PROPAGANDA ELEITORAL CAPÍTULO 6 PROPAGANDA ELEITORAL 6.1 Noções gerais A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia cinco de julho do ano da eleição, termo final para o pedido de registro de candidatura, ou seja, somente depois de facultado a todos os partidos e coligações o registro de seus candidatos, terá início a fase da propaganda eleitoral. A partir do dia 06 de julho do ano da eleição, os candidatos e partidos políticos poderão dar início à busca de votos junto aos eleitores, mas alguns meios de propaganda eleitoral somente poderão ser utilizados mais adiante, como por exemplo o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão. Antes do início da propaganda eleitoral os pré-candidatos poderão fazer, na quinzena que antecede a convenção partidária, a chamada propaganda intrapartidária, a fim de convencer os membros do seu partido a homologarem sua candidatura, sendo vedado o uso dos grandes meios de comunicação como outdoors, Internet, rádio e televisão. A propaganda intra-partidária pode ser feita através da afixação de faixas e cartazes nos locais próximos à realização do ato. Em ano de eleição, a propaganda partidária, prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), somente será veiculada no primeiro semestre, uma vez que no segundo semestre os partidos políticos, coligações e candidatos poderão expor suas idéias durante a propaganda eleitoral. A propaganda eleitoral extemporânea ou que desrespeite as regras acima mencionadas acarretam a imposição de multa eleitoral em valores superiores a vinte mil UFIR`s. 6.2 Propaganda em Bens Particulares A propaganda eleitoral em bens particulares é permitida através da colocação de cartazes, faixas, pinturas e inscrições, bastando o candidato requerer a autorização do possuidor, sendo desnecessária a autorização da Justiça Eleitoral ou licença da autoridade municipal ou policial. A propaganda eleitoral em árvores e jardins é proibida. Porém, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que dentro de áreas particulares a propaganda pode ser afixada em árvores e jardins. Nos bens particulares, como automóveis, pode ser veiculada a propaganda eleitoral através de alto-falantes, desde que respeitada a distância mínima de 200 metros de hospitais, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, entre outros. Após a edição da Lei n° 11.300, de 10 de maio de 2006, o horário de veiculação de propaganda através de comício ou aparelhagem fixa de som será das 8 às 24 horas. Nos bens particulares, considerados de uso comum, como lojas comerciais, clubes e igrejas, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral. EDUARDO DAMIAN DUARTE 1 PROPAGANDA ELEITORAL 6.3 Propaganda em Bens Públicos Em regra, não é permitida a pichação, inscrição a tinta e veiculação de propaganda nos bens cujo uso dependam de cessão ou permissão do Poder Público. Entretanto, o artigo 37 da Lei 9.504/97, antes da Lei n° 11.300/06, ressalvada a possibilidade de fixação de placas, estandartes, faixas, galhardetes e assemelhados nos postes de iluminação, viadutos, passarelas e pontes, desde que não causasse dano e não dificultasse o bom andamento do tráfego. Ocorre que, desde a entrada em vigor da nova lei, passou a ser vedada a propaganda em postes de iluminação, viadutos, pontes e passarelas, sujeitando o infrator à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, desde que comprovada sua inércia para regularização da propaganda, mesmo após a sua notificação prévia. Nas Casas Legislativas, a veiculação de propaganda eleitoral depende de deliberação da Mesa Diretora. A realização de comícios em vias públicas depende da comunicação à autoridade policial responsável pela região, devendo ainda por cautela ser comunicada ao órgão competente para o tráfego. Em caso de pedido de reserva do espaço por mais de um candidato ou partido político, terá preferência aquele que primeiro requereu. Vale destacar que a Lei n° 11.300/06 passou a proibir a realização de showmícios ou evento assemelhado, assim como a apresentação de artistas para animar comício e reunião eleitoral. 6.4 Propaganda mediante outdoors A legislação eleitoral define outdoor como engenho publicitário explorado comercialmente, sendo que a propaganda através de outdoors somente era permitida após o sorteio dos pontos de veiculação, observado procedimento adotado pelo juiz eleitoral. Ocorre que o §8º do artigo 39 da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei n° 11.300/06, passou a vedar a divulgação de propaganda eleitoral através de outdoor, sujeitando a empresa responsável, candidato, partido ou coligação à retirada da propaganda e sanção de multa. 6.5 Propaganda na imprensa escrita A propaganda eleitoral na imprensa escrita pode ser realizada a partir do dia 06 de julho até a antevéspera das eleições, segundo nova redação da Lei n° 11.300/06, sendo responsabilidade do candidato, partido ou coligação a elaboração do texto atendendo a legislação em vigor e ainda o pagamento do valor correspondente a cessão do espaço. O espaço a ser utilizado é limitado a um oitavo de página por edição, se o tamanho do jornal for o padrão. Caso o jornal ou revista utilize o modelo tablóide, o espaço máximo por edição será de um quarto de página. A inobservância quanto aos limites impostos à propaganda veiculada na imprensa escrita acarreta a aplicação de multa no valor de mil a dez mil UFIR`s, ou o equivalente ao preço da propaganda paga. EDUARDO DAMIAN DUARTE 2 PROPAGANDA ELEITORAL 6.6 Propaganda no rádio e televisão A propaganda eleitoral no rádio e televisão deve obrigatoriamente ser veiculada nos horários previstos em lei, sendo vedado o pagamento de qualquer tipo de propaganda. A partir do dia 1º de julho do ano da eleição, o artigo 45 da Lei n° 9.504/94 prevê diversas condutas proibidas durante o horário normal de programação, a fim de se manter a paridade entre os candidatos e agremiações partidárias. A partir de 1º de agosto, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, mesmo que o programa não tenha temas ou fins políticos. 6.6.1 Início da veiculação A propaganda eleitoral no rádio e televisão observa os horários previstos em lei e a representação proporcional dos partidos políticos. O início ocorre 45 dias antes da antevéspera da eleição. A concessão do horário da propaganda eleitoral será gratuita, podendo as emissoras exigir compensação fiscal do tempo cedido. A produção dos programas é obrigação dos partidos políticos, coligações e candidatos, que deverão promover a elaboração e gravação em meio adequado para viabilizar a transmissão. A propaganda no rádio e TV se faz através de programas em bloco e inserções veiculadas durante o horário normal da programação. É proibido qualquer tipo de censura prévia, podendo ser vedada a retransmissão de inserção ou parte de programa que ofenda, difame, ridicularize outro partido ou candidato, de acordo com as normas relativas a representações e direito de resposta. 6.6.2 Fim da veiculação A propaganda eleitoral no rádio e televisão não pode ser transmitida nas quarenta e oito horas que antecedem a eleição. 6.6.3 Dias de veiculação Eleições Municipais CARGO prefeito e viceprefeito vereador DIAS DA SEMANA 2ªs, 4ªs e 6ªs 3ªs, 5ªs e sábados das das das das RÁDIO 7h às 7h30min 12h às 12h30min 7h às 7h30min 12 horas às 12h30min das das das das TELEVISÃO 13h às 13h30min 20h30min às 21h 13h às 13h30min 20h30min às 21h Eleições Presidenciais e Gerais CARGO Presidente e Vice-Presidente Deputado Federal Governador e Vice-Governador Deputado Estadual Senador DIAS DA SEMANA 3ªs, 5ªs e sábados 3ªs, 5ªs e sábados 2ªs, 4ªs e 6ªs 2ªs, 4ªs e 6ªs 2ªs, 4ªs e 6ªs EDUARDO DAMIAN DUARTE das das das das das das das das das das RÁDIO 7h às 7h25min 12h às 12h25min 7h25min às 7h50min 12h25min às 12h50min 7h às 7h20min 12h às 12h20min 7h20min às 7h40min 12h20min às 12h40min 7h40min às 7h50min 12h40min às 12h50min das das das das das das das das das das TELEVISÃO 13h às 13h25min 20h30m às 20h55min 13h25min às 13h50min 20h55min às 21h20min 13h às 13h20min 20h30min às 20h50min 13h20min às 13h40min 20h50min às 21h10min 13h40min às 13h50min 21h10min às 21h20m 3 PROPAGANDA ELEITORAL 6.6.4 Ordem de veiculação O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais realizarão sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda dos partidos e coligações no primeiro dia do horário eleitoral gratuito. Daí em diante o último de cada dia será o primeiro do dia seguinte. 6.6.5 Inserções Os órgãos da Justiça Eleitoral convocarão os partidos políticos e emissoras para elaboração do plano de mídia para distribuição das inserções, de até sessenta segundos cada, no total de 30 minutos diários, inclusive aos domingos, durante o horário normal de programação. O número de inserções será distribuído igualmente entre os seguintes blocos de audiência: das 8h às 12h; das 12h às 18h; das 18h às 21h; das 21h às 24h. A distribuição de tempo das inserções segue as mesmas regras da distribuição dos programas em bloco, observada a quantidade de candidatos e proporcionalidade dos partidos políticos. Nas inserções do horário eleitoral gratuito não poderão ser utilizadas imagens externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ou qualquer mensagem que ridicularize ou degrade a imagem de outro candidato ou partido. O tempo de propaganda eleitoral, tanto para os programas em bloco como para as inserções, será assim distribuído: - Um terço do tempo será dividido em partes iguais entre os partidos e coligações que lançarem candidatos; Dois terços do tempo serão distribuídos de acordo com número de deputados federais do partido ou da coligação resultante da eleição, segundo a redação do §3º do artigo 47 da Lei n° 9.504/97 trazida pela Lei n° 11.300/06. Em caso de segundo turno, o tempo será dividido igualitariamente entre os candidatos, sendo concedido o tempo de vinte minutos para cada eleição. EDUARDO DAMIAN DUARTE 4