,3 Bruxelas, 10 de Novembro de 1999 &RPLVVmR SURS}H UHIRUPD GR VHFWRU GR OLQKR H GR FkQKDPR $ &RPLVVmR (XURSHLD DGRSWRX XPD SURSRVWD UHODWLYD D XPD SURIXQGD UHIRUPD GR VHFWRU GR OLQKR H GR FkQKDPR $VVLVWLXVH QHVWH VHFWRU D XP GUiVWLFR DXPHQWR GDV VXSHUItFLHV VHPHDGDV TXH QmR IRL FRPSHQVDGR SRU XP DXPHQWR FRUUHVSRQGHQWH GD SURFXUD GR PHUFDGR 'DTXL UHVXOWRX XPD VXELGD HP IOHFKD GDV GHVSHVDV FRPXQLWiULDV TXH SDVVDUDP GH PLOK}HV GHHXURVHPSDUDPLOK}HVGHHXURVHP$UHIRUPDHVWUXWXUD VH HP WRUQR GH GXDV SURSRVWDV GH UHJXODPHQWRV GR &RQVHOKR $ SULPHLUD GHYHULD LQFOXLU R OLQKR H R FkQKDPR QR VLVWHPD JHUDO GH DSRLR jV FXOWXUDV DUYHQVHV HTXLSDUDQGR D DMXGD SRU KHFWDUH DRV QtYHLV GH DMXGD SDUD DV VHPHQWHVGHOLQKRDVHJXQGDTXHYLVDSHUPLWLUDFRQWLQXLGDGHGDSURGXomR GHSURGXWRVFXMRVPHUFDGRVMXVWLILFDPRDSRLRGHYHULDLQWURGX]LUXPDDMXGD FRPSOHPHQWDUVREIRUPDGHDMXGDjWUDQVIRUPDomRGDSDOKDGHOLQKRHPTXH VH GLIHUHQFLHP DV ILEUDV ORQJDV GH OLQKR GH HOHYDGD TXDOLGDGH GDV ILEUDV FXUWDV GH OLQKR H GH FkQKDPR GH EDL[D TXDOLGDGH $V PHGLGDV D IDYRU GD DUPD]HQDJHP SULYDGD H GD SURPRomR UDUDPHQWH XWLOL]DGDV VHULDP VXSULPLGDV(VWDUHIRUPDGHYHUiHQWUDUHPYLJRUHPGH-XOKRGH Ao comentar a proposta, Franz Fischler, Comissário da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, declarou o seguinte: «As quantidades nacionais são generosamente calculadas. Pretendemos diminuir a "caça ao prémio" e despesas desnecessárias. A reforma conduz a uma grande simplificação e impede que o linho e o cânhamo sejam cultivados por razões puramente especulativas. Introduz um mecanismo de controlo orçamental e promove a protecção do ambiente, uma vez que o linho e cânhamo não exigem uma grande quantidade de adubos nem de pesticidas. Beneficiarão destas medidas as várias pequenas e médias empresas do sector». $UHIRUPD A proposta tem por objectivo manter a actividade tradicional têxtil e apoiar a procura de um ajustamento ao mercado de novos produtos, a baixo custo, à base de fibras de linho e de cânhamo. Tem igualmente por objectivo suprimir os abusos verificados no passado. No quadro do regime actual, a ajuda por hectare para as fibras curtas de linho e de cânhamo é extremamente elevada em comparação com os custos de produção e o valor do produto, facto este que deu lugar a um certo número de operações de produção para fins especulativos. A proposta é constituída por dois elementos principais, o primeiro dos quais inclui estas duas culturas no sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses regido pelo Regulamento (CE) nº 1251/1999 do Conselho. A ajuda aos produtores é ajustada à ajuda por hectare para os produtores de sementes de linho, que se aproximará progressivamente do nível dos pagamentos por superfície para os cereais em 2002/2003. A concessão dessa ajuda será, entre outros, sujeita à celebração de contratos de venda com primeiros transformadores aprovados. A segunda parte da proposta estabeleceria medidas de apoio suplementares a favor dos transformadores aprovados, sob forma de uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinados à produção de fibras. Esta ajuda será concedida em função da quantidade de fibras produzidas por primeiros transformadores aprovados e os montantes serão diferentes consoante se trate de fibras longas de linho ou de fibras curtas de linho ou fibras de cânhamo. A ajuda para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo será limitada a cinco anos, período necessário para que os novos produtos e os seus mercados potenciais atinjam um ponto de equilíbrio. A reforma destina-se a pôr termo à produção para obtenção de subvenções e, deste modo, a baixar as despesas orçamentais de 158 milhões de euros em 1999, para 80 milhões de euros em 2001, e, devido à redução dos pagamentos por superfície e à supressão da ajuda à transformação para as fibras curtas de linho e fibras de cânhamo, para 50 milhões de euros em 2005. $MXGDjWUDQVIRUPDomRSRUWRQHODGDGHILEUDVORQJDVGHOLQKR 2000/01: 60 Euro 2001/02: 120 Euro 2002/03,2003/04, 2004/05: 180 Euro A partir de 2005/06: 200 Euro $MXGDWUDQVLWyULDjWUDQVIRUPDomRGHILEUDVFXUWDVGHOLQKRHILEUDVGH FkQKDPRFRQWHQGRQRPi[LPRGHLPSXUH]DVHGHFDQD 2000/01-2004/05: 40 Euro Para limitar as despesas, o regime baseia-se igualmente estabilizador das quantidades nacionais garantidas (QNG) 2 num mecanismo )LEUDV ORQJDV GH OLQKR TXDQWLGDGH Pi[LPD JDUDQWLGD SRU FDPSDQKD GHFRPHUFLDOL]DomRWRQHODGDV Bélgica 13800 Alemanha 300 França 55800 Países Baixos 4800 Áustria 150 Finlândia 200 Outros Membros Estados- 50 )LEUDVFXUWDVGHOLQKRHFkQKDPR Bélgica 10350 Dinamarca 100 Alemanha 6300 Espanha 18700 França 61350 Itália 100 Países Baixos 5550 Áustria 1750 Portugal 650 Finlândia 1000 Suécia 1150 Reino Unido Outros Membros 12100 Estados- 50 3 No caso específico do cânhamo, as variedades elegíveis serão limitadas às variedades com um teor muito baixo de substâncias psicotrópicas. Está previsto limitar as superfícies cultivadas, subordinando-as a uma autorização prévia dos Estados-Membros. Os produtos do cânhamo utilizados na alimentação humana não poderão ser elegíveis para a ajuda. O novo regime será aplicável a partir da campanha de comercialização de 2000/2001, que tem início em 1 de Julho de 2000. Para informar os agricultores das disposições aplicáveis no sector em causa, será publicada no -RUQDO 2ILFLDO GDV &RPXQLGDGHV (XURSHLDV uma comunicação da Comissão aos produtores e primeiros transformadores de linho e cânhamo. &RQWH[WR As culturas de linho para fibras e de cânhamo produzem uma palha de que se pode extrair fibra e matérias lenhosas, designadas cana, e, em determinados casos, sementes. Há dois grandes mercados para as fibras de linho e de cânhamo: as fibras longas de linho são principalmente utilizadas para o fabrico de têxteis, enquanto as fibras curtas de linho e o cânhamo se destinam essencialmente ao fabrico de pasta de papel. Este sector encontra-se numa situação difícil desde há alguns anos, devido, especialmente, à drástica subida das superfícies cultivadas, que não foi acompanhada por um aumento correspondente da produção ou da procura real no mercado destes produtos. No passado, a superfície cultivada com linho era de cerca de 70 000 hectares e a cultivada com cânhamo era de 7 000. Desde 1994, estas superfícies subiram em flecha, passando para 208 000 hectares no caso do linho e 32 000 hectares no do cânhamo na campanha de comercialização de 1999/2000. As medidas adoptadas para impedir esta anomalia não produziram os resultados esperados e tornaram a legislação aplicável no sector ainda mais complexa. Contudo, foi criada simultaneamente, na maior parte dos Estados-Membros, toda uma série de mercados potenciais para as fibras curtas, produzidas a menor custo. Actualmente, estão a ser desenvolvidas numerosíssimas ideias de produção de novos produtos industriais recicláveis, para as quais afluem os investimentos e convergem as esperanças. 4