FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS DE
SERGIPE- FANESE
MATHEUS BRITO MEIRA
GUIA DE ESTUDOS
Aracaju
2014
ANÁLISE SOBRE A TEORIA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO1
Matheus Brito Meira2
Os sistemas tributários podem ser classificados em:
Sistema Tributário Nacional que é o conjunto dos tributos cobrados em todo o
território nacional, independentemente da titularidade do ente público, como vem disciplinado
nos artigos 145, 148 e 149 da CF com detalhamento pelo Código Tributário Nacional;
Sistema Tributário Federado que é o conjunto de tributos organizado segundo a
distribuição da competência tributária à União, aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios, levada a efeito pelos artigos 148, 149, 153 a 156 da CF.
Sistema Internacional Tributário como sendo o conjunto de tributos incidentes
sobre a riqueza internacional e partilhados entre os Estados Soberanos segundo princípios e
regras estabelecidos na Constituição (arts. 153, I e II, 155, § 1º, III, b, 155, § 2º, X, a, 156, §
3º, II) e nos tratados e convenções.
Sendo assim, o estudo do sistema tributário é de fundamental importância, pois é
através dele que conhecemos os tributos cobrados no território nacional, bem como quando
não haverá a incidência do tributo porque, por exemplo, o bem é destinado ao mercado
estrangeiro (art. 155, X, “a” da CF), ou seja, é através da leitura, principalmente, da Carta da
República que tomamos conhecimento das espécies tributárias existentes e a quem compete a
instituição, cobrança e fiscalização das mesmas.
O sistema tributário nacional é regido por diversos princípios e regras, todos
constantes na Constituição Federal, como por exemplo, a necessidade de lei complementar
para se estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, dentre outras de
fundamental importância para se disciplinar a matéria em estudo.
É através do conhecimento do disposto nos incisos e parágrafos do artigo 153, da
Constituição Federal, que é possível se saber que compete à União instituir, cobrar e fiscalizar
o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o
imposto sobre a importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (quatro bases
econômicas em um único imposto); o imposto sobre produtos industrializados; o imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza e o imposto sobre a propriedade territorial rural.
1
Produção textual apresentada aos alunos de Direito Tributário I e II.
Advogado. Procurador do Município de Aracaju/SE. Especialista em Direito do Estado/UFBA e em Direito
Tributário/FIJ. Professor universitário.
2
Com o estudo do tema em foco descobriremos que o IPI deve ser seletivo
enquanto que o ICMS poderá ser seletivo e que a seletividade é um princípio que nos diz que
quanto mais supérfluo e nocivo for uma mercadoria maior deve/tem que ser a alíquota
aplicável no cálculo da exação tributária enquanto que quanto mais necessário for a
mercadoria menor deverá ser a alíquota para fins de cálculo do imposto.
É na Carta Magna e no CTN que estudaremos que o IR incide sobre a renda, que
significa o acréscimo patrimonial, decorrente do trabalho ou de ganhos de capital e que possui
caráter pessoal e é graduado pela capacidade econômica do contribuinte; enquanto que os
proventos são, em acepção ampla, acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do
trabalho, logo são todos aqueles de origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja
identificável ou comprovável.
O artigo 155, da Constituição Federal de 1988, nos diz que cabe aos Estados a
competência para instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores- IPVA; o
imposto de transmissão causa mortis e doação- ITCMD e o imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior- ICMS.
Com o estudo do sistema tributário conclui-se que o ICMS é um imposto nãocumulativo e plurifásico, que os contribuintes são os comerciantes, industriais, prestadores
de serviços, sendo exceção a pessoa física ou jurídica que importa um bem, sendo consumidor
final.
Segundo o artigo 156, da Carta Magna, aos Municípios fica assegurada a
competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU; o
imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN e o imposto sobre a transmissão, inter
vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição- ITBI
Estudando o sistema tributário descobrir-se-á que nos termos do artigo 32 do
CTN, o fato gerador da obrigação, atinente ao IPTU, identifica-se com a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do Município e que após a edição da emenda
constitucional 29/200, que alterou o art. 156 da CF, surgiu a progressividade fiscal das
alíquotas do IPTU, onde a alíquota cresce em função do crescimento de sua base de cálculo.
Estudaremos a importância das taxas, que estão previstas no art. 145, II, da
Constituição e no art. 77 e seguintes do CTN, que as mesmas, diferentemente dos impostos,
são tributos vinculados a uma atuação estatal específica e que pode ser de dois tipos: Taxa
em função de um serviço público – O serviço público prestado genericamente ao cidadão de
forma específica e divisível e taxa em função do exercício efetivo do Poder de Polícia
Veremos que a contribuição de melhoria está prevista no art. 145, III e a partir do
art. 81, do CTN e que assim como as taxas, é um tributo vinculado e que a contribuição de
melhoria é exigida em virtude da valorização de imóvel decorrente de obras públicas e que a
base de cálculo, apesar de ser o montante de valorização, possui uma limitação (o custo da
obra).
Veremos, por fim, que as contribuições especiais ou parafiscais estão
genericamente previstas no art. 149, da Constituição e a competência para a criação das
contribuições é exclusiva da União no que se refere ao caput do art. 149 (Contribuições de
Intervenção no Domínio Econômico; Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais
ou Econômicas e Contribuições para a seguridade social), sendo que os Estados e Municípios
possuem competência para criar as contribuições previdenciárias relativas aos seus servidores
(regime próprio).
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva,
2011.
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros,
2004.
PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
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