EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
PROCESSO N° 2002.BAT.TCE.05704/05
TIPO DE PROCESSO -FIM: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ORIGEM : Município de BATURITE
UNIDADE GESTORA : SEC. DE AÇÃO SOCIAL
PERÍODO : exercício de 2002
GESTOR : CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO EX- SEC DE AÇÃO SOCIAL
RELATOR : CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO
ACÓRDÃO N.°: 397/2009
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CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO , Ex-SEC. DE AÇÃO SOCIAL do Município de Baturité- (Ce), já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, em atendimento a ofício, desse Tribunal de Contas dos Municípios, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
com fulcro no art. 51 da Resolução n.° 02/2002 desse Tribunal de Contas,
apresentar tempestivamente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO requerendo para tanto a apreciação do Egrégio Tribunal de Contas, o que faz
pelas razões e fundamentações a seguir evidenciadas:
TRIPUNAL DE CONTAS DOS MUNIC1r'10^,
No, PROTOCOL.O: 3214/09
PROCLS O:&OU2.£AT.TCE.C5'04/Dr
RECURSO DE RE:CONS:IDERACAO 2002
EWTR DA : L'OD^^ r'LS 1
PREFEITURA MUNICIPAL L,ATURITE
CACRMF'I MARIA DE LIMA ETS1JC1rccDC)
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PRELIMINARMENTE:
O presente processo trata de Tomada de Contas
Especial decorrente de denúncias feitas pelos Vereadores Raimundo
Ivo dos Santos Oliveira Junior e Raimundo Iran Soares Pereira, em face de
supostas irregularidades praticadas pela anterior administração na qual
foi remetido a COFINS e após analise de defesa apresentada pelos notificados, emitiu acórdão de n.° 397/2009 na qual aplicou multas, débitos
e notas de improbidade administrativas para os Gestores da
administração anterior.
Com isso venho através do presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, apresentar defesa correspondente aos ITENS 01 E ITEM
02 na qual foi emitido multa, que seguem na seqüência abaixo:
ITEM 01 - IRREGULARIDADES QUANTO À COMPRA DE
COMBUSTIVEL NO POSTO CLOVIS AMORA & CIA LTDA , DE PROPRIEDADE DO
PREFEITO.
Foram seguidos todos os tramites legais baseados
com Processos Licitatórios . A Comissão de Licitação ao analisar as referidas documentações para habilitação classificou a referida Empresa, pois
a mesma encontrava-se arrendada desde 06 de Novembro de 2000,
conforme Contrato Particular de Arrendamento apresentada pelo Sr.
Glautemberg Eloy Viana arrendatário e representante da Empresa o que
descaracteriza a pessoa do Agente Político então Prefeito Municipal não
ter vinculo com a empresa desde a data do contrato de arrendamento,
ou seja, a mais de 03 (Três) anos.
Com isso foi firmado o contrato, inclusive assinado pelo arrendatário que detinha de todos os direitos perante a referida empresa, com a qual passou a fornecer combustíveis para veículos que integravam a frota da municipalidade e que o referido abastecimento se
dava através de rigoroso controle e fiscalização.
ITEM 02 - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA COOPRESERV
Com relação a este subitem, esclarecemos que o referido contrato baseou-se no Processo Licitatório 00112001 no qual teve
aditivos que foram solicitados a atual Gestora e que tão logo seja entregue anexaremos ao referido processo, sanando as falhas apontadas.
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ITEM 03 - IRREGULARIDADES QUANTO AO ALUGUEL DE UM VEICULO HILUX
Com relação a este subitem , esclarecemos que o referido aluguel do Veiculo Hilux , se deu através de um rigoroso certame
licitatorio e que no entendimento da municipalidade cabia a renovação
do contrato através de aditivos , e que tais aditivos só prorrogaram o prazo e não valor do aluguel . Esclarecem ainda que o veículo encontravase em bom estado de conservação , atendo todas as necessidades da
municipalidade.
ITEM 04 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO COM AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
Com relação a este subitem , esclarecemos foi solicitado a Gestora atual a localização dos processos junto ao arquivo municipal, tão logo seja entregue anexaremos ao processo, sanando assim as
falhas apontadas.
ITEM 05 - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIAS
Com relação a este subitem , esclarecemos que o referido contrato baseou-se em processos licitatórios que tiveram seus prazos prorrogados através de aditivos , nos quais já foram solicitados a atual
Gestora para que os mesmos sejam localizados no arquivo municipal e
quando entregues serão anexados ao processo ., sanando as falhas
apontadas.
ITEM 06 - CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Com relação a este subitem, esclarecemos que estamos localizando todos os processos de diárias para comprovar que as
mesmas não condizem com caracterização continua e sim de ocasiões
de ressarcir despesas com deslocamentos em viagens para tratar de assuntos de interesse da municipalidade , que logo serão anexados ao processo , sanando as falhas apontadas..
DO PEDIDO:
Com isso esperamos tão somente o posicionamento
desse Egrégio Tribunal de contas, no sentido de que sejam plenamente
aceitas as razões de defesa da requerente abaixo subscrito , oportunidade em que fica aguardando confiante no pronunciamento desse Tribu-
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nal de Contas pela retira da multa e notas de Improbidade, fazendo assim a necessária e costumeira JUSTIÇA., oportunidade em que fica aguardando confiante no pronunciamento desse Tribunal de Contas dos
Municipios , fazendo assim a necessária e costumeira JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
BATURITÉ-CE, 05 DE Abril DE 2009.
CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO
Ex- SEC . DE AÇÃO SOCIAL
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