sábado, 8 de fevereiro de 2014
Em face dos elementos constantes dos autos e da manifestação de ATJ e, visando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no artigo 2º, XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, assino às partes contratantes, prazo
de 30(trinta) dias, para que traga aos autos as informações
necessárias à elucidação da matéria.
Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de
cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Processo: TC-025456/026/13. Contratante: Polícia Militar
do Estado de São Paulo – Diretoria de Logística. Responsável:
Cel PM Francisco Alberto Aires Mesquita. Contratadas: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. Renault do Brasil.
General Motors do Brasil Ltda. Responsáveis: Fábio de Sousa
Campos, Mauro Osni Rosa. Paulo Alexandre Antunes Mesquita.
Jean Carlos Tezzon. Objeto: Aquisição de veículos. Em Exame:
Licitação (pregão nº DL-005/60/13), 4 atas de registro de preços
e contrato 004/60/13.
Consoante os elementos constantes dos autos, especialmente o relatório de fiscalização (fls.766/778) e, com fundamento no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
assino às partes contratantes o prazo de 30 (trinta) dias, para
que esclareçam os óbices constatados na instrução e adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, ou
então, apresentem as alegações que julgar oportunas.
Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de
cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Processo: TC-026087/026/13. Contratante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU. Responsáveis: Joaquim Lopes da Silva Júnior – Diretor Presidente,
Teruo Miyamura – Diretor Administrativo e Financeiro. Contratada:
Consórcio Encibra-Sistran (constituído pelas empresas: Encibra
S.A. Estudos e Projetos de Engenharia e Sistran Engenharia Ltda.)
Responsáveis: Alexandre Miguel López – Representante legal,
Jaime Waisman – Representante legal. Objeto: Elaboração
dos projetos funcionail, básico, executivo e de desapropriação
de obras complementares ao Trecho Campinas – Sumaré do
Corredor Metropolitano Noroeste, na Região Metropolitana de
Campinas – RMC. Em Exame: Concorrência nº 008/2012; Contrato nº 20/2013, assinado em 19/07/2013. Advogados: Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Graziela
Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Marco Tulio Meirelles
Bafero (OAB/SP nº 118.114), Janaina Lopes De Martini (OAB/SP
nº 235.565) e outros.
Em face dos elementos constantes dos autos e manifestações da Assessoria Técnica e Chefia de ATJ e PFE, assino às
partes contratantes, prazo de 30(trinta) dias, para apresentarem
ou complementarem suas justificativas, em conformidade com
o preceituado no artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93.
Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de
cópias dos autos no Cartório, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
DESPACHOS DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DESPACHOS DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Proc: TC-1699/009/11.Exp: TC-6796/026/14,(fls.2078).
Requerente: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo,ex-Prefeito do Municipio de Tatui.Procuradora: Dra. Flavia Maria
Palavéri,(OAB/SP nº 137.889).Assunto: Pedido de prazo.Defiro
o prazo requerido, de (30) trinta dias, a partir da publicação do
presente.
Publique-se.
Proc: TC-1338/002/10.Exp: TC-6296/026/14,(fls.53/54).
Requerente: Coolidge Hercos Junior,ex-Prefeito do Municipio de
Macatuba.Procuradora: Dra. Fabiana Balbino Vieira,(OAB/SP nº
238.056).Assunto: Pedido de prazo.Defiro o prazo requerido, de
(30) trinta dias, a partir da publicação do presente.
Publique-se.
Proc: TC-29005/026/11.Exp: TC-46572/026/13,(fls.1589).
Interessada: Prefeitura Municipal de Cubatão.Requerente: Dr.
José Eduardo Limongi França Guilherme,(OAB/SP nº 155.812).
Assunto: Pedido de prazo.Defiro o prazo requerido, a partir da
publicação do presente.
Publique-se.
Proc: TC-386/015/13.Exp: TC-66/001/14,(fls.138).Requerente: Antonio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito do Municipio de Castilho.
Procuradora: Dra. Fatima Aparecida dos Santos,(OAB/SP nº
161.749).Assunto: Pedido de prazo.Defiro o prazo requerido, de
(30) trinta dias, a partir da publicação do presente.
Publique-se.
Proc: TC-421/014/10.Exp: TC-81/014/14,(fls.2660).Interessada: Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino
– Região Guaratinguetá.Requerente: Maria Helena Campos
Moura de Toledo,Dirigente Regional de Ensino.Assunto: Pedido
de prazo.Defiro o prazo requerido, de (30) trinta dias, a partir da
publicação do presente.
Publique-se.
Proc: TC-5198/026/11.Exp: TC-6078/026/14,(fls.189).Requerente: Evilásio Cavalcante de Farias,ex-Prefeito do Municipio de
Taboão da Serra.Procuradora: Dra. Fabiana Balbino Vieira,(OAB/
SP nº 238.056).Assunto: Pedido de prazo.Defiro o prazo requerido, de (30) trinta dias, a partir da publicação do presente.
Publique-se.
Proc: TC-621.989.14-4.Representante: Bruno Roberto Casagrande RG nº 47.923.399 e CPF nº 391.006.898-74.Representada: Prefeitura Municipal de Cubatão.Prefeita: Márcia Rosa de
Mendonça Silva.Assunto: Representação formulada contra o
edital do Pregão Presencial nº 11/2014 (Processo Administrativo
nº 12382/2013), do tipo menor preço do lote, do Município de
Cubatão que objetiva o “registro de preços de kits escolares,
conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de
Referência deste Edital, visando aquisições futuras pelo órgão
interessado.”Trata-se de representação formulada pelo Senhor
Bruno Roberto Casagrande, contra o edital do Pregão Presencial
nº 11/2014 (Processo Administrativo nº 12382/2013), do tipo
menor preço do lote, do Município de Cubatão que objetiva o
“registro de preços de kits escolares, conforme especificações
constantes do Anexo I – Termo de Referência deste Edital,
visando aquisições futuras pelo órgão interessado.”Segundo
cópia do instrumento convocatório que acompanha a inicial,
a abertura do certame está marcada para as 10 horas do dia
10/02/2014.Os questionamentos do representante recaem
sobre os seguintes aspectos do edital: Da incompatibilidade de
gêneros dos Lotes.Afirma que de acordo com o edital (Anexo
I – Termo de Referência) os Lotes foram divididos da seguinte
forma: Lote 1 - Educação Infantil I e II; Lote 2 - Série Inicial; Lote
3 - 2º a 5º ano; Lote 4 - 6º a 9º ano; e Lote 5 - PEC – Porta Escova Coletivo.Salienta que, no entanto, apesar do fracionamento,
as especificações dos itens contidos nos Lotes, restringem
a competitividade do certame, porque aglutinam produtos
exclusivamente do ramo têxtil e escolares.Afirma que dentre os
itens que compõem os primeiros Lotes, encontram-se "mochila
confeccionada em tecido 100% poliéster resinado (Lotes 1,2 e
3), nécessaire infantil (Lote 1) e estojo escolar (Lotes 1, 2, 3 e 4),
itens estes que apenas empresas do segmento têxtil estariam
aptos a cumprir, o que obsta a participação de empresas que
Diário Oficial Poder Legislativo
trabalham exclusivamente com material escolar, como a ora
impugnante.”A seu ver,a melhor opção seria o julgamento das
propostas por item, ou que esses produtos fossem divididos em
lotes distintos,ficando os do segmento têxtil (mochila confeccionada em tecido 100% poliéster resinado, nécessaire infantil
e estojo escolar) separados daqueles exclusivamente escolares
(giz de cera, pasta escolar, apontador, borracha, etc.), gerando
maior competitividade ao certame e afastando o direcionamento para a contratação de empresas especializadas.Transcreve o
disposto no § 1º do art. 23 da Lei de Licitações, quanto à possibilidade de fracionamento do objeto, trecho da doutrina sobre
o assunto e a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União,
e afirma que o agrupamento de produtos, afronta o dispositivo
legal, afastando os princípios da isonomia e eficiência.Pondera
ainda que, na hipótese de não ser possível a alteração do tipo
de licitação, entende necessário o desmembramento dos lotes
para separação dos itens do segmento têxtil daqueles que são
escolares. Do direcionamento do certame e da incompatibilidade entre a descrição de item e a disponibilidade do mercado.
Quanto a este tópico aponta que as especificações dos itens:
Cola Branca, Têmpera Guache e Pasta Alveolada Translúcida,
constantes dos Lotes 1, 2, 3 e 4 direcionam o certame para a
contratação de determinada empresa, bem como são incompatíveis com os produtos disponíveis no mercado.Reproduz
a composição desses itens e afirma que após a realização
de longa pesquisa de mercado foi constado que inexistem
fabricantes que preenchem os requisitos de tais produtos.Com
essas considerações, requer que seja suspenso o procedimento,
determinando-se a alteração da composição dos lotes, ou que
seja alterada a forma de julgamento das propostas, passando
para ‘menor preço por item’, e a readequação do edital para
modificar as especificações dos itens Cola Branca, Têmpera
Guache e Pasta Alveolada Translúcida.É o relatório.Decido.
Preliminarmente, oportuno informar que os presentes processos
foram a mim distribuídos por prevenção, em virtude de abrigar
matéria conexa àquela tratada no processo nº 1515.989.135,que cuida de representação formulada pela empresa Parco
Papelaria Ltda.,contra o Pregão Presencial nº 048/12, da Prefeitura Municipal de Cubatão, de mesmo objeto.A matéria objeto
do processo nº 1515.989.13-5 foi recebida pela E. Presidência
deste Tribunal como Representação, nos termos do artigo 214
do Regimento Interno deste Tribunal, em virtude da intempestividade da petição, e encontra-se em fase de instrução.
Examinando os termos da presente Representação pude vislumbrar, ao menos em tese, disposições do ato convocatório que
estariam a contrariar a norma de regência e a jurisprudência
desta Corte de Contas, em especial a aglutinação de produtos
distintos no mesmo lote, a exemplo do recente julgamento
proferido no processo 3453.989.13-9.Por essa razão, aliado ao
fato de que a data de abertura do certame está marcada para
ocorrer às 10 horas do dia 10 de fevereiro de 2014, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento
Interno,determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo certame,requisitando-lhe cópia completa do edital,a
ser remetida a esta Corte,no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de
justificativas sobre os pontos de impropriedade suscitados pela
representante. Na ocasião, a Administração deve informar o cronograma de planejamento da licitação em questão, sobretudo
considerando que a abertura do procedimento foi marcada para
10/02/2014, ou seja, no início do ano letivo.No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir
pela alteração do ato convocatório, determino-lhe a suspensão
da licitação até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço
que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade
da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e da representação e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP,
na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Proc: TC-3974.989.13-9.Representante: Carlos Daniel Rolfsen, advogado (OAB-SP nº 142.787).Representada: Secretaria
de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de
Limeira Dirigente Regional de Ensino: José Roberto Varussa.
Assunto: Representação formulada contra o Edital de Pregão
Eletrônico nº. 09/2013 (Processo nº. 808/0060/2013 e Oferta de
Compra nº. 080319000012013oc00131), destinado à contratação de empresa para a prestação de serviço de transporte de
alunos do ensino fundamental e ensino médio, residentes em
áreas urbanas/difícil acesso e rurais.Considerando o informado
por essa Diretoria de Ensino – Região de Limeira no processo
nº 2708.989.13-2, que trata do Pregão Eletrônico nº. 04/2013,
versão anterior do presente certame (Ofício nº. 02/2014 GAB/
DERL), no sentido de que o Pregão nº. 09/2013, ora em análise,
foi cancelado, expeça-se ofício ao responsável pelo procedimento, para que traga aos autos informações sobre o mencionado
cancelamento da licitação.
Publique-se.
Proc: TC-899/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos –
ME.Objeto: Apresentação do Grupo Musical “Barra da Saia”,
em comemoração ao 43º aniversário da emancipação político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato:
77/2008 de 16.06.2008 (fls.74/75)Valor: R$ 34.000,00.
TC-900/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos –
ME.Objeto: Apresentação do Conjunto Musical “San Marino”,
em comemoração ao 43º aniversário da emancipação político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato:
75/2008 de 16.06.2008 (fls.72/73)Valor: R$ 7.000,00.
TC-901/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos
– ME.Objeto: Apresentação do Conjunto Musical “Fruto Proibido”, em comemoração ao 43º aniversário da emancipação
político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato: 74/2008 de 16.06.2008 (fls.18/19)Valor: R$ 5.700,00.
TC-902/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos
– ME.Objeto: Apresentação da Banda Musical “Tendência
Caipira”, em comemoração ao 43º aniversário da emancipação
político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato: 73/2008 de 16.06.2008 (fls.18/19)Valor: R$ 4.500,00.
TC-903/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de Nova
Luzitânia.Contratado: PH Promoções, Produções e Eventos
Ltda. – ME. Objeto: Apresentação do Grupo Musical “Cantores
de Deus”, em comemoração ao 43º aniversário da emancipação
político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato: 76/2008 de 16.06.2008 (fls.89/90)Valor: R$ 9.500,00.
TC-904/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos –
ME.Objeto: Apresentação do cantor “Elias Silva”, em comemoração ao 43º aniversário da emancipação político-administrativa do município de Nova Luzitânia.Contrato: Nota de Empenho
de 09.06.2008 (fls.12)Valor: R$ 3.500,00.
TC-905/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos –
ME.Objeto: Apresentação da Dupla Sertaneja “Nelsinho Santos
e Amaranhense”, em comemoração ao 43º aniversário da
emancipação político-administrativa do município de Nova
Luzitânia.Contrato: Nota de Empenho de 09.06.2008 (fls.12)
Valor: R$ 1.000,00.
TC-906/001/10.Contratante: Prefeitura Municipal de
Nova Luzitânia.Contratado: Miguel Alves da Silva Eventos
– ME.Objeto: Apresentação da Banda “Cruzeiro do Sul”, no
projeto “Nova Luzitânia Ativa”.Contrato: 117/08 de 14.10.2008
(fls.72/73)Valor: R$ 15.000,00.Em exame: Inexigibilidade de
Licitação (art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93)Autoridades que
firmaram os instrumentos pela Contratante: Laerte Aparecido
Rocha – Prefeito à época.Sônia Aparecida dos Santos Naves –
Diretora Municipal de Esporte, Lazer e Turismo Procurador: Milton Arvecir Lojudice (OAB/SP nº 85.476)Responsável que firmou
o instrumento pelo Contratado: Miguel Alves da Silva Dalva de
Souza Tenório (TC-903/001/10)Assunto: Pedido de Vista formulado pelo Sr. Laerte Aparecido Rocha – ex-Prefeito do Município
de Nova Luzitânia.Vistos.Em face do pedido formulado pelo
ex-Prefeito do Município de Nova Luzitânia, senhor Laerte Aparecido Rocha, autorizo vista e extração de cópias dos autos aos
interessados, pelo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Proc: TC-276/010/13.Órgão: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal.Objeto: Controle de Prazos das Resoluções e
Instruções (Resolução nº06/12) Período em Exame: Julho/2013.
Responsável: José Benedito de Oliveira.Prefeito Municipal.
Procuradora: Ana Luiza Martins Laydner Figueiredo OAB/SP nº
330.645.Instrução: UR-19.A Fiscalização e o Ministério Público
de Contas diante do descumprimento dos prazos estabelecidos
pelo Sistema AUDESP, conforme relação de fls.32 opinam no
mesmo sentido, pela aplicação de multa nos termos do art. 104,
inciso VI, da LC-709/93.Constatada a ausência de documento
relativo ao período de julho de 2013 (2ª análise), foi expedido
Ofício por esta Relatora, notificando o responsável, concedendo-lhe prazo para que adotasse as providências necessárias
para a regularização da inconsistência então verificada, consoante publicação no DOE de 04/10/2013 (fls.44).Em resposta, a
Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal, através de sua
Procuradora apresentou, tempestivamente, suas justificativas e
documentos de fls.45/47, informando que embora o atraso se
dera em virtude de erro no sistema, a reincidência no sentido
da inadimplência aos prazos constituídos pelo Sistema AUDESP
não será mais admitida por parte dos responsáveis.O Ministério
Público de Contas tomou ciência da matéria (fls.50).Verifica-se
nos autos que o documento relativo ao período epigrafado foi
encaminhado, ainda que extemporaneamente, consoante Relatório Gerencial de fls.51. Diante do exposto relevo o ocorrido,
alertando, porém, os responsáveis de que novos atrasos não
serão mais tolerados, podendo ensejar a aplicação de pena de
multa, nos termos do art. 104 da LC-709/93. Autorizo vista e
extração de cópia indicada pelos interessados, a ser efetuada
no Cartório deste Gabinete.
Publique-se.
Proc: TC-86/019/13.Órgão: Empresa Municipal de Urbanismo
e Habitação de Itapira.Objeto: Controle de Prazos das Resoluções
e Instruções (Resolução nº06/12) Períodos em Exame: Abril a
Junho/2013.Responsável: Nelson José Consorti Felix–Dirigente.Instrução: UR-19.A Fiscalização e o Ministério Público de
Contas diante do descumprimento dos prazos estabelecidos
pelo Sistema AUDESP,conforme relações de fls.11/12 e 35/36
opinam no mesmo sentido,pela aplicação de multa nos termos
do art. 104,incisos II e IV da LC-709/93.Em que pesem tais
manifestações,deixo de adotá-las,considerando tratar-se da
primeira análise do atraso no envio dos documentos,além do
que,no relatório da fiscalização de fls.58,constata-se que todos
os documentos foram entregues,ainda que extemporaneamente.
Não obstante, ALERTO o responsável que a reiterada inadimplência poderá ensejar a aplicação de pena pecuniária, nos termos do
art. 104 da LC-709/93.Autorizo vista e extração de cópia indicada
pelos interessados, a ser efetuada no Cartório deste Gabinete.
Publique-se.
Proc: TC-2286/026/10.Interessada: Câmara Municipal de
Santo Antonio da Alegria.Responsável:
Elder Luis de Almeida – Presidente da Câmara Municipal
à época.
Assunto: CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2010.Em
exame: Cumprimento de decisão.Procurador: Carlos Magno
Rípoli – OAB/SP – 232.719.Tratam os presentes das contas da
Edilidade de Santo Antonio da Alegria, exercício de 2010, as
quais foram julgadas regulares, sob ressalvas, com as recomendações constantes no voto de fls. 51/57.Na r. decisão foi aplicada multa de 200 UFESP’s ao Sr. Elder Luis de Almeida, deixando
de ser dada quitação, até que ocorresse o seu efetivo recolhimento. O E. Tribunal Pleno confirmou o r. julgado, ao deixar
de dar provimento ao recurso interposto – DOE 17.04.13.O v.
Acórdão transitou em julgado em 22.04.13.Expedidos os ofícios
de praxe, o Interessado apresentou pedido de parcelamento
da multa imposta, pleito indeferido pela E. Presidência – DOE
05.07.13.Novamente notificado a recolher o valor da cominação destacada (DOE 17.10.13 e Ofício entregue em 25.10.13),
até a presente não houve movimentação nos autos, conforme
atesta a Diretoria de Contabilidade e Finanças (fl. 115).Nesse
sentido, diante dos elementos constantes nos autos, determino
a inscrição em dívida ativa do valor referente à multa destacada.Em seguida, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
DESPACHOS DA CONSELHEIRA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Proc: TC-559.989.14-0. Representante: SANEMAX – Engenharia e Manutenção Ltda., por seu sócio administrador Vinícius
Augusto Mazzuchelli.Representada: Prefeitura Municipal de
Bauru.Prefeito: Rodrigo Antônio de Agostinho Mendonça.
Assunto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública
nº. 11/13 (Edital de Licitação nº. 635/13 - Processo n.a
66.915/13), da Prefeitura Municipal de Bauru, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de Engenharia para execução da Estação de Tratamento de Esgoto Vargem
Limpa, incluindo o fornecimento de materiais, mão de obra,
equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para
a execução dos serviços em conformidade com as especificações e normas oferecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, em regime de empreitada global, tipo menor preço global.Trata-se de Representação formulada pela empresa SANEMAX – Engenharia e Manutenção Ltda. contra o Edital da Concorrência Pública nº. 11/13 (Edital de Licitação nº. 635/13 - Processo n.a 66.915/13), da Prefeitura Municipal de Bauru, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de
Engenharia para execução da Estação de Tratamento de Esgoto
Vargem Limpa, incluindo o fornecimento de materiais, mão de
obra, equipamentos e tudo o mais que se fizer bom e necessário para a execução dos serviços em conformidade com as especificações e normas oferecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, em regime de empreitada global, tipo menor preço
global.Segundo cópia do Instrumento Convocatório que acompanha a petição inicial, a abertura do Certame está marcada
para ocorrer às 15h do dia 10 de fevereiro de 2014.A Representante se insurge contra as exigências constantes do Item 5.1.3.2
do Edital, relacionadas à Qualificação Técnico-Operacional, que
adiante reproduzo para melhor visualização: “(...) 5.1.3.2. Comprovação de aptidão para execução dos serviços a seguir definidos: 5.1.3.2.1 Não serão considerados os atestados decorrentes
da execução de serviços em regime de "subcontratação" que
não tenham sido formalmente emitidos pelo Órgão Contratan-
São Paulo, 124 (27) – 15
te.5.1.3.2.2 Comprovação de que a empresa licitante já tenha
executado, a qualquer tempo, serviços de obras em SANEAMENTO, compatíveis com o objeto desta licitação, através de
certidão(ões) e/ou atestado[s), em nome da própria licitante,
fornecido[s) por pessoa[s) jurídica[s) de direito público ou privado, provenientes de contratos simultâneos ou não, limitados a
um contrato por item, serviços de características técnicas similares às do objeto da presente licitação, cujas PARCELAS DE
MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA e/ou de valor significativo são: a)
Execução de obras de saneamento onde tenham sido executados os seguintes serviços e quantidades, em um único contrato,
por item: a.l. Construção de estação de tratamento de esgoto,
com sistema de aeração por ar difuso e estação elevatória final,
com vazão não inferior a 650 l/s;a.2. Pré-operação de ETE com
vazão não inferior a 650 l/s dotada de sistemas de aeração por
ar difuso, por um período, não inferior a 9 meses, incluindo a
realização de serviços de manutenção e conservação do
sistema;a.3. Execução de subestação de entrada com potência
de 4000KVA;a.4. Execução de Fundação Profunda tipo estacas
de concreto e/ou estacas raiz = 21.800 metros;a.5. Fornecimento e execução de 8.622 m3 de concreto FCK=35MPA;a.6. Fornecimento e execução de 38.000 m2 de forma de madeira;a.7.
Fornecimento e execução de 1.051.850 kg de aço CASO;a.8.
Fornecimento e instalação de equipamentos para economia de
energia (inversores de freqüência e válvulas com atuadores
elétricos);a.9. Execução de esgotamento e rebaixamento de lençol freático.Nota 1) Nos itens 'a.l' até 'a.7', a soma das quantidades estabelecidas são iguais a 50% [cinqüenta por cento) das
quantidades ora licitadas.Nota 2) Nos itens 'a.8' e 'a.9' não foi
estabelecida quantidade, apenas a comprovação de capacidade
técnica para a execução do serviço.Nota 3) A comprovação dos
mínimos estabelecidos nos itens, 'a.l' até 'a.9' ,deverá ser efetuada através de um único contrato para cada item, ou um único
contrato que atenda todos os itens simultaneamente, correspondente a qualquer período.Nota 4) Em atestados emitidos em
nome de consórcios serão consideradas as quantidades executadas pelo licitante na proporção de sua participação a qual
deverá constar do corpo do documento. Caso não conste a citada proporção, o atestado deverá vir acompanhado do contrato
de constituição do consórcio devidamente registrado na Junta
Comercial.Nota 5) Em caso de consórcio, a empresa líder deverá
atender aos itens 'a.l' e 'a.2' obrigatoriamente e os demais
itens poderão ser atendidos individualmente por qualquer uma
das empresas consorciadas. 5.1.3.2.3 Demonstração de capacitação técnico-profissional através de comprovação de que a
proponente possui em seu quadro permanente, até a data prevista para entrega da proposta, Engenheiro(s) detentore(s) de
certidões ou atestados de Responsabilidade Técnica, devidamente acompanhada de Certidão de Acervo Técnico expedido
pelo CREA, de responsabilidade por execução dos seguintes serviços: a) Construção de estação de tratamento de esgoto, com
sistema de aeração por ar difuso e estação elevatória final, com
vazão não inferior a 650 l/s;b) Pré-operaçâo de ETE com vazão
não inferior a 650 l/s dotada de sistemas de aeração por ar
difuso, incluindo a realização de serviços de manutenção e conservação do sistema;c) Execução de Fundação Profunda tipo
estacas de concreto e/ou estacas raiz;d) Execução de concreto
FCK=35MPA;Nota 1) A proponente deverá juntar a comprovação do vínculo empregatício do(s) profissional(s), mediante
cópia do contrato particular de prestação de serviços de engenharia, do contrato de trabalho com a empresa, constante da
carteira profissional e/ou ficha de registro de empregados (PRE),
que demonstrem a identificação profissional. Quando se tratar
de sócio ou diretor da empresa licitante, tal comprovação será
feita através do contrato social da mesma: 5.1.3.3. Comprovação, feita através da apresentação, em original, do ATESTADO
DE VISITA (ANEXO VI) fornecido e assinado pela Prefeitura
Municipal de Bauru, de que o Representante Legal ou Responsável Técnico da empresa, visitou o trecho e tomou conhecimento das condições locais para a execução do objeto desta
licitação, cuja visita poderá ser feita até o dia 07/02/2014, com
agendamento prévio na Secretaria Municipal de Planejamento
localizada na Av. Dr. Nuno de Assis, 14-60, Bauru/SP, com o Sr.
Wladimir Fernando Riehl (fone (14] 3235-1047, e anexado à
documentação - ENVELOPE N.0 1 - DOCUMENTAÇÃO, nos termos do inciso III do art. 30, da Lei n9 8.666, de
21/06/93.5.1.3.3. Declaração (Modelo 3), assinada pelo responsável da licitante, de que o proponente recebeu o presente Edital e todos os seus Anexos, bem como tomou conhecimento do
projeto, das especificações e normas pertinentes à execução
dos serviços.(...)”A seu entender, tais exigências divergem do
entendimento deste Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas
da União sobre a matéria, afrontando o art. 30, II, da Lei de Licitações.Questiona a imposição de prova de experiência anterior
comprovada em contratos específicos do setor de saneamento,
ainda que não tenham qualquer intrínseca ou indissociável pertinência técnica e operacional no âmbito desse setor.A título de
exemplo, afirma que um licitante que possua know-how na
construção de estações de tratamento de esgoto, contando ao
mesmo tempo com larga experiência na execução de estacas de
concreto, forma, aço de construção e subestação de grande
porte na indústria elétrica (e não de saneamento) não estaria,
nos termos do Edital, habilitado a participar do Certame.Critica,
ainda, a imposição de que as experiências contempladas para
cada um dos serviços demandados estejam previstas em um
único atestado, não admitindo o somatório.Sustenta que o
objetivo da fase de qualificação técnica é verificar se o licitante
tem ou não condições de executar o objeto do futuro e eventual
contrato e que, quando se delimita o tipo de setor em que os
serviços demandados tenham sido executados, ainda que não
exista na área de saneamento qualquer especificidade técnica
que justifique tal exigência, restringem-se a participação e a
competitividade, em aversão aos princípios da razoabilidade e
finalidade, com prejuízo ao interesse público.Assim, entende
que as exigências constantes dos Itens 5.1.3.2, 5.1.3.2.1 e
5.1.3.2.2 do Edital, além de não motivadas, não se revelam
necessárias ou pertinentes ao objeto a ser contratado.Assevera
que, em se tratando de obra destinada à construção de Estação
de Tratamento de Esgoto, os requisitos demandados nas alíneas
a.1 e a.2 do Item 5.1.3.2.2 do Edital consignam atividades que
constituem o cerne da contratação: construção e pré-operação
de ETE com vazão não inferior a 650 l/s, ambas pertinentes ao
setor de saneamento e em quantitativo que atende à garantia
do cumprimento das obrigações.Porém, considera não haver
razoabilidade na indicação de que as atividades constantes das
demais alíneas do Item 5.1.3.2.2 (a.3 a a.9) tenham sido executadas especificamente no âmbito da indústria de saneamento,
por tratar-se de serviços e obras comuns de engenharia civil e
elétrica (execução de subestação de entrada, execução de fundação profunda, fornecimento de concreto, fornecimento e execução de forma de madeira, fornecimento de aço, fornecimento
e instalação de equipamentos de econômica de energia e execução de esgotamento e rebaixamento de lençol freático). A seu
ver, manter tais exigências implica alijar e limitar empresas na
área de saneamento que construíram e operaram inúmeras
Estações de Tratamento de Esgoto no Brasil, em afronta ao que
dispõe o art. 30, II, e §1º, I, da Lei de Licitações e Contratos.
Reporta-se a uma licitação promovida pelo Departamento de
Água e Esgoto de Marília, em que exigência da espécie estava
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