A Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Sergipe II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 1 LDB - Da organização Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 2 LDB ... Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: ... IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 3 CEE – Dos regulamentos Fixa normas para credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento para oferta dos níveis e modalidades de ensino da Educação Básica nos estabelecimentos públicos e privados pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino de Sergipe e dá outras providências. Resolução 001/2011/CEE Normas para matrícula, classificação, reclassificação, adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe. Resolução Nº 003/2011/CEE II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 4 Sistema Estadual de Ensino de Sergipe as instituições de ensino da Rede Pública Estadual; as instituições Públicas Municipais que integrarem o Sistema Estadual de Ensino; as instituições de ensino privadas que oferecem o ensino fundamental e/ou médio e respectivas modalidades; e as instituições privadas de Educação Infantil quando não integrarem o Sistema Municipal de Ensino. Res 001/2011 - Art. 1º § 1º II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 5 O CEE somente admitirá apreciação de processos tratando de solicitação de autorização para oferecimento da Educação Infantil de instituições pertencentes à iniciativa privada, quando: I – o município onde se localiza a instituição não possuir Conselho Municipal de Educação ou órgão equivalente; ou II – houver delegação de competência do Conselho Municipal de Educação a este Órgão Colegiado, desde que a instituição ofereça além da Educação Infantil, o Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio. Res. 001/2011/CEE - Art. 64 II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 6 • Caso o CME não delegue competência ao CEE para assumir a Educação Infantil as instituições já autorizadas ou com processos em tramitação no CEE deverão se dirigir ao respectivo Conselho Municipal de Educação. • As instituições pertencentes à iniciativa privada que ofereçam apenas a Educação Infantil autorizadas pelo respectivo CME que pretendam oferecer também o Ensino Fundamental e/ou Médio, caso haja delegação de competência, a Educação Infantil deverá integrar o processo de autorização do Ensino Fundamental e/ou Médio. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação Da oferta As instituições de educação escolar poderão oferecer a Educação Básica, integrada pela Ed. Infantil, Ens. Fundamental e Ens. Médio, e modalidades de ensino, desde que atendam ao que prevê a legislação que disciplina a matéria. Educação Profissional; Educação de Jovens e Adultos; Educação Especial; Educação do Campo; Educação Indígena; Educação Quilombola; e Educação a distância. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 8 Da Autorização CREDENCIAMENTO AUTORIZAÇÃO RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE ENSINO II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 9 Do credenciamento Declara habilitada a instituição de ensino a oferecer a Educação Básica Junto ao primeiro pedido de autorização de funcionamento/concedido à época do ato autorizativo. Serão consideradas credenciadas automaticamente as instituições devidamente autorizadas até a data de publicação desta Resolução. Será automaticamente descredenciada a instituição de ensino cujos atos autorizativos expirem seu prazo de validade, sem haver dado entrada em processo de reconhecimento ou renovação do reconhecimento. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 10 Do credenciamento Ato de criação, planta baixa, comprovação de espaços apropriados às atividades(fotos), equipe diretira/gestora, alvará de funcionamento, contrato social, CNPJ II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 11 Da Autorização Permite o funcionamento das atividades educacionais em estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, tendo como princípio norteador a garantia de qualidade do ensino. As instituições de ensino só poderão iniciar suas atividades após a concessão da autorização. Prazo de 05 anos, solicitando o reconhecimento do(s) nível(is) e/ou modalidades de ensino autorizado(s) 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo da respectiva concessão. Verificação Prévia II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 12 Da Autorização A autorização para funcionamento de ensino é indispensável nos casos de: • implantação de nível (is) e/ou modalidades de ensino da Educação Básica; • expansão de estabelecimento de ensino sob a forma de ampliação ou anexo; • mudança de endereço; • mudança de denominação; mudança da mantenedora; • e implantação de projeto de ensino. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 13 Da Autorização Ato de Credenciamento, plano de implantação, corpo docente, relação de mobiliário, laudo de vistoria técnica, declaração de veracidade das informações e cumprimento das normas, Regimento Escolar, Organização Curricular, Proposta Pedagógica (Ata da reunião comprobatória da participação da comunidade escolar), Plano de Curso(Ed.Profissional) e disponibilidade para contrato de trabalho. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 14 Do Reconhecimento Ato que comprova as reais possibilidades de manutenção ou melhoria das condições de qualidade de ensino em que se baseou o competente ato autorizativo. Concedido nos termos do respectivo ato de autorização pelo prazo de 8 anos. Requerido 180 dias antes de findo o prazo de autorização, sob pena de ter que solicitar nova autorização. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 15 Das Condições organização e execução de suas atividades, em consonância com a legislação vigente e Proposta Pedagógica; apoio técnico, administrativo-pedagógico e pessoal docente devidamente qualificados; e instalações físicas, material e equipamento didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à oferta do ensino. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 16 Das Condições A unidade escolar deverá alcançar relação adequada entre o número de alunos por turma e professor, recomendando-se: Educação Infantil: Creche até 10 crianças Pré-Escola até 15 crianças Ensino Fundamental: anos iniciais até 25 alunos anos finais até 30 alunos Ensino Médio até 40 alunos. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 17 Das Irregularidades Constitui infração o não cumprimento de toda a legislação que garanta os direitos educacionais da criança, do adolescente e dos jovens e adultos, submetendo os infratores à aplicação das penalidades previstas na Resolução 001/2011/CEE A apuração de irregularidade no estabelecimento de ensino público ou privado será efetuada por Comissão de Sindicância, designada pela Presidência do CEE, após deliberação do Plenário. Irregularidades sanáveis que não sejam de natureza grave - 30 dias II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 18 Das Sanções Aos estabelecimentos de ensino: advertência por escrito; proibição temporária de matricular novos alunos ou suspensão da oferta de anos/séries ou períodos iniciais oferecidos pelo estabelecimento; desativação compulsória parcial ou definitiva das atividades do estabelecimento. Aos responsáveis: advertência por escrito; declaração de inidoneidade para a oferta e o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com o ensino em estabelecimento do Sistema Estadual de Ensino; representação ao Ministério Público. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 19 Da Publicidade Os estabelecimentos de ensino são obrigados a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais em vigência que atestem a regularidade do funcionamento do(s) nível(is) e/ou modalidade(s) de ensino ofertado(s). II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 20 Da Autonomia Normas para matrícula, classificação, reclassificação, adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe. Resolução Nº 003/2011/CEE Autonomia dos Sistemas Competências dos Estabelecimentos de Ensino II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 21 0a3 4e5 6 aos 14 Creche Pré-escola Ens.Fundamental 15 aos 17 Ens.Médio Completos ou a completar até 31 de março As crianças que completarem 06 (seis) anos de idade após a data definida deverão ser matriculadas na Pré-Escola. O ingresso no Ensino Médio será admitido para aqueles que concluírem o Ens. Fundamental ou por Classificação ou Reclassificação em instituição de ensino devidamente autorizada. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 22 Da Autonomia Art. 37. Em caráter excepcional, as crianças que, nos anos de 2010 e 2011, já estavam em processo de escolarização, matriculadas na pré-escola, e que comprovadamente a tenham frequentado, por dois anos consecutivos ou mais, terão direito a prosseguir seus estudos, podendo até o ano de 2013 ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que completem 6(seis) anos de idade no referido exercício. II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 23 Da Autonomia www.seed.se.gov.br/portais/cee 3179-4225 //// 3179-4264 [email protected] II Encontro Estadual dos Conselhos de Educação 24