Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 906.372 - SP (2006/0264547-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ELYADIRM FERREIRA BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO : INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RR S/A ADVOGADO : EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO – OPERAÇÕES DE CÂMBIO – IOF – ISENÇÃO – ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.434/88. 1. As operações de câmbio cujas guias de importação foram emitidas anteriormente à 1º de julho de 1988 não estão isentas do IOF, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88, declarado constitucional pelo STF. 2. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília-DF, 19 de agosto de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 806934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2008 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 906.372 - SP (2006/0264547-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL ELYADIRM FERREIRA BORGES E OUTRO(S) INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RR S/A EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do TRF da 3ª Região que ampliou a isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88 para as guias de importação emitidas anteriormente a 1º de julho de 1988. Alega a recorrente violação dos arts. 111, 114 e 176 do CTN. Aduz que: a) "a v. decisão recorrida, ao reconhecer a aplicabilidade do diploma legal referido, ao caso, deixou de observar as normas gerais insculpidas no Código Tributário Nacional, que exigem a literalidade na interpretação da norma isencional e a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de isenção especial"; b) "ao decidir, o v. acórdão recorrido, que ante a fluidez dos conceitos de isenção, 'convirá ao intérprete recorrer aos diversos meios hermenêuticos a seu alcance', não poderia olvidar o critério estabelecido na norma legal cujo comando deve prevalecer"; e c) "o v. acórdão combatido, vulnerou também o art. 114 do CTN, ao erigir a datação estabelecida no art. 6º do Decreto em comento, em fato gerador de um suposto novo tributo, na medida em que a isso não se prestou a referida datação, consubstanciando, outrossim, fato gerador de um favor legal, muito embora se constituísse uma situação definida em lei para o gozo do benefício fiscal". Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem. É o relatório. Documento: 806934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2008 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 906.372 - SP (2006/0264547-0) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA ELIANA CALMON FAZENDA NACIONAL ELYADIRM FERREIRA BORGES E OUTRO(S) INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RR S/A EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): A discussão referente à isenção do IOF nas operações de câmbio cujas as guias de importação foram emitidas anteriormente à 1º de julho de 1988, já se encontra superada há muito tempo nesta Corte. O entendimento se consolidou após pronunciamento do STF no sentido da constitucionalidade do art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88, que estabeleceu a limitação temporal para a mencionada isenção nos seguintes termos: Art. 6° Ficam isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários as operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, ao amparo de Guia de Importação ou documento as semelhado, emitida a partir de 1° de julho de 1988. Parágrafo único. Quando se tratar de bens importados sem Guia de Importação ou documento assemelhado, ou dela dispensados, a isenção a que se refere este artigo abrangerá os bens com Declaração de Importação registrada a partir de 1° de julho de 1988. Nesse sentido confira-se os seguintes precedentes: TRIBUTARIO. IOF. OPERAÇÕES DE CAMBIO. ISENÇÃO. DEL. 2.434/88. I - Está consolidada a orientação no sentido de que a limitação temporal da isenção do IOF nas operações de câmbio, prevista no art. 6° do Decreto-lei n° 2.434/88, não modifica o fato gerador, sendo incabível a extensão do referido benefício para as guias de importação emitidas anteriormente a 01/07/88. Precedentes: REsp nº 21.294/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 07/08/2000; REsp nº 179.655/SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 17/12/1999; REsp nº 124.606/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 27/04/1998; RE n° 240.257/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 12/03/99. II - Até mesmo questões de ordem pública, como, no caso, a decadência, devem estar prequestionadas para serem conhecidas em sede de recurso especial. Não debatida no recurso especial, pode obstar seu conhecimento até mesmo a necessidade de se analisarem circunstâncias de fato que permitiriam a conclusão de ter-se escoado o prazo para o exercício do direito pugnado. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 906.499/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 26.04.2007 p. 233) Documento: 806934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2008 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.434/88 - GUIAS EXPEDIDAS ANTERIORMENTE A 1º DE JULHO DE 1988 - NÃO ABRANGÊNCIA - PRECEDENTE DO STF. - O Supremo Tribunal Federal, através de seu órgão máximo, por unanimidade, pacificou o entendimento de que a fixação do termo inicial de vigência da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434/88 não vulnera a regra constitucional da isonomia, pelo que as operações de câmbio, cujas guias de importação foram expedidas anteriormente a 1.07.1988, não gozam da isenção concedida por esse dispositivo legal. - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. (REsp 29.520/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 10.10.2005 p. 270) TRIBUTÁRIO. DECRETO-LEI Nº 2.434/88. ISENÇÃO DO IOF SOBRE BENS IMPORTADOS. GUIAS EMITIDAS ANTERIORMENTE A 01/07/88. 1. O Pretório Excelso manifestou-se pela constitucionalidade da limitação temporal estabelecida no art. 6º do Decreto-Lei 2.434/88. Assim, não fere o princípio da isonomia de restringir a isenção disposta às operações realizadas após a edição do diploma legal. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 33.606/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 245) TRIBUTÁRIO - IOF - GUIAS DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 2.434/88. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de acolher a legitimidade da cobrança do IOF relativo a guias de importação emitidas anteriormente a 1º de julho de 1988, na forma prescrita pelo art. 6º do Decreto-Lei n. 2.434/88. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 18.884/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003 p. 294) Sendo assim, observo que o acórdão recorrido foi proferido em sentido contrário à jurisprudência pacífica deste Tribunal, pelo que deve ser reformado. Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a isenção do IOF nas operações de câmbio cujas as guias de importação foram emitidas anteriormente à 1º de julho de 1988. É o voto. Documento: 806934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2008 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2006/0264547-0 REsp 906372 / SP Números Origem: 8800367844 93030516559 PAUTA: 19/08/2008 JULGADO: 19/08/2008 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ELYADIRM FERREIRA BORGES E OUTRO(S) : INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES RR S/A : EVADREN ANTÔNIO FLAIBAM E OUTRO(S) ASSUNTO: Tributário - IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 19 de agosto de 2008 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 806934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/09/2008 Página 5 de 5