VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR. FERNANDO G USTAVO K NOERR. M ASAKO SHIRAI-I . M . M ARA VIDIGAL D ARCANCHY .
G LAUCE C AZASSA DE A RRUDA. A BIM AEL O RTIZ B ARROS. SHAILAN H ARSADBHAI P ATEL.
ROSELIA FURMANN C ARNEIRO DA SILVA– EST . M ARCELO RIBEIRO S OUZA S AMPAIO -EST .
J AQUELINE M ARIA R YNDACK- EST . J OICE B ONTORIN - EST .
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
A ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS
DO ESTADO DO PARANÁ - ANJUD, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 16.701.416/0001-77, com sede na Rua XV de
Novembro, n.º 964, 3º andar, CEP 80.060-000, Curitiba, Paraná, adiante
referida apenas como ANJUD, por seus advogados constituídos no
instrumento de mandato anexo, com endereço em timbre, onde recebem
atos de comunicação processual, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência para, com fundamento no disposto pelo artigo 5ª, LXX, da
Constituição Federal e pela Lei 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
com pedido de liminar inaudita altera parte
em face do Excelentíssimo Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, com Gabinete no anexo do Palácio da Justiça,
Praça Nossa Senhora de Salete, s/ nº, Centro Cívico, Curitiba-PR, e pelo
Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, Sr. José Alvacir Guimarães, Prédio
Anexo - 10º andar, vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DO PARANÁ,
fazendo-o ao amparo das razões a seguir demonstradas.
2
1. DO OBJETO
Em 17/06/2015, a pedido dos Analistas Judiciários
filiados à ANJUD, ora impetrante, em Assembleia Geral Extraordinária
realizada, por unanimidade de votos, os filiados decidiram pela participação
efetiva na greve com início marcado para o dia 26/06/2015.
Isto porque os filiados consideram que a sua pauta de
reivindicações não vem sendo atendida pela Administração do Tribunal de
Justiça do Paraná, o que ainda é prejudicado pela ausência de previsão para
deliberação
sobre
a
pauta
de
reivindicações
e
também
com
o
comportamento do Governo do Estado do Paraná, que desde o início do ano
se movimenta no sentido de comprometer e até de prejudicar direitos
historicamente conquistados pelo funcionalismo público.
Em razão desta situação, a impetrante, protocolou, em
19/05/2015, perante o Tribunal de Justiça do Paraná, requerimento para,
além de dar cumprimento ao artigo 13 da Lei Federal nº 7.783/89, participar
das reuniões designadas pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de
Justiça do Paraná para as tratativas sobre a pauta de reivindicações
apresentada pela impetrante e pelo SINDIJUS (doc. anexo).
Ocorre que, e em que pese a existência do protocolo
perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a reunião entre o TJPR,
SINDIJUS-PR e ANJUD ocorreu de forma separada no dia 08/06/2015, pois,
segundo justificativa apresentada1 pelo Dr. Roberto Massaro, Exmo. Juiz
Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, o SINDIJUS-PR teria
solicitado informal e verbalmente a separação das reuniões.
Diante disso, a impetrante solicitou, na própria reunião
e depois por escrito, por meio de protocolo feito no dia 09/06/2015 no
expediente SEI nº 29398-91.2015.8.16.6000, que o pedido de separação das
reuniões fosse formulado por escrito pelo SINDIJUS-PR, e que da mesma
1
Despacho SEI n. 0029398-91.2015.8.16.6000
3
forma fosse apreciado pelo Exmo. Desembargador Presidente do TJPR; a
medida tinha como finalidade manter a transparência no relacionamento
entre o Tribunal de Justiça e os representantes dos servidores, além de
esclarecer às categorias a nova metodologia das reuniões que ocorreriam a
partir de então.
Sem que houvesse decisão no referido expediente, já na
reunião ocorrida entre a Administração e os representantes dos servidores
no dia 16/06/2015, a ANJUD foi convidada a participar, fazendo-se presente
na mesa de negociações e manifestando-se apenas com relação à pauta dos
Analistas Judiciários, mais enxuta, por óbvio, que a pauta do sindicato dos
servidores.
Ainda assim, sobreveio a decisão ora atacada e, além
disso, em 23/06/2015, foi publicada na intranet do site do TJPR notícia dando
conta de que o Desembargador Presidente constituiu várias comissões para
tratar de assuntos contidos na pauta de reivindicações dos servidores, com a
ressalva final de que as mesmas seriam formalmente instaladas quando da
indicação dos membros pelo SINDIJUS-PR.
Curioso notar que o grupo de trabalho que tem por
finalidade a implementação da Central de Mandados, coordenado pela
Corregedoria-Geral da Justiça e por Juízes Auxiliares da Presidência, contará
não só com representantes do SINDIJUS-PR, mas também dos Oficiais de
Justiça, também organizados em associação (ASSOJEPAR), conforme
constou na notícia em questão.
Com a devida vênia, o protocolo de requerimentos, que
segue anexo, é explicito quanto ao pedido de participação da impetrante nas
reuniões entabuladas entre o TJPR e o SINDIJUS-PR.
Agrava o fato de o Diretor-Geral, Sr. José Alvacir
Guimarães, despachar acerca do protocolo da impetrante, afirmando que:
4
“Não
há
qualquer
constitucionais
prejuízo
aos
(legalidade,
princípios
impessoalidade,
moralidade, eficiência e publicidade) norteadores da
atividade administrativa com a não participação da
ANJUD ou qualquer outra associação nas reuniões
realizadas com o órgão oficial de representação da
categoria, pois a fim de se garantir a celeridade e
razoabilidade nas
negociações,
a
limitação
de
participantes contribui para a organização, ânimo e
entendimentos, sendo que eventuais requerimentos
de participação, de reclamação ou informações a
respeito dos encontros deverão ser direcionados ao
SINDIJUS-PR, que conta, inclusive em sua direção,
com a participação de representante do cargo de
analista judiciário, como é a servidora Daieniffer
Cherini Lopes.”2 (negrito nosso)
Da leitura dos trechos acima destacados, evidencia-se o
justo receio da impetrante em ser afastada pelas autoridades impetradas das
reuniões entabuladas entre o TJPR e o SINDIJUS, razão pela qual demonstrase o cabimento do presente writ, de caráter preventivo, revestindo-se de
típica pretensão de tutela inibitória.
Não bastasse isso, outro é o fato de a autoridade
impetrada não ter concedido à impetrante o mesmo tratamento dispensado
ao SINDIJUS-PR, uma vez que determinou à impetrante a submissão de seus
requerimentos ao SINDIJUS-PR.
Isso também importa afronta à garantia constitucional
sobre o livre exercício de associação, porquanto feriu a representatividade da
impetrante, fragilizando a defesa do interesse de seus filiados.
2
Despacho de 16/06/2015 por José Alvacir Guimarães.
5
2.
DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO.
Dispõe o art. 1º da Lei 12.016 de 2009 que:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas
corpus
ou
habeas
data,
sempre
que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerçam (negrito nosso).
O trecho destacado evidencia o fundamento processual
e constitucional deste writ.
Notadamente, a parte da redação que traz a expressão
"houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" inaugura a
modalidade de Mandado de Segurança também em caráter preventivo,
como em parte se mostra necessário no caso vertente, que como ensina a
doutrina, de típica pretensão de tutela inibitória
A liquidez e certeza do direito em tela é materializada
pela prova inequívoca oferecida pelas próprias impetradas, vez que nos
despachos em questão há explícito enfretamento (no que tange à
legitimidade da impetrante) para dar o direito de participação da impetrada
nas reuniões que cuidam dos interesses dos filiados, por meio de submissão
de seus requerimentos ao SINDIJUS-PR.
Portanto, trata-se de o direito de participação da
impetrante que é Associação de representação de classe, garantia
constitucional, além de ter sido criada dentro dos parâmetros legais, que é
objeto de cuidado neste remédio.
6
3. DA
LEGITIMIDADE
ATIVA
DA
ANJUD
PARA
DIRIMIR
INTERESSES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
O art. 5º, LXX, da Constituição Federal confere
legitimidade para a impetração de Mandado de Segurança coletivo a
“Entidade de classe ou
associação
legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados”
Nesta senda, o art. 21 da Lei 12.16/2009 refere que a
representação se dará
“Na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às
suas
finalidades,
dispensada,
para
tanto,
autorização especial”
Nessa toada, a ANJUD é associação legalmente
instituída, conforme documento ora anexado, e sua finalidade vem expressa
no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 5º, XXI, da CF/88 – as entidades associativas,
quando
expressamente
autorizadas,
têm
legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
Vê-se, portanto, que o legislador constituinte originário
tratou de autorizar a criação de associações e também de estabelecer sua
finalidade, autorizando a defesa, em classe, do interesse comum de seus
associados.
7
Assim, alinhado à Constituição Federal, no Título I do
Estatuto da ANJUD, que trata da “Denominação, Constituição, Sede, Foro,
Natureza, Objetivos e Representação”, o disposto no art. 2º, b, prevê sua
prerrogativa para atuar na defesa do interesse classista de seus associados,
litteris:
“Art. 2º - A ANJUD tem por objetivos permanentes
a representação, a defesa dos direitos, a promoção
dos interesses socioeconômicos e profissionais dos
integrantes da classe e a defesa das reivindicações
de seus associados, junto a quaisquer entes de
direito
público
ou
privado,
inclusive
como
representante processual ou substituto processual,
destacando-se”:
a. (...)
b. Representar
os
associados
e
a
categoria
profissional nas relações funcionais e nas
negociações
de
natureza
remuneratória,
inclusive, em seu favor, intervir e praticar todos
os atos na esfera judicial ou extrajudicial, nos
termos da Constituição da República Federativa
do Brasil, art. 5º, inciso XXI, nos limites deste
Estatuto e das leis vigentes;
(...)
f)
Assistir,
amparar
e
defender
moral,
administrativa e juridicamente o associado quando,
no exercício de suas funções ou fora delas, tiver
seus direitos lesados;
(...)
g) zelar pela valorização de seus associados,
podendo
para
tanto
promover
movimentos
reivindicatórios tendentes a conquistar a plena
valorização funcional da categoria profissional
representada, em todos os seus aspectos, inclusive
8
os de natureza remuneratória e os relativos às
condições de trabalho;
Há, portanto, suficiente previsão estatutária para
amparar a atuação da impetrante em juízo ou fora dele, assim como perante
a Administração, encontrando-se também autorizado o aforamento do
presente mediante conclusão da deliberação tomada na Segunda Assembleia
Ordinária realizada pela impetrante no dia 07 de dezembro de 2013,
constante às fls. 06 da Ata.
Munida dessas prerrogativas, a impetrante encontra-se
autorizada a agir em amplo espectro na defesa do interesse de seus
associados, com dispensa de autorização expressa, na linha de iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
SENTENÇA.
CLASSE.
CIVIL.
EXECUÇÃO
SINDICATO.
ENTIDADE
SUBSTITUIÇÃO
SERVIDOR
NÃO
DE
DE
PROCESSUAL.
FILIADO.
EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. 1. O Superior Tribunal De Justiça
consolidou entendimento no sentido de que os
sindicatos
e
associações,
na
qualidade
de
substitutos processuais, detém legitimidade para
atuar judicialmente
na defesa
dos interesses
coletivos de toda a categoria que representam,
sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e
suas respectivas autorizações. 2. Dessa forma, a
coisa
julgada
oriunda
da
ação
coletiva
de
conhecimento abarcará todos os servidores da
categoria, tornando-os partes legítimas para propor
a
execução
individual
da
sentença,
independentemente da aprovação de sua filiação.
9
precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO,
Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello
Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe
22/11/2010; AgRg no Ag 1186993/GO, Sexta Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no
Ag 1153498/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag
1153516/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp
1153359/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 2/04/2010. 3. Agravo regimental não provido.3
E também do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“A
legitimação
das
organizações
sindicais,
entidades de classe ou associações, para a segurança
coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso,
substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se
exige,
tratando-se
de
segurança
coletiva,
a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º
da CF, que contempla hipótese de representação.”4
Súmula
629:
A
impetração
de
mandado
de
segurança coletivo por entidade de classe em favor
de seus associados independe da autorização destes.
Nessa seara, entre esses direitos está o da impetrante
participar das reuniões entabuladas entre a Administração do Egrégio
Tribunal de Justiça e SINDIJUS-PR (Sindicato dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Paraná), especialmente na discussão das matérias
que envolvem os Analistas Judiciários.
3
STJ. AgRg no Resp 1331592/RJ. Relator Ministro Muro Campbell Marques. Segunda Turma. Julgado
em 04/10/2012. Publicado no DJe de 10/12/2012.
4 STF. RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96.
10
Em acréscimo, não se pode olvidar que o art. 8º, caput, da
CF/88, tutela a liberdade de associação, estatuindo:
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
[...]
E por isso, concluir “que eventuais requerimentos de
participação, de reclamação ou informações a respeito dos encontros
deverão ser direcionados ao SINDIJUS-PR”, desrespeita a opção
manifestada de forma coletiva pelos Analistas Judiciários do Estado do
Paraná em não se vincularem ao SINDIJUS-PR, pois de fato não são
vinculados e sequer podem ser obrigados a sê-lo.
No demais, a decisão do Diretor-Geral do Tribunal de
Justiça equivoca-se ao buscar amparo na cópia da lista dos princípios
enunciados no artigo 37, caput, da CF, pois inaplicáveis ao caso diante de sua
absoluta impertinência para tentar afastar a liberdade de associação e a
autonomia garantida pela Constituição às associações profissionais.
O que a decisão em foco tenta abordar à guisa de
fundamento serve como figura de má retórica e como exemplo de atécnica
jurídica, pois busca visualizar uma suposta subordinação da ANJUD ao
SINDIJUS-PR, o que, diferentemente do que diz a decisão, não tem nenhum
amparo no Direito brasileiro.
Quem o diz é o Supremo Tribunal Federal na ADI 3787,
com decisão monocrática da MINISTRA ELLEN GRACIA, quando, ao
reconhecer a legitimidade de associação de servidores públicos para integrar
mesa de negociação de greve, asseverou:
“ Vale salientar que no julgamento plenário da ADI
2.713, DJ 7.03.2003, propus, como relatora, o reconhecimento da
11
legitimidade ativa da Associação Nacional dos Advogados da União –
ANAUNI em causa cuja legislação impugnada previa a ampliação, por
transformação de cargos, do Quadro desse específico segmento de
servidores, os advogados da União. Em nenhum momento afirmou-se,
naquela assentada, que a referida associação seria, para toda e qualquer
ação futura, a única entidade de classe legitimada a deflagrar, em nome
dos advogados públicos federais, o controle abstrato de normas.
O Estatuto Social presente nos autos (fls. 20-40)
demonstra que a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil –
UNAFE é uma associação civil que tem em seus quadros “os integrantes
das carreiras da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados –
inclusive procuradores do Banco Central e assistentes jurídicos – ativos ou
inativos, que manifestem vontade de integrar a Associação” (art. 6º, fl. 23).
Além disso, o documento juntado pela agravante às fls. 50-55 atesta a
presença de associados em vinte Estados da Federação, o que comprova o
âmbito nacional da referida entidade.
Havendo, portanto, nesse exame prefacial, elementos
que me levam a concluir pela legitimidade ativa ad causam da autora,
valho-me da prerrogativa do juízo de retratação, ínsita a todo recurso de
agravo, e reconsidero a decisão de fls. 58-60.” 5
4.
DO PEDIDO LIMINAR
Fica
destarte demonstrado o preenchimento dos
requisitos para a concessão liminar cuja pretensão é a de cessar o efeito das
decisões, ora guerreadas, que rumam no sentido de proibir a participação da
impetrante nas reuniões entabuladas entre a Administração deste Egrégio
5
STF. ADI 3787 AgR/DFSTRITO FEDERAL
AG.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 29/09/2008
Publicação: DJe-188 DIVULG 03/10/2008 PUBLIC 06/10/2008
12
Tribunal e seus servidores, dentre os quais se encontram os Analistas
Judiciários, associados à impetrante.
A
providência
ruma,
portanto,
no
correto
reconhecimento e tratamento das garantias, cuja aplicação calha o objeto
deste
writ,
pois
são
normas
constitucionais
com
caráter
de
fundamentalidade que não podem ser afastadas pelos impetrados, ao
menos sem o cometimento de arrematado arbítrio.
Há, portanto, prova de plano do direito invocado.
No que tange ao risco de ineficácia da medida se
concedida apenas ao final da ação, este se evidencia pela ameaça de infração
ao direito que consiste na participação da impetrante nas reuniões
entabuladas entre a Administração e SINDIJUS-PR, para o fim de discutir
interesses que são inerentes aos filiados dessa impetrante, enquanto ainda
pendente movimento paredista.
Acresça-se
que
a
permanência
da
proibição
da
participação dos Analistas Judiciários na mesa de negociações do
movimento paredista não os obrigará, de outro lado, a anuir com os termos
de eventual acordo que, por esta razão, não terá o condão de encerrar a
greve.
Assim, pleiteia-se a concessão de medida liminar, com
fundamento nos artigos 5º, XXI e 8º, caput, ambos da CF/88, para que os
impetrados se abstenham (caráter preventivo) de afastar a participação da
impetrante das reuniões entabuladas entre a Administração deste Egrégio
Tribunal de Justiça e seus servidores, garantindo assim a representatividade
dos filiados da impetrante quer seja judicial ou extrajudicialmente e
sustentando, por isso, a completa legitimidade do acordo que, ao que se
almeja, será alcançado para encerrar a greve.
13
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, e do muito que certamente suprirão
os doutos conhecimentos de Vossa Excelência, respeitosamente requer-se:
A. Em providência liminar inaudita altera pars, seja determinado às
autoridades impetradas que se abstenham de proibir a participação da
impetrante nas negociações entabuladas entre a Administração do
Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e seus servidores, para que lhe
seja permitido integrá-la em nome e no interesse dos Analistas
Judiciários do Paraná, com voz e voto;
B. A notificação das autoridades impetradas para que prestem
informações no decêndio legal;
C. A cientificação desta impetração ao ESTADO DO PARANÁ, na pessoa do
seu Procurador-Geral, com endereço na Rua Paula Gomes, nº 145,
CEP. 80510-070, Curitiba-PR;
D. A intimação do douto representante do Ministério Público Estadual,
para que acompanhe o presente na condição de custos legis;
E. A final confirmação da liminar para concessão da segurança no
sentido de reconhecer a ilegalidade para o fim de invalidar o ato que
decidiu alijar os Analistas Judiciários do Paraná, através de seu órgão
de representação coletiva, das negociações entabuladas entre a
Administração deste Egrégio TJPR e seus servidores.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
14
Termos em que,
Pede-se deferimento.
Curitiba, 25 de junho de 2015.
F ERNANDO GUSTAVO KNOERR
OAB/PR. Nº. 21.242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR Nº. 63.587
Download

excelentíssimo desembargador presidente do egrégio tribunal de