A Educação Básica no
Sistema Estadual de Ensino
de Sergipe
II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação
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LDB - Da organização
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função
normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei.
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Educação
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LDB ... Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
...
IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e
os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
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CEE – Dos regulamentos
Fixa normas para credenciamento, autorização
de funcionamento, reconhecimento e renovação
do reconhecimento para oferta dos níveis e
modalidades de ensino da Educação Básica nos
estabelecimentos públicos e privados
pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino de
Sergipe e dá outras providências. Resolução
001/2011/CEE
Normas para matrícula, classificação,
reclassificação, adaptação, progressão parcial
e transferência de alunos de estabelecimentos
de educação básica públicos e privados do
Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.
Resolução Nº 003/2011/CEE
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Sistema Estadual de Ensino de Sergipe
as instituições de ensino da Rede Pública
Estadual;
as instituições Públicas Municipais que
integrarem o Sistema Estadual de Ensino;
as instituições de ensino privadas que
oferecem o ensino fundamental e/ou médio e
respectivas modalidades; e
as instituições privadas de Educação Infantil
quando não integrarem o Sistema Municipal
de Ensino. Res 001/2011 - Art. 1º § 1º
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O CEE somente admitirá apreciação de
processos tratando de solicitação de autorização
para oferecimento da Educação Infantil de
instituições pertencentes à iniciativa privada,
quando:
I – o município onde se localiza a instituição não
possuir Conselho Municipal de Educação ou
órgão equivalente; ou
II – houver delegação de competência do
Conselho Municipal de Educação a este Órgão
Colegiado, desde que a instituição ofereça além
da Educação Infantil, o Ensino Fundamental
e/ou Ensino Médio. Res. 001/2011/CEE - Art. 64
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• Caso o CME não delegue competência ao
CEE para assumir a Educação Infantil as
instituições já autorizadas ou com processos
em tramitação no CEE deverão se dirigir ao
respectivo Conselho Municipal de Educação.
• As instituições pertencentes à iniciativa
privada que ofereçam apenas a Educação
Infantil autorizadas pelo respectivo CME que
pretendam oferecer também o Ensino
Fundamental e/ou Médio, caso haja
delegação de competência, a Educação
Infantil deverá integrar o processo de
autorização do Ensino Fundamental e/ou
Médio.
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Da oferta
As instituições de educação escolar poderão
oferecer a Educação Básica, integrada pela Ed.
Infantil, Ens. Fundamental e Ens. Médio, e
modalidades de ensino, desde que atendam ao
que prevê a legislação que disciplina a matéria.
Educação Profissional;
Educação de Jovens e Adultos;
Educação Especial;
Educação do Campo;
Educação Indígena;
Educação Quilombola; e
Educação a distância.
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Da Autorização
 CREDENCIAMENTO
 AUTORIZAÇÃO
 RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DO
RECONHECIMENTO DE ENSINO
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Do credenciamento
 Declara habilitada a instituição de ensino a
oferecer a Educação Básica
 Junto ao primeiro pedido de autorização de
funcionamento/concedido à época do ato
autorizativo.
 Serão consideradas credenciadas
automaticamente as instituições devidamente
autorizadas até a data de publicação desta
Resolução.
 Será automaticamente descredenciada a
instituição de ensino cujos atos autorizativos
expirem seu prazo de validade, sem haver
dado entrada em processo de reconhecimento
ou renovação do reconhecimento.
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Do credenciamento
 Ato de criação, planta baixa, comprovação de
espaços apropriados às atividades(fotos),
equipe diretira/gestora, alvará de
funcionamento, contrato social, CNPJ
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Da Autorização
Permite o funcionamento das atividades
educacionais em estabelecimentos integrantes
do Sistema Estadual de Ensino, tendo como
princípio norteador a garantia de qualidade do
ensino.
 As instituições de ensino só poderão iniciar

suas atividades após a concessão da
autorização.
Prazo de 05 anos, solicitando o reconhecimento
do(s) nível(is) e/ou modalidades de ensino
autorizado(s) 180 (cento e oitenta) dias antes de
findo o prazo da respectiva concessão.
 Verificação Prévia
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Da Autorização
 A autorização para funcionamento de ensino é
indispensável nos casos de:
• implantação de nível (is) e/ou modalidades de
ensino da Educação Básica;
• expansão de estabelecimento de ensino sob a
forma de ampliação ou anexo;
• mudança de endereço;
• mudança de denominação; mudança da
mantenedora;
• e implantação de projeto de ensino.
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Da Autorização
 Ato de Credenciamento, plano de implantação,
corpo docente, relação de mobiliário, laudo de
vistoria técnica, declaração de veracidade das
informações e cumprimento das normas,
Regimento Escolar, Organização Curricular,
Proposta Pedagógica (Ata da reunião
comprobatória da participação da comunidade
escolar), Plano de Curso(Ed.Profissional) e
disponibilidade para contrato de trabalho.
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Do Reconhecimento
Ato que comprova as reais possibilidades de
manutenção ou melhoria das condições de
qualidade de ensino em que se baseou o
competente ato autorizativo.
 Concedido nos termos do respectivo ato de
autorização pelo prazo de 8 anos.
 Requerido 180 dias antes de findo o prazo de
autorização, sob pena de ter que solicitar nova
autorização.
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Das Condições
 organização e execução de suas atividades, em
consonância com a legislação vigente e
Proposta Pedagógica;
 apoio técnico, administrativo-pedagógico e
pessoal docente devidamente qualificados; e
 instalações físicas, material e equipamento
didático-pedagógico e acervo bibliográfico
adequados à oferta do ensino.
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Das Condições
A unidade escolar deverá alcançar relação
adequada entre o número de alunos por turma e
professor, recomendando-se:
 Educação Infantil:
Creche até 10 crianças
Pré-Escola até 15 crianças
 Ensino Fundamental:
anos iniciais até 25 alunos
anos finais até 30 alunos
 Ensino Médio até 40 alunos.
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Das Irregularidades
 Constitui infração o não cumprimento de toda a
legislação que garanta os direitos educacionais
da criança, do adolescente e dos jovens e
adultos, submetendo os infratores à aplicação
das penalidades previstas na Resolução
001/2011/CEE
 A apuração de irregularidade no
estabelecimento de ensino público ou privado
será efetuada por Comissão de Sindicância,
designada pela Presidência do CEE, após
deliberação do Plenário.
 Irregularidades sanáveis que não sejam de
natureza grave - 30 dias
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Das Sanções
 Aos estabelecimentos de ensino: advertência
por escrito; proibição temporária de matricular
novos alunos ou suspensão da oferta de
anos/séries ou períodos iniciais oferecidos pelo
estabelecimento; desativação compulsória
parcial ou definitiva das atividades do
estabelecimento.
 Aos responsáveis: advertência por escrito;
declaração de inidoneidade para a oferta e o
exercício de qualquer função ou cargo
relacionado com o ensino em estabelecimento
do Sistema Estadual de Ensino; representação
ao Ministério Público.
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Da Publicidade
 Os estabelecimentos de ensino são obrigados a
afixar, em local visível e acessível ao público,
cópia dos atos oficiais em vigência que atestem
a regularidade do funcionamento do(s) nível(is)
e/ou modalidade(s) de ensino ofertado(s).
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Da Autonomia
Normas para matrícula, classificação,
reclassificação, adaptação, progressão parcial
e transferência de alunos de estabelecimentos
de educação básica públicos e privados do
Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.
Resolução Nº 003/2011/CEE
 Autonomia dos Sistemas
 Competências dos Estabelecimentos de
Ensino
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0a3
4e5
6 aos 14
Creche
Pré-escola
Ens.Fundamental
15 aos 17
Ens.Médio
Completos ou
a completar
até 31 de
março
As crianças que completarem 06 (seis) anos de
idade após a data definida deverão ser matriculadas
na Pré-Escola.
O ingresso no Ensino Médio será admitido para
aqueles que concluírem o Ens. Fundamental ou por
Classificação ou Reclassificação em instituição de
ensino devidamente autorizada.
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Da Autonomia
Art. 37. Em caráter excepcional, as crianças que,
nos anos de 2010 e 2011, já estavam em
processo de escolarização, matriculadas na
pré-escola, e que comprovadamente a tenham
frequentado, por dois anos consecutivos ou
mais, terão direito a prosseguir seus estudos,
podendo até o ano de 2013 ingressar no 1º
ano do Ensino Fundamental, desde que
completem 6(seis) anos de idade no referido
exercício.
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Da Autonomia
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3179-4225 //// 3179-4264
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