Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 22/2014 Mato Grosso do Sul // Federal IPI DIPJ 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Setorial Estadual Máquinas e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 // IOB Comenta Federal IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal . . . 19 // IOB Perguntas e Respostas IPI Embalagem - Forma de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . 21 ICMS/MS Diferimento - Hipóteses de encerramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Isenção - Importação para a administração pública . . . . . . . . . . . . . 22 Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Montagem fora do estabelecimento industrial a ICMS - Informações fiscais © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2166-1 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-04170 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013. DIPJ 2014 Esse programa é de livre reprodução e está à disposição dos contribuintes no site www.receita. fazenda.gov.br. SUMÁRIO 1. Introdução 2. Aprovação do programa 3. Obrigatoriedade 4. Dispensa 5. Proibição de apresentação 6. Prazo de apresentação 7. Forma de apresentação 8. Penalidades 9. Retificação 10. Preenchimento das fichas (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º) 3. Obrigatoriedade Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (exceto as mencionadas no item 4), deverão apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela matriz. 1. Introdução O programa gerador e as instruções para o preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014) foram aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014. As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia Na DIPJ, o contribuinte prestará informações sobre diversos impostos e contribuições, entre as quais destacamos as relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste texto, examinaremos alguns aspectos pertinentes à DIPJ, destacando as informações que devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do mencionado programa. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014) 2. Aprovação do programa A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa para apresentação, no exercício de 2014, da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos A DIPJ deverá ser apresentada também pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, exceto no que se refere à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Notas (1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato Declaratório SRF nº 2/2000). (2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º). (Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório SRF nº 2/2000) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. (Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único) 4. Dispensa Não estão obrigados à apresentação da DIPJ: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na forma da Lei Complementar nº 123/2006; Nota A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário. b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e c) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas. (Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 1º) 5. Proibição de apresentação Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais: a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares; c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da loteria esportiva e de loteria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender à exigência do órgão 22-02 MS credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica; e) o condomínio de edificações; f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 do item 3; g) a sociedade em conta de participação (SCP); h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público; i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886/1965, desde que não a tenha praticado por conta própria; e j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999, como serventuário de justiça e tabelião. (Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3) 6. Prazo de apresentação 6.1 DIPJ 2014 As declarações geradas pelo Programa DIPJ 2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05 a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília, deste último dia. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput) 6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou incorporação As declarações geradas no Programa DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009, conforme segue: a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento; Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, esta deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único) 7. Forma de apresentação 7.1 Transmissão pela Internet A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante a utilização de certificado digital válido. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º) 7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, mediante utilização do programa Receitanet (veja subitem 6.2). A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Programa DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6) 8. Penalidades Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser realizada, ser feita após o prazo mencionado no item 6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o contribuinte ficará sujeito às seguintes multas: a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que in- tegralmente pago, limitada a 20% no caso de não apresentação ou apresentação em atraso; b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Notas (1) A multa será reduzida a: a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b)75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima). (3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. (Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º) 9. Retificação A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização do órgão competente, observando-se que: a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente; b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação para fins de adoção do lucro arbitrado; e c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deverá proceder à mesma retificação de valores na DCTF. (Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1) 10. Preenchimento das fichas Admitamos, a título de ilustração, que uma empresa industrial apresente a seguinte situação no ano-calendário de 2013: - saldo credor da matriz no mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00; - valor do débito no mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00; - valor do crédito no mês de janeiro/2013: R$ 2.000,00; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros - valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor); - valor do débito no mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00; - valor do crédito no mês de fevereiro/2013: R$ 2.000,00; - valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor); - valor do débito no mês de março/2013: R$ 3.000,00; - valor do crédito no mês de março/2013: R$ 1.000,00; - valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor); - valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o IPI incluso); - valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI); - valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com o IPI incluso); - valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI). 10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados Nesta ficha, deverão constar as informações referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento. Deve também ser mencionado o período em que a empresa esteve em atividade. FICHA 19 10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI Nesta ficha, o contribuinte informará, por período de apuração, os valores indicados no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no exemplo inserido no item 10: a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo credor do período anterior”; b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à 22-04 MS aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem - saldo apurado: R$ 3.000,00 (devedor); c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor); d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$ 1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado: R$ 2.000,00 (devedor). Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ficha 20 10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem crédito do imposto. Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de produção no mercado interno. Nota Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 21 10.4 Ficha 22 - Saídas e Débitos Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos, ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 22 10.5 F icha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no exemplo, totalizam R$ 99.000,00. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 23 22-06 MS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 24 10.7 F icha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. Ficha 25 10.8 F icha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais como valores, classificação fiscal e descrição do produto. O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas. Nota Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014. 22-08 MS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Ficha 26 N a Estadual ICMS Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) SUMÁRIO 1.Introdução 2. Utilização de ECF 3. Mapa Resumo 4. Autorização para uso de ECF 5. Autorização para cessação de uso de ECF 6. Autorização provisória para uso de ECF 7.Credenciamento 8. Comprovação de custos e despesas 9.Penalidades prio estabelecimento pelo comprador, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Entende-se por ECF o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços. No Mato Grosso do Sul, o tema está disciplinado no RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, o qual passamos a expor sinteticamente neste trabalho. 1. INTRODUÇÃO 2. UTILIZAÇÃO DE ECF Em substituição à nota fiscal, nas vendas à vista em que a mercadoria for retirada ou consumida no pró- O uso de equipamento ECF é obrigatório para os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, caput) 2.1 Dispensa do uso de ECF A utilização do ECF não é aplicada nos seguintes casos: a) quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tendeiro e similares; c) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não esteja iniciando suas atividades (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 3º) e que, por conveniência do Fisco Estadual, não tenha sido obrigado ao uso do ECF; d) às operações realizadas: d.1)com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; d.2) fora do estabelecimento; d.3) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, gás canalizado ou distribuição de água. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, § 1º) 2.2 Razões de força maior ou caso fortuito Por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no RICMS-MS/1998, Anexo XV, será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, devendo o usuário, nesse caso, anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6: a) o motivo e a data de ocorrência; b) os números inicial e final dos documentos fiscais emitidos. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 2º, § 2º) 22-10 MS 2.3 Considerações sobre a receita bruta O estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS fica obrigado ao uso de ECF a partir do 2º mês subsequente ao período em que, por 3 meses consecutivos, a receita bruta mensal for superior a 1/12 do limite de R$ 240.000,00. A posterior redução da receita bruta mensal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento quanto ao uso do ECF, não se admitindo, com base nessa circunstância, o deferimento do pedido de dispensa de seu uso (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 3º) 3. MAPA RESUMO Ficam dispensados da elaboração de Mapa Resumo ECF os contribuintes que possuírem um único ECF em uso. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 4º) 4. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), por meio do Sistema AutoComWeb, disponível na Internet, o Pedido de Uso de ECF deve ser apresentado por meio de uma via impressa do AI, devidamente assinada por técnico habilitado, cujo motivo da intervenção seja “Pedido de Uso”. O pedido deve ser apresentado pela empresa interventora, na Agência Fazendária (Agenfa) do domicílio fiscal da referida empresa ou do contribuinte, ou na Unidade de Controle de Automação Comercial (Unicac), acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia reprográfica: a.1) do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento, em que conste o seu número de fabricação; a.2) da respectiva nota fiscal, no caso de arrendamento mercantil; a.3) do Registro de PAF-ECF; a.4) da nota fiscal de aquisição ou do contrato de licenciamento ou contrato de cessão de uso, conforme o caso; a.5) do contrato de locação, no caso de locação de PAF-ECF; Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a.6) do despacho concessivo da cessação de uso de ECF, no caso de ECF usado, oriundo de outra Unidade da Federação; b) uma folha demonstrativa acompanhada de: b.1) Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos; b.2)Leitura X, emitida imediatamente após a Redução Z, visualizando o Totalizador Geral Irredutível; b.3) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; c) comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei Estadual nº 1.810/1997, no valor de 4 UFERMS por máquina. O Pedido de uso de ECF deve ser protocolado até o 5º dia útil, a contar da data da emissão do atestado de intervenção técnica, devendo ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante. Após a recepção do Pedido de Uso de ECF pela Unicac, esta deve autorizar o uso do equipamento mediante deferimento do pedido, indeferi-lo ou colocá-lo em diligência em até 3 dias úteis. A concessão da autorização de que trata esta seção compete ao Gestor da Unicac. Após o envio, por e-mail, do comunicado do deferimento do pedido de uso pela Unicac, a empresa: a) interventora deve imprimir a Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em até 2 dias úteis e entregá-la ao contribuinte juntamente com o ECF; b) desenvolvedora deve instalar a versão do PAF-ECF informada no Registro de PAF-ECF; emitir o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF”, do Menu Fiscal do PAF-ECF, de todos os ECF em uso no estabelecimento e apresentá-lo ao Fisco, sob pena de exigência da cessação de uso do ECF, da seguinte forma: b.1)via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], em arquivo com a extensão “pdf”, contendo a imagem digitalizada; previsão em Termo Descritivo Funcional ou em ato de registro respectivo, ficando proibida a inicialização de ECF nessa situação. O modelo de ECF encontrado pela fiscalização estadual, em que o software básico instalado não seja o registrado na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), ou denunciado perante este órgão: a) pode ter suspensa pela Superintendência de Administração Tributária a autorização para uso, até a conclusão do processo administrativo instaurado para, sob a administração da Sefaz ou da Cotepe/ICMS, verificar a irregularidade; b)pode ter cassada a autorização para uso, após o término do processo administrativo que conclua ter havido irregularidade. Sem prejuízo às linhas “a” e “b” acima, pode ser suspensa ou indeferida, pela Superintendência de Administração Tributária, a autorização para uso do modelo de ECF para o qual tenha sido proposta a suspensão ou a revogação por iniciativa da Cotepe/ICMS. Os ECF em uso fora de padrão podem ser cessados de ofício pelo Gestor da Unicac. É vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não atenda às disposições do Convênio ICMS nº 9/2009 ou às alterações posteriores que venham a disciplinar o desenvolvimento de ECF. A Unicac ou a Agenfa somente deve providenciar o protocolo mediante a constatação, em sistema próprio da Sefaz, de que o estabelecimento, para fins de utilização exclusivamente nas situações de razões de força maior ou caso fortuito, desde que este: a)possua Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) válida, devidamente autorizada para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). É vedada a concessão de autorização para uso de ECF objeto de locação ou de comodato. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 8º) b.2) no prazo de 15 dias úteis contados do envio do comunicado. 5. AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF É vedada a instalação de nova memória fiscal sem que o ECF possua receptáculo disponível, conforme A partir da emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI) por meio do Sistema AutoComWeb Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros disponível na Internet, o Pedido de Cessação de uso de ECF deve ser apresentado, por meio de uma via impressa do AI, cujo motivo da intervenção seja “Cessação de Uso”, devidamente assinado por técnico habilitado. Ressalvado o pedido de cessação de uso que for protocolado simultaneamente com o pedido de baixa, o pedido instruído deve ser protocolado pela empresa interventora na Agenfa de seu domicílio fiscal ou do contribuinte, ou na Unicac, até o 5º dia útil a contar da data da emissão do respectivo AI, acompanhado: a) da Leitura X atualizada; b) do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente, e que deve ser entregue por meio de upload (transferência de dados) no sistema AutoComWeb disponível na Internet; c) quando for o caso, da mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD) de extensão “txt”, “mdb” (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF; d) em caso de efetiva impossibilidade técnica de emissão do documento previsto nas letras “b” e “c”: d.1) do laudo técnico emitido pelo fabricante, no caso de equipamentos produzidos com base no Convênio ICMS nº 156/1994 ou anteriores, pode ser emitido pela empresa interventora após autorização específica do Gestor da Unicac; d.2) da Leitura X atualizada ou da cópia da última Redução Z; d.3) de cópia das seguintes Notas Fiscais: d.3.1) de remessa do contribuinte para a empresa interventora; d.3.2) de remessa da empresa interventora para o fabricante; d.3.3) de devolução do fabricante para a empresa interventora; edo chip de memória EPROM programada do software básico do equipamento em envelope com identificação da inscrição estadual do contribuinte, número de ordem e número de fabricação do ECF; 22-12 O pedido de que trata o caput deve ser analisado por Fiscal de Rendas lotado na unicac, o qual emitirá parecer técnico e o encaminhará ao Gestor desta unidade para decisão. O deferimento do pedido de cessação de uso deve ser realizado em caráter técnico, não constituindo tal ato atestado quanto à regularidade dos lançamentos nos livros fiscais das operações registradas na memória fiscal do ECF. Exceto mediante determinação expressa da Unicac, a realização de intervenção para cessação de uso de ECF somente pode ser efetuada nas seguintes hipóteses: a) redução da quantidade de ECF no estabelecimento, desde que a empresa interventora certifique-se, previamente, na Unicac, da existência de outro(s) ECF autorizado(s) em uso; b)substituição de ECF, mediante comprovação prévia do protocolo do pedido de uso do novo ECF, caso não exista outro ECF autorizado em uso no estabelecimento; c)baixa da inscrição estadual, identificando o motivo “cessação por baixa da inscrição estadual” no AI, juntando, no momento do protocolo, declaração do contribuinte comprometendo-se a protocolar o pedido de baixa na Agenfa no prazo de 10 dias úteis; d) indeferimento do Pedido de uso de ECF, hipótese em que deve ser providenciado o pedido de cessação de uso no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da ciência da decisão do indeferimento; e) esgotamento da memória fiscal; f) dano técnico irrecuperável; g) dispensa de uso de ECF, mediante despacho autorizativo do Gestor da Unicac. A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, exceto por evidente erro técnico de gravação, implica a obrigatoriedade de o contribuinte providenciar a cessação de uso, não se aplicando tal obrigatoriedade para a alteração de CNPJ, bastando, neste último caso, a emissão do AI. f) do original do comprovante de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810/1997, no valor de 4 UFERMS por máquina. A alteração de inscrição estadual gravada na memória fiscal de equipamento ECF, por evidente erro técnico de gravação, deve ser relatada formalmente pela empresa interventora, por meio de declaração anexada à via do respectivo AI, referente à realização da intervenção técnica para correção. MS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros No caso de protocolo de pedido de baixa de inscrição estadual de contribuinte usuário de ECF, a Agenfa somente pode acolher e protocolar o requerimento se este, além dos demais documentos previstos no RICMS-MS/1998, Anexo IV, art. 41, estiver acompanhado do pedido de cessação de todos os ECF em uso e da respectiva documentação prevista neste artigo, referente a cada ECF com autorização de uso vigente. Compete ao Superintendente da Administração Tributária o credenciamento dos estabelecimentos referidos nas letras “a”, “b” e “c”. O pedido de cessação de uso que for protocolado simultaneamente com o pedido de baixa deve ser encaminhado à Unicac. a) o nome, o endereço e os números das inscrições, municipal, estadual e no CNPJ; b) o objeto do pedido; c) a informação da sua condição de fabricante, de importador ou de assistência técnica; d) as marcas e os respectivos modelos de equipamentos de ECF nos quais está habilitada tecnicamente a intervir; e) os nomes dos técnicos, vinculados ao requerente, que irão intervir nas respectivas marcas e modelos dos equipamentos, e os números do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF; f) a data, a assinatura e a identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 19) 6. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA USO DE ECF Em caráter excepcional, mediante autorização do Gestor da Unicac e após protocolado o Pedido de Uso de ECF, pode ser, imediatamente, emitida a autorização provisória para o uso do equipamento descrito no pedido. A autorização provisória: a) deve ser emitida por Fiscal de Rendas lotado na Unicac; b) perde a sua eficácia, a partir do ato de indeferimento do pedido pela Unicac. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 9º) 7. CREDENCIAMENTO 7.1 Competência A critério do Fisco Estadual, podem ser credenciados como empresas interventoras para garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: a) o fabricante; b) o importador; c) as empresas de assistência técnica estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, possuidoras de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca; d) outras empresas estabelecidas em Mato Grosso do Sul, na ausência de empresas que se enquadrem no disposto nas letras “a”, “b” e “c”, desde que, por autorização expressa do Gestor da Unicac, declarem possuir condição técnica para tal encargo. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 20) 7.2 Processo de credenciamento A empresa interessada no credenciamento deve formular pedido, contendo: O pedido deve ser encaminhado à Unicac, devendo a empresa estar regularmente inscrita e com status de ativa no Cadastro de Contribuintes de Comércio e Indústria (CCI) do Estado há, pelo menos, 2 anos atuando na área de Tecnologia da Informação, acompanhado dos seguintes documentos: a) atestado de idoneidade comercial fornecido por 2 empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade neste Estado há, pelo menos, 5 anos; b) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica (conforme modelo disposto no Convênio ICMS nº 9/2009, Anexo III), das pessoas citadas na letra “e”, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada; c) cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com a empresa; d) Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal do domicílio da empresa; e) comprovante original de recolhimento da taxa correspondente à Lei nº 1.810/1997, item 47.02, da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, no valor de 100 UFERMS. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A cópia do documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s) com a empresa é suscetível de recusa motivada pelo Gestor da Unicac, que pode autorizar a sua substituição, salvo se decidir, de plano, pelo indeferimento do pedido. Rompido o vínculo empregatício entre a empresa interventora e seus técnicos, incumbe àquela cientificar o fato de imediato à Unicac, mediante documento firmado por seu representante legal. A empresa interessada pode optar pela apresentação da documento probatório do vínculo empregatício do(s) técnico(s), após a emissão do parecer técnico contendo o resultado da vistoria e a manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento. Uma vez atendidas as exigências necessárias: a) o pedido deve ser recepcionado pela Unicac em 2 vias, protocolando-se a 2ª via para o interessado; b) o gestor da Unicac deve: b.1)realizar entrevista com os sócios-proprietários ou com os seus representantes legais, para esclarecimento prévio quanto às atribuições de uma empresa interventora; b.2) designar Fiscal de Rendas para proceder à vistoria in loco das instalações da empresa interessada e emitir parecer técnico contendo o resultado da vistoria e a manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido; c) no caso de aprovação do parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II, o gestor da Unicac deve encaminhar ao Superintendente de Administração Tributária solicitação de credenciamento da empresa interessada, que, sendo deferido, deve ser efetivado mediante ato declaratório. A partir do exercício de 2013, a empresa interventora já credenciada deve apresentar anualmente na Unicac, até 31.03, para renovação da autorização, sob pena de caducidade da respectiva Credencial: a) comprovante original de recolhimento da taxa correspondente à Lei nº 1.810/1997, item 47.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, no valor de 100 UFERMS; 22-14 MS b) a Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal, do domicílio da empresa e o comprovante original de recolhimento da taxa de serviço estadual correspondente. Relativamente ao exercício de 2012, ficam convalidados os prazos estabelecidos pela Unicac para cumprimento da obrigação. As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser tratadas no mesmo processo. Todas as ocorrências de alteração de credencial, suspensão, cassação, descredenciamento a pedido e reativação devem ser decididas pelo Superintendente de Administração Tributária, com base em despacho do Gestor da Unicac contendo relatório circunstanciado dos fatos, com decisão final publicada, por meio de ato declaratório. A revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para empresa interventora deve ser comunicada à Unicac pelo fabricante ou importador no prazo máximo de 10 dias úteis contados da ocorrência, devendo ser indicado o motivo. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, arts. 21 a 24) 7.3 Descredenciamento a pedido Caso a empresa de assistência técnica credenciada tenha interesse em se descredenciar, deve apresentar requerimento ao Gestor da Unicac, solicitando o descredenciamento e, juntando com esse, os seguintes documentos e objetos: a) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; b) os lacres não utilizados; c) o relatório final de atestados emitidos e lacres inutilizados/retirados/colocados. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 25) 7.4 Suspensão e cassação do credenciamento O credenciamento pode ser suspenso pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de: a) indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a empresa interventora esteja credenciada; b)indícios de que pessoas estranhas ao quadro social, constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada ou Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade; c) reincidência no desatendimento a notificações fiscais; e) adulteração de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, de pedidos de uso ou de pedidos de cessação, em prejuízo de qualquer exame ou verificação fiscal; d) reincidência no descumprimento de procedimentos técnicos e de prazos estipulados em regulamento; f) reincidência no descumprimento dos prazos quanto à prestação de contas relativas à utilização, extravio ou inutilização de lacres confiados a sua guarda; e) reincidência na emissão de documentação de sua responsabilidade em desacordo com a legislação; h) extravio contumaz de lacres confiados à sua guarda; f) indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto. A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária, com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados. No ato de suspensão, devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos, com prazo determinado. Esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão. g) confiança da guarda de lacres a terceiros; i) promoção de intervenção por meio de técnico não credenciado no Fisco Estadual; j) violação de lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção técnica, ou por solicitação fiscal; k) conivência direta ou indireta com a utilização irregular de ECF ou de equipamento não fiscal; l) fornecimento, ao usuário de ECF, de programa aplicativo comercial que possibilite o uso irregular de ECF ou de equipamento não fiscal, ou que, de qualquer modo, interrompa a impressão do devido documento fiscal ou imprima documento falso, adulterado ou simulado; Realizada a apuração dos fatos: m)intervenção em ECF não autorizado para uso do contribuinte, exceto na hipótese de Pedido de Uso; a) o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades; n) fornecimento de laudo técnico falso ou prestação de informações falsas, de que saiba ou deveria saber; b) a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades, e o credenciamento deve ser reativado. o) simulação de lacração de equipamentos de ECF; O credenciamento deve ser cassado no caso de ocorrência de uma das seguintes condutas: a) instalação de software básico não aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS) ou pelo Fisco do Estado de Mato Grosso do Sul; b) instalação de dispositivo, jumper, by-pass, circuito eletrônico ou realização de qualquer modificação das características originais do ECF, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco Estadual ou pela Cotepe/ICMS; c) remoção de lacres de equipamento, utilizando-se de quaisquer meios fraudulentos para reinstalá-los no mesmo, ou em outro equipamento ECF ou, ainda, equipamento não fiscal; d) lacração de equipamentos não fiscais; p) descumprimento de quaisquer das determinações contidas em relação ao processo de credenciamento. Não é considerada espontânea a denúncia de extravio de lacres pela empresa interventora. Ocorre, também, a cassação do credenciamento na hipótese de cancelamento ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento. A competência para determinar a cassação é do Superintendente de Administração Tributária. As decisões sobre o credenciamento de que trata este artigo devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, por meio de ato declaratório expedido pelo Superintendente de Administração Tributária. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, arts. 26 e 27) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7.5 Atribuições dos credenciados Constituem atribuições e consequentes responsabilidades da empresa interventora: a) atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas no regulamento do ICMS, em Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos ICMS e atos da Cotepe/ ICMS; b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre e dispositivo destinado a impedir a abertura do ECF sem que isto fique evidenciado; k) realizar intervenção técnica para pedido de uso ou manutenção em ECF, somente se constatado, previamente, que: k.1) esteja instalado, no respectivo estabelecimento, PAF-ECF para a marca e o modelo do ECF objeto da intervenção; k.2) a inscrição estadual da empresa não esteja suspensa ou cancelada; c) emitir Leitura X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, exceto nas situações de falha que inviabilize tal emissão, devidamente justificadas no corpo do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI); l) apresentar à Unicac, no momento da prestação de contas, nos termos da alínea “c” do inciso I do § 6º do art. 33, o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF, relativamente a todos os ECF para os quais realizou intervenção técnica; d)intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie nos termos da legislação estadual; m)enviar à Sefaz, se for o caso, os arquivos de comercialização dos ECF nos termos do Convênio ICMS nº 9/2009; e) disponibilizar o ECF para uso do contribuinte somente após o deferimento pela fiscalização do pedido de autorização, provisória ou definitiva, nos termos da legislação; n) comunicar à Unicac, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em ECF que possibilite a supressão ou a redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. f) efetuar a atualização da versão do software básico de ECF em intervenção técnica para a qual exista exigência de atualização em portaria da Superintendência de Administração Tributária da Sefaz; g) entregar à Unicac mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita detalhe (MFD) de extensão “txt” e “mdb” (banco de dados) ou equivalente, de acordo com o disposto no respectivo Termo Descritivo Funcional do ECF completa, desde o início do uso até a data do seu encerramento pela cessação de uso, troca ou seu esgotamento; h) identificar a mídia citada na letra “g” com os seguintes dados: h.1) o ano, o mês e a quinzena da emissão do AI; h.2) o nome do contribuinte e o número da inscrição estadual; h.3) o número do AI; h.4) o número de fabricação do ECF; i) exigir do estabelecimento usuário de ECF a emissão da NF de simples remessa, com a descrição completa do equipamento, na saída para reparo no estabelecimento da empresa interventora, acompanhada de uma Leitura X atualizada; 22-16 j) emitir NF de devolução do ECF ao estabelecimento usuário, com a descrição completa do equipamento; MS Em todas as intervenções técnicas, a empresa interventora deve: a) após instalado o lacre, fixá-lo na carcaça do ECF por meio de silicone em bastão, com o uso do equipamento adequado; b) efetuar a verificação “bit a bit” da EPROM do software básico do ECF, por leitor de EPROM, e declarar, no campo “Descrição do serviço executado”, que testou a EPROM do software básico e que esta corresponde ao programa original aprovado pela Cotepe/ICMS; c) realizar o upload (transferência de dados), por meio do Sistema AutocomWeb, disponível na Internet, do arquivo eletrônico da Leitura de Memória Fiscal completa, assinado ou autenticado digitalmente. Para os modelos de ECF produzidos com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994, nos casos de perda da memória de trabalho, configurada pela impossibilidade da emissão do 1º cupom de Leitura X, a empresa interventora deve: a) apurar os totais acumulados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de TrabaManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros lho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita detalhe; indicação da empresa interventora, a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF; b) emitir cupom fiscal com todas as situações tributárias e, após, uma Leitura X e uma Redução Z. b)após autorização da Unicac, na intervenção técnica de inicialização do ECF, gravar no clichê, no campo “Endereço”: “ECF exclusivo para desenvolvimento de PAF-ECF”; Nos casos de lacre rompido acidentalmente ou de sua perda ou extravio, a empresa interventora deve: a) protocolar, na Agenfa de domicílio ou na Unicac, solicitação de autorização para relacrar ou cessar o ECF, acompanhado dos seguintes documentos: a.1) expediente do contribuinte comunicando e justificando a ocorrência; a.2) Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z; a.3) no caso de perda ou extravio, o respectivo boletim de ocorrência e original de uma publicação da comunicação da perda ou do extravio em jornal de grande circulação regional; b) somente após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao AI correspondente, realizar a respectiva intervenção técnica e o upload da Leitura de Memória Fiscal completa do ECF durante a digitação do respectivo atestado, por meio do Sistema AutoComWeb, disponível na Internet. Nos casos em que o fabricante tenha emitido laudo técnico por dano técnico irrecuperável, total ou parcial, da Memória Fiscal (MF) ou por dano técnico irrecuperável total da Memória de Fita detalhe (MFD), nos termos do inciso IV do art. 36, a empresa interventora deve proceder à cessação de uso do ECF e entregar à Unicac: a) Leitura X atualizada ou cópia da última Redução Z; b) a nota fiscal de remessa do ECF para o fabricante e a respectiva nota fiscal de devolução do fabricante para a empresa interventora. Nos casos de ECF para uso em desenvolvimento de programas aplicativos de PAF-ECF pelas empresas desenvolvedoras de software, a empresa interventora deve adotar os seguintes procedimentos: a) enviar requerimento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF solicitando inicialização do ECF, para esse fim, para o endereço de e-mail [email protected], no qual constem a c) não lacrar o ECF; d) entregar cópia da nota fiscal de compra do ECF, comprovante original do recolhimento do diferencial de alíquota, se for o caso, comprovante original de recolhimento da taxa correspondente ao item 47.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 1997, no valor de 4 UFERMS por máquina, e documento firmado pelo seu representante legal, com a indicação do técnico habilitado que realizou a intervenção; e) não informar à Unicac as intervenções de rotina; f) não emitir AI; g) quando for cessar o ECF, adotar o mesmo procedimento relativo à sua inicialização. Nos casos de intervenção técnica em ECF usado, para fins de pedido de uso, a empresa interventora deve observar o RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 8º, §§ 9º e 10, e se o equipamento é oriundo de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS nº 41/2006. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 28) 7.6 Atestado de Intervenção Técnica em ECF A empresa interventora, quanto à prática de ato que exija a emissão do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (AI), deve registrar, sob a sua responsabilidade, as informações exigidas por meio de formulário eletrônico do Sistema AutoComWeb, disponível na Internet, acessível ao técnico habilitado por meio de senha individual e intransferível, sendo que o técnico habilitado é a pessoa indicada pela empresa interventora. O prazo para digitação dos dados relativos à intervenção técnica é de 2 dias úteis contados da data da realização da intervenção técnica registrada no Contador de Reinício de Operação do respectivo ECF. A partir do término da validação das informações pela Sefaz, que deve ocorrer à medida que sejam Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros fornecidas as informações, o AI deve estar disponível para impressão e conferência. b) o endereço de entrega; c) a data e a hora da saída. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 44) Além dos demais requisitos legais, o AI deve ser impresso em papel branco formato A4 e assinado pelo técnico habilitado. 9. PENALIDADES No campo “Observações” do AI, a empresa interventora deve informar outros motivos, além do motivo principal já informado para a intervenção técnica, de acordo com a tabela de motivos e submotivos para intervenções técnicas em ECF, fornecida pela Unicac às empresas interventoras. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe na não observância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida em lei, no Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. A empresa interventora deve apresentar à Unicac, em planilha própria emitida pelo Sistema AutoComWeb e impresso em 2 vias, relatório de prestação de contas, contendo os seguintes documentos e materiais que devem ser apresentados na prestação de contas, relativamente a cada intervenção: O descumprimento de obrigações principais e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, sujeita o infrator a multas punitivas, dentre as quais destacamos: a) uma via impressa do AI; b) as Leituras X; c) o Relatório Gerencial “Identificação do PAF-ECF” do Menu Fiscal do PAF-ECF relativo ao ECF objeto da intervenção técnica; d) lacres retirados ou inutilizados quando da intervenção. Essa apresentação em 2 vias deve ser feita: a) até o dia 25 do respectivo mês, quanto aos AI emitidos no período do dia 1º ao dia 15; b) até o dia 10 do mês subsequente, quanto aos AI emitidos no período do dia 16 ao último dia do mês anterior. (RICMS-MS/1998, Anexo XVIII, Subanexo VII, art. 33) 8. COMPROVAÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, são documentos hábeis para acobertar o transporte de mercadorias, para entrega em domicílio de pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, excetuadas as hipóteses de serviço de transporte tributado pelo ICMS, desde que neles constem, sem prejuízo das demais informações obrigatórias: a)a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 22-18 MS a) a não utilização de equipamento de controle fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório multa equivalente a 300 UFERMS por mês ou fração de mês, ou 10% do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período da infração, o que for maior; b) a manutenção, no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com Cupom Fiscal - multa equivalente a 500 UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento; c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, sem autorização do Fisco - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a 1.000 UFERMS, por equipamento; d)falta de emissão de cupons fiscais - multa equivalente a 10% do valor das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas. (RICMS-MS/1998, art. 111, caput, e art. 119, VIII, “a” a “d”) N Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Estadual Máquinas e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais A indústria brasileira de máquinas e equipamentos apresentou no mês de julho/2012, quando comparado com o mês de junho do mesmo ano, variação negativa no faturamento bruto real (descontada a inflação IPA - relativa a máquinas e equipamentos - queda de 14,6%, sendo 20,4% de queda no mercado interno). O mercado interno consumiu 11,8% menos máquinas e equipamentos ao passar de R$ 10,3 bilhões, em junho/2012, para R$ 9,1 bilhões, em julho/2012. No 1º semestre de 2012, a indústria brasileira de máquinas e equipamentos apresentou desempenho positivo nas vendas fora do País, mas no mercado interno registrou-se queda de 7,6%. Apesar dessa redução das vendas de equipamentos nacionais no mercado interno, observou-se um aumento de 5,3% no consumo de máquinas e equipamentos, o que significa dizer que a taxa de crescimento dos investimentos internos deveu-se principalmente à substituição de bens nacionais por importados, já que o crescimento das importações no mesmo período foi da ordem de 6,1%. Os dados foram divulgados no dia 29.08.2012 pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Em relação à área tributária, as circulações das mercadorias promovidas pelos contribuintes do setor estão no campo da incidência do ICMS. Dessa forma, as Unidades da Federação, por força do Convênio ICMS nº 52/1991, subscrito por todos os Estados, concedem redução de base de cálculo do ICMS às máquinas e aos equipamentos relacionados no RICMS-MS/1998, Anexo I, Subanexo I, de forma que a carga tributária resulte em 8,8%, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais Esclareça-se que fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo. Por fim, o Estado do Mato Grosso do Sul incorporou a última prorrogação, que estende o prazo de vigência do Convênio ICMS nº 52/2011 até 31.05.2015 (Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e quarta; Convênio ICMS nº 191/2013, cláusula primeira, X; RICMS-MS/1998, Anexo I, art. 64 e Subanexo I; Decreto nº 13.867/2014; http://www.abimaq.org.br) N a IOB Comenta Federal a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, contém normas específicas sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento. Desse modo, no quadro “Dados do Produto”, devem constar os seguintes elementos: c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com 8 dígitos; d) o Código de Situação Tributária (CST); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-19 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI; e k) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo do imposto pelo valor total, se os produtos tiverem um mesmo código de classificação fiscal. Em relação ao preenchimento dos campos do quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI, dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI. No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acrescentou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio, estabelecendo que, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH. Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto os que praticam operações de comércio exterior, deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape- nas a descrição do capítulo, como, por exemplo: “Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46. Os estabelecimentos industriais, bem como os equiparados e aqueles que operam no comércio exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por exemplo, “4601.21.00”. É importante observar, ainda, que o emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao disposto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) nas operações: a.1) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; a.2) de comércio exterior; b) nos demais casos: b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e modelo 55; b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e modelo 65. Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos nela especificados, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. (RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art. 19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput, V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009) N a IOB Perguntas e Respostas IPI Embalagem - Forma de tributação 1) Estabelecimento industrial que fabrica produtos e os acondiciona em embalagens deverá tributar a operação de forma separada? A embalagem, nessa hipótese, tem caráter meramente acessório em relação ao produto final, isto é, o valor da embalagem seguirá a mesma tributação da do produto final, exceto se for embalagem suscetível de utilização repetida. (RIPI/2010, art. 4º, IV; TIPI/2011, Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, item, 5, “b”) 22-20 MS Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores 2) Como será efetuada a remessa para industrialização de partes e peças para montagem de elevadores? As partes, as peças e os componentes, fabricados ou importados pelo industrial, executor da montagem, a serem remetidos ao local em que será realizada a industrialização do bem, poderão sair de seu estabelecimento com suspensão do IPI. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando concluída a montagem do elevador, isto é, Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros na data em que este for formalmente entregue ao adquirente, de acordo com as condições negociais estipuladas, ou na data em que se iniciar sua utilização, caso esta se dê antes da formalização da entrega. O valor tributável para cálculo do IPI será o valor total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes à instalação do equipamento no local a ele destinado na construção, onde se dará seu funcionamento. (RIPI/2010, arts. 36, VII, 43, VIII e 190, II; Solução de Consulta nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal) Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade 3) Quem está obrigado à inscrição no Registro Especial? Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. A concessão do Registro Especial será dada por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para: a) fabricante de papel (FP); b) usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP); c) importador (IP); d) distribuidor (DP); e e) gráfica: impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade, será atribuído Registro Especial a cada atividade. (Lei nº 11.945/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 976/2009, art. 1º) ICMS/MS Diferimento - Hipóteses de encerramento 4) Quais situações encerram o diferimento? O diferimento é a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço. São situações que sempre encerram o diferimento: a) a saída de mercadoria para: a.1) outra Unidade da Federação ou para o exterior; a.2) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; a.3) uso, consumo ou integração no Ativo Fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida; b) a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), exceto: b.1) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos; b.2) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária; b.3) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais localizados neste Estado e, cumulativamente: b.3.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis nº 701, de 06.03.1987, nº 1.239, de 18.12.1991, nº 1.292, de 16.09.1992, ou nº 1.798, de 10.12.1997; b.3.2)detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da Conab com diferimento; c) a saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo por eles realizada; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22MS22-21 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros d) a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subsequente da mercadoria; e)a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS). (RICMS-MS/1998, Anexo II, art. 1º) Isenção - Importação para a administração pública 5) Existe algum benefício fiscal na importação de bens ou mercadorias por órgãos dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul? Sim. Através do Decreto nº 11.403/2003 foi concedida isenção, por tempo indeterminado, às operações 22-22 MS ou prestações internas decorrentes de aquisição de bens, mercadorias ou serviços realizados por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias. Na hipótese de bens ou mercadorias importados do exterior, a isenção do ICMS fica condicionada à inexistência de similar produzido no País, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional (Decreto nº 11.403/2003, art. 1º, § 1º) ◙ Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB