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Relatório de Auditoria Interna Consolidado nº 05/2015- AUDGE
Ação 3.2 Cessão/Requisição dos servidores do IFRN
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Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte
1.
RESULTADOS DOS EXAMES:
1.1
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
1.1.1 SUBÁREA: FOLHA DE PAGAMENTO
1.1.1.1 ASSUNTO: Avaliar os controles das Cessão/Requisição dos Servidores
1.1.1.1.1 Ação 3.2 PAINT/2015: Cessão/Requisição dos Servidores
Março/2015
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O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN é
composto por 01 Reitoria e 21 (vinte e um) Campi sendo dois na fase de construção, sendo a
Unidade Gestora da Reitoria 158155/26435 quem descentraliza os recursos orçamentários para
os respectivos Campi, através das unidades gestoras executores no Sistema de Administração
Financeiros- SIAFI.
ITEM CÂMPUS
UG
UASG
01
REITORIA-Parelhas e Lajes
158155
26435
02
CEARÁ MIRIM
154838
26435
03
CANGUARETAMA
154839
26435
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
SÃO PAULO DO POTENGÍ
NATAL-CENTRAL
CAICÓ
CURRAIS NOVOS/PARELHAS
IPANGUAÇU
JOÃO CÂMARA/LAJES
MACAU
MOSSORÓ
NATAL-ZONA NORTE
NATAL- CIDADE ALTA
NOVA CRUZ
PARNAMIRIM
PAU DOS FERROS
SANTA CRUZ
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
APODI
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA-EAD
154840
158369
158370
158366
158367
158373
158375
158365
158368
152711
152757
152756
158374
158372
154582
158371
158369
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
26435
Os resultados apresentados neste relatório foram gerados pelas ações de controle
executadas pela Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio
Grande do Norte, conforme relação a seguir:
EQUIPE DA AUDITORIA INTERNA DO IFRN.
NÚCLEO REITORIA –AUDIN/DIGPE
Deliany Vieira de Alencar Maia
Auditora Interna/DIGPE
Mat. SIAPE 1729684
Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto
Chefe da Auditoria Geral/IFRN
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AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO:
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1.
INTRODUÇÃO:
O Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990. O ato infralegal (decreto) definiu os institutos relacionados à dispersão
dos servidores no âmbito da administração pública, sob a forma de cessão ou requisição. Pela
doutrina, tais definições se enquadrariam na denominada interpretação autêntica heterônoma,
pois advindas de ato normativo distinto da norma-origem dos institutos.
A cessão só poderá ocorrer para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
ou nos casos definidos em lei específica. Ainda em consonância com a legislação em vigor, a
cessão deverá ser realizada mediante portaria de cessão publicada no Diário Oficial da União –
DOU. A autoridade competente para a emissão da portaria de cessão dependerá do órgão
cessionário. Nos casos de cessão/requisição para o Poder Executivo Federal, a competência para
emissão desta portaria é do dirigente máximo do órgão cedente. Nos demais casos, a
competência é, por delegação, do dirigente de gestão de pessoas do órgão setorial do SIPEC, no
caso do IFRN, o MEC.
Registre-se que nos casos de cessão/requisição paras órgãos ou entidades dos Estados,
Distrito Federal ou Municípios, o ônus da cessão será de responsabilidade do cessionário, o qual
deverá providenciar o ressarcimento devido ao órgão cedente, nos casos do servidor optar pelo
recebimento de sua remuneração no órgão de origem. Nos casos de cessão/requisição por outro
órgão federal, o ônus da cessão será de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
Nos casos acima citados, que há necessidade de ressarcimento dos valores remuneratórios
pagos ao servidor cedido ou requisito, o órgão cedente deve, mensalmente, apresentar ao
cessionário planilha com os valores remuneratórios, os quais precisam ser ressarcidos até o
mês subsequente, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 4.050/2001.
É importante deixar assente que, ainda em consonância com o disposto no artigo acima
citado, a inobservância do teor do dispositivo supracitado acarreta o término da cessão, devendo
o órgão cedente notificar pessoalmente o servidor, para que este se reapresente ao trabalho no
órgão de origem.
Destaque-se que, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.050/2001, a cessão/requisição
será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado quando houver anuência das
entidades ou órgãos envolvidos, cedente e cessionário.
No que tange, a requisição realizada pela Justiça Eleitoral, a Nota Técnica Consolidada nº
02/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP dispõe que a prorrogação da requisição só poderá ocorrer
por mais um ano, ou seja, uma única vez. Caso persista a necessidade de requisição, esta deverá
recair em outro servidor, que ainda não tenha sido requisitado por esta justiça especializada, de
modo a não prejudicar o vínculo institucional com o órgão de origem do servidor.
a)
Cessão: Ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão
de origem.
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b)
Requisição: Ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou
empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou
salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e
adicional de um terço.
c) Reembolso: Restituição ao cedente das parcelas de remuneração ou salário, já incorporadas à
remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais.
d) Órgão Cessionário: Órgão onde o servidor irá exercer suas atividades.
e) Órgão Cedente: Órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Requisitos básicos: Para a viabilidade jurídica da Cessão e/ou Requisição, há de se observar
determinados requisitos indispensáveis à sua validade e eficácia. Portanto, para a
cessão/requisição de servidor deverão ser atendidos determinados pressupostos básicos:
a) ser servidor ocupante de cargo ou emprego público de provimento efetivo;
b) não estar cumprindo Estágio Probatório, ressalvadas as cessões irrecusáveis, previstas em lei
específica (Parecer AGU/GQ nº 162, de 15.09.98), e aquelas para o exercício de cargo DAS 4, 5,
6 e de Natureza Especial;
c) não estar respondendo a Processo Administrativo - Disciplinar;
d) não pertencer aos Grupos Ocupacionais com impedimento (cargos técnicos no caso da Justiça
Eleitoral e outros) para cessão ou encontrar-se dentro das exceções previstas na legislação
pertinente;
e) atender às demais determinações previstas na legislação e;
f) haver anuência da chefia imediata e do titular da unidade.
Servidor em estágio probatório: O art. 20 da Lei n. 8.112/90 dispõe que ao entrar em exercício,
o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II – disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
Tendo em vista a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que estabeleceu o
período de três anos para aquisição da estabilidade, o período de duração do estágio probatório
também deve ser de três anos.
Conforme o § 3º do art. 20 da Lei n. 8.112/90, o servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para
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ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Verifica-se que em razão dos princípios gerais que regem a interpretação e a aplicação do direito,
os órgãos consultivos da Administração Pública tem-se posicionado no sentido de aplicação das
leis especiais em detrimento das gerais, o que possibilitaria a viabilidade de outras exceções em
relação à cessão de servidor em estágio probatório.
Portanto, não houve limitação aos casos de cessões previstas em legislações específicas, e nem o
poderia, uma vez que a cessão, nesses casos, se dará para atender situações excepcionais
interesse público (...). Isto posto, desde que não haja vedação na legislação específica que
regulamente o cargo público e exista concordância dos órgãos envolvidos é possível a cessão de
servidor,
estável
ou
não
(em
estágio
probatório).
(Nota
Técnica
nº
520/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
Prazo. Regra Geral.
Em regra a cessão/requisição será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser
prorrogado no interesse dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários. Não havendo
impedimento legal, é viável prorrogações sucessivas desde que obedecidos os pressupostos
legais para tanto.
Autorização: A cessão será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Ocorrendo a cessão entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, será autorizada pelo
Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência de República, a
que pertencer o servidor. Quando a cessão for para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, deverá ser autorizada pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou
autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República.
Modalidades: A cessão/requisição de servidor dar-se-á nas seguintes situações:
a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
b) independente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos casos previstos
em lei específica.
Reembolso: Reembolso é a restituição ao cedente das parcelas de remuneração ou salário, já
incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos
sociais.
Poderão ser objeto de reembolso outras parcelas decorrentes de legislação específica ou
resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina; abono pecuniário, férias e seu
adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista optante pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
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Leis específicas:
Nos demais casos, apesar da denominação “requisição”, que pressupõe a idéia de
irrecusabilidade, a análise para a concessão deve ser mais criteriosa, já que a cessão advém de
situações excepcionais, cujos requisitos estão estabelecidos e devem ser obedecidos conforme a
lei.
a) Requisição para a Justiça Eleitoral – Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982
Para a Justiça Eleitoral, por exemplo, a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982 exige:
a) prazo máximo da requisição será de um ano;
b) não poderá superar a quantidade de 1 servidor requisitado para cada 10 mil ou fração superior
a 5 mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
c) as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais serão feitas por prazo certo, não
excedente de 1 (um) ano, ressalvando os casos de nomeações para cargos comissionados.
No entanto, se os requisitos legais não estiverem presentes no procedimento de cessão ou
mesmo no curso da estada do servidor na entidade ou órgão cessionário, o desligamento deverá
ser feito. Além disso, a lei impõe limitações em razão da função exercida no órgão cedente, pois
salvo na hipótese de nomeações para cargos comissionados, não serão requisitados ocupantes de
cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou
empregos do magistério federal, estadual ou municipal.
b) Requisição para a Advocacia Geral da União – Lei n. 8.682, de 14 de julho de 1993
Com relação às requisições da AGU, estas somente serão irrecusáveis até que seja constituído o
quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia Geral da União.
O art. 5º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993 é clara ao condicionar a irrecusabilidade à
criação do quadro próprio de pessoal da AGU, medida já efetivada pelo poder público. Desta
forma, percebe-se a que a irrecusabilidade é condicional: cessa no momento da criação e
preenchimento de cargos dos próprios quadros (Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993).
Leia
mais:
http://jus.com.br/artigos/21640/cessao-e-requisicao-de-servidor-publicofederal#ixzz3VJDz2CBX
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1.
INTRODUÇÃO:
Em conformidade com o Anexo I, item 3.2 do Plano Anual de Auditoria Interna 2015 –
“Avaliar os controles de vigência das Cessão dos servidores requisitados e/ou cedidos para
órgãos federais, estaduais e municipais e seu devido ressarcimento quando for o caso” –, assim
como em estrita observância a Ordem de Serviço nº 04/2015-AUDGE, a Auditoria Interna vem
apresentar a V.Sa., o resultado dos exames realizados no período de 06/02/2015 a 09/03/2015
totalizando 154 horas . É pertinente mencionar que nenhuma restrição foi imposta aos trabalhos
da auditoria interna.
A auditoria teve como objetivo avaliar 30% das Cessões e/ou requisições dos servidores
no âmbito do IFRN a partir do período de 2013, bem como avaliar os controles internos
desenvolvidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para acompanhar, gerenciar e controlar a
vigência das cessões e/ou requisitos dos servidores deste IFRN. Os trabalhos foram efetivados
em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal, assim como
a norma interna aplicada ao objeto auditado.
2.
ESCOPO
Os exames tiveram como escopo avaliar 30% das Cessões e/ou requisições dos servidores
no âmbito do IFRN a partir do período de 2013.
Considerando que a listagem extraída, dia 09/02/2015, do sistema SIAPE quanto aos
servidores que encontravam-se em cessão, demonstrou a existência de 15 servidores cedidos no
âmbito do IFRN, onde apenas 6 (seis) tiveram sua cessão/requisição iniciada a partir de 2013,
motivo pelo qual esta auditoria resolveu analisar 100% (cem por cento) dos processos de
cessão/requisição iniciados a partir de 2013.
A avaliação realizada desenvolveu-se a nível de análise documental e aplicação de check
list, após o que fora solicitado justificativa para os achados visualizados na presente auditoria.
3.
METODOLOGIA APLICADA AOS TRABALHOS
Os trabalhos de auditoria desenvolveram-se em três fases – planejamento, execução e
relatório – normalmente serão seguidas de um ou de vários trabalhos de acompanhamento de
implementação de planos de ação de melhorias.
A fase de planejamento foi realizada pela AUDGE/RE resultando na produção do check
list, aplicado na fase de execução pela AUDIN/DIGPE.
Para realizar a presente auditoria foi adotada a técnica “exame dos registros” e
indagação Escrita ou oral a qual foi desempenhada da seguinte forma:
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Nesse trabalho serão aplicados os seguintes procedimentos de auditoria:
 Exame dos registros: sistema SIAPE, legislação nacional aplicável a matéria,
orientações da Secretaria de Gestão Pública (SEGEP), do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
 Analise documental: Processos Administrativos de concessão e prorrogação de
cessão/requisição.
 Indagação Escrita ou Oral: Solicitar justificativa pelos achados visualizados e
solicitar documentos comprobatórios.
4.
LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICADA:





Lei nº 8.112/90;
Lei nº 6.999/1982;
Decreto nº 4.050/2001;
Instrução Normativa nº 10, de 30/11/1993;
Nota Técnica Consolidada nº 02/2014-SEGEP.
5. RESULTADO DOS EXAMES:
5.1. GESTÃO DE PESSOAS
5.1.1. SUBÁREA: ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
5.1.1.1. ASSUNTO: CESSÃO / REQUISIÇÃO
5.1.1.1.1. INFORMAÇÃO 01:
A maioria dos processos administrativos analisados, para não dizer todos, possuem
problemas quanto a correta formalização processual, pois não encontram-se integralmente
numerados e com a aposição dos carimbos devidos.
Apesar de trata-se de uma falha formal, esta fragiliza os controles internos, uma vez que
documentos podem ser suprimidos dos autos sem que reste evidente esta subtração, assim como
outros elementos posteriores podem ser inseridos facilmente, de modo a macular a idoneidade
processual.
Neste sentido, insiste-se na necessidade de cada servidor que manipula os processos
administrativos passe a realizar a devida instrução e formalização processual, carimbando e
numerando todas as folhas dos autos. Esta formalização deve fazer parte da rotina de qualquer
setor administrativo, pois traz segurança para o servidor executante da movimentação processual,
bem como para a Administração Pública.
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5.1.1.1.2. CONSTATAÇÃO Nº 01: Requisição com prazo vencido.
CAUSA: Ausência de portaria de prorrogação da cessão/requisição.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “A portaria de prorrogação da servidora
havia sido emitida pelo órgão cedente. Porém, considerando que o Ministério da Educação é o
órgão competente para emitir tal portaria, àquela que havia sido emitida equivocadamente foi
tornada sem efeito. No momento o processo de prorrogação encontra-se no MEC para emissão
da Portaria.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: Considerando o teor da Nota Técnica Consolidada nº
02/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, verifica-se que a autoridade competente para emissão
dessa portaria de requisição para o TRE é o MEC, por isso a portaria do IFRN foi tornada sem
efeito, por vício de competência. Todavia, em análise ao processo acima identificado, observa-se
que a prorrogação desta requisição só foi solicita em 20 de novembro de 2014, por meio de
ofício emitido em 18 de novembro de 2014, ou seja, dois meses após findo o prazo da requisição
anterior, haja vista que esta iniciou em 18 de setembro de 2013, com a apresentação da servidora
requisitada no Egrégio Tribunal.
Registre-se que não é juridicamente possível prorrogar algo que teve seus efeitos
extintos ante ao decurso do prazo, contudo, em observação ao procedimento previsto na citada
nota técnica consolidada, observa-se que esta situação poderá ser contornada com a publicação,
em boletim de serviço, do período compreendido entre o fim da requisição e o dia anterior ao da
publicação da portaria de prorrogação, desde que fique comprovada a frequência da servidora no
órgão cessionário.
Todavia, é imprescindível que a Administração adote providências para melhor
controlar o prazo das cessões de seus servidores, evitando que casos como este se repitam.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o IFRN abstenha-se de realizar prorrogações de
cessão/requisição após findo o prazo estabelecido na portaria de concessão da cessão/requisição.
RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se que o IFRN oficie o TRE/RN, a fim de informar a
frequência da servidor, cuja matrícula SIAPE é 1542824, durante este período posterior ao fim
da cessão e anterior à data da possível prorrogação.
RECOMENDAÇÃO Nº 03: Recomenda-se que o IFRN adote mecanismos eficientes de
controle das cessões/requisições de seus servidores, cobrando mensalmente a frequência destes,
bem como o ressarcimento da remuneração, quando for o caso.
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5.1.1.1.3.CONSTATAÇÃO Nº 02: Servidor em exercício em outro órgão sem a devida
autorização legal.
CAUSA: Ausência de controle dos prazos da cessão/requisição.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “O cadastro das cessões dos servidores é
realizado no SIAPE. Todavia, nesse cadastro não é possível informar a data final ou prazo
previsto da cessão. Tal lacuna do sistema impede que esta Coordenação tenha um controle eficaz
quanto ao térmico do afastamento.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: Por mais que o sistema SIAPE não esteja adaptado
para realizar o acompanhamento dos prazos das cessões/requisições nele cadastradas, o órgão
não se exige do dever de manter controle sobre tais prazo de vigência, mesmo que o faça por
meio de planilha ou mesmo que crie em seu sistema informatizado um módulo que auxilie nesta
obrigação de efetivo controle.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o IFRN adote mecanismos eficientes de
controle das cessões/requisições de seus servidores, cobrando mensalmente a frequência destes,
bem como o ressarcimento da remuneração, quando for o caso.
5.1.1.1.4. CONSTATAÇÃO Nº 03: Ausência de notificação do servidor para retornar as suas
atividades no órgão, findo o prazo da requisição.
CAUSA: Ausência de controle dos prazos da cessão/requisição.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “Está Coordenação falhou ao não enviar
documento formal solicitando que a servidora retornasse às suas atividades no órgão de origem.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: Apesar de ainda ser possível sanar a situação de
irregularidade em que se encontra a servidora, em exercício em outro órgão sem a devida
autorização formal, conforme procedimento previsto na Nota Técnica Consolidada nº 02/2014/
CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, observa-se que tal falha não ocorreria caso a unidade mantivesse
um controle efetivo sobre os prazos das cessões/requisições de seus servidores. Apesar de
compreender as nuances legais para a criação da requisição, que é temporária e excepcional, o
servidor continua a pertencer ao quadro permanente desta Instituição de Ensino, motivo pelo
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qual deve-se adotar as providências cabíveis para gerenciar esta força de trabalho, não dando
ensejo que o seu servidor permanece em outro órgão além do prazo expressamente autorizado
por portaria publicada no Diário Oficial da União.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o IFRN adote mecanismos eficientes de
controle das cessões/requisições de seus servidores, cobrando mensalmente a frequência destes,
bem como o ressarcimento da remuneração, quando for o caso.
RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se ao IFRN que acompanhe o prazo das
cessões/requisições de seus servidores e solicite o imediato retorno deste quando os efeitos da
cessão/requisição forem extintos por decurso de prazo ou qualquer outra coisa.
5.1.1.1.5. CONSTATAÇÃO Nº 04: Ausência de comprovante de frequência em todo o período
da requisição.
CAUSA: Ausência de controle das cessões e requisições efetivadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “Em anexo as frequências enviadas pelo
TRE. Ver CD Anexo II.”
“Em anexo as frequências enviadas pela Prefeitura de Tibau do Sul/RN. Ver CD Anexo
IV.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: Em análise aos documentos comprobatórios da
frequência da servidora requisitada (Matrícula SIAPE nº 1542824), verifica-se que não há
qualquer controle periódico, por parte deste IFRN, sobre a frequência desta no TRE, haja vista
que dito tribunal não enviou, nem lhe foi solicitado a frequência da servidora nos meses de
out/2013, nov/2013, fev/2014, mar/2014, set/2014, nov/2014, dez/2014 e jan/2015. Em análise
aos documentos comprobatórios da frequência do servidor cedido, matrícula SIAPE nº 277337,
verifica-se que não há qualquer controle periódico, por parte deste IFRN, sobre a frequência
deste na Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, haja vista que dito Município não enviou, nem
lhe foi solicitado a frequência do servidor nos meses de nov/2013, abr/2014, set/2014, out/2014,
jan/2015.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se que o IFRN adote mecanismos eficientes de
controle das cessões/requisições de seus servidores, cobrando mensalmente a frequência destes,
bem como o ressarcimento da remuneração, quando for o caso.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RN
AUDITORIA GERAL
Rua Dr Nilo Bezerra Ramalho, 1692, Tirol, Natal/RN – CEP: 59150-300
Telefone/Fax: (84) 4005-0798 - e-mail: [email protected]
RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se ao IFRN que solicite ao TRE/RN e à Prefeitura
Municipal de Tibau do Sul a frequência dos servidores cedidos/requisitados nos meses citados
acima, além de outros que, eventualmente, ainda não tenha sido enviado, adotando as
providências cabíveis em caso de ausência não justifica da servidora ao serviço no órgão
cessionário.
5.1.1.1.6. CONSTATAÇÃO Nº 05: Ausência de comprovação integral dos ressarcimentos dos
valores devidos a título de remuneração do servidor cedido ao Município.
CAUSA: Ausência de controle das cessões e requisições efetivadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “Este Instituto recebe mensalmente as
guias de recolhimento da União juntamente com os comprovantes de ressarcimento por parte da
Prefeitura de Tibau do Sul/RN.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: Em análise aos documentos colacionados no CD
anexo ao processo nº 23421.005990.2015-10, verifica-se que não há comprovante dos
ressarcimentos devidos ao IFRN nos seguintes meses: abr/2013 (proporcional), jun/2013,
dez/2013, abr/2014 e jan/2014.
Registre-se que há a emissão de GRU em favor do IFRN para a competência do mês de
ago/2013, contudo, o comprovante de pagamento não corresponde ao número de referência
constate na GRU citada, logo, entende-se que não resta comprovado o ressarcimento dos valores
devidos no mês de ago/2013.
Destaque-se que, de acordo com o Decreto nº 4.050/2001, art. 4º, § 1º, o órgão cedente
possuí a obrigação de mensalmente apresentar ao cessionário o valor a ser reembolsado,
discriminado as parcelas remuneratórias do servidor cedido, de modo que o pagamento de tal
valor deve ser efetuado até o mês subsequente.
Registre que o descumprimento do procedimento descrito acima, implica o término da
cessão, nos termos do art. 4º, § 2º, devendo o servidor cedido retornar ao órgão de origem para
retornar suas atividades normais a partir da notificação pessoal expedida pela entidade cedente.
É importante deixar assente que a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 4º, do Decreto nº 4.050/2001 é do dirigente máximo do órgão, conforme previsão do § 3º,
do citado art. 4º.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se ao IFRN que oficie o Município cessionário (Tibau
do Sul/RN) para que este providencie o pagamento integral do ressarcimento devido em razão da
cessão de servidor portador da Matrícula SIAPE nº 277337.
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RECOMENDAÇÃO Nº 02: Recomenda-se ao IFRN que adote as providências cabíveis para o
retorno imediato do servidor cedido (Matrícula SIAPE nº 277337), em razão do descumprimento
do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 4.050/2001, nos termos previsto no § 2º, do já
mencionado art. 4º.
5.1.1.1.7. CONSTATAÇÃO Nº 06: Ausência de registro de ponto do servidor após o
encerramento da cessão.
CAUSA: Ausência de controle das cessões e requisições efetivadas.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: “De acordo com a Portaria Nº 2543/2014RE/IFRN que tornou sem efeito a Portaria 2349/2014-RE/IFRN, o servidor encontra-se
desenvolvendo suas atividades no Campus Natal Central.”
ANÁLISE DA AUDITORIA INTERNA: De acordo com as consulta realizadas no sistema
SIAPE, SiapNet e SUAP, além dos documentos apostos no processo administrativo nº
23421.042259.2014-86, verifica-se que o servidor não encontra-se cedido, pois teve sua cessão
tornada sem efeito através da Portaria nº 2.543/2014-Reitoria/IFRN, de 17 de dezembro de 2014.
Contudo, observa-se que o dito servidor não tem registro de ponto desde período bem anterior a
publicação da portaria de cessão nº 2349/2014-Reitoria/IFRN, de 02 de dezembro de 2014, a
qual foi tornada sem efeito posteriormente.
Registre-se que todo servidor deste IFRN encontra-se obrigado ao registro regular de sua
frequência diária, salvo ao servidores detentores de cargos de gestão, conforme ressalva
constante no decreto nº 1.590/1995, portanto, para todos os efeitos, o servidor encontra-se a mais
de 30 dias consecutivos sem registro de ponto e mais de 60 dias alternados com as férias, sem
registro de ponto.
RECOMENDAÇÃO Nº 01: Recomenda-se ao IFRN que adote as providências cabíveis para a
apuração das ausências do servidor, matrícula SIAPE nº 2770077, realizando os descontos
remuneratórios, quando cabíveis, bem como a abertura de processo disciplina em caso de
constatação de ausências não justificadas.
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5. CONCLUSÃO:
A realização do programa de auditoria de avaliação das cessões/requisições teve como
propósito verificar se o IFRN vem mantendo regular controle sobre a execução destas, bem
como se encontra-se executando as normas pertinentes ao caso.
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a
que se refere o presente trabalho de auditoria, constatamos fragilidades. Ainda assim, foram
constatados que os atos e fatos da referida gestão comprometeram ou causaram prejuízo à
Fazenda Nacional, ante à inexistência de controles efetivos quanto à frequência de seus
servidores e ao ressarcimento das verbas remuneratórios devidas em razão da cessão de servidor
ao Município de Tibau do Sul/RN.
Está auditoria interna avalia como deficiente o controle interno instalado na Diretoria de Gestão
de Pessoas para acompanhamento das cessões/requisições, conforme observações realizadas, de
modo que necessita de pronto melhoramento para minimizar a ocorrência de riscos.
Zeneide de Oliveira Bezerra Peixoto
Chefe da Auditoria Geral/IFRN
Mat. SIAPE: 41846
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