MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – 1ª TURMA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 501338284.2014.404.7000/PR APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARLOS PAIVA GOLGO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK PARECER TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 1.804/80. ISENÇÃO DE ATÉ 100 DÓLARES. PORTARIA MF Nº 156/99. IN SRF 096/99 ISENÇÃO DE ATÉ 50 DÓLARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 176 DO CTN. I – Relato Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo à impetrante o direito à inexigibilibidade do Imposto de Importação e do ICMS sobre mercadorias importadas pelo regime simplificado, destinadas à pessoa física e com o valor das remessas de até cem dólares norte-americanos, conforme o Decreto-Lei 1.804/80, e sua respectiva repetição do indébito, por meio de compensação ou restituição. O impetrado, em seu apelo, objetivando a reforma da sentença, alega que a isenção de 50 doláres está disposta na Portaria MF nº 156, bem como o requisito de ser remetente e destinário pessoas físicas, disposições estas autorizadas pelo Decreto-Lei nº 1.804/80, visto que autorizou o Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção. Com contra-razões, subiram os autos a esse Tribunal Regional, que os remeteu a esta Procuradoria Regional, para parecer. II – Fundamentação Debate-se nos autos a possibilidade ou não do Ministério da Fazenda reduzir, mediante Portaria, o valor da isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada e estabelecer que o remetente e o destinatário devem ser pessoas físicas. Rua Sete de Setembro, 1133 – Tel. (51) 3216-2000 – Fax: (51) 3216-2222 – CEP 90010-191 – Porto Alegre – RS http://www.prr4.mpf.gov.br 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, artigo 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação: Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Por sua vez, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 096/99, com o objetivo de regulamentar reportada regra, dispõem da seguinte forma: A Portaria MF 156/99: Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo DecretoLei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. §2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento. § 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Alega a apelante que o Decreto-Lei estipulou um limite de até 100 dólares, mas não um piso, tendo delegado ao Ministério da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção. Outrossim, no que diz respeito à disciplina do remetente, o Decreto-Lei apenas estabeleceu que a isenção do imposto poderia ocorrer no caso de os destinários serem pessoas físicas, entretanto, nada estipulou sobre o remetente. Assim, tal omissão não impede a autoridade tributária possa estabelecer que o remetente deva ser pessoa física também. Rua Sete de Setembro, 1133 – Tel. (51) 3216-2000 – Fax: (51) 3216-2222 – CEP 90010-191 – Porto Alegre – RS http://www.prr4.mpf.gov.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO Não lhe assite razão. Nota-se que de acordo com os artigos 176 do CTN e 150, § 6º, da CF/88, a isenção depende de lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência. Atendendo a esses pressupostos, restou editado o Decreto-Lei nº 1.804/80, que determina a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessa de valor de até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Impende obtemperar que a isenção está submetida, de forma restrita, ao princípio da legalidade, não permitido sua mitigação. Desta forma, está nítida a ilegalidade do ato da administração fazendária em diminuir o valor da isenção mediante Portaria. Da mesma forma, entendo que o Decreto-Lei, mesmo que tenha delegado ao Ministério da Fazenda dispor sobre isenção do imposto de importação, não previu que o remetente tenha que ser pessoa física. Com efeito, é evidente que a Portaria Ministerial ao exigir que tanto o destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas, acaba por trazer uma limitação não prevista na legislação vigente. Na mesma linha, é o entendimento firmado pelo TRF4º sobre a matéria: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.006870-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 04/05/2010) No caso em apreço, depreende-se da Nota de Tributação Simplificada (evento1-GRU3) a cobrança ilegal do imposto de importação no montante de R$ 57,78, correspondente à aplicação da alíquota de 60% sobre o valor do bem de US$ 40.00, equivalente a R$ 89,34. Assim, entendo pelo desprovimento da apelação, visto que o apelado respeitou o limite de cem dólares estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.804/80. Rua Sete de Setembro, 1133 – Tel. (51) 3216-2000 – Fax: (51) 3216-2222 – CEP 90010-191 – Porto Alegre – RS http://www.prr4.mpf.gov.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO III – Conclusão Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. Porto Alegre, 04 de setembro de 2014. Luiz Carlos Weber Procurador Regional da República Rua Sete de Setembro, 1133 – Tel. (51) 3216-2000 – Fax: (51) 3216-2222 – CEP 90010-191 – Porto Alegre – RS http://www.prr4.mpf.gov.br 4