Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Egrégio Tribunal Pleno, CONSIDERANDO, as competências e funções deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 21, da Lei Complementar nº 160/2012, c.c. o art. 70, da Constituição Federal, e, ainda, sua respectiva jurisdição de contas, delineada pelo art. 20, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO, que, de acordo com o art. 22, da Lei Complementar citada, no exercício do controle externo, as autoridades desta Corte têm irrestrito acesso a todas as fontes de informações e documentação em Órgãos e Entidades sujeitos à sua jurisdição; não podendo, inclusive, ser-lhe sonegado nenhum documento, dado ou informação regularmente requisitados; e CONSIDERANDO estarem jurisdicionados à relatoria deste Conselheiro, os fatos e os atos de gestão do Município de Campo Grande/MS ocorridos e praticados no exercício de 2013; Este Conselheiro, com base no que dispõe o arts. 21, V e 39, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 (Lei Orgânica desta Corte) c.c. o art. 134, II e § 1º, da Resolução Normativa nº 76/2013 (Regimento Interno), vem, respeitosamente, diante dos nobres pares apresentar e submeter à vossa apreciação, nos termos dos arts. 16, parágrafo único, III, “a” e 134, §2º, do Regimento Interno, o presente PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO PRÉVIA, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos: Em 04 de outubro de 2013, foi divulgada a matéria jornalística intitulada “Alvo de ações, Bernal paga salário de secretário para presidente da OAB” (segue anexa), apresentada pelo veículo de imprensa “Campo Grande News”, em seu sítio eletrônico (www.campograndenews.com.br), mediante o link “http://www.campograndenews.com.br/politica/alvo-de-acoes-bernal-paga-salario-desecretario-para-presidente-da-oab”, na qual se noticiou ter sido formalizada, em um intervalo de apenas 24 (vinte e quatro) horas, contratação, via inexigibilidade de licitação, entre o Município de Campo Grande/MS e o advogado, presidente da Ordem dos Advogados, seccional de Mato Grosso do Sul, Sr. Júlio César Souza Rodrigues, “a representar milhões para o contratado”, objetivando a implementação de medidas para elevar o índice de participação da prefeitura no rateio do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A matéria refuta algumas “coincidências” e possível mácula à legalidade e regularidade no respectivo procedimento de contratação direta, visto que, supostamente o referido contratado não detém a “notória especialização” na área do objeto pretendido, qual seja, em direito tributário e financeiro – de modo que, seu currículo objetivamente não demonstra estar acima da média geral dos profissionais jurídicos. 1/3 Sendo assim, em 07 de outubro de 2013, este Relator, previamente e objetivando a simples ciência da situação, para futuras medidas e procedimentos cabíveis (como se esta fazendo agora), então, à época, por meio do Ofício TCE/MS/GAB/WNB nº 015/2013, oficiou ao então prefeito à época, Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal, requisitando fosse encaminhado a esta Corte toda e qualquer documentação inerente à aludida contratação (sendo que, conforme veiculado pela matéria, a possível assinatura do contrato teria já ocorrido entre os dias 31 de julho e 1º de agosto, daquele ano de 2013). À época, em 23 de outubro de 2013, e em reposta à requisição, o Procurador Geral do Município, Sr. Denir Souza Nantes, por meio do Ofício nº 3005/GAB/PGM (Protocolo 001451375), informou que, até aquele momento, não restara formalizado e assinado qualquer contrato e, muito menos, houvera qualquer pagamento. Também, foi encaminhado em conjunto cópia do Processo Administrativo nº 61650/2013-74, pertinente ao procedimento que tem por objeto tal contratação, contendo o pedido para abertura desse procedimento, a reserva orçamentária para a despesa, o cronograma do desembolso, justificativa da despesa, proposta de preço, currículo e documento do contratado, pareceres jurídicos, minuta do contrato, entre outros, os quais seguem anexo a esta proposição. Contudo, em data anterior, em 14 de outubro de 2013, a própria Instituição da Ordem dos Advogados/MS, mediante sua Presidência, divulgou amplamente a nota “Restabelecendo a Verdade” (anexa), onde, apesar de esclarecer que não teria ainda ocorrido a conclusão do ato da contratação e qualquer remuneração, informa, contudo, que o advogado (Julio César Souza Rodrigues) já havia apresentado recurso administrativo em prol do Município de Campo Grande/MS, contra ato do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por objetivo tal recurso o mesmo do objeto “eventualmente contratado”. Evidencia-se, portanto, um contrassenso entre as informações apresentadas pelo Município e aquelas divulgadas pela mídia, e pelo próprio “contratado” por intermédio da Presidência da OAB/MS (já que este representa a presidência da respectiva Instituição). Ora, a Prefeitura diz que não houvera nenhum ato concretamente realizado, enquanto que, o suposto advogado contratado afirma que apesar de nada ter sido formalizado, já esta ele a realizar determinados atos em nome do Município. Em vista disso, saltam também aos olhos, independentemente de contraprestação, a possível atuação de um particular agindo por desígnio próprio em nome da Administração Pública, ou em concordância com essa (por “acordo verbal), sem, porém, haver qualquer mecanismo ou permissivo legal que autorize ou embase tal prática; até porque, como foi informado pelo Município, até então nada teria sido formalizado. Ademais, tem-se ciência quanto ao fato de ter sido ajuizada recentemente pelo Ministério Público Estadual, em 15 de abril de 2014, por intermédio da 29ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em trâmite na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (Processo 081243572.2014.8.12.0001), contra o então Prefeito Sr. Alcides Jesus Peralta Bernal, Wanderley Ben Hur da Silva (à época, Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Controle do Município) e Julio César Souza Rodrigues (eventual contratado), em face dos fatos aqui citados. 2/3 Ressalte-se que, igualmente, pela mesma Promotoria, também foram denunciados criminalmente, em 22 de abril último, os mesmos acima citados, pela eventual conduta delituosa, haja vista, a mesma evidenciar crime previsto pelo art. 89, da Lei 8.666/93 e alterações (Lei de Licitações) – segue anexa cópia da Denúncia apresentada pelo MPE ao Judiciário). Frise-se que, referidas medidas foram amplamente divulgadas pela mídia, acerca das supostas irregularidades e ilegalidades que aqui se menciona. Deste modo, o pedido de averiguação prévia é a medida cabível para o caso em tela, vez que o mesmo tem por escopo “averiguar” tudo quanto chegue ao conhecimento desta Corte de Contas com indícios de dano ao erário ou ilegalidade de despesa pública; sendo a presente situação, matéria de competência deste Tribunal. Nesse contexto, e diante dos fatos noticiados, tendo esses, inclusive, sido divulgados em âmbito nacional, entendo, portanto, que esta Corte de Contas, no cumprimento de seu múnus institucional e constitucional, deve tomar as medidas cabíveis com vistas a elucidar os fatos narrados, naquilo que lhe compete e é afeto. Posto isso, à vista dos fatos e circunstâncias narradas, com base nos dispositivos inicialmente citados, apresento e proponho aos nobres pares o presente PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO PRÉVIA, de modo que seja este apreciado e, posteriormente, aprovado, autorizando-se por consequência a realização de Inspeção junto ao Município de Campo Grande/MS, para uma elucidação mais concreta e precisa de tais fatos, visto à relevância da questão e à importância da presente medida para o resguardo da coisa pública. Conforme for, após sua admissibilidade seja dada ao feito a devida tramitação segundo disposições regimentais, assim como, seja o mesmo retornado a este gabinete para destaque e detalhamento dos pontos a ser verificado. Por fim, sugue a presente proposição instruída com todos os documentos que nos foi disponibilizado e que tivemos acesso até esta data, quais sejam: Ofício TCE/MS/GAB/WNB nº 015/2013; Ofício nº 3005/GAB/PGM; Processo Administrativo/PMCG nº 61650/2013-74, matérias jornalísticas e demais documentos aqui citados, bem como, cópia da ação civil pública e da denúncia mencionada neste expediente, entre outros. É o que me cumpre para o momento. Nestes termos, é a presente Proposição. Tribunal de Contas/MS, Campo Grande, 30 de abril de 2014. Cons. Waldir Neves Barbosa care 3/3