À
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
Prezado(a) Senhor(a) Membro da Diretoria,
ASSUNTO: Contribuição para regulamentação dos procedimentos e das
condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim
como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de
energia elétrica.
ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.595.762/0001-83,
com sede na Av. Desembargador Moreira, nº 210, 17º andar, bairro Aldeota,
Fortaleza/CE, por intermédio de seu representante legal, Sr. Henrique Vieira Costa
Lima, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CPF/MF sob o Nº 473.354.40300 residente e domiciliado em Fortaleza/CE, após participação presencial nas
audiências publicas nª 047/2012 e 048/2012, que trataram da regulamentação dos
procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas
distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros
por meio da fatura de energia elétrica, vem expor e solicitar o que segue:
Atualmente, a ODONTO SYSTEM conta com cerca de 32.000 (trinta e dois mil)
usuários que fazem uso da conta de energia elétrica COELCE (Companhia Energética
do Ceará) como meio de pagamento para débito das parcelas mensais dos seus
produtos (contratos de planos odontológicos).
Ao longo destes 06 anos de parceria, fizeram parte desta carteira, cerca de 170
mil beneficiários, que utilizaram e ainda utilizam esta forma de pagamento,
estabelecendo como uma alternativa a falta de acesso aos demais meios de
pagamento, como cartões, débito em conta, ou outra forma segura de garantir o seu
benefício e dos seus familiares.
Antes de tudo, a estratégia de faturamento de parcelas dos produtos
odontológicos nas faturas de energia consigna-se em uma ferramenta de inclusão
social, possibilitando às classes menos favorecidas o acesso a serviços odontológicos
de qualidade, outrora acessíveis apenas na rede pública e/ou pela via particular.
O instrumento jurídico que viabiliza e operacionaliza os descontos das parcelas
dos produtos ODONTO SYSTEM fora formalizado com base na legalidade e,
principalmente, no Código de Defesa do Consumidor, atentando para os direitos e
deveres que devem ser observados em relação aos consumidores. Vejamos alguns
pontos que atestam a proteção ao consumidor.
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Av. Desembargador Moreira, 2120 / 17º andar • CEP: 60.170-002
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A inserção da parcela de plano odontológico na conta COELCE está vinculada,
sem exceções, à formalização de autorização expressa do consumidor, titular da
Unidade Consumidora. Vejamos o que dispõe o Contrato de Arrecadação Padrão
firmado com as concessionárias deste serviço público:
“DO OBJETO:
1.1.2.
A CONTRATADA somente realizará as referidas cobranças
mediante autorização de débito do cliente em sua fatura de energia
elétrica.
1.1.3.
Caso seja questionada pelo cliente da CONTRATADA a
cobrança dos valores em sua fatura, a CONTRATADA estornará os
valores reclamados.
1.1.4.
Os valores referentes às cobranças da CONTRATANTE
serão impressos na fatura de energia elétrica através de rubrica
específica e, em caso de inadimplência, não serão tratados pela
CONTRATADA como débito de seus clientes derivados do
fornecimento de energia elétrica, não ensejando suspensão do
fornecimento. (destacamos)”
Ao consumidor, a qualquer momento, é permitido questionar e/ou solicitar
exclusão da cobrança do produto ODONTO SYSTEM em sua conta de energia,
inclusive com possibilidade de reembolso, em caso de cobranças indevidas.
No capítulo contratual das obrigações, por excesso de zelo e em respeito dos
usuários de energia elétrica são impostas maiores obrigações à prestadora de
serviços odontológicos, senão vejamos:
“4.1.1.
Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados
pela mesma, inclusive pela sua central de relacionamento, lojas ou
outros meios que utilize para venda de produtos, bem como por
quaisquer processos, ações judiciais ou administrativas surgidas em
decorrência da mensagem publicitária veiculada acerca do objeto do
presente contrato, sem autorização prévia da CONTRATADA.
4.1.2.
Responsabilizar-se, civil e criminalmente, direta, única e
exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas e danos,
indenizações,
multas,
condenações
judiciais,
condenações
administrativas e quaisquer outras despesas incorridas, decorrentes
de quaisquer ações e/ou omissões, dolosos ou culposos, de seus
profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados, causados
à CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros, eximindo a
CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade neste sentido,
salvo na hipótese de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
4.1.3
Comparecer em Juízo nas eventuais ações, de qualquer
espécie, intentadas em função do presente Contrato, contra a
CONTRATADA, defendendo-se judicialmente e concordando com a
exclusão da CONTRATADA do pólo passivo dessas ações.
Compromete-se ainda a CONTRATANTE a arcar integralmente com
os ônus decorrentes de uma eventual condenação imposta à
CONTRATADA, com o pagamento e/ou restituição total de valores
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resultantes desta, quanto ao principal, correção monetária, juros,
multas, honorários advocatícios, custas judiciais, demais
condenações e ônus sucumbenciais, valores estes que serão
corrigidos monetariamente com base na variação do IGP-M da
Fundação Getulio Vargas, ou outro índice que o substitua, até a data
de seu efetivo ressarcimento, salvo na hipótese de responsabilidade
exclusiva da CONTRATADA. (destacamos)”
O respeito e protecionismo dedicado aos consumidores que fazem uso da
parceira COELCE X ODONTO SYSTEM é tanto que apuramos um singelo e diminuto
quantitativo de demandas judiciais advindas desta forma de faturamento,
principalmente quando comparamos com o universo de usuários que vem sendo
beneficiado por esse meio de pagamento.
Agora, ousamos discordar da decisão pela separação dos valores relativos ao
efetivo consumo de energia e valores faturados por conta da parceria COELCE X
ODONTO SYSTEM, relativos às parcelas de planos odontológicos.
Com a devida vênia, principalmente quando observados os pontos que já
buscam proteger o consumidor final, pugnamos pela mantença da cobrança unificada
(somatório) do consumo de energia e demais valores (parcerias e prestações de
serviços).
Á propósito, caso a modificação no regulamento seja procedido através da
resolução a ser formalizada, uma enorme gama de usuários seriam diretamente
afetados por tal alteração. Ora, um consumidor de baixa escolaridade e/ou até mesmo
um letrado, ao se deparar com dois pagamentos num mesmo título poderá ficar em
dúvida em qual código de barras deve ser adimplido e com isso, não pagar o benefício
odontológico já ajustado.
Tal fato ocasionaria num desencadeamento de atos que ao final, acabariam por
prejudicar os próprios consumidores. Posto que, o consumidor por falta de informação
deixa de pagar o seu benefício, em certo lapso de inadimplência, sem saber o real
motivo do não pagamento, a prestadora de serviços poderá cessar a prestação de
serviços essenciais à saúde bucal dos usuários.
Atualmente, o consumidor tem plena ciência dos valores constantes em sua
fatura de energia elétrica, uma vez que são discriminados de forma expressa os
valores lançados naquele título, não havendo necessidade de desmembramento dos
lançamentos.
Portanto, visando resguardar o direito essencial dos usuários de energia
elétrica, em especial o de uma saúde odontológica de qualidade, esta D. Autarquia
deveria receber os argumentos ora apresentados e operacionalizar esta
regulamentação de forma mais suave e menos onerosa.
Não podemos deixar de lembrar que, atualmente, várias empresas não só as
de assistência odontológica, mas também de assistência médica, seguradoras e
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outros serviços essenciais, utilizam-se dessa concessão. Estima-se que no País mais
de 20 milhões de pessoas se beneficiam direta ou indiretamente desta modalidade de
serviço que poderá cair em desuso pelo empecilho comercial a ser imposto.
Por fim, esperamos que esta D. Autarquia acate os argumentos trazidos à baila
e também de outras tantas empresas que se utilizam deste meio de pagamento e
operacionalize uma forma mais adequada de resguardar os direitos dos consumidores
de energia elétrica.
Nestes Termos.
Aguardamos retorno.
Fortaleza-CE, 25 de Setembro de 2012.
ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS
CNPJ/MF 23.595.762.0001/83
Rep. Legal
Henrique Vieira Costa Lima – Diretor Superintendente
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