Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Certificado: 201203453
Unidade Auditada: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA
Exercício: 2011
Processo: 23117.000451/2012-87
Município/UF: Uberlândia/MG
Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente
aqueles listados no art.10 da IN TCU nº 63/2010, praticados no período de 01/01/11 a 31/12/11.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no
Relatório de Auditoria Anual de Contas constante deste processo, em atendimento à legislação
federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram os resultados das ações
de controle realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada.
Em função dos exames aplicados sobre os escopos selecionados, consubstanciados no
Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201203453, proponho que o encaminhamento das contas
dos agentes listados no art. 10 da IN TCU nº 63/2010 seja como indicado a seguir, em função da
existência de nexo de causalidade entre os atos de gestão de cada agente e as constatações correlatas
discriminadas no Relatório de Auditoria.
1.
Regular com ressalvas a gestão dos seguintes responsáveis
1.1 CPF: ***.345.096-**
Cargo: Reitor, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011.
Referência: Relatório de Auditoria número 201203453, itens 2.1.5.2, 2.1.6.2, e Relatório de
Auditoria número 201203465, item 4.1.3.3.
Fundamentação:
a) item 2.1.5.2:
Refere-se ao pagamento de valores indevidos na rubrica Quintos de Função Gratificada – FC
Judicial em montante anual estimado em R$7.901.312,93.
O pagamento indevido, de que trata o referido item, tem origem na gestão do ex-Reitor (CPF
***.968.928-**) e do ex-Pró-Reitor de Recursos Humanos (CPF ***.790.868-**), no período 2005
a 2008. Os citados agentes aplicaram incorretamente as decisões judiciais, ocasionando o
pagamento dos Quintos de FC Judicial em valores maiores que os estipulados pela Portaria MEC nº
474/87, bem como descumpriram determinações do Tribunal de Contas da União e recomendações
da Controladoria Geral da União, emitidas no sentido de adequar os pagamentos à legislação que
rege a matéria.
No entanto, o atual Reitor continuou autorizando o pagamento dos Quintos de FC Judicial em
valores maiores que os devidos, visto que não adotou providências suficientes para dar
cumprimento às recomendações da CGU e às determinações do TCU, tampouco para restituir ao
Erário os valores recebidos indevidamente pelos servidores após apreciação dos recursos
interpostos e negados pelo TCU.
b) item 2.1.6.2:
Refere-se à exigência de modalidade de garantia contratual não prevista na Lei nº 8666/93.
O Reitor homologou as Concorrências nº 01/2011, 02/2011, 03/2011 e Tomada de Preços nº
01/2011, nas quais constam exigência de garantia de forma costumeira na Entidade, porém em
desacordo com a forma prevista na legislação de licitação.
c) item 4.1.3.3
Trata-se da exigência de modalidade de garantia contratual não prevista na Lei nº 8.666/93.
O Reitor homologou a Concorrência nº 05/2011 na qual consta exigência de garantia de forma
costumeira na Entidade, porém em desacordo com a forma prevista na legislação de licitação.
1.2 CPF: ***.478.866-**
Cargo: Pró-Reitor de Recursos Humanos, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011.
Referência: Relatório de Auditoria número 201203453, item 2.1.5.2.
Fundamentação:
Refere-se ao pagamento de valores indevidos na rubrica Quintos de Função Gratificada – FC
Judicial em montante anual estimado em R$7.901.312,93.
O pagamento indevido, de que trata o referido item, tem origem na gestão do ex-Reitor (CPF
***.968.928-**) e do ex-Pró-Reitor de Recursos Humanos (CPF ***.790.868-**), no período 2005
a 2008. Os citados agentes aplicaram incorretamente as decisões judiciais, ocasionando o
pagamento dos Quintos de FC Judicial em valores maiores que os estipulados pela Portaria MEC nº
474/87, bem como descumpriram determinações do Tribunal de Contas da União e recomendações
da Controladoria Geral da União, emitidas no sentido de adequar os pagamentos à legislação que
rege a matéria.
No entanto, o atual Pró-Reitor não adotou providências suficientes para dar cumprimento às
recomendações da CGU e às determinações do TCU, tampouco para restituir ao Erário os valores
recebidos indevidamente pelos servidores após apreciação dos recursos interpostos e negados pelo
TCU.
1.3 CPF: ***.043.418-**
Cargo: Pró-Reitor de Planejamento e Administração, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011.
Referência: Relatório de Auditoria nº 201203465, item 4.1.3.2
Fundamentação:
Refere-se à prorrogação de vigência do Contrato nº 020/2011 por tempo superior ao necessário para
realização de nova licitação, em desacordo com recomendação do Relatório de Auditoria nº
201108931, referente ao exercício de 2010.
O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, superior hierárquico do Diretor de Compras e
responsável por desenvolver as atividades de programação e execução orçamentária, financeira e
patrimonial, não determinou a adoção de medidas saneadoras tempestivas no sentido de atender à
recomendação da CGU-Regional/MG.
Esclareço que os demais agentes listados no art. 10 da IN TCU nº 63, constantes das folhas 04 a 10
do processo, que não foram explicitamente mencionados neste certificado têm, por parte deste
órgão de controle interno, encaminhamento proposto pela regularidade da gestão, tendo em vista a
não identificação de nexo de causalidade entre os fatos apontados e a conduta dos referidos agentes.
Belo Horizonte/MG, 17 de Julho de 2012.
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LUIZ ALBERTO SANÁBIO FREESZ
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais
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1. Regular com ressalvas a gestão dos seguintes responsáveis