Da qualidade à responsabilidade na educação superior
Helenara Braga Avancini1
Resumo: O presente trabalho busca fazer uma ponderação acerca do problema do registro de
frequência dos alunos feitos pelos professores, a fim de analisar a qualidade e a
responsabilidade na educação superior.
Abstract: This work is about student attendance to classes. In particular, the issue of verifying
and recording this attendence by the teacher is discussed and its upmost importance to analyze
the quality and responsibility of higher education highlighted.
É voz uníssona, no Brasil, que o desenvolvimento do país está atrelado à
noção de educação dos futuros cidadãos, pois através da qualidade do ensino
os alunos apresentarão maior senso crítico dos fatos sociais, o que sem dúvida
constitui uma evolução pessoal e social.
A qualidade e responsabilidade que envolve o processo educacional e seus
atores estão disciplinados no ordenamento jurídico brasileiro, a iniciar pela
Constituição Federal que dá os contornos basilares e principio lógicos que
devem orientar a educação no Brasil.
Dentre os princípios constitucionais consagrados tem-se a garantia de que o
acesso à educação e a permanência dos alunos nas instituições de ensino seja
igualitária, não olvidando, a Constituição Federal, de destacar a importância da
frequência dos alunos nas salas de aula.
A respeito do tema, o parágrafo 3º do artigo 208 da Constituição Federal
dispõe que “cabe ao Poder Público zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
1
Advogada, Agente de propriedade industrial, Professora e Coordenadora do Curso de Direito
da FACOS-CNEC e professora convidada dos cursos de especialização do IDC, UNISINOS e
FAAP. Especialista em Direito Autoral pela Universidad de Los Andes, Mestre em Direito pela
UNISINOS, Doutor em Direito pela PUCRS. Membro da ABDA e APDI. Membro do Grupo de
Pesquisa sobre Propriedade Intelectual (UFS e UFRJ), do Grupo Prismas do Direito CivilConstitucional e da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS.
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frequência à escola”. Deve-se observar que esta norma jurídica é repetida pela
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu artigo 5º.
Destes enunciados podem-se tirar algumas conclusões. A primeira delas diz
respeito à abrangência da norma jurídica que afeta não apenas instituições de
ensino púbica, mas também privadas, abarcando todos os níveis, deste as
básicas até às de ensino superior.
A segunda refere-se à obrigatoriedade de registro da frequência dos alunos em
sala de aula, não se tratando de faculdade, de opção conferida pelo Estado às
Instituições de Ensino, mas de verdadeira obrigação legal.
A terceira relaciona-se à responsabilidade deste registro constante no diário de
presenças, cujo controle deve ser feito não só pelos Diretores, Coordenadores,
Professores das disciplinas, mas também pelos pais ou responsáveis.
Vale lembrar que os próprios alunos, quando maiores de idade, são
responsáveis pelo zelo de sua frequência escolar, e, quando menores, esta
responsabilidade é conjunta com as pessoas que lhes assistem ou os
representam legalmente.
E responsável pelo zelo da frequência escolar, no ensino superior, significa
dizer que o aluno deve estar presente nas aulas ministradas não só para
assisti-las como também para responder a chamada realizada pelo educador e
assumir as consequências decorrentes das faltas injustificadas, qual seja, a
reprovação na disciplina.
Trata-se, assim, de atividade cuja responsabilidade envolve três participes: o
Estado, o Professor e o Aluno.
É evidente que o problema da frequência pode ser analisado sob dois aspectos
diversos, mas que atingem diretamente a questão da qualidade e
responsabilidade do ensino, quais sejam: a infrequência do aluno e do
professor.
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O zelo pela freqüência escolar, conforme foi mencionado alhures, não é só dos
professores, mas também do aluno que, para tanto, são considerados
responsáveis, nos termos da lei.
Esta responsabilidade decorre das disposições previstas na Constituição
Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que identifica
que a qualidade do ensino está atrelada a efetiva frequência e participação dos
alunos em aula.
Cabe destacar que no tocante à presença mínima obrigatória para que os
alunos obtenham a aprovação numa disciplina, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional não estabelece na norma jurídica explicitação desta
quantidade ou percentagem de horas exigidas, apenas dispõe que o ano letivo
deve ter duzentos dias.
Assim dispõe o artigo 47 “na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.(…) § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos
programas de educação à distância”.
O que existe é um projeto de Lei, já aprovado pelo Senado Federal que
reproduz a regra conferida pelo Conselho Federal de Educação, através da
Resolução nº 4/1986, que por sua vez, reproduz a regra prevista para o ensino
básico. Assim, a percentagem exigida para a aprovação em cada disciplina é
de uma frequência mínima de 75%.
Valendo-se do disposto nas regras do ensino básico pode-se afirmar que as
instituições de ensino superior devem informar aos responsáveis ou alunos
maiores dados sobre a sua frequência, nos termos do artigo 12, VII da Lei de
Diretrizes e Bases.
Por óbvio, estas informações quando solicitadas através de mandado judicial
devem ser prestadas, sob pena de crime de desobediência, ficando o
Representante da Instituição de Ensino Superior responsável pelo fiel
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cumprimento da ordem judicial, bem como o professor fica responsável pela
inserção fidedigna do que fora registrado no diário de frequência, sob pena de
crime de falsidade, independente das responsabilidades civis e administrativas.
Por isto, o registro e controle das atividades que são realizadas durante o
período letivo (dias letivos e horas-aula) são fundamentais para as Instituições
de Ensino Superior. Tanto é assim que o próprio artigo 12, III da Lei de
Diretrizes e Bases obriga que as instituições assegurem o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidos.
O registro da frequência deve ser realizado em todas as atividades que
envolvem o período letivo, eis que a “chamada” constitui um importante
documento da vida acadêmica do aluno, sendo responsabilidade da Instituição
de Ensino Superior a guarda e segurança dos mesmos, além das demais
documentações que fazem parte do histórico do aluno.
Não é por acaso que um dos critérios utilizados pelo MEC para a autorização
de funcionamento e reconhecimento de cursos esteja atrelado à existência de
espaço físico na Instituição de Ensino que tenha serviço de secretaria e arquivo
das documentações e que este espaço disponha de mecanismos de proteção
contra o fogo e segurança.
O registro de presença dos alunos é feito diretamente pelo professor no diário
de frequência de maneira manual ou digital, e o seu preenchimento deve ser
realizado de acordo com as normatizações impostas pela Instituição de Ensino
Superior.
A responsabilidade pelo preenchimento correto e fidedigno é do professor,
devendo existir uma uniformização quanto a forma de seu preenchimento e o
momento oportuno para realizá-lo devendo o aluno se submeter a estas regras.
Lembre-se que o registro das presenças constitui documento da vida
acadêmica do aluno e que pode ser solicitada, além do MEC, por autoridade
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judicial, razão pela qual o registro correto da frequência pelo professor o exime
de eventuais responsabilidades civis, penais e administrativas.
Por ser um documento que contém informações importantes para a vida
acadêmica é recomendável que o mesmo não saia da instituição de ensino.
Se a aula tiver dois períodos, duas chamadas devem ser feitas, de acordo com
as regras impostas pelo representante da Instituição de Nível Superior.
Quem define o momento da realização da chamada é o professor que
comunicará aos alunos suas regras no início de cada semestre letivo. De
preferência, a chamada deve ser realizada no início e no final das atividades,
possibilitando, ainda, ao professor registrar, neste ínterim, a ausência de
alguns alunos que se ausentam logo após a chamada e, eventualmente,
regressam no final da aula pra tentar registrar a sua presença.
Desta forma, recomenda-se que a chamada deva ser realizada a cada início e
final de aula, sendo registrada a presença ou a falta imediatamente. Se o aluno
não estiver presente no exato momento, sem justificativa plausível, não deve
ter sua falta abonada, tendo em vista que a responsabilidade pelo registro é
exclusiva do professor, se ele “abonar” a falta estará prestando informação
incorreta, pois, como dito a pouco, a presença deve ser registrada no ato e não
depois.
Como a frequência mínima exigida para aprovação é de 75%, se o aluno faltar
mais que 25% estará reprovado por faltas. Somente nos casos previstos em lei
pode o aluno ter suas faltas abonadas, tais como o caso de licençamaternidade, serviço militar e doenças infectocontagiosas.
A respeito do que se convém chamar de faltas justificadas vale à pena ler a
seguinte decisão:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO.
REPROVAÇÃO
POR
FALTAS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
FREQÜENTAR AULAS DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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1) Hipótese em que a UFRJ proibiu a impetrante de assistir às aulas
de recuperação, bem como de realizar as respectivas avaliações, ao
fundamento de que a mesma não teria observado a freqüência
mínima exigida para aprovação.
2) No que diz respeito à freqüência mínima exigida para que o aluno
seja aprovado nos níveis fundamental e médio, o art. 24, VI, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação estabelece que "o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas
letivas para aprovação".
3) A Portaria nº 002/2005, que dispõe sobre as normas de avaliação
de aproveitamento da série inicial, ensino fundamental e médio,
também regulamenta a matéria, dispondo, em seu artigo 12, que
"será indicado para o período de Recuperação Anual, em qualquer
disciplina, o aluno com freqüência anual total igual ou superior a 75%
e Média Anual igual ou superior a 3,0 (três inteiros) ou Conceito Anual
igual ou superior a O".
4) No presente caso, o boletim escolar inserto aos autos constitui
prova de que a impetrante não alcançou a pontuação necessária para
que fosse aprovada nas disciplinas física e química oferecidas pela
instituição de ensino, além de não ter comparecido a 36, 75% (trinta e
seis vírgula setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas.
Logo, não há que se falar em direito líquido e certo à freqüência em
processo de recuperação.
5) Quanto à alegação da impetrante de que suas faltas foram
justificadas, e de que a Universidade não teria computado as aulas
por ela assistidas à tarde, melhor sorte não lhe assiste, porquanto
não há prova disto nos autos. Note-se que ela faltou às aulas porque
estava freqüentando Escola de Teatro, portanto, no seu exclusivo
interesse. Isto, evidentemente, não constitui justificativa para as suas
faltas.
6) Apelação improvida”
O controle da frequência do aluno é de responsabilidade conjunta da Instituição
de Ensino Superior, do Professor e do próprio aluno ou responsável, mas o
registro da presença ou falta é exclusiva do professor.
Vale dizer que o aspecto legal é irrefutáveis dadas as responsabilidades e suas
consequências, porém não é possível obrigar o aluno a assistir as aulas, mas é
dever e obrigação do professor registrar a sua falta.
Por este motivo tanto a Lei de Diretrizes e Bases, quanto a lei dos SINAES
permitem que as Instituições de Ensino Superior regulem a forma como deve
ser feito o registro de frequência pelos professores.
A ausência do aluno na chamada ou atraso em aula são interpretados como
falta, pela simples razão de que naquele exato momento o aluno não estava
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presente, não podendo o professor dar efeito retroativo por ato gracioso,
somente pode abonar nos casos previstos em lei e após determinação do
responsável da instituição de ensino superior.
No caso de infrequência dos professores e a sua responsabilidade, a instituição
de ensino superior deve se valer de dois órgãos. O primeiro é a Ouvidoria,
onde os alunos poderão denunciar estes problemas, bem como através das
avaliações realizadas pela Comissão Própria de Avaliação, onde o estudante
será questionado sobre a frequência do professor em aula.
Com base nestes instrumentos, a Instituição de Ensino Superior pode tomar as
medidas cabíveis para coibir estas práticas, lembrando que ao contrário do que
ocorre com o aluno, o professor é obrigado a cumprir com as tarefas e carga
horária que está sujeito nos termos do contrato de trabalho firmado ou do
concurso público realizado.
A frequência também é exigida ao professor que deve ter assiduidade em suas
atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão e administração, somente
justificando-se sua falta se esta for justificada nos termos da lei.
Em decorrência do contrato de trabalho ou cargo público de professor, estes
devem saber que a responsabilidade e fidedignidade da informação constante
no
diário
de
classe
é
exclusivo
dele,
respondendo
penal,
civil
e
administrativamente pela inserção de dado inverídico, além das consequências
trabalhistas que lhes podem ser impostas.
A responsabilidade pela informação relativa aos documentos da vida
acadêmica exige esta postura do Dirigente da Instituição do Ensino Superior.
Tanto é verdade que a própria lei dos SINAES dispõe no artigo 12 que “os
responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de
formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de
dados
a
serem
fornecidos
ao
SINAES
responderão
civil,
penal
e
administrativamente por essas condutas”.
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No Brasil, é comum não se conseguir obter sucesso na permanência dos
alunos em sala de aula, bem como, situações eventuais aonde os próprios
professores não ministram a totalidade de suas horas-aula trazem problemas
para as Instituições de Ensino Superior.
Face aos problemas, muitas vezes,os dirigentes destas Instituições de Ensino
Superior procuram buscaralternativas e, por vezes, exercem uma espécie de
pressão moral para obrigar que o registro de frequência seja fidedigno aos atos
praticados pelos alunos.
Conforme cita Vicente Martins “No tirante à pressão moral, o que nos leva a
evocar aqui uma questão de ordem ética, a verdade é que maioria dos
docentes, em sala de aula, busca oferecer boas condições de ensino aos
nossos alunos, de ofertar à comunidade um ensino de qualidade, um ensino
voltado à aprendizagem do aluno, esforço traduzido, eticamente, como um
caráter imperativo, na relação interpessoal professor-aluno que se impõe à
consciência de cada profissional de educação escolar, (…).”( MARTINS,1999)
A atividade de docência e de aprendizagem são nobres, mas desgastantes. Ao
contrário do que se possa conceber, ter mais cultura, ter mais educação implica
ter mais responsabilidade pessoal e social. Ao invés de se obter vantagens e
facilidades, a pessoa que chega ao nível superior recebe um ónus de ser mais
atento, de ser exemplar em seus atos, de ser mais tolerante e responsável,
pois ele deve refletir e disseminar na sociedade aquilo que apreendeu durante
a sua vida acadêmica.
O acesso à educação brasileira ao ensino superior ainda é limitado. Os alunos
que frequentam um curso de nível superior estão fazendo parte de uma elite
intelectual que tem como primeira obrigação perceber tempo e qualidade
andam juntas na formação acadêmica.
Não há sucesso acadêmico e profissional sem dedicação e participação direta
dos alunos nas atividades de aula, e, formação de qualidade é o desejo de
alunos, professores e dirigentes de Instituições de Ensino Superior. Para tanto,
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estes devem agir com responsabilidade e diligência, pois a qualidade do ensino
somente é alcançada com o esforço, dedicação, empenho e superação.
REFERÊNCIAS
MARTINS, Vicente. Como lidar com a baixa freqüência escolar. Pedagogia em
Foco, ago. 2006. Disponível em:
http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/filos28.htm>. Acesso em: 12.04.2011).
TRF2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 67245 RJ
2005.51.01.490294-8. Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO CRUZ
NETTO. Julgamento: 19/09/2007. Órgão Julgador: QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA. Publicação: DJU - Data::25/09/2007 - Página::464/465
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