Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 22/2014
Mato Grosso do Sul
// Federal
IPI
DIPJ 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Setorial
Estadual
Máquinas e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo
nas operações internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
// IOB Comenta
Federal
IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal . . . 19
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Embalagem - Forma de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . 21
ICMS/MS
Diferimento - Hipóteses de encerramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Isenção - Importação para a administração pública . . . . . . . . . . . . . 22
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Montagem fora do
estabelecimento industrial
a ICMS - Informações fiscais
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
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Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB
comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE,
2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2166-1
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-04170
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013.
DIPJ 2014
Esse programa é de livre reprodução e está à
disposição dos contribuintes no site www.receita.
fazenda.gov.br.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aprovação do programa
3. Obrigatoriedade
4. Dispensa
5. Proibição de apresentação
6. Prazo de apresentação
7. Forma de apresentação
8. Penalidades
9. Retificação
10. Preenchimento das fichas
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º)
3. Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (exceto as mencionadas no item 4), deverão
apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela
matriz.
1. Introdução
O programa gerador e as instruções
para o preenchimento da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014)
foram aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 1.463/2014.
As declarações
geradas pelo Programa
DIPJ 2014 deverão ser
apresentadas no período de
02.05 a 30.06.2014, até as
23h59min59s, horário de
Brasília, deste último dia
Na DIPJ, o contribuinte prestará
informações sobre diversos impostos
e contribuições, entre as quais destacamos as relacionadas ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Neste texto, examinaremos alguns aspectos
pertinentes à DIPJ, destacando as informações que
devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do
mencionado programa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014)
2. Aprovação do programa
A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou
o programa para apresentação, no exercício de 2014,
da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos
A DIPJ deverá ser apresentada também pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas, exceto no que se refere à
incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Notas
(1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de
25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser
incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato
Declaratório SRF nº 2/2000).
(2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a
incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior
ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).
(Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato
Declaratório SRF nº 2/2000)
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ICMS - IPI e Outros
3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital
Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas
jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional,
é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante
utilização de certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)
4. Dispensa
Não estão obrigados à apresentação da DIPJ:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), na forma da Lei Complementar nº
123/2006;
Nota
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos
dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do
Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse
regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e
c) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
(Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB
nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º,
§ 1º)
5. Proibição de apresentação
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404/1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste
serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão
de obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da loteria esportiva e de loteria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.),
credenciada pela Caixa Econômica Federal,
ainda que, para atender à exigência do órgão
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credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, desde que não explore em nome individual outra atividade econômica que implique
sua equiparação à pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 do item 3;
g) a sociedade em conta de participação (SCP);
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro,
despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº
4.886/1965, desde que não a tenha praticado
por conta própria; e
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999,
como serventuário de justiça e tabelião.
(Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3)
6. Prazo de apresentação
6.1 DIPJ 2014
As declarações geradas pelo Programa DIPJ
2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05
a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília,
deste último dia.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput)
6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou
incorporação
As declarações geradas no Programa DIPJ 2014
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se as disposições
contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009,
conforme segue:
a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último
dia útil do mês subsequente ao do evento;
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b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para
a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, esta deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e
c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único)
7. Forma de apresentação
7.1 Transmissão pela Internet
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a
utilização do programa Receitanet, disponível no site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no
endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a
assinatura digital, efetivada mediante a utilização de
certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)
7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão
A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, mediante utilização do programa Receitanet
(veja subitem 6.2).
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa
a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o
Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o
ano-calendário a que se referir a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Programa DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6)
8. Penalidades
Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser
realizada, ser feita após o prazo mencionado no item
6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o
contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-
tegralmente pago, limitada a 20% no caso de
não apresentação ou apresentação em atraso;
b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas.
Notas
(1) A multa será reduzida a:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
b)75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
(2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima).
(3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data
da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do
auto de infração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)
9. Retificação
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização do órgão
competente, observando-se que:
a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente;
b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação
anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação para fins de adoção
do lucro arbitrado; e
c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) deverá proceder à mesma
retificação de valores na DCTF.
(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa
DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1)
10. Preenchimento das fichas
Admitamos, a título de ilustração, que uma
empresa industrial apresente a seguinte situação no
ano-calendário de 2013:
- saldo credor da matriz no mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00;
- valor do débito no mês de janeiro/2013:
R$ 9.000,00;
- valor do crédito no mês de janeiro/2013:
R$ 2.000,00;
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- valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de fevereiro/2013:
R$ 4.000,00;
- valor do crédito no mês de fevereiro/2013:
R$ 2.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de março/2013:
R$ 3.000,00;
- valor do crédito no mês de março/2013:
R$ 1.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o
IPI incluso);
- valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI);
- valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com
o IPI incluso);
- valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI).
10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou
Equiparados
Nesta ficha, deverão constar as informações
referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento.
Deve também ser mencionado o período em que a
empresa esteve em atividade.
FICHA 19
10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI
Nesta ficha, o contribuinte informará, por período
de apuração, os valores indicados no livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no
exemplo inserido no item 10:
a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$
4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo
credor do período anterior”;
b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito
do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à
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MS
aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem - saldo apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo
apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$
1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado:
R$ 2.000,00 (devedor).
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ICMS - IPI e Outros
Ficha 20
10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos
Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se
creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem
crédito do imposto.
Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de
produção no mercado interno.
Nota
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 21
10.4 Ficha 22 - Saídas e Débitos
Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor
sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos,
ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00.
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ICMS - IPI e Outros
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 22
10.5 F
icha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no
exemplo, totalizam R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 23
22-06
MS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de
insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 24
10.7 F
icha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou
insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI).
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ICMS - IPI e Outros
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 25
10.8 F
icha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais
como valores, classificação fiscal e descrição do produto.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
22-08
MS
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Ficha 26
N
a Estadual
ICMS
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF)
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Utilização de ECF
3. Mapa Resumo
4. Autorização para uso de ECF
5. Autorização para cessação de uso de ECF
6. Autorização provisória para uso de ECF
7.Credenciamento
8. Comprovação de custos e despesas
9.Penalidades
prio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte
poderá emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Entende-se por ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal
referentes a operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços.
No Mato Grosso do Sul, o tema está disciplinado
no RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, o qual
passamos a expor sinteticamente neste trabalho.
1. INTRODUÇÃO
2. UTILIZAÇÃO DE ECF
Em substituição à nota fiscal, nas vendas à vista
em que a mercadoria for retirada ou consumida no pró-
O uso de equipamento ECF é obrigatório para os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-09
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ICMS - IPI e Outros
ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação
de serviço em que o adquirente ou o tomador seja
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, caput)
2.1 Dispensa do uso de ECF
A utilização do ECF não é aplicada nos seguintes
casos:
a) quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em
que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A;
b) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem
estabelecimento fixo ou permanente, portando
o seu estoque de mercadorias, com ou sem
utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares;
c) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com
receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não
esteja iniciando suas atividades (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 3º) e
que, por conveniência do Fisco Estadual, não
tenha sido obrigado ao uso do ECF;
d) às operações realizadas:
d.1)com veículos sujeitos a licenciamento
por órgão oficial;
d.2) fora do estabelecimento;
d.3) por concessionárias ou permissionárias
de serviço público, relacionadas com o
fornecimento de energia, gás canalizado
ou distribuição de água.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, § 1º)
2.2 Razões de força maior ou caso fortuito
Por razões de força maior ou caso fortuito, tais
como falta de energia elétrica, quebra ou furto do
equipamento, e nas condições previstas no RICMS-MS/1998, Anexo XV, será permitida a emissão de
documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive
o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar, no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
a) o motivo e a data de ocorrência;
b) os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, § 2º)
22-10
MS
2.3 Considerações sobre a receita bruta
O estabelecimentos que exerçam a atividade de
venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de
prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS fica obrigado ao uso de ECF a partir do 2º mês
subsequente ao período em que, por 3 meses consecutivos, a receita bruta mensal for superior a 1/12 do
limite de R$ 240.000,00.
A posterior redução da receita bruta mensal não
exclui a obrigatoriedade do estabelecimento quanto
ao uso do ECF, não se admitindo, com base nessa
circunstância, o deferimento do pedido de dispensa
de seu uso
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 3º)
3. MAPA RESUMO
Ficam dispensados da elaboração de Mapa
Resumo ECF os contribuintes que possuírem um
único ECF em uso.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 4º)
4. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF
A partir da emissão do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF (AI), por meio do Sistema AutoComWeb, disponível na Internet, o Pedido de Uso
de ECF deve ser apresentado por meio de uma via
impressa do AI, devidamente assinada por técnico
habilitado, cujo motivo da intervenção seja “Pedido
de Uso”.
O pedido deve ser apresentado pela empresa
interventora, na Agência Fazendária (Agenfa) do domicílio fiscal da referida empresa ou do contribuinte,
ou na Unidade de Controle de Automação Comercial
(Unicac), acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia reprográfica:
a.1) do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que
conste o seu número de fabricação;
a.2) da respectiva nota fiscal, no caso de arrendamento mercantil;
a.3) do Registro de PAF-ECF;
a.4) da nota fiscal de aquisição ou do contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso;
a.5) do contrato de locação, no caso de locação de PAF-ECF;
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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a.6) do despacho concessivo da cessação
de uso de ECF, no caso de ECF usado,
oriundo de outra Unidade da Federação;
b) uma folha demonstrativa acompanhada de:
b.1) Redução Z, efetuada após a emissão de
Cupons Fiscais com valores mínimos;
b.2)Leitura X, emitida imediatamente após
a Redução Z, visualizando o Totalizador
Geral Irredutível;
b.3) Leitura da Memória Fiscal, emitida após
as leituras anteriores;
c) comprovante original de recolhimento da taxa
correspondente ao item 47.01, da Tabela de
Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810/1997, no valor de 4 UFERMS por
máquina.
O Pedido de uso de ECF deve ser protocolado até
o 5º dia útil, a contar da data da emissão do atestado
de intervenção técnica, devendo ser fornecido ao
interessado o respectivo comprovante.
Após a recepção do Pedido de Uso de ECF pela
Unicac, esta deve autorizar o uso do equipamento mediante deferimento do pedido, indeferi-lo ou colocá-lo
em diligência em até 3 dias úteis.
A concessão da autorização de que trata esta
seção compete ao Gestor da Unicac.
Após o envio, por e-mail, do comunicado do deferimento do pedido de uso pela Unicac, a empresa:
a) interventora deve imprimir a Autorização para
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em até 2 dias úteis e entregá-la ao contribuinte juntamente com o ECF;
b) desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF; emitir o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF”, do Menu Fiscal do PAF-ECF, de todos os
ECF em uso no estabelecimento e apresentá-lo
ao Fisco, sob pena de exigência da cessação
de uso do ECF, da seguinte forma:
b.1)via e-mail, para o endereço eletrônico
[email protected], em arquivo
com a extensão “pdf”, contendo a imagem digitalizada;
previsão em Termo Descritivo Funcional ou em ato de
registro respectivo, ficando proibida a inicialização de
ECF nessa situação.
O modelo de ECF encontrado pela fiscalização
estadual, em que o software básico instalado não
seja o registrado na Comissão Técnica Permanente
do ICMS (Cotepe/ICMS), ou denunciado perante este
órgão:
a) pode ter suspensa pela Superintendência de
Administração Tributária a autorização para
uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para, sob a administração da
Sefaz ou da Cotepe/ICMS, verificar a irregularidade;
b)pode ter cassada a autorização para uso,
após o término do processo administrativo que
conclua ter havido irregularidade.
Sem prejuízo às linhas “a” e “b” acima, pode ser
suspensa ou indeferida, pela Superintendência de
Administração Tributária, a autorização para uso do
modelo de ECF para o qual tenha sido proposta a suspensão ou a revogação por iniciativa da Cotepe/ICMS.
Os ECF em uso fora de padrão podem ser cessados de ofício pelo Gestor da Unicac.
É vedada a concessão de autorização de uso
de ECF que não atenda às disposições do Convênio
ICMS nº 9/2009 ou às alterações posteriores que
venham a disciplinar o desenvolvimento de ECF.
A Unicac ou a Agenfa somente deve providenciar
o protocolo mediante a constatação, em sistema próprio da Sefaz, de que o estabelecimento, para fins de
utilização exclusivamente nas situações de razões de
força maior ou caso fortuito, desde que este:
a)possua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) válida, devidamente
autorizada para confecção de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, ou de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
É vedada a concessão de autorização para uso
de ECF objeto de locação ou de comodato.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 8º)
b.2) no prazo de 15 dias úteis contados do
envio do comunicado.
5. AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF
É vedada a instalação de nova memória fiscal sem
que o ECF possua receptáculo disponível, conforme
A partir da emissão do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF (AI) por meio do Sistema AutoComWeb
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-11
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disponível na Internet, o Pedido de Cessação de
uso de ECF deve ser apresentado, por meio de uma
via impressa do AI, cujo motivo da intervenção seja
“Cessação de Uso”, devidamente assinado por técnico habilitado.
Ressalvado o pedido de cessação de uso que for
protocolado simultaneamente com o pedido de baixa,
o pedido instruído deve ser protocolado pela empresa
interventora na Agenfa de seu domicílio fiscal ou do
contribuinte, ou na Unicac, até o 5º dia útil a contar
da data da emissão do respectivo AI, acompanhado:
a) da Leitura X atualizada;
b) do arquivo eletrônico da Leitura de Memória
Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente, e que deve ser entregue por meio
de upload (transferência de dados) no sistema
AutoComWeb disponível na Internet;
c) quando for o caso, da mídia eletrônica contendo
os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD)
de extensão “txt”, “mdb” (banco de dados) ou
equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF;
d) em caso de efetiva impossibilidade técnica de
emissão do documento previsto nas letras “b”
e “c”:
d.1) do laudo técnico emitido pelo fabricante, no caso de equipamentos produzidos
com base no Convênio ICMS nº 156/1994
ou anteriores, pode ser emitido pela empresa interventora após autorização específica do Gestor da Unicac;
d.2) da Leitura X atualizada ou da cópia da
última Redução Z;
d.3) de cópia das seguintes Notas Fiscais:
d.3.1) de remessa do contribuinte para
a empresa interventora;
d.3.2) de remessa da empresa interventora para o fabricante;
d.3.3) de devolução do fabricante para
a empresa interventora;
edo chip de memória EPROM programada do
software básico do equipamento em envelope com identificação da inscrição estadual do
contribuinte, número de ordem e número de
fabricação do ECF;
22-12
O pedido de que trata o caput deve ser analisado
por Fiscal de Rendas lotado na unicac, o qual emitirá
parecer técnico e o encaminhará ao Gestor desta
unidade para decisão.
O deferimento do pedido de cessação de uso
deve ser realizado em caráter técnico, não constituindo tal ato atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas
na memória fiscal do ECF.
Exceto mediante determinação expressa da
Unicac, a realização de intervenção para cessação de
uso de ECF somente pode ser efetuada nas seguintes
hipóteses:
a) redução da quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a empresa interventora
certifique-se, previamente, na Unicac, da existência de outro(s) ECF autorizado(s) em uso;
b)substituição de ECF, mediante comprovação
prévia do protocolo do pedido de uso do novo
ECF, caso não exista outro ECF autorizado em
uso no estabelecimento;
c)baixa da inscrição estadual, identificando o
motivo “cessação por baixa da inscrição estadual” no AI, juntando, no momento do protocolo, declaração do contribuinte comprometendo-se a protocolar o pedido de baixa na Agenfa no prazo de 10 dias úteis;
d) indeferimento do Pedido de uso de ECF, hipótese em que deve ser providenciado o pedido
de cessação de uso no prazo de 10 dias úteis,
a contar da data da ciência da decisão do indeferimento;
e) esgotamento da memória fiscal;
f) dano técnico irrecuperável;
g) dispensa de uso de ECF, mediante despacho
autorizativo do Gestor da Unicac.
A alteração de inscrição estadual gravada na
memória fiscal de equipamento ECF, exceto por
evidente erro técnico de gravação, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação
de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a
alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a
emissão do AI.
f) do original do comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01 da
Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810/1997, no valor de 4
UFERMS por máquina.
A alteração de inscrição estadual gravada na
memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro
técnico de gravação, deve ser relatada formalmente
pela empresa interventora, por meio de declaração
anexada à via do respectivo AI, referente à realização
da intervenção técnica para correção.
MS
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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No caso de protocolo de pedido de baixa de
inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF,
a Agenfa somente pode acolher e protocolar o
requerimento se este, além dos demais documentos
previstos no RICMS-MS/1998, Anexo IV, art. 41, estiver
acompanhado do pedido de cessação de todos os
ECF em uso e da respectiva documentação prevista
neste artigo, referente a cada ECF com autorização
de uso vigente.
Compete ao Superintendente da Administração
Tributária o credenciamento dos estabelecimentos
referidos nas letras “a”, “b” e “c”.
O pedido de cessação de uso que for protocolado simultaneamente com o pedido de baixa deve
ser encaminhado à Unicac.
a) o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ;
b) o objeto do pedido;
c) a informação da sua condição de fabricante,
de importador ou de assistência técnica;
d) as marcas e os respectivos modelos de equipamentos de ECF nos quais está habilitada
tecnicamente a intervir;
e) os nomes dos técnicos, vinculados ao requerente, que irão intervir nas respectivas marcas
e modelos dos equipamentos, e os números
do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
f) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se
for o caso.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 19)
6. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA USO DE ECF
Em caráter excepcional, mediante autorização
do Gestor da Unicac e após protocolado o Pedido
de Uso de ECF, pode ser, imediatamente, emitida a
autorização provisória para o uso do equipamento
descrito no pedido.
A autorização provisória:
a) deve ser emitida por Fiscal de Rendas lotado
na Unicac;
b) perde a sua eficácia, a partir do ato de indeferimento do pedido pela Unicac.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 9º)
7. CREDENCIAMENTO
7.1 Competência
A critério do Fisco Estadual, podem ser credenciados como empresas interventoras para garantir o
funcionamento e a integridade do ECF, bem como
para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
a) o fabricante;
b) o importador;
c) as empresas de assistência técnica estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, possuidoras de Atestado de Responsabilidade e
Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca;
d) outras empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul, na ausência de empresas que se
enquadrem no disposto nas letras “a”, “b” e
“c”, desde que, por autorização expressa do
Gestor da Unicac, declarem possuir condição
técnica para tal encargo.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 20)
7.2 Processo de credenciamento
A empresa interessada no credenciamento deve
formular pedido, contendo:
O pedido deve ser encaminhado à Unicac,
devendo a empresa estar regularmente inscrita e
com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de
Comércio e Indústria (CCI) do Estado há, pelo menos,
2 anos atuando na área de Tecnologia da Informação,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) atestado de idoneidade comercial fornecido
por 2 empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há, pelo
menos, 5 anos;
b) Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica (conforme modelo disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, Anexo III), das pessoas citadas na letra “e”, emitido pelo fabricante, em
papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada;
c) cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com a empresa;
d) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas
Públicas, Federal, Estadual e Municipal do domicílio da empresa;
e) comprovante original de recolhimento da taxa
correspondente à Lei nº 1.810/1997, item
47.02, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, no valor de 100 UFERMS.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-13
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A cópia do documento probatório do vínculo
empregatício do(s) técnico(s) com a empresa é suscetível de recusa motivada pelo Gestor da Unicac, que
pode autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de
plano, pelo indeferimento do pedido.
Rompido o vínculo empregatício entre a empresa
interventora e seus técnicos, incumbe àquela cientificar o fato de imediato à Unicac, mediante documento
firmado por seu representante legal.
A empresa interessada pode optar pela apresentação da documento probatório do vínculo
empregatício do(s) técnico(s), após a emissão do
parecer técnico contendo o resultado da vistoria e a
manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento
do pedido, no caso em que este seja favorável ao
deferimento do credenciamento.
Uma vez atendidas as exigências necessárias:
a) o pedido deve ser recepcionado pela Unicac
em 2 vias, protocolando-se a 2ª via para o interessado;
b) o gestor da Unicac deve:
b.1)realizar entrevista com os sócios-proprietários ou com os seus representantes legais, para esclarecimento prévio
quanto às atribuições de uma empresa
interventora;
b.2) designar Fiscal de Rendas para proceder à vistoria in loco das instalações da
empresa interessada e emitir parecer
técnico contendo o resultado da vistoria
e a manifestação quanto ao deferimento
ou indeferimento do pedido;
c) no caso de aprovação do parecer técnico de
que trata a alínea “b” do inciso II, o gestor da
Unicac deve encaminhar ao Superintendente
de Administração Tributária solicitação de credenciamento da empresa interessada, que,
sendo deferido, deve ser efetivado mediante
ato declaratório.
A partir do exercício de 2013, a empresa interventora já credenciada deve apresentar anualmente
na Unicac, até 31.03, para renovação da autorização,
sob pena de caducidade da respectiva Credencial:
a) comprovante original de recolhimento da taxa
correspondente à Lei nº 1.810/1997, item 47.02
da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, no
valor de 100 UFERMS;
22-14
MS
b) a Certidão Negativa de Débitos das Fazendas
Públicas, Federal, Estadual e Municipal, do
domicílio da empresa e o comprovante original
de recolhimento da taxa de serviço estadual
correspondente.
Relativamente ao exercício de 2012, ficam convalidados os prazos estabelecidos pela Unicac para
cumprimento da obrigação.
As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser tratadas no mesmo processo.
Todas as ocorrências de alteração de credencial,
suspensão, cassação, descredenciamento a pedido e
reativação devem ser decididas pelo Superintendente
de Administração Tributária, com base em despacho
do Gestor da Unicac contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, por
meio de ato declaratório.
A revogação do Atestado de Responsabilidade e
de Capacitação Técnica para empresa interventora
deve ser comunicada à Unicac pelo fabricante ou
importador no prazo máximo de 10 dias úteis contados da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, arts. 21 a 24)
7.3 Descredenciamento a pedido
Caso a empresa de assistência técnica credenciada tenha interesse em se descredenciar, deve
apresentar requerimento ao Gestor da Unicac, solicitando o descredenciamento e, juntando com esse, os
seguintes documentos e objetos:
a) o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências;
b) os lacres não utilizados;
c) o relatório final de atestados emitidos e lacres
inutilizados/retirados/colocados.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 25)
7.4 Suspensão e cassação do credenciamento
O credenciamento pode ser suspenso pelo prazo
necessário à apuração dos fatos, nos casos de:
a) indícios de irregularidades nos procedimentos
de intervenções técnicas para os quais a empresa interventora esteja credenciada;
b)indícios de que pessoas estranhas ao quadro social, constante no instrumento pelo qual
se instituiu a pessoa jurídica credenciada ou
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se promoveu a sua alteração posteriormente,
utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;
c) reincidência no desatendimento a notificações
fiscais;
e) adulteração de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, de pedidos de uso ou de pedidos de cessação, em prejuízo de qualquer
exame ou verificação fiscal;
d) reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em
regulamento;
f) reincidência no descumprimento dos prazos
quanto à prestação de contas relativas à utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda;
e) reincidência na emissão de documentação de
sua responsabilidade em desacordo com a legislação;
h) extravio contumaz de lacres confiados à sua
guarda;
f) indícios de ocorrência de outros fatos que
contrariem o interesse público relativamente à
fiscalização e à arrecadação do imposto.
A suspensão deve ser procedida por ato do
Superintendente de Administração Tributária, com
base em informação fiscal relatando a existência dos
indícios verificados.
No ato de suspensão, devem ser indicadas as
providências a serem adotadas na apuração dos
fatos, com prazo determinado. Esse prazo pode ser
prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.
g) confiança da guarda de lacres a terceiros;
i) promoção de intervenção por meio de técnico
não credenciado no Fisco Estadual;
j) violação de lacre instalado no equipamento,
exceto por motivo de intervenção técnica, ou
por solicitação fiscal;
k) conivência direta ou indireta com a utilização
irregular de ECF ou de equipamento não fiscal;
l) fornecimento, ao usuário de ECF, de programa
aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou
que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal ou imprima
documento falso, adulterado ou simulado;
Realizada a apuração dos fatos:
m)intervenção em ECF não autorizado para uso
do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido
de Uso;
a) o credenciamento deve ser cassado, no caso
de comprovação de ocorrência de irregularidades;
n) fornecimento de laudo técnico falso ou prestação de informações falsas, de que saiba ou
deveria saber;
b) a suspensão deve ser revogada, no caso de
não comprovação de irregularidades, e o credenciamento deve ser reativado.
o) simulação de lacração de equipamentos de
ECF;
O credenciamento deve ser cassado no caso de
ocorrência de uma das seguintes condutas:
a) instalação de software básico não aprovado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS
(Cotepe/ICMS) ou pelo Fisco do Estado de
Mato Grosso do Sul;
b) instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF,
sem estar devidamente autorizado pelo Fisco
Estadual ou pela Cotepe/ICMS;
c) remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para
reinstalá-los no mesmo, ou em outro equipamento ECF ou, ainda, equipamento não fiscal;
d) lacração de equipamentos não fiscais;
p) descumprimento de quaisquer das determinações contidas em relação ao processo de credenciamento.
Não é considerada espontânea a denúncia de
extravio de lacres pela empresa interventora.
Ocorre, também, a cassação do credenciamento
na hipótese de cancelamento ou baixa da inscrição
estadual do estabelecimento.
A competência para determinar a cassação é do
Superintendente de Administração Tributária.
As decisões sobre o credenciamento de que trata
este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do
Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo
Superintendente de Administração Tributária.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, arts. 26 e 27)
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7.5 Atribuições dos credenciados
Constituem atribuições e consequentes responsabilidades da empresa interventora:
a) atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas no regulamento do ICMS, em Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos ICMS e atos da Cotepe/
ICMS;
b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre e dispositivo destinado
a impedir a abertura do ECF sem que isto fique
evidenciado;
k) realizar intervenção técnica para pedido de
uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que:
k.1) esteja instalado, no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção;
k.2) a inscrição estadual da empresa não esteja suspensa ou cancelada;
c) emitir Leitura X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, exceto nas situações de falha que inviabilize tal emissão, devidamente justificadas no corpo do Atestado de
Intervenção Técnica em ECF (AI);
l) apresentar à Unicac, no momento da prestação de contas, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 6º do art. 33, o Relatório Gerencial
“Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do
PAF-ECF, relativamente a todos os ECF para
os quais realizou intervenção técnica;
d)intervir no ECF para manutenção, reparos e
outros atos da espécie nos termos da legislação estadual;
m)enviar à Sefaz, se for o caso, os arquivos de
comercialização dos ECF nos termos do Convênio ICMS nº 9/2009;
e) disponibilizar o ECF para uso do contribuinte
somente após o deferimento pela fiscalização
do pedido de autorização, provisória ou definitiva, nos termos da legislação;
n) comunicar à Unicac, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em ECF que possibilite
a supressão ou a redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
f) efetuar a atualização da versão do software
básico de ECF em intervenção técnica para a
qual exista exigência de atualização em portaria da Superintendência de Administração Tributária da Sefaz;
g) entregar à Unicac mídia eletrônica contendo
os arquivos da Memória de Fita detalhe (MFD)
de extensão “txt” e “mdb” (banco de dados)
ou equivalente, de acordo com o disposto no
respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF
completa, desde o início do uso até a data do
seu encerramento pela cessação de uso, troca ou seu esgotamento;
h) identificar a mídia citada na letra “g” com os
seguintes dados:
h.1) o ano, o mês e a quinzena da emissão do AI;
h.2) o nome do contribuinte e o número da
inscrição estadual;
h.3) o número do AI;
h.4) o número de fabricação do ECF;
i) exigir do estabelecimento usuário de ECF a
emissão da NF de simples remessa, com a
descrição completa do equipamento, na saída
para reparo no estabelecimento da empresa
interventora, acompanhada de uma Leitura X
atualizada;
22-16
j) emitir NF de devolução do ECF ao estabelecimento usuário, com a descrição completa do
equipamento;
MS
Em todas as intervenções técnicas, a empresa
interventora deve:
a) após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do
ECF por meio de silicone em bastão, com o
uso do equipamento adequado;
b) efetuar a verificação “bit a bit” da EPROM do
software básico do ECF, por leitor de EPROM,
e declarar, no campo “Descrição do serviço
executado”, que testou a EPROM do software básico e que esta corresponde ao programa original aprovado pela Cotepe/ICMS;
c) realizar o upload (transferência de dados), por
meio do Sistema AutocomWeb, disponível na
Internet, do arquivo eletrônico da Leitura de
Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente.
Para os modelos de ECF produzidos com base
nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994, nos
casos de perda da memória de trabalho, configurada
pela impossibilidade da emissão do 1º cupom de
Leitura X, a empresa interventora deve:
a) apurar os totais acumulados mediante a soma
dos dados constantes na última Leitura X, ou
Redução Z, ou Leitura da Memória de TrabaManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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lho, a que for mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas na fita detalhe;
indicação da empresa interventora, a marca, o
modelo e o número de fabricação do ECF;
b) emitir cupom fiscal com todas as situações tributárias e, após, uma Leitura X e uma Redução Z.
b)após autorização da Unicac, na intervenção
técnica de inicialização do ECF, gravar no clichê, no campo “Endereço”: “ECF exclusivo
para desenvolvimento de PAF-ECF”;
Nos casos de lacre rompido acidentalmente ou
de sua perda ou extravio, a empresa interventora
deve:
a) protocolar, na Agenfa de domicílio ou na Unicac, solicitação de autorização para relacrar
ou cessar o ECF, acompanhado dos seguintes
documentos:
a.1) expediente do contribuinte comunicando
e justificando a ocorrência;
a.2) Leitura X atualizada ou cópia da última
Redução Z;
a.3) no caso de perda ou extravio, o respectivo boletim de ocorrência e original de
uma publicação da comunicação da perda ou do extravio em jornal de grande
circulação regional;
b) somente após a autorização fiscal, a qual deve
ser anexada ao AI correspondente, realizar a
respectiva intervenção técnica e o upload da
Leitura de Memória Fiscal completa do ECF
durante a digitação do respectivo atestado,
por meio do Sistema AutoComWeb, disponível
na Internet.
Nos casos em que o fabricante tenha emitido
laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou
parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico
irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD),
nos termos do inciso IV do art. 36, a empresa interventora deve proceder à cessação de uso do ECF e
entregar à Unicac:
a) Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z;
b) a nota fiscal de remessa do ECF para o fabricante e a respectiva nota fiscal de devolução
do fabricante para a empresa interventora.
Nos casos de ECF para uso em desenvolvimento
de programas aplicativos de PAF-ECF pelas empresas
desenvolvedoras de software, a empresa interventora
deve adotar os seguintes procedimentos:
a) enviar requerimento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF solicitando inicialização do
ECF, para esse fim, para o endereço de e-mail
[email protected], no qual constem a
c) não lacrar o ECF;
d) entregar cópia da nota fiscal de compra do
ECF, comprovante original do recolhimento do diferencial de alíquota, se for o caso,
comprovante original de recolhimento da
taxa correspondente ao item 47.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à
Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de 4
UFERMS por máquina, e documento firmado
pelo seu representante legal, com a indicação do técnico habilitado que realizou a intervenção;
e) não informar à Unicac as intervenções de rotina;
f) não emitir AI;
g) quando for cessar o ECF, adotar o mesmo procedimento relativo à sua inicialização.
Nos casos de intervenção técnica em ECF usado,
para fins de pedido de uso, a empresa interventora
deve observar o RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 8º, §§ 9º e 10, e se o equipamento é
oriundo de Unidade Federada signatária do Protocolo
ICMS nº 41/2006.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 28)
7.6 Atestado de Intervenção Técnica em ECF
A empresa interventora, quanto à prática de ato
que exija a emissão do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF (AI), deve registrar, sob a sua responsabilidade, as informações exigidas por meio de
formulário eletrônico do Sistema AutoComWeb, disponível na Internet, acessível ao técnico habilitado por
meio de senha individual e intransferível, sendo que o
técnico habilitado é a pessoa indicada pela empresa
interventora.
O prazo para digitação dos dados relativos à
intervenção técnica é de 2 dias úteis contados da
data da realização da intervenção técnica registrada no Contador de Reinício de Operação do
respectivo ECF.
A partir do término da validação das informações
pela Sefaz, que deve ocorrer à medida que sejam
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
fornecidas as informações, o AI deve estar disponível
para impressão e conferência.
b) o endereço de entrega;
c) a data e a hora da saída.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 44)
Além dos demais requisitos legais, o AI deve ser
impresso em papel branco formato A4 e assinado
pelo técnico habilitado.
9. PENALIDADES
No campo “Observações” do AI, a empresa interventora deve informar outros motivos, além do motivo
principal já informado para a intervenção técnica, de
acordo com a tabela de motivos e submotivos para
intervenções técnicas em ECF, fornecida pela Unicac
às empresas interventoras.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na não observância,
por parte de pessoa física ou jurídica, de norma
estabelecida em lei, no Regulamento ou em atos
administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.
A empresa interventora deve apresentar à
Unicac, em planilha própria emitida pelo Sistema
AutoComWeb e impresso em 2 vias, relatório de
prestação de contas, contendo os seguintes documentos e materiais que devem ser apresentados na
prestação de contas, relativamente a cada intervenção:
O descumprimento de obrigações principais
e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS,
sujeita o infrator a multas punitivas, dentre as quais
destacamos:
a) uma via impressa do AI;
b) as Leituras X;
c) o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF relativo ao
ECF objeto da intervenção técnica;
d) lacres retirados ou inutilizados quando da intervenção.
Essa apresentação em 2 vias deve ser feita:
a) até o dia 25 do respectivo mês, quanto aos AI
emitidos no período do dia 1º ao dia 15;
b) até o dia 10 do mês subsequente, quanto aos
AI emitidos no período do dia 16 ao último dia
do mês anterior.
(RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 33)
8. COMPROVAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS
O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao
Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para
acobertar o transporte de mercadorias, para entrega
em domicílio de pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado,
excetuadas as hipóteses de serviço de transporte
tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem
prejuízo das demais informações obrigatórias:
a)a identificação do adquirente, por meio do
nome e do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
22-18
MS
a) a não utilização de equipamento de controle
fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório multa equivalente a 300 UFERMS por mês ou
fração de mês, ou 10% do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período da infração, o que
for maior;
b) a manutenção, no recinto de atendimento ao
público, sem estar devidamente autorizado
pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de
operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que
possa confundir-se com Cupom Fiscal - multa
equivalente a 500 UFERMS por mês ou fração
de mês, por equipamento;
c) utilização de equipamento de controle fiscal
ou sistema eletrônico de processamento de
dados destinado à emissão de documentos ou
escrituração de livros fiscais, sem autorização
do Fisco - multa equivalente a 2% do valor das
operações ou prestações do período em que
utilizou sem autorização, não inferior a 1.000
UFERMS, por equipamento;
d)falta de emissão de cupons fiscais - multa
equivalente a 10% do valor das operações
de saídas ou prestações de serviços realizadas.
(RICMS-MS/1998, art. 111, caput, e art. 119, VIII, “a”
a “d”)
N
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Estadual
Máquinas e equipamentos industriais
- Redução de base de cálculo nas
operações internas e interestaduais
A indústria brasileira de máquinas e equipamentos
apresentou no mês de julho/2012, quando comparado
com o mês de junho do mesmo ano, variação negativa no faturamento bruto real (descontada a inflação
IPA - relativa a máquinas e equipamentos - queda de
14,6%, sendo 20,4% de queda no mercado interno).
O mercado interno consumiu 11,8% menos máquinas e equipamentos ao passar de R$ 10,3 bilhões, em
junho/2012, para R$ 9,1 bilhões, em julho/2012. No 1º
semestre de 2012, a indústria brasileira de máquinas
e equipamentos apresentou desempenho positivo
nas vendas fora do País, mas no mercado interno
registrou-se queda de 7,6%.
Apesar dessa redução das vendas de equipamentos nacionais no mercado interno, observou-se
um aumento de 5,3% no consumo de máquinas e
equipamentos, o que significa dizer que a taxa de
crescimento dos investimentos internos deveu-se
principalmente à substituição de bens nacionais por
importados, já que o crescimento das importações no
mesmo período foi da ordem de 6,1%.
Os dados foram divulgados no dia 29.08.2012
pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas
e Equipamentos (Abimaq).
Em relação à área tributária, as circulações das
mercadorias promovidas pelos contribuintes do setor
estão no campo da incidência do ICMS. Dessa forma,
as Unidades da Federação, por força do Convênio
ICMS nº 52/1991, subscrito por todos os Estados,
concedem redução de base de cálculo do ICMS
às máquinas e aos equipamentos relacionados no
RICMS-MS/1998, Anexo I, Subanexo I, de forma que a
carga tributária resulte em 8,8%, tanto nas operações
internas quanto nas operações interestaduais
Esclareça-se que fica dispensado o estorno do
crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria
cuja operação subsequente seja beneficiada pela
redução da base de cálculo.
Por fim, o Estado do Mato Grosso do Sul incorporou a última prorrogação, que estende o prazo
de vigência do Convênio ICMS nº 52/2011 até
31.05.2015
(Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e quarta; Convênio ICMS nº 191/2013, cláusula primeira, X; RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 64 e Subanexo I; Decreto nº 13.867/2014;
http://www.abimaq.org.br)
N
a IOB Comenta
Federal
a) o código adotado pelo estabelecimento para
identificação do produto;
IPI - Preenchimento do quadro “Dados
do Produto” da nota fiscal
b) a descrição dos produtos, compreendendo:
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, contém normas específicas sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá
conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos
de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento.
Desse modo, no quadro “Dados do Produto”,
devem constar os seguintes elementos:
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com 8 dígitos;
d) o Código de Situação Tributária (CST);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI; e
k) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo
do imposto pelo valor total, se os produtos tiverem um mesmo código de classificação fiscal.
Em relação ao preenchimento dos campos do
quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI,
dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota
fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI.
No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a
alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº,
de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, nos termos da legislação federal, e nas
operações de comércio exterior.
O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acrescentou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio,
estabelecendo que, nas operações não alcançadas
pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse
mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação
do correspondente capítulo da NCM/SH.
Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto
os que praticam operações de comércio exterior,
deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape-
nas a descrição do capítulo, como, por exemplo:
“Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46.
Os estabelecimentos industriais, bem como os
equiparados e aqueles que operam no comércio
exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por
exemplo, “4601.21.00”.
É importante observar, ainda, que o emitente de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao disposto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief
nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das
mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e
deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) nas operações:
a.1) realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
a.2) de comércio exterior;
b) nos demais casos:
b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e modelo 55;
b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e modelo 65.
Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos
nela especificados, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
(RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art.
19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput,
V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Embalagem - Forma de tributação
1) Estabelecimento industrial que fabrica produtos e os acondiciona em embalagens deverá tributar a
operação de forma separada?
A embalagem, nessa hipótese, tem caráter meramente acessório em relação ao produto final, isto é, o
valor da embalagem seguirá a mesma tributação da
do produto final, exceto se for embalagem suscetível
de utilização repetida.
(RIPI/2010, art. 4º, IV; TIPI/2011, Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, item, 5, “b”)
22-20
MS
Industrialização por encomenda - Montagem fora do
estabelecimento industrial - Elevadores
2) Como será efetuada a remessa para industrialização de partes e peças para montagem de elevadores?
As partes, as peças e os componentes, fabricados ou importados pelo industrial, executor da
montagem, a serem remetidos ao local em que será
realizada a industrialização do bem, poderão sair de
seu estabelecimento com suspensão do IPI.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
quando concluída a montagem do elevador, isto é,
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
na data em que este for formalmente entregue ao
adquirente, de acordo com as condições negociais
estipuladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da
entrega.
O valor tributável para cálculo do IPI será o valor
total cobrado do adquirente do equipamento pela
operação realizada, aí incluídos os custos relativos
à montagem do bem e demais despesas acessórias
debitadas, entre as quais, quando for o caso, as
referentes à instalação do equipamento no local a ele
destinado na construção, onde se dará seu funcionamento.
(RIPI/2010, arts. 36, VII, 43, VIII e 190, II; Solução de Consulta nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal)
Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade
3) Quem está obrigado à inscrição no Registro
Especial?
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores,
as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas
que realizarem operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo
art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover
o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a
comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do Registro Especial será dada por
estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
a) fabricante de papel (FP);
b) usuário: empresa jornalística ou editora que
explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
c) importador (IP);
d) distribuidor (DP); e
e) gráfica: impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais
de uma atividade, será atribuído Registro Especial a
cada atividade.
(Lei nº 11.945/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
976/2009, art. 1º)
ICMS/MS
Diferimento - Hipóteses de encerramento
4) Quais situações encerram o diferimento?
O diferimento é a transferência do lançamento e
do pagamento do imposto para etapa posterior ou
final de circulação de mercadoria ou de prestação de
serviço.
São situações que sempre encerram o diferimento:
a) a saída de mercadoria para:
a.1) outra Unidade da Federação ou para o
exterior;
a.2) consumidor, usuário final ou contribuinte
não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado;
a.3) uso, consumo ou integração no Ativo Fixo
do próprio estabelecimento, ainda que a
mercadoria tenha sido por ele produzida;
b) a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), exceto:
b.1) nas operações de transferência interna
de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b.2) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito
em fazendas ou sítios, bem como o seu
respectivo retorno, desde que, em cada
caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária;
b.3) nos casos em que os destinatários sejam
estabelecimentos industriais localizados
neste Estado e, cumulativamente:
b.3.1) detentores de regime especial de
pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 701, de 06.03.1987,
nº 1.239, de 18.12.1991, nº 1.292,
de 16.09.1992, ou nº 1.798, de
10.12.1997;
b.3.2)detentores de regime especial
específico para o recebimento
de produtos da Conab com diferimento;
c) a saída promovida por produtor ou extrator de
produtos resultantes da industrialização de
qualquer produto agropecuário e extrativo por
eles realizada;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
d) a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subsequente da mercadoria;
e)a apreensão regular das mercadorias (art.
147, III, do Regulamento do ICMS).
(RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º)
Isenção - Importação para a administração pública
5) Existe algum benefício fiscal na importação de
bens ou mercadorias por órgãos dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul?
Sim. Através do Decreto nº 11.403/2003 foi concedida isenção, por tempo indeterminado, às operações
22-22
MS
ou prestações internas decorrentes de aquisição
de bens, mercadorias ou serviços realizados por
órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e
Autarquias.
Na hipótese de bens ou mercadorias importados
do exterior, a isenção do ICMS fica condicionada à
inexistência de similar produzido no País, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor
produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional
(Decreto nº 11.403/2003, art. 1º, § 1º)
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