CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
MACAPÁ-AP
2008
1
GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado ao Curso de Bacharelado em
Direito do Centro de Ensino Superior do
Amapá-CEAP, para obtenção do grau de
Bacharel em Direito, sob orientação do
Prof. Elias Salviano
MACAPÁ-AP
2008
2
Ata da Sessão de Avaliação da Monografia de Conclusão de Curso
O trabalho de conclusão de curso intitulado: A Responsabilidade Civil pelo
Dano Moral na Relação Conjugal: A Reparação pela Ofensa Moral, elaborado pela
acadêmica GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, com matrícula nº.
______________, apresentado em sessão pública de argüição e avaliação, em ____
de ____ de 2008, às _____:_____ horas, perante a Banca Examinadora formada
pelos membros abaixo assinados, tendo obtido aprovação com nota ____
(__________), o que a torna apta à obtenção do título de Bacharel em Direito,
consoante o art. 9º da Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1999 – MEC, bem
como as determinações advindas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Macapá – AP, ___ de _________ de 2008.
BANCA EXAMINADORA
_______________________________________
Orientador: Elias Salviano
_______________________________________
Membro
_______________________________________
Membro
3
À minha mãe, Jandira, que sonhou
comigo este sonho possível.
4
AGRADECIMENTOS
A Deus, pelas bênçãos que tornaram
possível a realização de meus sonhos.
Aos meus irmãos, cunhadas e sobrinhos,
em especial ao Giulliam, que sempre
estiveram presentes e dando força para a
consecução de meu objetivo.
À “Liga da Justiça”, por embalar a
motivação necessária à continuidade da
caminhada,
mesmo
diante
das
dificuldades.
Ao valoroso mestre, Prof, Salviano,
sempre atento e pronto a disseminar seu
saber, tão importante para a feitura deste
trabalho.
5
O homem é bom por natureza, amante da
justiça e da ordem.
(Rousseau)
6
RESUMO
O presente trabalho, através de pesquisa bibliográfica, busca conhecer os aspectos
jurídicos que envolvem os empréstimos consignados, assim como compreender a
atuação do Banco Central do Brasil na regulação da economia e, por conseqüência,
contribuindo também para regular, através da jurisprudência, as ações das
instituições financeiras, no que se refere à oferta de empréstimos consignados,
salientando o papel dos aspectos jurídicos como fundamentais para o modelo
econômico vigente, na garantia da adimplência de empréstimos consignados. Esta
prática tem sido crescente no mercado econômico brasileiro, tendo uma elevação
significativa nos últimos anos, em razão da política econômica adotada, da fixação
de um teto máximo de juros e da competitividade imprimida às instituições
financeiras que, ao sabor de novos negócios e clientes potenciais, ofertam taxas
diferenciadas e cada vez menores, permitindo o acesso da população a recursos
financeiros a juros mais baratos. As pesquisas efetuadas confirmaram a estreita
relação existente entre os aspectos econômicos e o direito, no sentido de
complementaridade e necessidade de interação entre ambos, pois a economia é
regida por regulamentos, normas, contratos, dentre outros, que permitem sua
atuação no contexto da sociedade, de maneira a dar consecução à política
monetária brasileira. Efetuada a constatação de que a macroeconomia relaciona-se
diretamente à globalização e que isso influencia o comportamento das pessoas,
principalmente no que se refere à fixação das taxas de juros, as quais conduzem as
práticas do mercado, percebeu-se que o sucesso dos empréstimos consignados
está intrinsecamente ligado à política monetária praticada no mercado brasileiro,
sendo um aspecto significativo, na legislação, o estabelecimento de regras sobre
incidências, verbas consignáveis e percentual a serem considerados. Evidenciou-se
dessa maneira, a notoriedade do aspecto jurídico atinente às práticas monetárias
brasileiras, como imprescindíveis à regulação das relações vivenciadas entre
organismos e pessoas que interagem, tanto na oferta de serviços como na recepção
dos mesmos, que influenciam diretamente no modo de vida da sociedade.
Palavras-chave: empréstimo consignado – economia - legislação
7
ABSTRACT
This work, through literature search, search know the legal aspects involving the
loans reflected, as well as understand the performance of the Brazilian Central Bank
in regulating the economy and, consequently, contributing also to regulate, by law,
actions financial institutions, regarding the provision of loans reflected, stressing the
role of the legal aspects as fundamental to the current economic model, in ensuring
the adimplência of loans reflected. This practice has been growing in the Brazilian
economic market, with a significant increase in recent years, owing to the economic
policy adopted, the setting of a maximum ceiling of interest and competitiveness of
financial institutions to printed, the taste of new businesses and potential customers ,
Ofertam different rates and ever smaller, allowing the population access to financial
resources to interest cheaper. The research conducted confirmed the close link
between economic aspects and the right in the sense of complementarity and the
need for interaction between them, because the economy is governed by regulations,
standards, contracts, among others, allowing their actions in the context of society, in
order to achieve the Brazilian monetary policy. Efetuada the finding that the
macroeconomy is directly related to globalization and that influences people's
behaviour, especially as regards the setting of interest rates, which lead the practices
of the market, realized that the success of loans set is intrinsically linked to the
monetary policy practiced in the Brazilian market and is a significant aspect in the
legislation, the establishment of rules on impact, money and consignáveis
percentage to be considered. There was this way, the reputation of the legal aspect
regards the Brazilian currency practices, as essential to regulate relations between
bodies and experienced people who interact, both in providing services and the
receipt of them, that influence directly in the way of life society.
Keywords: loan enshrined - economy - legislation
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9
I - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEUS ASPECTOS ECONÔMICOS E
JURÍDICOS CONTEXTUAIS ............................................................................ 11
1.1 Banco Central do Brasil ................................................................................ 15
1.1.1 Competências ................................................................................................ 17
II - OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUA OCORRÊNCIA NO
MERCADO ECONÔMICO BRASILEIRO ......................................................... 18
2.1 Política Monetária ........................................................................................... 18
2.2 Empréstimo Consignado ............................................................................... 20
2.3 Taxas de Juros Praticadas nos Empréstimos Consignados ..................... 22
III– JURISPRUDÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .......................... 27
3.1 Lei nº 1.046/50 .................................................................................................. 27
3.2 Lei nº 10.953/2004 ........................................................................................... 28
3.3 Decreto 4.840/06 ............................................................................................... 29
3.4 Decreto nº 5.892/06 .......................................................................................... 29
3.5 As novas definições trazidas pela Jurisprudência aos Empréstimos
Consignados .................................................................................................... 30
3.6 Orientações gerais para Tomadores de Empréstimos ................................ 38
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 41
ANEXOS................................................................................................................... 44
- RANKING DAS TAXAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CLASSIFICADAS
POR ORDEM CRESCENTE DE TAXA........................................................... 45
- LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956 ................................................... 48
- LEI NO 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 ........................................... 49
- LEI NO 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 .......................................... 53
- DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 ................................ 54
BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................... 61
9
INTRODUÇÃO
O fenômeno da globalização é mundial e o Brasil não se furta aos processos
trazidos à baila, em nome da mundialização da economia e, neste sentido, os
profissionais, tanto da área da economia como do direito, têm uma estreita relação,
considerando que a integração é necessária, já que o direito traz normas que partem
dos anseios e necessidades oriundos do seio da sociedade, como forma de
organizá-la.
Normas e contratos regem as relações pessoais e institucionais e, desta
maneira, a qualidade dos processos envolvidos e que geram tais normatizações
estão diretamente relacionadas, uma vez que concorrem tanto para o crescimento
econômico do país quanto para mediar as relações envolvidas.
Levando-se em conta que os aspectos jurídicos são fundamentais para o
modelo econômico vigente, pelo seu papel garantidor no cumprimento de contratos,
tratando-se de empréstimos consignados, esta prática tem sido crescente no
mercado econômico brasileiro, tendo um crescimento acentuado nos últimos anos,
em razão da política econômica adotada, da fixação de um teto máximo de juros e
da competitividade imprimida às instituições financeiras que, ao sabor de novos
negócios e clientes potenciais, ofertam taxas diferenciadas e cada vez menores,
permitindo o acesso da população a recursos financeiros a juros mais baratos.
Essa demanda crescente traz à baila justamente a questão jurídica envolvida
nas negociações, tema principal deste trabalho. Desta maneira, através das
pesquisas bibliográficas, busca-se conhecer os aspectos jurídicos que envolvem os
empréstimos consignados, assim como compreender a atuação do Banco Central do
Brasil na regulação da economia e, por conseqüência, contribuindo também para
regular, através da jurisprudência, as ações das instituições financeiras, no que se
refere à oferta de empréstimos consignados.
Com a pesquisa, visa-se obter e socializar informações sobre o tema, uma
vez que a prática de empréstimos consignados vem se tornando uma fonte de
captação de recursos, contribuindo inclusive para os cofres públicos.
10
Buscando atender estes objetivos, o primeiro capítulo tratará dos aspectos
econômicos brasileiros ligados ao contexto financeiro dos empréstimos consignados,
em seu direcionamento macrosistêmico. No segundo capítulo tratar-se-á mais
especificamente dos empréstimos consignados e sua ligação à política nacional
monetária e às taxas de juros praticadas. O terceiro e último capítulo buscará
evidenciar as principais legislações atinentes ao tema.
11
CAPÍTULO I - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEUS ASPECTOS
ECONÔMICOS E JURÍDICOS CONTEXTUAIS
Há pouco mais de dez anos, quando o Plano Real emitia sinais de sucesso,
começou no Brasil um processo de construção institucional que, entre outras
características, deveria resultar numa taxa de juros para financiar investimentos de
longo prazo. Em dezembro de 2006, o Conselho Monetário Nacional finalmente
definiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - usada nos financiamentos do
BNDES - para o primeiro trimestre de 2007 em 6,5% ao ano. É a menor desde que
ela foi criada, em 1994. Em termos reais, descontada a inflação projetada pelo
Banco Central para o próximo ano, a TJLP chegou a 2,5% ao ano.
Descontada a expectativa de inflação em 12 meses, a taxa de juros de curto
prazo usada como referência em empréstimos bancários e na correção da dívida
pública, a Selic, chegou em dezembro a 8,7%, aspecto este bastante significativo,
principalmente quando se leva em consideração que a queda dos juros advém de
ambiente de inflação baixa e estabilidade na contabilidade das relações entre o
Brasil e o resto do mundo. Para a Wikipédia (2007), o Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), “é um sistema informatizado destinado ao
registro, custódia e liquidação de títulos públicos federais, bem como de títulos
públicos estaduais e municipais emitidos até 1992”. O sistema opera em tempo real
e somente as instituições credenciadas no mercado financeiro têm acesso. Após a
efetivação de uma operação, os operadores das instituições, transferem essas
operações via terminal para o Selic. O título é transferido diretamente para o
comprador e o credito é efetuado na conta do vendedor. Ambas as partes tem
certeza da validade da operação. Os principais títulos públicos negociados são:
Letra Financeira do Tesouro, Letra do Tesouro Nacional, Nota do Tesouro Nacional,
Bônus do Banco Central, entre outros.
No passado, existiram juros reais baixos, porém mais como conseqüência do
descontrole do câmbio e das contas públicas, entretanto, o quadro atual é bastante
diferente. Os riscos de descontrole como resultado da queda na taxa de juros são
12
mínimos. O Banco Central construiu uma reputação de austeridade, por meios que
se tornaram dolorosos para a grande maioria da população, mas que não pode ser
ameaçada, pois, abrir mão do sistema de metas inflacionárias é uma política não
condizente com a situação do país neste momento.
Restam dúvidas quando o assunto é o efeito da queda dos juros no Brasil. De
um lado, os bancos precisam repensar seus modelos de negócios. De outro, os
agentes econômicos, poupadores ou tomadores de recursos, já começam a procurar
alternativas. Tanto no lado da oferta quanto no da demanda por recursos
financeiros, a cultura, os comportamentos e as regras sofrem mudanças.
A velocidade e a escala desse impacto dependem menos de fatores
macroeconômicos
e mais das reformas microeconômicas, na legislação e nas
instituições. Temas como autonomia do Banco Central, compromisso com as metas
inflacionárias e aumento da competição no sistema bancário dominam os
questionamentos sociais e econômicos.
Essa gradual substituição da cultura inflacionária por um ambiente
empreendedor exige, das instituições financeiras, uma adaptação estrutural. São
valorizadas, cada vez menos, como intermediárias na negociação de dívida pública
e cada vez mais como intermediárias na gestão da informação e do conhecimento
sobre indivíduos, empresas, setores, governos locais e arranjos produtivos. O
sistema financeiro encontra sua verdadeira vocação como intermediário de
informação, não como agente do Tesouro Nacional.
Os bancos estatais não escapam da mudança de regras. Novos conflitos pela
gestão e direcionamento da poupança nacional surgem; os Fundos, como o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo investimento é, sobretudo, uma
decisão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), têm
sido reclamados pelo setor privado. Em vez do tradicional papel exercido por bancos
públicos, obrigados a digerir perdas colossais ou a subsidiar setores e empresas,
essa nova ótica reserva a essas instituições financeiras um cenário de maior
competição.
13
A ação do Banco Central, que sempre esteve focada na gestão da taxa de
juros, deve cada vez mais, estar centrada na gestão dos fluxos de crédito na
economia, assim como na defesa de sua reputação como guardião da moeda.
Se, no passado, o nível de renda era a variável-chave para descortinar
horizontes de expansão do financiamento, do crédito e da poupança, a partir deste
ano o interesse vai migrar para a qualidade da informação como insumo básico no
sistema financeiro, no mercado de capitais e na formação da poupança. A renda
continuará aumentando, mas o risco do país, das empresas e dos indivíduos será
condicionado pela qualidade dos investidores, tomadores e poupadores.
No setor externo da economia, a regra também muda. Por causa dos juros
altos, o Brasil era visto como uma anomalia mesmo entre os países emergentes.
Hoje, o mercado faz a contagem regressiva para o dia em que a economia brasileira
será promovida a "grau de investimento", digna da confiança dos investidores de
longo prazo. Até hoje, os investidores, especialmente os estrangeiros, mantiveram
comportamento típico, de entrar e sair do mercado com extrema agilidade, muitas
vezes aprofundando as crises pelo rastro de instabilidade na taxa de câmbio, pela
suspensão de projetos e pela especulação cotidiana.
No passado, reduzir juros era um convite à desvalorização cambial.
Atualmente, a redução de juros já começa a ser interpretada como mais um sinal do
sucesso, atraindo mais investidores externos e ampliando a demanda doméstica por
bens e serviços externos.
14
Figura 1 – ESQUEMA EVOLUTIVO DA TAXA DE JUROS NO BRASIL
2005/2006
Fonte: Revista Época, 2008
O resultado mais provável e que começa a se delinear é uma valorização do
real, e não sua desvalorização, efeito inevitável segundo as regras do jogo do juro
alto. Juros menores indicarão controle e, portanto, maior apetite externo não apenas
pelos mercados de capitais, mas também pelos produtos e serviços brasileiros.
A redução das taxas está vinculada à diminuição do spread (diferença entre o
que o banco paga ao investidor e o que cobra nos financiamentos).
Em outubro/2007, o volume de crédito do Sistema Financeiro Nacional
chegou a R$ 880,803 bilhões, o que equivale a 34% do total dos bens e serviços
produzidos no país, o Produto Interno Bruto (PIB). Essa relação é a maior desde de
junho de 1995, quando a relação chegou a 34,7% do PIB (LOPES, 2008).
15
1.1 Banco Central do Brasil
Segundo a Wikipédia (2008), antes da criação do Banco Central, o papel de
autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do
Crédito (SUMOC), pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional.
A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário
e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os
percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto
e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos
bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a
política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.
O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, através
do controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos
compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de
câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as
normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e
Industrial.
O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.
Após a criação do Banco Central, buscou-se dotar a instituição de
mecanismos voltados para o desempenho do papel de "banco dos bancos". Em
1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das
contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em
1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central
ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas
instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação
do Banco Central.
O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até
1988,
quando
as
funções
de
autoridade
monetária
foram
transferidas
16
progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades
atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à
administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional.
Assim, o Banco Central do Brasil é uma pessoa jurídica de caráter público, ou seja,
é uma autarquia responsável diretamente pelas políticas monetárias do país, é a
principal autoridade monetária
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a
atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da
competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo
Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados
pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição.
Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos
ao Tesouro Nacional.
A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei
Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64
e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil.
Foto 1: Edifício Sede do Banco Central do Brasil
Fonte: site do Banco Central do Brasil
17
1.1.1 Competências
Basicamente, as funções do Banco Central do Brasil se concentram na
supervisão da política monetária e cambial do país e na fiscalização do Sistema
Financeiro Nacional, sendo de sua competência exclusiva:
organização,
disciplinamento
e fiscalização
do
Sistema
Financeiro
Nacional, do Sistema de Pagamento Brasileiro e do Sistema Nacional de
Habitação e ordenamento do mercado financeiro. emitir papel moeda e
moeda metálica;
executar serviços de meio circulante;
receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais ;
realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez
às instituições financeiras;
regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros
papéis;
efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e
venda de títulos públicos federais;
autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras;
controlar
o
fluxo
de
capitais
funcionamento do mercado cambial.
estrangeiros,
garantindo
o
correto
18
CAPÍTULO II - OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUA OCORRÊNCIA NO
MERCADO ECONÔMICO BRASILEIRO
Conforme orientações emanadas do Banco Central do Brasil (2008), o
empréstimo é um contrato entre o cliente e a instituição financeira pelo qual ele
recebe uma quantia que deverá ser devolvida ao banco em prazo determinado,
acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos através do empréstimo não têm
destinação específica, no que se refere à sua concessão. O cliente procura a
entidade financeira, faz um empréstimo, mas não precisa dizer para o que servirá o
recurso emprestado.
O financiamento é também um contrato entre o cliente e a instituição
financeira, mas com destinação específica, como, por exemplo, para aquisição de
um computador, uma casa ou um veículo.
Empréstimos e financiamentos podem ser quitados antecipadamente, pois as
normas do Conselho Monetário Nacional garantem ao cliente o direito à liquidação
antecipada com redução proporcional dos juros. As instituições financeiras devem
informar as condições para essa antecipação.
Não existe um limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições
financeiras. Elas são aquelas praticadas no mercado, variando de instituição para
instituição, conforme demonstrado na Tabela 1.
2.1 POLÍTICA MONETÁRIA
Política monetária é a atuação de autoridades monetárias sobre a quantidade
de moeda em circulação, de crédito e das taxas de juros controlando a liquidez
global do sistema econômico.
19
A Política Monetária age diretamente sobre o controle da quantidade de
dinheiro em circulação, visando defender o poder de compra da moeda. Tal prática
pode ser expansionista ou restritiva. Em uma política monetária restritiva, a
quantidade de dinheiro em circulação é diminuída, ou mantida estável, com o
objetivo de desaquecer a economia e evitar o aumento dos preços. Em uma política
monetária expansionista, a quantidade de dinheiro em circulação é aumentada, com
o objetivo de aquecer a demanda e incentivar o crescimento econômico. Cabe
ressaltar que a política monetária expansionista visa criar condições para o
crescimento econômico, porém não o determina.
Para fazer política monetária, o governo dispõe de alguns instrumentos
básicos:
a) Emissão de papel-moeda: Depósito compulsório (percentual sobre os
depósitos que os bancos comerciais devem reter junto ao Banco Central);
b) Compra e venda de títulos da dívida pública: Redescontos (Empréstimos
do Banco Central aos bancos comerciais);
c) Regulamentação sobre crédito e taxas de juros.
O incentivo ou a restrição ao crédito são utilizados pelo governo como
instrumentos de desenvolvimento microeconômico. Assim, se o governo deseja
expandir o agro-negócio, cria incentivos para a concessão de créditos aos
produtores rurais. Caso deseje restringir o consumo de determinado segmento de
produtos, cria instrumentos que também restrinjam o acesso ao crédito para compra
de produtos desse segmento. Por não ser gerenciado pelo Banco Central, este deve
levar em conta os efeitos produzidos pelo incentivo ou pela restrição ao crédito na
quantidade de dinheiro em circulação, para poder calibrar a utilização dos outros
instrumentos no cumprimento dos seus objetivos.
Através da compra e da venda de títulos públicos, o Banco Central afeta
diretamente a quantidade de dinheiro em circulação. Ao comprar títulos do público, o
Banco Central promove política monetária expansionista, pois entrega dinheiro em
troca dos títulos. Ao contrário, para enxugar a liquidez do sistema, o banco central
20
pode vender títulos de sua carteira própria, entregando papéis e recebendo dinheiro,
que é tirado de circulação.
Parte dos depósitos efetuados pelos clientes não bancários nos bancos
comerciais deve ser recolhido ao Banco Central, compulsoriamente. Esse
instrumento tem o objetivo de diminuir o poder que os bancos comerciais possuem
de multiplicar o dinheiro em circulação através dos empréstimos, possibilitando ao
Banco Central manter o controle da quantidade de dinheiro em circulação.
A Taxa do Redesconto é um tipo de taxa exigida pelo Banco Central para
cobrir os eventuais "buracos" nos caixas dos bancos comerciais. Se a taxa é baixa e
o prazo é longo, os bancos podem se expor a riscos maiores, aumentando os
empréstimos e, por conseqüência, a quantidade de dinheiro em circulação. Se a
taxa é alta e o prazo é curto, os bancos precisam exigir riscos menores, diminuindo
os empréstimos e, por conseqüência, a quantidade de dinheiro em circulação.
Na teoria, a taxa de juros tem efeito direto sobre a poupança,
influenciando a remuneração do capital, e sobre os investimentos, influenciando o
custo do capital. Assim, se o objetivo é uma política monetária restritiva, a elevação
da taxa de juros irá diminuir a quantidade de dinheiro em circulação, ao estimular a
poupança e elevar os custos dos investimentos. Ao contrário, para estimular o
consumo e os investimentos, as taxas de juros devem ser mais baixas.
2.2 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
De acordo com o Banco Central do Brasil (2008), empréstimo consignado é
uma modalidade de empréstimo no qual o desconto da parcela/prestação acordada
com a instituição financeira é feito diretamente na folha de pagamento ou benefício
previdenciário do contratante/tomador do empréstimo. O cliente deve conceder, à
instituição financeira, autorização prévia e expressa, por escrito, para que a
consignação seja feita em sua folha de pagamento ou benefício. Nos termos
21
evidenciados acima, o empréstimo consignado não precisa de destinação específica
para sua aplicação, pelo seu tomador.
É ação das instituições financeiras efetuarem convênios com as empresas ou
órgãos, para que os descontos sejam efetuados em folha de pagamento. Esta é uma
alternativa contratual para garantir o repasse dos valores descontados dos
servidores.
Não existem normas expressas do Banco Central ou do Conselho Monetário
Nacional que tratem do disciplinamento específico para a concessão de
empréstimos consignados
No caso de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em virtude de vários problemas
ocorridos quanto à sua concessão, foi criada uma norma específica para orientar
entidades financeiras e o próprio tomador do empréstimo, a fim de diminuir a
ocorrência de situações nas quais os aposentados ou pensionistas eram lesados.
Dessa forma, o Banco Central do Brasil (BCB) possui um link em seu site de
internet, para esclarecer e prestar informações sobre os cuidados para a contratação
do empréstimo consignado.
A instituição financeira deve informar, previamente, no mínimo:
Valor total financiado.
Taxa efetiva mensal e anual de juros.
Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que
eventualmente incidam sobre o valor financiado.
Valor, número e periodicidade das prestações.
Soma total a pagar com o empréstimo.
No caso de aposentados e pensionistas, relativamente à obtenção do
empréstimo consignado somente em banco onde recebem seus benefícios
previdenciários, o BCB informa que o beneficiário não está obrigado a obter
22
empréstimo no banco em que recebe seu pagamento. Pode optar pela instituição
financeira que melhor lhe convier e que lhe oferecer as melhores condições.
Além disso, o BCB aponta cuidados que se deve ter antes de se contratar um
crédito, ou seja, sempre que se fizer qualquer operação bancária. Esses mesmos
cuidados devem ser tomados antes da contratação de um empréstimo consignado.
Não se deve nunca fornecer o cartão magnético ou senha do banco a
terceiros.
Não é prudente contratar empréstimos sem pesquisar as taxas de juros
e condições oferecidas por outras instituições.
É fundamental saber se a instituição financeira está autorizada a
funcionai pelo Banco Central e, no caso dos empréstimos consignados
para aposentados e pensionistas do INSS, se a instituição está
conveniada com o INSS.
Não se deve aceitar a intermediação de pessoas com promessas de
acelerar o crédito.
O interessado em contratar um empréstimo consignado deve lembrar-se
que esse tipo de operação representa dívidas que poderão afetar a
administração da renda pessoal e familiar futura, em razão do
comprometimento mensal dos benefícios com o pagamento do
empréstimo.
2.3 TAXAS DE JUROS PRATICADAS NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
O Banco Central do Brasil (2008) salienta que o Custo Efetivo Total (CET)
representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. O
CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os
encargos e despesas das operações.
No que se refere às medidas adotadas buscando a redução do spread
bancário no país, o BCB passou a divulgar, em outubro de 1999, as taxas de juros
praticadas pelas instituições financeiras nas contratações das operações de crédito
23
realizadas com recursos livres. As informações são construídas a partir de cada tipo
de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a
categoria do tomador do empréstimo (pessoas físicas e jurídicas).
Tal disponibilização apresenta as taxas de juros de cada instituição financeira,
que representam médias geométricas ponderadas pelas concessões observadas
nos últimos cinco dias úteis, período esse apresentado no ranking de cada
modalidade de operação de crédito. Como, em geral, as instituições praticam taxas
diferentes dentro de uma mesma modalidade de operação de crédito, a taxa média
pode diferir daquela cobrada de determinados clientes. Nesses casos, o cliente deve
procurar a instituição financeira respectiva para obter maiores esclarecimentos.
Os juros efetivos mensais são formados pela capitalização das taxas efetivasdia informadas pelas instituições financeiras, pelo número de dias úteis existentes no
intervalo de 30 dias corridos, excluindo-se o primeiro dia útil e incluindo-se o último.
Caso o vencimento ocorra em dia não útil, considerar-se-á o primeiro dia útil
subseqüente.
A taxa de juros total representa o custo da operação para o cliente, sendo
obtida pela soma da taxa média e dos encargos fiscais e operacionais.
Os encargos fiscais representam o custo do Imposto Sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) incidente nas operações de crédito. Diversos fatores
como o prazo da operação, a clientela a quem se direciona o crédito e o
financiamento deste encargo pelas instituições financeiras explicam a variação
observada nos valores apresentados. Além disso, para cada modalidade, os valores
dos encargos fiscais são médias geométricas ponderadas pelas concessões
realizadas no período.
As taxas mínimas e máximas buscam espelhar a política operacional da
instituição em cada linha de crédito. A taxa mínima divulgada para cada modalidade
é a menor das taxas mínimas observada no período de cinco dias úteis e a taxa
máxima a maior das taxas máximas observada para o mesmo período.
24
Em geral, existe uma relação inversa entre as taxas de juros e os volumes
das operações de crédito, em função das garantias envolvidas na operação.
Grandes operações tendem a apresentar taxas mais baixas, enquanto as operações
de pequeno valor, sem a exigência de garantias, tendem a apresentar taxas mais
elevadas.
Com referência ao cheque especial é recomendável a sua utilização somente
por curto período. Caso o cliente necessite de recursos por um prazo mais longo, o
crédito pessoal é uma opção que oferece taxas de juros bem menores.
Os rankings de taxas são apresentados em ordem alfabética de instituição ou
por ordem crescente de taxa de juros total. Determinadas instituições concedem
abono de prazo na utilização do cheque especial. Todavia, isso não é considerado
para efeito das informações prestadas ao Banco Central do Brasil e estas
instituições se encontram assinaladas no ranking das taxas de cheque especial. As
instituições não relacionadas nos rankings não operaram ou não prestaram
informação ao Banco Central do Brasil para o respectivo período, estando, nesse
segundo caso, sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.
Os dados apresentados através do Anexo 1, mostram que há competição
entre os bancos, a fim de ofertarem menores taxas, demonstrando a dinamicidade
do mercado: aquele que oferece as melhores condições consegue incrementar seus
negócios, entretanto, o Banco Central regula a taxa de juros. Nesse sentido, o
Banco Central brasileiro encarrega-se de fiscalizar os montantes utilizados em
operações financeiras pelos bancos, com a finalidade de obter dados para a
regulação da economia e da atividade de cada instituição bancária, assim como para
controlar a arrecadação de impostos financeiros decorrentes da efetivação dos
empréstimos e financiamentos.
Através dos dados constantes do Anexo 1, depreende-se que a competição
mercadológica não se restringe aos bancos privados, mas que também os bancos
públicos e considerados de economia mista (Caixa Econômica Federal e Banco
Brasil, respectivamente) participam dessa concorrência.
25
Para Gonçalves (2007), as taxas de juros do Brasil são consideradas
extremamente elevadas, talvez as mais altas do mundo. Esta situação cria uma
serie de problemas, como a redução do crescimento econômico do país, pois inibe o
investimento da indústria, diminuindo assim sua competitividade e ocasionando
desemprego. Juros altos também significam aumento dos gastos do governo com os
juros pagos sobre a divida interna, diminuindo os investimentos do setor publico e
gastos sociais. As taxas de juros altas proporcionam uma alta concentração de
renda, pois a remuneração do capital das pessoas mais ricas é muito elevada.
As taxas de juros elevadas no Brasil já levaram até mesmo a medidas
desesperadas, como a colocação de um limite máximo na Constituição Federal de
1988:
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Artigo 192: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento
ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime
de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a
lei determinar. Revogado pela Emenda Constitucional nº. 40, de
29.5.03.
Existem vários motivos para que os juros sejam altos no Brasil. O poder
político e monopólio dos bancos, impostos elevados, escassez de poupança
doméstica, o governo com altas dívidas e talvez a principal seja a atuação
independente e conservadora do Banco Central, que toma a decisão com relação à
taxa Selic (GONÇALVES, 2007).
O autor referido ainda conclui que um banco central independente tem
como objetivo estabilizar a economia. E através da política monetária controlar a
demanda agregada para que este não ultrapasse a capacidade de produção do
país. Se a demanda for maior que a produção, ocasionará inflação e, posteriormente
uma redução da demanda e da produção. Evitar esse círculo vicioso é papel
fundamental do Banco Central, que é alvo de criticas quanto a política de baixar
juros.
26
Para a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (2007), a queda dos
juros não depende simplesmente de um ato de vontade política. Os juros são vão
cair de forma crescente quando o governo controlar a inflação, cortar gastos e gerar
superávits para reduzir a dívida pública. As reformas trancadas no Congresso
Nacional, principalmente da Previdência, contribuiriam muito para diminuir o déficit
publico.
Juros baixos também contribuiriam para reduzir o alto índice de inadimplência
que tem peso significativo no spread bancário – a diferença entre o que os bancos
pagam para captar recursos dos investidores e o que cobram para emprestar as
pessoas e empresas. O spread bancário é alto, embora venha caindo nos últimos
anos. Os bancos vêm debatendo entre si uma forma de redução gradual do spread,
mas é um processo lento.
Outra alternativa para baixar os juros, é a redução do cunho fiscal e tributário.
Redução nos impostos como IR, CPMF, IOF, Contribuição Social, PIS, COFINS,
INSS, FGC entre outros diminuiriam os custos sobre os empréstimos, possibilitando
menores juros para o tomador final.
A lei de Falências, aprovada pelo Congresso, também deve ajudar a reduzir
os juros, pois ela possibilita a cobrança de garantias em caso de inadimplência, o
que antigamente era muito difícil. Essas e outras medidas contribuiriam muito para
reduzir riscos para o mercado financeiro e, em conseqüência diminuir as taxas de
juros no Brasil.
27
CAPÍTULO III – JURISPRUDÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
3.1 Lei nº 1.046/50
A Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, trata da consignação em folha de
pagamento, sendo que seu artigo 1º estabelecia as incidências que podem ser
consideradas para tal. Este artigo foi reformado pela Lei 2.853/56, ficando assim
determinado: “Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e
gratificação adicional por tempo de serviço”.
A Lei 2.853/56 também trouxe alterações ao art. 21 da Lei 1.046/50, através
do seu art. 2º, no que se refere ao percentual incidente e tomado como margem
consignável, passível de efetivação de consignação, sem desconsiderar casos
especiais, como pensão alimentícia e moradia:
Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de
1950, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por
cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio,
pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de
serviço.
Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por
cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou
aquisição de imóvel destinados a moradia própria".
As demais disposições da Lei 1.046/50 tratam dos consignantes, dos
consignatários, e da limitação dos juros a 12% ao ano, além de casos para
empréstimos para imóveis.
3.2 Lei nº 10.953/2004
A Lei 10.953/2004, em seu Art. 1º, deu nova redação ao artigo 6º da Lei
10.820/03, a fim de instituir a possibilidade dos aposentados e pensionistas do
28
Regime Geral de Previdência Social poderem autorizar a retenção, por instituições
financeiras, de valores recebidos por crédito de seus benefícios para pagamento de
prestações
derivadas
de
empréstimos,
financiamentos
e
operações
de
arrendamento mercantil realizados perante essas mesmas instituições.
Tal reformulação legal, sem dúvida, visou permitir ao aposentado um acesso
mais fácil e barato ao crédito, diante da eliminação dos riscos da inadimplência, fato
que permite aos bancos a concretude do recebimento dos valores emprestados.
Art. 1º O art. 6º da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam
seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes
ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em
contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas
as normas editadas pelo INSS.
..................................................................
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em
relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à
instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à
autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo
segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma
instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações
em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das
operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição
financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em
amortização.
...................................................................
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste
artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do
valor dos benefícios.
§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor
superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as
garantias que lhe são conferidas por esta Lei”.
29
3.3 Decreto 4.840/06
O Decreto nº. 4.840, de 17 de setembro de 2003 estabelece que a base de
cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do
empregado. A lei conceitua como remuneração disponível o valor que restar da
remuneração básica, após efetuadas as deduções de contribuição para a
Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do
trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de
entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou
decorrentes do contrato de trabalho.
A lei também determina que seja considerada como remuneração básica a
soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de
custo; adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina;
auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se
pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas
referentes à antecipação de competência futura ou pagamento retroativo.
Sintetizando, a remuneração disponível é a resultante da subtração da
remuneração básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de
desconto em folha é de 30% da remuneração disponível, condicionado ainda ao
máximo de 40% da mesma remuneração, além dos descontos autorizados pelo
empregado (consignações voluntárias), além dos legais.
3.4 Decreto nº 5.892/06
O Decreto nº 5.892, de 12 de setembro de 2006, em seu Art. 1º, acresce um
parágrafo ao art. 4º do Decreto no 4.840, de 17 de setembro de 2003, que
regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, o qual dispõe
sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento,
relativamente a empréstimos e financiamentos imobiliários:
30
Art. 1º O art. 4º do Decreto no 4.840, de 17 de setembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7º-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de
empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas
destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus
reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas
entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações
variáveis.”
3.5 As novas definições trazidas pela Jurisprudência aos Empréstimos
Consignados
A popularidade trazida aos contratos relativos a empréstimos consignados,
realizados através de descontos em folha de pagamento gerou uma corrida dos
interessados aos Bancos, principalmente aqueles mais endividados ou mesmo
outros que desejavam obter algum produto que não estava ao seu alcance
financeiro, em função de preço mais alto que o salário mensal.
El Bayeh (2007) salienta o fato da consignação em folha de pagamento não
ser um instituto novo e, em não sendo, certamente traz adaptações características
da realidade econômica e social atual, lembrando que não somente os funcionários
públicos, aposentados e pensionistas incluem-se nessa prerrogativa legal, mas
também os celetistas fazem parte daqueles que podem utilizar tal recurso. Ocorre
que, em virtude da estabilidade que os funcionários públicos possuem e da
regularidade no pagamento de aposentados e pensionistas, o maior e claro
direcionamento aos empréstimos consignados é a eles destinado, em razão do
baixo risco de inadimplência.
A autora ainda esclarece que consignações em folha de pagamento são os
descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores
públicos, aposentados, pensionistas e celetistas, por imposição legal ou por sua
expressa autorização, sendo as primeiras denominadas consignações compulsórias
31
e as segundas denominadas facultativas, conforme conceitos definidos no Decreto
nº 4.840/2003.
De acordo com o que ensina El Bayeh (2007), são consideradas
consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei
ou mandado judicial, como as contribuições para a previdência social, imposto de
renda, pensões alimentícias, reposições e indenizações ao erário, todos eles
impostos ao servidor, e chamados de compulsórios porque independem da vontade
e portanto da prévia autorização para sua efetivação. Consignações facultativas são
aqueles descontos efetuados com a anuência do servidor para aquisição de bens,
produtos ou serviços contratados com empresas e instituições previamente
cadastradas junto ao órgão público pagador.
As consignações facultativas não se constituem em novidade no ordenamento
jurídico brasileiro, considerando que, há algum tempo, as mensalidades referentes a
associações e sindicatos vêm sendo descontadas dos vencimentos, proventos e
pensões não apenas dos servidores públicos mas também dos empregados
celetistas, seja de órgãos públicos, seja de empresas privadas (EL BAYEH, 2007).
Dessa forma, fica demonstrado que o instituto da consignação em folha é tão
antigo como o é a necessidade de não permitir que a inadimplência no pagamento
de impostos, encargos, benefícios, dentre outros, cause a evasão de receitas ou o
pagamento regular de obrigações previstas em lei, a exemplo da pensão alimentícia.
O instituto da consignação, perpetrada sua existência, adapta-se aos tempos
contemporâneos do capitalismo, no qual o consumo apresenta-se configurado como
uma necessidade humana, seja para a subsistência, seja para lograr melhor conforto
na vida diária, não sem antes mencionar a economia como fator de desenvolvimento
de um país como o Brasil, no qual as taxas de juros, o consumo, a produção, dentre
os demais fatores, são medidas importantes. Nesse sentido, baixas taxas de juros
aliadas à produtividade em expansão certamente levam ao consumo e, desta
maneira, a consignação em folha reaparece como um recurso para alcançar as
necessidades humanas, proporcionando a rotatividade do mercado, sem esquecer o
32
controle do Banco Central do Brasil na regulação das taxas de juros, a fim de não
permitir um descontrole da economia.
Levando em conta os fatores sociais e econômicos, a remodelagem do
conceito referente à consignação em folha de pagamento traz inovações, no que se
refere às novas modalidades passíveis de desconto em folha de pagamento, a
exemplo do empréstimo consignado ou crédito pessoal.
A abertura mais ampla dessa modalidade, inicialmente aos funcionários
públicos e, em seguida, aos celetistas, trouxe consigo uma queda na taxa de juros
“que não foi alcançada com idéias muito mais elaboradas, e porque não dizer
mirabolantes, já testadas com o mesmo intuito, e nunca com o mesmo êxito” (EL
BAYEH, 2007).
Segundo a autora, a simplicidade da idéia talvez traduza, em parte, seu
sucesso. Não sendo instituto novo, a consignação em folha de pagamento já
possuía operação e regime próprio e, portanto, a inclusão de novas modalidades,
tais como o empréstimo pessoal, o que fez aquecer o mercado do crédito.
Atrevemos-nos a dizer que não foi apenas a abertura da modalidade
empréstimo pessoal que fez o tema das consignações alçar o
prestígio e destaque que saboreia hoje em dia uma vez que a
previsão legal para empréstimo pessoal consignado já existia em
alguns órgãos públicos. Não obstante não tinha o vulto da atualidade,
por questões menores, mas que encareciam este crédito. Por
exemplo, o repasse referente a esses descontos não era efetivado
de forma direta, mas sim intermediado, o que encarecia, por demais,
o custo da operação. Posteriormente a Lei 7492/86 passou a coibir a
prática da intermediação financeira, e sendo legislação federal autoaplicável, culminou no soterramento dos empréstimos consignados
intermediados (EL BAYEH, 2008)
.O ressurgimento da possibilidade de efetuar consignações de empréstimos
em folha de pagamento foi uma composição de detalhes pequenos, mas
significativos, como: a eliminação da intermediação, a determinação de um teto para
o comprometimento dos salários (denominado margem consignável) e a concepção
e implantação de sistemas que, ao tempo em que imprimem maior segurança e
33
celeridade às operações financeira, trazem a possibilidade de aumentar o
gerenciamento e controle do órgão pagador, de modo que as consignações em folha
de pagamento deixem de ser meros descontos efetuados em vencimentos para
galgarem o status de benefício trabalhista.
A distinção entre mero desconto e benefício trabalhista é crucial para a vida
do servidor, motivo pelo qual os legisladores buscaram ampliar as possibilidades
para realização de operações de crédito voltadas ao empréstimo consignado, como
também favorecer tanto a economia quanto estender benefícios trabalhistas,
voltados à melhoria de vida.
Ribeiro (2006) aponta que a procura pelo empréstimo consignado em folha de
pagamento, também rotulado de crédito consignado, dentre outros títulos, se deve a
uma concepção política do governo, que visou a ampliação do crédito e de
oportunidades à sociedade, em relação ao consumo de bens. O autor afirma que,
mesmo antes de empossado, o atual Governo mostrou disposição para alargar o
crédito e reduzir os spreads bancários1. Medidas foram adotadas com a aprovação
da Lei de Recuperação de Empresas e da Lei de Instrumentos Financeiros. Mas
nenhuma iniciativa foi tão efetiva quanto a criação do Crédito Consignado, por meio
da Medida Provisória 130/03, imediatamente convertida pelo Congresso Nacional na
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Ribeiro (2006) traz informações que dão conta de que, já no ressurgimento
desse instrumento de crédito, que começava a ser aplicado pelo mercado brasileiro,
uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de julho de 2004, lançava dúvidas
sobre a juridicidade da modalidade de empréstimo. O voto condutor do julgamento,
naquela oportunidade, indicava que os salários gozam da prerrogativa de não
poderem ser penhorados e desta forma não poderiam servir de garantia para o
crédito (Processo: Resp 5 50871 – 3 ª Turma). E de fato o Código de Processo Civil
veda a execução de dívidas com a penhora do salário, como forma de preservar seu
caráter alimentar.
1
Spread bancário é a diferença entre o custo do dinheiro para os bancos e as taxas que eles cobram para
emprestá-lo aos clientes (TROSTER, 2003).
34
A dúvida persistiu, sem desencorajar o mercado de crédito que mês após mês
incrementou as operações de crédito consignado, o que levou essa modalidade de
empréstimo a representar a maior contribuição para que a relação crédito/PIB
passasse de 24% para 27%, no ano passado, e alcançasse algo em torno dos 30%,
no final de 2005.
Mas já em junho do corrente ano, ao rever um outro processo sobre o mesmo
tema (Resp 728563/RS), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2 ª Seção
(Direito Privado), por 5 votos a 2, concluiu que a consignação das parcelas de um
empréstimo em folha de pagamento de salários ou de benefícios previdenciários não
se constituía em penhora, mas em modalidade de liquidação de obrigação,
livremente pactuada pelo tomador do crédito.
“Na verdade, a consignação em folha é da própria essência do
contrato celebrado. É a ele inerente, porque não representa, apenas,
uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que
haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador
do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor
margem de risco, o que, concretamente, também favorece o
financiado, seja por dispensar outras garantias como o aval, seja por
proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença, uma
redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando
significativamente menos oneroso o financiamento. “ Esta é parte do
voto do Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, que foi
complementado, por ele mesmo, com o seguinte esclarecimento: “
Apurei, dados de hoje, que no empréstimo consignado as taxas
variam em um mesmo estabelecimento bancário oficial, de 1,88% ao
mês com crédito consignado, a 4,41%, sem consignação e se o
mutuário não receber salário ou remuneração via aquele banco. No
caso da taxa mais alta, ainda soma-se que o financiamento é de até
12 meses (o consignado vai até 36) e ainda se exige avalista.
Portanto, na prática, se há vantagem para a instituição financeira,
que tem a segurança do recebimento da dívida, também,
inegavelmente, ela existe, muito concretamente, em favor do
financiado, traduzida, como antes destacado, em juros
substancialmente menores, prazo mais longo e dispensa de outras
garantias, como aval de terceiros.”
Como esse julgamento da Seção de Direito Privado, é unifica o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim sendo, os processos que
tenham por finalidade desconstituir a autorização para débito das prestações em
folha de pagamento, poderão ter julgamento monocrático, diretamente pelo Ministro
35
Relator do processo, desde que no mesmo sentido, o que garante aos mais de R$
10 bilhões de empréstimos consignados a estabilidade e segurança jurídica
necessária para manutenção desse benefício em favor dos assalariados e
pensionistas.
Os votos discordantes não invalidavam a cláusula de desconto automático,
apenas admitiam que, em circunstâncias especiais e caso a caso, ela pudesse ser
revista pela Justiça.
Ribeiro (2006) ainda reconhece que, muito embora o voto vencedor não tenha
mencionado expressamente, sua lógica vai ao encontro do que dispõe o Art. 421, do
Novo Código Civil – “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites
da função social do contrato .” Apesar de muitos interpretem a função social do
contrato como se socializante fosse, dando ao mesmo uma conotação de função de
equidade e mais além de distribuição uniforme dos bens terrenos entre os habitantes
do nosso planeta, o certo é que o Código referiu-se, de fato, ao sentido da justa
posição das partes, no conjunto de relações entre si, observado o sistema
estabelecido na sociedade.
No caso específico dos empréstimos com consignação em folha, a
fundamentação necessária para que ele fosse institucionalizado legalmente teve por
finalidade permitir que as instituições financeiras pudessem ter mecanismos para
ofertar crédito de uma maneira simples, segura e sem burocracias desnecessárias.
Assim, aos cidadãos pode ser disponibilizada a oportunidade de acessar recursos
financeiros, de forma mais barata e com prazos maiores, para que eles possam
honrar seus compromissos, com a facilidade de não ter que se deslocarem
mensalmente à instituição financeira para quitar as parcelas relativas ao empréstimo
e, em contrapartida, a instituição financeira tem garantido o desconto mensal,
através do empregador.
Na busca de um verdadeiro justiciamento, tais operadores do direito,
assalariados do Estado e pagos pela Sociedade Brasileira, pretendem que mais de 5
milhões de beneficiários do INSS, que já optaram por essa forma de empréstimo,
36
permaneçam, como antes ocorria, à margem do mercado de crédito. Não
entenderam de função social do contrato e menos ainda das suas funções na
Sociedade.
Ribeiro (2006) avança na discussão sobre a validade dos descontos, em
razão de questionamentos gerados ao Judiciário. Muitos contratantes alegavam a
ocorrência, no negócio, do defeito jurídico conhecido como lesão. A lesão traduz um
prejuízo decorrente da desproporção entre as prestações do negócio jurídico, em
virtude do abuso, da necessidade (econômica) ou da inexperiência de uma das
partes. Exemplo clássico de negócio viciado pela lesão é o contrato de empréstimo
de dinheiro com juros abusivos. Porém, os tribunais superiores vêm decidindo que o
contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não configura lesão,
sendo, portanto, lícito. Recente Instrução Normativa do INSS tentou deixar mais
clara essa espécie de negócio e não permite mais contratar o empréstimo por
telefone, por exemplo.
Há, no Código Civil, referência ao princípio da boa-fé, que prega que as
partes do negócio jurídico devem agir de forma a prestar as informações
necessárias com veracidade, sem enganar o outro contratante. Nos contratos de
empréstimo consignado (também chamados contratos de crédito pessoal),
especialmente no caso dos aposentados e pensionistas do INSS, a doutrina diz que
o contratante deve ter ciência da obrigação que está assumindo, ou seja, a outra
parte deve esclarecer todos os pontos do contrato e evitar o uso de termos técnicos,
em razão do dever de informação ao usuário.
A cláusula que autoriza o desconto é da essência do contrato, não podendo
ser suprimida pela vontade do devedor, porque tais contratos contam com taxas de
juros menores do que as praticadas pelo mercado, como já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento do desconto em folha facilita a obtenção
do crédito e integra a garantia contratual de contraprestação do mútuo. Há, então,
crédito do trabalhador perante seu empregador, a cada mês, e débito desse
trabalhador perante o agente financeiro, também mensal. No empréstimo concedido
por uma instituição financeira, portanto, o interesse econômico é confrontado com o
37
interesse do empregado à livre fruição da remuneração, derivada de sua natureza
alimentar.
Ribeiro (2006) salienta que, para os julgadores, a consignação em folha não
representa apenas uma forma de pagamento, mas a garantia do credor de que
haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo. Isso
permite concessão de empréstimos com menor margem de risco para a instituição
financeira, o que acaba favorecendo o financiado, pois há dispensa de apresentação
de outras garantias, como aval (normalmente exigidas em outras espécies de
empréstimo). Além disso, pela segurança da avença, há ainda uma redução
substancial na taxa de juros e prazos mais longos.
Em alguns dos contratos desse tipo, que são levados ao Judiciário, o devedor
costuma alegar que, no caso de funcionário público, a legislação proíbe a penhora
de vencimentos (em razão de sua natureza alimentar), e o contrato de empréstimo
seria equivalente, pois há o desconto em folha de pagamento. Têm, os tribunais
superiores, decidido que se trata de situações diferentes: nesse tipo de contrato não
há penhora de vencimentos de funcionário público, pois não há processo de
execução forçada. Há apenas exercício de livre disposição contratual, comum em
operações dessa natureza, até em razão das taxas inferiores à média de mercado.
Assim, não haveria ilegalidade no desconto em folha.
Os julgadores também consideram que se alguém obtém financiamento com
taxas menores, por ter optado por uma modalidade de consignação em folha de
pagamento, que, além disso, o dispensou de oferecer garantia suplementar e
ofereceu prazo mais elástico, com redução de cada parcela, e, depois, quer excluir a
cláusula por considerar expropriação abusiva, o propósito seria apenas de deixar de
cumprir com a obrigação avençada. O credor, naturalmente, sempre terá direito a
receber pelo empréstimo que concedeu. Para se ter uma idéia, no empréstimo, as
taxas variam, em um mesmo estabelecimento bancário oficial, de 1,88% ao mês
com crédito consignado, a 4,41%, sem consignação e se o mutuário não receber
salário ou remuneração via aquele banco. No caso da taxa mais alta, o
financiamento é de até 12 meses (o consignado vai até 36) e ainda é exigido
38
avalista. Além disso, a obtenção do crédito é facilitada e mais ágil no caso de
desconto em folha de pagamento.
Se fosse retirada a cláusula do desconto em folha, o credor (cooperativa,
banco, dentre outros) ficaria sem garantia nenhuma, pois não há avalista: já
emprestou a juros mais baixos, por prazo mais longo e a garantia que tinha (a
consignação) seria perdida ao argumento de que se trata de penhora de salário. E o
mutuário, que obteve tais vantagens, se retirasse, unilateralmente, a obrigação de
consignar, dificultaria a cobrança – o que, em tese, acabaria por gerar mais risco ao
emprestador, que diluiria esse custo nos empréstimos seguintes, acabando por
onerar todos os tomadores.
3.6 Orientações gerais para Tomadores de Empréstimos
A situação financeira, desde que surgiu o sistema monetário, aflige os
cidadãos, que buscam não perder oportunidades ou satisfazer suas necessidades,
muitos deles utilizando o recurso de emprestar dinheiro. Atualmente, além das
formas convencionais de empréstimo pessoal, existem opções de credito
consignado para trabalhadores e de empréstimo especial para aposentados.
O empréstimo pessoal pode ser realizado nas instituições bancárias,
utilizando-se o empréstimo consignado, pelas facilidades, em termos de menor
burocracia, como também pela redução na taxa de juros, em relação a outras
modalidades, sendo necessário verificar as condições da operação a ser realizada:
se o valor da prestação é compatível com a renda e o suprimento das necessidades
básicas, ter consciência do valor a emprestar e total a pagar com os juros, se a
quantidade de parcelas cabe no orçamento
No empréstimo consignado, as prestações são descontadas diretamente na
folha de pagamento do trabalhador, o que garante índices mais baixos de
inadimplência e, portanto, o credor pode conceder juros menores. Esse tipo de
credito consignado pode ser feito através da empresa empregadora ou pelo próprio
39
empregado. Também existem sindicatos que oferecem essa modalidade de
empréstimo. O trabalhador interessado pode procurar pelo credito consignado no
banco em que possui conta corrente ou procurar seu sindicato ou departamento de
pessoal de sua empresa e se informar sobre as condições do empréstimo.
A partir de 2004, o empréstimo consignado foi estendido também aos
aposentados e pensionistas do INSS. No caso de aposentados e pensionistas, como
não possuem mais o vínculo com empresas ou sindicatos, a única maneira de
conseguir o credito é através de instituições financeiras que estão autorizadas pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) a oferecer essa modalidade.
Os juros não são tabelados e, por isso, o aposentado deve fazer uma
pesquisa entre as instituições para verificar quais as que oferecem as melhores
condições. Os valores que podem ser tomados e os prazos também variam
conforme a instituição e, é claro, o salário do aposentado. Em todo caso, há um
limite para o comprometimento da renda – as prestações não podem ser superiores
a 30% do salário liquido mensal do aposentado ou pensionista e devem ser sempre
pré-fixadas.
O empréstimo para aposentado não precisa ser feito na agencia em que o
aposentado recebe o beneficio. Pode ser feito em qualquer uma das instituições
credenciadas pelo Ministério da Previdência e Assistência social.
É fundamental sempre ler bem o que se esta assinando e comparar as
condições antes de se comprometer com alguma instituição. O empréstimo
consignado pode ajudar quem precisa, mas deve ser feito com critério e inteligência
O MPAS elaborou roteiro sobre procedimentos relativos a empréstimos
consignados, que pode servir de parâmetro, no intuito de orientar qualquer tomador
de empréstimo consignado, que pode ser acessado através da pagina do INSS na
internet.
40
O site do Banco Central do Brasil, na internet, possui link que informa
diariamente as taxas praticadas pelas instituições de crédito, que pode orientar
aqueles que desejam efetuar empréstimos consignados, buscando as menores
taxas para obter menores juros,
41
CONCLUSÃO
As pesquisas efetuadas confirmaram a estreita relação existente entre os
aspectos econômicos e o direito, no sentido de complementaridade e necessidade
de interação entre ambos, pois a economia é regida por regulamentos, normas,
contratos, dentre outros, que permitem sua atuação no contexto da sociedade, de
maneira a dar consecução à política monetária brasileira.
Efetuada a constatação de que a macroeconomia relaciona-se diretamente à
globalização e que isso influencia o comportamento das pessoas, principalmente no
que se refere à fixação das taxas de juros, as quais conduzem as práticas do
mercado, percebeu-se que o sucesso dos empréstimos consignados está
intrinsecamente ligado à política monetária praticada no mercado brasileiro.
Tal sucesso não ocorreu à toa. O aquecimento do mercado brasileiro, o
controle do Banco Central do Brasil e a competitividade das taxas de juros
trouxeram um interesse maior pela aquisição de bens, através de empréstimos que,
até então eram timidamente praticados pelas instituições financeiras, em razão dos
riscos e da inadimplência.
Os empréstimos consignados, em virtude do diferencial de taxas de juros
menores e da maior abertura trazida pela legislação desde 2003, com a manutenção
de empréstimos para serem consignados em folha, favorecidos pela política do
governo de ampliação ao acesso de bens, sofreu um desenvolvimento muito maior
que antes, considerando três fatores favoráveis: o maior acesso de pessoas com
salários mais baixos a empréstimos, dentro de sua capacidade financeira, a livre
concorrência entre as instituições financeiras e o aumento na captação de impostos,
principalmente o Imposto sobre Operações Financeiras, para os cofres do Governo
Federal, sob o controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
Um aspecto que permeou as alterações na legislação refere-se à margem
consignável. Os legisladores, a cada avanço legal, buscaram aprimorar e detalhar as
incidências a serem consideradas quando da contratação de empréstimos
consignados, delimitando adequadamente inclusive o percentual a ser considerado
para se chegar a tal margem e, desta maneira, verificar o valor máximo que poderia
ser emprestado, sem comprometer o salário do tomador, principalmente na
satisfação de suas necessidades mais básicas.
42
Desta maneira, o salário é resguardado, no sentido de não sofrer descontos
que comprometam sua aplicação nas necessidades básicas familiares, incluindo-se
aí a pensão alimentícia.
A Lei 1.046/50 apresentou as principais regras para que o funcionário público,
já naquele momento, tivesse acesso ao empréstimo consignado, sendo que a Lei
2.853/53 trouxe algumas alterações. A principal delas referia-se à estipulação do
percentual incidente sobre as verbas recebidas, para efeito de determinação de
margem consignável.
Em 2003, a Lei 10.820/03 disciplinou a aplicação dos empréstimos
consignados a trabalhadores ligados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
instituindo regras, conceitos (como de consignatário, deduções, verbas aplicáveis,
dentre outros), percentuais aplicáveis, tudo visando deixar clara a relação entre
tomador e concedente do empréstimo.
A partir dessa abertura, foi facilitada a aplicabilidade do empréstimo
consignado, decorrente da disposição governamental de aquecer o mercado
financeiro, trazendo a competitividade entre as instituições financeiras e, em
conseqüência, a procura por esta modalidade de empréstimo.
O aumento crescente da oferta desses serviços atingiu os aposentados e
pensionistas do Regime da Previdência Social, estabelecendo-se regras específicas
para essa clientela através da Lei 10.953/04, permitindo com que as relações entre
eles e as instituições financeiras pudessem ocorrer, pautadas em dispositivos
constantes da lei.
Definidas as regras, as relações mercadológicas encarregaram-se de pactuar
seus contratos, para atingir a pretensão governamental de aquecer a economia e
facilitar o acesso do cidadão a bens e serviços.
Nessa direção, surge o Decreto 5.892/06, que acrescenta, às consignações já
´possíveis de pactuamento, os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação,
facilitando ainda mais as condições para a aquisição de moradia.
Nesse sentido, muito contribuiu a norma jurídica, quando trouxe ditames que
regularam as ações para os empréstimos consignados, seja para o funcionalismo
público, seja para celetistas, adaptando-se ao momento brasileiro vivido por sua
sociedade, de acordo com as necessidades vigentes.
Evidenciou-se dessa maneira, a notoriedade do aspecto jurídico atinente às
práticas monetárias brasileiras, como imprescindíveis à regulação das relações
43
vivenciadas entre organismos e pessoas que interagem, tanto na oferta de serviços
como na recepção dos mesmos, que influenciam diretamente no modo de vida da
sociedade.
44
ANEXOS
45
ANEXO 1
Ranking das Taxas de Operações de Crédito Classificadas por ordem crescente de
taxa
Modalidade:
Posição
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
Instituição
PESSOA FÍSICA Período: de 20/05/2008 a
Tipo: Prefixado
CREDITO PESSOAL
27/05/2008
Taxa de Juros (sem encargos)
Encargos
Taxa Total
(4) =
Média Operac.
Mínima
Máxima
Fiscais (3)
(1)+(2)+(3)
(1)
(2)
BCO RIBEIRAO PRETO S A
BCO CRUZEIRO DO SUL S
A
BCO ALFA S A
BANCO CALYON BRASIL
S.A.
MÚLTIPLA CFI S/A
BARIGUI S A CFI
BESC FINANCEIRA S A CFI
UNILETRA S A CFI
BCO BVA S A
BCO MATONE S A
PARATI CFI S A
BRB CFI S A
BANCOOB
SANTINVEST S A CFI
BCO DAYCOVAL S.A
BCO ABC BRASIL S A
BCO MAXIMA S A
BCO DA AMAZONIA S A
BANCRED S A CFI
BCO BGN S A
BANCO SOFISA
BCO VOLKSWAGEN S A
BCO
MERCANTIL
DO
BRASIL S A
BCO TRICURY S A
BCO BMG S A
BCO ARBI S A
BCO GE CAPITAL S A
BCO RURAL S A
BCO PECUNIA S A
BANCO BONSUCESSO S A
BCO
INDUSTRIAL
DO
BRASIL S A
BCO CREDIBEL S A
BCO
INDUSTRIAL
E
COMERCIAL S A
BANCO MORADA S A
BANCO CR2
PARANA BCO S A
CAIXA
ECONOMICA
FEDERAL
BCO INTERCAP S A
BCO DO BRASIL S A
PERNAMBUCANAS FINANC
S A CFI
BCO BANESTES S A
BCO DO EST DE SE S A
1,00
4,02
1,02
0,00
0,30
1,33
0,66
13,32
1,49
0,00
0,04
1,54
1,31
9,52
1,43
0,03
0,14
1,60
0,95
1,60
1,37
0,00
0,35
1,72
1,00
1,20
1,65
0,13
1,36
1,34
0,06
1,38
1,44
1,00
1,40
1,50
1,39
1,45
1,28
1,30
1,52
1,58
12,46
9,01
1,95
9,51
3,67
7,50
9,51
5,10
2,68
5,50
9,50
4,72
3,72
3,87
3,04
20,03
14,00
2,53
1,65
1,73
1,93
1,91
1,95
2,00
2,14
1,84
2,16
2,06
2,12
2,13
2,09
2,02
2,31
2,18
2,21
2,19
0,00
0,00
0,00
0,00
0,01
0,00
0,00
0,18
0,00
0,00
0,01
0,00
0,01
0,19
0,00
0,00
0,01
0,02
0,13
0,15
0,06
0,10
0,17
0,17
0,05
0,17
0,07
0,17
0,14
0,15
0,18
0,11
0,07
0,21
0,19
0,21
1,79
1,89
1,99
2,01
2,13
2,18
2,19
2,20
2,23
2,24
2,27
2,28
2,28
2,32
2,37
2,39
2,40
2,42
1,18
7,44
2,29
0,00
0,17
2,46
1,00
1,54
1,61
1,47
1,74
1,50
0,84
4,00
7,05
7,98
4,50
8,40
6,49
7,17
2,10
2,29
2,22
2,51
2,34
2,39
2,40
0,00
0,01
0,00
0,00
0,02
0,01
0,01
0,36
0,20
0,30
0,02
0,20
0,20
0,20
2,46
2,51
2,52
2,53
2,57
2,60
2,61
1,17
5,41
2,36
0,03
0,25
2,63
1,80
4,50
2,46
0,00
0,19
2,65
1,05
7,60
2,27
0,16
0,23
2,66
2,39
1,41
2,50
15,00
4,80
7,50
2,48
2,46
2,50
0,00
0,03
0,04
0,20
0,20
0,16
2,69
2,69
2,70
0,36
5,16
2,44
0,11
0,21
2,75
2,10
1,00
2,90
5,60
2,54
2,58
0,01
0,00
0,21
0,21
2,76
2,80
1,63
11,40
2,39
0,00
0,41
2,80
1,48
2,38
9,80
10,00
2,54
2,52
0,04
0,08
0,24
0,24
2,82
2,83
46
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
BCO DO NORDESTE DO
BRASIL S A
BCO PANAMERICANO S A
FINANC ALFA S A CFI
BCO SCHAHIN S A
BV FINANCEIRA SA CFI
BCO NOSSA CAIXA S A
ROTULA S/A SCFI
BANIF BRASIL
BCO DO EST DO RS S A
BANCO GMAC
BCO LUSO BRASILEIRO S
A
BCO CACIQUE S A
BCO A J RENNER S A
BCO
LA
NACION
ARGENTINA
INTERMEDIUM CFI S A
BANEX S/A CFI
BANCO SANTANDER S.A.
BCO ABN AMRO REAL S A
FINANSINOS S A CFI
UNIBANCO UNIAO BCOS
BRAS S A
BCO FINASA BMC S.A.
BCO VR S A
HSBC BANK BRASIL SA
BCO MULTIP
OMNI SA CFI
BCO FIBRA S A
BCO PAULISTA S A
BCO DO EST DO PA S A
BANCO SEMEAR
BCO SAFRA S A
PORTOSEG S A CFI
BCO BRADESCO S A
BRB BCO DE BRASILIA S A
BCO CITIBANK S A
SUL FINANCEIRA S A CFI
BCO ITAU S A
LECCA CFI
DIRECAO S A CFI
BCO PINE S.A.
BCO ITAUCARD
BCO CEDULA S A
BANCO CITICARD
FINAMAX S A CFI
ASB S A CFI
BCO DO EST DO PI S A
PORTOCRED S A CFI
QUERO QUERO S A CFI
CREDIFAR
AYMORE CFI
CIFRA S A CFI
BANCO
AZTECA
DO
BRASIL S.A.
GRAZZIOTIN
FINANCIADORA SA CFI
CETELEM BRASIL S A CFI
DACASA FINANCEIRA S A
SCFI
0,20
5,80
2,62
0,00
0,22
2,84
1,57
1,44
2,12
0,56
1,50
0,00
0,21
1,75
0,00
8,40
9,52
6,16
16,47
7,10
10,00
3,35
5,25
9,00
2,56
2,61
2,74
2,27
2,84
2,91
3,26
2,84
2,81
0,20
0,13
0,00
0,62
0,04
0,00
0,00
0,09
0,00
0,11
0,17
0,22
0,20
0,25
0,29
0,00
0,33
0,47
2,87
2,91
2,97
3,10
3,13
3,20
3,26
3,26
3,28
0,95
5,00
2,96
0,03
0,32
3,31
1,00
1,59
16,00
4,76
3,19
2,88
0,00
0,28
0,20
0,25
3,39
3,41
1,90
3,20
3,20
0,09
0,18
3,47
1,82
2,84
1,20
2,60
1,70
11,45
9,39
5,93
6,82
7,00
3,24
3,12
3,21
3,44
2,64
0,01
0,10
0,00
0,01
0,65
0,23
0,28
0,30
0,16
0,32
3,48
3,50
3,51
3,61
3,61
2,50
5,67
3,44
0,08
0,11
3,63
3,10
1,50
12,00
7,00
3,20
2,61
0,19
1,00
0,24
0,25
3,63
3,86
1,90
6,43
3,55
0,20
0,23
3,98
1,64
1,06
2,53
1,02
2,80
0,91
2,48
1,40
0,90
3,10
2,50
0,70
0,00
2,00
2,79
3,54
3,81
3,72
2,55
1,23
2,98
1,19
0,00
1,00
1,34
6,00
18,00
6,35
9,50
5,49
12,61
12,00
8,00
6,11
6,00
9,20
23,00
6,39
15,00
7,14
7,27
8,60
13,50
9,50
8,29
14,11
6,55
15,50
20,55
15,00
14,22
14,00
3,37
3,69
3,52
4,08
4,09
3,61
4,17
4,31
4,07
4,60
4,19
4,47
4,60
4,39
4,59
4,98
5,11
5,29
4,97
5,39
5,75
5,65
5,37
6,18
8,14
7,51
0,38
0,05
0,23
0,00
0,05
0,54
0,26
0,00
0,27
0,00
0,31
0,00
0,00
0,18
0,32
0,06
0,00
0,04
0,68
0,45
0,00
0,00
0,99
1,21
0,00
0,00
0,26
0,28
0,27
0,26
0,21
0,29
0,16
0,32
0,32
0,18
0,32
0,39
0,29
0,37
0,39
0,32
0,35
0,36
0,32
0,18
0,41
0,57
0,52
0,36
0,05
0,70
4,00
4,01
4,02
4,35
4,36
4,44
4,58
4,63
4,66
4,77
4,83
4,85
4,88
4,93
5,29
5,36
5,46
5,68
5,97
6,01
6,16
6,22
6,88
7,75
8,19
8,21
8,06
9,60
8,69
0,00
0,00
8,69
3,05
14,28
9,10
0,00
0,26
9,36
0,20
16,76
7,68
1,68
0,16
9,51
0,00
13,13
9,36
0,28
0,41
10,04
47
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
NEGRESCO S A CFI
KREDILIG
FAI S A CFI
BCO IBI S A BM
SAX CFI
BCO ITAUCRED FINANC S
A
BPN BRASIL BM S A
FIN ITAU CBD CFI
BCO CARREFOUR S.A.
CREFISA S A CFI
0,20
2,00
4,00
2,12
6,97
14,50
14,00
12,90
13,90
11,71
9,62
10,93
10,35
11,15
10,52
0,69
0,00
2,50
3,85
4,89
0,59
0,57
0,59
0,63
0,39
10,90
11,50
13,45
15,64
15,81
8,90
12,90
11,59
3,60
0,66
15,85
0,00
0,00
0,06
2,50
15,00
14,99
13,99
20,66
13,30
12,08
13,70
15,31
1,98
3,32
6,13
4,35
0,66
0,72
0,25
0,53
15,95
16,12
20,08
20,19
Fonte: Banco Central do Brasil e Instituições financeiras
48
ANEXO 2
LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956.
Altera a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950
(Dispõe
gost consignação em
gost de
pagamento).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É permitida a consignação de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão,
montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço”.
Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento,
remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por
tempo de serviço.
Parágrafo único. Este limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia,
educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria”.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss.
Maurício de Medeiros.
gosto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
49
ANEXO 3
o
LEI N 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
o
Art. 1 Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
o
o
Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o
desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
o
§ 1 O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas
pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
o
§ 2 O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para
o
os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1 deste artigo.
o
Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou
o
realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1 ;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em
razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
o
§ 1 Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo
empregado.
o
§ 2 No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos
permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
o
I - a soma dos descontos referidos no art. 1 desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
o
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 , não poderá exceder a
quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
o
Art. 3 Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as
informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
50
II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações
o
referentes aos custos referidos no § 2 deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à
instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
o
§ 1 É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo
empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a
efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
o
§ 2 Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador
descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da
operação objeto desta Lei.
o
§ 3 Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma
discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo,
o
financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2 deste artigo.
o
§ 4 Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros
descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
o
Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da
instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e
o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
o
§ 1 Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos
empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina
condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou
arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
o
§ 2 Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com
instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com
seus representados.
o
§ 3 Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo
o
o
firmado segundo o disposto no § 1 ou no § 2 deste artigo, não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
o
§ 4 Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de
optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade
sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador
obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
o
o
o
o
o
§ 5 No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 deste artigo, os custos de que trata o § 2
o
do art. 3 deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
o
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1 deste
artigo.
o
§ 6 Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1 e 2 deste artigo, ou em acordo específico
o
o
entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2 do art. 3
pela instituição consignatária.
o
§ 7 É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou
o
o
exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1 e 2 ,
bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título,
o
o
pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2 do art. 3 .
51
o
Art. 5 O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores
devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil
após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
o
§ 1 O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo
pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas
responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por
valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu
regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
o
§ 2 Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou
arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição
consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
o
o
§ 3 Caracterizada a situação do § 2 deste artigo, o empregador e os seus representantes legais
ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código
de Processo Civil.
o
§ 4 No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos
mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a
restituição das importâncias retidas.
o
Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
o
poderão autorizar os descontos referidos no art. 1 nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
o
§ 1 Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
o
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1 ;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às
instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele
acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
o
§ 2 Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput
restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição
consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo
segurado.
o
§ 3 É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da
instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
o
§ 4 É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento
firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
o
o
Art. 7 O art. 115 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
52
"Art. 115. ......................................................................
.....................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
o
§ 1 Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.
o
§ 2 Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
o
Art. 8 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
o
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Publicado no D.O.U. de 18.12.2003
53
ANEXO 4
LEI No 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004.
Altera o art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder
aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de
amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas
condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
..................................................................
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações
referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária
nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos
débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira
enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não
cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta
Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor
em amortização.
...................................................................
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão
ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta
Lei." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando
54
ANEXO 5
DECRETO Nº 4.840 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 18/9/2003 - Alterado
Alterado pelo DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006.
o
Regulamenta a Medida Provisória n 130, de 17 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de
pagamento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
o
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n 130, de
17 de setembro de 2003,
DECRETA:
o
Art. 1 Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em
folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do
o
o
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
o
Art. 2 Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
o
III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1 autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao
empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
o
§ 1 Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas
pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - gratificação natalina;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-funeral;
VII - adicional de férias;
55
VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;
IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e
X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou
pagamento em caráter retroativo.
o
§ 2 Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela
remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim
entendidas as efetuadas a título de:
I - contribuição para a Previdência Social oficial;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto sobre rendimentos do trabalho;
IV - decisão judicial ou administrativa;
V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de
trabalho.
o
§ 3 Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as
o
autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2 .
o
Art. 3 No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos
descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
o
I - a soma dos descontos referidos no art. 1 deste Decreto não poderá exceder a trinta
o
o
por cento da remuneração disponível definida no § 2 do art. 2 ; e
o
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 , não poderá
o
o
exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2 do art. 2 .
o
Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto.
o
§ 1 Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da
maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos,
financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
o
§ 2 Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos
empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus
representados.
o
§ 3 Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no
o
o
acordo firmado segundo o disposto no § 1 ou no § 2 , não poderá a instituição concedente
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
o
§ 4 Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao
empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o
56
empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre
escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele
contratados e autorizados.
o
o
o
§ 5 Os acordos mencionados nos §§ 1 e 2 poderão definir critérios mínimos,
parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais
características individuais do empregado.
o
o
§ 6 Dos acordos referidos no § 2 poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de
critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
o
§ 7 Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo
deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de
amortização.
o
§ 7 -A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou
financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou
programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos
obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de
prestações variáveis (acrescido pelo DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU
DE 13/9/2006.)
o
o
o
§ 8 Os acordos referidos nos §§ 1 e 2 deste artigo poderão delegar à instituição
consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as
o
o
autorizações referidas no inciso III do § 3 do art. 5 .
o
Art. 5 Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do
primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou
arrendamento mercantil, inclusive:
a) a data habitual de pagamento mensal do salário;
b) o total já consignado em operações preexistentes;
c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para
consignação;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as
informações referentes aos custos referidos no art. 10;
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar
o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento.
o
§ 1 É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer
condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a
implementação dos descontos autorizados.
o
§ 2 Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros
descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
o
§ 3 A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
I - a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à
o
possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no art. 3 ;
57
II - a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o
mutuário e a instituição consignatária; e
III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter
irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de
pagamento.
o
o
§ 4 A autorização referida no inciso III do § 3 será outorgada por escrito ou por meio
eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo
sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador
por meio seguro.
o
§ 5 Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a
efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo
empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da
o
autorização referida no inciso III do § 3 .
o
o
§ 6 A autorização referida no inciso III do § 3 é nula de pleno direito na hipótese da não
liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis
contados da data da outorga.
o
§ 7 A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de
arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações
o
consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3 .
o
Art. 6 O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse
às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de
pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
o
Art. 7 O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será coresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos
aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a
instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele
confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos
ou repassados.
o
Art. 8 Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio
eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador
deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
o
Art. 9 Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo
empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em
qualquer cadastro de inadimplentes.
Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os
custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Decreto.
o
§ 1 Consideram-se custos operacionais do empregador:
I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos
da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;
II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para
realização da operação.
58
o
o
§ 2 As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1 deste artigo deverão ser iguais
ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do
empregador em transações da mesma natureza.
o
§ 3 Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de
empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos
o
operacionais mencionados no § 1 deste artigo previamente à realização da operação de
empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de
duração da operação.
o
o
o
o
§ 4 Poderá ser prevista nos acordos referido nos § 1 e 2 do art. 4 , ou em acordo
específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos
o
custos referidos no § 1 pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto
na folha do mutuário.
o
o
o
§ 5 No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 do art. 4 , os custos de que
o
trata o inciso II do § 1 deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade
sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo
o
o
mesmo empregador nos termos do § 1 do art. 4 .
Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado,
de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no art. 10 deste
Decreto.
Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos
descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição
consignatária e do empregado.
Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da
amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os
prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal
das prestações diretamente à instituição consignatária.
Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo
mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa
a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que
regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no
caput.
Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou
arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de
pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária,
independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.
Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este
Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias
o
referidas no inciso V do art. 2 para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido
para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
o
§ 1 Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor
presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros
contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
59
o
§ 2 Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao
mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor
líquido para quitação.
o
§ 3 Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das
verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à
instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações
vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
o
§ 4 Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será
o
o
observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3 do art. 5 .
Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição
consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco
de inadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego
involuntário ou redução de rendimentos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
60
ANEXO 6
DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006.
o
o
Acresce parágrafo ao art. 4 do Decreto n 4.840, de
17 de setembro de 2003, que regulamenta a Medida
o
Provisória n 130, de 17 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
o
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.820, de 17 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
o
o
o
Art. 1 O art. 4 do Decreto n 4.840, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
o
“§ 7 -A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste
Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros
sistemas ou programas destinados à aquisição de
imóveis
residenciais,
as
prestações
e
seus
reajustamentos obedecerão às disposições contratuais
celebradas entre as partes, sendo permitida a
estipulação de prestações variáveis.” (NR)
o
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o
o
Brasília, 12 de setembro de 2006; 185 da Independência e 118 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
61
BIBLIOGRAFIA
BANCO
CENTRAL
DO
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Institucional.
<www.bancocentral.gov.br>. Acesso em 26/03/2008.
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São Paulo: FEBRABAN, 2006.
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Banco
Central
do
Brasil.
Disponível
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em:
62
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