MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 034 /2011 NOME DA INSTITUIÇÃO: Energias do Brasil – EDP AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL ATO REGULATÓRIO: Ressarcimento de Danos Elétricos EMENTA: Aprova o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST e altera a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2004. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS IMPORTANTE: Os comentários e sugestões referentes às contribuições deverão ser fundamentados e justificados, mencionando-se os artigos, parágrafos e incisos a que se referem, devendo ser acompanhados de textos alternativos e substitutivos quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. TEXTO/ANEEL Art. 1º Aprovar o Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST na forma do anexo. TEXTO/INSTITUIÇÃO JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO Recomendamos que toda a regulamentação referente a ressarcimento de danos seja contida em apenas um documento. Neste caso, o documento mais adequado seria o Módulo 9 do Prodist. Sendo assim, sugerimos que os artigos da REN 414 sejam transferidos para um capítulo específico do Módulo 9. Cabe observar que diversos comandos da minuta proposta da alteração da REN 414 estão contidos de forma variada no Prodist, o que poderá causar confusões, principalmente ao consumidor. Art. 2º Alterar os artigos 203 a 210 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 203 ........................................................................ Parágrafo Único. Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, assim como aqueles casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado. Art. 204 ....................................................................... §4º A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante, de unidade consumidora citada no art. 203. §5º À seu critério, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por terceiro sem procuração específica, devendo, nestes casos, o ressarcimento ser efetuado diretamente ao titular da unidade consumidora. §6º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do equipamento. §7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao consumidor: I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II – a obrigação de permitir o acesso à unidade consumidora Art. 204 ....................................................................... § 4° A distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante com procuração específica, de unidade consumidora citada no art. 203, exceto quando efetuado com mais de 90 dias corridos da data provável da ocorrência, não sendo, neste caso, criado um processo específico. §5º ÀA seu critério, a distribuidora pode receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por terceiro representante sem procuração específica, mas com uma declaração por escrito do consumidor, devendo, nestes casos, o ressarcimento ser efetuado diretamente ao titular da unidade consumidora. §6º Constituem Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer somente os equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, que forem informados e relacionados por tipo, características técnicas, modelo, número de série, lote de fabricação e etc., para a averiguação de procedência, sendo vedada a exigência de § 4°: “Com procuração específica”: a fim de restar clara a necessidade específica destacada no § 5°. Uma vez que a solicitação é intempestiva, não faz sentido a abertura de processo específico. A recusa irá ficar registrada no sistema de atendimento ao consumidor. §5º: Ao menos se deve registrar a solicitação de tal modo que fique esclarecido e comprovado que o eventual ressarcimento ocorrerá ao titular da unidade consumidora. O procedimento proposto padroniza o atendimento e evita problemas futuros. §6º: Melhoria na redação. 2 de sua responsabilidade quando devidamente requisitado pela distribuidora; e III – a obrigação não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para Verificação, exceto sob prévia autorização da distribuidora. IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico; V – os prazos para Verificação, Resposta e Ressarcimento; e VI - se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação; comprovação da propriedade do equipamento. §7º No ato da solicitação, a distribuidora deve informar ao §7º, inciso II: o acesso deve ser dado aos consumidor: equipamentos e instalações, no caso da distribuidora I – a obrigação de fornecer à distribuidora todas as optar por uma verificação in loco. informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II – a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos e às instalações da unidade consumidora de sua responsabilidade caso a distribuidora opte por agendar uma verificação in loco quando devidamente requisitado pela distribuidora. III – a obrigação não consertar o equipamento objeto da solicitação no período compreendido entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para Verificação, exceto sob prévia autorização da distribuidora. IV – o número do protocolo da solicitação ou do processo específico; V – os prazos para Verificação, Resposta e Ressarcimento; e VI - se o consumidor está ou não autorizado a consertar o equipamento sem aguardar o término do prazo para verificação; Art. 205 No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 09 do PRODIST. §1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. §2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora. Art. 205 No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando se houve perturbação no sistema elétrico e se a mesma poderia ter causado o dano reclamado inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 09 do PRODIST. §1º O uso de transformador(es) apropriado(s) depois do ponto de entrega, observado o disposto no art. 203, não descaracteriza o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado. §2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer, por opção do consumidor, sem que o este tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora. Art. 205: conforme consta corretamente no Item 6.1, Seção 9.1, “o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado” (grifo nosso). É necessário registrar que todo equipamento elétrico apresenta uma suportabilidade natural às perturbações originadas de sua fonte de alimentação elétrica. Portanto, nem toda perturbação provoca dano elétrico nos equipamentos. Como conseqüência, não há de se admitir que toda perturbação registrada deva necessariamente incorrer em ressarcimento ao consumidor. §2º: o regulamento deve respeitar a situação eventual na qual o consumidor aceite/queira se deslocar para outro município. 3 Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação. § 1º O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. § 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil. Neste caso, não se aplica o disposto nos §§7º e 8º deste artigo. § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. § 4º A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que as referidas oficinas devem estar localizadas no mesmo município da unidade consumidora. §5º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los. §6º Após o vencimento do prazo para verificação ou após a realização desta, o consumidor pode alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento mesmo sem autorização da distribuidora. §7º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com três dias úteis de antecedência. §8º O consumidor pode solicitar, uma única vez, com dois dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, novo agendamento da verificação. §9º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado, a verificação não poderá ser reagendada. Art. 206. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, ou pela retirada do mesmo por uma oficina credenciada, devendo agendar com o consumidor a data e o período (matutino ou vespertino) dessa verificação. § 1º O prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento. § 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil. Neste caso, não se aplica o disposto nos §§7º e 8º deste artigo. § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento. § 4º A distribuidora pode solicitar do consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que as referidas oficinas não credenciadas devem estar localizadas no mesmo município da unidade consumidora. § 4º-A A distribuidora deve, na fase da análise, considerar preferencialmente o laudo e orçamento da oficina credenciada. §5º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, desde que este laudo seja assinado por responsável técnico habilitado pelo CREA e apresentada a respectiva ART, da mesma forma adotada para os laudos das oficinas credenciadas. §6º Após o vencimento do prazo para verificação ou após a realização desta, o consumidor pode optar pelo conserto alterar as características do equipamento objeto do pedido de ressarcimento mesmo sem autorização da distribuidora, por sua conta e risco, sem que isso represente compromisso em Art. 206: a verificação do equipamento em uma oficina credenciada, em grande parte dos casos, é mais adequada para análise do dano reclamado. §3º: o acesso deve ser dado aos equipamentos e às instalações, inclusive para possibilitar um eventual enquadramento constante da alínea a, Item 6.5.1, Seção 9.1. § 4º: nem todo município dispõe de uma oficina em condições de ser constituída como uma oficina credenciada. Caso o consumidor não deseje se deslocar além de seu município, ele tem a opção de lavar a uma oficina não credenciada de sua preferência. § 4º-A: a inserção deste parágrafo objetiva caracterizar que a opinião de uma oficina credenciada deve ser considerada distintamente, uma vez que foi atestada sua capacidade técnica pela distribuidora. §6º: a possibilidade de o consumidor consertar o equipamento após a verificação e antes do resultado da análise não constitui fato relevante para o (in)deferimento do pedido e sim um risco assumido pelo mesmo. 4 §10 Ao final da verificação, o representante da distribuidora deve preencher um documento que contenha as constatações, deixando uma cópia do mesmo na unidade consumidora, e informar ao consumidor que a resposta será dada em até 15 (quinze) dias e que o mesmo está autorizado a consertar o equipamento. §11 Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da Verificação. Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, através de documento padronizado, por escrito e com comprovação de recebimento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. §1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições: I - inicia-se a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; II - as informações requisitadas após a Resposta não podem ressarcir. §7º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com três dias úteis de antecedência. §8º O consumidor pode solicitar um novo agendamento da verificação, uma única vez, com dois ou mais dias úteis de antecedência em relação à data previamente marcada, um novo agendamento da verificação. §9º Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcadoagendado, a verificação nãosomente poderá ser reagendadareprogramada de comum acordo com o consumidor. §10 Ao final da verificação in loco, o representante da distribuidora deve preencher um documento que contenha as constatações, deixando uma cópia do mesmo na unidade consumidora, e informar ao consumidor que a resposta será dada em até 15 (quinze) dias e que o mesmo está autorizado a pode consertar o equipamento, por sua conta e risco, sem que isso represente compromisso de ressarcir. §11 Em nenhuma hipótese a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da Verificação. Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, através de documento padronizado, por escrito e com comprovação de recebimento ou através de outro meio de comunicação acordado com o consumidor, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento. §1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições: I - inicia-se a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental; §8º: deve ser respeitada a situação na qual o consumidor queira um novo agendamento em comum acordo com a distribuidora. §9º: idem caso anterior. §10: é importante observar que o consumidor pode ser prejudicado caso decida pelo conserto do equipamento e a concessionária, ao final do processo, acaba por restituir um equipamento equivalente. Ou seja, no final o consumidor pode ficar com 2 equipamentos sem que fosse necessário. Art. 207: o consumidor pode não querer a comunicação por carta, mas por e-mail, torpedo (SMS), fax, no Posto de Atendimento, teleatendimento, acesso na internet, etc. Sendo assim, se o consumidor aceitar outro meio de comunicação mais adequado para o mesmo, a distribuidora poderá atendê-lo mais adequadamente. Caso nenhuma forma de comunicação disponibilizada atenda a seus interesses, a comunicação deve ser feita por escrito. 5 ser utilizadas para retificá-la; III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade, que a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais do que 90 (noventa) dias consecutivos; §2º O documento a que se refere o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Identificação da unidade consumidora e seu titular; II – Data da solicitação, seu número ou do processo específico; III – Informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à Ouvidora da distribuidora ou à Agência estadual conveniada, se houver, ou à própria ANEEL, com os respectivos telefones para contato; e IV – No caso de indeferimento: um dos motivos listados no Módulo 09 do PRODIST, a transcrição do dispositivo normativo e cópia dos documentos quem embasaram o indeferimento; ou V – No caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substituição ou pagamento em moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento. II - as informações requisitadas após a Resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade, que a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais do que 90 (noventa) dias consecutivos; §2º O documento a que se refere o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – Identificação da unidade consumidora e seu titular; II – Data da solicitação, seu número ou do processo específico; III – Informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à Ouvidora da distribuidora ou à Agência estadual conveniada, se houver, ou à própria ANEEL, com os respectivos telefones para contato; e IV: os documentos suporte devem ser apresentados IV – No caso de indeferimento: um dos motivos listados no apenas quando solicitados pelo consumidor, conforme Módulo 09 do PRODIST, a transcrição do dispositivo art. 199 da REN 414. normativo e cópia dos documentos quem embasaram o indeferimento; ou V – No caso de deferimento: a forma de ressarcimento (conserto, substituição ou pagamento em moeda corrente) escolhida pela distribuidora e as informações necessárias ao ressarcimento. Art. 208 ............................................................................... § 1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura. § 2º Somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, ficando vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento .................................................................................................. §5º Não é considerado ressarcimento o conserto parcial do Art. 208 ............................................................................... § 1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em moeda corrente, o consumidor pode optar por depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem bancária ou crédito na próxima fatura. § 2º Somente podem ser deduzidos do ressarcimento os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial, ficando vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento .................................................................................................. §5º Não é considerado ressarcimento o conserto parcial do Este procedimento evita que o consumidor deixe de consertar o equipamento e guardar o mesmo esperando uma nova ocorrência para solicitar novo ressarcimento. 6 bem danificado, de modo que este não retorne à condição anterior ao dano, nem o pagamento em moeda corrente em valor inferior ao conserto ou em valor inferior ao de um equipamento novo, quando o conserto for inviável. §6º A distribuidora não pode exigir a nota fiscal de conserto ou de compra para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, sendo suficiente a apresentação do orçamento do conserto ou levantamento de preços de um equipamento novo. bem danificado, de modo que este não retorne à condição anterior ao dano, nem o pagamento em moeda corrente em valor inferior ao conserto ou em valor inferior ao de um equipamento novo, quando o conserto for inviável. §6º A distribuidora não pode exigir a nota fiscal de conserto ou de compra para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, sendo suficiente a apresentação do orçamento do conserto ou levantamento de preços de um equipamento novo. § 7º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor. § 8º A distribuidora poderá indeferir alguns itens do orçamento que não se refere à causa do dano do nexo causal. § 9º A substituição do equipamento danificado poderá ser realizada através de outro equipamento equivalente. § 10 Caso a distribuidora possua oficina credenciada, a mesma pode optar em efetuar o pagamento do(s) conserto(s) do(s) equipamento(s) diretamente com as oficinas credenciadas. § 8º: o ressarcimento não deve ocorrer para problemas não causados por perturbações na rede elétrica, tais como a troca de borracha da geladeira, reforma de rolamento enferrujado de motores elétricos, pintura da máquina de lavar, troca de guarnições, etc. Art. 209 Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo específico do pedido de solicitação de ressarcimento de dano elétrico em até 2 (dois) dias úteis. Parágrafo Único. O consumidor deve escolher se deseja receber o processo em meio físico ou digital. Art. 209 Quando solicitado pelo consumidor, a distribuidora deve fornecer cópia do processo específico do pedido de solicitação de ressarcimento de dano elétrico em até 2 (dois) dias úteis 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 199. Parágrafo Único. O consumidor deve escolher se deseja receber o processo em meio físico ou digital. Art. 210 ...................................................................................... IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; .................................................. VII - antes da resposta da distribuidora, o solicitante registrar por escrito a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.” Art. 210 ...................................................................................... IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 207; .................................................. VII - antes da resposta da distribuidora, o solicitante registrar por escrito a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado.” VIII: Nesta norma é obrigatória a utilização de pelo VIII - as instalações elétricas instaladas ou reformadas a partir 7 da publicação da norma ABNT NBR 5410 – 2004, não estiverem de acordo com esta norma, sendo constatado que essa inadequação provocou ou não evitou o dano reclamado. IX - se comprovar que o dano nos componentes e equipamentos ocorreu sem qualquer interferência do sistema elétrico, mas, sim, através da rede de telecomunicação, TV a cabo e/ou antena externa de TV, a distribuidora está isenta de ressarcimento. menos um DPS geral para proteção de equipamentos e dos componentes contra sobretensões transitórias. Neste ponto, cabe a citação do artigo técnico publicado na Revista especializada “O Setor Elétrico” de maio de 2011, intitulado “Sobretensões na Rede. Quem Paga essa Conta?”: “Especialistas lembram, no entanto, que o consumidor tem sua parcela de responsabilidade sobre os prejuízos provocados por sobretensões a equipamentos eletroeletrônicos. Isso porque, de acordo com a norma técnica de instalações elétrica de baixa tensão, a ABNT NBR 5410:2004, todas as novas instalações ou reformadas devem possuir proteção contra esse tipo de perturbação. O engenheiro Jobson Modena, especialista em proteção e aterramento, lembra que a simples troca de um disjuntor, por exemplo, pode ser considerada como uma reforma na instalação elétrica e que esta deve então estar em conformidade com a norma técnica e possuir DPS. A norma diz que deve ser provida proteção contra sobretensões transitórias com: a) dispositivos de proteção contra surtos (DPSs); b) outros meios que garantam uma atenuação das sobretensões, no mínimo, equivalente àquela obtida conforme a alínea a). Na opinião do engenheiro eletricista, consultor e professor Hilton Moreno, esta recomendação da norma (que passa a ser obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor) deveria ser levada em consideração nesses casos. „Como a partir de 2004, na maioria das instalações, a ABNT NBR 5410 determina o uso praticamente obrigatório de pelo menos um DPS geral para a proteção dos componentes e equipamentos contra sobretensões transitórias, as concessionárias nem sempre deveriam indenizar os equipamentos danificados por este motivo nas edificações construídas ou reformadas a partir desta data‟, declara.” (grifo nosso) IX: Em alguns casos as sobretensões transitórias 8 danificam os componentes e equipamentos através da rede de Telecomunicação, TV a cabo e antena. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 1890 (noventa) dias Os quesitos de gestão e controle propostos nesta AP a sua publicação. após a sua publicação. irão certamente requerer alterações e inclusões de procedimentos nos sistemas corporativos da empresa. Noventa dias são suficientes tão somente para identificar a melhor solução tecnológica, especificar, colocar a chamada para as empresas interessadas, responder às eventuais dúvidas, negociar preço, consolidar os termos contratuais e iniciar os trabalhos de especificação funcional e executiva. Alguns procedimentos poderão ficar prontos no período, todavia, não será possível implementar todo o processo novo, consolidado e validado para entrar em operação em massa, além de redefinir os procedimentos e normas internas e treinar todas as pessoas envolvidas em 90 dias. Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos SEÇÃO 9.0 – INTRODUÇÃO 1 OBJETIVO 1.1 Este Módulo tem por objetivo estabelecer os procedimentos a ser seguido pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos. 1 OBJETIVO 1.1 Este Módulo tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados seguido pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos. 2 CONTEÚDO DO MÓDULO 2.1 Este Módulo é composto por 5 (cinco) seções, a saber: a) Seção 9.0 – INTRODUÇÃO; b) Seção 9.1 – ANÁLISE, descreve a forma de analisar o 2 CONTEÚDO DO MÓDULO 2.1 Este Módulo é composto por 5 (cinco) seções, a saber: a) Seção 9.0 – INTRODUÇÃO; b) Seção 9.1 – ANÁLISE, descreve a forma de analisar a 9 pedido e concluir sobre o ressarcimento; c) Seção 9.2 – VERIFICAÇÃO, detalha os procedimentos para a Verificação nas instalações da unidade consumidora ou no equipamento danificado; d) Seção 9.3 – RESPOSTA E RESSARCIMENTO, detalha os procedimentos para envio da Resposta ao consumidor e para o Ressarcimento; e) Seção 9.4 – PROCESSO ESPECÍFICO, estabelece a organização do processo específico. solicitação de ressarcimento o pedido e a conclusão concluir sobre o do processo de ressarcimento; c) Seção 9.2 – VERIFICAÇÃO, detalha os procedimentos para a Verificação nas instalações da unidade consumidora ou no equipamento danificado objeto do dano reclamado; d) Seção 9.3 – RESPOSTA E RESSARCIMENTO, detalha os procedimentos para envio da Resposta ao consumidor quanto à análise efetuada pela distribuidora e para o Ressarcimento; e) Seção 9.4 – PROCESSO ESPECÍFICO, estabelece a organização do processo específico. 3 ABRANGÊNCIA 3.1 Os procedimentos descritos neste Módulo devem ser observados pelas distribuidoras e pelas agências estaduais conveniadas na análise de processos de ressarcimento por danos elétricos. 3.2 Não estão abrangidas nestes procedimentos as solicitações por danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes, bem como os casos objeto de decisão judicial transitada em julgado ou as solicitações por danos elétricos efetuadas por consumidores conectados em tensão superior a 2,3 kV. 3.3 As disposições deste Módulo são complementares à legislação e às normas relativas ao ressarcimento de danos causados em função do serviço prestado pela distribuidora. 3 ABRANGÊNCIA 3.1 Os procedimentos descritos neste Módulo devem ser observados pelas distribuidoras e pelas agências estaduais conveniadas na análise de processos de ressarcimento por danos elétricos. 3.2 Não estão abrangidas nestes procedimentos as solicitações por danos morais, lucros cessantes ou danos emergentes, bem como de ação os casos objeto de decisão judicial transitada em julgado ou as solicitações por danos elétricos efetuadas por consumidores responsáveis por unidades consumidoras conectadoas em tensão superior a 2,3 kV. 3.3 As disposições deste Módulo são complementares à legislação e às normas relativas ao ressarcimento de danos elétricos causados em função do serviço prestado pela distribuidora. 4 CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES 4.1 A distribuidora é obrigada a receber todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, assim como analisá-las segundo as normas aplicáveis. 4.2 A análise realizada pela distribuidora deve concluir sobre sua responsabilidade pelo dano reclamado. 4.2.1 A responsabilidade da distribuidora em ressarcir os danos elétricos causados a seus consumidores ocorre 4 CRITÉRIOS GERAIS E RESPONSABILIDADES 4.1 A distribuidora é obrigada a receber todas as solicitações de ressarcimento de danos elétricos, assim como analisá-las segundo as normas aplicáveis, desde que o dano tenha sido solicitado no prazo máximo de 90 dias da ocorrência e que as características do equipamento não tenham sido alteradas. 4.2 A análise realizada pela distribuidora deve concluir se existe ou não sobre sua responsabilidade da distribuidora pelo 4.1: uma vez que a solicitação é intempestiva, não faz sentido a abertura de processo específico. A recusa irá ficar registrada no sistema de atendimento ao consumidor (idem justificativa ao § 4°, art. 204, da REN 414). 10 independentemente de dolo ou culpa. 4.3 A solicitação de ressarcimento de dano elétrico somente pode ser indeferida pelas situações expressas neste Módulo, cabendo exclusivamente à distribuidora a responsabilidade por reunir prova da ocorrência destas situações. 4.3.1 A não comprovação destas situações impede o indeferimento da solicitação. 4.4 Todo o processo deve ocorrer sem que o consumidor seja obrigado a se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora. 4.5 São responsabilidades da distribuidora: a) Disponibilizar meios de recebimento de solicitações de ressarcimento de dano elétrico de seus consumidores; b) Fazer análise imparcial das solicitações, sempre de acordo com normas pertinentes; c) Prestar informações aos consumidores acerca do direito de ser ressarcido por danos ocorridos em função dos serviços de energia elétrica; d) Solicitar ao consumidor, em tempo hábil, todas as informações necessárias à análise da solicitação; e) Emitir Resposta ao consumidor e ressarcir-lo pelos danos reclamados, exceto quando disposto ao contrário neste Módulo. f) Organizar e manter um processo específico para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico; dano reclamado. 4.2.1 A responsabilidade da distribuidora em ressarcir os danos elétricos causados a seus consumidores ocorre independentemente de dolo ou culpa. 4.3 A solicitação de ressarcimento de dano elétrico somente pode ser indeferida pelas situações expressas neste Módulo, cabendo exclusivamente à distribuidora a responsabilidade por reunir prova da ocorrência destas situações. 4.3.1 A não comprovação destas situações impede o indeferimento da solicitação. 4.4 Todo o processo deve ocorrer, por opção do consumidor, 4.4: vide justificativa ao art. 207. sem que o mesmoconsumidor seja obrigado a se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora. 4.5 São responsabilidades da distribuidora: a) Disponibilizar meios para o de recebimento de solicitações de ressarcimento de dano elétrico de seus consumidores; b) Fazer análise imparcial das solicitações, sempre de acordo com normas pertinentes; c) Prestar informações aos consumidores acerca do direito de ser ressarcido por danos elétricos ocorridos em função dos serviços de energia elétrica; d) Solicitar ao consumidor, em tempo hábil, todas as informações necessárias à análise da solicitação; e) Emitir Resposta ao consumidor e ressarcir-lo pelos danos reclamados, exceto quando disposto ao contrário neste Módulo; e, f) Organizar e manter um processo específico para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico; 5 ETAPAS 5.1 As etapas do processo de ressarcimento de danos elétricos são: a) Solicitação: caracteriza-se pela manifestação da vontade do consumidor, ou seu representante, para receber ressarcimento por um dano elétrico supostamente ocorrido em função da prestação do serviço da distribuidora. É o momento 5 ETAPAS 5.1 As etapas do processo de ressarcimento de danos elétricos são: a) Solicitação: caracteriza-se pela manifestação da vontade do consumidor, ou seu representante legal, para receber ressarcimento por um dano elétrico supostamente ocorrido em equipamento elétrico na unidade consumidora, em função da 11 em que a distribuidora é cientificada dessa vontade pelo consumidor e em que se inicia a contagem de prazos. Maiores detalhes na Resolução Normativa que trata das Condições Gerais de Fornecimento. b) Análise: é a investigação das causas dos danos elétricos com vistas a indicar se o ressarcimento é devido pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação. Maiores detalhes na Seção 9.1 e Seção 9.2. c) Resposta: é o ato formal através do qual a distribuidora cientifica o consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, com base nos resultados da Análise. Deve ser somente “deferido” ou “indeferido” para cada equipamento. Maiores detalhes na Seção 9.3. d) Ressarcimento: é o meio através do qual a distribuidora retorna a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano, seja consertando ou substituindo o equipamento danificado, ou ainda pagando valor equivalente para o próprio consumidor fazê-lo. É obrigatório para toda Solicitação, exceto quando disposto ao contrário. Maiores detalhes na Seção 9.3. prestação do serviço da distribuidora. É o momento em que a distribuidora é cientificada dessa vontade pelo consumidor e em que se inicia a contagem de prazos. Maiores detalhes na Resolução Normativa que trata das Condições Gerais de Fornecimento. b) Análise: é a investigação das causas dos danos elétricos com vistas a indicar se o ressarcimento é devido pela distribuidora. Nesta etapa, é facultado à distribuidora a realização da Verificação. Maiores detalhes na Seção 9.1 e Seção 9.2. c) Resposta: é o ato formal através do qual a distribuidora cientifica o consumidor sobre o resultado da solicitaçãoo pedido de ressarcimento, com base nos resultados da Análise. Deve ser somente “deferido” ou “indeferido” para cada equipamento. Maiores detalhes na Seção 9.3. d) Ressarcimento: é o meio através do qual a distribuidora retorna a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano, seja consertando ou substituindo o equipamento danificado, ou ainda pagando valor equivalente para o próprio consumidor fazê-lo. É obrigatório para toda Solicitação, exceto quando disposto ao contrário. Maiores detalhes na Seção 9.3. SEÇÃO 9.1 – ANÁLISE 1 OBJETIVO 1 OBJETIVO 1.1 Esta seção tem o objetivo de descrever como a 1.1 Esta seção tem o objetivo de descrever como a distribuidora deve realizar a Análise. distribuidora deve realizar a Análise. 1.2 O objetivo da Análise é concluir sobre o ressarcimento. 1.2 O objetivo da Análise é concluir sobre o processo de ressarcimento. 2 CRITÉRIOS GERAIS 2.1 A Análise é a etapa em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado e as possíveis causas deste dano no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. 2 CRITÉRIOS GERAIS 2.1 A Análise é a etapa em que se verifica a tempestividade da solicitação, a existência do dano reclamado e as possíveis causas deste dano no intuito de verificar a obrigatoriedade do ressarcimento pela distribuidora. 12 2.2 A distribuidora pode optar por fazer a Verificação durante a Análise, conforme detalhado na Resolução Normativa que trata das Condições Gerais de Fornecimento. 2.3 A Análise deve concluir se a distribuidora deve ressarcir o consumidor pelos danos reclamados. 2.4 O pedido de ressarcimento pode ser indeferido somente se for comprovada a ocorrência das situações previstas neste Módulo. 2.4.1 Em todos os outros casos, o ressarcimento é devido pela distribuidora. 2.5 Para cada equipamento objeto da Solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a Análise deve indicar um dos seguintes pareceres: “deferido” ou “indeferido”. 2.5.1 O parecer “deferido” vincula a obrigatoriedade em ressarcir o dano elétrico no equipamento. Deve ser emitido em todos os casos em que não for possível emitir parecer “indeferido”. 2.6 O parecer “indeferido” indica que a distribuidora fica isenta de ressarcir o dano reclamado no equipamento. Somente pode ser emitido se for comprovado, segundo os procedimentos dispostos neste Módulo, a ocorrência das situações previstas nos itens 2.7, 3.2, 4.1, 5.5, 6.3, 6.4 ou 6.5 desta Seção, ou no item 2.9 da Seção 9.2. 2.6.1 É considerado indevido o indeferimento por motivo diverso daqueles acima listados, ou quando a distribuidora não puder comprovar a ocorrência de uma dessas situações. Nestes casos, o ressarcimento deve ser pago ao consumidor. 2.7 A Análise é etapa obrigatória e todos seus documentos devem constar no processo específico, conforme dispõe a Seção 9.4, exceto se, antes da Resposta, o solicitante registrar por escrito a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. 2.7.1 Neste caso, o documento por meio do qual o consumidor manifesta sua desistência deve constar no processo específico. 2.8 Na Análise, deve-se analisar: a tempestividade, os 2.2 A distribuidora pode optar por fazer a Verificação durante a Análise. Mais detalhes vide Seção 9.2, conforme detalhado na Resolução Normativa que trata das Condições Gerais de Fornecimento. 2.3 A Análise deve concluir se a distribuidora deve ou não ressarcir o consumidor pelos danos reclamados. 2.4 O pedido A solicitação de ressarcimento pode ser indeferidoa somente se for comprovada a ocorrência das situações excludentes previstas neste Módulo. 2.4.1 Em todas as outras situações os os outros casos, o ressarcimento é devido pela distribuidora. 2.5 Para cada equipamento objeto da Solicitação de ressarcimento de dano elétrico, a Análise deve indicar um dos seguintes pareceres: “deferido” ou “indeferido”. 2.5.1 O parecer “deferido” vincula a obrigatoriedade em ressarcir o dano elétrico no equipamento. Deve ser emitido em todos os casos em que não for possível emitir parecer “indeferido”. 2.6 O parecer “indeferido” indica que a distribuidora fica isenta de ressarcir o dano reclamado no equipamento. Somente pode ser emitido se for comprovado, segundo os procedimentos dispostos neste Módulo, a ocorrência das situações previstas nos itens 2.7, 3.2, 4.1, 5.5, 6.3, 6.4 ou 6.5 desta Seção, ou no item 2.9 da Seção 9.2. 2.6.1 O parecer “deferido” deve ser emitido quando o motivo não estiver disposto nÉ considerado indevido o indeferimento por motivo diverso daqueles acima listados, ou quando a distribuidora não puder comprovar a ocorrência de uma dessas situações. Nesteas casos situações, o ressarcimento é devido pela distribuidoradeve ser pago ao consumidor. 2.7 A Análise é etapa obrigatória e todos seus documentos devem constar no processo específico, conforme dispõe a Seção 9.4, exceto se, antes da Resposta, o solicitante registrar por escrito a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. 2.7.1 Neste caso, o registro documento por meio do qual o 13 excludentes de responsabilidade, a ocorrência do dano e o consumidor manifesta sua desistência deve constar no nexo de causalidade. processo específico. 2.8 Na Análise, deve-se analisar: a tempestividade, os excludentes de responsabilidade, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. 3 TEMPESTIVIDADE 3.1 Ao iniciar a etapa da Análise, a distribuidora deve verificar a tempestividade da solicitação, ou seja, se o pedido de ressarcimento de dano elétrico foi realizado dentro do prazo regulamentar. 3.2 Caso a data de Solicitação ultrapasse 90 (noventa) dias da suposta ocorrência do dano, a distribuidora deve: a) Emitir parecer “indeferido” para a Análise; b) Emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “a” do item 3.1 da Seção 9.3. 3 TEMPESTIVIDADE 3.1 Ao iniciar a etapa da Análise, a distribuidora deve verificar a tempestividade da solicitação, ou seja, se a solicitaçãoo pedido de ressarcimento de dano elétrico foi realizadao dentro do prazo regulamentar. 3.2 Caso a data de Solicitação ultrapasse 90 (noventa) dias da suposta ocorrência do dano, a distribuidora deve: a) Emitir parecer “indeferido” para a Análise solicitação de ressarcimento; b) Emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “a” do item 3.1 da Seção 9.3. 4 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA 4.1 Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano e de nexo causal, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise nos casos em que: a) Antes da Resposta, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e este tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou b) A perturbação que tenha dado causa ao dano reclamado tiver ocorrido em função de Situação de Emergência ou de Calamidade Pública decretada por autoridade competente, devendo a cópia do ato de decreto ser encaminhada ao consumidor em anexo à Carta de Indeferimento; 4.1.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “b” ou “c” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 4 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA 4.1 Independentemente dos exames de tempestividade, de existência do dano e de nexo causal, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise nos casos em que: a) Antes da Resposta da distribuidora, houver pendência de responsabilidade do consumidor por mais de 90 (noventa) dias consecutivos e este tiver sido devidamente cientificado conforme regulamentação vigente; ou b) A perturbação que tenha dado causa ao dano reclamado tiver ocorrido em função de Situação de Emergência ou de Calamidade Pública decretada por autoridade competente, devendo a o número do cópia do ato de do decreto ser informado encaminhada ao consumidor na em anexo à Carta de Indeferimento; 4.1.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea 14 4.2 Pendência de responsabilidade do consumidor: 4.2.1 Os casos em que há pendência de responsabilidade do consumidor estão dispostos na Resolução Normativa que trata das Condições Gerais de Fornecimento. “b” ou “c” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 4.2 Pendência de responsabilidade do consumidor: 4.2 Pode gerar confusão e contradição, tendo em vista 4.2.1 Os casos em que há pendência de responsabilidade do que os casos de pendências de responsabilidade do consumidor estão dispostos na Resolução Normativa que trata consumidor já estão dispostos neste documento 4.1 das Condições Gerais de Fornecimento. 5 EXISTÊNCIA DO DANO ELÉTRICO RECLAMADO 5.1 Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação efetivamente está com mau funcionamento. 5.2 A existência de dano no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação. 5.3 Laudo de Oficina. 5.3.1 É o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo. 5.3.2 A distribuidora pode solicitar, por escrito, que o consumidor apresente o Laudo de Oficina durante a etapa de Análise. 5.3.2.1 Neste caso, há suspensão do prazo para Resposta por responsabilidade do consumidor até que as informações solicitadas sejam prestadas. 5.3.2.2 Somente podem ser exigidos Laudos das oficinas que estejam localizadas no mesmo município da unidade consumidora. 5.3.3 A solicitação de Laudo de Oficina pela distribuidora, por si só, não gera obrigação de ressarcir, uma vez que o documento faz parte da busca por responsabilidades pelo dano reclamado. 5.3.4 Todos os Laudos recebidos do consumidor devem constar no processo específico, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, mesmo que não os tenha solicitado. 5.3.5 Fica assegurado às distribuidoras e aos consumidores o direito de contrapor laudos e orçamentos apresentados pela 5 EXISTÊNCIA DO DANO ELÉTRICO RECLAMADO 5.1 Durante a Análise, a distribuidora pode verificar se o equipamento objeto da solicitação efetivamente está com mau funcionamento e se possui características técnicas compatíveis com os parâmetros de atendimento da concessionária. 5.2 A existência de dano elétrico no equipamento objeto da solicitação pode ser examinada na conclusão do Laudo de Oficina ou da Verificação. 5.3 Laudo de Oficina. 5.3.1 É o documento emitido por oficina que detalha o dano ocorrido no equipamento objeto da solicitação de ressarcimento, podendo estar acompanhado do orçamento para conserto do mesmo. A distribuidora pode exigir que o laudo seja emitido por profissional habilitado junto ao CREA, desde que devidamente justificado. 5.3.2 A distribuidora pode solicitar, por escrito, que o consumidor apresente o Laudo de Oficina durante a etapa de Análise. O registro da solicitação deve ser auditável. 5.3.2.2 Somente podem ser exigidos Laudos das oficinas não credenciadas que estejam localizadas no mesmo município da unidade consumidora, exceto nos casos em que o consumidor concorde em se deslocar. 5.3.3 A solicitação de Laudo de Oficina pela distribuidora, por si só, não gera obrigação de ressarcir, uma vez que o documento faz parte da busca por responsabilidades pelo dano reclamado. 5.3.4 Todos os Laudos recebidos do consumidor devem constar no processo específico, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, mesmo que não os tenha solicitado. 5.1: a concessionária deve analisar quando se os equipamentos não contemplam dados técnicos compatíveis com os níveis de tensão e freqüência pré estabelecidos, principalmente no tocante aos importados. 5.3.2.2: alteração em conformidade com a contribuição ao art. 206. Observar também que, dependendo do tipo de equipamento, em alguns municípios não existem oficinas especializadas para emitir um Laudo. 15 outra parte, desde que o faça com base nos resultados da Verificação ou em Laudos de Oficinas que tiveram acesso ao equipamento danificado. 5.4 A Verificação e o seu detalhamento estão dispostos nas Condições Gerais de Fornecimento. 5.5 Considera-se que o equipamento não está danificado somente nos casos abaixo listados: a) O Laudo de Oficina indicar que o equipamento está em perfeito estado de funcionamento; ou b) Durante a Verificação, somente se realizada no prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, o equipamento não tiver sido encontrado ou estiver em perfeito estado de funcionamento. 5.5.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “d” ou “e” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 5.3.5 Fica assegurado às distribuidoras e aos consumidores o direito de contrapor laudos e orçamentos apresentados pela outra parte, desde que o faça com base nos resultados da Verificação ou em Laudos de Oficinas que tiveram acesso ao equipamento danificado, desde que este laudo seja assinado por responsável técnico habilitado pelo CREA e apresentada a respectiva ART, da mesma forma que serão os laudos das oficinas credenciadas. 5.3.6 Fica assegurado às distribuidoras o direito de contestar laudos e orçamentos apresentados pelo consumidor, devendo neste caso as contestações e justificativas serem registradas no processo. 5.3.7 A distribuidora deve, na fase da análise, considerar 5.3.7: em conformidade com a contribuição ao art. 206 preferencialmente o laudo e orçamento da oficina da REN 414. credenciada. 5.4 A Verificação e o seu detalhamento estão dispostos nas Condições Gerais de Fornecimento. 5.5 Considera-se que não cabe ressarcimento para o equipamento não está danificado somente nos casos abaixo listados: a) O Laudo de Oficina indicar que o equipamento está em perfeito estado de funcionamento ou que o seu mau funcionamento não é decorrente de danos causados pelo fornecimento de energia elétrica; ou b) Durante a Verificação, somente se realizada no prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, o equipamento não tiver sido encontrado ou estiver em perfeito estado de funcionamento. 5.5.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “d” ou “e” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6 NEXO CAUSAL 6 NEXO CAUSAL 6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve 6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada 16 poderia ter causado o dano reclamado. 6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, houver ausência de registro nos seguintes relatórios, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano: a) Atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) Registro de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) Registro de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) Registro de qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) Registro de eventos na rede provocados por ação da natureza ou humana, ainda que não provocado por agente a serviço da distribuidora; e f) Qualquer outra anomalia no sistema de distribuição, tais como falta de neutro, instabilidades, erros procedimentais, atuação de equipamentos em decorrência de descarga atmosférica, sobretensão ou subtensão, e outros. 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. poderia ter causado o dano reclamado. 6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, houver ausência de registro nos seguintes relatórios, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano: a) de aAtuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) Registro de ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) Registro de manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) Registro de qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) Registro de eventos na rede provocados por ação da natureza ou humana, ainda que não provocado por agente a serviço da distribuidora; e f) de qQualquer outra anomalia no sistema de distribuição, tais como falta de neutro, instabilidades, erros procedimentais, atuação de equipamentos em decorrência de descarga atmosférica, sobretensão ou subtensão, e outros. Observação: descarga atmosférica sem registro de transitório na rede não é considerada uma perturbação. 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico. Caso contrário, considera-se que efetivamente Observação: não obstante a grande utilidade dos registros de eventos climáticos, tais como a intensidade e localidade aproximadas de uma descarga atmosférica, é evidente observar que tais registros não constituem efetivamente registros de perturbações na rede elétrica. Obviamente, caso uma descarga atmosférica venha a causar uma perturbação na rede elétrica da concessionária, e esta tenha sido registrada, tal situação seria enquadrada na alínea e. 17 houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “f” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2. 6.4.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “g” ou “h” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “f” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.4 Uma vez que háNa ocorrência de registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2. c) o resultado da análise da perturbação através de metodologia fundamentada tecnicamente, concluir que a mesma não poderia causar o dano reclamado. d) O Laudo de Oficina concluir que o equipamento não foi danificado por distúrbios elétricos. d) Quando as instalações elétricas instaladas ou reformadas a partir da publicação da norma ABNT NBR 5410 – 2004 não estiverem de acordo com a mesma, sendo constatado que essa inadequação provocou ou não evitou o dano reclamado. e) Quando a distribuidora constatar que o dano nos componentes e equipamentos não foi via rede elétrica e sim através da rede de telecomunicação e/ou via TV à cabo e/ou antena externa de TV. f) Quando o equipamento não possuir selo do INMETRO, ou através da análise a distribuidora comprove que a oscilação foi abaixo dos valores de suportabilidade dos equipamentos, conforme as normas vigentes ou conforme levantamento das c: a partir do doisposto no Item 6.1 “O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado” (grifo nosso) é fundamental que a análise técnica avalie se a perturbação registrada nos sistemas elétricos da concessionária foram do tipo, intensidade e período de tempo suficientes para causar o dano reclamado. Caso contrário, a solicitação deve ser indeferida. Caso extremo, por exemplo: um registro de interrupção não poderia queimar uma lâmpada incandescente que estava desligada ou uma elevação momentânea de tensão de baixa intensidade não poderia queimar um motor elétrico. d: nesta norma é obrigatório a utilização de pelo menos um DPS geral para proteção de equipamentos e dos componentes contra sobretensões transitórias. e: em alguns casos as sobretensões transitórias 18 curvas típicas de suportabilidade. 6.4.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “g” ou “h” do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.5 Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1 For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que esta efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) Uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição. 6.5.1.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “i” do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.1.2 O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade nem configura uso incorreto do equipamento. 6.5.2 For constatado em Verificação, mesmo que esta tenha sido realizada fora do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que há na unidade consumidora do reclamante: a) Ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou b) Irregularidade no sistema de medição, e esta irregularidade ter potencial para causar o dano reclamado; 6.5.2.1 Nestes casos, a distribuidora deve incluir no processo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI conforme regulamentação específica, como comprovação da ocorrência dessas situações. 6.5.2.2 Além disso, a distribuidora deve emitir parecer 6.5 Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1 For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora com relação às normas da ABNT NBR 5410 e da norma de atendimento da distribuidora, devendo-se comprovar que esta efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) utilização de equipamento com tensão nominal fora das faixas de tensão adequadas de fornecimento da unidade consumidora, conforme limites estabelecidos no Módulo 8; ou dc) Uso de cargas na unidade consumidora susceptíveis de que provocar distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição. 6.5.1.1 Nestes casos, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e enviar emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “i” do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.1.2 O uso de transformador e/ou regulador/estabilizador de tensão adequado (tensão de saída conforme a tensão de alimentação/placa) entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade nem configura uso incorreto do equipamento. 6.5.2 For constatado em Verificação, mesmo que esta tenha sido realizada fora do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que há na unidade consumidora do reclamante: a) Ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou danificam os componentes e equipamentos através da rede de Telecomunicação, TV a cabo e antena. f: para evitar que um consumidor solicite ressarcimento de equipamentos importados de segunda categoria que não atende os valores de suportabilidade normatizados. c) Se o equipamento não tiver sido fabricado para funcionamento dentro da faixa adequada, conforme os limites estabelecidos no Módulo 8 do Prodist, não pode ser cobrado o ressarcimento do dano. Por exemplo, caso o equipamento tenha tensão nominal de 127 V e a unidade consumidora disponha somente de tensão 220 V. 19 “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “j” do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.2.3 Caso o TOI não seja emitido conforme regulamento específico, não se aplica o disposto no item 6.5.2.2. b) Constatação de procedimentos irregulares Irregularidade no sistema de medição atribuíveis ao consumidor, conforme disposto nas Condições Gerais de Fornecimento, e esta irregularidade ter potencial para causar o dano reclamado; 6.5.2.1 Nestes casos, a distribuidora deve incluir no processo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI conforme regulamentação específica, como comprovação da ocorrência dessas situações. 6.5.2.2 Além disso, a distribuidora deve emitir parecer “indeferido” para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “j” do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.2.3 Caso o TOI não seja emitido conforme regulamento específico, não se aplica o disposto no item 6.5.2.2. SEÇÃO 9.2 – VERIFICAÇÃO 1 OBJETIVO 1.1 O objetivo desta seção é detalhar como a distribuidora deve proceder para realizar a Verificação nas instalações da unidade consumidora ou no equipamento danificado caso considere necessária para analisar solicitação de ressarcimento de dano elétrico. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A VERIFICAÇÃO 2.1 A Verificação é um procedimento não obrigatório, através do qual a distribuidora pode inspecionar as condições do equipamento objeto da solicitação e das instalações internas da unidade consumidora. 2.2 A Verificação pode ser realizada para subsidiar a fase de Análise e, portanto, deve ser realizada antes da Resposta. 2.3 Cabe exclusivamente à distribuidora decidir se haverá Verificação. 2.4 A não realização da Verificação pela distribuidora no prazo estabelecido no item 2.6 não atribui responsabilidade pelo dano reclamado, apenas limita as possibilidades de 2 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A VERIFICAÇÃO 2.1 A Verificação é um procedimento não obrigatório, através 2.1: a verificação poderá ser realizada pela distribuidora do qual a distribuidora, seja por recursos próprios ou por meio e/ou pela Oficina Credenciada. de uma oficina credenciada, pode inspecionar as condições do equipamento objeto da solicitação e das instalações internas da unidade consumidora. 2.2 A Verificação pode ser realizada para subsidiar a fase de Análise e, portanto, deve ser realizada antes da Resposta. 2.3 Cabe exclusivamente à distribuidora decidir se haverá Verificação. 2.4 A não realização da Verificação pela distribuidora no prazo estabelecido no item 2.6 não atribui responsabilidade pelo 20 indeferimento da solicitação. 2.5 Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir. 2.6 O prazo para a Verificação é de 10 (dez) dias após a data da Solicitação. 2.6.1 Se o equipamento objeto da solicitação de ressarcimento de dano elétrico for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para Verificação é de 1 (um) dia útil. dano reclamado, apenas limita as possibilidades de indeferimento da solicitação. 2.5 Independentemente da realização da Verificação, a distribuidora pode solicitar ao consumidor a apresentação de Laudos de Oficina e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir. 2.6 O prazo para a Verificação é de 10 (dez) dias após a data da Solicitação. 2.6.1 Se o equipamento objeto da solicitação de ressarcimento de dano elétrico for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para Verificação é de 1 (um) dia útil. 2.7 A Verificação somente pode ser realizada se for previamente agendada com o consumidor, conforme disposições das Condições Gerais de Fornecimento. 2.8 Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado: a) O prazo para Resposta será aquele estabelecido no item 2.4.1 da Seção 9.3; b) A aplicação do item 2.9 fica impossibilitada; e c) A Verificação não pode ser reagendada. 2.8.1 Cabe à distribuidora comprovar que esteve presente para realização da Verificação na data e período marcado. 2.9 Caso haja impedimento de acesso às instalações internas da unidade consumidora do reclamante, a distribuidora deve: a) Colher provas de que seu representante esteve no local na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado; b) Anexar ao processo específico este documento comprobatório da presença; c) Emitir parecer “indeferido” para a Análise; e d) Emitir Resposta ao consumidor, com cópia do documento descrito na alínea “b” em anexo, transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “k” do item 3.1 da Seção 9.5,. 2.7 A Verificação somente pode ser realizada se for previamente agendada com o consumidor, conforme disposições das Condições Gerais de Fornecimento. 2.8 Caso nenhum representante da distribuidora compareça na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado: a) O prazo para Resposta será aquele estabelecido no item 2.4.1 da Seção 9.3; b) A aplicação do item 2.9 fica impossibilitada; e c) A Verificação não pode ser reagendada, salvo se acordado com o consumidor. 2.8.1 Cabe à distribuidora comprovar demonstrar que esteve presente para realização da Verificação na data e período marcado. 2.9 Caso haja impedimento de acesso às instalações internas da unidade consumidora do reclamante ou ao equipamento elétrico objeto do dano reclamado, a distribuidora deve: a) Colher provas evidências de que seu representante esteve no local na data e período (matutino ou vespertino) previamente marcado; b) Anexar ao processo específico este documento comprobatório da presença; c) Emitir parecer “indeferido” para a Análise; e 21 2.10 O representante da distribuidora deve preencher um documento que contenha as constatações da Verificação, deixando uma cópia do mesmo na unidade consumidora. 2.11 O representante da distribuidora deve informar ao consumidor, ao término da Verificação, que o mesmo está autorizado a consertar o equipamento, se isso for possível. Neste caso, o orçamento do conserto determinará o valor do Ressarcimento. 2.12 O representante também deve informar ao consumidor que a Resposta da distribuidora será dada em até 15 (quinze) dias. 2.13 Demais dados e informações podem ser coletados pela distribuidora durante a Verificação. d) Emitir Resposta ao consumidor, com cópia do documento descrito na alínea “b” em anexo, transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea “k” do item 3.1 da Seção 9.5. 2.10 O representante da distribuidora deve preencher um documento que contenha as constatações da Verificação, e encaminhar deixando uma cópia do mesmo para o consumidor na unidade consumidora. 2.11 O representante da distribuidora deve informar ao consumidor, ao término da Verificação, que o mesmo está autorizado liberado para consertar o equipamento, por sua conta e risco, e se isso for possível, sem que isso represente compromisso em ressarcir. Neste caso, o orçamento do conserto determinará o valor do Ressarcimento. 2.12 O representante também deve informar ao consumidor que a Resposta da distribuidora será dada em até 15 (quinze) dias, salvo se houver pendências por parte do consumidor. 2.13 Demais dados e informações podem ser coletados pela distribuidora durante a Verificação. SEÇÃO 9.3 – RESPOSTA E RESSARCIMENTO 1 OBJETIVO 1.1 Esta Seção tem por objetivo detalhar os procedimentos para envio da Resposta ao consumidor, considerando o resultado da Análise, e o Ressarcimento, quando devido. 2 CRITÉRIOS GERAIS DA RESPOSTA 2.1 Através da Resposta a distribuidora comunica o solicitante acerca do resultado do pedido de ressarcimento. 2.2 A Resposta finda a fase da Análise e, em nenhuma hipótese, pode contrariar o parecer da Análise ou ser retificada. 2.3 A Resposta deve ser encaminhada ao consumidor por escrito e com comprovação de recebimento. 2.4 O prazo para Resposta é de 15 (quinze) dias após a Verificação. 2 CRITÉRIOS GERAIS DA RESPOSTA 2.1 Através da Resposta a distribuidora comunica o solicitante acerca do resultado da solicitação do pedido de ressarcimento. 2.2 A Resposta finda a fase da Análise e, em nenhuma hipótese, pode contrariar o parecer da Análise ou ser retificada. 2.3 A Resposta deve ser disponibilizada encaminhada ao consumidor através do meio escolhido pelo mesmo no momento da apresentação da solicitação. por escrito e com 2.2: observar que atualmente a maioria dos dados estão em sistemas computacionais pode eventualmente ocorrer alguma pane em algum sistemas, onde após uma nova solicitação por parte do cliente ou mesmo a própria distribuidora pode reanalisar e retificar a resposta. Adicionalmente, nosso 22 2.4.1 Caso a Verificação não tenha sido realizada, ou tenha ocorrido fora do prazo previsto no item 2.6 da Seção 9.2, o prazo para Resposta é de 15 (quinze) dias contados a partir da data da Solicitação. 2.5 Considera-se a data da Resposta como a data de recebimento da comunicação pelo consumidor, comprovada por meio documental. 2.6 O atraso da Resposta, por si só, não atribui responsabilidade à distribuidora pelo dano reclamado, tampouco gera obrigação em ressarcir, ficando a distribuidora sujeita às sanções administrativas estabelecidas em regulamento específico. 2.7 Para a Resposta, a distribuidora deve encaminhar a Carta de Indeferimento ou a Carta de Deferimento, conforme resultado da Análise. 2.7.1 Caso sejam requisitadas informações necessárias ao Ressarcimento na Carta de Deferimento, o prazo para Ressarcimento fica suspenso enquanto durar a pendência do consumidor, desde que seguidos os procedimentos de suspensão do prazo por pendência de responsabilidade do consumidor, conforme disposições das Condições Gerais de Fornecimento. 2.7.2 A critério da distribuidora, outras informações podem ser acrescentadas na Carta de Indeferimento ou na Carta de Deferimento. comprovação de recebimento. 2.4 O prazo para disponibilização da Resposta é de 15 (quinze) dias após a Verificação. 2.4.1 Caso a Verificação não tenha sido realizada, ou tenha ocorrido fora do prazo previsto no item 2.6 da Seção 9.2, o prazo para Resposta é de 15 (quinze) dias contados a partir da data da Solicitação. 2.5 Considera-se a data da Resposta como a data de recebimento da comunicação pelo consumidor, comprovada por meio documental. 2.6 O atraso da Resposta, por si só, não atribui responsabilidade à distribuidora pelo dano reclamado, tampouco gera obrigação em ressarcir, ficando a distribuidora sujeita às sanções administrativas estabelecidas em regulamento específico. 2.7 Para a Resposta, a distribuidora deve disponibilizar encaminhar a Carta de Indeferimento ou a Carta de Deferimento, conforme resultado da Análise. 2.7.1 Caso na Carta de Deferimento sejam requisitadas informações necessárias ao Ressarcimento na Carta de Deferimento, o prazo para Ressarcimento fica suspenso enquanto durar a pendência do consumidor, desde que seguidos os procedimentos de suspensão do prazo por pendência de responsabilidade do consumidor, conforme disposições das Condições Gerais de Fornecimento. 2.7.2 A critério da distribuidora, outras informações podem ser acrescentadas na Carta de Indeferimento ou na Carta de Deferimento. 3 MOTIVO DO INDEFERIMENTO 3.1 Na Carta de Indeferimento, a distribuidora deve utilizar, conforme o caso, um dos textos padrões abaixo listados para justificar o não pagamento do ressarcimento: a) “A solicitação de ressarcimento foi recebida fora do prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência do dano.”; b) “Conforme _______ (documento que deu ciência ao 3 MOTIVO DO INDEFERIMENTO 3.1 Na Carta de Indeferimento, a distribuidora deve utilizar, conforme o caso, um dos textos padrões abaixo listados para justificar o não pagamento do ressarcimento: a) “A solicitação de ressarcimento foi recebida fora do prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência do dano.”; b) “Conforme solicitado em __/__/____ _______, através cliente, ao receber a informação da improcedência de sua solicitação, solicita reanálise do PID, informando outra data ou horário por exemplo, mediante a esse fato o nosso atendente procede a abertura de um novo PID para reanálise da técnica, que muitas vezes altera o parecer. No caso de reclamação do cliente na nossa ouvidoria a área técnica procede a reanálise do mesmo PID alterando o parecer, quando necessário. De qualquer modo, entende-se que o consumidor tem o direito de solicitar nova análise de sua solicitação, a qual será encaminhada à Ouvidoria da concessionária, que abrirá um processo específico, seguindo os trâmites daquela área. Evidentemente, mediante fatos novos ou reanálise da solicitação, a concessionária poderá alterar sua decisão anterior. Sendo assim, pode-se considerar uma nova instância decisória, o que justifica um posicionamento diferente do anterior. 23 consumidor acerca da suspensão do prazo), cuja cópia do comprovante de recebimento está em anexo, foi requerida informação ao solicitante, cuja resposta não foi protocolada em até 90 (noventa) dias.” c) “Foi encontrado registro de anomalia que afetou a unidade consumidora, mas esta se deu em função de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, conforme decreto em anexo.” d) “Segundo o Laudo de Oficina, o equipamento encontravase em perfeito estado de funcionamento.”; e) “Durante Verificação realizada no dia __/__/____, foi constatado que o equipamento objeto da solicitação estava em funcionamento ou não foi encontrado na unidade consumidora.”; f) “Não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas da ocorrência do dano.”; g) “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas esta não poderia ter causado dano em equipamento resistivo.”; h) “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.”; i) “Durante Verificação realizada no dia __/__/____ foi constatado que o dano reclamado foi causado pelo uso incorreto do equipamento, por inadequação na instalação interna da unidade consumidora ou por uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição.” j) “O dano reclamado ocorreu em função de recebimento de energia irregular ou por irregularidade no sistema de medição, conforme constatado por Verificação realizada no dia __/__/____ e cópia do TOI em anexo.” k) “Conforme previamente agendado, o representante da (descrever o meio de comunicação adotado) (documento que deu ciência ao consumidor acerca da suspensão do prazo), cuja cópia do comprovante de recebimento está em anexo, foi requerida informação ao solicitante, cuja resposta não foi protocolada em até 90 (noventa) dias.” c) “Foi encontrado registro de anomalia que afetou a unidade consumidora, mas esta se deu em função de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, conforme decreto nº _______em anexo.” d) “Segundo o Laudo de Oficina, o equipamento encontravase em perfeito estado de funcionamento” ou “o defeito não ocorreu por responsabilidade do fornecimento de energia elétrica”; e) “Durante Verificação realizada no dia __/__/____, foi constatado que o equipamento objeto da solicitação estava em funcionamento” ou “não foi encontrado na unidade consumidora.”; f) “Não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas da ocorrência do dano.”; g) “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas esta não poderia ter causado dano em equipamento resistivo e a instalação do consumidor estava em desacordo com a norma ABNT NBR 5410, conforme item 6.4.”; Devido esta ocorrência ter sido via rede de telecomunicação, TV a cabo, antena de TV. i) “Durante Verificação realizada no dia __/__/____ foi constatado que o dano reclamado foi causado pelo uso incorreto do equipamento, por inadequação na instalação interna da unidade consumidora em desacordo com a norma ABNT NBR 5410 ou por uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição.” j) “O dano reclamado ocorreu em função de recebimento irregular de energia irregular ou por irregularidade no sistema de medição, conforme constatado por Verificação realizada no 24 distribuidora compareceu na unidade consumidora no dia __/__/___, durante o período _______ (matutino ou vespertino), para realização da Verificação, conforme comprovante em anexo. Na oportunidade, o acesso ao imóvel foi impossibilitado.” dia __/__/____ e cópia do TOI em anexo.” k) “Conforme previamente agendado, o representante da distribuidora compareceu na unidade consumidora no dia __/__/___, durante o período _______ (matutino ou Complementar com as outras possibilidades de vespertino), para realização da Verificação, conforme indeferimento. comprovante em anexo. Na oportunidade, o acesso ao imóvel foi impossibilitado.” l) “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas a análise da perturbação concluiu que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.”; m) “O equipamento teve suas características alteradas antes da verificação pela distribuidora.” n) “Foi constatado durante a Verificação que o(s) equipamento(s) apresentado(s) ao(s) representante(s) da distribuidora é diferente do informado no pedido de ressarcimento.” o) “A solicitação de ressarcimento foi realizada por responsável por unidade consumidora atendida em tensão de fornecimento superior a 2,3 kV.” p) “Na verificação restar constatado que o equipamento foi reparado pelo consumidor sem autorização prévia da distribuidora.” q) “A solicitação de ressarcimento não se refere a danos elétricos a equipamentos elétricos.” 3.1.1 As justificativas acima devem ser utilizadas somente quando previsto neste Módulo e sempre que a solicitação for indeferida. 3.1.2 Se a Solicitação tiver como objeto mais de um equipamento, podem ser escolhidos motivos diferentes para cada equipamento. 3.1.3 Não pode ser dado motivo diverso àqueles listados neste item para o indeferimento. 3.1.1 As justificativas acima devem ser utilizadas somente quando previsto neste Módulo e sempre que a solicitação for indeferida. 3.1.2 Se a Solicitação tiver como objeto mais de um equipamento, podem ser escolhidos motivos diferentes para cada equipamento. 3.1.3 Não pode ser dado motivo diverso àqueles listados neste item para o indeferimento. 4 CRITÉRIOS GERAIS DO RESSARCIMENTO 4 CRITÉRIOS GERAIS DO RESSARCIMENTO 25 4.1 O Ressarcimento deve repor a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano. 4.2 O prazo para o Ressarcimento é de 20 (vinte) dias após a Resposta. 4.3 O Ressarcimento pode se dar através de uma das seguintes formas, escolhida pela distribuidora: a) Conserto do equipamento danificado; b) Substituição do equipamento danificado por outro equivalente; c) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou d) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto. 4.4 Sempre que houver atraso no Ressarcimento pago em moeda corrente, deve haver atualização monetária do valor conforme regulamentação vigente. 4.4.1 Esta atualização não exclui eventuais sanções administrativas à distribuidora por perda do prazo para Resposta. 4.5 O documento que comprove o Ressarcimento deve constar no processo específico. 4.1 O Ressarcimento deve repor a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano. 4.2 O prazo para o Ressarcimento é de 20 (vinte) dias após a Resposta. 4.2.1 Nos casos em que a natureza do equipamento ou seu valor justifiquem o conserto e a(s) oficina(s) especializada(s) não possua(m) peças de reposição disponíveis, o prazo do ressarcimento deve ser objeto de acordo com o consumidor e registrado no processo. 4.3 O Ressarcimento pode se dar através de uma das seguintes formas, escolhida pela distribuidora: a) Conserto do equipamento danificado; b) Substituição do equipamento danificado por outro equivalente; c) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um de um equipamento novo equivalente; ou d) Pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto. 4.4 Sempre que houver atraso no Ressarcimento pago em moeda corrente, deve haver atualização monetária do valor conforme regulamentação vigente, salvo se o atraso for decorrente de fatos de responsabilidade do consumidor. 4.4.1 Esta atualização não exclui eventuais sanções administrativas à distribuidora por perda do prazo para Resposta. 4.5 O documento que comprove o Ressarcimento deve constar no processo específico. 4.2.1: existem casos em que o consumidor quer o reparo do equipamento ou mesmo casos em que o valor de um equipamento semelhante é muito alto, compensando o conserto, mas as peças para o reparo não estão disponíveis, sendo necessário aguardar que cheguem da fábrica ou até mesmo que sejam importadas. Para essas condições é necessário deixar previsão de paralisação dos prazos desde que haja acordo com o consumidor. c: segundo a definição, o ressarcimento “é o meio através do qual a distribuidora retorna a fruição do consumidor à condição anterior à ocorrência do dano (...)” (grifo nosso), portanto, caso seja feito o pagamento em moeda corrente, o valor a ser ressarcido deve ser correspondente ao valor do equipamento equivalente e não de um equipamento novo. SEÇÃO 9.4 – PROCESSO ESPECÍFICO 1 OBJETIVO 1.1 Esta seção estabelece a forma como o processo específico deve ser organizado e os documentos obrigatórios. 1.2 O processo específico tem o objetivo de organizar as informações e documentos gerados na análise da solicitação 26 de ressarcimento de danos elétricos. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1 O processo específico é a reunião dos documentos gerados e utilizados para a análise de uma solicitação de ressarcimento de danos elétricos e que comprovam o pagamento da indenização, quando esta for cabível. 2.2 Os processos específicos devem ser guardados em meio eletrônico ou impressos, de forma organizada e auditável, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de solicitação de ressarcimento. 2.3 Os documentos organizados no processo específico devem permitir a recuperação das informações na análise da solicitação. 2.4 Os documentos que compõem o processo específico podem ser originais, cópias ou imagens dos mesmos. 2.5 Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, deve haver um processo específico correspondente, com numeração única que permita sua identificação. 2.6 A abertura, instrução, manutenção e guarda dos processos específicos são de responsabilidade da distribuidora. 2.7 A inexistência de documento, cópia ou imagem do mesmo no processo específico impede a comprovação de informações pela distribuidora, de modo que adotar-se-á como verdadeira a informação mais benéfica ao consumidor para efeitos de fiscalização ou reanálise do mérito da solicitação de ressarcimento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 2 DISPOSIÇÕES GERAIS 2.1 O processo específico é a reunião dos documentos gerados e utilizados para a análise de uma solicitação de ressarcimento de danos elétricos e que comprovam o pagamento da indenização, quando esta for cabível. 2.2 Os processos específicos devem ser guardados em meio eletrônico ou impressos, de forma organizada e auditável, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de solicitação de ressarcimento. 2.3 Os documentos organizados no processo específico devem permitir a recuperação das informações na análise da solicitação. 2.4 Os documentos que compõem o processo específico podem ser originais, cópias ou imagens dos mesmos. 2.5 Para cada solicitação de ressarcimento de dano elétrico, deve haver um processo específico correspondente, com numeração única que permita sua identificação. 2.6 A abertura, instrução, manutenção e guarda dos processos específicos são de responsabilidade da distribuidora. 2.7 A inexistência de documento original, cópia ou imagem do mesmo no processo específico impede a comprovação de informações pela distribuidora, de modo que adotar-se-á como verdadeira a informação mais benéfica ao consumidor para efeitos de fiscalização ou reanálise do mérito da solicitação de ressarcimento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 3 ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ESPECÍFICO 3.1 O processo específico deve ser organizado conforme a cronologia dos acontecimentos. 3.2 São obrigatórios em cada processo específico: a) Capa contendo, no mínimo, o número do processo, identificação e município da unidade consumidora e a data da 3 ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ESPECÍFICO 3.1 O processo específico deve ser organizado conforme a cronologia dos acontecimentos. 3.2 São obrigatórios em cada processo específico: a: os processos eventualmente podem ser organizados a) Capa contendo, no mínimo, o O número do processo, por meio de controle sistemático, automatizado e identificação e município da unidade consumidora e a data da digital. O que importa é que todo processo seja 27 Solicitação; b) Documento que contenha informações sobre os dados requeridos no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) Relatório de perturbações que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 6.2 da Seção 9.1; d) Comunicação de agendamento da Verificação, com comprovante de recebimento, quando a distribuidora optar por realizar Verificação; e) Comprovação de que representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) Relatório de Verificação, quando esta tiver sido realizada; g) TOI, quando for o caso; h) Documentos que comuniquem ao consumidor a suspensão do prazo, com comprovação de recebimento, quando for o caso; i) Parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) Cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento encaminhada ao consumidor, com comprovante de recebimento; k) Comprovação de Ressarcimento, quando for o caso; l) Comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com comprovante de recebimento, quando for o caso; e m) Laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor. Solicitação; b) Documento que contenha As informações sobre os dados requeridos no recebimento da Solicitação e informações adicionais prestadas pelo solicitante; c) Relatório de perturbações ou sua referência segundo identificação utilizada pela concessionária que possam ter afetado a unidade consumidora, conforme o item 6.2 da Seção 9.1; d) Comunicação de agendamento da Verificação, com comprovante de recebimento, quando a distribuidora optar por realizar Verificação; e) Comprovação Registro de que representante da distribuidora esteve na unidade consumidora na data e período previamente agendado para a Verificação; f) Relatório de Verificação, quando esta tiver sido realizada; g) TOI, quando for o caso; h) RegistrosDocumentos que demonstrem a comunicaçãocomuniquem ao consumidor sobre a suspensão do prazo, com comprovação de recebimento, quando for o caso; i) Parecer da Análise, individual para cada equipamento; j) Cópia da Carta de Deferimento ou da Carta de Indeferimento disponibilizadaencaminhada ao consumidor, com comprovante de recebimento; k) Comprovação de Ressarcimento, quando for o caso; l) Comunicação de solicitação de Laudos de Oficina e orçamentos ao consumidor, com comprovante de recebimento, quando for o caso; e m) Laudos de Oficina e orçamentos apresentados pelo consumidor. ANEXO I – FLUXOGRAMA INFORMATIVO Os procedimentos descritos neste Módulo estão resumidos no Fluxograma abaixo. Este Fluxograma tem caráter exemplificativo e não tem força ANEXO I – FLUXOGRAMA INFORMATIVO Os procedimentos descritos neste Módulo estão resumidos no Fluxograma abaixo. Este Fluxograma tem caráter exemplificativo e não tem força Se o fluxograma não tem caráter normativo então não numerado sequencialmente, e não que o mesmo contenha uma capa com o número do processo impresso. c: o relatório pode estar disponibilizado no sistema da concessionária, num link na intranet ou em qualquer outro meio. O que deve ser preservada é a sua rastreabilidade, sendo assim, deve estar identificado inequivocamente a identificação e o local do relatório de perturbações. h: é necessário deixar opções à distribuidora e ao consumidor para comunicação do agendamento da Verificação, como forma de agilizar o procedimento e permitir o cumprimento dos prazos aqui estabelecidos. Além disso, é necessário disponibilizarmos ferramentas mais modernas de comunicação aos consumidores e não ficarmos parados no tempo ante o desenvolvimento tecnológico acelerado. É também uma alternativa que contribui com os projetos socioambientais com a redução de documentos impressos. 28 normativa, descrevendo o passo-apasso executado pela distribuidora quando do recebimento de um pedido de indenização por danos elétricos. A publicação como Anexo I do Módulo 9 tem o único intuito de dar publicidade ao seu conteúdo e dirimir possíveis dúvidas. No caso de eventuais divergências, prevalece o descrito ao longo do Módulo 9. normativa, descrevendo o passo-a-passo executado pela deveria constar no documento. Recomendamos, distribuidora quando do recebimento de um pedido de entretanto, que os fluxogramas sejam parte integrante indenização por danos elétricos. A publicação como Anexo I do presente documento pois, de fato, é esclarecedor. do Módulo 9 tem o único intuito de dar publicidade ao seu conteúdo e dirimir possíveis dúvidas. No caso de eventuais divergências, prevalece o descrito ao longo do Módulo 9. 29