Legislação Novo Código de Trabalho: O que muda? Em vigor desde 17 de Fevereiro, o novo Código do Trabalho (CT) introduz diversas alterações ao regime anterior, nomeadamente no âmbito da parentalidade, trabalho suplementar, introduzindo também algumas novidades, como são os casos dos contratos de muito curta duração e do trabalho intermitente, ou o regime de trabalho concentrado, entre outras. Rui Carlos Colmonero (RCA – Colmonero & Associados R.L.) S obre a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que procedeu à alteração do Código do Trabalho, tendo entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, destacam-se as seguintes alterações e novidades. LICENÇA POR I NTERRUPÇÃO D A GRAVIDEZ No âmbito da “Parentalidade”, foi criada uma licença por interrupção da gravidez, que poderá durar entre catorze a trinta dias (art.º 38.º do CT). MENORES E TRABALHO S UPLEMENTAR No âmbito do novo Código do Trabalho, o trabalhador menor pode, excepcionalmente, prestar trabalho suplementar, sempre que tenha idade igual ou superior a dezasseis anos e for indispensável para prevenir ou reparar um prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível. O trabalho suplementar não pode ser prestado por um período superior a cinco anos. Uma vez prestado o trabalho suplementar, o menor tem dire ito a gozar, nas três semanas seguintes, um período equivalente de descanso compensatório (art.º 75.º, n.ºs 2 e 3 do CT). 18 A VISO P RÉVIO NAS D ENÚNCIAS EM PERÍODO E XPERIMENTAL 142.ºdo CT implica que o contrato se considere celebrado pelo prazo de seis meses (n.º 3 do referido artigo). A denúncia do contrato durante o período experimental passa a ter um aviso prévio de sete ou quinze dias, consoante o período experimentado tenha durado mais de sessenta ou cento e vinte dias. O não cumprimento do aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao período em falta (n.ºs 2 a 4 do art.º 114.º do CT). R EGIME DE T RABALHO INTERMITENTE CONTRATOS DE M UITO CURTA D URAÇÃO Foi instituída a possibilidade de, por acordo, a prestação de trabalho em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável ser intercalada por um ou mais períodos de inactividade. No âmbito do contrato de trabalho intermitente, a prestação de trabalho não pode ser inferior a seis meses a tempo completo, por ano, dos quais O novo Código introduz, no art.º 142.º, casos especiais d e c o n t r a t o d e trabalho de muito curta duração, designadamente, o contrato que tem por objecto a prestação de uma actividade sazonal agrícola ou a realização de evento turístico de duração não superior a uma semana. A celebração destes contratos, ainda que não esteja sujeita a forma escrita, deve, contudo, ser comunicada ao serviço competente da segurança social (art.º 142.º, n.º 1 do CT). A duração total dos contratos celebrados com o mesmo empregador n ã o p o d e e x c e d e r, n u m m e s m o a n o civil, sessenta dias de trabalho (art.º 142.º, n.º 2 do CT). A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º quatro meses devem ser consecutivos e o empregador deve informar o trabalhador do início do período de trabalho com uma antecedência não inferior a vinte dias (n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 159.º do CT). Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva determinada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a 20 % da retribuição base. Os subsídios de férias e de Natal devem ser calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos doze meses ou no período de duração do contrato, se for inferior (art.º 160.º, n.ºs 1 e 2 do REVISTA APAVT x MARÇO/ABRIL 2009 Legislação CT). Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra actividade (art.º 160.º, n.º 3 do CT). TRABALHO T EMPORÁRIO INTEGRADO NO NOVO CÓDIGO O regime jurídico do trabalho temporário, anteriormente regulado pela Lei n.º 19/ 2007, de 22 de Maio, passou a constar do Código do Trabalho. O artigo 195.º do CT prevê a possibilidade de o trabalhador vítima de violência doméstica ser transferido, temporária ou definitivamente, para outro estabelecimento da empresa. A transferência depende da apresentação de queixa-crime, da saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência, da inexistência de exigências imperiosas da empresa ou serviço que impliquem o adiamento da transferência e da existência de posto de trabalho disponível. Não estando verificadas as duas últimas condições, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato, até à transferência (art.º 195.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CT). A DAPTABILIDADE G RUPAL: UM NOVO REGIME O novo Código, ao criar o regime da adaptabilidade grupal, vem permitir a aplicação do regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva a um APAVT PROMOVE SESSÕES DE ESCLARECIMENTO SOBRE O NOVO CÓDIGO DO TRABALHO À imagem do que fez aquando da anterior alteração ao Código do Trabalho, a APAVT vai promover a realização de sessões destinadas ao esclarecimento dos seus associados sobre as alterações decorrentes da nova Lei. Estas sessões terão lugar durante o mês de Abril, em datas e locais a divulgar oportunamente. REVISTA APAVT x MARÇO/ABRIL 2009 conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, sempre que, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura (ou a percentagem prevista no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho) sejam por ele abrangidos, mediante evitar a redução do número de trabalhadores, não podendo esse limite ser aplicado por mais de doze meses. filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável (art.º 206.º, n.º1 do CT). De modo semelhante, a aceitação do acordo estabelecido no âmbito da adaptabilidade individual período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias (art.º 209.º, n.º 1 do CT). A aplicação deste regime, por meio de acordo entre o empregador e o trabalhador ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ter por finalidade a concentração do período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias por semana (alínea a) do n.º 1 do art.º 209.º do CT). Por instrumento de regulamentação colectiva pode ainda estabelecer-se um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso; caso em que deve a duração do período normal de trabalho (previsto no n.º 4 do art.º 205.º do CT) por parte de, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica, possibilita ao empregador, r nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 206.º do CT, a aplicação desse regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura. B ANCO DE H ORAS COM P ERÍODO A LARGADO No âmbito do regime do banco de horas, previsto no art.º 208.º do CT, T o período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo um limite duzentas horas por ano ou o limite estipulado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, caso a utilização do regime vise C RIADO R EGIME CONCENTRADO DE TRABALHO Por outro lado, é criado o regime do horário concentrado, no âmbito do qual o semanal ser respeitado, em média, num período de refer ê n c i a d e q u a r e n t a e cinco dias (alínea b) do n.º 1 do art.º 209.º do CT). 19