Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno Certificado: 201203453 Unidade Auditada: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA Exercício: 2011 Processo: 23117.000451/2012-87 Município/UF: Uberlândia/MG Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente aqueles listados no art.10 da IN TCU nº 63/2010, praticados no período de 01/01/11 a 31/12/11. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria Anual de Contas constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram os resultados das ações de controle realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada. Em função dos exames aplicados sobre os escopos selecionados, consubstanciados no Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201203453, proponho que o encaminhamento das contas dos agentes listados no art. 10 da IN TCU nº 63/2010 seja como indicado a seguir, em função da existência de nexo de causalidade entre os atos de gestão de cada agente e as constatações correlatas discriminadas no Relatório de Auditoria. 1. Regular com ressalvas a gestão dos seguintes responsáveis 1.1 CPF: ***.345.096-** Cargo: Reitor, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011. Referência: Relatório de Auditoria número 201203453, itens 2.1.5.2, 2.1.6.2, e Relatório de Auditoria número 201203465, item 4.1.3.3. Fundamentação: a) item 2.1.5.2: Refere-se ao pagamento de valores indevidos na rubrica Quintos de Função Gratificada – FC Judicial em montante anual estimado em R$7.901.312,93. O pagamento indevido, de que trata o referido item, tem origem na gestão do ex-Reitor (CPF ***.968.928-**) e do ex-Pró-Reitor de Recursos Humanos (CPF ***.790.868-**), no período 2005 a 2008. Os citados agentes aplicaram incorretamente as decisões judiciais, ocasionando o pagamento dos Quintos de FC Judicial em valores maiores que os estipulados pela Portaria MEC nº 474/87, bem como descumpriram determinações do Tribunal de Contas da União e recomendações da Controladoria Geral da União, emitidas no sentido de adequar os pagamentos à legislação que rege a matéria. No entanto, o atual Reitor continuou autorizando o pagamento dos Quintos de FC Judicial em valores maiores que os devidos, visto que não adotou providências suficientes para dar cumprimento às recomendações da CGU e às determinações do TCU, tampouco para restituir ao Erário os valores recebidos indevidamente pelos servidores após apreciação dos recursos interpostos e negados pelo TCU. b) item 2.1.6.2: Refere-se à exigência de modalidade de garantia contratual não prevista na Lei nº 8666/93. O Reitor homologou as Concorrências nº 01/2011, 02/2011, 03/2011 e Tomada de Preços nº 01/2011, nas quais constam exigência de garantia de forma costumeira na Entidade, porém em desacordo com a forma prevista na legislação de licitação. c) item 4.1.3.3 Trata-se da exigência de modalidade de garantia contratual não prevista na Lei nº 8.666/93. O Reitor homologou a Concorrência nº 05/2011 na qual consta exigência de garantia de forma costumeira na Entidade, porém em desacordo com a forma prevista na legislação de licitação. 1.2 CPF: ***.478.866-** Cargo: Pró-Reitor de Recursos Humanos, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011. Referência: Relatório de Auditoria número 201203453, item 2.1.5.2. Fundamentação: Refere-se ao pagamento de valores indevidos na rubrica Quintos de Função Gratificada – FC Judicial em montante anual estimado em R$7.901.312,93. O pagamento indevido, de que trata o referido item, tem origem na gestão do ex-Reitor (CPF ***.968.928-**) e do ex-Pró-Reitor de Recursos Humanos (CPF ***.790.868-**), no período 2005 a 2008. Os citados agentes aplicaram incorretamente as decisões judiciais, ocasionando o pagamento dos Quintos de FC Judicial em valores maiores que os estipulados pela Portaria MEC nº 474/87, bem como descumpriram determinações do Tribunal de Contas da União e recomendações da Controladoria Geral da União, emitidas no sentido de adequar os pagamentos à legislação que rege a matéria. No entanto, o atual Pró-Reitor não adotou providências suficientes para dar cumprimento às recomendações da CGU e às determinações do TCU, tampouco para restituir ao Erário os valores recebidos indevidamente pelos servidores após apreciação dos recursos interpostos e negados pelo TCU. 1.3 CPF: ***.043.418-** Cargo: Pró-Reitor de Planejamento e Administração, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011. Referência: Relatório de Auditoria nº 201203465, item 4.1.3.2 Fundamentação: Refere-se à prorrogação de vigência do Contrato nº 020/2011 por tempo superior ao necessário para realização de nova licitação, em desacordo com recomendação do Relatório de Auditoria nº 201108931, referente ao exercício de 2010. O Pró-Reitor de Planejamento e Administração, superior hierárquico do Diretor de Compras e responsável por desenvolver as atividades de programação e execução orçamentária, financeira e patrimonial, não determinou a adoção de medidas saneadoras tempestivas no sentido de atender à recomendação da CGU-Regional/MG. Esclareço que os demais agentes listados no art. 10 da IN TCU nº 63, constantes das folhas 04 a 10 do processo, que não foram explicitamente mencionados neste certificado têm, por parte deste órgão de controle interno, encaminhamento proposto pela regularidade da gestão, tendo em vista a não identificação de nexo de causalidade entre os fatos apontados e a conduta dos referidos agentes. Belo Horizonte/MG, 17 de Julho de 2012. __________________________________________________ LUIZ ALBERTO SANÁBIO FREESZ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais