JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2010 PRELIMINARMENTE, Recebo a impugnação para atender aos princípios da ampla defesa. Impugnante: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN. O presente julgamento se reporta à Impugnação ao Edital do processo Administrativo nº 012/2010 na modalidade de Pregão Presencial nº 009/2010, que tem por objeto a Contratação de Instituição Integradora de Estágios Supervisionados para a Prefeitura do Município de Santo Antonio do Paraíso. I - DOS ARGUMENTOS RESUMIDOS DA IMPUGNANTE A Empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN, inscrita no CNPJ n.º 03.233.240/0001-24, com sede à Rua Senador Pinheiro Machado, n.º 1.767, Guarapuava, Estado do Paraná, representada pela sua filial, inscrita no CNPJ nº 03.233.240/0005-58, situada à Rua Quintino Bacaiúva, nº 812, sala 214, Londrina - Paraná vem expor seus motivos para conhecimento, a fim de IMPUGNAR o processo licitatório Pregão Presencial nº 009/2010 – Processo Administrativo nº 012/2010, a Empresa citada acima requerer e expõe o que segue: Item 1 - Impugna-se os trechos sublinhados contido no item 13.4 – Qualificação Técnica, sub-item 13.4.1 do referido edital que diz: 13.4.1 - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação através da apresentação de no mínimo 5 (cinco) atestados de desempenho anterior, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados na entidade profissional competente, nos termos do art. 30, §1º, da Lei nº. 8.666/93, com o fim de comprovar a capacidade técnica para atendimento ao objeto da presente licitação, com indicação do período de execução do serviço, qualidade do atendimento, cumprimento de prazos e demais condições do fornecimento. Item 2 – Impugna –se também abaixo o transcrito do edital, quanto á exigência do item 13.4.5 em seu inteiro teor: 13.4.5 - Declaração de que a empresa proponente, deverá possuir escritório com endereço fixo em Município Circunvizinho do Município Licitante, com instalações e pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto da licitação, o qual servirá de sede administrativa paras as atividades de recrutamento, documentação e coordenação dos estágios junto a Prefeitura Municipal, conforme modelo em anexo. Item 3 – Ademais, impugna-se o Anexo I no seguinte caso: • Cópias de convênios firmados com as instituições de Ensino Públicas e Privadas, que comprovem idoneidade, convênios que obrigatoriamente deverão estar firmados com estas instituições mencionadas, até a data de publicação deste edital, e atualizados na nova LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. podendo ser ampliadas com as demais instituições que não foram nominadas. Obrigatoriamente estas cópias deverão ser entregues na abertura dos envelopes. Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Universidade Castelo Branco – UCB ULBRA – Universidade Luterana do Brasil Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER Colégio Estadual Floriano Landgraf -Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual José Domingues da Costa – Ensino Médio Colégio Estadual Adelaide Glaser Ross – Ensino Fundamental e Médio Centro de Educação Profissional Florence Universidade Estadual de Londrina - UEL Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Campus Cornélio Procópio Centro Estadual de Educação Básica p/Jovens e Adultos de Cornélio Procópio Centro Estadual de Educação Profissional Cristo Rei Colégio Águia Master – Ensino Médio Colégio Estadual Chácara da Emília – Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Alberto Carazzai – Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual André Seugling – Ensino Fundamental Médio e Educação Profissional Colégio Estadual Castro Alves – Ensino Fundamental, Médio e Profissional Colégio Estadual Monteiro Lobato – Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Vandyr de Almeida - Ensino Fundamental e Médio Colégio Estadual Zulmira Marchesi da Silva – Ensino Fundamental e Médio Colégio Interativo – Ensino Fundamental, Médio e Profissional Colégio Recanto Dom Bosco Faculdade Cristo Rei Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco Faculdade de Ensino Superior km 125 Faculdade Educacional de Cornélio Procópio Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio-FAFICP VIZIVALE Primeiramente, cabe esclarecer que não há critérios definitivos para a delimitação dos requisitos solicitados nos atestados de capacitação técnica. A Lei 8.666/93 que regulamenta os procedimentos licitatórios prevê no art. 30, §§ 1º e 2º, verbis: I ................... § 1º “A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883/94 – DOU 09.06.1994”. § 3º “Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidades tecnológica e operacional equivalente ou superior”. Quanto à exigência de quantidade mínima de beneficiários no atestado de capacidade técnica, ensina-nos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “outra questão diz respeito à possibilidade de exigir atestado, demonstrando a execução de uma certa quantidade de objeto. Visa-se sobretudo aferir a chamada capacidade operativa, pois nem sempre quem realiza uma unidade de serviço é capaz de realizar o objeto requerido em uma licitação”2. Esse mesmo doutrinador confere destaque 3 ao Enunciado de Decisão nº 351/TCU, proferido no Acórdão 32/2003: “A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal: art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93). Por fim, no tocante à exigência de que o atestado de capacidade técnica, devemos considerar que tal documento é de mister importância, uma vez que comprovará que o interessado em participar do certame possui aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do inciso II, do artigo 30, da Lei 8.666/93. Vê-se que o objetivo do atestado é garantir a segurança da contratação. Portanto, compete à Administração acautelar-se de garantias, haja vista a complexidade e o valor da contratação, a segurança da execução do futuro contrato e o interesse dos seus administrados, amparadas em preceito legal. São condições que visam a garantir satisfatoriamente a execução contratual. Relevante, pois, a forma de interpretação das normas disciplinadoras da licitação. Assim prevê o parágrafo único do artigo 4º do Decreto Federal n.º 3.555/2000: “Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação”. Acerca do tema, ressaltamos o magistério de MARÇAL JUSTEN FILHO4, a saber: “Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de condições perante a Administração Pública, para fins de contratação. Isso não impede a imposição de condições discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta mais vantajosa. A verificação de idoneidade dos interessados e a seleção da proposta mais vantajosa far-se-ão no curso da licitação. A licitação se volta precisamente a isso, o que acarreta necessidade de distinguir entre duas questões distintas, usualmente confundidas. Usa-se dizer que todos possuem, em tese, direito de contratar com a Administração Pública. A afirmativa não é correta. Somente terá direito de contratar com a Administração Pública aquele que tiver sido selecionado no processo licitatório, após exauridos todos os trâmites da atividade administrativa. (...) O direito de licitar se subordina ao preenchimento de certas exigências, previstas na lei e no ato convocatório. Essas exigências se referem quer à pessoa do licitante, quer à proposta por ele formulada. A Lei e o ato convocatório estabelecem certos requisitos como indispensáveis para a disputa.(...) No plano não jurídico, qualquer pessoa pode ter interesse (de fato) em formular proposta de contratação à Administração Pública. O próprio interesse público exige que somente sejam consideradas propostas de contratação formuladas por quem esteja em condições de executar satisfatoriamente a proposta formulada. Como visto, o princípio da igualdade não significa que a Administração Pública possa aceitar proposta formulada por quem não detenha condições de sua execução. Juridicamente, apenas é titular de direito de licitar aquele que se evidenciar condições de satisfazer as necessidades públicas e preencher os requisitos previstos na lei e no ato convocatório”. Segundo os ensinamentos de CARLOS ARI.SUNDFELD5, destacamos: “O edital pode, como condição da aceitação do atestado, exigir que ele se refira a obras ou serviços com certa dimensão. Se a licitação se destina a contratar a construção de obra gigantesca, seria irracional considerar qualificada para realizá-la uma empresa que só houvesse enfrentado obras diminutas.” Por oportuno, trazemos à colação trecho do voto proferido pelo Min. GUILHERME PALMEIRA, na Decisão TCU 592/2001 – Plenário: “Com efeito, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante nesta Corte acenam no sentido de que a comprovação da qualificação técnica deve jungir-se tanto ao aspecto operacional quanto ao profissional, estando o primeiro relacionado à empresa que intenta executar a obra ou o serviço a ser licitado, ao passo que o segundo aspecto diz respeito às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante. E não poderia ser diferente, eis que a ausência de expressa referência, no art. 30 da Lei n.º 8.666/93, a requisitos de capacitação técnico-operacional não se traduz em proibição à sua previsão. Ademais, o rol das exigências explicitamente vedadas desse mesmo dispositivo legal, complementado por quaisquer outras que inibam a participação de licitantes no certame, não contempla a capacitação técnico-operacional. Uma vez admitida a exigência, no instrumento convocatório, de comprovação de capacitação técnico-operacional das empresas licitantes, cabe frisar que a Lei n.º 8.666/93 não proíbe, em relação a essa exigência, que o edital preveja o estabelecimento de quantitativos mínimos, podendo condicionar, dessa forma, a experiência anterior à observância de parâmetros numéricos.(grifos nossos). Não é outro o entendimento que se extrai do estatuído no art. 30, inciso II, da Lei de Licitações, que explicitamente autoriza a exigência de experiência anterior compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. À luz do disposto no inciso I (parte final) do § 1º do mencionado art. 30, só se admite que a comprovação da experiência anterior não seja associada à exigência de quantitativos mínimos quando se tratar de capacitação técnico-profissional. Assim sendo, por não fazer expressa alusão à capacitação técnico-operacional, do dispositivo supra apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnicoprofissional (...)”. Também reproduzimos parte de outros julgados da Corte de Contas, pertinentes a discussão: “18. Portanto, parece não haver dúvida de que é possível o estabelecimento de quantitativos mínimos para se aferir a capacitação técnico-operacional do licitante, sendo determinante na definição da grandeza adequada o atendimento do interesse público, o que, conforme já dito, pressupõe avaliação que não possui garantia de objetividade plena, como só acontece com os atos exercidos com certo grau de discricionariedade”. (Acórdão n.º 421/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo) “2. É válida a exigência de quantitativos mínimos a propósito da experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo seja exigência essencial à identificação do objeto licitado”.( Acórdão n.º2.993/2006, 2ª C., Rel. Min. Benjamin Zymler) Reiteramos destaque à jurisprudência do STJ: “(...) 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos- vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização de obra-, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial. 4. A ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público. 5. Recurso especial não provido”. (REsp nº. 295.806/SP, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 06.12.2005, DJ de 06.03.2006, p.275) Neste sentido citamos Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (página 46 - Editora Dialética): " Cabe reportar-se, nesse ponto, à diferença já apontada nos comentários ao artigo anterior, relacionadas a distinção entre os conceitos de padrão de qualidade mínima e critério técnico de um julgamento. Uma questão reside em identificar o objeto licitado, estabelecendo (se for o caso) um padrão técnico mínimo, abaixo do qual as propostas serão desclassificadas por desconformidade com as exigências do edital. Outra figura totalmente diversa é a eleição de um certo critério para classificar as propostas, variando sua pontuação em face da elevação de qualidade. Veja-se que a Administração sempre pretende a melhor prestação possível. Sob um certo ângulo, poderia afirmar-se que a licitação visa a selecionar a melhor proposta possível, inclusive do ponto de vista técnico.. O que se avalia é a necessidade objetiva da Administração." Como se vê tudo gira em torno dos serviços prestados para a Administração Pública. As exigências de qualificação técnica estão de acordo com a legislação pertinente e orientação dos Tribunais de Contas. A pontuação técnica prevista no edital não viola qualquer disposição legal ou regulamentar, amoldando-se perfeitamente aos princípios que regem as atividades administrativas, dentre os quais os procedimentos licitatórios, estando em conformidade com os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública. Ao fixar os critérios para pontuação técnica a CPL se cercou de cuidados na definição dos critérios técnicos. Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, 2002, Editora Renovar, assinala o seguinte ensinamento: “Logo, a Constituição reservou à autoridade administrativa a discrição necessária e suficiente para incluir nos editais de licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas características e a complexidade de sua execução. Em outras palavras, cabe a cada edital dosar as exigências de modo a resguardar a Administração quanto à experiência da empresa licitante na precedente execução de objetos assemelhados”. Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 1 - Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos pela Administração Pública ou Privada. 2 - ''O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a ''exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'' revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe'' (Adilson Dallari)." (grifou-se) A exigência de Declaração de que a empresa proponente, deverá possuir escritório com endereço fixo em Município Circunvizinho do Município Licitante, com instalações e pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto da licitação, o qual servirá de sede administrativa paras as atividades de recrutamento, documentação e coordenação dos estágios junto a Prefeitura visa ao interesse público, consubstanciado na proteção ao servidor, uma vez que, em se tratando de hipóteses de reembolso (que devem ser excepcionais), há necessidade de pagamento imediato, suportado pelo servidor, mediante posterior ressarcimento. Ocorre que, no sistema de reembolso, estando este limitado a valores estabelecidos no contrato, pode haver prejuízo pelo servidor. Desta forma, é plenamente lícito ao administrador público, utilizando-se de seu poder discricionário, circunscrito à legalidade, estabelecer condições para a prestação do serviço que melhor atendam ao interesse público. Nesse sentido, AC.-TCU nº 542/2003 – 1ª Câmara: “O primeiro tópico diz respeito à possível restrição ao caráter competitivo do procedimento, em razão da exigência de que a empresa a ser contratada disponha de escritório fixo de atendimento, o que afastaria aquelas que oferecem o serviço mediante reembolso de despesas, com efeito, o requisito de que as prestadoras de serviços participantes da licitação disponham de sede fixa de atendimento não constitui restrição ao caráter competitivo do certame. Trata-se, como visto, de dispositivo destinado a assegurar que a assistência a ser prestada aos servidores se faça em consonância com as peculiaridades destes, evitando que se vejam submetidos a procedimentos onerosos e desnecessários. Dessa forma, entendo que a opção feita insere-se no poder discricionário do gestor, não havendo necessidade de alterações quanto a esse ponto”. Lado outro, não se pode, como pretende a impugnante, restar abolida do edital a exigência de que os licitantes apresentem, quando do julgamento da proposta, sede fixa apta a arantir a exeqüibilidade do objeto licitado, sob pena de grave ofensa aos princípios da eficiência e do interesse público, uma vez que temerária seria a contratação de empresa que sequer demonstrou, quando da licitação, possuir rede própria ou credenciada, apta a cumprir a contento os serviços. Tal fato poderia ensejar posterior rescisão contratual e até mesmo perda de todo o procedimento de licitação, propriamente dita, o que representa patente ofensa ao princípio da eficiência na Administração Pública. Nesse diapasão, deve-se ter em conta que, ainda que a exigência de rede de atendimento em questão representasse uma certa restrição quanto ao número de licitantes aptos a participarem do certame, prejuízo maior adviria de sua supressão do texto do edital. A ofensa apontada legal apontada pela impugnante trata-se, nesse caso, de uma pseudoantinomia. De um lado a vedação, nos atos convocatórios, de cláusulas ou condições que restrinjam o caráter competitivo do certame, segundo norma insculpida no art. 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93. De outro lado, os princípios da eficiência e do interesse público. Obviamente, devem prevalecer os princípios em detrimento das regras, por representarem os primeiros os pilares do nosso ordenamento jurídico, donde não há que se falar em uma real antinomia. Há muito já evoluiu a Teoria Geral do Direito, superando o positivismo de Hart e consagrando ensinamentos de Ronald Dworkin, no sentido de que os princípios informadores do direito devem ser sopesados, podendo inclusive se sobreporem às normas de conteúdo direto. Ainda que se considerasse a exigência ora impugnada como ofensa ao princípio da isonomia, segundo exegese fundada na utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveriam prevalecer o princípio da eficiência e sobretudo o do atendimento ao interesse público, que é o corolário máximo da Administração Pública. Nessa linha, leciona o i. Ministro Gilmar Mendes, ponderando acerca da necessidade de se verificar a proporcionalidade dos atos públicos: “(...) a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade”. Ademais, não se pode interpretar apenas literalmente as normas insculpidas nos arts. 3º, §1º, I da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI da CR/88. A garantia de isonomia e a abertura da licitação ao maior número possível de interessados não constitui norma absoluta. Ao contrário, deve-se adequar ao interesse público da Administração. Nesse sentido, já decidiu o c. STJ: Processo RMS 13607 / RJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0101029-7. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2002. Data da Publicação/Fonte DJ 10/06/2002 p. 144. Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E COMPETITIVIDADE. INTERPRETAÇÃO 1 MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 248 DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação pública. 2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados. 3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes. 4. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari). 5. Recurso não provido. (original sem grifo). II - DA DECISÃO Dada a tempestividade da impugnação, esta Pregoeira, analisando as razões apresentadas pela impugnante, passa ao mérito. Em face do exposto, pela leitura dos termos convocatórios, pode-se concluir que esta Administração, por intermédio da Pregoeira, buscou confeccionar um edital com base no termo de referência elaborado pelo Departamento, o qual definiu de maneira precisa o que realmente contempla o interesse público e de conformidade com os ditames legais, buscando a proposta mais vantajosa e evitando a redução do universo de participantes do procedimento licitatório, preservado portanto, o referido interesse público. Acontece que, por um lado, a Administração Pública, não pode restringir em demasia o objeto do contrato sob pena de frustar a competitividade. Por outro, ela não pode definir o objeto de forma excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas díspares, inclusive as que não satisfazem ao interesse público. Portanto, a definição do objeto da licitação pública e as suas especificidades são eminentemente discricionárias, a qual compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter mediante contrato para desenvolver satisfatoriamente as suas atividades administrativas. Pretende a impugnante ver singularizada proposta que atenda especificamente a sua atividade fim. Diferentemente do que deve a Administração Pública, onde o interesse público pautado nos princípios da proporcionalidade, economicidade, discricionariedade, eficiência, etc, devem atuar em supremacia aos interesses meta individuais. A Comissão de Licitação, em atendimento aos princípios da legalidade, da isonomia do julgamento objetivo e da finalidade, conhece da impugnação interposta pela empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN. Sendo assim, Por todo o exposto, esta Pregoeira, decide, à luz do objeto licitado e da conformidade das condições editalícias com o ordenamento jurídico, Julga IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo inalteradas as cláusulas do Edital de Pregão 09/2010, bem como a data e o horário de abertura da licitação. Santo Antonio do Paraíso, em 01 de FEVEREIRO de 2010. ____________________________________ CRISTIELLY LIBÓRIO DE OLIVEIRA DA SILVA Pregoeira