Ministério da Administração Interna Polícia de Segurança Pública Direcção Nacional Departamento de Logística CADERNO DE ENCARGOS Concurso Público n.º 08/2011 Aquisição de bens alimentares para as messes e bares da PSP e prestação de serviços de apoio às messes da PSP DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA ÍNDICE CADERNO DE ENCARGOS Cláusula 1.ª − Objecto .................................................................................................................. 4 Cláusula 2.ª − Contrato ................................................................................................................. 4 Cláusula 3.ª − Início e Vigência do Contrato .............................................................................. 5 Cláusula 4.ª − Preço base.............................................................................................................. 6 Cláusula 5.ª − Redução ou ampliação de fornecimentos/Prestação de serviços ......................... 6 Cláusula 6.ª − Local de entrega dos bens e de Prestação dos Serviços ........................................ 7 Cláusula 7.ª − Obrigações principais do fornecedor/prestador de serviços................................. 9 Cláusula 8.ª − Prazo de entrega dos bens alimentares ................................................................ 10 Cláusula 9.ª− Prazo de prestação do serviço ............................................................................. 11 Cláusula 10.ª − Objecto do dever de sigilo ................................................................................ 11 Cláusula 11.ª − Prazo do dever de sigilo .................................................................................... 12 Cláusula 12.ª − Preço contratual ................................................................................................. 12 Cláusula 13.ª − Condições de pagamento................................................................................... 13 Cláusula 14.ª − Penalidades contratuais ..................................................................................... 13 Cláusula 15.ª − Força maior ....................................................................................................... 15 Cláusula 16.ª − Resolução por parte do contraente público ....................................................... 15 Cláusula 18.ª − Execução da caução .......................................................................................... 16 Cláusula 19.ª − Seguros .............................................................................................................. 17 Cláusula 20.ª − Foro competente ................................................................................................ 18 2 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 21.ª − Subcontratação e cessão da posição contratual ................................................. 18 Cláusula 22.ª − Comunicações e notificações ............................................................................ 19 Cláusula 23.ª − Contagem dos prazos ........................................................................................ 19 Cláusula 24.ª − Legislação aplicável .......................................................................................... 19 ANEXO A − Especificações dos bens a adquirir ....................................................................... 20 3 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA CADERNO DE ENCARGOS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO Capítulo I Disposições gerais Cláusula 1.ª Objecto 1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do Concurso Público que tem por objecto a aquisição de bens alimentares para as messes e bares da Polícia de Segurança Pública (PSP) e a prestação de serviços de apoio à actividade das mesmas messes, para o ano de 2012, conforme especificações descritas no Anexo A deste Caderno de Encargos (CE). 2. As quantidades indicadas no n.º 1 do Anexo A ao presente caderno de encargos, constituem estimativas de fornecimento para o período de vigência do contrato. 3. O fornecimento ocorrerá de modo fraccionado e de acordo com as requisições emitidas pela entidade adjudicante. 4. Os serviços enunciados no n.º 2 do referido Anexo A, são igualmente estimativas e também serão contratados durante o período da vigência do contrato, em função das necessidades das Unidades Orgânicas da PSP. Cláusula 2.ª Contrato 1. O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar 1; 1 Ver artigos 70.º n.º 1 al. e), 71.º, especialmente, nºs 1, 3 e 4, ambos do CCP. 4 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos2; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal. Cláusula 3.ª Início e Vigência do Contrato 1. O presente contrato, vigorará a partir da data da sua celebração até 31 de Dezembro de dois mil e doze. 2. Porém, caso as condições do mercado não se alterem substancialmente e os contraentes considerem as condições contratuais benéficas para ambas as partes, o contrato poderá ser renovado por iguais períodos, desde que, o aumento do preço contratual esteja de acordo com a taxa de inflação (Índice de Preços do Consumidor), apurada pelo Instituto Nacional de Estatística no último trimestre do ano que precede. No caso de este aumento exceder a taxa mencionada, deverá a mesma ser devidamente justificada pela entidade adjudicatária e aceite pela adjudicante, desde que o aumento não seja da responsabilidade da primeira. 3. Para efeitos do previsto no número anterior, o adjudicatário será notificado, da pretensão da entidade adjudicante em renovar o contrato, com antecedência mínima de 60 dias. 4. Aceites as condições e definidos os termos, entre as partes, o contrato será renovado por períodos de 1 ano, não podendo exceder o prazo de três anos. 2 Ver artigo 50.º do CCP 5 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 4.ª Preço base 1. O preço base que a Polícia de Segurança Pública (PSP) se dispõe a pagar pela aquisição dos bens e serviços conexos objecto do presente procedimento de formação contratual é no valor máximo de 4 800 000,00 €(quatro milhões e oitocentos mil euros), sem inclusão do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA). 2. Para o efeito, parcelarmente, os concorrentes na apresentação das suas propostas deverão atender aos seguintes parâmetros base: Tipo de contrato Aquisição de bens alimentares Aquisição de serviços de apoio Preço base (por Contrato) € 4.500 000,00 € 300.000,00 Preço base Total € 4 800.000,00 3. As propostas que apresentarem preços contratuais superiores aos preços bases estabelecidos para cada um dos contratos objecto do procedimento, serão excluídas. Cláusula 5.ª Redução ou ampliação de fornecimentos/Prestação de serviços 1. A PSP reserva o direito de aumentar ou reduzir o fornecimento dos bens e a prestação de serviços de apoio à actividade das messes, objecto do procedimento, com fundamento na variação de pessoal, em alterações orgânicas, em alterações às instalações ou em quaisquer outras alterações pertinentes. 2. As alterações que possam vir a ocorrer, não deverão alterar o valor do contrato, sem prejuízo de se poderem registar variações entre os montantes dos bens e dos serviços a adquirir. 6 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 6.ª Local de entrega dos bens e de Prestação dos Serviços 1. Os bens e os serviços objecto do contrato, serão, respectivamente, entregues e/ou executados nos locais e endereços indicados no quadro abaixo. Identificação da Unidade Morada Orgânica Direcção Nacional - sede Largo da Penha de França n.º 1, 1199010 Lisboa Oficinas Centrais de Alfragide Rua do Proletariado, s/n, 2795-648 da Direcção Nacional Carnaxide -Lisboa UEP/SubUni GOE Quinta das Águas Livres , 2605-197 Belas UEP/SubUni CI CM.Lisboa (NAG) CM.Lisboa (Div.Aeroporto) Calçada da Ajuda n.º 23, 1300-006 Lisboa Rua Capelo n.º 13, 1249-107 Lisboa Arruamento A, Edifício n.º 11, Aeroporto de Lisboa, 1700-088 Lisboa Messe Bar X X X X X X X X X X X X CM.Lisboa (Div. Oeiras) Rua Espargal n.º 18, 2780-012 Oeiras X X CM.Lisboa (Div. Loures) Rua Gil Eanes n.º4, 2675-360 Odivelas X X CM.Lisboa (Div. Loures/S.João da Talha) Rua José Dias Coelho - Bairro Operário CM.Lisboa (Div. Cascais) CM.Lisboa (Div. Amadora) CM.Lisboa (2.ª Div.) CM.Lisboa (3.ª Div.) CM.Lisboa (4.ª Div.) CM.Lisboa (Div. Trânsito) X s/n 2695-713 São João da Talha Rua Afonso Sanches n.º 26, 2754-508 Cascais Praça Félix Correia s/n.º, 2720-228 Reboleira, Amadora Av.ª Cidade de Nampula s/n, 1800-093 Lisboa Rua André Resende s/n.º, 1500-040 Lisboa Largo do Calvário n.º 7, 1300-113 Alcântara, Lisboa Avenida Maria Helena Vieira da Silva, n.º 48, 1750-184 Lisboa X X X X X X X X X 7 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Identificação da Unidade Morada Orgânica CM.Lisboa (Div. Seg) Av.ª João Paulo II lote 540 – 2.º Esq., Porto X Largo 1º. de Dezembro, s/n.º, Edifício Rua Augusto Rosa, s/n.º , Porto CD Braga CDBraga (Div.Guimarães) CD Coimbra Rua de Goa s/n.º, 4454-505 Matosinhos Campo de São Tiago, n.º 6, 4704-504 Braga Alameda Drº. Alfredo Pimenta, s/n - São Paio 4810-420 Guimarães Av.ª Elísio de Moura n.º 155, 3034-001 Coimbra CDCoimbra (Div. Figueira da Rua da Mortágua s/n.º, 3080-892 Foz) Figueira da Foz CD Leiria Largo de S. Pedro n.º 4, 2400-235 Leiria CDLeiria (Div. Caldas da Rainha) CD Santarém CD Setúbal CDSetúbal (Div.Almada) CDSetúbal (Div.Barreiro) CD Faro CDFaro (Div.Portimão) ISCPSI EPP Rua 31 de Janeiro n.º 32, 2500-118 Caldas da Rainha Campo Sá da Bandeira, 2000-135 Santarém Av.ª Luisa Tody n.º 350, 2904-502 Setúbal Rua Direita n.º 1 - Pragal, 2800-546 Almada Parque Industrial da Quimiparque Rua 44, n.º 2, 2831-904 Barreiro X X X X Rua 1º de Maio, nº.3, 1349-040 Lisboa Largo das Forças Armadas, s/n, 2350000 Torres Novas X X X X X X X X X X X X X 32, 8000-408 Faro Portimão X X Rua da Polícia de Segurança Pública n.º Av. Miguel Bombarda, nº 16, 8501-851 X X Aljube, 4000-404 Porto CM Porto (Div.Matosinhos) Bar X 1950-720 Chelas, Lisboa Rua Monte Aventino s/n.º, 4050-000 CMPorto Messe X X X X X X Nota: As células assinaladas com “X “ indicam a existência de messe e/ou bar. 8 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA 2. Caso haja mudança de instalações de algum dos Organismos ou alterações estruturais impostas legalmente, a PSP, poderá definir, durante a vigência do contrato, outros locais de entrega de bens e/ou de prestação de serviços, desde que, as novas instalações se situem dentro do mesmo distrito. Capítulo II Obrigações contratuais Secção I Obrigações do fornecedor/prestador de serviços Subsecção I Disposições gerais Cláusula 7.ª Obrigações principais do fornecedor/prestador de serviços Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor/prestador as seguintes obrigações principais: a) Entrega nos locais contratados dos bens requisitados pelo contraente público e identificados na proposta do fornecedor, nos dias acordados entre as partes, pelas quantidades requisitadas e com a qualidade exigida por lei, acompanhados das respectivas guias de entrega; b) Substituição de bens por produtos idênticos (de qualidade igual ou superior) aos contratados sempre que ocorra ruptura de stocks por razões exógenas ao fornecedor ou os bens deixarem de ser comercializados, sem encargos adicionais para a Polícia de Segurança Pública; c) Substituição imediata de produtos rejeitados, por outros idênticos (de qualidade igual ou superior), sem encargos adicionais para a Polícia de Segurança Pública; 9 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA d) Prestação dos serviços requisitados pelo contraente público nos locais contratados e por este designados; e) Instalação e manutenção dos equipamentos (máquinas de café, arcas congeladoras, máquinas de refrigeração de água e sumos, mesas e cadeiras para os bares, etc.), cedidos gratuitamente pelo fornecedor, para uso nas messes e bares e necessários à boa execução do contrato. Em alternativa à gratuitidade dos equipamentos, poderão os concorrentes acrescer às suas propostas os encargos com a disponibilização e manutenção dos equipamentos, os quais acrescerão ao valor dos bens alimentares, nos termos definidos nos n.ºs 1.8 e 1.9 do Anexo A que integra este caderno de encargos. Para efeito do levantamento dos equipamentos existentes, os concorrentes deverão solicitar visita às instalações da PSP, indicando os locais, data e hora, para o seguinte endereço: Departamento de Gestão Financeira – Núcleo de Auditoria Interna, Travessa da Fábrica dos Pentes, n.º 22 - 1269-003 LISBOA ou pelo telefone 21 370 39 34 f) Fornecimento dos bens de acordo com a legislação em vigor, em matéria de acondicionamento, calibragem, transporte, estado de conservação e outros exigidos por normas reguladoras nacionais ou no âmbito da Comunidade Europeia; g) As despesas e custos com o transporte de bens objecto do contrato para o local da entrega e demais documentos que os acompanham são da responsabilidade do fornecedor; h) As despesas associadas à prestação dos serviços objecto do contrato são da responsabilidade do fornecedor. Cláusula 8.ª Prazo de entrega dos bens alimentares 1. Tendo em conta as especificações dos bens, o fornecimento a realizar no âmbito do procedimento deverá ser executado à medida das necessidades e após a recepção das requisições a emitir pela entidade contratante por qualquer meio escrito, nos prazos indicados no n.º 1.6 do Anexo A ou no prazo acordado pelas partes. 2. Os produtos perecíveis devem ser entregues diariamente. 10 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 9.ª Prazo de prestação do serviço 1. Os serviços de apoio às messes deverão ser prestados de acordo com as especificações indicadas no n.º 2 do Anexo A que faz parte integrante deste caderno de encargos. 2. Em função das necessidades da PSP, serão formados contratos de vigência variável e a entidade adjudicatária obrigar-se-á a prestá-los pelo preço/hora (preço unitário) apresentado na sua proposta, para os horários correspondentes (08H00/15H00 e 14H00/22H00). Subsecção II Dever de sigilo Cláusula 10.ª Objecto do dever de sigilo 1. O forncedor/prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Polícia de Segurança Pública de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato. 3. Exclui-se do dever de sigilo previsto, a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo fornecedor/prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes. 11 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 11.ª Prazo do dever de sigilo O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. Secção II Obrigações da Polícia de Segurança Pública Cláusula 12.ª Preço contratual 1. Pelo fornecimento dos bens e prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Polícia de Segurança Pública (PSP) pagará à entidade adjudicatária o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, correspondente aos bens e serviços contratados. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos e encargos, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças e ainda quaisquer despesas associadas à prestação de serviços de apoio às messes da PSP. 12 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 13.ª Condições de pagamento 1. As quantias devidas pela PSP, devem ser pagas no prazo máximo de 60 dias após a recepção das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva. 2. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida na quinzena imediata à entrega dos bens e à prestação dos serviços, devendo a factura descriminar os bens fornecidos de acordo com a guia de remessa cujo número dela deve constar, bem como os serviços prestados, e os respectivos valores. 3. As facturas deverão ser emitidas por messe, bar, eventos especiais, indicando a respectiva unidade orgânica a que respeita. 4. Em caso de discordância por parte da PSP, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida ou à emissão de nota de débito ou de nota de crédito. 5. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através de transferência bancária. 6. Independentemente do previsto nos números anteriores, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, a PSP, fica obrigada ao pagamento de juros de moratórios, nos termos da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril. Capítulo III Penalidades contratuais e resolução Cláusula 14.ª Penalidades contratuais 1. Nos casos em que injustificadamente o fornecedor/prestador de serviços se recuse a efectuar um fornecimento, se atrase na entrega dos bens, ou ainda, proceda à entrega de bens impróprios para utilização, poderá a Polícia de Segurança Pública (PSP) aplicar o seguinte regime de penalidades: 13 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA a) Adquirir a outros fornecedores os bens em falta ou serviços não executados, ficando a diferença de preço, se existir, a cargo da entidade adjudicatária; b) Sempre que os prazos de entrega acordados com o contraente público, nos termos da cláusula 8.ª deste caderno de encargos forem excedidos, o fornecedor ficará sujeito ao pagamento de uma multa correspondente a 10% sobre o valor do fornecimento não efectuado; c) Os pagamentos previstos nas alíneas anteriores poderão ser sujeitos a descontos em facturas ainda não liquidadas ou por levantamento parcial da caução. 2. Pelo incumprimento das obrigações, relativas à prestação de serviços de apoio às messes da PSP, constantes na cláusula 9.ª do presente CE, ou, não substituição dos trabalhadores faltosos ou considerados inadequados para a prestação dos serviços, por razões imputáveis ao fornecedor/prestador de serviços, o contraente público poderá aplicar o regime de penalidades que se indica de seguida: a) Adquirir a outros prestadores os serviços em falta, ficando a diferença de preço, caso se verifique, a cargo do fornecedor; b) Sempre que os serviços não sejam executados na totalidade e por período compreendido entre as 36 horas e as 132 horas mensais descontar-se-ão os respectivos preços/hora acrescidos de 10%; c) Os pagamentos previstos nas alíneas anteriores poderão ser sujeitos a descontos em facturas ainda não liquidadas ou por levantamento parcial da caução. 3. Em caso de se verificar o não cumprimento das cláusulas contratuais a Polícia de Segurança Pública poderá rescindir o contrato por incumprimento do fornecedor/prestador de serviços. 4. Nos casos em que seja rejeitada a entrega dos bens que se apresentem impróprios para utilização, será elaborada uma informação/participação interna, sendo a penalidade referida na segunda parte da alínea b) do n.º 1 aplicada à terceira participação/informação. 5. Para além destas penalidades mencionadas nos números anteriores, poderá ser aplicado o regime contra-ordenacional previsto na Parte IV, artigos 455º a 464º, do Código de Contratos Públicos (CCP), bem como, a exclusão de futuros procedimentos contratuais, caso o comportamento do fornecedor/prestador de serviços seja considerado demasiado lesivo ou prejudique o regular funcionamento da Instituição. 14 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 15.ª Força maior 1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se por caso fortuito ou de força maior, designadamente, greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, terramotos e inundações, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato. 2. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação. Cláusula 16.ª Resolução por parte do contraente público 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a Polícia de Segurança Pública pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor/prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos: a) Atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objecto do contrato superior a 3 dias úteis ou declaração escrita do fornecedor de que o atraso em determinada entrega excederá esse prazo; b) Atraso na prestação dos serviços objecto do contrato superior a 132 horas mensais ou declaração escrita do prestador de serviços de que o atraso respectivo excederá esse prazo; 2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração emitida por escrito e notificadas ao co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impedimento. Cláusula 17.ª Resolução por parte do co-contratante 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor/prestador de serviços pode resolver o contrato, quando não lhe sejam pagos os juros moratórios pelo incumprimento de obrigações pecuniárias superiores a seis meses, nos termos previstos no n.º 5 na cláusula 13.ª deste caderno de encargos; 15 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA 2. O direito de resolução é exercido por via judicial, conforme estabelecido na cláusula 20.ª deste caderno de encargos. 3. Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Polícia de Segurança Pública, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir todas as obrigações em atraso, nesse prazo. 4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com excepção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos. Capítulo IV Caução e seguros Cláusula 18.ª Execução da caução 1. A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do programa do concurso, pode ser executada pela Polícia de Segurança Pública (PSP), sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo fornecedor das obrigações contratuais ou legais incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei. 2. A resolução do contrato pelo contraente público não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo. 3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores implica a obrigação do co-contratante proceder à reposição do valor existente antes da execução, no prazo de 15 dias após a notificação da Polícia de Segurança Pública para esse efeito. 4. Todas as despesas inerentes à prestação da caução são da responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços. 16 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Cláusula 19.ª Seguros 1. Para efeitos de garantia contra quaisquer riscos profissionais que possam ocorrer com os trabalhadores afectos a prestação dos serviços de apoio à actividade das messes da PSP, no decurso da execução do contrato, o fornecedor/prestador de serviços obriga-se a celebrar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, e no caso de subcontratação, deverá apresentar comprovativo que o pessoal subcontratado se encontra igualmente abrangido por seguro de acidentes de trabalho de acordo com a legislação em vigor em Portugal. 2. O fornecedor/prestador de serviços e os seus subcontratados, se for caso disso, obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro. 3. O fornecedor/prestador de serviços é responsável pela satisfação das obrigações previstas no Contrato, devendo zelar pelo controlo efectivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados. 4. A Polícia de Segurança Pública (PSP), pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, devendo o fornecedor/prestador de serviços apresentá-las no prazo de 10 dias. 5. Caso não o faça no prazo estipulado, não será admitida a entrada nas instalações da PSP de quaisquer trabalhadores sem a exibição destes documentos. 6. Todas as apólices de seguro e respectivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do fornecedor/prestador de serviços e/ou dos seus subcontratados, devendo os contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada. 7. Os seguros previstos no presente Caderno de Encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do fornecedor/prestador de serviços. 8. Em caso de incumprimento por parte do fornecedor/prestador de serviços das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, a PSP reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e ou por ela suportados. 17 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Capítulo V Resolução de litígios Cláusula 20.ª Foro competente Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Capítulo VI Disposições finais Cláusula 21.ª Subcontratação e cessão da posição contratual 1. O fornecedor/prestador de serviços pode subcontratar ou ceder a posição contratual, desde que se encontrem cumpridos os requisitos constantes dos n.os 3 e 6 do artigo 318.º do CCP. 2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve o fornecedor/prestador de serviços apresentar uma proposta fundamentada, instruída com todos os documentos de habilitação relativos ao cessionário ou subcontratado(s), que lhe foram exigidos no decurso do procedimento para formação do presente contrato. 3. O contraente público apenas se pode opor à subcontratação ou cedência da posição contratual na fase de execução quando haja fundado receio de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. 4. A subcontratação ou cessão da posição contratual deve ser celebrada por escrito. 5. A responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do fornecedor/prestador de serviços, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subcontratados. 18 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA 6. A cessão da posição contratual carece de autorização da PSP, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 319º do CCP, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no nº 1 do artigo 317º do CCP. Cláusula 22.ª Comunicações e notificações 1 ― Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma e que se encontram identificados no contrato. 2 ― Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. Cláusula 23.ª Contagem dos prazos Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados. Cláusula 24.ª Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa. 19 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA ANEXO A Especificações dos bens e serviços a adquirir para as messes e bares da PSP para o ano de 2012 1. Aquisição de bens alimentares 1.1 O quadro constante do Anexo II – A do programa do concurso, em Excel, compreende na folha 1 “preço dos bens”, os bens que se prevê adquirir para as messes e bares das unidades orgânicas constantes da cláusula 6.ª do Caderno de Encargos. 1.2 Na apresentação da proposta (Anexo II-A ao programa de concurso), os concorrentes deverão preencher as colunas 3 e 4, respectivamente, com o preço unitário e taxa % do IVA, referente a cada um dos bens indicados na coluna 1. 1.3 As restantes colunas do quadro referido em 1.2, são de preenchimento automático 1.4 Preenchido o quadro, com os dados mencionados no ponto 1.2, os concorrentes, na parte de baixo do mesmo, deverão prestar a seguinte informação: a) Preço total dos bens, com indicação expressa da não inclusão do IVA, em algarismos e por extenso; b) Valor total do IVA em algarismo e por extenso; c) Preço total dos bens com IVA incluído, em algarismos e por extenso; 1.5 Os bens devem ser entregues nas unidades orgânicas descritas na cláusula 6.ª do presente caderno de encargos, em conformidades com as requisições por estas emitidas e acompanhados das guia de remessa e o seu fornecimento deve estar de acordo com a legislação em vigor, em matéria de acondicionamento, calibragem, transporte, estado de conservação e outros exigidos por normas reguladoras nacionais ou Comunitárias. 1.6 Como prazo de entrega dos bens a fornecer, o fornecedor deverá assegurar que o abastecimento seja promovido, com a maior brevidade possível. Assim: a) No caso de abastecimento diário, nunca poderá exceder as 09H00 do dia para os quais foram requisitados; 20 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA b) Para qualquer abastecimento mais espaçado (semanal, mensal, etc.), considerar-se-á que o fornecimento foi efectuado com a maior brevidade possível, se ocorrer no prazo acordado pelas partes e constante da requisição emitida pela entidade contratante. 1.7 O preço total dos bens deve incluir todos os encargos e despesas, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Polícia de Segurança Pública, nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objecto do contrato para o respectivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças e ainda todos os e encargos associados à prestação de serviços de apoio às messes da PSP. 1.8 O preço da proposta deve ainda incluir quaisquer custos com a instalação e manutenção dos equipamentos cedidos pelo proprietário para execução do contrato e utilização nas messes e bares da PSP, caso estes não sejam fornecidos gratuitamente. 1.9 Para o efeito, o concorrente deve diluir o preço destes equipamentos (máquinas de café, arcas congeladoras, máquinas de refrigeração de água e sumos, mesas e cadeiras para os bares, etc.) nos preços unitários de cada bem ou acrescer ao preço total dos bens, numa rubrica autónoma, o “preço dos equipamentos”, indicando igualmente o seu preço sem IVA, o valor do IVA e taxa aplicável e o preço com IVA incluído, na folha 2 do anexo II – A do Programa do Concurso. 1.10 O preço total deve ser indicado em algarismos e por extenso. 2. Aquisição de serviços de apoio às messes da PSP 2. 1 Associado ao fornecimento dos bens alimentares e à especificidade da actividade da Polícia de Segurança Pública (PSP), com este procedimento pretende-se ainda adquirir «Serviços de Apoio às Messes», com vista a assegurar de forma contínua e em observância à legislação em vigor, o fornecimento de refeições aos elementos da PSP, em particular, aos alunos e formandos dos estabelecimentos de ensino que se encontram em regime de internato e aos elementos em funções na Unidade Especial de Polícia, cuja actividade impõe ao respectivo pessoal uma permanência ao serviço para além dos períodos normais, atingindo, por vezes, vinte e quatro horas seguidas. 21 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA 2.2 Dada a especificidade da PSP, as tarefas que constituem a actividade das messes são executadas, normalmente, por elementos da instituição, e, em determinados períodos do ano é imprescindível o reforço de pessoal para as executar, especialmente: a) Nos estabelecimentos escolares da PSP Ciências Policiais e Segurança Interna Escola Prática de Polícia e Instituto Superior de quando decorrem provas de selecção ou cursos de formação (de agentes, de subchefes e oficiais); e b) Na Unidade Especial de Polícia (UEP), nas fases de selecção de candidatos para incorporar numa das várias especialidades das Subunidades que integram a UEP (Corpo de Segurança Pessoal, Grupo de Operações Especiais, Corpo de Intervenção, etc.), bem como para os elementos que integram missões especiais, cuja permanência ao serviço excede os horários normais. Portanto, a aquisição de serviços de apoio às messes da PSP é fundamental para suprir a falta de pessoal em situações de aumento excepcional de formandos ou para substituir pessoal ausente por motivos de doença ou outras devidamente justificadas. 2.3 De forma a evitar constrangimentos decorrentes das situações acima descritas e para assegurar a boa execução do contrato de fornecimento de bens alimentares, pretende-se também, com este concurso, a aquisição dos serviços de apoio à actividade das messes da PSP. 2.4 A aquisição de serviços de apoio, consiste na execução das seguintes tarefas/funções: a) Preparação, disposição e higienização das salas de refeições; b) Empacotamento e disposição dos talheres; c) Distribuição e recepção de todos os utensílios e géneros necessários à actividade; d) Colocar nos balcões e mesas todos os géneros sólidos ou líquidos que façam parte da actividade; e) Recepção de senhas de refeição; 22 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA f) Participar nos serviços de pré-preparação dos alimentos e lavagem de utensílios, recipientes, arcas e câmaras frigoríficas e executar todos os serviços de limpeza e asseio dos diversos sectores que compõem a sala de refeições e a linha de empratamento. 2.5 No âmbito da aquisição dos “serviços de apoio à actividade nas messes”, poderão efectuar-se contratos de maior ou menor duração, mas nunca deverão exceder o prazo de vigência do contrato e terão as seguintes características: Funcionamento Dias da semana Horas/Dias/Funcionários a contratar N.º Horas /Dia N.º Dias/Mês N.º Funcionários N.º Horas/ Mês (a) (b) (c) (d)= [(a)*(b)]*(c) 08H/15H00 6 22 15 1980 14H/22H00 6 22 15 1980 Totais 22 30 3960 Horário 2.ª a 6.ª Feira a) Como se pode verificar no quadro em cima, para suprir as necessidades da PSP, prevê-se contratar: 30 Trabalhadores (no máximo) 3960 Horas/mês (no máximo por mês) b) Os serviços serão realizados: i) De segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados ii) Em turnos de oito horas: Das 08.00 horas às 15.00, com interrupção de uma hora Das 14.00 horas às 22 horas, com interrupção de uma hora c) Atendendo a que a aquisição destes serviços deriva da necessidade de garantir boas condições de funcionalidade, especialmente, nos estabelecimentos escolares – Escola 23 DIRECÇÃO NACIONAL UNIDADE ORGÂNICA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA Prática de Polícia (EPP) e Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) – e na Unidade Especial de Polícia (UEP), os contratos a celebrar para a prestação desse tipo de serviços vigorarão, em regra, durante 9 meses, ou seja, pelo período correspondente à duração de cursos de formação e/ou ano lectivo. d) Considerando os termos e condições que caracterizam os serviços a contratar, os concorrentes, nas respectivas propostas deverão indicar os parâmetros do contrato, em conformidade com o mapa constante da folha 3 “Preço dos serviços”do anexo II-A do programa do concurso, nos seguintes termos: i) Indicar na coluna referenciada com a letra (f) - Preço/hora - o preço unitário dos serviços de apoio, sem IVA, para o horário: Das 08.00 horas às 15.00 horas; e Das 14.00 horas às 22.00 horas. ii) Quaisquer custos ou despesas associadas à aquisição destes serviços são da responsabilidade do fornecedor. 24