A SITUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NA NOVA VERSÃO DO ANTEPROJETO A nova versão do Anteprojeto, em contraste à anterior, dedica uma seção (a de nº VI do Capítulo I – Disposições Gerais) ao Sistema Estadual de Ensino. Assim, nos artigos 27 e 28 é definido que, ambas, as instituições estaduais (IEES) e as municipais (IMES) de Educação Superior fazem parte deste Sistema, que compreende, ainda, todos os outros órgãos e entidades vinculados à Educação Superior no âmbito dos respectivos Estados e do Distrito Federal. No parágrafo único do Art. 27 é reafirmado que o Conselho Estadual de Educação de cada Estado é o órgão normativo do Sistema de Ensino correspondente e que, portanto, é responsável pela definição das normas aplicáveis às referidas instituições de Educação Superior, especialmente quanto à função regulatória, excetuando-se os cursos e programas de pós-graduação e a modalidade de educação à distância, estes regulados por normas federais. O que está explicitado nesta seção, procurando com isso calar a resistência de algumas IEES influentes, mina definitivamente a possibilidade da construção de um Sistema Nacional de Educação, que articule todos os níveis de ensino e defina meios de colaboração entre Estados, em prol de uma educação de qualidade socialmente referenciada. O vago aceno, contido no Art. 29, de que a União poderá participar do financiamento das IEES e IMES, provavelmente nunca se concretizará, tendo em conta o financiamento precário apresentado para as próprias IFES no Anteprojeto. Deste modo, se, possivelmente, as grandes e mais antigas IEES, como a USP, UNICAMP e UNESP terão meios para contraporem-se a decisões arbitrárias ou, mesmo, incorretas frente aos objetivos mais amplos da Educação, é previsível que a maioria das Instituições se encontrará em situação fragilizada, com respeito ao respectivo CEE, especialmente as IEES e IMES mais novas, nos Estados menos abastados. Projeta-se, assim, para tais instituições um aprofundamento de suas condições, atualmente, bastante precárias de funcionamento. Além disso, é previsível que os diversos Sistemas Estaduais, presencialmente já diversificadas, acabam por divergir totalmente, cristalizando ensino de melhor qualidade para os mais ricos e escalões para os mais pobres. Alguns perigos contidos nesta 2ª versão do Anteprojeto podem ser apontados de imediato: as Disposições Gerais são absolutamente genéricas em alguns aspectos, especialmente no que concerne a que sejam garantidas condições adequadas de funcionamento, enquanto são específicas e mandatórias com respeito a outros. Assim, ao mesmo tempo em que nem são mencionadas, mesmo de modo genérico, condições de financiamento das IES, em particular como proporção do PIB ou do PIB/per capita, exige-se das mesmas, como aliás de todas as IES, a construção de um Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), de duração indeterminada nesta 2ª versão, que constitui “termo de compromisso com o Poder Público, observados os dispositivos regulatórios”. Vale ressaltar que, de modo estranho, os termos da Constituição Federal “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” são citados apenas para as IFES, no capítulo III. Levantamento feito junto às IEES pelo ANDES-SN mostra que o financiamento, largamente insuficiente, é parcialmente responsável pela busca de alternativas privatizantes, incentivando a explosão de cursos pagos verificada nos Sistemas Estaduais. Por outro lado, em quase todos os estados, houve, e ainda há, forte pressão dos executivos estaduais sobre as respectivas IEES pela ampliação da oferta de vagas, muitas vezes como meio de credenciamento positivo frente ao eleitorado. As conseqüências desta situação são visíveis: houve clara perda de qualidade da Educação Superior em alguns Estados, enquanto outros já de início instalaram universidades que não têm condições de, efetivamente, organizarem sua pesquisa, vendo, por outro lado, nas atividades de extensão um simples meio de subsidiarem seus parcos recursos. Em tal contexto, e conhecendo a composição da maioria dos CEE, é alta a probabilidade de que, além de serem tomadas medidas que resultarão em maior precariedade do funcionamento de IEES e IMES, sejam legalizadas as situações que, atualmente, inclusive por causa da cobrança de taxas e contribuições, se encontram na semi-clandestinidade frente à legislação vigente. Tal fato contribuirá decisivamente para a descaracterização da Educação Superior pública, como um todo. A abertura escancarada para a educação a distância, contida nos artigos 5º e 6º, com grande chance pode resultar na tentativa de produzir, em especial nos estados, educação mais barata, de qualidade questionável, massificada e uniformizadora, que em nada contribuirá para que a nação usufrua de modo construtivo de sua diversidade regional, étnica e cultural.