Decreto-Lei 504-F/85, de 30 de Dezembro - I Série (4º Suplemento) Decreto-Lei 504-F/85 Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que criou um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos. Publicação: DR nº 300/85 - I Série (4º Suplemento) Com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cujo Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro., torna-se necessário proceder à adaptação da carga fiscal sobre os veículos automóveis, por forma a evitar uma dupla tributação - a do actual imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) e a do próprio IVA. Daí a necessidade de rever as taxas do IVVA de molde que a futura carga fiscal total não apresente oscilações significativas em relação à que actualmente se pratica. Ora, a simples implementação de novos moldes na futura tributação dos veículos requer um estudo muito cuidadoso, até porque o diploma que instituiu o IVVA já foi objecto de inúmeras alterações. Acresce, por outro lado, que a taxa do IVA foi estabelecida numa percentagem fixa (16%) para todos os veículos, ao passo que as do IVVA vão de 7% a 144%, com a agravante ainda de serem diferentes os valores tomados para base das respectivas incidências. Por tudo isto, e ante a urgência do assunto, optou-se, numa primeira fase, por estabelecer que o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, que criou o IVVA, continuará a vigorar até que sejam ultimados os trabalhos conducentes à criação do novo imposto de consumo que o vai substituir, mas incidindo apenas sobre os veículos em relação aos quais a taxa fixa do IVA é inferior à do actual IVVA. Nestes termos: No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis, que incidirá sobre os automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, compreendidos nas subposições pautais 87.02 A.I.b) e 87.02 A.II. da Pauta dos Direitos de Importação, com excepção dos veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg. 2 - Em relação à subposição pautal 87.02 A.I.b), as taxas do imposto incidirão sobre os preços de venda ao público, homologados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, sob proposta dos representantes das marcas, e sancionados pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, e são, para os veículos de cilindrada até 1400 cm, obtidas pela aplicação da fórmula: IVVA = 0,03CC - 16/1.16 em que: IVVA=taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, cujo montante nunca poderá ser negativo, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais; CC=cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo. 3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02 A.I.b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte: 4 - No que respeita aos veículos abrangidos pela subposição pautal 87.02 A.II., as taxas do imposto são as que resultariam se tratasse de veículos incluídos nos números anteriores, com potência e preço de venda ao público semelhantes. Art. 2.º É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 697/73. Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na mesma data em que ocorrer a entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando A ugusto dos Santos Martins. Promulgado em 30 de Dezembro de 1985. 1 Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 30 de Dezembro de 1985. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. . 2