cartas seriam passadas pela Mesa da Consciência. O facto na época suscitou eco e mal estar,
pois alienavam-se bens de teor eclesiástico44. Em 1736, ainda o facto do
II Conde das Galveias nomear as justiças da Vila causava problemas ao
Ouvidor que as pretendia explusar dos lugares45.
Já antes disso, pelos anos de 1620, se tentara dar a D. António Mascarenhas o título de Conde de Palma, que equivalia a uma quinta sua, em
Alcácer do Sal, terra espatária. A Mesa conseguiu demover Filipe III de
Portugal deste intento46.
No caso da doação de Fronteira ao Marquês do mesmo título, em
1670, esclarecia-se perfeitamente que se incluía a data de todos os ofícios,
excepto os das sisas e os de provimento da Câmara, para que não fosse
prejudicada47. Apesar dos protestos iniciais da população que não queria
passar para a tutela de um particular48, a doação foi sucessivamente reno42
Sobre este General, que em 1691 se tornaria no I Conde das Galveias, ver Julio de
Mello de Castro, Historia panegyrica da vida de Dinis de Mello de Castro, primeyro
Conde das Galveas, do Conselho de Estado e Guerra dos Serenissimos Reys D. Pedro II e
D. João V, ed. fac-similada da de 1744, Lisboa, s.n., 1995 (1.ª ed. 1721).
43 ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 15, fl.142v.
44 Cf. Eduardo Brazão (apresentação e ed.), D. Afonso VI - segundo um manuscrito da
Biblioteca da Ajuda, sôbre o seu reinado, Porto, Livraria Civilização, 1940, pp.179-180.
45 ANTT, Tombos de Comendas, L.º 245, fl. 62.
46 Cf. ANTT, Mesa da Consciência, L.º 302, fl.374v-375.
47 Cf. Manuscritos da Livraria, n.º 168, fl. 345. Ver também ANTT, Chancelaria da
Ordem de Avis, L.º 16, fl. 122.
48 Segundo as Monstruosidades do tempo e da fortuna - diario de factos mais interessantes
que succederam no Reino de 1662 a 1680, até hoje attribuido infundadamente ao benedictino Fr.Alexandre da Paixão (Lisboa, Typ. da viuva Sousa Neves - Ed., 1888, pp.128-129), nem a ameaça do uso da força fora suficiente para demover a população.
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
123
vada na mesma família. A Ordem de Avis, porém, em 1727-1730, ainda
confirmava alguns ofícios nomeados pelo donatário49.
Em síntese, antes da tutela perpétua da Coroa sobre os três Mestrados,
alguns municípios das Ordens Militares caracterizar-se-iam por apresentarem um duplo e hierárquico senhorio jurisdicional: o Mestre e abaixo
dele, com poderes delegados, o comendador.
No entanto, a anexação das Ordens à Monarquia facilitou que se confundissem as jurisdições locais das Ordens com as Coroa. O rei era o
Mestre, mas não obstante tal facto, não houve verdadeira incorporação.
Quanto mais não fosse, a emissão dos diplomas procurava assinalar a
marca das Ordens Militares, se bem que em muitos casos quem tomara a
decisão fora o Desembargo do Paço e não nenhuma instâncias dos três
Mestrados.
Fazer passar muitos poderes para as mãos dos comendadores era uma
prática que suscitava receio ao centro político. No começo de Seiscentos,
ainda se temia a raiz eclesiástica destes institutos e o seu foro privativo.
Por parte dos seus membros, os ouvidores eram encarados na época
como ministros essenciais na defesa da património de jurisdições locais
das Ordens Militares.
Resta, todavia, muito por esclarecer neste âmbito.
Desde logo, importa aprofundar o problema da actuação concreta dos
ouvidores, “verdadeiros” ou não. Os casos de Alpedriz e Alcanede merecem ser retomados. Em que medida constituiriam excepções?
A Ordem de Santiago era aquela que dispunha de maior número de
terras com jurisdição. Valerá a pena saber se o sucedido em Mértola teve
paralelo em todas as vilas espatárias. Ou terá ocorrido apenas onde não
havia “verdadeiro ouvidor”?
Será fundamental analisar a documentação local das terras das Ordens
e a efectiva composição das várias câmaras, pois nem todas seriam iguais.
Não será também descabido comparar os poderes exercidos nestes
municípios e nos senhoriais (no sentido dos administrados por donatários
laicos ou religiosos), sobretudo nos século XVII e XVIII, quando os
comendadores e os senhores eram absentistas nas suas terras, tendo em
vista apurar o significado real do exercício de poderes deste teor a nível
local. Seriam os municípios das Ordens diferentes? Note-se, que analisar
as possíveis especificidades envolverá equacionar outras áreas, nomeadamente a religiosa e o direito de visitar igrejas e comendas, pois o poder
local – designadamente no caso das Ordens Militares – não se circunscre-
49 Cf.
ANTT, Chancelaria da Ordem de Avis, L.º 27, fl. 301, L.º 28, fl. 92.
124
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
via apenas ao direito de confirmar as câmaras e os restantes oficiais concelhios.
Por fim, convém pensar que a presença de uma comenda numa dada
localidade, mesmo sem abarcar a jurisdição da vila, podia matizar a vivência local. Na realidade podia não ser um elemento inócuo, apesar do
absentismo típico dos comendadores a partir do século XVI. Algumas
comendas espatárias do Algarve, formadas essencialmente por dízimos,
constituíam bons exemplos. Em anos de escassez frumentária, eram palco
de conflitos porque a população e as câmaras impediam a saída dos cereais, obrigando os comendadores a vendê-los na zona. No século XVIII,
apenas nos bons anos agrícolas, estavam autorizados a vender fora das
terras de origem dois terços da receita50. Enfim, problemas que só a
documentação local pode ajudar a aclarar.
50
Sobre estas questões, vide Joaquim Romero Magalhães, O Algarve Económico: 1600-1773, Lisboa, Estampa, 1988, pp. 246-247.
AS ORDENS MILITARES
E O PODER LOCAL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS DE ESTUDO
Anexos
Vilas onde a Ordem de Avis teria seguramente a jurisdição,
em meados do século XVI
Vila
Alandroal
Albufeira
Alcanede
Alpedriz
Alter Pedroso
Avis
Benavente
Cabeço de Vide
Cano
Casal
Coruche
Figueira
Fronteira
Galveias
Juromenha
Mora
Noudar
Seda
Seixo do Ervedal
Vieiros
Observações
Mesa Mestral em 1532
Mesa Mestral
Mesa Mestral
Mesa Mestral em 1532
Elevada a Vila em 1538
125
126
OS MUNICÍPIOS
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DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Comendas da Ordem de Avis
C. 1619-1631
FONTE: Regra da Cavallaria e Ordem Militar de S. Bento de Avis,
Lisboa, Yorge Royz, 1631, tít.I, cap. XII.
Câmaras e Misericórdias. Relações políticas e institucionais*
LAURINDA ABREU
(Universidade de Évora – Dept. de História /CIDEHUS)
Apesar de a recente historiografia sobre caridade e assistência se mostrar empenhada na reabilitação das formas de apoio e inter-ajuda ditas
informais, é ainda a assistência institucionalizada aquela que melhor se
conhece e sobre a qual se possui informações mais consistentes. Nomeadamente, a que esteve a cargo da sociedade civil. Uma particularidade a
que não será alheio o facto de, desde cedo, as atitudes e os discursos relativos à pobreza e à miséria terem transformado estas questões num fenómeno político, que os poderes se apressaram a gerir mais de acordo com
os seus próprios interesses do que com as necessidades dos pobres. É aliás
por esta razão que a análise das políticas assistenciais e de saúde pública
requer o estudo prévio das estruturas do poder e das relações sociais estabelecidas entre as diferentes organizações que o detinham. Muito especificamente, as de âmbito local, já que se sabe que foi no seio das comunidades que se encontrou a maioria das respostas aos sucessivos problemas
criados pela transformação da economia e da sociedade que o Ocidente
viveu ao longo do período moderno.
No contexto português, as atenções centram-se, como bem se sabe
– sobretudo devido ao quase desconhecimento das reais dimensões do papel
que a Igreja desempenhou neste sector1 –, nas Misericórdias e nas Câmaras. São precisamente estas duas instituições que constituem o objecto
principal deste texto. Esclareça-se, contudo, que não é nossa intenção ava*
Investigação realizada no âmbito do projecto POCTI/1999/HAR/33560: O papel das
Misericórdias na sociedade portuguesa de Antigo Regime: o caso da Misericórdia de Évora.
1 Foi, aliás, este pressuposto que esteve na origem do Colóquio Ibérico, Bispos, Cabidos e
Assistência na Península Ibérica (Séculos XVI-XVIII), realizado na Universidade de Évora
em Junho de 2003, de que resultou o livro Igreja, caridade e assistência na Península
Ibérica (sécs. XVI-XVIII), Laurinda Abreu (ed.), Edições Colibri e CIDHEUS-UE,
Lisboa, 2004.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 127-138.
128
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
liar os fundamentos jurídicos das relações desenvolvidas entre as Santas
Casas e os municípios, nem mesmo caracterizar os mecanismos político-institucionais que sustentaram a interdependência entre ambos e fortaleceram a sua capacidade de intervenção nas respectivas comunidades. Basicamente o que nos interessa é identificar as principais competências das
duas entidades no que respeita à saúde e ao bem-estar das populações –
num tempo em que estes serviços eram organizados localmente mas não
municipalizados –, avaliando, dentro das limitações existentes, as implicações decorrentes de um modo de actuação cujas directrizes emanavam
da Coroa que, em termos muito directos, condicionou, e nalguns casos
controlou, a forma como o sistema evoluiu. Um trabalho que desenvolveremos a partir da identificação das linhas que orientaram a reforma da
assistência iniciada em Portugal nos finais do século XV e dos objectivos
políticos da actuação régia, para, finalmente, questionar as consequências
sociais de tais decisões. Refira-se, todavia, o carácter meramente introdutório de todas as considerações realizadas, assumidas aqui como mero
ponto de partida para uma investigação de maior envergadura.
Expansão urbana e reorganização da caridade:
as linhas de intervenção da Coroa portuguesa
A partir da segunda metade do século XV o Ocidente viveu, como é
do conhecimento geral, um longo período de profundas mudanças que
não deixaram incólume nenhum grupo social, estrutura política ou sector
económico. De entre as transformações registadas merecem destaque, pela
oposição que as caracteriza, as tendências políticas – claramente centralizadoras – e a procura de soluções para os problemas sociais decorrentes
das novas situações de pobreza, dos incontroláveis fluxos migratórios, da
mendicidade, e, consequentemente, de saúde pública que as cidades
enfrentaram – estas a cargo das autoridades locais. Foram as cidades, de
facto, que, de forma mais ou menos organizada, experimentaram novas
formas de assistência e novas políticas sanitárias, diversificaram a oferta
em termos de institutos assistenciais apostando na sua especialização, e
reforçaram o controlo da mendicidade, tornando mais violenta a legislação que, nalguns casos, acabou por a interditar2.
2
Das imensas obras que abordam esta questão, destaquem-se a de Bronislaw Geremek,
A Piedade e a Forca - História da Miséria e da Caridade na Europa, Lisboa, 1995 e a de
Robert Jütte, Poverty and Deviance in Early Modern Europe, 2nd ed., Cambridge, 1996.
Especificamente para a realidade inglesa, vejam-se os trabalhos de P. A. Slack, sobretudo, Poverty and Policy in Tudor and Stuart England, London, 1988.
CÂMARAS E MISERICÓRDIAS: RELAÇÕES
POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
129
Sendo esta uma forma de actuação comum à maioria dos Estados
Europeus, ainda que marcada pelos particularismos locais, o processo teve
em Portugal características próprias que o individualizaram dos restantes
modelos. Não nos princípios ideológicos ou nos objectivos programáticos
mas sim na forma como foi conduzido, uma vez que aqui as políticas
“modernas” de assistência aos pobres emanaram da Coroa e tiveram uma
dimensão nacional. Assim aconteceu com a reforma geral dos hospitais
ordenada por D. Manuel I no início do seu reinado, que esteve na origem
de vários Hospitais Gerais – uma reforma que foi precedida de inquéritos
(1499 e 1501) que avaliaram o estado do património dos hospitais e
demais institutos pios e aferiram do cumprimento da vontade dos seus
instituidores –; com a fundação das Misericórdias – que o rei incentivou
também em 1499, procurando dotar o país de uma rede de confrarias
especialmente vocacionadas para o apoio aos presos e aos pobres, mas
também com atribuições ao nível da repressão da mendicidade (diploma
de 8 de Julho de 1503) –; e, ainda, com a assistência às crianças desprotegidas, que pela primeira vez viam reconhecido na lei (Ordenações
Manuelinas) o seu direito à protecção3.
Como temos vindo a defender já há algum tempo, tratou-se de uma
reorganização das estruturas assistenciais e das suas competências de âmbito
social alargado, que tinha a particularidade de ser centralizada e orientada
a partir da Coroa, ao mesmo tempo que pretendia mobilizar os poderes
locais para a sua execução. Com esse objectivo a monarquia convocou «os
melhores das terras», as elites já representados nas Câmaras Municipais,
que eram agora chamadas a associar-se a um projecto novo, o das Misericórdias, confrarias que nasciam com uma renovada dinâmica de intervenção social.
Um elemento que seria matricial no processo a que agora se dava início
era a não articulação entre as diferentes instituições detentoras de responsabilidades assistenciais e de saúde pública. O mesmo é dizer, ainda que
os responsáveis pelas Misericórdias e pelas Câmaras pudessem ser os mesmos – frequentemente em sistema de rotatividade entre as duas instituições –, as suas incumbências institucionais eram diferentes conforme o
lugar que ocupavam, distinção que os visados respeitavam muito particularmente quando as suas atitudes tinham repercussões económicas.
Das linhas mestras da intervenção manuelina nos mecanismos de caridade e assistência apenas se alteraria a que conduziu a reorganização hos-
3
Cf. Laurinda Abreu, “A especificidade do sistema de assistência pública português: linhas
estruturantes”, Arquipélago. História, 2ª série, VI, Ponta Delgada, 2002, pp. 420-421.
130
OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
pitalar – que D. Manuel começou por separar das Misericórdias, numa
orientação que de resto o próprio inflectiu acabando por reconhecer estas
confrarias com vocação específica para a gestão dos hospitais4 – e a relativa ao combate à mendicidade e vagabundagem, competência que a Coroa
já tinha recuperado no reinado de D. João III, quando se intensificou a
promulgação de diplomas que as submetem a rigorosa regulamentação.
Os dois governantes que depois de D. Manuel mais marcaram o rumo da
assistência portuguesa no século XVI – o Cardeal D. Henrique e Filipe II
– não só não se afastariam das orientações iniciais como reforçaram as
intervenções centralizadoras verificadas no início do século. Recorde-se,
por exemplo, que foi durante a regência de D. Henrique que o direito
nacional incorporou o privilégio das Misericórdias como confrarias de
tutela régia5, a que se seguiu a transferência, sistemática e continuada, dos
hospitais para a sua administração6. Um movimento que se reveste de
uma importância crucial dado o facto de ocorrer num momento em que,
na Europa católica, a Igreja lutava pela recuperação do controle dos hospitais. Tendência que depois seria continuada pelo monarca espanhol que
reforçou em Portugal as condições de intervenção da Coroa nos diversos
ramos da assistência institucionalizada enquanto lançava em Castela o
processo de centralização hospitalar7.
Consequências da intervenção da Coroa nos mecanismos assistenciais
Em termos de resultados sociais a avaliação da eficácia da actuação da
monarquia portuguesa nas matérias referidas apresenta indicadores diferenciados consoante o ângulo de análise adoptado. Se este for estrita4
Conforme se pode concluir da leitura do alvará de 6 de Janeiro de 1518 pelo qual o rei
retirou à confraria do Espírito Santo de Montemor-o-Novo o hospital que ela administrava entregando-o à Misericórdia com justificação de que a Santa Casa era a instituição melhor vocacionada para a administração do referido hospital . Cf. Almansor –
Revista de Cultura, n.º 8, 1990, pp. 110-111. (Agradecemos ao Dr. Jorge Fonseca a
indicação deste documento).
5 Cf. Laurinda Abreu, “Misericórdias: patrimonialização e controle régio (séculos XVI e
XVII)”, Ler História, n.º 44, Lisboa, 2003, pp. 5-24.
6 Conforme chamámos pela primeira vez a atenção no nosso trabalho, A Santa Casa da
Misericórdia de Setúbal de 1500 a 1755: aspectos de sociabilidade e poder, Setúbal, Santa
Casa da Misericórdia de Setúbal, 1990, pp. 30-31.
7 Cf. Linda Martz, Poverty and welfare in Habsburgo Spain, Cambridge, Cambridge
University Press, 1983, pp. 64 e ss. E também Jon Arrizabalaga, “ Poor relief in
Counter-Reformation Castille: An overview”, in Ole Peter Grell, Andrew Cunningham
and Jon Arrizabalaga, (ed.) Health Care and Poor Relief in Counter-Reformation Europe,
London and New York, 1999, pp. 151-176.
CÂMARAS E MISERICÓRDIAS: RELAÇÕES
POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
131
mente político, e realizado numa perspectiva de longa duração, as opções
da Coroa podem ser consideradas como uma solução de compromisso,
mesmo conciliatória, entre a sociedade civil e a Igreja. Isto porque, se é
verdade que o rei confiou aos leigos a responsabilidade por uma parte
considerável da assistência institucionalizada à pobreza, também é certo
que a manteve sob os princípios religiosos tradicionais, o mesmo é dizer,
ligada à caridade, que escorava economicamente as instituições assistenciais. Paralelamente, a mesma provisão que reconhecia a tutela régia sobre
as Misericórdias (2 de Março de 1568) reforçava a posição da Igreja na
sociedade portuguesa8. Na nossa perspectiva, tratou-se de um jogo de
equilíbrio de forças que foi capaz de evitar, por exemplo, as polémicas que
o tema da assistência estava a suscitar no resto da Europa. Em Portugal, a
acção centralizadora da Coroa conseguiu não só o apoio de alguns prelados como impediu, ao que cremos, o surgimento de conflitos liderados
por leigos contra a aplicação das determinações do concílio de Trento,
nomeadamente em relação à reforma dos hospitais e demais instituições
caritativas. Os benefícios daqui recolhidos pela Coroa são evidentes.
E, nesse sentido, os reis portugueses poderiam, com plena propriedade e
menores custos políticos, tomar para si as palavras do monarca francês,
que em 1586, respondia assim ao pedido que os estados gerais lhe haviam
dirigido solicitando apoio económico para o combate ao problema da
pobreza: “sua majestade não pode dar dinheiro algum para o sustento dos
ditos pobres pois essa é uma questão que depende da caridade e da piedade que os bons cidadãos, como bons cristãos, devem exercer para bem
do próximo”9. Dependente da caridade e piedade dos cidadãos sim, mas
também, pelo menos em Portugal, da Santa Sé que permitiria aos hospitais a utilização dos bens deixados para a celebração das missas pelas almas
do Purgatório para o financiamento das suas actividades assistenciais10.
Relevam de uma ordem diferente, e bastante mais negativa, as consequências destas políticas ao nível das comunidades locais. Isto porque, ao
centralizar nas Misericórdias a assistência a vastos sectores da sociedade e
ao fazer depender da Coroa a legislação relativa à mendicidade, a monar-
8
Cf. Duarte Nunes do Lião, Leis Extravagantes e Reportório das Ordenações, Lisboa,
Fundação Calouste Gulbenkian, 1987, parte I, tit. XVI, lei 2.
9 Citado por Bronislaw Geremek, A Piedade e a Forca - História da Miséria e da Caridade
na Europa, pp. 177-178.
10 Assunto que iniciámos em Memórias da Alma e do Corpo – a Misericórdia de Setúbal na
Modernidade, Viseu, Palimage Editores, 1999, pp. 153-171 e desenvolvemos em
“A difícil gestão do Purgatório: os Breves de Redução de missas perpétuas do Arquivo
da Nunciatura de Lisboa (séculos XVII-XIX)”, (a publicar na revista Penélope).
132
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
quia condicionou a actividade das autoridades municipais, cerceando-lhes
quaisquer hipóteses de intervenção na escolha dos meios mais adequados
à especificidade de cada espaço (como aconteceu em França, por exemplo). Além do mais, ao não financiar o sistema criado, e ao impedir a tributação específica para custear esse tipo de despesas – a não ser se os
impostos se destinassem aos enjeitados – , os monarcas facilitaram a desresponsabilização dos municípios em relação a esta questão.
As provas de que as câmaras procuraram não se envolver demasiado na
organização da assistência pública são múltiplas e bastante elucidativas.
É certo que a maioria mantinha à custa das rendas dos concelhos um
médico, um sangrador – que quase sempre acumulava as funções de cirurgião –, uma parteira e uma sanguessugadeira. Contudo, a existência de tais
profissionais não permite afirmar que as municipalidades administravam
uma estrutura de assistência social minimamente consistente. Veja-se, a
propósito, o caso da criação dos expostos que muitas câmaras transferiram
para as Misericórdias assim que lhes surgiu a primeira oportunidade.
Diferente era, no entanto, o seu papel em termos sanitários. Aqui sim,
a actividade e intervenção dos centros urbanos faziam-se sentir, e de forma
particularmente activa, perante situações de epidemia ou de ameaça de
epidemia, quase sempre de peste. O receio do contágio e da propagação
das doenças tornava importante a limpeza dos espaços públicos e a manutenção da salubridade das águas, temas recorrentes nas actas das sessões
camarárias. Porém, para além da duvidosa eficácia da maioria das medidas tomadas11, o poder local tendia a esquecer, pelas razões aduzidas, a
correlação directa que se estabelecia entre a pobreza e a dimensão das epidemias. Só para dar um exemplo, na maioria das cidades portuguesas a
criação de hospitais temporários para os pestilentos foi fruto da iniciativa
privada e da intervenção da Igreja12 e raramente dos municípios. O mesmo
aconteceu com os hospitais para convalescentes, tão importantes em termos sociais e de saúde pública como os anteriores. Embora as edilidades
reconhecessem a sua utilidade e necessidade e, no auge das crises, elaborassem planos para a sua construção, logo que a situação acalmava tais
projectos eram abandonados13. A frágil situação financeira de muitos concelhos assim o determinava.
11
Para o caso de Évora, veja-se o nosso texto, “A cidade em tempos de peste: medidas de
protecção e combate às epidemias, em Évora, entre 1579 e 1637”. Comunicação apresentada no VII Congreso ADEH, Granada, Abril de 2004.
12 Importantes informações sobre o assunto podem colher-se em Nicolau Agostinho,
Rellaçam sumaria da vida do Illustrissimo senhor Dom Theotonio de Bragança, Évora,
Francisco Simões, 1614.
13 A questão da hospitalização esteve longe de ser pacífica no tempo em estudo. Sobre
CÂMARAS E MISERICÓRDIAS: RELAÇÕES
POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
133
Chegados a este ponto, uma questão bastante pertinente se impõe:
porque é que não houve em Portugal, em termos de assistência pública,
uma actuação concertada como ocorreu noutros espaços europeus? Não
nos referimos, naturalmente, à realização de acordos prévios entre o poder
político e o religioso – ainda que eles pudessem existir, como aconteceu
em Évora –, mas à conjugação de esforços tendo em vista um fim que era
do interesse da comunidade e dos seus líderes. Mormente, dos vereadores
e dos mesários das confrarias, o que aqui quer dizer, das Câmaras e das
Misericórdias, frequentemente governadas pelos mesmos homens.
Do meu ponto de vista essa articulação não existiu por duas razões
principais. Em primeiro lugar, e como já mencionámos, porque, por
opção da monarquia, a assistência foi mantida demasiadamente ligada à
«doutrina religiosa da caridade» que assumia a pobreza como uma questão ideológica. Como bem se sabe, eram caritativos os pressupostos em
que assentavam as estruturas das principais instituições assistenciais e
eram religiosos os princípios registados nos estatutos que as governavam.
Em segundo lugar, e centrando-nos exclusivamente no caso das Misericórdias, porque sendo confrarias, estas instituições não tinham representação política. Ou seja, as suas reivindicações não tinham peso nas
decisões camarárias. Não significa isto que os senados não respondessem aos
pedidos de ajuda financeira que as Santas Casas lhes dirigiam ou que ignorassem completamente os problemas em análise. Todavia, regra geral,
quando os atendiam, faziam-no a título de esmola e, quase sempre, depois
de muito pressionados pelo poder central – que várias vezes obrigou as
Câmaras a concederem esmolas às Misericórdias14 – e pelas próprias confrarias, muito especificamente quando os seus hospitais soçobravam ao
peso dos surtos epidémicos15 ou, muito mais frequente, no caso da criação dos enjeitados, procurando que as municipalidades respeitassem os
acordos financeiros estabelecidos tendo em vista a partilha das despesas16.
este assunto, vide Jean-Noel Biraben, Les Hommes et la peste en France et dans les pays
européens et méditerranéens, Mouton, 1975, p. 173.
14 São muitos os exemplos de alvarás régios encontrados nas Chancelarias Régias onde se
ordena às Câmaras que concedessem determinadas esmolas às Misericórdias. Vejam-se
alguns casos que arrolámos em “As Misericórdias portuguesas de Filipe I a D. João V”,
Portugaliae Monumenta Misericordiarum, Lisboa, Universidade Católica/União das
Misericórdias Portuguesas, 2002, p. 63.
15 Como aconteceu em Lisboa e é abundantemente documentado por Eduardo Freire de
Oliveira, Elementos para a história do município de Lisboa, Lisboa, Typographia
Universal, tomos II e III, 1887 e 1888.
16 Os casos que melhor conhecemos são os de Setúbal e Lisboa mas muitos outros poderiam ser apresentados.
134
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
A bem da verdade, só em situações que poderiam ser consideradas de calamidade pública, como as que se viveram em Lisboa na passagem do século XVI para o século XVII, é que se assiste a acções harmonizadas entre a
Coroa, a Câmara e a Misericórdia para, através da imposição de tributos
às populações, se tentar controlar a miséria urbana e as elevadíssimas taxas
de mortalidade hospitalar. Todavia, finda a crise, regressava a normalidade. As disposições eram provisórias e excepcionais e não alteravam o sistema instituído nem a forma como estava organizado17.
O resultado destas duas circunstâncias (natureza caritativa da assistência
e ausência de representação política por parte das Misericórdias) parece-nos
previsível: as Câmaras não se consideravam economicamente responsáveis
nem pela assistência hospitalar nem pelas demais valências assistenciais
asseguradas pelas Misericórdias ou pela Igreja, libertando as suas receitas,
quase sempre reduzidas, desse ónus. São inúmeros os exemplos que o
documentam. E alguns deles verdadeiramente extraordinários, como os
que recolhemos da documentação que neste momento estamos a tratar
para Lisboa18.
O financiamento da assistência pública é, de resto, pelo menos no meu
entender, o cerne da questão. Na verdade, não parece terem existido em
Portugal conflitos jurisdicionais a propósito da assistência como houve em
outros pontos da Europa. Houve-os sim, e graves, entre as autoridades
municipais e as Santas Casas por questões económicas e de gestão patrimonial. E nesta imbricada relação institucional entre as Câmaras e as
Misericórdias nem sequer se pode falar na existência de contradições. Isto
porque, quando estavam nas Câmaras, os notáveis locais agiam como
políticos, com responsabilidades específicas, e estas não privilegiavam a
assistência. Enquanto mesários, esperava-se que actuassem como “bons
cristãos, para bem do próximo”, para voltar a utilizar a expressão atribuída a Henrique III. Sempre que possível, colhendo os benefícios que a lei
lhes concedia por exercerem tão importantes funções. E, não raras vezes,
ultrapassando o permitido e o eticamente correcto, como claramente se
infere do diploma filipino de 6 de Dezembro de 1603 – que junta vereadores e responsáveis pelas Misericórdias na mesma acusação de usurpadores dos bens das referidas instituições, em prejuízo do bem público19. Sem
17
Cf. “As Misericórdias portuguesas de Filipe I a D. João V”, pp. 47-77.
A partir da obra de Eduardo Freire de Oliveira, Elementos para a história do município
de Lisboa, cit.
19 Um diploma praticamente esquecido dos historiadores mas que contêm importante
informação para o problema em análise. Do “Alvará em que se determinou que os provedores e officiaes da Mesa da Misericordia e hospitaes não podessem arrematar para
18
CÂMARAS E MISERICÓRDIAS: RELAÇÕES
POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
135
esquecer o manancial de informações sobre as irregularidades de gestão
patrimonial cometidas pelos irmãos que nos são transmitidas pelas actas e
contabilidade de muitas Santas Casas20.
Para concluir, na minha opinião, os centros urbanos portugueses não
tiveram ao longo do Antigo Regime uma política estruturada de assistência aos pobres ou mesmo de saúde pública. As formas institucionais de
apoio que existiram nas duas áreas pautaram-se pela desorganização e
ineficácia, devendo as responsabilidades serem acometidas, em simultâneo,
à Coroa e às elites locais. A primeira porque cerceou a capacidade de intervenção das autarquias, e estas, por sua vez, porque não reclamaram poderes neste campo a não ser em tempos de crise ou em questões de índole
sanitária. Por outro lado, a ideologia que estava subjacente ao sistema
criado, ao defender o direito da liberdade da esmola e da mendicidade,
dificultava a gestão racional das capacidades assistenciais das Misericórdias e de outras instituições similares. A ausência de regulamentos que
definissem prioridades assistenciais e, sobretudo, os alvos a atingir e os
métodos a usar, em nada contribuiu para a excelência desse mesmo sistema.
Todavia, faltam-nos estudos comparativos que nos permitam avaliar
se, em termos de resultados sociais, a realidade portuguesa foi efectivamente mais negativa que a de outros países onde se desenvolveram formas
de organização e de financiamento da assistência que a tornaram mais profissional e menos permeável às contingências das doações particulares.
si cousa alguma”, atente-se, pelo menos, no seu preâmbulo: «Eu ElRei faço saber aos
que este alvará virem que sou informado que os vereadores e officiaes das camaras de
muitas cidades, villas e lugares deste reino repartem entre si e as pessoas que costumão
andar na governança, as propriedades do concelho, dando-as uns aos outros com título
de arrendamento, pagando pouco ou nada ao concelho; e que tomão sobre si as rendas das correntes, e os sobejos dellas gastão sem ordem alguma. E que outrosi os provedores e officiaes das confrarias da Misericordia, dos lugares aonde a ha, trazem usurpadas as mais propriedades da Misericordia, repartindo-as entre si e seus parentes, de
que resulta mui grande prejuizo ás rendas dos concelhos e obrigações das ditas confrarias da Misericordia, que são de minha protecção, o que he causa de faltar sempre
dinheiro para as cousas necessárias, assi para as despesas da Misericordia e hospitaes,
como para as dos concelhos (…)», Collecção Chronologica de Leis Extravagantes posteriores á nova compilação do reino das Ordenações do Reino, publicadas em 1603, Tomo I,
Coimbra, na Real Imprensa da Universidade, 1819, pp. 17-18.
20 Conhecemos vários exemplos desta situação, ainda que mais em pormenor o da Santa
Casa da Misericórdia de Setúbal, conforme demonstrámos em trabalhos anteriores.
Dezenas de documentos das Chancelarias Régias atestam situações semelhantes registadas um pouco por todo o país.
136
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Aparentemente parece-nos que sim. Mas as generalizações são potencialmente perigosas e comportam riscos demasiado elevados. Por exemplo, quando nos centramos em Évora, detectamos que, pelo menos
durante três ou quatro décadas, a cidade cumpriu um projecto assistencial
que, se não contou com a participação do município, beneficiou, pelo
menos, da existência de relações institucionais minimamente organizadas,
com consequente partilha de responsabilidades entre a Igreja e a comunidade, melhor dizendo, entre o arcebispado e a Misericórdia. O seu principal mentor foi o Arcebispo D. Teotónio de Bragança (1578-1602),
autor de várias reformas no domínio da assistência que dotaram a cidade
de estruturas com algum grau de especialização ao nível da assistência às
raparigas de elevado estatuto social – Recolhimento de S. Manços21 –; às
prostitutas – Recolhimento da Madalena22 e aos pobres e mendigos –
Hospício e Irmandade da Piedade (1587)23.
A necessidade de separar competências foi, na verdade, uma preocupação recorrente nos escritos de D. Teotónio de Bragança, que a deixou
registada de uma forma clara nos Estatutos da Piedade: ao Hospício cabia
o acolhimento temporário dos pobres, peregrinos e convalescentes. Nunca
doentes «de qualquer infermidade das que em o dito hospital costumão
curar; porque o intento desta hospedaria he remediar as necessidades dos
saos, e não curar as infirmidades dos doentes, que tenhão pera isso hospitaes»24. O seu objectivo não era, contudo, demarcar esferas de influência
ou afirmação de poderes, mas, pelo contrário, potenciar resultados. A
existência do Hospício da Piedade permitiu, por exemplo, que o Hospital
do Espírito Santo, administrado pela Misericórdia, se dedicasse mais especificamente ao tratamento dos doentes e perdesse durante algum tempo a
21
Sobre as vicissitudes inerentes a este Recolhimento leia-se Marco Liberato, “Trento, a
mulher e controlo social: o colégio de S. Manços”, Igreja, caridade e assistência na
Península Ibérica (sécs. XVI-XVIII), pp. 275-289.
22 Continuamos à procura da documentação deste instituto que complemente as dispersas informações que sobre ele possuímos.
23 Cf. Laurinda Abreu, “Reclusão e controle dos pobres: o lado desconhecido da assistência em Portugal”, “Revista Portuguesa de História”, Tomo XXXVI, vol. I, Coimbra,
2002/2003, pp.527-540.
24 Arquivo do Cabido de Évora, Cec. 5-VIII – Livro dos estatutos desta casa, e hospedaria dos pobres de Nossa Senhora da Piedade da cidade de euora, in Instituicoes e regimentos que pertencem ao padroado do arcebispado de Évora mandados collegir pelos senhores Deão e Cabido sede vacante em Junho de mil e seiscentos e trinta e quatro annos.
Transcrição apresentada no nosso texto “O hospício e irmandade da Piedade, em
Évora – uma experiência de reclusão e controle de pobres em Portugal”, em publicação no volume de homenagem ao Professor José Marques, Faculdade de Letras,
Universidade do Porto.
CÂMARAS E MISERICÓRDIAS: RELAÇÕES
POLÍTICAS E INSTITUCIONAIS
137
valência de albergue para pobres, conforme se conclui da análise dos registos de entradas no referido hospital nos anos que se seguiram à criação do
hospício25. Os inúmeros registos de “doentes da Piedade” que se encontram no hospital e as referências a “convalescentes da Misericórdia” existentes na documentação da Piedade mostram bem até que ponto foram
cumpridos os propósitos dos mentores deste projecto.
Ainda que analisada à escala local, podemos afirmar que a intervenção
de D. Teotónio contribuiu para a fixação de um sistema, chamemos-lhe,
ainda que com algum anacronismo, de assistência social institucionalizada, assente em três realidades de certa forma distintas ainda que complementares. A primeira de cariz educacional, pedagógica e moralizadora,
circunscrita a um pequeno grupo de naturais de Évora26, era assegurada
pela Igreja e ministrada nos Recolhimentos da Piedade27, São Manços e
Madalena e, desde 1649, no Colégio dos Órfãos, fundado pelo cónego
Manuel de Faria Severim. Uma segunda, mais material, cobria um vasto
leque da população e estava a cargo da Misericórdia. O seu propósito era
procurar garantir a sobrevivência dos seus pobres: os milhares de migrantes sazonais que anualmente acorriam ao Hospital do Espírito Santo, as
crianças que eram depositadas no Hospital de S. Lázaro, as mulheres
sozinhas que eram subvencionadas regularmente, as órfãs dotadas para
casamento, os presos ou os doentes das quadrelas28. E, finalmente, uma
terceira, da responsabilidade da Câmara Municipal, centrada nas questões
de saúde pública, particularmente interventora em tempos de desordem
do quotidiano, ou seja, em tempos de peste29. A estas vertentes da assistência acrescia ainda a questão da mendicidade e da vagabundagem, problemas de maior importância para as urbes, mas que estava quase exclusivamente sob o controle da Coroa.
25
Cf. o nosso texto, “The Hospital do Espírito Santo, in Évora, and its relationship with
the city”, comunicação apresentada ao I Encuentro de Demografía Historica de la
Europa Meridional, Menorca, Maio de 2003.
26 Conforme os dados que já coligimos para os recolhimentos da Piedade, Colégio dos
Órfãos e Colégio de S. Manços.
27 Algumas informações sobre esta instituição já exclusivamente com funções de recolhimento para raparigas pobres podem encontrar-se em Sílvia Mestre e Marco Loja, “O
recolhimento de Nossa Senhora da Piedade de Évora: uma instituição de assistência
pós-Tridentina”, Igreja, caridade e assistência na Península Ibérica (sécs. XVI-XVIII),
pp. 291-298.
28 Basicamente tratava-se de um sistema de apoio domiciliário em que a cidade era dividida em “quadrelas”, cada uma delas entregue a uma equipa constituída por um médico,
um cirurgião e um sangrador.
138
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Este trabalho de reconstituição das estruturas assistenciais da Évora
moderna, ainda em curso, permitiu-nos dar fundamento documental à
tese que temos vindo a defender segundo a qual as medidas de carácter
centralizador tomadas pela monarquia portuguesa durante o século XVI
foram determinantes para a forma como o sistema evoluiu ao longo dos
dois séculos seguintes. E se é verdade que poucas cidades terão beneficiado de uma intervenção tão dinâmica e abrangente como aquela que
D. Teotónio protagonizou em Évora nas décadas finais de Quinhentos,
também não é menos correcto que as linhas mestras que enquadraram a
sua actuação tinham sido definidas pelo governo central. É certo que a
capacidade de a Coroa impor as suas políticas a todo o país era bastante
limitada e, não só por razões financeiras. Ou seja, também para as questões da assistência o rei estava dependente do bom desempenho das elites
locais30. Já representadas nas Câmaras, elas seriam igualmente chamadas
a gerir os destinos das Misericórdias. Com relativa autonomia, é indiscutível, mas sem capacidade para procederem a mudanças estruturais, como
bem demonstram as sucessivas interferências régias no quotidiano de
muitas Misericórdias, o que conduziu, nalguns casos, à imposição dos
próprios provedores, como aconteceu frequentemente desde o início do
século XVIII31.
Neste sentido, o não incentivo à partilha de responsabilidades assistenciais entre os dois principais órgãos do poder local não pode deixar de
ser visto como uma afirmação de poder por parte da monarquia. O que
se repetia quando, durante os surtos de peste, anulava as deliberações
camarárias, muitas vezes sem consultar os vereadores.
29
Como escrevemos, e justificámos, em “A cidade em tempos de peste: medidas de protecção e combate às epidemias, em Évora, entre 1579 e 1637”, cit.
30 Para o caso especifico de Évora consultem-se os trabalhos de Rute Pardal, nomeadamente, “O relacionamento do Arcebispado com a Misericórdia de Évora entre 1552 e
1643”, Igreja, caridade e assistência na Península Ibérica (sécs. XVI-XVIII), pp. 225-237.
31 Veja-se uma síntese da evolução da legislação relativa a esta questão em “As Misericórdias portuguesas de Filipe I a D. João V”, Portugaliae Monumenta Misericordiarum,
pp. 49-51.
As relações entre as Câmaras e as Misericórdias:
exemplos de comunicação política e institucional
RUTE PARDAL
(CIDEHUS)
1.
Se são bem conhecidas as relações institucionais entre as Câmaras e as
Misericórdias, também sabemos que as duas instituições partilhavam
características semelhantes, nomeadamente a nível administrativo/jurídico, financeiro, dos processos eleitorais, e da base de recrutamento social
dos seus órgãos directivos. Isto apesar das diferenças óbvias entre ambas,
por exemplo, as Misericórdias são, em termos jurídicos e jurisdicionais,
um universo muito mais restrito que o das edilidades, que abrange nesses
dois domínios toda a população residente1.
2.
Nesta linha de pensamento, quando nos referimos às similitudes entre
Câmaras e Misericórdias, ao nível administrativo/jurídico e financeiro,
referimo-nos, naturalmente, à autonomia que ambas gozaram – embora
esta fosse tutelada pelo rei, e por isso relativa.
Comecemos, pois, pelas Câmaras. Em termos administrativos, o que
mais se destacava era a capacidade legislativa que possuíam, consubstanciada na liberdade de promulgação das posturas ou acórdãos de cariz organizativo da realidade local. A importância desta competência revelou-se
na irrevogabilidade das suas decisões quer por parte do representante local
do rei – o Corregedor2 –, quer por parte do próprio rei.
1
Cf. Rute Pardal, As elites de Évora ao tempo da dominação filipina: estratégias de controle
do poder local (1580/1640), Évora, Universidade de Évora, (dissertação de mestrado
policopiada), 2003, p. 34.
2 Assim se infere da leitura das Ordenações. Cf. Ordenações Afonsinas, Livro I, Título
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 139-148.
140
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
O âmbito desta autonomia dos concelhos foi, sem ir mais longe, a
regulamentação do quotidiano, regra geral, em matérias agrícolas, sanitárias e de policiamento. Ou seja, em sectores vitais para a comunidade,
nomeadamente o importante sector do abastecimento3. De facto, cabia à
vereação providenciar de modo a fornecer a população dos bens alimentares e manufactureiros. Em termos práticos seriam os Almotacés que
tomariam contacto diário com os vendedores de todos esses produtos, e
acabavam por taxar praticamente todos os géneros alimentares, reservando-se normalmente para as posturas a fixação do custo das obras dos mesteres4. Ainda no domínio agrícola, a acção das Câmaras alargava-se à tributação e ao tabelamento dos produtos cerealíferos e, entre outros, das
carnes e do peixe, assim como de todas as manufacturas produzidas pelos
artífices5.
Por outro lado, a alçada do concelho estendia-se àquilo que definiríamos como «sector das obras públicas»: ou seja, os arranjos das calçadas e
arruamentos, estradas e pontes, chafarizes e fontes6. Competia-lhe também zelar pela higiene e saúde pública, preocupações maiores para comunidades demograficamente carentes e financeiramente debilitadas. Daí a
preocupação dos concelhos em lançar posturas e vigiar o seu efectivo cumprimento. A nível urbano, a acção concentrava-se, prioritariamente, sobre
o despejo de detritos nas ruas devido às consequências que tais actos poderiam ter em termos de propagação das doenças, especialmente temidas em
tempos de peste. Todavia, a tarefa não era fácil uma vez que se, por um
lado, a falta de hábitos de higiene era generalizada, por outro, a fragilidade ou mesmo inexistência de um sistema de saneamento público não só
dificultava o trabalho legislativo, como também a obrigação do cumprimento das posturas por parte dos oficiais concelhios7.
XXVII, §16. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título XLVI, § 9. Ordenações Filipinas,
Livro I, Título LXVI, § 28.
3 O assunto já foi referido por vários autores: Entre eles, vide José Viriato Capela, O Minho
e os seus municípios, Braga, Universidade do Minho, 1995. E, ainda, Teresa Fonseca,
Absolutismo e Municipalismo em Évora: 1750-1820, Lisboa, Edições Colibri, 2002.
4 Cf. Joaquim Romero Magalhães, «Os concelhos», História de Portugal, (José Mattoso
dir.), vol.III, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, p. 179.
5 Apesar de alguns destes aspectos já estarem conformados nos forais, as especificidades
das situações e o subsequente desajuste dos mesmos exigia um constante preceituar
regulamentador.
6 Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo (1580 – 1640). Os homens, as instituições e poder, documentos para a História do Porto, XLVI, Porto, Arquivo Histórico,
Câmara Municipal do Porto, 1988, pp. 629-630.
7 No caso de Évora, temos a evidência dessa mesma dificuldade em vigiar cabalmente a
limpeza da cidade. Na sessão de vereação de 5 de Janeiro de 1618, Belchior da Maia foi
RELAÇÕES
ENTRE AS
CÂMARAS
E AS
MISERICÓRDIAS
141
Sobre outro domínio, ainda da saúde pública, ou se quisermos da assistência, os concelhos tiveram competências importantes, nomeadamente
no que respeita à criação dos enjeitados. Na verdade, foi nas Ordenações
Manuelinas – a primeira vez que em Portugal se legislou sobre esta matéria –, que os concelhos foram chamados a intervir a favor das crianças desprotegidas8. Paulatinamente, e quase sempre associada ao movimento de
anexação dos hospitais às Santas Casas da Misericórdia, a criação dos
expostos seria transferida para a alçada destas últimas9. Em Évora, por
exemplo, o cuidado dos expostos foi entregue à sua Misericórdia em
1568, juntamente com a administração do Hospital de São Lázaro10, e aí
ficaria até 1586, ano em que regressou novamente para a alçada da
Câmara11. Em 1618 retornou à Santa Casa, que ficaria com esse serviço
até que a legislação liberal lho tirou.
Mas a autonomia administrativa dos concelhos seguia lado a lado com
a autonomia financeira. Esta consubstanciava-se na faculdade dos próprios
admoestado por se constar que as ruas da cidade estavam muito sujas. (Cf. Arquivo
Distrital de Évora, Arquivo da Câmara Municipal de Évora (doravante ADE, ACME),
Livro 9.º das actas da Câmara, fls. 21-22).
8 Nestas Ordenações estabeleceu-se uma espécie de hierarquização de responsabilidades
relativamente à criação dos enjeitados. Esta seria, em primeiro lugar, obrigação dos pais
e, na sua ausência, seriam responsabilizados, por ordem de prioridade, os parentes, os
hospitais ou albergarias, e os concelhos. (Cf. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título
CXVII, § 10).
9 Apesar da responsabilidade dos enjeitados ter passado para as Misericórdias, pouco
depois da sua criação, alguns concelhos acordaram em comparticipar nas despesas com
as crianças, o que incluía a assistência médica, que abrangia as respectivas amas.
Todavia, nem sempre o dito acordo foi cumprido. (Cf. Laurinda Abreu, «The Évora
foundlings between the 16th and 19th centuries: the Portuguese public welfare system
in analysis», European Association for the History of Medicine and Health – 5th
Conference, Health and Child Care and Culture in History, Geneva Medical School,
September 13th-16th, 2001. Idem, A Santa Casa da Misericórdia de Setúbal de 1500 a
1755: aspectos de sociabilidade e poder, Setúbal, Santa Casa da Misericórdia de Setúbal, 1990, p. 77. E, ainda, Isabel Guimarães dos Sá, A circulação de crianças na Europa
do sul: o caso dos expostos do Porto no século XVIII, Lisboa, Fundação Calouste
Gulbenkian, JNICT, 1995, pp. 55-66.
10 Apesar das tentativas de embargo por parte do reitor do mosteiro de São João, antigo
Provedor do dito Hospital. Cf. ADE, Arquivo da Santa Casa da Misericórdia de Évora
(doravante ADE, ASCME), Livro dos Privilégios do Hospital, n.º 47, fl. 54-55).
11 O rei respondeu, desta forma, à missiva da Misericórdia, que pedia «que lhe desse
renda» para que pudesse criar os enjeitados comodamente, ou, em alternativa lhe retirasse o encargo da criação. Por outro lado, a Câmara também teria demonstrado anteriormente que estava interessada em assumir novamente a administração do Hospital
de São Lázaro e a criação dos enjeitados. (Cf. ADE, ASCME, Livro dos Privilégios do
Hospital, n.º 47, fl. 679).
142
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
municípios arrecadarem as suas receitas para fazerem face às despesas, não
dependendo de nenhuma outra instituição para fazer aprovar o seu orçamento.
Mas no seio dos concelhos existiam ainda outros domínios relativamente autónomos, como por exemplo, o judicial. Como é do conhecimento geral, a Coroa só muito tardiamente conseguiu estender uma rede
de Juízes de Fora a grande parte do país. Por isso, a justiça, em muitos dos
municípios era executada por indivíduos eleitos localmente, ou seja, os
Juízes Ordinários12. Apesar disso, o conteúdo da sua influência restringia-se
apenas aos feitos cíveis que envolvessem bens móveis e imóveis.
Como referimos, ainda que não abrangessem um universo social tão
vasto quanto o das Câmaras, as Misericórdias também usufruíram de uma
apreciável autonomia, em grande medida resultante da imediata protecção régia, que lhes conferia variados privilégios em diversos domínios.
Assim sendo, no plano jurisdicional interno, ou de autonomia jurisdicional, o privilégio fundamental era o de poder aceitar e excluir irmãos sem
dar satisfação a quaisquer tipos de justiças e oficiais13.
Por outro lado, a autonomia administrativa das Misericórdias também
decorria da faculdade de serem as próprias, à semelhança das Câmaras, a
cobrar as receitas, o que, no essencial, limitava a actuação dos Provedores
das comarcas14. Para além disso, e ainda no domínio das rendas, em pri12
Enquadrando-se a matéria da sua acção na matéria da autonomia judicial de que os
concelhos dispunham, as suas competências eram semelhantes às dos Juízes de Fora.
(Cf. Ordenações Manuelinas, Livro I, Título XLIV. Ordenações Filipinas, Livro I, Título
LXV). (Cf. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXV). É de facto, com base nas
Ordenações Filipinas que António Espanha corrobora as semelhanças nas atribuições
dos Juízes de Fora e Juízes Ordinários. Todavia este autor, menciona que subsistem
algumas diferenças, nomeadamente no que se refere à eleição. Os Juízes de Fora eram
nomeados pelo rei, depois de aprovados pelo Desembargo do Paço, tinham jurisdição
privativa em relação aos Corregedores e maior alçada que os Juízes da terra. Pelo contrário, estes últimos eram eleitos localmente e eram inspeccionados pelos
Corregedores, facto que, em última análise, os colocava sob a tutela régia. (Cf.
António Manuel Hespanha, As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político.
Portugal – século XVII, 2 vols., Lisboa, s.n., 1986).
13 Tal como o demonstra, por exemplo, o alvará régio de 24 de Janeiro de 1582, em favor
da Misericórdia de Lisboa, onde de se refere que, “ o mesmo poderão fazer e farão no
que tocar a receber irmãos ou os despedir quando lhes parecer sem serem obrigados a
dar conta nem rezão aos que assi despedirem nem a nenhumas minhas justiças nem
oficiais (...) ”. (Cf. ADE, ASCME, Livro de privilégios da Santa Casa da Misericórdia
de Évora, n.º48, fl. 36).
14 Todavia, esta prerrogativa, não foi nem permanente nem definitiva, quando a actuação
régia se pautou pela ambiguidade, ora outorgando competências fiscalizadoras aos
Provedores das comarcas, ora cerceando-lhas. Para uma visão mais aprofundada sobre
esta questão veja-se Rute Pardal, As elites de Évora... cit., pp. 67-68.
RELAÇÕES
ENTRE AS
CÂMARAS
E AS
MISERICÓRDIAS
143
meiro lugar, as Misericórdias podiam dispor, de um Juiz privativo como executor das suas rendas e esmolas. Em segundo lugar, e apesar de não ser um
movimento simultâneo em todas as Misericórdias15, elas tinham a possibilidade de arrecadar as suas dívidas via executiva, ou seja, da mesma maneira
que os almoxarifados e recebedores do rei arrecadavam a fazenda real.
Mas, os pontos de contacto entre estas duas instituições não se ficaram
pelos aspectos administrativos, jurídicos e financeiros, eles passaram também pelos processos eleitorais. Neste ponto, o mais importante a reter
parece-nos ser o facto de, apesar do plano de actuação das Câmaras e
Misericórdias ser diferente, o processo de escolha dos seus dirigentes mais
importantes ser feita de forma colegial, ou seja, de forma indirecta e não
de modo a permitir a participação alargada dos irmãos ou dos munícipes.
Não obstante, se o processo de afunilamento da escolha dos oficiais camarários remontou, em Portugal, aos finais da Idade Média16, nas Misericórdias ele foi contemplado logo de início no compromisso de 151617 da
Misericórdia de Lisboa – que serviria, tal como os seguintes, de modelo
paras restantes Santas Casas.
Ainda no campo eleitoral, tanto os municípios como as Santas Casas
tinham liberdade de escolha dos seus magistrados e oficiais. Uma liberdade condicionada nas Câmaras pelo facto de essas escolhas terem de ser
sancionadas pelo rei ou pelo donatário. As Misericórdias também não
estariam isentas da tutela e da intervenção régia, essencialmente quando
havia suspeitas de distúrbios, ou incumprimento dos processos eleitorais18. Não obstante, não tinham a obrigação de verem aprovadas as pautas
das eleições que anualmente faziam.
15
Com efeito este foi um privilégio que as Misericórdias foram solicitando ao rei, com
base na sua obtenção por parte da Misericórdia de Lisboa, em Maio de 1558. (Cf.
Victor Ribeiro, A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa: subsídios para a sua História,
Lisboa, Tipographia da Academia Real das Sciencias, 1902, p. 321).
16 Por isso, não podemos deixar de parte o empenho que, desde D. João I, os monarcas
puseram na clarificação do processo eleitoral das magistraturas municipais. Este rei
estabeleceu, através do alvará de 12 de Junho de 1391, que a eleição dos oficiais concelhios se fizesse pela maneira dos pelouros. Neste documento dá-se a entender nitidamente que a eleição dos oficiais locais não era de modo nenhum pacífica, e, por isso
se procedeu à restrição do número dos considerados capacitados a intervir no processo. (Cf. Joaquim Romero Magalhães, Maria Helena da Cruz Coelho, O poder concelhio das origens às cortes constituintes, Coimbra, Centro de Estudos e Formação
Autárquica, 1986, anexo IX, p. 129).
17 Cf. Joaquim Veríssimo Serrão, A Misericórdia de Lisboa. Quinhentos anos de História,
Lisboa, Livros Horizonte/Misericórdia de Lisboa, 1998, p. 598 e passim.
18 Tal como aconteceu em Setúbal e Évora, (cf. Laurinda Abreu, Memórias da alma e do
corpo: a Misericórdia de Setúbal na modernidade, Viseu, Palimage Editores, 1999,
144
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
3.
A identificação destas características, que são do domínio comum,
parece-nos importante porque cremos que foram elas que facilitaram
aquele que sabemos ter sido um comportamento habitual ao longo do
Antigo Regime, ou seja, a circulação de indivíduos entre as duas instituições, um factor que nos pode remeter para a formação de oligarquias
locais19. O mesmo é dizer, grupos formados por um número restrito de
indivíduos, que, regra geral, controlavam o poder nas Câmaras e nas Misericórdias, com o objectivo explícito de se autoperpetuarem na governação
de ambas as instituições20. Esta é uma situação recorrente, válida para
todo o Antigo Regime e para todos os espaços até agora estudados – com
oscilações locais, como é óbvio. Os primeiros estudos sobre esta problemática surgem já na década de sessenta do século XX, mas seria apenas em
finais dos anos 80 que ele seria quantificado no estudo sobre a misericórdia de Setúbal21. Nele ficava bem vincada a rotatividade entre os cargos
concelhios e da Santa Casa, mas também entre outros ofícios régios e da
ordem de Santiago22.
Este estudo teve continuidade nos últimos anos, tendo surgido vários
trabalhos que demonstram que a maior parte dos irmãos das Misericórdias
pp. 333-338. Rute Pardal, As elites de Évora … cit, p. 81. Vejam-se ainda os exemplos
apontados em Isabel dos Guimarães Sá, Quando o rico se faz pobre: Misericórdias, caridade e poder no império português – 1500/1800, Lisboa, Comissão Nacional para as
Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1997, pp.25-50).
19 Sem pretender-mos entrar em conceptualizações, é importante referir que, ao utilizarmos o termo oligarquias estamos conscientes dos recentes debates que tem suscitado
o seu uso. É certo que a denominação “oligarquias municipais” tende a conferir uma
identidade social a uma categoria institucional «a dos vereadores camarários» cuja existência como grupo social carece de demonstração”. (Cf. Nuno Gonçalo Monteiro,
«Elites Locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime», Análise
Social, vol. XXXII, 1997, p. 341). Sobre estas questões veja-se, entre outros, Rui
Santos, «Senhores da terra, senhores da vila: elites e poderes locais em Mértola no século XVIII», Análise Social, vol. XXVIII (121), 1993 (2.º), pp. 345-369. Contudo,
quando aqui nos referimos a oligarquias, ou oligarquização, pretendemos fazê-lo no
sentido estrito da palavra, isto é: governo de poucos e predomínio de um pequeno
grupo de pessoas e famílias.
20 Sobre a essência da perpetuação nos cargos por parte das elites locais, veja-se Joaquim
Romero Magalhães, Maria Helena da Cruz Coelho, O poder concelhio … cit., pp.50-51.
E ainda, Nuno Gonçalo Monteiro, «Os concelhos e as comunidades, História de
Portugal, vol.IV, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp. 324-325. Idem, «Elites e
mobilidade social … cit.», pp.339-345.
21 Cf. Laurinda Abreu, A Santa Casa da Misericórdia cit …, pp. 143-150.
22 Ibidem, pp. 143-150.
RELAÇÕES
ENTRE AS
CÂMARAS
E AS
MISERICÓRDIAS
145
ocuparam cargos nas Câmaras, em percentagens que chegam a atingir os
75% em Montemor-o-Velho23, os 71,1% em Ponta Delgada24 e os 71%
em Évora25. Já os trabalhos sobre as Misericórdias de Vila Viçosa26 e
Guimarães27, apesar de não fornecerem dados percentuais sobre esta
estreita ligação, reiteram o facto de a maior parte dos irmãos das respectivas Santas Casas estarem quase sempre em maioria na ocupação dos cargos
na “República”. O mesmo se verificou no caso do Porto, onde cerca de
metade dos mesários eram também oficiais camarários28.
4.
Como já referimos, a rotatividade entre estas duas instituições constituía,
em última análise, um dos elementos que permitiam a autoperpetuação
daqueles que controlavam estes órgãos do poder local. Na verdade, as estratégias de controlo alargavam-se a variados campos, onde a endogamia, o
sistema de reprodução vincular e as redes clientelares exerciam um papel
determinante. Assuntos que, pela sua complexidade, não podemos desenvolver aqui29.
Parece-nos, no entanto importante abordar o sistema eleitoral enquanto
factor que contribuiu para manutenção do poder local e para a elitização,
tão característicos da sociedade de Antigo Regime30.
23 Cf. Mário José da Costa Silva, A Santa Casa da Misericórdia de Montemor-o-Velho, espa-
ço de sociabilidade, poder e conflito (1546-1803), Coimbra, Faculdade de Letras, (dissertação de mestrado policopiada) 1996, p. 130.
24 José Damião Rodrigues, Poder Municipal e oligarquias urbanas: Ponta Delgada no século XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada., 1994, p. 177.
25 Rute Pardal, As elites de Évora … cit., p. 138.
26 Apesar do caso de Vila Viçosa ser específico, devido à influência da Casa de Bragança no
panorama político local. (Cf. Maria Marta Lobo de Araújo, Dar aos pobres e emprestar a
Deus: as Misericórdias de Vila Viçosa e de Ponte de Lima, s.l., Santa Casa da Misericórdia
de Vila Viçosa, e de Ponte de Lima, 2000, pp.111-128. Ainda para Vila Viçosa,
vejam-se os dados indicados em Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança –
1560/1640: práticas senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, pp. 370-382.
27 Américo Fernando da Silva Costa, Poder e conflito. A Santa Casa da Misericórdia de
Guimarães (1650-1800), Braga, Instituto de Ciências Sociais da Universidade do
Minho, (dissertação de mestrado policopiada), 1997, pp. 77-85.
28 Cf. Ana Sílvia Albuquerque de Oliveira Nunes, História social da administração do
Porto (1700/1750), Porto Universidade Portucalense, 1999, pp. 236-244.
29 Sobre este assunto veja-se Nuno Gonçalo Monteiro, O crepúsculo dos grandes (1750-1832),
Lisboa, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1998, pp. 57-199. Mafalda Soares da Cunha,
A Casa de Bragança … cit.. Maria de Lurdes Rosa, O morgadio em Portugal, (séculos XIV-XV). Modelos e práticas de comportamento linhagístico, Lisboa, Estampa, 1995.
30 Este processo de elitização percorreu não somente as Câmaras e as Misericórdias, mas
146
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Nas Câmaras a regulamentação da eleição dos seus oficiais encontrava-se
definida desde as Ordenações Afonsinas31. Um processo que se foi complexificando até chegar às Ordenações Filipinas32, que reiteravam que a eleição se devia fazer pelo método dos pelouros de forma colegial, ou seja, de
entre os homens bons do concelho.
Anos mais tarde o rei restringia ainda mais o universo de elegíveis.
Com efeito, o alvará e regimento de 12 de Novembro de 161133, estabelecia regras mais rigorosas no apuramento das magistraturas municipais.
Exigia o dito alvará que os elegíveis no futuro fossem “ (...) pessoas naturaes da terra, e da governança della, ou houvessem sido seus pais e avós,
de idade conveniente, sem raça alguma (...) ”34, sendo o Corregedor, ou
o Ouvidor, obrigado, em primeiro lugar e antes de apurar o colégio eleitoral, a tirar informações junto de duas ou três pessoas “das mais antigas
e honradas”35.
À semelhança dos municípios, também as Misericórdias seleccionavam
os seus membros. Em primeiro lugar, porque se constituíam como irmandades cujo número de irmãos estava delimitado nos compromissos. Em
segundo lugar porque a evolução destes textos normativos nos indica que
houve uma a progressiva elitização dos seus cargos administrativos. Se o
compromisso de 151636 não era ainda muito claro em termos de definição da qualidade dos seus membros – requerendo apenas que o Provedor
fosse nobre, e que os demais mesários, 6 fossem oficiais e 6 de outra condição –, o compromisso de 1577 já apertava a malha de recrutamento
social, doravante restrita a cristãos-velhos37. Ao mesmo tempo, determitambém outras instituições da sociedade do Antigo Regime, como por exemplo, as corporações de ofícios. Sobre este assunto, veja-se José Viriato Capela, «Estudo prévio»,
Construction d’un gouvernement municipal: élites, élections et pouvoir à Guimarães entre
absolutisme et libéralisme (1753-1834), Braga, Universidade do Minho, 2000, pp. 24-25.
31 Cf. Ordenações Afonsinas, Livro I, Título LXVII.
32 Ainda que estas constituam, neste particular, mais a confirmação da legislação
Manuelina, do que propriamente uma inovação sobre o tema. (Cf. Ordenações
Manuelinas, Livro I, Título XLV. Ordenações Filipinas, Livro I, Título LXVII).
33 Cf. José Justino de Andrade e Silva, Colecção chronologica da legislação portuguesa –
1603-1612, Lisboa, Imprensa de J. J. A. Silva, 1854, pp. 314-316.
34 Ibidem, p. 315.
35 Ibidem, p. 314.
36 Joaquim Veríssimo Serrão, A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa … cit., pp. 598-599.
37 Todavia, existiam algumas excepções no que se refere à admissão de cristãos-novos, que
estavam proibidos de participar nos órgãos administrativos e nos actos religiosos
públicos das Misericórdias, mas que gozavam dos restantes privilégios materiais e espirituais. Veja-se sobre esta temática Laurinda Abreu, «As Misericórdias portuguesas de
RELAÇÕES
ENTRE AS
CÂMARAS
E AS
MISERICÓRDIAS
147
nava que o Provedor fosse fidalgo, sendo que, ao Escrivão e ao Tesoureiro
exigia que fossem honrados, com autoridade e virtude. Já no compromisso de 1618 ao Escrivão e ao Tesoureiro exigir-se-lhes-ia que fossem
nobres38.
Desta maneira verificamos que, aqueles que controlavam o poder nas
Câmaras e as Misericórdias pertenciam ao estamento social da nobreza.
Todavia, a composição social desta nobreza variava de lugar para lugar,
segundo a tessitura social e económica do meio. Como Francisco Ribeiro
da Silva afirma, não eram raros os casos de mesteirais que eram tidos
como gente nobre na cidade do Porto. Aqui, a pertença social daqueles
que conduziam os destinos municipais situava-se na esfera da aristocracia
de projecção local, ainda que, as suas origens, não muito remotas ao século XVII, estivessem em ocupações como as de mesteirais e comerciantes39.
Em Setúbal, por exemplo, já eram essencialmente donos de marinhas,
proprietários de ofícios da ordem de Santiago, ou ainda homens que se
tinham nobilitado pelas armas40.
As mesmas armas que, a partir do século XVIII, serviriam, em Vila
Viçosa41, para controlar a Câmara e a Misericórdia. Mas sobre Vila Viçosa
pairava a Casa de Bragança. Com efeito, nas duas instituições, os eleitos
eram fidalgos oriundos das mais antigas linhagens ao serviço da casa de
Bragança42. Uma situação semelhante, no que ao exército concerne, se
terá passado em Ponta Delgada no século XVII43.
Isto sem esquecer que em Setúbal e Aveiro o mar, o sal, e todas as actividades mercantis, foram determinantes para a configuração das suas elites
locais44.
O que já não acontecia em Évora, onde tivemos oportunidade de verificar que os ocupantes dos cargos da vereação e das mesas da Misericórdia
Filipe I a D. João V», Portugaliae Monumenta Misericordiarum: fazer a História das
Misericórdias, vol. I, Lisboa, União das Misericórdias Portuguesas, 2002, p.53.
38 Fernando Calapêz Corrêa, Elementos para a História da Misericórdia de Lagos, Lagos,
Santa Casa da Misericórdia de Lagos, 1998, pp. 86, 88.
39 Cf. Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu termo … cit., p. 428.
40 Cf. Laurinda Abreu, A Santa Casa da Misericórdia … cit., p. 150.
41 Cf. Maria Marta Lobo de Araújo, Dar aos pobres e emprestar a Deus … cit., pp. 116-118.
42 Cf. Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança … cit., p. 377.
43 Cf. José Damião Rodrigues, Poder municipal e oligarquias … cit., p. 188.
44 Cf. Manuel de Oliveira Barreira, A Santa Casa da Misericórdia de Aveiro: pobreza e solidariedade (1600-1750), Coimbra, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
(dissertação de mestrado policopiada), 1995, p. 78.
148
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
– entre 1580 e 1640 – provinham de antigas famílias de proprietários fundiários, fixando-se na região após a crise de 1383/138545.
Em suma, estas comunicações entre as Câmaras e as Misericórdias surgem como uma característica marcante na sociedade do Antigo Regime.
Sugerem ainda, a vontade do poder central em uniformizar sistemas institucionais e políticos. Pelas semelhanças com as estruturas camarárias,
que apresentámos atrás, as Santas Casas constituíram um desses campos.
Todavia, foi a partir da segunda metade do século XVI que as relações
entre as duas instituições se intensificaram, essencialmente devido ao crescendo simbólico, económico e político que o poder central conferiu às
confrarias. Um facto que atraiu o interesse das elites locais por estas instituições – apesar de tudo emergentes –, protagonizando doravante a característica mais destacada deste relacionamento, isto é, a circulação entre os
cargos da vereação e os cargos administrativos nas Misericórdias.
45
Cf. Rute Pardal, As elites de Évora … cit., p. 133.
Senhorios e concelhos na época moderna:
relações entre dois poderes concorrentes
MARGARIDA SOBRAL NETO
(Univ. Coimbra – Fac. Letras / Centro de História da Sociedade e da Cultura)
Na época moderna, o território português estava coberto por uma rede
de concelhos, dotados de uma estrutura administrativa e judicial, que
exercia o governo das terras em múltiplas áreas – economia, justiça, saúde,
instrução – constituindo-se também como intermediária entre o poder
central e as populações1.
Sobrepondo-se e imbricando-se nesta rede concelhia encontramos uma
rede de senhorios, constituída por casas nobres e eclesiásticas2.
1 Sobre as competências das câmaras vide, para além dos estudos monográficos, as seguin-
2
tes obras de síntese: Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães –
O poder concelhio. Das Origens às Constituintes, Coimbra, CEFA, 1986; Monteiro,
Nuno Gonçalo, “O espaço político e social local”, in César de Oliveira (dir.) – História
dos Municípios e do poder local. Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 121-135.
Os senhorios eram constituídos por um conjunto de bens e direitos, exercidos num
determinado território. Os bens podiam ser de natureza patrimonial, adquiridos através de doações de particulares, compras ou trocas, ou de natureza régia, provenientes de
doações concedidas pelos monarcas. Quanto aos direitos de natureza tributária tinham
origem em doações régias, os denominados direitos reais, consignados em doações
régias e forais, ou em contratos realizados entre as entidades senhoriais e as pessoas que
assumiam o compromisso de exploração agrícola das terras ou a posse de casas ou de
outros bens. Os direitos podiam ainda ser de natureza jurisdicional, cível ou crime.
Estes bens e direitos constituíram a base material de sustentação, enquanto fontes de
renda e de poder, de entidades nobres e eclesiásticas ao longo das épocas medieval e
moderna. Sobre os senhorios portugueses ver as sínteses elaboradas por: A. H. de
Oliveira Marques – “Regime senhorial”, Dicionário de História de Portugal, volume III,
Lisboa, 1971; António Hespanha – As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal -séc. XVII, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 380-438; Armando Castro –
A Estrutura Dominial Portuguesa dos séculos XVI a XIX (1834), Lisboa, Editorial
Caminho, 1992; Nuno Gonçalo Monteiro – “Poder senhorial, Estatuto nobiliárquico
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 149-165.
150
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Senhorios e concelhos foram, na época moderna, os dois mais importantes corpos do “sistema tradicional de poder” a nível local, concorrentes,
no entanto, no exercício do poder e na apropriação de recursos dos espaços
em que dominavam.
O domínio senhorial sobre a vida concelhia terá assumido formas
muito diversificadas, de acordo com os titulares dos senhorios, os conteúdos dos seus poderes, bem como com os instrumentos ao dispor dos
donatários e que lhes permitiam ser mais ou menos eficazes no exercício
do poder senhorial.
Propomo-nos nesta comunicação reflectir sobre os condicionamentos,
ou os bloqueios, ao exercício do poder concelhio decorrentes das presenças senhoriais nos territórios concelhios.
Os monarcas dotaram, ao longo do tempo, mas com particular incidência na Idade Média, algumas casas senhoriais de instrumentos de natureza jurisdicional susceptíveis de lhes assegurarem o controlo político e
social das comunidades locais que tutelavam3. Esses instrumentos consistiam no privilégio de nomearem juízes de fora4, ouvidores, que exerciam
funções similares às dos corregedores, de apresentarem, confirmarem ou
apurarem os elencos dos governos concelhios – os juízes, os vereadores e
os procuradores – bem como de apresentarem ou nomearem diversos
oficiais que exerciam funções no seio dos concelhos – tabeliães, escrivães,
juízes dos órfãos, almoxarifes, alcaides, etc.5
De acordo com o estabelecido nas Ordenações, e em regimentos publicados posteriormente, competia aos corregedores, aos juízes de fora ou aos
ordinários a condução e supervisão dos processos eleitorais. Em algumas
terras senhoriais essas funções eram asseguradas pelos donatários, ouvidoe aristocracia”, in História de Portugal, vol. IV, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp.
333-357; Idem, Elites e poder. Entre o Antigo Regime e o liberalismo, Lisboa, ICS, 2003.
3 Maria Helena da Cruz Coelho – “Concelhos”, in Nova História de Portugal, dir. Joel
Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III (Portugal em definição de fronteiras. Do condado portucalense à crise do século XIV, coord. de Armando Luís de Carvalho Homem e
Maria Helena da Cruz Coelho), Lisboa, 1996, pp. 554 – 584. Marreiros, Maria Rosa
Ferreira – “Senhorios”, in Nova História de Portugal, Op. cit., pp. 584-602.
4 Em 1640, 16% dos juizes de fora eram nomeados pela Casa de Bragança. Neste, como
em outros casos, os oficiais periféricos da coroa tornavam-se agentes de donatários
(Nuno Gonçalo Monteiro – As Câmaras no equilíbrio dos poderes: funções sociais e dinâmicas locais, in César de Oliveira ( dir.) – “História dos Municípios e do poder local”,
Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 150-151).
5 António Hespanha – As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político. Portugal-séc.
XVII, Op.cit., pp. 380-438; Mafalda Soares da Cunha – Práticas do poder senhorial à
escala local e regional (fins do século XV a 1640), in César de Oliveira ( dir.) – “História
dos Municípios e do poder local”, Op.cit., pp. 143-153.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
151
res ou por juízes, de fora ou ordinários, nomeados pela entidade senhorial, circunstância que podia interferir na selecção das pessoas que eram
integradas em pauta.
A intervenção senhorial na escolha dos elencos camarários decorria,
igualmente, do seu poder de apresentar, confirmar ou apurar os oficiais
das governanças. Estes instrumentos estão há muito identificados pela historiografia construída com base em fontes legislativas e doutrinárias, bem
como em documentos que enunciam os poderes senhoriais. O que importa
saber é, no entanto, como é que os senhores utilizaram os instrumentos
de que dispunham, e saber igualmente se esses instrumentos geraram
“sujeições e obediências”, favoráveis à prossecução dos seus interesses.
O regimento para a eleição dos vereadores de 1611, regimento aplicável
às terras cujas pautas não iam apurar ao Desembargo do Paço, apresentava
como principal objectivo impedir “subornos e desordens” ocorridos nos
processos eleitorais, nomeadamente o facto de se colocarem no governo
das terras pessoas que não tinham as “qualidades para servirem”6. Na prática este regimento aplicou às terras senhoriais, ou às integradas nos termos dos concelhos, o processo eleitoral em vigor nas terras da Coroa, inserindo-se assim num processo de uniformização de práticas judiciais e
administrativas locais.
De notar, no entanto que, nas terras da Casa de Bragança o processo
eleitoral não seguia o modelo das terras régias e senhoriais. Com efeito,
nos concelhos cujas pautas eram apuradas pela chancelaria desta casa, as
eleições não eram feitas por pelouros, mas por favas, método que, segundo Rogério Borralheiro, conferia uma “forte autonomia ao Duque face ao
Rei”, bem como atribuía um papel mais interveniente da vereação cessante na escolha da nova vereação7. Como bem observou Rui Santos, a
legislação que regulava os processos eleitorais, bem como a forma como
esses processos decorriam, fazia com que o sistema de escolha das vereações fosse auto-reprodutivo8. A forma como se processavam as eleições
nas terras da Casa de Bragança reforçava essa característica do sistema, tornando muito mais difícil a penetração de novos membros no seio das
oligarquias fiéis às casas senhoriais.
6
Maria Helena da Cruz Coelho, Joaquim Romero Magalhães – O poder concelhio. Das
Origens às Constituintes, Op. cit, pp. 141-144..
7 Rogério Capelo Pereira Borralheiro – O Município de Chaves Entre o Absolutismo e o
Liberalismo (1790-1834). Administração, Sociedade e Economia. Braga, ed. do autor,
1997.
8 Rui Santos – Senhores da terra, Senhores da vila: elites e poderes locais em Mértola no século XVIII, “Análise Social”, XXVIII (121), 1993 (2.º), pp. 345-369.
152
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Outro caso em que se evidencia um forte controlo senhorial dos governos concelhios é o do município da Lousã, concelho integrado na ouvidoria de Montemor-o-Velho, dependente da Casa de Aveiro. Sérgio
Soares num estudo referente a este município concluiu que o governo
concelhio era exercido pelo oficialato local provido pelo Duque de Aveiro
que se comportava como uma clientela na estreita dependência da casa
senhorial9.
Por sua vez, o confronto entre as listas das pessoas nomeadas em pauta,
e enviadas à casa de Aveiro, com as confirmadas por esta Casa levaram o
mesmo autor a concluir que o Duque não se limitava a confirmar as listas decorrentes dos processos eleitorais locais. Com efeito, exerceram o
cargo de vereadores, na Lousã, na primeira metade do século XVIII, pessoas indicadas pelo donatário que não constavam das pautas, o que evidencia a intervenção directa da casa senhorial na selecção dos elencos
camarários10.
A intervenção do poder senhorial nas eleições foi, por vezes, considerada abusiva, suscitando a contestação das comunidades. Em 1718, os
moradores do couto de Tibães denunciaram as intromissões do donatário
nas eleições. Afirmavam “que as eleições deveriam ser feitas só pelos povos
e o mosteiro abusando mandava a ellas presidir dois religiosos e nellas
faziam votar as pessoas que os ditos religiosos lhe parecia sahindo eleitos
todos os seus afilhados”11.
A acção dos donatários não se confinava, porém, à intervenção na
escolha das elites concelhias. Alguns acompanharam muito de perto as
práticas de governo.
9
Sérgio Soares – O ducado de Aveiro e a vila da Lousã no século XVIII (1732-1759),
“ARUNCE”, n.º 11-12, p. 58
10 De notar ainda que, neste município, a passagem do domínio da Casa de Aveiro para
o da Coroa levou a uma reconfiguração social das vereações. Com efeito, a partir de
meados do século XVIII verificou-se um processo de elitização dos elencos camarários.
As pessoas “principais da terra”, detentoras de propriedades vinculadas em morgadio,
substituíram o oficialato local na governança da terra (Maria do Rosário Castiço de
Campos – Redes de Sociabilidade e Poder. Lousã no século XVIII. Coimbra: Faculdade
de Letras da Universidade de Coimbra, 2003, dissertação de doutoramento policopiada).
11 Neste couto o juiz era escolhido com base em dois nomes eleitos pela população. A cerimónia de investidura realizava-se na Abadia, devendo o juiz fazer oferta ao mosteiro de
4 leitões, quatro carneiros e 12 galinhas. Na sua dependência, ficavam os vereadores, o
procurador e outros oficiais concelhios. Por sua vez, o escrivão do couto Brito Aranha
era “ o mais grosso detentor de terras arrendadas” ( Aurélio de Oliveira – A Abadia de
Tibães, 1630/80-1813. Propriedade, exploração e produção agrícola no Vale do Cávado
durante o Antigo Regime, policopiada., 2 vols., Porto, 1979, pp. 160-165).
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
153
O conhecimento histórico sobre as relações entre donatários e câmaras
é ainda escasso. Aguardam-se os estudos monográficos que permitam
esclarecer a forma como interactuaram estes dois poderes, ao longo da
época moderna, nos diversos municípios com tutela senhorial12. As investigações já realizadas revelam-nos, entretanto, diversas articulações entre
poder senhorial e concelhio.
Os estudos de Jorge Fonseca sobre Montemor-o-Novo no século XV13,
de Aurélio de Oliveira acerca dos coutos beneditinos de Tibães na época
moderna14 e o estudo de Teresa da Fonseca relativo à administração senhorial no concelho de Vimieiro na segunda metade do século XVIII15, testemunham um “efectivo domínio das instituições concelhias por parte de
donatários”16.
No século XV, a jurisdição em Montemor-o-Novo foi exercida por
entidades senhoriais. Um dos donatários, D. João de Bragança, desempenhou todos os direitos inerentes à jurisdição cível e crime, nomeando
ouvidores, juízes ordinários, tabeliães e dando posse às vereações e outros
oficiais. Para além da fruição de prerrogativas concedidas pelo monarca,
este senhor ultrapassou os limites do seu poder, facto que motivou um
pedido do concelho ao monarca no sentido de o manter “em sua antyga
liberdade” quando se conseguiu libertar da tutela senhorial17.
Por sua vez, os abades de Tibães, a partir dos finais do século XVII,
exerceram um controlo apertado sobre as governanças concelhias do
couto, substituindo-se às justiças locais na decisão de matérias de interesse para o senhorio – caso da gestão dos espaços incultos18. Neste couto, o
12
Para a época medieval vide Maria Helena da Cruz Coelho – Entre poderes – Análise de
alguns casos na centúria de quatrocentos, Separata da “Revista da Faculdade de Letras”,
II série, vol. VI, Porto, 1989, pp. 103-135.
13 Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, Montemor-o-Novo, Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, 1998.
14 Aurélio de Oliveira – A Abadia de Tibães, 1630/80-1813. Propriedade, exploração e produção agrícola no Vale do Cávado durante o Antigo Regime, Op.cit.
15 FONSECA, Teresa – Administração senhorial e relações de poder no concelho do Vimieiro
(1750-1801), Arraiolos, Câmara Municipal de Arraiolos, 1998.
16 Idem, p. 64.
17 Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, Op.cit., p. 67.
18 Em 1718 os moradores do couto afirmavam que “a Abbadia se intrometia nas correições que a camara fazia 2 vezes por anno mandando juntamente um religiozo[...] de
modo que quem julgava era o frade e os officiais viam-se metidos a testemunhas”
(Op.cit., p. 166). Por sua vez, em capítulo realizado em 1770, os frades determinaram
que não se deixasse “abrir monte sem licença de quem presidir no Mosteiro e de nenhuma sorte se conceder licença a Camara do Couto para os abrir” (Op. cit., p. 168).
154
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
donatário deixava para a câmara apenas as matérias relativas à regulamentação do comércio local.
Assumindo posição idêntica aos abades de Tibães, os donatários do
Vimieiro apropriaram-se das funções administrativas da câmara esvaziando-a das competências exercidas por outros municípios. A intervenção
senhorial na governação concelhia foi, no entanto, algumas vezes requerida pelos próprios vereadores vimieirenses em matérias que lhes suscitavam
dúvidas ou naquelas em que era difícil obter consensos.
Teresa Fonseca defende ainda que as práticas esclarecidas de exercício
do poder dos senhores de Vimieiro se caracterizaram pelo respeito pelo
poder régio e pelo empenhamento no cumprimento das leis. Segundo a
mesma autora, a atitude “vigilante e autoritária” do conde D. Sancho de
Faro e Sousa conferiu “alguma regularidade e disciplina à administração
municipal”19. A perda de autonomia municipal terá sido, neste caso, favorável às boas práticas da governação concelhia e à prossecução do bem
comum.
O controlo apertado da actuação das vereações e a “usurpação” das suas
competências foi possível, nos casos atrás enunciados, devido à proximidade física dos donatários das terras que dominavam. Com efeito, como
acontecia com o poder régio, a distância terá condicionado o exercício do
poder senhorial.
Outro tipo de relação entre donatário e concelhos é o evidenciado no
estudo de Francisco Ribeiro da Silva sobre a “Estrutura administrativa do
condado da Feira”. Com efeito, este autor considera ter existido “compatibilidade entre o domínio senhorial e o municipalismo” e “que a dinâmica
municipal pôde processar-se na dependência directa de um senhor de vassalos sem que as instituições concelhias fossem bloqueadas”20.
Neste condado, o exercício do poder senhorial foi desempenhado pelo
ouvidor que acompanhou “muito de perto a acção governativa” da câmara, “denunciando ilegalidades, impondo a observância da lei, defendendo
a jurisdição do Donatário e os direitos dos vassalos”21. Os ouvidores deste
senhorio revelaram um particular empenhamento na defesa dos interesses
das populações, atitude que motivou, por vezes, uma intervenção autoritária nas práticas de governo concelhio, tendo sido os vereadores ameaçados com penas pecuniárias e de prisão se não executassem as ordens do
ouvidor.
19
Op. cit., p. 65.
Francisco Ribeiro da Silva – “Estrutura administrativa do condado da Feira no século
XVII”, Revista de Ciências Históricas, vol. IV, 1989, pp. 255-271.
21 Idem, p. 260
20
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
155
Como decorre do atrás exposto, as atitudes do donatário do Vimieiro
e dos ouvidores do condado da feira actuaram no sentido da aplicação das
leis e ordens régias, convergindo, assim, o poder senhorial com o poder
régio na submissão do poder concelhio. Nesta matéria, o comportamento dos donatários podia, no entanto, variar em função da conjuntura e dos
seus interesses pessoais. José Viriato Capela demonstra que, no reinado de
D. João V, o Arcebispo de Braga, D. José de Mascarenhas, governou “o
senhorio temporal da cidade e seus coutos com poder soberano e postura
de príncipe, defendendo as suas jurisdições contra as investidas das justiças régias”. Por sua vez, o seu sucessor, Dom Gaspar, já exerceu o seu
poder em articulação com a “política nacional”, comportando-se os ouvidores-provedores nomeados pelo donatário como magistrados régios22.
Para além do papel mais ou menos interveniente dos donatários e dos
oficiais por eles providos, caso dos ouvidores, na escolha dos elencos
camarários, convinha apurar se as práticas dos governos concelhios que
passavam pelo crivo da selecção das casas senhoriais se pautaram ou não
pela defesa dos interesses dessas casas.
Sérgio Soares, em estudo relativo à Lousã, concluiu que o grupo de
oficiais que estava dependente da distribuição dos “recursos senhoriais” da
casa de Aveiro se constituía como um núcleo de “obediências e fidelidades senhoriais”23. Compreende-se que assim fosse se tivermos em conta
que o bom desempenho das clientelas senhoriais no exercício do governo
concelhio, bem como no cumprimento de outras funções, podia condicionar a prossecução das suas próprias carreiras, bem como a obtenção de
outros recursos senhoriais.
Referindo-se aos juízes de fora providos pelo duque de Bragança, Mafalda Sousa Soares afirma que “a maioria ascendia a ouvidores depois de
exercer o cargo de juiz de fora em vários concelhos do senhorio. Percursos
bem sucedidos podiam mesmo conduzir ao cargo de desembargador da
Casa”24. Ora um percurso bem sucedido de ouvidor podia decorrer, na
casa de Bragança, de um bom desempenho na cobrança de rendas, função que recorrentemente assumiram25. De notar ainda que mesmo a
22
O Município de Braga de 1750 a 1834. O Governo e a administração económica e financeira, Braga, 1991, pp. 9 e 15.
23 Cit., p.59.
24 Mafalda Soares da Cunha – A Casa de Bragança (1500-1640). Práticas senhoriais e redes
clientelares, Lisboa, Estampa, 2000, p. 291.
25 Tomé de Mesquita, ouvidor das comarcas de Barcelos e Bragança, recebeu, em 1587, 20
mil réis “pelos arrendamentos que fez a favor do Duque”. Em 1589, seria novamente
recompensado com a quantia de 12 mil réis pelos arrendamentos feitos na Comarca de
156
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
carreira dos oficiais régios podia ser afectada pela forma como desempenhavam determinados serviços às casas senhoriais. A Universidade de
Coimbra possuía o privilégio de poder recorrer aos juízes de fora e corregedores para executar os seus devedores. Devido a esta circunstância, considerava que devia ser ouvida quando se avaliava o desempenho desses oficiais no momento do apuramento das residências. De acordo com este
entendimento, em 11 de Novembro de 1786, os deputados da Junta da
Fazenda protestaram contra a nomeação do juiz de fora de Viseu para o
exercício do mesmo cargo em Lamego, pelo facto de este não ter tido um
bom desempenho na execução das dívidas da Universidade.
As “obediências e fidelidades senhoriais” podiam, ainda, decorrer do
relacionamento pessoal entre as vereações e os donatários. José Damião
Rodrigues demonstra que “o compadrio e o clientelismo” são factores a ter
em conta na compreensão das relações entre poder senhorial e poder
municipal em Ponta Delgada no século XVII26.
A atitude das vereações concelhias, relativamente à defesa dos interesses das casas senhoriais de que estavam dependentes, seria naturalmente
condicionada pelos recursos que estas tinham para distribuir, recursos que
seriam significativos nas vilas e cidades; de menor monta nos pequenos
concelhos. Nestes, o exercício do governo concelhio ao longo do século
XVIII deixou de ser, em muitos casos, um beneficio para se constituir
como um pesado encargo a que muitos tentavam fugir, situação que se
revelaria propícia à desobediência às entidades senhoriais das quais estavam dependentes.
Nuno Monteiro invocando o comportamento dos oficiais concelhios
nas terras do mosteiro de Alcobaça, nos finais do Antigo Regime, concluiu que as casas senhoriais não tinham capacidade de controlo sobre os
governos das terras27. De facto, muitas câmaras assumiram no movimento de contestação anti-senhorial a defesa dos interesses das comunidades
que governavam – interesses que, sublinhe-se, eram também os seus,
enquanto vereadores, e enquanto pagadores de direitos senhoriais – em
detrimento das instituições que os tutelavam.
Bragança (cf. Manuel Inácio Pestana – Barcelos nos Arquivos da Casa de Bragança. Mercês
do Duque D. Teodósio I. Separata de “Barcellos-Revista”, 1(2) 1983, p. 46.
26 José Damião Rodrigues – Poder municipal e oligarquias urbanas. Ponta Delgada no séc.
XVII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 1994, pp. 274-318.
27 Nuno Gonçalo Monteiro – O espaço político e social local, cit., p. 159; Nuno Gonçalo
Monteiro - Lavradores, Frades e Forais: Revolução Liberal e Regime Senhorial na
Comarca de Alcobaça (1820-1824), em “Ler História”, n.º 4, Lisboa,1985, pp. 31-87.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
157
Uma análise detalhada das atitudes das governanças, dos pequenos
concelhos, ao longo dos conflitos, leva-nos, entretanto, a introduzir
alguns matizes no comportamento dos diversos membros das vereações,
bem como a identificar algumas variações na atitude que manifestaram
durante os processos de contestação.
Os estudos que tenho elaborado sobre esta matéria levam-me a concluir que os procuradores dos concelhos, pessoas que por norma tinham
uma condição social inferior à dos vereadores, se revelaram mais rebeldes
assumindo protagonismo em alguns movimentos. Já os juízes ordinários
se manifestaram, por norma, mais prudentes no apoio explícito às populações28.
De notar ainda que são muito frequentes, por parte dos membros da
vereação, assim como de outros poderosos locais, as desistências da contestação, e consequentes proclamações de obediência, quando se apercebiam
que não conseguiam atingir os seus objectivos, tentando, assim, salvaguardar-se das represálias motivadas pela desobediência às casas senhoriais,
como era, por exemplo a perda das terras que agricultavam ou o pagamento de indemnizações às casas senhoriais ou custas de processos29.
Em momentos de contestação, sobretudo aqueles que seguiam as vias
judiciais, a posição dos senhorios era, por norma, mais forte do que a dos
concelhos, pelo menos dos pequenos concelhos, porque se podia apoiar
em múltiplos argumentos jurídicos. Um deles era o que registava os
“reconhecimentos” feitos pelos oficiais concelhios no momento da elaboração dos tombos. Com efeito, aquando da realização dos tombos os oficiais concelhios eram chamados a reconhecer o domínio das casas senhoriais, bem como os direitos que lhe eram devidos, alguns consagrados em
forais. Não era, portanto difícil, confrontar uma vereação concelhia “rebelde” com um documento em que vereações anteriores tinham reconhecido
28
Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Viseu, Palimage Editores, 1997, pp. 179-320.
29 Por terem recusado reconhecer o mosteiro de Celas (Coimbra) como donatário de
Eiras, no momento da realização de um tombo, alguns moradores foram condenados,
em 7 de Janeiro de 1749, pelo tribunal da Relação do Porto, ao pagamento de uma
indemnização ao convento (Ana Isabel Sacramento Sampaio Ribeiro, Estruturas, redes
e dinâmicas sociais. A comunidade de Eiras nos finais do século XVIII, Coimbra,
Faculdade de Letras, 2003, tese de mestrado policopiada, pp. 21-30). O mesmo tribunal condenaria, em 9 de Julho de 1814, os moradores de S. João do Monte ao pagamento das custas de um processo judicial, originado pela recusa de pagamento de
direitos senhoriais e contestação de domínio directo do mosteiro de Santa Cruz de
Coimbra (Licínio Gomes Neves – A comunidade rural de S.João do Monte: propriedade e relações sociais (1786-1820), Coimbra, Faculdade de Letras, 2003, tese de mestrado policopiada, pp. 177-183.
158
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
a obrigação de satisfazer ao senhor tributos, e outras “opressões”, que eram
objecto da sua contestação. A posse alicerçada na tradição imemorial, por
vezes reconhecida pelas câmaras, foi um poderoso argumento invocado
pelas casas senhoriais em momentos de conflito com as comunidades
locais, argumento que lhes ditou muitas sentenças favoráveis.
Atitudes mais radicais das vereações ocorreram, entretanto, quando
um concelho em luta contra uma casa senhorial, contava com o apoio de
outro senhor. A partir do momento em que Ansião, um dos lugares do
termo de Coimbra, foi desmembrado deste concelho para assumir o estatuto de vila, doada a Dom Luís de Meneses, a contestação ao mosteiro de
Santa Cruz de Coimbra, senhorio territorial deste lugar, intensificou-se,
assumindo a vereação um evidente protagonismo30.
A concorrência, e consequentes conflitos, entre casas senhoriais e câmaras, foi particularmente evidentes nos termos das vilas e das cidades em
que a sede concelhia estava na dependência régia, exercendo os senhorios,
em alguns lugares do termo, a jurisdição cível e/ou crime.
António de Oliveira e Sérgio Soares, nos estudos que realizaram sobre
o município de Coimbra, evidenciaram os múltiplos problemas com que
a vereação coimbrã se deparou nos lugares do termo em que exercia apenas a jurisdição crime. Problemas que se materializaram na tentativa de
apropriação da jurisdição crime por parte dos donatários que apenas
detinham a cível, ou na dificuldade em cobrar impostos municipais nas
áreas em que detinha apenas jurisdição cível31.
A vereação de Montemor-o-Velho, concelho em cujo termo senhoreavam também vários senhores leigos e eclesiásticos, confrontou-se ao longo
do século XVIII com idêntico problema. De facto, na maioria dos concelhos do termo apenas exercia jurisdição crime, situação que provocava
frequentes conflitos de jurisdição32.
Conflitos de jurisdição ocorreram igualmente entre a câmara do Porto
e os donatários que senhoreavam no termo da cidade33.
30
Margarida Sobral Neto – Regime senhorial em Ansião. O foral manuelino e seus problemas nos séculos XVII e XVIII, “Revista Portuguesa de História”, Coimbra, 28, 1993,
pp. 59-94.
31 António de Oliveira – A vida económica e social de Coimbra, Coimbra, Faculdade de
Letras, 1971, vol. I; Sérgio Cunha Soares – O Município de Coimbra da Restauração ao
Pombalismo. Poder e poderosos. Coimbra, Faculdade de Letras, 1995, tese de doutoramento policopiada, vol.I.
32 Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Op.cit.
33 Francisco Ribeiro da Silva – O Porto e o seu termo (1580-1640). Os homens , as instituições e o poder, Porto, 1985, vol. I; Um dos conflitos ocorreu com o mosteiro de
Grijó (Inês Amorim, O mosteiro de Grijó. Senhorio e propriedade: 1520-1720 (formação, estrutura e exploração do seu domínio), Braga, 1997, pp. 89-95.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
159
O facto de os juízes de primeira instância das localidades do termo
concelhio não serem confirmados pelas vereação da sede concelhia, mas
serem investidos pelos donatários, ou pelos seus representantes, traduzia-se
numa perda efectiva de controlo e de capacidade de dominação sobre o
governo dos termos concelhios, facto que se repercutia muito negativamente no exercício do poder concelhio. De notar que as vereações das
sedes concelhias dispunham de instrumentos de coacção das justiças dos
concelhos do termo, por elas confirmadas, que podiam ir até à prisão de
juízes ordinários em casos de clara desobediência34.
Mas os concelhos não foram condicionados apenas pelas entidades que
detinha direitos jurisdicionais nos seus territórios. Os senhorios não jurisdicionais possuíam outros instrumentos, conferidos pelos monarcas, que
poderiam ser accionados contra quem contestasse o seu poder. Entre eles
destaca-se a prerrogativa de possuir juiz privativo35.
Nos finais do século XVIII, na região de Coimbra, várias são as queixas contra o conservador da Universidade, juiz privativo de várias casas
senhoriais, que julgava, por norma, em desfavor das populações. Acrescente-se ainda que o conservador da Universidade chegou a contradizer
posições assumidas pelo ouvidor da mesma instituição, anulando assim
funções de controlo do exercício do poder senhorial assumidas por aquele36.
As instituições senhoriais sediadas sobretudo nas cidades usufruíam de
outros privilégios que colidiam com o exercício das competências das
câmaras. Entre eles destacam-se as regalias em matéria de abastecimento
de carne, peixe e água. As pastagens de animais pertencentes a comunidades religiosas suscitaram também frequentes conflitos37.
Outro poderoso instrumento que detinham algumas casas senhoriais,
“subtraindo-o” às câmaras, e que podia condicionar o jogo de forças a
nível local, era a capacidade de intervenção na escolha de oficiais das orde-
34
35
36
37
Em 1724 estava preso, na cadeia de Coimbra, o procurador do concelho de Algaça,
por ser “cabeça de motim em os juizos das sete varas de Poiares se levantarem contra
a jurisdisam do Senado da Camara”. Por sua vez, em 1750, foram presos o procurador
do concelho de Algaça e os juizes do concelho de Canedo e Hombres (Cf. Sérgio
Cunha Soares – O município de Coimbra da Restauração ao pombalismo. Poder e
Poderosos na Idade Moderna, Op., cit., vol. I, p. 62.)
Nuno Gonçalo Monteiro – O poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia,
in “História de Portugal”, Op. cit., pp. 352-353.
Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito. Região de Coimbra, 1700-1834, Op. cit.,
pp. 121-124.
Sobre o relacionamento entre a câmara de Évora e outras instituições da cidade cf.
Teresa Fonseca, Absolutismo e municipalismo. Évora 1750-1820, Op.cit., pp. 341-351.
160
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
nanças, cargos muito requeridos a nível local pelo prestígio que conferiam
e também pela capacidade de domínio sobre as populações38.
Nuno Monteiro invocando o papel de liderança dos capitães de ordenanças no movimento de contestação anti-senhorial afirmou que o facto
de o cargo ser vitalício conferia aos capitães uma margem de liberdade
relativamente às entidades que os tinham nomeado. Argumento pertinente. Mas no movimento de contestação anti-senhorial os capitães de
ordenanças assumiram atitudes diversas.
Um dos principais alvos de contestação das populações foram os
cobradores de rendas das casas senhoriais, as mãos do poder senhorial que
invadiam os campos, os celeiros e os lagares esbulhando os camponeses de
uma parte substancial do produto do seu trabalho. Ora, em tempos de
instabilidade, os capitães de ordenança efectuaram a cobrança de rendas
assegurando, deste modo, as receitas que alimentavam as casas senhoriais.
Nestes casos, assumiram-se como zelosos defensores dos interesses dos
senhorios (que eram também os seus) contra os das comunidades.
Um exemplo paradigmático é revelado por Nuno Monteiro: o caso de
um capitão-mor, rendeiro do Marquês de Marialva, que se distinguiu pela
sua capacidade de vencer a resistência da população e da câmara de
Cantanhede ao pagamento dos pesados direitos senhoriais. O excesso do
zelo com que pautou a sua acção, em defesa dos interesses do donatário,
levaria, entretanto, o próprio Marquês de Marialva a afastá-lo do exercício da actividade de rendeiro39.
Na verdade, o excesso de zelo, ou a avidez, de alguns agentes senhoriais
rompiam equilíbrios que os donatários queriam preservar. Com efeito, se
o conflito marcou muitas vezes o relacionamento entre poderes concelhios
e senhoriais, pensamos que a situação de conflito não seria a desejada por
instituições que viviam num sistema marcado pela coexistência de múltiplos corpos e poderes.
Como já afirmámos, os poderes jurisdicionais, bem como outros privilégios de que os monarcas dotaram as casas senhoriais, revelaram-se
como instrumentos favoráveis à apropriação de recursos nas áreas con38
Sobre os poderes e a organização das ordenanças, cf. Maria Helena da Cruz Coelho,
Joaquim Romero Magalhães – O poder concelhio. Das Origens às Constituintes, pp. 31-32; Teresa Fonseca – Relações de Poder no Antigo Regime. A administração municipal
em Montemor-o-Novo (1777-1816, Montemor-o-Novo, Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, 1995, pp. 152-163; Rodrigues, José Damião – Orgânica militar e
estruturação social: companhias e oficiais de ordenança em São Jorge (séculos XVI-XVIII),
separata de “O Faial e a periferia açoriana nos séculos XV a XX”, Horta, 1998.
39 Nuno Gonçalo Monteiro – “Os Poderes Locais no Antigo Regime”, in César de Oliveira (dir.) – História dos Municípios e do poder local, Op. cit., p. 352.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
161
celhias. Foi em matéria de captação de proventos económicos que a concorrência senhorial foi particularmente evidente, em manifesto prejuízo
do governança concelhia.
Como é sabido, cabia às câmaras a gestão corrente da vida das comunidades, em múltiplas áreas. Esta gestão pressupunha a existência de uma
máquina administrativa que para funcionar necessitava de financiamento.
Este financiamento provinha de recursos gerados pela riqueza que se
produzia no seio das comunidades. Constituíam fontes de receitas das
câmaras tributos, municipais ou sobejos de tributos régios, caso das sisas,
rendimentos provenientes da gestão dos bens dos concelhos, coimas
decorrentes de transgressões, nomeadamente as praticadas contra a legislação municipal40.
Os historiadores que se têm dedicado ao estudo das finanças concelhias
são unânimes em concluir que as dificuldades financeiras das câmaras
foram um fenómeno estrutural no Antigo regime, constituindo-se como
um factor de bloqueio ao desenvolvimento das políticas concelhias,
nomeadamente no que concerne à realização de infra-estruturas: construção de estradas, pontes, reparação de edifícios camarários ou de cadeias.
Podem ser invocadas diversas explicações para os problemas financeiros das câmaras, mas um deles, e talvez o de maior peso, nas áreas de
domínio de senhorios, foi a concorrência feita por estes na apropriação de
recursos. Os privilégios senhoriais, para além do seu peso político e simbólico, assumiam-se como instrumentos favoráveis à apropriação de
recursos económicos das comunidades, diminuindo a matéria colectável
dos concelhos, o que se reflectia negativamente nas finanças concelhias.
Esta concorrência podia assumir diversas formas que passarei a explicitar.
A sociedade de Antigo Regime estruturava-se no privilégio, condição de
diferenciação social transversal aos diversos grupos sociais. Uma das estratégias utilizadas pelos senhores, na Idade Média, para atrair gentes aos seus
territórios foi a concessão de privilégios aos seus “caseiros”. Alguns destes
traduziam-se num conjunto de isenções relativas às obrigações concelhias:
isenção do exercício de cargos concelhios, de participação em trabalhos exigidos pelas câmaras, e de pagamento de coimas e de tributos.
Entre as dificuldades económicas das câmaras, destacava-se a de custear a reparação ou construção de caminhos, estradas, pontes ou fontes. Por
40
José Viriato Capela – O Minho e os seus municípios. Estudos económico-administrativos
sobre o município português nos horizontes da reforma liberal, Braga, Universidade do
Minho, 1995; Teresa Fonseca – Relações de Poder no Antigo Regime. A administração
municipal em Montemor-o-Novo (1777-1816, Op. cit., pp. 106-151; Luís Nuno
Rodrigues – Um século de Finanças Municipais: Caldas da Rainha (1720-1820),
“Penélope”, n.º 7, 1992.
162
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
este motivo, tentavam obrigar os habitantes da comunidade que viviam
do seu trabalho, jornaleiros ou lavradores, a prestar serviços gratuitos. Ora
do universo dos potenciais prestadores de trabalho gratuito excluíam-se, à
partida, as pessoas que possuíam o domínio útil de terras das casas senhoriais. Este privilégio, que era ciosamente guardado por aqueles que o
usufruíam, bem como pelas casas senhoriais que lho haviam concedido,
traduzia-se num forte constrangimento da acção camarária, principalmente nas zonas onde se concentravam muitas casas senhoriais, como era
por exemplo a região centro41.
Outro dos privilégios dos foreiros das casas senhoriais era a isenção de
coimas. Muitas destas eram aplicadas às pessoas que transgrediam os regulamentos concelhios de utilização de áreas incultas, nomeadamente as
áreas de pastagem. Ora os senhorios reivindicavam por norma o domínio
directo sobre toda a área cultivada e inculta situada nas suas áreas de
domínio, o que podia confinar a área do património concelhio a escassas
terras42.
A apropriação dos recursos das áreas incultas constituiu um dos principais motivos de confronto entre senhorios, sobretudo eclesiásticos, e
câmaras43. Um conflito em que por norma saíam vencedores os senhores,
obrigando, por vezes, as câmaras a realizar contratos de aforamento de
terras incultas para preservar áreas de utilização comunitária, susceptíveis
também de gerar receitas para os municípios.
Nos conflitos entre senhores e câmaras motivados pela posse de áreas
incultas – alguns deram origem a longos processos judiciais – estavam
em causas motivações de natureza política, ou jurisdicional, e de natureza económica. Com efeito, as áreas incultas cobriam percentagens sig-
41
A existência de privilegiados, abarcando agora um leque mais amplo, reflectia-se no
quotidiano das comunidades, mas também no país. Em 1618, o procurador da
Câmara de Coimbra invocava a existência de muitos privilegiados na cidade para se
eximir ao pagamento de uma finta para as obras do Reino (Aires de Campo – Questões
forenses..., Coimbra, Imprensa da Universidade, 1858, vol. 2, p.186).
42 Margarida Sobral Neto - Uma Provisão sobre Foros e Baldios: problemas referentes a terras
de logradouro comum na região de Coimbra, no Séc. XVIII, “Revista de História
Económica e Social”, Lisboa, 14, Julho-Dezembro,1984, pp. 91-101.
43 José Viriato Capela – Tensões Sociais na Região de Entre-Douro e Minho, “O Distrito de
Braga”, volume III da 2.ª série (VII), 1978; Margarida Sobral Neto – Terra e Conflito.
Região de Coimbra, 1700-1834, Op.cit.; Salvador Mota –O senhorio cisterciense de Sta
Maria de Bouro: património, propriedade, exploração e produção agrícola (1570-1834),
Porto, 2000 (dissertação de doutoramento policopiada), pp. 587-631; Ana Isabel
Ribeiro – Um conflito entre poderes na Gândara da Bunhosa no início do século XVII,
“Revista Portuguesa de História”, t. XXXII, pp. 183-223.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
163
nificativas dos territórios concelhios, situando-se parte delas nas zonas
fronteiriças entre concelhos. Ora a impossibilidade de controlar os usos
dessas áreas acarretava uma perda efectiva de poder sobre o território
concelhio.
Mas os prejuízos mais visíveis eram de facto os de natureza económica:
a impossibilidade de utilizar as terras incultas como fonte de receita significava uma enorme perda para as receitas municipais.
Em muitos casos, o domínio das casas senhoriais sobre os incultos era
abusivo, contrariando, aliás, o que estava disposto na lei. Muitos forais
manuelinos que reconheciam o domínio senhorial sobre as terras incultas,
determinavam que a sua alienação fosse feita “em camera”, isto é, após a
consulta das vereações, enquanto entidades a quem competia salvaguardar
o bem comum. As casas senhoriais comportavam-se, no entanto, como
senhoras absolutas do que consideravam os seus domínios, alienando os
espaços incultos sem consultar as vereações.
Tendo em conta a complementaridade existente entre áreas cultivadas
e incultas as alienações destas, por parte dos senhorios, e também das
câmaras, provocaram um desequilíbrio susceptível de afectar a produção
e produtividade agrícola bem como a criação de gado. Este facto repercutia-se negativamente no exercício de uma das principais competências dos
concelhos: o governo económico, sector no qual o abastecimento se assumia como principal preocupação.
Com efeito, num tempo em que a renovação da fertilidade da terra
passava pela utilização de adubos vegetais e animais a subtracção de terras
que eram o suporte para a criação desses fertilizantes afectava os níveis de
produção e de produtividade com repercussões directas no abastecimento
em cereais, base da alimentação das populações. Por sua vez, a diminuição das áreas de pastagem provocava uma diminuição da criação de gado
o que interferia igualmente no abastecimento.
Em articulação com as políticas de abastecimento, que se pautavam
pela auto-suficiência, as câmaras para além de intervirem na agricultura,
intervinham, também, no comércio de géneros alimentares, no sentido de
evitar a saída de produtos necessários ao consumo do concelho.
Ora, também, nesta área as políticas concelhias podiam ser afectadas
pelos interesses dos senhores. Com efeito, uma parte significativa da produção agrícola destinava-se ao pagamento de diversos direitos às casas
senhoriais. Estas eram assim detentoras de produtos agrícolas para consumo
nas próprias casas, destinando-se, no entanto, o grosso a ser comercializado. Este pagamento não era feito, por norma, directamente aos senhorios.
A cobrança era intermediada através de contratadores de rendas que,
como afirmou Aurélio de Oliveira, seriam os grandes negociantes de pro-
164
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
dutos agrícolas, pelo menos na zona de Entre Douro e Minho44. Ora, de
acordo com o estabelecido nas Ordenações um terço da produção teria
que ficar sempre no concelho em que era produzido. Mas teriam os contratadores de rendas respeitado sempre esse princípio? Esta é uma pergunta que eu venho a colocar aos documentos há já algum tempo, mas
para a qual não tenho encontrado muitas respostas45. Com efeito, o sistema de cobrança de rendas utilizado pela maioria das casas senhoriais
poderia contrariar a política de autarcia económica prosseguida pelos
municípios.
Com a mesma política colidiam os monopólios senhoriais de fabrico
de azeite, vinho ou pão, privilégios ciosamente preservados pelos senhores, apesar dos protestos das populações e das câmaras46.
Mas o problema não residia apenas no eventual desvio de produtos
necessários ao abastecimento local, com as necessárias consequências
negativas para alguns estratos da população, nomeadamente os decorrentes da subida de preços, provocada pela diminuição da oferta; o principal
problema residia no excessivo peso da tributação senhorial que asfixiava a
vida económica local. Alguns estudos sobre rendas agrícolas, bem como o
movimento de contestação anti-senhorial, atestam bem esta realidade.
Ora, o facto de uma parte significativa da riqueza produzida numa comunidade ser canalizada para as casas senhoriais, não se verificando retorno
em investimento, comprometeu a vida económica das comunidades e
consequentemente as políticas concelhias.
Nuno Monteiro observou que a “questão senhorial”, tal como ela se
exprimiu de uma forma particular nos finais do século XVIII, “se confundia com a cobrança de direitos e não com as jurisdições”47. E observou
ainda que “tanto para os donatários leigos como para os eclesiásticos o
44
Aurélio de Oliveira – A renda agrícola em Portugal durante o Antigo Regime (Séculos
XVII-XVIII). Alguns aspectos e problemas, “Revista de História Económica e Social”,
n.º 6, Julho-Dezembro de 1980, pp. 1-56.
45 Conhecem-se casos de câmaras que mandaram colocar cadeados em celeiros dos senhores para impedir o desvio de cereais em tempos de carestia. Em 1483, o concelho de
Montemor-o-Novo solicitou a D. João II “que lhe permitisse tomar posse de certa
quantidade de cereal, pertencente ao município, de que o marquês se tinha apoderado”( Jorge Fonseca – Montemor-o-Novo no século XV, p. 67).
46 A população de Eiras e o mosteiro de Celas confrontaram-se, ao longo do século
XVIII, por causa do exclusivo senhorial do fabrico do azeite (Ana Isabel Sacramento
Sampaio Ribeiro, Estruturas, redes e dinâmicas sociais. A comunidade de Eiras nos finais
do século XVIII, Op.cit).
47 Nuno Gonçalo Monteiro – O poder senhorial, estatuto nobiliárquico e aristocracia,
in “História de Portugal”, p. 357.
SENHORIOS
E CONCELHOS NA ÉPOCA MODERNA
165
número de concelhos em que recebiam direitos com jurisdição era idêntico ao daqueles em que cobravam direitos sem jurisdição”48.
No quotidiano da vida das comunidades o poder senhorial mais sentido pelas populações era, de facto, o desempenhado pelos cobradores de
rendas ou pelos executores das casas senhoriais.
Consideramos que o atrás exposto pode sustentar a tese de que o exercício do poder concelhio foi fortemente condicionado pelo poder senhorial com quem teve de partilhar jurisdições, poder, e sobretudo recursos.
Com efeito, o exercício dos poderes senhoriais constitui-se como um factor limitador da autonomia das câmaras e fortemente condicionante do
exercício das políticas concelhias. Esta situação explica a conflitualidade
que, ao longo da época moderna, se gerou entre senhorios e municípios,
que se intensificou na época pombalina decorrente das políticas, promovidas pelas vereações, tendentes a libertarem-se das presenças senhoriais
nos territórios concelhios, políticas que foram coadjuvadas pelos oficiais
periféricos da Coroa, nomeadamente provedores e corregedores49.
A força do poder senhorial resistirá, entretanto, à aplicação integral da
legislação que, na última década do séc. XVIII aboliu os direitos jurisdicionais concedidos aos donatários. A libertação dos municípios da tutela
senhorial ocorrerá apenas na sequência da revolução liberal, no momento
em que a autonomia dos concelhos, agora reduzidos em número, será cerceada pelo poder central50.
48
Idem, pp. 356-357.
Margarida Sobral Neto – Poder central e poderes locais na época pombalina, in “Origens
do Estado Moderno (Revista Século XVIII)”, Lisboa, Sociedade Portuguesa de Estudos do Século XVIII, 2000.
50 Sobre as transformações ocorridas na vida municipal no período liberal vide, Luís
Nuno Espinha da Silveira – Estado liberal e centralização. Reexame de um tema, in
“Poder central, poder regional, poder local. Uma perspectiva histórica”, Lisboa,
Cosmos, 1997, pp. 65-84; Paulo Jorge da Silva Fernandes – Elites e finanças municipais em Montemor-o-Novo. Do Antigo Regime à Regeneração (1816-1851), Câmara
Municipal de Montemor- o-Novo, 1999.
49
Entre o centro e as periferias. A assembleia de Cortes
e a dinâmica política da época moderna*
PEDRO CARDIM
(Universidade Nova de Lisboa – Dept. de História)
Após duas décadas de significativos desenvolvimentos historiográficos,
hoje dispomos de um conhecimento bastante razoável acerca as assembleias representativas da época moderna. Grande parte dos estudos que
foram realizados incidiu nas instituições representativas dos reinos ibéricos que integraram a Monarquia Hispânica. Assim, e no que toca às
Cortes de Castela-Leão, são hoje uma referência obrigatória os trabalhos
de Pablo Fernández Albaladejo1, de José Ignacio Fortea Pérez2, de I. A. A.
Thompson3, de J. M. Carretero Zamora4, de Luis González Antón5, de
Juan Luis Castellano6, de Charles Jago7, de José Manuel de Bernardo
Ares8 ou de Juan E. Gelabert9. Trata-se de investigações que muito contribuíram para esclarecer o papel político desempenhado pelas assembleias
de Cortes. Os órgãos representativos de Aragão e da Catalunha também
mereceram alguma atenção, destacando-se, entre os muitos estudos que
poderiam ser citados, os trabalhos de Luis González Antón, de Xavier Gil
Pujol10, mas também as investigações de Ernest Belenguer Cebrià11, de
Angel Casals12, de Oriol Oleart i Piquet13 ou de Joan Lluis Palos
Peñarroya14. Acerca das instituições representativas de Navarra, veja-se os
estudos de Fernando de Arvizu y Galarraga15, e para o País Basco os trabalhos de Jon Arrieta Alberdi16; por fim, para a Galiza cumpre ter em
conta as investigações de Manuel Artaza Montero17 e de María del
Cármen Saavedra Vázquez18.
Convém frisar que o interesse pelas assembleias representativas não é
exclusivo dos historiadores que trabalham sobre a Península Ibérica19. Em
Inglaterra, por exemplo, assistiu-se também ao surgimento de uma série
Notas no final do trabalho.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 167-242.
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DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
de obras dedicadas ao Parlamento dos séculos XVI e XVII20, assinadas por
historiadores como Blair Worden21, Mark Kishlansky22 e, sobretudo,
Conrad Russell23. As instituições representativas de outras partes da
Europa moderna, como a França24, os Estados Italianos25, a Flandres26 ou
o Sacro Império27, também foram objecto de aturado estudo, de que
resultou uma volumosa bibliografia, demasiado vasta para ser aqui apresentada.
A historiografia portuguesa participou, ainda que indirectamente,
neste renovado interesse pelas Cortes da época moderna. Tirando partido
das questões levantadas em trabalhos pioneiros – como os de João Pedro
Ribeiro28 ou do Visconde de Santarém29, e, posteriormente, dos estudos
de Henrique da Gama Barros30, de Eduardo Freire de Oliveira31, de Paulo
Merêa32 ou de Marcelo Caetano33 –, a recente historiografia manifestou
algum interesse pelo estudo das assembleias representativas do Portugal da
época moderna. Todavia, e ao contrário do que sucede para as Cortes da
Idade Média – período para o qual dispomos dos trabalhos de José
Mattoso34, de Armindo de Sousa35, de Maria Helena da Cruz Coelho36,
de Amélia Aguiar Andrade e de Rita Costa Gomes37 –, ainda não existem
estudos abrangentes sobre o conjunto das reuniões dos séculos XVI e
XVII.
Seja como for, algumas das mais importantes investigações sobre a história política e administrativa do Portugal Moderno contribuíram para
uma compreensão aprofundada do lugar das Cortes no sistema político,
em particular enquanto espaço de articulação entre os poderes locais e a
Coroa. Pensamos, antes de mais, nos contributos de Joaquim Romero
Magalhães38, de Fernando Bouza Álvarez39, de António de Oliveira40, de
Luís Reis Torgal41, de António Manuel Hespanha42, de Francisco Ribeiro
da Silva43, de Fernanda Olival44, de Pedro Cardim45 ou de Ângela Barreto
Xavier46.
Todavia, e a despeito do trabalho que foi realizado, não há dúvida de
que muito subsiste por estudar. As Cortes do século XVI, nomeadamente, continuam à espera de um estudo aprofundado, na linha daquele que
foi efectuado por Fernando Bouza para a assembleia de 158147. No que
toca às reuniões celebradas no período Seiscentista, está por fazer a análise, caso a caso, do contexto em que cada uma delas se realizou, dos seus
participantes, dos debates desenvolvidos, das decisões tomadas, etc.
Por outro lado, urge levar a cabo o estudo comparativo, à escala ibérica, das reuniões de Cortes, tendo em vista captar a percepção que os povos
peninsulares tinham das assembleias representativas realizadas nos reinos
vizinhos. Importa aprofundar, também, a compreensão do papel desempenhado pelas Cortes no conjunto da administração central da Coroa.
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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CORTES....
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Cada uma das actas das sessões, por seu turno, seria merecedora de um
“estudo de caso” altamente contextualizado, de molde a reconstituir o sentido das intervenções dos participantes, o funcionamento das sessões, os
processos de decisão, etc. É igualmente imprescindível dedicar alguma
atenção à articulação entre as Cortes e o mundo local, a fim de se perceber, por exemplo, os processos de selecção e o estatuto dos procuradores,
assim como o impacto das suas decisões no mundo político das periferias48. Urge efectuar, também, abordagens na linha da história das ideias
políticas, tendo em vista compreender a relação entre as sucessivas configurações do discurso político e o maior ou menor protagonismo das
Cortes. Fundamental será, igualmente, a realização de investigações sobre
a história da fiscalidade, temática largamente negligenciada pelos historiadores portugueses e de cujo estudo depende a compreensão cabal do
significado político das Cortes da época moderna49.
A participação do «estado da nobreza» e do «estado eclesiástico» nas
sucessivas reuniões de Cortes é outro tema que ainda não foi objecto de
um estudo sistemático, o mesmo se podendo dizer de questões como a
hierarquia entre as cidades e vilas com voto em Cortes, ou do papel de
Lisboa como «cabeça» do reino. Questão importante é, também, a da
influência das autoridades senhoriais no comportamento dos procuradores
oriundos de vilas situadas nos seus senhorios. Quanto ao vasto conjunto
de petições existente nos arquivos portugueses, trata-se de um corpus que
continua à espera de uma análise de conjunto. Falta, igualmente, uma iniciativa sistematizada de publicação da documentação produzida pelas
Cortes do século XVII50, e cumpre estudar, igualmente, as várias alusões
à «assembleia dos três estados» nos reinados de D. João V e de D. José I. Por
último, urge avaliar o verdadeiro significado do debate sobre as Cortes na
segunda metade de Setecentos.
Como se pode verificar nesta breve enumeração, está por cumprir toda
uma vasta agenda de investigação sobre as Cortes do Portugal da época
moderna.
As Cortes no ambiente político do Antigo Regime
A fim de compreender o papel político das Cortes no quadro das relações entre o centro e as periferias, é indispensável ter em conta que se trata
de uma assembleia que operava num quadro comunitário eminentemente
corporativo, e num contexto social onde coexistiam distintos sentimentos
de pertença à comunidade política. Trata-se de um universo político onde
o principal quadro de referência não era a divisão administrativa implementada pela Coroa, mas sim o laço de pertença que resultava do próprio
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
tecido social em que cada pessoa estava integrada. Convém não esquecer
que a sociedade da época moderna assentava em corpos de todo o tipo,
cada um deles titular de uma diversa gama de poderes, em especial o de
administração da justiça, como se sabe um atributo essencial, estruturante, do conceito de autoridade no Antigo Regime51. Nesse quadro, a
comunidade local era o elemento que precedia as demais unidades políticas, e a cidade ou vila onde se residia constituía o núcleo central da sociabilidade. A urbe, por sua vez, era tida como uma comunidade de famílias,
e o reino como uma comunidade de cidades, escalonadas segundo uma
ordem fortemente hierárquica, ordem essa que atribuía a cada uma das
instituições locais um lugar preciso na escala de dignidade política.
Em termos administrativos, as principais instituições actuantes sobre o
terreno eram os senhorios – eclesiásticos e seculares – e os municípios.
Tanto uns como os outros formavam comunidades tendencialmente
completas, pequenas «repúblicas» virtualmente auto-governadas. No que
respeita às divisões administrativas da Coroa, também elas estavam presentes, embora a sua entrada em cena seja posterior à das divisões que acabámos de referir. A malha administrativa da Coroa desenvolveu-se mais
lentamente, e fê-lo, num primeiro momento, adaptando-se à realidade
social e jurisdicional que a precedia.
O quadro de referência da Coroa era o «reino», a comunidade territorial de ordem superior que englobava, no seu seio, e com combinações de
natureza bastante diversa, toda uma série de comunidades locais, assim
como os variados corpos em que estava estruturada a sociedade. Cada um
dos «reinos» que povoava a paisagem da época moderna era, assim, um
conjunto político plural, resultante da progressiva incorporação e agregação de territórios. Todos esses territórios estavam sob a égide de um rei, o
qual lhes concedia uma margem de autonomia mais ou menos ampla. Nas
palavras do jurista João Salgado de Araújo, «el Rey, y el Reyno hazen un
cuerpo mixtico, el cabeça, y los vassallos miembros, y como en el cuerpo
phisico ay correspondência de amor, entre cabeça y miembros, assi la deue
auer en el mixtico de la Republica, entre el Rey y sus vassallos…»52. Os
princípios fundamentais que regiam a coexistência no espaço do «reino»
eram a partilha recíproca – entre o rei e o reino – de direitos e de deveres.
O rei surgia, assim, como a cabeça de um conjunto de territórios, territórios esses que apresentavam perfis e estatutos bastante diversos. Tal heterogeneidade, de resto, encontrava-se bem expressa na titulatura régia,
onde sempre se enumerava, segundo uma escrupulosa ordem hierárquica,
todos os domínios que estavam sob a alçada do soberano.
Apesar dos inevitáveis contrastes regionais, era este o cenário que
caracterizava toda a Península Ibérica53. Estamos, por conseguinte, perante um ambiente de pluralidade de pertenças e de identidades políticas, as
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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ASSEMBLEIA DE
CORTES....
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quais não eram necessariamente contraditórias, mas sim complementares.
Pertencia-se, primeiro, a uma família, depois a uma aldeia, a uma vila ou
a um bairro; de seguida, era-se habitante de uma cidade; a partir daí pertencia-se a uma cidade-província; depois, a um reino; por último, podia-se
também fazer parte de uma monarquia ou, até, de um império. A par destas pertenças, avultava, igualmente, a inserção em corpos como o estado
social ou o grupo sócio-profissional. Por fim, todos estes quadros de pertença estavam englobados naquele que era o elemento identitário por
excelência: a inserção na Respublica Christiana.
No ambiente político do Antigo Regime a assembleia das Cortes era o
momento em que estas várias partes que compunham a comunidade se
reuniam com o rei, e em que o «reino» se tornava momentaneamente visível enquanto enquadramento de pertença comum a todos os diversificados
membros que o integravam. No decurso das «reuniões dos três estados»
eram invocados sentimentos de pertença a um corpo político a que se
dava o nome de «reino», falando-se em «bem comum do reino» e em
direitos, mas também em obrigações inerentes à condição de parte integrante da comunidade reinícola54.
Contudo, importa ter em conta que as obrigações inerentes à pertença ao «reino» estavam longe de possuir a força que caracteriza os actuais
deveres de cidadania. No cenário político do Antigo Regime, as obrigações associadas à condição de parte integrante do «reino» eram pouco
consensuais e pouco mobilizadoras, sobretudo quando comparadas com
os deveres para com a família, para com a comunidade onde se residia, ou
para com a entidade corporativa de que se fazia parte. Faltava uma base
para o surgimento de obrigações comuns, de uma solidariedade geral,
porque predominava um sentimento de pertença eminentemente orgânico e particularista, que não favorecia o desenvolvimento espontâneo de
deveres para com organizações políticas mais vastas e de natureza artificial.
Todavia, no século XVI, com a expansão das monarquias, reuniram-se
as condições para a reconfiguração dos laços de associação política. As
várias casas reais procuraram forjar outro tipo de vinculações e de sentimentos de pertença, adicionando-os aos pré-existentes laços de natureza
orgânica e de cariz particularista. Verificou-se que os sentimentos de ligação à comunidade local já não eram completamente compatíveis com a
realidade cada vez mais extensa de entidades como a Coroa Portuguesa, a
qual por essa altura se assumiu como a cabeça de um império pluricontinental. O mesmo se poderia dizer da Coroa de Castela, também ela senhora de vastos domínios, tanto na Europa como fora dela55.
Quanto aos reis, D. João III e D. Sebastião I em Portugal, Carlos I e
Filipe II nos domínios dos Habsburgo, bem se esforçaram por aprofundar
o significado da pertença a unidades políticas mais vastas. Fizeram-no
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
desenvolvendo uma pujante acção mecenática, onde as obrigações inerentes à pertença a esses espaços políticos surgiam cada vez mais associadas às
causas comuns da Cristandade. Fizeram-no, também, incrementando o
seu dispositivo administrativo, a fim de conferir mais homogeneidade à
acção da Coroa. Todavia, os sentimentos particularistas de que atrás falámos revelaram-se muito resistentes, e vários territórios resistiram a esta
dinâmica. Assim, numerosos foram os castelhanos que manifestaram
reservas face aos propósitos imperiais de Carlos I e de Filipe II56. Em Portugal, o projecto de conversão da Coroa lusitana na cabeça de um grande
império também não se revelou consensual e, como é sabido, muitos
questionaram as grandiloquentes visões régias de conversão do Reino lusitano na cabeça de um potentado pluricontinental.
Cumpre não esquecer que a família real de Portugal – a Casa de Avis –
acalentou planos dinásticos, e os seus membros também fomentaram projectos de constituição de unidades políticas de carácter mais vasto. Como
se sabe, D. Manuel levou muito a sério a hipótese de liderar um projecto
de união com Castela e Aragão sob a égide da Coroa portuguesa. Nos
derradeiros anos de Quatrocentos, as movimentações em torno do príncipe D. Miguel da Paz são reveladoras da hipótese de entrada de Portugal
para uma união com Castela e Aragão. Curiosamente, nessa ocasião um
segmento da sociedade portuguesa não escondeu o seu temor perante as
consequências que poderiam advir da entrada do reino lusitano para uma
unidade política tão vasta57.
A orgânica das Cortes
Qual foi o papel desempenhado pelas assembleias de Cortes nesse período em que os líderes políticos do ocidente Europeu apelaram aos seus vassalos, de forma cada vez mais insistente, para que tivessem em conta não
só o seu «bem particular», mas também o «bem comum do reino»?
Convém lembrar que as Cortes começam por ser uma forma alargada
de conselho régio, congregando, no início, apenas as figuras mais proeminentes do reino. Em Castela, os representantes das cidades começaram
a ser chamados às Cortes a partir de meados do século XIII. Em Portugal,
a primeira assembleia que contou com a presença de procuradores das
cidades parece ter sido a que se realizou em 1254.
Seja como for, na primeira fase do seu percurso histórico as Cortes
funcionaram sobretudo como o espaço de articulação entre a Coroa e a
elite nobiliárquica, e durante muito tempo essa assembleia foi dominada
pela nobreza, secular e eclesiástica. Aliás, cumpre referir que, em certos
momentos, os nobres foram o único dos «três estados» a comparecer na
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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ASSEMBLEIA DE
CORTES....
173
reunião. Porém, com o desenvolvimento dos vários órgãos da administração da Coroa e com a afirmação da corte régia como palco principal da
política58, as Cortes foram-se tornando menos relevantes para o grupo
nobiliárquico, o qual, de resto, desenvolveu outros canais para estabelecer
a sua interacção com a Coroa, designadamente os emergentes conselhos
palatinos e alguns sectores da cada vez mais desenvolvida administração
da Coroa. Paralelamente, e ao contrário do que sucedia com o clero e com
a nobreza, a assembleia representativa foi-se tornando mais importante
para as corporações urbanas, sobretudo enquanto espaço de comunicação
política com o rei.
É fundamental não esquecer, portanto, que as Cortes começaram por
ser compostas, apenas, pelos membros dos grupos privilegiados, e que só
mais tarde esta assembleia abriu as suas portas ao chamado «terceiro estado». Nessa fase as Cortes eram, fundamentalmente, uma modalidade alargada de conselho régio, podendo, por isso mesmo, intervir, no processo
governativo. E à semelhança do que se passava com todos os órgãos administrativos da época, também as Cortes actuavam segundo uma matriz
jurisdicionalista. Por outras palavras, os representantes do reino pensavam-se a si mesmos não só como conselheiros, mas sobretudo como uma
espécie de instância judicial, como um tribunal. Assim, uma vez reunidas
as Cortes, todos os presentes assumiam a posição de autoridades imparciais chamadas a verificar a admissibilidade jurídica de pretensões e de
contra-pretensões, tendo como principal finalidade a manutenção dos
equilíbrios pré-existentes. Enquanto órgão dotado de uma matriz judicial,
as Cortes actuavam segundo uma técnica que estava pensada não tanto
para evitar que a desordem se registasse, mas sim para repor a ordem
depois de rompida a natural disposição das coisas.
Nas Cortes deparamos, assim, com uma prática de governo (e uma
correlativa teoria) que tendia a conceber o poder antes de mais como instrumento para a conservação da ordem, natural, mas também jurídica.
Não devemos esquecer que, nesse período, a missão primordial do
poder político consistia em reconhecer a ordem e garantir um equilíbrio
inscrito na natureza das coisas. Assim, em vez de exercer uma jurisdição
eminentemente voluntária, a assembleia instava os vassalos a apresentar
problemas, actuando o rei a pedido dos vassalos. Esses pedidos eram formulados em dois principais tipos de documentos: os «capítulos particulares», os quais, como o seu próprio nome indica, faziam eco dos problemas
«particulares» de cada comunidade local; e os «capítulos gerais», produzidos pelos «três estados» na fase inicial de cada assembleia, e que incluíam
questões de alcance mais geral, desde reivindicações corporativas até
advertências acerca de temas da actualidade do reino. Nesses pedidos
gerais a visão particularista surgia, sem dúvida, mais esbatida.
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
De acordo com o costume, só o rei em pessoa podia chamar e presidir
às Cortes. A prerrogativa de convocar os «três estados» era vista como uma
marca de soberania, o que fazia com que, em princípio, não fosse delegável59. Todavia, enquanto que em Portugal este princípio foi sempre respeitado, no espaço da Monarquia Hispânica, durante os séculos XVI e
XVII, deparamos com alguns territórios cujas assembleias representativas
foram frequentemente convocadas pelos representantes locais do monarca: nas possessões hispânicas de Itália60, por exemplo, os vice-reis presidiam a Cortes napolitanas e sicilianas, e o mesmo se terá passado em juntas de cidades da América Espanhola61.
Seja como for, as Cortes eram encaradas como o encontro, por excelência, entre o rei e os seus vassalos, e era precisamente essa proximidade
física face ao monarca que fazia com que a assembleia fosse tão valorizada
pela sensibilidade coetânea. É certo que o encontro físico entre o monarca e os «estados» do reino só tinha lugar na sessão de abertura solene e nas
cerimónias de juramento que eventualmente tivessem lugar. De qualquer
modo, o costume mandava que o rei deveria permanecer na localidade
onde decorriam as Cortes até ao final dos trabalhos. A finalidade era «tornar presente» o reino ao rei, a fim de renovar o compromisso entre a
Coroa e o reino, assim como resolver problemas governativos que estivessem pendentes.
Todavia, importa referir que a situação constitucional das Cortes não
era completamente clara. Trata-se de uma indefinição que remonta ao
período medieval, pois, já nessa altura, para alguns o rei tinha a obrigação
de chamar a assembleia representativa antes de tomar qualquer decisão
governativa de maior importância, enquanto que, para outros, pelo contrário, a consulta das Cortes era como que um acto de «graça», dependente do arbítrio régio. Vários chegavam mesmo a alegar que o parecer do
conselho régio podia substituir o diálogo com as Cortes. Esta indefinição
marcará todo o percurso histórico da assembleia62.
Como sugerimos atrás, a partir de meados do século XIV o perfil dos
órgãos representativos sofreu uma importante mudança, sobretudo em
Castela, reino onde o clero e a aristocracia, aos poucos, foram deixando
de comparecer nas reuniões de Cortes. Os únicos que continuaram a marcar presença foram os representantes das cidades. No fundo, estava em
curso um processo de gradual afastamento dos magnates da nobreza em
relação às Cortes, fruto da situação atrás mencionada: a aristocracia
encontrara outros canais de influência e de articulação com a Coroa.
Assim, e como notou I. A. A. Thompson63, desde a segunda metade do
século XIV os únicos nobres e clérigos que participavam na reunião eram
aqueles que desempenhavam algum cargo na corte régia ou que, por
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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ASSEMBLEIA DE
CORTES....
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acaso, se encontravam nas proximidades do local onde se realizava a reunião. Por isso, em 1480 as Cortes de Castela eram já, oficiosamente, uma
instituição dotada de uma só câmara, ou seja, aquela que reunia os representantes das cidades.
No tocante a Portugal, foi em 1254 que os procuradores das cidades e
vilas participaram pela primeira vez nas Cortes, na reunião celebrada em
Leiria. A partir da assembleia de 1331 os diversos «estados» passaram a
reunir separadamente64, e em 1477 surgiram as chamadas «comissões de
definidores», ou seja, grupos restritos de procuradores constituídos por
iniciativa dos oficiais régios e que ficariam incumbidos de assegurar o
andamento dos trabalhos. Trata-se de uma solução que tinha em vista agilizar os processos de decisão.
No que respeita ao afastamento dos grupos privilegiados, pode dizer-se
que, em Portugal, as Cortes evoluíram no mesmo sentido dos demais reinos ibéricos, embora o distanciamento da nobreza e do clero seja menos
pronunciado. Os trabalhos de Armindo de Sousa sugerem que, também
em terras lusitanas, os representantes dos núcleos urbanos costumavam ser
os mais entusiastas na afluência às Cortes. De acordo com A. Sousa, a
nobreza compareceu em apenas 23 das 44 reuniões realizadas entre 1385
e 1490, enquanto que o clero marcou presença em 24 reuniões. Quanto
ao «estado do povo», as Cortes portuguesas de finais da Idade Média terão
contado com a participação regular de representantes de cerca de oito
dezenas de cidades e vilas65. Além disso, entre as cidades registaram-se
conflitos de precedência relacionados com o lugar em que participavam
na «assembleia dos três estados», facto que aponta no mesmo sentido da
valorização da importância da assembleia. Acresce que as Cortes portuguesas continuaram a decidir sobre matérias de “alta política”, sendo sistematicamente chamadas para intervir em certas áreas fulcrais do governo
do reino como o juramento do rei ou a fiscalidade régia66. Para além
disso, a assembleia representativa desenvolveu uma considerável actividade de produção normativa, no quadro da resposta às petições, ao
mesmo tempo que interveio na política local, sobretudo em áreas como a
fiscalidade (cobrança, controlo administrativo), o recrutamento militar, a
gestão das clientelas locais, etc.
Assim, no período tardo-medieval, embora se registe um certo desinteresse dos grupos nobiliárquicos, podemos afirmar que as Cortes de
Portugal mantêm o seu perfil de assembleia com «três braços». Um outro
indicador a ter em conta é o elevado ritmo das suas convocatórias: na centúria de Quatrocentos realizaram-se mais de quatro dezenas de reuniões67,
um valor muito superior ao que se registou no século posterior, altura em
que as convocatórias se tornaram muito menos numerosas.
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
No que concerne a Castela, e como notou I. A. A. Thompson, em 1538
Carlos V tomou uma decisão marcante: exortou a nobreza e o clero a comparecer nas Cortes. O imperador desejava que esses grupos sociais tomassem parte, de facto, na assembleia, e ao fazê-lo estava de algum modo a
reeditar um modelo de reunião que, à data, estava a cair em desuso naquele
reino. Como dissemos, a nobreza, mas também o clero, vinham-se desinteressando das Cortes desde meados do século XV.
Em 1538, a resposta da aristocracia castelhana ao apelo do Imperador
foi muito expressiva: 80% dos titulares e do alto clero responderam à chamada. Todavia, em vez de apoiar os projectos de Carlos V, a assembleia
tornou-se no principal pólo de oposição aos novos impostos que a Coroa
desejava introduzir. Aliás, cumpre assinalar que essa foi uma das raras ocasiões em que os «três braços» actuaram de forma concertada contra a fiscalidade régia, e terá sido esse o motivo que levou o imperador a ordenar
a sua dissolução, a 1 de Fevereiro de 153968.
A dissolução das Cortes, por Carlos V, marcou o fim da convocatória
dos nobres e do «estado eclesiástico» para a assembleia castelhana. Até ao
último chamamento das Cortes de Castela durante o século XVII (registado em 1664), essa assembleia jamais contaria com o «braço da nobreza»
formalmente reunido, facto que deve ser visto não só como uma forma de
a Coroa evitar uma oposição mais concertada entre os «três braços», mas
também como uma opção da aristocracia e do clero, os quais, como dissemos, encontraram canais alternativos para exercer a sua influência política e para defender os seus interesses económicos. Como assinalámos,
para a nobreza as Cortes tinham-se tornado pouco relevantes. E com o
abandono da aristocracia, em 1539, as Cortes de Castela converteram-se
numa assembleia de procuradores de cidades e vilas, razão pela qual a sua
função consultiva diminuiu consideravelmente, o mesmo se podendo
dizer da sua capacidade de intervenção em questões da alta política69.
Uma coisa é certa: a não comparência da nobreza retirou alguma força
às Cortes de Castela.
As formas de representação política nas Cortes
Enquanto órgão representativo, as Cortes activaram, ao longo da sua
história, formas razoavelmente diversas de representação política70. I. A.
A. Thompson71 e José Ignacio Fortea Pérez72 assinalaram que, no período medieval, a representação possuía, sobretudo, um carácter senhorial.
Tanto os nobres como os clérigos, e também as cidades, participavam na
reunião enquanto entidades que administravam territórios habitados por
uma população mais ou menos significativa. Assim, esses dignitários par-
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CORTES....
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ticipavam nas Cortes não só como membros do «estado eclesiástico» ou
do «estado da nobreza», mas também como senhores de terras, ou seja,
como figuras que detinham uma margem de autoridade administrativa
sobre parcelas significativas do território e sobre conjuntos populacionais
nada desprezíveis73.
Além disso, não era claro se os nobres, quando compareciam nas
Cortes, representavam a nobreza enquanto corpo. De facto, os membros
do «estado da nobreza» não eram eleitos nem recebiam qualquer procuração, razão pela qual, em princípio, não podiam falar pelo conjunto do
«estado da nobreza». António M. Hespanha notou, a propósito deste
tema, que o entendimento atomista de representação prevaleceu até ao
final do Antigo Regime: em questões de política global do reino, parece
que as Cortes se assumiam como uma assembleia que representava o conjunto do reino; em questões como pedidos ou «serviços», permaneceu a
ideia de que cada participante se representava a si mesmo, e em seu nome
concordava ou não com o que lhe era pedido74.
Seja como for, a questão jamais reuniu consenso, e ao longo de toda a
existência das Cortes discutiu-se até que ponto os juramentos ou os votos
nas assembleias obrigavam aqueles que não estavam presentes75. Discutiu-se, também, se o voto da maioria dos membros do «estado da nobreza» obrigava aqueles que tinham decidido noutro sentido76. A nobreza e
o clero, para além disso, costumavam vincar que participavam nas Cortes
não tanto por obrigação para com o rei, mas sim como um direito que
lhes assistia, o que, entre outras coisas, fazia com que os seus processos
decisórios fossem algo diversos daqueles que vigoravam no «terceiro estado». Enquanto que no «estado da nobreza» e do clero o princípio da maioria suscitou algumas reservas, no «terceiro estado», apesar da resistência de
alguns procuradores, esse princípio parece implantar-se: «o que se assenta
e vence pela maior parte se assina e segue pela menor, e he cousa que não
padeseo numqua de comtrouersia», escreve D. João IV em Fevereiro de
1646, respondendo a alguns procuradores que, tendo perdido uma votação sobre questões fiscais, se recusavam a acatar a decisão maioritária77.
No que respeita ao «terceiro estado», vimos atrás que, após 1539, as
instituições urbanas passaram a ser o único «braço» chamado às Cortes de
Castela, comparecendo um total de dezoito cidades, as quais assumiram a
tarefa de representação do conjunto da Coroa de Castela. O caminho percorrido até se chegar a essa situação tinha sido longo. Como dissemos, só
a partir de finais do século XIII é que as comunidades urbanas começaram
a ser chamadas, com regularidade, às Cortes. No caso da assembleia de
Castela-Leão, chegou a integrar mais de uma centena de urbes, tanto cidades
de grandes dimensões como vilas e, até, pequenos lugarejos. No entanto,
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
com o passar do tempo o número de municípios representados nas Cortes
de Castela foi claramente diminuindo: das 101 cidades presentes em 1315
passou-se para 17 em 1435. Refira-se que, de um modo geral, a opção por
não comparecer foi tomada pelas próprias localidades, as quais, tal como
os nobres, encararam a assembleia como uma instituição pouco relevante
para a protecção dos seus direitos78.
Desse modo, coube a dezoito cidades falar em nome do conjunto da
Coroa de Castela. A distribuição geográfica das urbes com voto em Cortes
é também reveladora de que a representação política activada nessas reuniões não reflectia um critério de proporcionalidade geográfica ou demográfica. José Ignacio Fortea Pérez79 notou que mais de metade dessas cidades se concentravam no interior de Castela: nove em torno da bacia do rio
Douro (Burgos, Valhadolide, León, Zamora, Salamanca, Toro, Ávila, Segóvia, Sória), quatro em terras de La Mancha (Madrid, Toledo, Cuenca e
Guadalajara), quatro no reino andaluz (Jaén, Córdova, Sevilha e
Granada), e uma no reino de Múrcia (Múrcia). Leão, Castela-a-Velha e
Castela-la-Mancha eram, pois, as áreas melhor representadas nas Cortes
de Castela-Leão. Desse modo, e como assinala o mesmo J. I. Fortea Pérez,
vastos territórios ficavam privados de representação nas Cortes, entre os
quais avultavam as províncias bascas (que contavam com a sua própria
estrutura representativa, nas juntas específicas completamente independentes das Cortes de Castela), assim como os territórios das Ordens
Militares. Para além destas regiões, o norte peninsular carecia também de
representação na assembleia castelhana, situação compensada pelo facto
de o município de Burgos representar oficiosamente a zona Cantábrica,
então conhecia por «La Montaña»; a cidade de León desempenhava idêntico papel para o Principado de Astúrias. Quanto ao reino da Galiza,
dependia de Zamora, enquanto que Salamanca falava por toda a Extremadura80.
À semelhança do que sucede nas demais Cortes ibéricas, em Portugal
a procedência geográfica dos procuradores também não obedece a nenhum
critério de proporcionalidade aritmética. A região mais densamente povoada do reino – Entre-Doutro e Minho – estava sub-representada, enquanto que regiões muito menos povoadas, como o Alentejo, contavam com
um grande número de assentos em Cortes. Para Luís Miguel Duarte, a
força do regime senhorial a norte do Mondego explica esta disparidade,
tendo sido esse o factor que ditou a fraca participação, nas Cortes, dos
concelhos das regiões situadas a norte do rio Mondego81. Por outro lado,
há também a registar a presença de um número considerável de procuradores enviados por cidades e vilas situadas na proximidade da fronteira.
De um modo geral, o factor que motivava a participação das cidades
nas Cortes era a forte tradição de governo participativo que existia em toda
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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CORTES....
179
a Península Ibérica. Desde tempos ancestrais os municípios vinham desenvolvendo formas colegiais de decisão, e a situação de auto-governo em que
viveram, durante séculos, ainda mais contribuiu para enraizar tais processos
de decisão. Acresce que as concepções políticas predominantes no mundo
ibérico apontavam muito mais para um exercício do poder partilhado, do
que para modalidades decisórias mais individualistas, facto que também
terá contribuído para consolidar a presença das cidades nas Cortes.
Era, pois, no quadro deste imaginário político que a Coroa concedia a
certas cidades a «honra» de tomar parte nas assembleias. E ao mesmo
tempo que se desenvolvia esta tradição de governo participado, as autoridades municipais reforçavam a sua identidade e constituíam-se como
pequenas repúblicas locais, garantindo à população que estava sob a sua
égide toda uma série de liberdades e imunidades. Formavam-se, desse
modo, verdadeiras «comunidades de privilégios» (T. Herzog82), e em muitos momentos as Cortes assumiram-se como um dos principais momentos
de defesa desses privilégios ante as investidas da Coroa.
A influência de Itália e do chamado «humanismo cívico», por seu turno,
com toda a sua exaltação do governo republicano, dos valores cívicos e do
individualismo, também desempenhou o seu papel na persistência dessa
tradição participativa. Segundo Xavier Gil Pujol, é possível escutar ecos
deste ideário em alguns momentos da história ibérica do século XVI,
como por exemplo no movimento das Comunidades de Castela83.
Todavia, após a derrota dos comuneros a linha doutrinal de sentido regalista ganhou novo alento, e o ideário «republicano» teve menos espaço
para se desenvolver84. É muito significativo que os escritos de teoria política em circulação a partir desse período retratem as Cortes como um
mero fórum de debate, desprovido de competências decisórias de maior
alcance. Quanto aos monarcas, empenhados no processo de consolidação
das bases do seu poderio, manifestaram uma menor disposição para convocar um órgão que, no fundo, lembrava que a pessoa régia não estava
sozinha na decisão sobre questões governativas.
No entanto, é interessante verificar que o facto de a cultura política
ibérica ser intrinsecamente regalista não foi necessariamente incompatível
com o reconhecimento de que as Cortes tinham um determinado lugar
na relação entre o rei e os seus vassalos. De facto, o exercício da autoridade régia era visto como parte de um sistema de poderes e de contra-poderes que se equilibravam. Para além disso, uma série de autores lembrava
insistentemente que o povo – e não o rei – era o depositário do poder
originário de Deus85, persistindo uma forte tradição discursiva que insistia na importância incontornável do consensus populi, doutrina acolhida
nas obras dos principais teólogos e juristas daqueles anos86.
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PORTUGAL MODERNO :
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Assim, e ao contrário do que seria de supor, a afirmação do projecto
político da Coroa não teve como consequência imediata o desaparecimento das Cortes, bem pelo contrário: o maior voluntarismo da Coroa
traduziu-se na intensificação da comunicação política entre o rei e o reino,
e uma parte significativa dessa comunicação acabou por ter como palco a
assembleia representativa. Na verdade, os diversos reis aperceberam-se de
que as Cortes poderiam desempenhar um papel importante enquanto
espaço de inculcação de sentimentos de pertença ao «reino», essa comunidade política alargada que comportava uma nova gama de obrigações e
de sacrifícios. Aperceberam-se, também, de que a aprovação, em Cortes,
de medidas impopulares – como os novos impostos – poderia contribuir
para tornar mais aceitáveis esses sacrifícios. Quanto aos vários grupos
sociais, viram na assembleia representativa um bom palco para zelarem
pelos seus direitos e pelas suas liberdades face ao crescente voluntarismo
régio.
Foi assim que, a partir de meados de Quinhentos, as assembleias representativas voltaram a desempenhar um papel mais interventivo na política.
O facto de reinos como Aragão, Nápoles ou Sicília integrarem os
domínios dos Habsburgo também contribuiu para vincar o papel político
das Cortes. Na realidade, perante a afirmação da Coroa de Castela no conjunto da Monarquia, as elites aragonesas, napolitanas, sicilianas e, mais
tarde, portuguesas, recorreram a alguns elementos do ideário republicano
para potenciarem a defesa dos foros reinícolas e para amplificarem os seus
protestos sempre que consideravam que tais foros estavam a ser postos em
causa pelo centro político. Pode então dizer-se que a pertença à Monarquia Hispânica também contribuiu para que as Cortes assumissem um
maior protagonismo, desta feita como uma espécie de símbolo dos foros
de cada uma das partes desse conjunto político compósito. Esta tendência manteve-se no século XVII, altura em que se acentuou a faceta das
Cortes como verdadeiros bastiões dos foros reinícolas e como pólos de
obstrução à política régia, política essa que cada vez mais exigia o contributo de todos para o esforço conjunto da Monarquia. O aumento das
solicitações dos Habsburgo incidiu sobretudo no terreno fiscal, facto que
favoreceu o discurso que via nas Cortes a única sede com legitimidade
para aprovar novos tributos. Nas diversas partes dos domínios dos
Habsburgo os apelos régios para que se aumentasse o contributo fiscal
tiveram o condão de fomentar o desenvolvimento de um discurso que
vincava a natureza auto-governada das várias partes da Monarquia, assim
como a sua ancestral autonomia decisória87.
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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ASSEMBLEIA DE
CORTES....
181
Os procuradores. Formas de selecção e poderes
O número de procuradores enviado por cada cidade variou ao longo
da existência histórica das Cortes. No início, os municípios começaram
por contar com apenas um representante, passando depois para dois procuradores por cidade. Em Castela, é a partir do século XV que se regista a
tendência para a generalização da regra de dois representantes por urbe88,
o mesmo sucedendo em Portugal, reino onde a assembleia representativa
continuou a ter uma afluência bastante numerosa de procuradores. De
facto, até ao final de Seiscentos as Cortes lusas contaram com a participação de representantes de cerca de uma centena de cidades e vilas.
No que respeita aos processos de escolha dos procuradores, o primeiro
dado a assinalar é o facto de não existir uma normativa geral que definisse
o modo de proceder na sua selecção. Cada cidade tinha os seus costumes
electivos, e a Coroa limitava-se a fazer recomendações gerais, impondo
algumas regras também elas bastante vagas: as eleições deveriam ser realizadas da forma costumeira, observando o que estava disposto nas
Ordenações e abrangendo apenas os residentes na localidade que iria enviar
os procuradores; o eleito deveria ser escolhido entre a «gente da governança» e de forma pública, ou seja, com o conhecimento de todos os residentes; o escolhido deveria possuir o perfil moral adequado ao desempenho de
um ofício, para além de um certo património; no contexto castelhano,
existia uma norma que impedia que um mesmo regidor exercesse a função
representativa em duas Cortes seguidas89. Quanto ao reino português, a
procuração tinha de obedecer a certos requisitos formais, devendo incluir
o nome daqueles que haviam participado na escolha do representante, ser
avalizada pelo juiz de fora, e conter a afirmação de que o procurador fora
investido de «poderes bastantes» para decidir sobre a matéria que motivara
a convocatória das Cortes.
Importa referir que as eleições nem sempre eram pacíficas, até porque
a escolha do procurador era um processo que costumava extremar posições entre «parcialidades» locais ou «bandos» rivais. Além disso, apesar de
sabermos muito pouco acerca da interferência da Coroa portuguesa na
escolha dos procuradores, a documentação de que dispomos sugere que os
oficiais régios procuravam garantir que os representantes das principais
cidades seriam coniventes com os projectos régios.
Acerca do reino de Castela, Fortea Pérez afirma que a interferência
régia nos processos de selecção dos representantes terá sido relativamente
frequente até ao final século XV, tendo retrocedido a partir dessa data.
O mesmo estudioso sustenta que as disputas em torno da selecção dos
representantes aumentaram no século XVII, o que pode estar ligado a um
crescente interesse das oligarquias castelhanas em estarem presentes nas
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Cortes, em parte para defender os direitos da cidade que os enviara, mas
também como fonte de rendimento. Com efeito, o direito a participar na
assembleia representativa podia ser rentabilizado, designadamente através
da venda da procuração90.
Por outro lado, é preciso ter em conta que a governança das principais
cidades era frequentemente composta por aristocratas e por membros da
nobreza de corte, o que significa que uma parte do chamado «terceiro
estado» era muito pouco “popular”. Talvez resida aí uma parte da explicação para o facto de algumas cidades manifestarem pouca confiança nos
seus representantes, encarando-os como figuras que, uma vez nas Cortes,
passavam a estar mais ao serviço da Coroa do que da cidade que os enviara.
Em Castela, a questão do controlo que as cidades exerciam sobre os
seus procuradores suscitou bastantes discussões, e as autoridades urbanas
mostraram-se sempre relutantes em conceder aos seus representantes o
«voto decisório», ficando-se, de um modo geral, pelo «voto consultivo».
Em finais de Quinhentos, e tendo em vista superar a representação atomista de que atrás falámos, a Coroa tentou transferir do voto decisivo para
as Cortes, medida que se inscrevia num esforço mais vasto de reestruturação da administração fiscal. Contudo, tal proposta levantou problemas
não só no terreno das relações com as cidades, mas também porque acabou por não garantir à Coroa a docilidade da assembleia representativa.
Tentou-se impor, no mesmo sentido, que os procuradores votassem não
propriamente por cidades, mas sim individualmente, proposta que também enfrentou forte resistência91.
Nas Cortes portuguesas, as cidades «dos primeiros bancos» – com destaque para Lisboa, Porto, Coimbra e Évora – também costumavam contar com uma representação bastante selecta em termos de estatuto social,
enquanto que as demais cidades e vilas com assento em Cortes tinham
representantes de muito menor qualidade de nascimento. Esta disparidade repercutia-se no desenrolar das sessões, pois as principais cidades eram
frequentemente olhadas com desconfiança por parte das demais. Quanto
ao limite decisório dos procuradores, trata-se de uma questão que jamais
foi debatia com o calor que caracterizou a polémica castelhana92. Todavia,
a matéria nem sempre se revelou pacífica. Assim, e a título de exemplo,
convém recordar que, depois da entrada de Portugal para a Monarquia
Hispânica, os Habsburgo tentaram limitar o âmbito de intervenção das
Cortes, designadamente através de uma restrição explícita dos poderes dos
procuradores. D. Filipe I, na carta de convocatória para as Cortes de
1583, especificou que os procuradores deveriam trazer, apenas, «poderes
bastantes para jurar o príncipe». Desejoso de partir para Castela quanto
antes, o monarca procurava, desse modo, reduzir a reunião a esse assunto
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e evitar debates sobre outras matérias, tendo em vista converter as Cortes
numa assembleia muito mais ágil e rápida. A decisão foi mal acolhida, e
vários foram os núcleos urbanos que manifestaram o seu descontentamento por essa «novidade».
Por último, uma referência aos chamados «Procuradores dos Mesteres». Algumas cidades com maior tradição mesteiral tinham o direito de
enviar às reuniões de Cortes, para além dos procuradores do concelho, os
chamados «procuradores dos mesteres», os quais também podiam apresentar petições ao rei. Tais petições versavam, habitualmente, sobre matérias
especificamente relacionadas com o quotidiano das corporações mecânicas, e nelas é possível encontrar, com grande frequência, a expressão do
protesto dos mesteres, por exemplo, pelo facto de as principais decisões
locais serem tomadas pela Câmara sem que eles tenham sido consultados93. Em quase todas as petições mesteirais advinha-se um ambiente
tenso entre as corporações artesanais e a chamada «gente da governança».
As reuniões das Cortes de Portugal no século XVI
Apesar do ritmo de convocatórias ter baixado, durante o século XVI as
Cortes continuaram a reunir com uma certa assiduidade: em Castela, no
reinado de Carlos I, celebraram-se 15 assembleias, e no tempo de Filipe II
registaram-se 11 reuniões. Em Aragão e na Catalunha, pelo contrário,
deparamos com longos intervalos entre as convocatórias de Cortes, fenómeno que se deveu, antes mais, ao facto de o monarca estar cada vez mais
tempo ausente desses reinos. Segundo Xavier Gil Pujol, esses hiatos contribuíram para o enfraquecimento do potencial político das assembleias
representativas, e o mesmo estudioso nota, com toda a pertinência, que é
muito significativo que o aragonês Fadrique Furió Ceriol, autor de um dos
mais importantes tratados sobre o governo e os conselheiros (El Concejo i
consejeros del Príncipe…, Antuérpia, 1599) praticamente não se refira às
Cortes. Tal silêncio é provavelmente o resultado do número diminuto de
reuniões então realizadas, mas também do facto de, naquela altura, caber
cada vez mais ao Conselho de Aragão o principal papel representativo e
de defesa dos foros reinícolas94.
No que concerne às Cortes de Portugal, para além da decisiva reunião
de 148295, outro momento importante foi a assembleia que se celebrou
na cidade de Lisboa, corria o ano de 1499. Nessa ocasião foi dada a oportunidade, aos «três estados», de discutir uma matéria da mais alta transcendência política: a entrada de Portugal para uma união dinástica com
Castela e Aragão. Das negociações que tiveram como palco essa reunião
resultaram os «Artigos de Lisboa de 1499», ou «Capítulos de el rey Dom
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Manuel», uma série de garantias acertadas com os «estados» antes do juramento do príncipe D. Miguel, o qual já era herdeiro jurado das Coroas de
Aragão e Castela96. Tal evento representou o reconhecimento, da parte
dos círculos régios, do papel que cabia aos «três estados» na decisão sobre
matérias que tinham a ver com a sucessão na Coroa e com o «bem comum
do reino».
No século XVI as Cortes de Portugal reuniram 9 vezes, o que representou, em termos quantitativos, uma quebra em relação ao ritmo anteriormente registado, já que no período de Quatrocentos tinham-se realizado
mais de quatro dezenas de reuniões.
Reuniões das Cortes de Portugal no século XVI
1502 - Cortes de Lisboa
1525 - Cortes de Torres Novas
1535 - Cortes de Évora
1544 - Cortes de Almeirim
1562 - Cortes de Lisboa
1579 - Cortes de Lisboa
1580 - Cortes de Almeirim
1581 - Cortes de Tomar
1583 - Cortes de Lisboa
Um dos dados que ressalta da trajectória das Cortes de Portugal, no
século XVI, é o facto de o juramento do príncipe herdeiro, pelos «três estados», ter voltado a estar muito associado à assembleia representativa97.
Além disso, assistiu-se, também, a um gradual incremento do número de
petições – «gerais» e «particulares» – enviadas pelas autoridades urbanas,
o que aponta para a já referida maior intensidade da comunicação política entre centro e periferias. Outro indicador da importância das Cortes é
toda a atenção concedida ao seu cerimonial. Na verdade, os séculos XVI e
XVII legaram-nos vasta documentação que atesta a preocupação dos coetâneos em definir, com minúcia, o cerimonial mais correcto para as diversas solenidades ocorridas no decurso das Cortes98. Na mesma linha, a partir desta altura qualquer alteração ao cerimonial tendeu a ser encarada
como um agravo e como uma ofensa aos direitos de cada um dos participantes no evento. Um último indicador da importância desta reunião tem
a ver com o facto de ela se realizar, com maior frequência, em Lisboa. Tal
opção era motivada por vários factores: antes de mais, a dimensão da cida-
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de, que a habilitava a receber o grande número de pessoas que participava na reunião. Depois, o facto de Lisboa se assumir cada vez mais, como
«cabeça do reino» – o seu procurador falava em nome dos «três estados»
na abertura solene das Cortes, e o costume mandava que os procuradores
lisboetas presidissem às sessões do «terceiro estado». Finalmente, mas não
menos importante, a opção por realizar as Cortes em Lisboa era a forma
de o rei demonstrar aos «três estados» que era o reino que ia ter com a
Coroa, e não o contrário.
Assim, em 1502 D. Manuel I reuniu as Cortes, em Lisboa (nos Paços
do Castelo), especificamente para o juramento do príncipe D. João como
herdeiro da Coroa de Portugal, aproveitando a ocasião para negociar mais
um serviço fiscal99. Até ao final do seu reinado D. Manuel I não voltaria
a chamar a assembleia representativa. Quanto ao monarca que se seguiu –
D. João III –, o cronista António de Castilho lembra que por três vezes
convocou os «três estados». Castilho assevera que D. João III, antes de lançar novos impostos, teve sempre o cuidado de fazer «pesar» os tributos
pelas Cortes100. De facto, as Cortes de Torres Novas (1525) reuniram
fundamentalmente para tratar de um serviço fiscal a conceder, pelo reino,
à Coroa. Frei Luís de Sousa, nos seus Anais de D. João III relata que o rei
decidiu chamar os «três estados», para o Verão de 1525, devido aos gastos
crescentes da sua casa, e também para custear a vinda da rainha D. Catarina de Áustria101. O mesmo cronista recorda-nos que só treze anos mais
tarde se deu resposta aos muitos pedidos apresentados nessa assembleia,
inclusive depois da realização das outras Cortes que o mesmo rei convocou para Évora, corria o ano de 1535, tendo uma vez mais em vista solicitar apoio financeiro ao reino. As petições entregues nesta assembleia,
assim como as leis delas resultantes, foram impressas, gesto inédito até essa
data, e que voltaria a ser repetido em algumas reuniões subsequentes102.
É também por esta altura que se começa a difundir a ideia de que as leis
resultantes de debates realizados nas Cortes tinham uma força especial, só
podendo ser revogadas em nova reunião da assembleia.
As Cortes voltariam a ser chamadas anos mais tarde, em 1544, uma vez
mais motivadas pelas necessidades financeiras da Coroa. Depois desta reunião, D. João III não voltaria a convocar os representantes dos «três estados». Paralelamente, o dispositivo governativo da Coroa foi adquirindo
uma maior institucionalização, acabando por desempenhar muitas das
funções representativas, consultivas e decisórias que antes cabiam às
Cortes. E no que respeita ao controle da actuação governativa do monarca e à protecção dos direitos dos vassalos face a decisões da Coroa, esse
papel foi sendo desempenhado pelo cada vez mais desenvolvido sistema
judicial.
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Aquando da morte de D. João III, a 11 de Junho de 1557, D. Catarina
manobrou para que as Cortes não reunissem para a aclamação do jovem
D. Sebastião. De acordo com a documentação da época, a rainha D. Catarina terá chamado ao Paço Real alguns dignitários da nobreza e da
Igreja103, e nessa ocasião o secretário de estado Pedro de Alcáçova Carneiro
terá afirmado que o rei, antes de falecer, tinha manifestado a intenção de
que o governo fosse confiado a D. Catarina enquanto D. Sebastião não
atingisse a maioridade. Nessa reunião estavam também presentes os vereadores da câmara de Lisboa, de algum modo a representar o conjunto dos
poderes urbanos do reino. Instados a dar a sua opinião, também eles votaram a favor da entrega do governo a D. Catarina, acrescentando, porém,
que tinham de reunir o Senado para saber qual seria a vontade do povo,
e que tal reunião se celebraria no dia seguinte. Todavia, a reunião na câmara foi mais agitada do que se previa, e alguns dos que nela participaram
manifestaram a sua oposição a D. Catarina, alegando a sua naturalidade
castelhana. Ao cabo de uma longa discussão, a pretensão da rainha acabou
por ser aceite, e nessa mesma tarde celebrou-se, no Paço da Ribeira, a cerimónia que formalizava a constituição da regência. Evitava-se, assim, a convocatória das Cortes num período sempre delicado: a menoridade do rei.
A rainha D. Catarina voltou a reunir as Cortes em 1562104, durante as
quais anunciou a sua disposição de renunciar ao governo. Depois de longos debates acerca do modo de transmissão do poder, as Cortes voltavam
a ter uma intervenção na mais alta política: a entrega da regência do reino
ao Cardeal D. Henrique. Além disso, discutiram mais um serviço de 100
mil cruzados à Coroa, para além de terem estabelecido uma série de condições que deveriam ser observadas pelo novo governante do reino105.
Nesta assembleia foi produzido um significativo conjunto de «capítulos
gerais», incluindo recomendações sobre temas como o governo geral do
reino, o modo de organizar a administração central e a casa real, os casamentos da família régia, a reforma dos principais tribunais, etc. Para além
disso, foram também entregues numerosos «capítulos particulares», e os
procuradores, empenhados em obter a resposta régia a esses pedidos,
declararam que só concederiam um novo serviço fiscal depois de o rei ter
respondido às suas petições. Ao tomarem essa decisão, os representantes
do «terceiro estado» procuravam evitar algo que até aí vinha acontecendo
de uma forma mais ou menos sistemática – o atraso da Coroa na resposta aos pedidos entregues nas Cortes106.
Quanto a D. Sebastião I, assumiu as rédeas do governo a 20 de Janeiro
de 1568, e até ao final do seu reinado jamais convocou as Cortes. Não
tivesse este reinado conhecido o desfecho trágico que todos conhecemos,
e talvez as Cortes de Portugal acabassem então por cair no esquecimento,
devido à sua crescente marginalização da alta política. Todavia, algo de
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diverso aconteceu: a crise sucessória provocada pela morte prematura do
monarca contribuiu para relançar o papel político das Cortes. Assim, em
1579, aos «três estados» reunidos em Almeirim foi novamente dada a
oportunidade de se pronunciarem sobre uma matéria crucial: a sucessão
no trono.
Como dissemos, no seu conjunto a crise sucessória de 1578-80 contribuiu para potenciar do papel das Cortes de Portugal. Mafalda Soares da
Cunha reconstituiu, com grande clareza, a disputa suscitada pela crise
dinástica, assinalando que a coexistência de vários regimes sucessórios
dificultou a avaliação dos fundamentos jurídicos invocados pelos vários
candidatos ao trono português. Para além da mobilização de um complexo argumentário jurídico, os diversos candidatos em presença – com destaque para Filipe de Habsburgo, D. Catarina de Bragança e D. António,
Prior do Crato – socorreram-se, cada um à sua maneira, da tese da eleição
do rei pelas Cortes, lembrando episódios do passado português em que os
«três estados», em contextos de crise sucessória, tinham intervindo.
Conta Fernando Bouza Álvarez107 que, entre os finais de 1578 e boa
parte de 1579, vários foram os oficiais de Filipe II que estiveram ocupados com a preparação das várias alegações e pareceres jurídicos para sustentar a candidatura do Habsburgo ao trono português. Segundo Bouza
Álvarez, em Setembro de 1578 Filipe II escreveu a Cristóvão de Moura
pedindo-lhe que procurasse na Torre do Tombo papéis que provassem
«como y cuándo», em Portugal, podia «el pueblo eligir Rey»108. Nesse
contexto, foram recordados alguns precedentes da história portuguesa: o
caso de D. Afonso Henriques, primeiro rei de Portugal; o episódio em que
o rei D. Sancho II fora declarado rex inutilis e substituído pelo seu irmão
D. Afonso III109; as Cortes de 1385, nas quais D. João, mestre de Avis,
fora aclamado rei.
O mesmo Fernando Bouza assinala que, em Outubro de 1578,
Cristóvão de Moura encontrou um documento importante no arquivo da
Câmara de Lisboa: os «Artigos de Lisboa de 1499» ou «Capítulos del rey
Dom Manuel». Trata-se de uma série de garantias que tinham sido estabelecidas nas Cortes de Lisboa de 1499, aquando do juramento do príncipe D. Miguel. No essencial, tal documento reforçava a tese de que as
Cortes de Portugal tinham exercitado, em certos momentos da história do
reino, a sua faculdade decisória em matérias sucessórias.
Porém, a despeito destas revelações, e como assinala Mafalda Soares da
Cunha, os «três estados» – convocados por D. Henrique I para Lisboa, e
reunidos entre Abril e Junho de 1579 – nunca se decidiram, de uma
forma taxativa, no sentido de levar por diante a eleição, tanto mais que os
teólogos de Salamanca e de Alcalá que tinham sido consultados sobre a
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matéria haviam declarado que as Cortes não tinham o poder para eleger
reis110. Pela mesma altura, outros juristas alegaram que só havia lugar para
a intervenção das Cortes em última instância, ou seja, no caso de o trono
estar vago, de não existirem candidatos e de a «república» se encontrar em
necessidade extrema111.
Enquanto decorriam estas indagações, os acontecimentos precipitaram-se. Já bastante debilitado e muito pressionado pelos vários pretendentes ao
trono português, em finais de 1579 o rei convocou os «três estados» para
uma reunião em Almeirim. A abertura solene das Cortes realizou-se a 11
de Janeiro de 1580, contando com a comparência do monarca. Nas sessões
que se seguiram os «estados» debateram, fundamentalmente, a questão
sucessória, e uma parte dos presentes manifestou-se a favor da capacidade
electiva das Cortes – solução que, nesta fase, Filipe de Habsburgo desejava
evitar, por estar na posse de informações de que os demais pretendentes
contavam com muitos apoiantes no seio do «braço do povo». D. Henrique, entretanto, falecia a 31 de Janeiro, depois de vários dias de agonia,
deixando o reino entregue a cinco Governadores, o que não impediu que
as Cortes continuassem reunidas até 15 de Março, mantendo uma acalorada discussão sobre o futuro da Coroa. E num contexto em que era cada
vez mais evidente que Filipe de Habsburgo pretendia dar início à intervenção militar sobre Portugal, a 30 de Abril de 1580 os cinco Governadores voltaram a convocar o «reino» para Santarém, um gesto que visava
transferir para os «três estados» a responsabilidade de uma decisão tão
melindrosa. Em meados de Junho estava já em Santarém um número considerável de procuradores, e terá sido nessa altura que D. António, prior
do Crato e um dos pretendentes ao trono português, decidiu precipitar os
acontecimentos, fazendo-se aclamar – numa cerimónia atípica, a que
alguns deram a denominação de «Cortes» – a 19 de Junho de 1580112.
Apesar de se tratar de uma reunião que congregava apenas uma parte dos
representantes do terceiro estado e que contava com uma reduzida representação do clero e da nobreza, esse evento atemorizou bastante Filipe II
e os seus apoiantes, pois foi um exemplo concreto de voluntarismo do
«reino», exercido fora do controle da Coroa. Aqueles que estiveram presentes no evento de Santarém manifestaram a sua vontade, escolhendo
um dos candidatos e colocando de parte os demais113.
Este acontecimento preocupou Filipe II e terá precipitado a acção militar que culminaria na derrota das forças apoiantes de D. António. Na
sequência destes eventos, Filipe de Habsburgo fez a sua entrada em
Portugal, e pouco tempo depois convocou as Cortes para a localidade de
Tomar, cidade onde se situava a sede da prestigiada Ordem de Cristo. Ao
optar por realizar o seu primeiro encontro com os «três estados» portu-
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gueses nesta localidade, Filipe de Habsburgo procurava transmitir um
sinal de continuidade face à dinastia cessante, bem como tirar partido da
força simbólica do Convento de Cristo, local de onde emanava uma
intensa memória do passado português.
A carta que enviou aos «três estados», datada de Janeiro de 1581, especificava o motivo da convocatória: «Pera me jurarem por verdadeiro Rey
e senhor destes Reynos e senhorios delles, como o suo, e me fazerem preito
e menagem de vassalagem, fidelidade e obediencia em forma de direito, e
assy ao Principe Dom Diogo, meu sobre todo muito amado e muito prezado filho primogenito, como a meu verdadeiro e legitimo suçessor...»114.
A convocatória dos «três estados» surpreendeu alguns observadores coetâneos, pois era para todos evidente que os portugueses – ou pelo menos
parte deles – tinham pegado em armas contra Filipe II e, na sequência
disso, haviam sido derrotados. Tal significava que o monarca Habsburgo
tivera a oportunidade de aplicar a Portugal o direito de conquista e de
fazer tábua rasa dos privilégios reinícolas da Coroa portuguesa. Contudo,
ao invés de seguir por esse caminho, Filipe de Habsburgo optou por negociar, convocando as Cortes. Através desse gesto Filipe II procurou atingir
dois objectivos: pretendeu mostrar que actuava já como rei de Portugal,
uma vez que, como assinalámos no início, em terras lusas as Cortes só
eram legítimas desde que fossem convocadas pelo rei. Para além disso, ao
optar por chamar os «três estados», Filipe de Habsburgo dava a indicação
aos seus novos vassalos portugueses de que não pretendia tratar Portugal
como uma simples conquista, mas sim como mais um reino a agregar
àqueles que já faziam parte dos seus domínios115.
Como é evidente, semelhante opção envolveu uma cedência, a saber:
o reconhecimento, por Filipe II, do estatuto reinícola de Portugal e dos
seus correlativos foros. É isso, de resto, o que está consagrado no «Estatuto
de Tomar» de 1581, um articulado onde ficou estabelecido o status de
Portugal como reino agregado à Monarquia Hispânica, em termos que
permitiram aos lusos preservar a sua dignidade reinícola, os seus costumes,
as suas leis, as suas instituições, o seu espaço jurisdicional, a sua língua,
etc.116 Quanto à manutenção da assembleia representativa portuguesa, o
artigo 2.º do «Estatuto» era muito claro: «Que quando ubieren de hazer
Cortes tocantes a estos Reynos sean dentro de Portogal y que en otras qualesquier que ouieren fuera dellas no se pueda proponer, tratar ni determinar cosa alguna que toque a los dichos Reynos»117.
A resistência antoniana dera a Filipe II a oportunidade de aplicar o
direito de conquista a Portugal, de fazer tábua rasa dos foros portugueses
e de implementar um novo modelo de governo. No entanto, o «rei prudente» optou pela via do compromisso, pela solução pactuada, pela nego-
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ciação e pela cedência de contrapartidas aos seus novos vassalos portugueses. Todavia, é importante frisar que Filipe II, ao mesmo tempo que
apostou numa solução de continuidade, quis deixar bem claro que o
«Estatuto de Tomar» era algo que decorria da «graça real», e não de uma
obrigação régia de respeitar os foros portugueses. Como assinalou
Fernando Bouza, Filipe II procurou apresentar o “seu” Portugal como a
continuação do «modo y manera» que D. Manuel havia idealizado para o
seu filho D. Miguel, embora frisando que tal correspondia a uma decisão
sua, e não ao eminente direito ou vontade dos portugueses118.
No que respeita ao lugar constitucional das Cortes, como vimos a crise
sucessória acabou por ser algo ambivalente. Por um lado, ao convocar as
Cortes para sancionar a sua entrada em Portugal, Filipe II de alguma
maneira concedeu a essa assembleia um protagonismo que ela tinha perdido durante o governo de D. Sebastião I. Esse relançamento das Cortes,
associado às atribulações dos anos de 1579 e 1580, poderia até ter dado o
mote para um movimento que visasse reequacionar o papel constitucional da assembleia, por exemplo consagrando a sua capacidade para vigiar,
de forma permanente, a actuação do rei no que concerne ao respeito pelo
estatuto reinícola de Portugal.
Todavia, não foi isso o que aconteceu. Na verdade, ao mesmo tempo
que concedeu esse protagonismo aos «três estados», Filipe de Habsburgo
frisou que a intervenção das Cortes em matérias tão transcendentes como
a sucessão no trono ou o estatuto de Portugal no seio da Monarquia
Hispânica era limitada e circunscrita àquela ocasião excepcional. Aliás,
convém não esquecer que as Cortes de Tomar foram, essencialmente, um
evento cerimonial, uma vez que o fundamental da negociação se realizou
previamente. Além disso, pouco depois de efectuado o juramento, Filipe II
manifestou pouco empenho em que as reuniões de trabalho prosseguissem,
revelando mais preocupação por seguir para Lisboa, onde, já na qualidade
de soberano jurado pelos «três estados» portugueses, iria ser recebido com
grande solenidade119.
Além disso, importa ter presente que o monarca, até ao final do seu
reinado, só por uma ocasião voltou a convocar as Cortes de Portugal, e
fê-lo numa altura em que se preparava para deixar as terras lusas. Trata-se
da reunião de 1583, especificamente pensada para que os portugueses
jurassem o príncipe D. Filipe como novo herdeiro, e que teve como principal particularidade o facto de os procuradores terem sido chamados
única e exclusivamente para jurar o príncipe. O rei tencionava partir,
quanto antes, para Castela, razão pela qual desejava umas Cortes rápidas.
Por isso, e como recordaria, anos mais tarde, o conde de Salinas, as cartas
de convocatória para a cerimónia de 1583 incluíam a seguinte indicação:
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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CORTES....
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«Embiaréis vuestros procuradores con poder bastante para que juren al
Príncipe Don Phelipe, mi hijo mayor, por Rey y Señor destos Reinos después de mis dias»120 – ou seja, a carta de convocatória circunscrevia o
âmbito das matérias a debater na assembleia, um gesto pouco comum na
tradição das Cortes de Portugal121.
Depois desta reunião, Filipe II partiu para Castela e não voltou a visitar Portugal até ao final do seu reinado. Como consequência, até 1598 as
Cortes portuguesas não voltaram a reunir. Ainda assim, cada vez que o
monarca católico tomou a iniciativa de introduzir um novo imposto ou
de repor uma taxa que tinha sido levantada – caso dos portos secos, abolidos em 1581 mas repostos em 1592 –, os descontentes fizeram-se ouvir,
apresentando as Cortes como a instância competente para decidir sobre
essa matéria122. Convém notar que estas e outras queixas similares continuaram a ser escutadas nas décadas subsequentes. Mais do que a expressão de um confronto “nacional”, eram, antes de mais, a reacção de uma
sensibilidade política eminentemente jurisdicionalista, a qual não escondia a sua repugnância por modalidades decisórias mais voluntaristas e que
não passavam pelos canais costumeiros.
As Cortes nos finais do século XVI e na primeira metade do século XVII
A partir de finais do século XVI os monarcas hispânicos cada vez
menos se ausentaram de Castela. Em parte por causa disso, o número de
reuniões das Cortes castelhanas aumentou, realizando-se aproximadamente de três em três anos: Filipe III convocou as Cortes por 6 vezes;
quanto a Filipe IV, reuniu a assembleia representativa por 8 ocasiões.
Importa frisar que quase todas as reuniões então efectuadas incidiram
sobre a problemática fiscal. Viviam-se tempos em que as dificuldades
financeiras da Coroa eram cada vez maiores, facto que levou o rei a optar
por abandonar a fiscalidade directa-pessoal, adoptando, como substituição, a fiscalidade indirecta, através de impostos sobre o consumo. Assim,
em Castela os servicios estagnaram, ao mesmo tempo que se dava um crescimento significativo das alcavalas e dos millones123. Tal opção fez com
que as Cortes de Castela se tornassem num dos principais espaços de
negociação da política fiscal.
Como sugerimos atrás, a partir de meados do século XVI a Coroa tirou
partido das reuniões de Cortes para incutir, nos representantes dos «três
estados», novos sentimentos de pertença. Aproveitando a circunstância de
estarem presentes representantes de todas as partes do corpo político, os
oficiais régios lembraram que o facto de pertencerem à entidade política
«reino» comportava obrigações e até mesmo sacrifícios – como por exem-
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
plo o pagamento de impostos, o recrutamento militar, o apoio logístico às
forças militares, etc. – que deveriam ser aceites sem qualquer questionamento. A estes apelos os representantes deram uma resposta plural.
No que toca ao desempenho dos procuradores no decurso das reuniões, J. I. Fortea Pérez sublinha que, no quadro das Cortes de Castela, é
evidente um forte contraste entre, por um lado, a perspectiva mais geral,
à escala do reino, patenteada pelos oficiais régios e, por outro, a visão localista dos procuradores. Aliás, o facto de os custos inerentes à participação
nas Cortes terem sido sempre suportados pelas finanças locais contribuía,
certamente, para manter este apego dos procuradores às suas questões «particulares».
Segundo J. I. Fortea Pérez124, esta distinção jamais foi superada, tendendo até a acentuar-se a partir do momento em que a Coroa procurou
elevar o estatuto das Cortes de Castela e convertê-las num órgão superior
(e autónomo) face às cidades. Tal sucedeu no final do século XVI, e nessa
ocasião as cidades esforçaram-se por impedir que essa proposta régia fosse
posta em prática. Terá sido precisamente neste contexto que se tornou
mais visível a ambiguidade no modo como eram entendidas as relações
entre o rei e o reino, e o papel que cabia às Cortes desempenhar. Para
alguns o reino era contemplado como uma comunidade integrada, superior e distinta da soma das suas partes. Nesse âmbito, as Cortes eram vistas como o órgão de representação institucional, e a prioridade seria concentrar processos de tomada de decisão e homogeneizar procedimentos,
através de uma assembleia única. Para outros, pelo contrário, o reino era
visto como um agregado de comunidades autónomas, sendo as Cortes
tidas como uma mera junta de cidades. Neste quadro as atribuições das
cidades saíam claramente fortalecidas, uma vez que previa o controle,
pelos poderes urbanos, das principais funções administrativas.
De acordo com Fortea Pérez125, a Coroa castelhana, a fim de evitar o
poderio das cidades e a sua estratégia de bloqueio da política fiscal, procurou potenciar as Cortes e colocá-las numa posição intermédia entre o
rei e as cidades, mas em qualquer caso acima destas últimas. O objectivo
era autonomizar as Cortes e libertá-las da obrigação de conferirem com as
cidades cada uma das decisões que era necessário tomar. Paralelamente, os
ministros régios actuaram no sentido de captar o favor dos procuradores
e de dificultar a comunicação destes com as cidades de onde eram oriundos. No fundo, aquilo que interessava à Coroa era que os procuradores
(e as Cortes) falassem em nome do conjunto do reino, e não como meros
representantes dos seus lugares de procedência. Segundo A. M. Hespanha,
foi esse o momento em que se começou a adquirir a ideia de que o reino
era algo de diferente do conjunto das partes, caminhando-se para a representação do conjunto do corpo político por apenas alguns126.
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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CORTES....
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O debate em torno desta questão conheceu o seu auge nos últimos
anos do século XVI e na primeira metade de Seiscentos, altura em que a
Coroa – e alguns procuradores – tentaram instaurar uma maior distância
entre as Cortes e as cidades. Porém, e como seria de prever, as urbes
moveram uma tenaz resistência a estas medidas. De qualquer modo, o
resultado esperado não se concretizou, pois apesar de mais potenciadas e
independentes face às cidades, as Cortes de Filipe III e de Filipe IV revelaram-se morosas e difíceis de gerir por parte dos ministros da Coroa.
Além disso, a transferência do «voto decisivo» das cidades para as Cortes,
em 1632, não livrou a Coroa de negociações muito árduas com os procuradores127. Acresce que algumas urbes castelhanas encetaram processos de
negociação em paralelo às Cortes. Na verdade, várias cidades preferiram
negociar directamente com a Coroa em vez de o fazerem na assembleia
representativa, pois, por essa via, alcançavam acordos bilaterais, evitando
desse modo os pactos estabelecidos entre a Coroa e a maioria das cidades.
Outro fenómeno que importa destacar é o facto de, em pleno período
de Seiscentos, os aristocratas voltarem a manifestar um certo interesse
pelas Cortes. Os nobres, em especial os de ascensão mais recente, verificaram que a assembleia podia ser usada como uma forma de captar oportunidades de serviço ao rei, assim como para consolidar a sua influência
na corte régia. Dignitários poderosos como o duque de Lerma, o condeduque de Olivares ou D. Luis de Haro, por exemplo, tiveram lugares nas
Cortes enquanto representantes de cidades. Contudo, este regresso dos
aristocratas voltou a gerar tensões, pois determinadas cidades eram hostis
a membros da nobreza que desempenhavam a função de procuradores128.
Algo de semelhante se passava nas Cortes portuguesas, onde, como dissemos, foi sempre notória uma clivagem entre, por um lado, as cidades do
primeiro banco, representadas em geral por membros da nobreza de corte
que detinham um fácil acesso ao rei ou aos seus principais ministros, e,
por outro, as restantes cidades.
Com o acentuar da centralidade de Castela no quadro da Monarquia
Hispânica, a corte régia permaneceu nesse reino por períodos cada vez
mais longos, e os castelhanos assumiram, nessa fase, o papel de liderança
dos territórios dos Habsburgo espanhóis129. Foi de Castela que partiram
algumas das principais iniciativas de reforma, as quais visaram, fundamentalmente, inverter a tendência recessiva das décadas anteriores.
O monarca hispânico efectuou muito menos visitas aos seus reinos, o que,
consequentemente, levou à realização de um menor número de reuniões
das Cortes de Aragão, de Portugal e da Catalunha, para já não falar das
assembleias representativas dos reinos italianos que estavam na órbita dos
Habsburgo.
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NO
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Como não podia deixar de ser, a dinâmica reformista que se viveu sob
Filipe III e Filipe IV influenciou as relações entre o centro da Monarquia
Hispânica e os demais reinos que integravam os domínios dos Habsburgo.
Vários interesses estabelecidos foram afectados pelo voluntarismo político
dos ministros régios, e os sinais de descontentamento não tardaram em
surgir. No conjunto dos seus trabalhos, John H. Elliott demonstrou que,
no quadro da cultura política do Antigo Regime, quando as pessoas se
sentiam ameaçadas a típica atitude de defesa era o refúgio atrás de barreiras protectoras como os seus costumes, as suas leis, as suas instituições e
as suas tradições. É precisamente nesse contexto que, em Aragão, em
Portugal, na Catalunha e também nos territórios italianos da Monarquia,
se procede a uma revalorização das Cortes enquanto símbolo dos foros
reinícolas.
Com efeito, no contexto da ofensiva fiscal da primeira metade de
Seiscentos, as Cortes dos vice-reinados simbolizaram o estatuto reinícola
e a defesa dos direitos dos vassalos contra os cada vez mais insistentes
pedidos do rei para que aumentassem a sua contribuição fiscal. Por outras
palavras, a maior agressividade da política fiscal da monarquia concorreu
para que as Cortes – tanto as de Castela como as dos demais territórios da
Monarquia – voltassem a estar no centro do debate político.
Os portugueses também sentiram a nova dinâmica integradora das primeiras décadas de Seiscentos, e à semelhança do que se passou em outras
partes da Península, os lusos também se voltaram para a assembleia de
Cortes, encarando-a como o principal símbolo do estatuto reinícola de
Portugal130. Aos apelos chegados da corte régia para que fossem mais solidários com a Monarquia, respondiam os lusos com o argumento de que
Filipe III, enquanto rei, ainda não havia jurado os foros portugueses, e que
as iniciativas fiscais que se anunciavam teriam necessariamente de passar
pela aprovação das Cortes de Portugal, alegando que tal correspondia ao
costume seguido no reino desde os tempos mais ancestrais. Quanto a
Filipe III, rei mais voluntarista do que é costume pensar, deu a entender
que só viajaria até Portugal para reunir as Cortes desde que os portugueses chegassem a acordo quanto ao montante da sua contribuição fiscal
para a Monarquia131.
A invocação das Cortes como argumento de resistência dos lusos contra as solicitações fiscais da Coroa dos Habsburgo tornou-se de tal modo
insistente que, em Janeiro de 1613, D. Diego de Silva y Mendoza, conde
de Salinas e figura proeminente no Conselho de Portugal132, apresentou
ao rei um «memorial» sobre «las prerrogativas de la Corona y de las Cortes
de Portugal». Trata-se de um parecer que se inscreve nos debates sobre a
ida de Filipe III a Portugal para reunir as Cortes, e nele se discute não só
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
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a conveniência da viagem, mas sobretudo até que ponto era o monarca
obrigado a fazer essa jornada. A viagem esteve mesmo para ter lugar no
início da segunda década do século XVII, ao ponto de, a pretexto da vinda
de Filipe III, o Conselho de Portugal – o órgão que, na corte, representava os portugueses e a sua condição reinícola – ter sido temporariamente
suspenso e substituído por uma junta restrita, na previsão de uma estadia
mais ou menos próxima do rei em terras portuguesas.
Contudo, o monarca e os seus ministros hesitaram quanto à oportunidade da jornada, sem que, durante esse período de indefinição, tivessem
voltado a activar o Conselho de Portugal. Perante essa situação, alguns
portugueses manifestaram o seu descontentamento pelo facto de Portugal
não contar com um conselho próprio junto do rei, lacuna que, a prolongar-se, equivalia a uma despromoção do reino no quadro da Monarquia
Hispânica. Foi neste ambiente que D. Diego de Silva y Mendoza produziu o seu parecer sobre as Cortes de Portugal. Devido à sua importância
para o tema que estamos a analisar, este documento é merecedor de uma
análise detalhada.
No seu parecer, Salinas começa por afirmar que só se pode falar em
«Reino», em Portugal, quando as Cortes são legitimamente convocadas,
ou seja, quando é o rei quem convoca a assembleia, porque é a pessoa
régia quem confere poder a «todas las personas que tienen voto en ellas, y
con poderes bastantes suyos»133. Para Salinas, «todas las otras juntas que
los pueblos hicieren, no se llaman Reino de Portugal, ni las pueden hazer,
ni conuiene que las hagan, ni que por ningún camino tengan el nombre
de Reino, sin preceder convocación y voluntad expresa de S. M., cuya
soberanía en la Corona de Portugal es tan grande, que puede convocar
generalmente, particulariçando los cassos para que comboca, y mandando que no se trate de otros». Para provar esta última afirmação, Salinas
recorda a convocatória de 1583, quando Filipe II ordenara que se desse
aos procuradores única e exclusivamente o poder para jurar o príncipe
D. Filipe, futuro Filipe III. Salinas sustenta que, por causa desse precedente histórico, o rei não deveria ter qualquer dúvida de que havia sido
jurado enquanto príncipe, e que, por isso mesmo, no início do seu reinado, não carecia de se deslocar a Portugal para ser jurado pelas Cortes deste
reino, uma vez que o juramento de 1583 continuava perfeitamente válido.
No seu interessantíssimo «memorial» Salinas critica também o desejo
de protagonismo manifestado pela Câmara de Lisboa, em especial o facto
de esta instituição ter insinuado que poderia jurar o príncipe Filipe (futuro Filipe IV) em sua ausência. Salinas critica o Senado de Lisboa, também,
por esta instituição se ter apresentado como uma entidade que falava em
nome do «Reino», o que – segundo o conde de Salinas – transcendia em
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
muito a jurisdição da dita câmara134. No fundo, a principal preocupação
de D. Diego da Silva era negar a Lisboa a legitimidade de, voluntariamente e sem o prévio consentimento do monarca, assumir o título de
«Reino em Cortes» e tomar decisões, de motu proprio, sobre matérias tão
transcendentais como a sucessão na Coroa. Salinas afirma que Portugal
não era uma dessas «coronas en que el Reyno se puede congregar por propia autoridad y sin mandato real...», acrescentando que a reunião de
Cortes sem que a convocatória procedesse da vontade régia poderia ser
equiparada a um gesto de rebelião. A esse respeito, Salinas relembra o caso
de D. António e a assembleia que se reuniu, em 1580, no quadro da crise
sucessória, sem que tivesse sido chamada por um rei legítimo – «Porque si
el delito fué juntarse el Reino, sin convocación del Rey para eligir a Don
Antonio, qué pena se pudo proporcionar a este delito, preueniendo de
paso otros semejantes, más justa i más bien considerada que la que prohibe que semejantes juntas no pueden tener nombre de Reino, i que sólo le
tenga el que fuere ligitimamente congregado por su Rey en Cortes?»135.
Prosseguindo na sua digressão pelos acontecimentos de 1581, afirma
Salinas que «los Reinos que toman armas contra sus Reys pierden, desde
aquel punto, sus priuilegios; y quando se les restituyen, son solos los que
la restitución y gracia declara». Ou seja, declara que Filipe II, ao reunir as
Cortes e ao contemporizar com os portugueses, fê-lo não propriamente
porque sobre ele pesava a obrigação de respeitar os foros portugueses, mas
sim por «graça real», fora um gesto resultante da vontade régia e, logo,
revogável em qualquer momento que o monarca assim o decidisse136. Em
face desta questão, Salinas recorda que o privilégio de a população poder
juntar-se com o nome de «Reino», sem convocatória régia, não estava previsto no juramento que Filipe II efectuara em Tomar, corria o ano de 1581.
Com base nestes dados, Salinas manifesta a sua veemente oposição à ida
do monarca hispânico a Portugal naquele momento tão delicado, defendendo, em vez disso, uma postura mais afirmativa do rei. De seguida,
efectua uma análise muito sugestiva das implicações do juramento efectuado em Cortes. De acordo com D. Diego de Silva, nalguns reinos a
«utilidade» do juramento era recíproca, por ser através dele que o rei via a
sua situação legitimada, sendo também mediante essa cerimónia que o
reino conseguia que os seus privilégios fossem jurados pelo monarca.
Todavia, no que concerne a Portugal Salinas era da opinião de que a questão se colocava de uma maneira completamente diferente: «en Portugal,
donde se prosupone que el heredero es Rey, sin que preceda juramento,
viene a ser el juramento en mayor utilidad del Reyno que del Rey, pues
para el heredero es cirimonia el juramento, y para el Reino, sustancia, que,
con ocasión del juramento, aya quien le congregue, i congregado, le haga
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parte para que pueda pedir al Rey que le jure sus preuilegios»137. Recorda,
a propósito, o caso de França e o facto de os seus reis serem ungidos e jurados. Para Salinas, nesse reino, para um dignitário chegar a rei não bastava
ser herdeiro, tornando-se também necessário ser jurado e ungido, acrescentando que, nestas duas últimas condições, os pretendentes dependiam
dos vassalos. Em Portugal, pelo contrário, Salinas sustenta que bastava a
condição de herdeiro para se ser rei, razão pela qual os monarcas não estavam tão limitados como em França pela vontade dos seus vassalos.
A despeito destas observações, Filipe III acabou mesmo por viajar até
Portugal, mas apenas em 1619, convocando, nessa ocasião, as Cortes. Foi
a única vez que, no seu reinado, o monarca se juntou com os «três estados» portugueses, numa reunião praticamente reduzida à cerimónia do
juramento do príncipe herdeiro e a uma rápida negociação sobre matérias
fiscais, durante a qual os ministros régios tiveram de escutar uma série de
queixas acerca da violação de algumas das condições do «Estatuto de
Tomar»138. Talvez para evitar essas críticas, o monarca apressou-se a abandonar Portugal, o que inviabilizou o debate sobre outras questões governativas, impedindo, também, a resposta a muitas das petições que foram
entregues nas Cortes139. Anos mais tarde, a falta de resposta às petições de
1619 será relembrada pela publicística apoiante do duque de Bragança, a
qual viu nesse gesto um sinal do mau governo dos Habsburgo em
Portugal.
No reinado que se seguiu, como é bem sabido, Filipe IV e Olivares lançaram várias iniciativas fiscais sem consultarem as Cortes de Portugal,
apoiando-se, em vez disso, em expedientes representativos mais ágeis – na
linha, aliás, do que estava a suceder em outros pontos da P. Ibérica140.
Como seria de prever, esse contexto de crescente voluntarismo régio reforçou um processo que já se vinha fazendo sentir: a identificação entre as
Cortes de Portugal e a condição reinícola de Portugal. Na década de 1630,
cada vez que surgiam planos de introdução de novos tributos, as instituições lusas (à semelhança do que se passava noutras partes da Península,
incluindo Castela) lembravam que em Portugal existia o costume imemorial de os novos impostos não serem introduzidos sem o consentimento dos povos reunidos em Cortes.
Tais apelos não parecem ter comovido o conde duque de Olivares e os
seus ministros, bem pelo contrário. As Cortes não só não foram convocadas como, nos anos que se seguiram, floresceu um discurso de desvalorização da assembleia dos «três estados», plasmado em propostas, arbítrios
e memoriais difundidos a partir de finais da década de 1620. Jean-Frédéric Schaub chamou recentemente a atenção para a importância do Memorial de la preferencia, que haze el Reyno de Portugal, y su Consejo, al de
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Aragon, y de las dos Sicilias (Lisboa, Geraldo de Vinha, 1627), um impresso da autoria de Pedro Barbosa de Luna e que surge no contexto da disputa de precedência entre a Coroa de Aragão e a Coroa de Portugal. Entre
os muitos argumentos esgrimidos nesta obra há um que se relaciona directamente com a «assembleia dos três estados»: para provar a preeminência
de Portugal, Barbosa de Luna afirma que em terras lusas o rei era «mais
absoluto», pois fazia corpo imediatamente com a Coroa, sem necessidade
das Cortes. Para o autor do Memorial..., o rei de Portugal podia revogar
leis de Cortes sem reunir os «três estados», ao contrário do que se passava
em Aragão, sustentando também que a Coroa lusa era mais «absoluta» do
que a aragonesa, factor que conferia mais dignidade a Portugal no quadro
da sua “competição” com os demais reinos que integravam a Monarquia
Hispânica141. Este exemplo demonstra que, para alguns, a maior liberdade de manobra do monarca constituía um factor de preeminência para o
reino.
Durante o valimento de Olivares sucederam-se os escritos – boa parte
deles assinados por portugueses – onde se expressava uma opinião desfavorável sobre as Cortes lusitanas e acerca do seu papel no sistema político.
Para além do citado tratado de Barbosa de Luna, um outro bom exemplo
do que acabámos de afirmar é um breve manuscrito de meados da década de 1620, da autoria de João Salgado de Araújo, onde se discute até que
ponto era legítimo organizar, em Madrid, juntas ad hoc para despachar, de
forma célere, os negócios de Portugal. Contrariando de uma forma flagrante o estabelecido pelo «Estatuto de Tomar», Salgado de Araújo defende
a legitimidade dessas juntas. Pouco tempo depois, na obra Ley Regia de
Portugal... (Madrd, Juan Delgado, 1627), o mesmo Salgado de Araújo
volta a defender as juntas, encarando-as como um tribunal ad hoc, como
um aperfeiçoamento pontual da administração da Coroa.
Como não podia deixar de ser, estes escritos tiveram algum impacto
em Portugal. Não tardou a correr o rumor de que se planeava a supressão
das Cortes, o que foi interpretado como um indício seguro de que estava
em curso um processo de despromoção do estatuto reinícola de Portugal.
Assim se compreende os apelos à reunião de Cortes escutados durante a
década de 1630, assim como a oportuna revelação das «actas» das Cortes
de Lamego, um documento – apócrifo – que, entre outras coisas, proporcionava o aval histórico ao protagonismo político que muitos desejavam
atribuir à «assembleia dos três estados», para além de ter funcionado como
elemento galvanizador para todos aqueles que foram atingidos pelas iniciativas de Olivares142. Atribuídas ao período fundacional do reino, as
«actas» da assembleia de Lamego alegadamente provavam que, desde as
origens de Portugal como unidade política independente, os «três estados»
tinham o direito a pronunciar-se sobre matérias governativas.
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CORTES....
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Todavia, é importante ter em conta que o apelo à convocatória dos
«três estados» podia servir vários propósitos. Para além de constituir um
instrumento de defesa da condição reinícola do reino português, podia
funcionar, também, como forma de resistência ao regime decisório eminentemente executivo instaurado pelo valido de Filipe IV. Convém não
esquecer que se vivia uma conjuntura em que era cada vez mais forte a
presença de Olivares e da sua clientela, e muitos daqueles que lutaram
contra o seu estilo de governo – por se afastar do tradicional e muito mais
consensual paradigma jurisdicionalista – usaram as Cortes como o símbolo da maneira consuetudinária de governar em Portugal. Importa não
esquecer que a «assembleia dos três estados», para além do seu carácter
ancestral, se auto-representava como um tribunal, como uma instância
cuja actuação se inspirava no modelo judicial de gestão administrativa.
Quanto à linha de actuação do valido de Filipe IV, rompia, em muitos
aspectos, com essa lógica de actuação.
A pressão fiscal do período de Olivares amplificou o ressentimento
contra a sua pessoa e a sua clientela. Recorde-se que o conde-duque, para
além de se ter recusado a reunir Cortes, implementou uma fiscalidade
particularmente extensiva, afectando grupos – e respectivos privilégios –
que até esse momento tinham sido poupados. Além disso, em matérias de
governo o valido concentrou a faculdade decisória no seu círculo de confiança, delegando a aplicação das decisões num conjunto de oficiais régios
de carácter comissarial e revestido de uma considerável margem de poder,
com a consequente subalternização dos nobres e dos letrados até aí preponderantes. Terão sido estes, precisamente, os principais responsáveis
pela agitação social que se registou ao longo de toda a década de 1630, e
que atingiu o seu ponto culminante no ano de 1637143.
Em meados de 1638, e na sequência das perturbações ocorridas no ano
antecedente, o conde duque de Olivares decidiu convocar, para Madrid,
uma espécie de reunião restrita das Cortes de Portugal. A reunião visava
encontrar uma solução para a substituição da duquesa de Mântua, embora tivesse também a finalidade de encontrar uma forma de atenuar o descontentamento vivido em Portugal. Todavia, a junta realizada em Madrid
acabou por não surtir o efeito desejado, já que muitos viram na decisão de
Olivares de consultar os notáveis do reino fora de Portugal a confirmação
de que o valido estava mesmo apostado na revogação do «Estatuto de
Tomar» e na despromoção de Portugal. Como se não bastasse, pouco
tempo depois Olivares decidiu levar a cabo uma medida ainda mais drástica: a dissolução do Conselho de Portugal, órgão que se assumira como
um dos principais obstáculos à sua política fiscal em terras lusas. O valido
de Filipe IV pretendia substituir esse conselho por um organismo con-
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junto luso-castelhano e estreitamente controlado pela Coroa. Como facilmente se imagina, esta decisão foi tudo menos pacífica.
Convém assinalar que esta não foi a única proposta de criação institucional onde os limites jurisdicionais entre Portugal e a restante Monarquia
Hispânica surgiam algo esbatidos. Como assinalou Jean-Frédéric Schaub144,
nos anos de 1638 e 1639 Olivares recebeu numerosas propostas – muitos
delas da autoria de portugueses – que apontavam no sentido da reconfiguração do estatuto de Portugal no quadro da Monarquia Hispânica.
Entre os vários escritos que então circularam, J.-F. Schaub destaca as
sugestões que foram avançadas por Agostinho Manuel de Vasconcelos.
Sobre as Cortes de Portugal, escreve Agostinho Manuel algumas palavras
que vão claramente no sentido da desvalorização dessa assembleia: «es de
advertir que la precision que los principes comunmente platican en las
promesas que hacen en Cortes nunca es tan exacta ni tan indispensable
que sobreviniendo en la ejecuccion inconvenientes no queden con libertad de emendar-las interpretar-las i aun derogar-las porque parece que
siempre llevan la tacita condicion de que las cumplira no obstando al bien
publico del imperio»145. Como J.-F. Schaub bem reconheceu, o que estava basicamente em jogo era afirmar que o monarca tinha o poder de alterar, de motu proprio, as decisões tomadas pelas Cortes.
Todavia, Vasconcelos vai mais longe, chegando mesmo a propor a celebração de uma reunião de Cortes comum às duas Coroas – Castela e
Portugal – em Madrid, uma espécie de États Généraux de França, ou
então a convocação de uma vasta junta de personalidades portuguesas a
realizar na corte régia146. Dessa forma, esperava-se conseguir fomentar
um mais intenso sentimento de pertença entre as várias partes que compunham a Monarquia. Pretendia Olivares que as Cortes deixassem de ser
símbolos do particularismo reinícola, e que se convertessem em órgãos
fomentadores de sentimentos de pertença ao conjunto da Ibéria. Convém
lembrar, a este respeito, que a proposta de convocatória de uma assembleia
geral dos reinos da Península Ibérica não apareceu apenas em arbítrios que
tinham a ver com matérias portuguesas. Xavier Gil Pujol recorda que, no
contexto das grandes dificuldades financeiras de 1599, também se propôs
a criação de uma grande assembleia de toda a Espanha, uma Junta General
ou um Consejo Supremo. Contudo, nenhuma dessas propostas foi avante147.
Voltando aos papéis sobre Portugal em circulação na corte régia no
final da década de 1630, outro caso a reter são, sem dúvida, os escritos do
português Diogo Manuel de Orta, estudados, sobretudo, por Fernando
Bouza148. No «Discurso juridico-politico sobre el derecho que el Rey
nuestro señor tiene en el reino de Portugal y union de su gobierno a la
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Real Corona de Castilla»149, o argumento principal de Orta é que o contrato feito nas Cortes de Tomar, em 1581, não tinha qualquer validade,
dado que o rei já era senhor do reino antes das Cortes. A acreditar em
Orta, Portugal era um reino herdado, e a natureza separada do reino português desaparecia com a herança castelhana, o que levava o autor do
«Discurso juridico-politico» a afirmar que as leis castelhanas podiam ser
impostas em Portugal. Numa digressão pelo passado recente da Monarquia, Diogo Manuel de Orta aproveita para criticar Filipe II pelas concessões que havia feito e por ter sido demasiado contemporizador para
com os lusos, os quais, convinha não esquecer, tinham resistido militarmente contra a entrada na Monarquia Hispânica. Além disso, lembra que
os levantamentos de 1637 tinham de ser interpretados como uma revolta, devendo ser retiradas todas as consequências desse facto, ou seja, tais
acontecimentos significavam a quebra unilateral do pacto entre os dois
reinos, ficando Filipe IV livre de qualquer obrigação de respeitar os foros
portugueses150. Como notou J.-F. Schaub, o que estava subjacente a este
texto era a redução de Portugal à jurisdição da Coroa de Castela, ou seja,
o desaparecimento da Coroa portuguesa enquanto entidade juridicamente separada da restante Monarquia Hispânica151.
É importante não perder de vista que as iniciativas de Lerma e de
Olivares têm lugar numa época em que, em termos da cultura política
dominante, ainda não era socialmente aceitável a ideia de uma gestão
governativa puramente executiva, tal como não era nada pacífica a actuação governativa que não estivesse confinada aos moldes da iurisdictio152.
Assim, em Portugal, tal como noutras partes da Monarquia (incluindo
Castela), boa parte dos apelos para que as Cortes fossem convocadas, no
quadro da resistência a Lerma ou a Olivares, foram o resultado da repugnância pelas práticas governativas extra-judiciais e de sentido eminentemente executivo, e não propriamente o simples e espontâneo produto de
factores nacionais. Muitos letrados demonstraram-se agravados com este
estilo de governo, pois sentiam que os novos ministros favorecidos pelo
valimento estavam a atropelar tanto a sua hierarquia profissional quanto
o seu cursus honorum. Um número não negligenciável de disputas foi pois
motivado por magistrados ciosos do seu ofício, os quais, dando corpo ao
seu sentido de estrito cumprimento da jurisdição, reagiam contra intromissões jurisdicionais, independentemente da nacionalidade daquele que
levava a cabo essa acção.
Quanto à aristocracia, nestes anos também ela clamou a favor das
Cortes, não só por ter sido relegada para segundo plano pela clientela do
valido, mas também porque, do seu ponto de vista, a privança introduzia
um grave desequilíbrio na «justiça distributiva»153. Um dado parece certo:
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o acumular desses episódios de tensão fez com que, aos poucos, a ideia do
pacto rei-comunidade deixasse de ser um assunto abstracto e só discutido
por teólogos ou por juristas, para se tornar num tema de debate quotidiano, perdendo muita da sua conotação metafísica e adquirindo uma feição histórica cada vez mais nítida154. Foi assim que, aos poucos, ficou
criado o ambiente propício para o deflagrar de uma ruptura política de
grande alcance.
As Cortes em Portugal sob a dinastia de Bragança
Poucos dias depois da revolta de 1 de Dezembro de 1640, os apoiantes de D. João, duque de Bragança, decidiram convocar os «três estados».
À semelhança do que acontecera noutras ocasiões, a assembleia representativa foi nessa conjuntura encarada como uma instância que poderia dar
alguma legitimidade ao movimento português de secessão da Monarquia
Hispânica.
Assim, em Janeiro de 1641 as Cortes reuniram em Lisboa, juntando
uma pequena parte do «estado da nobreza» e do clero, bem como um
número significativo de procuradores em representação das cidades e das
vilas do reino. A assembleia decorreu sem grandes sobressaltos, acabando
por sancionar a escolha que já havia sido feita a 8 de Dezembro – o duque
de Bragança foi aclamado rei D. João IV pelos «três estados», e o seu filho
D. Teodósio foi jurado príncipe herdeiro. Numa altura em que o apoio à
causa brigantina era incerta, recorria-se assim ao juramento como mais
uma forma de vinculação, numa época em que o comprometimento
moral, devido às suas implicações religiosas, tinha muito mais força obrigante do que os pactos, os contratos ou a lei positiva.
A assembleia de 1641 foi um acontecimento ímpar na história portuguesa, pois representou o momentâneo potenciar da capacidade política
das Cortes. De facto, nesses breves momentos reconheceu-se às Cortes
uma série de atribuições: antes de mais, a capacidade para avaliar a governação do rei D. Filipe III. Por outras palavras, as Cortes comportaram-se
como um tribunal, como uma instância judicial titular de uma jurisdição
excepcionalmente ampla, tão ampla que habilitava os «três estados» a julgar o comportamento do rei. E como se tal não bastasse, a reunião de
1641 reconhecia ao «reino», reunido em Cortes mais duas outras excepcionais faculdades: a capacidade para se eximir voluntariamente da obediência a um soberano a quem tinha sido efectuado um juramento de
fidelidade; e, além disso, reconhecia-se também aos «três estados» a capacidade para escolher, voluntariamente, um novo soberano.
Como se pode facilmente imaginar, aqueles que se decidiram pela reunião de Cortes, em 1641, moveram-se num terreno altamente melindro-
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so. Antes de mais, porque era do conhecimento de todos que a quebra do
juramento tinha seríssimas implicações morais e religiosas. Não devemos
esquecer que muitos reprovaram a revolta de 1640 porque representava
uma ruptura com um compromisso moral assumido nas Cortes de 1619,
altura em que Filipe IV – à data príncipe herdeiro – havia sido jurado
pelos portugueses. Como se pode ler numa instrução entregue ao embaixador de Filipe IV em Roma, logo após 1640, «[na rebelião portuguesa]
se considera en primer lugar la transgression del juramento de obediencia
y fidelidad, solemne y publicamente hecho a Dios por el mismo Duque
de Bragança, y todos los tres Estados a favor del Rey Don Felipe, que le
acetó en Cortes Generales de todo el Reyno ligitimamente convocadas...»155.
Para além da quebra do juramento, o melindre da situação tinha também a ver com a situação interna da realeza. Com efeito, na sequência
desse evento a Coroa brigantina ficava numa posição particularmente
débil, porquanto admitir que os «povos» podiam romper com o soberano
a quem tinham jurado fidelidade e escolher um outro líder representava,
sem dúvida, um precedente muito perigoso, pois fragilizava bastante a
posição dos futuros titulares da Coroa. A justificação doutrinal da revolta
de 1 de Dezembro encarregou-se de frisar todas as implicações constitucionais do sucedido. Francisco Velasco de Gouveia, autor de uma das
principais obras legitimadoras da revolta de 1640 – Ivsta acclamação do
serenissimo Rey de Portvgal Dom Ioão o IV… (Lisboa, Lourenço de Anveres, 1644) – foi muito claro ao enunciar aquilo que estava em jogo: «Que
Ainda que os Povos transferissem o poder nos Reys, lhes ficou habitualmente, & o podem reassumir, quando lhes for necessario para sua conservação»156. De seguida, Velasco de Gouveia analisa o caso português,
alegando que a revolta de 1640 era justificada e legitimada pela inequívoca tirania de Filipe IV. Quanto à capacidade electiva das Cortes, Velasco
de Gouveia defende-a apoiado em duas linhas argumentativas: por um
lado, na ideia de soberania popular e no conceito de pactum subjectionis;
por outro, numa argumentação histórico-jurídica fundada nas já citadas
«actas» das Cortes de Lamego, bem como no precedente histórico das
Cortes de Coimbra, realizadas em 1385.
No que toca ao imaginário da soberania popular, António Barbas
Homem157 assinalou recentemente que o conceito de pactum subjectionis
está presente no Assento das Cortes de 1641, uma vez que os redactores
deste texto – que constitui o documento que fixa e publicita as decisões
tomadas na assembleia – aceitam a ideia de mediação popular na transmissão do poder político de Deus para os príncipes. Cumpre lembrar que
desde, pelo menos, o século XVI, o conceito de pactum subjectionis era
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mobilizado pelos juristas defensores do direito de defesa que assistia à
comunidade face a uma governação mal exercida, classificada como «tirania». No quadro dessa leitura, a titularidade do poder pertencia ao povo,
cabendo ao príncipe apenas o exercício desse poder. Uma vez aceite esse
princípio, o povo, reunido em Cortes, ficava habilitado a exercer várias
faculdades: avaliar a qualidade da governação; eximir-se da obediência
devida ao seu Rei sem quebra do juramento, nos casos em que fosse dado
como adquirido que o rei era tirano; e, em situações extremas, escolher
– em sede de assembleia representativa – um novo soberano.
Para além do imaginário da soberania popular, o Assento das Cortes de
1641 recorre, também, à argumentação histórico-jurídica, lembrando os
princípios estabelecidos quer nas já referidas Cortes de Lamego158, quer
nas Cortes de Coimbra de 1385, ocasião em que D. João, Mestre de Avis,
fora aclamado rei de Portugal. O precedente histórico de 1385 foi sistematicamente invocado para justificar as opções de 1640, tendo-se também usado as apócrifas «actas» das Cortes de Lamego para consolidar essa
pretensão. Este imaginário está presente na referida obra de Velasco de
Gouveia, nela se apresentando a cerimónia inaugural do reinado como
um pacto de atribuição do poder, como um pacto que tinha como objectivo não propriamente estabelecer a forma do governo, mas sim efectuar
a transferência do poder do povo para o príncipe. E tal como sucede em
qualquer transferência de poder, trata-se de um processo que envolve condições reciprocamente assumidas159.
Além do livro de Velasco de Gouveia, a imagem das Cortes como «tribunal de reis» e como uma assembleia com capacidade electiva pode ser
encontrada em boa parte da literatura favorável a D. João IV publicada
nas décadas de 1640 e 1650, sobretudo porque a propaganda apostou
nesse argumentário como forma de tornar legítima, tanto para o interior
quanto para o exterior do reino, a ruptura de 1640. Procurava-se desse
modo demonstrar que a separação da Monarquia Hispânica e a adesão a
D. João IV eram sentimentos partilhados pela generalidade dos portugueses. Foi também por essa altura que se investiu na ideia de que a reunião
de Cortes correspondia à forma como os reis portugueses, desde tempos
imemoriais, costumavam tomar decisões governativas. Paralelamente, procedeu-se à demonização do governo de Filipe IV, recorrendo-se, de um
modo bastante sistemático, ao tema da marginalização de que as Cortes
haviam sido alvo. Fulgêncio Leitão, por exemplo, em Reduccion, Restituycion del Reyno de Portugal a la Serenissima Casa de Bragança en la Real
Persona de D. Iuan IV… (Turim, Iuannetin Pennoto, 1648), relembra a
década de 1630 e as várias fases da política fiscal de Filipe IV, denunciando
os «acordos particulares» que a Coroa estabelecera com os povos no
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campo tributário, sem que o reino junto em Cortes tivesse podido dizer
uma palavra sobre esse assunto. Nos escritos de Fulgêncio Leitão, as
Cortes são elevadas ao estatuto de único órgão autorizado para decidir
sobre questões fiscais. Logo, a opção de não chamar as Cortes para decidir
sobre fiscalidade era apresentada como um sinal inequívoco da tirania de
Filipe IV e do seu valido160.
É interessante verificar que o olhar de alguns estrangeiros sobre as
Cortes de Portugal, durante a década de 1640, também sublinha o poder
que esta assembleia momentaneamente adquiriu. Lívio Giotta, em Raggioni del Ré di Portogallo D. Giovanni IV… (Lisboa, Paulo Craesbeeck,
1642), traça o seguinte retrato da assembleia representativa portuguesa:
«Li tre Stati cioè gli Ecclesiastici la Nobiltà, e Popoli delli Regni di
Portogallo ragunati nelle Corti doue rappresentano in vn corpo tutti li
sudetti Regni, e tutta l’auttorità, e potere, ch’essi tengono, hanno risoluto
per buon principio delle medesime Corti douersi con publica Scrittura da
tutti sottoscritta decidere, estabilire, como il Ius d’essere Rè, e Signore
loro spettaua, & spetta al potentissimo Rè Don Giouanni, il quarto di
questo nome....». Acrescenta Giotta: «I supponendo per cosa chiara in
Iure ch’al Regno, & alli tre Stati d’esso compete il giudicare, e dichiarare
la legitima successione del medemo Regno, ogni volta che nasce qualche
difficoltà, e dubbio trà i pretendenti per diffetto di descendenza dell’vltimo Rè possessore...»161.
Quanto ao número de petições enviadas às Cortes realizadas após
1640, ele cresceu muitíssimo, e o monarca instruiu os seus oficiais para
que respondessem, de forma diligente, a esses pedidos, tendo em vista
demonstrar que, no que toca à comunicação com os seus vassalos, a dinastia de Bragança era fundamentalmente diferente dos Habsburgo, revelando uma constante disponibilidade para escutar as suas queixas e para os
ajudar a resolver os seus problemas. O grande manancial de petições então
apreciado proporcionou aos oficiais régios uma visão bastante detalhada
da situação do reino, das suas localidades e dos seus habitantes162. Todavia, é curioso verificar que os oficiais régios tiveram dificuldade em interpretar essa informação, já que nalguns casos era nítido que os pedidos
reflectiam a opinião generalizada da população que os enviara, enquanto
que noutros casos era evidente que constituíam uma óbvia manobra para
mobilizar os recursos régios a favor dos interesses de uma determinada
parcialidade local163.
Como sugerimos, D. João IV e os seus sequazes nutriam sentimentos
ambivalentes face a toda esta ênfase na capacidade política das Cortes. Por
um lado, partiu deles a opção de instrumentalizar a «assembleia dos três
estados» e fomentar o uso propagandístico das Cortes enquanto instância
legitimadora da mudança dinástica; por outro, ao potenciarem as facul-
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dades políticas da assembleia, sabiam perfeitamente que corriam o risco
de contribuir para o surgimento de um movimento de cariz “republicano”,
ou pelo menos de uma tentativa de reequacionamento do lugar constitucional ocupado pelas Cortes. A situação tornava-se tanto mais delicada
quanto era para todos claro que a Coroa, nessa fase, tinha uma margem
muito reduzida para resistir a qualquer desafio interno164.
Todavia, a verdade é que, a despeito de todo o ambiente que foi criado a favor das Cortes, acabou por não surgir qualquer movimento concertado que tivesse como finalidade atribuir, de uma forma sustentada,
mais poder à assembleia representativa. Não devemos esquecer que o regime monárquico estava profundamente enraizado na cultura política, e na
história lusa faltavam ingredientes que pudessem galvanizar um processo
de afirmação pactista, como por exemplo uma pujante tradição histórica
de ideias e de práticas republicanas165. Ao contrário do que se poderia prever, nem sequer as cidades mais poderosas enveredaram pelo caminho da
afirmação da capacidade política das Cortes, revelando-se, em vez disso,
muito mais preocupadas em preservar os seus privilégios e em travar as
iniciativas da Coroa que violavam o seu espaço jurisdicional.
As assembleias de Cortes que se seguiram à histórica reunião de 1641
confirmam esta tendência. À excepção de movimentos muito pontuais de
contestação a certos aspectos da governação dos anos de 1640 e 1650, as
Reuniões das Cortes de Portugal no século XVII
Ano
Reinado
1619
D. Filipe II
1641
D. João IV
1642
1645-46
1653-54
D. João IV
D. João IV
D. João IV
1667-68
D. Afonso VI
1673-74
1679-80
1697-98
D. Afonso VI
(D. Pedro,
regente)
D. Afonso VI
(D. Pedro,
regente)
D. Pedro II
Motivo
Juramento do príncipe D. Filipe
Juramento e levantamento do duque de Bragança
como rei de Portugal; juramento do príncipe
D. Teodósio; contribuição fiscal para a guerra
Contribuição fiscal
Contribuição fiscal
Juramento do príncipe D. Afonso; contribuição fiscal
Juramento do infante D. Pedro como regente
e governador do reino; contribuição fiscal
Juramento da princesa D. Isabel Luísa Josefa;
contribuição fiscal
Dote para o casamento da princesa D. Isabel
com o primogénito do duque de Sabóia
Juramento do príncipe D. João; declaração
ou derrogação da lei sucessória; contribuição fiscal
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Cortes foram-se dedicando a um leque de questões cada vez mais restrito,
acabando por ficar sobretudo associadas à política fiscal. Assim, a negociação sobre novas imposições fiscais acabou por monopolizar grande
parte das assembleias de 1642-43, de 1645-46 e de 1653-54. Significativamente, em nenhuma dessas reuniões se vislumbrou qualquer esforço
consistente para tirar partido do élan de 1641 tendo em vista reconfigurar, drasticamente, o regime de relações entre o rei e o reino.
Tal não significa, no entanto, que a assembleia tenha perdido a sua
relevância política. Pelo contrário, após 1640 reforçou-se a noção de que
a decisão régia em conjunto com as Cortes correspondia à forma costumeira de tomar decisões governativas em Portugal. A consulta frequente
dos «três estados» foi nestes anos retratada como a modalidade decisória
que mais estava de acordo com os princípios constitucionais que regiam o
reino. Tanto mais que, para vincar a diferença face à dinastia dos
Habsburgo, D. João IV e os seus seguidores convocaram as Cortes com
uma regularidade inusitada. Francisco Manuel de Melo, no seu Tácito
Portuguez, foi um dos muitos que notou esta renovada disposição do rei
em escutar o parecer dos povos sobre questões governativas: «Continuavão os Reys da Europa, e os de Portugal, com grande frequencia ouvir em
publico a seus vassalos, que por papel lhe aprezentavão a informação de
seus negocios, pedindo o remedio delles e como nos novos reynados os
subditos tem mais confiança, e os Príncipes mayor paciencia, era sem
número o número das petiçoens, que a El rey acodião, para cuja comprehensão, quanto mais despacho, não bastavão os dias inteyros…»166.
Tal não significa, porém, que o rei reunia as Cortes sempre de bom
grado. O aparente contentamento sentido por D. João IV em dialogar
com os «três estados» é rotundamente desmentido, algumas décadas mais
tarde, por D. João da Silva, 2.º marquês de Gouveia, numa carta enviada
ao secretário de estado Francisco Correia de Lacerda. Nessa missiva, o
marquês confidencia que D. João, sempre que convocara as Cortes, fizera-o «com grande repugnancia tanto assim que estando convocadas
humas para Tomar, e elleytos Procuradores se não celebrarão.... [trata-se
das cortes que deveriam ter reunido em 1649]». Acrescenta que «a resão a
meu ver he manifesta: porque […] juntos os povos em Cortes parece que
em certo modo fica algum tanto coarctada aquella soberania que os
Príncipes tem no seu governo Monárquico…»167.
A despeito destas dúvidas, é inegável que as Cortes continuaram a
representar um momento importante de introspecção colectiva, de reflexão e de discussão sobre as medidas governativas, tendo funcionado, também, como um alfobre de decisões onde se vislumbra a emergência de um
novo sentimento de pertença ao «reino», uma entidade politica que trans-
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cendia os limites das comunidades locais ou corporativas e que impunha
sacrifícios nem sempre fáceis de aceitar. Assim, nos debates das Cortes
foram escutadas numerosas intervenções em defesa da igualdade fiscal, da
uniformidade jurisdicional, da agilização dos procedimentos administrativos e, sobretudo, dos deveres inerentes à condição de membro dessa
comunidade política “vasta” que era o «reino», deveres esses que o rei e os
seus oficiais se esforçaram por colocar acima das obrigações intrínsecas à
pertença familiar, local ou corporativa. A fim de tornar esses apelos mais
consensuais, os oficiais régios costumavam associar a essas obrigações para
com o «reino» todo um discurso com ressonâncias religiosas, fazendo
identificar as intenções da Coroa com os desígnios de Deus168. É certo
que, em muitos casos, tais apelos não tiveram qualquer acolhimento. De
qualquer modo, não deixa de ser significativo que as sessões de Cortes
tenham sido o palco desse tipo de afirmações.
Outra valência política das Cortes decorria do simples facto de essa
assembleia reunir um número considerável de dignitários – cerca de três
centenas – e poder ser facilmente instrumentalizada, tendo em vista alcançar determinados objectivos. As manobras de influência junto das Cortes
foram uma constante, e as várias entidades políticas em presença por
diversas vezes tentaram utilizar, como forma de pressão, o alargado conjunto de pessoas que participava na assembleia.
Como sugerimos, por vezes os oficiais régios viram nas Cortes uma
boa oportunidade para fomentar a unanimidade face aos planos – sobretudo fiscais – da Coroa, procurando desse modo assegurar a colaboração
das elites locais na implementação das decisões tomadas pela assembleia.
Como acabámos de ver, fizeram-no não só através da repetição, até à
exaustão, das necessidades em que se encontrava o reino, mas procurando
associar o imaginário religioso aos sacrifícios que procuravam impor aos
«três estados». Para isso, a Coroa procurou garantir que, durante o período
em que as Cortes estavam reunidas, os pregadores que celebrassem missas
na cidade onde a assembleia decorria profeririam sermões cujo conteúdo
estaria orientado para convencer o auditório a ser conivente com os pedidos da Coroa.
Quanto aos demais grupos sociais, também eles se aperceberam do
potencial da reunião dos «três estados» como forma de pressão política.
Em 1642, por exemplo, a contestação aos planos fiscais da Coroa tornou-se
especialmente forte, e alguns procuradores queixaram-se, de um modo
extremamente exaltado, de que só uma parte do reino pagava os impostos. Um grupo de representantes das câmaras tentou mobilizar as Cortes
para exercer pressão sobre o monarca, a fim de que a Coroa abdicasse dos
seus propósitos fiscais. Na sequência disso, gerou-se uma situação de pré-
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-motim que muito atemorizou a Coroa, razão pela qual os procuradores
mais radicais não tardaram em ser presos. Noutros casos, podia suceder
que as facções cortesãs usassem as Cortes como forma de pressão contra
os seus inimigos – as manobras de descrédito movidas contra o secretário
de estado Francisco de Lucena, em finais de 1642, são um excelente exemplo do que acabámos de dizer169.
Uma questão que permaneceu em aberto, durante toda a segunda
metade de Seiscentos, foi a da alegada obrigatoriedade do rei em consultar as Cortes sempre que tinha de tomar qualquer decisão na área fiscal170.
Mais do que um assunto encerrado, esta matéria foi um pretexto para
infindáveis debates entre a Coroa e os diversos grupos sociais. Da parte do
reino, em princípio o «terceiro estado» era aquele que mais veementemente insistia na reunião com o rei para decidir sobre novas imposições
fiscais, pois acreditava que essa seria a melhor forma de instaurar uma
situação de relativa igualdade fiscal, ou seja, obrigar o clero e a nobreza a
contribuir. Por esse motivo, os apelos mais sonoros para que a assembleia
fosse convocada partiram, em geral, das autoridades urbanas, as quais costumavam alegar, em defesa da sua reivindicação, que alguns dos princípios
constitucionais do reino seriam violados pelo monarca caso não consultasse os representantes do reino. É muito sintomático que os apelos para
a convocatória de Cortes a fim de aprovar novos tributos raramente tenham
sido lançados por membros do clero e da nobreza.
Todavia, é curioso verificar que, em certos momentos, os representantes do «terceiro estado» foram os primeiros a opor-se à convocatória da
assembleia, alegando motivos como o dispêndio inerente a cada nova reunião, a lentidão do processo decisório, etc. A Coroa também participava
nesta exploração conjuntural do capital simbólico (e político) das Cortes.
Como vimos, em determinadas conjunturas mostrou-se interessada em
reunir a assembleia, na expectativa de que dela resultariam decisões que
seriam socialmente muito mais consensuais. Noutros momentos, pelo
contrário, demonstrou uma aberta relutância em chamar os «três estados»,
curiosamente invocando motivos aos quais os povos não eram indiferentes: lentidão dos processos decisórios, custos inerentes à reunião, risco de
motim, receio de que os povos vissem na convocatória das Cortes um
sinal de que a obrigatoriedade de pagar tributos tinha cessado, etc.
Como sugerimos, de um modo geral estas manobras a favor ou contra
as Cortes costumavam surgir em conjunturas de aprovação de novos
impostos. Quando antevia dificuldades na negociação com as Cortes, a
própria Coroa prescindia de dialogar com os «três estados» e optava por
realizar consultas restritas às principais cidades, encarando-as – sobretudo
à Câmara de Lisboa – como uma instância de mediação com o resto do
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reino. A esse respeito, cumpre reconhecer que a dinastia de Bragança acabaria por ter uma actuação bastante semelhante à dos monarcas
Habsburgo, tão duramente criticados pela propaganda pós-1640 precisamente por terem levado a cabo iniciativas fiscais sem a consulta prévia da
assembleia representativa171. Após 1640 várias exacções fiscais foram
introduzidas sem que as Cortes tivessem sido consultadas, registando-se,
também, alguns casos em que os tributos foram automaticamente aprovados por mais três anos, invocando-se o facto de continuar presente o
motivo que tinha justificado a sua imposição172.
Na linha do que já vinha sucedendo desde meados de Quinhentos, o
Senado de Lisboa continuou a assumir-se como interlocutor privilegiado
do rei, chegando mesmo a arvorar-se em representante das restantes cidades do reino. Convém notar, no entanto, que esse papel de que se arrogou
Lisboa nem sempre foi bem aceite pelas demais cidades e vilas com assento em Cortes, tanto mais que, muitas vezes, os procuradores lisboetas se
revelaram mais próximos do interesse da Coroa do que dos interesses das
comunidades que compunham o reino.
Após a morte de D. João IV – em 1656 –, a situação pouco se alterou.
A 22 de Novembro de 1657, o conde de Comminges (embaixador francês em Lisboa) relatava, numa das muitas cartas que enviou para a corte
francesa, que a regente D. Luísa estava a esforçar-se para reunir o dinheiro pedido por Mazarin para aceitar uma aliança com Portugal. Acrescentava que «o povo não tinha relutância em contribuir, mas os fidalgos
faziam tudo para fugir ao pagamento, e [a rainha] não se atrevia a pedir
nada ao clero». A acreditar em Comminges, o «povo» desejava a convocação de Cortes e a rainha estava de acordo, mas «o clero a desfavorecia e os
fidalgos e os ministros se esforçavam para impedi-la, porque os primeiros
teriam de pagar e os segundos de responder pela sua administração»173.
Nos anos de 1650 e 1660 assistiu-se ao aumento exponencial da pressão fiscal, recrudescendo, também, a discussão acerca da margem de
manobra da Coroa em matérias tributárias. Como assinalámos, a atitude
mais frequente era o apelo para que as Cortes fossem consultadas sempre
que se planeasse a introdução de uma nova exacção. Todavia, em certos
casos eram os próprios «estados» a lembrar ao rei que o motivo do imposto continuava presente, não havendo por isso necessidade de convocar os
«três estados». No entanto, convém ter presente que a renovação trienal
de impostos sem a consulta das Cortes nem sempre foi uma solução pacífica, e momentos houve em que gerou autênticas tempestades políticas.
A par desta profusão de debates sobre a competência das Cortes na
área da fiscalidade, a «assembleia dos três estados» continuou a intervir,
pontualmente, em matérias sucessórias, marcando presença em alguns dos
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momentos mais transcendentais para a Coroa, como por exemplo o levantamento de cada novo rei ou o juramento dos príncipes herdeiros. Os círculos régios condescenderam com esta pontual actuação da assembleia dos
«três estados» nesse terreno tão importante, embora procurassem frisar que
essa intervenção era circunscrita e localizada. Assim que o debate tocava em
temas mais sensíveis, logo intervinham os oficiais régios, tudo fazendo para
moderar as intervenções e para desmobilizar a discussão.
Os próprios participantes nas Cortes parecem ter consciência de que
havia certos temas que, pela sua delicadeza, não convinha discutir abertamente na assembleia portuguesa. Francisco Ferreira Rebelo, jurista e
diplomata na agitada Londres da década de 1650, testemunhou as sucessivas reuniões do Parlamento inglês e as resoluções aí tomadas, e, nas cartas que enviou para Lisboa, observa que a assembleia representativa inglesa discutia matérias de grande transcendência político-constitucional,
acrescentando que seria difícil ver as Cortes de Portugal debaterem, tão
abertamente, temas tão sensíveis. Refere, a título de exemplo, a ampla discussão em torno do título que Oliver Cromwell deveria assumir174.
É, em parte, verdade, que os debates nas Cortes portuguesas não costumavam ir tão longe. Seja como for, alguns anos depois de Ferreira
Rebelo ter feito este comentário sobre o radicalismo das discussões que
tinham lugar no Parlamento inglês, as Cortes de Portugal voltaram a tocar
nesse transcendental tema que era a capacidade governativa do monarca.
Tal sucedeu nas Cortes de 1667-68, reunidas em plena crise governativa
motivada pelo descrédito em que a governação de D. Afonso VI tinha
caído. Convocada numa altura em que estava já em curso o afastamento
do rei e a sua substituição pelo seu irmão D. Pedro, a assembleia de 1667-68 constitui, sem dúvida, um momento ímpar, pois essa foi a ocasião em
que as Cortes mais se envolveram na discussão sobre as questões do
trono175.
Tal como sucedera em 1641, em 1667 as Cortes foram convocadas
tendo em vista sancionar uma situação que já estava praticamente consumada: o afastamento do rei D. Afonso VI. Os representantes dos «três
estados» discutiram longa e acaloradamente a questão, apresentando diversas propostas para a resolução da crise. A par dos muitos debates que então
tiveram lugar, circularam também vários pareceres de teólogos e de juristas
acerca da aflitiva situação em que se encontrava a Coroa, o que ainda mais
contribuiu para alargar o âmbito do debate. Exceptuando os contextos de
ruptura dinástica, nunca antes se havia discutido, com tanta publicidade,
matérias tão cruciais, e vários foram os oficiais régios que se aperceberam
do melindre da situação. Depois de muitas hesitações, as Cortes acabaram
por ser determinantes para sancionar a solução encontrada: D. Afonso VI
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
manteria o título de rei, mas seria dado como incapaz para o governo,
sendo por isso mesmo substituído nessas funções pelo seu irmão, o qual,
por sua vez, foi jurado pelos «três estados» como «regente e governador do
reino». O aval das Cortes serviu, de novo, para tornar socialmente mais
aceitável essa situação profundamente anómala e que roçava a imoralidade.
Uma vez mais era dada a oportunidade aos «três estados» para se pronunciarem sobre matérias da mais alta política. Contudo, e à semelhança
do que sucedeu após 1640, da reunião de 1667-68 também não resultou
qualquer iniciativa de relançamento do papel das Cortes no sistema político português. Na assembleia que se seguiu – celebrada em 1673-74 –
alguns procuradores ainda tentaram pronunciar-se sobre a situação política que se vivia no reino, embora sem grande êxito, uma vez que os oficiais
régios rapidamente circunscreveram o debate. A assembleia realizou-se em
Lisboa, num momento em que corriam rumores de que o embaixador
espanhol congeminava uma conspiração, facto que contribuiu para exaltar os ânimos176. A reunião terminou abruptamente, por ordem de
D. Pedro, numa altura em que os debates ameaçavam provocar um
tumulto, sobretudo porque a juntar aos rumores de que estava em curso
uma conjura, vários foram os procuradores que fizeram declarações inflamadas sobre a situação em que se encontrava o governo do reino, reclamando o regresso de D. Afonso VI.
Tendo em conta estes acontecimentos, compreende-se facilmente porque é que, nos anos que se seguiram, a Coroa favoreceu a identificação
entre a assembleia de Cortes e a problemática fiscal. Ao concentrarem a
atenção dos «três estados» na questão dos tributos, os oficiais régios evitavam que os debates tocassem em matérias consideradas demasiado sensíveis para serem discutidas na “praça pública”. Para além disso, a Coroa
tinha plena consciência de que o aval das Cortes poderia ser decisivo para
tornar socialmente mais consensuais as propostas fiscais, assim como para
garantir que os influentes locais colaborariam com a Coroa no seu esforço para arrecadar o produto fiscal. Ainda assim, e apesar de ficarem cada
vez mais centrados na questão fiscal – algo que ia ao encontro dos desejos
da Coroa após 1640 –, os debates ocorridos nas Cortes nem por isso deixaram de contar com intervenções mais acaloradas, nas quais os vassalos
não hesitaram em lembrar aos governantes do reino as suas obrigações,
chegando mesmo a acusá-los de mau governo.
Seja como for, no último quartel de Seiscentos assistiu-se a um gradual
esvaziamento da capacidade das Cortes para intervir em matérias de alta
política, com a excepção da fiscalidade, área que praticamente monopolizou as discussões. Tal não significa, no entanto, que a «assembleia dos três
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
213
estados» se tivesse tornado na única instância competente nessas matérias.
De facto, a par das Cortes, a Coroa foi explorando outras formas mais
céleres de negociação fiscal. Assim, para além de ter confiado cada vez
mais à Câmara de Lisboa o papel de principal interlocutor, favoreceu
órgãos mais ágeis e politicamente mais controláveis pela Coroa – como a
Junta dos Três Estados –, opção que acabou por ditar o esvaziamento de
algumas das competências da «assembleia dos três estados».
No que respeita à política tributária, convém ter presente que a grande questão se jogava no controle sobre a administração fiscal. Inicialmente, os municípios lograram manter nas suas mãos a gestão do fisco.
Todavia, tal gerou numerosas situações de desvio de dinheiro e de cobrança fiscal muito abaixo das expectativas, o que levou à criação de uma série
de órgãos vocacionados para o controlo da própria administração tributária da Coroa, de que um dos melhores exemplos é a referida Junta dos Três
Estados, a qual desenvolveu uma tenaz luta com as câmaras das principais
cidades do reino tendo em vista dominar os mecanismos de gestão dos
impostos cobrados nessas urbes. Essa junta começou por ser composta por
representantes dos «três estados», mas com o tempo foi deixando de contar com deputados directamente nomeados pelo «estado dos povos», o que
suscitou algum descontentamento. O confronto entre as cidades do reino
e a Junta dos Três Estados – órgão fundamental e que continua à espera de
um estudo aprofundado – representa, afinal, o esforço da Coroa em penetrar nessas «comunidades de privilégios» que eram os núcleos urbanos.
Os territórios ultramarinos e a sua representação no centro político
Como é bem sabido, a tradição jurídica vigente na época moderna previa que a soberania sobre um reino poderia ser adquirida através das
seguintes vias: por herança; por acordo de todos os representantes do
reino, que livremente manifestavam a vontade, em sede de assembleia
representativa, de se sujeitarem a um senhor, transferindo-se de um soberano para o outro; por casamento; por outorga do Papa; e, finalmente, por
conquista. Cada uma destas formas de incorporação territorial previa
determinadas consequências ao nível da dignidade e dos direitos políticos
gozados pelas instituições que administravam as terras que eram objecto
da incorporação. Vários destes mecanismos agregativos foram postos em
prática pelas casas reais ibéricas, tanto na Europa, no quadro do processo
de alargamento dos seus domínios, como fora dela, no âmbito do desenvolvimento dos seus impérios ultramarinos.
Como começámos por sugerir, cada uma das unidades políticas mais
“vastas” – como um reino, uma monarquia ou um império – era vista
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OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
como uma comunidade de comunidades, como um conjunto de corpos
políticos agregados por laços de natureza diversa e escalonados segundo
uma ordem fortemente hierárquica, ordem essa que conferia a cada uma
das partes direitos políticos desiguais. Tal desigualdade era bem visível no
interior da Península Ibérica, onde, como verificámos, prevalecia uma
rigorosa hierarquia entre os vários reinos e, dentro destes, entre as diversas cidades. É essa hierarquia que explica o facto de apenas uma pequena
parte das urbes ter assento nas Cortes.
No que toca aos territórios extra-europeus das Coroas ibéricas, esse
escalonamento hierárquico também marcou presença, não só ao nível das
relações entre as várias cidades ultramarinas, mas também dos laços que
estas mantinham com as suas congéneres peninsulares. Assim, na fase inicial da colonização das possessões ultramarinas, a dignidade das instituições situadas nessas terras era muito inferior à das comunidades peninsulares, realidade que, desde logo, tinha uma consequência bem visível na
«assembleia dos três estados»: as cidades ultramarinas começaram por
estar ausentes da reunião que congregava as principais urbes do reino.
Importa não esquecer que os domínios extra-europeus das Coroas
Ibéricas foram inicialmente tratados como «conquistas», termo que, de
resto, surge frequentemente na documentação coetânea. Como assinalámos, o estatuto de «conquista» evocava o modo como esses territórios
tinham ingressado nos domínios dos monarcas ibéricos, envolvendo sérias
consequências quanto aos direitos políticos gozados pelas suas instituições e pelos seus habitantes: eram territórios escalonados numa posição
inferior face aos domínios europeus das Coroas ibéricas, estando as suas
populações desprovidas de alguns dos mais substantivos direitos políticos,
como por exemplo a «honra» de tomar parte na assembleia de Cortes.
Tal não significa, porém, que as instituições representativas estivessem
ausentes dos domínios ultramarinos das Cortes ibéricas. No caso das possessões extra-europeias da Coroa de Castela, por exemplo, o seu ordenamento jurídico admitiu a realização de reuniões entre cidades da América
para a resolução dos conflitos surgidos entre elas, estabelecendo-se uma
hierarquia que, de alguma maneira, evoca aquela que existia nos reinos de
Castela entre as urbes com assento em Cortes e as restantes povoações.
Como assinalou Carlos Dias Rementeria a propósito da administração da
América Espanhola177, já em Junho de 1530 se contemplava a possibilidade de se celebrarem congressos de cidades da Nova Espanha, de entre
as quais a cidade do México teria o primeiro voto. Anos mais tarde, em
Abril de 1540, estipulava-se a realização de reuniões similares no ViceReinado do Peru, considerando-se a cidade de Cuzco como a principal
entre as que integravam essa circunscrição administrativa. Importa frisar,
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
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ASSEMBLEIA DE
CORTES....
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contudo, que a estas reuniões jamais foi dada a denominação de «Cortes»;
em vez desse termo, os coetâneos utilizavam, deliberadamente, a palavra
«congresso», a qual denota uma assembleia de menor dignidade do que a
reunião dos «três estados».
À medida que as instituições urbanas do continente americano se consolidaram, as suas pretensões políticas alargaram-se consideravelmente, e
algumas urbes chegaram mesmo a reivindicar o direito a tomar parte na
assembleia representativa que reunia as cidades de Castela-Leão. Por vezes,
a própria Coroa tomou a iniciativa de as chamar, tendo em vista reforçar
o laço de ligação entre a metrópole e suas possessões ultramarinas. Assim
aconteceu sob o valimento de Olivares: numa carta régia de Maio de
1635, dirigida ao Vice-rei da Nova Espanha, coloca-se a possibilidade de
que quatro procuradores, sorteados entre as províncias integrantes desse
Vice-Reinado, acorressem às reuniões das Cortes de Castela e Leão onde
fossem jurados príncipes. Previa-se também que esses representantes aproveitassem a vinda à Europa para tratar de outros assuntos178.
Como já foi referido, no quadro da «Unión de las Armas» a Coroa dirigiu insistentes apelos no sentido do aprofundamento da integração entre
as distintas partes da Monarquia, tendo em vista envolver os territórios
ultramarinos no esforço de defesa da Monarquia Hispânica179. O vice-rei
do Peru, conde de Chinchón, foi um dos governantes incumbidos de pôr
em prática essas medidas, e, numa das suas missivas que enviou ao Real
Consejo de las Indias, assinala algo de muito interessante sobre a capacidade política das cidades americanas: «Si bien reconozco que en las Indias
no hay Junta de Cortes, Brazos, Estamentos ni Parlamentos, y que así la
potestad real de S. M. es libre y absoluta, todavía creo que lo que importa a su real servicio es, no sólo que se imponan los tributos, sino que se
reciban y paguen por sus vassallos con obediencia y gusto. Y a esto será
mucho provecho la esperanza en unos y certidumbre en otros de ser
remunerados»180. Esta declaração do conde de Chinchón reveste-se de
um grande interesse, pois nela o vice-rei constata a ausência de uma
assembleia que servisse de fórum de negociação para estabelecer alguma
concertação às iniciativas da Coroa em terras americanas.
A resposta que o Consejo de las Indias deu ao Vice-Rei do Peru não é
menos sugestiva, pois remete para a questão a que atrás aludimos: a diferença de hierarquia entre as cidades europeias e as urbes americanas.
O Consejo de las Indias afirma que «las Indias son muy diferentes de los
otros reinos, no sólo en el poder que los vasallos tienen en estos casos, sino
en la calidad dellos. [sublinhado nosso] Que aunque hay caballeros de
calidad, en quien caben todo este género de mercedes, suelen ser los que
tienen menos mano en ayudar a estos arbitrios. Y se suele hallar más ayuda
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
en el consulado de los mercaderes y en otros hombres de trato. Y no hay
votos en Cortes ni junta de ayuntamiento, sino que hacen los virreys juntas de ministros y llaman algunos vecinos, cuales les parece, y con aquellos
acuerdos, y comunicándolo con los corregidores y los prelados, fácilmente
se introduce la materia en los cabildos eclesiásticos y seglares, cuando conviene y se halla dispuesta»181. Dificilmente encontraríamos uma declaração mais taxativa da “menor qualidade” social, mas também política, dos
territórios americanos, da sua população e das suas instituições.
Algo de semelhante se passava no reino de Portugal e nas suas possessões ultramarinas. No caso português, o principal desafio consistiu em
encontrar expedientes representativos que fossem capazes de espelhar os
territórios cada vez mais vastos e as populações cada vez mais variadas que
estavam sob o comando dos monarcas lusos182. No período de Quinhentos e de Seiscentos, com o contínuo processo de expansão territorial, este
problema tornou-se especialmente premente, tendo sido necessário
encontrar formas de tornar presentes, junto da Coroa, os interesses dos
vários corpos sociais, tanto do reino como dos territórios extra-europeus
sob a jurisdição dos monarcas portugueses183. Além disso, e tal como
sucedia no império espanhol, também a Coroa portuguesa tinha consciência de que era necessário criar formas de participação das elites ultramarinas, como meio de as comprometer com o esforço conjunto do reino.
Os trabalhos de Charles Boxer184 e de Evaldo Cabral de Mello185,
entre outros, têm contribuído para esclarecer o modo como se processava
a comunicação política entre a corte e os territórios ultramarinos. Assim,
com a realeza comunicavam os titulares dos cargos governativos e administrativos das regiões ultramarinas, os quais eram, muitas vezes, portavozes das aspirações e das reivindicações dessas terras. Todavia, também as
câmaras municipais desempenharam esse papel. Na verdade, os poderes
municipais do ultramar foram relativamente céleres a adquirir uma identidade política mais vincada, assumindo-se como interlocutores com a
Coroa. Para o Brasil de finais do século XVI e do século XVII, por exemplo, são muitas as petições assinadas por um conjunto de municípios,
falando em nome dos habitantes que estavam sob a sua alçada e «representando» – tornando presente ao rei – os problemas que afectavam essas
populações186. Tais textos vinham muitas vezes acompanhados de longos
escritos onde se descrevia a história local, aludindo a lendas fundadoras e
enaltecendo os serviços militares desempenhados pelas gentes que aí
viviam. Eram escritos com um fundo reivindicativo muito marcado, pois
reclamavam prerrogativas, direitos e liberdades-imunidades, concorrendo
para fortalecer a identidade política local e para reafirmar a auto-suficiência das câmaras187.
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A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
217
Além disso, importa ter em conta que algumas câmaras americanas, ao
saberem que estava para breve a vinda de Filipe III a Portugal, manifestaram a vontade de participar nas Cortes convocadas para 1619188. E nas
assembleias realizadas após 1640 há representantes de câmaras municipais
da cidade de Goa, bem como da América Portuguesa. Convém notar que
estes procuradores não só participaram na abertura solene, como assumiram um grande protagonismo na sessões de trabalho das Cortes, acompanhando o selecto grupo das cidades do primeiro banco que reunia, em
privado, com o rei, para resolver os assuntos pendentes. Na assembleia de
1653, por exemplo, deparamos com Jerónimo Serrão de Paiva a actuar
como «procurador do Brazil», chegando mesmo a ser nomeado «definidor», ou seja, membro da comissão incumbida de acompanhar a reunião
até ao seu termo189.
No que respeita à presença de representantes de cidades americanas nas
Cortes portuguesas, os trabalhos de Fernanda Bicalho e de Fátima Gouvêa
sugerem que este fenómeno tem de ser associado ao aparecimento do título de «Príncipe do Brasil», podendo indiciar uma mudança de estatuto
desta possessão ultramarina190. A preocupação por manter a ligação entre
a Coroa portuguesa e os territórios ultramarinos, numa época em que
estes eram cobiçados por outras potências europeias, também explica esta
camada das câmaras extra-europeias para as Cortes.
A importante temática do estatuto de cada cidade – peninsular e ultramarina – carece ainda de um estudo aprofundado, o mesmo se podendo
dizer da equiparação dos privilégios de alguns municípios ultramarinos
àqueles que eram gozados pelos habitantes das principais cidades do reino
(com a excepção de Lisboa, «cabeça do reino»). Seja como for, tudo indica que a “dignidade” das diversas partes do Império era algo de dinâmico
e oscilante. Durante o período de Quinhentos os municípios da parte
Oriental do Império – de que o melhor exemplo é Goa – desfrutaram de
um estatuto claramente destacado, sobretudo quando comparados com a
menor projecção dos poderes locais da América Portuguesa, muitos deles
ainda em fase embrionária, e onde o único caso mais saliente era o da
câmara da Bahia. Já no século XVII, outras cidades brasileiras vão ver o
seu estatuto dignificado: em 1642 os cidadãos do Rio de Janeiro recebem
os mesmos privilégios, honras e liberdades que tinham sido conferidos aos
cidadãos do Porto em 1490, adquirindo, dessa forma, uma maior capacidade de comunicação com a Coroa. Após 1654 algo de semelhante terá
ocorrido com algumas câmaras de Pernambuco e das capitanias limítrofes, devido ao papel por elas desempenhado na luta contra os neerlandeses. Trata-se de um tema importante, pois denuncia alguma mobilidade e
algum voluntarismo, ao contrário do que era predominante no caso das
câmaras do reino191.
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OS MUNICÍPIOS
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PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
O fim da convocatória das Cortes
No final de Seiscentos, tornava-se cada vez mais evidente que tanto a
Coroa como os vários grupos sociais estavam a desinvestir nas Cortes.
A aristocracia cada vez menos viu na assembleia representativa o seu principal fórum de diálogo, enquanto corpo social, com a Coroa. Para os aristocratas de finais do século XVII a política jogava-se, sobretudo, na corte
e nos conselhos palatinos192, e como bem notou I. A. A. Thompson, as
principais instâncias de protecção da nobreza e de garantia dos seus direitos,
nessa época, acabaram por ser os conselhos régios e as próprias instituições judiciais193. Assim se compreende porque é que os nobres castelhanos raramente escolheram as Cortes como principal espaço de confronto
com a política da Coroa. Como assinala o mesmo Thompson, quando
comparada com outros contextos europeus – como Inglaterra –, a oposição aristocrática no mundo ibérico tinha um cunho menos constitucional, era muito mais pessoal, traduzindo-se em reivindicações de carácter
pontual, como por exemplo a exigência de que o rei fosse libertado da
influência de um valido que se revelara mau ministro194, ou a recusa em
aceitar a nomeação para um determinado cargo195.
O afastamento entre a aristocracia e as Cortes contribuiu para desviar
dessa assembleia o debate sobre uma série de matérias da alta política.
Com o tempo, as reuniões dos «três estados» foram deixando de opinar
sobre questões do governo geral do reino, sobre a política dinástica ou
sobre as relações internacionais da Coroa, concentrando-se, como vimos,
na negociação fiscal. Importa notar que os procuradores não se opuseram
a esse processo, e de um modo geral aceitaram que essas questões, pela sua
complexidade, cada vez menos faziam parte do seu elenco de tarefas.
Quanto ao clero, as Cortes também estavam longe de ser o seu principal
espaço de articulação com a Coroa, porquanto os diversos sectores do
«estado eclesiástico» desenvolveram os seus próprios canais de influência e
de comunicação com os círculos régios, prescindindo, cada vez mais, da
«assembleia dos três estados».
O fenómeno que acabámos de descrever é comum aos vários reinos da
Península Ibérica, afectando, no seu conjunto, todas as suas assembleias
representativas. É certo que o caso português se reveste de alguma especificidade, pois, ao contrário do que se passou em Aragão, na Catalunha,
em Valência ou nos demais reinos peninsulares – com a óbvia excepção de
Castela –, após 1640 Portugal passou a contar com um rei permanentemente residente no seu território, facto que, como vimos, favorecia a convocatória assídua das Cortes. Além disso, a comparência de uma parte
considerável da aristocracia e do alto clero nas Cortes portuguesas, ao
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CORTES....
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longo de toda a segunda metade de Seiscentos, conferiu a este órgão alguma força e prestígio. Como assinalámos, a presença do «estado eclesiástico»
e do «estado da nobreza» proporcionava às Cortes não só publicidade, mas
também autoridade moral196 e, consequentemente, uma maior capacidade de pressão sobre a Coroa.
Seja como for, e apesar disso, também em Portugal as Cortes foram
perdendo protagonismo, deixando de exercer uma função consultiva e
sendo paulatinamente substituídas, nessa função, pelo Conselho de Estado e pelos demais conselhos palatinos. Quanto à vigilância sobre o governo, em Portugal, tal como em Castela, o controle constitucional foi cada
vez mais desempenhado pelos conselhos palatinos e, sobretudo, por um
sistema jurisdicional bastante independente, ou seja, por um mecanismo
de procedimento administrativo materializado nos diversos tribunais,
órgãos que contavam, nas suas fileiras, tanto com figuras do «estado eclesiástico» como com elementos da nobreza. Acresce que a cultura política
do tempo continuava a ter no seu centro o primado da justiça, o que, por
si só, funcionava como factor de “resistência cultural” a iniciativas governativas mais voluntaristas e puramente executivas da Coroa, uma vez que
também ela participava – e dependia – desse imaginário jurisdicionalista197.
No que respeita à alegada competência legislativa das Cortes, J. I.
Fortea Pérez reconhece que, através das petições, as Cortes lograram exercer uma assinalável influência sobre a legislação do reino. De qualquer
modo, em todas as leis produzidas pelas Cortes era enunciado, de forma
clara, que cabia ao monarca o mais eminente poder legislativo. Além diso,
ao longo dos séculos XVI e XVII várias normas resultantes de Cortes acabaram por ser alteradas sem que os «três estados» tivessem podido pronunciar-se198. Acresce que os oficiais régios tenderam a ser cada vez mais
relapsos na resposta às petições entregues nas Cortes, o que, indirectamente, contribuiu para que os municípios deixassem de acreditar na eficácia dessa assembleia para resolver os seus problemas199. Também isso
contribuiu para que, a partir de finais de Seiscentos, as assembleias de
Cortes tenham sido postas à margem do principal processo político200.
Cumpre notar que as Cortes não foram as únicas instituições representativas a actuar nos diversos reinos ibéricos. Com efeito, ao lado destas
assembleias foram surgindo, desde o século XVI, órgãos de natureza diversa,
em geral desprovidos de um carácter parlamentar e com uma composição
menos numerosa, facto que os tornava mais ágeis em termos de gestão dos
assuntos governativos. Em Castela, por exemplo, Carlos V estabeleceu –
em 1525 – uma Diputación del Reino, cuja função era velar pelo cumprimento dos acordos de Cortes e gerir, perante os conselhos e tribunais
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DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
régios, os problemas cuja resolução as cidades lhe confiavam201. Cabia à
Diputación, entre outras atribuições, representar o reino nos períodos em
que as Cortes não estavam reunidas. Já no início do século XVII, e também em Castela, foi criada a Comisión de Millones (1611), um órgão inicialmente composto apenas por comissários nomeados pelas cidades, e
que em 1639 se converteria num tribunal supremo sobre matérias fiscais.
Com o tempo, porém, os ministros régios conseguiram penetrar nesse
órgão, e em 1658 a Comisión acabaria por ser integralmente absorvida
pelo Consejo de Hacienda da Coroa de Castela. J. I. Fortea Pérez nota
que, a partir da entrada em cena da Comisión de Millones, passou a existir uma duplicidade de órgãos representativos com competências na área
fiscal202.
Portugal também assistiu à paulatina criação de órgãos que desempenhavam funções representativas e que eram titulares de atribuições potencialmente esvaziadores das competências das Cortes. É esse o caso de
alguns dos conselhos palatinos, das juntas restritas do tempo de Filipe III
e de Olivares, e, também, da já referida Junta dos Três Estados (1643).
As cidades, quando negociavam directamente com o rei, também concorriam com as Cortes, o mesmo se podendo dizer do município de Lisboa,
sobretudo quando o seu Senado se apresentava como «cabeça do reino» e
falava em nome das demais cidades.
É importante frisar que a pluralidade de formas representativas a que
temos vindo a fazer alusão estava intimamente relacionada com a heterogeneidade do espaço sócio-político dos séculos XVI e XVII. Na realidade,
a pluralidade dos canais representativos coetâneos espelhava um ambiente
profundamente heterogéneo em termos jurisdicionais, e profundamente
hierarquizado no que toca ao estatuto de cada uma das partes que integrava o corpo político. Como sugerimos no início deste ensaio, lidamos
com um espaço social não-homogéneo e não-uniforme, onde o princípio
da igualdade pesava pouco, e onde o direito de representação tinha mais
em conta a qualidade do que a proporcionalidade aritmética entre as partes que compunham o todo203. Por surgir num corpo social extremamente diversificado, o direito de representação não podia assentar num único
expediente representativo, igual para todas as partes do corpo social. Tais
partes eram muito diferentes entre si, e a pluralidade de órgãos representativos de que falámos reflectia, acima de tudo, essas diferenças. Como
assinalou Giovanni Levi, a justiça distributiva das sociedades do Antigo
Regime era governada por uma «igualdade geométrica», por uma justiça
típica de uma sociedade aristocrática e hierárquica, onde cada um tinha
direitos diferenciados e onde tudo o que era semelhante em status se devia
unir e ser tratado com os seus semelhantes. A esta lógica se opõe, eviden-
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CORTES....
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temente, a igualdade da proporção aritmética da sociedade democrática,
que não aceita diferenças de status e que se baseia na justiça comutativa204.
Não obstante a concorrência que sofreram, as Cortes não ficaram
totalmente desprovidas de poder. John H. Elliott, demonstrou, de forma
muito clara, que as assembleias, mesmo nesta fase de perda de protagonismo, não foram completamente inoperantes205. No caso de Castela, o
controle do novo imposto dos millones tornou-as capazes de desenvolver
uma oposição de cariz mais constitucional. Após a queda de Olivares, a
abertura das Cortes de 1646 também foi acompanhada por disputas com
a Coroa, por causa da concessão de plenos poderes aos procuradores. Em
plena crise, no entanto, os procuradores acabaram por não levar até ao
limite a sua acção, embora o confronto geral entre a Coroa e os poderes
urbanos estivesse iminente em 1647, um ano muito difícil para a monarquia206.
Quanto a Portugal, não há dúvida de que o facto de o clero e a nobreza continuarem a comparecer nas Cortes proporcionou força moral a esta
assembleia. No entanto, e como assinalámos, estes dois grupos nunca
encararam a assembleia como o seu principal palco de interacção com a
Coroa. No que toca aos procuradores, vimos atrás que jamais manifestaram muito empenho em usar a reunião dos «três estados» como instrumento para reconfigurar o regime de relacionamento que mantinham
com o monarca português, embora tivessem tido, pelo menos, duas excelentes oportunidades para o fazer: em 1640, quando da ruptura com a
Monarquia Hispânica, momento em que foi concedido, conjunturalmente, um excepcional protagonismo político às Cortes; e em 1667-68,
aquando do afastamento do rei D. Afonso VI e da afirmação do seu irmão
D. Pedro.
Seja como for, e ao contrário do que sucedeu com os Parlements de
França, a verdade é que nenhuma das assembleias representativas ibéricas
funcionou como um órgão que congregasse, de forma homogénea, determinados interesses de corpo207. Tal contribuiu, sem dúvida, para que as
Cortes jamais se tivessem tornado no principal palco de defesa dos direitos de cada um dos grupos sociais face às investidas da Coroa. A luta pela
preservação dos privilégios corporativos teve lugar em outros órgãos e em
outros sectores da vida política. Os conselhos palatinos, os tribunais e, de
uma forma geral, o conjunto do sistema administrativo-judicial, foram as
instâncias que, em última análise, exerceram o principal papel de vigilância e de controle constitucional sobre a acção da Coroa.
Para além do que acabou de ser mencionado, outros foram os motivos
que concorreram para a marginalização das Cortes: a reunião dos «três estados» foi frequentemente substituída por conselhos (função consultiva e
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executiva), por juntas (administração fiscal) e pela comunicação directa
entre a Coroa a as cidades (negociação directa)208. A nobreza e o clero continuaram a responder à convocatória, mas a maioria dos seus membros
acabava por participar, apenas, nos eventos cerimoniais que contavam com
a participação do soberano, abandonando a reunião assim que podia.
Quanto às contribuições fiscais estabelecidas em Cortes, ficaram sempre
muito aquém do prometido, o que fez com que a Coroa olhasse para a
assembleia como um órgão cada vez menos eficaz na criação de consenso
em torno da fiscalidade. Talvez por causa disso, os oficiais régios tornaram-se mais relapsos na resposta às petições.
As cidades e as vilas, por seu turno, cada vez mais encararam a participação nas Cortes como um dispêndio pouco compensador; para o clero a
assembleia também foi perdendo peso no seu relacionamento com a
Coroa, já que, aos poucos, o «estado eclesiástico» desenvolveu os seus próprios canais de influência; os reis e os seus ministros, da sua parte, mostraram-se cada vez mais relutantes em chamar as Cortes, preferindo investir
em outros canais de comunicação política e em outras formas de fiscalidade mais fáceis de introduzir sem a aprovação das Cortes, caso das taxas
alfandegárias.
Perante tudo isto, compreende-se melhor a decisão tomada pela regente de Castela Mariana de Áustria, a 25 de Julho de 1667, de não reunir as
Cortes que o falecido Filipe IV havia deixado convocadas. Nessa data
decidiu-se não propriamente suprimir as Cortes, mas sim, e em vez disso,
adiar sine die a sua convocatória. Da parte das cidades não se registou nenhuma reacção hostil a esta decisão, até porque, como vimos, a prática
negocial com a Coroa à margem das Cortes estava já amplamente implantada. Por outro lado, a Coroa, para não suscitar reacções adversas, sempre
que introduziu novas exacções recorreu ao argumento de que o que estava em jogo não eram novas contribuições mas sim, e em vez disso, a renovação das contribuições já existentes, facto que, para alguns, dispensava a
convocatória da assembleia representativa. A par disso, a Coroa recorreu,
com cada vez mais frequência, ao «donativo», um expediente fiscal que
não carecia de aprovação das Cortes209. Por último, convém lembrar que
a decisão de 1667 tem também a ver com a circunstância de Carlos II ser
um rei menor e de se recear que a assembleia se pudesse converter num
foco de oposição ou de desestabilização210.
Em Portugal as últimas Cortes do Antigo Regime celebraram-se em
1697-98, reunião que praticamente se limitou a debater questões fiscais.
Depois dessa data o monarca não voltou a convocar as Cortes, embora
jamais tenha declarado que não voltaria a convocar os três estados. Seja
como for, o certo é que os anos foram passando sem que as Cortes tives-
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
223
sem sido chamadas, facto que, sintomaticamente, também não provocou
qualquer escândalo. Na verdade, era para todos claro que, na viragem para
o período Setecentista, os tribunais e o conjunto do sistema jurídico-administrativo eram garantias suficientemente fortes para resistir a iniciativas mais voluntaristas da Coroa. Como tal, a ausência de «assembleias
dos três estados» não foi encarada como um atentado aos direitos dos
vários corpos do reino, nem como uma situação que punha em risco o
equilíbrio de forças entre o rei e os estados sociais.
Como acabámos de dizer, no século XVIII as Cortes de Portugal jamais
foram convocadas, nem sequer para a inauguração de cada novo reinado,
embora se tenha falado dessa assembleia a propósito de algumas das novas
exacções que a Coroa foi impondo. Todavia, à medida que se avançou no
período de Setecentos, foi-se instalando um ambiente político mais regalista, no qual a convocatória dos «três estados» começou a ser encarada,
pelos círculos régios, como uma cedência cada vez menos aceitável da
parte de monarcas que se distinguiam por assumir, agora sim, uma atitude governativa mais abertamente voluntarista e executiva. Nesse contexto,
as Cortes passam a ser apresentadas como uma assembleia que reunia por
mera opção do rei, recusando-se a esse órgão qualquer veleidade de controle constitucional ou de limitação dos desígnios da Coroa.
Seja como for, e não obstante todo o avanço das doutrinas regalistas,
vários foram aqueles que continuaram a evocar as Cortes e a apresentá-las
como um órgão que controlava a acção do monarca. A «assembleia dos
três estados» voltou a estar no centro do debate político no final de
Setecentos, no momento em que se projectou alterar o Livro II das
Ordenações Filipinas, projecto esse que suscitou uma polémica pública
sobre o «absolutismo» régio. Pascoal de Melo Freire, autor do Projecto de
alteração do dito Livro II, postulava um conceito «absoluto» de realeza, ao
passo que António Ribeiro dos Santos pugnava por um entendimento
mais tradicional de monarquia, cujo poder era partilhado com os demais
corpos sociais. Ribeiro dos Santos defendeu as Cortes, referindo-se às leis
fundamentais e ao seu «carácter sagrado», encarando-as como repositório
de elementos limitadores do poder régio. Pascoal de Melo Freire, por seu
turno, sustentava que em Portugal nenhum órgão limitava o poder do rei.
Depois de um longo debate, a doutrina de um poder régio moderado e
alegadamente fiel à tradição portuguesa acabaria por vingar, facto que travou a aprovação da reforma211.
No entanto, não foi só nesse momento que as Cortes voltaram a estar
no centro do debate político-jurídico de finais de Setecentos e de início
do século XIX. Bartolomé Clavero recordou que, na Espanha dos primeiros anos de Oitocentos, as Cortes do Antigo Regime voltaram a polarizar
o debate político-constitucional. No contexto das revoluções liberais, foi
224
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
constituída uma Comissão que tinha como objectivo restabelecer a assembleia representativa212. Reunida a partir de 1809, essa comissão procurou
reconstituir o modo como se processavam, desde tempos ancestrais, as sessões das Cortes. Ao analisarem as assembleias dos séculos antecedentes, os
membros da dita comissão destacaram alguns dos aspectos que mais negativamente os impressionaram: antes de mais, a fraca representatividade
das Cortes e a sua falta de liberdade na escolha dos representantes. Nas
Cortes da época moderna prevalecia «una forma de vana representación y
una sombra de libertad», afirmavam, acrescentando que os procuradores
das cidades «nunca representaban la Nación»213. Além disso, os membros
da dita comissão ficaram também impressionados com a ausência de um
articulado escrito e de natureza constitucional que estabelecesse, de uma
forma sólida e clara, o lugar das Cortes no sistema político do Antigo
Regime. Para os membros da dita comissão, a debilidade das Cortes do
Antigo Regime devia-se, em boa medida, à inexistência desse texto escrito.
Era toda uma nova leitura da política – e dos princípios constitucionais – que estava a ganhar forma.
NOTAS
1 Pablo
Fernández Albaladejo, «Monarquia, Cortes y “cuestión constitucional” en Castilla
durante la edad moderna», Revista de las Cortes Generales, 1 (1984) pp. 11-34; «Cortes y
poder real: una perspectiva comparada» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León en la
Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre la Historia de las
Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1989, pp. 477-499; «La
resistencia en las Cortes» in John H. Elliott & A. García Sanz (orgs.), La España del
Conde Duque de Olivares, Valhadolide, Universidad de Valladolid, 1990, pp. 317-337;
de P. Fernández Albaladejo e J. A. Pardos «Castilla, territorio sin Cortes (siglos XV-XVII)», Revista de las Cortes Generales, 15 (III cuatrimestre, 1988) pp. 113-208. Veja-se,
também, Fragmentos de Monarquía. Trabajos de Historia Política, Madrid, Alianza, 1992.
2 José Ignacio Fortea Pérez, Monarquía y Cortes en la corona de Castilla. Las ciudades y la
política fiscal de Felipe II, Salamanca, Cortes de Castilla y León, 1990; «The Cortes of
Castile and Philip II’s Fiscal Policy», Parliaments, Estates and Representation, 11 (1991)
pp. 117–138; «Reino y Cortes: el servicio de milliones y la reestructuración del espacio
fiscal en la corona de Castilla (1601-1621)» in J. I. Fortea López & Carmen M.
Cremades Griñán (orgs.), Política y Hacienda en el Antiguo Régimen, vol. I, Múrcia,
Universidad de Murcia, 1992, pp. 53-82; «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la
representación política en la Castilla Moderna» in Imágenes de la Diversidad. El Mundo
Urbano en la Corona de Castilla (s. XVI-XVIII), Santander, Universidad de Cantabria,
1997, pp. 421-445; «Entre dos servicios. La crisis de la hacienda real a fines del siglo
XVI. Las alternativas fiscales de una opción política (1590-1601)», Studia historica.
Historia Moderna, Salamanca, 17 (1997) pp. 63-90; «Orto y ocaso de las Cortes de
Castilla» in José Alcalá-Zamora & Ernest Belenguer (orgs.), Calderón de la Barca y la
España del Barroco, Madrid, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales-SEENM,
2001, pp. 779-803; «Las Cortes de Castilla y su Diputación en el reinado de Carlos II.
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
225
Historia de un largo sueño», Actas de las Juntas del Reino de Galicia, vol. XII: 1701-1704, (2003) pp. 63-98.
3 I.A.A. Thompson, War and Government in Habsburg Spain, Londres, Athlone Press,
1976; «Crown and Cortes in Castile, 1590-1665», Parliaments, Estates and
Representation, vol. 2 (1982) pp. 29-45; «The rule of the law in Early Modern Castile»,
European History Quarterly, vol.14 (1984) pp. 221-234; «Cortes y Ciudades. Tipologia
de los procuradores: extraccion social y representatividad» in AA. VV., Las Cortes de
Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico
sobre la Historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Cortes de Castilla y Léon,
1989, pp. 191-248; War and Society in Habsburg Spain. Selected essays, Londres,
Variorum, 1992; «Castile: Polity, Fiscality and Fiscal crises» in P. T. Hoffman & K.
Norberg (orgs.), Fiscal Crises, Liberty and Representative Government, 1460-1789,
Stanford, Stanford University Press, 1994; «Castile, Spain and the monarchy: the political community from ‘patria natural’ to ‘patria nacional’» in R. Kagan & G. Parker
(orgs.), Spain, Europe and the Atlantic world. Essays in honour of John H. Elliott,
Cambridge, Cambridge University Press, 1995, pp. 125-159; «Patronato real e
Integración Política en las ciudades Castellanas bajo los Austrias» in J. I. Fortea Pérez
(org.), Imágenes de la Diversidad. El mundo urbano en la Corona de Castilla (s. XVIXVIII), Santander, Universidad de Cantabria, 1997, pp. 475-496; «Oposición política
y juicio del gobierno en las Cortes de 1592-98», Studia Historica. Historia Moderna, 17
(1997) pp. 37-62; «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in
AA. VV., La monarquía de Felipe II a debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134.
4 José Manuel Carretero Zamora, Cortes, Monarquía, Ciudades. Las Cortes de Castilla a
comienzos de la época moderna (1476-1515), Madrid, Siglo Veintiuno, 1988.
5 Luis González Antón, «La investigación sobre las primeras Cortes medievales: las Cortes
aragonesas anteriores a 1350. Aproximación metodológica, problemas y posibilidades»,
Estudios de Edad Media de la Corona de Aragón, 10 (1975); Las Uniones Aragonesas y las
Cortes del Reino, 2 vols., Saragoça, CSIC, 1975; «Las Cortes aragonesas en el reinado de
Jaime II», Anuario de Historia del Derecho Español, XLVII (1977) pp. 523-682; Las
Cortes de Aragón, Saragoça, Librería General, 1978; «La Corona de Aragón: régimen
político y Cortes. Entre el mito y la revisión historiográfica», Anuario de Historia del
Derecho Español, LVI (1986) pp. 1017-1041; Las Cortes de España en el Antiguo
Régimen, Madrid, Siglo XXI, 1989; «Cortes de Aragón y Cortes de Castilla en el
Antiguo Régimen» in AA.VV., Las Cortes de Castilla y León en la Edad Moderna. Actas
de la Segunda Etapa del Congreso Científico sobre la Historia de las Cortes de Castilla y
León, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1989, pp. 633-676.
6 Juan Luis Castellano, Las Cortes de Castilla y su Diputación (1621-1789). Entre Pactismo
y Absolutismo, Madrid, Centro de Estudios Constitucionales, 1990.
7 Charles Jago, «Habsburg Absolutism and the Cortes of Castile», The American Historical Review, LXXVI (1980) pp. 307-326; «Crisis sociales y oposición política: Cortes y
Monarquía durante el reinado de Felipe II» in AA. VV., Las Cortes de Castilla y León.
1188-1988, Valhadolide, Cortes de Castilla y León, 1990; «Crown and Cortes in EarlyModern Spain (Review Essay)», Parliaments, Estates and Representation, 12 (1992)
pp. 177–192; «Parliament, subsidies and constitutional change in Castile, 1601-1621»,
Parliaments, Estates & Representation, vol. 13, n. 2 (Dez. 1993) pp. 123-137.
8 José Manuel de Bernardo Ares, «Sources of the history of municipal assemblies under
the Crown of Castile (XVI-XVIII Centuries)», Parliaments, Estates and Representation,
16 (1996) pp. 59-73; «The aristocratic assemblies under the Spanish monarchy (1680-1700)», Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 125-143.
226
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
9 Juan
E. Gelabert, Castilla convulsa (1631-1652), Madrid, Marcial Pons, 2001, em especial pp. 67 segs.
10 Xavier
Gil Pujol, «Las Cortes de Aragón en la edad moderna: comparación y reevaluacion», Revista de las Cortes Generales, 22 (1991) pp. 79-119; «Crown and Cortes in
Early Modern Aragon: Reassessing Revisionisms», Parliaments, Estates and Representation, 13 (1993) pp. 109–122; «Ciudadanía, patria y humanismo cívico en el Aragón
foral: Juan Costa», Manuscrits, 19 (2001) pp. 81-101; «Parliamentary Life in the
Crown of Aragon: Cortes, Juntas de Brazos, and other Corporate Bodies», Journal of
Early Modern History, 6 (2002) pp. 363-395; «Republican Politics in Early Modern
Spain: the Castilian and Catalano-Aragonese Traditions» in Martin Van Gelderen &
Quentin Skinner (orgs.), Republicanism. A Shared European Heritage, vol. I – Republicanism and Constitutionalism in Early Modern Europe, Cambridge, Cambridge University Press, 2002, pp. 263-384.
11 Ernest
Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña»
in AA.VV., Idea de España en la Edad Moderna, Valência, Real Sociedad Económica
de Amigos del País, 1998, pp. 11-35.
12
Angel Casals i Martinez, «Les Corts Catalanes de 1510-1520: una etapa d’irregularitats», Afers, 9 (1990) pp. 23-37; L’Emperador i els catalans. Catalunya a l’imperi de
Carles V (1516-1543), Granollers, 2000. Acerca das Cortes da Catalunha cumpre consultar AA. VV., Les Corts a Catalunya. Actes del Congrés d’Historia Institucional,
Barcelona, Departament de Cultura de la Generalitat Catalana, 1991. Para as Cortes
de Valência, cfr. V. Giménez Chornet, «La representación política en la Valencia foral»,
Estudis. Revista de Historia Moderna, 18 (1992) pp. 7-28.
13
Oriol Oleart i Piquet, «Organització i atribucions de la cort general» in Les Corts de
Catalunya. Congrés d’Historia Institucional, 1988, Barcelona, 1991.
14
Joan Lluis Palos Peñarroya, «The Habsburg Monarchy and the Catalan Corts: The
Failure of a Relationship», Parliaments, Estates and Representation, 13 (1993) pp. 139-151; e Catalunya a l’imperi dels Austria: la práctica de govern (segles XVI i XVII),
Lérida, Pagés, 1994.
15
Acerca das Cortes de Navarra, consulte-se, de Fernando de Arvizu y Galarraga, «Las
Cortes de Navarra en la Edad Moderna (aspectos políticos y legislativos)», Cuadernos
de la Sección de Derecho, 6 (1984) pp. 29-54; «Las Cortes de Navarra en la Edad
Moderna (Estudio desde la perspectiva de la Corona)» in AA.VV., Las Cortes de
Castilla y León en la Edad Moderna. Actas de la Segunda Etapa del Congreso Científico
sobre las Cortes de la historia de las Cortes de Castilla y León, Valhadolide, Junta de
Castilla y León, 1989, pp. 593-632; «Las Cortes de Navarra en la Edad Moderna
(aspectos políticos y legislativos)» in AA. VV., Jornadas sobre Cortes, Juntas y
Parlamentos del pueblo vasco, historia y presente, Eusko Ikaskuntza-Sociedad de Estudios
Vascos. Cuadernos de Sección: Derecho, 6 (1989) pp. 29-53.
16
Jon Arrieta Alberdi, «El Consejo de Aragón y las Cortes catalanas» in AA. VV., Les
Corts a Catalunya. Actes del Congrés d’Història Institucional, Barcelona, Departament
de Cultura de la Generalitat Catalana, 1991, pp. 245-255; El Consejo Supremo de la
Corona de Aragón (1494-1707), Saragoça, Institución “Fernando el Católico”, 1994;
«La Ideia de España entre los Vascos de la Edad Moderna» in AA.VV., Idea de España
en la Edad Moderna, Valência, Real Sociedad Económica de Amigos del País, 1998,
pp. 39-61; veja-se, também, de Jose María Portillo, Monarquia y gobierno provincial.
Poder y constitucion en las provincias vascas (1760-1808), Madrid, CEC, 1991.
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
17 Manuel
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
227
Artaza Montero, A Xunta do Reino de Galicia no final do Antigo Réxime (17751834), Corunha, Real Academia Gallega, 1993; «Representación Política y Guerra
Naval en la Galicia de los Austrias», Anuario de Historia del Derecho Español, tomo
LXVI (1996) pp. 445-495; Rey, Reino y Representación. La Junta General del Reino de
Galicia, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1998; «Regional
political representation in the Spanish Monarchy during the Ancien Régime: the Junta
General of the Kingdom of Galicia», Parliaments, Estates and Representation, 18 (1998)
pp. 15-26.
18 Maria del Cármen Saavedra Vázquez, «Las Juntas del Reino en la época de Olivares
(1621-1643). II. Los problemas interiores (1621-1643)», Actas de las Juntas del Reino
de Galicia, vol. IV: 1640-1641 (1994) pp. 23-41; «Las Juntas del Reino en la época de
Olivares (1621-1643). II. La escuadra de Galicia», Actas de las Juntas del Reino de
Galicia, vol. IV: 1642-1647 (1995) pp. 63-83; «Las Juntas del Reino en la época de
Olivares (1621-1643). I. La presión sobre el reino», Actas de las Juntas del Reino de
Galicia, vol. III: 1636-1639 (1997) pp. 41-55. De Maria del Cármen Saavedra
Vaázquez & Maria López Díaz cumpre consultar o recente «Historia política y de las
instituciones del Antíguo Régimen en Galicia» in Roberto J. López & Domingo L.
González Lopo (orgs.), Balance de la Historiografía Modernista. 1973-2001, Actas del
VI Coloquio de Metodología Histórica Aplicada, Santiago de Compostela, Xunta de
Galicia, 2003, pp. 125-143.
19 Tenha-se em conta a intensa actividade desenvolvida pela International Commission for
the History of Representative and Parliamentary Institutions, bem visível na sua revista
Parliaments, Estates and Representation, a qual, desde os finais da década de 1980, reuniu alguns dos mais inovadores contributos sobre esta matéria – cfr. Thomas N.
Bisson, «The problem of medieval parliamentarism: a review of work published by the
International Commission for the History of Representative and Parliamentary
Institutions, 1936-2000», Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 1-14;
e Maria Sofia Corciulo, «Alle origini del dibattito metodológico sulla storia delle istituzioni parlamentari: il contributo della International Commission for the history of
Representative and Parliamentary Institutions (ICHRPI)» in Laura Casella org.),
Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali
nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003, pp. 37-46.
20 Uma panorâmica da bibliografia publicada até à década de 1990, em Pauline Croft &
I.A.A. Thompson, «Aristocracy and Representative Government in Unicameral and
Bicameral Institutions: the Role of the Peers in the Castilian Cortes and the English
Parliament, 1529-1664» in W. Blom, W.P. Blockmans, H. de Schepper (orgs.), Bicameralisme. Tweekamerstelsel vroeger en nu. Handelingen van de Internationale
Conferentie ter gelegenheid van bet 175-jarig bestaan van de Eerste Kamer der StatenGeneraal in de Nederlanden, Haia, Sdu Uitgeverij Koninginnegracht, 1992, pp. 63-86;
e Pauline Croft, «Review Article: English Parliaments Re-considered», Parliaments,
Estates and Representation, 13 (1993) pp. 75–81.
21 Blair Worden, The Rump Parliament 1648-1653, Cambridge, Cambridge University
Press, 1974.
22 Mark Kishlansky, Parliamentary selection. Social and Political Choice in Early Modern
Europe, Cambridge, Cambridge University Press, 1986.
23 Conrad Russell, «Monarquias, guerras y parlamentos en Inglaterra, Francia y España,
ca. 1580-ca. 1640», Revista de las Cortes Generales, 6 (1985) pp. 231-254; «The Nature
228
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
of a Parliament in Early Modern England» in C. Russell, Unrevolutionary England.
1603-1642, Londres, The Hambledon Press, 1990, pp. 1-29.
24 J. Russell Major, Representative government in early modern France, New Haven, Yale U.
P., 1980; Roger Chartier & D. Richet, Représentation et vouloir politiques. Autour des
États Généraux de 1614, Paris, EHESS, 1982; Roger Chartier & J. Nagle, «Les cahiers
de Dóleances de 1614. Un échantillon: châtellenies et paroisses du Baillage de Troyes»,
Annales ESC, 6 (1973) pp. 1484-1494; sobre a assembleia representativa francesa
cumpre consultar, também, os trabalhos de Neithard Bulst, «L’histoire des assemblées
d’états en france et la recherche prosopographique» in F. Autrand (org.), Prosopographie et Genése de l’État moderne, Paris, ENSJF, 1986, pp. 171-184 ; e, também de N.
Bulst, «Les Députés aux États généraux de France de 1468 et 1484» in AA. VV.,
Mélanges de l’École Française de Rome, t. 100 (1988) 1, pp. 265-272.
25
Cfr. in gerene Laura Casella (org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e
Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003.
26 E.
Lousse, «The Estates of Brabant to the end of the fifteenth century: the make-up of
the assembly» in P. Mack & M. Jacob (eds.), Politics and culture in early modern Europe
- Essays in Honor of H.G. Koenigsberger, Cambridge, Cambridge University Press,
1987, pp. 95-100.
27
Winfried Schulze, «Majority Decision in the Imperial Diets of the Sixteenth and
Seventeenth Centuries», Journal of Modern History, vol. 58 (1986) pp. 46-63; e, sobretudo, de Peter Blickle (org.), Landschaften und Landstände in Oberschwaben.
Bäuerliche und bürgerliche Repräsentation im Rahmen des frühen europäischen
Parlamentarismus, Tübingen, Bibliotheca Academica Verlag, 2000.
28
João Pedro Ribeiro, «Memorias sobre as Fontes do Codigo Filipino» in Memorias de
Literatura Portugueza, Lisboa, Academia Real das Sciencias de Lisboa, vol. II, 1792,
pp. 46-170; e Indice Chronologico Remissivo de Legislação Portuguesa posterior à publicação do Codigo Filipino, Lisboa, Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1805.
29
Visconde de Santarém, Memorias para a Historia e Theoria das Cortes Geraes, que em
Portugal se celebrarão pelos Tres Estados do Reino Ordenadas, e Compostas no Anno de
1824, Lisboa, Lisboa, Imprensa Regia, 1827-28; ver, também, de Vasco Pinto de
Sousa Coutinho, Visconde de Balsemão, Memorias sobre algumas antigas cortes portuguesas extrahidas fielmente de manuscritos autenticos da Biblioteca Real de Paris, etc., etc.,
oferecidas aos emigrados portuguezes pelo seu companheiro d’exilio, Paris, 1832.
30
Henrique da Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos Séculos
XII a XV, Lisboa, Imprensa Nacional, 1885-1934.
31
Eduardo Freire de Oliveira (org.), Elementos para a História do Município de Lisboa,
Lisboa, Typographia Universal, 1889.
32
Paulo Merêa, O Poder Real e as Cortes (Lições proferidas na Faculdade de Direito de
Coimbra no ano lectivo de 1922-1923), Coimbra, Coimbra Editora, 1923.
33
Marcelo Caetano, «As Cortes de 1385», Revista Portuguesa de História, Coimbra, 5
(1941); As Cortes de Leiria de 1254. Memória Comemorativa do VII Centenário, Lisboa,
Academia Portuguesa de História, 1953; «Subsídios para a História das Cortes
Medievais Portuguesas», Bracara Augusta, 14-15 (1963) pp. 139-160; História do
Direito Português. I – Fontes, Direito Público. 1140-1495, Lisboa, Editorial Verbo, 1981.
Importante foi também a inventariação documental realizada por Joaquim Leitão, em
Côrtes do Reino de Portugal. Inventário da documentação existente servindo de catálogo da
exposição documental e bibliográfica, Lisboa, Assembleia Nacional, 1940.
ENTRE
34
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
229
José Mattoso, «Perspectivas Económicas e Sociais das Cortes de 1385» in Estudos
Medievais, n.º 5/6 (1984/1985), Porto, 1985, pp. 39-52.
35 Armindo de Sousa, «As Cortes de Leiria-Santarém de 1433», Estudos Medievais, 2
(1982), 71-224; «Conflitos entre o Bispo e a Câmara do Porto nos meados do século
XV», Boletim Cultural da Câmara Municipal do Porto, 1 (1983) pp. 9-103; «O discurso político dos concelhos nas Cortes de 1385», Revista da Faculdade de Letras –
História, II (2) (1985) pp. 9-44; «As Cortes Medievais Portuguesas. Panorama Bibliográfico», Penélope. Fazer e Desfazer a História, 4 (1989) pp. 139-155; As Cortes
Medievais Portuguesas (1385-1490), Porto, Instituto Nacional de Investigação
Científica / Centro de História da Universidade do Porto, 1990; «O Parlamento
Medieval Português: perspectivas novas», Revista da Faculdade de Letras – História, II
(7) (1990) pp. 47-58.
36 Maria Helena da Cruz Coelho, «Relações de Domínio no Portugal Concelhio de
Meados de Quatrocentos», Revista Portuguesa de História, tomo XXV (1990) pp. 235-289; «État et Cortes au Portugal sous la Dynastie des Avis: le cas du Régent Don
Pedro», Parliaments, Estates and Representation, 16 (1996) pp. 47-58; «A Guarda em
Cortes nos séculos XIV e XV», Revista Portuguesa de História, 35 (2001-2002)
pp. 123-142; «As Cortes e a Guerra», Revista de História da Sociedade e da Cultura,
1 (2001) pp. 61-80; «Les cortes en temps de guerre - une médiation interactive entre
le roi et les corps sociaux du royaume de Portugal aux XIVe et XVe siècles»,
Parliaments, Estates and Representation, 21 (2001) pp. 37-56.
37 Amélia Aguiar Andrade & R. Costa Gomes, «As Cortes de 1481-82: uma abordagem preliminar. I - Capítulos Gerais. II - Capítulos Especiais», Estudos Medievais, n.º 3/4 (1984).
38 Maria Helena da Cruz Coelho & J. Romero Magalhães, O Poder Concelhio: das origens
às Cortes Constituintes. Notas da História Social, Coimbra, Centro de Estudos e
Formação Autárquica, 1986, em especial pp. 40 segs.
39 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640). Felipe II,
las Cortes de Tomar y la génesis del Portugal Católico, Madrid, Universidad
Complutense, 1987; Portugal no tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações
(1580-1668), Lisboa, Cosmos, 2000.
40 António de Oliveira, A vida económica e social de Coimbra de 1537-1640, Coimbra,
Faculdade de Letras, 1972; Poder e oposição política no período filipino (1580-1640),
Lisboa, Difel, 1992; Movimentos sociais e poder em Portugal no século XVII, Coimbra,
Imprensa de Coimbra, 2002.
41 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado na Restauração, Coímbra,
Imprensa da Universidade, 1981-82; acerca das Cortes, ver, em especial, vol. II
pp. 112 segs.
42 António M. Hespanha, História das Instituições - Épocas Medieval e Moderna, Coimbra,
Almedina, 1982, sobretudo pp. 367 segs.; «Centro e periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime», Ler História, 8 (1986) pp. 35-60; «As Cortes e o reino.
Da União à Restauração», Cuadernos de história moderna, 11 (1991); «A “Restauração”
Portuguesa nos Capítulos das Cortes de Lisboa de 1641», Penélope. Fazer e desfazer a
história, 9/10 (1993) pp. 29-62; As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político.
Portugal, Século XVII, Coimbra, Almedina, 1995.
43 Francisco Ribeiro da Silva, O Porto e o seu Termo (1580—1640). Os homens as instituições e o poder, Porto, Arquivo Histórico. Câmara Municipal do Porto, 1988; «A participação do Porto nas Cortes de Lisboa de 1619», Boletim Cultural da Câmara
Municipal do Porto, 2.ª Série, vol. I, Porto (1983) pp. 105-139; «A viagem de Filipe
230
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
III a Portugal. Itinerários e Problemáticas», Revista de Ciências Históricas, 2 (1987)
pp. 223-260.
44 Fernanda Olival, «As Cortes de Torres Novas, as Cortes de Évora e as reformas administrativas dos inícios do século XVI», actas do Colóquio: Évora, o foral manuelino e o
devir quinhentista, Novembro de 2001 (no prelo).
45 Pedro Cardim, Cortes e Cultura Política no Portugal do século XVII, Lisboa, Cosmos, 1998.
46 Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da política no
Portugal seiscentista, Lisboa, Colibri, 1998.
47 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987.
48 Sobre este tema cfr. I.A.A. Thompson, «Patronato Real e Integración Política en las
Ciudades Castellanas Bajo los Austrias» in J. I. Fortea Pérez (org.), Imágenes de la
Diversidad. El Mundo Urbano en la Corona de Castilla (s. XVI-XVIII), Santander,
Universidad, 1997, pp. 475-496.
49 Cfr. o magnífico trabalho realizado por J. I. Fortea Pérez, «Doctrinas y prácticas fiscales» in Roberto J. López & Domingo L. González Lopo (orgs.), Balance de la
Historiografía Modernista. 1973-2001, Actas del VI Coloquio de Metodología
Histórica Aplicada, Santiago de Compostela, Xunta de Galicia, 2003, pp. 489-514;
consulte-se, também, de Beatriz Cárceles de Gea, Fraude y Desobediencia Fiscal en la
Corona de Castilla, 1621-1700, Valhadolide, Junta de Castilla y León, 2000.
50 Na linha do trabalho de edição de fontes históricas que está a ser efectuado, desde há
alguns anos, pelo Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa.
51 Consulte-se, in genere, Pietro Costa, Iurisdictio. Semantica del potere politico nella pubblicistica medievale (1100-1433), Milão, Giuffrè, 1969.
52 João Salgado de Araújo, Ley Regia de Portugal. Primera Parte… (Madrid, Juan Delgado,
1627) f. 111v.
53 No caso de Portugal, um dos principais elementos a destacar é a inexistência de corpos
intermédios entre as cidades e o reino, tanto nos domínios europeus da Coroa lusitana quanto no ultramar. Apesar de o termo «província» surgir na documentação, tratase de um vocábulo que não tinha uma correspondência administrativa muito clara,
designando simplesmente o espaço dependente das principais cidades – cfr. Maria
Helena da Cruz Coelho & J. Romero Magalhães, O Poder Concelhio…, cit., 1986,
pp. 34 segs. Acerca deste tema cumpre consultar, também, os estudos de Nuno
Gonçalo Monteiro, em especial «Os Poderes Locais no Antigo Regime» in César
Oliveira (org.), História dos Municípios e do Poder Local (Dos finais da Idade Média à
União Europeia), Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 17-175.
54 Gaines Post, «A romano-canonical maxim: “Quod omnes tangit”», Traditio, 4 (1946)
pp. 196-251; G. Ermini, «Il principio “quod omnes tangit etc.” nello stato della
Chiesa del seicento (secondo il pensiero di G. Battista de Luca)», Rivista Storica della
Accademia, 49 (1970) pp. 276-300. Para o contexto português, consulte-se, de Rita
Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482» in D. Ramada Curto (org.), O Tempo de
Vasco da Gama, Lisboa, Difel, 1998, pp. 258 segs.
55 Cfr. Bernardo García (dir.), El Imperio de Carlos V. Procesos de Agregación y Conflictos,
Madrid, Fundación Carlos de Amberes, 2000.
56 M. J. Rodríguez-Salgado, «Patriotismo y política exterior en la España de Carlos V y
Felipe II» in Felipe Ruiz Martín (org.), La proyección europea de la Monarquía hispánica, Madrid, Editorial Complutense, 1996, pp. 49-104; veja-se, também, I.A.A.
Thompson, «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in AA.
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
231
VV., La monarquía de Felipe II a debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134, estudo que contém muitos dados sobre a percepção da política internacional nutrida pelos
procuradores às Cortes de Castela.
57 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro. Unión de Coronas Ibéricas entre
Don Manuel y Felipe II» in AA. VV., Congreso Internacional de Historia - El Tratado
de Tordesillas y su Época, Valhadolide, 1995, pp. 1453-1463.
58 Rita Costa Gomes, A Corte dos Reis Portugueses no final da Idade Média, Lisboa, Difel, 1995.
59 Em Portugal, na falta do rei, ou na sua menoridade, o regente podia convocar as Cortes
– cfr. Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 111 segs.
60 A ausência do rei levantava problemas tanto para as Cortes de Aragão quanto para as
da Catalunha, porquanto o costume e a lei estabeleciam que só o monarca em pessoa
podia chamar e presidir às Cortes. Tal princípio foi respeitado excepto em Navarra e
na Península Itálica (Nápoles, Sicília e Sardenha), onde deparamos com vice-reis a
convocar e a presidir a assembleias, as quais se realizaram com uma notável frequência. Cfr. Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002,
pp. 279 segs.; vide, também, Carlos José Hernando Sanchez, «El parlamento del reino
de Nápoles bajo Carlos V: formas de representación, facciones y poder virreinal» in
Laura Casella org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento Friuliano e Istituzioni
Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum, 2003, pp. 329-387.
61 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú. Aspectos político-legales», Anuario
de Estudios Americanos, 24 (1967) pp. 1133-1176.
62 Thomas N. Bisson, «Celebration and Persuasion: reflections on the cultural evolution
of medieval consultation», Legislative Studies Quarterly, VII, 2 (1982) pp. 181-204.
63 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government in
Unicameral and Bicameral Institutions: the Role of the Peers in the Castilian Cortes
and the English Parliament, 1529-1664» in W. Blom, W.P. Blockmans, H. de
Schepper (orgs.), Bicameralisme. Tweekamerstelsel vroeger en nu. Handelingen van de
Internationale Conferentie ter gelegenheid van bet 175-jarig bestaan van de Eerste Kamer
der Staten-Generaal in de Nederlanden, Haia, Sdu Uitgeverij Koninginnegracht, 1992,
pp. 75 segs.
64 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 142 segs.
65 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 113.
66 Vide Iria Gonçalves, Pedidos e empréstimos em Portugal durante a idade Média, Lisboa,
Ministério das Finanças, 1964.
67 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 464-465.
68 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 75.
69 Tal não significa, porém, que os nobres tenham deixado de interferir nos trabalhos da
assembleia; continuaram a fazê-lo, mas de uma forma indirecta, quer através dos
canais cortesãos de influência política, quer por meio do seu ascendente sobre o governo de algumas cidades – I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, p. 75.
70 Gaines Post, «Roman Law and early representation», Speculum. Journal of maedieval
studies, 18 (1943); Paolo Cappellini, «Rappresentanza (Diritto intermedio)» in
AA.VV., Enciclopedia del Diritto, Milão, Giuffré Editore, vol. XXXVIII, 1988, pp.
435-463; e também D. Nocilla & L. Ciaurro, «Rappresentanza politica» in AA.VV.,
Enciclopedia del Diritto, Milão, Giuffrè Editore, 1988, vol. XXXVIII, pp. 543-609.
232
71
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 74.
72 José Ignacio Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes…, cit., 1997, p. 424.
73 Cfr. Pedro Cardim, «Le forme di rappresentanza nel sistema politico del Portogallo
dell’Antico Regime» in Laura Casella org.), Rappresentanze e Territori. Parlamento
Friuliano e Istituzioni Rappresentative Territoriali nell’Europa Moderna, Udine, Forum,
2003, pp. 215-236.
74 António M. Hespanha, «O Governo dos Áustria e a “Modernização” da constituição
política portuguesa», Penélope. Fazer e desfazer a história, n.º 2 (Fevereiro de 1989)
pp. 52 segs.
75 Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 251 segs.
76 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 74.
77 Biblioteca Nacional, Lisboa, cód. 3722 f. 134v.
78 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 75.
79 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 780 segs.
80 Cfr. J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 781 segs.
Este dispositivo conheceu algumas modificações, em especial porque em Castela a
Coroa usou a venda de lugares nas Cortes como fonte de rendimento. Assim, segundo J. I. Fortea Pérez, em 1625 a Galiza conseguiu um voto em Cortes a troco de um
serviço de 100 mil ducados. Em 1639 a Coroa decidiu vender outros dois votos às
cidades que quisessem comprá-los. Porque nenhuma urbe se mostrou interessada, a
oferta voltou a ser feita em 1650. Nessa ocasião, um dos votos foi adquirido colectivamente pelas cidades da Extremadura, enquanto que o outro foi comprado por
Palência, a troco de 80 mil ducados. Dessa forma, Palência conseguiu realizar uma
antiga pretensão: separar-se da cidade de Toro. Seja como for, as Cortes de Castela deixaram de ser convocadas antes que Palência pudesse exercer o seu direito de voto. No
século XVIII, outras cidades negociaram o seu direito de voto - caso de Écija, Málaga,
Jerez de la Frontera ou Oviedo - mas nenhuma alcançou os seus objectivos. Assim, na
sua versão final as Cortes de Castela contavam com 21 cidades com direito de voto –
J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 781 segs.
81 Armindo de Sousa, As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, p. 199; Luís Miguel
Duarte, «The Portuguese Mediaeval Parliament: Are We Asking the Right Questions?»,
E-Journal of Portuguese History, Volume 1, n. 2 (Winter 2003) p. 7 - artigo disponível
na Internet no seguinte sítio:
http://www.brown.edu/Departments/Portuguese_Brazilian_Studies/ejph/html/issue2
/pdf/duarte.pdf (Março de 2003).
82 Tamar Herzog, Defining Nations. Immigrants and Citizens in Early Modern Spain and
Spanish America, New Haven y Londres, Yale University Press, 2003.
83 Xavier Gil Pujol, «Ciudadanía, patria y humanismo cívico en el Aragón foral: Juan
Costa», Manuscrits, 19 (2001) pp. 81-101.
84 J. I. Fortea Pérez, «Los abusos del poder: el común y el gobierno de las ciudades de
Castilla trás la rebelión de las Comunidades» in J. I. Fortea, Juan Gelabert & T.
Mantecón (orgs.), Furor et rabies. Violencia, conflicto y marginalización en la Edad
Moderna, Santander, Universidad de Cantabria, 2002, pp. 183-218.
ENTRE
85 A
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
233
par destas reflexões de carácter “abstracto”, alguns acontecimentos concorreram para
perturbar a situação. É esse o caso de episódios em que certas comunidades fizeram
demonstrações de voluntarismo, abdicando de um rei e escolhendo abraçar, por sua
livre vontade, a fidelidade de um outro monarca. Gil Pujol cita, a este respeito, o
exemplo de Cambrai, cidade localizada entre os Países Baixos espanhóis e a França. As
autoridades urbanas de Cambrai rejeitaram o seu anterior soberano, o arcebispo local,
e escolheram colocar-se sob a soberania e protecção de Filipe II, na condição de que
os seus privilégios fossem respeitados. O mesmo Filipe II que negava às cidades ibéricas estas formas de voluntarismo, aceitava, no caso de Cambrai, a manifestação da sua
vontade política. Este interessantíssimo episódio foi estudado por José Javier Ruiz
Ibáñez em Felipe II y Cambrai: el consenso del pueblo. La soberanía entre la práctica y la
teoría política (1595-1677), Madrid, SECCFC, 1999. A crise sucessória de Portugal
também suscitou o mesmo tipo de reflexões.
86 Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early Modern Spain…, cit., 2002, pp. 267
segs.
87 Na Catalunha estas alusões tinham uma especial ressonância política. Desde há muito
que o principado se auto-representava como uma comunidade política de base contratual (origens carolíngias, eleição original, etc.). Todavia, cumpre notar que não existia apenas uma visão do “constitucionalismo catalão”, mas sim várias leituras do tema,
coexistentes umas com as outras. Alguns - como Andreu Bosch - tinham uma leitura
eminentemente popular, encarando as Cortes catalãs e a Generalitat como as instâncias representativas por excelência. Cfr. Xavier Gil Pujol, «Republican Politics in Early
Modern Spain…, cit., 2002, pp. 279 segs.
88 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.
89 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 782 segs.; acerca deste tema consulte-se, também, de J. M. Carretero Zamora, «Régimen electoral de
Madrid a las procuraciones en Cortes: Las ordenanzas electorales de los siglos XVI y
XVII», E.T.F. Homenaje al Prof. Bethencourt Massieu, n.º 4 (1989) pp. 173-194; e, de
J. Cerdá y Ruiz-Funes, «Formas de elección de los procuradores de Cortes en Murcia
(1444-1450). En torno a unos documentos de la ciudad y el Rey» in AA.VV., Estudios
en Homenaje a Don Claudio Sánchez Albornoz en sus 90 años, Buenos Aires, Facultad
de Filosofia y Letras, Instituto de Historia de España, s.d.
90 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 784 segs.; consulte-se, também, de J. Sarrión Gualda, «La interferencia del Rey en la designación y
poderes de los procuradores en las Cortes castellano-leonesas (siglos XVI-XVII)» in
A. Iglesia Ferreirós (dir.), Centralismo y Autonomismo en los siglos XVI-XVII. Homenaje
al Profesor Jesús Lalinde Abadía, Barcelona, Universidad de Barcelona, 1989; para o
contexto portugués, consulte-se P. Cardim, «Cortes e Procuradores do reinado de
D. João IV», Penélope. Fazer e desfazer a história, n.º 9/10 (1993) pp. 63-71; para o
espaço galego vide, de María López Díaz, «Organización e Integración Política de la
Ciudades Gallegas en Tiempos de Felipe II», Obradoiro de Historia Moderna, n.º 8
(199) pp. 99-120.
91 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1997, pp. 439 segs.
92 O que não significa que o assunto não tenha vindo a lume. De facto, e como recorda
Armindo de Sousa, desde o período tardo-medieval debateu-se a questão do voto imperativo dos procuradores – As Cortes Medievais Portuguesas..., cit., 1990, pp. 227 segs.
93 Marcello Caetano, «Da Antiga Organização dos Mesteres» in Franz-Paul Langhans, As
234
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Corporações dos Ofícios Mecânicos. Subsídios para a sua História, Lisboa, Imprensa
Nacional, 1943, vol. 1, pp. I-LXXXIII.
94 Xavier Gil Pujol, «Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, p. 377.
95 Cfr. Rita Costa Gomes, «As Cortes de 1481-1482…, cit., 1998, pp. 245-264.
96 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995.
97 Como notou Armindo de Sousa, durante a Idade Média a intervenção das Cortes em
matérias sucessórias não era vinculativa. Nalguns casos os três estados foram chamados para decidir ou sancionar a mudança de reinado; noutras conjunturas, porém,
todo o processo decorreu sem que as Cortes fossem consultadas – As Cortes Medievais
Portuguesas..., cit., 1990, pp. 256 segs.
98 Cfr. P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, capítulo 2.
99 Saúl António Gomes, «As Cortes de Lisboa de 1502» in AA.VV., Primeiras Jornadas de
História Moderna, Vol. I, Lisboa, Centro de História da Universidade de Lisboa, 1986,
pp. 317-347; Luís Miguel Duarte, «O Estado Manuelino: a onça e o elefante» in
O tempo de Vasco da Gama, dir. de D. Ramada Curto, Lisboa, Difel, 1998, pp. 190-191. L. M. Duarte lembra que, nesta ocasião, as Cortes foram chamadas para exercer
uma função até aí pouco frequente: o juramento do herdeiro ao trono. A única excepção foi a reunião de 1390-91.
100 Joaquim Veríssimo Serrão, «A “Crónica de D. João III” de António de Castilho»,
Arquivos do Centro Cultural Português, vol. II (1970) pp. 355 segs. Acerca das Cortes
do tempo de D. João III, consulte-se, de Joaquim Romero Magalhães, «As Cortes» in
J. Romero Magalhães (coord.) No Alvorocer da Modernidade 1480-1620), vol. III de
José Mattoso (dir.), História de Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, 1993, pp. 73-78.
101 Frei Luís de Sousa, Anais de D. João III, com prefácio e notas do prof. M. Rodrigues
Lapa, Lisboa, Livraria Sá da Costa, 1938, pp. 199 segs.
102 Capitolos de Cortes E Leys que sobre alguuns delles fezeram… (Lisboa, Germão
Galharde, 1539).
103 Cfr. «Lembrança do que sucedeu na morte de D. João 3, filho de D. Manuel, e da
rainha D. Maria, e levantamento do principe D. Sebastião por Rei de Portugal, seu
neto…», Fundação da Casa de Bragança, Vila Viçosa, Mss. II, f. 54-57v.; D. Manuel
de Menezes, Chronica do Muito Alto, E Muito Esclarecido principe D. Sebastião
Decimosexto Rey de Portugal, composta por D. Manoel de Menezes, Chronista mòr deste
Reyno, e Conquistas em sua menoridade... (Lisboa, Officina Ferreyriana, 1730), pp. 50
segs.; e Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de D. Sebastião. Elementos para uma história estrutural, Lisboa, I.N.-C.M., 1992,
pp. 18 segs.
104 Acerca das Cortes de 1562 consulte-se, de D. Manuel de Menezes, Chronica do Muito
Alto, E Muito Esclarecido principe D. Sebastião..., cit., 1730, pp. 271 segs.; e Diogo
Barbosa Machado, Memorias para a Historia de Portugal, que comprehendem o
Governo del rey D. Sebastião... (Lisboa, Joseph Antonio da Sylva, 1736-), pp. 162 segs.
105 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de
D. Sebastião..., cit., 1992, pp. 289 segs. e pp. 340 segs.
106 Maria do Rosário Themudo Barata Azevedo Cruz, As Regências na Menoridade de
D. Sebastião..., cit., 1992, pp. 340 segs.
107 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, pp. 1453-1463.
108 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1454.
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O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
235
Edward Peters, The Shadow King. Rex Inutilis in Medieval Law and Literature, New
Haven, Yale, 1970.
110 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero
Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 558 segs. Ver
também, de Carlos Margaça Veiga, Poder e poderes na crise sucessória portuguesa
(1578-1581), Lisboa, Universidade de Lisboa, Fac. de Letras, 1999 (2 vols. policopiados).
111 Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero
Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 557 segs.
112 Cfr. José Maria de Queirós Velozo, O reinado do Cardeal D. Henrique, Lisboa, Empresa
Nacional de Publicidade, 1946; idem, O Interregno dos Governadores e o Breve Reinado
de D. António, Lisboa, Academia Portuguesa da História, 1953; Joaquim Veríssimo
Serrão, O reinado de D. António Prior do Crato, Coimbra, IAC, 1956; Fernando Bouza
Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 236 segs; Carlos
Margaça Veiga, Poder e Poderes na crise sucessória portuguesa (1578-1581), Lisboa, tese
de dout., Universidade de Lisboa, Faculdade de Letras, 1999.
113 José Maria de Queirós Velozo, O Interregno dos Governadores..., cit., 1953, pp. 56
segs.; Mafalda Soares da Cunha, «A questão jurídica na crise dinástica» in J. Romero
Magalhães (coord.), No Alvorocer da Modernidade…, cit., 1993, pp. 552-559.
114 «Carta régia à cidade de Lisboa», Elvas, 4 de Janeiro de 1581, Eduardo Freire de
Oliveira (org.), Elementos para a História do Município de Lisboa, XII, Lisboa, CML,
1903, p. 8.
115 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «Introdução. Portugal nas cartas de D. Filipe I às suas
filhas e os tempos de um Príncipe Moderno» in Cartas a duas infantas meninas,
Lisboa, Dom Quixote, 1999, pp. 22 segs.
116 O melhor estudo sobre esta temática é o de Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la
Monarquía Hispánica (1580-1640). Felipe II, las Cortes de Tomar y la génesis del
Portugal Católico, Madrid, Universidad Complutense, 1987, pp. 213 segs.
117 Archivo General de Simancas, Estado, Legajo 415.
118 Fernando Bouza Álvarez, «De un fin de siglo a otro…, cit., 1995, p. 1458 segs.
119 O juramento teve lugar a 16 de Abril. Em carta de 1 de Maio, dirigida às suas filhas,
D. Filipe manifestava já a intenção de viajar para Lisboa - Cartas a duas infantas meninas, Lisboa, Dom Quixote, 1999, pp. 61 segs.
120 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas en que se examinan las prerrogativas de la Corona y de las Cortes de Portugal», Anuario de Historia del Derecho
Español, 1933, p. 14.
121 O príncipe D. Filipe foi jurado a 30 de Janeiro de 1583, no Paço da Ribeira, em
Lisboa; duas semanas mais tarde, o monarca hispânico partia para Castela - Cartas a
duas infantas meninas, Lisboa, Dom Quixote, 1999, p. 183.
122 Consulte-se, por exemplo, o «Parecer sobre se podia El rey fazer mercê aos Povos,
como fez nas Cortes de Thomar de os desobrigar dos direitos dos Portos Secos, e se
resolue que sim podia, nem he couza para se duvidar» (sem data, ca. 1595),
Biblioteca da Ajuda, Lisboa, cód. 51-VI-46 f. 174v.
123 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 76.
124 J. I. Fortea Pérez, «Las Ciudades, las Cortes y el problema de la representación política…, cit., 1997, pp. 427-428.
236
125
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
J. I. Fortea Pérez, «Entre dos servicios. La crisis de la hacienda real…, cit., 1997,
pp. 63-90.
126 António Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 53 segs.
127 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 792-795.
128 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, p. 78.
129 I.A.A.Thompson, «Castile, Spain and the monarchy: the political community from
‘patria natural’ to ‘patria nacional’» in R. Kagan & G. Parker (orgs.), Spain, Europe
and the Atlantic world. Essays in honour of John H. Elliott, Cambridge, Cambridge
University Press, 1995, pp. 140 segs.
130 Ernest Belenguer Cebrià, «La Monarquía Hispánica desde la perspectiva de Cataluña…, cit., 1998, p. 35.
131 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne. L’action de Diego de Silva y
Mendoza, Grenoble, Université des Langues et Lettres de Grenoble, 1982, pp. 107
segs.; F. Ribeiro da Silva, «A viagem de Filipe III..., cit., 1987, pp. 223-260.
132 Acerca do Conselho de Portugal consulte-se, maxime, Santiago de Luxán Meléndez,
La Revolución de 1640 en Portugal, sus fundamentos sociales y sus caracteres nacionales.
El Consejo de Portugal. 1580-1640. Madrid, Editorial de la Universidad
Complutense, 1988; D. Ramada Curto, A Cultura Política em Portugal (1578-1642).
Comportamentos, ritos e negócios, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, dissertação de
doutoramento, 1994, pp. 346 segs.
133 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 4.
134 Acerca do protagonismo da Câmara de Lisboa no período filipino, cfr. António
Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 55 segs.
135 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, pp. 5-6.
136 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica (1580-1640)...,
cit., 1987, pp. 321 segs.
137 Erasmo Buceta, «Dictamen del Conde de Salinas…, cit., 1933, p. 6.
138 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 826
segs. Apesar de as Cortes de 1619 terem ficado aquém do que os portugueses esperavam, a propaganda régia encarregou-se de apresentar o evento como um momento de intensa comunhão entre D. Filipe II e os seus vassalos de Portugal – cfr. a gravura da sala de Cortes inserida na famosa obra de João Baptista Lavanha, Viagem da
Catholica Real Magestade del Rey D. Filipe II. N. S. ao reyno de Portugal e rellação do
solene recebimento que nelle se lhe fez… (Madrid, Thomas Iunti, 1622). Acerca desta
reunião de Cortes consulte-se F.J. Pizarro Gómez, «La Jornada de Felipe III a
Portugal en 1619 y la arquitectura efémera» in Pedro Dias (coord.), As relações artísticas entre Portugal e Espanha na época das Descobertas, Coimbra, Livraria Minerva,
1987, pp. 123-146; Francisco Ribeiro da Silva, «A viagem de Filipe III a Portugal.
Itinerários e Problemáticas», Revista de Ciências Históricas, 2 (1987) pp. 223-260;
Pedro Gan Giménez, «La jornada de Felipe III a Portugal (1619)» Chronica Nova, 19
(1991) pp. 407-431; D. Ramada Curto, «Ritos e cerimónias da monarquia em
Portugal (séculos XVI a XVIII)» in AA.VV., A Memória da Nação, Lisboa, Sá da
Costa, 1991, pp. 201-265; Jacobo Sanz Hermida, «Un viaje conflictivo: relaciones de
sucesos para la Jornada del Rey N. S. Don Felipe III deste nombre, al Reyno de Portugal
(1619)», Península. Revista de Estudos Ibéricos, n.º 0 (2003) pp. 289-320.
139 Claude Gaillard, Le Portugal sous Philippe III d’Espagne…, cit., 1982, pp. 311 segs.
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
140 António
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
237
Manuel Hespanha, «O Governo dos Áustria…, cit., 1989, pp. 50-73; Peter
Thomas Rooney, «Habsburg Fiscal Policies in Portugal, 1580-1640», Journal of
European Economic History, 23 83) (1994) pp. 545-562.
141 Jean-Frédéric Schaub, «Dinámicas políticas en el Portugal de Felipe III (1598-1621)»,
Relaciones, revista do Colegio de Michoacan, México,73 (1998) pp. 169-211.
142 Luís Reis Torgal, Ideologia Política e Teoria do Estado…, cit., vol. I, pp. 231-233. Para
uma boa comparação com a Coroa de Aragão, onde os «Fueros de Sobrarbe» exerceram um efeito galvanizador semelhante ao das «actas» das Cortes de Lamego, consulte-se, de Jesús Morales Arrizabalaga, «Los Fueros de Sobrarbe como discurso político. Consideraciones de método y documentos para su interpretación» in Huarte de
San Juan. Revista de la Facultad de Ciencias Humanas y Sociales de la Universidad
Pública de Navarra, Serie: Derecho, n. 1 (1994) pp. 161-188; Veja-se, também, de
Antonio Álvarez-Ossorio, «Fueros, Cortes y clientelas: el mito de Sobrarbe, Juan José
de Áustria y el reino paccionado de Aragón (1669-1678)», Pedralbes, n.º 12 (1992)
pp. 239-291.
143 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «A nobreza portuguesa e a corte de Madrid entre 1630
e 1640. Nobres e luta política no Portugal de Olivares» in Portugal no Tempo dos
Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1668), Lisboa, Cosmos, 2000, pp. 207
segs.; J. Romero Magalhães, «1637: motins da fome», Biblos, 52 (1976); António de
Oliveira, Poder e Oposição Política..., cit, 1991, pp. 161 segs.; idem, Movimentos
Sociais..., cit., 2002, pp. 423 segs.
144 Jean-Frédéric Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares (1621-1640). Le
conflit de juridictions comme exercice de la politique, Madrid, Casa de Velázquez, 2001,
pp. 130 segs.
145 Archivo Historico Nacional, Madrid, Consejos, leg. 7130 – Memorial de Don
Agustín Manuel de Vasconcelos sobre las advertencias a la juridizion y a la hazienda
del reyno de Portugal, 17 de Outubro de 1638.
146 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 865 segs.
147 Xavier Gil Pujol nota que em Inglaterra, anos mais tarde, o Protectorado também
implementou um parlamento britânico com uma só câmara (1654) - «Parliamentary
Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002, pp. 390 segs.
148 Fernando Bouza Álvarez, Portugal en la Monarquía Hispánica..., cit., 1987, pp. 868 segs.
149 Biblioteca Nacional, Madrid, Mss. 953, f. 236 segs.
150 Cfr. Fernando Bouza Álvarez, «1640 perante o Estatuto de Tomar. Memória e juízo
do Portugal dos Filipes», Penélope. Fazer e desfazer a história, 9-10 (1993) pp. 17-27.
151 J.-F. Schaub, Le Portugal au temps du comte-duc d’Olivares…, cit., 2001, pp. 135 segs.
152 Luca Mannori y Bernardo Sordi, «Giustizia e amministrazione», in Fioravanti,
Maurizio (org.), Lo Stato Moderno in Europa. Istituzioni e diritto, Bari, Laterza, 2002,
pp. 61 segs.; Beatriz Cárceles de Gea, «El conde-duque de Olivares y los tribunales
de la Corte: oposición política y conflicto constitucional», Cuadernos de investigación
histórica, 13 (1990) págs. 7-35.
153 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in
España en Europa. Estudios de historia comparada. Escritos seleccionados, Valência,
Universitat de València, 2002, pp. 201 segs.
154 Algo de semelhante ter-se-á passado em Cambrai, em Outubro de 1595, quando os
seus habitantes habitantes optaram por aclamar Filipe II como o seu novo soberano,
um episódio estudado por José Javier Ruiz Ibáñez em Felipe II y Cambrai..., cit., 1999.
238
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
155 «Deste
papel se há de formar la platica del Embaxador de Roma al Pontifice para que
no admita la Embaxada del Obispo de Lamego y proceda en causas contra Portugal»,
Biblioteca Nacional, Madrid, Mss. 2372, f. 184 segs.; P. Cardim, «Ceremonial, political allegiance and religious constraints in 17th century Portugal» in José Pedro Paiva
(org.) Religious Cerimonials and Images. Power and Social Meaning (1400-1750),
Coimbra, Palimage – European Science Foundation, 2002, pp. 351-368.
156 Francisco Velasco de Gouveia, Ivsta acclamação do serenissimo Rey de Portvgal Dom Ioão
o IV. Tratado analytico diuidido em tres partes, ordenado, e divulgado em nome do mesmo
reyno, em justificação de sua acção… (Lisboa, Lourenço de Anvers, 1644), pp. 32 segs.
Acerca deste livro, consulte-se, de Luís Reis Torgal, Ideologia Política..., cit., vol. I,
1981, pp. 231 segs. e 244 segs.
157
António Barbas Homem, Lei Fundamental e Lei Constitucional. A Formação do conceito de Constituição. Contributos para uma história do Direito Público, Relatório apresentado no Curso de Mestrado, Direito Constitucional, Lisboa, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 1985, p. 19; cfr. Martim de Albuquerque, O Poder
Político no Renascimento Português. Lisboa, ISCSPU, 1968, pp. 67 segs.
158
Estas «actas» foram oportunamente impressas em 1641: Cortes Primeiras que el Rey
Dom Afonso Henriquez celebrou em Lamego aos Tres Estados depois de ser confirmado
pelo Sumo Pontifice por Rey deste Reyno... (Lisboa, António Alvarez, 1641). As cortes
de Lamego são «a verdadeyra instituição do Reyno» escreve João Pinto Ribeiro em
Uzurpação, Retenção, Restauração de Portugal... (Lisboa, Lourenço de Anvers, 1642),
f. 38 segs.
159 Acerca da presença do conceito de pactum subiectionis na paisagem política ibérica, cfr.
J. I. Fortea Pérez, «Principios de gobierno urbano en la Castilla del siglo XVI» in
Enrique Martínez Ruiz & Magdalena de Pazzis Pi (coords.), Las Jurisdicciones,
Madrid, Actas Editorial, 1996, pp. 261-308.
160 Fulgêncio Leitão, Reduccion, Restituycion del Reyno de Portugal a la Serenissima Casa de
Bragança en la Real Persona de D. Iuan IV. Rey de dicho Reyno, con las razones, y causa
de la Confederación, que celebró con el Rey christianissimo, y otros Principes. Discurso
Moral, y Político: Por Iuan Baptista Moreli Doctor in Vtroque, y en la Sagrada Teología...
(Turim, Iuannetin Pennoto, 1648), p. 238.
161 Lívio Giotta, Raggioni del Ré di Portogallo D. Giovanni IV. Col Stabilimento Fatto nella
Corti dalli tre Stadi di quel Regno et Alcvne Allegationi Giuridicopolitiche, con le quali
si proua, che il suo Ambasciatore mandato in Roma deue esser accettato del Pontefice. Con
vna breue relatione del successo nell’elettione del nuouo Rè. Tradotto dalla Lingva
Portvghese nell’Italiana per Informatione de Signori Italiani da Liuio Giotta (Lisboa,
Paulo Craesbeeck, 1642), pp. 1-3.
162 Cfr. Fernando Dores Costa, «As forças sociais perante a guerra: as Cortes de 1645-46
e de 1653-54», Análise Social, vol. XXXVI (161) (2002) pp. 1147-1181.
163 P. Cardim, Cortes e Cultura Política..., cit., 1998, cap. 4.
164 Cfr. P. Cardim, «O processo político (1621-1822)» in História de Portugal, dir. José
Mattoso, vol. VIII, coord. de A. M. Hespanha, O Antigo Regime (1620-1807),
Lisboa, Lexicoteca, 2002, pp. 242 segs.
165 Segundo Xavier Gil Pujol («Parliamentary Life in the Crown of Aragon…, cit., 2002,
pp. 386 segs.), na Catalunha existia uma forte memória de governação republicana,
e tal memória terá sido determinante em Junho de 1640, quando Olivares resolveu
convocar as Corts tendo em vista fazer aprovar um novo pedido fiscal. A convocató-
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
239
ria foi expedida, mas a reunião não chegou a celebrar-se, pois os representantes recusaram-se a comparecer, alegando que não poderiam votar com liberdade encontrando-se um exército régio em território catalão. Em vez da Coroa, foi a Diputació a
entidade que conseguiu congregar os representantes do Principado. Esta reunião –
que não foi convocada pelo rei – desenvolveu uma actividade muito intensa. Todavia,
para as Corts catalãs a conjuntura de 1640 representou um breve momento de protagonismo, pois nas décadas que se seguiram a assembleia representativa perdeu boa
parte da projecção política de que momentaneamente gozara. Acerca deste tema é
imprescindível a consulta do estudo clássico de John H. Elliott, The Revolt of the
Catalans. A Study in the Decline of Spain (1598-1640), Cambridge, Cambridge
University Press, 1963, em especial pp. 408 segs.
166 Francisco Manuel de Melo, Tacito Portuguez. Vida, e Morte, Dittos e Feytos de El-Rei
Dom João IV, segundo apógrafo inédito da Biblioteca Nacional, com introdução,
informação, notas de Afrânio Peixoto, Rodolfo Garcia e Pedro Calmon, Rio de
Janeiro, Centenário da Restauração, 1940, p. 132.
167 Carta de D. João da Silva, 2.º marquês de Gouveia, embaixador em Madrid, para o
secretário de Estado Francisco Correia de Lacerda, 1673, Abril, 22, Biblioteca da
Ajuda, Lisboa, cód. 49-X-6, f. 222v. (devo esta sugestiva referência a Rafael
Valladares Ramirez).
168 Um bom exemplo: Avizo Exortatório aos Fidelíssimos Três estados do felicíssimo Reyno de
Portugal. Ordenado por Ioão Rabello Vellozo que muito dezeja o seruiço de Deos & o de
sua Augusta Magestade el rey D. Ioão IV para paz, & conseruação de seus Reynos, &
Senhorios… (Lisboa, Lourenço de Anveres, 1642). Acerca da articulação entre a pregação e a política, cfr. in genere a obra de João Francisco Marques, em especial
A Parenética Portuguesa e a Restauração, 1640-1668, Lisboa, I.N.I.C., 1989 (2 vols.).
169 Cfr. «Correspondance diplomatique de François Lanier résident de France à Lisbonne,
1642-1644», Arquivos do Centro Cultural Português, vol. XXXII (1993) pp. 719 segs.
170 O livro de António da Silva e Sousa, Ivizio o Vaticinio Politico Al Noble Reyno de Svecia:
Debaxo de la conducta del Muy Alto, y Poderoso Principe Carlos Gustavo. Rey de
Suecia.... (Estocolmo, Johannes Jansson, 1655). seguido de Tomo Segvndo del Iuizio o
Vaticinio Politico Al Noble Reyno de Svecia. Contiene la tercia, quarta, y quinta parte de
la segunda, y la tertercia de la obra... (Estocolmo, Johannes Jansson, 1655) inclui um
capítulo sobre impostos intitulado «Apunta se las condiciones que deven currir para
imponer nuebos pechos. Disputa sse si deven imponer se de consentimiento de los
tres Estados del Reyno (Cortes)», no qual o autor analisa as várias opiniões sobre o
tema, não chegando a nenhuma conclusão taxativa.
171 Cfr. P. Cardim, «La Corona y las Autoridades Urbanas en el Portugal del Antíguo
Régimen. Entre los Habsburgo y los Braganza» in J. Bravo Losano (org.), Espacios de
Poder. Cortes, Ciudades y Villas, Madrid, Limencop, 2002, pp. 29-50.
172 E.A.R. Brown, «Cessante Causa and the taxes of the last Capetians. The political
applications of a Philosophical Maxim», Stvdia Gratiana, 15 (1972) pp. 562-587.
173 Citado por Edgar Prestage, Frei Domingos do Rosário, Diplomata e Político, Coimbra,
Imprensa da Universidade, 1926, p. 35
174 Correspondência diplomática de Francisco Ferreira Rebelo, Londres 1655-1657, edição
de Manuel Lopes de Almeida, revisão de Lígia Cruz, Coimbra, Arquivo da Universidade, 1982, pp. 105, 122 segs., 133 segs., 141 segs.
175 Cfr. in genere Ângela Barreto Xavier, El rei aonde póde, & não aonde quer. Razões da
política no Portugal seiscentista, Lisboa, Colibri, 1998.
240
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
176 Rafael
Valladares, La Rebellión de Portugal. Guerra, conflicto y poderes en la Monarquía
Hispánica (1640-1680), Valhadolide, Junta de Castilla y León, 1998, pp. 261 segs.
177 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política» in Ismael Sánchez
Bella, Alberto de la Hera & Carlos Dias Rementeria, Historia del Derecho Indiano,
Madrid, Mapfre, 1992, pp. 167-190.
178 Carlos Dias Rementeria, «La Constitución de la sociedad política…, cit., 1992, pp. 184.
179 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú..., cit., 1967, pp. 1135 segs.
180 Carta escrita em Lima, a 14-3-1628 – cfr. Fred Bronner, «La Unión de las Armas en
el Perú…, cit., 1967, p. 1138.
181 Fred Bronner, «La Unión de las Armas en el Perú…, cit., 1967, p. 1139.
182 A. M. Hespanha, «A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamentos correntes» in AA. VV. O Antigo Regime nos Trópicos. A dinâmica Imperial Portuguesa (séculos XVI-XVIII), org. de João Fragoso, Rio de Janeiro, 2001, pp. 165-188.
183 Consulte-se in genere a Historia da Expansão Portuguesa. Do Índico ao Atlântico (1570-1697), org. de F. Bethencourt & K. Chauduri, Lisboa, 1998.
184 Charles Boxer, Portuguese Society in the Tropics. The Municipal Councils of Goa, Macao,
Bahia and Luanda, 1510-1800, Madison, 1980.
185 E. Cabral de Mello, Olinda Restaurada. Guerra e Açúcar no Nordeste, 1630-1654, Rio
de Janeiro, Topbooks, 1998.
186 As cidades e vilas do reino também costumavam preparar petições conjuntas, denotando, portanto, uma certa capacidade para articular posições à escala regional. Em
algumas das sessões de Cortes é possível detectar sinais de concertação entre procuradores oriundos de uma mesma região. Todavia, estas atitudes coexistiam com
tomadas de posição eminentemente particularistas e completamente desprovidas de
qualquer sentido de solidariedade para com os problemas que afectavam o resto do
«reino e conquistas».
187 Guida
Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica. Dinâmicas políticas no Brasil
no tempo de Filipe II de Portugal», Penélope. Revista de História e Ciências Sociais,
n. 27 (2002) pp. 7-36.
188 Guida
189
Marques, «O Estado do Brasil na União Ibérica…, cit., 2002, pp. 30 segs.
«Procuradores que estão por definidores com voto e declaração dos que estão com
alternativa em as Cortes que se comessarão em 22 de Outubro de 1653», Biblioteca
da Ajuda, Lisboa, cód. 51-VI-19, fs. 345-347.
190 Maria de Fátima Gouvêa, «Poder Político e administração do complexo atlântico por-
tuguês (1645-1808)» in AA. VV., O Antigo Regime nos Trópicos: A Dinâmica Imperial
Portuguesa (séculos XVI-XVIII), org. de João Fragoso, Rio de Janeiro, 2001, pp. 285
segs.; Maria Fernanda Bicalho, A Cidade e o Império. O Rio de Janeiro no século XVIII,
Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2003.
191
Acerca do tema consulte-se, de Joaquim Veríssimo Serrão, «A concessão do Foro de
Cidade em Portugal dos séculos XII a XIX», Portugaliae Historica, vol. I (1973)
pp. 13-80.; e, de Maria Fernanda Bicalho, A Cidade e o Império..., cit.; veja-se, também, de Rodrigo Bentes Monteiro, O Rei no Espelho. A Monarquia Portuguesa e a
colonização da América, 1640-1720, São Paulo, Hucitec, 2002.
192
Consulte-se P. Cardim, «Política cortesana y administración en Portugal durante la
segunda mitad del siglo XVII» in José Javier Ruiz Ibáñez (org.), Seminario Extraordi-
ENTRE
O CENTRO E AS PERIFERIAS.
A
ASSEMBLEIA DE
CORTES....
241
nario Floridablanca. Entre Clío y Casandra, Universidade de Múrcia, Departamento
de História (no prelo).
193
Cfr. O excelente artigo de I.A.A. Thompson, «The rule of law in early modern
Castile», European History Quarterly, 14 (1984) pp. 221-234; consulte-se, também,
de I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…, cit., 1992, pp. 78-79.
194 Acerca das críticas ao valimento, cfr. Antonio Feros, Kingship and Favoritism in the
Spain of Philip III, 1598-1621, Cambridge, Cambridge University Press, 2000,
pp. 230 segs.
195 Cfr. Antonio Álvarez-Ossorio, «Ceremonial de la Majestad y Protesta Aristocrática. La
Capilla Real en la corte de Carlos II» in J. J. Carreras & Bernardo García García
(orgs.), La Capilla real de los Austrias. Música y ritual de corte en la Europa moderna,
Madrid, Fundación Carlos de Amberes, 2001, pp. 345-410.
196 I.A.A. Thompson & Pauline Croft, «Aristocracy and Representative Government…,
cit., 1992, pp. 91 segs.
197 Para uma excelente exposição sobre a eficácia conformadora do Direito no contexto
do Antigo Regime, consulte-se, de Jesús Vallejo, «Derecho como cultura. Equidad y
orden desde la óptica del Ius Commune» in Salustiano de Dios et al., Historia de la
Propiedad. Patrimonio Cultural, Madrid, Servicio de Estudios del Colegio de Registradores, 2002, pp. 53-60.
198 Acerca desta problemática é imprescindível a consulta de A. M. Hespanha, História
das Instituições..., cit., 1982, p. 374; e, de António Barbas Homem, «Introdução
Histórica à Teoria da Lei – Época Medieval», Legislação. Cadernos de Ciência de
Legislação, 25 (Abril-Junho de 1999) pp. 7-125.
199 A questão da resposta aos «capítulos» merece também alguma atenção. A Coroa castelhana, por vezes, usou essa matéria como forma de pressão, recusando-se a dar resposta às petições até que as Cortes aprovassem os servicios que o monarca reclamava.
Com a implementação do novo regime dos millones, estabeleceu-se que o rei deveria
incluir na escritura de los millones as respostas às petições, o que obrigava a Coroa a
antecipar-se à negociação fiscal na resposta aos pedidos. Além disso, tais respostas
tinham força de lei e eram incorporadas nas sucessivas edições da Nueva recopilación,
o que dava novo alento à capacidade das Cortes para influenciar o corpus normativo
da Coroa. Fortea Pérez chama a atenção para o facto de, a par das Cortes, terem continuado abertos vários outros canais de comunicação entre a Coroa e as cidades. Essa
coexistência de várias vias de diálogo foi uma constante, e no início não retirou força
às Cortes, pois a Coroa continuava a carecer da assembleia enquanto cenário natural
de negociação entre o rei e o reino, do qual se esperava, de resto, uma colaboração
activa no terreno fiscal – J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…,
cit., pp. 790 segs.
200 Não raras vezes eram as próprias Cortes a não revelar grande empenho em debater
questões de alta política, como mostrou I.A.A. Thompson em «La respuesta castellana ante la política internacional de Felipe II» in AA. VV., La monarquía de Felipe II a
debate, Madrid, SECCFC, 2000, pp. 121-134.
201 Francisco Tomás y Valiente, «La Diputación de las Cortes de Castilla (1525-1601)»,
Anuario de Historia del Derecho Español, XXXII (1962), pp. 347-469; J. I. Fortea
Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., p. 788.
202 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 789 segs.
242
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
203 Acerca deste tema consulte-se, de Olivier Christin, «À quoi sert de voter aux XVIe-XVIIIe
siècles?», Actes de la recherche en sciences sociales, 140 (décembre 2001) pp. 21-30.
Giovanni Levi, «Reciprocita mediterranea» in Renata Ago (org.), The Value of the
Norm, Roma, Biblink editori, 2002, pp. 37-72.
205 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria: Castilla en la década de 1640» in
España en Europa. Estudios de historia comparada. Escritos seleccionados, Valência,
Universitat de València, 2002, pp. 207 segs.
206 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria..., cit., 2002, pp. 207 segs.; consultes-se, também, de Juan E. Gelabert, Castilla convulsa..., cit., 2002, pp. 237 segs.
207 John H. Elliott, «Una sociedad no revolucionaria…, cit., 2002, p. 208.
208 Este fenómeno registou-se em toda a Península Ibérica, como lembra Xavier Gil
Pujol, «La Corona de Aragón a finales del siglo XVII: a vueltas com el Neoforalismo»
in Pablo Fernández Albaladejo (org.), Los Borbones. Dinastía y Memoria de Nación en
la España del siglo XVIII, Madrid, Marcial Pons, 2001, pp. 109 segs.
209 Para J. I. Fortea Pérez, a decisão de 1667 inscreve-se no quadro mais geral da reformulação do sistema fiscal castelhano. O modelo do servicio – entendido como auxílio temporário, para fins específicos e baseado em determinadas condições – estava a
debilitar-se. Daí que tanto a Coroa como o reino, tenham manifestado o interesse em
recorrer a modalidades alternativas de financiamento – J. I. Fortea Pérez, «Orto y
ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 801-802. Acerca deste tema consulte-se,
de David Alonso García, «La configuración de lo ordinario en el sistema fiscal de la
Monarquia (1505-1536). Una o dos ideas», Studia Historica. Historia Moderna, 21
(1999) pp. 117-152.
210 J. I. Fortea Pérez, «Orto y ocaso de las Cortes de Castilla»…, cit., pp. 801-802.
211 Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, Da Justiça Administrativa em Portugal.
Sua origem e evolução, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1994, pp. 187-188;
José Esteves Pereira, O Pensamento Político em Portugal no século XVIII, António
Ribeiro dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional, 1983.
212 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España» in
AA. VV., Las Cortes de Castilla y León. 1188-1988, Valhadolide, Cortes de Castilla y
León, 1990, pp. 149-195.
213 Bartolomé Clavero, «Cortes Tradicionales e Invención de la Historia de España…,
cit., 1990, p. 153.
204
As relações entre o centro e a periferia no discurso
do Desembargo do Paço (sécs. XVII-XVIII)
JOSÉ SUBTIL
(Universidade Autónoma de Lisboa / Instituto Politécnico de Viana do Castelo)
“E sendo tudo visto,
Parece à Meza o mesmo que ao Ministro Informante”
A fórmula de despacho em portada foi a que, na maioria dos casos, o
tribunal do Desembargo do Paço seguiu para submeter à apreciação superior as consultas relativas aos assuntos das câmaras depois de ter obtido as
informações e os pareceres dos corregedores, provedores ou de outros
ministros como o do Procurador da Coroa. Ou, então, quando decidia no
quadro do seu regimento. O rei, por sua vez, responde nos despachos
“Como parece”. As excepções vão para pretensões fora do ordinário ou
quando os ministros deixam os pareceres em aberto com o acostumado
“Faça-se justiça” (fiat justitia).
Todavia, as propostas historiográficas para a caracterização do modelo de relação entre o centro e a periferia tenderão sempre a reconhecer
fundamentos para apoiar a perspectiva centralizadora ou autonomista do
poder, valorizando o poder local ou as intenções centralizadoras. Acontece, porém, que o conhecimento mais recente da realidade administrativa e política do Antigo Regime é complexa demais para se deixar classificar de forma tão simplista. Os objectivos, estratégicos ou efémeros,
dos organismos envolvidos nas relações de poder, o plano doutrinário, as
tradições que envolvem as práticas sociais, os recursos disponíveis e as
motivações dos vários actores sociais, implicam alguma indeterminação
na configuração global do sistema de poderes e estruturas de probabilidades consoante os espaços onde se tecem as obediências, as desobediências e, portanto, os dispositivos disciplinares. E outras, ainda, são as
questões quando se invocam outros poderes para além dos régios e muniOs Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 243-261.
244
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
cipais, como os poderes senhoriais, da Igreja e das comunidades com juízes ordinários1.
E as respostas que se procuram ou que se querem encontrar são imaginadas de acordo com a perspectiva em que nos coloquemos, isto é, os
problemas relacionados com o exercício do poder obedecem a interesses e
mecanismos próprios de dominação bastante diferentes conforme o lugar
que nos dispomos ocupar. Do lado de quem manda ou pretende mandar,
ou do lado de quem obedece ou pretende obedecer.
No discurso historiográfico, por exemplo, a periferia tem sido identificada com os concelhos, sendo ignoradas as freguesias embora, para o
final do Antigo Regime, alguns corregedores as comecem a invocar como
novos pólos de territorialidade política, isto é, como unidades que podiam
sustentar, em primeira instância, qualquer movimento reformista. Naturalmente que uma geografia política que equacione, em simultâneo, a
relação entre a Coroa/concelhos e concelhos/freguesias recentra a geometria dos campos de domínio do poder e torce os lugares políticos e sociais.
A hierarquia do lugar que ocupam os concelhos em relação às freguesias
não resulta imediatamente das relações estabelecidas pelos concelhos com
a Coroa, como foi sugerido para as paróquias por José Viriato Capela
neste mesmo colóquio. Será uma mudança com resultados, provavelmente, surpreendentes para avaliar, ao nível periférico, o verdadeiro papel da
Coroa e dos municípios na conformidade da vida política e social.
Entre as diversas componentes destas lógicas, atentemos nalguns
detalhes que dizem respeito ao Desembargo do Paço, tribunal que assegurava a comunicação política entre a Coroa e os poderes periféricos.
O significado dos arquivos
Através da forma de organização dos arquivos administrativos e do seu
conteúdo técnico podemos reconhecer, tanto o papel desempenhado pela
burocracia na maneira de exercer o poder, como os circuitos para a tomada das decisões. Não há dúvida que a persistência continuada e exclusiva
de arquivos municipais e centrais, como memórias dos actos praticados,
revela que as comarcas e as provedorias não constituíam espaços sociais de
relações de poder mas, apenas, unidades que serviam para circunscrever as
funções de execução política e administrativa dos corregedores e/ou provedores na sua relação com a Corte e os concelhos.
1
Sobre o poder local ver referências aos mais recentes trabalhos em Nuno Monteiro,
Elites e poder. Entre o Antigo Regime e o Liberalismo, Lisboa, Imprensa das Ciências
Sociais, 2003.
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
245
Uma das evidências desta particularidade reside, assim, no facto das
provas documentais do exercício do poder estarem nos arquivos municipais ou nos arquivos dos tribunais e conselhos da administração central.
O corregedor e/ou provedor, como funcionários volantes que exerciam,
sobretudo, um poder de indagação da verdade não precisavam de uma
secretaria de reserva que duplicasse a informação disponível nos arquivos
referidos o que, para além do mais, agilizava as suas acções e permitia,
igualmente, uma grande economia de recursos humanos e financeiros
uma vez que a duplicação da informação era demorada e implicava trabalhos acrescidos. Quando as circunstâncias o justificassem era, então,
accionado o mecanismo dos traslados cujos custos, na maioria dos casos,
eram suportados pelos interessados, pedidos que, aliás, revertiam em
receitas de emolumentos para os magistrados e para a Coroa e, portanto,
eram do interesse destes. Em qualquer caso, não deixa de ser surpreendente como, apesar destas características e das limitações da comunicação,
o processamento burocrático se fazia de forma razoável para a época.
Isto significa, também, que a produção documental servia, em primeiro lugar, os interesses da instituição produtora da documentação. Neste
sentido, o conteúdo dos arquivos municipais e dos arquivos centrais não
repetem, de uma forma geral, a informação, com excepção de alguma
correspondência. As actas das vereações, por exemplo, não se encontram
no Desembargo do Paço, nem as pautas das eleições nos arquivos concelhios o que nos mostra que as possibilidades de controlo estavam reservadas aos oficiais comarcais através dos quais o monarca podia chegar ao
maior número possível de informações, tanto para as de carácter mais técnico, como mesmo para outras indagações, públicas ou mais ou menos
secretas, tendo em vista formar a decisão régia.
Mas vejamos outros pormenores.
De acordo com a estrutura e a organização do arquivo do Desembargo
do Paço, podemos distinguir dois tipos de expediente. Um, relacionado
com o despacho régio, ou seja, com os processos relativos a consultas, a
cargo da Secretaria das Justiças e do Despacho da Mesa; um outro, que se
destinava aos assuntos referentes aos concelhos, da responsabilidade da
Secretaria das Comarcas onde se deviam tratar os que tocarem “às
Cameras dos Lugares das suas Comarcas, ou dos Corregedores, Juízes, e
Justiças dellas, no que tocar a seus officios, ou ao bem commum”2. Esta
secretaria era constituída por quatro repartições (Corte, Estremadura e
Ilhas; Minho e Trás-os-Montes; Beira; e Alentejo e Algarve) cada uma
2
Parágrafo 8.º do Regimento Novo do Desembargo do Paço (27 de Julho de 1582).
246
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
remetendo para a respectiva comarca cujos processos se organizavam em
maços. O acesso aos processos podia fazer-se por nome próprio do requerente, por assuntos ou por toponímia3.
Os assuntos dos particulares não entravam, porém, por esta secretaria
mas sim pela Casa do Expediente através, sobretudo, dos procuradores
das partes que se encarregavam de organizar o dossier com os documentos necessários aos processos sendo, posteriormente, distribuídos pelas
repartições das comarcas. As funções e o papel político desempenhado por
estes procuradores que, em grande medida, asseguravam a relação dos particulares com o monarca, estão por conhecer como, também, a forma
como se constituíam as redes entre os procuradores e advogados espalhados
pelo Reino e os que tinham escrivaninhas na Corte. Tudo parece indicar
que os procuradores formavam uma verdadeira corporação profissional
que exercia pressão sobre o andamento dos processos e a sua resolução
final, dando conta aos seus clientes dos passos que foram e estavam a ser
dados. Trabalhavam, normalmente, para um advogado com quem repartiam os honorários. Alguns oficiais e escrivães do Desembargo do Paço
foram acusados de cumplicidade com alguns destes procuradores para
influenciarem ou acelerarem processos, recebendo gratificações em troca.
A certa altura foi adoptado no tribunal a numeração do registo de entrada dos processos, uma prática que veio a ser abandonada por se mostrar
inconsequente.
A confirmação, porém, da boa organização do tribunal está expressa na
forma como o arquivo funcionava apesar de tratar dos mais variados
assuntos, desde os mais simples requerimentos dos particulares até aos
mais complexos, relacionados com a administração da justiça e da magistratura, o fomento económico, higiene pública, cultivo das terras, obras,
conflitos jurisdicionais, doações e heranças, eleições municipais, administração dos bens da Igreja, dos concelhos e dos donatários leigos, etc. No
que diz respeito ao governo das câmaras, os processos mais importantes
tinham a ver com os actos eleitorais (pautas) e com a fiscalização sobre as
comissões de serviço dos magistrados régios (autos de residência).
Formam uma interminável fonte de informação sobre o poder local.
O que se pode dizer, portanto, sobre a estrutura e funcionamento
arquivístico do tribunal é, em primeiro lugar, que não existiam arquivos
comarcais ou de provedoria o que nos remete para uma noção de periferia política e administrativa consubstanciada, exclusivamente, nos municípios. Ou melhor dizendo, que as unidades administrativas do Reino
3
Ver pormenores da estrutura do arquivo em José Subtil, O Desembargo do Paço (1750-1833), Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 1996 (cap. II).
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
247
eram constituídas, apenas, pelos tribunais centrais da Corte e pelos senados das câmaras. Nesta medida, os corregedores e provedores constituíam
magistraturas muito especiais uma vez que as suas funções se destinavam
a cumprir ordens dos tribunais superiores, sobretudo do Desembargo do
Paço, ou a exercerem o poder em sua representação. Muito raramente
tomavam iniciativas próprias.
Em segundo lugar, deve registar-se que há uma clara distinção no tratamento burocrático de assuntos públicos e privados. Enquanto os primeiros dispunham do mecanismo político e administrativo assegurado
pelos serviços destes magistrados, os assuntos particulares estavam dependentes das iniciativas tomadas pelos procuradores e advogados, ou seja,
por um grupo cujo poder de intervenção dificultava a relação directa com
o monarca. E, todavia, o processamento destes casos acabava, mais tarde,
por cair nas competências dos corregedores e provedores para, depois de
procederem às indagações e inquirições necessárias, emitirem pareceres
para submeter à Mesa do Desembargo do Paço. Tanto para os processos
documentalmente bem preparados como para os que precisavam de ser
complementados com mais informação.
A acção da Coroa em relação à periferia apoia-se, assim, em quaisquer
dos casos, em profissionais especializados que conferem pelas suas práticas um carácter institucional aos procedimentos administrativos, isto é, a
organização processual e o corpus documental constituíam, desde logo,
uma poderosa imagem do poder da Coroa porque obrigavam a descartar
procedimentos que não estavam ao alcance de qualquer um, exigindo
regras e rigores discursivos indispensáveis à apreciação régia. A arte da
explanação dos assuntos e a materialização da realidade objectiva em
documentos, a cargo destes profissionais, constituíam o signo de entendimento do poder régio que não reconhecia outros sentidos fora destas
estruturas de modelização.
A lógica das relações e da decisão política
Os corregedores e provedores eram, como já se disse e se sabe, os oficiais de ligação entre o centro e a periferia. Para o efeito, o Reino estava
dividido em comarcas e provedorias que incluíam, dentro das suas áreas
jurisdicionais, os concelhos4. Ao contrário de Espanha, estes delegados do
poder régio foram sempre magistrados togados e nunca de capa e espada5.
4
5
Sobre a organização do poder à periferia ver Nuno Monteiro, “O central, o local e o
inexistente regional”, História dos Municípios e do Poder Local (direcção de César de
Oliveira), Lisboa, Círculo de Leitores, 1996, pp. 79-119.
Apesar das Histórias de Espanha recentemente editadas, continua a ser fundamental
248
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
Depois de diplomados, tinham de realizar um exame de acesso à carreira
e fazer um tirocínio para obterem o encarte na correição o que só viria a
acontecer no país vizinho durante o reinado de Carlos III, logo suprimidos por Carlos IV6.
O corregedor estava encarregue de tirar devassas, examinar obras, dar
conta dos crimes e mendigos, fazer a eleição dos vereadores e almotacés,
proceder à cobrança da décima, zelar pelo ordenamento da floresta, conhecer da imunidade da Igreja, fiscalizar os oficiais das sisas e fazer o seu
lançamento na ausência dos juizes de fora, tomar posse dos bens da Coroa
quando vagassem, visitar os cárceres, receber queixas contra as autoridades locais, informar sobre as actividades dos juizes de fora e juizes ordinários que não cumpriam as leis e conhecer as apelações das sentenças dos
juizes ordinários, entre outras tarefas ocasionais7. As audiências gerais das
câmaras, destinadas a informar o ministro do que seria justo a bem do
povo, eram objecto de um auto assinado por todos os presentes, corregedor, escrivão, vereadores, procurador do concelho, nobreza e povo chamados a pregão e toque de sino. Na câmara existia, também, um cartório
onde se lançavam os provimentos dos corregedores.
O provedor tinha a seu cargo o controlo e fiscalização dos cofres da
comarca e provedoria, das capelas, órfãos, confrarias, albergarias e hospitais bem como o cumprimento das vontades dos testamentos e obras pias.
Tomavam conta das despesas e receitas dos concelhos e inspeccionavam as
remessas para o Conselho da Fazenda8.
Apesar do que hoje já se conhece sobre o corregimento9, ainda não é
possível termos uma imagem clara sobre as efectivas funções e acções no
terreno dos corregedores. A este propósito, seria muito interessante termos
estudos que nos permitissem reconstituir a actividade de um corregedor ao
longo do seu mandato, tempos das aposentadorias, locais e formas de
inquirição de testemunhos, momentos de trabalho com as vereações, utilização de meios de transporte, frequência das visitações por localidades e
períodos, etc.10.
para uma visão de conjunto deste período a obra de G. Desdevises du Dezert, La
España del Antiguo Regímen, Madrid, Fundacion Universitária Española, 1989.
6 Sobre a carreira dos magistrados ver José Subtil, op. cit., capítulo IV.
7 Ver Ordenações Filipinas, liv. I, tít. 58.
8 Idem, liv. I, tít. 62.
9 Sobretudo com os trabalhos de José Viriato Capela em especial para este tema, Política
de Corregedores, Braga, Universidade do Minho, 1997.
10 Estes estudos só serão possíveis através do cruzamento de fontes, particularmente,
autos de residência, actos das vereações, informações solicitadas pelo Desembargo do
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
249
Desconhece-se, assim, em grande parte, a cartografia e cronologia das
correições bem como o significado que as sedes das comarcas, situadas no
principal concelho, desempenhavam na vida profissional do corregedor.
O mesmo se dirá das apreciações que fizeram sobre as apelações dos juizes ordinários. E tão pouco estamos em condições de podermos comparar
o desempenho destes cargos para concelhos de diferente dimensão e estatuto o que nos permitiria, também, avaliar em que medida o corregimento se limitava, ou não, à resolução de problemas suscitados pelos tribunais
superiores forçando, desta forma, a agenda dos corregedores. Ou se o planeamento anual da correição obedecia a algum calendário standard ao
qual se acopulavam, dentro do possível, as solicitações do centro, se outras
variáveis (tempo, escrivães e meirinhos de apoio, estado das estradas, problemas das casas para aposentadoria, etc.) influenciavam, aleatoriamente,
a sua gestão. Saber quais as câmaras que raramente acolhiam o corregedor
e as formas usadas para receber os munícipes na sede do concelho ou obter
informações sobre a vida social, económica e política.
Merecem, a este respeito, particular atenção as modalidades regionais
utilizadas para os concelhos requererem sobras das terças e sisas destinadas a concertos e reparações de obras devido às despesas que implicavam
ou, em contrapartida, as reacções municipais aos pedidos régios para as
agravar como, por exemplo, o lançamento de segundas terças.
Mas se o Desembargo do Paço comunicava com as câmaras através dos
corregedores e provedores, os casos em que estas se dirigiam directamente
ao tribunal, ou indirectamente, através do Secretário de Estado dos Negócios do Reino, embora raros, indicia que existiam formas alternativas
cujas razões e mecanismos ignoramos mas que podemos presumir tenham
sido usados com recurso, muito provavelmente, aos procuradores dos
concelhos quando se deslocavam à Corte. Neste caso, as câmaras não
esperariam pela reunião com o corregedor.
Compulsando algumas destas situações, verifica-se que a grande maioria se reporta a grandes ou médios concelhos abaixo do Mondego. Pode
ser uma boa razão para se admitir que a relação com a centralidade polí-
Paço e respostas às mesmas (ou de outros organismos centrais), inventário das presenças destes magistrados nas diversas corporações locais, pautas eleitorais, sindicâncias,
etc. De notar, por exemplo, que na maioria das contas que dão aos tribunais superiores, os corregedores assinalam a data e a localidade em que se encontram e os autos
indicam os funcionários ao serviço. A fórmula a adoptar para estes estudos consistiria
em delimitar no tempo os seus mandatos e correr a informação disponível nos tribunais superiores e nas câmaras de forma a estabelecer-se uma cronologia das suas actividades.
250
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
tica é, também, fomentada pela proximidade territorial a Lisboa ou por
facilidades de comunicação, introduzindo tipos de relacionamento forçados por factores que não faziam parte das lógicas políticas do regime.
Por outro lado, sempre que tal se verificava, o ganho de tempo podia
ser grande uma vez que eram suprimidos os tempos de correio entre o
corregedor e o tribunal. Mas a hipótese de que tal expediente pudesse
corresponder a uma forma expedita de relacionamento com o tribunal
deve, porém, ser posta de lado na medida em que, nos casos que conhecemos, o Desembargo do Paço envia os requerimentos para o corregedor
ouvir a Câmara, Nobreza e Povo, instruir o processo com as opiniões das
partes envolvidas. Não se verificam situações em que o tribunal despache,
de imediato, instruções para as mesmas câmaras ou que as remeta por
intermédio dos corregedores e/ou provedores.
Outra situação, igualmente rara, refere-se aos pareceres que os corregedores decidem remeter para o tribunal sobre matérias de governo camarário sem que a iniciativa tenha pertencido aos senados. Também nestes
casos, o tribunal dá instruções para o corregedor ouvir sobre a matéria
todos os interessados não decidindo, por conseguinte, exclusivamente
com a opinião do magistrado.
Estas três formas de relacionamento entre o tribunal e o poder local
(apenas através do corregedor, indirectamente por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino ou directamente pelos procuradores
dos concelhos) e a consequente instrução processual mantiveram-se inalteráveis até ao final do Antigo Regime e a extinção do Desembargo do
Paço (1833), com a excepção para outras modalidades de comunicação
que emergiriam após o consulado pombalino mas com outros contornos
políticos como adiante se verá. Contudo, nunca se enraizariam nos procedimentos habituais do tribunal.
Temos, assim, que o Desembargo do Paço não modificou o seu modo
de proceder relativamente às decisões sobre o poder local, isto é, elegeu
sempre o modelo jurisdicionalista como norteador das suas tomadas de
decisão, ou seja, o princípio de que todas as partes se deviam pronunciar
para aferir dos privilégios, regalias e direitos adquiridos de tal sorte que os
despachos não contradissessem a ordem estabelecida ou a viessem perturbar.
Um exemplo limite e, por isso, emblemático desta conformidade diz
respeito ao pedido (24 de Novembro de 1788) formulado pelo poderoso
e influente Intendente Geral da Polícia, desembargador do tribunal do
Desembargo do Paço e Conselheiro de Sua Majestade, Diogo Inácio Pina
Manique, que pretendia aforar ou comprar umas terras em Arronches,
compostas pela herdade de Tagarrães e o baldio de Lopo da Mouta, com
o argumento de possuir uma lavoura interessante tanto em “sementeira
como em criação de Gados de Lãa, e Cabelo”. Uma vez que a câmara
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
251
tinha vindo a arrendar essas herdades, o desembargador pretendia “aumentar a sua Lavoura, e as criaçoens dos seus Gados” que, no seu entender,
também “interessa ao Estado”, o que afirmava não ter acontecido com os
anteriores rendeiros.
O requerimento deu entrada directamente no tribunal mas a Mesa
deliberou que não podia tomar qualquer decisão sem ser ouvida a
Câmara, Nobreza e Povo para se conhecer a verdadeira justiça e não poder
vir a ser sujeita aos embargos de obrepção e subrepção de outros interessados ou lesados11. A decisão final acabou por não ser tomada, desconhecendo-se as razões que a impediram, embora se saiba que ficou retida na
Secretaria de Estado dos Negócios do Reino.
No que respeita aos particulares, o facto do expediente não ser canalizado pelo corregedor que, aliás o podia fazer, se tivermos em conta que
durante a correição podia recolher os mesmos, pelo menos, os do território
onde se encontrava ou se presumisse que iria estar, significa que do cálculo
dos peticionários não constava este tipo de procedimentos nem os mesmos se configuravam, portanto, no âmbito do corregimento. No mínimo,
pode dizer-se que este género de expediente era tudo menos económico,
tanto pelo tempo que acabava por demorar como pelos custos que implicava. Na lógica dos nossos procedimentos seria óbvio que nos casos em
que o corregedor pudesse recepcionar as petições, desde logo, retirasse as
informações que da praxe eram exigidas e remetesse para o tribunal o processo já instruído para ser ultimado.
Neste sentido, o uso, por parte dos peticionários, de procuradores das
partes para levar os requerimentos à Corte parece significar que o papel
do corregedor é, sobretudo, instrumental do tribunal e que a Corte, ao
contrário do que pudesse parecer, ganhava com o expediente uma certa
centralidade que não podia assumir se aligeirasse os procedimentos. A gestão do tempo, dos circuitos e a escolha dos actores, mesmo que fossem,
de certo modo, previsíveis, cotava o tribunal como um lugar de escolhas,
de determinação de resultados e garante da não arbitrariedade política.
Digamos que o modelo, ao repetir-se, ao repetir os actos e a homogeneizar as decisões, fundamentava o acto jurisdicional.
Este tipo de comunicação entre a Coroa e a periferia, ao alimentar com
este modelo um conjunto numeroso de oficiais e profissionais encarregues
da redacção dos textos e traslados, inculcava em todos estes actores fórmulas universais e disciplinas processuais que contribuíam para a aceitação de uma linguagem especial, própria de um certo poder indisponível à
11
IAN/TT, Ministério do Reino, maço 340.
252
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
extravagância, arbitrariedade ou estratégias de surpresa. De facto, a eficácia dos actos administrativos e de governo dependiam desta disciplina dos
textos e da sua organização e nunca da excelência dos argumentos ou da
exuberância literária como acontecerá a partir do pombalismo.
Desta forma, o poder que exigia a formatação dos discursos adequados
era, por sua vez, a razão de ser de todos estes oficiais que não tinham interesse algum em o destruir dado que no conhecimento que possuíam destas tecnologias residia, de facto, o seu estatuto político e social. Em contrapartida, os despojados destas competências, ao recorreram aos que as
tinham, tanto legitimavam as suas autoridades como reconheciam que ao
usá-las podiam aceder ao sistema de legitimação política, a jusante ou a
montante.
Por isso, para nós que hoje somos movidos pela economia das acções,
pelo ganho da celeridade e da eficácia, pela habilidade retórica para a
construção de verdades, achamos incompreensível e estranho que, neste
período, se fizessem tantas coisas da mesma forma, tantas repetições de
procedimentos, se investisse demasiado em actos de duvidosa consequência prática.
A consolidação deste estilo de governo, fundada na previsibilidade dos
textos e procedimentos, é atestada, também, pelo facto do tribunal não ter
por hábito remeter ordens sobre o governo das câmaras ou tomar iniciativas políticas. Digamos que o tribunal age, essencialmente, pela via passiva, ou seja, reage sempre a acontecimentos ou factos e não cria, nem
acontecimentos, nem factos.
Deste modo existe uma enorme desproporção entre o aparato discursivo dos actos administrativos e a dimensão da acção política. A estratégia
de dominação do centro sobre a periferia residiu, assim e sobretudo, na
regularidade discursiva e na constituição de corpus documentais, por um
lado, e nos poderes jurisdicionais delegados ou normativos, por outro, que
permitiam o autogoverno dos senados, ficando reservado aos oficiais
régios, de uma forma global, assegurar o prosseguimento desses princípios. Limitar o poder do rei e limitar o poder das câmaras, tal era o fundamento e a promessa do modelo jurisdicionalista que o Desembargo do
Paço garantia como instituição central do sistema. Nestas circunstâncias,
nada fazia supor para o governo das câmaras que o tribunal tivesse uma
estratégia de ocasião ou objectivos obscuros na apreciação que fazia dos
processos. Mesmo que o viesse a fazer, deliberadamente ou não, ficaria
sempre sujeito ao embargo das suas decisões o que de todo era de evitar
pelas consequências que acarretava, desde logo, a suspensão da mesma.
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
253
O discurso manuscrito12
Se compulsarmos o discurso produzido pelo tribunal onde se materializavam os seus actos, verificamos que uma das constantes que impregna
a actividade burocrática diz respeito à permanência da cultura manuscrita que cobria todos os momentos processuais e de expediente. Só para o
final do século XVIII começaram a surgir documentos impressos que
correspondem a um novo entendimento da produção documental, nomeadamente quanto à dominância de certos padrões e tipologias documentais. Este facto mostra que a imprensa não terá assumido um papel inovador nos actos administrativos do tribunal e, pelo contrário, o prestígio
simbólico do manuscrito terá resultado da singularidade do documento
enquanto objecto único para, sobretudo, consagrar o monopólio das produções discursivas por uma elite e evitar, por isso, a banalização das mesmas.
Por outro lado, o manuscrito implicava um ditado feito pelos magistrados ou escrivães, promovendo uma tecnologia de dominação que privatizava o conhecimento o que não acontecia com o documento impresso
que, ao vulgarizá-lo, facilitava os actos administrativos. E como, também,
afirma Ana Buescu a “Escrita manual, individualizada, por vezes criadora,
ela integra um carácter sacrificial e um significado transcendente (...)
Com o aparecimento da imprensa, a revolução tecnológica constituída
pela criação dos caracteres metálicos permite a fixação das normas linguísticas e ao aparecimento de gramáticas e tratados ortográficos, e implica o
definitivo desaparecimento do carácter “sagrado” da escrita”13.
É certo, também, que sendo a época dominada por uma cultura oral e
exigindo o acto administrativo uma cultura escrita, os grupos profissionais
que tinham o domínio da escrita favoreciam, evidentemente, a elitização
dos letrados na medida em que se tornavam elementos decisivos na manutenção das condições de produção discursiva, na formulação dos enunciados e na utilização da retórica14. Desta forma inculca-se a ideia de que as
competências linguísticas, referências a conceitos e fórmulas, repetidamen-
12
Sou aqui, particularmente, influenciado por Michel Foucault, sobretudo, com L’ archéologie du savoir, Paris, Gallimard, 1969.
13 Ana Isabel Buescu, em Memória e Poder, Ensaios de História Cultural (séculos XV-XVIII), Lisboa, Cosmos, 2000, procede a uma análise sobre a cultura impressa e
manuscrita durante a época moderna onde acentua, justamente, a dominância do
manuscrito sobre o impresso (transcrição p. 32).
14 Sobre o mundo jurídico não letrado ver António Manuel Hespanha, “Les magistratures populaires dans l’organisation judiciaire d’Ancien Regime au Portugal”, Diritto e
Potere nella Storia Europeia, Firenze, 1982, pp. 806-822.
254
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
te inscritos nos discursos eram, fundamentalmente, uma competência com
carácter “sagrado” a que até o próprio monarca ficava submetido.
Ao mesmo tempo, o domínio que o governo dos togados detinha para
produzir taxonomias na apreciação de processos já examinados estabelecia, também, uma ordem final que regulava o certo e o errado. O acto que
realizava e definia estas classificações era, por isso, gerador de suspeitas de
um saber quase misterioso exercido na inacessibilidade dos gabinetes ou
em procedimentos ocultos. Um saber recheado de qualidades indisponíveis à maioria, como a prudência, a probidade, o rigor e a imparcialidade
vertidas em textos cuja ordem do discurso era insuspeita pela ilustração
das evidências conclusivas.
Por tudo isto, os desembargadores do Paço obedeciam a um ritual
apertado e cerimonioso no exercício das suas funções quando estavam
reunidos para despacho. Na altura dos votos, ou declarações, eram obrigados a cobrir as cabeças em sinal de recolhimento e meditação. Estavam,
também, obrigados a fazer os despachos, pareceres e deliberações (tenções),
pelas suas próprias mãos como que transmitindo ao documento a originalidade irrefutável e inquestionável das suas autoridades e conhecimentos.
Quando começavam a trabalhar, as portas dos gabinetes eram fechadas
e mesmo os escrivães só podiam entrar desde que chamados pelo toque
das campainhas. Não podiam, portanto, ser interrompidos nem vistos
enquanto trabalhavam. Por isso, também, não podiam acumular com
outras funções dentro do tribunal, garantindo uma certa permanência
física dos trabalhos que começavam cedo e terminavam cedo, desde as sete
horas de Verão e oito de Inverno até ao final da manhã. Para evitar intimidades estavam proibidos de prover ofícios ou serventias nos tribunais
em criados ou parentes até ao quarto grau.
As providências sobre os trajes, as insígnias e as composturas deviam
contribuir, igualmente, para o “respeito que todos devem”. Na presença
do rei, no trabalho dos tribunais ou em quaisquer actos públicos deviam
usar “togas talares descobertas, gorra ou carapuça”, não podendo trazer
capa sobre a beca15.
Ao longo do século XVII, depois da publicação das Ordenações
Filipinas, a legislação vai continuando a dar conta de algumas virtudes,
deveres e direitos dos desembargadores. Como, por exemplo, só poderem
fazer visitas uns aos outros, estarem proibidos de frequentar casas de jogos,
não tomarem afilhados de género algum, serem obrigados a fazerem-se
acompanhar da mulher e dos filhos, tanto nas deslocações dentro do
Reino como fora dele, não poderem morar fora da cidade, nem ter casa
15
Algumas destas disposições estão já consagradas no Alvará de 30 de Junho de 1652.
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
255
na cidade e a família fora, etc. Em circunstância alguma podiam ser presos,
suspensos ou despedidos sem expressa autorização régia. Estavam isentos
das responsabilidades recorrentes de sentenças injustas e não podiam dar
consulta sobre mercês a parentes até ao quarto grau16.
E todo este trabalho realizado no Desembargo do Paço era, exclusivamente, um trabalho sobre textos, ou seja, uma forma de trabalho que se
destinava a formar uma opinião meditada acerca das coisas sobre as quais
os textos não se deviam equivocar. Por isso mesmo, a acção do Desembargo do Paço nunca se revestiu com carácter de indagação sobre a realidade política local com recurso a procedimentos de observação directa por
parte dos desembargadores, nem mesmo através de artifícios indirectos
como podiam ser visitações às câmaras, formação de comissões volantes
para inspeccionarem as comarcas ou até a chamada ao tribunal de vereadores ou representantes da Nobreza, Clero ou Povo para serem ouvidos ou
confrontados com opiniões favoráveis ou desfavoráveis. O Conselho não
dispunha destes dispositivos nem, em altura alguma, sequer o imaginou
como necessário e indispensável para velar pelo bom desempenho dos
corregedores e, muito raramente, fazia depender a confiança política nestes
magistrados num qualquer fiscal das suas actividades.
Em conclusão, podemos dizer, a este respeito, que a relação entre o
Desembargo do Paço e a periferia foi uma relação fundada em realidades
discursivas mediatizadas pelos corpus documentais produzidos pelos corregedores. Quando encontramos, com raridade, críticas ao Desembargo do
Paço por parte das câmaras, o que é sempre referido são a falta de informação, abusos, testemunhos falsos ou preponderância de pareceres. E nestes casos, regra geral, o tribunal tomava a iniciativa de solicitar novas
informações referindo os reparos que foram feitos, continuando a observar os acontecimentos, exclusivamente, através dos documentos.
Embora em menor escala, o ritual das audiências das câmaras decorria
em ambientes semelhantes e, por vezes, os corregedores queixavam-se da
falta de cerimonial dos senados e da rusticidade dos vereadores, muitos
sem instrução para saberem ler e escrever. Com alguma frequência, os
magistrados régios obrigavam os vereadores e os procuradores a escutar a
leitura, em voz alta, de certas passagens das Ordenações e dos Regimentos
lidas pelo seu escrivão.
16
Encontra-se referência a esta legislação em Joaquim Caetano Pereira e Sousa, Esboço de
hum Diccionario Jurídico, Theoretico, e Practico, Lisboa, Typographia Rollandiana,
1825; ou, ainda, em Manoel Fernandes Thomaz, Repertório Gera, ou Índice
Alphabetico das Leis Extravagantes, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1843.
256
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
A nova centralidade pombalina
Vila Flor que “he huma das mais piquenas, e, miseráveis povoaçoens, que
tem o titulo de Villa”, na altura em que se procede à devassa da correição
consegue-se, com muito sacrifício, juntar “sete, até oito testemunhas”. Os
vereadores normalmente acabam em juízes, sendo que o último, João
Ferreira, “tinha servido de Vereador, apezar de haver pouco que deixou de
guardar cabras, e que o mesmo he irmão do actual vereador Leonardo
Ferreira”, apesar de outros dois candidatos terem tido mais votos17.
Este relato do corregedor de Portalegre expressa a imagem, tendencialmente, global da situação que se vivia na maior parte dos concelhos e que
retirava, efectivamente, campo de manobra política para a acção dos
corregedores. Como tem vindo a ser conhecido, cada vez com maior
detalhe e expressão regional, o governo das câmaras estava confinado a
uma corte provinciana e local cujas lógicas emparedavam os limites da
autoridade régia e controlavam os efeitos de qualquer estratégia que pretendesse invadir a soberania que detinham sobre os seus territórios. E é
verdade, também, que o quadro doutrinário não vocacionava os corregedores para procedimentos que tivessem em vista desestruturar estas realidades18.
Todavia, os novos fundamentos ideológicos e políticos da segunda
metade do século XVIII acabariam por interromper a influência absoluta
dos teólogos e juristas da tradição do período do ius commune e atribuir o
papel principal de governo aos políticos que se esforçavam por produzir
modelos racionais de compreensão do social. A formulação dos novos
enunciados discursivos deixava, por esta via, de se legitimar em princípios
que transcendiam a vontade dos homens. Ao contrário do complexo conhecimento das coisas “divinas” e “humanas” que pedia um governo com
prudência e justiça para assegurar uma ordem capaz de cumprir o desígnio transcendental, com regras e leis de governação, naturais e indisponíveis à interpretação arbitrária da razão humana, o modelo de representação social fundado no indivíduo, dotado de vontade e de razão, passava a
admitir a autonomia dos homens para se governarem.
Esta libertação da natureza e do social em relação ao divino produziu
a possibilidade de o pensamento social se poder constituir como pensa-
17
Relato do corregedor de Portalegre (IAN/TT, Desembargo do Paço, repartição do
Alentejo e Algarve, maço 800, doc. 5).
18 Ver síntese sobre os contornos dos modelos de representação em Ângela Barreto Xavier
e António Manuel Hespanha, “A representação da sociedaded e do Poder”, História de
Portugal, Lisboa, Círculo de Leitores, 199 , vol. IV, pp. 121-156.
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
257
mento político autónomo e, nesta medida, criar doutrina sobre a ordem
social mais adequada. A razão passava agora a ser invocada para criar,
construir e não conformar, conservar.
Contudo, o modelo dominante continuou a ser o da legitimação pela
tradição pelo que, na segunda metade do século XVIII, iremos assistir a
abertura de conflitos entre o tribunal e outros organismos criados na
matriz política como sejam, por exemplo, a Intendência Geral da Polícia,
o Erário Régio e as novas secretarias de estado que elegeram para os seus
programas políticos a usurpação funcional dos poderes corporativos.
Um dos tópicos mais emblemáticos desta mudança de perspectiva é o
continuado apelo às reformas dos meios de comunicação, construção de
estradas, encanamento dos rios e melhoramento dos portos.
Do ponto de vista social, o melhoramento dos meios de comunicação
tinha em vista, também, permitir o movimento de pessoas e bens, alterando os condicionalismos da imobilidade onde se fundavam as particularidades locais para, em contrapartida, criarem um dinamismo na governação
e racionalização dos espaços e territórios.
Do ponto de vista dos poderes centrais, a reforma das vias de comunicação permitiria maior rapidez na comunicação, aceleração na tomada de
informações, apresentação de inquéritos e relatórios capazes de mapearem
e cartografarem os problemas da governação. Como, também, os oficiais
régios podiam aumentar as possibilidades da sua presença física directa
impondo, evidentemente, o domínio da observação sobre o do relato, ou
seja, ver mais e ler menos.
A razão de tudo isto é, aliás, manifesta porquanto numa situação em
que a mobilidade política e social é de baixa intensidade, os poderes locais
tendem a autonomizar-se enquanto que, no inverso, o modelo de grande
mobilidade aumenta o domínio do território por parte dos agentes do
poder central que tenderão a diminuir a autonomia dos poderes locais.
Estes pressupostos significam, também, que os novos agentes do poder
central, ao deslocaram-se, mais e mais rapidamente, precisavam, concomitantemente, de mais autoridade sobre as câmaras e os magistrados
locais para poderem dar sentido político efectivo às suas presenças. E esta
foi, efectivamente, a lógica da figura do intendente, oficial encarregue de
uma determinada área de governação com jurisdição plena mas disponível
à vontade do príncipe, à oportunidade das suas missões e ao bom desempenho dos cargos, doravante, medido por resultados práticos.
Curioso que, a este respeito, a mudança preconizada, embora claramente sedutora para os políticos, também, acabaria por ser, pelo menos,
imaginada por alguns magistrados tradicionais que recorreram para o
Desembargo do Paço dispostos a distinguir pela positiva as vantagens
258
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
desta nova administração, comparando-a, inclusive, com a ineficácia do
corregimento.
É o caso, por exemplo, do provedor de Torres Vedras, Manuel Inácio
da Mota e Silva19, que se permitiu, atendendo ao “Grande Espírito com
que V. M. promovia o Bem dos seus Vassalos” defender que era “Princípio
certo que o Comércio interior do Reino era, quem felicitava os Povos, e
quem augmentva o Real Erário” pelo que, no seu entender, era necessário
separar a sua jurisdição de uma intendência que reformasse as estradas,
não só da sua provedoria mas das que se encontravam contíguas. Chega
mesmo a apresentar um plano para a construção e conservação das estradas a cargo de uma superintendência que procedesse, igualmente, ao
tombo das que existiam. E assimilava o efeito da mobilidade do comércio
ao da virtude de um poder regional superior ao dos próprios corregedores.
Na sua proposta reconhecia, curiosamente, a importância dos pequenos poderes na relação com a autoridade do intendente, como sejam o dos
juízes de vintena, acusando os poderes camários “Vista a tristíssima experiência de que os officiaes das Cameras já mais olhavam para obra alguma
pública, talvez porque cada hum de per si não adquiria a gloria de ser util
ao público, confundindo-se esta no concurso de todo o Corpo”.
Não deixando, porém, de ser um magistrado do Desembargo do Paço,
o provedor encontrou como justificação para as suas ideias o facto destas
“Providências parecia serem todas do Expediente desta Meza porque todas
erão da Economia dos Povos, e sobre que a Camera podia fazer Postura
guardada a forma da Ordenação do Reyno: Que isto pelo que respeitava
a imposição sobre os carros, e que quanto ao Suprimento dos sobejos das
Sizas, onde não chegasse a dita imposição era igualmente do expediente
desta Meza”. E afirmava, ainda, que tais proposições “Concorriam igualmente ao bem do Estado na exportação e importação” o que não se verificava na comarca de Torres Vedras que “Estava ao abandono da sua
Policia”.
Evidentemente que a proposta do provedor colocava um problema
sério ao Desembargo do Paço que tinha a ver com a criação de um superintendente particular com poderes para intervir na esfera tradicional das
competências das câmaras e dos corregedores, para além de ser marcada
pelo entusiasmo nos novos ventos de mudança uma vez que não se eximia
a dizer que a “Ovra do efeito que tinham produzido as Superintências
particulares em cada objecto, mostrava a necesidade de se adoptarem; e
senão, que olhassemos para o Reyno cheyo de Cameras e de Corregidores
e que vissemos, se as Estradas se achavam praticáveis (...) Que todo o
19
6 de Novembro de 1787 (IAN/TT, Ministério do Reino, maço n.º 340).
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
259
Objecto grande e público, em que se necessitava do Socorro dos Povos,
devia ser tratado com muita Política prudencial; mas que por hua só cabeça e que ella estabelleceria os braços, que julgasse a propósito Que elle não
avançava a que se tirasse às Cameras a economia que a ley lhe dava, mas
que no estado apoletico, em que estavao as Estradas do Reyno, só remedios extraordinarios lhe convilhão” (o sublinhado é nosso).
Uma só cabeça, isto é, o provedor defendia uma política de centralização administrativa a nível regional e o arbítrio do superintendente para
administrar com total liberdade. Escusado será dizer que o Procurador da
Coroa foi contra esta fantasia do provedor ao dizer que as Ordenações já
regulavam estes assuntos na competência das câmaras e dos corregedores
acabando, claro está, por o Desembargo do Paço concordar com o parecer e não atender às súplicas do seu provedor. Mas a Secretaria de Estado
dos Negócios do Reino, como que desautorizando o tribunal, não fez
seguir a consulta para despacho régio.
A conclusão a retirar deste processo é, sem dúvida, a de que o tribunal
estava claramente contra a corrente do centralismo pombalino que advogava que a relação entre território e jurisdição, particularmente, a disponibilidade para que o espaço administrativo, não coincida com as comunidades e com os limites dos poderes instalados teria que ser marcada pela
implantação no terreno dos intendentes e superintendes com obediência
directa às secretarias de estado e não ao Desembargo do Paço20.
A partir de então, a aliança do tribunal e das câmaras contra estes
novos funcionários mostrou a lenta agonia do modelo de liberalidade nas
relações entre o centro e a periferia que teria, após a extinção do tribunal,
dias conturbados durante a implantação do liberalismo.
E, como se depreendeu, neste novo figurino e expediente político, o
pólo de coordenação da nova centralidade para com as câmaras deslocou-se
para a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino que, em crescendo, foi
dando ordens aos corregedores e provedores sem informar o Desembargo
do Paço passando, também, a assenhorear-se da tramitação burocrática do
próprio tribunal com o monarca.
Com o apoio de outros organismos, entretanto criados, a nível central
como, entre os mais importantes, o Erário Régio (22 de Dezembro de
1761) e a Intendência Geral da Polícia (25 de Julho de 1760), estava criada uma outra administração que coabitaria com a do modelo tradicional
em evidente ponto de ruptura. A estratégia de consumação dos poderes
tradicionais passaria, sobretudo, pela técnica de esvaziamento funcional
20
Ver síntese deste modelo em José Subtil, “Governo e Administração”, História de
Portugal, vol. VII, Lisboa, Lexicultura, 2002, pp. 199-234.
260
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
do Desembargo do Paço e pelo afrontamento político. As câmaras perceberam tanto o rodeio destas inovações como a intromissão da secretaria de
estado nas suas jurisdições privativas21.
Já no final do Antigo Regime, durante o período neo-pombalino liderado por José de Seabra da Silva (1784-1799), as alterações das relações
entre a Corte e a periferia foram, ainda mais longe, com a regulação das
jurisdições dos donatários, a abolição das ouvidorias, demarcação das
comarcas (1790)22, criação do Superintendente Geral das Estradas (1791)
e incorporação do Correio-Mor na Coroa (1797). Destas reformas resultaria, ainda mais, a perda da influência do Desembargo do Paço na comunicação política com as câmaras, os corregedores e os provedores.
Conclusão
Durante o Antigo Regime, a relação do Desembargo do Paço com a
periferia resumiu-se, praticamente, aos senados das câmaras através das
magistraturas dos corregedores e provedores e foi, essencialmente, a que
assegurou a comunicação política entre a Corte e o Reino. As unidades
orgânicas mais pequenas, como freguesias e paróquias, mediatizavam a
relação com o tribunal por intermédio do poder camarário que, por esta
via, desempenhou, a nível local, um papel determinante na organização e
composição destas unidades.
Separando a acção destes magistrados no terreno da que estabeleciam
com o Desembargo do Paço e referindo-nos, apenas, a esta última, podemos dizer que, de um modo geral, o tribunal e os seus os corregedores
e/provedores tenderam a moderar, por um lado, o poder das câmaras mas,
por outro lado, também a proteger e a valorizar as suas opiniões quando
eram, para o efeito, consultadas. As respostas do tribunal à actuação destes magistrados obedeceu, regra geral, aos seus pareceres e fundou-se,
exclusivamente, em informações escritas preparadas pelos mesmos. O discurso do Desembargo do Paço expressa e assinala, amiudadamente, que as
audições da Câmara, Nobreza e Povo deviam ser manifestas quanto às
decisões tomadas para não se pôr em causa a justiça e o bem público.
21
Para uma síntese da reforma do governo pombalino ver José Subtil , “A Reforma do
Governo e da Administração (1750-1777)”, Actas do colóquio O Século XVIII e o
Marquês de Pombal, câmaras de Pombal e Oeiras, 2001, pp.101-112
22 Sobre o disposto nestas reformas e as suas consequências na alteração do mapa político do Reino, ver Ana Cristina da Silva, O Modelo Espacial do estado Moderno, Lisboa,
Estampa, 1998.
RELAÇÕES
ENTRE O CENTRO E A PERIFERIA NO DISCURSO DO
DESEMBARGADOR
DO
PAÇO
261
Outro terá sido, porém, o papel desempenhado pelos mesmos magistrados no domínio comarcal onde tinham de agir para resolver abusos da
administração municipal como sugerem muito dos capítulos das correições já estudados. Mas estas actividades não enchem a documentação que
chega ao tribunal. Compreende-se, por isso, a importância que revestiu
para o tribunal a nomeação e o controlo das suas carreiras de forma a
garantir que os seus serviços promovessem a paz e evitassem a discórdia.
Ou seja, ao tribunal interessava-lhe, sobretudo, a manutenção dos privilégios e regalias consolidadas ou que, das suas alterações, não resultassem
prejuízos graves para a ordem estabelecida.
A produção e reprodução dos mecanismos de dominação do centro à
periferia consistiu, sobretudo, em assegurar tipologias, regularidades discursivas e habitus burocráticos que promovessem o direito como tecnologia
de decisão. Afinal todos esperavam ganhar com este expediente ou, pelo
menos, não perderem.
O surgimento de novos oficiais com competências para exercerem funções em áreas regionais que cobriam territórios de diversos concelhos e
comarcas bem como o controlo da centralidade na comunicação com as
comarcas e concelhos pelo Erário Régio, Intendência Geral da Polícia e,
especialmente, pela Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, a partir
de meados do século XVIII, veio colocar problemas à autoridade do
Desembargo do Paço. Entre esses problemas é de salientar a alteração das
regras de intervenção política que passaram a considerar, como fundamental, o constrangimento do poder local.
Estavam em causa outros problemas, outras estratégias e outras tecnologias de dominação que passaram por várias inovações, uma das quais,
bem referenciada e assumida, foi a da criação de condições para uma
maior mobilidade dos agentes de poder régio, liberdade para governarem
e mais território para intervirem.
O tribunal sentiu a mudança e a perda de autoridade mas não mudou,
no essencial, o rumo tradicionalista pelo que, até à sua extinção (1833),
os poderes locais foram confrontados com duas centralidades (uma passiva, outra activa) que concorrerem em conflitualidade pelo monopólio do
poder. A questão do efectivo controlo da periferia pelo centro viria a ser
assumida, novamente, embora com outros contornos, pela geração liberal.
Balanço final: Questões para uma sociologia histórica
das instituições municipais1
RUI SANTOS
(Univ. Nova de Lisboa – FCSH – Dept. Sociologia / Instit. Sociologia Histórica)
Antes de mais, gostaria de começar por agradecer ao CIDEHUS, à
Câmara Municipal e à Biblioteca Municipal de Montemor-o-Novo o convite para participar neste encontro, bem como a eficaz organização e o
excelente acolhimento facultado aos participantes, que muito facilitaram
o êxito desta iniciativa, também do ponto de vista académico.
Se nos reportarmos ao encontro que teve lugar há uma dúzia de anos,
em Reguengos de Monsaraz, sobre poderes centrais e poderes periféricos
numa perspectiva histórica, em termos de orientações analíticas, de diversidade de assuntos, mas também de maturação dos temas, podemos hoje
verificar um enorme contraste que denota uma grande progressão e um
amadurecimento desta área temática. Há muito mais estudos, mas também,
o que é ainda mais importante, há muito mais pensamento e análise. Por
isso mesmo, também mais reflexão sobre o que ficou por fazer ao longo
deste percurso, sobre a necessidade de corrigir enviesamentos dos resultados obtidos, sobre novos problemas e novas hipóteses de resposta. Não
sendo especialista na matéria, pesem embora incursões pontuais lançadas
a partir de investigações centradas em outros domínios, dificilmente este
balanço poderia ser uma síntese competente da rica diversidade de informações e de pistas de trabalho deixadas pelas comunicações e pelos debates que tiveram lugar. Em vez disso, procurarei extrair e discutir os pon1
Este texto desenvolve, no essencial, a comunicação de encerramento apresentada no
encontro, procurando reflectir as comunicações e as discussões, tal como decorreram
oralmente. Foi elaborado sem conhecimento dos textos finais dos restantes autores, pelo
que não incorpora eventuais modificações entretanto introduzidas nas versões escritas.
Agradeço à organização do encontro o ter-me prontamente facultado as gravações das
sessões.
Os Municípios no Portugal Moderno: dos forais manuelinos às reformas liberais
Lisboa, Edições Colibri – CIDEHUS-UE, 2005, pp. 263-274.
264
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTIUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
tos que me parecem especialmente interessantes para a definição actual de
problemáticas de investigação sobre o tema. Inevitavelmente, fá-lo-ei a
partir de uma perspectiva, a minha, ancorada na sociologia histórica e
como tal privilegiando a análise comparativa das configurações e das instituições sociais, bem como dos processos de reprodução e de mudança
social, com vista a generalizações empírica e conceptualmente relevantes.
Espero assim dar um contributo para a clarificação e o debate das muitas
e interessantes questões levantadas no encontro, sem ilusões de exaustividade nem de imparcialidade do ponto de vista adoptado.
Abordarei consecutivamente três aspectos: primeiro, o que me pareceu
terem sido os grandes consensos emergentes das comunicações e das discussões; segundo, o que me pareceu terem sido os pontos principais de
ruptura e debate manifestos; terceiro, as omissões, o que me pareceu ter
ficado por tratar, apesar de o considerar imprescindível numa agenda de
investigação sobre as instituições municipais e as suas práticas no contexto do antigo regime.
1. Consensos
Da perspectiva em que me coloco, os consensos mais interessantes
revelados por este encontro relacionam-se com o diagnóstico de uma acumulação de estudos de caso – veja-se o rico inventário apresentado por
Francisco Ribeiro da Silva – que denota grandes ganhos de conhecimento,
mas ao mesmo tempo do carácter pouco estruturado dessa acumulação
que coloca problemas de representatividade, de comparabilidade e portanto de síntese e generalização.
Em primeiro lugar, destacou-se a necessidade de um alargamento da
representatividade territorial, que padece de uma excessiva concentração
nos grandes municípios, especialmente no Continente, da falta de estudos
sobre os municípios de fronteira e de áreas interiores, sobre os pequenos
municípios rurais, e até da interferência de factores cientificamente espúrios, embora práticos, como a influência da contiguidade das áreas estudadas às implantações universitárias detectada por Francisco Ribeiro da Silva.
Em segundo lugar, o alargamento também da representatividade cronológica. Foi sobejamente notada por vários intervenientes a carência de
investigação sobre casos anteriores ao século XVIII, mas também a necessidade de os projectar na longa duração. São escassos os estudos longos, e
têm-se generalizado para os séculos XVI e XVII imagens centradas no
século XVIII, e mesmo na fase final do antigo regime. Seria necessário
alargar os horizontes cronológicos para aferir melhor as continuidades e
descontinuidades, e pensar mais em termos de contrastes e de mudanças,
BALANÇO
FINAL:
QUESTÕES
PARA UMA SOCIOLOGIA HISTÓRICA...
265
não apenas de semelhanças – pese embora a estabilidade dos discursos
jurídicos que moldavam as relações de poder no decurso do antigo regime, que José Subtil sublinhou.
Terceiro alargamento de representatividade, o da hierarquia burocrática e militar dos concelhos: concretamente, o estudo da importância do
funcionariado concelhio e do oficialato das ordenanças nas configurações
efectivas de exercício do poder, e nas oportunidades de acesso a status
sociais conferidos por essas hierarquias enquanto vias de mobilidade
ascendente para elites subalternas.
Um quarto alargamento de representatividade identificado foi a
correcção do que poderíamos chamar o enviesamento sociológico salientado por José Viriato Capela, nomeadamente a carência de estudos sobre
as instituições do ponto de vista dos administrados, da resistência e do
conflito – a que acrescentaria a anuência e a conformidade, que não
fariam menos parte da vivência dos subordinados. Dadas as assimetrias
sociais dos actos discursivos escritos ou transcritos, seleccionados e arquivados com que construímos as fontes, é uma perspectiva que mais facilmente suscita interrogações do que respostas. Mas é inegavelmente do
maior interesse historiográfico e, para além das fontes peticionárias e dos
recursos para segunda instância, existem corpos documentais nos próprios
arquivos municipais onde alguma visibilidade pode ser recuperada, ao
menos em filigrana, se as perguntas de investigação forem bem colocadas.
Desde logo, as próprias actas de vereação, onde conflitos, alegações e contra-alegações, infracções e sanções, avanços e recuos nas decisões camarárias em confronto com os administrados ficaram frequentemente registados, por vezes com surpreendente pormenor. As posturas camarárias
repetindo ad nauseam durante décadas a proibição desta ou daquela prática (como a de criar porcos pelas ruas da cidade, por exemplo) não revelam bem a capacidade de resistência das populações nas suas práticas
quotidianas? Mas também, como lembrou Teresa Fonseca, outra documentação largamente inexplorada, como os livros de coimas, os de licenças e os de fianças, conterá provavelmente informação preciosa para este
interrogatório.
Finalmente, o alargamento da representatividade institucional, em termos de exercício e de relação entre os poderes. Em primeiro lugar, o quase
vazio do nosso conhecimento sobre as funções judiciais de primeira instância das câmaras, devido à transferência dessa documentação dos arquivos municipais para os tribunais durante as reformas liberais do sistema
judicial, mas talvez parcialmente superável pelo estudo sistemático dos
seus rastos nos processos depositados nos tribunais de segunda instância,
como apontou Nuno Monteiro. Será necessária uma melhor caracterização, por outro lado, dos fluxos da periferia para o centro e da influência
266
OS MUNICÍPIOS
NO
PORTIUGAL MODERNO :
DOS FORAIS MANUELINOS ÀS REFORMAS LIBERAIS
dos municípios na política da Coroa, através da representação em cortes,
como notaram Francisco Ribeiro da Silva e Pedro Cardim; reciprocamente, este último sugeriu como hipótese de trabalho a função dessa representação no tecer de uma consciência supra-local nos actores políticos
locais, eventualmente parte de uma estratégia da Coroa para a consolidação da entidade política Reino. Várias intervenções questionaram a acção
dos agentes da Coroa – provedores, corregedores – e de outros poderes
supra-municipais, como o Desembargo do Paço, as intendências e as
secretarias de Estado, sobre a esfera dos poderes municipais. Importante
também se torna caracterizar e operar com a distinção institucional entre
municípios de jurisdição régia e de jurisdição senhorial – incluindo a
ambiguidade de que a este respeito parecem revestir-se os municípios das
ordens militares sob a alçada da Coroa, como ressalta da comunicação de
Fernanda Olival –, tendo sido salientado por Mafalda Soares da Cunha o
panorama muito rarefeito, em parte por problemas de fontes, dos estudos
sobre municípios senhoriais nos séculos XVI e XVII. Foi ainda bastante
sublinhada, em várias intervenções, a necessidade de serem mais consideradas unidades de análise infra-municipais e não-municipais, tanto ao
nível de instituições (freguesias, misericórdias como na comunicação de
Laurinda Abreu e Rute Pardal) como de actores (juízes de vintena, párocos, provedores e mesários das misericórdias). Em geral, e para resumir, foi
constatada a necessidade de analisar mais sistematicamente a articulação,
as relações de colaboração, partilha, concorrência ou conflito entre os
poderes concelhios e outros poderes locais, senhoriais e supra-locais.
2. Debates
Em articulação com o último ponto de consenso inventariado na secção anterior, podemos começar por reflectir em três problemas levantados
para discussão nas intervenções, todos remetendo para as configurações e
a variabilidade das relações inter-institucionais e para os modos de as
abordar teoricamente: o das relações entre instâncias de diferentes escalas
institucionais; o da existência, ou não, de instituições e de acção política
de escala regional; e o da coexistência e do conflito entre poderes municipais e senhoriais. Uma segunda ordem de problemas tem a ver com as
articulações entre a história das instituições e dos poderes locais e a história social.
José Subtil questionou a oposição corrente entre as instituições centrais
(nomeadamente, o Desembargo do Paço) e os agentes da Coroa, por um
lado, e os poderes locais, por outro, como pólos de uma relação de concorrência. Tal oposição fundamenta-se nas tensões de poder pela decisão
BALANÇO
FINAL:
QUESTÕES
PARA UMA SOCIOLOGIA HISTÓRICA...
267
jurídica legítima entre poderes centrais e poderes periféricos, fiscalizadores e fiscalizados, primeira instância e instâncias de recurso, etc., e invoca
mudanças da relação centro-periferia em finais do antigo regime por efeito de um reforço das instituições e dos actores políticos centrais, como um
dos vectores de uma crise do municipalismo. Na sua comunicação, o
autor propôs repor o problema a partir de um ângulo diferente, deslocando-o de uma lógica dos actores e das “vontades” – subjacente à noção
de concorrência – para uma lógica dos discursos. De acordo com esta
perspectiva, na arquitectura tradicional de poderes do Antigo Regime as
várias instâncias eram organicamente complementares, sobrepondo-se
como diferentes camadas com lógicas de funcionamento próprias, estáveis
e reciprocamente previsíveis; o Desembargo do Paço, nomeadamente, não
teria uma estratégia de intervenção sobre os poderes locais, apenas interviria quando a ordem local era perturbada, no quadro do discurso jurídico tradicional assente nas categorias de justiça e de graça. A mudança das
relações centro-periferia em fins do antigo regime teria antes que ser
entendida pela emergência, desde finais do século XVII, de novos discursos
(o administrativo, o económico e o financeiro) que escapavam à lógica do
discurso jurídico tradicional inventando novos objectos, e pela crescente
intromissão em torno desses novos objectos de agentes da Coroa externos
à ordem tradicional e que escapavam à sua lógica discursiva (secretarias de
Estado, intendências), pondo em causa as instituições tradicionais, tanto
locais como centrais, e minando a estrutura e os equilíbrios de poder do
antigo regime. Não se trataria, assim, de uma tensão entre o centro e a
periferia, mas entre discursos e agentes tradicionais e “modernos” no próprio centro.
O problema fica em aberto, instigando ao estudo das intervenções e
(des)articulações destes poderes, não sem levantar reservas o apelo à passagem de uma análise centrada nos actores para uma outra centrada nos
discursos, que anularia a acção voluntária sob um modelo decisório tradicional completamente formatado pelo discurso jurídico. Os discursos
normativos podem ser apropriados como recursos da acção, encobrindo e
legitimando processos de decisão que decorrem de margens de liberdade
dos actores, decerto variáveis em função das suas posições, dos seus
capitais sociais e culturais. De facto, como conceptualizar um dispositivo
institucional assente na execução e na apreciação de “actos linguísticos”
procedendo à total elisão da autonomia, relativa que seja, dos actores
(emissores, receptores, em todo o caso intérpretes)? À parte esta dúvida
teórico-metodológica, parece-me um problema especialmente estimulante para uma sociologia política do antigo regime – suspeito que o seu interesse poderá transcender muito a fase final daquele –, o de perspectivar as
relações entre poderes centrais e periféricos à luz das tensões institucionais
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no centro. Esse questionamento permitiria talvez equacionar melhor a
questão, levantada no debate por Margarida Sobral Neto, da contextualização dos discursos iluministas anti-municipais que fundamentam a ideia
de uma crise do municipalismo no final do século XVIII, e elucidar, numa
lógica de acção política, a sua aparente contradição com o apoio dos oficiais da Coroa à acção anti-senhorial dos municípios na época pombalina, referida pela mesma autora.
No plano das configurações espaciais, José Viriato Capela contestou a
tese do carácter a-regional ou mesmo anti-regional do município moderno, particularmente no século XVIII. Salientou as dinâmicas políticas que
favoreceram fortes homogeneidades regionais, nomeadamente por efeito
da legislação pombalina e mariana no sentido da concentração, da hierarquização e da racionalização político-institucionais, e de empreendimentos de desenvolvimento regional envolvendo os recursos de múltiplos concelhos. Resumindo, estas tendências teriam levado a uma crise dos pequenos municípios – que seria a expressão fundamental da chamada crise do
municipalismo – e a uma concentração de poderes, funções e recursos nos
grandes municípios que assim teriam acentuado o seu peso relativo e
constituído pólos, se não regionais, ao menos “regionalizantes”, cujos
poderes e privilégios lhes confeririam verdadeiras tutelas sobre territórios
cujas configurações físicas, económicas e sociais tendiam por sua vez a
criar fortes homogeneidades.
Este questionamento apresenta as indiscutíveis virtudes de pôr na primeira linha do debate sobre o municípios os processos de mudança social
e institucional de finais do antigo regime, e de obrigar a transcender o
quadro fortemente localizado e por assim dizer auto-contido de grande
parte da historiografia municipal. Colocar mais decididamente as relações,
as funções, as hierarquias inter-municipais na agenda da investigação
sobre a história local poderá certamente trazer perspectivas de articulação
em espaços mais amplos, não só do ponto de vista institucional como
também do social (pensemos nas eventuais relações entre mobilidade
social e mobilidade geográfica, nas redes familiares supra-municipais das
gentes da governança, na detenção trans-municipal de propriedades ou de
direitos, apenas para dar alguns exemplos) e do económico (hierarquias de
mercados, variável capacidade de gestão dos fluxos económicos inter-concelhios).
No entanto, merecem mais reflexão algumas ambiguidades em torno
da operacionalização do conceito de região. Por um lado, porque nesta
discussão coexistem, de forma não problematizada, duas definições teoricamente distintas: a região como recorte definido pela homogeneidade ou
pela polarização (que implica heterogeneidade e dominação). Parte dos
argumentos aduzidos por José Viriato Capela referem-se, de facto, a homo-
BALANÇO
FINAL:
QUESTÕES
PARA UMA SOCIOLOGIA HISTÓRICA...
269
geneidades territoriais criadoras de semelhanças sócio-institucionais, de
resto nem sempre correlacionadas (como é o caso dos municípios de fronteira, característica geopolítica que intersecta muitas outras de diferentes
índoles). Outra parte refere-se, diversamente, a hierarquias de poderes
entre municípios, seja a diferenciação entre concelhos com juiz de fora e
com juiz ordinário, ou entre os municípios beneficiários e os envolventes
contribuintes, mas não beneficiários de obras promovidas pela Coroa, seja
a dotação de grandes municípios com sedes de instituições com importantes poderes supra-municipais (como no caso do Porto com a Real
Companhia, ou de Coimbra com a Universidade, a que poderíamos acrescentar Lisboa com a Corte e os seus privilégios de abastecimento). Hierarquias que induziriam polarizações de dominação política do território, e
que seriam bem complementadas pela polarização mais estritamente económica do peso dos mercados das grandes cidades nas suas áreas de
influência.
Por outro lado, e sendo o problema do carácter regional ou a-regional
dos municípios de natureza essencialmente política, não correrá o risco de
confundir, ora as consequências de âmbito supra-municipal da implantação e da actuação dos grandes municípios, ora as continuidades de características territoriais relativamente homogéneas, com a existência de identidades, corpos e mecanismos de poder ou de representação intermédios
entre o município e o reino, que realmente definiriam a escala regional no
plano político? Se a crise dos municípios na segunda metade do século
XVIII é sobretudo perceptível nos pequenos municípios, sem dimensão
nem recursos para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas
pelas reformas políticas, não deveria falar-se de um aumento da hierarquização, com acréscimo do peso relativo dos grandes municípios mas
sem mudança da sua escala de acção institucional, mais do que de um
carácter regional daqueles?
No que respeita à relação entre os poderes municipais e os poderes
senhoriais, Margarida Sobral Neto contrapôs aos tipos ideais que poderíamos denominar de domínio senhorial limitado (os poderes senhoriais tinham
escassa capacidade, ou pouco interesse em interferir com a esfera de autonomia dos concelhos) e de controle funcional (os poderes senhoriais exerciam um controle político “moderador” sobre a actuação das câmaras, no
sentido da redução do arbítrio, da manutenção do bem comum e do bom
governo dos povos, tipo ideal de algum modo subsidiário da ideia de
domínio oligárquico dos municípios), o da concorrência e conflito institucional. Os poderes senhoriais, em concorrência pelo exercício do poder,
pela apropriação do território e dos recursos económicos, tinham efectivo
interesse e capacidade de colocar bloqueios e constrangimentos à autonomia das câmaras, e faziam-no em proveito próprio. A exacção das rendas
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senhoriais e as isenções de coimas ou de taxas camarárias, nomeadamente, empobreciam os concelhos, impedindo a capacidade de governação
camarária e o desempenho das funções municipais na provisão de bens
públicos, ao passo que os privilégios jurisdicionais subvertiam a jurisdição
camarária de primeira instância.
Como decorreu da discussão, haverá aqui a distinguir, quer a diversidade e o peso relativo dos direitos senhoriais exercidos pelas casas (por
contraste com direitos de propriedade), quer a interferência de privilégios
jurisdicionais como os de juízo privativo, que não eram especificamente
senhoriais, tendo proliferado em fins do antigo regime entre um variado
tipo de instituições. Na realidade, as intervenções no debate deram a
entender que os três tipos ideais, mais do que teoricamente contraditórios, reflectem situações-tipo não generalizáveis e cuja variabilidade, tanto
territorial como conjuntural ou mesmo situacional, carece ela própria de
investigação e de explicação comparativa.
A segunda grande temática em debate tem, como disse, a ver com a
relação da história dos municípios e das instituições locais com os problemas e conceitos da história social, particularmente em torno da história
social das elites e, mais genericamente, da estratificação, da reprodução e
da mobilidade sociais. Dois temas foram levantados a este respeito, ambos
por Nuno Monteiro: a discussão, que é em parte semântica e em parte
substantiva, em torno da caracterização dos grupos detentores do poderes
locais como elites ou como oligarquias, e a proposta de transformação da
análise predominantemente institucional dos municípios pela sua subsunção numa problemática da história social das elites locais. Encerrarei esta
secção do texto com uma recapitulação crítica dessas propostas.
Nuno Monteiro sustentou, como tem feito em escritos passados, que
a conceptualização em torno do conceito de oligarquia resulta tautológico e, por isso, teoricamente pouco profícuo, devido ao carácter “natural”
da governação oligárquica no quadro da cultura política do antigo regime:
a governação era por definição uma responsabilidade dos maiores numa
hierarquia de honra e nobreza. Passando por cima das questões de terminologia (na realidade, dada a definição caberia mais falar de uma aristocracia, dos melhores), esta posição enferma ela mesma de uma fragilidade
teórica, já que um tal carácter tautológico remete tão-só para a dimensão
normativa da cultura política, deixando de lado a sua tradução nas práticas sociais e políticas. Se não presumirmos que a relação entre normas e
práticas sociais é transparente e imediata, nem que as hierarquias adscritivas codificadas em normas são fixas e se aplicam exaustivamente nas
situações e nos processos sociais – ambas premissas sociologicamente
insustentáveis –, então há que verificar “no terreno” não só a hipotética
dominância do modo de governo oligárquico decorrente da pauta nor-
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FINAL:
QUESTÕES
PARA UMA SOCIOLOGIA HISTÓRICA...
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mativa, como as variações, no espaço e no tempo, da distribuição social
das oportunidades de acesso ao poder, bem como as lutas em seu torno:
em suma, verificar e explicar histórica e sociologicamente as apropriações
e interpretações da pauta normativa pelas instituições, pelos actores e
pelos grupos (o que de resto me parece convergir com a sua segunda proposta, que retomarei abaixo).
A questão que verdadeiramente interessa colocar é a de qual o valor
analítico e hermenêutico de oligarquia e elite como conceitos de análise
histórica e sociológica. Deste ponto de vista, creio que os dois conceitos
recobrem campos de aplicação distintos, embora relacionados, não sendo
por isso teoricamente alternativos. O conceito de oligarquia releva da teoria política, toma como unidades de análise entidades políticas e remete
para um modo de governo e de exercício do poder. Denota a restrição do
status de governante aos maiores, mais do que a designação de um grupo
ou de um conjunto de grupos sociais (pese embora a vulgarização do seu
uso neste último sentido, tal como aconteceu ao de aristocracia), podendo
por isso assumir conotações ideológicas por oposição a ideais de governação municipal democrática, cuja validade empírica no contexto do antigo
regime é evidentemente muito discutível. Mas se admitirmos que, dentro
dos cânones de uma governação de tipo oligárquico, pode haver variações
nas fronteiras sociais de acesso aos lugares de poder (na definição dos
maiores), então tem cabimento teórico a análise de processos de oligarquização, no sentido de fechamento social da estrutura de oportunidades de
acesso aos cargos de poder político (estreitamento social do grupo dos
maiores legitimamente elegíveis, pela imposição de parâmetros de diferenciação mais exclusivos e/ou redução das probabilidades de mobilidade
para o seu interior), cabendo talvez delimitar as circunstâncias em que será
teoricamente preferível designá-los como processos de aristocratização.
É na análise histórica de processos deste tipo que radica a associação dos
conceitos de oligarquia e de oligarquização das instituições municipais às
teses sobre a cristalização e o bloqueio da estrutura social do antigo regime.
O conceito de elite, por seu turno, releva da teoria da estratificação
social, remetendo para a definição de grupos que ocupam o topo de múltiplas dimensões de diferenciação e de hierarquização de status, mais ou
menos correlacionadas entre si, e podem variar segundo as escalas de
observação; e para a análise dos processos e mecanismos sociais pelos quais
esses grupos se constituem, se diferenciam e reproduzem (ou não) o seu
status. As unidades de análise são aqui os grupos sociais e os indivíduos,
famílias, casas, etc. que os compõem. Podendo ser usado com conotações
normativas, é no entanto um conceito fundamentalmente descritivo, porventura mais livre de conotações ideológicas e de juízos de valor implícitos do que o de oligarquia (ou tão-só portador de ideologias e de valores
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hoje mais consensuais?); mas como disse acima, não o substitui. Dada a
diversidade das dimensões de classificação social e dos grupos de referência relativamente aos quais os actores se posicionam, o conceito de elite
tem sobre o de oligarquia, quando este é usado para designar o grupo
detentor do poder e não a forma de governo, a vantagem de obrigar a pluralizar. À imagem homogénea de uma oligarquia, substitui-se a de uma
estrutura de oportunidades estratificada, distribuindo posições de destaque relativamente a diferentes grupos de referência, onde, por exemplo,
cargos que uma categoria social enjeita são definidores de uma posição de
elite e de oportunidades de mobilidade social para outras categorias sociais
(cf. exemplos nas comunicações de Mafalda Soares da Cunha e de Teresa
Fonseca). Mas isto não é contraditório com a noção de processo de oligarquização, apenas um ângulo analítico distinto e mais amplo. O facto
de esses processos poderem ser protagonizados, à escala local, por actores
provenientes de diferentes categorias sociais não lhes retira, nem unidade
analítica do ponto de vista processual, nem validade comparativa numa
análise das dinâmicas sociais e políticas, nem ainda potencialidade explicativa, nesta escala de observação, relativamente a fenómenos de estruturação social mais amplos.
Passando ao segundo tema, Nuno Monteiro propôs também uma descentração daquilo a que apelidou de “fetichismo” das instituições locais,
na sua dimensão política e administrativa formal, através do alargamento
da perspectiva para uma história das elites locais, como meio de ultrapassar uma espécie de efeito ricardiano dos rendimentos marginais decrescentes, segundo o qual cada novo estudo sujeito a este “fetichismo” pouco
acaba por acrescentar ao que já se sabia. Seria, por isso, necessário reinventar a problemática, do que resulta uma deriva interessante e enriquecedora a partir de um interrogatório ancorado na história social. Pergunta,
elegendo as casas ou famílias como unidades de análise, que lugar representavam as instituições locais – entre outros meios de mobilidade ou de
defesa da posição social – nas metas e nas trajectórias sociais das elites
locais, numa duração multi-geracional.
Mas o interesse inegável desta problematização não deve fazer esquecer
o questionamento específico das realidades políticas e administrativas
enquanto tais, em favor da abordagem unilateral da sua função como instrumentos de mobilidade social (ou de defesa contra ela). Se na realidade
há rendimentos marginais decrescentes, tal dever-se-á mais ao paradoxo já
sugerido de uma “acumulação não cumulativa” (i.e., agregação de casos
isolados, sem critérios de comparabilidade ou organizados em torno de
categorias teoricamente pouco profícuas) e ao efeito contínuo e não corrigido das tendências de enviesamento identificadas acima. O remédio
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FINAL:
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PARA UMA SOCIOLOGIA HISTÓRICA...
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estará mais na negociação científica de uma agenda, ou agendas, de investigação comparativa assentes em modelos analíticos explícitos que definam as lacunas, os problemas – entre os quais, decerto o da mobilidade e
da reprodução das elites –, os conceitos, as dimensões e os indicadores,
bem como os referentes espaciais e cronológicos que permitam transcender o âmbito local dos somatórios de conclusões e eventualmente reinterpretar o que já foi feito para trás. Não deveria ser esse o desafio a lançar
por um evento que comecei por caracterizar como de amadurecimento da
área temática?
3. Omissões
Num encontro muito marcado pela relação e pelas tensões entre as
perspectivas institucional-política, por um lado, e das hierarquias e mobilidades sociais, por outro, foram flagrantes três ausências. Trata-se de
temas que se diria serem estruturantes e que, ou ficaram de todo omissos,
ou, quando referidos, o foram de forma lateral e incidental, e não como
objectos específicos de estudo ou sequer de problematização. Não tendo
sido objecto de reflexão no encontro, não procurarei aqui dar-lhes um
desenvolvimento que resultaria marginal aos resultados substantivos que
se verificaram. Limitar-me-ei a inventariar brevemente essas omissões, o
que permitirá encerrar este balanço final numa nota de desafio.
Em primeiro lugar, a questão das instituições municipais como produtoras, reprodutoras ou cristalizadoras de identidades sociais simbolicamente representadas por atributos de pertença: a um espaço geográfico,
uma vila ou cidade, um termo; a um nome, a um conjunto de símbolos
edificados, a um povo do concelho, decerto em coexistência ou em concorrência com outras pertenças ou reivindicações identitárias. Pouco ou
nada sabemos sobre o eventual exercício desse poder simbólico pelas instituições municipais e sobre a sua eficiência.
Em segundo lugar, a questão das actividades de produção e apropriação
de território e de paisagem. Refiro-me aqui a território, não no sentido
administrativo, mas sim no de espaço socialmente marcado e apropriado,
investido de significado, entretecido com instituições e com rotinas
sociais, edificado e funcionalmente diferenciado; território no sentido
sociológico, paisagem no sentido clássico da geografia humana.
Actividades em que as instituições municipais detinham um papel fundamental, quer directamente enquanto produtoras – de património edificado, de vias de circulação, etc., funções de provisão de bens públicos que
Margarida Sobral Neto brevemente mencionou na sua comunicação –
quer enquanto reguladoras e fiscalizadoras.
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Finalmente, também por ser o tema que me interessa mais, a questão das
actividades de intervenção económica directa e de regulação económica das
instituições municipais. Não exclusiva, nem essencialmente como legisladores, mas como instituições de enquadramento ou agentes activos nos
mercados locais e regionais. Agentes que gerem recursos económicos próprios, arrematam rendas, impostos e coimas, e provêem (ou sonegam) bens
públicos; que, enquanto jurisdições de primeira instância, sancionam
direitos de propriedade, públicos e privados, e contratos; que através das
concessões de licenças e da exigência de fianças intervêm nas actividades
económicas; que dentro dos seus territórios definem quais são os mercados, as trocas e os actores legítimos, e redefinem conjunturalmente essa
legitimidade; que intervêm nos mercados fazendo uso das suas prerrogativas, em equilíbrios de poder variáveis com outros agentes, para manipular as ofertas de bens, os preços e a circulação. O estudo das práticas
económicas concretas na esfera local – a exemplo do trabalho empírico
pormenorizado apresentado por Laurinda Abreu e Rute Pardal sobre uma
outra instituição – é uma dimensão crucial da sociologia económica do
antigo regime, mormente se pensarmos que foi em grande parte em torno
dela que se definiu o discurso iluminista sobre as “vexações” aos povos e
os entraves ao progresso alegadamente protagonizados pelos governos
municipais.
Estando estas dimensões inscritas, sob formas e com pesos variáveis,
nas matrizes problemáticas que foram seminais deste campo de estudos,
creio que seria interessante, não só recuperá-las, mas também interrogar
reflexivamente os modos de fazer história que têm vindo a conduzir à sua
perda.
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