PROVA OAB 2010.3 – FGV – QUESTÕES DE DIREITO CIVIL 9. Maria celebrou contrato de compra e venda do carro da marca X com Pedro,
pagando um sinal de R$ 10.000,00. No dia da entrega do veículo, a garagem
de Pedro foi invadida por bandidos, que furtaram o referido carro. A respeito da
situação narrada, assinale a alternativa correta.
(A) Haverá resolução do contrato pela falta superveniente do objeto, sendo
restituído o valor já pago por Maria.
(B) Não haverá resolução do contrato, pois Pedro pode alegar caso fortuito.
(C) Maria poderá exigir a entrega de outro carro.
(D) Pedro poderá entregar outro veículo no lugar no automóvel furtado.
Gabarito: A
Comentário:
Há uma regra milenar1 no Direito das Obrigações: res perit domino
suo, ou seja, quem sofre a perda é o dono. Logo, no contrato de compra e
venda, até a tradição, em regra os riscos pela perda da coisa objeto do contrato
correm por conta do vendedor, ou seja, do dono.
1
Ementa: CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA
EM GARANTIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 4.728/65, ALTERADO PELO
DECRETO-LEI N. 911/69, EM FACE DO ART. 5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR.
CRITICA A JURISPRUDENCIA FIRMADA AO TEMPO DA ORDEM CONSTITUCIONAL
CADUCA (ART. 153, PARAGRAFO 17). RECURSO PROVIDO. I - O PACIENTE FIRMOU
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA. O CREDOR FIDUCIARIO
AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO
DE DEPOSITO. NÃO TENDO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO DE DEPOSITAR O BEM
DADO EM GARANTIA, OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO, FOI DECRETADA A
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. II - O INSTITUTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM
GARANTIA SE TRADUZ EM UMA VERDADEIRA ABERRATIO LEGIS. O CREDOR
FIDUCIARIO NÃO E PROPRIETARIO; O DEVEDOR FIDUCIARIO NÃO E DEPOSITARIO; O
DESAPARECIMENTO INVOLUNTARIO DO BEM FIDUCIADO NÃO SEGUE A MILENAR
REGRA DA RES PERIT DOMINO SUO. TALVEZ PUDESSE CONFIGURAR EM PENHOR
SINE TRADITIONE REI, NUNCA EM "DEPOSITO". O LEGISLADOR ORDINARIO TEM
SEMPRE COMPROMISSO COM A ORDEM JURIDICA ESTABELECIDA. NA VERDADE, O
QUE A LEI (DECRETO-LEI N. 911/69, AO ALTERAR O ART. 66 DA LMC) FEZ FOI
REFORÇAR A GARANTIA CONTRATUAL MEDIANTE PRISÃO CIVIL, O QUE CONTRARIA
TODA NOSSA TRADIÇÃO JURIDICA, QUE TEM RAIZES PROFUNDAS NO SISTEMA
JURIDICO OCIDENTAL. A "PRISÃO CIVIL POR DIVIDA DO DEPOSITARIO INFIEL" DO ART.
5., LXVII, DA CONSTITUIÇÃO, SO PODE SER AQUELA TRADICIONAL (CC, ART. 1.265).
(Processo: RHC 4849/PR. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1995/0042388-0.
Relator(a): Ministro ADHEMAR MACIEL (1099). Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Data do
Julgamento: 04/12/1995. Data da Publicação/Fonte DJ 11/03/1996 p. 6664)
Relevante, citar, o art. 492, do Código Civil, o qual define que, até o
momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor,
consagrando a regra anteriormente citada:
CC/2002. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa
correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do
comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar
ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste.
§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à
sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Orlando Gomes (1996, p. 72-73) ressalta a importância da distinção
entre contratos unilaterais e bilaterais, em razão do tratamento diverso que lhes
dispensa a lei, pois as regras atinentes aos primeiros, não se aplicam aos
segundos. Pontua as principais diferenças:
CONTRATOS
UNILATERAIS
Exceptio non adimpleti
contractus
Não é possível aplicá-la, pois não
existe interdependência de
obrigações.
Condição resolutiva tácita
Riscos na hipótese de
força maior
Não há presunção da existência
de cláusula resolutiva tácita.
Res perit creditori: a coisa perece
para o credor, em regra, o
devedor não está obrigado a
substituir ou indenizar.
BILATERAIS
Cada contraente não pode,
antes de cumprir com sua
obrigação, exigir do outro o
adimplemento da que lhe
compete.
Presume-se a existência de
condição resolutiva.
Res perit debitori ou res perit
domino: a coisa perece para
o devedor.
Sílvio Rodrigues (2006, p. 142-143) discrimina a natureza jurídica do
contrato de compra e venda:
a) Consensual: em oposição aos contratos reais, porque se
aperfeiçoa independentemente da entrega do objeto, mas tão
somente pela coincidência da vontade das partes sobre o
preço e a coisa.
b) Sinalagmático: porque envolve prestações recíprocas, ou seja,
o comprador deve entregar o preço ao vendedor, que deverá
transferir o domínio da coisa vendida
c) Oneroso: implica sacrifício patrimonial para ambos os
contratantes, pois o comprador se priva do preço e o vendedor
da coisa vendida.
d) Comutativo: em regra, porque a estimativa da prestação a ser
recebida pelas partes pode ser feita no ato em que o contrato
se aperfeiçoa, v.g., quando o comprador oferece o preço por
um imóvel ou um veículo, sabe de antemão qual será a
prestação devida em troca de seu dinheiro.
e) Não formal: apenas em alguns casos se sujeita à formalidade 2,
em regra, independe de forma determinada, v.g., nas Bolsas
de Títulos ou de Mercadorias os contratos se ultimam
verbalmente. Observe-se acórdão a seguir colacionado:
Ementa: Ação anulatória de escritura pública de compra e venda.
Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado
para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e
posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de
autorização judicial. - A procuração in rem suam não encerra
conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de
procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em
verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que
dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere
poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A
irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a
transferência de direitos gratuita ou onerosa. - Para a validade da
alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização
judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se
suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder
Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante
autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303.707/MG. Relatora:
Ministra Nancy Andrighi. Fonte: DJ 15.04.2002)
Sílvio Rodrigues (2006, p. 142-143) cita os seguintes elementos da
compra e venda:
a) Consentimento: deve recair não somente sobre o objeto, mas
também sobre o preço, com o fim de alcançar o resultado que
é a aquisição da coisa, e a transferência do preço.
b) Coisa (res): pode ter por objeto todas as coisas que não
estejam fora do comércio. É possível a venda de coisa futura,
pois o contrato de compra e venda não transfere o domínio,
mas apenas gera uma obrigação de transferi-lo.
c) Preço: deve ser em dinheiro, se não o for, caracteriza-se o
contrato de troca; deve ser sério e não irrisório ou fictício, pois
de outro modo haverá a doação; e, necessário que seja
determinado, ou ao menos determinável. Atente-se para
acórdão:
Ementa: Direito Civil e Agrário. Compra e Venda de safra futura a
preço certo. Alteração do valor do produto no mercado. Circunstância
previsível. Onerosidade excessiva. Inexistência. Violação aos
princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e probidade.
Inexistência. - A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga
as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era
imprevisível. - Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade
excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições
2
CC/02. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos
alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento
extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser
levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega
futura com preço certo. - O fato do comprador obter maior margem de
lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no
mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de
má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do
contrato. - A função social infligida ao contrato não pode
desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao
assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o
produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá
incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como
aqueles derivados das condições da lavoura. - A boa-fé objetiva se
apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de
conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada
pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido
de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu
comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial
conhecido e provido. (REsp 803.481/GO. Relatora: Ministra Nancy
Andrighi. Fonte: DJ 01.08.2007)
10. Mathias, solteiro e capaz, com 65 anos de idade, e Tânia, solteira e capaz,
com 60 anos de idade, conheceram-se há um ano e, agora, pretendem se
casar. A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Mathias e Tânia
(A) deverão, necessariamente, celebrar pacto
expressamente pelo regime da separação de bens.
antenupcial
optando
(B) poderão casar-se pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que
obtenham autorização judicial, mediante a prévia demonstração da inexistência
de prejuízo para terceiros.
(C) poderão optar livremente dentre os regimes de bens previstos em lei,
devendo celebrar pacto antenupcial somente se escolherem regime diverso da
comunhão parcial de bens.
(D) somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens,
por força de lei e independentemente da celebração de pacto antenupcial.
Gabarito: C
Comentário:
O art. 1.641, II, do Código Civil determinava que era obrigatório o
regime da separação de bens no casamento entre pessoas maiores de 60
(sessenta) anos, contudo, em 09 de dezembro de 2010, teve sua redação
alterada pela Lei n. 12.344, a qual aumentou tal idade para 70 (setenta), in
verbis:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de setenta anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quanto ao pacto antenupcial, trata-se de um instrumento a ser
utilizado quando da opção por um regime diverso da comunhão parcial, como
dispõe o art. 1.640, do Código Civil:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz,
vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão
parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à
forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendose o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Observe-se o quadro abaixo sobre os impedimentos, à luz do antigo e
novo Código Civil:
CÓDIGO CIVIL DE 1916 e 2002
IMPEDIMENTOS
DISPOSITIVO
PROIBIÇÃO
CONSEQÜÊNCIA
CC/1916
CC/2002
Art. 207 - É nulo e de nenhum
efeito, quanto aos contraentes e
aos filhos, o casamento
contraído com infração de
qualquer dos ns. I a VIII do Art.
183.
Dirimentes
Absolutos
Art. 183 - Não podem casar:
I - os ascendentes com os
descendentes, seja o
parentesco legítimo ou
ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em linha reta, seja o
vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com o cônjuge
do adotado e o adotado com o
cônjuge do adotante (Art. 376);
IV - os irmãos, legítimos ou
ilegítimos, germanos ou não, e
os colaterais, legítimos ou
ilegítimos, até o terceiro grau
inclusive;
V - o adotado com o filho
superveniente ao pai ou à mãe
adotiva (Art. 376);
VI - as pessoas casadas (Art.
203);
VII - o cônjuge adúltero com o
seu co-réu, por tal condenado;
Art. 1.548
Nulidade
Nulidade
Somente estes
casos são tratados
como
impedimentos.
Não houve
reprodução do
inciso VII.
CÓDIGO CIVIL DE 1916 e 2002
IMPEDIMENTOS
DISPOSITIVO
PROIBIÇÃO
CONSEQÜÊNCIA
CC/1916
CC/2002
VIII - o cônjuge sobrevivente
com o condenado como
delinqüente no homicídio, ou
tentativa de homicídio, contra o
seu consorte;
Art. 209 - É anulável o
casamento contraído com
infração de qualquer dos ns. IX
a XII do Art. 183.
Dirimentes Relativos
Proibitivos ou
Impedientes
IX - as pessoas por qualquer
motivo coactas e as incapazes
de consentir, ou manifestar, de
modo inequívoco, o
consentimento;
X - o raptor com a raptada,
enquanto esta não se ache fora
do seu poder e em lugar
seguro;
XI - os sujeitos ao pátrio poder,
tutela ou curatela, enquanto
não obtiverem, ou lhes não for
suprido o consentimento do pai,
tutor, ou curador (Art. 212);
XII - as mulheres menores de
16 (dezesseis) anos e os
homens menores de 18
(dezoito);
Art. 258 - Não havendo
convenção, ou sendo nula,
vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime de
comunhão parcial.
Parágrafo único - É, porém,
obrigatório o da separação de
bens do casamento:
I - das pessoas que o
celebrarem com infração do
estatuído no Art. 183, XI a XVI;
II - do maior de 60 (sessenta) e
da maior de 50 (cinqüenta)
anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou
do menor, nos termos dos arts.
394 e 395, embora case, no
termos do Art. 183, XI, com o
consentimento do tutor;
IV - de todos os que
dependerem, para casar, de
autorização judicial (arts. 183,
XI, 384, III, 426, I, e 453).
Art. 1.550
Anulabilidade
Anulabilidade
Coação e Rapto
são vícios do
consentimento.
A idade núbil e o
consentimento dos
pais integram a
capacidade civil
para o casamento.
Arts. 1.641 e 1.523
Mera irregularidade
Adoção do regime
da separação
absoluta de bens
Causas
Suspensivas
A idade prevista no
inciso II foi
estabelecida em 60,
agora 65 anos,
tanto para
mulheres, quanto
para homens.
11 Josefina e José, casados pelo regime da comunhão universal de bens,
tiveram três filhos: Mário, Mauro e Moacir. Mário teve dois filhos: Paulo e
Pedro. Mauro teve três filhos: Breno, Bruno e Brian. Moacir teve duas filhas:
Isolda e Isabel. Em um acidente automobilístico, morreram Mário e Mauro.
José, muito triste com a perda dos filhos, faleceu logo em seguida, deixando
um patrimônio de R$ 900.000,00. Nesse caso hipotético, como ficaria a divisão
do monte?
(A) Josefina receberia R$ 450.000,00. Os filhos de Mário receberiam cada um
R$ 75.000,00. Os filhos de Mauro receberiam R$ 50.000,00 cada um. E, por
fim, as filhas de Moacir receberiam R$ 75.000,00 cada uma.
(B) A herança seria dividida em três partes de R$ 300.000,00. Paulo e Pedro
receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam, cada
um, R$ 100.000,00. E, por fim, Isabel e Isolda receberiam cada uma a
importância de R$ 150.000,00.
(C) Paulo e Pedro receberiam cada um R$ 150.000,00. Breno, Bruno e Brian
receberiam, cada um, R$ 100.000,00. E, por fim, Moacir receberia R$
300.000,00.
(D) Josefina receberia R$ 450.000,00. Paulo e Pedro receberiam cada um R$
75.000,00. Breno, Bruno e Brian receberiam cada um R$ 50.000,00. Moacir
receberia R$ 150.000,00.
Gabarito: D
Comentário:
De Plácido e Silva (2004, p. 1207) explana que a representação
hereditária ou representação sucessória ocorre quando a sucessão é aberta e
se verifica o falecimento de um dos herdeiros. Neste caso, a representação
cumpre com sua finalidade, que é a de convocar os herdeiros ou sucessores
daquele que faleceu. O representante ocupará a posição de substituto do
herdeiro falecido, somente herdará a parte que a ele caberia se vivo fosse. Isso
é o que ocorre nessa questão, vejamos:
JOSÉ

JOSEFINA
R$ 450
MÁRIO

Paulo
R$ 75
MAURO

Pedro
R$ 75
Breno
R$ 50
Bruno
R$ 50
MOACIR
R$ 150
Brian
R$ 50
Isolda
Isabel
Vale citar ainda que a regra ou princípio de que os mais próximos
excluem os mais remotos é excetuada no direito de representação, pois os
sobrinhos (3º grau) herdam representando o pai pré-morto, desse modo
suplantam a posição dos tios vivos, que são irmãos (2º grau) do de cujus. Por
exemplo, se o de cujus deixa um irmão; dois filhos de outro irmão pré-morto; e
três filhos do terceiro irmão, também já falecido; divide-se a herança em três
partes iguais, correspondentes às três estirpes. A primeira pertencerá, na sua
totalidade, ao irmão sobrevivo, que herdará por direito próprio; a segunda irá
para os dois sobrinhos, dividindo-se em partes iguais; e a terceira será dividida
em três quotas iguais para os outros sobrinhos, que herdarão por estirpe.
(GONÇALVES, 2006, p. 180) Observe-se o gráfico:
De cujus
Irmão do de cujus
Também falecido
(pré-morto)
Sobrinho
Sobrinho
Irmão do de cujus
Sobrevivo herda por
direito próprio
Representação
Herdam por estirpe
Irmão do de cujus
Também falecido
(pré-morto)
Sobrinho
Sobrinho
Sobrinho
Ademais, é preciso citar, ainda, o art. 1.829, do Código Civil que cuida
da sucessão legítima, tratando da ordem de vocação hereditária:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (CC/2002. Art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Tal artigo é fonte de significativas controvérsias jurídicas e comumente
questionado em provas de concursos públicos. Trouxe mudança na legislação
estabelecendo que o cônjuge, além de meeiro, também é herdeiro, contudo
ressalva os casos em que o regime de bens seja o da comunhão universal,
separação obrigatória de bens e no caso da comunhão parcial, se houver bens
particulares. No caso da questão, por ser o casal unido pelo regime da
comunhão universal, a esposa não seria herdeira. Assim, se ocorrer o
chamamento de descendentes, o cônjuge sobrevivente poderá concorrer ou
não. Para Caio Mário Pereira da Silva (2006, p. 124) no sistema do Código Civil
de 2002, a regra é a de que descendentes e o cônjuge concorrem à sucessão
do de cujus (art. 1.829, I, primeira parte); mas a lei afasta a simultaneidade em
três hipóteses: a) se o casal adotou o regime da comunhão universal de bens;
b) no regime da comunhão parcial de bens, não houver deixado bens
particulares; c) se o regime era o da separação obrigatória, por imposição
legal.3
12 Ricardo, buscando evitar um atropelamento, realiza uma manobra e atinge o
muro de uma casa, causando um grave prejuízo. Em relação à situação acima,
é correto afirmar que Ricardo
(A) não responderá pela reparação do dano, pois agiu em estado de
necessidade.
(B) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em estado de
necessidade.
(C) responderá pela reparação do dano, apesar de ter agido em legítima
defesa.
(D) praticou um ato ilícito e deverá reparar o dano.
Gabarito: B
Comentário:
Luiz Regis Prado (2004, p. 367) pondera que o Estado de Necessidade
está presente quando alguém se sente obrigado a lesar direito alheio, para
salvar de perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente, objeto
jurídico (bem, interesse ou direito) próprio ou de terceiro. Não pode alegá-lo
aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Quem agiu em Estado de Necessidade tem o dever de reparar o dano
da coisa que sofreu prejuízo, a menos que o lesado tenha provocado o perigo.
A obrigação de reparar o dano não decorre de ato ilícito, pois há a excludente
que torna o ato lícito. (RIZZARDO, 2006, p. 87). Atente-se para a
jurisprudência:
3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 377. No regime da separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Disponível em
<http://www.stf.gov.br> Acesso em: 26 ago. 2007. Grifos nossos.
REsp 124527/SP; Recurso Especial 1997/0019630-5. Relator:
Ministro Aldir Passarinho Júnior (1110). Órgão Julgador: T4 - Quarta
Turma. Data do Julgamento: 04/05/2000. Data da Publicação/Fonte:
DJ 05.06.2000 p. 163 RSTJ vol. 143 p. 362 RT vol. 782 p. 211.
Ementa: Civil. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ato de
terceiro. Colisão. Estado de Necessidade. Exclusão da Ilicitude.
Permanência, todavia, da obrigação de ressarcir os danos. Direito de
regresso.
I. A empresa cujo preposto, buscando evitar atropelamento,
procede a manobra evasiva que culmina no abalroamento de outro
veículo, causando danos, responde civilmente pela sua reparação,
ainda que não se configure, na espécie, a ilicitude do ato,
praticado em estado de necessidade.
II. Direito de regresso assegurado contra o terceiro culpado pelo
sinistro, nos termos do art. 1.520 c/c o art. 160, II, do Código Civil.
III. Recurso Especial conhecido pela divergência, mas improvido.
(Recurso Especial n. 124.527/SP. Relator: Ministro Aldir Passarinho
Júnior, Brasília, DF, 04 de maio de 2000. STJ, Brasília, 2007)
13 João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18
anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro
retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não
constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo
termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com
Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em
janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana
omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em
dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a
verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido
enganado, deseja a anulação do casamento. Conforme a análise da hipótese
formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana
(A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
(B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio
e a insuportabilidade da vida em comum.
(C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi
levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do
casal.
(D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição
Gabarito: B
Comentário:
Essa questão é extremamente polêmica, poder-se-ia pensar em dois
itens corretos, a depender da Teoria adotada, senão vejamos.
Na disciplina do casamento há requisitos legais e pressupostos
materiais, a inobservância daqueles importa na anulação, no sentido lato
senso, englobando-se os casos de nulidade e de anulabilidade; enquanto que a
ausência dos pressupostos materiais implica a inexistência. (PEREIRA, p. 129)
A Teoria do Casamento Inexistente foi criada por Zachariae, escritor
tedesco do século XIX, ao comentar o Código Civil francês de 1804. Mais
tarde, foi desenvolvida por Saleilles, em estudo de 1911. Essa teoria não é
aceita pacificamente, pois para alguns o ato inexistente envolve contradição
nos próprios termos, vez que se é ato é porque existe, se não existe não
poderia ser ato. Acreditam que tal teoria não seria necessária nas questões do
casamento, bastando a Teoria das Nulidades. (PEREIRA, p. 129)
Para os defensores dessa da Teoria das Nulidades o casamento entre
pessoas do mesmo sexo seria anulável por erro essencial quanto à pessoa, e
não inexistente. Considerar tal opinião válida seria admitir a hipótese da
convalidação do casamento entre pessoas do mesmo sexo pelo escoamento
do prazo de decadência. Na Teoria da Inexistência há três hipóteses que
tornam o casamento inexistente: a) identidade de sexos; b) falta de celebração;
e c) ausência total de consentimento. (PEREIRA, p. 130)
14 Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do
qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular,
concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por
Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o
pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do
programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou
Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de
que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de
convencer o seu irmão a comparecer. A respeito da situação narrada, é correto
afirmar que Sandro
(A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por
este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter
ressarcimento por perdas e danos de Danilo.
(B) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo,
tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.
(C) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos
diretamente de Reinaldo.
(D) está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este
assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de
Reinaldo.
Gabarito: A
Comentário:
Esta questão cuida da Promessa de Fato de Terceiro, prevista no art.
439 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por
perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por
outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada resolve-se em
perdas e danos. Neste caso, um contratante prometeu ao outro uma conduta
alheia, que deixou de ser praticada, gerando inadimplemento contratual.
Ressalte-se, entrementes, que haveria exclusão de responsabilidade do
promitente no caso da inadimplência se o terceiro houvesse concordado em
cumprir a prestação prometida.
Este tipo de contrato é usado como um exemplo da relatividade do
Princípio de que os contratos somente produzem efeitos entre as partes.
Pontue-se que a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
já firmou o entendimento de que se trata de obrigação de resultado, in verbis:
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
DE
ARENA.
CONTRATOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DOIS PACTOS.
VALIDADE. SUBSISTÊNCIA DA SEGUNDA AVENÇA, DIANTE DA
RESOLUÇÃO
DO
PRIMEIRO
CONTRATO,
POR
INADIMPLEMENTO. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO
DE
RESULTADO.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE. PERDAS E DANOS. LESÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO TOTAL DO
CONTRATO. TERCEIRO QUE NÃO ANUIU. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DÓLAR. CONVERSÃO
PARA REAIS DE ACORDO COM O CÂMBIO DA DATA DA
SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ
DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO
NORMATIVO DO ART. 918 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA OU EXAGERO A JUSTIFICAR A
ATUAÇÃO DESTA CORTE.
1. Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e aptas a
criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por
objeto a prestação de um fato por terceiro. 2. Descumprida a
obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o
promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha
o art. 929 do Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439
do Código Civil em vigor, "aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar". 3. In
casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos,
reservado exclusivamente às entidades de prática desportiva,
segundo o art. 24 da Lei 8.672/93, cumpria a ela obter dos clubes de
futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento dessa obrigação,
representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que
não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção)
do contrato e a responsabilização por perdas e danos. 4. As
considerações expendidas nas razões do especial acerca do instituto
da lesão não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob
duplo fundamento: ausência de prequestionamento (enunciados
sumulares n.ºs 282 e 356/STF) e ausência de indicação do dispositivo
legal que teria sido violado (Súmula 284/STF). 5. Segundo a
jurisprudência do STJ, a redução da multa contratual, com base no
art. 924 do Código Civil de 1916, somente pode ser concedida nas
hipóteses de cumprimento parcial da prestação ou, ainda, quando o
valor da multa exceder o valor da obrigação principal, circunstâncias
inexistentes no caso concreto. 6. Tendo a Corte de origem concluído
no sentido do descumprimento total do contrato, à luz da prova dos
autos, inviável a redução da cláusula penal, por força da Súmula
7/STJ. 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente
estranho à relação jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão
após o cumprimento da obrigação, que incumbia ao promitente. 8.
Inviável a análise da possibilidade de conversão da cláusula penal
para reais, de acordo com o câmbio da data da sentença de primeiro
grau, em razão da alteração imprevisível da política monetária
nacional, sob a ótica dos artigos de lei apontados como violados (art.
462 do CPC e 1.059 do CC/1916), pelo fato de os dispositivos serem
desprovidos de conteúdo normativo capaz de amparar a discussão
acerca da questão jurídica mencionada, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF. 9. Não há falar em julgamento extra petita quando o
julgador, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao
pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos
daqueles apresentados pelo autor. 10. A falta de prequestionamento
da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211 do STJ). 11. A jurisprudência desta Corte admite a
possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada relevante para o deslinde da controvérsia. 12. No
arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 20, §4º, do
CPC, cabível a utilização do valor da causa como base de cálculo.
13. Manutenção do valor de 20% sobre o valor da causa, quantia que
não pode ser considerada irrisória ou exorbitante, a justificar a
atuação do STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp
249008/RJ. RECURSO ESPECIAL 2000/0015817-8, Relator(a):
Ministro
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/08/2010. Data da Publicação/Fonte DJe
16/11/2010.)
15 Félix e Joaquim são proprietários de casas vizinhas há cinco anos e, de
comum acordo, haviam regularmente delimitado as suas propriedades pela
instalação de uma singela cerca viva. Recentemente, Félix adquiriu um
cachorro e, por essa razão, o seu vizinho, Joaquim, solicitou-lhe que
substituísse a cerca viva por um tapume que impedisse a entrada do cachorro
em sua propriedade. Surpreso, Félix negou-se a atender ao pedido do vizinho,
argumentando que o seu cachorro era adestrado e inofensivo e, por isso,
jamais lhe causaria qualquer dano. Com base na situação narrada, é correto
afirmar que Joaquim
(A) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro
ingresse na sua propriedade, contanto que arque com metade das despesas
de instalação, cabendo a Félix arcar com a outra parte das despesas.
(B) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro
ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar integralmente com as
despesas de instalação.
(C) não poderá exigir que Félix instale o tapume, uma vez que a cerca viva fora
instalada de comum acordo e demarca corretamente os limites de ambas as
propriedades, cumprindo, pois, com a sua função, bem como não há indícios
de que o cachorro possa vir a lhe causar danos.
(D) poderá exigir que Félix instale o tapume, a fim de evitar que o cachorro
ingresse em sua propriedade, cabendo a Félix arcar com as despesas de
instalação, deduzindo-se desse montante metade do valor, devidamente
corrigido, correspondente à cerca viva inicialmente instalada por ambos os
vizinhos.
Gabarito: B
Comentário:
O art. 1.277 do Código Civil introduz o Capítulo V, que cuida dos direitos
de vizinha, sendo bastante esclarecedor acerca dessa questão:
CC/2002. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de
propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a
natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas
que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
Continua, o Código Civil, disciplinando os direitos de vizinha e dispõe de
maneira clara acerca da questão, no § 3º do art. 1.297, ao afirmar que a
construção de tapumes para impedir a passagem de animais de pequeno porte
pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que
não está obrigado a concorrer para as despesas. In verbis:
CC/2002. Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar
ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre
os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os
interessados as respectivas despesas.
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como
sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade
com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para
as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de
marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum
acordo entre proprietários.
§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de
animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está
obrigado a concorrer para as despesas.
16 Em relação aos alimentos, assinale a alternativa correta.
(A) Eles não servem apenas para garantir as necessidades básicas do
alimentando, mas também para preservar a condição social de quem os
pleiteia.
(B) No atual Código Civil, o cônjuge eventualmente declarado culpado pela
separação não sofre qualquer restrição em seu direito de pedir alimentos ao
outro cônjuge.
(C) A obrigação alimentar possui como característica básica ser irrenunciável,
não poder ser restituída ou compensável e ser intransmissível.
(D) A possibilidade de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais continua a
existir após se atingir a maioridade, em razão da continuação do poder familiar
que esses exercem sobre os filhos necessitados.
Gabarito: A
Comentário:
Caio Mário Pereira da Silva (2007, p. 266) ensinava que a separação
judicial por culpa poderia ocorrer em processo iniciado por um dos cônjuges, no
qual um deles, em sua defesa, alegaria a culpa do autor, comprovando
comportamentos que também justificasse o fim da sociedade conjugal. Assim,
o juiz poderia decretar a procedência parcial ou mesmo a culpa recíproca.
Vários autores criticavam esse posicionamento antigo da doutrina e
jurisprudência, afirmando que a tendência era a de se eliminar a discussão da
culpa no desfazimento da sociedade conjugal, pois de nada adiantaria
encontrar um culpado, eis que a culpa não deve gerar efeitos no que se refere
à guarda de filhos e tampouco acarretar, de forma absoluta, a perda da pensão
alimentícia. (MONTEIRO, p. 252)
Regina Beatriz Tavares da Silva esclarece que os arts. 1.702 e 1.704 do
Código Civil impõem que, somente diante de comprovação da culpa, mediante
apuração judicial, regulada pelo art. 1.578, caput, também do Código Civil,
poderá a perda de alimentos ser decretada para o cônjuge culpado.4
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação
judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que
expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não
acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos
havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
outro.
Caio Mário Pereira da Silva (2007, p. 266), ensina que o Direito impõe
aos parentes do necessitado ou pessoa a ele ligada por um elo civil o dever de
proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não se trata de favor
ou generosidade, mas de obrigação judicialmente exigível em razão do vínculo
de parentesco. Assim, os filhos maiores não estão mais sobre o poder familiar
– antigo pátrio poder – mas, ainda assim, há a obrigação alimentar, em caso de
necessidade. O fundamento originário da obrigação alimentar é o vínculo da
solidariedade familiar, de sangue ou, ainda, da lei natural. Os alimentos
dividem-se quanto à natureza em:
a) Alimentos Naturais ou Necessários: compreendem a alimentação, o
vestuário e a habitação, trata-se daqueles indispensáveis à
sobrevivência.
b) Alimentos Civis ou Côngruos: abrangem a educação, a instrução e a
assistência, que são destinados a manter a qualidade de vida do
credor, de acordo com as condições sociais dos envolvidos.
Quanto ao aspecto causal, ensina, ainda, podem ser:
a)
b)
c)
d)
e)
4
Alimentos legítimos: são devidos por força de lei.
Testamentários: instituídos por disposição de última vontade.
Convencionais: oriundos de estipulação inter vivos.
Ressarcitórios: destinados a indenizar a vítima de ato ilícito.
Judiciais: estabelecidos por provimento judicial.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da in FIUZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil
Comentado. Op. cit., p. 1510.
Milton Paulo Carvalho Filho (2000, p. 1.652) pondera que quanto à
finalidade, podem ser:
a) Definitivos: são fixados por sentença ou por acordo de modo
permanente, embora sejam passíveis de revisão.
b) Provisórios: são fixados liminarmente em ações de alimentos, de
procedimento especial, previsto na Lei n. 5.678/68.
c) Provisionais: são fixados por meio de medida cautelar prevista nos
arts. 852 e 854 do CPC.
Quanto ao momento, ainda, diz que podem ser:
a) Pretéritos: anteriores à demanda, não são admitidos no direito
brasileiro.
b) Atuais: postulados a partir do ajuizamento da demanda.
c) Futuros: devidos a partir da sentença.
Por disposição expressa do art. 1.707 do Código Civil não se pode
renunciar ao direito a alimentos, sendo tal crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora. Mas, novamente, trata-se de questão polêmica, a se
definir sobre qual espécie de alimentos está sendo objeto da renúncia, atentese para o julgado a seguir colacionado:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA.
ALIMENTOS DECORRENTES DO CASAMENTO. VALIDADE.
PARTILHA. POSSIBILIDADE DE PROCRASTINAÇÃO NA ENTREGA
DE BENS. PARTICIPAÇÃO NA RENDA OBTIDA. REQUERIMENTO
PELA VIA PRÓPRIA. 1. Admitem-se como agravo regimental
embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida
pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade. 2. A renúncia aos alimentos
decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que
o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação
alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada
com a separação ou o divórcio. 3. A fixação de prestação alimentícia
não serve para coibir eventual possibilidade de procrastinação da
entrega de bens, devendo a parte pleitear, pelos maios adequados, a
participação na renda auferida com a exploração de seu patrimônio.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que
se nega provimento. (EDcl no REsp 832902/RS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0049766-9.
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador:
T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 06/10/2009. Data da
Publicação/Fonte: DJe 19/10/2009 RT vol. 891 p. 253)
Por outro lado, a transmissibilidade é outra característica da obrigação
alimentar, trata-se de inovação do Código de 2002 que estabelece no art. 1.700
que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 460) ressalta que não faria sentido os
herdeiros serem obrigados a se valer de seus próprios recursos para responder
pela obrigação alimentar do falecido. Além de a obrigação ficar restrita às
forças da herança, o herdeiro, que se sentir prejudicado por suportar o encargo
de pagar alimentos, poderá renunciar à herança, por instrumento público ou
termo judicial.5 Assim também foi entendido em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
REsp 219199/PB; Recurso Especial 1999/0052547-7. Relator:
Ministro Ruy Rosado de Aguiar (1102). Relator(a) p/ Acórdão:
Ministro Fernando Gonçalves (1107). Órgão Julgador: S2 - Segunda
Seção. Data do Julgamento: 10/12/2003. Data da Publicação/Fonte:
DJ 03.05.2004 p. 91. Ementa: Direito Civil. Obrigação. Prestação.
Alimentos. Transmissão. Herdeiros. Art. 1.700 do novo Código Civil. 1
- O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de
cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não
encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o
autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem
condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art.
1.700 do novo Código Civil. 2 - Recurso Especial conhecido, mas
improvido. Recurso Especial n. 219.199/PB. Relator: Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, Brasília, DF, 10 de dezembro de 2003. STJ,
17 João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a
José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega
de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X. Nesse caso, é correto
afirmar que as prestações
(A) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha.
(B) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha.
(C) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
(D) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor.
Gabarito: A
Comentário:
Washington de Barros Monteiro (1999, p. 20) assevera que a relação
jurídica obrigacional pode compreender um ou vários objetos, o primeiro caso
estará caracterizado quando objetiva uma prestação, será o caso de obrigação
simples; no segundo, será complexa ou composta. Este último tipo de
obrigação desdobra-se em três modalidades: a) obrigações conjuntivas ou
cumulativas: seu cumprimento exige a efetiva entrega de todas as prestações
prometidas. Contudo, de acordo com o convencionado, o pagamento poderá
ser simultâneo ou sucessivo. Porém, o credor não poderá ser obrigado a
5
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Op. cit., p. 460.
receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou 6; b)
obrigações facultativas; e, c) obrigações alternativas: nas quais há várias
prestações contempladas, entretanto o devedor se libera com a satisfação de
uma única.
Os traços fundamentais das obrigações alternativas são: a) pluralidade
nas prestações; e, b) exoneração do devedor mediante realização de uma
única prestação. À vista disso, pode-se conceituar obrigação alternativa como
aquela que tem por objeto duas ou mais prestações, das quais apenas uma
será efetuada. Exemplo: Tício vende a Mévio um dos três cavalos que possui,
depois de feita a escolha o vínculo obrigacional estará circunscrito ao animal
escolhido, único a ser entregue ao credor, excluindo-se os demais.
(MONTEIRO, 1999, p. 20)
No caso da questão, João deverá entregar quatro cavalos da raça X
ou quatro éguas da raça X a José, não há como misturar as duas alternativas,
uma ou outra.
O direito de escolha, nas obrigações alternativas, cabe ao devedor se
outra coisa não houver sido estipulada, conforme arts. 252 do Código Civil:
“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.” Esse preceito é igual aquele contido no art. 244, que cuida das
obrigações de dar coisa incerta: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do
Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a
prestar a melhor.”
Washington de Barros Monteiro (1999, p. 112) destaca que a diferença
entre a obrigação alternativa e a obrigação de dar coisa incerta é o fato de que
nas alternativas há vários objetos e a escolha recai em apenas um deles,
enquanto que nas de dar coisa incerta, o objeto é um só, embora
indeterminado.
Caio Mário da Silva Pereira (2007d, p. 124) explica que o ponto
fundamental nas obrigações alternativas está na concentração da prestação,
que de plúrima e indeterminada passa a simples e determinada, pois neste
momento ocorrerá a escolha7, a qual se constitui em direito, mas também em
dever, transmissível aos herdeiros do devedor ou do credor, assim como ao
cessionário com a obrigação a que acede.
6
CC/02. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor
ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
7
CPC. Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será
citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não
o
Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1 Devolver-se-á ao credor a opção,
o
se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2 Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na petição inicial da execução.
18 Sônia, maior e capaz, decide doar, por instrumento particular, certa quantia
em dinheiro em favor se seu sobrinho, Fernando, maior e capaz, caso ele
venha a se casar com Leila. Sônia faz constar, ainda, cláusula de
irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho. Fernando,
por sua vez, aceita formalmente a doação e, poucos meses depois, casa-se
com Leila, conforme estipulado. No dia seguinte ao casamento, ao procurar
sua tia para receber a quantia estabelecida, Fernando deflagra uma discussão
com Sônia e lhe dirige grave ofensa física. A respeito da situação narrada, é
correto afirmar que Fernando
(A) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é
nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública.
(B) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação
prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão.
(C) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à
sua tia Sônia.
(D) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e
independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.
Gabarito: D
Comentário:
De acordo com o art. 555, do Código Civil, a doação pode ser
revogada por ingratidão do donatário, essa é a regra, contudo no art. 564 estão
previstas as hipóteses em que não se poderá revogar a doação, mesmo que
por ingratidão, verbis:
CC/2002. Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Os temas relativos à ingratidão provocam grande discussão,
observem-se os artigos do Código Civil de 1916 e 2002:
Revogação da Doação por Ingratidão
Art. 1.183 – CC/1916
Art. 557 – CC/2002
Art. 1.183. Só se podem revogar por
ingratidão as doações:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão
as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do
I - se o donatário atentou contra a vida do
Revogação da Doação por Ingratidão
Art. 1.183 – CC/1916
Art. 557 – CC/2002
doador;
doador ou cometeu crime de homicídio doloso
contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao
doador os alimentos, de que este
necessitava.
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao
doador os alimentos de que este necessitava.
Percebe-se que o Código atual retirou a expressão limitativa “só se” do
caput do dispositivo, tal supressão fez com que o texto restasse assim
disposto: “Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: [...]”. Tal
fato, não passou despercebido para a doutrina, que se debate sobre a questão:
o rol de causas que levam à ingratidão é numerus clausus (enumeração
limitativa) ou numerus apertus (enumeração exemplificativa)?
Sílvio Rodrigues (2006, p. 200-201) leciona que a revogação dos atos
jurídicos constitui sempre um mal, porque introduz elementos de incerteza no
âmbito das relações humanas. Decerto é que o legislador ao permitir a
revogação da doação impôs restrições ao seu exercício, não só
circunscrevendo seu campo de incidência, mas também limitando as causas
que a possibilitam, ademais reduzindo os efeitos resultantes de tal ato. Em
razão de ser a exceção, e não a regra, no ordenamento jurídico, há as
seguintes restrições:
a) Doações Puras: somente estas são revogadas, pois o art. 564
do Código Civil proclama serem irrevogáveis as remuneratórias;
as oneradas com encargo; as que se fizerem em cumprimento
de obrigação natural; ou para determinado casamento. Atentese para os acórdãos a seguir colacionados:
Ementa: Recurso Especial. Doação de terreno público. Revogação.
Inexecução de encargo. Prescrição vintenária. Art. 177 do Código
Civil/16. Precedentes. 1. O prazo prescricional para revogação de
doação de terreno público por inexecução de encargo é de vinte
anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 2. O art. 178, §
6º, I, do Código Civil de 1916 aplica-se apenas às hipóteses de
revogação de doação por ingratidão do donatário. Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 231.945/SP. Relator: Ministro João
Otávio de Noronha. Fonte: DJ 18.08.2006)
Ementa: Civil. Prescrição. A ação para tornar sem efeito a doação por
motivo de inexecução do encargo prescreve em vinte anos. Recurso
especial não conhecido. (REsp 472.733/DF. Relator: Ministro Ari
Pargendler. Fonte: DJ 16.04.2007)
b) Limitação do arbítrio do doador em desfazer a liberalidade: não
é qualquer ofensa à sua pessoa ou à sua honra, é preciso haver
seriedade que provoque, efetivamente, mágoa profunda na
sensibilidade do doador.
c) Ação Revocatória: não basta ter ocorrido uma das hipóteses
previstas no art. 577, é necessário que seja provada em juízo
ordinário, com oportunidade de defesa ao ingrato. O legislador
fixou o prazo de caducidade em 1 ano8, logo o ajuizamento da
ação revocatória deverá ocorrer da data em que chegue ao
conhecimento do doador o fato que a autorizar. Esta ação é
pessoal, não passa aos herdeiros do doador9 e deve ser dirigida
contra o donatário.
Para Nelson Rosenvald (2007, p. 557), Caio Mário da Silva Pereira
(2007, p. 256), e Sílvio Rodrigues (2006, p. 217) o elenco é numerus clausus;
ao revés, para Jones Figueiredo Alves (2003, p. 493) é numerus apertus. Na
jurisprudência há decisões nos dois sentidos:
Ementa: Doação. Revogação. Ingratidão do Donatário. - O Art. 1.183
do CC/1916 é taxativo ao relacionar as hipóteses de revogação da
doação. - Desapego afetivo e atitudes desrespeitosas não bastam
para deserdamento. É necessária a demonstração de uma das
hipóteses previstas no Código Beviláqua. (REsp 791.154/SP. Relator:
Ministro Humberto Gomes de Barros. Fonte: DJ 27.03.2006)
Ementa: Sucessões. Ação Anulatória de Escrituras Públicas
cumulada com pedido de revogação de doações por ingratidão.
Doações de imóveis feitas pela requerente ao Companheiro.
Escrituras Públicas de doação firmadas pela autora no escritório do
advogado do réu, e não na presença do tabelião. Inobservância às
formalidades legais necessárias à validade do negócio. Ingratidão do
donatário caracterizada nos autos. Havendo vício formal nas
escrituras públicas de doação, e verificada a ingratidão por parte do
donatário, o que se denota da circunstância de ter mantido
relacionamento concomitante, resultando inclusive no nascimento de
uma filha, conduta ofensiva à honra da doadora, que desconhecia os
fatos, impõe-se a procedência da demanda para fins de revogar as
doações feitas por ela em favor do réu. Determinada a inversão do
ônus da sucumbência, impõe-se o desprovimento do recurso do
requerido, vez que objetiva a majoração dos honorários advocatícios
antes fixados em prol de seu procurador. Recurso da autora provido e
recurso do réu desprovido. (Apelação Civil 70018873273/RS. Relator:
Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. Fonte: DJ 15.08.07)
8
CC/02. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um
ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter
sido o donatário o seu autor.
9
CC/02. Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem
prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador,
continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Nelson Rosenvald (2007, p. 443) destaca que quando o art. 563 dispôs
que a revogação por ingratidão ou inexecução não prejudicará os direitos
adquiridos por terceiros, fez uma opção legislativa pela tutela da aparência e
pela boa-fé dos terceiros que praticaram negócios jurídicos com aquele que
ostentava a posição de proprietário. Tais hipóteses, ingratidão e inexecução,
representam situações que se verificam na fase de execução contratual, ou
seja, têm o significado de inadimplemento da doação, quer pelo
descumprimento da obrigação principal do devedor: encargo; quer pelo dever
anexo de proteção: ingratidão, conclui-se, em ambos os casos o que se ofende
é a boa-fé objetiva. Por conseqüência, trata-se de caso de ineficácia
superveniente de um negócio jurídico válido, por fim serão preservados todos
os direitos adquiridos por terceiros, já que não se nulifica ou anula um negócio
jurídico que é valido na origem.
Ainda ressalta que a boa-fé objetiva compreende um modo de conduta
social pautado na ética, conseqüentemente é um verdadeiro standard jurídico
ou regra de comportamento, o qual exige uma atuação de acordo com
determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, com o fim de
não frustrar a legítima confiança da outra parte. A boa-fé objetiva pressupõe: a)
relação jurídica bilateral, de modo a impor especiais deveres de conduta às
partes; b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente; e,
c) qualificação, que enseje na contraparte o estado de confiança no negócio
celebrado. É fácil perceber que é o interesse coletivo que justifica o princípio da
boa-fé, pois se espera que as pessoas pautem seu comportamento na
cooperação e retidão, com o fim de promover o valor constitucional do
solidarismo, incentivando o sentimento de justiça social. Assim, ínsita é a idéia
de repressão a todas as condutas que importem desvio aos parâmetros
sedimentados de honestidade e lisura. (2005, p. 80-81) Nesse mesmo sentido
é a lição de Carlos Maximilliano (2007, p. 276), de há muito, e, ainda, tão atual:
Parece que o Direito das Obrigações é a derradeira cidadela do
misoneísmo no campo jurídico; ali se acastelam, os últimos
adversários da organização democrática, no sentido mais amplo da
expressão (1). Entretanto, até ali a vontade individual vai cedendo
terreno, embora a custa, à solidariedade, à utilidade social. Contudo o
progresso é lento; aqueles mesmos que abandonaram a teoria da
vontade, relativamente à interpretação das leis, lhe atribuem valor
exagerado na exegese dos contratos (2). Estes não decorrem apenas
do acordo livre e espontâneo das partes; porquanto o próprio acordo
é subordinado à consideração de utilidade social e do crédito público.
Quando se procura, através da declaração, a vontade real, verdadeira
não vítima do erro ou desfigura por expressões imperfeitas, a
wirkliche Wille, dos tudescos; atende-se, como bem observou
Saleilles, às necessidades do crédito, às exigências da lealdade e às
tendências da vida moderna; ampara-se ao mesmo tempo o interesse
do indivíduo e o da sociedade (3).
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PROVA OAB 2010.3 – FGV – QUESTÕES DE DIREITO CIVIL