TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL ESTADO DE SERGIPE BOLETIM OFICIAL Nº 049/2014 De ordem da Ilustríssima Senhora Presidente em exercício da 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da F.S.F., Drª. LARISSA ROLLEMBERG DE O. FARIAS, de acordo com o disposto no art. 47 do CBJD, faz saber aos que este BOLETIM OFICIAL virem ou dele tiverem conhecimento que as pessoa físicas ou jurídicas cujos processos seguem relacionados ficam CITADAS da denúncia que lhes foi oferecida pela Douta Procuradoria e INTIMADAS para o resultado do julgamento a ser realizada no dia 18 de Dezembro de 2014, ás 18:30 horas no Auditório do TJD/FSF sito à Rua Reginaldo Passos Pina, 509 – Loteamento Parque dos Coqueiros - Inácio Barbosa: 3ª COMISSÃO PROCESSO Nº 087/2014 - RELATOR – Dr. José Renato Alves Júnior. JOGO: Associação Boquinhense de Desportos X Dorense Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 05 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: Associação Boquinhense de Desportos (Profis.), art. 191, III do CBJD. Thiago Rangel Oliveira Santos (Profis.) Associação Boquinhense de Desportos, art. 254-A, §1, II do CBJD. Robson de Jesus Santos (Profis.) Dorense F. Clube, art. 254-A, §1, II do CBJD. DECISÃO: Retirado de pauta. PROCESSO Nº 089/2014 - RELATOR – Dr. Samuel Pedro Daud. JOGO: Dorense Futebol Clube X Associação Boquinhense de Desportos (Categoria Profissional) realizado no dia 19 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: Gianfranceso Dias Freire (Profis.) Associação Boquinhense de Desportos, art. 254, 1º, II do CBJD. Nadelio Batista Rocha (Técnico) Dorense F. Clube, art. 258, §2º, II do CBJD. DECISÃO: Por unanimidade, a Comissão Disciplinar aplicou uma advertência no atleta Gianfrancesco Dias Freire e Nadélio Batista Rocha. PROCESSO Nº 090/2014 - RELATOR – Drª. Manuella Maria Vergne Cardoso. JOGO: Centro Sportivo Maruinense X Dorense Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 22 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: Edson Aureliano da Silva Santos (Profis.) Dorense F. Clube, art. 254, 1º, II do CBJD. Edinaldo (Masssagista) C. S. Maruinense, art. 243-F do CBJD. David Douglas da Silva Santos (Profis.) C. S. Maruinense, art. 243-F do CBJD. Denisson Luiz Santos dos Passos (Profis.) C. S. Maruinense, art. 254, §1º, II do CBJD. Sergio Carlos dos Santos (Árbitro-FSF), art. 266 do CBJD. DECISÃO: Por maioria, a Comissão Disciplinar aplicou a suspensão de 02 artidas ao atleta Edson Aureliano da Silva e absolveu o Árbitro Sergio Carlos dos Santos. Por unanimidade, aplicou uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no Massagista Edinaldo e no atleta David Douglas da Silva Santos e uma advertência no atleta Denisson Luiz Santos dos Passos. Defensores: Dr. Rafael Resende Andrade e Drª. Danielle Rocha Marques. PROCESSO Nº 091/2014 - RELATOR – Drª. Larissa Rollemberg de O. Farias. JOGO: Sociedade Boca Junior Futebol Clube X Associação Boquinhense de Desportos (Categoria Profissional) realizado no dia 22 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. Rua Reginaldo Passos Pina, 509 – Loteamento Parque dos Coqueiros – Tel. 3211-8858/9191-8926 B. Inácio Barbosa – CEP 49240-000 – Aracaju – SE http:www.infonet.com.br/fsf TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL ESTADO DE SERGIPE DENUNCIADO: Ivandilson Siqueira da Silva (Profis.) Sociedade Boca Júnior F. Clube, art. 250, 1º, II do CBJD. DECISÃO: Por unanimidade, a Comissão Disciplinar absolveu o atleta Ivandilson Siqueira da Silva. PROCESSO Nº 092/2014 - RELATOR – Drª. Manuella Maria Vergne Cardoso. JOGO: Associação Desportiva Independente Futebol Clube X Aracaju Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 23 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: A. D. Independente Futebol Clube (Profis.), art. 191, III do CBJD. Sergio Santos Nascimento (Profis.) Aracaju F. Clube, art. 254, 1º, II do CBJD. DECISÃO: Por unanimidade, a Comissão Disciplinar aplicou uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a A. D. Independente Futebol Clube e uma advertência no atleta Sergio Santos Nascimento. PROCESSO Nº 093/2014 - RELATOR – Dr. Samuel Pedro Daud. JOGO: Associação Desportiva Independente Futebol Clube X Sociedade Boca Júnior Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 26 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADO: A. D. Independente Futebol Clube (Profis.), art. 191, III do CBJD. DECISÃO: Por unanimidade, a Comissão Disciplinar absolveu a A. D. Independente Futebol Clube. PROCESSO Nº 094/2014 - RELATOR – Drª. Manuella Maria Vergne Cardoso. JOGO: Aracaju Futebol Clube X Sociedade Boca Júnior Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 30 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADO: Aracaju Futebol Clube (Profis.), art. 191, III do CBJD. DECISÃO: Por maioria, a Comissão Disciplinar, aplicou uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao Aracaju Futebol. PROCESSO Nº 095/2014 - RELATOR – Dr. Samuel Pedro Daud. JOGO: Associação Desportiva Boquinhense X Centro Sporrtivo Maruinense (Categoria Profissional) realizado no dia 30 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADO: Associação. Boquinhense de Desportos (Profis.), art. 191, III do CBJD. DECISÃO: Por unanimidade, a Comissão Disciplinar aplicou uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a Associação Boquinhense. PROCESSO Nº 096/2014 - RELATOR – Dr. Samuel Pedro Daud. JOGO: Associação Desportiva Independente Futebol Clube X Sociedade Boca Júnior Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 26 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: Dorense Futebol Clube (Profis.), art. 260 do CBJD. A. D. Independente Futebol Clube (Profis.), art. 260 do CBJD. Matheus Primo dos Santos (Profis.) A. D. Independente F. Clube, art. 254-A, §1º, II do CBJD. Jorge Carvalho Ribeiro (Profis.) A. D. Independente F. Clube, art. 254-A, §1º, II do CBJD. DECISÃO: Diante das provas apresentas pelo Dorense Futebol Clube, a Procuradoria retirou a denúncia contra os dois clubes. Por unanimidade, a Comissão Disciplinar aplicou a suspensão de 04 partidas nos atletas Matheus Primo dos Santos e Jorge Carvalho Ribeiro. Rua Reginaldo Passos Pina, 509 – Loteamento Parque dos Coqueiros – Tel. 3211-8858/9191-8926 B. Inácio Barbosa – CEP 49240-000 – Aracaju – SE http:www.infonet.com.br/fsf TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL ESTADO DE SERGIPE PRESENTES: Drª. Larissa Rollemberg de O. Farias (Presidente em exercício) Dr. José Renato Alves Júnior Drª. Maria Manuella Vergne Cardoso Dr. Leandro dos Santos R. de Campos (Procurador) AUSENTES: MSC. Jailson Francisco dos Santos (Presidente) Dr. Luiz Roberto Azevedo Santos Júnior Aracaju (SE), 19 de Dezembro de 2014. Ruy Carlos A. de Oliveira Secretário do TJD/FSF Rua Reginaldo Passos Pina, 509 – Loteamento Parque dos Coqueiros – Tel. 3211-8858/9191-8926 B. Inácio Barbosa – CEP 49240-000 – Aracaju – SE http:www.infonet.com.br/fsf TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL ESTADO DE SERGIPE Ref. Proc. Disciplinar nº 064/2012 VISTO, ETC... RIVALDO PRADO GAMA, submetido à pena de 6 (seis) partidas de suspensão e multa de R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 243-F do CBJD, através de decisão proferida em 08 de maio de 2012, extraída do Processo Disciplinar nº 064/2012, requer à Presidência a conversão da pena em Medida de Interesse Social. Em seu postulado afirma que o Campeonato já se encerrou e a conversão não traria qualquer prejuízo às partes envolvidas, informando ainda que a pena pecuniária já foi recolhida à Tesouraria da Federação Sergipana de Futebol. Solicitas as informações à Secretaria Geral pela via eletrônica, chegou a informação que a penalidade decorreu do jogo entre as equipes do Guarany de Porto da Folha e o clube do Sergipe, jogo que chegou a ganhar destaque na mídia nacional. Na oportunidade o requerente era Treinador da Equipe do Guarany. A equipe do Guarani não mais disputa a divisão especial do Futebol Sergipano, prejudicando o cumprimento da pena de suspensão, entretanto, como a legislação brasileira não admite pena de caráter perpétuo ou por prazo indefinido, entendemos que estão preenchidos os requisitos para a conversão da pena. Considerando o disposto no artigo 171 do CBJD, que exige o cumprimento da pena de suspensão por partida, prova ou equivalente na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração, e considerando o término da competição. Desta forma, com fundamento legal no inciso XX do artigo 7º do Regimento Interno do TJD/SE, defiro o pedido de conversão da pena em Medida de Interesse Social, fixando uma sexta básica por partida de suspensão, devendo o requerente comprovar à Secretaria o cumprimento da pena pecuniária e da presente conversão. Aracaju/SE, 27 de março de 2013. Antonio Mortari Presidente do TJD/SE Rua Vila Cristina, 1010–Complexo Desportivo Lourival Batista –Sala 21– Tel. 211-8858/9191-8926 B. São José – CEP 49020-150 – Aracaju – SE http:www.infonet.com.br/fsf EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVO DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL Autos do Processo n.º 090/2014 Jogo: Centro Sportivo Maruinense X Dorense Futebol Clube, realizado no dia 22 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. Relatora: Dr.ª Manuella Maria Vergne Cardoso EDSON AURELIANO DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em referência, atleta profissional do Club Sportivo Sergipe – CSS, devidamente inscrito para a Edição 2015 do Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-1, vem, por meio de seu defensor, perante Vossa Excelência, com fundamento no § 1º, do artigo 171, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), apresentar PETIÇÃO PARA CONVERSÃO DE PENA EM MEDIDA DE INTERESSE SOCIAL pelas razões de fato e de direito que passa a expor. ! 1! 1. DA APRESENTAÇÃO DOS FATOS Em 19 de dezembro de 2014, a 3ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva da F.S.F. prolatou a seguinte decisão, por maioria, em desfavor do então denunciado, ora requerente, senão vejamos: PROCESSO Nº 090/2014 - RELATOR – Drª. Manuella Maria Vergne Cardoso. JOGO: Centro Sportivo Maruinense X Dorense Futebol Clube (Categoria Profissional) realizado no dia 22 de Novembro de 2014, válido pelo Campeonato Sergipano Profissional de Futebol, Série A-2, Edição 2014. DENUNCIADOS: Edson Aureliano da Silva Santos (Profis.) Dorense F. Clube, art. 254, 1º, II do CBJD. Edinaldo (Masssagista) C. S. Maruinense, art. 243-F do CBJD. David Douglas da Silva Santos (Profis.) C. S. Maruinense, art. 243-F do CBJD. Denisson Luiz Santos dos Passos (Profis.) C. S. Maruinense, art. 254, §1º, II do CBJD. Sergio Carlos dos Santos (Árbitro-FSF), art. 266 do CBJD. DECISÃO: Por maioria, a Comissão Disciplinar aplicou a suspensão de 02 artidas ao atleta Edson Aureliano da Silva e absolveu o Árbitro Sergio Carlos dos Santos. Por unanimidade, aplicou uma multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no Massagista Edinaldo e no atleta David Douglas da Silva Santos e uma advertência no atleta Denisson Luiz Santos dos Passos. Defensores: Dr. Rafael Resende Andrade e Drª. Danielle Rocha Marques. É importante registrar que, na oportunidade, o atleta prestou, respeitosamente à Douta Comissão Disciplinar do TJD, suas declarações sobre o fato da denúncia, explicando com detalhes que o lance da disputa de bola (logo nos primeiros minutos da partida) não foi ocasional, não machucou o seu adversário, nem a si mesmo, além disso consignou que não resistiu à expulsão. Ressalte-se que o árbitro, embora denunciado nesse processo, ausentou-se justificadamente do julgamento, em razão disso não houve sua oitiva, sendo representado, na sessão, por sua Ilustre defensora. Em sustentação oral, o defensor do atleta, ora requerente, clamou pela absolvição do denunciado, com fundamento primeiramente na ausência de descrição precisa pelo árbitro quanto à disputa dessa jogada, o que, aliás, ensejou a denúncia do D. Procurador-Geral da FSF contra o árbitro (art. 266, do CBJD), por fim a defesa registrou que a ocorrência não foi grave, o atleta não é reincidente nos termos da lei e que a pena poderia ser comutada por advertência, conforme faculdade do § 2º, do art. 254, do CBJD. Por fim, salientamos que o atleta já havia cumprido a suspensão automática de 01 (uma) partida na Série A-2 do Campeonato Sergipano de Futebol. Contudo, por maioria, a C. 3ª Comissão Disciplinar do TJD resolveu aplicar a pena de suspensão de 2 (duas) partidas ao atleta, o que motiva o presente requerimento de conversão de pena de suspensão de partida em medida de interesse social, conforme dispõe o § 1º, do art. 171, do CBJD. ! 2! 2. DOS FUNDAMENTOS DO REQUERIMENTO De início, é importante ressaltar que a conversão de pena de suspensão de partida por medida de interesse social é facultado pelo § 1º, do art. 171, do CBJD, conforme transcrito abaixo: Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração. § 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social. (NR). § 2º Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social. § 3º A suspensão a que se refere este artigo não excederá a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, exceto nas hipóteses relativas a infrações por dopagem. (AC). § 4º O cômputo das partidas, provas ou equivalentes ficará suspenso a partir do momento em que o infrator punido transferir-se para o exterior, voltando a computar-se a partir do seu retorno, desde que não tenha se consolidado a prescrição do art. 165-A, § 2º. (AC). Para acrescentar, deve-se registrar que a pena decorre de infração na Série A-2 do Campeonato Sergipano Profissional de Futebol de 2014, quando o jogador ainda atuava pelo Dorense Futebol Clube. Agora, a situação é outra, pois, na Temporada “2015”, o atleta disputará uma nova competição, por uma nova equipe, quais sejam: a Série A-1 (1ª divisão), pelo Club Sportivo Sergipe (Grupo B). Além disso, o presente requerimento é extremamente relevante ao Clube, pois o desfalque do jogador sem atletas no elenco para a mesma posição se agrava pelo número reduzido de profissionais durante este início de temporada, principalmente para o CSS que está há 08 (oito) meses sem disputar uma partida, tampouco um campeonato oficial e enfrenta, em razão disso, dificuldades para a composição de uma equipe competitiva. Ademais, a referida conversão não ocasionará qualquer prejuízo às partes envolvidas, pois findo o campeonato no qual ocorrera o fato, bem como os clubes envolvidos à época não disputarão a Série A-1. No que pertine à jurisprudência do tema, há precedentes consolidados no mesmo sentido deste requerimento nos Tribunais de Justiça Desportivos de todo o Brasil, em especial, no Egrégio TJD da F.S.F. (docs. em anexo). ! 3! 3. DOS PEDIDOS EM FACE DO EXPENDIDO, o atleta profissional EDSON AURELIANO DA SILVA SANTOS, requer, com fundamento no § 1º, do art. 171, do CBJD c/c o inciso XX, do art. 7º, do Regimento Interno do TJD/SE, a conversão de pena de suspensão de partida, fixada no Processo n.º 090/2014, por medida de interesse social, considerando que 01 (uma) partida de suspensão já foi cumprida automaticamente no Campeonato Sergipano Profissional da Série A-2 de 2014. Nestes Termos, Pede Deferimento. Aracaju/SE, 20 de janeiro de 2015. RAFAEL RESENDE DE ANDRADE OAB/SE n.º 5.201 ! 4! BOLETIM OFICIAL N.º 049/2014 ! 5! PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DOS TJD’S ! 6!