MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – 1ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 501338284.2014.404.7000/PR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: CARLOS PAIVA GOLGO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK
PARECER
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI
1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF
Nº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO
CTN.
I – Relato
Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança,
reconhecendo à impetrante o direito à inexigibilibidade do Imposto de Importação e do
ICMS sobre mercadorias importadas pelo regime simplificado, destinadas à pessoa
física e com o valor das remessas de até cem dólares norte-americanos, conforme o
Decreto-Lei 1.804/80, e sua respectiva repetição do indébito, por meio de compensação
ou restituição.
O impetrado, em seu apelo, objetivando a reforma da sentença,
alega que a isenção de 50 doláres está disposta na Portaria MF nº 156, bem como o
requisito de ser remetente e destinário pessoas físicas, disposições estas autorizadas pelo
Decreto-Lei nº 1.804/80, visto que autorizou o Ministério da Fazenda dispor sobre a
isenção.
Com contra-razões, subiram os autos a esse Tribunal Regional,
que os remeteu a esta Procuradoria Regional, para parecer.
II – Fundamentação
Debate-se nos autos a possibilidade ou não do Ministério da
Fazenda reduzir, mediante Portaria, o valor da isenção do Imposto de Importação no
Regime de Tributação Simplificada e estabelecer que o remetente e o destinatário
devem ser pessoas físicas.
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Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 2º, II, as
remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do
Imposto de Importação:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o
art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará
as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como
poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos
em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Por sua vez, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 e a
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 096/99, com o objetivo de
regulamentar reportada regra, dispõem da seguinte forma:
A Portaria MF 156/99:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo DecretoLei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho
aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda
aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa
física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado
com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente
da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$
50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do
Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não
superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América)
serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Alega a apelante que o Decreto-Lei estipulou um limite de até 100
dólares, mas não um piso, tendo delegado ao Ministério da Fazenda a faculdade de
dispor sobre a isenção. Outrossim, no que diz respeito à disciplina do remetente, o
Decreto-Lei apenas estabeleceu que a isenção do imposto poderia ocorrer no caso de os
destinários serem pessoas físicas, entretanto, nada estipulou sobre o remetente. Assim,
tal omissão não impede a autoridade tributária possa estabelecer que o remetente deva
ser pessoa física também.
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Não lhe assite razão.
Nota-se que de acordo com os artigos 176 do CTN e 150, § 6º, da
CF/88, a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e
abrangência. Atendendo a esses pressupostos, restou editado o Decreto-Lei nº 1.804/80,
que determina a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa de
valor de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas,
quando destinados a pessoas físicas.
Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma
restrita, ao princípio da legalidade, não permitido sua mitigação. Desta forma, está
nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção
mediante Portaria.
Da mesma forma, entendo que o Decreto-Lei, mesmo que tenha
delegado ao Ministério da Fazenda dispor sobre isenção do imposto de importação, não
previu que o remetente tenha que ser pessoa física. Com efeito, é evidente que a
Portaria Ministerial ao exigir que tanto o destinatário quanto o remetente sejam pessoas
físicas, acaba por trazer uma limitação não prevista na legislação vigente.
Na mesma linha, é o entendimento firmado pelo TRF4º sobre a
matéria:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA
POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as
remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são
isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN
096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas
físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não
pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato
administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da
legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma,
Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 04/05/2010)
No caso em apreço, depreende-se da Nota de Tributação
Simplificada (evento1-GRU3) a cobrança ilegal do imposto de importação no montante
de R$ 57,78, correspondente à aplicação da alíquota de 60% sobre o valor do bem de
US$ 40.00, equivalente a R$ 89,34.
Assim, entendo pelo desprovimento da apelação, visto que o
apelado respeitou o limite de cem dólares estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.804/80.
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III – Conclusão
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do apelo.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2014.
Luiz Carlos Weber
Procurador Regional da República
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