À ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica Prezado(a) Senhor(a) Membro da Diretoria, ASSUNTO: Contribuição para regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica. ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.595.762/0001-83, com sede na Av. Desembargador Moreira, nº 210, 17º andar, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, por intermédio de seu representante legal, Sr. Henrique Vieira Costa Lima, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no CPF/MF sob o Nº 473.354.40300 residente e domiciliado em Fortaleza/CE, após participação presencial nas audiências publicas nª 047/2012 e 048/2012, que trataram da regulamentação dos procedimentos e das condições para a prestação de atividades acessórias pelas distribuidoras, assim como para a cobrança de produtos e serviços de terceiros por meio da fatura de energia elétrica, vem expor e solicitar o que segue: Atualmente, a ODONTO SYSTEM conta com cerca de 32.000 (trinta e dois mil) usuários que fazem uso da conta de energia elétrica COELCE (Companhia Energética do Ceará) como meio de pagamento para débito das parcelas mensais dos seus produtos (contratos de planos odontológicos). Ao longo destes 06 anos de parceria, fizeram parte desta carteira, cerca de 170 mil beneficiários, que utilizaram e ainda utilizam esta forma de pagamento, estabelecendo como uma alternativa a falta de acesso aos demais meios de pagamento, como cartões, débito em conta, ou outra forma segura de garantir o seu benefício e dos seus familiares. Antes de tudo, a estratégia de faturamento de parcelas dos produtos odontológicos nas faturas de energia consigna-se em uma ferramenta de inclusão social, possibilitando às classes menos favorecidas o acesso a serviços odontológicos de qualidade, outrora acessíveis apenas na rede pública e/ou pela via particular. O instrumento jurídico que viabiliza e operacionaliza os descontos das parcelas dos produtos ODONTO SYSTEM fora formalizado com base na legalidade e, principalmente, no Código de Defesa do Consumidor, atentando para os direitos e deveres que devem ser observados em relação aos consumidores. Vejamos alguns pontos que atestam a proteção ao consumidor. Odonto System Planos Odontológicos Ltda Av. Desembargador Moreira, 2120 / 17º andar • CEP: 60.170-002 Aldeota • Fortaleza • Ceará • www.osbrasil.com.br A inserção da parcela de plano odontológico na conta COELCE está vinculada, sem exceções, à formalização de autorização expressa do consumidor, titular da Unidade Consumidora. Vejamos o que dispõe o Contrato de Arrecadação Padrão firmado com as concessionárias deste serviço público: “DO OBJETO: 1.1.2. A CONTRATADA somente realizará as referidas cobranças mediante autorização de débito do cliente em sua fatura de energia elétrica. 1.1.3. Caso seja questionada pelo cliente da CONTRATADA a cobrança dos valores em sua fatura, a CONTRATADA estornará os valores reclamados. 1.1.4. Os valores referentes às cobranças da CONTRATANTE serão impressos na fatura de energia elétrica através de rubrica específica e, em caso de inadimplência, não serão tratados pela CONTRATADA como débito de seus clientes derivados do fornecimento de energia elétrica, não ensejando suspensão do fornecimento. (destacamos)” Ao consumidor, a qualquer momento, é permitido questionar e/ou solicitar exclusão da cobrança do produto ODONTO SYSTEM em sua conta de energia, inclusive com possibilidade de reembolso, em caso de cobranças indevidas. No capítulo contratual das obrigações, por excesso de zelo e em respeito dos usuários de energia elétrica são impostas maiores obrigações à prestadora de serviços odontológicos, senão vejamos: “4.1.1. Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados pela mesma, inclusive pela sua central de relacionamento, lojas ou outros meios que utilize para venda de produtos, bem como por quaisquer processos, ações judiciais ou administrativas surgidas em decorrência da mensagem publicitária veiculada acerca do objeto do presente contrato, sem autorização prévia da CONTRATADA. 4.1.2. Responsabilizar-se, civil e criminalmente, direta, única e exclusivamente, por todos os prejuízos, perdas e danos, indenizações, multas, condenações judiciais, condenações administrativas e quaisquer outras despesas incorridas, decorrentes de quaisquer ações e/ou omissões, dolosos ou culposos, de seus profissionais, prepostos, contratados e/ou subcontratados, causados à CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros, eximindo a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade neste sentido, salvo na hipótese de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA. 4.1.3 Comparecer em Juízo nas eventuais ações, de qualquer espécie, intentadas em função do presente Contrato, contra a CONTRATADA, defendendo-se judicialmente e concordando com a exclusão da CONTRATADA do pólo passivo dessas ações. Compromete-se ainda a CONTRATANTE a arcar integralmente com os ônus decorrentes de uma eventual condenação imposta à CONTRATADA, com o pagamento e/ou restituição total de valores Odonto System Planos Odontológicos Ltda Av. Desembargador Moreira, 2120 / 17º andar • CEP: 60.170-002 Aldeota • Fortaleza • Ceará • www.osbrasil.com.br resultantes desta, quanto ao principal, correção monetária, juros, multas, honorários advocatícios, custas judiciais, demais condenações e ônus sucumbenciais, valores estes que serão corrigidos monetariamente com base na variação do IGP-M da Fundação Getulio Vargas, ou outro índice que o substitua, até a data de seu efetivo ressarcimento, salvo na hipótese de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA. (destacamos)” O respeito e protecionismo dedicado aos consumidores que fazem uso da parceira COELCE X ODONTO SYSTEM é tanto que apuramos um singelo e diminuto quantitativo de demandas judiciais advindas desta forma de faturamento, principalmente quando comparamos com o universo de usuários que vem sendo beneficiado por esse meio de pagamento. Agora, ousamos discordar da decisão pela separação dos valores relativos ao efetivo consumo de energia e valores faturados por conta da parceria COELCE X ODONTO SYSTEM, relativos às parcelas de planos odontológicos. Com a devida vênia, principalmente quando observados os pontos que já buscam proteger o consumidor final, pugnamos pela mantença da cobrança unificada (somatório) do consumo de energia e demais valores (parcerias e prestações de serviços). Á propósito, caso a modificação no regulamento seja procedido através da resolução a ser formalizada, uma enorme gama de usuários seriam diretamente afetados por tal alteração. Ora, um consumidor de baixa escolaridade e/ou até mesmo um letrado, ao se deparar com dois pagamentos num mesmo título poderá ficar em dúvida em qual código de barras deve ser adimplido e com isso, não pagar o benefício odontológico já ajustado. Tal fato ocasionaria num desencadeamento de atos que ao final, acabariam por prejudicar os próprios consumidores. Posto que, o consumidor por falta de informação deixa de pagar o seu benefício, em certo lapso de inadimplência, sem saber o real motivo do não pagamento, a prestadora de serviços poderá cessar a prestação de serviços essenciais à saúde bucal dos usuários. Atualmente, o consumidor tem plena ciência dos valores constantes em sua fatura de energia elétrica, uma vez que são discriminados de forma expressa os valores lançados naquele título, não havendo necessidade de desmembramento dos lançamentos. Portanto, visando resguardar o direito essencial dos usuários de energia elétrica, em especial o de uma saúde odontológica de qualidade, esta D. Autarquia deveria receber os argumentos ora apresentados e operacionalizar esta regulamentação de forma mais suave e menos onerosa. Não podemos deixar de lembrar que, atualmente, várias empresas não só as de assistência odontológica, mas também de assistência médica, seguradoras e Odonto System Planos Odontológicos Ltda Av. Desembargador Moreira, 2120 / 17º andar • CEP: 60.170-002 Aldeota • Fortaleza • Ceará • www.osbrasil.com.br outros serviços essenciais, utilizam-se dessa concessão. Estima-se que no País mais de 20 milhões de pessoas se beneficiam direta ou indiretamente desta modalidade de serviço que poderá cair em desuso pelo empecilho comercial a ser imposto. Por fim, esperamos que esta D. Autarquia acate os argumentos trazidos à baila e também de outras tantas empresas que se utilizam deste meio de pagamento e operacionalize uma forma mais adequada de resguardar os direitos dos consumidores de energia elétrica. Nestes Termos. Aguardamos retorno. Fortaleza-CE, 25 de Setembro de 2012. ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS CNPJ/MF 23.595.762.0001/83 Rep. Legal Henrique Vieira Costa Lima – Diretor Superintendente Odonto System Planos Odontológicos Ltda Av. Desembargador Moreira, 2120 / 17º andar • CEP: 60.170-002 Aldeota • Fortaleza • Ceará • www.osbrasil.com.br