Governo do Estado do Rio Grande do Sul Secretaria da Segurança Pública Superintendência dos Serviços Penitenciários Departamento de Planejamento ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Porto Alegre 2010 PORTARIA No 009, DE 1º DE JUNHO DE 2005 (DOE de Andréia Souza Pinto Trindade – Agente Penitenciário Antônio Augusto Alves Pereira – Agente Penitenciário Antônio Bruno de Mello Trindade – Agente Penitenciário Antonio Carlos de Holanda Cavalcante – Técnico Superior Penitenciário Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS) Débora Cristina Guedes Godinho – Técnico Superior Penitenciário Fabio Heinen – matr. nº 1.403085.3 Flávio Bastos Berneira Junior – Agente Penitenciário (AMAPERGS) Giovani Dalpiaz – Agente Penitenciário Karine Mambrum Leite – Agente Penitenciário Administrativo Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção Luiz Fernando Correa Da Rocha – Agente Penitenciário (AMAPERGS) Luiz Fernando Lopes Barcelos – Agente Penitenciário Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário Mônica Silva Franceschi – Técnico Superior Penitenciário Paulo Renato Menezes Ribeiro – Agente Penitenciário Simone Maria Reginato – Agente Penitenciário Vaguene Silva de Souza – Agente Penitenciário Administrativo PORTARIA Nº 011, DE 19 DE MAIO DE 2008 (DOE de 19 de maio de 2008) Ana Paula Zanotelli Saleske – Técnico Superior Penitenciário Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS) Hélder Luis Vaccari dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS) Isis Nelly S. dos Santos – Técnico Superior Penitenciário Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário Mônica Pires da Silva – Técnico Superior Penitenciário Wladimir Brasil Ultrich – Agente Penitenciário PORTARIA Nº 048, DE 18 DE JUNHO DE 2010 (DOE de 13 de agosto de 2010) Altemir Anchieta Felipe dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS) Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS) Gilberto Medeiros Martins – Agente Penitenciário Hélder Luis Vaccari dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS) Karen Viviane Almeron – Agente Penitenciário Administrativo Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário Nelson Azevedo Ferreira da Silva – Agente Penitenciário PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000, DE 00 DE 000000000 DE 2010. Dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e da outras providências. O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao regime jurídico dos servidores penitenciários da Superintendência dos Serviços Penitenciários, na forma definida neste Estatuto. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei Complementar nº. 13.259, de 20 de outubro de 2009, em tudo o que não o contrariar, a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e a legislação a ela complementar. Art. 2o Este estatuto disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira e funções do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, regula seu provimento, exercício, vantagens, bem como os direitos e deveres que lhes são inerentes. § 1o São servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários: I - os servidores penitenciários ocupantes dos cargos de que tratam as Leis n° 6.502, de 22 de dezembro de 1972, n°. 9.228, de 1° de fevereiro de 1991 e da LC n.º 13.259, de 2009. § 2o Constitui funções previstas na LC nº. 13.259, de 2009 e da Lei nº. 10.380 de abril de 1995 e serão atribuídas exclusivamente a servidores públicos efetivos do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários. § 3o Os servidores públicos lotados ou colocados à disposição da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ficam submetidos ao regime deste Estatuto, para fins disciplinares. Art. 3o São atribuições básicas e princípios de conduta do servidor penitenciário: I - a administração da execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e restritivas de direitos, cumprindo determinações judiciais para manter pessoas presas resguardado o princípio da humanidade da pena, executando ações de segurança, assistência e tratamento penal; II - conduta compatível com os preceitos deste estatuto que impõem uma postura ética, legal e técnica, o espírito de equipe, a disciplina e a hierarquia e o respeito pelas liberdades e os direitos humanos; e III - o reconhecimento de sua responsabilidade pelas pessoas custodiadas, nos limites de suas atribuições e o comprometimento com o processo de socialização e inserção social do preso. 3 Art. 4o Ficam instituídos na estrutura regimental da Superintendência dos Serviços Penitenciários os seguintes órgãos colegiados de instância superior: I - Conselho Superior de Administração – CSA; e II - Conselho Superior Disciplinar – CSD. Art. 5o O Conselho Superior de Administração tem por finalidade: I - elaborar propostas de diretrizes e políticas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Sul; II - deliberar quaisquer questões pertinentes à condução da política penitenciária; III - analisar as necessidades de provimento de cargos e propor a abertura de concursos públicos; IV - aprovar os editais dos concursos, fiscalizar e dirimir possíveis dúvidas que ocorram nas diferentes fases dos concursos; V - aprovar o projeto do curso de formação profissional da Academia dos Serviços Penitenciários; VI - apreciar e homologar o rol de servidores a serem promovidos; VII - deliberar de plano sobre as matrículas nos cursos de formação da Academia dos Serviços Penitenciários, com base no resultado da investigação social e funcional dos candidatos e outros subsídios disponíveis; IX - indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços penitenciários, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados; e X - apresentar na primeira reunião ordinária do ano, relatório das atividades desempenhadas pelo órgão, realizadas no ano anterior. Art. 6o Compõe o Conselho Superior de Administração: I - o Superintendente dos Serviços Penitenciários; II - o Corregedor-Geral Penitenciário; III - os Diretores de Departamentos e Academia; e IV - três Delegados Penitenciários Regionais. § 1o O Superintendente dos Serviços Penitenciários presidirá todos os trabalhos do Conselho Superior de Administração, vedada a delegação da atribuição. § 2o Os Delegados Penitenciários Regionais comporão o Conselho pelo prazo de um ano alternadamente, vedada a prorrogação. § 3o O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente por convocação 4 de seu Presidente ou por requisição formal de dois terços (⅔) de seus membros. § 4o Todos os membros que integrarão o Conselho, tem direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer. Art. 7o Compete ao Conselho Superior Disciplinar: I - apreciar, em última instância, os recursos administrativos impetrados; II - decidir quanto à exoneração de servidor-aluno no curso de formação profissional; III - decidir quanto à recomendação de exoneração de servidores em estágio probatório; IV - decidir quanto a suspensão e ou afastamento preventivo do servidor quando indicado pela Corregedoria-Geral Penitenciária; V - apreciar, com parecer conclusivo, os pedidos de cancelamento de punições aplicadas por transgressões disciplinares previstas; Art. 7o Compõe o Conselho Superior Disciplinar: I - o Superintendente dos Serviços Penitenciários, que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Segurança Pública; III - um representante da Procuradoria do Estado; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção RS; e V - um representante de cada categoria funcional do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, indicado por entidade representativa e deverá pertencer ao último grau da carreira. Art. 8o O Conselho Superior Disciplinar se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requisição formal de dois terços (⅔) de seus membros. § 1o Nos seus impedimentos e ausências do Presidente do Conselho seu substituto será por este indicado entre os membros do Conselho; § 2o Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de dois terços (⅔) dos membros do Conselho. § 3o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura. § 4o Os membros do Conselho Superior Disciplinar perceberão jetons, a título de representação na forma da lei. 5 TÍTULO II DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO Capítulo I DO PROVIMENTO DOS CARGOS Seção I Do Recrutamento e Seleção Art. 8o O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos através de concurso público para provimento de cargos existentes e/ou cadastro de reserva no quadro de lotação de cargos da Superintendência dos Serviços Penitenciários. Art. 9o São requisitos imprescindíveis para o ingresso no Quadro Especial dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul: I - ser brasileiro; II - possuir ilibada conduta pública e privada; III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares; IV - não estar respondendo processo criminal; V - não ter sofrido condenação criminal; VI - obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual exigidos para inclusão, nomeação ou matrícula; e VII - ter idade mínima de vinte e um (21) anos para todos os cargos e, de no máximo trinta e cinco (35) para o cargo de Agente Penitenciário. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. Seção II Do Concurso Público Art. 10. O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário e Técnico Superior Penitenciário, se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, em todas as suas fases, consideradas as peculiaridades nas respectivas categorias. Art. 11. O recrutamento, seleção e formação de candidatos para provimento efetivo de cargos e funções, em diferentes áreas de atuação, da SUSEPE, são de competência da Academia dos Serviços Penitenciários. Parágrafo único. A Academia dos Serviços Penitenciários incumbir-se-á do planejamento, coordenação e execução do respectivo concurso. 6 Art. 12. O concurso público será realizado em quatro fases eliminatórias e sucessivas e o edital de abertura do concurso, a ser publicado no Diário Oficial do Estado que estabelecerá os requisitos e as condições específicas para o provimento dos cargos. I - provas de conhecimento; II - prova de capacidade física; III - avaliação psicológica; IV - investigação social; e V - investigação funcional, quando se tratar de servidor público. § 1o Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a prova de conhecimentos, de caráter eliminatório, compreendendo: I - prova objetiva; e II - prova (objetiva ou dissertativa) versando sobre temas específicos da área de atuação a que se candidatou. § 2o A avaliação psicológica será realizada por comissão do Quadro Especial de Servidores Penitenciários, com habilitação em psicologia, visando à verificação da adequação do perfil do candidato ao cargo. § 3o A investigação social e funcional prevista no edital do concurso, consistirá na verificação da ausência de antecedentes criminais, sendo que a aprovação do candidato e conseqüente matrícula no curso de formação profissional ficarão condicionadas ao resultado da investigação social e funcional, conforme deliberação do Conselho Superior de Administração. § 4o Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico, na investigação social e funcional, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. § 5o Durante o período de estágio probatório, o ocupante de cargo do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, não poderá requerer remoção ou transferência. § 6o Obrigatoriamente será realizado concurso público, quando exceder a dez por cento (10%) o número de vagas previsto para cada cargo que compõe o Quadro Especial dos Servidores Penitenciários. Art. 13. O prazo de validade do concurso será de dois anos contados da publicação do ato homologatório dos resultados finais das provas de conhecimento em ordem decrescente de pontos, prorrogável pelo mesmo período, no interesse da Superintendência. Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso, havendo candidatos aprovados e em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo. 7 Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, desde que as atribuições do cargo pretendido e local de lotação, não sejam incompatíveis com a deficiência de que são portadoras, de acordo com o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. Parágrafo único. A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições de que trata o caput. Art. 15. Os candidatos aprovados no concurso serão nomeados, obedecida à ordem de classificação e o número de cargos a ser providos nas respectivas categorias funcionais. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, é obrigatória a lotação dos nomeados, na Academia dos Serviços Penitenciários, na qualidade de servidor-aluno, onde entrarão em exercício com a freqüência no curso de formação profissional. Seção III Da Nomeação e Posse Art. 16. Os candidatos nomeados deverão tomar posse no cargo no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período a pedido do interessado Art.17. A posse é um ato administrativo de aceitação expressa das atribuições, direitos, deveres e responsabilidades do cargo e poderá dar-se mediante procuração específica. Art. 18. A autoridade a quem couber a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo. Parágrafo único. Se a posse não se der no prazo referido no caput, será tornada sem efeito a nomeação. Art. 19. O ato de posse será presidido pelo Governador do Estado ou por autoridade especialmente designada. Art. 20. São competentes para dar posse: I - Governador do Estado; II - o Secretário da Segurança Pública; III - o Superintendente dos Serviços Penitenciários; e IV - autoridade especialmente designada. Art. 21. No âmbito da SUSEPE, a posse se dá mediante lavratura de termo em livro próprio sob a responsabilidade dos Recursos Humanos. Seção IV 8 Do Exercício e da Lotação Art. 22. A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários. § 1o A relotação poderá ser efetivada a pedido ou no interesse da Administração. § 2o O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública ou órgãos vinculados, desde que haja interesse da Administração, pelo prazo de até um ano, renovável por igual período, sendo que o ato será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da situação remuneratória. (Decreto nº 36.603, de 11 de abril de 1996) Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até trinta dias contados da data da posse. § 1o Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido no caput. § 2o Compete à chefia imediata da unidade ou estabelecimento prisional onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais. Art. 24. A freqüência será aferida e apurada através do ponto e a efetividade do servidor será comunicada (por escrito) ao órgão competente mensalmente. Art. 25. Nos três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas destinadas a aferir seu desempenho e da permanência ou não no cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. Afastando-se o servidor, durante o período de estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção. Art. 26. Salvo nos casos previstos em lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em sindicância. Seção V Do Curso de Formação Profissional Art. 27. O curso de formação profissional, compreendido por atividades de ensino e estágio supervisionado, será realizado pela Academia dos Serviços Penitenciários, antecedido de projeto aprovado pelo Conselho Superior de Administração. § 1o A carga horária mínima para as atividades de ensino será de trezentos e sessenta horas-aula, para todos os níveis, distribuída em dois turnos de quatro horas, observada as especificidades de cada cargo. § 2o A carga horária mínima para as atividades de estágio supervisionado será de cento e oitenta horas, para todos os níveis, observadas as especificidades de cada cargo. § 3o A freqüência é obrigatória no curso de formação profissional, sendo considerado aprovado o 9 servidor-aluno que obtiver média final sete (7). Art. 28. A reprovação no curso de formação profissional implicará de plano na demissão do servidor-aluno. Parágrafo único. A instância recursal da reprovação do servidor-aluno é o Conselho Superior Penitenciário. Art. 29. Em nenhuma hipótese o servidor-aluno será relotado em outra unidade da SUSEPE, bem como, cedido ou disponibilizado a qualquer órgão da Administração Pública, antes de concluído o curso de formação. Art. 30. Fica assegurada, aos servidores-alunos, a habilitação (aptidão psicológica) e a capacitação técnica para porte de arma de fogo, em disciplina específica, ministrada pela Academia dos Serviços Penitenciários nas condições estabelecidas em lei. (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Portaria nº 613, de 22 de dezembro de 2005) Art. 31. O professor e instrutor designado, nos respectivos cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, por ato do Superintendente, perceberão remuneração prevista em lei, por horas-aula efetivamente ministradas. Art. 32. A Academia dos Serviços Penitenciários deverá elaborar o regimento interno, estabelecendo as normas, procedimentos e competências para contemplar os fins didático-pedagógicos e outras providências. Seção VI Da Jornada de Trabalho Art. 33. A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de quarenta horas semanais. Art. 34. Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários ficarão sujeitos aos seguintes regimes de trabalho, assegurado o respectivo descanso semanal, bem como todas as vantagens previstas em lei: I - regime de expediente: de segunda a sexta-feira, oito horas diárias totalizando quarenta horas semanais; II - regime de plantão: de vinte quatro horas totalizando cento e sessenta horas mensais mediante escala de trabalho; III - para o agente penitenciário a jornada de trabalho se dará em regime de plantão, podendo ser em regime de expediente havendo concordância do servidor; e IV - para o agente penitenciário administrativo e técnico superior penitenciário a jornada de trabalho se dará em regime de expediente, podendo ser em regime de plantão, havendo concordância do servidor. § 1o Todos os servidores penitenciários podem ser convocados em casos especiais. § 2o Será assegurado ao técnico superior penitenciário o exercício de até um quarto (¼) da carga 10 horária semanal, para atividades externas, no exercício da função em atendimento as políticas de tratamento penal, mediante comunicação prévia e comprovação a chefia imediata. § 3o Os servidores, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado. § 4o Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das horas normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo. § 5o Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada ao mesmo a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei. Art. 35. Considera-se serviço noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, observado o previsto no inciso VII do art. 124. Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Seção VII Do Estágio Probatório Art. 36. O Processo de Avaliação e Acompanhamento do Estágio Probatório dos Servidores Penitenciários tem por finalidade aferir a confirmação da permanência ou não do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo da SUSEPE, conforme o disposto em regulamento. § 1o O Processo de Avaliação e Acompanhamento do Estágio Probatório de que trata o caput e para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições: I - avaliação de desempenho – conjunto de procedimentos administrativos, que serão objeto de avaliação para verificar e aferir o desempenho do servidor em estágio probatório, definidos em termos de quesitos e fatores: relacionamento interpessoal; funcionais e laborais (responsabilidade, disciplina, produtividade, eficiência e assiduidade); e atribuição inerente ao cargo; e II - plano de acompanhamento do estágio probatório – conjunto de medidas direcionadas ou redirecionadas ao servidor em estágio para melhor integrá-lo às atividades de trabalho e de seu relacionamento interpessoal a ser implementado, supervisionado e avaliado, pelo SASS. § 2o A avaliação periódica do desempenho do servidor será realizada no período de três anos (trinta e seis meses), a partir da nomeação até a certificação final, em conjunto com a respectiva chefia imediata ou o substituto legal, que deverão: I – ao receber o servidor, informar e orientar quanto às atribuições, responsabilidades e as atividades a serem executadas e desenvolvidas, propiciando condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; II - realizar as avaliações, preenchendo devidamente todas as questões formuladas para que estas possam ser analisadas conjuntamente, para ciência ou manifestação; e III - ao servidor é assegurado o direito de conhecer as expectativas com relação ao seu desempenho, acesso aos atos que tenha objeto a avaliação do estágio probatório, bem como se manifestar quando necessário. 11 Art. 37. Constatada pontuação abaixo do mínimo exigido em três avaliações consecutivas ou não, será aberto processo administrativo específico, recomendando a não confirmação do servidor no cargo. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a apreciação e deliberação é de competência do Conselho Superior Disciplinar. Seção VIII Da Hierarquia Art. 38. A organização hierárquica dos servidores penitenciários se estabelecerá de acordo com as atribuições, com base na autoridade e na responsabilidade e de princípios éticos, legais e técnicos. § 1o A hierarquia da função prevalecerá sobre a do cargo. § 2o Não haverá hierarquia entre categorias funcionais distintas. § 3o Nos serviços realizados em equipe onde não houver previsão de função gratificada, a orientação prevalecerá ao servidor com grau mais elevado e, se no mesmo grau, ao mais antigo. Seção IX Da Carteira de Identidade Funcional e do Porte de Arma de Fogo Art. 39. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários é de uso privativo, têm fé pública, ficando asseguradas ao titular, mesmo na inatividade, todas as prerrogativas contidas em lei. (Decreto nº 45.478, de 14 de fevereiro de 2008) Art. 40. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores será expedida pelo Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias, na forma da lei. Art. 41. A concessão do Porte de Arma de Fogo aos servidores penitenciários observará às condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. O Superintendente dos Serviços Penitenciários, ad referendum do Conselho Superior Disciplinar, mediante Sindicância ou Inquérito, deverá suspender o exercício do direito conferido no caput ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao servidor inativo, cujo comportamento recomende essa medida. Seção X Das Funções Gratificadas Art. 42. O exercício de Funções Gratificadas da Superintendência dos Serviços Penitenciários é privativo dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo podendo, excepcionalmente, as funções de assessoramento ser exercidas por servidores inativos do quadro. Art. 43. São funções gratificadas exclusivas do quadro dos servidores penitenciários: I - Superintendente dos Serviços Penitenciários; II - Corregedor-Geral Penitenciário; 12 III - Diretor da Academia dos Serviços Penitenciários; IV - Diretor de Departamento; V - Chefe de Gabinete; VI - Corregedor Adjunto Penitenciário; VII - Chefe de Divisão; VIII - Delegado Penitenciário Especial; IX - Delegado Penitenciário Regional; X - Diretor de Estabelecimento Penal Categoria I a V; XI - Assistente Especial I e II; XII - Corregedor Penitenciário; XIII - Chefe de Seção; XIV - Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal Categoria I a V; XV - Chefe de Creche Estabelecimento Penal Categoria IV; XVI - Assistente de Segurança Estabelecimento Penal Categoria IV e V; XVII - Chefe de Setor; XVIII - Secretário da Academia dos Serviços Penitenciários; e XIX - Assistente II. Parágrafo único. As funções de Assistente Especial I e II poderão ser exercidas excepcionalmente por servidores não oriundos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários. Art. 44. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada terão direito à verba de representação correspondente, conforme previsão legal. Parágrafo único. Para responder pela função, durante os afastamentos legais ou impedimentos eventuais, serão previamente designados substitutos do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários, pela autoridade competente. Seção XI Das Remoções e Substituições Art. 45. O servidor penitenciário poderá apresentar pedido de remoção para acompanhar cônjuge, também servidor público, desde que comprove a remoção deste. 13 Parágrafo único. O pedido será analisado pelo Recursos Humanos conforme os seguintes critérios: existência de vaga, necessidade do serviço e conveniência para a administração. Art. 46. O servidor penitenciário poderá ser removido: I - a pedido; II - por necessidade de serviço; e III - por conveniência da disciplina. § 1o A remoção a pedido não dará direito à percepção de ajuda de custo. § 2o Na remoção por conveniência da disciplina, o servidor fará jus apenas, as passagens para sede. Art. 47. As remoções a pedido serão processadas, a partir de listagem pública semestral contendo o número de vagas em cada unidade. § 1o A remoção de que trata o caput obedecerá rigorosamente o critério de antiguidade; § 2o A seleção de remoção a pedido se dará obrigatoriamente nos meses de março e outubro, com publicação no mês subseqüente; § 3o Uma vez beneficiado com a remoção a pedido, somente poderá concorrer novamente nesta modalidade após o interstício de três anos; Art. 48. O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede, terá como período de trânsito, o prazo de quinze dias. O período de transição será computado como de efetivo exercício contados a partir da percepção da ajuda de custo, quando esta for devida, ou da publicação do ato, nos demais casos. Art. 49. É vedada a remoção por necessidade de serviço de servidor enquanto estiver participando de curso de capacitação ou aperfeiçoamento, ministrado pela Academia dos Serviços Penitenciários. Art. 50. Toda a remoção que envolver servidor em estágio probatório será precedida de manifestação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. Art. 51. São competentes para remover: a) o Secretário da Segurança Pública, nos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e b) o Superintendente dos Serviços Penitenciários, no âmbito da Superintendência. Art. 52. Os servidores investidos em cargo e comissão ou funções gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designados pela autoridade competente. Parágrafo único. O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de 14 efetiva substituição iguais ou superiores a dez dias consecutivos. Seção XII Da Vacância Art. 53. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - recondução; e VI - falecimento. Parágrafo único. Os cargos serão considerados vagos quando da data da publicação do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, ou da lei que criar o cargo. Art. 54. A exoneração dar-se-á: I - a pedido do servidor; II - ex-officio, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 55. A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista nesta lei. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES Capítulo I DOS DIREITOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 56. Além dos direitos conferidos pela LC nº 10.098, de 1994, Lei Complementar nº 11.000, de 18 de agosto de 1997 e demais diplomas legais, são assegurados aos servidores penitenciários os seguintes: I - promoções regulamentares, inclusive post mortem, quando for o caso; II - em caso de invalidez permanente por acidente em serviço será concedida promoção automática para o grau imediatamente superior. III - prisão especial em conformidade com a legislação pertinente; 15 IV - recompensas; V - porte de arma, mesmo na inatividade; VI - férias e licenças; VII - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica; VIII - garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes; IX - uso de designações hierárquicas; X - obrigatoriedade do fornecimento gratuito pelo Estado de uniforme funcional; XI - estabilidade, nos termos da legislação em vigor; XII - percepção de remuneração e proventos, inclusive periculosidade e insalubridade na forma da lei; XIII - atenção em saúde mental através do atendimento e acompanhamento buscando a prevenção de doenças ocupacionais; XIV - higiene e segurança no trabalho; XV - assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele; XVI - assistência jurídica custeada pelo Estado, quando processado administrativa ou judicialmente por ato praticado no exercício da função ou em razão dela, nos termos da lei; e XVII - percepção de honorários para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, as funções de membro de banca ou atividade auxiliar de concurso. Seção II Do Uniforme Funcional Art. 57. O uniforme funcional é de uso obrigatório para as atividades inerentes aos cargos e funções de todos os servidores penitenciários. Parágrafo único. A regulamentação e a normatização estabelecerá uso, distribuição, quantidades, reposição, proibições e outras providências. Seção III Do Porte de Arma de Fogo Art. 58. Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários têm direito a porte de arma de fogo permanente, conforme legislação em vigor. 16 Seção IV Da Prisão Especial Art. 59. O servidor penitenciário, ativo ou inativo, só poderá ser preso em flagrante delito ou nos demais casos previstos em lei, com comunicação incontinenti ao Superintendente dos Serviços Penitenciários. Parágrafo único. Caberá ao Superintendente dos Serviços Penitenciários promover a responsabilidade de integrante de qualquer outra corporação que maltratar ou permitir seja maltratado qualquer servidor dos serviços penitenciários. Art.60. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor penitenciário permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal até que a sentença transite em julgado. § 1o O servidor nas condições de que trata o caput ficará recolhido em cela especial e, no interesse da Administração, em estabelecimento penal diverso daquele em que esteja em exercício, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional. § 2o Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência separada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário. § 3o Cada região penitenciária deverá disponibilizar local apropriado para cumprimento de prisão especial de servidores ativos e inativos do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários. § 4o Publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de demissão, permanecerá o ex-servidor em estabelecimento penal em cela especial, sem qualquer contato com os demais presos, não sujeito ao mesmo regime. Art. 61. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, enquanto persistirem os motivos da prisão. § 1o Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. § 2o No caso de condenação, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos incompatíveis com o exercício do cargo ou função e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena. Seção V Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções Art. 62. A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções – GDTP, compreende um modelo de gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento dos servidores do Quadro Especial de Servidores Penitenciários, com vista às promoções e ao longo de sua vida profissional, com as seguintes finalidades: I - a adoção de uma prática de avaliação periódica das categorias funcionais das áreas administrativa, operacional e técnica, através de instrumento de verificação e aferição do desempenho e indicadores e medidores objetivos de mérito dos servidores, com vistas ás promoções; 17 II - promover a capacitação e qualificação permanente, o desenvolvimento de ações preventivas e terapêuticas de saúde mental e ocupacional, assegurando a qualidade de vida dos servidores penitenciários; III - propiciar e subsidiar políticas favoráveis ao desenvolvimento e o aprimoramento dos processos de trabalho e conseqüente eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados, assegurando ao servidor o reconhecimento do seu trabalho. Parágrafo único. A implantação do GDFP implica a execução integrada e a co-responsabilidade das áreas de ensino, saúde mental e de serviços e informação, conforme o disposto em regulamento. Art. 63. As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas modalidades de Merecimento e Antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções Extraordinárias, da Lei Complementar n° 11.000, de 1997. Art. 64. Os atos de promoção terão como data base para publicação o dia 12 de setembro, Dia do Servidor Penitenciário. Art. 65. Os percentuais para as promoções serão de cinqüenta por cento (50%) por Merecimento e de cinqüenta por cento (50%) por Antiguidade. Parágrafo único. O número de vagas para a promoção corresponderá ao número de cargos não preenchidos no grau imediatamente superior ao do servidor. Art. 66. Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional, na modalidade de Merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem: I - avaliação satisfatória do desempenho funcional; II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau; III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses; IV - da participação e aproveitamento em atividades de conhecimentos profissionais; V - da formação acadêmica; VI - dos elogios; e VII - outras condições de merecimento. Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho dos servidores penitenciários. Art. 67. A promoção na modalidade de Antiguidade caberá ao servidor penitenciário que contar mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos requisitos definidos no regulamento. 18 Seção VI Da Previdência e Assistência ao Servidor Art. 68. O Estado proporcionará, ao servidor penitenciário e a seus dependentes: I - previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS; e II - assistência psicológica, através do Setor de Atendimento ao Servidor da SUSEPE – SASS. Art. 69. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento. § 1o Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo; e § 2o Equipara-se a acidente em serviço o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 70. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado. Art. 71. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação e a informação detalhada do fato, no prazo de dez dias da ocorrência, mediante processo ex-officio. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas. Art. 72. Aplicam-se aos servidores do Quadro Especial dos Serviços Penitenciários as previsões contidas na Lei nº 10.594, de 11 de dezembro de 1995 e os benefícios decorrentes da aplicação da Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997. Seção VII Das Recompensas Art. 73. As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo servidor e compreendem: I - Medalha Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg; II - Dispensa de Serviço, até dez dias; e III - Citações e Louvores. § 1o A concessão da recompensa de que trata o inciso I do caput obedecerá às normas fixadas na respectiva regulamentação. (Decreto nº 42.412, de 4 de setembro de 2003) § 2o As recompensas de que trata o inciso III serão conferidas pela prática de ato que mereça registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância. 19 § 3o As recompensas previstas no caput deverão receber fundamentação da autoridade concedente. Art. 74. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no art. 73: I - nos casos dos itens I, o Conselho Superior de Administração; II - nos casos do item II: a) o Secretário da Segurança Pública e o Superintendente dos Serviços Penitenciários, até dez dias; b) os Diretores de Departamento, até sete dias; c) os Chefes de Divisão e Delegados Regionais, até cinco dias; e d) os Diretores e Administradores de unidades prisionais, até três dias. III - nos casos do item III, a chefia imediata; IV - nos casos dos itens “b”, “c” e “d” do inciso II, os mesmos deverão ser referendados pelo Conselho Superior de Administração e em caso de concessão, deverá ser gozada em dias consecutivos dentro do trimestre subseqüente à data da concessão. Art. 75. As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos pelo Conselho Superior de Administração, exceto os emitidos pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública e Superintendente dos Serviços Penitenciários, que serão obrigatoriamente considerados. Seção VIII Do Direito de Petição Art. 76. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio. Art. 77. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 78. Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato. § 1o O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. § 2o O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de trinta dias. Art.79. Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. 20 § 1o O recurso será dirigido ao Conselho Superior Disciplinar. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3o Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Governador. § 4o A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de sessenta dias. Art. 80. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado. Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado. Art. 81. O direito de requerer prescreve em: I - cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; II - cento e vinte dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo. § 1o O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2o O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa. Art. 82. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 83. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. § 1o Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. § 2o A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente. Art. 84. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 85. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Parágrafo único. Entende-se por força maior, para efeitos do caput, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir. 21 Capítulo II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 86. O tempo de serviço será apurado em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. Art. 87. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais. Art. 88. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias consecutivos; III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até oito dias; IV - doação de sangue, um dia por mês, mediante comprovação; V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária; IX - deslocamento para nova sede na forma do art. 48; X - realização de provas, na forma do art. 145; XI - assistência a filho excepcional, na forma do art. 149; XII - prestação de prova em concurso público; XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo; XIV - licença: a) a gestante, ao adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração; c) prêmio por assiduidade; 22 d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença ocupacional; e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição pecuniária; XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico ou psicológico, até três dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata; XVI - participação de assembléias e atividades sindicais. Parágrafo único. Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular. Art. 89. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal; II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei; III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei; e V - em que o servidor: a) esteve em disponibilidade; e b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão. Art. 90. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. Capítulo III DAS FÉRIAS Art. 91. O servidor penitenciário gozará, anualmente, trinta dias de férias. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 23 § 3o É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias consecutivos. Art. 92. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de um terço (⅓) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. § 1o O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de um terço (⅓), antes do início do referido período. § 2o Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata o caput. Art. 93. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em efetivo exercício. Art. 94. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais. Art. 95. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público. Art. 96. Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos. Art. 97. O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no art. 93, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada. Art. 98. O servidor que tiver gozado mais de trinta dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias. Art. 99. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de trinta dias de faltas não justificadas ao serviço. Art. 100. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. Capítulo IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 101. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor penitenciário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. 24 Art. 102. Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 13.259, de 2009, serão constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado como fator de valoração a título de risco de vida e insalubridade, para todos os efeitos legais. § 1o O fator de valoração a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de 2001, corresponde ao índice de duzentos e vinte e dois por cento (222%), que incidirá sobre o vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por tempo de serviço de (quinze por cento (15%) ou vinte e cinco por cento (25%), quando devidos, assim como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso; § 2o A condição de insalubridade e seu percentual serão estabelecidos na forma da lei. Art. 103. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. § 1o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal. § 2o Não integram a remuneração, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso II do art. 109 e o inciso VIII do art. 124. Art. 104. O servidor perderá: I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço sem justificativa; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos; III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa; e IV - um terço (⅓) de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 e 80 da Lei nº 10.098, de 1994. § 1o Aos servidores em regime de expediente, no caso de faltas sucessivas não justificadas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. § 2o Aos servidores em regime de plantão, no caso de falta não justificada, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. Art. 105. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art.106. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. 25 Art. 107. Terá o prazo de até sessenta dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado. Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 108. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Capítulo V DAS VANTAGENS Art. 109. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - avanços; III - abonos, gratificações e adicionais; IV - fator de valoração; e V - honorários e jetons. Art. 110. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 111. Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir. Art. 112. Serão incorporadas ao vencimento os avanços e o adicional por tempo de serviço, o fator de valoração a título de risco de vida e as gratificações de insalubridade e permanência em serviço, nos termos desta lei. Seção I Das Indenizações Art. 113. Constituem indenizações ao servidor penitenciário: I - ajuda de custo; II - diárias; e III - transporte. Subseção I Da Ajuda de Custo 26 Art. 114. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais. Art. 115. A ajuda de custo é calculada sobre o total de vantagens percebidas pelo servidor a título de remuneração correspondente ao mês da remoção, não podendo exceder a importância correspondente a três meses de remuneração. § 1o Fará jus a importância correspondente a um mês de remuneração o servidor solteiro e sem dependentes. § 2o Fará jus a importância correspondente a dois meses de remuneração o servidor solteiro, separado ou divorciado com dependentes e ao casado sem filhos. § 3o Fará jus a importância correspondente a três meses de remuneração o servidor casado com filhos. § 4o Em havendo remoção de cônjuges para mesma sede somente um deles fará jus ajuda de custo. Art. 116. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 117. Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado. Art. 118. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de trinta dias. Subseção II Das Diárias Art. 119. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pernoite. § 1o Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente. § 2o Fará jus ao recebimento de diárias o servidor que se deslocar da sede em distância maior que 50 km. § 3o Sempre que o deslocamento for para localidades distintas até 50 km, o servidor fará jus ao 27 ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor da diária. § 4o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 5o Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço. Art. 120. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no caput. Art. 121. As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 122. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento. Seção II Dos Avanços Art. 123. Ao servidor será concedido triênio de efetivo exercício no serviço público, na proporção estabelecida para os servidores públicos civis do Estado. Seção III Das Gratificações e Adicionais Art. 124. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho: I - gratificação por exercício de função; II - gratificação natalina; III - fator de valoração a título de risco de vida; IV - gratificação por exercício de atividades insalubres; V - gratificação por exercício de serviço extraordinário; VI - gratificação de representação, na forma da lei; 28 VII - gratificação por serviço noturno; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - gratificação de permanência em serviço; X - abono familiar; e XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei. Subseção I Da Gratificação por Exercício de Função Art. 125. A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 126. Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado na aposentadoria aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por um ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo. Art.127. A função gratificada será incorporada na aposentadoria integralmente ao provento do servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de cinco anos consecutivos ou dez intercalados, anteriormente à aposentadoria, observado o disposto no art. 126. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 128. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. § 1o A gratificação de que trata o caput corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a quinze dias como mês integral. § 2o O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro de cada exercício. § 3o A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. Art. 129. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do art. 128, sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 130. É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento. Subseção III Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres 29 Art. 131. O servidor faz jus às gratificações de insalubridade, na forma da lei. Art. 132. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições. Subseção IV Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário Art. 133. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho. Art. 134. A gratificação de que trata o art. 133 somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto em lei. Art. 135. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais vinte por cento (20%). Subseção V Da Gratificação de Permanência em Serviço Art. 136. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de trinta e cinco por cento (35%) do vencimento básico, enquanto permanecer em exercício. Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. Subseção VI Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 137. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de quinze por cento (15%) ou vinte e cinco por cento (25%) calculados na forma da lei. Parágrafo único. A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o de quinze por cento (15%), anteriormente concedido. Art. 138. Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público. Parágrafo único. Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado. 30 Art. 139. Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente. Subseção VIII Do Abono Familiar e Abono Permanência Art. 140. Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de dez por cento (10%) do menor vencimento básico inicial do Estado, nas mesmas condições previstas para os demais servidores públicos civis do Estado. Art. 141. Os servidores que já cumpriram as exigências para a aposentadoria e optarem por continuarem na atividade poderão requerer Abono Permanência, acrescendo no contracheque o valor correspondente ao descontado do IPE – Previdência. Seção IV Dos Honorários e Jetons Art. 142. O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, as funções de: I - membro de banca de concurso; II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso; III - professor e instrutor, em cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, legalmente instituídos. Art. 143. O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei. (Lei n 7.369, de 18 de abril de 1980) Capítulo VI DAS CONCESSÕES Seção I Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares Art. 144. É assegurado o afastamento do servidor penitenciário efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos: I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus; II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior. Parágrafo único. O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comunicar a chefia imediata, antecipadamente, até quarenta e oito horas, comprovando as datas em que se realizarão as provas e seu comparecimento. 31 Art. 145. O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos. Art. 146. Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto no caput, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento. Art. 147. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Seção II Da Assistência a Filho Excepcional Art. 148. O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta por cento (50%) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei. Capítulo VII DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 149. Será concedida, ao servidor penitenciário, licença: I - para tratamento de saúde; II - por acidente em serviço; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante, à adotante e à paternidade; V - para prestação de serviço militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para acompanhar o cônjuge; 32 VIII - para desempenho de mandato classista; IX - prêmio por assiduidade; X - para concorrer a mandato público eletivo; XI - para o exercício de mandato eletivo; e XII - especial, para fins de aposentadoria. § 1o O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI do caput. § 2o Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII do caput. Art. 150. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante. Seção II Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 151. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex-officio, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade. § 3o O atestado referido no § 2o somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente. § 4o O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade. § 5o No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor, sendo contada a partir da data da intimação do servidor do parecer. § 6o O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará à disposição do órgão de perícia médica. Art. 152. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo. 33 Parágrafo único. A infringência ao disposto no caput implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a trinta dias, observado o disposto no art. 26. Art. 153. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem trezentos e sessenta e cinco (365) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de: I - concessão de nova licença ou de prorrogação; II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; e III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas. Parágrafo único. As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a trinta dias, serão consideradas como prorrogação. Art. 154. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença. Parágrafo único. Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização. Art. 155. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. Seção III Da Licença por Acidente em Serviço Art. 156. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento. Art. 157. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo. Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 158. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado. Art. 159. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de dez dias da ocorrência, mediante processo ex-officio. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas. 34 Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 160. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. Parágrafo único. A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente. Art. 161. A licença de que trata o art. 160 será concedida com remuneração integral enquanto perdurar a licença. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Art. 162. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de cento e oitenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. Art. 163. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado: I - de zero a dois anos, cento e oitenta dias; II - de mais de dois até quatro anos, cento e cinqüenta dias; III - de mais de quatro até seis anos, cento e vinte dias; e IV - de mais de seis anos, desde que menor, noventa dias. Art. 164. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de quinze dias consecutivos. Seção VI Da Licença para Prestação de Serviço Militar Art. 165. Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica. § 1o Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena da perda de vencimento e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no art. 26. § 2o Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de dez dias. 35 Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 166. Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1o A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. § 2o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada. § 3o O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. § 4o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo. Seção VIII Da Licença para Acompanhar o Cônjuge Art. 167. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, servidor público, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual ou Municipal. § 1o A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada dois anos. § 2o O período de licença, de que trata o caput, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. § 3o À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge. Art. 168. O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o art. 167, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo. Seção IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 169. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea “f” do inciso XIV do art. 88. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei. 36 Seção X Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 170. O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de três meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. § 1o Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos nos incisos I a XV do art. 88. § 2o Nos casos dos afastamentos previstos na alínea “b”, do inciso XIV, do art. 88, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de quatro meses, para tratamento de saúde do servidor e de até dois meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. Art. 171. A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser: I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço; II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais. Parágrafo único. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente. Art. 172. A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será na forma do art. 86. Art. 173. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço (⅓) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho. Seção XI Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo Art. 174. O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral. Art. 175. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. Art. 176. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da 37 remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído ex-officio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção XII Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria Art. 177. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. § 1o O pedido de aposentadoria de que trata o caput somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. § 2o O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. CAPÍTULO VIII DA APOSENTADORIA Art. 178. Os requisitos para aposentadoria voluntária de que trata a alínea “a”, inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, para os efeitos do seu inciso II, § 4o, aos titulares das categorias funcionais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e em Extinção do Quadro Especial de Servidores Penitenciários ficam assim estabelecidos: § 1o Se mulher, comprovados vinte e cinco anos de contribuição, com pelo menos quinze anos de exercício em qualquer atividade da carreira, independente da idade. § 2o Se homem, comprovados trinta anos de contribuição, com pelos menos vinte anos de exercício em qualquer atividade da carreira, independente da idade. Art. 179. Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e em Extinção do Quadro Especial de Servidores Penitenciários. Capítulo IX DOS DEVERES Seção I Das Responsabilidades Art. 180. O servidor penitenciário responde na esfera administrativa, civil e penal, pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativa e independentemente, às respectivas 38 cominações legais. § 1o Independente da aplicação das penas previstas neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de 1994, no caso de prejuízo causado ao erário, apurado por meio de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, poderá o servidor ser compelido a indenizar o Estado. § 2o As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas em parcelas mensais, até o limite de um quinto (1/5) da remuneração ou proventos, sendo que, pelos danos causados a terceiros responderá o servidor em ação regressiva. Seção II Dos Deveres Art. 181. O sentimento do dever, a dignidade da função, o respeito e o decoro de classe impõem, a cada um dos integrantes da SUSEPE, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos deveres comuns aos servidores públicos em geral e mais os seguintes: I - respeitar a dignidade da pessoa humana; II - zelar pela integridade física e mental de pessoas que estejam sob sua custódia; III - proceder de maneira ilibada na vida pública e privada; IV - zelar pelo bom nome da Instituição e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos preceitos da ética; V - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada, observando as normas da boa educação; VI - ser leal à Instituição, observando e desenvolvendo o espírito de corporação que deve ser comum a todos os servidores; VII - agir com disciplina e respeito à hierarquia; VIII - manter atualizado endereço e número de telefones onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares; IX - trajar e portar-se de forma condigna com a função e guardar decoro pessoal; X - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço penitenciário; XI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; XII - desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade; XIII - zelar pela qualidade dos serviços e da informação, para o incremento da eficiência e eficácia dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos; 39 XIV - manter sigilo de informações sobre serviços e tarefas realizadas ou em desenvolvimento; XV - utilizar equipamentos e ou dispositivos de uso pessoal, destinados à proteção e preservação da integridade física no ambiente de trabalho, prevenindo acidentes; e XVI - manter as instalações adequadas, atendendo aos princípios básicos de saúde e higiene. Seção III Das proibições Art. 182. Além do previsto na LC nº. 10.098, de 1994, ao servidor penitenciário é proibido: I - lançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades; II - fornecer informações inexatas ou alterar a verdade; III - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via hierárquica, em quarenta e oito horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo; IV - deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia dos Serviços Penitenciários ou congênere, ou custeados pelo Estado, quando esteja matriculado; V - indicar nomes de profissionais para assistir pessoa que esteja presa; VI - deixar de comunicar com antecedência à chefia imediata, substituto legal ou a quem estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo justo motivo; VII - permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade competente; VIII - fazer uso indevido de veículo oficial; IX - utilizar indevidamente, extraviar, danificar ou negligenciar a guarda de bens do Estado, que estejam sob sua responsabilidade; X - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes de terceiros que estejam sob sua responsabilidade; XI - deixar de atender intimação, citação e convocação, sem motivo justificado, para prestar esclarecimento sobre fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XII - intermediar, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, acesso, remoções, transferências ou quaisquer benefícios indevidos, valendo-se do cargo ou função; XIII - fazer uso durante o horário de trabalho ou apresentar-se ao serviço sob o efeito de bebida alcoólica ou substâncias que provoquem dependência física ou psíquica; XIV - manter relacionamento íntimo, de cunho sexual, no local de trabalho; 40 XV - provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores ou superiores hierárquicos; XVI - deixar de guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XVII - fazer uso indevido de arma particular ou que lhe seja confiada para o serviço, portando-a de forma ostensiva em ocasiões, cuja cautela recomende discrição; XVIII - fazer uso indevido da identidade funcional, de elementos identificadores como insígnias, distintivos, logotipos, emblemas, do uniforme funcional ou equipamentos próprios da Instituição; XIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever; XX - deixar de comunicar ao superior hierárquico e encaminhar imediatamente a exame de lesões, preso que tenha sofrido ofensa a sua integridade física; XXI - manter relação negocial de qualquer natureza com presos ou seus familiares; XXII - formular queixa ou representação infundada contra outro servidor; XXIII - manter relacionamento íntimo ou pessoal, com presos ou seus familiares, no ambiente de serviço ou em razão dele, ou agir de forma a beneficiá-los; XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de decisão judicial; XXV - deixar de comunicar a chefia imediata e ou a autoridade competente, logo que tomar conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem e disciplina ou do bom andamento dos serviços; XXVI - negligenciar na revista e custódia de preso; XXVII - determinar o isolamento de presos sem instauração de procedimento administrativo disciplinar no prazo previsto em lei; XXVIII - deixar de atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de atividades, mesmo em período de descanso ou fora da sede; XXIX - dirigir veículo oficial, sem a devida habilitação, de forma perigosa, ou sem a observância às disposições do Código Nacional de Trânsito; XXX - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza o incompatibilize para o exercício da função; XXXI - manter conduta social incompatível com a função pública; XXXII - receber, exigir, solicitar ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão da função ou cargo; 41 XXXIII - atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propor, permitir ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; XXXIV - facilitar a fuga de pessoa presa; e XXXV - praticar violência inesculpável no exercício da função penitenciária ou quaisquer das condutas descritas na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997. Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso XIII do caput, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá ser encaminhado ao serviço de atendimento ao servidor ou a tratamento médico especializado. TÍTULO IV DO REGIME DISICIPLINAR Capítulo I DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Seção I Das Transgressões Disciplinares e Apuração Art. 000. Constitui transgressão disciplinar a falta do cumprimento do dever funcional e ou violação das proibições, conforme disposto neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de 1994. Art. 000. As transgressões disciplinares e as irregularidades ocorridas no âmbito dos serviços penitenciários serão apuradas por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 000. O Corregedor-Geral, diante da gravidade dos fatos e da possibilidade de aplicação de penalidade de mais de quarenta e cinco dias de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria, remeterá a sindicância ao Conselho Superior Penitenciário para deliberação. Seção II Das Sanções Disciplinares Art. 000. Nas transgressões disciplinares previstas neste Estatuto, serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízo às previstas na LC nº. 10.098, de 1994: I - repreensão; II - suspensão; III - demissão; e IV - cassação da aposentadoria. Parágrafo único. Na aplicação das sanções disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da transgressão, os danos dela resultantes para o serviço penitenciário, os antecedentes funcionais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, entre estas, a colaboração do sindicado com informações para a apuração da verdade. 42 Art. 000. A reincidência caracterizar-se-á pelo cometimento de transgressão disciplinar, após aplicação de sanção, da qual não caiba recurso. § 1o Quando se tratar de transgressão aos deveres funcionais que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação da sanção prevista, poderá o servidor ser advertido particular e verbalmente. § 2o A repreensão será aplicada por escrito na falta do cumprimento do dever funcional ou violação das proibições contidas nos incisos I ao XI do art. 182. § 3o A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, implicará na perda de todas as vantagens e direitos do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: I - na violação das proibições contidas nos incisos XII ao XXIX do art. 182; II - nos casos de reincidência em transgressão já punida com repreensão; e III - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante. § 4o O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: I - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XXX ao XXXV do art. 182; II - prática reiterada das proibições punidas com suspensão; e III - por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a sessenta dias, intercalados, durante um ano. Parágrafo único. A demissão será aplicada também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitado em julgado incorrer na perda da função pública na forma da lei penal. Art. 000. O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar. Art. 000. Será cassada a aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar punível com a pena de demissão. Art. 000. As penas disciplinares de repreensão e suspensão interrompem automaticamente, o interstício no exercício do cargo para efeito de promoções e deverão constar no assentamento individual do servidor. Art. 000. Os registros que constarem nos assentamentos funcionais serão automaticamente cancelados após cinco anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado outra transgressão. Parágrafo único. O cancelamento do registro, na forma do caput, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens. Seção III Da Aplicação das Sanções Disciplinares 43 Art. 000. Para aplicação das sanções disciplinares previstas neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de 1994 são competentes: I - o Governador do Estado em qualquer caso; II - o Conselho Superior Disciplinar, até a de suspensão ao máximo de quarenta e cinco dias; III - o Superintendente dos Serviços Penitenciários, até a de suspensão ao máximo de trinta dias; e IV - o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, até a de suspensão ao máximo de dez dias. Art. 000. As transgressões disciplinares apuradas, e que ensejarem a responsabilização de servidor em estágio probatório, serão encaminhadas à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que deliberará sobre a não confirmação no cargo. Seção IV Da Prescrição das Penalidades Art. 000. A aplicação das sanções previstas neste Estatuto prescreverá: I - em doze meses, a de repreensão; II - em dois anos as de suspensão e de multa; e III - em quatro anos, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e as previstas no inciso III, do § 4o, do art. 87. § 1o O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. § 2o Nos casos de abandono de cargo e inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. § 3o Quando a transgressão disciplinar constituir, também, crime ou contravenção a prescrição será regulada pela lei penal. § 4o A prescrição interrompe-se pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 5o fica suspenso o curso da prescrição: I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento da relação jurídica, da materialidade, do fato ou de sua autoria; e II - quando o indiciado comprovar for acometido de moléstia que o impossibilite de comparecer aos atos do procedimento. § 6o A decisão que reconhecer a prescrição determinará, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. 44 Capítulo II DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO Seção I Da Sindicância Art. 000. As sindicâncias instauradas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observadas as normas estabelecidas neste Estatuto e, subsidiariamente na LC nº. 10.098, de 1994 e no Código de Processo Penal. Art. 000. É competente para determinar a instauração de sindicância o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, ressalvada a competência das autoridades com hierarquia superior, através de portaria publicada no diário oficial. § 1o O Departamento Administrativo, através do cartório da Corregedoria-Geral Penitenciária fará publicar em boletim de serviço a portaria de instauração, excluindo-se o nome do sindicado, se houver. § 2o A portaria de instauração deverá ser encaminhada ào Recursos Humanos, através de cópia integral, para fins de registro em ficha de assentamentos funcionais ficando o sindicado impedido de entrar em gozo de férias ou licença prêmio até sessenta dias úteis, após o respectivo indiciamento. § 3o A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. § 4o A sindicância será distribuída pelo Corregedor-Geral e presidida por Corregedor lotado na Corregedoria-Geral Penitenciária. Art. 000. Instaurada a sindicância, o sindicado será citado por escrito, com antecedência mínima de cinco dias úteis, para comparecer à audiência de interrogatório, podendo se fazer acompanhar de advogado. § 1o Na citação, deverá constar dia, hora e o local do interrogatório, assim como os fatos que lhe são imputados. § 2o O sindicado poderá ser citado, quando dos afastamentos regulamentares, exceto se acometido por moléstia que o impossibilite. § 3o Caso o sindicado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas. § 4o Achando-se o sindicado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicada em Diário Oficial por duas vezes, com prazo de quinze dias úteis, contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo. § 5o O não comparecimento do sindicado devidamente citado, á audiência de interrogatório, implicará no prosseguimento da sindicância à revelia. Art. 000. A portaria de punição, lavrada pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, identificará no preâmbulo o dirigente e o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato 45 disciplinar. Conterá também o nome, cargo e identificação funcional do servidor, o fato censurável resumidamente, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, mensuração da penalidade definitiva, a data e a assinatura do dirigente. Art. 000. O resultado da sindicância será encaminhado ao Departamento Administrativo através do cartório da Corregedoria-Geral para publicação no boletim de serviço e registro nos assentamentos funcionais e, em caso de punição, publicado no Diário Oficial do Estado. Seção II Do Afastamento Preventivo Art. 000. Havendo conveniência, como medida cautelar e sem prejuízo ao que preceitua a, Lei nº 10.711, de 15 de janeiro de 1996, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá representar ao Conselho Superior Disciplinar pelo afastamento preventivo do servidor do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período; I - durante o período de afastamento preventivo o servidor perceberá dois terços (⅔) de seu vencimento. § 1o O servidor afastado preventivamente das funções, deverá entregar a arma e outros equipamentos de segurança pertencentes à instituição. § 2o Ficará o servidor afastado ciente da obrigatoriedade de comparecimento aos atos do procedimento, em periodicidade a ser estabelecida. § 3o O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício. Seção III Da Conclusão Art. 000. A sindicância será realizada em sessenta dias úteis, salvo prorrogação por idêntico prazo concedido pelo Corregedor-Geral Penitenciário. Parágrafo único. Quando o sindicante afastar-se do trabalho nos casos previstos em lei, a sindicância será imediatamente redistribuída pelo Corregedor Adjunto a outro Corregedor. Seção VI Da Reconsideração e do Recurso Art. 000. O sindicado poderá requerer reconsideração da penalidade aplicada à autoridade que proferiu a decisão. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar a decisão. Art. 000. Caberá recurso ao Conselho Superior Disciplinar, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. Art. 000. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, 46 contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência pelo sindicado. Art. 000. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em conformidade com o disposto no art. 798 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, no que couber. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 000. Na reunião de instalação do Conselho Superior de Administração e do Conselho Superior Disciplinar será iniciada a apreciação e elaboração de proposta de regimento interno específico, devendo ser aprovado por maioria, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 000. No prazo de cento e oitenta dias, da data de publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo editará as regulamentações previstas nos arts. 25, 32, 36 e dos parágrafos único do art. 57 e do art. 67. Art. 000. Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o art. 000, introduzido por esta lei. Art. 000. Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul as normas atinentes ao Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 00 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 00 Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, Governadora do Estado. Registre-se e publique-se. 47 Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul SUMÁRIO Art. 1º ao 7º TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO Capítulo I – DO PROVIMENTO DOS CARGOS Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Seção X Seção XI Seção XII – Do Recrutamento e Seleção (art. 8º e 9º ) – Do Concurso Público (art. 10 ao 15) – Da Nomeação e Posse (art. 16 ao 21) – Do Exercício e da Lotação (art. 22 ao 26) – Do Curso de Formação Profissional (art. 27 ao 32) – Da Jornada de Trabalho (art. 33 e 34) – Do Estágio Probatório (art. 35 ao 37) – Da Hierarquia (art. 38 ) – Da Carteira de Identificação Funcional e do Porte de Arma de Fogo (art.39 ao 41) – Das Funções Gratificadas (art.42 ao 44 ) – Das Remoções e Substituições (art. 45 ao 52) – Da Vacância (art. 53) TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES Capítulo I – DOS DIREITOS Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII – Das Disposições Gerais (art. 56) – Do Uniforme Funcional (art. 57) – Do Porte de Arma de Fogo (art. 58) – Da Prisão Especial (art. 59 a 61) – Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções (art. 62 a 67) – Da Previdência e Assistência ao Servidor (art. 68 a 72) – Das Recompensas (art. 73 a 75) – Do Direito de Petição (art. 76 a 85) Capítulo II – DO TEMPO DE SERVIÇO (art. 86 a 90) Capítulo III – DAS FÉRIAS (art. 91 a 100) Capítulo IV – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (art. 101 a 108) Capítulo V – DAS VANTAGENS (art. 109 a 112) Seção I Subseção I Subseção II Subseção III Seção II Seção III Subseção I Subseção II Subseção III Subseção IV Subseção V Subseção VI Subseção VII Seção IV – Das Indenizações (art. 113) – Da Ajuda de Custo (art. 114 a 118) – Das Diárias (art. 119 a 121) – Da Indenização de Transporte (art. 122) – Dos Avanços (art. 123) – Das Gratificações e Adicionais (art. 124) – Da Gratificação por Exercício de Função (art. 125 a 127) – Da Gratificação Natalina (art. 128 a 130) – Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres (art. 131 e 132) – Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário (art. 133 a 135) – Da Gratificação de Permanência em Serviço (art. 136) – Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 137 a 139) – Do Abono Familiar (art. 140 e 141) – Dos Honorários e Jetons (art. 142 e 143) Capítulo VI – DAS CONCESSÕES Seção I – Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares (art. 144 a 147) – Da Assistência a Filho Excepcional (art. 148) Seção II 48 Capítulo VII – DAS LICENÇAS Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IXI Seção X Seção XI Seção XII – Das Disposições Gerais (art. 149 a 150) – Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 151 a 155) – Da Licença por Acidente em Serviço (art. 156 a 159) – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa de Família (art. 160 a 161) – Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (art. 162 a 164) – Da Licença para Prestação de Serviço Militar (art. 165) – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 166) – Da Licença para Acompanhar o Cônjuge (art. 167 a 168) – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 169) – Da Licença-Prêmio por Assiduidade (art. 170 a 173) – Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo (art. 174 a 176) – Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria (art. 177) Capítulo VIII – DA APOSENTADORIA (art. 178 a 179) Capítulo IX – DOS DEVERES Seção I Seção II Seção III – Das Responsabilidades (art. 180) – Dos Deveres (art. 181) – Das Proibições (art. 182) TÍTULO IV – DO REGIME DISICIPLINAR Capítulo I – DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Seção I Seção II Seção III Seção IV Capítulo II – Das Transgressões Disciplinares e Apuração (art. 000 a 000) – Das Sanções Disciplinares (art. 000 a 000) – Da Aplicação das Penas Disciplinares (art. 000 a 000) – Da Prescrição das Penalidades (art. 000) – DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO Seção I Seção II Seção III Seção IV Art. 000 ao 000 – Da Sindicância (art. 000 a 000) – Do Afastamento Preventivo (art. 000) – Da Conclusão (art. 000) – Da Reconsideração e do Recurso (art. 000 a 000) TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 49