Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da Segurança Pública
Superintendência dos Serviços Penitenciários
Departamento de Planejamento
ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Porto Alegre
2010
PORTARIA No 009, DE 1º DE JUNHO DE 2005 (DOE de
Andréia Souza Pinto Trindade – Agente Penitenciário
Antônio Augusto Alves Pereira – Agente Penitenciário
Antônio Bruno de Mello Trindade – Agente Penitenciário
Antonio Carlos de Holanda Cavalcante – Técnico Superior Penitenciário
Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS)
Débora Cristina Guedes Godinho – Técnico Superior Penitenciário
Fabio Heinen – matr. nº 1.403085.3
Flávio Bastos Berneira Junior – Agente Penitenciário (AMAPERGS)
Giovani Dalpiaz – Agente Penitenciário
Karine Mambrum Leite – Agente Penitenciário Administrativo
Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção
Luiz Fernando Correa Da Rocha – Agente Penitenciário (AMAPERGS)
Luiz Fernando Lopes Barcelos – Agente Penitenciário
Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário
Mônica Silva Franceschi – Técnico Superior Penitenciário
Paulo Renato Menezes Ribeiro – Agente Penitenciário
Simone Maria Reginato – Agente Penitenciário
Vaguene Silva de Souza – Agente Penitenciário Administrativo
PORTARIA Nº 011, DE 19 DE MAIO DE 2008 (DOE de 19 de maio de 2008)
Ana Paula Zanotelli Saleske – Técnico Superior Penitenciário
Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS)
Hélder Luis Vaccari dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS)
Isis Nelly S. dos Santos – Técnico Superior Penitenciário
Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção
Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário
Mônica Pires da Silva – Técnico Superior Penitenciário
Wladimir Brasil Ultrich – Agente Penitenciário
PORTARIA Nº 048, DE 18 DE JUNHO DE 2010 (DOE de 13 de agosto de 2010)
Altemir Anchieta Felipe dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS)
Cláudio Fernandes – Monitor Penitenciário em Extinção (AMAPERGS)
Gilberto Medeiros Martins – Agente Penitenciário
Hélder Luis Vaccari dos Santos – Técnico Superior Penitenciário (APROPENS)
Karen Viviane Almeron – Agente Penitenciário Administrativo
Luiz Carlos Pimentel de Mendonça – Monitor Penitenciário em Extinção
Maria Adriana Falkemberg Retamal – Agente Penitenciário
Nelson Azevedo Ferreira da Silva – Agente Penitenciário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 000, DE 00 DE 000000000 DE 2010.
Dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul e da outras
providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a
Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao regime jurídico dos
servidores penitenciários da Superintendência dos Serviços Penitenciários, na forma definida neste
Estatuto.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do
Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei Complementar nº. 13.259, de 20 de outubro de 2009,
em tudo o que não o contrariar, a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e a legislação
a ela complementar.
Art. 2o Este estatuto disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira e funções do Quadro
Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, regula seu provimento,
exercício, vantagens, bem como os direitos e deveres que lhes são inerentes.
§ 1o São servidores da Superintendência dos Serviços Penitenciários:
I - os servidores penitenciários ocupantes dos cargos de que tratam as Leis n° 6.502, de 22 de
dezembro de 1972, n°. 9.228, de 1° de fevereiro de 1991 e da LC n.º 13.259, de 2009.
§ 2o Constitui funções previstas na LC nº. 13.259, de 2009 e da Lei nº. 10.380 de abril de 1995 e
serão atribuídas exclusivamente a servidores públicos efetivos do Quadro Especial dos Servidores
Penitenciários.
§ 3o Os servidores públicos lotados ou colocados à disposição da Superintendência dos Serviços
Penitenciários, ficam submetidos ao regime deste Estatuto, para fins disciplinares.
Art. 3o São atribuições básicas e princípios de conduta do servidor penitenciário:
I - a administração da execução das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e
restritivas de direitos, cumprindo determinações judiciais para manter pessoas presas resguardado o
princípio da humanidade da pena, executando ações de segurança, assistência e tratamento penal;
II - conduta compatível com os preceitos deste estatuto que impõem uma postura ética, legal e
técnica, o espírito de equipe, a disciplina e a hierarquia e o respeito pelas liberdades e os direitos
humanos; e
III - o reconhecimento de sua responsabilidade pelas pessoas custodiadas, nos limites de suas
atribuições e o comprometimento com o processo de socialização e inserção social do preso.
3
Art. 4o Ficam instituídos na estrutura regimental da Superintendência dos Serviços Penitenciários
os seguintes órgãos colegiados de instância superior:
I - Conselho Superior de Administração – CSA; e
II - Conselho Superior Disciplinar – CSD.
Art. 5o O Conselho Superior de Administração tem por finalidade:
I - elaborar propostas de diretrizes e políticas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Sul;
II - deliberar quaisquer questões pertinentes à condução da política penitenciária;
III - analisar as necessidades de provimento de cargos e propor a abertura de concursos públicos;
IV - aprovar os editais dos concursos, fiscalizar e dirimir possíveis dúvidas que ocorram nas
diferentes fases dos concursos;
V - aprovar o projeto do curso de formação profissional da Academia dos Serviços Penitenciários;
VI - apreciar e homologar o rol de servidores a serem promovidos;
VII - deliberar de plano sobre as matrículas nos cursos de formação da Academia dos Serviços
Penitenciários, com base no resultado da investigação social e funcional dos candidatos e outros
subsídios disponíveis;
IX - indicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços penitenciários,
objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados; e
X - apresentar na primeira reunião ordinária do ano, relatório das atividades desempenhadas pelo
órgão, realizadas no ano anterior.
Art. 6o Compõe o Conselho Superior de Administração:
I - o Superintendente dos Serviços Penitenciários;
II - o Corregedor-Geral Penitenciário;
III - os Diretores de Departamentos e Academia; e
IV - três Delegados Penitenciários Regionais.
§ 1o O Superintendente dos Serviços Penitenciários presidirá todos os trabalhos do Conselho
Superior de Administração, vedada a delegação da atribuição.
§ 2o Os Delegados Penitenciários Regionais comporão o Conselho pelo prazo de um ano
alternadamente, vedada a prorrogação.
§ 3o O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente por convocação
4
de seu Presidente ou por requisição formal de dois terços (⅔) de seus membros.
§ 4o Todos os membros que integrarão o Conselho, tem direito a voto, sempre que a pauta assim o
requerer.
Art. 7o Compete ao Conselho Superior Disciplinar:
I - apreciar, em última instância, os recursos administrativos impetrados;
II - decidir quanto à exoneração de servidor-aluno no curso de formação profissional;
III - decidir quanto à recomendação de exoneração de servidores em estágio probatório;
IV - decidir quanto a suspensão e ou afastamento preventivo do servidor quando indicado pela
Corregedoria-Geral Penitenciária;
V - apreciar, com parecer conclusivo, os pedidos de cancelamento de punições aplicadas por
transgressões disciplinares previstas;
Art. 7o Compõe o Conselho Superior Disciplinar:
I - o Superintendente dos Serviços Penitenciários, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Segurança Pública;
III - um representante da Procuradoria do Estado;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção RS; e
V - um representante de cada categoria funcional do Quadro Especial dos Servidores
Penitenciários, indicado por entidade representativa e deverá pertencer ao último grau da carreira.
Art. 8o O Conselho Superior Disciplinar se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês, e
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por requisição formal de dois terços (⅔) de seus
membros.
§ 1o Nos seus impedimentos e ausências do Presidente do Conselho seu substituto será por este
indicado entre os membros do Conselho;
§ 2o Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de dois terços (⅔) dos
membros do Conselho.
§ 3o As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de seus membros, com o respectivo
registro em ata, que será assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura.
§ 4o Os membros do Conselho Superior Disciplinar perceberão jetons, a título de representação na
forma da lei.
5
TÍTULO II
DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO
Capítulo I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Do Recrutamento e Seleção
Art. 8o O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos através de concurso público
para provimento de cargos existentes e/ou cadastro de reserva no quadro de lotação de cargos da
Superintendência dos Serviços Penitenciários.
Art. 9o São requisitos imprescindíveis para o ingresso no Quadro Especial dos Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul:
I - ser brasileiro;
II - possuir ilibada conduta pública e privada;
III - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;
IV - não estar respondendo processo criminal;
V - não ter sofrido condenação criminal;
VI - obter aprovação nos exames médico, físico, psicológico e intelectual exigidos para inclusão,
nomeação ou matrícula; e
VII - ter idade mínima de vinte e um (21) anos para todos os cargos e, de no máximo trinta e
cinco (35) para o cargo de Agente Penitenciário.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 10. O provimento dos graus iniciais das categorias funcionais de Agente Penitenciário
Administrativo, Agente Penitenciário e Técnico Superior Penitenciário, se dará mediante concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em todas as suas fases, consideradas as peculiaridades nas
respectivas categorias.
Art. 11. O recrutamento, seleção e formação de candidatos para provimento efetivo de cargos e
funções, em diferentes áreas de atuação, da SUSEPE, são de competência da Academia dos Serviços
Penitenciários.
Parágrafo único. A Academia dos Serviços Penitenciários incumbir-se-á do planejamento,
coordenação e execução do respectivo concurso.
6
Art. 12. O concurso público será realizado em quatro fases eliminatórias e sucessivas e o edital de
abertura do concurso, a ser publicado no Diário Oficial do Estado que estabelecerá os requisitos e as
condições específicas para o provimento dos cargos.
I - provas de conhecimento;
II - prova de capacidade física;
III - avaliação psicológica;
IV - investigação social; e
V - investigação funcional, quando se tratar de servidor público.
§ 1o Os candidatos ao cargo de Técnico Superior Penitenciário se submeterão a prova de
conhecimentos, de caráter eliminatório, compreendendo:
I - prova objetiva; e
II - prova (objetiva ou dissertativa) versando sobre temas específicos da área de atuação a que se
candidatou.
§ 2o A avaliação psicológica será realizada por comissão do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários, com habilitação em psicologia, visando à verificação da adequação do perfil do
candidato ao cargo.
§ 3o A investigação social e funcional prevista no edital do concurso, consistirá na verificação da
ausência de antecedentes criminais, sendo que a aprovação do candidato e conseqüente matrícula no
curso de formação profissional ficarão condicionadas ao resultado da investigação social e funcional,
conforme deliberação do Conselho Superior de Administração.
§ 4o Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico, na investigação social e
funcional, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso
serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 5o Durante o período de estágio probatório, o ocupante de cargo do Quadro Especial dos
Servidores Penitenciários, não poderá requerer remoção ou transferência.
§ 6o Obrigatoriamente será realizado concurso público, quando exceder a dez por cento (10%) o
número de vagas previsto para cada cargo que compõe o Quadro Especial dos Servidores
Penitenciários.
Art. 13. O prazo de validade do concurso será de dois anos contados da publicação do ato
homologatório dos resultados finais das provas de conhecimento em ordem decrescente de pontos,
prorrogável pelo mesmo período, no interesse da Superintendência.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso, havendo candidatos aprovados e em
condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo.
7
Art. 14. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos
públicos para provimento de cargos, desde que as atribuições do cargo pretendido e local de lotação,
não sejam incompatíveis com a deficiência de que são portadoras, de acordo com o art. 37, inciso VIII
da Constituição Federal e art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações.
Parágrafo único. A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas
nas condições de que trata o caput.
Art. 15. Os candidatos aprovados no concurso serão nomeados, obedecida à ordem de
classificação e o número de cargos a ser providos nas respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, é obrigatória a lotação dos nomeados, na
Academia dos Serviços Penitenciários, na qualidade de servidor-aluno, onde entrarão em exercício com
a freqüência no curso de formação profissional.
Seção III
Da Nomeação e Posse
Art. 16. Os candidatos nomeados deverão tomar posse no cargo no prazo de quinze dias, contados
da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período a pedido do
interessado
Art.17. A posse é um ato administrativo de aceitação expressa das atribuições, direitos, deveres e
responsabilidades do cargo e poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 18. A autoridade a quem couber a posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram
cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo.
Parágrafo único. Se a posse não se der no prazo referido no caput, será tornada sem efeito a
nomeação.
Art. 19. O ato de posse será presidido pelo Governador do Estado ou por autoridade
especialmente designada.
Art. 20. São competentes para dar posse:
I - Governador do Estado;
II - o Secretário da Segurança Pública;
III - o Superintendente dos Serviços Penitenciários; e
IV - autoridade especialmente designada.
Art. 21. No âmbito da SUSEPE, a posse se dá mediante lavratura de termo em livro próprio sob a
responsabilidade dos Recursos Humanos.
Seção IV
8
Do Exercício e da Lotação
Art. 22. A lotação de cargos se dará no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1o A relotação poderá ser efetivada a pedido ou no interesse da Administração.
§ 2o O servidor penitenciário poderá ser posto à disposição da Secretaria da Segurança Pública ou
órgãos vinculados, desde que haja interesse da Administração, pelo prazo de até um ano, renovável por
igual período, sendo que o ato será precedido de autorização do Chefe do Poder Executivo, sem
prejuízo da situação remuneratória. (Decreto nº 36.603, de 11 de abril de 1996)
Art. 23. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até
trinta dias contados da data da posse.
§ 1o Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo
estabelecido no caput.
§ 2o Compete à chefia imediata da unidade ou estabelecimento prisional onde for lotado o
servidor, dar-lhe exercício e providenciar os elementos necessários à complementação de seus
assentamentos individuais.
Art. 24. A freqüência será aferida e apurada através do ponto e a efetividade do servidor será
comunicada (por escrito) ao órgão competente mensalmente.
Art. 25. Nos três primeiros anos de efetivo exercício no cargo, período que se caracteriza como
estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas destinadas a aferir seu desempenho
e da permanência ou não no cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. Afastando-se o servidor, durante o período de estágio probatório, o tempo de
afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.
Art. 26. Salvo nos casos previstos em lei, o servidor que interromper o exercício por mais de
trinta dias consecutivos ou sessenta intercalados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias será
demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em sindicância.
Seção V
Do Curso de Formação Profissional
Art. 27. O curso de formação profissional, compreendido por atividades de ensino e estágio
supervisionado, será realizado pela Academia dos Serviços Penitenciários, antecedido de projeto
aprovado pelo Conselho Superior de Administração.
§ 1o A carga horária mínima para as atividades de ensino será de trezentos e sessenta horas-aula,
para todos os níveis, distribuída em dois turnos de quatro horas, observada as especificidades de cada
cargo.
§ 2o A carga horária mínima para as atividades de estágio supervisionado será de cento e oitenta
horas, para todos os níveis, observadas as especificidades de cada cargo.
§ 3o A freqüência é obrigatória no curso de formação profissional, sendo considerado aprovado o
9
servidor-aluno que obtiver média final sete (7).
Art. 28. A reprovação no curso de formação profissional implicará de plano na demissão do
servidor-aluno.
Parágrafo único. A instância recursal da reprovação do servidor-aluno é o Conselho Superior
Penitenciário.
Art. 29. Em nenhuma hipótese o servidor-aluno será relotado em outra unidade da SUSEPE, bem
como, cedido ou disponibilizado a qualquer órgão da Administração Pública, antes de concluído o curso
de formação.
Art. 30. Fica assegurada, aos servidores-alunos, a habilitação (aptidão psicológica) e a
capacitação técnica para porte de arma de fogo, em disciplina específica, ministrada pela Academia dos
Serviços Penitenciários nas condições estabelecidas em lei. (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
e Portaria nº 613, de 22 de dezembro de 2005)
Art. 31. O professor e instrutor designado, nos respectivos cursos de formação, capacitação e
aperfeiçoamento, por ato do Superintendente, perceberão remuneração prevista em lei, por horas-aula
efetivamente ministradas.
Art. 32. A Academia dos Serviços Penitenciários deverá elaborar o regimento interno,
estabelecendo as normas, procedimentos e competências para contemplar os fins didático-pedagógicos
e outras providências.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 33. A jornada de trabalho para todas as categorias funcionais é de quarenta horas semanais.
Art. 34. Os servidores integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários ficarão
sujeitos aos seguintes regimes de trabalho, assegurado o respectivo descanso semanal, bem como todas
as vantagens previstas em lei:
I - regime de expediente: de segunda a sexta-feira, oito horas diárias totalizando quarenta horas
semanais;
II - regime de plantão: de vinte quatro horas totalizando cento e sessenta horas mensais mediante
escala de trabalho;
III - para o agente penitenciário a jornada de trabalho se dará em regime de plantão, podendo ser
em regime de expediente havendo concordância do servidor; e
IV - para o agente penitenciário administrativo e técnico superior penitenciário a jornada de
trabalho se dará em regime de expediente, podendo ser em regime de plantão, havendo concordância do
servidor.
§ 1o Todos os servidores penitenciários podem ser convocados em casos especiais.
§ 2o Será assegurado ao técnico superior penitenciário o exercício de até um quarto (¼) da carga
10
horária semanal, para atividades externas, no exercício da função em atendimento as políticas de
tratamento penal, mediante comunicação prévia e comprovação a chefia imediata.
§ 3o Os servidores, quando em serviço, têm direito ao alimento fornecido pelo Estado.
§ 4o Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das horas normais
estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo.
§ 5o Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração,
facultada ao mesmo a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
Art. 35. Considera-se serviço noturno o realizado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco
horas do dia seguinte, observado o previsto no inciso VII do art. 124.
Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 36. O Processo de Avaliação e Acompanhamento do Estágio Probatório dos Servidores
Penitenciários tem por finalidade aferir a confirmação da permanência ou não do servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo da SUSEPE, conforme o disposto em regulamento.
§ 1o O Processo de Avaliação e Acompanhamento do Estágio Probatório de que trata o caput e
para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - avaliação de desempenho – conjunto de procedimentos administrativos, que serão objeto de
avaliação para verificar e aferir o desempenho do servidor em estágio probatório, definidos em termos
de quesitos e fatores: relacionamento interpessoal; funcionais e laborais (responsabilidade, disciplina,
produtividade, eficiência e assiduidade); e atribuição inerente ao cargo; e
II - plano de acompanhamento do estágio probatório – conjunto de medidas direcionadas ou
redirecionadas ao servidor em estágio para melhor integrá-lo às atividades de trabalho e de seu
relacionamento interpessoal a ser implementado, supervisionado e avaliado, pelo SASS.
§ 2o A avaliação periódica do desempenho do servidor será realizada no período de três anos
(trinta e seis meses), a partir da nomeação até a certificação final, em conjunto com a respectiva chefia
imediata ou o substituto legal, que deverão:
I – ao receber o servidor, informar e orientar quanto às atribuições, responsabilidades e as
atividades a serem executadas e desenvolvidas, propiciando condições para sua adaptação ao ambiente
de trabalho;
II - realizar as avaliações, preenchendo devidamente todas as questões formuladas para que estas
possam ser analisadas conjuntamente, para ciência ou manifestação; e
III - ao servidor é assegurado o direito de conhecer as expectativas com relação ao seu
desempenho, acesso aos atos que tenha objeto a avaliação do estágio probatório, bem como se
manifestar quando necessário.
11
Art. 37. Constatada pontuação abaixo do mínimo exigido em três avaliações consecutivas ou não,
será aberto processo administrativo específico, recomendando a não confirmação do servidor no cargo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a apreciação e deliberação é de competência do Conselho
Superior Disciplinar.
Seção VIII
Da Hierarquia
Art. 38. A organização hierárquica dos servidores penitenciários se estabelecerá de acordo com as
atribuições, com base na autoridade e na responsabilidade e de princípios éticos, legais e técnicos.
§ 1o A hierarquia da função prevalecerá sobre a do cargo.
§ 2o Não haverá hierarquia entre categorias funcionais distintas.
§ 3o Nos serviços realizados em equipe onde não houver previsão de função gratificada, a
orientação prevalecerá ao servidor com grau mais elevado e, se no mesmo grau, ao mais antigo.
Seção IX
Da Carteira de Identidade Funcional e do Porte de Arma de Fogo
Art. 39. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores da Superintendência dos Serviços
Penitenciários é de uso privativo, têm fé pública, ficando asseguradas ao titular, mesmo na inatividade,
todas as prerrogativas contidas em lei. (Decreto nº 45.478, de 14 de fevereiro de 2008)
Art. 40. A Carteira de Identidade Funcional dos servidores será expedida pelo Departamento de
Identificação do Instituto-Geral de Perícias, na forma da lei.
Art. 41. A concessão do Porte de Arma de Fogo aos servidores penitenciários observará às
condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O Superintendente dos Serviços Penitenciários, ad referendum do Conselho
Superior Disciplinar, mediante Sindicância ou Inquérito, deverá suspender o exercício do direito
conferido no caput ao servidor suspenso ou afastado de suas funções, e ao servidor inativo, cujo
comportamento recomende essa medida.
Seção X
Das Funções Gratificadas
Art. 42. O exercício de Funções Gratificadas da Superintendência dos Serviços Penitenciários é
privativo dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo podendo, excepcionalmente, as
funções de assessoramento ser exercidas por servidores inativos do quadro.
Art. 43. São funções gratificadas exclusivas do quadro dos servidores penitenciários:
I - Superintendente dos Serviços Penitenciários;
II - Corregedor-Geral Penitenciário;
12
III - Diretor da Academia dos Serviços Penitenciários;
IV - Diretor de Departamento;
V - Chefe de Gabinete;
VI - Corregedor Adjunto Penitenciário;
VII - Chefe de Divisão;
VIII - Delegado Penitenciário Especial;
IX - Delegado Penitenciário Regional;
X - Diretor de Estabelecimento Penal Categoria I a V;
XI - Assistente Especial I e II;
XII - Corregedor Penitenciário;
XIII - Chefe de Seção;
XIV - Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal Categoria I a V;
XV - Chefe de Creche Estabelecimento Penal Categoria IV;
XVI - Assistente de Segurança Estabelecimento Penal Categoria IV e V;
XVII - Chefe de Setor;
XVIII - Secretário da Academia dos Serviços Penitenciários; e
XIX - Assistente II.
Parágrafo único. As funções de Assistente Especial I e II poderão ser exercidas excepcionalmente
por servidores não oriundos do Quadro Especial de Servidores Penitenciários.
Art. 44. Os servidores investidos em cargo em comissão ou função gratificada terão direito à
verba de representação correspondente, conforme previsão legal.
Parágrafo único. Para responder pela função, durante os afastamentos legais ou impedimentos
eventuais, serão previamente designados substitutos do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários,
pela autoridade competente.
Seção XI
Das Remoções e Substituições
Art. 45. O servidor penitenciário poderá apresentar pedido de remoção para acompanhar cônjuge,
também servidor público, desde que comprove a remoção deste.
13
Parágrafo único. O pedido será analisado pelo Recursos Humanos conforme os seguintes
critérios: existência de vaga, necessidade do serviço e conveniência para a administração.
Art. 46. O servidor penitenciário poderá ser removido:
I - a pedido;
II - por necessidade de serviço; e
III - por conveniência da disciplina.
§ 1o A remoção a pedido não dará direito à percepção de ajuda de custo.
§ 2o Na remoção por conveniência da disciplina, o servidor fará jus apenas, as passagens para
sede.
Art. 47. As remoções a pedido serão processadas, a partir de listagem pública semestral contendo
o número de vagas em cada unidade.
§ 1o A remoção de que trata o caput obedecerá rigorosamente o critério de antiguidade;
§ 2o A seleção de remoção a pedido se dará obrigatoriamente nos meses de março e outubro, com
publicação no mês subseqüente;
§ 3o Uma vez beneficiado com a remoção a pedido, somente poderá concorrer novamente nesta
modalidade após o interstício de três anos;
Art. 48. O servidor que tenha que entrar em exercício em nova sede, terá como período de
trânsito, o prazo de quinze dias. O período de transição será computado como de efetivo exercício
contados a partir da percepção da ajuda de custo, quando esta for devida, ou da publicação do ato, nos
demais casos.
Art. 49. É vedada a remoção por necessidade de serviço de servidor enquanto estiver participando
de curso de capacitação ou aperfeiçoamento, ministrado pela Academia dos Serviços Penitenciários.
Art. 50. Toda a remoção que envolver servidor em estágio probatório será precedida de
manifestação da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 51. São competentes para remover:
a) o Secretário da Segurança Pública, nos órgãos que lhe são diretamente subordinados; e
b) o Superintendente dos Serviços Penitenciários, no âmbito da Superintendência.
Art. 52. Os servidores investidos em cargo e comissão ou funções gratificadas terão substitutos,
durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designados pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de
14
efetiva substituição iguais ou superiores a dez dias consecutivos.
Seção XII
Da Vacância
Art. 53. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - recondução; e
VI - falecimento.
Parágrafo único. Os cargos serão considerados vagos quando da data da publicação do ato que
formalizar qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, ou da lei que criar o cargo.
Art. 54. A exoneração dar-se-á:
I - a pedido do servidor;
II - ex-officio, quando não forem satisfeitas as condições do estágio probatório.
Art. 55. A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DOS DIREITOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 56. Além dos direitos conferidos pela LC nº 10.098, de 1994, Lei Complementar nº 11.000,
de 18 de agosto de 1997 e demais diplomas legais, são assegurados aos servidores penitenciários os
seguintes:
I - promoções regulamentares, inclusive post mortem, quando for o caso;
II - em caso de invalidez permanente por acidente em serviço será concedida promoção
automática para o grau imediatamente superior.
III - prisão especial em conformidade com a legislação pertinente;
15
IV - recompensas;
V - porte de arma, mesmo na inatividade;
VI - férias e licenças;
VII - desempenho de cargos e funções correspondentes à condição hierárquica;
VIII - garantia ao uso de título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele
inerentes;
IX - uso de designações hierárquicas;
X - obrigatoriedade do fornecimento gratuito pelo Estado de uniforme funcional;
XI - estabilidade, nos termos da legislação em vigor;
XII - percepção de remuneração e proventos, inclusive periculosidade e insalubridade na forma da
lei;
XIII - atenção em saúde mental através do atendimento e acompanhamento buscando a prevenção
de doenças ocupacionais;
XIV - higiene e segurança no trabalho;
XV - assistência médico-hospitalar custeada pelo Estado, quando acidentado ou acometido de
doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;
XVI - assistência jurídica custeada pelo Estado, quando processado administrativa ou
judicialmente por ato praticado no exercício da função ou em razão dela, nos termos da lei; e
XVII - percepção de honorários para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito,
as funções de membro de banca ou atividade auxiliar de concurso.
Seção II
Do Uniforme Funcional
Art. 57. O uniforme funcional é de uso obrigatório para as atividades inerentes aos cargos e
funções de todos os servidores penitenciários.
Parágrafo único. A regulamentação e a normatização estabelecerá uso, distribuição, quantidades,
reposição, proibições e outras providências.
Seção III
Do Porte de Arma de Fogo
Art. 58. Para todos os efeitos legais, os servidores ativos e inativos das categorias funcionais do
Quadro Especial dos Servidores Penitenciários têm direito a porte de arma de fogo permanente,
conforme legislação em vigor.
16
Seção IV
Da Prisão Especial
Art. 59. O servidor penitenciário, ativo ou inativo, só poderá ser preso em flagrante delito ou nos
demais casos previstos em lei, com comunicação incontinenti ao Superintendente dos Serviços
Penitenciários.
Parágrafo único. Caberá ao Superintendente dos Serviços Penitenciários promover a
responsabilidade de integrante de qualquer outra corporação que maltratar ou permitir seja maltratado
qualquer servidor dos serviços penitenciários.
Art.60. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o servidor penitenciário
permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal até que a sentença transite em julgado.
§ 1o O servidor nas condições de que trata o caput ficará recolhido em cela especial e, no
interesse da Administração, em estabelecimento penal diverso daquele em que esteja em exercício,
sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional.
§ 2o Transitada em julgado a sentença condenatória, será o servidor encaminhado a
estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência separada dos demais presos não
abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
§ 3o Cada região penitenciária deverá disponibilizar local apropriado para cumprimento de prisão
especial de servidores ativos e inativos do Quadro Especial dos Servidores Penitenciários.
§ 4o Publicado no Diário Oficial do Estado o decreto de demissão, permanecerá o ex-servidor em
estabelecimento penal em cela especial, sem qualquer contato com os demais presos, não sujeito ao
mesmo regime.
Art. 61. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional
será considerado afastado do exercício do cargo, enquanto persistirem os motivos da prisão.
§ 1o Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as
diferenças pecuniárias a que fizer jus.
§ 2o No caso de condenação, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos incompatíveis
com o exercício do cargo ou função e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará
afastado até o cumprimento total da pena.
Seção V
Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções
Art. 62. A Gestão de Desempenho Funcional e Promoções – GDTP, compreende um modelo de
gestão nas modalidades de desempenho, capacitação e desenvolvimento dos servidores do Quadro
Especial de Servidores Penitenciários, com vista às promoções e ao longo de sua vida profissional, com
as seguintes finalidades:
I - a adoção de uma prática de avaliação periódica das categorias funcionais das áreas
administrativa, operacional e técnica, através de instrumento de verificação e aferição do desempenho e
indicadores e medidores objetivos de mérito dos servidores, com vistas ás promoções;
17
II - promover a capacitação e qualificação permanente, o desenvolvimento de ações preventivas e
terapêuticas de saúde mental e ocupacional, assegurando a qualidade de vida dos servidores
penitenciários;
III - propiciar e subsidiar políticas favoráveis ao desenvolvimento e o aprimoramento dos
processos de trabalho e conseqüente eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados,
assegurando ao servidor o reconhecimento do seu trabalho.
Parágrafo único. A implantação do GDFP implica a execução integrada e a co-responsabilidade
das áreas de ensino, saúde mental e de serviços e informação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 63. As promoções dos servidores penitenciários consistem na passagem de um grau para o
imediatamente superior àquele a que pertence, nas respectivas categorias funcionais e realizadas nas
modalidades de Merecimento e Antiguidade, alternadamente, e nos casos previstos das promoções
Extraordinárias, da Lei Complementar n° 11.000, de 1997.
Art. 64. Os atos de promoção terão como data base para publicação o dia 12 de setembro, Dia do
Servidor Penitenciário.
Art. 65. Os percentuais para as promoções serão de cinqüenta por cento (50%) por Merecimento e
de cinqüenta por cento (50%) por Antiguidade.
Parágrafo único. O número de vagas para a promoção corresponderá ao número de cargos não
preenchidos no grau imediatamente superior ao do servidor.
Art. 66. Todos os servidores concorrerão às promoções na respectiva categoria funcional, na
modalidade de Merecimento e considerar-se-á apto o servidor que satisfizer as condições que seguem:
I - avaliação satisfatória do desempenho funcional;
II - ter concluído o estágio probatório e o interstício do respectivo grau;
III - não ter sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses;
IV - da participação e aproveitamento em atividades de conhecimentos profissionais;
V - da formação acadêmica;
VI - dos elogios; e
VII - outras condições de merecimento.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Funcional constitui requisito básico e indispensável
para promoção e tem por finalidade identificar e mensurar o desempenho dos servidores penitenciários.
Art. 67. A promoção na modalidade de Antiguidade caberá ao servidor penitenciário que contar
mais tempo de efetivo exercício no grau, na respectiva categoria funcional e no cumprimento dos
requisitos definidos no regulamento.
18
Seção VI
Da Previdência e Assistência ao Servidor
Art. 68. O Estado proporcionará, ao servidor penitenciário e a seus dependentes:
I - previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar, através do Instituto de Previdência
do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS; e
II - assistência psicológica, através do Setor de Atendimento ao Servidor da SUSEPE – SASS.
Art. 69. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total
restabelecimento.
§ 1o Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que
relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo; e
§ 2o Equipara-se a acidente em serviço o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 70. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 71. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou
agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação e a
informação detalhada do fato, no prazo de dez dias da ocorrência, mediante processo ex-officio.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em
instituições públicas ou por ela conveniadas.
Art. 72. Aplicam-se aos servidores do Quadro Especial dos Serviços Penitenciários as previsões
contidas na Lei nº 10.594, de 11 de dezembro de 1995 e os benefícios decorrentes da aplicação da Lei
nº 10.996, de 18 de agosto de 1997.
Seção VII
Das Recompensas
Art. 73. As recompensas constituem reconhecimento por bons serviços prestados pelo servidor e
compreendem:
I - Medalha Dr. José Fernando Cirne Lima Eichenberg;
II - Dispensa de Serviço, até dez dias; e
III - Citações e Louvores.
§ 1o A concessão da recompensa de que trata o inciso I do caput obedecerá às normas fixadas na
respectiva regulamentação. (Decreto nº 42.412, de 4 de setembro de 2003)
§ 2o As recompensas de que trata o inciso III serão conferidas pela prática de ato que mereça
registro especial ou ultrapasse o cumprimento normal de atribuições ou se revista de relevância.
19
§ 3o As recompensas previstas no caput deverão receber fundamentação da autoridade
concedente.
Art. 74. São competentes para conceder as recompensas estabelecidas no art. 73:
I - nos casos dos itens I, o Conselho Superior de Administração;
II - nos casos do item II:
a) o Secretário da Segurança Pública e o Superintendente dos Serviços Penitenciários, até dez
dias;
b) os Diretores de Departamento, até sete dias;
c) os Chefes de Divisão e Delegados Regionais, até cinco dias; e
d) os Diretores e Administradores de unidades prisionais, até três dias.
III - nos casos do item III, a chefia imediata;
IV - nos casos dos itens “b”, “c” e “d” do inciso II, os mesmos deverão ser referendados pelo
Conselho Superior de Administração e em caso de concessão, deverá ser gozada em dias consecutivos
dentro do trimestre subseqüente à data da concessão.
Art. 75. As citações e louvores serão computados para efeito de promoção, quando reconhecidos
pelo Conselho Superior de Administração, exceto os emitidos pelo Governador do Estado, Secretário da
Segurança Pública e Superintendente dos Serviços Penitenciários, que serão obrigatoriamente
considerados.
Seção VIII
Do Direito de Petição
Art. 76. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de
representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio.
Art. 77. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 78. Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver
prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato.
§ 1o O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de
reformar o despacho, a decisão ou o ato.
§ 2o O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de trinta dias.
Art.79. Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de
reconsideração.
20
§ 1o O recurso será dirigido ao Conselho Superior Disciplinar.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§ 3o Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão
ou ato houver sido o Governador.
§ 4o A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 80. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias,
contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o despacho não for publicado.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da
decisão retroagirá à data do ato impugnado.
Art. 81. O direito de requerer prescreve em:
I - cinco anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou
que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - cento e vinte dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro
prazo.
§ 1o O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2o O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
administrativa.
Art. 82. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 83. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de
sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1o Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor
dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2o A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente.
Art. 84. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 85. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta Seção, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Parágrafo único. Entende-se por força maior, para efeitos do caput, a ocorrência de fatos
impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir.
21
Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 86. O tempo de serviço será apurado em dias, os quais serão convertidos em anos,
considerados estes como período de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 87. Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento,
ou dos registros funcionais.
Art. 88. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou
companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até oito dias;
IV - doação de sangue, um dia por mês, mediante comprovação;
V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito
de promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por
merecimento;
VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da
retribuição pecuniária;
IX - deslocamento para nova sede na forma do art. 48;
X - realização de provas, na forma do art. 145;
XI - assistência a filho excepcional, na forma do art. 149;
XII - prestação de prova em concurso público;
XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às
atribuições do cargo;
XIV - licença:
a) a gestante, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
22
d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença ocupacional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição pecuniária;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico ou psicológico, até três dias por
mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
XVI - participação de assembléias e atividades sindicais.
Parágrafo único. Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado
ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou
qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular.
Art. 89. Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal;
II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em
dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei;
III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao
ingresso no serviço público estadual;
IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a
compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos
em lei; e
V - em que o servidor:
a) esteve em disponibilidade; e
b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão.
Art. 90. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Municípios,
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
Art. 91. O servidor penitenciário gozará, anualmente, trinta dias de férias.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
23
§ 3o É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a dez dias consecutivos.
Art. 92. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o
acréscimo constitucional de um terço (⅓) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1o O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o
requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de um terço (⅓), antes do início do referido
período.
§ 2o Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a
faculdade de que trata o caput.
Art. 93. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se
estivesse em efetivo exercício.
Art. 94. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
Art. 95. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público.
Art. 96. Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe
assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas as eventuais parcelas
correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos.
Art. 97. O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas.
Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput corresponderá a um doze avos (1/12) da
remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no art. 93, relativa ao mês em que a
exoneração for efetivada.
Art. 98. O servidor que tiver gozado mais de trinta dias de licença para tratar de interesses
particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data
da apresentação fará jus a férias.
Art. 99. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria
gozá-las, tiver mais de trinta dias de faltas não justificadas ao serviço.
Art. 100. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias,
não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
Capítulo IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 101. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor penitenciário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
24
Art. 102. Os vencimentos dos cargos das categorias funcionais integrantes do Quadro Especial de
Servidores Penitenciários e do Quadro em Extinção, de que trata a Lei nº 13.259, de 2009, serão
constituídos de uma parte básica, acrescida de um percentual considerado como fator de valoração a
título de risco de vida e insalubridade, para todos os efeitos legais.
§ 1o O fator de valoração a título de risco de vida, nos termos da Lei nº 11.648, de 19 de julho de
2001, corresponde ao índice de duzentos e vinte e dois por cento (222%), que incidirá sobre o
vencimento, acrescido dos quinquênios ou avanços e dos adicionais por tempo de serviço de (quinze
por cento (15%) ou vinte e cinco por cento (25%), quando devidos, assim como da parcela
correspondente à função gratificada, quando for o caso;
§ 2o A condição de insalubridade e seu percentual serão estabelecidos na forma da lei.
Art. 103. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
§ 1o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal.
§ 2o Não integram a remuneração, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as
vantagens de que tratam o inciso II do art. 109 e o inciso VIII do art. 124.
Art. 104. O servidor perderá:
I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço sem justificativa;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a sessenta (60) minutos;
III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa; e
IV - um terço (⅓) de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses
previstas no art. 27 e 80 da Lei nº 10.098, de 1994.
§ 1o Aos servidores em regime de expediente, no caso de faltas sucessivas não justificadas, serão
computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.
§ 2o Aos servidores em regime de plantão, no caso de falta não justificada, serão computados para
efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.
Art. 105. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre o
vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art.106. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não
excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.
25
Art. 107. Terá o prazo de até sessenta dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor
que for demitido ou exonerado.
Parágrafo único. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida
ativa.
Art. 108. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Capítulo V
DAS VANTAGENS
Art. 109. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - avanços;
III - abonos, gratificações e adicionais;
IV - fator de valoração; e
V - honorários e jetons.
Art. 110. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 111. Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber a qualquer título, seja
qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais
tenha sido mandado servir.
Art. 112. Serão incorporadas ao vencimento os avanços e o adicional por tempo de serviço, o
fator de valoração a título de risco de vida e as gratificações de insalubridade e permanência em
serviço, nos termos desta lei.
Seção I
Das Indenizações
Art. 113. Constituem indenizações ao servidor penitenciário:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
26
Art. 114. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no
interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
Parágrafo único. Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de
sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais.
Art. 115. A ajuda de custo é calculada sobre o total de vantagens percebidas pelo servidor a título
de remuneração correspondente ao mês da remoção, não podendo exceder a importância
correspondente a três meses de remuneração.
§ 1o Fará jus a importância correspondente a um mês de remuneração o servidor solteiro e sem
dependentes.
§ 2o Fará jus a importância correspondente a dois meses de remuneração o servidor solteiro,
separado ou divorciado com dependentes e ao casado sem filhos.
§ 3o Fará jus a importância correspondente a três meses de remuneração o servidor casado com
filhos.
§ 4o Em havendo remoção de cônjuges para mesma sede somente um deles fará jus ajuda de
custo.
Art. 116. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 117. Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo
em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou
entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou municípios, o servidor não receberá ajuda de
custo do Estado.
Art. 118. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede, no prazo de trinta dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 119. O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além
das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e
pernoite.
§ 1o Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente.
§ 2o Fará jus ao recebimento de diárias o servidor que se deslocar da sede em distância maior que
50 km.
§ 3o Sempre que o deslocamento for para localidades distintas até 50 km, o servidor fará jus ao
27
ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de cinqüenta por cento
(50%) do valor da diária.
§ 4o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 5o Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o
deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço.
Art. 120. O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no caput.
Art. 121. As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o
vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elas fizer jus, na
forma do regulamento.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 122. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme previsto em regulamento.
Seção II
Dos Avanços
Art. 123. Ao servidor será concedido triênio de efetivo exercício no serviço público, na proporção
estabelecida para os servidores públicos civis do Estado.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 124. Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço
e outras por condições especiais de trabalho:
I - gratificação por exercício de função;
II - gratificação natalina;
III - fator de valoração a título de risco de vida;
IV - gratificação por exercício de atividades insalubres;
V - gratificação por exercício de serviço extraordinário;
VI - gratificação de representação, na forma da lei;
28
VII - gratificação por serviço noturno;
VIII - adicional por tempo de serviço;
IX - gratificação de permanência em serviço;
X - abono familiar; e
XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.
Subseção I
Da Gratificação por Exercício de Função
Art. 125. A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou
assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 126. Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no
período, será incorporado na aposentadoria aquele de maior valor, desde que desempenhado, no
mínimo, por um ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado
por mais tempo.
Art.127. A função gratificada será incorporada na aposentadoria integralmente ao provento do
servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de
cinco anos consecutivos ou dez intercalados, anteriormente à aposentadoria, observado o disposto no
art. 126.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 128. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação
natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.
§ 1o A gratificação de que trata o caput corresponderá a um doze avos (1/12) da remuneração a
que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações
iguais ou superiores a quinze dias como mês integral.
§ 2o O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro de
cada exercício.
§ 3o A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da
remuneração e demais vantagens.
Art. 129. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada na forma do § 1º do art. 128, sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 130. É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre
as parcelas que compõem seu provento.
Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres
29
Art. 131. O servidor faz jus às gratificações de insalubridade, na forma da lei.
Art. 132. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local
salubre e em serviço compatível com suas condições.
Subseção IV
Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário
Art. 133. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%)
em relação à hora normal de trabalho.
Art. 134. A gratificação de que trata o art. 133 somente será atribuída ao servidor para atender às
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto em lei.
Art. 135. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido
de mais vinte por cento (20%).
Subseção V
Da Gratificação de Permanência em Serviço
Art. 136. Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma da legislação
vigente e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço
público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de trinta e cinco por
cento (35%) do vencimento básico, enquanto permanecer em exercício.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, que tem natureza precária e transitória, será
deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante
iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.
Subseção VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 137. O servidor, ao completar quinze e vinte e cinco anos de serviço público, contados na
forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de quinze por cento (15%) ou vinte e
cinco por cento (25%) calculados na forma da lei.
Parágrafo único. A concessão do adicional de vinte e cinco por cento (25%) fará cessar o de
quinze por cento (15%), anteriormente concedido.
Art. 138. Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal,
estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público.
Parágrafo único. Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver
exercido serviços transferidos para o Estado.
30
Art. 139. Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de
serviço prestado a cada cargo isoladamente.
Subseção VIII
Do Abono Familiar e Abono Permanência
Art. 140. Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de dez por cento
(10%) do menor vencimento básico inicial do Estado, nas mesmas condições previstas para os demais
servidores públicos civis do Estado.
Art. 141. Os servidores que já cumpriram as exigências para a aposentadoria e optarem por
continuarem na atividade poderão requerer Abono Permanência, acrescendo no contracheque o valor
correspondente ao descontado do IPE – Previdência.
Seção IV
Dos Honorários e Jetons
Art. 142. O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário de
expediente a que estiver sujeito, as funções de:
I - membro de banca de concurso;
II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;
III - professor e instrutor, em cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal,
legalmente instituídos.
Art. 143. O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva
legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei. (Lei n 7.369, de 18 de
abril de 1980)
Capítulo VI
DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos,
Congressos e Similares
Art. 144. É assegurado o afastamento do servidor penitenciário efetivo, sem prejuízo de sua
remuneração, nos seguintes casos:
I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino
superior, 1º e 2º graus;
II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único. O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comunicar a
chefia imediata, antecipadamente, até quarenta e oito horas, comprovando as datas em que se realizarão
as provas e seu comparecimento.
31
Art. 145. O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou
capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando
houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do
cargo ou função exercidos.
Art. 146. Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários,
congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração
e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo
que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses
particulares ao servidor beneficiado pelo disposto no caput, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.
Art. 147. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada,
na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em
qualquer época, independente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do
servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
Seção II
Da Assistência a Filho Excepcional
Art. 148. O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento,
fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até cinqüenta por
cento (50%) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 149. Será concedida, ao servidor penitenciário, licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por acidente em serviço;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - à gestante, à adotante e à paternidade;
V - para prestação de serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar o cônjuge;
32
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio por assiduidade;
X - para concorrer a mandato público eletivo;
XI - para o exercício de mandato eletivo; e
XII - especial, para fins de aposentadoria.
§ 1o O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses,
salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI do caput.
§ 2o Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde,
desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos
II, III, IV, IX e XII do caput.
Art. 150. A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para
tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 151. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou ex-officio,
precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou
no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada
a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.
§ 3o O atestado referido no § 2o somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado
pelo órgão de perícia médica competente.
§ 4o O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de
sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 5o No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço
correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor, sendo contada a partir da data da intimação do
servidor do parecer.
§ 6o O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua
realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará à disposição
do órgão de perícia médica.
Art. 152. Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do
cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
33
Parágrafo único. A infringência ao disposto no caput implicará perda da remuneração, sujeitando
o servidor à demissão, se a ausência exceder a trinta dias, observado o disposto no art. 26.
Art. 153. Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem trezentos e sessenta e
cinco (365) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando
se o caso é de:
I - concessão de nova licença ou de prorrogação;
II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; e
III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas.
Parágrafo único. As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a trinta dias, serão
consideradas como prorrogação.
Art. 154. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença.
Parágrafo único. Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o
laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 155. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de
atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 156. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total
restabelecimento.
Art. 157. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde
que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do
cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 158. O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado.
Art. 159. Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou
agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do
fato, no prazo de dez dias da ocorrência, mediante processo ex-officio.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em
instituições públicas ou por ela conveniadas.
34
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 160. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a
sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único. A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo
órgão de perícia médica competente.
Art. 161. A licença de que trata o art. 160 será concedida com remuneração integral enquanto
perdurar a licença.
Seção V
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade
Art. 162. À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de cento e
oitenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será
submetida à inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
Art. 163. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou
da adoção, proporcional à idade do adotado:
I - de zero a dois anos, cento e oitenta dias;
II - de mais de dois até quatro anos, cento e cinqüenta dias;
III - de mais de quatro até seis anos, cento e vinte dias; e
IV - de mais de seis anos, desde que menor, noventa dias.
Art. 164. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de
quinze dias consecutivos.
Seção VI
Da Licença para Prestação de Serviço Militar
Art. 165. Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos
termos da legislação específica.
§ 1o Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena da perda de
vencimento e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo, observado o
disposto no art. 26.
§ 2o Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para
apresentação será de dez dias.
35
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 166. Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida
licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1o A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2o O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa
necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como
faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada.
§ 3o O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo.
§ 4o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior, contados
desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo.
Seção VIII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
Art. 167. O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem
remuneração, para acompanhar o cônjuge, servidor público, quando este for transferido,
independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 1o A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser
renovada a cada dois anos.
§ 2o O período de licença, de que trata o caput, não será computável como tempo de serviço para
qualquer efeito.
§ 3o À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do
cônjuge.
Art. 168. O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata
o art. 167, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para
o exercício de atividade compatível com seu cargo.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 169. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em
central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou
entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto na alínea “f” do inciso XIV do art. 88.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei.
36
Seção X
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 170. O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de
suas funções terá direito à concessão automática de três meses de licença-prêmio por assiduidade, com
todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os
afastamentos previstos nos incisos I a XV do art. 88.
§ 2o Nos casos dos afastamentos previstos na alínea “b”, do inciso XIV, do art. 88, somente
poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de
quatro meses, para tratamento de saúde do servidor e de até dois meses por motivo de doença em
pessoa de sua família, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.
Art. 171. A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser:
I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, com a aprovação da chefia,
considerada a necessidade do serviço;
II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e
adicionais.
Parágrafo único. Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber
a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente.
Art. 172. A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador
do direito da licença-prêmio, será na forma do art. 86.
Art. 173. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior
a um terço (⅓) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho.
Seção XI
Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo
Art. 174. O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da
legislação eleitoral.
Art. 175. Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.
Art. 176. Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da
37
remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da
previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído ex-officio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção XII
Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
Art. 177. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da
aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do
exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 1o O pedido de aposentadoria de que trata o caput somente será considerado após terem sido
averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 2o O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 178. Os requisitos para aposentadoria voluntária de que trata a alínea “a”, inciso III, do art.
40 da Constituição Federal, para os efeitos do seu inciso II, § 4o, aos titulares das categorias funcionais
do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e em Extinção do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários ficam assim estabelecidos:
§ 1o Se mulher, comprovados vinte e cinco anos de contribuição, com pelo menos quinze anos de
exercício em qualquer atividade da carreira, independente da idade.
§ 2o Se homem, comprovados trinta anos de contribuição, com pelos menos vinte anos de
exercício em qualquer atividade da carreira, independente da idade.
Art. 179. Os proventos da aposentadoria serão revistos sempre que se modificarem os
vencimentos e vantagens dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e em Extinção do
Quadro Especial de Servidores Penitenciários.
Capítulo IX
DOS DEVERES
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 180. O servidor penitenciário responde na esfera administrativa, civil e penal, pelo exercício
irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativa e independentemente, às respectivas
38
cominações legais.
§ 1o Independente da aplicação das penas previstas neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de 1994, no
caso de prejuízo causado ao erário, apurado por meio de sindicância ou Processo Administrativo
Disciplinar, poderá o servidor ser compelido a indenizar o Estado.
§ 2o As reposições e indenizações ao erário, serão descontadas em parcelas mensais, até o limite
de um quinto (1/5) da remuneração ou proventos, sendo que, pelos danos causados a terceiros
responderá o servidor em ação regressiva.
Seção II
Dos Deveres
Art. 181. O sentimento do dever, a dignidade da função, o respeito e o decoro de classe impõem, a
cada um dos integrantes da SUSEPE, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância
dos deveres comuns aos servidores públicos em geral e mais os seguintes:
I - respeitar a dignidade da pessoa humana;
II - zelar pela integridade física e mental de pessoas que estejam sob sua custódia;
III - proceder de maneira ilibada na vida pública e privada;
IV - zelar pelo bom nome da Instituição e de cada um dos seus integrantes, obedecendo aos
preceitos da ética;
V - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada, observando as
normas da boa educação;
VI - ser leal à Instituição, observando e desenvolvendo o espírito de corporação que deve ser
comum a todos os servidores;
VII - agir com disciplina e respeito à hierarquia;
VIII - manter atualizado endereço e número de telefones onde possa ser encontrado, quando dos
afastamentos regulamentares;
IX - trajar e portar-se de forma condigna com a função e guardar decoro pessoal;
X - manter-se atualizado com as normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço
penitenciário;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
XII - desempenhar suas funções com presteza, eficiência e probidade;
XIII - zelar pela qualidade dos serviços e da informação, para o incremento da eficiência e
eficácia dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos;
39
XIV - manter sigilo de informações sobre serviços e tarefas realizadas ou em desenvolvimento;
XV - utilizar equipamentos e ou dispositivos de uso pessoal, destinados à proteção e preservação
da integridade física no ambiente de trabalho, prevenindo acidentes; e
XVI - manter as instalações adequadas, atendendo aos princípios básicos de saúde e higiene.
Seção III
Das proibições
Art. 182. Além do previsto na LC nº. 10.098, de 1994, ao servidor penitenciário é proibido:
I - lançar em relatórios ou livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou
quaisquer outras matérias estranhas as suas finalidades;
II - fornecer informações inexatas ou alterar a verdade;
III - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento do diretor ou autoridade competente, por via
hierárquica, em quarenta e oito horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que
houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
IV - deixar de freqüentar, com assiduidade, cursos instituídos pela Academia dos Serviços
Penitenciários ou congênere, ou custeados pelo Estado, quando esteja matriculado;
V - indicar nomes de profissionais para assistir pessoa que esteja presa;
VI - deixar de comunicar com antecedência à chefia imediata, substituto legal ou a quem estiver
subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, salvo justo motivo;
VII - permutar horário de serviço ou a execução de tarefas, sem expressa permissão da autoridade
competente;
VIII - fazer uso indevido de veículo oficial;
IX - utilizar indevidamente, extraviar, danificar ou negligenciar a guarda de bens do Estado, que
estejam sob sua responsabilidade;
X - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes de terceiros que estejam sob sua
responsabilidade;
XI - deixar de atender intimação, citação e convocação, sem motivo justificado, para prestar
esclarecimento sobre fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - intermediar, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, acesso, remoções, transferências
ou quaisquer benefícios indevidos, valendo-se do cargo ou função;
XIII - fazer uso durante o horário de trabalho ou apresentar-se ao serviço sob o efeito de bebida
alcoólica ou substâncias que provoquem dependência física ou psíquica;
XIV - manter relacionamento íntimo, de cunho sexual, no local de trabalho;
40
XV - provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre servidores ou superiores
hierárquicos;
XVI - deixar de guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
XVII - fazer uso indevido de arma particular ou que lhe seja confiada para o serviço, portando-a
de forma ostensiva em ocasiões, cuja cautela recomende discrição;
XVIII - fazer uso indevido da identidade funcional, de elementos identificadores como insígnias,
distintivos, logotipos, emblemas, do uniforme funcional ou equipamentos próprios da Instituição;
XIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XX - deixar de comunicar ao superior hierárquico e encaminhar imediatamente a exame de
lesões, preso que tenha sofrido ofensa a sua integridade física;
XXI - manter relação negocial de qualquer natureza com presos ou seus familiares;
XXII - formular queixa ou representação infundada contra outro servidor;
XXIII - manter relacionamento íntimo ou pessoal, com presos ou seus familiares, no ambiente de
serviço ou em razão dele, ou agir de forma a beneficiá-los;
XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de superior hierárquico ou de
decisão judicial;
XXV - deixar de comunicar a chefia imediata e ou a autoridade competente, logo que tomar
conhecimento, informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem e disciplina ou do bom
andamento dos serviços;
XXVI - negligenciar na revista e custódia de preso;
XXVII - determinar o isolamento de presos sem instauração de procedimento administrativo
disciplinar no prazo previsto em lei;
XXVIII - deixar de atender prontamente às convocações superiores para o desempenho de
atividades, mesmo em período de descanso ou fora da sede;
XXIX - dirigir veículo oficial, sem a devida habilitação, de forma perigosa, ou sem a observância
às disposições do Código Nacional de Trânsito;
XXX - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza o incompatibilize para o
exercício da função;
XXXI - manter conduta social incompatível com a função pública;
XXXII - receber, exigir, solicitar ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e
sob qualquer pretexto, em razão da função ou cargo;
41
XXXIII - atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propor, permitir ou receber a
retribuição correspondente a trabalho não realizado;
XXXIV - facilitar a fuga de pessoa presa; e
XXXV - praticar violência inesculpável no exercício da função penitenciária ou quaisquer das
condutas descritas na Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto no inciso XIII do caput, por comprovado motivo de
dependência, o servidor deverá ser encaminhado ao serviço de atendimento ao servidor ou a tratamento
médico especializado.
TÍTULO IV
DO REGIME DISICIPLINAR
Capítulo I
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Transgressões Disciplinares e Apuração
Art. 000. Constitui transgressão disciplinar a falta do cumprimento do dever funcional e ou
violação das proibições, conforme disposto neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de 1994.
Art. 000. As transgressões disciplinares e as irregularidades ocorridas no âmbito dos serviços
penitenciários serão apuradas por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 000. O Corregedor-Geral, diante da gravidade dos fatos e da possibilidade de aplicação de
penalidade de mais de quarenta e cinco dias de suspensão, demissão ou cassação da aposentadoria,
remeterá a sindicância ao Conselho Superior Penitenciário para deliberação.
Seção II
Das Sanções Disciplinares
Art. 000. Nas transgressões disciplinares previstas neste Estatuto, serão aplicadas as seguintes
sanções, sem prejuízo às previstas na LC nº. 10.098, de 1994:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão; e
IV - cassação da aposentadoria.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da transgressão, os danos dela resultantes para o serviço penitenciário, os antecedentes
funcionais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, entre estas, a colaboração do sindicado com
informações para a apuração da verdade.
42
Art. 000. A reincidência caracterizar-se-á pelo cometimento de transgressão disciplinar, após
aplicação de sanção, da qual não caiba recurso.
§ 1o Quando se tratar de transgressão aos deveres funcionais que, por sua natureza e reduzida
gravidade, não demande aplicação da sanção prevista, poderá o servidor ser advertido particular e
verbalmente.
§ 2o A repreensão será aplicada por escrito na falta do cumprimento do dever funcional ou
violação das proibições contidas nos incisos I ao XI do art. 182.
§ 3o A suspensão, que não poderá exceder a noventa dias, implicará na perda de todas as
vantagens e direitos do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor:
I - na violação das proibições contidas nos incisos XII ao XXIX do art. 182;
II - nos casos de reincidência em transgressão já punida com repreensão; e
III - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante.
§ 4o O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de:
I - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XXX ao XXXV do art. 182;
II - prática reiterada das proibições punidas com suspensão; e
III - por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a
sessenta dias, intercalados, durante um ano.
Parágrafo único. A demissão será aplicada também, ao servidor que, condenado por decisão
judicial transitado em julgado incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.
Art. 000. O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se
fundamentar.
Art. 000. Será cassada a aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade,
transgressão disciplinar punível com a pena de demissão.
Art. 000. As penas disciplinares de repreensão e suspensão interrompem automaticamente, o
interstício no exercício do cargo para efeito de promoções e deverão constar no assentamento individual
do servidor.
Art. 000. Os registros que constarem nos assentamentos funcionais serão automaticamente
cancelados após cinco anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado outra transgressão.
Parágrafo único. O cancelamento do registro, na forma do caput, não gerará nenhum direito para
fins de concessão ou revisão de vantagens.
Seção III
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
43
Art. 000. Para aplicação das sanções disciplinares previstas neste Estatuto e na LC nº. 10.098, de
1994 são competentes:
I - o Governador do Estado em qualquer caso;
II - o Conselho Superior Disciplinar, até a de suspensão ao máximo de quarenta e cinco dias;
III - o Superintendente dos Serviços Penitenciários, até a de suspensão ao máximo de trinta dias; e
IV - o Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, até a de suspensão ao máximo de dez dias.
Art. 000. As transgressões disciplinares apuradas, e que ensejarem a responsabilização de servidor
em estágio probatório, serão encaminhadas à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, que
deliberará sobre a não confirmação no cargo.
Seção IV
Da Prescrição das Penalidades
Art. 000. A aplicação das sanções previstas neste Estatuto prescreverá:
I - em doze meses, a de repreensão;
II - em dois anos as de suspensão e de multa; e
III - em quatro anos, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e as previstas no inciso III, do
§ 4o, do art. 87.
§ 1o O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior
hierárquico.
§ 2o Nos casos de abandono de cargo e inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir
da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço.
§ 3o Quando a transgressão disciplinar constituir, também, crime ou contravenção a prescrição
será regulada pela lei penal.
§ 4o A prescrição interrompe-se pela instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
§ 5o fica suspenso o curso da prescrição:
I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual
decorra o reconhecimento da relação jurídica, da materialidade, do fato ou de sua autoria; e
II - quando o indiciado comprovar for acometido de moléstia que o impossibilite de comparecer
aos atos do procedimento.
§ 6o A decisão que reconhecer a prescrição determinará, desde logo, as providências necessárias à
apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
44
Capítulo II
DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO
Seção I
Da Sindicância
Art. 000. As sindicâncias instauradas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários
obedecerão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observadas as normas estabelecidas neste
Estatuto e, subsidiariamente na LC nº. 10.098, de 1994 e no Código de Processo Penal.
Art. 000. É competente para determinar a instauração de sindicância o Corregedor-Geral do
Sistema Penitenciário, ressalvada a competência das autoridades com hierarquia superior, através de
portaria publicada no diário oficial.
§ 1o O Departamento Administrativo, através do cartório da Corregedoria-Geral Penitenciária fará
publicar em boletim de serviço a portaria de instauração, excluindo-se o nome do sindicado, se houver.
§ 2o A portaria de instauração deverá ser encaminhada ào Recursos Humanos, através de cópia
integral, para fins de registro em ficha de assentamentos funcionais ficando o sindicado impedido de
entrar em gozo de férias ou licença prêmio até sessenta dias úteis, após o respectivo indiciamento.
§ 3o A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado,
se houver.
§ 4o A sindicância será distribuída pelo Corregedor-Geral e presidida por Corregedor lotado na
Corregedoria-Geral Penitenciária.
Art. 000. Instaurada a sindicância, o sindicado será citado por escrito, com antecedência mínima
de cinco dias úteis, para comparecer à audiência de interrogatório, podendo se fazer acompanhar de
advogado.
§ 1o Na citação, deverá constar dia, hora e o local do interrogatório, assim como os fatos que lhe
são imputados.
§ 2o O sindicado poderá ser citado, quando dos afastamentos regulamentares, exceto se acometido
por moléstia que o impossibilite.
§ 3o Caso o sindicado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no
mínimo, duas testemunhas.
§ 4o Achando-se o sindicado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital,
publicada em Diário Oficial por duas vezes, com prazo de quinze dias úteis, contados a partir da
primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo.
§ 5o O não comparecimento do sindicado devidamente citado, á audiência de interrogatório,
implicará no prosseguimento da sindicância à revelia.
Art. 000. A portaria de punição, lavrada pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário,
identificará no preâmbulo o dirigente e o dispositivo legal ou regulamentar que dará suporte ao ato
45
disciplinar. Conterá também o nome, cargo e identificação funcional do servidor, o fato censurável
resumidamente, o dispositivo legal ou regulamentar infringido, mensuração da penalidade definitiva, a
data e a assinatura do dirigente.
Art. 000. O resultado da sindicância será encaminhado ao Departamento Administrativo através
do cartório da Corregedoria-Geral para publicação no boletim de serviço e registro nos assentamentos
funcionais e, em caso de punição, publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 000. Havendo conveniência, como medida cautelar e sem prejuízo ao que preceitua a, Lei nº
10.711, de 15 de janeiro de 1996, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar poderá representar ao Conselho Superior Disciplinar pelo afastamento
preventivo do servidor do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até sessenta dias,
prorrogável por igual período;
I - durante o período de afastamento preventivo o servidor perceberá dois terços (⅔) de seu
vencimento.
§ 1o O servidor afastado preventivamente das funções, deverá entregar a arma e outros
equipamentos de segurança pertencentes à instituição.
§ 2o Ficará o servidor afastado ciente da obrigatoriedade de comparecimento aos atos do
procedimento, em periodicidade a ser estabelecida.
§ 3o O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício.
Seção III
Da Conclusão
Art. 000. A sindicância será realizada em sessenta dias úteis, salvo prorrogação por idêntico prazo
concedido pelo Corregedor-Geral Penitenciário.
Parágrafo único. Quando o sindicante afastar-se do trabalho nos casos previstos em lei, a
sindicância será imediatamente redistribuída pelo Corregedor Adjunto a outro Corregedor.
Seção VI
Da Reconsideração e do Recurso
Art. 000. O sindicado poderá requerer reconsideração da penalidade aplicada à autoridade que
proferiu a decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar a decisão.
Art. 000. Caberá recurso ao Conselho Superior Disciplinar, como última instância administrativa,
do indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 000. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias,
46
contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência pelo sindicado.
Art. 000. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em conformidade com o
disposto no art. 798 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, no que couber.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 000. Na reunião de instalação do Conselho Superior de Administração e do Conselho
Superior Disciplinar será iniciada a apreciação e elaboração de proposta de regimento interno
específico, devendo ser aprovado por maioria, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar.
Art. 000. No prazo de cento e oitenta dias, da data de publicação desta Lei Complementar, o
Poder Executivo editará as regulamentações previstas nos arts. 25, 32, 36 e dos parágrafos único do art.
57 e do art. 67.
Art. 000. Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados
para o fim a que se refere o art. 000, introduzido por esta lei.
Art. 000. Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores do Quadro Especial de Servidores
Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul as normas atinentes ao Estatuto e Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 00 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 00 Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
47
Estatuto e Regime Jurídico dos
Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul
SUMÁRIO
Art. 1º ao 7º
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II – DO SERVIDOR PENITENCIÁRIO
Capítulo I
– DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Seção X
Seção XI
Seção XII
– Do Recrutamento e Seleção (art. 8º e 9º )
– Do Concurso Público (art. 10 ao 15)
– Da Nomeação e Posse (art. 16 ao 21)
– Do Exercício e da Lotação (art. 22 ao 26)
– Do Curso de Formação Profissional (art. 27 ao 32)
– Da Jornada de Trabalho (art. 33 e 34)
– Do Estágio Probatório (art. 35 ao 37)
– Da Hierarquia (art. 38 )
– Da Carteira de Identificação Funcional e do Porte de Arma de Fogo (art.39 ao 41)
– Das Funções Gratificadas (art.42 ao 44 )
– Das Remoções e Substituições (art. 45 ao 52)
– Da Vacância (art. 53)
TÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
– DOS DIREITOS
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
– Das Disposições Gerais (art. 56)
– Do Uniforme Funcional (art. 57)
– Do Porte de Arma de Fogo (art. 58)
– Da Prisão Especial (art. 59 a 61)
– Da Gestão de Desempenho Funcional e Promoções (art. 62 a 67)
– Da Previdência e Assistência ao Servidor (art. 68 a 72)
– Das Recompensas (art. 73 a 75)
– Do Direito de Petição (art. 76 a 85)
Capítulo II
– DO TEMPO DE SERVIÇO (art. 86 a 90)
Capítulo III
– DAS FÉRIAS (art. 91 a 100)
Capítulo IV
– DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (art. 101 a 108)
Capítulo V
– DAS VANTAGENS (art. 109 a 112)
Seção I
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Seção II
Seção III
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Subseção VI
Subseção VII
Seção IV
– Das Indenizações (art. 113)
– Da Ajuda de Custo (art. 114 a 118)
– Das Diárias (art. 119 a 121)
– Da Indenização de Transporte (art. 122)
– Dos Avanços (art. 123)
– Das Gratificações e Adicionais (art. 124)
– Da Gratificação por Exercício de Função (art. 125 a 127)
– Da Gratificação Natalina (art. 128 a 130)
– Da Gratificação por Exercício de Atividades Insalubres (art. 131 e 132)
– Da Gratificação por Exercício de Serviço Extraordinário (art. 133 a 135)
– Da Gratificação de Permanência em Serviço (art. 136)
– Do Adicional por Tempo de Serviço (art. 137 a 139)
– Do Abono Familiar (art. 140 e 141)
– Dos Honorários e Jetons (art. 142 e 143)
Capítulo VI
– DAS CONCESSÕES
Seção I
– Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares
(art. 144 a 147)
– Da Assistência a Filho Excepcional (art. 148)
Seção II
48
Capítulo VII
– DAS LICENÇAS
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IXI
Seção X
Seção XI
Seção XII
– Das Disposições Gerais (art. 149 a 150)
– Da Licença para Tratamento de Saúde (art. 151 a 155)
– Da Licença por Acidente em Serviço (art. 156 a 159)
– Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa de Família (art. 160 a 161)
– Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade (art. 162 a 164)
– Da Licença para Prestação de Serviço Militar (art. 165)
– Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (art. 166)
– Da Licença para Acompanhar o Cônjuge (art. 167 a 168)
– Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (art. 169)
– Da Licença-Prêmio por Assiduidade (art. 170 a 173)
– Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e Exercê-lo (art. 174 a 176)
– Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria (art. 177)
Capítulo VIII
– DA APOSENTADORIA (art. 178 a 179)
Capítulo IX
– DOS DEVERES
Seção I
Seção II
Seção III
– Das Responsabilidades (art. 180)
– Dos Deveres (art. 181)
– Das Proibições (art. 182)
TÍTULO IV – DO REGIME DISICIPLINAR
Capítulo I
– DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Capítulo II
– Das Transgressões Disciplinares e Apuração (art. 000 a 000)
– Das Sanções Disciplinares (art. 000 a 000)
– Da Aplicação das Penas Disciplinares (art. 000 a 000)
– Da Prescrição das Penalidades (art. 000)
– DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Art. 000 ao 000
– Da Sindicância (art. 000 a 000)
– Do Afastamento Preventivo (art. 000)
– Da Conclusão (art. 000)
– Da Reconsideração e do Recurso (art. 000 a 000)
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
49
Download

ESTATUTO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES