EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
(SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO)
APELAÇÃO N. 885.036-00/1 – LIMEIRA
Apelante: Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão e outras.
Apelada: Águas de Limeira S/A e outra.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO E
OUTRAS todas já qualificadas nos autos desta ação civil pública que move contra
ÁGUAS DE LIMEIRA S/A vêm, por seu advogado, que ao final assina, se
manifestar a respeito de fatos controversos nos presentes autos para ao final
requerer em nome de seus direitos constitucionais para não haver mais ferimento
concreto de direito subjetivo líquido e certo da requerente, ora apelante:
Acompanhando atentamente os autos na semana retrasada, pudemos constatar que
houve parecer do Ministério Público de Limeira após as contra razões da apelada,
não deixando oportunidade das apelantes se manifestarem sobre este parecer.
O mais estranho é que o próprio MP de Limeira pediu nova vista antes da sentença
para emissão de parecer de mérito o que não aconteceu, vindo a ser proferido,
muitos meses depois, apenas após sentença, apelação e contra razões.
Não haveria “tanto” problema se o Promotor Substituto da Comarca de Limeira não
tivesse se posicionado sobre os documentos juntados nos autos, ou melhor,
alegando não haver provas do aumento de receita através da alteração da estrutura
tarifária, sendo que este documento encontra-se nas fls. 374 do agravo e 489 do
processo principal, além do fato da existência do documento citado anteriormente
ser colado no corpo da réplica em fls. 770 do processo principal. Vamos aos fatos:
Na sentença o MP local tomou ciência em 01/04/04 através da Promotora Substituta
LUCIANE CRISTINA NOGUEIRA LUCAS (fl. 796). Depois da intimação da
sentença as requerentes interpuseram embargos declaratórios e após a decisão
destes embargos, foi interposta a apelação que foi recebida pelo Juiz da 4ª Vara
Cível de Limeira.
Exaurida a jurisdição do Juiz da 4ª Vara Cível neste processo e após as contrarazões de apelação da requerida Águas de Limeira S/A e, ainda, depois do MP ter
tomado ciência da sentença em 1º de abril de 2004 o Sr. Promotor de Justiça
Substituto Dr. SILVIO BRANDINI BARBAGALO, teve ou pediu vista dos autos
(não da para saber) em 18/11/2004 (fl. 865) e em 30 de novembro do mesmo ano
emite parecer (fls. 866/874) sobre a apelação das requerentes agindo como se fosse
a Procuradoria em 2ª Instância, opinando pelo improvimento da presente
apelação. Muitíssimo estranho o parecer do MP de prima instância após a apelação,
pois retirou a oportunidade das Apelantes de se manifestarem sobre este parecer,
usurpando preceitos constitucionais garantidos a todas as partes. Explica-se:
É sabido que nesta ACP o Ministério Público intervém como fiscal da lei devendo ter
vista dos autos depois das partes (Art.83 CPC). No caso em tela o juiz não deu esta
oportunidade ao MP antes da sentença no que tange ao mérito, somente fazendo
após contra razões de apelação. Desta feita a Apelante ficou impossibilitada de se
manifestar sobre tal parecer, diga-se de passagem, parecer totalmente equivocado.
Efetivamente esta anomalia acabou por contaminar o parecer do Excelentíssimo Sr.
Procurador EMILIO FAUSTO CHAVES POLONI que em 13 de abril de 2005 emite
parecer com os mesmos dizeres do representante do MP de primeira instância, em
realidade, o parecer na sua grande maioria está entre aspas, demonstrando de
forma evidente que foi mantido o parecer emitido pelo Promotor Substituto da cidade
de Limeira sem ter passado pelo crivo do contraditório.
Esta anomalia processual fere amplamente o artigo 5º, LV da Constituição Federal
de 1988, além de ferir diretamente direito subjetivo líquido e certo das apelantes.
Esta e outras anomalias ocorridas no agravo de instrumento interposto pelas
apelantes estão sendo objeto de apreciação do CNJ Conselho Nacional de Justiça
em Brasília como se pode demonstrar através da cópia do protocolo anexo enviado
ao próprio CNJ.
Cumpre salientar ainda que o artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LV,
garante aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa o que foi ferido
amplamente, quando o juiz permitiu a manifestação do Promotor Substituto de
primeira instância emitir parecer APÓS as razões e contra razões de apelação
retirando assim a oportunidade das apelantes de se manifestarem sobre seu
parecer.
Desta feita, e por tudo que consta nestes autos, as apelantes requerem a abertura
de prazo para se manifestarem sobre o parecer do Promotor Substituto de
Limeira, podendo assim demonstrar todos os fatos contrários aos documentos
constantes nos autos, sob pena de restar ferido o princípio do Contraditório e da
Ampla Defesa previstos na Constituição Federal, além do ferimento concreto e direto
do direito subjetivo líquido e certo das apelantes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Limeira, 04 de agosto de 2005.
Mario Cesar Bucci
OAB/SP 97.431
Carlos Renato Monteiro Patrício
OAB/SP 143.871
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excelentíssimo senhor desembargador relator do egrégio tribunal