1 Airton Florentino de Barros Advogado Rua Tabatinguera, 140, 6º andar, Conj.602, Centro – 01020-901 - (11) 31013854 – São Paulo – SP – [email protected] Excelentíssimo Senhor Desembargador NUEVO CAMPOS, eminente Relator da ADI nº2165511-31.2014.8.26.0000 Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, entidade de classe de âmbito estadual, inscrita no CNPJ sob nº61.278.818/0001-65, com sede na Rua Riachuelo, 115, 11º andar, CEP 01007-000, Centro, São Paulo-SP (cf. estatuto anexo), por seu advogado (mandato anexo), nos autos da AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE nº2165511-31.2014.8.26.0000 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos Excelentíssimos Senhores GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, mui respeitosamente, com fundamento nos artigos 229, do RITJSP e 7º, §2º, da Lei federal nº9.868/99, requerer sua admissão na demanda na qualidade de “amicus curiae”, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos. 1. Não ignora a ora requerente que a intervenção de terceiros na ação direta de inconstitucionalidade só é admitida excepcionalmente, quando demonstrada a relevância da matéria e, bem assim, a representatividade dos postulantes1. Não há a menor dúvida acerca da extrema relevância do objeto da demanda, que trata da declaração de inconstitucionalidade da lei que institui novo regime de previdência complementar dos servidores públicos do Estado. 1 Lei 9.868/99, Art.7º. Não se admitirá a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.... §2º. O relator, considerando a relevância da materia e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. RITJSP, Art. 229. A ação direta de inconstitucionalidade será processada conforme a Constituição do Estado de São Paulo e a legislação (Lei 9.868, de 10.11.1999), no que couber. 2 Também é de certeza absoluta a representatividade da ora requerente que, sendo associação de classe dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, deve cumprir incumbência estatutária no sentido de defender os interesses dos associados em relação ao objeto do litígio judicial2. A propósito, vinha a ora postulante, já há algum tempo, provocando formalmente a Egrégia Procuradoria Geral de Justiça do Estado para a urgente adoção da medida judicial sob exame. Ademais, há precedentes dessa Colenda Corte, admitindo entidade de classe como “amicus curiae” em ações diretas de inconstitucionalidade tratando exatamente da questão previdenciária de servidores públicos3. 2. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade das expressões “aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da publicação desta lei” (do artigo 1º, §1º) e “de que trata o §1º do artigo 1º desta lei” (do artigo 3º), da Lei estadual nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos estaduais, autorizando a criação de entidade fechada de natureza fundacional, para a operação de plano de previdência de caráter facultativo e, portanto, dependente de oferta da instituição e adesão dos funcionários (fls.1/28). Estatuto da APMP, Art. 2º A Associação Paulista do Ministério Público – APMP tem por finalidades: I. defender os interesses gerais da classe, do Ministério Público, dos associados, ativos e inativos, seus pensionistas e membros agregados, representando-os perante órgãos, autoridades ou entidades públicas; II. promover a defesa dos direitos, garantias, autonomia, prerrogativas, interesses e reivindicações da classe, do Ministério Público, dos associados, ativos e inativos, seus pensionistas e membros agregados, inclusive por meio de ação civil pública, mandado de segurança coletivo e outras ações para as quais se encontram legitimadas as associações, nos termos da lei; 3 Ação Direta de Inconstitucionalidade - Concedida liminar para suspensão da eficácia e a vigência da expressão "inativos e pensionistas", constante do art. 1º, da Lei n. 4.360, de 26 de fevereiro de 2003, do Município de Botucatu - Presença dos pressupostos legais – “Amicus Curiae” - Relevância da matéria em debate e representatividade do sindicato postulante - Admissibilidade como fator de legitimação social e para pluralizar o debate... (TJSP, Órgão Especial, Agr.Reg.ADIn 9027540-94.2005.8.26.0000, reg.19.1.2006, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA). No mesmo sentido (TJSP, Órgão Especial, Ag.Reg.ADIn 9024448-11.2005.8.26.0000, REG.7.10.2005, Rel. Des. LUIZ TÂMBARA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão - Omissões - Inexistência - Efeito da declaração da inconstitucionalidade - Ex nunc - Regra geral - Norma impugnada afronta dispositivos da Constituição Estadual - Possibilidade de manifestação do Município – Amicus curiae, em colaboração com o debate de questão constitucional - Art. 7o, § 2o, da Lei n° 9.868/99 - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargos rejeitados. (TJSP, Órgão Especial, Embargos de Declaração na ADIn 9034224-64.2007.8.26.0000, julg.22.10.2008, rel. Des. SOUZA LIMA, reg.9.12.2008 2 3 Ocorre que dispõe a Constituição Federal, no artigo 40, §§14, 15 e 16, da Constituição Federal, com a redação das Emendas nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003, a respeito: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Mesmo que a Constituição do Estado não tivesse se ajustado aos preceitos pertinentes da Constituição Federal, deveriam estes ser rigorosamente observados, por força do disposto no artigo 297, da Constituição estadual4. O certo é que a Constituição Estadual se adaptou ao comando constitucional federal, através do disposto no seu artigo 126, §§14, 15 e 16, com a redação da Emenda nº21, de 14 de fevereiro de 2006 5. 4 Constituição do Estado de São Paulo, Art.297. São também aplicáveis no Estado, no que couber, os artigos das Emendas à Constituição Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem como as alterações efetuadas no texto da Constituição Federal que causem implicações no âmbito estadual, ainda que não contempladas expressamente pela Constituição do Estado. 5 Constituição do Estado de São Paulo, Art.126. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §14. O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos 4 Entretanto, as mencionadas expressões do §1º do artigo 1º, da referida Lei estadual, ao limitarem a incidência do novo regime “aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei” contrariaram frontalmente tais preceitos constitucionais, decorrendo daí a inconstitucionalidade daquela parte do mencionado dispositivo e também do artigo 3º, em relação às expressões “de que trata o §1º, do artigo 1º desta lei”. 3. De outra parte, os efeitos da referida norma legal estadual, inquinada de inconstitucionalidade, não são apenas teóricos, produzindo danosas consequências concretas, tendo em vista que compromete o direito de servidores, tanto dos beneficiários do regime anterior, como dos indevidamente alijados do novo sistema, além de subtrair de todos o direito de opção depois da efetiva oferta dos planos pela fundação operadora e, ainda, admitir diferentes alíquotas de contribuição previdenciária, sem qualquer critério de compensação. Manifesta-se, pois, desde logo, pela procedência da demanda, tal como proposta pela Colenda Procuradoria Geral de Justiça do Estado (fls.1/28), tornando-se definitiva a liminar deferida por acórdão de 15 de outubro de 2014 (fls.58/71), de modo a evitar danos irreparáveis ao novo regime de previdência, aos membros do Ministério Público, em especial, aos servidores públicos estaduais, de modo geral e, sobretudo, à sagrada força da soberania constitucional. Pede deferimento. São Paulo, 10 de novembro de 2014. AIRTON FLORENTINO DE BARROS OAB-SP 308342 servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. §15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.