EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO STF PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ Pedido de Providências Com pedido de medida cautelar - URGENTE Resolução TRF1 PRESI/SECBE nº 06, de 30.04.2013 Alteração no Regulamento-Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região – PRO-SOCIAL. FENAJUFE – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, entidade de representação sindical de segundo grau com sede em Brasília - DF, na SCS, Quadra 01, Bloco "C", Edifício Antônio Venâncio da Silva, 14º Andar, CEP 70.395-900, CNPJ número 37174521/0001-75, por seus procuradores (instrumento de mandato incluso), que recebem intimações na Rua General Câmara, 243, cj. 1002, Centro, em Porto Alegre-RS, CEP 90.010-230, vem à presença de Vossa Excelência propor pedido de providências, fulcro no art. 103B, § 4º, inc. II, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 98 e 99 do RI do CNJ, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 – Legitimidade do requerente. 1.1. A FENAJUFE é entidade sindical de segundo grau, representativa dos servidores públicos civis integrantes dos quadros do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União. Sua legitimidade para atuar como representante da categoria profissional decorre de permissivo constitucional e infraconstitucional. 1 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 1.2. Com efeito, a Constituição Federal faculta-lhe, nessa condição, a defesa dos interesses individuais ou coletivos de seus membros, tanto na esfera administrativa quanto na judicial: o Art. 8 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A seu turno, a Lei 8.112/90 estabelece também como direito dos servidores o de ser processualmente substituído por seu sindicato de classe, em juízo ou fora dele: Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; Tais normas contêm a autorização legal exigida pelo art. 6º do CPC para a hipótese da substituição processual: Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 1.3. Por isso mesmo desde logo entendeu o Supremo Tribunal Federal que a substituição processual sindical – prevista no art. 8º, III – é a mais ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral pelo art. 5º, XXI da CF e abrangendo todos os membros da categoria: Estipulando o art. 8º, III, da Constituição, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, não parece, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe legitimidade para pleitear, como o faz, na defesa do direito da categoria de servidores a que se refere a inicial, em ordem a lograrem condições de auferir as vantagens funcionais decorrentes da isonomia de vencimentos indicada na peça introdutória. Distinta é a situação das entidades associativas, cuja legitimidade para representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, depende da expressa autorização. (STF, Pleno, MI 3475/40, Rel. Min. Néri da Silveira, in Revista LTr. 58-09/105, set.94). 1.4. De outra banda, não mais se discute sobre a possibilidade da substituição processual ter por objeto, em determinados casos, 2 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] direitos ou interesses de titularidade de apenas uma parcela da categoria, e não de toda ela. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 630 de sua Súmula: SÚMULA 630 - STF. Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. 1.5. De outra parte, a Lei de Processo Administrativo – Lei 9.784/99 – veio assegurar às entidades representativas a condição de interessadas nos processos e procedimentos administrativos, como se lê do inciso IV do seu artigo 9º: DOS INTERESSADOS º Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 1.6. Dado que os direitos e interesses ora discutidos refletem em grande parte da categoria profissional nacionalmente representada pela requerente, a substituição por uma entidade de grau superior – que abranja todos os Estados da Federação - como a FENAJUFE, mostra-se absolutamente legítima e até mesmo necessária para que um resultado harmônico a todos os interessados. Assim, os permissivos legais conferem à FENAJUFE suficiente legitimidade para postular administrativamente em nome da parcela da categoria profissional vinculada ao TRF da 1ª Região. 3 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 2 – A Resolução PRESI/SECBE 6, de 30.04.2013 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.1. Os servidores do TRF da 1ª Região são beneficiários do “Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - PRO-SOCIAL”, programa este mantido por aquela Corte em cumprimento ao disposto no art. 184 e 200 da Lei 8.112/90. Referido plano de saúde é mantido com a contribuição dos participantes (servidores) e da União. O PRO-SOCIAL foi instituído pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 08 de agosto de 1989, através da Resolução nº 002/89, posteriormente alterada pela Resolução nº 670-006, de 04.06.2003, até aqui em vigor. 2.2. Todavia, em 30.04.2013, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução PRESI/SECBE 6, de 30.04.2013, que instituiu profundas alterações no Regulamento-Geral do “Programa de Assistência aos Servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - PROSOCIAL”, agora nomeado "Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região - PROSOCIAL". A nova regulamentação, segundo consta do Art. 2º da referida Resolução, entra em vigor 60 dias após a sua publicação, in verbis: Art. 2º Esta resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Como a publicação se deu no Boletim de Serviço nº 79, de 02.05.2013, as alterações ao programa PRO-SOCIAL entram em vigor em 03.07.2013, o que, adiantadamente, demonstra a urgência com que deve ser tratado o presente expediente. 2.3. Essa resolução, dentre outras determinações, traz uma série de modificações à sistemática atual, sendo que as mais impactantes dizem respeito ao custo financeiro que impõe aos servidores, que podem ser assim sintetizadas: 4 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] - Reajuste das faixas de contribuição mensal, em patamares superiores a 50%; - Diminuição do número de faixas, redundando em reajustes ainda maiores para grande número de servidores; - Contribuição diferenciada para os Magistrados, não incidente sobre sua remuneração efetiva, mas calculada conforme a maior contribuição dos servidores estipulada (na faixa de R$ 10.500,00); - Criação de uma taxa de 0,5% da remuneração por dependente direto (limitado a 4), que antes não havia; - Criação de uma taxa de 2% da remuneração por dependente indireto (pais, padrastos, menores sob guarda, etc.), que antes não havia; - Manutenção do custeio efetivo de 50% do valor dos procedimentos para os dependentes indiretos, apesar da criação taxa específica; - Inclusão de todos os procedimentos, notadamente os mais complexos, no limite da cota anual estipulada (R$ 3.300,00 para 2013), sendo que anteriormente apenas os procedimentos mais simples, como consultas e exames de rotina, eram computados; - Como todos os procedimentos serão considerados no limite da cota anual, esta será rapidamente atingida, passando a ser cobrado o custeio, em média, de 10% (dez por cento) sobre o excedente da cota anual; - Os servidores requisitados dos Estados e Municípios passam a contribuir pelo valor máximo estipulado, e não mais pela faixa de remuneração, passando a pagar também um custeio de 50% sobre o valor de todos os procedimentos. 2.4. Transcreve-se, a seguir, a parte das disposições da Resolução PRESI/SECBE 6, de 30.04.2013, que mais interessa à análise do presente pedido de providência: RESOLUÇÃO PRESI/SECBE 6 DE 30/04/2013 Altera a Resolução 670-006, de 4 de junho de 2003, que trata do Regulamento-Geral do Pro-Social. 5 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pela Corte Especial Administrativa nos autos do Processo Administrativo nº 6.839/2006 TRF1, em sessão de 21.02.2013, RESOLVE: Art. 1º O Regulamento-Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL, aprovado pela Resolução 002, de 8 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO I - FINALIDADE “Art. 1º O Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região PRO-SOCIAL visa a promoção do bem-estar dos beneficiários por intermédio de políticas de saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos magistrados, servidores e dependentes inscritos. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, adotar-se-ão as seguintes designações: I – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é mencionado apenas como Tribunal; II – As Seções e Subseções Judiciárias jurisdicionadas ao Tribunal são citadas como Seccionais; III – O Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Primeira Região é tratado como Pro-Social ou Programa; IV – Os dirigentes da Secretaria de Bem-Estar Social do TRF - 1ª Região constituem a Administração do Programa; V – A Secretaria de Bem-Estar Social do Tribunal e a Seção de Bem-Estar Social das Seccionais são citadas como área de Programas eBenefícios Sociais; VI – Profissionais de saúde compreendem médicos, odontólogos, psicólogos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e assistentes sociais, entre outros da área de saúde. TÍTULO II - DOS ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS Art. 2º ASSISTIDOS são os magistrados, servidores – ativos e inativos – e seus dependentes, além dos pensionistas, inscritos ou não no Pro-Social, pertencentes aos Quadros de Pessoal da Primeira Região, a quem é destinada a assistência direta à saúde. Art. 3º BENEFICIÁRIOS são os titulares e os seus dependentes, inscritos na forma deste Regulamento, possuidores do direito de usufruir dos serviços das assistências direta e indireta, inclusive quando se tornem inativos ou pensionistas. § 1º É assegurada ao beneficiário dependente a permanência no Programa quando passar à condição de pensionista do Tribunal ou Seccional. § 2º Ao filho nascido até 300 dias após o falecimento do beneficiário titular, é assegurada a inscrição no Programa, na qualidade de 6 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] beneficiário pensionista. Art. 4º São TITULARES do Pro-Social os magistrados, os servidores ativos e inativos e pensionistas do Tribunal e Seccionais, inscritos no Programa. § 1º É assegurada ao beneficiário titular a permanência no Programa quando passar à inatividade, observado o disposto no artigo 6º deste Regulamento, desde que esteja inscrito no Programa até a data de sua aposentadoria. §1º - A O servidor ocupante de cargo em comissão de investidura originária, sem vínculo efetivo com o serviço público, que esteja inscrito no Programa por mais de dez anos ininterruptos, ao passar à inatividade, poderá permanecer no Pro-Social, mediante recolhimento da maior faixa de contribuição do titular, além das contribuições dos dependentes previstas no art. 60 deste Regulamento, se houver, e a contribuição correspondente consignada no orçamento da União, a título de Assistência Médica e Odontológica para os Servidores e seus Dependentes (AMOS). § 2º É permitido aos servidores à disposição de outros órgãos ou afastados que recebam sua remuneração pela folha de pagamento do Tribunal ou Seccional continuarem inscritos no Programa. § 3º Se não solicitarem o desligamento, os dependentes e prováveis pensionistas do beneficiário titular que vier a falecer, poderão permanecer inscritos no Programa na condição de beneficiários provisórios no período compreendido entre a data do óbito do instituidor e da efetiva concessão da pensão. § 4º O saldo devedor, porventura existente, à época do falecimento do titular será automático e proporcionalmente transferido para os pensionistas beneficiários. § 5º Serão cobrados do(s) pensionista(s), tão logo instituída a pensão, tanto a contribuição social mensal quanto eventuais custeios havidos durante o período compreendido entre a data do óbito do instituidor e da efetiva concessão da pensão. (...) TÍTULO V - DO CUSTEIO CAPÍTULO I - FONTES DE RECEITA DO PRO-SOCIAL Art. 58. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta, consoante disposições deste Regulamento, têm seus custos cobertos pelo Pro-Social com recursos provenientes das seguintes fontes de receitas: I – recursos consignados no orçamento geral da União; II – contribuição mensal do beneficiário titular e do beneficiário pensionista fixada de acordo com a tabela de contribuição mensal anexa a este Regulamento; III – contribuição mensal a ser paga pelo beneficiário titular mediante a cobrança de 2% (dois por cento) da sua remuneração (descontados o Imposto de Renda e a Previdência – PSSS/INSS), por dependente indireto (pais/padrastos, menor sob guarda e dependentes especiais inscritos por decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social ou judicial), inscrito no Programa, com base de cálculo não inferior ao vencimento do 7 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Auxiliar Judiciário, Classe C, Padrão 11, e não superior a 3 vezes o vencimento do Analista Judiciário, Classe B, Padrão 6; IV – contribuição mensal a ser paga pelo beneficiário titular mediante a cobrança de 0,5% (meio por cento) da sua remuneração (descontados o Imposto de Renda e Previdência – PSSS/INSS), respeitada a base de cálculo do Inciso III deste artigo, por dependente direto (cônjuge/companheiro, filhos e enteados) inscrito no Programa; V – outras receitas, inclusive rendimentos de aplicação no mercado financeiro; VI – custeio de despesas por utilização do Programa, nos percentuais estabelecidos no art. 61, § 1º, deste Regulamento. § 1º O Tribunal e as Seccionais repassarão, mensalmente, à conta centralizada do Pro-Social o montante de recursos a que se refere este artigo, apurado na folha de pagamento. § 2º Embora possam ser inscritos no Programa mais dependentes, as contribuições previstas no inciso IV deste artigo ficam limitadas a quatro, permanecendo ilimitadas as mencionadas no III. CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL Art. 59. A contribuição mensal do beneficiário titular e do beneficiário pensionista assegura assistência médica, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica, social e outras para si e seus dependentes, inscritos conforme disposições deste Regulamento. Art. 60. A contribuição mensal do beneficiário titular e do beneficiário pensionista é fixada conforme tabela de contribuição anexa, e de dependentes do primeiro, em percentuais, nos termos do art. 58, tendo por base a sua remuneração mensal, consignado o desconto em folha de pagamento, na forma autorizada no Art. 5º, I, c. § 1º Os valores e/ou percentuais de contribuição serão adequados à realidade salarial do Tribunal e proporcionais à cobertura das despesas do Programa, podendo ser alterados sempre que necessário, mediante proposta da Administração do Programa, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social, e homologada pela Corte Especial Administrativa. § 2º A contribuição mensal é proporcional aos dias em que o beneficiário titular/pensionista estiver inscrito no Programa. § 3º Ao se desligar do Programa o beneficiário titular/beneficiário pensionista deverá quitar o saldo devedor na forma da legislação vigente. § 4º Sempre que houver revisão nas tabelas de remuneração dos servidores e/ou magistrados, ou no valor das pensões, a Secretaria de Bem-Estar Social-SECBE apresentará ao Conselho Deliberativo do Pro-Social, no prazo improrrogável de 30 dias, proposta de revisão da tabela de contribuição dos beneficiários titular e pensionista até o limite de percentual médio do reajuste. CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO DIRETA Seção I – Da Participação de Dependentes Diretos Art. 61. Além da Contribuição Mensal prevista no Art. 58, as despesas do beneficiário titular, de seus dependentes diretos (cônjuge/companheiro(a), filhos, e enteados) e do pensionista 8 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] terão custeio sobre o valor do procedimento que exceder o valor de Cota Anual estabelecida, consignado em folha de pagamento do beneficiário titular ou pensionista, em parcelas mensais fixas de 5% (cinco por cento) da remuneração, descontados o Imposto de Renda e Previdência – PSSS/INSS. § 1º Os custeios são fixados nos seguintes percentuais: I – tratamentos seriados: 10% (dez por cento); II – procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares: 10% (dez por cento); a) no caso de internação os custeios incidirão somente sobre o valor da OPME. A participação será calculada de acordo com norma própria e categoria do beneficiário. III – procedimentos Odontológicos: 10% (dez por cento); IV – UTI aérea ou terrestre: de acordo com norma específica; V – OPMES: de acordo com norma específica; VI – para os beneficiários titulares requisitados dos Estados e dos Municípios e seus respectivos dependentes diretos e indiretos o custeio será de 50% sobre qualquer procedimento, e a contribuição do titular sobre a maior faixa salarial. § 2º A Cota Anual por beneficiário titular estabelecida no caput deste artigo será calculada com base no total de despesas ocorridas no ano anterior, dividida pelo número total de beneficiários titulares, pensionistas e dependentes. § 3º - A Cota Anual de que trata o parágrafo anterior será regulamentada em norma própria, excluídas, porém, do cálculo as despesas de internação. Seção II – Da Participação de Dependentes Indiretos Art. 62. Além da contribuição mensal de que trata o Art. 58, as despesas realizadas no atendimento aos dependentes indiretos (pais/padrastos, menor sob guarda e outros inscritos por decisão judicial ou por decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social) estarão sujeitas ao custeio linear de 50% consignado em folha de pagamento do beneficiário titular, em parcelas mensais fixas de 5% (cinco por cento) da remuneração, descontados o Imposto de Renda e Previdência – PSSS/INSS. Parágrafo único. Os dependentes de que trata este artigo não sofrerão incidência das demais formas de participação direta, decorrentes dos serviços prestados pelo Programa e estabelecidas neste Regulamento. TÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO I - DO PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL Art. 63. O PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL – PAA é instrumento de planejamento que compreende as metas e prioridades do Pro-Social para cada exercício, incluindo as despesas previstas e o comprometimento das fontes de receita. Art. 64. O PAA elaborado pela Administração do Programa e submetido à apreciação do Conselho Deliberativo do Pro-Social – deverá conter: 9 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] a) projeção detalhada da aplicação dos recursos do Pro-Social e expectativa de captação das receitas previstas no art. 58 deste Regulamento para os dois exercícios financeiros subseqüentes ao da elaboração do PAA; b) comparativo da execução do exercício corrente com a previsão do PAA vigente, e justificativas para as distorções encontradas. § 1º O PAA deve ser autuado e o processo distribuído conforme o regimento do Conselho Deliberativo do Pro-Social, em tempo hábil para que seja aprovado até a reunião ordinária do mês de dezembro e vigência a partir do mês de janeiro do exercício subseqüente. § 2º Os pagamentos de despesas com recursos próprios estão condicionados à aprovação do PAA. § 3º Em caso de atraso na aprovação do PAA, a Administração do Programa poderá realizar despesas inadiáveis, tais como contratos em execução e atendimentos que envolvam risco de vida. § 4º A expectativa de receita para o exercício seguinte, que tenha como fonte recursos da União, deve estar limitada ao valor constante do Projeto de Lei Orçamentária em tramitação no Congresso Nacional. Art. 65. Durante a vigência do PAA, a Administração do Programa poderá apresentar proposta de correção de eventuais distorções, devidamente justificada, à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo do Pro-Social. CAPÍTULO II - DA RESERVA FINANCEIRA Art. 66. A reserva financeira do Pro-Social é composta por: I – Reserva Financeira de Emergência – RFE, destinada a prover recursos que garantam a continuidade dos serviços e benefícios de assistência à saúde prestados pelo Pro-Social, em situações de emergência financeira; II – Reserva Técnica – RT, destinada a prover recursos para o pagamento de despesas decorrentes dos serviços e benefícios de assistência à saúde prestados pelo Pro-Social, que ultrapassem o montante mensal de arrecadação. Parágrafo único. Configura-se emergência financeira o comprometimento dos recursos financeiros do Pro-Social decorrente de aumento inesperado das despesas com atendimentos médicohospitalares ou de redução da receita proveniente de recursos próprios ou da União. Art. 67. A RFE será composta pelo saldo financeiro da conta de recursos próprios do Pro-Social em montante correspondente a 20% da despesa anual do Programa, apurada no exercício anterior. § 1º O saldo da conta bancária da RFE deve ser ajustado a cada início de exercício, levando-se em consideração a despesa total do exercício anterior, sempre que estiver inferior ao percentual estabelecido no caput deste artigo. § 2º A movimentação dos recursos da RFE deve ser escriturada separadamente, com apresentação da respectiva prestação de contas. § 3º Os recursos da RFE serão depositados em conta bancária específica e serão movimentados mediante apreciação e aprovação prévia pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social, observando: I – a comprovação da insuficiência de recursos financeiros; 10 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] II – a apresentação de planilha de arrecadação que torne possível a recomposição do saldo no prazo máximo de 180 dias; III – a prestação das contas relacionadas às retiradas realizadas anteriormente. Art. 68. A RT será composta pelo saldo da conta de recursos próprios do Programa e destinada a prover as despesas decorrentes: I – da prestação da assistência à saúde nas modalidades direta e indireta, bem como dos serviços e benefícios realizados no Tribunal e Seccionais, nos termos deste Regulamento; II – dos pagamentos de transporte em UTI aérea e terrestre, com consignação posterior ao atendimento; III – do reembolso de despesas realizadas na modalidade de livre escolha e de TFD; IV – outras despesas previstas no Plano de Aplicação Anual e aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social. Art. 69. A gestão dos recursos da reserva financeira é exercida pela Administração do Programa, com observância do PAA – Plano de Aplicação Anual aprovado, nos termos deste Regulamento. TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL Art. 70. O Pro-Social é administrado na modalidade de autogestão, por unidade específica do Tribunal, denominada Secretaria de BemEstar Social, a quem compete: I – a realização de estudos e proposição de ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes; II – a prática de atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo Pro-Social, com estrita observância das normas pertinentes e respeitadas as competências do Conselho Deliberativo do Pro-Social; III – a elaboração de propostas de normas e procedimentos de que venham a necessitar os programas para ajustamento operacional ou à realidade dos recursos financeiros; IV – a adoção de providências que visem sempre à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Pro-Social; V – o pagamento das despesas com os serviços e benefícios regularmente instituídos à conta de recursos próprios; VI – o pagamento de despesas mensais com a aquisição de bens ou contratação de serviços, excetuados os regularmente firmados por contratos e credenciamentos, limitados a 5 (cinco) vezes o valor da maior contribuição mensal apurada; VII – a divulgação dos serviços e benefícios oferecidos pelo Programa, nos meios de comunicação social existentes; VIII – a informação, ao beneficiário titular ou beneficiário pensionista, dos serviços por ele utilizados e pagos pelo Programa; IX – o encaminhamento para publicação no Boletim de Serviço do Tribunal do PAA – Plano de Aplicação Anual e do valor da Cota Anual para o exercício, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; 11 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] X – o encaminhamento regular à área de Controle Interno do Tribunal dos processos de despesas, demonstrações financeiras e contábeis relativas à gestão do Pro-Social; XI – a realização de recadastramento de todos os beneficiários, de acordo com as necessidades de atualização e de segurança determinadas pelo Programa; XII – a autorização dos tratamentos e assistências previstas neste Regulamento, ressalvadas as competências do Conselho Deliberativo do Pro-Social. Art. 71. As Seccionais da Primeira Região contarão com unidades próprias para o gerenciamento do Pro-Social, submetidas às normas estabelecidas pelo Tribunal e pela SECBE no que couber. Parágrafo único. As competências da SECBE poderão ser descentralizadas para as unidades subordinadas nas Seccionais sempre que possíveis e necessárias, para o bom andamento da prestação dos serviços. Art. 72. As ações desenvolvidas pelo Programa serão regulamentadas e supervisionadas pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social. CAPÍTULO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PRO-SOCIAL Art. 73. O Conselho Deliberativo do Pro-Social será constituído pelo Desembargador Federal-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na qualidade de seu presidente; por um representante dos magistrados; por um representante dos servidores; pelo Diretor- Geral; pelo Diretor da Secretaria de BemEstar Social e pelo Diretor da Secretaria de Controle Interno. Parágrafo único. Os representantes dos magistrados e dos servidores serão escolhidos, mediante eleição direta, pelos magistrados e pelos servidores do Tribunal e das Seccionais, respectivamente, para o período de 2 (dois) anos, nos termos do Regimento Interno do Pro-Social. Art. 74. Ao Conselho Deliberativo do Pro-Social compete: I – zelar pelo prestígio, pela qualidade, pela eficácia e pelo desenvolvimento dos serviços e benefícios oferecidos pelo Programa; II – apreciar e aprovar as propostas da Administração do Programa relativas à: a) criação e implementação de planos e programas de assistência; b) regulamentação de procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do Pro-Social; c) aprovação da contratação de profissionais especializados a serem pagos com recursos do Programa, para o Tribunal e Seccionais; d) autorização do pagamento de despesas e a contratação de serviços, desde que não amparados por credenciamentos e contratos firmados, superiores a 5 (cinco) vezes o valor da maior contribuição mensal. III – limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de benefícios e serviços, bem como as formas percentuais de participação; 12 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] IV – examinar e aprovar proposta de alteração dos valores e percentuais da contribuição mensal dos titulares; V – avaliar os atos da Administração do Programa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares; VI – avaliar e acompanhar os serviços e benefícios, bem como os resultados financeiros apresentados pela Administração do Programa; VII – normatizar os procedimentos de contratação de serviços pelo Programa, à luz deste Regulamento e das demais normas e leis vigentes; VIII – analisar e aprovar, conforme previsto neste regulamento: a) o Plano de Aplicação Anual – PAA, bem como acompanhar a evolução financeira do exercício nele proposta; b) o relatório anual da Administração do Programa. IX – determinar a correção de irregularidades ou impropriedades identificadas na administração do Programa; X – julgar, como instância superior, os recursos interpostos contra atos praticados pela Secretaria do Tribunal nos assuntos relacionados à administração do Pro-Social; XI – zelar pelo cumprimento das normas que regem o Programa e das demais deliberações do Tribunal. Art.75. O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, de acordo com seu regimento, e aprovará as matérias que lhe forem submetidas com quorum mínimo de metade mais um de seus integrantes. TITULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76. Os serviços e benefícios criados pelo Pro-Social serão implantados na medida das disponibilidades orçamentárias e financeiras e regulamentados por meio de normas complementares. Art. 77. A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo Programa implica aceitação, por parte do beneficiário titular e beneficiário pensionista, das condições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas que regem o Pro-Social. Art. 78. Os beneficiários titulares e beneficiários pensionistas desligados, em débito com o Programa, ressarcirão os valores devidos nos termos da legislação vigente. Art. 79. O Pro-Social contará com apoio material e de serviços dos órgãos integrantes da estrutura do Tribunal e Seccionais. Art. 80. Em caráter excepcional, devidamente justificado e após aprovação do Conselho Deliberativo do Pro-Social, poderão ser realizados atendimentos e contratações de profissionais especializados para a execução das atividades do Pro-Social, correndo as despesas à conta dos recursos próprios do Programa. Art. 81. À Secretaria de Controle Interno compete a fiscalização da gestão financeira do Pro-Social. 13 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Art. 82. Toda e qualquer alteração neste Regulamento, inclusive criação e exclusão de benefícios e serviços, deve ser apreciada pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social e aprovada pela Corte Especial Administrativa do Tribunal. Art. 83. Caberá ao Pro-Social o adequado gerenciamento de informações, de modo a tornar possível a implementação de ações dirigidas às necessidades do público assistido, definindo políticas de saúde integradas que incentivem a prevenção ao mesmo tempo em que assegurem benefícios amplos. Parágrafo único. Os beneficiários (titulares e dependentes) do ProSocial serão submetidos a exames preventivos de acordo com norma específica, para o acompanhamento das patologias, mapeamento de sua saúde e como forma de fornecer informações à SECBE e as suas unidades nas Seccionais da Primeira Região, visando à redução dos gastos com a assistência médico-hospitalar e, ao mesmo tempo, promover qualidade de vida aos seus beneficiários. Art. 84. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social.” 2.5. A nova regulamentação do Programa de Assistência à Saúde dos servidores do TRF da 1ª Região, porém, formal e materialmente, deixou de observar uma série de princípios e garantias legais e constitucionais, merecendo ser revisto, como se passa a demonstrar. 3 - Ausência de apreciação prévia pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social. Procedimento legal. Ato complexo. Direito de participação. Vinculação da autoridade administrativa aos termos dos regulamentos por ela exarados. 3.1. O primeiro aspecto a destacar é que as mudanças impostas pela Resolução PRESI/SECBE 6, de 30.04.2013, não poderiam ser aplicadas, haja vista que não foram submetidas à prévia apreciação pelo Conselho Deliberativo. O art. 83 possui o seguinte teor: “Art. 83. Toda e qualquer alteração neste regulamento, inclusive criação e exclusão de benefício e serviços, deve ser apreciada pelo 14 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Conselho Deliberativo do Pro-Social e aprovada pela Corte Especial do Tribunal.” A redação do artigo é clara e não permite outra interpretação a não ser a de que há necessidade de prévia apreciação do Conselho Deliberativo do Pro-Social de qualquer proposta de alteração do Regulamento antes de ser submetida à Corte Especial Administrativa para aprovação. Essa sistemática é confirmada ao longo da norma regulamentar, e, certamente, tem por finalidade conferir autonomia ao Conselho Deliberativo e viabilizar sua atuação supervisora de forma eficiente, impondo, também, uma linha decisória democrática ao Programa, tendo em vista que o próprio órgão de cúpula possui dentre a sua composição beneficiários. 3.2. Veja-se o art. 71: estabelece ele que o Pro-Social submete-se a um sistema de autogestão, sendo por isso mesmo administrado por intermédio da Secretaria de Programas e Benefícios Sociais - SECBE, cuja competência é a elaboração de propostas para ajustamentos operacionais ou para adequação de seus benefícios à realidade de seus recursos financeiros: Art. 71. O Pro-Social é administrado por sistema de autogestão, pelo Tribunal, por intermédio da Secretaria de Programas e Benefícios Sociais - SECBE, a quem compete: (...) Ill - a elaboração de propostas de normas e procedimentos de que venham a necessitar os programas para ajustamento operacional ou à realidade dos recursos financeiros; (...) Grifei. 3.3. Já a norma no art. 61 determina que os valores das tabelas de contribuição mensal dos beneficiários devem ser alterados mediante proposta da Administração do Programa, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Pro- Social, confira-se: Art. 61. (...) §2°. Os valores constantes da tabela são adequados à realidade salarial do Tribunal e proporcionais à cobertura das despesas do Programa, podendo ser alterados sempre que necessário, mediante proposta da Administração do Programa, aprovada pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social. Grifei. 3.4. Nos termos do art. 75, a proposta de alteração do Regulamento, uma vez elaborada pela SECBE, deve, obrigatoriamente, seguir 15 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] para o Conselho Deliberativo, a quem compete o exame e a aprovação, bem assim a avaliação dos resultados financeiros apresentados (pela SECBE): Art- 75. Ao Conselho Deliberativo do Pro-Social compete: (...) IV - examinar e aprovar proposta de alteração dos valores e percentuais da contribuição mensal dos titulares; (...) VI - avaliar e acompanhar os serviços e benefícios, bem como os resultados financeiros apresentados pela Administração do Programa; 3.5. Por oportuno, cabe, ainda, citar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo (Resolução/PRESI/SECBE 26/2010), que, em seu art. 21, prevê a instituição de comissões para auxiliá-lo no exercício eficiente de suas competências: Art. 21. O Conselho pode constituir, em seu âmbito interno, grupos de trabalho para o estudo de questões que interessem ao ProSocial, de forma a habilitar-se a tomar posição fundamentada sobre as matérias sob sua apreciação. 3.6. Essa competência deferida ao Conselho Deliberativo tem origem principiológica, é uma decorrência necessária do caráter de autogestão conferido ao programa, exatamente porque trata ele de interesses (e recursos) que não são exclusivamente da Adminsitração, mas também dos servidores participantes e de seus dependentes. Em razão da natureza de sua constituição e do modo de administração do Pro-Social, é nele (Conselho) que se reflete o caráter social do programa, razão pela qual os regulamentos lhe conferem amplos poderes decisórios, amplamente legitimidados aliás pela presença de representantes dos associados (magistrados e servidores) e do Estado (dirigentes do Tribunal). Os membros do Conselho estão enumerados no art. 74, do Regulamento: Art. 74. O Conselho Deliberativo do Pro-Social será constituído pelo Desembargador Federal-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na qualidade de seu presidente, por um representante da classe dos magistrados, por um representante da classe dos servidores, pelo Diretor-Geral, pelo Diretor da Secretaria de Programa e Benefícios Sociais e pelo Diretor da Secretaria de Controle Interno. Parágrafo único: Os representantes dos magistrados e dos servidores serão escolhidos mediante eleição direta, pelos 16 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] magistrados e pelos servidores do Tribunal, respectivamente, para o período de 2 (dois) anos. Essa composição gerencial mista e superior, colegiada, existe porque a administração envolve recursos provenientes do Estado e, na sua maior parte, das remunerações dos magistrados e servidores. Todos os beneficiários têm interesse na boa e regular administração do patrimônio que lhes é comum. 3.7. Além disso, a Constituição assegura a gestão democrática e participativa dos sistemas de seguridade social, como se vê, entre outros, dos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. 3.8. Sabe-se que uma primeira proposta de modificação do Pro-Social havia sido submetida ao Conselho. Todavia, o Desembargador Relator optou por alterar aquela proposição, apresentado modificações substancialmente distintas para a 17 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] deliberação da Corte Especial, e que não haviam sido objeto nem de proposição pela SECBE, nem de apreciação do Conselho Deliverativo. Assim, não foram observadas as prescrições regulamentares no procedimento adotado pelo TRF/1, com infração também às garantias de gestão participativa e democratização. 3.9. Como se viu acima, esse arcabouço normativo delineou as competências tanto do Conselho Deliberativo como da Corte Especial criando, por certo, o que a doutrina qualifica como "ato complexo". A formação da vontade administrativa, aqui, depende da manifestação de ambos os órgãos colegiados - Conselho Deliberativo e Corte Especial – o que representa típico ato complexo. Na dicção de MARCELLO CAETANO, o ato administrativo é complexo quando “a aprovação de vários órgãos é necessária para a produção de um acto, incidindo a manifestação de vontade de cada um sobre o conteúdo do futuro acto” (Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Livraria Almedina, 1997, tomo I, p. 463, n. 18911). Como consequencia, a falta de manifestação de um destes órgãos importa nulidade do ato. Nessa toada, a jurisprudência tem, por exemplo, reconhecido a nulidade das alterações acionárias da concessionárias de telecomunicações sempre que não houver a prévia oitiva do Conselho Nacional de Telecomunicações, como previsto em lei: CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO - ATO COMPLEXO - CÓDIGO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 38) - RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL - VIGÊNCIA CONCESSIONÁRIAS DE RADIODIFUSÃO - COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA - CONSENTIMENTO DA UNIÃO (L. 4.117/62 - ART. 38). 1 - É lícito à autoridade que celebra contrato administrativo, declarar-lhe anulidade, sem desconstituir os respectivos atos preparatórios. 2 - O art. 38 da Lei 4.117/62 não foi derrogado pela Constituição Federal de 1988. 3 - O teor do art. 21, XII, "a", da CF, compete à União explorar os serviços de telecomunicações. Ora, quem explora, pode estabelecer as condições em que tal exploração pode ser concedida. Na hipótese, tais condições encontram-se no art. 38 da Lei 4.117 (Código Nacional de Telecomunicações). 4 - O controle estatal sobre a composição do capital das concessionárias de telecomunicações liga-se radicalmente ao potencial de influência que tais empresas exercem sobre a população. Não é à toa que os exploradores de tais serviços arrogam-se o epíteto de "formadores de opinião". 5 - A alteração na composição acionária das concessionárias de telecomunicações, dependem de 18 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] autorização da União, "ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações" (CBT, art. 38). 6 - Em meio ao processo de que resultou a candidata à concessão, é defeso à concessionária alterar seus estatutos sociais, sem as cautelas do CBT (art. 38). (STJ, 1ª Seção, MS 8937, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 09/12/2003). 3.10. A qualificação que se atribua à sequencia de atos jurídicos, todavia, nem é o mais relevante. O que importa notar é que na prolação do ato regulamentar ora debatido não foram obedecidas as regras procedimentais e de competência estabelecidas pelo próprio TRF1. As normas regulamentares, contudo, uma vez editadas, importam em limites à atuação da própria administração, vinculando os seus próprios editores. Conforme anota JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, dentre as regras e princípios específicos da atividade regulamentar, destaca-se o da "inderrogabilidade singular", que traduz, precisamente, a idéia de que mesmo o autor do regulamento não pode negar-lhe aplicação, enquanto vigore: [são princípios ou regras de direito regulamentar] d) a regra da inderrogabilidade singular, nos termos da qual os regulamentos (diferentemente do que acontece com as leis, que são reversíveis) obrigam não só os participantes como a própria Administração que os elaborou, de modo que nenhuma autoridade administrativa, mesmo que seja autora do regulamento, pode deixar de o cumprir nos casos concretos, enquanto ele se mantiver em vigor; (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Lições de Direito Administrativo, Coimbra, 2010, p. 124). Na lição Universidade Federal da Bahia de PAULO MODESTO, professor da Se houver fixado a compreensão em regulamento, deve antes revogá-lo, em face do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos. É evidente que a Administração não está impedida de modificar o seu comportamento ou o seu padrão decisório. Mas se assim entender, deve motivar a mudança de rota, justificar não apenas a decisão concreta, mas a própria alteração de critério decisório, afastando qualquer suspeita de atuação caprichosa ou contrária aos padrões éticos da boa-fé. (PÁULO MODESTO, Autovinculação da Administração Pública, Revista de Direito Público, nº 24 – outubro/novembro/dezembro de 2010, Salvador) O princípio tem assentada também na jurisprudência nacional, como se exemplifica: 19 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR TEMPORÁRIO. OFICIAL DENTISTA. PRORROGAÇÃO INFERIOR A UM ANUÊNIO. LICENCIAMENTO. INSTRUÇÃO PARA CONVOCAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS A OFICIAIS MÉDICOS, DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS DO QOCON (R/2) AOS ESTÁGIOS DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO (EAS) E DE INSTRUÇÃO E SERVIÇO (EIS). PORTARIA COMGEP N.º 23/1EM, DE 27 DE MARÇO DE 2001. REEDIÇÃO PELA PORTARIA DIRAP N.º 2179/DIR, DE 10 DE JULHO DE 2002. ICA 33-1 E ICA 35-1, RESPECTIVAMENTE. - Encontra-se consagrado na jurisprudência que a prorrogação do tempo de serviço de militar temporário é ato discricionário da Administração Pública. Todavia, ela detém, igualmente, o poder de expedir "fonte voluntária interna autovinculativa". - Segundo leciona o administrativista português Paulo Otero, há situações em que a própria Administração Pública, através de seus órgãos internos, emana norma reguladora de sua atividade, limitando o seu espaço de ação em domínios antes puramente discricionários. É o que ele descreve como "fenômeno de autovinculação". -"Por outras palavras, a ordem jurídica reconhece à Administração Pública a susceptibilidade de criar uma normatividade própria que, (...) assume durante a respectiva vigência, (...), um efeito vinculativo, mostrando-se inadmissível a sua derrogação em casos singulares - nisto consiste, por efeito dos princípios da igualdade e da imparcialidade, o cerne do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos." (in "Legalidade e Administração Pública - O sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, ed. 2003, pág. 382"). - A opção da Aeronáutica por uma prorrogação inferior a um anuênio, no caso concreto, está maculada pela ilegalidade, tendo em vista a edição da Instrução ICA 33-1, ora em vigor sob o n.º 35-1, a estabelecer o interstício mínimo de um ano, nem mais, nem menos, observada a vedação de não ultrapassar o total de oito anos de tempo de serviço efetivo. -O Decreto n.º 1.367/95 resta inaplicável à espécie em face da expedição posterior das Portarias suso referidas, dando nova regulação à prorrogação e licenciamento dos militares nelas elencados. - Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo regimental. (TRF 5ª Região, 1ª Turma, AGTR 56849 PE 2004.05.00.020513-4, Rel. Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 05/05/2005). Não pode, logicamente, a autoridade administrativa furtar-se à obediência das normas regulamentares por ela própria estabelecidas. 3.11. A questão foi inclusive suscitada durante a apreciação do tema em sede administrativa pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade o Desembargador Federal OLINDO MENEZES trouxe o seu testemunho de como as alterações no Pro-Social eram encaminhadas durante seu tempo na Presidência da Corte, sempre submetendo previamente as questões ao Conselho Deliberativo: 20 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Presidente, por favor, a minha proposta é a seguinte: não quero polemizar, mas, quando na minha gestão, foi feita esta proposta de mudança, ela passou pelo Conselho Deliberativo do ProSocial. No fim da minha gestão, resolvi deixar para Vossa Excelência, que estava começando. Nesse meio termo, fui informado de que a equipe de Vossa Excelência mudou, e esta mudança não voltou ao Conselho Deliberativo. Então, Vossa Excelência podia chamar o Dr. Tito, pelo menos para dizer em que ele mudou, porque pelo Regulamento, se ele mudou não foi por Vossa Excelência, não. Até lhe peço desculpas, quem mudou foi a equipe, (pg. 78) (...) Com comissão, ou sem comissão, o que eu me bato é que, seja qual for a proposta, independentemente da sua virtude, tem que passar pelo Conselho Deliberativo. Isso não quer dizer que a Corte esteja sofrendo uma captio minutio (capitis diminutio), de jeito nenhum, a Corte decidirá no seu tempo. Então, para evitar maiores discussões adiro ao voto do Desembargador Tourinho. (pg. 98) 3.12. Assim, não tendo sido devidamente submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, nos termos legais e regulamentares, não poderia ter havido alteração do Regulamento do Pro-Social. 4 - Fundamentação do ato administrativo. Ausência ou deficiência. Discrepância da realidade. Ofensa ao princípio da motivação. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. 4.1. Ademais, resta bastante evidente a ausência, precariedade ou imprestabilidade da fundamentação da deliberação administrativa que resultou na edição da Resolução PRESI/SECBE 6, de 30.04.2013, em aberta contradição com as regras constitucionais e legais referentes à motivação dos atos administrativos. Além disso, os elementos de fato considerados como razões de decidir são grandemente divorciados da realidade, chamando à incidência a Teoria dos Motivos Determinantes. 21 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 4.2. A alegação de que a situação do PRÓ-SOCIAL seria “crítica” a ponto de dar ensejo à edição de um novo regulamento, não apenas não é convincente, como não veio amparada em qualquer estudo técnico atual, que apontasse para a solução preconizada pelo ato ora hostilizado. Com efeito, a caracterização da situação do PRÓSOCIAL como sendo "crítica", como se vê dos autos do expediente administrativo, nasceu a partir de Relatório elaborado pelo Diretor da SECBE, que apresentou conclusões e propostas de alteração do Regulamento, utilizando dados fornecidos pela Diretoria Financeira do PRO-SOCIAL (DIVAF). Essa qualificativa da situação, como "crítica", posteriormente, foi abraçada pelo Relator do Processo Administrativo que redundou na Resolução que ora se contesta. O relatório da SECBE afirma, em resumo, que a captação de recursos da contribuição mensal está "bastante defasada em relação às despesas havidas pelo Programa"; e que as despesas passaram a superar as receitas, culminando num déficit acumulado até novembro de 2012 de R$ 24.748.249,49; e que recentes medidas que trouxeram maior conforto aos beneficiários contribuíram com incremento dos gastos (OPMES, auxílios ortodônticos, despesas com auditoria e etc.). A prova da situação crítica do PRO-SOCIAL apresentada, todavia, mostra-se frágil, principalmente, porque baseada em dados pouco consistentes e inconclusivos, bem assim em pesquisas superficiais, que não identificaram todos os escoadouros dos recursos e não apresentaram propostas concretas e tecnicamente fundamentadas de solução. A exemplo disso, o trabalho realizado em agosto de 2006, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que analisou os aspectos positivos e negativos do Programa, todo seu arcabouço normativo e fatos determinantes, apresentou dados técnicos precisos e propostas concretas para incrementar o Programa e mantê-lo hígido. Por outro lado, a DIVAF apresenta, agora, relações numéricas, às vezes, sem muito significado, que não explicam ou justificam o ocorrido. São números estanques, sem o seu natural desdobramento. Por exemplo: apresenta o valor gasto em internações, mas não relaciona o impacto financeiro das decisões do Conselho Deliberativo sobre tal valor, ao aprovar exceções ao Regulamento. Ou, porque a quantidade de consultas dobrou se não aconteceu o mesmo com o número de beneficiários. A principal e mais impactante solução proposta - o aumento das contribuições - o foi, assim, a partir de índice inexplicável. Não é demais lembrar que todo plano de seguridade social deve, necessariamente, ser compreendido e direcionado mediante bases seguras de cálculos atuariais. Todavia, em momento algum foram apresentados 22 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] estudos de natureza atuarial, menos ainda que justificassem as decisões tomadas pela Administração do TRF1. 4.3. Diante dessas considerações, resulta cristalina a falta de motivação técnica e atuarial, indispensável para uma proposta de alteração do Regulamento e, consequentemente, das contribuições, contaminando integralmente a deliberação do Plenário do TRF1 em sua sessão de 21.02.2013. Veja-se que tais alterações resultarão num impacto tão significativo no contracheque dos servidores, que se torna imprescindível que haja um estudo técnico e preciso que reflita a real e atual situação do Plano, para se ter certeza de quanto o Programa precisa e quais as medidas que manterão a sua higidez. Não ficou, sequer, comprovada que a implementação dessas alterações trará a sustentação financeira necessária para estabilizar o Programa. Ou se, de fato, o plano está em crise. Alega-se e aprego-se, tãosomente, a qualquer custo e sem medir-se consequencias, "cobrir o rombo". Ainda, cabe, ressaltar a crescente insegurança e insatisfação dos beneficiários servidores, que foram totalmente excluídos da discussão do problema e que vão sofrer tão dramaticamente o decidido pelo Eg. TRF1. É consenso entre todos a necessidade de alterações, mas todas as questões devem refletir transparência e comum acordo. 4.4. Ora, a Constituição determina administrativas dos Tribunais sejam sempre motivadas: que as decisões “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Também a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é clara nas mesmas exigências de motivação e transparência: o Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) 23 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Nesse mesmo sentido, e agora sob a ótica dos direitos subjetivos dos Administrados, dispõe a mesma Lei 9.784, em seu artigo 3º: o Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Conforme adverte MARÇAL JUSTEN FILHO, “a atividade administrativa, numa democracia republicana, exige a submissão de todos os atos ao respeito a um procedimento”1, onde se inscreve a exigibilidade da clara e correta motivação dos atos administrativos, na forma da mencionada lei. 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 230. 24 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] A motivação abrange igualmente os atos administrativos discricionários, na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” (Direito Administrativo Brasileiro, 22ed., S Paulo, Atlas, p 80-81) Entendimento este corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê do julgamento da Suspensão de Segurança 1970/RJ, da relatoria do Min. CARLOS VELLOSO: “DECISÃO: (...) É que o nosso ordenamento jurídico agasalha, como garantia dos administrados e como decorrência necessária do princípio da legalidade estrita a que se subsume a atividade administrativa, o princípio da motivação dos atos administrativos, inclusive os chamados atos discricionários, cujo caráter não os torna absolutamente imunes ao controle jurisdicional, porquanto ao Poder Judiciário cumpre o exame tanto dos motivos que servem de pressuposto ao ato como a sua finalidade. Com efeito, à análise do conteúdo dos atos chamados de discricionários não se há de esquivar o Judiciário, porque somente há discricionariedade quando a lei dá margem à formulação de ‘juízos de oportunidade’, fora desta hipótese, qualquer agente público deve obediência à legalidade, como discorre, com acerto, Eros Roberto Grau: ‘O exercício, pela Administração, da autêntica discricionariedade é formulação de juízo de oportunidade, que apenas poderá exercitar quando norma válida a ela atribuir essa faculdade (...). Daí por que, embora o controle da discricionariedade e apenas se justifique quando tal ocorra, o seu exame, pelo Judiciário, sempre se impõe (...)’. Da mesma forma, esse colendo Supremo Tribunal Federal acolheu a tese do controle judicial dos atos discricionários, conforme se extrai das palavras do Ministro Marco Aurélio: ‘Na dicção, sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível (Discricionariedade e Controle Judicial’. (RE nº 131.661/ES, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJ 17.11.95, p. 39209, j. em 26.09.1995, 2ª Turma). Não é demais transcrever a lição de García de Enterría: ‘Os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para quaisquer finalidades. São poderes funcionais outorgados pelo ordenamento específico, com o que, ao apartar-se do mesmo, estanca sua fonte de legitimidade’. (...) 25 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] Em conseqüência, indefiro o pedido. Publique-se.” (STF, SS 1970/RJ, Suspensão de Segurança, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 22.05.2001, DJ 30.05.2002, p. 11. - grifamos) Não basta, por outro lado, que seja exposta uma motivação qualquer. A fundamentação, ou a explicitação dos motivos de um ato administrativo deve pautar-se pelo critério da veracidade. Segundo HELY MEIRELLES, “os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.” (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 182-3). 4.5. Determinantes”. Trata-se da aplicação da chamada “Teoria dos Motivos Todo ato administrativo, uma vez motivado, atrela-se ao motivo enunciado pela administração. Assim, embora seja em princípio “discricionário”, uma vez explicitada motivação, o ato torna-se vinculado aos motivos enunciados (teoria dos motivos determinantes), descabendo alegar quaisquer outros que não aqueles insertos no próprio ato. Conforme o entendimento do STF, “ato motivado é ato vinculado”, ainda que na origem fosse discricionário (STF, Pleno, RMS 19.087-SP, Rel. Min. THEMISTOCLES CAVALCANTI, DJ 08.11.68). Na jurisprudência do STJ também se pode ler: ”ADMINISTRATIVO - ATO DISCRICIONARIO. O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que, se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, a deixa de subsistir. Mandado de segurança deferido''. (STJ, 1 Turma, ROMS 12-PE, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERT, DJ 11.09.89). “MILITAR E ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATO DISCRICIONÁRIO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - NULIDADE. I - Tendo a autoridade administrativa motivado o ato discricionário de indeferimento do pedido de prorrogação de tempo de serviço com base no art. 24, III, do Decreto nº 880/93, fica o referido ato vinculado aos motivos externados pela autoridade, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes; II - Hipótese em que o Impetrante comprovou ter obtido a classificação mínima no bom comportamento militar, exigida pelo art. 24, III, do Decreto nº 880/83, evidenciando a ilegitimidade do ato por vício de motivação, devendo ser declarada a sua 26 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] a nulidade; III - Sentença confirmada.” (TRF 2 Região, REO 38032RJ, Rel. Juiz VALMIR PEÇANHA, DJ 05.07.2001). 4.6. A validade do ato administrativo, uma vez enunciados seus motivos, passa a depender da demonstração da existência e da consistência destes últimos, segundo a teoria dos motivos de determinantes, assim referida por CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “De acordo com essa teoria, os motivos que determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam” (Curso de Direito Administrativo, 5.ed., São Paulo, Malheiros, p. 184). No mesmo sentido, prelecionava HELY LOPES MEIRELLES: “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e sujeitam-se ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (Direito Administrativo Brasileiro, 15.ed., São Paulo, RT, p. 176 – grifei). Os tribunais brasileiros têm, unissonamente, aplicado a teoria dos motivos determinantes quando da análise da validade dos atos da administração pública, v.g.: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVO INEXISTENTE. ATO INVALIDO. ADMISSIBILIDADE. DISSIDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. Decisão que determinou reintegração de policial militar devidamente fundamentada. Reconhecimento implícito da nulidade do ato de desligamento. - Inexistente ou falso o motivo que deu suporte ao ato administrativo, este se torna destituído de conteúdo, inválido. - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie 27 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. - recurso especial não conhecido.” (STJ, a 5 Turma, RESP 79696-ES, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 24.11.1997, p. ) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ATO DISCRICIONÁRIO. ART. 84 DA LEI 8..12/90. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE. A exegese da expressão ‘poderá’, contida no art. 84 da Lei 8112/90, deve levar em consideração o contexto legal em que inserida a matéria. No caso, prepondera a imperatividade decorrente do art. 226 da CF-88: ‘A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.’ Assim, resta o ato administrativo limitado por esta moldura legal imposta pela Constituição, de que não pode transbordar. Ademais, na medida em que explicitados os motivos do indeferimento, à luz da teoria dos motivos determinantes, restam estes submetidos ao crivo do Poder Judiciário. A toda evidência, não são idôneos os motivos declinados pela Administração como fundamento do indeferimento ao pedido de licença. Agride à lógica o entendimento de que o deslocamento de uma única servidora provocasse solução de continuidade no atendimento de um hospital.” (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AMS nº 94.04.55773-0, Rel. Juiz PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 14.10.1998, p. 598 - já citado). 4.7. Nessa medida, diante do fato de que os motivos elencados para a edição da Resolução PRESI/SECBE nº 06, de 30.04.2013, não se sustentam, ou, pelo menos, são insuficientes a justificar sua criação, resta evidente a nulidade do ato administrativo praticado, o que impede a aplicação do novo regulamento a partir de 03.07.2013. Tome-se como exemplo a afirmativa do Desembargador CATÃO ALVES, aceita pela Corte, de que "o plano está há dez anos sem reajuste, enquanto servidores tiveram um reajuste médio de 196,78% de 2003 para cá e magistrados 54,8%" (Expediente Administrativo anexo, fl. 599. Tal assertiva não é verdadeira. As contribuições dos servidores ao PRO-SOCIAL sempre foram calculadas em um percentual sobre sua remuneração e não valores fixos. Poranto, as contribuições dos servidores sempre aumentaram na mesma exata proporção do reajuste de suas remunerações, bem diferentemente dos motivos determinantes do ato administrativo impugnado! No mesmo sentido, veja-se a clara dissintonia entre a assertiva do Desembargador CATÃO ALVES, condutor da maioria, acerca das reservas técnicas do Pro-Social e seu "consumo" pelo alegado deficit do Programa. A matéria gerou grande debate na Corte, como se vê das folhas 597 a 627 do anexo. Aos questionamentos do Desembargador LUCIANO TOLENTINO, sobre a real necessidade de um aumento tão drástico, o Relator sai-se com a disparatada afirmação de que "quanto mais, melhor” (folha 613), ainda que não se saiba nem exatamente quanto nem para que tanto. As alegações do Relator, Des. CATÃO 28 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] ALVES, são fundadas apenas em dados de receita e despesa, quando se sabe que, por sua natureza, o programa de seguridade exige considerações de ordem atuarial e não meramente contábil, de somar e diminuir. Ainda, prosseguindo, o Des. CATÃO, nas razões que findaram por motivar a decisão majoritária, asseverou que “quanto mais reserva, melhor, porque tínhamos R$ 100.000.000,00, hoje temos R$ 53.000.000,00”, quando na verdade as tabelas de evolução orçamentária, constantes do processo, demonstram a ocorrência de superávit até 2011 (quando veio o consumo de R$ 25.000.000,00 da reserva técnica), nada tendo sido explicado quanto à destinação dos polpudos superávits da primeira década do século! 4.8. Não é por outro motivo que as notas taquigráficas da sessão da Corte Especial do TRF1 indicam situação de verdadeira perplexidade e total insegurança frente à inconsistência dos dados apresentados. Essa situação foi muito bem apanhada em pedido de reconsideração apresentado pelo representante dos servidores do TRF no Conselho Deliberativo, Sr. Maurício da Silveira Araújo, que infelizmente não foi sequer recebido pela Presidência do Tribunal. Não fosse assim, aliás, se recebidas e bem analisadas pela Corte, talvez até este procedimento de controle administrativo deixasse de ser necessário (cópias anexas). Como bem anota o aludido servidor, "consta das Notas Taquigráficas do Processo n. 6.839/2006, em diversos momentos, a perplexidade dos Desembargadores frente à caracterização do problema. Às fls. 108 (notas taquigráficas), da sessão do dia 21/02/2013, o Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL exclamou": (...) Nós já estamos aqui com três propostas surgidas aqui no Plenário. Realmente estou perdido, não sei como votar isso, não sei como votar. O que interessa ao Pro-Social? Interessa no sentido de que precisa o Pro-Social, ou para o custeio do Pro-Social? Não sei, realmente não sei como votar, vou ficar com a maioria. Neste sentido, a leitura das notas taquigráficas da sessão administrativa revela de modo ainda mais contundente a falta de clareza e a falta de critérios técnicos para as alterações promovidas, que não apenas deixaram de considerar, na forma devida, a manifestação do Conselho Deliberativo, mas, muito em função disso, deixaram também de se pautar, como devido, em dados técnicos seguros, em cálculos atuariais e numa projeção segura sobre as diversas alternativas disponíveis para saneamento e fortalecimento do Pro-Social. 29 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 5 - Equilíbrio atuarial e corresponsabilidade na repartição do custeio. Limitações constitucionais. 5.1. Ainda que se trate de um plano específico para custeio das despesas de saúde dos servidores, não se pode esquecer que o Pro-Social integra o sistema de seguridade social dos servidores e, como tal, submete-se a todo um conjunto normativo que possui base constitucional. Com efeito, a Seguridade Social está disciplinada no Capítulo II do Título VIII, da Carta Política, que "tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais" (art. 193). Já o artigo 194 define a seguridade social e estabelece os princípios sobre os quais se assenta, com destaque para a "equidade na participação no custeio": Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Ainda, em reforço, o artigo 195 da Constituição estabelece de modo taxativo a relação de interdependência entre a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço e a correspectiva fonte de custeio: “Art. 195. (...) § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” 30 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 5.2. De acordo com literalidade do artigo 195, há uma relação direta entre benefício de seguridade e custeio do mesmo, exegese que, segundo a Corte Constitucional, obedece a um sistema de dupla via ou da causa suficiente. Se, para haver acréscimo no rendimento a ser percebido, deverá ser proporcionada a respectiva fonte de custeio, do mesmo modo, para que se amplie a fonte de custeio, deverá corresponder ampliação do benefício. Aplica-se, na espécie, o que o Ministro Marco Aurélio já enunciava, como Relator, no voto à ADIn nº 790-4/DF, in verbis: “(...) à regra segundo a qual nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, correspondente à relativa exigibilidade de causa eficiente para a majoração, sob pena de esta última discrepar do móvel que lhe é próprio, ligado ao equilíbrio atuarial entre contribuições e benefícios, implicando, aí sim, um adicional sobre a 2 renda do trabalhador.” Assim, ainda que apontado o desequilíbrio atuarial, ficando demonstrada a necessidade de elevação das fontes de custeio, mas não tendo sido efetuada diretamente a criação concomitante de nenhum benefício novo e, especialmente, não tendo sido procedido o correspondente acréscimo de aporte pela União, não terá sido atendida a prescrição do artigo 195, § 5º, da Lei Maior. 5.3. Com efeito, a notícia veiculada pela Secretaria do ProSocial – SECBE – dá conta de que a decisão de alterar os critérios de contribuição dos servidores ao Programa teria sido adotada em razão de um suposto desequilíbrio financeiro e atuarial do Plano. O Conselho Deliberativo deixou claro que se a contribuição da Patrocinadora mantém-se inalterada, a partir de Junho de 2003, só lhe restava à alternativa de alterar as contribuições dos servidores beneficiários, como ocorreu. Em outras palavras, é de se concluir que o Conselho Deliberativo do Pro-Social, analisando a situação financeira e atuarial do Programa, chegou á conclusão de que seria necessário rever as fontes de custeio, de sorte a devolver ao mesmo o necessário equilíbrio para seu normal funcionamento. Ao fazê-lo, entretanto, o Conselho não observou que o financiamento do Programa em questão é encargo de duas partes, quais sejam os servidores beneficiários (de um lado), e a União Federal (do outro), de tal sorte 2 STF. Pleno. ADIN 790-4/DF. Ministro Marco Aurélio. Julgado em 26.2.93. Publicado no DJ de 23.04.1993. p. 6918. 31 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] que a solução para o apontado desequilíbrio financeiro jamais poderia ter sido imputada – como foi – exclusivamente aos primeiros. Ora, se a responsabilidade pelo financiamento do Programa em questão é dos servidores e da União Federal, forçoso é reconhecer que ambos deveriam ter sido chamados a resolver o desequilíbrio financeiro apontado pelo Conselho, sendo defeso imputar-se a apenas uma das partes – a mais fraca – tal responsabilidade em sua integralidade. Tal assertiva, evidentemente, não pretende conferir ao Conselho a competência para alterar as contribuições per capita fixadas pelo Poder Executivo para a sua parcela de responsabilidade no financiamento do Programa em questão (em ultima análise uma prerrogativa sua), mas sim deixar patente que também não poderia o referido Conselho buscar unilateralmente nos servidores a responsabilidade pelo restabelecimento do pretendido equilíbrio financeiro, sob pena de assim desequilibrar sobremaneira a relação existente entre a participação dos servidores e da União Federal no referido financiamento. A solução para a pretensa crise financeira da entidade, desta forma, somente poderia vir de tratativas mais amplas, que envolvessem de um lado os servidores diretamente interessados, através de suas entidades representativas, e do outro o próprio Poder Executivo, através da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que goza de poder normativo interno em matéria relacionada aos servidores públicos federais. Também por essa razão, assim, é de ser reconhecida a ilegalidade da decisão adotada pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social, aprovado em Sessão Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6 – A ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.1. Além dos argumentos já mencionados, incidem igualmente na hipótese os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que se afiguram como óbices ao ato administrativo em questão. 6.2. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao tratar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim os define: 32 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] “Descende também do princípio da legalidade o princípio da razoabilidade. Com efeito, nos casos em que a Administração dispõe de certa liberdade para eleger o comportamento cabível diante do caso concreto, isto é, quando lhe cabe exercitar certa discrição administrativa, evidentemente tal liberdade não lhe foi concedida pela lei para agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. (...) Procede, ainda, o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade do ato à situação que demandou sua expedição. Deveras, a lei outorga competências em vista de certo fim. Toda demasia, todo excesso desnecessário a seu atendimento, configura uma superação do escopo normativo. Assim, a providência administrativa mais extensa ou mais intensa do que o requerido para atingir o interesse público insculpido na regra aplicanda é inválida por consistir em um transbordamento da finalidade legal.” (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1993, p. 27-8). Da mesma forma, MARIA SÍLVIA ZANELLA DI PIETRO refere que: “o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para a melhor solução (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, in RDP 65/27).” (in Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Atlas, 1991, p. 69, grifo nosso). 6.3. A ausência de razoabilidade e proporcionalidade decorre da drástica elevação da contribuição mensal dos servidores e de seus dependentes, sem qualquer contrapartida de acréscimo da contribuição da Administração que, é, ao fim e ao cabo, responsável pelo atendimento da saúde, como parte integrante do sistema de seguridade social do servidor, nos termos da Constituição e da lei. De outra parte, a existência de um déficit, nos últimos anos, exigindo a utilização de parte das reservas do programa, por si só, não autoriza que se efetue uma elevação tão radical, para não dizer cruel, da contribuição de parte dos servidores. A razoabilidade e a proporcionalidade, para serem atendidas e preservadas, exigiriam que se agisse moderadamente neste sentido e, mais do que isso, progressiva e equitativamente, procedendo-se a aumentos graduais e com certo espaçamento de tempo, sempre com a contrapartida da 33 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] União, de modo tal que os servidores não sofressem impactos muitas vezes insuportáveis em seus orçamentos pessoais e familiares. Uma tal elevação, sem que houvesse o apontamento dos necessários elementos técnicos, com um levantamento detalhado da realidade existente, da prática histórica e das perspectivas futuras do Plano, com o delineamento de pelos menos mais do que uma alternativa de solução possível, nãos e coaduna com os preceitos de prudência, transparência e gestão democrática, que instrumentalizariam em concreto o valores da proporcionalidade e razoabilidade. É por demais evidente que R$ 50,00 (cinqüenta reais) para aquele que recebe R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) representa 2% (dois por cento) de desconto, ao cabo que, para aquele que perceba remuneração próxima dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), representa meros 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de desconto sobre o rendimento. 6.4. Uma breve análise sobre os números envolvidos com o novo programa demonstra a abusividade das medidas adotadas. Exemplificativamente, os servidores beneficiários do anterior programa contribuíam, mensalmente, com valores que variavam de R$ 52,00 a R$ 471,00, destacando que tais valores abrangiam titulares e dependentes. Resulta daí que um servidor que perceba R$ 840,00 de remuneração, possuindo 4 (quatro) dependentes inscritos no Programa em debate, e que até março/2013 contribuía com R$ 52,00 mensais, passará a contribuir, a partir de abril em curso, com absurdos R$ 317,90, comprometendo cerca de 50% da sua renda. Frise-se que além desses valores, o titular do programa ainda pagará 0,5% da remuneração por cada dependente direto até o limite de quatro e ainda 2% da remuneração por cada dependente indireto. Assim, através do subterfúgio de alterar a forma de contribuição, o Conselho na prática acabou por impor aos referidos servidores um reajuste contratual que varia de 200% a 600% ( considerando o desconto do titular e ainda os descontos pelos dependentes diretos e indiretos), enquanto o reajuste autorizado pela Agencia nacional de Saúde – ANS, no período de 2004 a 2012, acumulado, foi de 78,63% (setenta e oito, virgula sessenta e três por cento), como demonstra a informação contida no site www.ans.gov.br. Ano 2012 2011 2010 2009 2008 Reajuste 7,93% 7,69% 6,73% 6,76% 5,48% 34 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] 2007 2006 2005 2004 5,76% 8,89% 11,69% 11,75% Assim, os servidores do TRF1, que antes descontavam valores únicos para o PRO-SOCIAL que inclusive abrangiam titulares e dependentes, com a alteração, terão que pagar valor referente ao titular e ainda valores referente a cada dependente direto ( 0,5%), limitado a quatro e também valores referente a cada dependente indireto ( 2%), o que se somado, ultrapassa os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde. Há ainda outros exemplos: a) um servidor que ganha R$ 5.000,00 e com quatro dependentes diretos e dois indiretos, terá que pagar R$ 649,27 (R$ 349,27+ R$100,00 + R$ 200,00), sendo que até março de 2013, esse servidor pagou apenas R$ 289,00 ( duzentos e oitenta nove reais), o que corresponde a um incremento de 124,66%, destacando que o índice acumulado da ANS é de apenas 78,63%; b) um servidor que ganha R$ 7.560,00, com a mesma quantidade de dependestes. Esse servidor, com a efetivação da alteração terá que pagar R$ 996,60 (R$ 543,13 + R$ 151,20 + 302,40), sendo que até março de 2013 esse servidor pagou apenas R$ 446,00, o que corresponde a um incremento de 123,45%; c) um servidor que ganha apenas R$ 3.000,00 e com a mesma quantidade de dependentes. Esse servidor que antes apagava apenas R$ 184,00 passará a pagar o valor de R$ 497,90 (R$ 317,90 + R$ 60,00 + R$ 120,00), o que totaliza um aumento de 167,33%. 6.5. Assim, resta evidente o descompasso criado com o novo regulamento. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 5º CF/88), não sendo justo majorar apenas a participação dos servidores no Programa, mantendo inalterada a participação da União Federal que inclusive é a responsável maior pela saúde e pelo custeio, destacando que já recebe mensalmente imposto dos servidores para tal obrigação. 7 – Requerimentos. 35 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected] DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) o processamento do presente em regime de urgência, devido à vigência dos atos impugnados, prevista para o próximo dia 04 de julho de 2013; b) seja concedida liminar, suspendendo as alterações promovidas no Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL, pela Resolução TRF1 PRESI/SECBE nº 06, de 30.04.2013, para que vigore, a liminar, até o julgamento do presente; c) ao final, após a regular instrução do processo administrativo, seja confirmada a liminar e reconhecida a nulidade da Resolução Resolução TRF1 PRESI/SECBE nº 06, de 30.04.2013, que alterou o RegulamentoGeral do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região – PRO-SOCIAL; PROTESTA pela juntada de instrumento de mandato, nos termos do art. 37 do CPC. PROTESTA pela produção de prova pelos meios em direito admitidos. Pede Deferimento. Brasília, 31 de maio de 2013. P.p. P.p. Pedro Maurício Pita Machado Luciano Carvalho da Cunha OAB RS 24.372 - SC 12.391-A – DF 29.543 OAB RS 36.327 – SC 13.780-A P.p. P.p. Fabrizio Costa Rizzon Renata von Hoonholtz Trindade OAB RS 47.867 – SC 19.111-A OAB RS 74.422 36 Porto Alegre | RS Rua General Câmara, 243 | Cj. 1002 | 90010-230 Fone/Fax (51) 3212.1777 | [email protected] www.pita.adv.br Florianópolis | SC Av. Osmar Cunha, 183, Bl. C Cj. 1102 Ceísa Center | 88015-100 Fone/Fax: (48) 3222-6766 | [email protected]