Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 Produto BNDES Exim Pós-embarque Linha de Financiamento BNDES Exim Pós-embarque Serviços Normas Operacionais Capítulo V – 1. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONSULTORIA INDEPENDENTE EMPRESAS DE OBJETIVO O trabalho a ser realizado pela empresa de consultoria independente (“Consultoria”) abrangerá a análise de documentos relacionados aos serviços prestados e aos bens embarcados pelo Exportador e/ou por fornecedores subcontratados, com o intuito de assessorar o BNDES no acompanhamento das Obrigações Especiais descritas no Item 5 do Capítulo III – Condições Especiais Aplicáveis às Operações de Serviços. 2. CONTRATAÇÃO 2.1. Para cada operação no âmbito do Produto BNDES Exim Pós-embarque Linha de Financiamento Pós-embarque Serviços, o Exportador deverá selecionar a Consultoria e submeter ao BNDES as condições propostas para a contratação, nos moldes das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC TSC 4.400 (Procedimentos Previamente Acordados), publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 26/02/2010 ou norma posterior que a substitua. 3. 2.1.1. O BNDES se reserva o direito de manifestar eventual objeção e/ou propor alterações nas condições propostas previamente à contratação. 2.1.2. Os custos referentes aos serviços prestados pela Consultoria, incluindo eventuais acréscimos que resultem de solicitações adicionais do BNDES, serão de responsabilidade exclusiva do Exportador. ESCOPO DAS ATIVIDADES 3.1. O trabalho da Consultoria consistirá da realização dos procedimentos elencados abaixo: 3.1.1. Verificar a compatibilidade entre as informações de avanço físico do empreendimento registradas em cada um dos seguintes documentos, os quais deverão ter sido devidamente aceitos pelo Importador: (i) informe de avanço físico do empreendimento; (ii) boletins de medição; (iii) Quadros de Avanço Físico e de Avanço Financeiro previstos no Item 3.3.8 do Capítulo IV; e (iv) outros documentos relevantes. Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 1 Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 3.1.2. Verificar a compatibilidade entre as despesas de mão de obra expatriada do Brasil alocada ao empreendimento registradas em cada um dos seguintes documentos: (i) relação mensal de expatriados, relacionando o cargo e o custo de cada profissional alocado ao empreendimento, emitida pelo departamento de recursos humanos do Exportador; (ii) relação de mão de obra constante no informe de avanço físico do empreendimento, aceito pelo Importador; (iii) cópia de diário de obra, de time-sheet ou de documento equivalente, evidenciando os empregados alocados ao empreendimento; (iv) cópia da carteira de trabalho dos empregados expatriados; e (v) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 3.1.2.1. A verificação descrita no Item 3.1.2 deverá abranger a totalidade da despesa de mão de obra apresentada pelo Exportador. 3.1.3. Verificar a compatibilidade entre as informações acerca dos serviços subcontratados registradas em cada um dos seguintes documentos: (i) relação dos subcontratados elaborada pelo Exportador, contendo valor e natureza do serviço prestado, CNPJ/CPF do subcontratado e data do(s) pagamento(s); (ii) cópia dos contratos de prestação de serviço; (iii) cópia das faturas, notas fiscais ou documentos equivalentes; e (iv) cópia dos respectivos comprovantes de pagamento. 3.1.3.1. A verificação descrita no Item 3.1.3 deverá abranger no mínimo 80% dos valores da despesa de serviços subcontratados apresentada pelo Exportador. 3.1.4. Verificar a compatibilidade entre as informações acerca dos bens embarcados registradas em cada um dos seguintes documentos: (i) relação abrangendo os bens embarcados no período, elaborada pelo Exportador contendo as informações dispostas no Item 5.2.1 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços; (ii) Registro de Operação de Crédito (“RC”); (iii) Registro de Exportação (“RE”) averbado; e (iv) caso necessário, cópia de faturas comerciais e/ou de Bills of Lading (BL). 3.1.4.1. A verificação descrita no Item 3.1.4 deverá abranger: (i), no mínimo 80% em valor e 20% em quantidade (em ordem decrescente de valor), considerando o total de itens embarcados no período e limitados a 200 itens; e (ii) no mínimo 50 itens selecionados aleatoriamente por período. Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 2 Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 3.1.5. Para os bens selecionados no Item 3.1.4.1 acima, verificar a observância aos critérios de elegibilidade do Produto BNDES Exim Pós Embarque, por meio do confronto das seguintes informações: (i) documentos listados no Item 3.1.4; (ii) consulta sobre fabricantes e produtos no Portal CFI – Credenciamento de Fabricantes Informatizado, na página eletrônica do BNDES; (iii) notas fiscais eletrônicas emitidas pelos fabricantes/fornecedores dos bens, em particular o Código de Situação Tributária (“CST”); e (iv) outros documentos julgados necessários. 3.1.6. Verificar a observância ao limite para partes e peças sobressalentes especificado no Item 5.1 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços. 3.1.6.1. A verificação descrita no Item 3.1.6 deverá abranger, no mínimo, 80% em valor e 20% em quantidade (em ordem decrescente de valor) do total de itens classificados como partes e peças sobressalentes. 3.1.7. Outras verificações, a serem identificadas caso a caso em função das características do empreendimento, a critério do BNDES, entre as quais a realização de procedimentos adicionais e visitas a fornecedores de bens ou prestadores de serviços subcontratados do Exportador. 3.2. A Consultoria deverá realizar no mínimo uma visita semestral ao empreendimento, na qual deverão ser observados os seguintes itens: (i) o desenvolvimento do empreendimento, incluindo registro fotográfico georeferenciado in loco; (ii) a utilização e/ou incorporação de bens de origem brasileira; (iii) a utilização da mão de obra brasileira expatriada; e (iv) outros itens julgados relevantes. 4. 3.2.1. Deverá constar da equipe da Consultoria que efetua a visita pelo menos um engenheiro civil, nos termos do Item 4.1.1. 3.2.2. A Consultoria deverá comunicar ao BNDES, por meio de correio eletrônico com antecedência mínima de 30 dias, a data programada da visita. RELATÓRIO 4.1. Os resultados do trabalho da Consultoria deverão ser apresentados semestralmente ao BNDES, conforme detalhado no Item 5 abaixo, por meio de relatório endereçado ao BNDES, em papel timbrado da Consultoria, firmado por ao menos um de seus representantes legais, bem como pelos técnicos responsáveis (“Relatório”), e encaminhado através do Protocolo do BNDES. Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 3 Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 4.1.1. A equipe de técnicos responsáveis pelo Relatório deverá obrigatoriamente conter pelo menos um engenheiro civil com registro ativo no sistema Confea/Crea. O engenheiro civil deverá ser identificado no Relatório pelo nome e número de registro no sistema Confea/Crea. 4.2. Além dos resultados dos procedimentos descritos no Item 3, o Relatório deverá conter os itens relacionados a seguir. 4.2.1. Relação dos 20 bens de maior valor embarcados no período, contendo as informações listadas no Item 5.2.1 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços. 4.2.2. Relação dos serviços subcontratados pelo Exportador no período que representem no mínimo 80% do valor total de serviços subcontratados, contendo as informações listadas no Item 5.3 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços. 4.2.3. Relação das faturas emitidas e devidamente aceitas pelo Importador no período de abrangência do Relatório. 4.2.4. Planilha eletrônica, em formato “xls”, desprotegida, contendo, para o período de referência, a relação completa dos bens embarcados e dos serviços subcontratados prestados. 4.2.4.1. Para os bens embarcados, a planilha eletrônica mencionada no Item 4.2.4 deverá conter as informações listadas no Item 5.2.1 do Capítulo IV. 4.2.4.2. Para os serviços subcontratados, a planilha eletrônica mencionada no Item 5.3 do Capítulo IV – Procedimentos Operacionais Aplicáveis às Operações de Serviços. 4.2.5. Relação da mão de obra expatriada no período, incluindo o número total de funcionários e o valor da despesa, classificado por função e/ou cargo. 4.2.6. Quadro de usos e fontes. 4.2.7. Relato dos fatos constatados durante a visita in loco, incluindo todas as considerações julgadas relevantes sobre o desenvolvimento do empreendimento. 4.2.8. Outras informações, a serem identificadas caso a caso em função das características do empreendimento, a critério do BNDES. Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 4 Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 4.3. Ademais das informações constantes no Item 4.2, cada Relatório deverá incluir: (i) índice remissivo; (ii) numeração em todas as páginas do documento, inclusive em seus anexos; (iii) descrição do empreendimento; (iv) informações referentes ao Contrato Comercial, incluindo objeto, valor, data de assinatura, eficácia, data de início de obra; e (v) informações referentes a todos os aditivos do Contrato Comercial, caso aplicável, especificando objeto, valor e data de assinatura de cada aditivo. 4.4. Durante o curso dos trabalhos, caso a Consultoria identifique qualquer assunto que demande procedimentos adicionais àqueles relacionados no Item 3.1, tal ocorrência deverá ser registrada no Relatório, especificando o encaminhamento/tratamento/consequência. 4.5. A Consultoria deverá manter em seus arquivos, durante toda a vigência do contrato de financiamento: (i) todos os documentos especificados no Item 3.1, bem como qualquer outro documento utilizado para a realização dos procedimentos; e (ii) os papéis de trabalho. 4.5.1. Os documentos especificados no Item 4.5 acima poderão ser solicitados pelo BNDES a qualquer momento e deverão ser encaminhados em meio eletrônico e/ou físico, a critério do BNDES. 4.6. O Relatório e as informações listadas no Item 4.5 poderão ser disponibilizados aos órgãos de controle e fiscalização do BNDES, sem necessidade de consulta adicional à Consultoria e/ou ao Exportador. 5. PERIODICIDADE 5.1. Os períodos de referência e as datas limites para entrega do Relatório serão definidos no Contrato. 5.2. Na hipótese de o Exportador ter iniciado a execução do empreendimento previamente à assinatura do Contrato, o período de referência do primeiro Relatório poderá ser superior a 6 meses, uma vez que deverá contar a partir da assinatura do Contrato Comercial. 5.2.1. Adicionalmente, na hipótese descrita acima, a apresentação do primeiro Relatório poderá ser exigida como condição para a realização do primeiro desembolso de recursos, a critério do BNDES. 5.3. O Relatório cujo período de referência abrange a conclusão do empreendimento, conforme objeto definido no Contrato Comercial (“Relatório Final”), deverá ser entregue em até 2 meses após o término do prazo de utilização definido no Contrato. Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 5 Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AEX Anexo à Circular AEX nº 008/2015, de 27 de julho de 2015 5.3.1. O descumprimento do prazo especificado no Item 5.3 acima resultará em penalidade para o Exportador equivalente a 1% ao ano, calculada sobre o valor do Contrato, proporcionalmente a contar do descumprimento até a data da entrega do Relatório Final. Até a liquidação multa será atualizada pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Capítulo V – Disposições Aplicáveis às Empresas de Consultoria Independente Página 6