CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MACAPÁ-AP 2008 1 GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá-CEAP, para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. Elias Salviano MACAPÁ-AP 2008 2 Ata da Sessão de Avaliação da Monografia de Conclusão de Curso O trabalho de conclusão de curso intitulado: A Responsabilidade Civil pelo Dano Moral na Relação Conjugal: A Reparação pela Ofensa Moral, elaborado pela acadêmica GEANE MÁRCIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, com matrícula nº. ______________, apresentado em sessão pública de argüição e avaliação, em ____ de ____ de 2008, às _____:_____ horas, perante a Banca Examinadora formada pelos membros abaixo assinados, tendo obtido aprovação com nota ____ (__________), o que a torna apta à obtenção do título de Bacharel em Direito, consoante o art. 9º da Portaria nº 1.886, de 30 de dezembro de 1999 – MEC, bem como as determinações advindas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Macapá – AP, ___ de _________ de 2008. BANCA EXAMINADORA _______________________________________ Orientador: Elias Salviano _______________________________________ Membro _______________________________________ Membro 3 À minha mãe, Jandira, que sonhou comigo este sonho possível. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, pelas bênçãos que tornaram possível a realização de meus sonhos. Aos meus irmãos, cunhadas e sobrinhos, em especial ao Giulliam, que sempre estiveram presentes e dando força para a consecução de meu objetivo. À “Liga da Justiça”, por embalar a motivação necessária à continuidade da caminhada, mesmo diante das dificuldades. Ao valoroso mestre, Prof, Salviano, sempre atento e pronto a disseminar seu saber, tão importante para a feitura deste trabalho. 5 O homem é bom por natureza, amante da justiça e da ordem. (Rousseau) 6 RESUMO O presente trabalho, através de pesquisa bibliográfica, busca conhecer os aspectos jurídicos que envolvem os empréstimos consignados, assim como compreender a atuação do Banco Central do Brasil na regulação da economia e, por conseqüência, contribuindo também para regular, através da jurisprudência, as ações das instituições financeiras, no que se refere à oferta de empréstimos consignados, salientando o papel dos aspectos jurídicos como fundamentais para o modelo econômico vigente, na garantia da adimplência de empréstimos consignados. Esta prática tem sido crescente no mercado econômico brasileiro, tendo uma elevação significativa nos últimos anos, em razão da política econômica adotada, da fixação de um teto máximo de juros e da competitividade imprimida às instituições financeiras que, ao sabor de novos negócios e clientes potenciais, ofertam taxas diferenciadas e cada vez menores, permitindo o acesso da população a recursos financeiros a juros mais baratos. As pesquisas efetuadas confirmaram a estreita relação existente entre os aspectos econômicos e o direito, no sentido de complementaridade e necessidade de interação entre ambos, pois a economia é regida por regulamentos, normas, contratos, dentre outros, que permitem sua atuação no contexto da sociedade, de maneira a dar consecução à política monetária brasileira. Efetuada a constatação de que a macroeconomia relaciona-se diretamente à globalização e que isso influencia o comportamento das pessoas, principalmente no que se refere à fixação das taxas de juros, as quais conduzem as práticas do mercado, percebeu-se que o sucesso dos empréstimos consignados está intrinsecamente ligado à política monetária praticada no mercado brasileiro, sendo um aspecto significativo, na legislação, o estabelecimento de regras sobre incidências, verbas consignáveis e percentual a serem considerados. Evidenciou-se dessa maneira, a notoriedade do aspecto jurídico atinente às práticas monetárias brasileiras, como imprescindíveis à regulação das relações vivenciadas entre organismos e pessoas que interagem, tanto na oferta de serviços como na recepção dos mesmos, que influenciam diretamente no modo de vida da sociedade. Palavras-chave: empréstimo consignado – economia - legislação 7 ABSTRACT This work, through literature search, search know the legal aspects involving the loans reflected, as well as understand the performance of the Brazilian Central Bank in regulating the economy and, consequently, contributing also to regulate, by law, actions financial institutions, regarding the provision of loans reflected, stressing the role of the legal aspects as fundamental to the current economic model, in ensuring the adimplência of loans reflected. This practice has been growing in the Brazilian economic market, with a significant increase in recent years, owing to the economic policy adopted, the setting of a maximum ceiling of interest and competitiveness of financial institutions to printed, the taste of new businesses and potential customers , Ofertam different rates and ever smaller, allowing the population access to financial resources to interest cheaper. The research conducted confirmed the close link between economic aspects and the right in the sense of complementarity and the need for interaction between them, because the economy is governed by regulations, standards, contracts, among others, allowing their actions in the context of society, in order to achieve the Brazilian monetary policy. Efetuada the finding that the macroeconomy is directly related to globalization and that influences people's behaviour, especially as regards the setting of interest rates, which lead the practices of the market, realized that the success of loans set is intrinsically linked to the monetary policy practiced in the Brazilian market and is a significant aspect in the legislation, the establishment of rules on impact, money and consignáveis percentage to be considered. There was this way, the reputation of the legal aspect regards the Brazilian currency practices, as essential to regulate relations between bodies and experienced people who interact, both in providing services and the receipt of them, that influence directly in the way of life society. Keywords: loan enshrined - economy - legislation 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9 I - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEUS ASPECTOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS CONTEXTUAIS ............................................................................ 11 1.1 Banco Central do Brasil ................................................................................ 15 1.1.1 Competências ................................................................................................ 17 II - OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUA OCORRÊNCIA NO MERCADO ECONÔMICO BRASILEIRO ......................................................... 18 2.1 Política Monetária ........................................................................................... 18 2.2 Empréstimo Consignado ............................................................................... 20 2.3 Taxas de Juros Praticadas nos Empréstimos Consignados ..................... 22 III– JURISPRUDÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .......................... 27 3.1 Lei nº 1.046/50 .................................................................................................. 27 3.2 Lei nº 10.953/2004 ........................................................................................... 28 3.3 Decreto 4.840/06 ............................................................................................... 29 3.4 Decreto nº 5.892/06 .......................................................................................... 29 3.5 As novas definições trazidas pela Jurisprudência aos Empréstimos Consignados .................................................................................................... 30 3.6 Orientações gerais para Tomadores de Empréstimos ................................ 38 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 41 ANEXOS................................................................................................................... 44 - RANKING DAS TAXAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CLASSIFICADAS POR ORDEM CRESCENTE DE TAXA........................................................... 45 - LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956 ................................................... 48 - LEI NO 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 ........................................... 49 - LEI NO 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004 .......................................... 53 - DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 ................................ 54 BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................... 61 9 INTRODUÇÃO O fenômeno da globalização é mundial e o Brasil não se furta aos processos trazidos à baila, em nome da mundialização da economia e, neste sentido, os profissionais, tanto da área da economia como do direito, têm uma estreita relação, considerando que a integração é necessária, já que o direito traz normas que partem dos anseios e necessidades oriundos do seio da sociedade, como forma de organizá-la. Normas e contratos regem as relações pessoais e institucionais e, desta maneira, a qualidade dos processos envolvidos e que geram tais normatizações estão diretamente relacionadas, uma vez que concorrem tanto para o crescimento econômico do país quanto para mediar as relações envolvidas. Levando-se em conta que os aspectos jurídicos são fundamentais para o modelo econômico vigente, pelo seu papel garantidor no cumprimento de contratos, tratando-se de empréstimos consignados, esta prática tem sido crescente no mercado econômico brasileiro, tendo um crescimento acentuado nos últimos anos, em razão da política econômica adotada, da fixação de um teto máximo de juros e da competitividade imprimida às instituições financeiras que, ao sabor de novos negócios e clientes potenciais, ofertam taxas diferenciadas e cada vez menores, permitindo o acesso da população a recursos financeiros a juros mais baratos. Essa demanda crescente traz à baila justamente a questão jurídica envolvida nas negociações, tema principal deste trabalho. Desta maneira, através das pesquisas bibliográficas, busca-se conhecer os aspectos jurídicos que envolvem os empréstimos consignados, assim como compreender a atuação do Banco Central do Brasil na regulação da economia e, por conseqüência, contribuindo também para regular, através da jurisprudência, as ações das instituições financeiras, no que se refere à oferta de empréstimos consignados. Com a pesquisa, visa-se obter e socializar informações sobre o tema, uma vez que a prática de empréstimos consignados vem se tornando uma fonte de captação de recursos, contribuindo inclusive para os cofres públicos. 10 Buscando atender estes objetivos, o primeiro capítulo tratará dos aspectos econômicos brasileiros ligados ao contexto financeiro dos empréstimos consignados, em seu direcionamento macrosistêmico. No segundo capítulo tratar-se-á mais especificamente dos empréstimos consignados e sua ligação à política nacional monetária e às taxas de juros praticadas. O terceiro e último capítulo buscará evidenciar as principais legislações atinentes ao tema. 11 CAPÍTULO I - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SEUS ASPECTOS ECONÔMICOS E JURÍDICOS CONTEXTUAIS Há pouco mais de dez anos, quando o Plano Real emitia sinais de sucesso, começou no Brasil um processo de construção institucional que, entre outras características, deveria resultar numa taxa de juros para financiar investimentos de longo prazo. Em dezembro de 2006, o Conselho Monetário Nacional finalmente definiu a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - usada nos financiamentos do BNDES - para o primeiro trimestre de 2007 em 6,5% ao ano. É a menor desde que ela foi criada, em 1994. Em termos reais, descontada a inflação projetada pelo Banco Central para o próximo ano, a TJLP chegou a 2,5% ao ano. Descontada a expectativa de inflação em 12 meses, a taxa de juros de curto prazo usada como referência em empréstimos bancários e na correção da dívida pública, a Selic, chegou em dezembro a 8,7%, aspecto este bastante significativo, principalmente quando se leva em consideração que a queda dos juros advém de ambiente de inflação baixa e estabilidade na contabilidade das relações entre o Brasil e o resto do mundo. Para a Wikipédia (2007), o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), “é um sistema informatizado destinado ao registro, custódia e liquidação de títulos públicos federais, bem como de títulos públicos estaduais e municipais emitidos até 1992”. O sistema opera em tempo real e somente as instituições credenciadas no mercado financeiro têm acesso. Após a efetivação de uma operação, os operadores das instituições, transferem essas operações via terminal para o Selic. O título é transferido diretamente para o comprador e o credito é efetuado na conta do vendedor. Ambas as partes tem certeza da validade da operação. Os principais títulos públicos negociados são: Letra Financeira do Tesouro, Letra do Tesouro Nacional, Nota do Tesouro Nacional, Bônus do Banco Central, entre outros. No passado, existiram juros reais baixos, porém mais como conseqüência do descontrole do câmbio e das contas públicas, entretanto, o quadro atual é bastante diferente. Os riscos de descontrole como resultado da queda na taxa de juros são 12 mínimos. O Banco Central construiu uma reputação de austeridade, por meios que se tornaram dolorosos para a grande maioria da população, mas que não pode ser ameaçada, pois, abrir mão do sistema de metas inflacionárias é uma política não condizente com a situação do país neste momento. Restam dúvidas quando o assunto é o efeito da queda dos juros no Brasil. De um lado, os bancos precisam repensar seus modelos de negócios. De outro, os agentes econômicos, poupadores ou tomadores de recursos, já começam a procurar alternativas. Tanto no lado da oferta quanto no da demanda por recursos financeiros, a cultura, os comportamentos e as regras sofrem mudanças. A velocidade e a escala desse impacto dependem menos de fatores macroeconômicos e mais das reformas microeconômicas, na legislação e nas instituições. Temas como autonomia do Banco Central, compromisso com as metas inflacionárias e aumento da competição no sistema bancário dominam os questionamentos sociais e econômicos. Essa gradual substituição da cultura inflacionária por um ambiente empreendedor exige, das instituições financeiras, uma adaptação estrutural. São valorizadas, cada vez menos, como intermediárias na negociação de dívida pública e cada vez mais como intermediárias na gestão da informação e do conhecimento sobre indivíduos, empresas, setores, governos locais e arranjos produtivos. O sistema financeiro encontra sua verdadeira vocação como intermediário de informação, não como agente do Tesouro Nacional. Os bancos estatais não escapam da mudança de regras. Novos conflitos pela gestão e direcionamento da poupança nacional surgem; os Fundos, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), cujo investimento é, sobretudo, uma decisão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), têm sido reclamados pelo setor privado. Em vez do tradicional papel exercido por bancos públicos, obrigados a digerir perdas colossais ou a subsidiar setores e empresas, essa nova ótica reserva a essas instituições financeiras um cenário de maior competição. 13 A ação do Banco Central, que sempre esteve focada na gestão da taxa de juros, deve cada vez mais, estar centrada na gestão dos fluxos de crédito na economia, assim como na defesa de sua reputação como guardião da moeda. Se, no passado, o nível de renda era a variável-chave para descortinar horizontes de expansão do financiamento, do crédito e da poupança, a partir deste ano o interesse vai migrar para a qualidade da informação como insumo básico no sistema financeiro, no mercado de capitais e na formação da poupança. A renda continuará aumentando, mas o risco do país, das empresas e dos indivíduos será condicionado pela qualidade dos investidores, tomadores e poupadores. No setor externo da economia, a regra também muda. Por causa dos juros altos, o Brasil era visto como uma anomalia mesmo entre os países emergentes. Hoje, o mercado faz a contagem regressiva para o dia em que a economia brasileira será promovida a "grau de investimento", digna da confiança dos investidores de longo prazo. Até hoje, os investidores, especialmente os estrangeiros, mantiveram comportamento típico, de entrar e sair do mercado com extrema agilidade, muitas vezes aprofundando as crises pelo rastro de instabilidade na taxa de câmbio, pela suspensão de projetos e pela especulação cotidiana. No passado, reduzir juros era um convite à desvalorização cambial. Atualmente, a redução de juros já começa a ser interpretada como mais um sinal do sucesso, atraindo mais investidores externos e ampliando a demanda doméstica por bens e serviços externos. 14 Figura 1 – ESQUEMA EVOLUTIVO DA TAXA DE JUROS NO BRASIL 2005/2006 Fonte: Revista Época, 2008 O resultado mais provável e que começa a se delinear é uma valorização do real, e não sua desvalorização, efeito inevitável segundo as regras do jogo do juro alto. Juros menores indicarão controle e, portanto, maior apetite externo não apenas pelos mercados de capitais, mas também pelos produtos e serviços brasileiros. A redução das taxas está vinculada à diminuição do spread (diferença entre o que o banco paga ao investidor e o que cobra nos financiamentos). Em outubro/2007, o volume de crédito do Sistema Financeiro Nacional chegou a R$ 880,803 bilhões, o que equivale a 34% do total dos bens e serviços produzidos no país, o Produto Interno Bruto (PIB). Essa relação é a maior desde de junho de 1995, quando a relação chegou a 34,7% do PIB (LOPES, 2008). 15 1.1 Banco Central do Brasil Segundo a Wikipédia (2008), antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), pelo Banco do Brasil e pelo Tesouro Nacional. A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais. O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, através do controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial. O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda. Após a criação do Banco Central, buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o desempenho do papel de "banco dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central. O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas 16 progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional. Assim, o Banco Central do Brasil é uma pessoa jurídica de caráter público, ou seja, é uma autarquia responsável diretamente pelas políticas monetárias do país, é a principal autoridade monetária A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais destacam-se o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional. A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e estrutura do Banco Central do Brasil. Foto 1: Edifício Sede do Banco Central do Brasil Fonte: site do Banco Central do Brasil 17 1.1.1 Competências Basicamente, as funções do Banco Central do Brasil se concentram na supervisão da política monetária e cambial do país e na fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, sendo de sua competência exclusiva: organização, disciplinamento e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamento Brasileiro e do Sistema Nacional de Habitação e ordenamento do mercado financeiro. emitir papel moeda e moeda metálica; executar serviços de meio circulante; receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais ; realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez às instituições financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras; controlar o fluxo de capitais funcionamento do mercado cambial. estrangeiros, garantindo o correto 18 CAPÍTULO II - OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SUA OCORRÊNCIA NO MERCADO ECONÔMICO BRASILEIRO Conforme orientações emanadas do Banco Central do Brasil (2008), o empréstimo é um contrato entre o cliente e a instituição financeira pelo qual ele recebe uma quantia que deverá ser devolvida ao banco em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos através do empréstimo não têm destinação específica, no que se refere à sua concessão. O cliente procura a entidade financeira, faz um empréstimo, mas não precisa dizer para o que servirá o recurso emprestado. O financiamento é também um contrato entre o cliente e a instituição financeira, mas com destinação específica, como, por exemplo, para aquisição de um computador, uma casa ou um veículo. Empréstimos e financiamentos podem ser quitados antecipadamente, pois as normas do Conselho Monetário Nacional garantem ao cliente o direito à liquidação antecipada com redução proporcional dos juros. As instituições financeiras devem informar as condições para essa antecipação. Não existe um limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras. Elas são aquelas praticadas no mercado, variando de instituição para instituição, conforme demonstrado na Tabela 1. 2.1 POLÍTICA MONETÁRIA Política monetária é a atuação de autoridades monetárias sobre a quantidade de moeda em circulação, de crédito e das taxas de juros controlando a liquidez global do sistema econômico. 19 A Política Monetária age diretamente sobre o controle da quantidade de dinheiro em circulação, visando defender o poder de compra da moeda. Tal prática pode ser expansionista ou restritiva. Em uma política monetária restritiva, a quantidade de dinheiro em circulação é diminuída, ou mantida estável, com o objetivo de desaquecer a economia e evitar o aumento dos preços. Em uma política monetária expansionista, a quantidade de dinheiro em circulação é aumentada, com o objetivo de aquecer a demanda e incentivar o crescimento econômico. Cabe ressaltar que a política monetária expansionista visa criar condições para o crescimento econômico, porém não o determina. Para fazer política monetária, o governo dispõe de alguns instrumentos básicos: a) Emissão de papel-moeda: Depósito compulsório (percentual sobre os depósitos que os bancos comerciais devem reter junto ao Banco Central); b) Compra e venda de títulos da dívida pública: Redescontos (Empréstimos do Banco Central aos bancos comerciais); c) Regulamentação sobre crédito e taxas de juros. O incentivo ou a restrição ao crédito são utilizados pelo governo como instrumentos de desenvolvimento microeconômico. Assim, se o governo deseja expandir o agro-negócio, cria incentivos para a concessão de créditos aos produtores rurais. Caso deseje restringir o consumo de determinado segmento de produtos, cria instrumentos que também restrinjam o acesso ao crédito para compra de produtos desse segmento. Por não ser gerenciado pelo Banco Central, este deve levar em conta os efeitos produzidos pelo incentivo ou pela restrição ao crédito na quantidade de dinheiro em circulação, para poder calibrar a utilização dos outros instrumentos no cumprimento dos seus objetivos. Através da compra e da venda de títulos públicos, o Banco Central afeta diretamente a quantidade de dinheiro em circulação. Ao comprar títulos do público, o Banco Central promove política monetária expansionista, pois entrega dinheiro em troca dos títulos. Ao contrário, para enxugar a liquidez do sistema, o banco central 20 pode vender títulos de sua carteira própria, entregando papéis e recebendo dinheiro, que é tirado de circulação. Parte dos depósitos efetuados pelos clientes não bancários nos bancos comerciais deve ser recolhido ao Banco Central, compulsoriamente. Esse instrumento tem o objetivo de diminuir o poder que os bancos comerciais possuem de multiplicar o dinheiro em circulação através dos empréstimos, possibilitando ao Banco Central manter o controle da quantidade de dinheiro em circulação. A Taxa do Redesconto é um tipo de taxa exigida pelo Banco Central para cobrir os eventuais "buracos" nos caixas dos bancos comerciais. Se a taxa é baixa e o prazo é longo, os bancos podem se expor a riscos maiores, aumentando os empréstimos e, por conseqüência, a quantidade de dinheiro em circulação. Se a taxa é alta e o prazo é curto, os bancos precisam exigir riscos menores, diminuindo os empréstimos e, por conseqüência, a quantidade de dinheiro em circulação. Na teoria, a taxa de juros tem efeito direto sobre a poupança, influenciando a remuneração do capital, e sobre os investimentos, influenciando o custo do capital. Assim, se o objetivo é uma política monetária restritiva, a elevação da taxa de juros irá diminuir a quantidade de dinheiro em circulação, ao estimular a poupança e elevar os custos dos investimentos. Ao contrário, para estimular o consumo e os investimentos, as taxas de juros devem ser mais baixas. 2.2 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO De acordo com o Banco Central do Brasil (2008), empréstimo consignado é uma modalidade de empréstimo no qual o desconto da parcela/prestação acordada com a instituição financeira é feito diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário do contratante/tomador do empréstimo. O cliente deve conceder, à instituição financeira, autorização prévia e expressa, por escrito, para que a consignação seja feita em sua folha de pagamento ou benefício. Nos termos 21 evidenciados acima, o empréstimo consignado não precisa de destinação específica para sua aplicação, pelo seu tomador. É ação das instituições financeiras efetuarem convênios com as empresas ou órgãos, para que os descontos sejam efetuados em folha de pagamento. Esta é uma alternativa contratual para garantir o repasse dos valores descontados dos servidores. Não existem normas expressas do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional que tratem do disciplinamento específico para a concessão de empréstimos consignados No caso de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em virtude de vários problemas ocorridos quanto à sua concessão, foi criada uma norma específica para orientar entidades financeiras e o próprio tomador do empréstimo, a fim de diminuir a ocorrência de situações nas quais os aposentados ou pensionistas eram lesados. Dessa forma, o Banco Central do Brasil (BCB) possui um link em seu site de internet, para esclarecer e prestar informações sobre os cuidados para a contratação do empréstimo consignado. A instituição financeira deve informar, previamente, no mínimo: Valor total financiado. Taxa efetiva mensal e anual de juros. Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado. Valor, número e periodicidade das prestações. Soma total a pagar com o empréstimo. No caso de aposentados e pensionistas, relativamente à obtenção do empréstimo consignado somente em banco onde recebem seus benefícios previdenciários, o BCB informa que o beneficiário não está obrigado a obter 22 empréstimo no banco em que recebe seu pagamento. Pode optar pela instituição financeira que melhor lhe convier e que lhe oferecer as melhores condições. Além disso, o BCB aponta cuidados que se deve ter antes de se contratar um crédito, ou seja, sempre que se fizer qualquer operação bancária. Esses mesmos cuidados devem ser tomados antes da contratação de um empréstimo consignado. Não se deve nunca fornecer o cartão magnético ou senha do banco a terceiros. Não é prudente contratar empréstimos sem pesquisar as taxas de juros e condições oferecidas por outras instituições. É fundamental saber se a instituição financeira está autorizada a funcionai pelo Banco Central e, no caso dos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, se a instituição está conveniada com o INSS. Não se deve aceitar a intermediação de pessoas com promessas de acelerar o crédito. O interessado em contratar um empréstimo consignado deve lembrar-se que esse tipo de operação representa dívidas que poderão afetar a administração da renda pessoal e familiar futura, em razão do comprometimento mensal dos benefícios com o pagamento do empréstimo. 2.3 TAXAS DE JUROS PRATICADAS NOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS O Banco Central do Brasil (2008) salienta que o Custo Efetivo Total (CET) representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. No que se refere às medidas adotadas buscando a redução do spread bancário no país, o BCB passou a divulgar, em outubro de 1999, as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas contratações das operações de crédito 23 realizadas com recursos livres. As informações são construídas a partir de cada tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador do empréstimo (pessoas físicas e jurídicas). Tal disponibilização apresenta as taxas de juros de cada instituição financeira, que representam médias geométricas ponderadas pelas concessões observadas nos últimos cinco dias úteis, período esse apresentado no ranking de cada modalidade de operação de crédito. Como, em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de operação de crédito, a taxa média pode diferir daquela cobrada de determinados clientes. Nesses casos, o cliente deve procurar a instituição financeira respectiva para obter maiores esclarecimentos. Os juros efetivos mensais são formados pela capitalização das taxas efetivasdia informadas pelas instituições financeiras, pelo número de dias úteis existentes no intervalo de 30 dias corridos, excluindo-se o primeiro dia útil e incluindo-se o último. Caso o vencimento ocorra em dia não útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente. A taxa de juros total representa o custo da operação para o cliente, sendo obtida pela soma da taxa média e dos encargos fiscais e operacionais. Os encargos fiscais representam o custo do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) incidente nas operações de crédito. Diversos fatores como o prazo da operação, a clientela a quem se direciona o crédito e o financiamento deste encargo pelas instituições financeiras explicam a variação observada nos valores apresentados. Além disso, para cada modalidade, os valores dos encargos fiscais são médias geométricas ponderadas pelas concessões realizadas no período. As taxas mínimas e máximas buscam espelhar a política operacional da instituição em cada linha de crédito. A taxa mínima divulgada para cada modalidade é a menor das taxas mínimas observada no período de cinco dias úteis e a taxa máxima a maior das taxas máximas observada para o mesmo período. 24 Em geral, existe uma relação inversa entre as taxas de juros e os volumes das operações de crédito, em função das garantias envolvidas na operação. Grandes operações tendem a apresentar taxas mais baixas, enquanto as operações de pequeno valor, sem a exigência de garantias, tendem a apresentar taxas mais elevadas. Com referência ao cheque especial é recomendável a sua utilização somente por curto período. Caso o cliente necessite de recursos por um prazo mais longo, o crédito pessoal é uma opção que oferece taxas de juros bem menores. Os rankings de taxas são apresentados em ordem alfabética de instituição ou por ordem crescente de taxa de juros total. Determinadas instituições concedem abono de prazo na utilização do cheque especial. Todavia, isso não é considerado para efeito das informações prestadas ao Banco Central do Brasil e estas instituições se encontram assinaladas no ranking das taxas de cheque especial. As instituições não relacionadas nos rankings não operaram ou não prestaram informação ao Banco Central do Brasil para o respectivo período, estando, nesse segundo caso, sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente. Os dados apresentados através do Anexo 1, mostram que há competição entre os bancos, a fim de ofertarem menores taxas, demonstrando a dinamicidade do mercado: aquele que oferece as melhores condições consegue incrementar seus negócios, entretanto, o Banco Central regula a taxa de juros. Nesse sentido, o Banco Central brasileiro encarrega-se de fiscalizar os montantes utilizados em operações financeiras pelos bancos, com a finalidade de obter dados para a regulação da economia e da atividade de cada instituição bancária, assim como para controlar a arrecadação de impostos financeiros decorrentes da efetivação dos empréstimos e financiamentos. Através dos dados constantes do Anexo 1, depreende-se que a competição mercadológica não se restringe aos bancos privados, mas que também os bancos públicos e considerados de economia mista (Caixa Econômica Federal e Banco Brasil, respectivamente) participam dessa concorrência. 25 Para Gonçalves (2007), as taxas de juros do Brasil são consideradas extremamente elevadas, talvez as mais altas do mundo. Esta situação cria uma serie de problemas, como a redução do crescimento econômico do país, pois inibe o investimento da indústria, diminuindo assim sua competitividade e ocasionando desemprego. Juros altos também significam aumento dos gastos do governo com os juros pagos sobre a divida interna, diminuindo os investimentos do setor publico e gastos sociais. As taxas de juros altas proporcionam uma alta concentração de renda, pois a remuneração do capital das pessoas mais ricas é muito elevada. As taxas de juros elevadas no Brasil já levaram até mesmo a medidas desesperadas, como a colocação de um limite máximo na Constituição Federal de 1988: CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Artigo 192: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Revogado pela Emenda Constitucional nº. 40, de 29.5.03. Existem vários motivos para que os juros sejam altos no Brasil. O poder político e monopólio dos bancos, impostos elevados, escassez de poupança doméstica, o governo com altas dívidas e talvez a principal seja a atuação independente e conservadora do Banco Central, que toma a decisão com relação à taxa Selic (GONÇALVES, 2007). O autor referido ainda conclui que um banco central independente tem como objetivo estabilizar a economia. E através da política monetária controlar a demanda agregada para que este não ultrapasse a capacidade de produção do país. Se a demanda for maior que a produção, ocasionará inflação e, posteriormente uma redução da demanda e da produção. Evitar esse círculo vicioso é papel fundamental do Banco Central, que é alvo de criticas quanto a política de baixar juros. 26 Para a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN (2007), a queda dos juros não depende simplesmente de um ato de vontade política. Os juros são vão cair de forma crescente quando o governo controlar a inflação, cortar gastos e gerar superávits para reduzir a dívida pública. As reformas trancadas no Congresso Nacional, principalmente da Previdência, contribuiriam muito para diminuir o déficit publico. Juros baixos também contribuiriam para reduzir o alto índice de inadimplência que tem peso significativo no spread bancário – a diferença entre o que os bancos pagam para captar recursos dos investidores e o que cobram para emprestar as pessoas e empresas. O spread bancário é alto, embora venha caindo nos últimos anos. Os bancos vêm debatendo entre si uma forma de redução gradual do spread, mas é um processo lento. Outra alternativa para baixar os juros, é a redução do cunho fiscal e tributário. Redução nos impostos como IR, CPMF, IOF, Contribuição Social, PIS, COFINS, INSS, FGC entre outros diminuiriam os custos sobre os empréstimos, possibilitando menores juros para o tomador final. A lei de Falências, aprovada pelo Congresso, também deve ajudar a reduzir os juros, pois ela possibilita a cobrança de garantias em caso de inadimplência, o que antigamente era muito difícil. Essas e outras medidas contribuiriam muito para reduzir riscos para o mercado financeiro e, em conseqüência diminuir as taxas de juros no Brasil. 27 CAPÍTULO III – JURISPRUDÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS 3.1 Lei nº 1.046/50 A Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, trata da consignação em folha de pagamento, sendo que seu artigo 1º estabelecia as incidências que podem ser consideradas para tal. Este artigo foi reformado pela Lei 2.853/56, ficando assim determinado: “Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço”. A Lei 2.853/56 também trouxe alterações ao art. 21 da Lei 1.046/50, através do seu art. 2º, no que se refere ao percentual incidente e tomado como margem consignável, passível de efetivação de consignação, sem desconsiderar casos especiais, como pensão alimentícia e moradia: Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria". As demais disposições da Lei 1.046/50 tratam dos consignantes, dos consignatários, e da limitação dos juros a 12% ao ano, além de casos para empréstimos para imóveis. 3.2 Lei nº 10.953/2004 A Lei 10.953/2004, em seu Art. 1º, deu nova redação ao artigo 6º da Lei 10.820/03, a fim de instituir a possibilidade dos aposentados e pensionistas do 28 Regime Geral de Previdência Social poderem autorizar a retenção, por instituições financeiras, de valores recebidos por crédito de seus benefícios para pagamento de prestações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados perante essas mesmas instituições. Tal reformulação legal, sem dúvida, visou permitir ao aposentado um acesso mais fácil e barato ao crédito, diante da eliminação dos riscos da inadimplência, fato que permite aos bancos a concretude do recebimento dos valores emprestados. Art. 1º O art. 6º da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. .................................................................. § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3º É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. ................................................................... § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. § 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei”. 29 3.3 Decreto 4.840/06 O Decreto nº. 4.840, de 17 de setembro de 2003 estabelece que a base de cálculo para o desconto em folha de pagamento é a remuneração disponível do empregado. A lei conceitua como remuneração disponível o valor que restar da remuneração básica, após efetuadas as deduções de contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; e outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes do contrato de trabalho. A lei também determina que seja considerada como remuneração básica a soma das parcelas pagas mensalmente ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à antecipação de competência futura ou pagamento retroativo. Sintetizando, a remuneração disponível é a resultante da subtração da remuneração básica e dos descontos (consignações legais). O percentual de desconto em folha é de 30% da remuneração disponível, condicionado ainda ao máximo de 40% da mesma remuneração, além dos descontos autorizados pelo empregado (consignações voluntárias), além dos legais. 3.4 Decreto nº 5.892/06 O Decreto nº 5.892, de 12 de setembro de 2006, em seu Art. 1º, acresce um parágrafo ao art. 4º do Decreto no 4.840, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, o qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, relativamente a empréstimos e financiamentos imobiliários: 30 Art. 1º O art. 4º do Decreto no 4.840, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7º-A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.” 3.5 As novas definições trazidas pela Jurisprudência aos Empréstimos Consignados A popularidade trazida aos contratos relativos a empréstimos consignados, realizados através de descontos em folha de pagamento gerou uma corrida dos interessados aos Bancos, principalmente aqueles mais endividados ou mesmo outros que desejavam obter algum produto que não estava ao seu alcance financeiro, em função de preço mais alto que o salário mensal. El Bayeh (2007) salienta o fato da consignação em folha de pagamento não ser um instituto novo e, em não sendo, certamente traz adaptações características da realidade econômica e social atual, lembrando que não somente os funcionários públicos, aposentados e pensionistas incluem-se nessa prerrogativa legal, mas também os celetistas fazem parte daqueles que podem utilizar tal recurso. Ocorre que, em virtude da estabilidade que os funcionários públicos possuem e da regularidade no pagamento de aposentados e pensionistas, o maior e claro direcionamento aos empréstimos consignados é a eles destinado, em razão do baixo risco de inadimplência. A autora ainda esclarece que consignações em folha de pagamento são os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores públicos, aposentados, pensionistas e celetistas, por imposição legal ou por sua expressa autorização, sendo as primeiras denominadas consignações compulsórias 31 e as segundas denominadas facultativas, conforme conceitos definidos no Decreto nº 4.840/2003. De acordo com o que ensina El Bayeh (2007), são consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, como as contribuições para a previdência social, imposto de renda, pensões alimentícias, reposições e indenizações ao erário, todos eles impostos ao servidor, e chamados de compulsórios porque independem da vontade e portanto da prévia autorização para sua efetivação. Consignações facultativas são aqueles descontos efetuados com a anuência do servidor para aquisição de bens, produtos ou serviços contratados com empresas e instituições previamente cadastradas junto ao órgão público pagador. As consignações facultativas não se constituem em novidade no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que, há algum tempo, as mensalidades referentes a associações e sindicatos vêm sendo descontadas dos vencimentos, proventos e pensões não apenas dos servidores públicos mas também dos empregados celetistas, seja de órgãos públicos, seja de empresas privadas (EL BAYEH, 2007). Dessa forma, fica demonstrado que o instituto da consignação em folha é tão antigo como o é a necessidade de não permitir que a inadimplência no pagamento de impostos, encargos, benefícios, dentre outros, cause a evasão de receitas ou o pagamento regular de obrigações previstas em lei, a exemplo da pensão alimentícia. O instituto da consignação, perpetrada sua existência, adapta-se aos tempos contemporâneos do capitalismo, no qual o consumo apresenta-se configurado como uma necessidade humana, seja para a subsistência, seja para lograr melhor conforto na vida diária, não sem antes mencionar a economia como fator de desenvolvimento de um país como o Brasil, no qual as taxas de juros, o consumo, a produção, dentre os demais fatores, são medidas importantes. Nesse sentido, baixas taxas de juros aliadas à produtividade em expansão certamente levam ao consumo e, desta maneira, a consignação em folha reaparece como um recurso para alcançar as necessidades humanas, proporcionando a rotatividade do mercado, sem esquecer o 32 controle do Banco Central do Brasil na regulação das taxas de juros, a fim de não permitir um descontrole da economia. Levando em conta os fatores sociais e econômicos, a remodelagem do conceito referente à consignação em folha de pagamento traz inovações, no que se refere às novas modalidades passíveis de desconto em folha de pagamento, a exemplo do empréstimo consignado ou crédito pessoal. A abertura mais ampla dessa modalidade, inicialmente aos funcionários públicos e, em seguida, aos celetistas, trouxe consigo uma queda na taxa de juros “que não foi alcançada com idéias muito mais elaboradas, e porque não dizer mirabolantes, já testadas com o mesmo intuito, e nunca com o mesmo êxito” (EL BAYEH, 2007). Segundo a autora, a simplicidade da idéia talvez traduza, em parte, seu sucesso. Não sendo instituto novo, a consignação em folha de pagamento já possuía operação e regime próprio e, portanto, a inclusão de novas modalidades, tais como o empréstimo pessoal, o que fez aquecer o mercado do crédito. Atrevemos-nos a dizer que não foi apenas a abertura da modalidade empréstimo pessoal que fez o tema das consignações alçar o prestígio e destaque que saboreia hoje em dia uma vez que a previsão legal para empréstimo pessoal consignado já existia em alguns órgãos públicos. Não obstante não tinha o vulto da atualidade, por questões menores, mas que encareciam este crédito. Por exemplo, o repasse referente a esses descontos não era efetivado de forma direta, mas sim intermediado, o que encarecia, por demais, o custo da operação. Posteriormente a Lei 7492/86 passou a coibir a prática da intermediação financeira, e sendo legislação federal autoaplicável, culminou no soterramento dos empréstimos consignados intermediados (EL BAYEH, 2008) .O ressurgimento da possibilidade de efetuar consignações de empréstimos em folha de pagamento foi uma composição de detalhes pequenos, mas significativos, como: a eliminação da intermediação, a determinação de um teto para o comprometimento dos salários (denominado margem consignável) e a concepção e implantação de sistemas que, ao tempo em que imprimem maior segurança e 33 celeridade às operações financeira, trazem a possibilidade de aumentar o gerenciamento e controle do órgão pagador, de modo que as consignações em folha de pagamento deixem de ser meros descontos efetuados em vencimentos para galgarem o status de benefício trabalhista. A distinção entre mero desconto e benefício trabalhista é crucial para a vida do servidor, motivo pelo qual os legisladores buscaram ampliar as possibilidades para realização de operações de crédito voltadas ao empréstimo consignado, como também favorecer tanto a economia quanto estender benefícios trabalhistas, voltados à melhoria de vida. Ribeiro (2006) aponta que a procura pelo empréstimo consignado em folha de pagamento, também rotulado de crédito consignado, dentre outros títulos, se deve a uma concepção política do governo, que visou a ampliação do crédito e de oportunidades à sociedade, em relação ao consumo de bens. O autor afirma que, mesmo antes de empossado, o atual Governo mostrou disposição para alargar o crédito e reduzir os spreads bancários1. Medidas foram adotadas com a aprovação da Lei de Recuperação de Empresas e da Lei de Instrumentos Financeiros. Mas nenhuma iniciativa foi tão efetiva quanto a criação do Crédito Consignado, por meio da Medida Provisória 130/03, imediatamente convertida pelo Congresso Nacional na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Ribeiro (2006) traz informações que dão conta de que, já no ressurgimento desse instrumento de crédito, que começava a ser aplicado pelo mercado brasileiro, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de julho de 2004, lançava dúvidas sobre a juridicidade da modalidade de empréstimo. O voto condutor do julgamento, naquela oportunidade, indicava que os salários gozam da prerrogativa de não poderem ser penhorados e desta forma não poderiam servir de garantia para o crédito (Processo: Resp 5 50871 – 3 ª Turma). E de fato o Código de Processo Civil veda a execução de dívidas com a penhora do salário, como forma de preservar seu caráter alimentar. 1 Spread bancário é a diferença entre o custo do dinheiro para os bancos e as taxas que eles cobram para emprestá-lo aos clientes (TROSTER, 2003). 34 A dúvida persistiu, sem desencorajar o mercado de crédito que mês após mês incrementou as operações de crédito consignado, o que levou essa modalidade de empréstimo a representar a maior contribuição para que a relação crédito/PIB passasse de 24% para 27%, no ano passado, e alcançasse algo em torno dos 30%, no final de 2005. Mas já em junho do corrente ano, ao rever um outro processo sobre o mesmo tema (Resp 728563/RS), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2 ª Seção (Direito Privado), por 5 votos a 2, concluiu que a consignação das parcelas de um empréstimo em folha de pagamento de salários ou de benefícios previdenciários não se constituía em penhora, mas em modalidade de liquidação de obrigação, livremente pactuada pelo tomador do crédito. “Na verdade, a consignação em folha é da própria essência do contrato celebrado. É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão de empréstimo com menor margem de risco, o que, concretamente, também favorece o financiado, seja por dispensar outras garantias como o aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença, uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento. “ Esta é parte do voto do Ministro Relator Aldir Passarinho Júnior, que foi complementado, por ele mesmo, com o seguinte esclarecimento: “ Apurei, dados de hoje, que no empréstimo consignado as taxas variam em um mesmo estabelecimento bancário oficial, de 1,88% ao mês com crédito consignado, a 4,41%, sem consignação e se o mutuário não receber salário ou remuneração via aquele banco. No caso da taxa mais alta, ainda soma-se que o financiamento é de até 12 meses (o consignado vai até 36) e ainda se exige avalista. Portanto, na prática, se há vantagem para a instituição financeira, que tem a segurança do recebimento da dívida, também, inegavelmente, ela existe, muito concretamente, em favor do financiado, traduzida, como antes destacado, em juros substancialmente menores, prazo mais longo e dispensa de outras garantias, como aval de terceiros.” Como esse julgamento da Seção de Direito Privado, é unifica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim sendo, os processos que tenham por finalidade desconstituir a autorização para débito das prestações em folha de pagamento, poderão ter julgamento monocrático, diretamente pelo Ministro 35 Relator do processo, desde que no mesmo sentido, o que garante aos mais de R$ 10 bilhões de empréstimos consignados a estabilidade e segurança jurídica necessária para manutenção desse benefício em favor dos assalariados e pensionistas. Os votos discordantes não invalidavam a cláusula de desconto automático, apenas admitiam que, em circunstâncias especiais e caso a caso, ela pudesse ser revista pela Justiça. Ribeiro (2006) ainda reconhece que, muito embora o voto vencedor não tenha mencionado expressamente, sua lógica vai ao encontro do que dispõe o Art. 421, do Novo Código Civil – “ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato .” Apesar de muitos interpretem a função social do contrato como se socializante fosse, dando ao mesmo uma conotação de função de equidade e mais além de distribuição uniforme dos bens terrenos entre os habitantes do nosso planeta, o certo é que o Código referiu-se, de fato, ao sentido da justa posição das partes, no conjunto de relações entre si, observado o sistema estabelecido na sociedade. No caso específico dos empréstimos com consignação em folha, a fundamentação necessária para que ele fosse institucionalizado legalmente teve por finalidade permitir que as instituições financeiras pudessem ter mecanismos para ofertar crédito de uma maneira simples, segura e sem burocracias desnecessárias. Assim, aos cidadãos pode ser disponibilizada a oportunidade de acessar recursos financeiros, de forma mais barata e com prazos maiores, para que eles possam honrar seus compromissos, com a facilidade de não ter que se deslocarem mensalmente à instituição financeira para quitar as parcelas relativas ao empréstimo e, em contrapartida, a instituição financeira tem garantido o desconto mensal, através do empregador. Na busca de um verdadeiro justiciamento, tais operadores do direito, assalariados do Estado e pagos pela Sociedade Brasileira, pretendem que mais de 5 milhões de beneficiários do INSS, que já optaram por essa forma de empréstimo, 36 permaneçam, como antes ocorria, à margem do mercado de crédito. Não entenderam de função social do contrato e menos ainda das suas funções na Sociedade. Ribeiro (2006) avança na discussão sobre a validade dos descontos, em razão de questionamentos gerados ao Judiciário. Muitos contratantes alegavam a ocorrência, no negócio, do defeito jurídico conhecido como lesão. A lesão traduz um prejuízo decorrente da desproporção entre as prestações do negócio jurídico, em virtude do abuso, da necessidade (econômica) ou da inexperiência de uma das partes. Exemplo clássico de negócio viciado pela lesão é o contrato de empréstimo de dinheiro com juros abusivos. Porém, os tribunais superiores vêm decidindo que o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não configura lesão, sendo, portanto, lícito. Recente Instrução Normativa do INSS tentou deixar mais clara essa espécie de negócio e não permite mais contratar o empréstimo por telefone, por exemplo. Há, no Código Civil, referência ao princípio da boa-fé, que prega que as partes do negócio jurídico devem agir de forma a prestar as informações necessárias com veracidade, sem enganar o outro contratante. Nos contratos de empréstimo consignado (também chamados contratos de crédito pessoal), especialmente no caso dos aposentados e pensionistas do INSS, a doutrina diz que o contratante deve ter ciência da obrigação que está assumindo, ou seja, a outra parte deve esclarecer todos os pontos do contrato e evitar o uso de termos técnicos, em razão do dever de informação ao usuário. A cláusula que autoriza o desconto é da essência do contrato, não podendo ser suprimida pela vontade do devedor, porque tais contratos contam com taxas de juros menores do que as praticadas pelo mercado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O procedimento do desconto em folha facilita a obtenção do crédito e integra a garantia contratual de contraprestação do mútuo. Há, então, crédito do trabalhador perante seu empregador, a cada mês, e débito desse trabalhador perante o agente financeiro, também mensal. No empréstimo concedido por uma instituição financeira, portanto, o interesse econômico é confrontado com o 37 interesse do empregado à livre fruição da remuneração, derivada de sua natureza alimentar. Ribeiro (2006) salienta que, para os julgadores, a consignação em folha não representa apenas uma forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo. Isso permite concessão de empréstimos com menor margem de risco para a instituição financeira, o que acaba favorecendo o financiado, pois há dispensa de apresentação de outras garantias, como aval (normalmente exigidas em outras espécies de empréstimo). Além disso, pela segurança da avença, há ainda uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos. Em alguns dos contratos desse tipo, que são levados ao Judiciário, o devedor costuma alegar que, no caso de funcionário público, a legislação proíbe a penhora de vencimentos (em razão de sua natureza alimentar), e o contrato de empréstimo seria equivalente, pois há o desconto em folha de pagamento. Têm, os tribunais superiores, decidido que se trata de situações diferentes: nesse tipo de contrato não há penhora de vencimentos de funcionário público, pois não há processo de execução forçada. Há apenas exercício de livre disposição contratual, comum em operações dessa natureza, até em razão das taxas inferiores à média de mercado. Assim, não haveria ilegalidade no desconto em folha. Os julgadores também consideram que se alguém obtém financiamento com taxas menores, por ter optado por uma modalidade de consignação em folha de pagamento, que, além disso, o dispensou de oferecer garantia suplementar e ofereceu prazo mais elástico, com redução de cada parcela, e, depois, quer excluir a cláusula por considerar expropriação abusiva, o propósito seria apenas de deixar de cumprir com a obrigação avençada. O credor, naturalmente, sempre terá direito a receber pelo empréstimo que concedeu. Para se ter uma idéia, no empréstimo, as taxas variam, em um mesmo estabelecimento bancário oficial, de 1,88% ao mês com crédito consignado, a 4,41%, sem consignação e se o mutuário não receber salário ou remuneração via aquele banco. No caso da taxa mais alta, o financiamento é de até 12 meses (o consignado vai até 36) e ainda é exigido 38 avalista. Além disso, a obtenção do crédito é facilitada e mais ágil no caso de desconto em folha de pagamento. Se fosse retirada a cláusula do desconto em folha, o credor (cooperativa, banco, dentre outros) ficaria sem garantia nenhuma, pois não há avalista: já emprestou a juros mais baixos, por prazo mais longo e a garantia que tinha (a consignação) seria perdida ao argumento de que se trata de penhora de salário. E o mutuário, que obteve tais vantagens, se retirasse, unilateralmente, a obrigação de consignar, dificultaria a cobrança – o que, em tese, acabaria por gerar mais risco ao emprestador, que diluiria esse custo nos empréstimos seguintes, acabando por onerar todos os tomadores. 3.6 Orientações gerais para Tomadores de Empréstimos A situação financeira, desde que surgiu o sistema monetário, aflige os cidadãos, que buscam não perder oportunidades ou satisfazer suas necessidades, muitos deles utilizando o recurso de emprestar dinheiro. Atualmente, além das formas convencionais de empréstimo pessoal, existem opções de credito consignado para trabalhadores e de empréstimo especial para aposentados. O empréstimo pessoal pode ser realizado nas instituições bancárias, utilizando-se o empréstimo consignado, pelas facilidades, em termos de menor burocracia, como também pela redução na taxa de juros, em relação a outras modalidades, sendo necessário verificar as condições da operação a ser realizada: se o valor da prestação é compatível com a renda e o suprimento das necessidades básicas, ter consciência do valor a emprestar e total a pagar com os juros, se a quantidade de parcelas cabe no orçamento No empréstimo consignado, as prestações são descontadas diretamente na folha de pagamento do trabalhador, o que garante índices mais baixos de inadimplência e, portanto, o credor pode conceder juros menores. Esse tipo de credito consignado pode ser feito através da empresa empregadora ou pelo próprio 39 empregado. Também existem sindicatos que oferecem essa modalidade de empréstimo. O trabalhador interessado pode procurar pelo credito consignado no banco em que possui conta corrente ou procurar seu sindicato ou departamento de pessoal de sua empresa e se informar sobre as condições do empréstimo. A partir de 2004, o empréstimo consignado foi estendido também aos aposentados e pensionistas do INSS. No caso de aposentados e pensionistas, como não possuem mais o vínculo com empresas ou sindicatos, a única maneira de conseguir o credito é através de instituições financeiras que estão autorizadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) a oferecer essa modalidade. Os juros não são tabelados e, por isso, o aposentado deve fazer uma pesquisa entre as instituições para verificar quais as que oferecem as melhores condições. Os valores que podem ser tomados e os prazos também variam conforme a instituição e, é claro, o salário do aposentado. Em todo caso, há um limite para o comprometimento da renda – as prestações não podem ser superiores a 30% do salário liquido mensal do aposentado ou pensionista e devem ser sempre pré-fixadas. O empréstimo para aposentado não precisa ser feito na agencia em que o aposentado recebe o beneficio. Pode ser feito em qualquer uma das instituições credenciadas pelo Ministério da Previdência e Assistência social. É fundamental sempre ler bem o que se esta assinando e comparar as condições antes de se comprometer com alguma instituição. O empréstimo consignado pode ajudar quem precisa, mas deve ser feito com critério e inteligência O MPAS elaborou roteiro sobre procedimentos relativos a empréstimos consignados, que pode servir de parâmetro, no intuito de orientar qualquer tomador de empréstimo consignado, que pode ser acessado através da pagina do INSS na internet. 40 O site do Banco Central do Brasil, na internet, possui link que informa diariamente as taxas praticadas pelas instituições de crédito, que pode orientar aqueles que desejam efetuar empréstimos consignados, buscando as menores taxas para obter menores juros, 41 CONCLUSÃO As pesquisas efetuadas confirmaram a estreita relação existente entre os aspectos econômicos e o direito, no sentido de complementaridade e necessidade de interação entre ambos, pois a economia é regida por regulamentos, normas, contratos, dentre outros, que permitem sua atuação no contexto da sociedade, de maneira a dar consecução à política monetária brasileira. Efetuada a constatação de que a macroeconomia relaciona-se diretamente à globalização e que isso influencia o comportamento das pessoas, principalmente no que se refere à fixação das taxas de juros, as quais conduzem as práticas do mercado, percebeu-se que o sucesso dos empréstimos consignados está intrinsecamente ligado à política monetária praticada no mercado brasileiro. Tal sucesso não ocorreu à toa. O aquecimento do mercado brasileiro, o controle do Banco Central do Brasil e a competitividade das taxas de juros trouxeram um interesse maior pela aquisição de bens, através de empréstimos que, até então eram timidamente praticados pelas instituições financeiras, em razão dos riscos e da inadimplência. Os empréstimos consignados, em virtude do diferencial de taxas de juros menores e da maior abertura trazida pela legislação desde 2003, com a manutenção de empréstimos para serem consignados em folha, favorecidos pela política do governo de ampliação ao acesso de bens, sofreu um desenvolvimento muito maior que antes, considerando três fatores favoráveis: o maior acesso de pessoas com salários mais baixos a empréstimos, dentro de sua capacidade financeira, a livre concorrência entre as instituições financeiras e o aumento na captação de impostos, principalmente o Imposto sobre Operações Financeiras, para os cofres do Governo Federal, sob o controle e fiscalização do Banco Central do Brasil. Um aspecto que permeou as alterações na legislação refere-se à margem consignável. Os legisladores, a cada avanço legal, buscaram aprimorar e detalhar as incidências a serem consideradas quando da contratação de empréstimos consignados, delimitando adequadamente inclusive o percentual a ser considerado para se chegar a tal margem e, desta maneira, verificar o valor máximo que poderia ser emprestado, sem comprometer o salário do tomador, principalmente na satisfação de suas necessidades mais básicas. 42 Desta maneira, o salário é resguardado, no sentido de não sofrer descontos que comprometam sua aplicação nas necessidades básicas familiares, incluindo-se aí a pensão alimentícia. A Lei 1.046/50 apresentou as principais regras para que o funcionário público, já naquele momento, tivesse acesso ao empréstimo consignado, sendo que a Lei 2.853/53 trouxe algumas alterações. A principal delas referia-se à estipulação do percentual incidente sobre as verbas recebidas, para efeito de determinação de margem consignável. Em 2003, a Lei 10.820/03 disciplinou a aplicação dos empréstimos consignados a trabalhadores ligados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituindo regras, conceitos (como de consignatário, deduções, verbas aplicáveis, dentre outros), percentuais aplicáveis, tudo visando deixar clara a relação entre tomador e concedente do empréstimo. A partir dessa abertura, foi facilitada a aplicabilidade do empréstimo consignado, decorrente da disposição governamental de aquecer o mercado financeiro, trazendo a competitividade entre as instituições financeiras e, em conseqüência, a procura por esta modalidade de empréstimo. O aumento crescente da oferta desses serviços atingiu os aposentados e pensionistas do Regime da Previdência Social, estabelecendo-se regras específicas para essa clientela através da Lei 10.953/04, permitindo com que as relações entre eles e as instituições financeiras pudessem ocorrer, pautadas em dispositivos constantes da lei. Definidas as regras, as relações mercadológicas encarregaram-se de pactuar seus contratos, para atingir a pretensão governamental de aquecer a economia e facilitar o acesso do cidadão a bens e serviços. Nessa direção, surge o Decreto 5.892/06, que acrescenta, às consignações já ´possíveis de pactuamento, os financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, facilitando ainda mais as condições para a aquisição de moradia. Nesse sentido, muito contribuiu a norma jurídica, quando trouxe ditames que regularam as ações para os empréstimos consignados, seja para o funcionalismo público, seja para celetistas, adaptando-se ao momento brasileiro vivido por sua sociedade, de acordo com as necessidades vigentes. Evidenciou-se dessa maneira, a notoriedade do aspecto jurídico atinente às práticas monetárias brasileiras, como imprescindíveis à regulação das relações 43 vivenciadas entre organismos e pessoas que interagem, tanto na oferta de serviços como na recepção dos mesmos, que influenciam diretamente no modo de vida da sociedade. 44 ANEXOS 45 ANEXO 1 Ranking das Taxas de Operações de Crédito Classificadas por ordem crescente de taxa Modalidade: Posição 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 Instituição PESSOA FÍSICA Período: de 20/05/2008 a Tipo: Prefixado CREDITO PESSOAL 27/05/2008 Taxa de Juros (sem encargos) Encargos Taxa Total (4) = Média Operac. Mínima Máxima Fiscais (3) (1)+(2)+(3) (1) (2) BCO RIBEIRAO PRETO S A BCO CRUZEIRO DO SUL S A BCO ALFA S A BANCO CALYON BRASIL S.A. MÚLTIPLA CFI S/A BARIGUI S A CFI BESC FINANCEIRA S A CFI UNILETRA S A CFI BCO BVA S A BCO MATONE S A PARATI CFI S A BRB CFI S A BANCOOB SANTINVEST S A CFI BCO DAYCOVAL S.A BCO ABC BRASIL S A BCO MAXIMA S A BCO DA AMAZONIA S A BANCRED S A CFI BCO BGN S A BANCO SOFISA BCO VOLKSWAGEN S A BCO MERCANTIL DO BRASIL S A BCO TRICURY S A BCO BMG S A BCO ARBI S A BCO GE CAPITAL S A BCO RURAL S A BCO PECUNIA S A BANCO BONSUCESSO S A BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S A BCO CREDIBEL S A BCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A BANCO MORADA S A BANCO CR2 PARANA BCO S A CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO INTERCAP S A BCO DO BRASIL S A PERNAMBUCANAS FINANC S A CFI BCO BANESTES S A BCO DO EST DE SE S A 1,00 4,02 1,02 0,00 0,30 1,33 0,66 13,32 1,49 0,00 0,04 1,54 1,31 9,52 1,43 0,03 0,14 1,60 0,95 1,60 1,37 0,00 0,35 1,72 1,00 1,20 1,65 0,13 1,36 1,34 0,06 1,38 1,44 1,00 1,40 1,50 1,39 1,45 1,28 1,30 1,52 1,58 12,46 9,01 1,95 9,51 3,67 7,50 9,51 5,10 2,68 5,50 9,50 4,72 3,72 3,87 3,04 20,03 14,00 2,53 1,65 1,73 1,93 1,91 1,95 2,00 2,14 1,84 2,16 2,06 2,12 2,13 2,09 2,02 2,31 2,18 2,21 2,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,01 0,00 0,00 0,18 0,00 0,00 0,01 0,00 0,01 0,19 0,00 0,00 0,01 0,02 0,13 0,15 0,06 0,10 0,17 0,17 0,05 0,17 0,07 0,17 0,14 0,15 0,18 0,11 0,07 0,21 0,19 0,21 1,79 1,89 1,99 2,01 2,13 2,18 2,19 2,20 2,23 2,24 2,27 2,28 2,28 2,32 2,37 2,39 2,40 2,42 1,18 7,44 2,29 0,00 0,17 2,46 1,00 1,54 1,61 1,47 1,74 1,50 0,84 4,00 7,05 7,98 4,50 8,40 6,49 7,17 2,10 2,29 2,22 2,51 2,34 2,39 2,40 0,00 0,01 0,00 0,00 0,02 0,01 0,01 0,36 0,20 0,30 0,02 0,20 0,20 0,20 2,46 2,51 2,52 2,53 2,57 2,60 2,61 1,17 5,41 2,36 0,03 0,25 2,63 1,80 4,50 2,46 0,00 0,19 2,65 1,05 7,60 2,27 0,16 0,23 2,66 2,39 1,41 2,50 15,00 4,80 7,50 2,48 2,46 2,50 0,00 0,03 0,04 0,20 0,20 0,16 2,69 2,69 2,70 0,36 5,16 2,44 0,11 0,21 2,75 2,10 1,00 2,90 5,60 2,54 2,58 0,01 0,00 0,21 0,21 2,76 2,80 1,63 11,40 2,39 0,00 0,41 2,80 1,48 2,38 9,80 10,00 2,54 2,52 0,04 0,08 0,24 0,24 2,82 2,83 46 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S A BCO PANAMERICANO S A FINANC ALFA S A CFI BCO SCHAHIN S A BV FINANCEIRA SA CFI BCO NOSSA CAIXA S A ROTULA S/A SCFI BANIF BRASIL BCO DO EST DO RS S A BANCO GMAC BCO LUSO BRASILEIRO S A BCO CACIQUE S A BCO A J RENNER S A BCO LA NACION ARGENTINA INTERMEDIUM CFI S A BANEX S/A CFI BANCO SANTANDER S.A. BCO ABN AMRO REAL S A FINANSINOS S A CFI UNIBANCO UNIAO BCOS BRAS S A BCO FINASA BMC S.A. BCO VR S A HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP OMNI SA CFI BCO FIBRA S A BCO PAULISTA S A BCO DO EST DO PA S A BANCO SEMEAR BCO SAFRA S A PORTOSEG S A CFI BCO BRADESCO S A BRB BCO DE BRASILIA S A BCO CITIBANK S A SUL FINANCEIRA S A CFI BCO ITAU S A LECCA CFI DIRECAO S A CFI BCO PINE S.A. BCO ITAUCARD BCO CEDULA S A BANCO CITICARD FINAMAX S A CFI ASB S A CFI BCO DO EST DO PI S A PORTOCRED S A CFI QUERO QUERO S A CFI CREDIFAR AYMORE CFI CIFRA S A CFI BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. GRAZZIOTIN FINANCIADORA SA CFI CETELEM BRASIL S A CFI DACASA FINANCEIRA S A SCFI 0,20 5,80 2,62 0,00 0,22 2,84 1,57 1,44 2,12 0,56 1,50 0,00 0,21 1,75 0,00 8,40 9,52 6,16 16,47 7,10 10,00 3,35 5,25 9,00 2,56 2,61 2,74 2,27 2,84 2,91 3,26 2,84 2,81 0,20 0,13 0,00 0,62 0,04 0,00 0,00 0,09 0,00 0,11 0,17 0,22 0,20 0,25 0,29 0,00 0,33 0,47 2,87 2,91 2,97 3,10 3,13 3,20 3,26 3,26 3,28 0,95 5,00 2,96 0,03 0,32 3,31 1,00 1,59 16,00 4,76 3,19 2,88 0,00 0,28 0,20 0,25 3,39 3,41 1,90 3,20 3,20 0,09 0,18 3,47 1,82 2,84 1,20 2,60 1,70 11,45 9,39 5,93 6,82 7,00 3,24 3,12 3,21 3,44 2,64 0,01 0,10 0,00 0,01 0,65 0,23 0,28 0,30 0,16 0,32 3,48 3,50 3,51 3,61 3,61 2,50 5,67 3,44 0,08 0,11 3,63 3,10 1,50 12,00 7,00 3,20 2,61 0,19 1,00 0,24 0,25 3,63 3,86 1,90 6,43 3,55 0,20 0,23 3,98 1,64 1,06 2,53 1,02 2,80 0,91 2,48 1,40 0,90 3,10 2,50 0,70 0,00 2,00 2,79 3,54 3,81 3,72 2,55 1,23 2,98 1,19 0,00 1,00 1,34 6,00 18,00 6,35 9,50 5,49 12,61 12,00 8,00 6,11 6,00 9,20 23,00 6,39 15,00 7,14 7,27 8,60 13,50 9,50 8,29 14,11 6,55 15,50 20,55 15,00 14,22 14,00 3,37 3,69 3,52 4,08 4,09 3,61 4,17 4,31 4,07 4,60 4,19 4,47 4,60 4,39 4,59 4,98 5,11 5,29 4,97 5,39 5,75 5,65 5,37 6,18 8,14 7,51 0,38 0,05 0,23 0,00 0,05 0,54 0,26 0,00 0,27 0,00 0,31 0,00 0,00 0,18 0,32 0,06 0,00 0,04 0,68 0,45 0,00 0,00 0,99 1,21 0,00 0,00 0,26 0,28 0,27 0,26 0,21 0,29 0,16 0,32 0,32 0,18 0,32 0,39 0,29 0,37 0,39 0,32 0,35 0,36 0,32 0,18 0,41 0,57 0,52 0,36 0,05 0,70 4,00 4,01 4,02 4,35 4,36 4,44 4,58 4,63 4,66 4,77 4,83 4,85 4,88 4,93 5,29 5,36 5,46 5,68 5,97 6,01 6,16 6,22 6,88 7,75 8,19 8,21 8,06 9,60 8,69 0,00 0,00 8,69 3,05 14,28 9,10 0,00 0,26 9,36 0,20 16,76 7,68 1,68 0,16 9,51 0,00 13,13 9,36 0,28 0,41 10,04 47 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 NEGRESCO S A CFI KREDILIG FAI S A CFI BCO IBI S A BM SAX CFI BCO ITAUCRED FINANC S A BPN BRASIL BM S A FIN ITAU CBD CFI BCO CARREFOUR S.A. CREFISA S A CFI 0,20 2,00 4,00 2,12 6,97 14,50 14,00 12,90 13,90 11,71 9,62 10,93 10,35 11,15 10,52 0,69 0,00 2,50 3,85 4,89 0,59 0,57 0,59 0,63 0,39 10,90 11,50 13,45 15,64 15,81 8,90 12,90 11,59 3,60 0,66 15,85 0,00 0,00 0,06 2,50 15,00 14,99 13,99 20,66 13,30 12,08 13,70 15,31 1,98 3,32 6,13 4,35 0,66 0,72 0,25 0,53 15,95 16,12 20,08 20,19 Fonte: Banco Central do Brasil e Instituições financeiras 48 ANEXO 2 LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956. Altera a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (Dispõe gost consignação em gost de pagamento). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º É permitida a consignação de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço”. Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação: “Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. Este limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria”. Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 28 de JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Ernesto Dornelles Clovis Salgado Parsifal Barroso Henrique Fleiuss. Maurício de Medeiros. gosto de 1956; 135º da Independência e 68º da República. 49 ANEXO 3 o LEI N 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo o o Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. o § 1 O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. o § 2 O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para o os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1 deste artigo. o Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista; II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou o realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1 ; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho. o § 1 Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. o § 2 No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: o I - a soma dos descontos referidos no art. 1 desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e o II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 , não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. o Art. 3 Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador: I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil; 50 II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações o referentes aos custos referidos no § 2 deste artigo; e III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento. o § 1 É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados. o § 2 Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei. o § 3 Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, o financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2 deste artigo. o § 4 Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. o § 1 Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados. o § 2 Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados. o § 3 Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo o o firmado segundo o disposto no § 1 ou no § 2 deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. o § 4 Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados. o o o o o § 5 No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 deste artigo, os custos de que trata o § 2 o do art. 3 deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação o de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1 deste artigo. o § 6 Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1 e 2 deste artigo, ou em acordo específico o o entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2 do art. 3 pela instituição consignatária. o § 7 É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou o o exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1 e 2 , bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, o o pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2 do art. 3 . 51 o Art. 5 O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal. o § 1 O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. o § 2 Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. o o § 3 Caracterizada a situação do § 2 deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. o § 4 No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas. o Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social o poderão autorizar os descontos referidos no art. 1 nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. o § 1 Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: o I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1 ; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. o § 2 Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. o § 3 É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. o § 4 É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. o o Art. 7 O art. 115 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 52 "Art. 115. ...................................................................... ..................................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. o § 1 Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. o § 2 Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR) o Art. 8 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. o Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Publicado no D.O.U. de 18.12.2003 53 ANEXO 4 LEI No 10.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2004. Altera o art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. .................................................................. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. ................................................................... § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Amir Lando 54 ANEXO 5 DECRETO Nº 4.840 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 18/9/2003 - Alterado Alterado pelo DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006. o Regulamenta a Medida Provisória n 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, o inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n 130, de 17 de setembro de 2003, DECRETA: o Art. 1 Regem-se por este Decreto os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do o o Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943. o Art. 2 Para os fins deste Decreto, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista; II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; o III - instituição consignatária, a instituição mencionada no art. 1 autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho. o § 1 Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - gratificação natalina; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-funeral; VII - adicional de férias; 55 VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo. o § 2 Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: I - contribuição para a Previdência Social oficial; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimentos do trabalho; IV - decisão judicial ou administrativa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho. o § 3 Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as o autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2 . o Art. 3 No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites: o I - a soma dos descontos referidos no art. 1 deste Decreto não poderá exceder a trinta o o por cento da remuneração disponível definida no § 2 do art. 2 ; e o II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1 , não poderá o o exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2 do art. 2 . o Art. 4 A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste Decreto. o § 1 Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados. o § 2 Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados. o § 3 Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no o o acordo firmado segundo o disposto no § 1 ou no § 2 , não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. o § 4 Para a realização das operações referidas neste Decreto, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o 56 empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados. o o o § 5 Os acordos mencionados nos §§ 1 e 2 poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado. o o § 6 Dos acordos referidos no § 2 poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras. o § 7 Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo deste Decreto preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização. o § 7 -A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis (acrescido pelo DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006.) o o o § 8 Os acordos referidos nos §§ 1 e 2 deste artigo poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as o o autorizações referidas no inciso III do § 3 do art. 5 . o Art. 5 Para os fins deste Decreto, são obrigações do empregador: I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive: a) a data habitual de pagamento mensal do salário; b) o total já consignado em operações preexistentes; c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação; II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no art. 10; III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento. o § 1 É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados. o § 2 Os descontos autorizados na forma deste Decreto terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente. o § 3 A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após: I - a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à o possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no art. 3 ; 57 II - a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e III - a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento. o o § 4 A autorização referida no inciso III do § 3 será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro. o § 5 Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da o autorização referida no inciso III do § 3 . o o § 6 A autorização referida no inciso III do § 3 é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da outorga. o § 7 A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações o consignadas em folha observará o procedimento referido no § 3 . o Art. 6 O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal. o Art. 7 O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será coresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. o Art. 8 Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. o Art. 9 Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes. Art. 10. É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto deste Decreto. o § 1 Consideram-se custos operacionais do empregador: I - tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária; II - despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação. 58 o o § 2 As tarifas bancárias mencionadas no inciso I do § 1 deste artigo deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza. o § 3 Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos o operacionais mencionados no § 1 deste artigo previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação. o o o o § 4 Poderá ser prevista nos acordos referido nos § 1 e 2 do art. 4 , ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos o custos referidos no § 1 pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário. o o o § 5 No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2 do art. 4 , os custos de que o trata o inciso II do § 1 deste artigo deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo o o mesmo empregador nos termos do § 1 do art. 4 . Art. 11. Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais definidos no art. 10 deste Decreto. Art. 12. Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado. Art. 13. Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária. Art. 14. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária. Parágrafo único. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado nos termos deste Decreto conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária na situação prevista no caput. Art. 15. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários. Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias o referidas no inciso V do art. 2 para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado. o § 1 Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada. 59 o § 2 Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação. o § 3 Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário. o § 4 Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será o o observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3 do art. 5 . Art. 17. É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações de que trata este Decreto em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 17 de setembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy 60 ANEXO 6 DECRETO Nº 5.892 - DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 - DOU DE 13/9/2006. o o Acresce parágrafo ao art. 4 do Decreto n 4.840, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta a Medida o Provisória n 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, o inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA: o o o Art. 1 O art. 4 do Decreto n 4.840, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: o “§ 7 -A. Nas hipóteses de concessão, ao amparo deste Decreto, de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.” (NR) o Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 12 de setembro de 2006; 185 da Independência e 118 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega 61 BIBLIOGRAFIA BANCO CENTRAL DO BRASIL. Institucional. <www.bancocentral.gov.br>. Acesso em 26/03/2008. 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