EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP. (SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO) APELAÇÃO N. 885.036-00/1 – LIMEIRA Apelante: Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão e outras. Apelada: Águas de Limeira S/A e outra. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO E OUTRAS todas já qualificadas nos autos desta ação civil pública que move contra ÁGUAS DE LIMEIRA S/A vêm, por seu advogado, que ao final assina, se manifestar a respeito de fatos controversos nos presentes autos para ao final requerer em nome de seus direitos constitucionais para não haver mais ferimento concreto de direito subjetivo líquido e certo da requerente, ora apelante: Acompanhando atentamente os autos na semana retrasada, pudemos constatar que houve parecer do Ministério Público de Limeira após as contra razões da apelada, não deixando oportunidade das apelantes se manifestarem sobre este parecer. O mais estranho é que o próprio MP de Limeira pediu nova vista antes da sentença para emissão de parecer de mérito o que não aconteceu, vindo a ser proferido, muitos meses depois, apenas após sentença, apelação e contra razões. Não haveria “tanto” problema se o Promotor Substituto da Comarca de Limeira não tivesse se posicionado sobre os documentos juntados nos autos, ou melhor, alegando não haver provas do aumento de receita através da alteração da estrutura tarifária, sendo que este documento encontra-se nas fls. 374 do agravo e 489 do processo principal, além do fato da existência do documento citado anteriormente ser colado no corpo da réplica em fls. 770 do processo principal. Vamos aos fatos: Na sentença o MP local tomou ciência em 01/04/04 através da Promotora Substituta LUCIANE CRISTINA NOGUEIRA LUCAS (fl. 796). Depois da intimação da sentença as requerentes interpuseram embargos declaratórios e após a decisão destes embargos, foi interposta a apelação que foi recebida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Limeira. Exaurida a jurisdição do Juiz da 4ª Vara Cível neste processo e após as contrarazões de apelação da requerida Águas de Limeira S/A e, ainda, depois do MP ter tomado ciência da sentença em 1º de abril de 2004 o Sr. Promotor de Justiça Substituto Dr. SILVIO BRANDINI BARBAGALO, teve ou pediu vista dos autos (não da para saber) em 18/11/2004 (fl. 865) e em 30 de novembro do mesmo ano emite parecer (fls. 866/874) sobre a apelação das requerentes agindo como se fosse a Procuradoria em 2ª Instância, opinando pelo improvimento da presente apelação. Muitíssimo estranho o parecer do MP de prima instância após a apelação, pois retirou a oportunidade das Apelantes de se manifestarem sobre este parecer, usurpando preceitos constitucionais garantidos a todas as partes. Explica-se: É sabido que nesta ACP o Ministério Público intervém como fiscal da lei devendo ter vista dos autos depois das partes (Art.83 CPC). No caso em tela o juiz não deu esta oportunidade ao MP antes da sentença no que tange ao mérito, somente fazendo após contra razões de apelação. Desta feita a Apelante ficou impossibilitada de se manifestar sobre tal parecer, diga-se de passagem, parecer totalmente equivocado. Efetivamente esta anomalia acabou por contaminar o parecer do Excelentíssimo Sr. Procurador EMILIO FAUSTO CHAVES POLONI que em 13 de abril de 2005 emite parecer com os mesmos dizeres do representante do MP de primeira instância, em realidade, o parecer na sua grande maioria está entre aspas, demonstrando de forma evidente que foi mantido o parecer emitido pelo Promotor Substituto da cidade de Limeira sem ter passado pelo crivo do contraditório. Esta anomalia processual fere amplamente o artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, além de ferir diretamente direito subjetivo líquido e certo das apelantes. Esta e outras anomalias ocorridas no agravo de instrumento interposto pelas apelantes estão sendo objeto de apreciação do CNJ Conselho Nacional de Justiça em Brasília como se pode demonstrar através da cópia do protocolo anexo enviado ao próprio CNJ. Cumpre salientar ainda que o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LV, garante aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa o que foi ferido amplamente, quando o juiz permitiu a manifestação do Promotor Substituto de primeira instância emitir parecer APÓS as razões e contra razões de apelação retirando assim a oportunidade das apelantes de se manifestarem sobre seu parecer. Desta feita, e por tudo que consta nestes autos, as apelantes requerem a abertura de prazo para se manifestarem sobre o parecer do Promotor Substituto de Limeira, podendo assim demonstrar todos os fatos contrários aos documentos constantes nos autos, sob pena de restar ferido o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa previstos na Constituição Federal, além do ferimento concreto e direto do direito subjetivo líquido e certo das apelantes. Nestes termos, Pede deferimento. Limeira, 04 de agosto de 2005. Mario Cesar Bucci OAB/SP 97.431 Carlos Renato Monteiro Patrício OAB/SP 143.871