ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA MARINA PORTO BÚZIOS - "AMMAR"
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃQ, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art.1°- Sob a denominação de AMMAR - Associação dos Moradores da Marina Porto Búzios,
fica constituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sem distinção de raça, credo político
ou religioso, onde os associados não respondem solidaria ou subsidiariamente peio seu
passivo nem se beneficiam com seu ativo, e se regerá pelo presente estatuto e pela legislação
especifica.
Art. 2° - A sede provisória da Associação será no Hotel Marina Porto Búzios.
Art. 3° - A AMMAR tem por objetivos:
a) sustentar e defender, perante os poderes públicos ou onde quer que se faça necessário, os
interesses e as aspirações de seus associados;
D) promover por todos os meios a seu alcance, a perfeita união e a mais estreita solidariedade
entre seus associados, e em geral, entre os núcleos e grupos que representa,
C) discutir e divulgar, sempre que necessário, problemas e assuntos técnicos, sociais e
financeiros, de âmbito regional ou nacional, do interesse da comunidade, sugerindo e
propondo medidas que satisfaçam as aspirações que representa e defende;
d) coordenar programas visando o bem-estar dos associados;
e) prover dentro ou fora do Estado ou Pais, a realização de congressos, convenções e
exposições, destinados à discussão dos assuntos de interesse da comunidade;
f) associar-se a outras Associações para fins de interesses comuns;
g) prover quaisquer atividades acessórias, complementares ou afins às previstas no incisos
anteriores.
Art. 4° - A duração da Associação é por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ART. 5°- De acordo o com o disposto neste Estatuto podem fazer parte da AMMAR todas as
pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares de direito sobre imóveis situados na área
denominada Marina Porto Búzios, conforme planta anexa.
Art. 6° - A Associação compõe-se da sócios fundadores, contribuintes e beneméritos
§1 São fundadores os que compareceram à assembléia de constituição da Associação.
§2 São contribuintes todos os moradores da Marina Porto Búzios e ou aqueles que possuam
ou venham a possuir residência na área de abrangência da Associação.
§3 São sócios beneméritos aqueles que tenham prestado gratuitamente serviços relevantes à
Associação e sejam eleitos pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS, MANUTENÇÃO E PENALIDADES
Art. 7° - Será fixada pelo Conselho Diretor o valor da taxa de manutenção a ser cobrada dos
sócios Contribuintes e o critério de sua atualização monetária.
Art. 8° - O montante ¡levantado com a contribuição mensal dos sócios destinar-se-á ao
pagamento de despesas tais como:
a) pagamento de funcionários;
b) pagamento das despesas contábeis, jurídicas e administrativas
necessárias à manutenção e funcionamento da Associação e demais despesas aprovadas pela
Assembléia Geral.
Art. 9°- O atraso no pagamento das taxas obrigatórias poderá dar ensejo a penalidades
estabelecidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - a Associação terá as seguintes fontes de receita:
a) taxas de manutenção e contribuições especiais devidas pelos associados;
b) doações ou contribuições voluntárias;
c) renda patrimonial;
d) promoção de conferências, palestras, debates, seminários e exposições;
e) prestação de serviços de assessoria e consultoria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - AAMMAR será dirigida e administrada pelos seguintes Órgãos:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Diretor
c) Conselho Fiscal
Art. 11 - Os membros da Associação não respondem solidariamente pelas obrigações
contraídas pelo Conselho Diretor em nome deste.
Art. 12 - Os cargos dos Órgãos de Administração somente poderão ser preenchidos por sócios,
que não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, exceto nos casos de
representação.
Art. 13 - O Conselho Diretor e o Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois)
anos contados a partir da data de sua investidura. A primeira diretoria terá seu mandato
vencido em abril do ano 2.000.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 14 - As assembléias gerais reunir-se-ão ordinariamente no mês de abril dos anos pares o
extraordinariamente sempre que for necessário aos interesses da Associação.
Art. 15 - Somente s sócios contribuintes quites com suas obrigações terão direito a voto nas
assembléias.
Art. 16 - A pessoa investida da qualidade de procurador somente poderá representar um dos
sócios com direito a voto, através de procuração passada individualmente ;
Art. 17 - A convocação» será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, com
publicação de edital em jornal local e fixação no quadro de avisos na sede da Associação.
Art. 18 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e as sessões serão realizadas com
qualquer número de sócios, desde que cumpridas as exigências de convocação.
Art. 19 - As assembléias .gerais extraordinárias poderão ser convocadas mediante
requerimento de um mínimo de 12 (doze) sócios, desde que em dia com suas contribuições e
ou pela Diretoria da Associação.
Art. 20 - Compete à Assembléia Geral:
a) promover a reforma parcial ou total dos estatutos;
b) aprovar o regimento interno encaminhado pela Diretoria;
c) autorizar a compra ou a venda de bens da Associação;
d) eleger bienalmente o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal para os quais será
permitida reeleição;
e) destituir sócios por solicitação e parecer da Diretoria;
f) destituir a Diretoria havendo justo motivo e mediante parecer conclusivo da decisão;
g) deliberar sobre matéria de especial e imediata relevância;
Parágrafo único - a reforma estatutária só poderá ser efetuada por maioria simples dos
sócios contribuintes.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR E SUA COMPETÊNCIA
Art. 21 - O Conselho Diretor será formado por 6 (seis) membros a saber:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Vice-Secretário;
e) Diretor Tesoureiro;
f) Diretor Vice-Tesoureiro.
Ari. 22 - Compete ao Diretor Presidente:
a) superintender, orientar, supervisionar e fiscalizar todos os atos que se relacionam com o
objetivo social;
b) representar a Associação ativa e passivamente em todas as suas relações, em Juízo ou fora
dele, podendo para este fim constituir procuradores judiciais ou extrajudiciais;
c) admitir, demitir, transferir e ou remover empregados da Associação; .
d) convocar assembléias gerais ordinárias e extraordinárias sempre que assim se, fizer
necessário;
e) convocar a Diretoria, sempre que necessário, ficando certo que para qualquer decisão será
necessário o comparecimento mínimo do Diretor Presidente e mais 2 (doi s) diretores; ,
f) presidir. as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais, fazendo executar as deliberações
das mesmas que serão tomadas por maioria de votos prevalecendo em caso de empate o voto
do Presidente:
g) rubricar todos os livros da Associação como também todas as despesas autorizadas pela
Diretoria ou Assembléia Geral;
h) efetuar pagamentos, receber, dar quitação e movimentar contas bancárias sempre em
conjunto com o Diretor Tesoureiro ou, na sua falta, com outro membro da Diretoria;
i) expedir diplomas de sócio;
j) arrecadar, guardar, gerir e aumentar todos os bens da Associação, devidamente auxiliado
pelos demais diretores;
k) propor à Assembléia Geral a eleição de Sócios Beneméritos;
l) propor à Assembléia Geral a destituição de sócios cujo comportamento seja incompatível
com as finalidades da Associação e nos termos da legislação em vigor:
m) nomear comissões e delegados para a promoção e fiscalização de seus programas.
Art. 23 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em todas as suas funções em sua falta ou impedimento; _
Art. 24 - Compete ao Diretor Secretário:
a) lavrar as atas das reuniões de diretoria e assembléias gerais;
b) guardar o livro de atas mantendo-o em dia e zelando por sua conservação. `
Art. 25 - Compete ao Diretor Vice-Secretário:
a) substituir o Diretor Secretário em todas as suas funções em sua falta ou impedimento.
Art. 26 - Compete ao Diretor Tesoureiro;
a) zelar pelos bens e valores da Associação;
b) manter o livro de entradas e saídas do Caixa em dia e controlar os valores arrecadados;
c) apresentar anualmente em Assembléia Geral, os balancetes da Associação.
Art. 27 Compete ao Diretor Vice-Tesoureiro:
a) substituir o Diretor Tesoureiro em todas as suas funções em sua falta ou impedimento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 - O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e suplentes em igual
quantidade eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar ao relatório anual e o respectivo balanço,
apresentados pela Diretoria, antes de serem submetidos à Assembléia Geral;
b) assistir reuniões da Diretoria quando assim o entender;
c) manifestar-se quando provocado pela Diretoria, para a solução de casos graves ou omissos
do Estatuto.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÕNIO
Art. 30 - O patrimônio da Associação responde pelas suas obrigações, não sendo os associados
e membros dos Órgãos da administração responsáveis peias obrigações sociais. .
Art. 31 - O patrimônio da Associação somente poderá ser utilizado para
promover seu desenvolvimento e atividades ligadas ao seu objetivo.
Art. 32 - O patrimônio da Associação será constituído:
a) dos bens móveis e imóveis por ela adquiridos;
b) de legados e doações;
c) de quaisquer bens, direitos e valores adventícios.
Art. 33 - A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação,
somente poderão ser decididos através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada
especificamente para tal fim, por duas terças partes
dos sócios contribuintes ou por maioria simples destes sócios, em uma nova Assembléia Geral
Extraordinária, convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias após à primeira convocação. .
CAPÍTULO XI
DO FORO, EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 34 - Fica eleito foro de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir dúvidas e questões
oriundas do presente.
Art. 35 - No caso de extinção da Associação, uma vez liquidado o passivo, os bens
remanescentes passarão a pertencer à outra entidade assistencial congênere, sem fins
lucrativos.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos através de Assembléia Geral Extraordinária,
convocada especificamente para tal finalidade, por duas terças partes dos sócios contribuintes
ou por maioria simples destes sócios, em uma nova Assembléia Geral Extraordinária,
convocada para, no mínimo, 7 (sete) dias após à primeira convocação.
Armação dos Búzios, 27 de Novembro de 1999.
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