EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PROCESSO N° 2002.BAT.TCE.05704/05 TIPO DE PROCESSO -FIM: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ORIGEM : Município de BATURITE UNIDADE GESTORA : SEC. DE AÇÃO SOCIAL PERÍODO : exercício de 2002 GESTOR : CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO EX- SEC DE AÇÃO SOCIAL RELATOR : CONSELHEIRO ARTUR SILVA FILHO ACÓRDÃO N.°: 397/2009 (_^` rr1l`JiCIr U` 1 vrototor0' CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO , Ex-SEC. DE AÇÃO SOCIAL do Município de Baturité- (Ce), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em atendimento a ofício, desse Tribunal de Contas dos Municípios, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 51 da Resolução n.° 02/2002 desse Tribunal de Contas, apresentar tempestivamente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO requerendo para tanto a apreciação do Egrégio Tribunal de Contas, o que faz pelas razões e fundamentações a seguir evidenciadas: TRIPUNAL DE CONTAS DOS MUNIC1r'10^, No, PROTOCOL.O: 3214/09 PROCLS O:&OU2.£AT.TCE.C5'04/Dr RECURSO DE RE:CONS:IDERACAO 2002 EWTR DA : L'OD^^ r'LS 1 PREFEITURA MUNICIPAL L,ATURITE CACRMF'I MARIA DE LIMA ETS1JC1rccDC) 1 PRELIMINARMENTE: O presente processo trata de Tomada de Contas Especial decorrente de denúncias feitas pelos Vereadores Raimundo Ivo dos Santos Oliveira Junior e Raimundo Iran Soares Pereira, em face de supostas irregularidades praticadas pela anterior administração na qual foi remetido a COFINS e após analise de defesa apresentada pelos notificados, emitiu acórdão de n.° 397/2009 na qual aplicou multas, débitos e notas de improbidade administrativas para os Gestores da administração anterior. Com isso venho através do presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, apresentar defesa correspondente aos ITENS 01 E ITEM 02 na qual foi emitido multa, que seguem na seqüência abaixo: ITEM 01 - IRREGULARIDADES QUANTO À COMPRA DE COMBUSTIVEL NO POSTO CLOVIS AMORA & CIA LTDA , DE PROPRIEDADE DO PREFEITO. Foram seguidos todos os tramites legais baseados com Processos Licitatórios . A Comissão de Licitação ao analisar as referidas documentações para habilitação classificou a referida Empresa, pois a mesma encontrava-se arrendada desde 06 de Novembro de 2000, conforme Contrato Particular de Arrendamento apresentada pelo Sr. Glautemberg Eloy Viana arrendatário e representante da Empresa o que descaracteriza a pessoa do Agente Político então Prefeito Municipal não ter vinculo com a empresa desde a data do contrato de arrendamento, ou seja, a mais de 03 (Três) anos. Com isso foi firmado o contrato, inclusive assinado pelo arrendatário que detinha de todos os direitos perante a referida empresa, com a qual passou a fornecer combustíveis para veículos que integravam a frota da municipalidade e que o referido abastecimento se dava através de rigoroso controle e fiscalização. ITEM 02 - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DA COOPRESERV Com relação a este subitem, esclarecemos que o referido contrato baseou-se no Processo Licitatório 00112001 no qual teve aditivos que foram solicitados a atual Gestora e que tão logo seja entregue anexaremos ao referido processo, sanando as falhas apontadas. 2 ITEM 03 - IRREGULARIDADES QUANTO AO ALUGUEL DE UM VEICULO HILUX Com relação a este subitem , esclarecemos que o referido aluguel do Veiculo Hilux , se deu através de um rigoroso certame licitatorio e que no entendimento da municipalidade cabia a renovação do contrato através de aditivos , e que tais aditivos só prorrogaram o prazo e não valor do aluguel . Esclarecem ainda que o veículo encontravase em bom estado de conservação , atendo todas as necessidades da municipalidade. ITEM 04 - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO COM AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS Com relação a este subitem , esclarecemos foi solicitado a Gestora atual a localização dos processos junto ao arquivo municipal, tão logo seja entregue anexaremos ao processo, sanando assim as falhas apontadas. ITEM 05 - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIAS Com relação a este subitem , esclarecemos que o referido contrato baseou-se em processos licitatórios que tiveram seus prazos prorrogados através de aditivos , nos quais já foram solicitados a atual Gestora para que os mesmos sejam localizados no arquivo municipal e quando entregues serão anexados ao processo ., sanando as falhas apontadas. ITEM 06 - CONCESSÃO DE DIÁRIAS Com relação a este subitem, esclarecemos que estamos localizando todos os processos de diárias para comprovar que as mesmas não condizem com caracterização continua e sim de ocasiões de ressarcir despesas com deslocamentos em viagens para tratar de assuntos de interesse da municipalidade , que logo serão anexados ao processo , sanando as falhas apontadas.. DO PEDIDO: Com isso esperamos tão somente o posicionamento desse Egrégio Tribunal de contas, no sentido de que sejam plenamente aceitas as razões de defesa da requerente abaixo subscrito , oportunidade em que fica aguardando confiante no pronunciamento desse Tribu- 3 nal de Contas pela retira da multa e notas de Improbidade, fazendo assim a necessária e costumeira JUSTIÇA., oportunidade em que fica aguardando confiante no pronunciamento desse Tribunal de Contas dos Municipios , fazendo assim a necessária e costumeira JUSTIÇA. Nestes Termos, Pede deferimento. BATURITÉ-CE, 05 DE Abril DE 2009. CARMEM MARIA DE LIMA FIGUEIREDO Ex- SEC . DE AÇÃO SOCIAL