EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
DIRETORIA REGIONAL DO PARANÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATA DA REUNIÃO DOS TRABALHOS RELATIVOS À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO REFERENTES À CONCORRÊNCIA Nº. 005/2015, QUE TEM POR OBJETO A OBRA
DE REFORMA E RECUPERAÇÃO DA AC PARANAGUÁ
Às 14:00 horas do dia 14 de outubro de 2015, na sala de reuniões da CPL DR/PR, a Comissão
Permanente de Licitação, designada pela Portaria 010/2015, reuniu-se para analisar a documentação de
habilitação das empresas participantes deste certame:
REFORMADORA REALCE
CONSTRUTORA GUETTER
CONSTRUTORA DINAMICA
PLAMEM PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES
P1 ENGENHARIA
BC CONSTRUTORA
Após análise dos documentos a Comissão Permanente de Licitação verificou as seguintes irregularidades conforme anotações que seguem.
A licitante REFORMADORA REALCE LTDA, CNPJ 78.122.017/0001-09, apresentou certidão Municipal vencida, contudo, tendo em vista tratar-se de ME, caso a licitante seja declarada vencedora será
concedido a ela o prazo de 05 dias para regularização desta documentação consoante ao que dispõe a
Lei Complementar 123/2006. Ainda, a referida empresa apresentou certidão simplificada da Junta Comercial em cópia simples e não foi possível verificar sua autenticidade via internet pois, sua emissão foi em
18/08/2015 e a consulta ficou disponível apenas por 30 dias. No entanto, nos ditames do Edital, especificamente em seu subitem 7.1 do Apêndice 2, tal documento é dispensável caso a empresa possua cadastro no SICAF. Além disso, a empresa apresentou declaração de que é ME e seu DRE comprova que sua
receita bruta está dentro do limite para o referido enquadramento. No que diz respeito à inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal a licitante apresentou seu alvará de funcionamento. Visando certificar-se de que o número constante no alvará refere-se à inscrição municial, efetou-se consulta
junto a prefeitura de Cascavel, através do telefone (45) 3321-2020. Conforme contato com o Sr. Claiton,
este confirmou que o número constante no Alvará diz respeito à inscrição Municipal.
Com relação aos documentos apresentados pela licitante PLAMEM PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES, CNPJ 05.192.352/0001-00, esta também não apresentou a certidão simplificada da Junta Comercial e conforme já exposto anteriormente o Edital não traz a exigência do referido documento para
empresas que possuem cadastro no SICAF. Cumpre ressaltar que, a empresa apresentou declaração de
EPP e seu DRE demonstra que sua receita bruta está dentro do limite legal para o enquadramento.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
DIRETORIA REGIONAL DO PARANÁ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
A BC CONSTRUTORA, CNPJ 11.478.001/0001-62, também não apresentou a Certidão Simplificada da Junta Comercial, não obstante apresentou a Declaração de Enquadramento e conforme disposto
em seu DRE a receita bruta apresentada está dentro do limite legal para o enquadramento como ME/EPP.
Ocorre que, a referida licitante não apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual
ou Municipal. Ainda, o atestado apresentado possui razão social diversa da licitante e não consta informação quanto ao CNPJ da mesma. Em que pese a licitante ter enviado declaração informando sobre a referida alteração da razão social não enviou a alteração do Contrato Social em que consta esta mudança.
Diante desta verificação seria feita diligência junto à licitante solicitando o envio da alteração do Contrato
Social no entanto, como a empresa será inabilitada pela ausência de comprovação de inscrição Estadual
ou Municipal tal diligência será dispensada.
Quanto aos documentos dos demais licitantes não se verificou nenhuma irregularidade.
No que diz respeito aos apontamentos feitos em Ata (fl. 406 V) pelas licitantes presentes no
certame, verificou-se que os mesmos não merecem prosperar pelas razões a seguir expostas. A sétima
alteração contratual apresentada pela empresa REALCE está consolidada apenas foram invertidas as páginas 3 e 4 quando da juntada dos documentos. Quanto ao alvará de funcionamento apresentado, importante esclarecer que o mesmo não consta no rol de documentos de habilitação exigidos em Edital apenas
foi enviado pela empresa para fins de comprovação da inscrição Municipal. Ainda, após diligência efetuada foi confirmado que o número constante no referido documento diz respeito a sua inscrição Municipal.
A declaração de vistoria não é obrigatória para esta licitação, assim sendo para fins de habilitação não tem consistência a alegação de que a empresa PLAMEN não apresentou a referida declaração.
Cumpre ressaltar ainda que, a autenticação dos documentos apresentados pela empresa DINÂMICA constantes as folhas 27, 28 e 36 consta no verso das referidas páginas. Ainda, a referida empresa apresentou seu DRE atendendo ao disposto em Edital.
Os demais apontamentos bem como a análise dos demais documentos técnicos serão na sequencia analisados pela área de Engenharia.
Registra-se que o julgamento dos documentos de habilitação será proferido por esta Comissão
após parecer da Gerência de Engenharia.
CAROLINE GALVAO PINTO
Presidente da CPL/DR/PR
MONICA ARELIZE RATTMANN
LUIZ CARLOS DOS SANTOS ROSA
Membro da CPL
Membro da CPL
MARCELO SOUZA NASCIMENTO
Membro da CPL
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Ata Análise dos Documentos CC 005 15