VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR. FERNANDO G USTAVO K NOERR. M ASAKO SHIRAI-I . M . M ARA VIDIGAL D ARCANCHY . G LAUCE C AZASSA DE A RRUDA. A BIM AEL O RTIZ B ARROS. SHAILAN H ARSADBHAI P ATEL. ROSELIA FURMANN C ARNEIRO DA SILVA– EST . M ARCELO RIBEIRO S OUZA S AMPAIO -EST . J AQUELINE M ARIA R YNDACK- EST . J OICE B ONTORIN - EST . EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.701.416/0001-77, com sede na Rua XV de Novembro, n.º 964, 3º andar, CEP 80.060-000, Curitiba, Paraná, adiante referida apenas como ANJUD, por seus advogados constituídos no instrumento de mandato anexo, com endereço em timbre, onde recebem atos de comunicação processual, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para, com fundamento no disposto pelo artigo 5ª, LXX, da Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar inaudita altera parte em face do Excelentíssimo Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, com Gabinete no anexo do Palácio da Justiça, Praça Nossa Senhora de Salete, s/ nº, Centro Cívico, Curitiba-PR, e pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, Sr. José Alvacir Guimarães, Prédio Anexo - 10º andar, vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DO PARANÁ, fazendo-o ao amparo das razões a seguir demonstradas. 2 1. DO OBJETO Em 17/06/2015, a pedido dos Analistas Judiciários filiados à ANJUD, ora impetrante, em Assembleia Geral Extraordinária realizada, por unanimidade de votos, os filiados decidiram pela participação efetiva na greve com início marcado para o dia 26/06/2015. Isto porque os filiados consideram que a sua pauta de reivindicações não vem sendo atendida pela Administração do Tribunal de Justiça do Paraná, o que ainda é prejudicado pela ausência de previsão para deliberação sobre a pauta de reivindicações e também com o comportamento do Governo do Estado do Paraná, que desde o início do ano se movimenta no sentido de comprometer e até de prejudicar direitos historicamente conquistados pelo funcionalismo público. Em razão desta situação, a impetrante, protocolou, em 19/05/2015, perante o Tribunal de Justiça do Paraná, requerimento para, além de dar cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal nº 7.783/89, participar das reuniões designadas pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná para as tratativas sobre a pauta de reivindicações apresentada pela impetrante e pelo SINDIJUS (doc. anexo). Ocorre que, e em que pese a existência do protocolo perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a reunião entre o TJPR, SINDIJUS-PR e ANJUD ocorreu de forma separada no dia 08/06/2015, pois, segundo justificativa apresentada1 pelo Dr. Roberto Massaro, Exmo. Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, o SINDIJUS-PR teria solicitado informal e verbalmente a separação das reuniões. Diante disso, a impetrante solicitou, na própria reunião e depois por escrito, por meio de protocolo feito no dia 09/06/2015 no expediente SEI nº 29398-91.2015.8.16.6000, que o pedido de separação das reuniões fosse formulado por escrito pelo SINDIJUS-PR, e que da mesma 1 Despacho SEI n. 0029398-91.2015.8.16.6000 3 forma fosse apreciado pelo Exmo. Desembargador Presidente do TJPR; a medida tinha como finalidade manter a transparência no relacionamento entre o Tribunal de Justiça e os representantes dos servidores, além de esclarecer às categorias a nova metodologia das reuniões que ocorreriam a partir de então. Sem que houvesse decisão no referido expediente, já na reunião ocorrida entre a Administração e os representantes dos servidores no dia 16/06/2015, a ANJUD foi convidada a participar, fazendo-se presente na mesa de negociações e manifestando-se apenas com relação à pauta dos Analistas Judiciários, mais enxuta, por óbvio, que a pauta do sindicato dos servidores. Ainda assim, sobreveio a decisão ora atacada e, além disso, em 23/06/2015, foi publicada na intranet do site do TJPR notícia dando conta de que o Desembargador Presidente constituiu várias comissões para tratar de assuntos contidos na pauta de reivindicações dos servidores, com a ressalva final de que as mesmas seriam formalmente instaladas quando da indicação dos membros pelo SINDIJUS-PR. Curioso notar que o grupo de trabalho que tem por finalidade a implementação da Central de Mandados, coordenado pela Corregedoria-Geral da Justiça e por Juízes Auxiliares da Presidência, contará não só com representantes do SINDIJUS-PR, mas também dos Oficiais de Justiça, também organizados em associação (ASSOJEPAR), conforme constou na notícia em questão. Com a devida vênia, o protocolo de requerimentos, que segue anexo, é explicito quanto ao pedido de participação da impetrante nas reuniões entabuladas entre o TJPR e o SINDIJUS-PR. Agrava o fato de o Diretor-Geral, Sr. José Alvacir Guimarães, despachar acerca do protocolo da impetrante, afirmando que: 4 “Não há qualquer constitucionais prejuízo aos (legalidade, princípios impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade) norteadores da atividade administrativa com a não participação da ANJUD ou qualquer outra associação nas reuniões realizadas com o órgão oficial de representação da categoria, pois a fim de se garantir a celeridade e razoabilidade nas negociações, a limitação de participantes contribui para a organização, ânimo e entendimentos, sendo que eventuais requerimentos de participação, de reclamação ou informações a respeito dos encontros deverão ser direcionados ao SINDIJUS-PR, que conta, inclusive em sua direção, com a participação de representante do cargo de analista judiciário, como é a servidora Daieniffer Cherini Lopes.”2 (negrito nosso) Da leitura dos trechos acima destacados, evidencia-se o justo receio da impetrante em ser afastada pelas autoridades impetradas das reuniões entabuladas entre o TJPR e o SINDIJUS, razão pela qual demonstrase o cabimento do presente writ, de caráter preventivo, revestindo-se de típica pretensão de tutela inibitória. Não bastasse isso, outro é o fato de a autoridade impetrada não ter concedido à impetrante o mesmo tratamento dispensado ao SINDIJUS-PR, uma vez que determinou à impetrante a submissão de seus requerimentos ao SINDIJUS-PR. Isso também importa afronta à garantia constitucional sobre o livre exercício de associação, porquanto feriu a representatividade da impetrante, fragilizando a defesa do interesse de seus filiados. 2 Despacho de 16/06/2015 por José Alvacir Guimarães. 5 2. DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Dispõe o art. 1º da Lei 12.016 de 2009 que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (negrito nosso). O trecho destacado evidencia o fundamento processual e constitucional deste writ. Notadamente, a parte da redação que traz a expressão "houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" inaugura a modalidade de Mandado de Segurança também em caráter preventivo, como em parte se mostra necessário no caso vertente, que como ensina a doutrina, de típica pretensão de tutela inibitória A liquidez e certeza do direito em tela é materializada pela prova inequívoca oferecida pelas próprias impetradas, vez que nos despachos em questão há explícito enfretamento (no que tange à legitimidade da impetrante) para dar o direito de participação da impetrada nas reuniões que cuidam dos interesses dos filiados, por meio de submissão de seus requerimentos ao SINDIJUS-PR. Portanto, trata-se de o direito de participação da impetrante que é Associação de representação de classe, garantia constitucional, além de ter sido criada dentro dos parâmetros legais, que é objeto de cuidado neste remédio. 6 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA ANJUD PARA DIRIMIR INTERESSES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. O art. 5º, LXX, da Constituição Federal confere legitimidade para a impetração de Mandado de Segurança coletivo a “Entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados” Nesta senda, o art. 21 da Lei 12.16/2009 refere que a representação se dará “Na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial” Nessa toada, a ANJUD é associação legalmente instituída, conforme documento ora anexado, e sua finalidade vem expressa no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º, XXI, da CF/88 – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Vê-se, portanto, que o legislador constituinte originário tratou de autorizar a criação de associações e também de estabelecer sua finalidade, autorizando a defesa, em classe, do interesse comum de seus associados. 7 Assim, alinhado à Constituição Federal, no Título I do Estatuto da ANJUD, que trata da “Denominação, Constituição, Sede, Foro, Natureza, Objetivos e Representação”, o disposto no art. 2º, b, prevê sua prerrogativa para atuar na defesa do interesse classista de seus associados, litteris: “Art. 2º - A ANJUD tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos, a promoção dos interesses socioeconômicos e profissionais dos integrantes da classe e a defesa das reivindicações de seus associados, junto a quaisquer entes de direito público ou privado, inclusive como representante processual ou substituto processual, destacando-se”: a. (...) b. Representar os associados e a categoria profissional nas relações funcionais e nas negociações de natureza remuneratória, inclusive, em seu favor, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudicial, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, inciso XXI, nos limites deste Estatuto e das leis vigentes; (...) f) Assistir, amparar e defender moral, administrativa e juridicamente o associado quando, no exercício de suas funções ou fora delas, tiver seus direitos lesados; (...) g) zelar pela valorização de seus associados, podendo para tanto promover movimentos reivindicatórios tendentes a conquistar a plena valorização funcional da categoria profissional representada, em todos os seus aspectos, inclusive 8 os de natureza remuneratória e os relativos às condições de trabalho; Há, portanto, suficiente previsão estatutária para amparar a atuação da impetrante em juízo ou fora dele, assim como perante a Administração, encontrando-se também autorizado o aforamento do presente mediante conclusão da deliberação tomada na Segunda Assembleia Ordinária realizada pela impetrante no dia 07 de dezembro de 2013, constante às fls. 06 da Ata. Munida dessas prerrogativas, a impetrante encontra-se autorizada a agir em amplo espectro na defesa do interesse de seus associados, com dispensa de autorização expressa, na linha de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL SENTENÇA. CLASSE. CIVIL. EXECUÇÃO SINDICATO. ENTIDADE SUBSTITUIÇÃO SERVIDOR NÃO DE DE PROCESSUAL. FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal De Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da aprovação de sua filiação. 9 precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 2/04/2010. 3. Agravo regimental não provido.3 E também do Supremo Tribunal Federal, verbis: “A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da CF, que contempla hipótese de representação.”4 Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização destes. Nessa seara, entre esses direitos está o da impetrante participar das reuniões entabuladas entre a Administração do Egrégio Tribunal de Justiça e SINDIJUS-PR (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná), especialmente na discussão das matérias que envolvem os Analistas Judiciários. 3 STJ. AgRg no Resp 1331592/RJ. Relator Ministro Muro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado em 04/10/2012. Publicado no DJe de 10/12/2012. 4 STF. RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96. 10 Em acréscimo, não se pode olvidar que o art. 8º, caput, da CF/88, tutela a liberdade de associação, estatuindo: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] E por isso, concluir “que eventuais requerimentos de participação, de reclamação ou informações a respeito dos encontros deverão ser direcionados ao SINDIJUS-PR”, desrespeita a opção manifestada de forma coletiva pelos Analistas Judiciários do Estado do Paraná em não se vincularem ao SINDIJUS-PR, pois de fato não são vinculados e sequer podem ser obrigados a sê-lo. No demais, a decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça equivoca-se ao buscar amparo na cópia da lista dos princípios enunciados no artigo 37, caput, da CF, pois inaplicáveis ao caso diante de sua absoluta impertinência para tentar afastar a liberdade de associação e a autonomia garantida pela Constituição às associações profissionais. O que a decisão em foco tenta abordar à guisa de fundamento serve como figura de má retórica e como exemplo de atécnica jurídica, pois busca visualizar uma suposta subordinação da ANJUD ao SINDIJUS-PR, o que, diferentemente do que diz a decisão, não tem nenhum amparo no Direito brasileiro. Quem o diz é o Supremo Tribunal Federal na ADI 3787, com decisão monocrática da MINISTRA ELLEN GRACIA, quando, ao reconhecer a legitimidade de associação de servidores públicos para integrar mesa de negociação de greve, asseverou: “ Vale salientar que no julgamento plenário da ADI 2.713, DJ 7.03.2003, propus, como relatora, o reconhecimento da 11 legitimidade ativa da Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI em causa cuja legislação impugnada previa a ampliação, por transformação de cargos, do Quadro desse específico segmento de servidores, os advogados da União. Em nenhum momento afirmou-se, naquela assentada, que a referida associação seria, para toda e qualquer ação futura, a única entidade de classe legitimada a deflagrar, em nome dos advogados públicos federais, o controle abstrato de normas. O Estatuto Social presente nos autos (fls. 20-40) demonstra que a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil – UNAFE é uma associação civil que tem em seus quadros “os integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados – inclusive procuradores do Banco Central e assistentes jurídicos – ativos ou inativos, que manifestem vontade de integrar a Associação” (art. 6º, fl. 23). Além disso, o documento juntado pela agravante às fls. 50-55 atesta a presença de associados em vinte Estados da Federação, o que comprova o âmbito nacional da referida entidade. Havendo, portanto, nesse exame prefacial, elementos que me levam a concluir pela legitimidade ativa ad causam da autora, valho-me da prerrogativa do juízo de retratação, ínsita a todo recurso de agravo, e reconsidero a decisão de fls. 58-60.” 5 4. DO PEDIDO LIMINAR Fica destarte demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão liminar cuja pretensão é a de cessar o efeito das decisões, ora guerreadas, que rumam no sentido de proibir a participação da impetrante nas reuniões entabuladas entre a Administração deste Egrégio 5 STF. ADI 3787 AgR/DFSTRITO FEDERAL AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/09/2008 Publicação: DJe-188 DIVULG 03/10/2008 PUBLIC 06/10/2008 12 Tribunal e seus servidores, dentre os quais se encontram os Analistas Judiciários, associados à impetrante. A providência ruma, portanto, no correto reconhecimento e tratamento das garantias, cuja aplicação calha o objeto deste writ, pois são normas constitucionais com caráter de fundamentalidade que não podem ser afastadas pelos impetrados, ao menos sem o cometimento de arrematado arbítrio. Há, portanto, prova de plano do direito invocado. No que tange ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final da ação, este se evidencia pela ameaça de infração ao direito que consiste na participação da impetrante nas reuniões entabuladas entre a Administração e SINDIJUS-PR, para o fim de discutir interesses que são inerentes aos filiados dessa impetrante, enquanto ainda pendente movimento paredista. Acresça-se que a permanência da proibição da participação dos Analistas Judiciários na mesa de negociações do movimento paredista não os obrigará, de outro lado, a anuir com os termos de eventual acordo que, por esta razão, não terá o condão de encerrar a greve. Assim, pleiteia-se a concessão de medida liminar, com fundamento nos artigos 5º, XXI e 8º, caput, ambos da CF/88, para que os impetrados se abstenham (caráter preventivo) de afastar a participação da impetrante das reuniões entabuladas entre a Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça e seus servidores, garantindo assim a representatividade dos filiados da impetrante quer seja judicial ou extrajudicialmente e sustentando, por isso, a completa legitimidade do acordo que, ao que se almeja, será alcançado para encerrar a greve. 13 5. DO PEDIDO Diante do exposto, e do muito que certamente suprirão os doutos conhecimentos de Vossa Excelência, respeitosamente requer-se: A. Em providência liminar inaudita altera pars, seja determinado às autoridades impetradas que se abstenham de proibir a participação da impetrante nas negociações entabuladas entre a Administração do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e seus servidores, para que lhe seja permitido integrá-la em nome e no interesse dos Analistas Judiciários do Paraná, com voz e voto; B. A notificação das autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio legal; C. A cientificação desta impetração ao ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do seu Procurador-Geral, com endereço na Rua Paula Gomes, nº 145, CEP. 80510-070, Curitiba-PR; D. A intimação do douto representante do Ministério Público Estadual, para que acompanhe o presente na condição de custos legis; E. A final confirmação da liminar para concessão da segurança no sentido de reconhecer a ilegalidade para o fim de invalidar o ato que decidiu alijar os Analistas Judiciários do Paraná, através de seu órgão de representação coletiva, das negociações entabuladas entre a Administração deste Egrégio TJPR e seus servidores. Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 14 Termos em que, Pede-se deferimento. Curitiba, 25 de junho de 2015. F ERNANDO GUSTAVO KNOERR OAB/PR. Nº. 21.242 VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR OAB/PR Nº. 63.587