IGAMExpress - RS
Março/2010
Duplicação dos prazos para recondução
aos limites de Despesa com Pessoal e de
Dívida Consolidada Líquida
Portaria Interministerial no
534/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de
2009 - Convênios
A Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) publicou “Nota de Esclarecimento” que
dispõe sobre flexibilização dos prazos de
recondução aos limites de Despesa com
Pessoal (art. 23 da LRF) e da Dívida
Consolidada Líquida (art. 31 da LRF) em
virtude de baixo crescimento do PIB, tendo
como amparo o art. 66 da Lei Complementar
no 101, de 2000 (LRF).
Altera a Portaria Interministerial no
127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008,
que dispõe sobre as normas relativas às
transferências de recursos da União mediante
convênios e contratos de repasse.
Tendo em vista o último resultado
divulgado pelo IBGE, em 10 de dezembro de
2009, referente ao 3o trimestre de 2009, que
apresentou uma taxa de variação real do PIB
acumulada nos últimos quatro trimestres em
relação aos quatro trimestres imediatamente
anteriores negativa em 1,0% (um por cento),
faz-se necessária a aplicação do art. 66 da
LRF, com a imediata duplicação dos prazos
de recondução aos limites.
Assim, a partir do quadrimestre ou
semestre que ocorreu o excesso o ente terá
duplicado o prazo para enquadramento, ou
seja, para despesa de pessoal fica a redução
de 1/3 nos dois primeiros quadrimestres e 2/3
no terceiro e quarto quadrimestre seguinte, e
para dívida consolidada fica estabelecida a
redução de 25% nos dois quadrimestres
seguintes e o total até o final do sexto
quadrimestre.
A STN entende que não há
necessidade de republicação do Relatório de
Gestão Fiscal, tendo em vista que apenas os
prazos de recondução foram alterados, mas
não os limites. Recomenda, contudo, a
inclusão de notas explicativas nos Relatórios
de Gestão Fiscal a serem divulgados a partir
de dezembro de 2009, informando, além das
medidas corretivas de recondução ao limite
adotado ou a adotar, se o Poder ou órgão se
encontra amparado pela situação prevista
pelo art. 66 da LRF.
Esta
Nota
de
Esclarecimento
encontra-se na íntegra em nosso site, em
downloads/contabilidade pública.
A partir da publicação desta Portaria
o órgão ou entidade que receber recursos na
forma
estabelecida
pela
Portaria
Interministerial no 127, de 2008, estará sujeito
a prestar contas da sua boa e regular
aplicação, cabendo agora este dispositivo ao
Prefeito e ao Governador sucessor prestar
contas dos recursos provenientes de
convênios e contratos de repasse firmados
pelos seus antecessores.
Esta Portaria ainda acrescenta que
na impossibilidade de atender ao disposto
citado acima, deverá apresentar ao
concedente ou contratante justificativas que
demonstrem o impedimento de prestar contas
e as medidas adotadas para o resguardo do
patrimônio público.
Quando a impossibilidade de prestar
contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo administrador solicitará a
instauração de tomada de contas especial.
Os documentos que contenham as
justificativas e medidas adotadas deverão ser
inseridos no SICONV.
No caso do convenente ou
contratado ser órgão ou entidade pública, de
qualquer esfera de governo, a autoridade
competente, ao ser comunicada das medidas
adotadas, suspenderá de imediato o registro
da inadimplência, desde que o administrador
seja outro que não o faltoso.
Revoga o art. 68 da Portaria
Interministerial MP/MF/CGU no 127, de 29 de
maio de 2008.
Republicada no dia 4 de janeiro de
2010, por ter saído com incorreções no
original.
1
IGAMExpress - RS
Março/2010
Medida provisória no 474, de 23 de
dezembro de 2009 – Salário Mínimo
desta com o volume de recursos e a
experiência positiva no exercício da atividade
de administração de recursos de terceiros;
Publicada em 24 de dezembro de
2009, no Diário Oficial da União, a Medida
Provisória no 474 que altera o valor do salário
mínimo nacional a partir de 1o de janeiro de
2010. O novo valor do salário mínimo foi
estipulado em R$ 510,00 mensais.
exigir da entidade credenciada,
mediante contrato, no mínimo mensalmente,
relatório detalhado contendo informações
sobre a rentabilidade e risco das aplicações;
Contribuições Previdenciárias a partir
competência janeiro/2010
Novos salários de contribuição para
competência a partir de janeiro de 2010,
pagamentos em fevereiro.
Contribuições Previdenciárias a partir
competência
janeiro/2010
(Portaria
Interministerial no 350, de 30 de dezembro de
2009).
Salário Contribuição:
Alíquota:
Até R$ 1.024,97
8,00 %
De R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27
9,00 %
De R$ 1.708,28 a R$ 3.416,54
11,00%
Portaria no 345, de 28 de dezembro de
2009 – Aplicações Financeiras RPPS
Dispõe sobre as aplicações dos
recursos financeiros dos Regimes Próprios de
Previdência Social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Constituem
obrigações
dos
dirigentes responsáveis pela gestão dos
recursos em moeda corrente dos Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), além
das previstas na Resolução no 3.790, 24 de
setembro de 2009, do Conselho Monetário
Nacional (CMN), as seguintes:
realizar processo seletivo e submetêlo à instância superior de deliberação, quando
as aplicações dos recursos forem realizadas
por intermédio de entidade credenciada,
tendo como critérios, no mínimo, a solidez
patrimonial da entidade, a compatibilidade
realizar avaliação do desempenho
das aplicações efetuadas por entidade
credenciada, no mínimo semestralmente,
adotando, de imediato, medidas cabíveis no
caso da constatação de performance
insatisfatória;
zelar pela promoção de elevados
padrões éticos na condução das operações
relativas às aplicações dos recursos operados
pelo regime próprio de previdência social,
bem como pela eficiência dos procedimentos
técnicos, operacionais e de controle de seus
investimentos;
elaborar relatórios detalhados, no
mínimo ao término de cada trimestre, sobre a
rentabilidade
e
risco
das
diversas
modalidades de operações realizadas pelo
regime próprio de previdência social com
títulos, valores mobiliários e demais ativos
alocados nos segmentos de renda fixa, renda
variável e imóveis, e submetê-los às
instâncias superiores de deliberação e
controle;
assegurar-se
do
desempenho
positivo de qualquer entidade que mantiver
relação de prestação de serviços e ou
consultoria ao RPPS em operações de
investimentos dos seus recursos;
condicionar,
mediante
termo
específico, o pagamento de taxa de
performance na aplicação dos recursos dos
RPPS em cotas de fundos de investimento ou
por meio de carteiras administradas ao
atendimento, no mínimo, dos seguintes
critérios:
periodicidade mínima semestral ou no
resgate da aplicação;
que o resultado da aplicação da
carteira ou do fundo de investimento
2
IGAMExpress - RS
Março/2010
supere a valorização do índice de
referência;
Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP).
que a cobrança seja feita somente
depois da dedução das despesas
decorrentes
da
aplicação
dos
recursos, inclusive da taxa de
administração; e
A partir da publicação desta Portaria,
o registro no CADPREV da vinculação dos
servidores titulares de cargos efetivos ao
RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1o
de janeiro de 2010, será precedido de
auditoria direta, destinada a verificar as
providências adotadas para cumprimento,
pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei no
9.717, de 1998, e no art. 21 do Decreto no
3.112, de 1999.
que o parâmetro de referência seja
compatível com a política de
investimento do fundo e com os títulos
que efetivamente o componha;
disponibilizar aos seus segurados e
pensionistas as informações contidas na
política anual de investimentos e suas
revisões, no prazo de trinta dias, contados da
data de sua aprovação.
O responsável pelas aplicações dos
recursos do RPPS deverá exigir das
instituições financeiras não detentoras de
análise de risco de crédito, em virtude de
inexigência normativa, a comprovação do
cumprimento das disposições da Resolução
no 3.721, de 30 de abril de 2009 do CMN.
Para fins de emissão do Certificado
de Regularidade Previdenciária será exigido
a partir de 1o de julho de 2011, por
intermédio
do
Demonstrativo
de
Investimentos e Disponibilidades Financeiras,
o rendimento mínimo de 70% dos subíndices
do Índice de Mercado Andima (IMA) e o
enquadramento das aplicações anteriores a
Resolução no 3.790, de 2009.
Prorroga a exigência de certificação
para os Municípios detentores de recursos
dos seus RPPS em montante de até R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano
de 2007, até dia 30 de junho de 2011.
Esta Portaria foi republicada no dia
30 de dezembro de 2009, por ter saído com
incorreções no original.
Portaria MPS no 346, de 29 de dezembro
de 2009 – Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP)
Altera a Portaria MPS no 204, de 10
de julho de 2008, que trata da emissão do
O registro no CADPREV, da
vinculação de servidores ao RGPS prevista
em leis editadas em data anterior, será
realizado mediante o exame da legislação
completa relativa ao regime de previdência
social, sendo necessário também o
encaminhamento, pelo ente, à SPS, de
relação com os nomes dos inativos e dos
pensionistas, relativos a todos os poderes,
cujos proventos e pensões sejam mantidos
pelo ente, ainda que com recursos do
tesouro. A presente documentação deverá
ficar à disposição do MPS por 5 anos.
Na emissão do CRP dos entes que
vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de
outubro de 1998, ou que venham a vincular,
todos os servidores titulares de cargos
efetivos ao RGPS, entes cujo regime jurídico
de trabalho estatutário esteja em extinção,
pela adoção do regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) como regime jurídico
único para seus servidores até 4 de junho de
1998 e que garantam, em lei, a concessão de
aposentadoria
aos
servidores
ativos
amparados pelo RPPS em extinção e de
pensão a seus dependentes, será observado
o cumprimento do caráter contributivo do
RPPS em auditoria.
Os entes deverão encaminhar o
Demonstrativo
Previdenciário,
das
competências decorridas após a data da
vinculação dos servidores ao RGPS até trinta
dias após o encerramento de cada semestre
civil, a contar do segundo semestre de 2006,
mantendo-se a exigibilidade de envio dos
Demonstrativos relativos às competências
anteriores à vinculação ao RGPS.
3
IGAMExpress - RS
Além dos critérios previstos acima,
permanece exigível o envio do Demonstrativo
de
Investimentos
e
Disponibilidades
Financeiras e do Comprovante do Repasse e
Recolhimento, relativos às competências
anteriores à vinculação ao RGPS.
A Portaria MPS no 204, de 10 de
julho de 2008, encontra-se atualizada em
nosso site, juntamente com esta Portaria, em
downloads/legislação.
Relação dos Entes Federativos
instituidores de RPPS com obrigação de
comprovar a certificação dos seus
responsáveis
O Ministério da Previdência Social
apresenta a relação dos entes federativos
instituidores de RPPS com obrigação de
comprovar a certificação dos responsáveis
pelos
investimentos
dos
recursos
previdenciários, até 31 de dezembro de 2009,
nos termos da PT/MPS no 155, de 2008,
alterada pela PT/MPS no 345, de 2009.
Mesmo que determinado ente não
figure na relação, mas o seu RPPS seja
detentor de recursos previdenciários, não o
exime da exigência, salientando que o
enquadramento em cada período, doravante,
será objeto de verificação pela auditoria
direta.
Importante esclarecer ainda que o
ente federativo que em 31 de dezembro de
2007 não dispunha de recursos financeiros
vinculados ao RPPS, mas que tenha
acumulado ou vier a acumular posteriormente
àquela data, deverá comprovar junto à SPS
que o responsável pela gestão dos recursos
do seu RPPS tenha sido aprovado em exame
de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica
e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Eventuais
discordâncias
da
classificação do ente federativo, bem como
dúvidas quanto à exigência, poderão ser
dirimidas junto à Coordenação Geral de
Auditoria
Atuária
Contabilidade
e
Investimentos por meio do telefone (61) 2021-
Março/2010
5776
ou
correio
eletrônico
[email protected]
A relação dos entes encontra-se em
nosso site, em downloads/RPPS.
DIRF – Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte
Informamos
que
encontra-se
disponível em nosso site, para downloads, na
pasta obrigações fiscais, o Programa Gerador
da Declaração de Imposto de Renda Retido
na Fonte (DIRF) 2010.
Salienta-se ainda que, conforme
dispõe a Instrução Normativa no 983, de 18
de dezembro de 2009, esta declaração
deverá ser entregue até o dia 26 de fevereiro
de 2010 às 23:59 horas.
Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007
Atualizada pela Lei no 11.945, de 2009 –
Tabela Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF)
Encontra-se disponível em nosso
site, em downloads/obrigações fiscais, a Lei
no 11.482, de 31 de maio de 2007, atualizada
pela Lei no 11.945, de 2009, que apresenta a
tabela do imposto de renda para os exercícios
desde 2007 até 2010.
Esta Lei apresenta, além da tabela
progressiva para 2010, também o valor da
dedução por dependentes.
Portaria no 2.590, de 30 de dezembro de
2009 – Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS)
Esta Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego aprova as instruções
pertinentes à elaboração da declaração da
Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), instituída pelo Decreto no 76.900, de
23 de dezembro de 1975, bem como o anexo
Manual de Orientação da RAIS, relativos ao
ano-base 2009.
Apresenta também quais são as
pessoas jurídicas obrigadas a entregar a
RAIS, os tipos de vínculos que devem ser
4
IGAMExpress - RS
informados,
entre
outras
informações
referentes ao ano base de 2009.
O prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de
janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de
março de 2010.
Salienta-se ainda que para a entrega
das declarações da RAIS, é facultada a
utilização de certificado digital de pessoa
jurídica,
emitido
em
nome
do
estabelecimento, ou com certificado digital do
responsável pela entrega da declaração,
sendo que este pode ser um CPF ou um
CNPJ.
A
entrega
da
declaração
é
obrigatória, e ocorrendo o atraso na entrega o
ente estará sujeito a multa, conforme previsto
no art. 25 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Os Fundos de natureza meramente
contábil, como é o caso dos Fundos de
Saúde, também estão obrigados a entregar a
RAIS. Toda entidade que possua CNPJ,
mesmo que sem trabalhadores/servidores
vinculados a esse CNPJ está obrigada à
entrega da Relação Anual de Informações
Sociais.
A entidade que não possuiu
trabalhadores/servidores com vínculo no ano
base
de
2009
deverá
entregar,
obrigatoriamente, a RAIS Negativa. O ente
poderá entregar essa RAIS de duas formas:
primeira através do programa Gerador
GDRAIS2009
ou
direto
no
site
www.rais.gov.br na opção RAIS WEB, onde
as informações serão digitadas diretamente
na internet.
Revoga a Portaria no 1.207, de 31 de
dezembro de 2008.
Esta Portaria encontra-se disponível
na
íntegra
em
nosso
site,
em
downloads/obrigações fiscais.
Os programas estão disponíveis no
site: www.rais.gov.br.
Março/2010
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica
Todos
os
órgãos
públicos
(principalmente as câmaras municipais) que
tiveram a troca do seu presidente (ordenador
de despesas, responsável pelo órgão)
deverão providenciar a alteração do
responsável junto à Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Esta alteração deverá ser realizada
utilizando-se o programa Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), que se encontra
disponível no site da SRF para download.
STJ define natureza e prazo prescricional
da tarifa de água e esgoto
Foi
consolidado
pelo
STJ
o
entendimento de que a contraprestação pelos
serviços de água e esgoto não possui caráter
tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou
preço público e que sua prescrição é regida
pelo Código Civil. Citando vários precedentes
do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),
o relator do processo, ministro Luiz Fux,
reiterou que a natureza jurídica da
remuneração dos serviços de água e esgoto
prestados por concessionária de serviço
público é de tarifa ou preço público,
consubstanciando em contraprestação de
caráter não tributário, razão pela qual não se
submete ao regime jurídico tributário
estabelecido para as taxas.
Fonte: site do Superior Tribunal de
Justiça Gaúcho, em 4 de janeiro de 2010.
Novo valor do piso do magistério para
2010
Conforme questionamento realizado
pelo Ministério da Educação (MEC), a
Advocacia-Geral da União (AGU), sobre a
interpretação do art. 5o da Lei no 11.738, de
2008 que atrela o reajuste do piso nacional
dos professores ao crescimento do valor
anual mínimo por aluno do Fundeb, apresenta
o entendimento de que este dispositivo
5
IGAMExpress - RS
permite a utilização de um parâmetro efetivo
para a identificação da variação do valor
anual mínimo por aluno. Seguindo essa
interpretação, o percentual de reajuste
sugerido para o ano de 2010 é de 7,86%,
referente à diferença dos valores mínimos por
aluno aferidos nos anos de 2008 e 2009,
consignados na Portaria Interministerial no
1.027, de 19 de agosto de 2008, e na Portaria
Interministerial no 788, de 14 de agosto de
2009.
A aplicação deste percentual eleva o
piso de R$ 950,00 para R$ 1.024,67 para
uma jornada de 40 horas semanais a partir de
1o de janeiro de 2010. Embora a interpretação
da AGU não seja vinculante, esta será a
recomendação do MEC aos entes federados
que o consultarem sobre o tema.
Portaria Interministerial no 1.227, de 28 de
dezembro de 2009 – Valor por aluno
FUNDEB 2010
Na operacionalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação
(FUNDEB)
deverão
ser
observados, no exercício de 2010, os
parâmetros anuais estabelecidos na forma
dos anexos a esta Portaria:
No Anexo I são definidos:
o valor anual por aluno, estimado no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
desdobrado por etapas, modalidades e tipos
de estabelecimento de ensino da educação
básica, na forma do disposto nos arts. 10 e
36, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007,
observadas as ponderações aprovadas na
forma da Portaria/MEC no 777, de 2009;
a estimativa da receita total dos
Fundos, tomando como base a composição
prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da Lei no
11.494, de 2007;
a Complementação da União ao
FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito
Federal, calculada à base de 10% das
receitas
dos
Fundos,
originárias
da
contribuição dos Estados, Distrito Federal e
Março/2010
Municípios, na forma do disposto no art. 6o da
Lei no 11.494, de 2007.
Já no Anexo II é apresentado o
cronograma de repasses mensais da
complementação da União aos entes
governamentais beneficiários, desdobrados
por mês e Unidade Federada Estadual.
E no Anexo III é divulgado o valor por
aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEF), de cada Estado e do
Distrito Federal, referente ao exercício de
2006, atualizado com base no INPC de 4,94%
(referente ao período de julho de 2008 a
junho de 2009), incidente sobre o valor
atualizado e adotado como referência no
exercício de 2009.
O valor anual mínimo nacional por
aluno, fica definido em R$ 1.415,97 (hum mil,
quatrocentos e quinze reais e noventa e sete
centavos), previsto para o exercício de 2010.
A presente Portaria e seus anexos
estão disponíveis em nosso site, em
downloads/legislação.
Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010 –
Política Nacional Assistência e Extensão
Rural
Institui a Política Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária
(PNATER), cuja formulação e supervisão será
de
competência
do
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário (MDA).
Na
destinação
dos
recursos
financeiros deste Programa, será priorizado o
apoio às entidades e aos órgãos públicos e
oficiais de Assistência Técnica e Extensão
Rural (ATER), que nada mais é que o serviço
de educação não formal, de caráter
continuado, no meio rural, que promove
processos
de
gestão,
produção,
beneficiamento e comercialização das
atividades e dos serviços agropecuários e
6
IGAMExpress - RS
não agropecuários, inclusive das atividades
agroextrativistas, florestais e artesanais.
Esta Lei institui, como principal
instrumento de implementação da Pnater, o
Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária (PRONATER), que terá por
objetivo a organização e a execução dos
serviços de Ater ao público beneficiário,
respeitando
as
suas
disponibilidades
orçamentárias e financeiras.
Pnater:
Serão considerados beneficiários da
os assentados da reforma agrária, os
povos indígenas, os remanescentes de
quilombos e os demais povos e comunidades
tradicionais; e
nos termos da Lei no 11.326, de 24
de julho de 2006, os agricultores familiares ou
empreendimentos familiares rurais, os
silvicultores, aquicultores, extrativistas e
pescadores, bem como os beneficiários de
programas de colonização e irrigação
enquadrados nos limites daquela Lei.
A presente Lei inclui no art. 24 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso
XXX, que insere como dispensável a licitação
para
contratação
de
instituição
ou
organização, pública ou privada, com ou sem
fins lucrativos, para a prestação de serviços
de assistência técnica e extensão rural no
âmbito do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrária, instituído por
lei federal.
A instituição do Pronater não exclui a
responsabilidade dos Estados na prestação
de serviços de Ater.
Esta Lei encontra-se na íntegra em
nosso site, em downloads/legislação.
Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010 –
Tarifa Social Energia Elétrica
Dispõe sobre a Tarifa Social de
Energia Elétrica. Esta Tarifa Social, criada
pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002,
para os consumidores enquadrados na
Março/2010
Subclasse
Residencial
Baixa
Renda,
caracterizada por descontos incidentes sobre
a tarifa aplicável à classe residencial das
distribuidoras de energia elétrica, será
calculada de modo cumulativo a partir da
publicação desta, conforme indicado a seguir:
para a parcela do consumo de
energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta)
kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta
e cinco por cento);
para a parcela do consumo
compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês
e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de
40% (quarenta por cento);
para a parcela do consumo
compreendida entre 101 (cento e um)
kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês,
o desconto será de 10% (dez por cento); e
para a parcela do consumo superior
a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não
haverá desconto.
Esta Tarifa Social será aplicada
somente para as unidades consumidoras
classificadas na Subclasse Residencial de
Baixa Renda, desde que atendam a pelo
menos uma das seguintes condições:
seus moradores deverão pertencer a
uma família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico), com renda familiar mensal per
capita menor ou igual a meio salário mínimo
nacional; ou
tenham entre seus moradores
portadora de deficiência ou idoso com 70
(setenta) anos, que receba o benefício de
prestação continuada da assistência social.
Excepcionalmente também será
beneficiada com esta Tarifa Social a unidade
consumidora habitada por família inscrita no
CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, que tenha entre seus
membros portador de doença ou patologia
cujo tratamento ou procedimento médico
pertinente requeira o uso continuado de
aparelhos, equipamentos ou instrumentos
que, para o seu funcionamento, demandem
consumo de energia elétrica.
7
IGAMExpress - RS
As famílias indígenas e quilombolas
inscritas no CadÚnico que atendam ao
disposto acima terão direito a desconto de
100% (cem por cento) até o limite de
consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser
custeado pela Conta de Desenvolvimento
Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002.
Os moradores de baixa renda em
áreas de ocupação não regular, em
habitações
multifamiliares
regulares
e
irregulares,
ou
em
empreendimentos
habitacionais
de
interesse
social,
caracterizados como tal pelos governos
municipais, estaduais ou do Distrito Federal
ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às
prefeituras municipais o cadastramento das
suas famílias no CadÚnico, desde que
atendam a uma das condições já citadas.
Caso a prefeitura não efetue o
cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias,
após a data em que foi solicitado, os
moradores poderão pedir ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome
as providências cabíveis, de acordo com o
termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo
respectivo Município.
As
unidades
consumidoras
atualmente classificadas na Subclasse
Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei
no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não
atendam a nenhuma das condições impostas
por esta Lei, deixarão de ter direito ao
benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.
A presente Lei altera também a Lei
n 9.991, de 24 de julho de 2000 no que tange
aos prazos para aplicação do montante de,
no mínimo, setenta e cinco centésimos por
cento de sua receita operacional líquida em
pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico
e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por
cento em programas de eficiência energética,
passando estes a ficarem com os seguintes
prazos:
o
até 31 de dezembro de 2015, os
percentuais mínimos definidos acima serão
de 0,50% (cinquenta centésimos por cento),
tanto para pesquisa e desenvolvimento como
Março/2010
para programas de eficiência energética na
oferta e no uso final da energia;
a partir de 1o de janeiro de 2016,
para as concessionárias e permissionárias
cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil)
GWh por ano, o percentual mínimo a ser
aplicado em programas de eficiência
energética no uso final poderá ser ampliado
de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
para até 0,50% (cinquenta centésimos por
cento); e
as concessionárias e permissionárias
de distribuição de energia elétrica deverão
aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos recursos dos seus programas de
eficiência para unidades consumidoras
beneficiadas pela Tarifa Social.
A presente Lei encontra-se em nosso
site em downloads/legislação.
Lei no 12.213, de 20 de janeiro de 2010 –
Fundo Nacional Idoso
Institui o Fundo Nacional do Idoso e
autoriza deduzir do imposto de renda devido
pelas pessoas físicas e jurídicas as doações
efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais
e Nacional do Idoso.
Altera a Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995 que trata da legislação do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas, no
que tange às deduções do imposto de renda,
a partir de agora poderão ser deduzidas as
contribuições feitas aos Fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente e também as dos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.
A pessoa jurídica poderá deduzir do
seu imposto de renda devido, em cada
período de apuração, o total das doações
feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou
Municipais
do
Idoso
devidamente
comprovadas, vedada a dedução como
despesa operacional.
Esta dedução, somada à dedução
relativa às doações efetuadas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
8
IGAMExpress - RS
Março/2010
não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do
imposto devido.
Fica a cargo do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) gerir o
Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios
para sua utilização.
Esta Lei entra em vigor em 1o de
janeiro de 2010.
Decreto no 7.053, de 23 de dezembro de
2009 – Política Nacional População em
Situação de Rua
Institui a Política Nacional para a
População em Situação de Rua e seu Comitê
Intersetorial
de
Acompanhamento
e
Monitoramento.
A Política Nacional para a População
em Situação de Rua será implementada de
forma descentralizada e articulada entre a
União e os demais entes federativos que a
ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Este instrumento de adesão definirá as
atribuições e as responsabilidades a serem
compartilhadas.
Os entes da Federação que aderirem
à Política Nacional para a População em
Situação de Rua deverão instituir comitês
gestores
intersetoriais,
integrados
por
representantes das áreas relacionadas ao
atendimento da população em situação de
rua, com a participação de fóruns,
movimentos e entidades representativas
desse segmento da população.
São princípios da Política Nacional
para a População em Situação de Rua, além
da igualdade e equidade:
respeito à dignidade da pessoa
humana;
nacionalidade, gênero, orientação sexual e
religiosa, com atenção especial às pessoas
com deficiência.
Os
serviços
de
acolhimento
temporário
serão
regulamentados
nacionalmente pelas instâncias de pactuação
e deliberação do Sistema Único de
Assistência Social.
A estruturação e reestruturação de
serviços de acolhimento devem ter como
referência a necessidade de cada Município,
considerando-se os dados das pesquisas de
contagem da população em situação de rua.
Caberá
ao
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social, fomentar e promover a
reestruturação e a ampliação da rede de
acolhimento a partir da transferência de
recursos aos Municípios, Estados e Distrito
Federal.
A rede de acolhimento temporário
existente deverá ser reestruturada e ampliada
para incentivar sua utilização pelas pessoas
em situação de rua, inclusive pela sua
articulação com programas de moradia
popular promovidos pelos Governos Federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Este decreto encontra-se na íntegra
em nosso site, em downloads/legislação.
Republicada no dia 29 de dezembro
de 2009, por ter saído com incorreções no
original.
Prorrogação do prazo para cadastro das
informações coletadas durante a
aplicação dos Questionários no aplicativo
do Programa BPC na Escola
e
O prazo anteriormente estipulado
pela Portaria MDS no 434, de 4 de dezembro
de 2008, que era de “4 de dezembro de 2009”
foi alterado para “26 de março de 2010”
através da publicação da Portaria MDS no
406, de 3 de dezembro de 2009.
respeito às condições sociais e
diferenças
de
origem,
raça,
idade,
Este prazo refere-se à transferência
de recursos financeiros aos Municípios e
Distrito
Federal
para
aplicação
de
direito
comunitária;
à
convivência
familiar
e
valorização e respeito à vida e à
cidadania;
atendimento
universalizado; e
humanizado
9
IGAMExpress - RS
Março/2010
questionário no âmbito do Programa BPC na
Escola. Assim, para a transferência de
recursos aos Municípios e ao Distrito Federal
serão consideradas as informações inseridas
no aplicativo do Programa até 26 de março de
2010.
Resolução FNDE no 69, de 29 de
dezembro de 2009 – Programa Nacional
Atendimento ao Transporte Escolar
(PNATE)
Altera o valor per capita por
aluno/ano a ser transferido à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar (PNATE) em 2010, conforme
tabela abaixo.
UF
Valor Per Capita (R$ 1,00)
Menor
Maior
AC
149,31
162,62
AL
123,07
137,23
AM
133,27
170,20
AP
143,90
172,24
BA
125,85
149,23
CE
125,49
147,81
DF
128,51
128,51
ES
122,89
136,32
GO
123,14
142,07
MA
125,83
148,56
MG
123,24
142,95
MS
127,19
148,36
MT
127,61
150,33
PA
128,10
159,02
PB
124,18
139,62
PE
123,20
143,64
PI
127,79
150,57
PR
120,73
128,73
RJ
121,21
132,31
RN
124,83
136,75
RO
129,28
149,43
RR
141,30
156,56
RS
120,84
128,28
SC
120,95
128,54
SE
123,59
137,44
SP
120,96
134,31
TO
127,79
149,65
Resolução Conselho Nacional de
Educação no 5, de 17 de dezembro de
2009 – Currículo Educação Infantil
Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Infantil a serem
observadas nas organizações de propostas
pedagógicas da Educação Infantil.
O currículo da Educação Infantil é
concebido como um conjunto de práticas que
buscam articular as experiências e os
saberes das crianças com os conhecimentos
que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, científico e tecnológico,
de modo a promover o desenvolvimento
integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
É dever do Estado garantir a oferta
de Educação Infantil pública, gratuita e de
qualidade, sem requisito de seleção.
É obrigatória a matrícula na
Educação Infantil de crianças que completam
4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em
que ocorrer a matrícula. Já as crianças que
completam 6 anos após o dia 31 de março
deverão ser matriculadas na Educação
Infantil.
10
IGAMExpress - RS
A frequência na Educação Infantil
não é pré-requisito para a matrícula no
Ensino Fundamental. As vagas em creches e
pré-escolas deverão ser oferecidas próximas
às residências das crianças.
Na transição para o Ensino
Fundamental a proposta pedagógica deverá
prever formas para garantir a continuidade do
processo
de
aprendizagem
e
desenvolvimento das crianças, respeitando as
especificidades etárias, sem antecipação de
conteúdos que serão trabalhados no Ensino
Fundamental.
Esta Resolução revoga a Resolução
CNE/CEB no 1, de 1999.
Portaria MS no 2.198, de 17 de setembro
de 2009 – Recursos para Saúde
Dispõe sobre a transferência fundo a
fundo de recursos federais a Estados, Distrito
Federal e Municípios, destinados à aquisição
de equipamentos e material permanente para
o Programa de Atenção Básica de Saúde, da
Assistência
Ambulatorial
e
Hospitalar
Especializada e da Segurança Transfusional
e Qualidade do Sangue e Hemoderivados.
O financiamento dos bens de que
trata esta Portaria refere-se a equipamentos
médico-hospitalares, materiais permanentes e
unidades móveis de saúde relacionados no
site do Ministério da Saúde, no menu
"profissional e gestor", no campo "aquisição
de equipamentos".
Cada projeto terá a sua formalização
efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante
edição de portaria, na qual estarão definidos
a vigência e o valor a ser transferido.
O Fundo Nacional de Saúde (FNS)
repassará os recursos financeiros em parcela
única, na modalidade fundo a fundo, para os
Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, após serem atendidas as
seguintes condições:
homologação da Proposta pelo
Colegiado de Gestão Regional (CGR), se
Março/2010
houver, e pela
Bipartite (CIB).
Comissão
Intergestores
aprovação quanto ao mérito e dos
valores propostos para os equipamentos e
materiais permanentes solicitados.
Os recursos financeiros transferidos
deverão ser movimentados em conta
bancária específica aberta pelo Fundo
Nacional de Saúde em nome dos respectivos
Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal.
O Ministério da Saúde terá o prazo
de até 60 (sessenta) dias para a emissão dos
pareceres de mérito e econômico financeiros,
contados a partir da data de publicação da
portaria.
Os gestores estaduais, municipais e
do DF, beneficiários dos projetos, terão até 30
de março de 2010 para adequar suas
propostas.
As propostas não adequadas no
prazo estabelecido terão suas respectivas
habilitações automaticamente revogadas.
A execução do objeto deverá ocorrer
no prazo de até 12 (doze) meses, contados a
partir da data do recebimento dos recursos.
Não havendo execução total ou parcial do
objeto no prazo estabelecido, os recursos
deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias,
acrescidos dos respectivos rendimentos.
Os equipamentos adquiridos deverão
ser inseridos no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Republicada novamente no dia 23 de
dezembro de 2009, por ter saído com
incorreções no original.
Portaria MS no 3.146, de 17 de dezembro
de 2009 – Recursos para Saúde
Estabelece
recursos
financeiros
referentes ao exercício de 2009 para os
Municípios com equipes de Saúde da Família,
que aderiram ao Programa Saúde na Escola
(PSE).
11
IGAMExpress - RS
Março/2010
Estes recursos serão pagos a partir
da adesão do Município ao Programa, em
parcela única, com base no número de ESF
cadastradas no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES), na competência outubro, conforme
a Portaria que estabelece o cronograma de
envio da base de dados do SCNES, que
geraram
transferência
de
incentivos
financeiros ao Município.
PAS, a qual operacionaliza o PS na
respectiva esfera de gestão e orienta
eventuais redirecionamentos. É também o
instrumento de comprovação da aplicação
dos recursos repassados do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujo resultado demonstra o processo contínuo
de planejamento e é instrumento indissociável
do PS e das respectivas PAS.
Permite a transferência dos recursos
aos Municípios credenciados por meio da
Portaria GM no 2.931, de 4 de dezembro de
2008, que identificaram suas equipes de
Saúde da Família atuantes no PSE, em
campo específico no SCNES na competência
outubro de 2009.
A elaboração, a aplicação e o
encaminhamento
destes
instrumentos
deverão considerar:
Esta Portaria e seus anexos
encontram-se disponíveis na íntegra em
nosso site, em downloads/legislação.
Portaria MS no 3.176, de 24 de dezembro
de 2008 – Republicada – Fluxo Relatórios
Saúde
Republicada no Diário Oficial da
União do dia 11 de janeiro de 2010, por ter
saído com incorreções no original.
Aprova orientações acerca da
elaboração, da aplicação e do fluxo do
Relatório Anual de Gestão e quanto a
informações sobre o Plano de Saúde.
Os Planos de Saúde (PS), as
respectivas Programações Anuais de Saúde
(PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão
(RAG) estão diretamente relacionados com o
exercício da função gestora em cada esfera
de governo e com o respectivo Termo de
Compromisso de Gestão (TCG).
O PS, elaborado para um período de
quatro anos, é o instrumento que, no SUS,
norteia todas as medidas e iniciativas em
cada esfera de gestão, as quais deverão ser
expressas nas respectivas PAS.
a estrutura da PAS e do RAG
decorre do PS, não comportando, portanto,
análise situacional;
o PS orienta a definição do Plano
Plurianual (PPA); e
a PAS e o RAG, como instrumentos
anuais, apresentam estruturas semelhantes,
sendo o primeiro de caráter propositivo e o
segundo, analítico/indicativo.
Determinar também que o Relatório
Anual de Gestão tenha a seguinte estrutura:
introdução
sucinta,
com
a
apresentação de dados e caracterização da
esfera de gestão correspondente, ato ou
reunião que aprovou o respectivo PS, e
registro de compromissos técnico-políticos
necessários, entre os quais o TCG;
quadro sintético com o demonstrativo
do orçamento, a exemplo do que é
encaminhado anualmente aos respectivos
Tribunais de Contas;
quadros
com
constitutivos do RAG;
os
elementos
análise sucinta da execução da PAS
feita a partir do conjunto das ações e metas
nelas definidas, bem como daquelas não
previstas; e
Os TCG deverão ser elaborados de
acordo com os respectivos Planos de Saúde.
recomendações, descritas também
de forma sintética, as quais podem ser
relativas à PAS do ano seguinte e aos ajustes
necessários no PS vigente ou ao novo.
O RAG é o instrumento que
apresenta os resultados alcançados com a
O fluxo para o RAG fica estruturado
da seguinte forma:
12
IGAMExpress - RS
os Municípios deverão encaminhar à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para
conhecimento, até o dia 31 de maio de cada
ano, a resolução do respectivo Conselho de
Saúde (CS) que aprova o RAG, assim como
informação quanto ao PMS que, se aprovado,
a data de sua aprovação, e se está em
apreciação pelo CMS, data de seu
encaminhamento;
os Municípios deverão encaminhar à
CIB, para conhecimento, quando o processo
de apreciação e aprovação do RAG pelo CS
ultrapassar o referido prazo, ata da reunião
do Conselho que formalize esta situação,
informando também acerca do PMS que, se
aprovado, a data de sua aprovação, e se está
em apreciação pelo CMS, data de seu
encaminhamento;
a União, os Estados e o Distrito
Federal, após apreciação e aprovação do
RAG no respectivo CS, encaminharão à
Comissão Intergestores Tripartite (CIT), até o
dia 31 de maio de cada ano, a resolução que
aprova o respectivo RAG;
as CIB consolidarão as resoluções
relativas aos RAG municipais e as
informações acerca dos respectivos PMS, em
formulário específico, conforme modelo
constante do anexo a esta Portaria,
encaminhando-o à CIT até o dia 30 de junho
de cada ano;
as
CIB
deverão
atualizar
mensalmente e encaminhar à CIT as
informações sobre os Municípios que
aprovarem o seu PMS e o RAG nos
respectivos CS; e
Março/2010
desenvolvimento
dos
processos
monitoramento, avaliação e auditoria.
de
Revoga a Portaria no 1.229, de 24 de
maio de 2007.
Esta Portaria encontra-se na íntegra
em nosso site, em downloads/legislação.
Portaria MS no 3.189, de 18 de dezembro
de 2009 – Formação Profissionais de
Saúde
Dispõe sobre as diretrizes para a
implementação do Programa de Formação de
Profissionais de Nível Médio para a Saúde
(PROFAPS).
As áreas técnicas estratégicas
prioritárias para a educação profissional
técnica de nível médio na saúde são:
Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico,
Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos,
Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em
Saúde e Enfermagem.
As áreas estratégicas para o nível de
aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do
Idoso para as equipes da Estratégia Saúde
da Família e equipes de enfermagem das
instituições de longa permanência, e a
formação dos Agentes Comunitários de
Saúde.
A
formação
dos
Agentes
Comunitários de Saúde deverá obedecer às
disposições da Portaria GM no 2.662, de 11
de novembro de 2008.
O Ministério da Saúde e as
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal serão responsáveis por:
a CIT deverá consolidar as
informações recebidas das CIB e enviá-las às
áreas de controle, avaliação, monitoramento
e auditoria do Ministério da Saúde.
planejar o PROFAPS, no seu âmbito
de gestão, contando com a colaboração das
CIES; e
Estabelece ainda que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão enviar os seus RAG aos respectivos
Tribunais de Contas, e guardá-los pelo prazo
estabelecido na legislação em vigor.
estimular, acompanhar e regular a
utilização dos serviços de saúde, em seu
âmbito de gestão, para atividades curriculares
e extracurriculares dos cursos de formação
técnica de nível médio.
O RAG deverá estar disponível,
sempre
que
necessário,
para
o
As Secretarias de Saúde dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
deverão manter à disposição da SGTES/MS e
13
IGAMExpress - RS
dos órgãos de fiscalização e controle todas as
informações relativas à execução das
atividades de implementação do PROFAPS.
O financiamento do componente
federal para o PROFAPS dar-se-á por meio
do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo
Pacto pela Saúde, e comporá o Limite
Financeiro Global do Estado, do Município e
do Distrito Federal para execução dessas
ações.
o
Portaria MS n 3.252, de 22 de dezembro
de 2009 – Financiamento Vigilância em
Saúde
Aprova as diretrizes para execução e
financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Esta Portaria entra em vigor a partir
de 1o de janeiro de 2010 e revoga os
seguintes dispositivos:
a Portaria GM no 1.172, de 15 de
junho de 2004;
a Portaria GM no 740, de 7 de abril
de 2006;
os artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 e o
inciso III e o parágrafo único do art. 37 da
Portaria GM no 204, de 29 de janeiro de 2007.
Esta Portaria foi republicada no
Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro
de 2009, por ter saído com incorreções no
original.
A Portaria e seus anexos encontramse disponíveis na íntegra em nosso site, em
downloads/legislações.
Portaria MS no 72, de 11 de janeiro de
2010 – Vigilância Óbito Infantil
Estabelece que a vigilância do óbito
infantil e fetal é obrigatória nos serviços de
saúde (públicos e privados) que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS).
A vigilância dos óbitos infantis e
fetais é atribuição das Unidades de Vigilância
Epidemiológica (UVE) das Secretarias
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e
Março/2010
no âmbito federal do Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica.
Os óbitos infantis e fetais são
considerados eventos de investigação
obrigatória por profissionais da saúde (da
vigilância em saúde e da assistência à saúde)
visando identificar os fatores determinantes e
subsidiar a adoção de medidas que possam
prevenir a ocorrência de óbitos evitáveis.
Para fins de investigação, são
critérios mínimos de caso todos os óbitos:
pós-neonatais (28 dias a 1 ano
incompleto de vida ou 364 dias);
neonatais (0 a 27 dias de vida); e
fetais (natimortos).
O instrumento base para o
desencadeamento
do
processo
de
investigação será a Declaração de Óbito
(DO), que deve ser adequadamente
preenchida em todos os campos.
Os prazos são:
para o serviço ou profissional de
saúde informar o óbito com o envio da 1ª via
da DO é de, no máximo, 48 (quarenta e oito)
horas a contar da data da ocorrência;
para a Secretaria Estadual de Saúde
disponibilizar o registro via SIM para o
Ministério da Saúde é de, no máximo, 30
(trinta) dias a contar da data da ocorrência;
para a conclusão do levantamento
dos dados que compõem a investigação,
realização da discussão, análise e a
conclusão do caso pelos responsáveis pela
vigilância de óbitos e envio da Ficha de
Investigação do Óbito Infantil e Fetal à
Secretaria Municipal de Saúde é de, no
máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da
data da ocorrência;
para os responsáveis pela vigilância
de óbitos ou a Secretaria Municipal de Saúde,
conforme definição local, providenciar a
alimentação do módulo de investigação de
óbitos infantis e fetais do SIM com os dados
da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e
Fetal é de, no máximo, 7 (sete) dias a contar
do seu recebimento; e
14
IGAMExpress - RS
para atualizar o SIM, com os dados
oriundos da Ficha de Investigação do Óbito
Infantil e Fetal, incluindo alterações da causa
do óbito devidamente recodificada e
resselecionada quando cabível, bem como a
transferência do registro alterado e a sua
disponibilização para o Ministério da Saúde, é
de 30 (trinta dias) após a conclusão da
investigação.
Define que os hospitais, consultórios
médicos e unidades básicas de saúde, ou
outro serviço de saúde (público ou privado)
que integram o SUS, onde a gestante ou
parturiente ou a criança recebeu assistência,
deverão disponibilizar aos responsáveis pela
investigação de óbitos infantis e fetais acesso
aos prontuários, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a solicitação,
para viabilizar o início oportuno da
investigação dos óbitos infantis e fetais.
Fica determinado que a conclusão da
investigação do óbito é uma atribuição dos
responsáveis pela vigilância de óbitos do
Município de residência da mãe do natimorto
ou da criança falecida, e deverá ser apoiada
pelos responsáveis pela vigilância de óbitos
do Município onde a gestante, a parturiente
ou a criança recebeu assistência ou faleceu,
caso a assistência e/ou falecimento tenha(m)
ocorrido fora do Município de residência.
A
Coordenação-Geral
de
Informações e Análise Epidemiológica do
Departamento de Análise de Situação de
Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde
(CGIAE/DASIS/SVS/MS)
disponibilizará,
quinzenalmente, o extrato atualizado dos
óbitos infantis e fetais notificados ao SIM.
Esta determinação se refere também aos
componentes correspondentes nos Estados e
Municípios.
A Portaria encontra-se na íntegra em
nosso site, em downloads/legislação.
Portaria SAS no 500, de 24 de dezembro
de 2009 – Cadastro Secretaria de Saúde
Altera a Portaria SAS no 299, de 11
de setembro de 2009, no que tange à
responsabilidade dos gestores municipais e
Março/2010
estaduais. A partir da publicação desta
Portaria os gestores deverão tomar as
providências cabíveis para adequação dos
cadastros existentes e providenciar o
cadastramento das secretarias do seu
Município/Estado de acordo com as
definições da Portaria.
Portaria SAS no 17, de 18 de janeiro de
2010 – Layout SIH/SUS
Atualiza a partir da competência
janeiro de 2010, com apresentação em
fevereiro de 2010, o layout dos sistemas
SIH/SUS adequando os campos existentes e
permitindo assim o registro do número de
matrícula da nova certidão de nascimento,
quando da informação do procedimento
08.01.01.004-7 - Incentivo ao registro civil
nascimento.
O Departamento de Informática do
SUS (DATASUS) disponibilizará o layout, no
site http://sihd.datasus.gov.br.
Define que durante o período
compreendido pelas competências de janeiro
a junho de 2010, permanecerá no SIH/SUS
tanto o layout para o registro civil de
nascimento existente até janeiro de 2010
quanto o novo layout.
A partir da competência julho de
2010, somente estará disponível o novo
layout.
Esta Portaria tem seus efeitos a
contar da competência janeiro de 2010.
Resolução Conama no 420, de 28 de
dezembro de 2009 – Qualidade do Solo
Dispõe sobre os critérios e valores
orientadores de qualidade do solo quanto à
presença de substâncias químicas e
estabelece diretrizes para o gerenciamento
ambiental de áreas contaminadas por essas
substâncias em decorrência de atividades
antrópicas.
A proteção do solo deverá ser
realizada de maneira preventiva, a fim de
garantir a manutenção da sua funcionalidade
ou, de maneira corretiva, visando restaurar
15
IGAMExpress - RS
Março/2010
sua qualidade ou recuperá-la de forma
compatível com os usos previstos.
O término dos processos se dará até
30 de junho de 2010.
A avaliação da qualidade de solo,
quanto à presença de substâncias químicas,
deverá ser efetuada com base em Valores
Orientadores de Referência de Qualidade, de
Prevenção e de Investigação.
Instrução Normativa Ministério das
Cidades no 3, de 15 de janeiro de 2010 –
Operação Crédito Pró-Transporte
A partir de agora os Estados e
Municípios terão uma estratégia única no
procedimento de fiscalizações da qualidade
do solo e combate aos solos contaminados.
As regras que devem ser obedecidas pelos
governos para o gerenciamento e controle de
solos foram estabelecidas através desta
Resolução.
Apenas os órgãos ambientais
competentes
e
organizados
poderão
desenvolver fiscalização. O trabalho dos
Municípios e dos Estados será o de evitar a
contaminação dos moradores, das águas e
do ar que afetam a saúde pública. Os solos
são contaminados, na maioria das vezes, por
agrotóxicos derivados do petróleo, resíduos
industriais e metais.
A fiscalização deverá seguir três
etapas previstas: Identificação, Diagnóstico e
Intervenção. Porém, caberá aos responsáveis
pela contaminação do solo a tarefa de intervir
e evitar maiores prejuízos à área.
A resolução encontra-se na íntegra
em nosso site, em downloads/legislação.
Instrução Normativa Ministério das
Cidades no 69, de 28 de dezembro de 2009
– Operação Crédito Pró-Transporte
Prorroga o prazo de contratação dos
Orçamentos Financeiro e Operacional do
exercício de 2009 do Programa de
Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade
Urbana – Pró-Transporte, fixado pela
Instrução Normativa no 44, de 24 de setembro
de 2008, do Ministério das Cidades.
O Agente Operador poderá contratar
com o Agente Financeiro até 30 de
dezembro de 2010 o limite do orçamento do
programa PRÓ-TRANSPORTE para o
exercício de 2009.
Dispõe sobre o processo de
contratação de operações de crédito,
apresentadas no âmbito do Programa de
Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade
Urbana – PRÓ-TRANSPORTE, referente ao
exercício de 2008.
A celebração dos contratos de
financiamento entre o Agente Financeiro,
Caixa Econômica Federal, e os mutuários
finais, lastreados nos recursos alocados ao
Programa de Infraestrutura de Transporte e
da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE,
referentes ao exercício de 2008, deverá
ocorrer até 31 de maio de 2010.
O Agente Operador e o Agente
Financeiro, Caixa Econômica Federal,
procederão
aos
ajustes
contratuais
necessários ao cumprimento do disposto
acima.
Instrução Normativa Ministério das
Cidades no 4, de 15 de janeiro de 2010 –
Prazos adesão Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS)
Dispõe sobre novos prazos e
condições para adesão ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social (SNHIS).
A execução das ações orçamentárias
vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHIS) fica condicionada
à apresentação de Lei de criação de conselho
e fundo de habitação de interesse social, na
forma prevista pela Lei no 11.124, de 16 de
junho de 2005, observadas as seguintes
situações:
para desembolsos de recursos
referentes a contratos de repasse ou termos
de compromissos firmados até 31 de
dezembro de 2009; e
para celebração de contratos de
repasse ou termos de compromisso, após 31
16
IGAMExpress - RS
de dezembro de 2009, referentes às
propostas selecionadas, até a referida data,
pelo Ministério das Cidades.
Faculta aos entes federados:
enquadrados na situação prevista no
primeiro item acima, solicitar prorrogação, até
30 de junho de 2010, da apresentação da Lei
de criação de conselho e fundo de habitação
de interesse social;
que tenham assinado Termo de
Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social até 31 de dezembro de 2009,
e que não se enquadrem nas situações
citadas acima, e apresentarem, a qualquer
tempo, a Lei de criação de conselho e fundo
de habitação de interesse social; ou
firmarem Termo de Adesão ao
SNHIS, após 31 de dezembro de 2009,
ficando a assinatura do aludido Termo
condicionada à simultânea apresentação da
Lei de criação de conselho e fundo de
habitação de interesse social e à
apresentação do plano habitacional de
interesse social, até 31 de dezembro de
2010, nos termos da Resolução no 24, de 18
de fevereiro de 2009, do Conselho Gestor do
FNHIS.
As solicitações de prorrogação serão
encaminhadas ao Agente Operador, Caixa
Econômica Federal, e obedecerão ao modelo
constante do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Os Termos de Adesão ao SNHIS,
firmados após 31 de dezembro de 2009,
obedecerão aos modelos constantes dos
Anexo II ou III desta Instrução Normativa.
Os Termos de Adesão ao SNHIS
deverão ser apresentados, pelos entes
federados interessados, ao Agente Operador,
acompanhados da Lei de criação de conselho
e fundo de habitação de interesse social.
Fica o Agente Operador incumbido
de verificar a compatibilidade da Lei de
criação de conselho e fundo de habitação de
interesse social, apresentada pelo ente
federado interessado, com os princípios e
Março/2010
diretrizes constantes da Lei no 11.124, de 16
de junho de 2005.
O Agente Operador arquivará a Lei
de criação de conselho e fundo de habitação
de interesse social e encaminhará os Termos
de Adesão ao SNHIS à Secretaria Nacional
de Habitação do Ministério das Cidades,
acompanhados de manifestação firmada nos
termos do modelo constante do Anexo IV
desta Instrução Normativa.
A assinatura do Termo de Adesão ao
SNHIS e a apresentação da Lei de criação de
conselho e fundo de habitação de interesse
social e do plano habitacional de interesse
social, este último até 31 de dezembro de
2010,
constituem-se
em
condições
indispensáveis à participação dos entes
federados nos processos de seleção de
propostas para acesso aos recursos do
FNHIS.
Esta Instrução e seus anexos
encontram-se disponíveis em nosso site, em
downloads/legislação.
Portaria Ministério das Cidades no 535, de
22 de dezembro de 2009 – Prazos
Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC)
Prorroga, até 5 de março de 2010, o
prazo para atendimento das exigências
técnicas previstas em cláusula suspensiva
dos Termos de Compromisso firmados no
período compreendido entre 1o de julho a 31
de dezembro de 2008, inseridos no Programa
de Aceleração do Crescimento (PAC).
Estas exigências técnicas deverão
viabilizar, no mínimo, a apresentação da
Síntese do Projeto Aprovado (SPA) de uma
etapa do objeto contratado, conforme previsto
no subitem 11.6 do Manual de Instruções
para Contratação e Execução dos Programas
e Ações do Ministério das Cidades inseridos
no Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), aprovado pela Portaria no 398, de 29
de setembro de 2009, do Ministério das
Cidades.
Já o atendimento das pendências
técnicas, previstas em cláusula suspensiva,
17
IGAMExpress - RS
Março/2010
relacionadas às etapas subsequentes do
Termo de Compromisso, deverá ocorrer até
31 de março de 2010.
o
Portaria Ministério das Cidades n 543, de
23 de dezembro de 2009 - Prazos
Contratos Repasses não enquadrados no
PAC
termos de compromissos firmados
até 31 de dezembro de 2009; e
b. para celebração de contratos de
repasse ou termos de compromisso,
após 31 de dezembro de 2009,
referentes
às
propostas
selecionadas, até a referida data,
pelo Ministério das Cidades.
Prorroga até 24 de abril de 2010 os
prazos para atendimento às exigências
técnicas previstas em cláusula suspensiva
referente aos contratos de repasse firmados
nos exercícios financeiros de 2007 e 2008
não enquadrados no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC).
Fica facultado ao Ministério das
Cidades prorrogar, até 30 de junho de 2010,
a apresentação da Lei de criação de conselho
e fundo de habitação de interesse social, nos
casos previstos pela letra “a” citada acima.
Esta prorrogação não acarretará
prejuízos no que se refere à dependência da
realização de adequações no plano de
trabalho, bem como de apresentação de
justificativa.
que tenham assinado Termo de
Adesão ao SNHIS, até 31 de dezembro de
2009 e não se enquadrem nas letras "a" e "b"
acima, apresentarem, a qualquer tempo, a Lei
de criação de conselho e fundo de habitação
de interesse social; ou
As prorrogações perderão sua
eficácia em caso de cancelamento dos
empenhos inscritos em "Restos a Pagar"
pertinentes aos contratos vigentes sob
cláusula suspensiva abrangidos por esta
Portaria.
Resolução Ministério das Cidades no 30,
de 16 de dezembro de 2009 – Prazos
adesão ao Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social (SNHIS)
Dispõe sobre novos prazos e
condições para adesão ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de
que trata a Lei no 11.124, de 16 de junho de
2005.
A execução das ações orçamentárias
vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHIS) fica condicionada
à apresentação de Lei de criação de conselho
e fundo de habitação de interesse social, na
forma prevista pelo art. 12, incisos I e II, da
Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,
observadas
as
situações
a
seguir
especificadas:
a. para desembolsos de recursos
referentes a contratos de repasse ou
É facultado aos entes federados:
firmarem Termo de Adesão ao
SNHIS, após 31 de dezembro de 2009,
ficando a assinatura do aludido Termo
condicionada à simultânea apresentação da
Lei de criação de conselho e fundo de
habitação de interesse social e à
apresentação do plano habitacional de
interesse social, até 31 de dezembro de
2010, nos termos da Resolução no 24, de 18
de fevereiro de 2009, do Conselho Gestor do
FNHIS.
Esta Resolução entra em vigor a
contar de 1o de janeiro de 2010.
Mantida revogação de exigência de idade
mínima para nomeação a Procurador-Geral
de Município
Foi julgado improcedente a ação que
questionava a Lei Complementar de um
município gaúcho, que retirou a exigência de
idade mínima para a função de ProcuradorGeral
do
Município.
Para
os
Desembargadores, a imposição de idade
mínima neste caso impede o acesso de
pessoas aptas à função. Inicialmente, o
relator, Desembargador Arno Werlang,
ressaltou que a Lei no 2.755, de 1998, foi
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IGAMExpress - RS
Março/2010
editada com a finalidade de modificar a Lei no
1.739, de 1990, que, por sua vez, foi
revogada pela Lei Complementar no 76.
Portanto, apontou, não há sentido em discutir
o conteúdo da Lei no 2.755, de 1998, e
declarou extinto o processo em relação a
esse ponto. A respeito da Lei Complementar
no 76, de 2004, entendeu o desembargador
por sua constitucionalidade, ao não exigir a
idade mínima de 35 anos. Afirmou que é
irrazoável a imposição de idade mínima, pois
a limitação significaria afastar da livre escolha
do nomeante “profissionais qualificados, de
notável saber jurídico e ilibada reputação, que
ainda não tenham atingido a referida idade,
limitando, assim o acesso.”
Proc. 70030525018
Fonte: site do Tribunal de Justiça
Gaúcho, em 4 de janeiro de 2010.
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1 Duplicação dos prazos para recondução aos limites de