Banco dos BRICS Por deliberação dos chefes de Estado e Governo presentes na VI Cúpula do BRICS foi aprovada a criação do Banco dos BRICS, nova fonte de financiamento para projetos públicos ou privados nos BRICS, em outras economias emergentes e em países em desenvolvimento. Fabiano de Melo Ferreira AAA/SP - [email protected] Originalmente criado em 2001 após um estudo do economista britânico Jim O'Neill, o acrônimo BRICS representa o grupo das cinco maiores economias emergentes na atualidade, isto é, Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, sendo que esta última só veio a integrar oficialmente o grupo em 2011. Muito embora o grupo tenha adquirido peso relevante nas discussões dos fóruns internacionais, o fato é que até então não evoluiu no sentido de formar um bloco econômico efetivo, tal como, por exemplo, a União Europeia. No entanto, essa realidade começou a mudar. No dia 16 de julho de 2014, a VI Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do BRICS, realizada em Fortaleza e Brasília, resultou na criação do “Novo Banco de Desenvolvimento” (NBD), o chamado Banco dos BRICS, dentre outras medidas. Com capital inicial subscrito de US$ 50 bilhões, mas autorizado de US$ 100 bilhões, o Banco dos BRICS surge da constatação de que tanto os BRICS como outras economias de mercado emergentes e países em desenvolvimento têm enfrentado restrições de financiamento significativas, as quais impedem a superação de lacunas de infraestrutura e de outras necessidades relacionadas ao desenvolvimento sustentável destas economias. 2 A sua criação dependerá da aprovação dos Congressos dos cinco países fundadores1, o que gera a estimativa de que essa nova instituição esteja definitivamente pronta no final de 2016. No entanto, os signatários do Acordo constitutivo do NBD desde já assumem o compromisso de que o Banco terá fundamento em princípios bancários sólidos, com o fim de fortalecer a cooperação entre os BRICS e complementar os esforços de instituições financeiras multilaterais e regionais para o desenvolvimento global. O NBD terá sede em Xangai (China), contando com um Presidente do Conselho de Governadores, um Presidente do Conselho de Administração, e um Presidente. O primeiro Presidente será indicado pela Índia, cabendo ao Brasil a indicação do primeiro Presidente do Conselho de Administração e à Rússia a indicação do primeiro Presidente do Conselho de Governadores. Em termos operacionais, o Acordo prevê que o Banco deverá apoiar projetos públicos ou privados, nos BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento, por meio de empréstimos, garantias, participações no capital de empresas e outros instrumentos financeiros. Deve igualmente cooperar com as organizações internacionais e outras entidades financeiras, com o fim de prestar assistência técnica para projetos a serem apoiados pelo Banco. Vale destacar que a adesão ao Banco não é restrita aos BRICS, sendo permitido que países membros das Nações Unidas também o integrem, desde que em conformidade com os termos e condições a serem definidas pelo Conselho de Governadores do Banco. 1 No caso do Brasil, essa necessidade decorre de expressa previsão Constitucional, no caso, o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; 3 No que se refere ao seu Acordo Constitutivo, tal como em um ato constitutivo de sociedade empresarial, é disciplinada a composição do capital social, direito de voto e administração. Prevê ainda as regras e princípios gerais das suas operações, imunidades e privilégios, forma de retirada e suspensão dos seus membros, formas de suspensão e rescisão das operações e solução de conflitos. Assim, de modo a aprofundar a compreensão da estrutura proposta para o NBD, comentaremos os demais aspectos institucionais do Banco nas próximas edições do Conjuntura Jurídica, abordando (i) o capital social e direito de voto no NBD; (ii) a organização e administração do Banco; (iii) suas operações; (iv) status, imunidades e privilégios; (v) retirada e suspensão dos membros, suspensão temporária e rescisão das operações do Banco.