O CONCEITO DE MORTE: relevância para o direito civil e biodireito
Maria de Lourdes Felix Pereira1
Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, “morte”
é o fim da vida animal ou vegetal, passando a definir algumas formas de
morte, como, por exemplo, morte cerebral, como sendo o “conjunto de
alterações neurológicas irreversíveis (ausência de atividade muscular
espontânea, inclusive de respiração, calafrios etc.), completa falta de atividade
cerebral, desde que tal conjunto de alterações não se deva a hipotermia ou
intoxicação por substâncias depressoras do sistema nervoso central”.
Para a Medicina Legal, morte é a paralisação definitiva de todas
as funções cerebrais, atingindo a vida de relação, em que se pode conservar a
vida vegetativa por meios artificiais, ou o dano irreversível global de todo o
encéfalo, incluindo os troncos encefálicos, mantendo-se as atividades
pulmonar e cardiovascular por processos artificiais (Avelino Medina).
O Professor Odon Ramos Maranhão2 nos apresenta uma
definição mais completa quando ensina que dizer que a morte é a cessação da
vida é afirmar um truísmo, ao mesmo tempo, afirmar algo desprovido de
senso: não sabemos o que é morte. Contudo, sabemos que ela se expressa por
um complexo de fenômenos bioquímicos regidos por leis fixas, cujo
funcionamento normal se traduz num equilíbrio biológico e físico-químico,
bem como em valores orgânicos constantes. Quando ocorre a morte, essas
leis deixam de ser válidas e o corpo inerte sofre influências de ordem física,
química e microbiana, bem como do próprio meio interno. O organismo que
consumiu suas reservas vitais e em que a morte se instalou em definitivo
passa a ser um cadáver. Porém, órgãos, sistemas, tecidos etc. não morrem ao
mesmo tempo: há graus de vida e há graus de morte. Assim a morte há de ser
entendida mais como “processo” do que como “fato instantâneo”
(MARANHÃO: 1999).
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A autora é aluna do 3º semestre, período noturno, do curso de Direito do CEUNSP – Salto.
Ex-Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Professor de Criminologia no
curso de pós-graduação na mesma Faculdade, e também, Professor Titular da mesma cadeira na Faculdade de
Direito da Universidade Mackenzie (1968/1970). Foi Presidente da Academia de Medicina de São Paulo
(1984/1985).
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Há, ainda, o conceito filosófico ou até mesmo antropológico,
de que a morte é um processo biológico e necessário. É condição
indispensável à sobrevivência da espécie humana sobre a terra, É através da
morte que a vida se alimenta e se renova. Portanto, a morte seria não a
negação da vida e, sim, um artifício da natureza para tornar possível a
manutenção da vida.
Em sentido jurídico, é o que nos interessa, morte é a cessação
definitiva da vida humana, momento em que são interrompidas as funções
cerebrais. Não é simplesmente o término da existência do homem, mas a
condição em que é olhado, como não tendo existência. No entanto, a lei deixa
a questão em aberto para que seja respondida pela medicina, cabendo ao
médico determinar o momento da morte, pois é isto que interessa do ponto de
vista jurídico.
Assim, o conceito de morte tradicionalmente aceito constituiuse por muito tempo na certeza da cessação total e permanente de todas as
funções vitais do organismo como indicativo da morte real.
Hoje, a tendência é aceitar-se a morte encefálica ou morte
cerebral, termo que passou a ser comumente usado a partir da era dos
transplantes de órgãos e tecidos, ou seja, aquela que compromete
irreversivelmente a vida, ou a perda irreversível das funções cerebrais, embora
a vida vegetativa possa ser mantida artificialmente por períodos de tempo
variáveis.
O critério médico para estabelecer a morte de um individuo é a
falta de atividade elétrica no cérebro e a perda irreversível da consciência, sem
a menor possibilidade de retorno à vida. A preocupação jurídica é estabelecer
o vínculo entre o fato biológico e as conseqüências jurídicas dele resultantes,
pois com a morte física cessa a personalidade civil, dando lugar a uma série de
outras conseqüências da mais alta relevância.
De acordo com o Professor Genival de França (FRANÇA:
2001), é difícil precisar o exato momento da morte porque ela não é um fato
instantâneo, e sim uma seqüência de fenômenos gradativamente processados
nos vários órgãos e sistema de manutenção da vida. Porém, juridicamente, o
momento da morte é de extrema relevância visto que pode determinar o início
ou a extinção de um direito. Basta citar, por exemplo, a questão de
transplantes de órgãos (Lei nº 9.434/97).
Segundo a técnica jurídica existem vários tipos de morte,
citando-se neste artigo apenas os mais relevantes para o momento: a morte
civil, a morte presumida, a morte simultânea ou comoriência e a morte natural.
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Morte civil, abolida do nosso ordenamento, era
uma pena imposta aos direitos do cidadão, por
motivos políticos ou religiosos, onde a pessoa era
considerada falecida, perdendo a cidadania e
todos seus bens eram confiscados. Foi comumente
usada pelos romanos quando o indivíduo tinha
dívidas e não cumpria com sua obrigação de
pagá-las.
Morte presumida é aquela que a lei impõe, por
presunção (art. 7º do Código Civil). Nesse caso a
lei estabelece o transcurso de um prazo para que a
morte se presuma.
Comoriência: ou morte simultânea, como bem a
descreve a doutrina, quando dois ou mais
indivíduos falecem na mesma ocasião e devido à
mesma causa. Sendo uma das formas importantes,
tendo em vista a transmissão de direitos (sucessão
e herança).
Morte natural: é aquela que põe termo à vida de
uma pessoa, seja qual for a causa que a produziu
realmente. Dentro desse tipo de morte, admitemse várias expressões, segundo cada circunstância.
• O próprio termo “morte natural” é usado para definir
aquele tipo de morte causada pela seleção natural, ou
seja, pela própria velhice ou doença.
• Morte provocada ou violenta: quando a morte ocorre por
mecanismos externos ou voluntários (ação criminosa de
alguém, suicídio ou acidental).
•
A própria doutrina é concorde quanto às conseqüências da
morte, ou seja, que esta extingue a personalidade jurídica. Como bem afirma
Maria Helena Diniz, a pessoa deixa de ser sujeito de direitos e obrigações
acarretando a dissolução de vínculo conjugal, extinção de pátrio poder, dos
contratos personalíssimos, como locação de serviços, parcerias, mandato,
sociedade, cessação da obrigação de alimentos. No caso de falecimento do
credor, pois, com a morte do devedor, seus herdeiros assumirão o ônus até as
forças de herança, obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento
pessoal, extinção do usutrato e tantos outros (DINIZ: 2000).
Portanto, por razões óbvias, é de grande relevância para o
Direito a determinação do momento da morte, pois deste fato derivam-se
conseqüências importantes, como a possibilidade de disposição gratuita do
próprio corpo, no todo eu em parte, para depois da morte.
Nesse sentido, o Artigo 14 do novo Código Civil faculta a
disposição do próprio corpo, desde que seja feita em caráter altruísta e fins
científicos, ou seja, em benefício da ciência e sem fins lucrativos. Sendo este
direito - doar órgãos após a morte – ato voluntário, dependendo apenas da
vontade do próprio individuo, poderá ser revogado a qualquer tempo. E por
tratar-se de disposição não patrimonial, é facultado ao doador expressar sua
vontade em vida por meio de testamento ou qualquer outro documento lícito.
O artigo 4º da Lei 9.434/97 diz que a retirada de órgãos e
tecidos de pessoas falecidas somente poderá ocorrer mediante diagnóstico de
morte encefálica, efetuado por, no mínimo, dois médicos que não pertençam à
equipe de transplante, por meio de critérios estabelecidos pelo Conselho
Federal de Medicina, e com a autorização de seus parentes maiores.
Mister ressaltar que o direito ao próprio corpo é um dos direitos
da personalidade e, portanto, de acordo com Carlos Alberto Bittar (BITTAR:
1999) a vontade da pessoa com referencia ao destino que deve dado ao seu
próprio corpo precisa ser respeitada.
Assim, vimos que, apesar do avanço tecnológico da medicina
na atualidade, ainda não se chegou a uma definição concreta sobre a morte.
Porém, chega-se à conclusão que, por todas as razões acima elencadas, mais
importante do que entender o que é a morte é identificar o momento em que
ela ocorre.
BIBLIOGRAFIA
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. rev. atual.,
p.78-82. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: parte geral. 26. ed.,
p.135-137. São Paulo: Saraiva, 2000.
FLORÊNCIO, Gilbert Ronald Lopes. Novo dicionário jurídico. 2. ed., p. 300.
São Paulo: Editora de Direito, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 3. ed.
rev. atual., p.114-117. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso básico de medicina legal. p.247. São
Paulo: Malheiros, 1999.
MICHAELIS: Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo:
Companhia Melhoramentos, 2002.
RODRIGES, Silvio. Direito civil: parte geral. 29. ed. rev., p. 38-39. São
Paulo: Saraiva, 1999.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 6. ed., p. 182-183. São
Paulo: Atlas, 2006.
http://www.portalmedico.org.br/Regional/crmpb/artigos/conc_etic_morte.htm
*(Disponível em 20/05/2007)
http://jus2.uol.br/doutrina/texto.asp?id=9190
(Disponível em 20/05/2007)
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