FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE SERGIPE- FANESE MATHEUS BRITO MEIRA GUIA DE ESTUDOS Aracaju 2014 ANÁLISE SOBRE A TEORIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO1 Matheus Brito Meira2 Os sistemas tributários podem ser classificados em: Sistema Tributário Nacional que é o conjunto dos tributos cobrados em todo o território nacional, independentemente da titularidade do ente público, como vem disciplinado nos artigos 145, 148 e 149 da CF com detalhamento pelo Código Tributário Nacional; Sistema Tributário Federado que é o conjunto de tributos organizado segundo a distribuição da competência tributária à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, levada a efeito pelos artigos 148, 149, 153 a 156 da CF. Sistema Internacional Tributário como sendo o conjunto de tributos incidentes sobre a riqueza internacional e partilhados entre os Estados Soberanos segundo princípios e regras estabelecidos na Constituição (arts. 153, I e II, 155, § 1º, III, b, 155, § 2º, X, a, 156, § 3º, II) e nos tratados e convenções. Sendo assim, o estudo do sistema tributário é de fundamental importância, pois é através dele que conhecemos os tributos cobrados no território nacional, bem como quando não haverá a incidência do tributo porque, por exemplo, o bem é destinado ao mercado estrangeiro (art. 155, X, “a” da CF), ou seja, é através da leitura, principalmente, da Carta da República que tomamos conhecimento das espécies tributárias existentes e a quem compete a instituição, cobrança e fiscalização das mesmas. O sistema tributário nacional é regido por diversos princípios e regras, todos constantes na Constituição Federal, como por exemplo, a necessidade de lei complementar para se estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre outras de fundamental importância para se disciplinar a matéria em estudo. É através do conhecimento do disposto nos incisos e parágrafos do artigo 153, da Constituição Federal, que é possível se saber que compete à União instituir, cobrar e fiscalizar o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (quatro bases econômicas em um único imposto); o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e o imposto sobre a propriedade territorial rural. 1 Produção textual apresentada aos alunos de Direito Tributário I e II. Advogado. Procurador do Município de Aracaju/SE. Especialista em Direito do Estado/UFBA e em Direito Tributário/FIJ. Professor universitário. 2 Com o estudo do tema em foco descobriremos que o IPI deve ser seletivo enquanto que o ICMS poderá ser seletivo e que a seletividade é um princípio que nos diz que quanto mais supérfluo e nocivo for uma mercadoria maior deve/tem que ser a alíquota aplicável no cálculo da exação tributária enquanto que quanto mais necessário for a mercadoria menor deverá ser a alíquota para fins de cálculo do imposto. É na Carta Magna e no CTN que estudaremos que o IR incide sobre a renda, que significa o acréscimo patrimonial, decorrente do trabalho ou de ganhos de capital e que possui caráter pessoal e é graduado pela capacidade econômica do contribuinte; enquanto que os proventos são, em acepção ampla, acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho, logo são todos aqueles de origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável. O artigo 155, da Constituição Federal de 1988, nos diz que cabe aos Estados a competência para instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores- IPVA; o imposto de transmissão causa mortis e doação- ITCMD e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior- ICMS. Com o estudo do sistema tributário conclui-se que o ICMS é um imposto nãocumulativo e plurifásico, que os contribuintes são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, sendo exceção a pessoa física ou jurídica que importa um bem, sendo consumidor final. Segundo o artigo 156, da Carta Magna, aos Municípios fica assegurada a competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU; o imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN e o imposto sobre a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição- ITBI Estudando o sistema tributário descobrir-se-á que nos termos do artigo 32 do CTN, o fato gerador da obrigação, atinente ao IPTU, identifica-se com a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e que após a edição da emenda constitucional 29/200, que alterou o art. 156 da CF, surgiu a progressividade fiscal das alíquotas do IPTU, onde a alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo. Estudaremos a importância das taxas, que estão previstas no art. 145, II, da Constituição e no art. 77 e seguintes do CTN, que as mesmas, diferentemente dos impostos, são tributos vinculados a uma atuação estatal específica e que pode ser de dois tipos: Taxa em função de um serviço público – O serviço público prestado genericamente ao cidadão de forma específica e divisível e taxa em função do exercício efetivo do Poder de Polícia Veremos que a contribuição de melhoria está prevista no art. 145, III e a partir do art. 81, do CTN e que assim como as taxas, é um tributo vinculado e que a contribuição de melhoria é exigida em virtude da valorização de imóvel decorrente de obras públicas e que a base de cálculo, apesar de ser o montante de valorização, possui uma limitação (o custo da obra). Veremos, por fim, que as contribuições especiais ou parafiscais estão genericamente previstas no art. 149, da Constituição e a competência para a criação das contribuições é exclusiva da União no que se refere ao caput do art. 149 (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico; Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas e Contribuições para a seguridade social), sendo que os Estados e Municípios possuem competência para criar as contribuições previdenciárias relativas aos seus servidores (regime próprio). REFERÊNCIAS CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.