IGAMExpress - RS Março/2010 Duplicação dos prazos para recondução aos limites de Despesa com Pessoal e de Dívida Consolidada Líquida Portaria Interministerial no 534/MP/MF/CGU, de 30 de dezembro de 2009 - Convênios A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou “Nota de Esclarecimento” que dispõe sobre flexibilização dos prazos de recondução aos limites de Despesa com Pessoal (art. 23 da LRF) e da Dívida Consolidada Líquida (art. 31 da LRF) em virtude de baixo crescimento do PIB, tendo como amparo o art. 66 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF). Altera a Portaria Interministerial no 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. Tendo em vista o último resultado divulgado pelo IBGE, em 10 de dezembro de 2009, referente ao 3o trimestre de 2009, que apresentou uma taxa de variação real do PIB acumulada nos últimos quatro trimestres em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores negativa em 1,0% (um por cento), faz-se necessária a aplicação do art. 66 da LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução aos limites. Assim, a partir do quadrimestre ou semestre que ocorreu o excesso o ente terá duplicado o prazo para enquadramento, ou seja, para despesa de pessoal fica a redução de 1/3 nos dois primeiros quadrimestres e 2/3 no terceiro e quarto quadrimestre seguinte, e para dívida consolidada fica estabelecida a redução de 25% nos dois quadrimestres seguintes e o total até o final do sexto quadrimestre. A STN entende que não há necessidade de republicação do Relatório de Gestão Fiscal, tendo em vista que apenas os prazos de recondução foram alterados, mas não os limites. Recomenda, contudo, a inclusão de notas explicativas nos Relatórios de Gestão Fiscal a serem divulgados a partir de dezembro de 2009, informando, além das medidas corretivas de recondução ao limite adotado ou a adotar, se o Poder ou órgão se encontra amparado pela situação prevista pelo art. 66 da LRF. Esta Nota de Esclarecimento encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/contabilidade pública. A partir da publicação desta Portaria o órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida pela Portaria Interministerial no 127, de 2008, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, cabendo agora este dispositivo ao Prefeito e ao Governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores. Esta Portaria ainda acrescenta que na impossibilidade de atender ao disposto citado acima, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará a instauração de tomada de contas especial. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas deverão ser inseridos no SICONV. No caso do convenente ou contratado ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso. Revoga o art. 68 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 127, de 29 de maio de 2008. Republicada no dia 4 de janeiro de 2010, por ter saído com incorreções no original. 1 IGAMExpress - RS Março/2010 Medida provisória no 474, de 23 de dezembro de 2009 – Salário Mínimo desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; Publicada em 24 de dezembro de 2009, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória no 474 que altera o valor do salário mínimo nacional a partir de 1o de janeiro de 2010. O novo valor do salário mínimo foi estipulado em R$ 510,00 mensais. exigir da entidade credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; Contribuições Previdenciárias a partir competência janeiro/2010 Novos salários de contribuição para competência a partir de janeiro de 2010, pagamentos em fevereiro. Contribuições Previdenciárias a partir competência janeiro/2010 (Portaria Interministerial no 350, de 30 de dezembro de 2009). Salário Contribuição: Alíquota: Até R$ 1.024,97 8,00 % De R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27 9,00 % De R$ 1.708,28 a R$ 3.416,54 11,00% Portaria no 345, de 28 de dezembro de 2009 – Aplicações Financeiras RPPS Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Constituem obrigações dos dirigentes responsáveis pela gestão dos recursos em moeda corrente dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), além das previstas na Resolução no 3.790, 24 de setembro de 2009, do Conselho Monetário Nacional (CMN), as seguintes: realizar processo seletivo e submetêlo à instância superior de deliberação, quando as aplicações dos recursos forem realizadas por intermédio de entidade credenciada, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo regime próprio de previdência social, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; elaborar relatórios detalhados, no mínimo ao término de cada trimestre, sobre a rentabilidade e risco das diversas modalidades de operações realizadas pelo regime próprio de previdência social com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos segmentos de renda fixa, renda variável e imóveis, e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria ao RPPS em operações de investimentos dos seus recursos; condicionar, mediante termo específico, o pagamento de taxa de performance na aplicação dos recursos dos RPPS em cotas de fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas ao atendimento, no mínimo, dos seguintes critérios: periodicidade mínima semestral ou no resgate da aplicação; que o resultado da aplicação da carteira ou do fundo de investimento 2 IGAMExpress - RS Março/2010 supere a valorização do índice de referência; Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). que a cobrança seja feita somente depois da dedução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos, inclusive da taxa de administração; e A partir da publicação desta Portaria, o registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1o de janeiro de 2010, será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei no 9.717, de 1998, e no art. 21 do Decreto no 3.112, de 1999. que o parâmetro de referência seja compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente o componha; disponibilizar aos seus segurados e pensionistas as informações contidas na política anual de investimentos e suas revisões, no prazo de trinta dias, contados da data de sua aprovação. O responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS deverá exigir das instituições financeiras não detentoras de análise de risco de crédito, em virtude de inexigência normativa, a comprovação do cumprimento das disposições da Resolução no 3.721, de 30 de abril de 2009 do CMN. Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária será exigido a partir de 1o de julho de 2011, por intermédio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras, o rendimento mínimo de 70% dos subíndices do Índice de Mercado Andima (IMA) e o enquadramento das aplicações anteriores a Resolução no 3.790, de 2009. Prorroga a exigência de certificação para os Municípios detentores de recursos dos seus RPPS em montante de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano de 2007, até dia 30 de junho de 2011. Esta Portaria foi republicada no dia 30 de dezembro de 2009, por ter saído com incorreções no original. Portaria MPS no 346, de 29 de dezembro de 2009 – Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) Altera a Portaria MPS no 204, de 10 de julho de 2008, que trata da emissão do O registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis editadas em data anterior, será realizado mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro. A presente documentação deverá ficar à disposição do MPS por 5 anos. Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998 e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será observado o cumprimento do caráter contributivo do RPPS em auditoria. Os entes deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário, das competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. 3 IGAMExpress - RS Além dos critérios previstos acima, permanece exigível o envio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS. A Portaria MPS no 204, de 10 de julho de 2008, encontra-se atualizada em nosso site, juntamente com esta Portaria, em downloads/legislação. Relação dos Entes Federativos instituidores de RPPS com obrigação de comprovar a certificação dos seus responsáveis O Ministério da Previdência Social apresenta a relação dos entes federativos instituidores de RPPS com obrigação de comprovar a certificação dos responsáveis pelos investimentos dos recursos previdenciários, até 31 de dezembro de 2009, nos termos da PT/MPS no 155, de 2008, alterada pela PT/MPS no 345, de 2009. Mesmo que determinado ente não figure na relação, mas o seu RPPS seja detentor de recursos previdenciários, não o exime da exigência, salientando que o enquadramento em cada período, doravante, será objeto de verificação pela auditoria direta. Importante esclarecer ainda que o ente federativo que em 31 de dezembro de 2007 não dispunha de recursos financeiros vinculados ao RPPS, mas que tenha acumulado ou vier a acumular posteriormente àquela data, deverá comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos do seu RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Eventuais discordâncias da classificação do ente federativo, bem como dúvidas quanto à exigência, poderão ser dirimidas junto à Coordenação Geral de Auditoria Atuária Contabilidade e Investimentos por meio do telefone (61) 2021- Março/2010 5776 ou correio eletrônico [email protected] A relação dos entes encontra-se em nosso site, em downloads/RPPS. DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte Informamos que encontra-se disponível em nosso site, para downloads, na pasta obrigações fiscais, o Programa Gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2010. Salienta-se ainda que, conforme dispõe a Instrução Normativa no 983, de 18 de dezembro de 2009, esta declaração deverá ser entregue até o dia 26 de fevereiro de 2010 às 23:59 horas. Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007 Atualizada pela Lei no 11.945, de 2009 – Tabela Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Encontra-se disponível em nosso site, em downloads/obrigações fiscais, a Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, atualizada pela Lei no 11.945, de 2009, que apresenta a tabela do imposto de renda para os exercícios desde 2007 até 2010. Esta Lei apresenta, além da tabela progressiva para 2010, também o valor da dedução por dependentes. Portaria no 2.590, de 30 de dezembro de 2009 – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) Esta Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego aprova as instruções pertinentes à elaboração da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto no 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2009. Apresenta também quais são as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a RAIS, os tipos de vínculos que devem ser 4 IGAMExpress - RS informados, entre outras informações referentes ao ano base de 2009. O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 14 de janeiro de 2010 e encerra-se no dia 26 de março de 2010. Salienta-se ainda que para a entrega das declarações da RAIS, é facultada a utilização de certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ. A entrega da declaração é obrigatória, e ocorrendo o atraso na entrega o ente estará sujeito a multa, conforme previsto no art. 25 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Os Fundos de natureza meramente contábil, como é o caso dos Fundos de Saúde, também estão obrigados a entregar a RAIS. Toda entidade que possua CNPJ, mesmo que sem trabalhadores/servidores vinculados a esse CNPJ está obrigada à entrega da Relação Anual de Informações Sociais. A entidade que não possuiu trabalhadores/servidores com vínculo no ano base de 2009 deverá entregar, obrigatoriamente, a RAIS Negativa. O ente poderá entregar essa RAIS de duas formas: primeira através do programa Gerador GDRAIS2009 ou direto no site www.rais.gov.br na opção RAIS WEB, onde as informações serão digitadas diretamente na internet. Revoga a Portaria no 1.207, de 31 de dezembro de 2008. Esta Portaria encontra-se disponível na íntegra em nosso site, em downloads/obrigações fiscais. Os programas estão disponíveis no site: www.rais.gov.br. Março/2010 CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Todos os órgãos públicos (principalmente as câmaras municipais) que tiveram a troca do seu presidente (ordenador de despesas, responsável pelo órgão) deverão providenciar a alteração do responsável junto à Secretaria da Receita Federal (SRF). Esta alteração deverá ser realizada utilizando-se o programa Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), que se encontra disponível no site da SRF para download. STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto Foi consolidado pelo STJ o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça Gaúcho, em 4 de janeiro de 2010. Novo valor do piso do magistério para 2010 Conforme questionamento realizado pelo Ministério da Educação (MEC), a Advocacia-Geral da União (AGU), sobre a interpretação do art. 5o da Lei no 11.738, de 2008 que atrela o reajuste do piso nacional dos professores ao crescimento do valor anual mínimo por aluno do Fundeb, apresenta o entendimento de que este dispositivo 5 IGAMExpress - RS permite a utilização de um parâmetro efetivo para a identificação da variação do valor anual mínimo por aluno. Seguindo essa interpretação, o percentual de reajuste sugerido para o ano de 2010 é de 7,86%, referente à diferença dos valores mínimos por aluno aferidos nos anos de 2008 e 2009, consignados na Portaria Interministerial no 1.027, de 19 de agosto de 2008, e na Portaria Interministerial no 788, de 14 de agosto de 2009. A aplicação deste percentual eleva o piso de R$ 950,00 para R$ 1.024,67 para uma jornada de 40 horas semanais a partir de 1o de janeiro de 2010. Embora a interpretação da AGU não seja vinculante, esta será a recomendação do MEC aos entes federados que o consultarem sobre o tema. Portaria Interministerial no 1.227, de 28 de dezembro de 2009 – Valor por aluno FUNDEB 2010 Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deverão ser observados, no exercício de 2010, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos anexos a esta Portaria: No Anexo I são definidos: o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2o, da Lei no 11.494, de 2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC no 777, de 2009; a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da Lei no 11.494, de 2007; a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Março/2010 Municípios, na forma do disposto no art. 6o da Lei no 11.494, de 2007. Já no Anexo II é apresentado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual. E no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,94% (referente ao período de julho de 2008 a junho de 2009), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2009. O valor anual mínimo nacional por aluno, fica definido em R$ 1.415,97 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), previsto para o exercício de 2010. A presente Portaria e seus anexos estão disponíveis em nosso site, em downloads/legislação. Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010 – Política Nacional Assistência e Extensão Rural Institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER), cuja formulação e supervisão será de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Na destinação dos recursos financeiros deste Programa, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos públicos e oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), que nada mais é que o serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários e 6 IGAMExpress - RS não agropecuários, inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais. Esta Lei institui, como principal instrumento de implementação da Pnater, o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER), que terá por objetivo a organização e a execução dos serviços de Ater ao público beneficiário, respeitando as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Pnater: Serão considerados beneficiários da os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei. A presente Lei inclui no art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, o inciso XXX, que insere como dispensável a licitação para contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. A instituição do Pronater não exclui a responsabilidade dos Estados na prestação de serviços de Ater. Esta Lei encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010 – Tarifa Social Energia Elétrica Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica. Esta Tarifa Social, criada pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Março/2010 Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo a partir da publicação desta, conforme indicado a seguir: para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); e para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. Esta Tarifa Social será aplicada somente para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial de Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou tenham entre seus moradores portadora de deficiência ou idoso com 70 (setenta) anos, que receba o benefício de prestação continuada da assistência social. Excepcionalmente também será beneficiada com esta Tarifa Social a unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 7 IGAMExpress - RS As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto acima terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. Os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições já citadas. Caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município. As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam a nenhuma das condições impostas por esta Lei, deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. A presente Lei altera também a Lei n 9.991, de 24 de julho de 2000 no que tange aos prazos para aplicação do montante de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de eficiência energética, passando estes a ficarem com os seguintes prazos: o até 31 de dezembro de 2015, os percentuais mínimos definidos acima serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como Março/2010 para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia; a partir de 1o de janeiro de 2016, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); e as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos dos seus programas de eficiência para unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social. A presente Lei encontra-se em nosso site em downloads/legislação. Lei no 12.213, de 20 de janeiro de 2010 – Fundo Nacional Idoso Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 que trata da legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, no que tange às deduções do imposto de renda, a partir de agora poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e também as dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. A pessoa jurídica poderá deduzir do seu imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. Esta dedução, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, 8 IGAMExpress - RS Março/2010 não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. Fica a cargo do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2010. Decreto no 7.053, de 23 de dezembro de 2009 – Política Nacional População em Situação de Rua Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento. A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio. Este instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas. Os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população. São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: respeito à dignidade da pessoa humana; nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência. Os serviços de acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social. A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, fomentar e promover a reestruturação e a ampliação da rede de acolhimento a partir da transferência de recursos aos Municípios, Estados e Distrito Federal. A rede de acolhimento temporário existente deverá ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Este decreto encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Republicada no dia 29 de dezembro de 2009, por ter saído com incorreções no original. Prorrogação do prazo para cadastro das informações coletadas durante a aplicação dos Questionários no aplicativo do Programa BPC na Escola e O prazo anteriormente estipulado pela Portaria MDS no 434, de 4 de dezembro de 2008, que era de “4 de dezembro de 2009” foi alterado para “26 de março de 2010” através da publicação da Portaria MDS no 406, de 3 de dezembro de 2009. respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, Este prazo refere-se à transferência de recursos financeiros aos Municípios e Distrito Federal para aplicação de direito comunitária; à convivência familiar e valorização e respeito à vida e à cidadania; atendimento universalizado; e humanizado 9 IGAMExpress - RS Março/2010 questionário no âmbito do Programa BPC na Escola. Assim, para a transferência de recursos aos Municípios e ao Distrito Federal serão consideradas as informações inseridas no aplicativo do Programa até 26 de março de 2010. Resolução FNDE no 69, de 29 de dezembro de 2009 – Programa Nacional Atendimento ao Transporte Escolar (PNATE) Altera o valor per capita por aluno/ano a ser transferido à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) em 2010, conforme tabela abaixo. UF Valor Per Capita (R$ 1,00) Menor Maior AC 149,31 162,62 AL 123,07 137,23 AM 133,27 170,20 AP 143,90 172,24 BA 125,85 149,23 CE 125,49 147,81 DF 128,51 128,51 ES 122,89 136,32 GO 123,14 142,07 MA 125,83 148,56 MG 123,24 142,95 MS 127,19 148,36 MT 127,61 150,33 PA 128,10 159,02 PB 124,18 139,62 PE 123,20 143,64 PI 127,79 150,57 PR 120,73 128,73 RJ 121,21 132,31 RN 124,83 136,75 RO 129,28 149,43 RR 141,30 156,56 RS 120,84 128,28 SC 120,95 128,54 SE 123,59 137,44 SP 120,96 134,31 TO 127,79 149,65 Resolução Conselho Nacional de Educação no 5, de 17 de dezembro de 2009 – Currículo Educação Infantil Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil a serem observadas nas organizações de propostas pedagógicas da Educação Infantil. O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade. É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção. É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Já as crianças que completam 6 anos após o dia 31 de março deverão ser matriculadas na Educação Infantil. 10 IGAMExpress - RS A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental. As vagas em creches e pré-escolas deverão ser oferecidas próximas às residências das crianças. Na transição para o Ensino Fundamental a proposta pedagógica deverá prever formas para garantir a continuidade do processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental. Esta Resolução revoga a Resolução CNE/CEB no 1, de 1999. Portaria MS no 2.198, de 17 de setembro de 2009 – Recursos para Saúde Dispõe sobre a transferência fundo a fundo de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à aquisição de equipamentos e material permanente para o Programa de Atenção Básica de Saúde, da Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada e da Segurança Transfusional e Qualidade do Sangue e Hemoderivados. O financiamento dos bens de que trata esta Portaria refere-se a equipamentos médico-hospitalares, materiais permanentes e unidades móveis de saúde relacionados no site do Ministério da Saúde, no menu "profissional e gestor", no campo "aquisição de equipamentos". Cada projeto terá a sua formalização efetivada pelo Ministério da Saúde, mediante edição de portaria, na qual estarão definidos a vigência e o valor a ser transferido. O Fundo Nacional de Saúde (FNS) repassará os recursos financeiros em parcela única, na modalidade fundo a fundo, para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, após serem atendidas as seguintes condições: homologação da Proposta pelo Colegiado de Gestão Regional (CGR), se Março/2010 houver, e pela Bipartite (CIB). Comissão Intergestores aprovação quanto ao mérito e dos valores propostos para os equipamentos e materiais permanentes solicitados. Os recursos financeiros transferidos deverão ser movimentados em conta bancária específica aberta pelo Fundo Nacional de Saúde em nome dos respectivos Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal. O Ministério da Saúde terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a emissão dos pareceres de mérito e econômico financeiros, contados a partir da data de publicação da portaria. Os gestores estaduais, municipais e do DF, beneficiários dos projetos, terão até 30 de março de 2010 para adequar suas propostas. As propostas não adequadas no prazo estabelecido terão suas respectivas habilitações automaticamente revogadas. A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. Os equipamentos adquiridos deverão ser inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Republicada novamente no dia 23 de dezembro de 2009, por ter saído com incorreções no original. Portaria MS no 3.146, de 17 de dezembro de 2009 – Recursos para Saúde Estabelece recursos financeiros referentes ao exercício de 2009 para os Municípios com equipes de Saúde da Família, que aderiram ao Programa Saúde na Escola (PSE). 11 IGAMExpress - RS Março/2010 Estes recursos serão pagos a partir da adesão do Município ao Programa, em parcela única, com base no número de ESF cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), na competência outubro, conforme a Portaria que estabelece o cronograma de envio da base de dados do SCNES, que geraram transferência de incentivos financeiros ao Município. PAS, a qual operacionaliza o PS na respectiva esfera de gestão e orienta eventuais redirecionamentos. É também o instrumento de comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo resultado demonstra o processo contínuo de planejamento e é instrumento indissociável do PS e das respectivas PAS. Permite a transferência dos recursos aos Municípios credenciados por meio da Portaria GM no 2.931, de 4 de dezembro de 2008, que identificaram suas equipes de Saúde da Família atuantes no PSE, em campo específico no SCNES na competência outubro de 2009. A elaboração, a aplicação e o encaminhamento destes instrumentos deverão considerar: Esta Portaria e seus anexos encontram-se disponíveis na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Portaria MS no 3.176, de 24 de dezembro de 2008 – Republicada – Fluxo Relatórios Saúde Republicada no Diário Oficial da União do dia 11 de janeiro de 2010, por ter saído com incorreções no original. Aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão e quanto a informações sobre o Plano de Saúde. Os Planos de Saúde (PS), as respectivas Programações Anuais de Saúde (PAS) e os Relatórios Anuais de Gestão (RAG) estão diretamente relacionados com o exercício da função gestora em cada esfera de governo e com o respectivo Termo de Compromisso de Gestão (TCG). O PS, elaborado para um período de quatro anos, é o instrumento que, no SUS, norteia todas as medidas e iniciativas em cada esfera de gestão, as quais deverão ser expressas nas respectivas PAS. a estrutura da PAS e do RAG decorre do PS, não comportando, portanto, análise situacional; o PS orienta a definição do Plano Plurianual (PPA); e a PAS e o RAG, como instrumentos anuais, apresentam estruturas semelhantes, sendo o primeiro de caráter propositivo e o segundo, analítico/indicativo. Determinar também que o Relatório Anual de Gestão tenha a seguinte estrutura: introdução sucinta, com a apresentação de dados e caracterização da esfera de gestão correspondente, ato ou reunião que aprovou o respectivo PS, e registro de compromissos técnico-políticos necessários, entre os quais o TCG; quadro sintético com o demonstrativo do orçamento, a exemplo do que é encaminhado anualmente aos respectivos Tribunais de Contas; quadros com constitutivos do RAG; os elementos análise sucinta da execução da PAS feita a partir do conjunto das ações e metas nelas definidas, bem como daquelas não previstas; e Os TCG deverão ser elaborados de acordo com os respectivos Planos de Saúde. recomendações, descritas também de forma sintética, as quais podem ser relativas à PAS do ano seguinte e aos ajustes necessários no PS vigente ou ao novo. O RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a O fluxo para o RAG fica estruturado da seguinte forma: 12 IGAMExpress - RS os Municípios deverão encaminhar à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), para conhecimento, até o dia 31 de maio de cada ano, a resolução do respectivo Conselho de Saúde (CS) que aprova o RAG, assim como informação quanto ao PMS que, se aprovado, a data de sua aprovação, e se está em apreciação pelo CMS, data de seu encaminhamento; os Municípios deverão encaminhar à CIB, para conhecimento, quando o processo de apreciação e aprovação do RAG pelo CS ultrapassar o referido prazo, ata da reunião do Conselho que formalize esta situação, informando também acerca do PMS que, se aprovado, a data de sua aprovação, e se está em apreciação pelo CMS, data de seu encaminhamento; a União, os Estados e o Distrito Federal, após apreciação e aprovação do RAG no respectivo CS, encaminharão à Comissão Intergestores Tripartite (CIT), até o dia 31 de maio de cada ano, a resolução que aprova o respectivo RAG; as CIB consolidarão as resoluções relativas aos RAG municipais e as informações acerca dos respectivos PMS, em formulário específico, conforme modelo constante do anexo a esta Portaria, encaminhando-o à CIT até o dia 30 de junho de cada ano; as CIB deverão atualizar mensalmente e encaminhar à CIT as informações sobre os Municípios que aprovarem o seu PMS e o RAG nos respectivos CS; e Março/2010 desenvolvimento dos processos monitoramento, avaliação e auditoria. de Revoga a Portaria no 1.229, de 24 de maio de 2007. Esta Portaria encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Portaria MS no 3.189, de 18 de dezembro de 2009 – Formação Profissionais de Saúde Dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS). As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são: Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes Comunitários de Saúde. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde deverá obedecer às disposições da Portaria GM no 2.662, de 11 de novembro de 2008. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal serão responsáveis por: a CIT deverá consolidar as informações recebidas das CIB e enviá-las às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do Ministério da Saúde. planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das CIES; e Estabelece ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão enviar os seus RAG aos respectivos Tribunais de Contas, e guardá-los pelo prazo estabelecido na legislação em vigor. estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos de formação técnica de nível médio. O RAG deverá estar disponível, sempre que necessário, para o As Secretarias de Saúde dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal deverão manter à disposição da SGTES/MS e 13 IGAMExpress - RS dos órgãos de fiscalização e controle todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do PROFAPS. O financiamento do componente federal para o PROFAPS dar-se-á por meio do Bloco de Gestão do SUS, instituído pelo Pacto pela Saúde, e comporá o Limite Financeiro Global do Estado, do Município e do Distrito Federal para execução dessas ações. o Portaria MS n 3.252, de 22 de dezembro de 2009 – Financiamento Vigilância em Saúde Aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010 e revoga os seguintes dispositivos: a Portaria GM no 1.172, de 15 de junho de 2004; a Portaria GM no 740, de 7 de abril de 2006; os artigos 18, 19, 20, 21, 22 e 23 e o inciso III e o parágrafo único do art. 37 da Portaria GM no 204, de 29 de janeiro de 2007. Esta Portaria foi republicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2009, por ter saído com incorreções no original. A Portaria e seus anexos encontramse disponíveis na íntegra em nosso site, em downloads/legislações. Portaria MS no 72, de 11 de janeiro de 2010 – Vigilância Óbito Infantil Estabelece que a vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde (públicos e privados) que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). A vigilância dos óbitos infantis e fetais é atribuição das Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVE) das Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal e Março/2010 no âmbito federal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. Os óbitos infantis e fetais são considerados eventos de investigação obrigatória por profissionais da saúde (da vigilância em saúde e da assistência à saúde) visando identificar os fatores determinantes e subsidiar a adoção de medidas que possam prevenir a ocorrência de óbitos evitáveis. Para fins de investigação, são critérios mínimos de caso todos os óbitos: pós-neonatais (28 dias a 1 ano incompleto de vida ou 364 dias); neonatais (0 a 27 dias de vida); e fetais (natimortos). O instrumento base para o desencadeamento do processo de investigação será a Declaração de Óbito (DO), que deve ser adequadamente preenchida em todos os campos. Os prazos são: para o serviço ou profissional de saúde informar o óbito com o envio da 1ª via da DO é de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ocorrência; para a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizar o registro via SIM para o Ministério da Saúde é de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência; para a conclusão do levantamento dos dados que compõem a investigação, realização da discussão, análise e a conclusão do caso pelos responsáveis pela vigilância de óbitos e envio da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal à Secretaria Municipal de Saúde é de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar da data da ocorrência; para os responsáveis pela vigilância de óbitos ou a Secretaria Municipal de Saúde, conforme definição local, providenciar a alimentação do módulo de investigação de óbitos infantis e fetais do SIM com os dados da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal é de, no máximo, 7 (sete) dias a contar do seu recebimento; e 14 IGAMExpress - RS para atualizar o SIM, com os dados oriundos da Ficha de Investigação do Óbito Infantil e Fetal, incluindo alterações da causa do óbito devidamente recodificada e resselecionada quando cabível, bem como a transferência do registro alterado e a sua disponibilização para o Ministério da Saúde, é de 30 (trinta dias) após a conclusão da investigação. Define que os hospitais, consultórios médicos e unidades básicas de saúde, ou outro serviço de saúde (público ou privado) que integram o SUS, onde a gestante ou parturiente ou a criança recebeu assistência, deverão disponibilizar aos responsáveis pela investigação de óbitos infantis e fetais acesso aos prontuários, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação, para viabilizar o início oportuno da investigação dos óbitos infantis e fetais. Fica determinado que a conclusão da investigação do óbito é uma atribuição dos responsáveis pela vigilância de óbitos do Município de residência da mãe do natimorto ou da criança falecida, e deverá ser apoiada pelos responsáveis pela vigilância de óbitos do Município onde a gestante, a parturiente ou a criança recebeu assistência ou faleceu, caso a assistência e/ou falecimento tenha(m) ocorrido fora do Município de residência. A Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica do Departamento de Análise de Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde (CGIAE/DASIS/SVS/MS) disponibilizará, quinzenalmente, o extrato atualizado dos óbitos infantis e fetais notificados ao SIM. Esta determinação se refere também aos componentes correspondentes nos Estados e Municípios. A Portaria encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Portaria SAS no 500, de 24 de dezembro de 2009 – Cadastro Secretaria de Saúde Altera a Portaria SAS no 299, de 11 de setembro de 2009, no que tange à responsabilidade dos gestores municipais e Março/2010 estaduais. A partir da publicação desta Portaria os gestores deverão tomar as providências cabíveis para adequação dos cadastros existentes e providenciar o cadastramento das secretarias do seu Município/Estado de acordo com as definições da Portaria. Portaria SAS no 17, de 18 de janeiro de 2010 – Layout SIH/SUS Atualiza a partir da competência janeiro de 2010, com apresentação em fevereiro de 2010, o layout dos sistemas SIH/SUS adequando os campos existentes e permitindo assim o registro do número de matrícula da nova certidão de nascimento, quando da informação do procedimento 08.01.01.004-7 - Incentivo ao registro civil nascimento. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) disponibilizará o layout, no site http://sihd.datasus.gov.br. Define que durante o período compreendido pelas competências de janeiro a junho de 2010, permanecerá no SIH/SUS tanto o layout para o registro civil de nascimento existente até janeiro de 2010 quanto o novo layout. A partir da competência julho de 2010, somente estará disponível o novo layout. Esta Portaria tem seus efeitos a contar da competência janeiro de 2010. Resolução Conama no 420, de 28 de dezembro de 2009 – Qualidade do Solo Dispõe sobre os critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. A proteção do solo deverá ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar 15 IGAMExpress - RS Março/2010 sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos. O término dos processos se dará até 30 de junho de 2010. A avaliação da qualidade de solo, quanto à presença de substâncias químicas, deverá ser efetuada com base em Valores Orientadores de Referência de Qualidade, de Prevenção e de Investigação. Instrução Normativa Ministério das Cidades no 3, de 15 de janeiro de 2010 – Operação Crédito Pró-Transporte A partir de agora os Estados e Municípios terão uma estratégia única no procedimento de fiscalizações da qualidade do solo e combate aos solos contaminados. As regras que devem ser obedecidas pelos governos para o gerenciamento e controle de solos foram estabelecidas através desta Resolução. Apenas os órgãos ambientais competentes e organizados poderão desenvolver fiscalização. O trabalho dos Municípios e dos Estados será o de evitar a contaminação dos moradores, das águas e do ar que afetam a saúde pública. Os solos são contaminados, na maioria das vezes, por agrotóxicos derivados do petróleo, resíduos industriais e metais. A fiscalização deverá seguir três etapas previstas: Identificação, Diagnóstico e Intervenção. Porém, caberá aos responsáveis pela contaminação do solo a tarefa de intervir e evitar maiores prejuízos à área. A resolução encontra-se na íntegra em nosso site, em downloads/legislação. Instrução Normativa Ministério das Cidades no 69, de 28 de dezembro de 2009 – Operação Crédito Pró-Transporte Prorroga o prazo de contratação dos Orçamentos Financeiro e Operacional do exercício de 2009 do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – Pró-Transporte, fixado pela Instrução Normativa no 44, de 24 de setembro de 2008, do Ministério das Cidades. O Agente Operador poderá contratar com o Agente Financeiro até 30 de dezembro de 2010 o limite do orçamento do programa PRÓ-TRANSPORTE para o exercício de 2009. Dispõe sobre o processo de contratação de operações de crédito, apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE, referente ao exercício de 2008. A celebração dos contratos de financiamento entre o Agente Financeiro, Caixa Econômica Federal, e os mutuários finais, lastreados nos recursos alocados ao Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana – PRÓ-TRANSPORTE, referentes ao exercício de 2008, deverá ocorrer até 31 de maio de 2010. O Agente Operador e o Agente Financeiro, Caixa Econômica Federal, procederão aos ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto acima. Instrução Normativa Ministério das Cidades no 4, de 15 de janeiro de 2010 – Prazos adesão Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) Dispõe sobre novos prazos e condições para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). A execução das ações orçamentárias vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) fica condicionada à apresentação de Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, na forma prevista pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, observadas as seguintes situações: para desembolsos de recursos referentes a contratos de repasse ou termos de compromissos firmados até 31 de dezembro de 2009; e para celebração de contratos de repasse ou termos de compromisso, após 31 16 IGAMExpress - RS de dezembro de 2009, referentes às propostas selecionadas, até a referida data, pelo Ministério das Cidades. Faculta aos entes federados: enquadrados na situação prevista no primeiro item acima, solicitar prorrogação, até 30 de junho de 2010, da apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social; que tenham assinado Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social até 31 de dezembro de 2009, e que não se enquadrem nas situações citadas acima, e apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social; ou firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009, ficando a assinatura do aludido Termo condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação do plano habitacional de interesse social, até 31 de dezembro de 2010, nos termos da Resolução no 24, de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Gestor do FNHIS. As solicitações de prorrogação serão encaminhadas ao Agente Operador, Caixa Econômica Federal, e obedecerão ao modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. Os Termos de Adesão ao SNHIS, firmados após 31 de dezembro de 2009, obedecerão aos modelos constantes dos Anexo II ou III desta Instrução Normativa. Os Termos de Adesão ao SNHIS deverão ser apresentados, pelos entes federados interessados, ao Agente Operador, acompanhados da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social. Fica o Agente Operador incumbido de verificar a compatibilidade da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, apresentada pelo ente federado interessado, com os princípios e Março/2010 diretrizes constantes da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005. O Agente Operador arquivará a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e encaminhará os Termos de Adesão ao SNHIS à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, acompanhados de manifestação firmada nos termos do modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. A assinatura do Termo de Adesão ao SNHIS e a apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e do plano habitacional de interesse social, este último até 31 de dezembro de 2010, constituem-se em condições indispensáveis à participação dos entes federados nos processos de seleção de propostas para acesso aos recursos do FNHIS. Esta Instrução e seus anexos encontram-se disponíveis em nosso site, em downloads/legislação. Portaria Ministério das Cidades no 535, de 22 de dezembro de 2009 – Prazos Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) Prorroga, até 5 de março de 2010, o prazo para atendimento das exigências técnicas previstas em cláusula suspensiva dos Termos de Compromisso firmados no período compreendido entre 1o de julho a 31 de dezembro de 2008, inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Estas exigências técnicas deverão viabilizar, no mínimo, a apresentação da Síntese do Projeto Aprovado (SPA) de uma etapa do objeto contratado, conforme previsto no subitem 11.6 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), aprovado pela Portaria no 398, de 29 de setembro de 2009, do Ministério das Cidades. Já o atendimento das pendências técnicas, previstas em cláusula suspensiva, 17 IGAMExpress - RS Março/2010 relacionadas às etapas subsequentes do Termo de Compromisso, deverá ocorrer até 31 de março de 2010. o Portaria Ministério das Cidades n 543, de 23 de dezembro de 2009 - Prazos Contratos Repasses não enquadrados no PAC termos de compromissos firmados até 31 de dezembro de 2009; e b. para celebração de contratos de repasse ou termos de compromisso, após 31 de dezembro de 2009, referentes às propostas selecionadas, até a referida data, pelo Ministério das Cidades. Prorroga até 24 de abril de 2010 os prazos para atendimento às exigências técnicas previstas em cláusula suspensiva referente aos contratos de repasse firmados nos exercícios financeiros de 2007 e 2008 não enquadrados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Fica facultado ao Ministério das Cidades prorrogar, até 30 de junho de 2010, a apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, nos casos previstos pela letra “a” citada acima. Esta prorrogação não acarretará prejuízos no que se refere à dependência da realização de adequações no plano de trabalho, bem como de apresentação de justificativa. que tenham assinado Termo de Adesão ao SNHIS, até 31 de dezembro de 2009 e não se enquadrem nas letras "a" e "b" acima, apresentarem, a qualquer tempo, a Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social; ou As prorrogações perderão sua eficácia em caso de cancelamento dos empenhos inscritos em "Restos a Pagar" pertinentes aos contratos vigentes sob cláusula suspensiva abrangidos por esta Portaria. Resolução Ministério das Cidades no 30, de 16 de dezembro de 2009 – Prazos adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) Dispõe sobre novos prazos e condições para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005. A execução das ações orçamentárias vinculadas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) fica condicionada à apresentação de Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social, na forma prevista pelo art. 12, incisos I e II, da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, observadas as situações a seguir especificadas: a. para desembolsos de recursos referentes a contratos de repasse ou É facultado aos entes federados: firmarem Termo de Adesão ao SNHIS, após 31 de dezembro de 2009, ficando a assinatura do aludido Termo condicionada à simultânea apresentação da Lei de criação de conselho e fundo de habitação de interesse social e à apresentação do plano habitacional de interesse social, até 31 de dezembro de 2010, nos termos da Resolução no 24, de 18 de fevereiro de 2009, do Conselho Gestor do FNHIS. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1o de janeiro de 2010. Mantida revogação de exigência de idade mínima para nomeação a Procurador-Geral de Município Foi julgado improcedente a ação que questionava a Lei Complementar de um município gaúcho, que retirou a exigência de idade mínima para a função de ProcuradorGeral do Município. Para os Desembargadores, a imposição de idade mínima neste caso impede o acesso de pessoas aptas à função. Inicialmente, o relator, Desembargador Arno Werlang, ressaltou que a Lei no 2.755, de 1998, foi 18 IGAMExpress - RS Março/2010 editada com a finalidade de modificar a Lei no 1.739, de 1990, que, por sua vez, foi revogada pela Lei Complementar no 76. Portanto, apontou, não há sentido em discutir o conteúdo da Lei no 2.755, de 1998, e declarou extinto o processo em relação a esse ponto. A respeito da Lei Complementar no 76, de 2004, entendeu o desembargador por sua constitucionalidade, ao não exigir a idade mínima de 35 anos. Afirmou que é irrazoável a imposição de idade mínima, pois a limitação significaria afastar da livre escolha do nomeante “profissionais qualificados, de notável saber jurídico e ilibada reputação, que ainda não tenham atingido a referida idade, limitando, assim o acesso.” Proc. 70030525018 Fonte: site do Tribunal de Justiça Gaúcho, em 4 de janeiro de 2010. 19