JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2010
PRELIMINARMENTE,
Recebo a impugnação para atender aos princípios da ampla defesa.
Impugnante: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN.
O presente julgamento se reporta à Impugnação ao Edital do processo Administrativo nº
012/2010 na modalidade de Pregão Presencial nº 009/2010, que tem por objeto a
Contratação de Instituição Integradora de Estágios Supervisionados para a Prefeitura do
Município de Santo Antonio do Paraíso.
I - DOS ARGUMENTOS RESUMIDOS DA IMPUGNANTE
A Empresa CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN,
inscrita no CNPJ n.º 03.233.240/0001-24, com sede à Rua Senador Pinheiro Machado, n.º
1.767, Guarapuava, Estado do Paraná, representada pela sua filial, inscrita no CNPJ nº
03.233.240/0005-58, situada à Rua Quintino Bacaiúva, nº 812, sala 214, Londrina - Paraná
vem expor seus motivos para conhecimento, a fim de IMPUGNAR o processo licitatório
Pregão Presencial nº 009/2010 – Processo Administrativo nº 012/2010, a Empresa citada
acima requerer e expõe o que segue:
Item 1 - Impugna-se os trechos sublinhados contido no item 13.4 – Qualificação Técnica,
sub-item 13.4.1 do referido edital que diz:
13.4.1 - Comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação através da
apresentação de no mínimo 5 (cinco) atestados de
desempenho anterior, fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, devidamente registrados na
entidade profissional competente, nos termos do art. 30,
§1º, da Lei nº. 8.666/93, com o fim de comprovar a
capacidade técnica para atendimento ao objeto da
presente licitação, com indicação do período de execução
do serviço, qualidade do atendimento, cumprimento de
prazos e demais condições do fornecimento.
Item 2 – Impugna –se também abaixo o transcrito do edital, quanto á exigência do item
13.4.5 em seu inteiro teor:
13.4.5 - Declaração de que a empresa proponente, deverá
possuir escritório com endereço fixo em Município
Circunvizinho do Município Licitante, com instalações e
pessoal técnico adequado e disponível para realização do
objeto da licitação, o qual servirá de sede administrativa
paras as atividades de recrutamento, documentação e
coordenação dos estágios junto a Prefeitura Municipal,
conforme modelo em anexo.
Item 3 – Ademais, impugna-se o Anexo I no seguinte caso:
• Cópias de convênios firmados com as instituições de Ensino Públicas e
Privadas, que comprovem idoneidade, convênios que obrigatoriamente deverão
estar firmados com estas instituições mencionadas, até a data de publicação
deste edital, e atualizados na nova LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE
2008. podendo ser ampliadas com as demais instituições que não foram
nominadas. Obrigatoriamente estas cópias deverão ser entregues na abertura
dos envelopes.
Universidade Norte do Paraná – UNOPAR
Universidade Castelo Branco – UCB
ULBRA – Universidade Luterana do Brasil
Faculdade Internacional de Curitiba – FACINTER
Colégio Estadual Floriano Landgraf -Ensino Fundamental e Médio
Colégio Estadual José Domingues da Costa – Ensino Médio
Colégio Estadual Adelaide Glaser Ross – Ensino Fundamental e Médio
Centro de Educação Profissional Florence
Universidade Estadual de Londrina - UEL
Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR – Campus Cornélio Procópio
Centro Estadual de Educação Básica p/Jovens e Adultos de Cornélio Procópio
Centro Estadual de Educação Profissional Cristo Rei
Colégio Águia Master – Ensino Médio
Colégio Estadual Chácara da Emília – Ensino Fundamental e Médio
Colégio Estadual Alberto Carazzai – Ensino Fundamental e Médio
Colégio Estadual André Seugling – Ensino Fundamental Médio e Educação Profissional
Colégio Estadual Castro Alves – Ensino Fundamental, Médio e Profissional
Colégio Estadual Monteiro Lobato – Ensino Fundamental e Médio
Colégio Estadual Vandyr de Almeida - Ensino Fundamental e Médio
Colégio Estadual Zulmira Marchesi da Silva – Ensino Fundamental e Médio
Colégio Interativo – Ensino Fundamental, Médio e Profissional
Colégio Recanto Dom Bosco
Faculdade Cristo Rei
Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
Faculdade de Ensino Superior km 125
Faculdade Educacional de Cornélio Procópio
Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio-FAFICP
VIZIVALE
Primeiramente, cabe esclarecer que não há critérios definitivos para a delimitação dos
requisitos solicitados nos atestados de capacitação técnica.
A Lei 8.666/93 que regulamenta os procedimentos licitatórios prevê no art. 30, §§ 1º e 2º,
verbis:
I ...................
§ 1º “A comprovação de aptidão referida no inciso II do
caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a
obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
(Redação dada pela Lei nº 8.883/94 – DOU 09.06.1994”.
§ 3º “Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços
similares de complexidades tecnológica e operacional
equivalente ou superior”.
Quanto à exigência de quantidade mínima de beneficiários no atestado de capacidade
técnica, ensina-nos Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “outra questão diz respeito à
possibilidade de exigir atestado, demonstrando a execução de uma certa quantidade de
objeto. Visa-se sobretudo aferir a chamada capacidade operativa, pois nem sempre quem
realiza uma unidade de serviço é capaz de realizar o objeto requerido em uma licitação”2.
Esse mesmo doutrinador confere destaque 3 ao Enunciado de Decisão nº 351/TCU,
proferido no Acórdão 32/2003: “A proibição de cláusulas ou condições restritivas do caráter
competitivo da licitação não constitui óbice a que a Administração estabeleça os requisitos
mínimos para participação no certame considerados necessários à garantia da execução
do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento
ou ao atendimento de qualquer outro interesse público (fundamentação legal: art. 3º, §1º,
inciso I, da Lei nº 8.666/93).
Por fim, no tocante à exigência de que o atestado de capacidade técnica, devemos
considerar que tal documento é de mister importância, uma vez que comprovará que o
interessado em participar do certame possui aptidão para o desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
nos termos do inciso II, do artigo 30, da Lei 8.666/93.
Vê-se que o objetivo do atestado é garantir a segurança da contratação. Portanto, compete
à Administração acautelar-se de garantias, haja vista a complexidade e o valor da
contratação, a segurança da execução do futuro contrato e o interesse dos seus
administrados, amparadas em preceito legal. São condições que visam a garantir
satisfatoriamente a execução contratual. Relevante, pois, a forma de interpretação das
normas disciplinadoras da licitação. Assim prevê o parágrafo único do artigo 4º do Decreto
Federal n.º 3.555/2000:
“Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão
sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação”.
Acerca do tema, ressaltamos o magistério de MARÇAL JUSTEN FILHO4, a saber:
“Todos os brasileiros se encontram, em tese, em igualdade de
condições perante a Administração Pública, para fins de
contratação. Isso não impede a imposição de condições
discriminatórias, destinadas a assegurar que a Administração
Pública selecione um contratante idôneo, titular da proposta mais
vantajosa. A verificação de idoneidade dos interessados e a
seleção da proposta mais vantajosa far-se-ão no curso da
licitação. A licitação se volta precisamente a isso, o que acarreta
necessidade de distinguir entre duas questões distintas,
usualmente confundidas.
Usa-se dizer que todos possuem, em tese, direito de contratar
com a Administração Pública. A afirmativa não é correta. Somente
terá direito de contratar com a Administração Pública aquele que
tiver sido selecionado no processo licitatório, após exauridos todos
os trâmites da atividade administrativa. (...) O direito de licitar se
subordina ao preenchimento de certas exigências, previstas na lei
e no ato convocatório. Essas exigências se referem quer à pessoa
do licitante, quer à proposta por ele formulada. A Lei e o ato
convocatório estabelecem certos requisitos como indispensáveis
para a disputa.(...) No plano não jurídico, qualquer pessoa pode ter
interesse (de fato) em formular proposta de contratação à
Administração Pública. O próprio interesse público exige que
somente sejam consideradas propostas de contratação
formuladas por quem esteja em condições de executar
satisfatoriamente a proposta formulada. Como visto, o princípio da
igualdade não significa que a Administração Pública possa aceitar
proposta formulada por quem não detenha condições de sua
execução. Juridicamente, apenas é titular de direito de licitar
aquele que se evidenciar condições de satisfazer as necessidades
públicas e preencher os requisitos previstos na lei e no ato
convocatório”.
Segundo os ensinamentos de CARLOS ARI.SUNDFELD5, destacamos:
“O edital pode, como condição da aceitação do atestado, exigir
que ele se refira a obras ou serviços com certa dimensão. Se a
licitação se destina a contratar a construção de obra gigantesca,
seria irracional considerar qualificada para realizá-la uma empresa
que só houvesse enfrentado obras diminutas.”
Por oportuno, trazemos à colação trecho do voto proferido pelo Min. GUILHERME
PALMEIRA, na Decisão TCU 592/2001 – Plenário:
“Com efeito, a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante nesta Corte acenam no
sentido de que a comprovação da qualificação técnica deve jungir-se tanto ao aspecto
operacional quanto ao profissional, estando o primeiro relacionado à empresa que intenta
executar a obra ou o serviço a ser licitado, ao passo que o segundo aspecto diz respeito às
pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante.
E não poderia ser diferente, eis que a ausência de expressa referência, no art. 30 da Lei n.º
8.666/93, a requisitos de capacitação técnico-operacional não se traduz em proibição à sua
previsão. Ademais, o rol das exigências explicitamente vedadas desse mesmo dispositivo
legal, complementado por quaisquer outras que inibam a participação de licitantes no
certame, não contempla a capacitação técnico-operacional.
Uma vez admitida a exigência, no instrumento convocatório, de comprovação de
capacitação técnico-operacional das empresas licitantes, cabe frisar que a Lei n.º 8.666/93
não proíbe, em relação a essa exigência, que o edital preveja o estabelecimento de
quantitativos mínimos, podendo condicionar, dessa forma, a experiência anterior à
observância de parâmetros numéricos.(grifos nossos).
Não é outro o entendimento que se extrai do estatuído no art. 30, inciso II, da Lei de
Licitações, que explicitamente autoriza a exigência de experiência anterior compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
À luz do disposto no inciso I (parte final) do § 1º do mencionado art. 30, só se admite que a
comprovação da experiência anterior não seja associada à exigência de quantitativos
mínimos quando se tratar de capacitação técnico-profissional.
Assim sendo, por não fazer expressa alusão à capacitação técnico-operacional, do
dispositivo supra apenas se podem extrair regras acerca da qualificação técnicoprofissional
(...)”.
Também reproduzimos parte de outros julgados da Corte de Contas, pertinentes a
discussão:
“18. Portanto, parece não haver dúvida de que é possível o
estabelecimento de quantitativos mínimos para se aferir a
capacitação técnico-operacional do licitante, sendo determinante
na definição da grandeza adequada o atendimento do interesse
público, o que, conforme já dito, pressupõe avaliação que não
possui garantia de objetividade plena, como só acontece com os
atos exercidos com certo grau de discricionariedade”. (Acórdão n.º
421/2007, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo)
“2. É válida a exigência de quantitativos mínimos a propósito da
experiência anterior, desde que o aspecto quantitativo seja
exigência essencial à identificação do objeto licitado”.( Acórdão
n.º2.993/2006, 2ª C., Rel. Min. Benjamin Zymler)
Reiteramos destaque à jurisprudência do STJ:
“(...) 3. Há situações em que as exigências de experiência anterior
com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis
e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas
licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais
propriamente ditos- vinculados ao aparelhamento e pessoal em
número adequado e suficiente à realização de obra-, requisitos
não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a
organização e logística empresarial.
4. A ampliação do universo de participantes não pode ser
implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a
segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para
o Poder Público.
5. Recurso especial não provido”. (REsp nº. 295.806/SP, 2ª T.,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 06.12.2005, DJ de
06.03.2006, p.275)
Neste sentido citamos Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (página 46 - Editora Dialética):
" Cabe reportar-se, nesse ponto, à diferença já apontada nos comentários ao artigo
anterior, relacionadas a distinção entre os conceitos de padrão de qualidade mínima e
critério técnico de um julgamento.
Uma questão reside em identificar o objeto licitado, estabelecendo (se for o caso) um
padrão técnico mínimo, abaixo do qual as propostas serão desclassificadas por
desconformidade com as exigências do edital. Outra figura totalmente diversa é a eleição
de um certo critério para classificar as propostas, variando sua pontuação em face da
elevação de qualidade.
Veja-se que a Administração sempre pretende a melhor prestação possível. Sob um certo
ângulo, poderia afirmar-se que a licitação visa a selecionar a melhor proposta possível,
inclusive do ponto de vista técnico.. O que se avalia é a necessidade objetiva da
Administração."
Como se vê tudo gira em torno dos serviços prestados para a Administração Pública. As
exigências de qualificação técnica estão de acordo com a legislação pertinente e orientação
dos Tribunais de Contas.
A pontuação técnica prevista no edital não viola qualquer disposição legal ou regulamentar,
amoldando-se perfeitamente aos princípios que regem as atividades administrativas, dentre
os quais os procedimentos licitatórios, estando em conformidade com os ditames
constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública.
Ao fixar os critérios para pontuação técnica a CPL se cercou de cuidados na definição dos
critérios técnicos.
Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei de Licitações e Contratações da
Administração Pública, 2002, Editora Renovar, assinala o seguinte ensinamento:
“Logo, a Constituição reservou à autoridade administrativa a
discrição necessária e suficiente para incluir nos editais de
licitação as exigências de comprovação de qualificação técnica
que se ajustem à natureza do objeto em disputa, suas
características e a complexidade de sua execução. Em outras
palavras, cabe a cada edital dosar as exigências de modo a
resguardar a Administração quanto à experiência da empresa
licitante na precedente execução de objetos assemelhados”.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº
8.666/93.
1 - Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, quando, em procedimento
licitatório, exige-se comprovação, em nome da empresa proponente, de atestados técnicos
emitidos pela Administração Pública ou Privada.
2 - ''O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final,
referente a ''exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações'' revela que o propósito aí objetivado é
oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e
qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa
evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se
propõe'' (Adilson Dallari)." (grifou-se)
A exigência de Declaração de que a empresa proponente, deverá possuir escritório com
endereço fixo em Município Circunvizinho do Município Licitante, com instalações e pessoal
técnico adequado e disponível para realização do objeto da licitação, o qual servirá de sede
administrativa paras as atividades de recrutamento, documentação e coordenação dos
estágios junto a Prefeitura visa ao interesse público, consubstanciado na proteção ao
servidor, uma vez que, em se tratando de hipóteses de reembolso (que devem ser
excepcionais), há necessidade de pagamento imediato, suportado pelo servidor, mediante
posterior ressarcimento. Ocorre que, no sistema de reembolso, estando este limitado a
valores estabelecidos no contrato, pode haver prejuízo pelo servidor. Desta forma, é
plenamente lícito ao administrador público, utilizando-se de seu poder discricionário,
circunscrito à legalidade, estabelecer condições para a prestação do serviço que melhor
atendam ao interesse público.
Nesse sentido, AC.-TCU nº 542/2003 – 1ª Câmara:
“O primeiro tópico diz respeito à possível restrição ao caráter
competitivo do procedimento, em razão da exigência de que a
empresa a ser contratada disponha de escritório fixo
de
atendimento, o que afastaria aquelas que oferecem o serviço
mediante reembolso de despesas, com efeito, o requisito de que
as prestadoras de serviços participantes da licitação disponham de
sede fixa de atendimento não constitui restrição ao caráter
competitivo do certame. Trata-se, como visto, de dispositivo
destinado a assegurar que a assistência a ser prestada aos
servidores se faça em consonância com as peculiaridades destes,
evitando que se vejam submetidos a procedimentos onerosos e
desnecessários. Dessa forma, entendo que a opção feita insere-se
no poder discricionário do gestor, não havendo necessidade de
alterações quanto a esse ponto”.
Lado outro, não se pode, como pretende a impugnante, restar abolida do edital a exigência
de que os licitantes apresentem, quando do julgamento da proposta, sede fixa apta a
arantir a exeqüibilidade do objeto licitado, sob pena de grave ofensa aos princípios da
eficiência e do interesse público, uma vez que temerária seria a contratação de empresa
que sequer demonstrou, quando da licitação, possuir rede própria ou credenciada, apta a
cumprir a contento os serviços. Tal fato poderia ensejar posterior rescisão contratual e até
mesmo perda de todo o procedimento de licitação, propriamente dita, o que representa
patente ofensa ao princípio da eficiência na Administração Pública.
Nesse diapasão, deve-se ter em conta que, ainda que a exigência de rede de atendimento
em questão representasse uma certa restrição quanto ao número de licitantes aptos a
participarem do certame, prejuízo maior adviria de sua supressão do texto do edital.
A ofensa apontada legal apontada pela impugnante trata-se, nesse caso, de uma
pseudoantinomia.
De um lado a vedação, nos atos convocatórios, de cláusulas ou condições que restrinjam o
caráter competitivo do certame, segundo norma insculpida no art. 3º, §1º, I da Lei nº
8.666/93. De outro lado, os princípios da eficiência e do interesse público.
Obviamente, devem prevalecer os princípios em detrimento das regras, por representarem
os primeiros os pilares do nosso ordenamento jurídico, donde não há que se falar em uma
real antinomia. Há muito já evoluiu a Teoria Geral do Direito, superando o positivismo de
Hart e consagrando ensinamentos de Ronald Dworkin, no sentido de que os princípios
informadores do direito devem ser sopesados, podendo inclusive se sobreporem às normas
de conteúdo direto.
Ainda que se considerasse a exigência ora impugnada como ofensa ao princípio da
isonomia, segundo exegese fundada na utilização dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, deveriam prevalecer o princípio da eficiência e sobretudo o do
atendimento ao interesse público, que é o corolário máximo da Administração Pública.
Nessa linha, leciona o i. Ministro Gilmar Mendes, ponderando acerca da necessidade de se
verificar a proporcionalidade dos atos públicos: “(...) a doutrina constitucional mais moderna
enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se
indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente
fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas
com o princípio da proporcionalidade”.
Ademais, não se pode interpretar apenas literalmente as normas insculpidas nos arts. 3º,
§1º, I da Lei nº 8.666/93 e 37, XXI da CR/88. A garantia de isonomia e a abertura da
licitação ao maior número possível de interessados não constitui norma absoluta. Ao
contrário, deve-se adequar ao interesse público da Administração. Nesse sentido, já decidiu
o c. STJ:
Processo RMS 13607 / RJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2001/0101029-7. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105). Órgão Julgador T1 PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/05/2002. Data da Publicação/Fonte DJ
10/06/2002 p. 144. Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO
E CONTROLE DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRESERVAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E COMPETITIVIDADE. INTERPRETAÇÃO 1
MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília:
Brasília Jurídica, 2000, p. 248 DO ART. 30, II, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou
segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação
pública.
2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento
licitatório, a Administração Pública edita ato visando a cercar-se de garantias o contrato de
prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.
3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do
administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço
com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis,
especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes. 4. "O exame do
disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de
contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente,
mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para
executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari). 5. Recurso não provido. (original sem
grifo).
II - DA DECISÃO
Dada a tempestividade da impugnação, esta Pregoeira, analisando as razões
apresentadas pela impugnante, passa ao mérito.
Em face do exposto, pela leitura dos termos convocatórios, pode-se concluir
que esta Administração, por intermédio da Pregoeira, buscou confeccionar um edital com
base no termo de referência elaborado pelo Departamento, o qual definiu de maneira
precisa o que realmente contempla o interesse público e de conformidade com os ditames
legais, buscando a proposta mais vantajosa e evitando a redução do universo de
participantes do procedimento licitatório, preservado portanto, o referido interesse público.
Acontece que, por um lado, a Administração Pública, não pode restringir em demasia o
objeto do contrato sob pena de frustar a competitividade. Por outro, ela não pode definir o
objeto de forma excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, os critérios para
julgamento das propostas falecem, em virtude da própria administração admitir propostas
díspares, inclusive as que não satisfazem ao interesse público. Portanto, a definição do
objeto da licitação pública e as suas especificidades são eminentemente discricionárias, a
qual compete ao agente administrativo avaliar o que o interesse público demanda obter
mediante contrato para desenvolver satisfatoriamente as suas atividades administrativas.
Pretende a impugnante ver singularizada proposta que atenda
especificamente a sua atividade fim. Diferentemente do que deve a Administração Pública,
onde o interesse público pautado nos princípios da proporcionalidade, economicidade,
discricionariedade, eficiência, etc, devem atuar em supremacia aos interesses meta
individuais.
A Comissão de Licitação, em atendimento aos princípios da legalidade, da isonomia do
julgamento objetivo e da finalidade, conhece da impugnação interposta pela empresa
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE ESTUDANTES – ESTAGIOS CIN.
Sendo assim, Por todo o exposto, esta Pregoeira, decide, à luz do objeto licitado e da
conformidade das condições editalícias com o ordenamento jurídico, Julga
IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo inalteradas as cláusulas do Edital de
Pregão 09/2010, bem como a data e o horário de abertura da licitação.
Santo Antonio do Paraíso, em 01 de FEVEREIRO de 2010.
____________________________________
CRISTIELLY LIBÓRIO DE OLIVEIRA DA SILVA
Pregoeira
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