RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Juiz Federal e Professor Ponto 12 DOS PRAZOS PROCESSUAIS (218 a 235) 1. Definição de prazo: prazo é o tempo situado entre dois termos. 2. Classificação dos prazos a. Destinatário: próprio e impróprio. b. Flexibilidade: peremptório e dilatório. c. Origem: legal – judicial – convencional. i. Próprio: partes. ii. Impróprio: ao juiz e auxiliares. iii. Peremptório: não pode ser reduzido ou ampliado. iv. Dilatório: pode ser reduzido ou ampliado. v. Legal: definido em lei. vi. Judicial: definido pelo juiz. vii. Convencional: definido pelas partes. 3. Prazos das partes: respostas – recursos – cumprimento. a. b. c. d. e. Respostas e recursos: prazos legais e peremptórios. Cumprimento de atos em geral: dilatórios. Comparecimento: 48 horas, se outro não houver (218, § 2º). Prática de ato: 5 dias, se outro não houver (218, § 3º). Ato antecedente: tempestivo (art. 218, § 4º). 4. Prazos do juiz e auxiliares a. Juiz (226 e 227) i. Despachos do juiz: 5 dias. ii. Decisões interlocutórias: 10 dias. iii. Sentenças: 30 dias. iv. Excesso justificado: igual tempo (227). b. Auxiliares (228): i. Conclusão ao juiz: um dia. ii. Execução da lei ou de ordens: 5 dias. 5. Contagem dos prazos processuais a. Início do prazo: primeiro dia útil após a publicação (224, § 3º). b. Publicação: primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJE (224, § 2º). c. Dia do começo do prazo: 230 e 231. d. Prazos em dias: somente dias úteis (219). e. Regra da inclusão e exclusão integral dos dias polares (224, caput). f. Meio expediente forense: prorrogação do início ou final para primeiro dia útil seguinte à publicação. 6. Prorrogação dos prazos a. Prorrogação – difícil transporte: até dois meses (art. 222). b. Prorrogação por calamidade: tempo necessário (222, § 2º). RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Juiz Federal e Professor 7. Suspensão dos prazos: devolução do prazo restante (221, caput) a. Suspensão geral: 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, caput). b. Suspensão episódica: obstáculos e art. 313 (221, caput). c. Suspensão para autocomposição (221, parágrafo único). 8. Verificação dos prazos e penalidades a. Partes i. Preclusão temporal (art. 223, caput). ii. Justa causa: prorrogação do prazo pelo juiz (223, § 2º). iii. Conceito de justa causa: fato involuntário e impeditivo (223, § 1º). b. Juízes e auxiliares: processo administrativo (233 e 235) c. Restituição dos autos (advogados, MP e DP) i. Proibição de carga dos autos ao advogado (234, § 1º) ii. Multa ½ salário mínimo (234, §§ 2º e 4º) iii. Comunicação à OAB ou órgão competente 9. Renúncia ao prazo: modo expresso (art. 225). 10. Prazo privilegiado (229) a. b. c. d. Litisconsortes com diferentes procuradores: prazo em dobro. Regra se exaure com a defesa de um só. Inaplicável se apenas um possui interesse em recorrer. Inaplicável ao processo eletrônico.