Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Capital.
Processo nº 0023743-48.2014.8.14.0401
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu 1º Promotor de Justiça do Tribunal do
Júri da Capital, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 129,
inciso I, da Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 1º, do Código Penal, e
artigos 24, 41 e 257, inciso I, do Código de Processo Penal, vem DENUNCIAR ao
Juízo de V. Exª:
1º - DENUNCIADO – JHON HEBERTH SANTOS DA SILVA, vulgo “Grug”,
brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de Cosme Lopes da
Silva e de Regina Soares dos Santos, residente e domiciliado nesta cidade, sito
na Rua 27 de Setembro, nº 137, bairro da Terra Firme;
2º - DENUNCIADO – MAURO ALEXANDRE NUNES DOS PASSOS, vulgo
“Mauro Gordo”, brasileiro, união estável, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo
Favacho Nunes dos Passos e de Rosalina Vicença Nunes dos Passos, residente
e domiciliado nesta cidade, sito na Rua Ligação, Passagem Nova, nº 30, bairro da
Terra Firme;
3º - DENUNCIADO – ADRIANO DE ANDRADE DOS SANTOS NETO, vulgo
“Panturrilha”, brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de
Antônio Augusto dos Santos Neto e de Alaíde de Andrade, residente e domiciliado
nesta cidade, sito na Passagem Brasília, nº 208, bairro da Terra Firme;
4º - DENUNCIADO – MOISES DOS SANTOS SILVA, vulgo “Moises Taxista”,
brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de Hugo Ferreira da
Silva e de Janai dos Santos Silva, residente e domiciliado nesta cidade, sito na
Rua dos Mundurucus, Passagem Brasília, nº 88, bairro do Guamá;
5º - DENUNCIADO – SHELLDON ROBERTO NOBRE GOUVEIA, vulgo “Japa”,
brasileiro, solteiro, de profissão não declarada, filho de Sonia Cristina Nobre,
residente e domiciliado nesta cidade, sito na Avenida Perimetral, Rua Macacauba,
nº 58, bairro da Terra Firme, ou Rua Quaruba, nº 230, bairro de Canudos;
6º - DENUNCIADO – ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO, vulgo “Nego Alex”,
brasileiro, solteiro, de profissão não declarada, filho de Antonio Viana de Azevedo
e de Maria Helena Brito de Azevedo, residente e domiciliado nesta cidade, sito na
Avenida Perimetral, Rua dos Milagres, Quadra Quartoze, nº 01, bairro da Terra
Firme;
7º - DENUNCIADO – MOISES DA SILVA GOMES, vulgo “Poeta”, brasileiro,
casado, vassoureiro, filho de Ney Braga Gomes e de Rosila da Silva Gomes,
residente e domiciliado nesta cidade, sito na Pass. Milagres, Quadra 01, nº 61,
bairro da Terra Firme;
8º - DENUNCIADO – TÚLIO NOVAES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, de
profissão não declarada, filho de José Haroldo da Conceição dos Santos e de
Maria Luiza Novaes dos Santos, residente e domiciliado nesta cidade, sito na
Avenida Perimetral, Passagem Vitória Régia, nº 109, bairro da Terra Firme;
9º - DENUNCIADA – JOSICLEIDE PUREZA DA COSTA, brasileira, solteira, de
profissão não declarada, filha de José Maria da Costa e de Nerina Pureza da
Costa, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Rua dos Milagres, nº 62,
bairro da Terra Firme.
Por infringência dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29,
e 288, do código penal, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes:
No dia 04 de novembro de 2014, por volta das 19h30min, por motivo torpe
e utilizando meio que dificultou a defesa da vítima, o primeiro, segundo, terceiro,
quarto, quinto e sexto denunciados, alinhados em concurso com os demais
acusados, associados em quadrilha, mataram a tiros Antônio Marcos da Silva
Figueiredo, vulgo “Pet”, fato ocorrido na esquina das Ruas Augusto Correa e
Monte Sinai, no bairro do Guamá, nesta cidade.
Os denunciados integram a facção criminosa denominada “Rex”, cuja
principal atividade é o tráfico de drogas na região metropolitana de Belém, e que
tem como rival a milícia denominada “Irmãos de Farda”, à qual integra Otacílio
José Queiroz Gonçalves, vulgo “Cilinho”, ex-policial militar, Canãna, Luiz Pedra,
vulgo “Cabral” e Josias, vulgo “Galo cego”, bem como policiais militares e civis, da
qual também fazia parte a vítima, cuja finalidade é a disputa por pontos de venda
de drogas e matar infratores da lei.
Os milicianos, “Irmãos de Farda”, foram acusados pelos integrantes da Rex
de terem matado seus comparsas “Tandar”, Adriano Cardos Nascimento, vulgo
“Narigudo” e André Cardoso do Nascimento, vulgo “Dedé”, e objetivando vingar
as mortes, o denunciado Moises da Silva Gomes, vulgo “Poeta”, atualmente
recolhido na penitenciária de segurança de Catanduvas-PR, através de Josicleide
Pureza da Costa, sua esposa, ordenou a morte de um dos membros da facção
“Irmãos de Farda”, e o executado foi Antônio Marcos da Silva Figueiredo.
Desta forma, na semana de ocorrência do fato delituoso, seus executores
imediatos rondaram a casa da vítima, bem como as de Cilinho e Josias, mas não
obtiveram êxito na localização dos alvos. No dia em que o crime de homicídio foi
executado, contando com a colaboração do denunciado Túlio Novaes dos Santos,
ao qual foi confiada a missão de levantar o movimento de viaturas policiais na
área, na linguagem do submundo do crime passar o pano, ver se tudo estava
limpo, o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados se encontraram
na Passagem Comissário, no bairro da Terra Firme, e por volta das 19h saíram
em direção ao bairro do Guamá à caça dos alvos, usando como meio de
transporte o automóvel Honda City, conduzido por Moises Taxista, estando o
primeiro denunciado no banco do carona, enquanto Mauro Alexandre dos Passos,
Adriano Andrade dos Santos Neto ocupavam o banco traseiro, já Shelldon
Roberto Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo usaram motos, todos
portando armas de fogo.
Quando trafegavam pela Rua Barão de Mamoré avistaram a vítima
conduzindo o automóvel corsa, hatch, de cor vermelha, de sua propriedade,
passando a segui-la e quando esta trafegava pela Rua Augusto Correa, ao
manobrar para entrar na Rua Monte Sinais, teve o veículo interceptado. Em
seguida os denunciados Jhon Heberth Santos da Silva, Mauro Alexandre Nunes
dos Passos e Adriano de Andrade dos Santos Neto desceram e juntamente com
Shelldon Roberto Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo atiraram de
hinopino, executando-a com vários tiros, conforme faz prova material o laudo da
perícia de exame de corpo de delito, na espécie necropsia médico legal, de fl. 113
do inquérito.
O crime de homicídio foi motivado pelo sentimento de vingança decorrente
das mortes de “Tandar”, “Narigudo” e “Dedé”, integrantes da facção “Rex”, por
integrantes da milícia “Irmãos da Farda”, caracterizando, portanto, o motivo torpe,
e seus executores agiram de hinopino ao surpreenderem a vítima em estado de
distração, dificultando sua reação defensiva.
Os denunciados se associaram em quadrilha e integram uma organização
criminosa cujo objetivo é a prática de crimes. Assim, o quinto denunciado, preso
em decorrência de sentença penal condenatória, de dentro da cadeia ordenou a
morte e o elo de ligação entre ele e os executores diretos foi a denunciada
Josicleide Pureza da Costa, a qual não apenas transmitiu a ordem, como
também, juntamente com Túlio Novaes dos Santos, fez o levantamento da área e
nos momentos que antecederam à execução passou várias vezes em frente à
barbearia onde este estava, a fim de observar o movimento na área e avisar aos
executores qualquer alteração que colocasse em risco o êxito da empreitada
delituosa, concorrendo desta forma para a prática do crime de homicídio.
Sobre o concurso voluntário de agentes leciona o renomado doutrinador
Cezar Roberto Bitencourt o seguinte:
Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma
mesa infração penal. (...) É desnecessário um acordo prévio, como
exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação
comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização
comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame
psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único.
(...) Todos participam da realização do comportamento típico, sendo
desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que
cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa
contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do
crime.
(...) A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso
de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a
existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta
descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma
atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da
conduta proibida. (...) A doutrina, de um modo geral, tem considerado,
porém, duas espécies de participação: instigação e cumplicidade. In
Manual de Direito Penal, vol. I, 6ª Edição. Saraiva, páginas 384 e 385.
Pelo todo o exposto é oferecida a presente denúncia, requerendo o
Ministério Público seu recebimento e a citação dos denunciados para
responderem aos termos da acusação em dez dias, bem como para
acompanharem, querendo, a ação penal em todos os seus termos, sob as penas
da lei, devendo ser pronunciados, julgados e condenados pelo Egrégio Tribunal
do Júri nas seguintes sanções punitivas:
Jhon Heberth Santos da Silva, Mauro Alexandre Nunes dos Passos,
Adriano de Andrade dos Santos Neto, Moises dos Santos Silva, Shelldon Roberto
Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo, nas penas dos artigos 121,
parágrafo 2º, incisos I e IV, e 288, do Código Penal.
Moises da Silva Gomes, nas penas dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, e
288, do código penal.
Túlio Novaes dos Santos e Josicleide Pureza da Costa, nas penas dos
artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, c/c o artigo 29, e 288, do código penal.
Requer ainda a notificação das testemunhas abaixo arroladas para
comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada e serem
ouvidas, sob pena de condução coercitiva.
Belém, 16 de novembro de 2015.
José Rui de Almeida Barbosa
1º Promotor do Tribunal do Júri da Capital
Rol de Testemunhas
1ª – Ana Alice Damasceno Feio – qualificada à fl. 38
2ª – Marcos da Silva da Silva – Qualificado à fl. 66
3ª – Geferson Reis Machado – Qualificado à fl. 175
4ª – Juares Macedo da Silva – Qualificado à fl. 219
5ª – Carlos Maciel Ferreira da Silva – Qualificado à fl. 222
Download

AQU - Ministério Público do Estado do Pará