Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Tribunal do Júri da Capital. Processo nº 0023743-48.2014.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu 1º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri da Capital, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 1º, do Código Penal, e artigos 24, 41 e 257, inciso I, do Código de Processo Penal, vem DENUNCIAR ao Juízo de V. Exª: 1º - DENUNCIADO – JHON HEBERTH SANTOS DA SILVA, vulgo “Grug”, brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de Cosme Lopes da Silva e de Regina Soares dos Santos, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Rua 27 de Setembro, nº 137, bairro da Terra Firme; 2º - DENUNCIADO – MAURO ALEXANDRE NUNES DOS PASSOS, vulgo “Mauro Gordo”, brasileiro, união estável, ajudante de pedreiro, filho de Raimundo Favacho Nunes dos Passos e de Rosalina Vicença Nunes dos Passos, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Rua Ligação, Passagem Nova, nº 30, bairro da Terra Firme; 3º - DENUNCIADO – ADRIANO DE ANDRADE DOS SANTOS NETO, vulgo “Panturrilha”, brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de Antônio Augusto dos Santos Neto e de Alaíde de Andrade, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Passagem Brasília, nº 208, bairro da Terra Firme; 4º - DENUNCIADO – MOISES DOS SANTOS SILVA, vulgo “Moises Taxista”, brasileiro, união estável, de profissão não declarada, filho de Hugo Ferreira da Silva e de Janai dos Santos Silva, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Rua dos Mundurucus, Passagem Brasília, nº 88, bairro do Guamá; 5º - DENUNCIADO – SHELLDON ROBERTO NOBRE GOUVEIA, vulgo “Japa”, brasileiro, solteiro, de profissão não declarada, filho de Sonia Cristina Nobre, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Avenida Perimetral, Rua Macacauba, nº 58, bairro da Terra Firme, ou Rua Quaruba, nº 230, bairro de Canudos; 6º - DENUNCIADO – ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO, vulgo “Nego Alex”, brasileiro, solteiro, de profissão não declarada, filho de Antonio Viana de Azevedo e de Maria Helena Brito de Azevedo, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Avenida Perimetral, Rua dos Milagres, Quadra Quartoze, nº 01, bairro da Terra Firme; 7º - DENUNCIADO – MOISES DA SILVA GOMES, vulgo “Poeta”, brasileiro, casado, vassoureiro, filho de Ney Braga Gomes e de Rosila da Silva Gomes, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Pass. Milagres, Quadra 01, nº 61, bairro da Terra Firme; 8º - DENUNCIADO – TÚLIO NOVAES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, de profissão não declarada, filho de José Haroldo da Conceição dos Santos e de Maria Luiza Novaes dos Santos, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Avenida Perimetral, Passagem Vitória Régia, nº 109, bairro da Terra Firme; 9º - DENUNCIADA – JOSICLEIDE PUREZA DA COSTA, brasileira, solteira, de profissão não declarada, filha de José Maria da Costa e de Nerina Pureza da Costa, residente e domiciliado nesta cidade, sito na Rua dos Milagres, nº 62, bairro da Terra Firme. Por infringência dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, e 288, do código penal, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes: No dia 04 de novembro de 2014, por volta das 19h30min, por motivo torpe e utilizando meio que dificultou a defesa da vítima, o primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto denunciados, alinhados em concurso com os demais acusados, associados em quadrilha, mataram a tiros Antônio Marcos da Silva Figueiredo, vulgo “Pet”, fato ocorrido na esquina das Ruas Augusto Correa e Monte Sinai, no bairro do Guamá, nesta cidade. Os denunciados integram a facção criminosa denominada “Rex”, cuja principal atividade é o tráfico de drogas na região metropolitana de Belém, e que tem como rival a milícia denominada “Irmãos de Farda”, à qual integra Otacílio José Queiroz Gonçalves, vulgo “Cilinho”, ex-policial militar, Canãna, Luiz Pedra, vulgo “Cabral” e Josias, vulgo “Galo cego”, bem como policiais militares e civis, da qual também fazia parte a vítima, cuja finalidade é a disputa por pontos de venda de drogas e matar infratores da lei. Os milicianos, “Irmãos de Farda”, foram acusados pelos integrantes da Rex de terem matado seus comparsas “Tandar”, Adriano Cardos Nascimento, vulgo “Narigudo” e André Cardoso do Nascimento, vulgo “Dedé”, e objetivando vingar as mortes, o denunciado Moises da Silva Gomes, vulgo “Poeta”, atualmente recolhido na penitenciária de segurança de Catanduvas-PR, através de Josicleide Pureza da Costa, sua esposa, ordenou a morte de um dos membros da facção “Irmãos de Farda”, e o executado foi Antônio Marcos da Silva Figueiredo. Desta forma, na semana de ocorrência do fato delituoso, seus executores imediatos rondaram a casa da vítima, bem como as de Cilinho e Josias, mas não obtiveram êxito na localização dos alvos. No dia em que o crime de homicídio foi executado, contando com a colaboração do denunciado Túlio Novaes dos Santos, ao qual foi confiada a missão de levantar o movimento de viaturas policiais na área, na linguagem do submundo do crime passar o pano, ver se tudo estava limpo, o primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto denunciados se encontraram na Passagem Comissário, no bairro da Terra Firme, e por volta das 19h saíram em direção ao bairro do Guamá à caça dos alvos, usando como meio de transporte o automóvel Honda City, conduzido por Moises Taxista, estando o primeiro denunciado no banco do carona, enquanto Mauro Alexandre dos Passos, Adriano Andrade dos Santos Neto ocupavam o banco traseiro, já Shelldon Roberto Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo usaram motos, todos portando armas de fogo. Quando trafegavam pela Rua Barão de Mamoré avistaram a vítima conduzindo o automóvel corsa, hatch, de cor vermelha, de sua propriedade, passando a segui-la e quando esta trafegava pela Rua Augusto Correa, ao manobrar para entrar na Rua Monte Sinais, teve o veículo interceptado. Em seguida os denunciados Jhon Heberth Santos da Silva, Mauro Alexandre Nunes dos Passos e Adriano de Andrade dos Santos Neto desceram e juntamente com Shelldon Roberto Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo atiraram de hinopino, executando-a com vários tiros, conforme faz prova material o laudo da perícia de exame de corpo de delito, na espécie necropsia médico legal, de fl. 113 do inquérito. O crime de homicídio foi motivado pelo sentimento de vingança decorrente das mortes de “Tandar”, “Narigudo” e “Dedé”, integrantes da facção “Rex”, por integrantes da milícia “Irmãos da Farda”, caracterizando, portanto, o motivo torpe, e seus executores agiram de hinopino ao surpreenderem a vítima em estado de distração, dificultando sua reação defensiva. Os denunciados se associaram em quadrilha e integram uma organização criminosa cujo objetivo é a prática de crimes. Assim, o quinto denunciado, preso em decorrência de sentença penal condenatória, de dentro da cadeia ordenou a morte e o elo de ligação entre ele e os executores diretos foi a denunciada Josicleide Pureza da Costa, a qual não apenas transmitiu a ordem, como também, juntamente com Túlio Novaes dos Santos, fez o levantamento da área e nos momentos que antecederam à execução passou várias vezes em frente à barbearia onde este estava, a fim de observar o movimento na área e avisar aos executores qualquer alteração que colocasse em risco o êxito da empreitada delituosa, concorrendo desta forma para a prática do crime de homicídio. Sobre o concurso voluntário de agentes leciona o renomado doutrinador Cezar Roberto Bitencourt o seguinte: Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesa infração penal. (...) É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. (...) Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime. (...) A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. (...) A doutrina, de um modo geral, tem considerado, porém, duas espécies de participação: instigação e cumplicidade. In Manual de Direito Penal, vol. I, 6ª Edição. Saraiva, páginas 384 e 385. Pelo todo o exposto é oferecida a presente denúncia, requerendo o Ministério Público seu recebimento e a citação dos denunciados para responderem aos termos da acusação em dez dias, bem como para acompanharem, querendo, a ação penal em todos os seus termos, sob as penas da lei, devendo ser pronunciados, julgados e condenados pelo Egrégio Tribunal do Júri nas seguintes sanções punitivas: Jhon Heberth Santos da Silva, Mauro Alexandre Nunes dos Passos, Adriano de Andrade dos Santos Neto, Moises dos Santos Silva, Shelldon Roberto Nobre Gouveia e Alexsandro Brito de Azevedo, nas penas dos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, e 288, do Código Penal. Moises da Silva Gomes, nas penas dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, e 288, do código penal. Túlio Novaes dos Santos e Josicleide Pureza da Costa, nas penas dos artigos 121, parágrafo 2º, inciso I, c/c o artigo 29, e 288, do código penal. Requer ainda a notificação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada e serem ouvidas, sob pena de condução coercitiva. Belém, 16 de novembro de 2015. José Rui de Almeida Barbosa 1º Promotor do Tribunal do Júri da Capital Rol de Testemunhas 1ª – Ana Alice Damasceno Feio – qualificada à fl. 38 2ª – Marcos da Silva da Silva – Qualificado à fl. 66 3ª – Geferson Reis Machado – Qualificado à fl. 175 4ª – Juares Macedo da Silva – Qualificado à fl. 219 5ª – Carlos Maciel Ferreira da Silva – Qualificado à fl. 222