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Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015
Produto BNDES Exim Pós-embarque
Linha de Financiamento BNDES Exim Pós-embarque Serviços
Normas Operacionais
Capítulo V –
1.
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS
ÀS
CONSULTORIA INDEPENDENTE
EMPRESAS
DE
OBJETIVO
O trabalho a ser realizado pela empresa de consultoria independente
(“Consultoria”) abrangerá a análise de documentos relacionados aos serviços
prestados e aos bens embarcados pelo Exportador e/ou por fornecedores
subcontratados, com o intuito de assessorar o BNDES no acompanhamento
das Obrigações Especiais descritas no Item 5 do Capítulo III – Condições
Especiais Aplicáveis às Operações de Serviços.
2.
CONTRATAÇÃO
2.1. Para cada operação no âmbito do Produto BNDES Exim Pós-embarque Linha de Financiamento Pós-embarque Serviços, o Exportador deverá
selecionar a Consultoria e submeter ao BNDES as condições propostas
para a contratação, nos moldes das Normas Brasileiras de Contabilidade
– NBC TSC 4.400 (Procedimentos Previamente Acordados), publicada
pelo Conselho Federal de Contabilidade em 26/02/2010 ou norma
posterior que a substitua.
3.
2.1.1.
O BNDES se reserva o direito de manifestar eventual objeção
e/ou propor alterações nas condições propostas previamente à
contratação.
2.1.2.
Os custos referentes aos serviços prestados pela Consultoria,
incluindo eventuais acréscimos que resultem de solicitações
adicionais do BNDES, serão de responsabilidade exclusiva do
Exportador.
ESCOPO DAS ATIVIDADES
3.1. O trabalho da Consultoria consistirá da realização dos procedimentos
elencados abaixo:
3.1.1.
Verificar a compatibilidade entre as informações de avanço físico
do empreendimento registradas em cada um dos seguintes
documentos, os quais deverão ter sido devidamente aceitos pelo
Importador: (i) informe de avanço físico do empreendimento; (ii)
boletins de medição; (iii) Quadros de Avanço Físico e de Avanço
Financeiro previstos no Item 3.3.8 do Capítulo IV; e (iv) outros
documentos relevantes.
Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente
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3.1.2.
Verificar a compatibilidade entre as despesas de mão de obra
expatriada do Brasil alocada ao empreendimento registradas em
cada um dos seguintes documentos: (i) relação mensal de
expatriados, relacionando o cargo e o custo de cada profissional
alocado ao empreendimento, emitida pelo departamento de
recursos humanos do Exportador; (ii) relação de mão de obra
constante no informe de avanço físico do empreendimento, aceito
pelo Importador; (iii) cópia de diário de obra, de time-sheet ou de
documento equivalente, evidenciando os empregados alocados
ao empreendimento; (iv) cópia da carteira de trabalho dos
empregados expatriados; e (v) Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS).
3.1.2.1. A verificação descrita no Item 3.1.2 deverá abranger a
totalidade da despesa de mão de obra apresentada pelo
Exportador.
3.1.3.
Verificar a compatibilidade entre as informações acerca dos
serviços subcontratados registradas em cada um dos seguintes
documentos: (i) relação dos subcontratados elaborada pelo
Exportador, contendo valor e natureza do serviço prestado,
CNPJ/CPF do subcontratado e data do(s) pagamento(s); (ii) cópia
dos contratos de prestação de serviço; (iii) cópia das faturas,
notas fiscais ou documentos equivalentes; e (iv) cópia dos
respectivos comprovantes de pagamento.
3.1.3.1. A verificação descrita no Item 3.1.3 deverá abranger no
mínimo 80% dos valores da despesa de serviços
subcontratados apresentada pelo Exportador.
3.1.4.
Verificar a compatibilidade entre as informações acerca dos bens
embarcados registradas em cada um dos seguintes documentos:
(i) relação abrangendo os bens embarcados no período,
elaborada pelo Exportador contendo as informações dispostas no
Item 5.2.1 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais
Aplicáveis às Operações de Serviços; (ii) Registro de Operação
de Crédito (“RC”); (iii) Registro de Exportação (“RE”) averbado; e
(iv) caso necessário, cópia de faturas comerciais e/ou de Bills of
Lading (BL).
3.1.4.1. A verificação descrita no Item 3.1.4 deverá abranger: (i),
no mínimo 80% em valor e 20% em quantidade (em
ordem decrescente de valor), considerando o total de
itens embarcados no período e limitados a 200 itens; e (ii)
no mínimo 50 itens selecionados aleatoriamente por
período.
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3.1.5.
Para os bens selecionados no Item 3.1.4.1 acima, verificar a
observância aos critérios de elegibilidade do Produto BNDES
Exim Pós Embarque, por meio do confronto das seguintes
informações: (i) documentos listados no Item 3.1.4; (ii) consulta
sobre fabricantes e produtos no Portal CFI – Credenciamento de
Fabricantes Informatizado, na página eletrônica do BNDES; (iii)
notas fiscais eletrônicas emitidas pelos fabricantes/fornecedores
dos bens, em particular o Código de Situação Tributária (“CST”); e
(iv) outros documentos julgados necessários.
3.1.6.
Verificar a observância ao limite para partes e peças
sobressalentes especificado no Item 5.1 do Capítulo IV –
Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de
Serviços.
3.1.6.1. A verificação descrita no Item 3.1.6 deverá abranger, no
mínimo, 80% em valor e 20% em quantidade (em ordem
decrescente de valor) do total de itens classificados como
partes e peças sobressalentes.
3.1.7.
Outras verificações, a serem identificadas caso a caso em função
das características do empreendimento, a critério do BNDES,
entre as quais a realização de procedimentos adicionais e visitas
a fornecedores de bens ou prestadores de serviços
subcontratados do Exportador.
3.2. A Consultoria deverá realizar no mínimo uma visita semestral ao
empreendimento, na qual deverão ser observados os seguintes itens: (i) o
desenvolvimento do empreendimento, incluindo registro fotográfico
georeferenciado in loco; (ii) a utilização e/ou incorporação de bens de
origem brasileira; (iii) a utilização da mão de obra brasileira expatriada; e
(iv) outros itens julgados relevantes.
4.
3.2.1.
Deverá constar da equipe da Consultoria que efetua a visita pelo
menos um engenheiro civil, nos termos do Item 4.1.1.
3.2.2.
A Consultoria deverá comunicar ao BNDES, por meio de correio
eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, a data
programada da visita.
RELATÓRIO
4.1. Os resultados do trabalho da Consultoria deverão ser apresentados
semestralmente ao BNDES, conforme detalhado no Item 5 abaixo, por
meio de relatório endereçado ao BNDES, em papel timbrado da
Consultoria, firmado por ao menos um de seus representantes legais,
bem como pelos técnicos responsáveis (“Relatório”), e encaminhado
através do Protocolo do BNDES.
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4.1.1.
A equipe de técnicos responsáveis pelo Relatório deverá
obrigatoriamente conter pelo menos um engenheiro civil com
registro ativo no sistema Confea/Crea. O engenheiro civil deverá
ser identificado no Relatório pelo nome e número de registro no
sistema Confea/Crea.
4.2. Além dos resultados dos procedimentos descritos no Item 3, o Relatório
deverá conter os itens relacionados a seguir.
4.2.1.
Relação dos 20 bens de maior valor embarcados no período,
contendo as informações listadas no Item 5.2.1 do Capítulo IV –
Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de
Serviços.
4.2.2.
Relação dos serviços subcontratados pelo Exportador no período
que representem no mínimo 80% do valor total de serviços
subcontratados, contendo as informações listadas no Item 5.3 do
Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às
Operações de Serviços.
4.2.3.
Relação das faturas emitidas e devidamente aceitas pelo
Importador no período de abrangência do Relatório.
4.2.4.
Planilha eletrônica, em formato “xls”, desprotegida, contendo, para
o período de referência, a relação completa dos bens embarcados
e dos serviços subcontratados prestados.
4.2.4.1. Para os bens embarcados, a planilha eletrônica
mencionada no Item 4.2.4 deverá conter as informações
listadas no Item 5.2.1 do Capítulo IV.
4.2.4.2. Para os serviços subcontratados, a planilha eletrônica
mencionada no Item 5.3 do Capítulo IV – Procedimentos
Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços.
4.2.5.
Relação da mão de obra expatriada no período, incluindo o
número total de funcionários e o valor da despesa, classificado
por função e/ou cargo.
4.2.6.
Quadro de usos e fontes.
4.2.7.
Relato dos fatos constatados durante a visita in loco, incluindo
todas as considerações julgadas relevantes sobre o
desenvolvimento do empreendimento.
4.2.8.
Outras informações, a serem identificadas caso a caso em função
das características do empreendimento, a critério do BNDES.
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4.3. Ademais das informações constantes no Item 4.2, cada Relatório deverá
incluir: (i) índice remissivo; (ii) numeração em todas as páginas do
documento, inclusive em seus anexos; (iii) descrição do empreendimento;
(iv) informações referentes ao Contrato Comercial, incluindo objeto, valor,
data de assinatura, eficácia, data de início de obra; e (v) informações
referentes a todos os aditivos do Contrato Comercial, caso aplicável,
especificando objeto, valor e data de assinatura de cada aditivo.
4.4. Durante o curso dos trabalhos, caso a Consultoria identifique qualquer
assunto que demande procedimentos adicionais àqueles relacionados no
Item 3.1, tal ocorrência deverá ser registrada no Relatório, especificando
o encaminhamento/tratamento/consequência.
4.5. A Consultoria deverá manter em seus arquivos, durante toda a vigência
do contrato de financiamento: (i) todos os documentos especificados no
Item 3.1, bem como qualquer outro documento utilizado para a realização
dos procedimentos; e (ii) os papéis de trabalho.
4.5.1.
Os documentos especificados no Item 4.5 acima poderão ser
solicitados pelo BNDES a qualquer momento e deverão ser
encaminhados em meio eletrônico e/ou físico, a critério do
BNDES.
4.6. O Relatório e as informações listadas no Item 4.5 poderão ser
disponibilizados aos órgãos de controle e fiscalização do BNDES, sem
necessidade de consulta adicional à Consultoria e/ou ao Exportador.
5.
PERIODICIDADE
5.1. Os períodos de referência e as datas limites para entrega do Relatório
serão definidos no Contrato.
5.2. Na hipótese de o Exportador ter iniciado a execução do empreendimento
previamente à assinatura do Contrato, o período de referência do primeiro
Relatório poderá ser superior a 6 meses, uma vez que deverá contar a
partir da assinatura do Contrato Comercial.
5.2.1.
Adicionalmente, na hipótese descrita acima, a apresentação do
primeiro Relatório poderá ser exigida como condição para a
realização do primeiro desembolso de recursos, a critério do
BNDES.
5.3. O Relatório cujo período de referência abrange a conclusão do
empreendimento, conforme objeto definido no Contrato Comercial
(“Relatório Final”), deverá ser entregue em até 2 meses após o término do
prazo de utilização definido no Contrato.
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5.3.1.
O descumprimento do prazo especificado no Item 5.3 acima
resultará em penalidade para o Exportador equivalente a 1% ao
ano, calculada sobre o valor do Contrato, proporcionalmente a
contar do descumprimento até a data da entrega do Relatório
Final. Até a liquidação multa será atualizada pela taxa do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
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